PARECER
nº: |
MPTC/47175/2017 |
PROCESSO
nº: |
RLA 11/00386570 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Verificar a regularidade da autuação de
infrações e aplicação da penalidade de multa na fiscalização do trânsito, bem
como o julgamento dos processos de recursos e a aplicação da receita
arrecadada. |
Trata-se de auditoria
especial realizada no Sistema de Fiscalização de Trânsito da Prefeitura
Municipal de Florianópolis, com o objetivo de verificar a regularidade da autuação
de infrações, aplicação da penalidade de multa, julgamento dos processos de
recursos e aplicação da receita arrecadada na fiscalização do trânsito do
Município.
Após a tramitação regular do
presente processo, este Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.
MPTC/33207/2015 (fls. 1764-1836), manifestou-se pela irregularidade dos atos
analisados, com a consequente aplicação de multas aos responsáveis Srs. Átila
Rocha dos Santos, Geovani Antônio Reis, Ivan da Silva Couto Júnior, Francisco
Pereira da Silva, Dário Elias Berger e Carlos Eduardo Medeiros, sugerindo,
ainda, a audiência do Sr. Julio Pereira Machado para apresentar justificativas
acerca da irregularidade anotada no item 2.1.1 da conclusão do relatório de
reinstrução, além da determinação e da recomendação contidas também na parte
final daquele relatório técnico.
A Relatora, mediante o
despacho de fls. 1837-1837v, determinou, então, a audiência do Sr. Julio
Pereira Machado. Após a apresentação do Relatório de Instrução Despacho n.
DAE-004/2016 (fls. 1838-1843) no mesmo sentido da manifestação deste órgão
ministerial e da Relatora, foi expedido o Ofício TCE/DAE n. 7.210/2016 (fl.
1844), com aviso de recebimento juntado à fl. 1845, resultando na apresentação
da justificativa de fl. 1846.
Em seguida, foi apresentado o
Relatório de Instrução Despacho n. DAE-014/2016 (fls. 1848-1851v), em cuja
conclusão a Diretoria de Atividades Especiais sugeriu a determinação de
audiência do Sr. Rubens Carlos Pereira Filho, Secretário Municipal de Segurança
e da Defesa do Cidadão no período entre 02/03/2009 e 03/06/2010, para que se
manifestasse acerca da irregularidade disposta no item 3.1.1.
A Relatora acolheu a sugestão
da área técnica, determinando a realização de audiência do responsável
apontado, a qual foi procedida por meio do Ofício TCE/DAE n. 11.705/2016 (fl.
1852). O responsável apresentou pedido de prorrogação para apresentação de
defesa, o qual foi acolhido (fl. 1854). Após, o Sr. Rubens Carlos Pereira Filho
apresentou a resposta de fls. 1858-1860.
A Diretoria de Atividades
Especiais, enfim, apresentou o Relatório de Reinstrução n. DAE-026/2016 (fls.
1862-1911v), em cuja conclusão sugeriu:
3.1. Aplicar
multas aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da
Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das
restrições relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao
Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Município das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar:
3.1.1. Sr. Júlio
Pereira Machado, Diretor da Guarda Municipal, no período de 02/03/09 a
09/08/10, portador do CPF nº 020.652.279-74, com endereço residencial na Rua
Gecio de Souza e Silva, nº 210, CEP 88.051-210, Sambaqui, Florianópolis – SC; Rubens
Carlos Pereira Filho, Secretário Municipal de Segurança e da Defesa do
Cidadão, no período de 02/03/09 a 03/06/10, portador do CPF nº 433.101.509-25,
com endereço na Rua Esteves Junior, nº 605, apto. 312, centro, Florianópolis,
CEP 88.015-130, pela seguinte irregularidade:
3.1.1.1. Inexistência de ato de formalização
para cessão de servidor da Guarda Municipal de Florianópolis ao Detran/SC –
Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – em afronta aos arts. 118
e 118-A, § 1º, da Lei Complementar (municipal) nº 063/2003 (item 2.1.1. deste
Relatório).
3.1.2. Sr. Átila
Rocha dos Santos, Superintendente do IPUF, no período de 24/11/09 até
21/08/11, portador do CPF nº 178.854.189-87, com endereço residencial na Rua
Europa, 209, Trindade – Florianópolis – SC, CEP 88036-135, pela seguinte
irregularidade:
3.1.2.1. Ausência de apuração de
responsabilidade de servidor público por danos causados em acidentes de
trânsito e pagamento de multas de trânsito por infrações cometidas pelos
servidores, produzindo prejuízo ao erário municipal no valor nominal de R$
9.553,23, em desacordo com o disposto no art. 37, XXII, § 6º, da Constituição
Federal, art. 10 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 e arts. 171 e 172
da Lei Complementar (municipal) nº 063/2003 (item 2.1.2 deste relatório).
3.1.3. Sr. Geovanni
Antônio Reis, Diretor de Operações do IPUF no período de 28/09/09 a
09/06/10 (254 dias), portador do CPF nº 612.880.209-53, com endereço
residencial na Rua Antônio Franca, 70, Bl. 01, apto. 11, Barreiros - São José –
SC, CEP 88113-655; Sr. Ivan da Silva Couto Júnior, Diretor de Operações
do IPUF no período de 09/06/10 a 09/08/10 (61 dias), portador do CPF nº
006.240.609-42, com endereço funcional na Rua Capitão Euclides de Castro, nº
236, Coqueiros, Florianópolis-SC, CEP 88.080-010; Sr. Francisco Pereira da
Silva, Diretor de Operações do IPUF, no período de 09/08/10 a 31/05/11 (295
dias), portador do CPF nº 057.372.146-72, com endereço na Rua Antônio Bayer,
130, Centro, Tijucas, SC; Srª. Camila de Souza Regis, Chefe do
Departamento de Trânsito do IPUF no período de 01/01/10 a 14/06/10 (164 dias),
com endereço residencial na Rua Tereza Cristina, 122, apto. 403, Estreito -
Florianópolis – SC, CEP 88070-790 e Sr. Adriano Roberto de Souza, Chefe
do Departamento de Trânsito do IPUF a partir de 14/06/10 até a emissão do
Relatório de Instrução nº 22/2011 (913 dias), com endereço funcional na Praça
Getúlio Vargas, 194, Centro - Florianópolis - SC, CEP 88020-030, pela seguinte
irregularidade:
3.1.3.1. Ausência ou manutenção de sinalização
dos equipamentos de fiscalização eletrônica de trânsito em desacordo com a
Resolução Contran nº 146/2003 (item 2.2.1 deste relatório).
3.1.4. Sr. Ivan
da Silva Couto Júnior, Diretor de Operações, no período de 09/06/10 a 09/08/10,
portador do CPF nº 006.240.609-42, com endereço funcional na Rua Capitão
Euclides de Castro, nº 236, Coqueiros, Florianópolis, SC, CEP 88080-010; Sr. Geovanni
Antônio Reis e Sr. Francisco Pereira da Silva, já qualificados no
item 3.1.3 desta conclusão, pela seguinte irregularidade:
3.1.4.1. Inexistência de sinalização dos
equipamentos de fiscalização eletrônica de trânsito a 50 metros do cruzamento
das vias em que foram instalados, em desacordo com a Cláusula XVI do Contrato
nº 002/IPUF/05 e Cláusula Décima Sexta do Contrato nº 0935/IPUF/05 firmados com
a empresa Engebras S/A Ind. Com. e Tecn. de Informática (item 2.2.2 deste
relatório).
3.1.5. Srs. Átila
Rocha dos Santos, Superintendente do IPUF de 24/11/09 a 21/08/11, já
qualificado no item 3.1.2 desta conclusão, Francisco Pereira da Silva,
Superintendente Adjunto do IPUF no período de 09/02/09 até a emissão do
Relatório de Instrução DAE nº 22/2011, e Sr. Geovanni Antônio Reis,
Diretor de Operações do IPUF no período de 28/09/09 a 09/06/10 (254 dias),
qualificados no item 3.1.3 desta conclusão, pela seguinte irregularidade:
3.1.5.1. Fracionamento de despesas com
publicação de editais de Notificação de Autuação e de Imposição de Penalidade
sem a realização de processo licitatório, contrariando o disposto no inciso XXI
do art. 37 da Constituição Federal e os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93 (item
2.3.2 deste relatório).
3.1.6. Sr. Átila
Rocha dos Santos, já qualificado no item 3.1.2 desta conclusão, Sr. Francisco
Pereira da Silva, Diretor de Operações do IPUF, no período de 09/08/2010 a
31/05/2011, e Superintendente Adjunto do IPUF no período de 09/02/09 até a
emissão do Relatório de Instrução DAE nº 22/2011, Srs. Geovanni Antônio Reis
e Ivan da Silva Couto Júnior, já qualificados no item 3.1.3 desta conclusão,
pela seguinte irregularidade:
3.1.6.1. Aplicação da receita arrecadada com a
cobrança de multas de trânsito em áreas diversas às previstas na legislação,
caracterizando desvio de finalidade por contrariar o art. 320 da Lei nº
9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a Resolução Contran nº 191/2006 e o
Convênio nº 12.419/2009-2 (item 2.5.2 deste relatório).
3.1.7. Srs. Geovanni
Antônio Reis e Francisco Pereira da Silva, já qualificados no item
3.1.3 desta conclusão; pela seguinte irregularidade:
3.1.7.1. Bens adquiridos com a cota parte dos
recursos do convênio de trânsito correspondente à Polícia Militar, ao Detran/SC
e à Guarda Municipal de Florianópolis, que deveriam ser transferidos aos órgãos
requerentes, permanecem no patrimônio do IPUF, contrariando o disposto no
Convênio nº 12.419/2009-2 (item 2.5.3 deste relatório).
3.1.8. Sr. Dário
Elias Berger, Prefeito Municipal de Florianópolis, no período de 01/01/2005
a 31/12/2012, portador do CPF nº 341954919-91, com endereço funcional na Rua
Tenente Silveira, nº 60, Centro - Florianópolis - SC, CEP 88010-300, Sr. Átila
Rocha dos Santos, já qualificado no item 3.1.2 desta conclusão; Sr. Carlos
Eduardo Medeiros, Diretor de Operações do IPUF no período de 12/07/06 a
28/09/09 (1.174 dias), portador do CPF nº 378.381.219-49, com endereço
residencial na Rua dos Bijupirás, 76, Jurerê - Florianópolis - SC, CEP
88053-414 e Sr. Geovanni Antônio Reis, já qualificado no item 3.1.3
desta conclusão, pela seguinte irregularidade:
3.1.8.1. Remuneração da empresa prestadora de
serviço de fiscalização eletrônica de trânsito calculada com base na
arrecadação efetiva das multas, em afronta aos princípios da legalidade e da
moralidade previstos no art. 37, caput, e contrariando o disposto no
art. 7º, § 3º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.5.4 deste relatório).
3.2. Determinar
ao Superintendente do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis, a
adoção de providências administrativas, nos termos do artigo 3º, §1º, III, da
Instrução Normativa nº 13/2012, visando ao ressarcimento dos cofres públicos de
R$ 5.792,80, referente ao pagamento do empenho nº 584/2010; e R$ 4.708,56,
relativo aos empenhos nº 361/10, 371/10, 560/10, 657/10, 687/10 e 119/11,
corrigidos pelo mesmo índice adotado pela Prefeitura de Florianópolis para extinção
de créditos tributários, desde a data do pagamento irregular da despesa, e, no
caso de restarem infrutíferas as providências, instaure Tomada de Contas
Especial, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa nº 13/2012, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa competente, dando
conhecimento ao Tribunal de Contas quanto ao ressarcimento integral dos valores
apurados, no prazo de 180 dias, conforme se depreende do art. 11, IV, da
referida Instrução Normativa.
3.3.
Recomendar
à Prefeitura Municipal de Florianópolis que estipule responsável pelo controle
do prazo para julgamento dos recursos interpostos na Junta Administrativa de
Recursos de Infrações. (item 2.4 e 2.4.2 deste Relatório).
Após, voltaram os autos a
este Ministério Público de Contas.
Note-se que a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente em
questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71,
inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58
e 59, inciso IV, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso V, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c o art. 6° da Resolução n.
TC-06/2001).
Passo, assim, à análise da
responsabilidade pela irregularidade remanescente, sendo que as demais
restrições já foram devidamente analisadas no Parecer n. MPTC/33207/2015.
1.
Inexistência de ato de
formalização para cessão de servidor da Guarda Municipal de Florianópolis ao
Detran/SC – Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – em afronta
aos arts. 118 e 118-A, § 1º, da Lei Complementar Municipal n. 063/2003.
Conforme já mencionado, este
órgão ministerial apresentou o Parecer n. MPTC/33207/2015, sugerindo, dentre
outras questões, a audiência do Sr. Julio Pereira Machado para que apresentasse
justificativas acerca da inexistência de ato de formalização para cessão de
servidor da Guarda Municipal de Florianópolis ao Detran/SC.
O Sr. Julio Pereira Machado
apresentou resposta à fl. 1846, alegando que toda cessão de servidor público
municipal deve ser formalizada e justificada a cargo do Secretário da pasta,
destacando que em momento algum foi informado da cessão em tela, frisando que o
procedimento caberia exclusivamente aos Secretários titulares das pastas, de
modo que a responsabilidade, no presente caso, recairia sobre o Secretário
Municipal de Segurança e sobre o Secretário da Administração. Afirmou que
nenhum diretor tem poderes e autonomia para tal procedimento, motivo pelo qual
pediu o deferimento de seu pleito.
Em face de tal resposta, foi
sugerida pela área técnica a audiência do Sr. Rubens Carlos Pereira Filho para
que se manifestasse acerca da mesma irregularidade, tendo tal responsável
apresentado resposta à fl. 1858, informando que exerceu o cargo de Secretário
Municipal de Segurança e da Defesa do Cidadão no período entre 02/03/2009 e
03/06/2010, asserindo que a cessão do servidor Rony Schappo deveria ter sido
formalizada por meio de Portaria, conforme o Estatuto do Servidor Público
Municipal de Florianópolis.
Nesse sentido, afirmou que o
art. 1º do Decreto n. 3.333/2005, vigente à época dos fatos, determina que
“fica delegado ao Secretário Municipal de Administração, poderes para assinar
todas as portarias referentes aos servidores públicos Municipais”, argumentando
que a Portaria e a formalização do ato de cessão do servidor em questão não era
incumbência sua, mas sim do Secretário da Administração Municipal. Aduziu que
não possuía qualquer responsabilidade em exarar atos formais relativos aos
servidores, explicando não ter poderes para tanto. Dessa forma, questionou a
possibilidade de ser responsabilidade por algo fora de sua esfera de
competências.
Alegou, ainda, que nunca foi
informado de qualquer cessão ou necessidade de ato formal pelos responsáveis da
Guarda Municipal, frisando que não se negou nem se omitiu em relação a qualquer
ato. Apontou que tinha ciência somente do Convênio firmado, destacando que
“tudo era tratado pela Guarda Municipal e pela Secretaria de Administração”, de
modo que presumia que as devidas formalizações eram realizadas pelos
responsáveis conforme determinado pela legislação correspondente.
Em que pesem as
justificativas apresentadas pelos responsáveis apontados, entendo que não devem
ser acolhidas.
Em relação às justificativas
apresentadas pelo Sr. Julio Pereira Machado, cabe esclarecer que na data
apontada pela área técnica como termo inicial da cessão do servidor Rony
Schappo, exercia ele o cargo de Diretor da Guarda Municipal, Diretoria esta
hierarquicamente subordinada à Secretaria Municipal de Segurança e Defesa do
Cidadão. Acerca dessa relação de subordinação, o art. 5º da Lei Complementar
Municipal n. 348/2009 dispunha o seguinte:
Art.
5º A execução das atividades da
administração pública municipal será descentralizada e desconcentrada e se dará
por meio das Secretarias Municipais, Secretarias Regionais e demais órgãos e
entidades públicos municipais, com atuação regional.
Parágrafo
Único. A descentralização e a desconcentração
serão implementadas em quatro planos principais:
I
– das Secretarias Municipais para as Secretarias Regionais;
II
– do nível de direção estratégica para o nível gerencial, e deste para o
nível operacional;
III
– da administração direta para a administração indireta; e
IV
– da administração do município para:
a)
a
entidade da sociedade civil organizada, por intermédio das Secretarias
Municipais ou Secretarias Regionais, mediante convenio, acordo ou instrumento
congênere; e
b)
organizações
sociais, entidades civis e entidades privadas sem fins lucrativos, mediante
contratos de concessão, permissão, termos de parcerias, contratos de gestão e
parcerias público-privadas. (grifei)
Relativamente à temática da
desconcentração administrativa e da hierarquia, Celso Antônio Bandeira de Mello[1]
ensina o seguinte:
Desconcentração
12.
No início do capítulo também se anotou que os Estados, assim como as outras
pessoas de Direito Público que criem para auxiliá-los, têm que repartir, no interior deles mesmos, os encargos de
suas alçadas, para decidir os assuntos que lhes são afetos, dada a
multiplicidade deles.
O
fenômeno da distribuição interna de
plexos de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas,
denomina-se desconcentração. Tal
desconcentração se faz tanto em razão da matéria,
isto é, do assunto (por exemplo, Ministério da Justiça, da Saúde, da
Educação etc.), como em razão do grau
(hierarquia), ou seja, do nível de responsabilidade decisória conferido aos
distintos escalões que corresponderão aos diversos patamares de autoridade (por
exemplo, diretor de Departamento, diretor de Divisão, chefe de Seção,
encarregado de Setor). Também se desconcentra com base em critério territorial ou geográfico (por exemplo,
delegacia regional da Saúde em São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro etc.). A
aludida distribuição de competências não prejudica a unidade monolítica do
Estado, pois todos os órgãos e agentes permanecem ligados por um sólido vínculo
denominado hierarquia.
A hierarquia
e os poderes do hierarca
13.
Hierarquia pode ser
definida como o vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de
escalões sucessivos, numa relação de autoridade, de superior a inferior, de
hierarca a subalterno. Os poderes do hierarca confere-lhe uma contínua e permanente autoridade sobre
toda a atividade dos subordinados.
Tais
poderes consistem no(a) poder de comando, que o autoriza a expedir
determinações gerais (instruções) ou específicas a um dado subalterno (ordens),
sobre o modo de efetuar os serviços; (b) poder de fiscalização, graças ao
qual inspeciona as atividades dos órgãos e agentes que lhe estão subordinados;
(c) poder de revisão, que lhe permite, dentro dos limites legais, alterar ou
suprimir as decisões dos inferiores, mediante revogação, quando inconveniente
ou inoportuno o ato praticado, ou mediante anulação, quando se ressentir de
vício jurídico; (d) poder de punir, isto é, de aplicar as sanções estabelecidas
em lei aos subalternos faltosos; (e) poder de dirimir controvérsias de
competência, solvendo os conflitos positivos (quando mais de um órgão se reputa
competente) ou negativos (quando nenhum deles se reconhece competente), e (f)
poder de delegar competências ou de avocar, exercitáveis nos termos da lei.
Nota-se, portanto, que o
responsável apontado detinha grau de responsabilidade significativa, tanto no
sentido de verificar a movimentação de servidores pertencentes aos quadros sob
sua autoridade como no sentido de comunicar tais fatos às autoridades
superiores.
Conforme bem delineado pela
área técnica (fl. 1867):
Na época dos fatos, a Lei Complementar nº
348/2009, no seu artigo 5º, estabelecia que a Prefeitura se organizava da
seguinte forma: I - Secretarias Municipais, II - Do nível de direção
estratégica para o nível gerencial, e deste para o nível operacional. Nesse
sentido, a Secretaria Municipal de Segurança e Defesa do Cidadão organizava-se
por meio de três diretorias, entre elas, a Diretoria da Guarda Municipal. Tal
divisão administrativa vem em consonância com o princípio da hierarquia, que
estabelece relação de coordenação e subordinação entre os diversos níveis.
Para Di Pietro, “em consonância com o princípio
da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma
que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada
qual com atribuições definidas em lei. Desse princípio, que só existe
relativamente às funções administrativas, (...), decorre uma série de
prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de
delegar e avocar atribuições, a de punir; para o subordinado surge o dever de
obediência”.
O
Diretor da Guarda, Sr. Júlio Pereira Machado, deveria ter fiscalizado o efetivo
trabalho dos servidores sob sua responsabilidade, em consonância ao princípio
da hierarquia. Ao verificar que o servidor Rony Schappo se encontrava prestando
serviço ao Detran, em razão de convênio, deveria ter comunicado o fato ao
Secretário Municipal de Segurança e da Defesa do Cidadão, seu superior à época. Todavia,
não comprovou que realizou a comunicação ao Secretário Municipal de Segurança e
Defesa do Cidadão. Por sua omissão em comunicar o seu superior, entende-se por
imputar a irregularidade apontada ao Sr. Júlio Pereira Machado (grifei).
Logo, entende-se pela
responsabilização do Sr. Julio Pereira Machado pela irregularidade apontada,
com a consequente aplicação de penalidade de multa prevista no art. 70, inciso
II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Em relação às justificativas
apresentadas pelo Sr. Rubens Carlos Pereira Filho, impende destacar que o
responsável ocupava o cargo de Secretário Municipal de Segurança e da Defesa do
Cidadão à época do fato que deu azo à irregularidade, sendo, assim, a
autoridade hierárquica superior ao Diretor da Guarda, Sr. Julio Pereira
Machado.
Dessa maneira, o Secretário
Municipal possuía o dever
legal de supervisionar e fiscalizar os serviços executados no órgão de sua
competência, devendo para tanto ser responsabilizado no caso de ilegalidade como a observada no presente processo.
Trata-se, em síntese, de responsabilização em face das chamadas
culpa in eligendo e culpa in vigilando, significando esta
a ausência de fiscalização das atividades de seus subordinados, ou dos bens e
valores sujeitos a esses agentes, ao passo que aquela representa a responsabilidade
atribuída a quem deu causa à má escolha de seu representante ou preposto.
A responsabilidade do gestor, assim, decorre de seu comportamento
omissivo quanto ao dever de fiscalizar, o que se tornou, no caso em comento,
uma das causas determinantes da irregularidade assinalada.
Por fim, destaca-se que o Secretário Municipal de Segurança e da
Defesa do Cidadão era quem também detinha responsabilidade pela irregularidade
ora analisada, e não o Secretário Municipal da Administração, cuja responsabilidade
não restou demonstrada nos autos, como já salientado na primeira manifestação
deste órgão ministerial. A propósito, não é outro o entendimento da área
técnica (fls. 1867-1867v):
No que se refere ao Sr. Rubens
Carlos Pereira Filho, Secretário Municipal de Segurança e Defesa do Cidadão à
época dos fatos, entende-se que ele possuía o dever de fiscalizar o efetivo
trabalho dos servidores sob sua responsabilidade, tal como o Diretor da Guarda.
Caso eles tivessem demonstrado o envio da informação ao Secretário da
Administração de que o Servidor Rony Schappo se encontrava no Detran prestando
serviços em razão do convênio com a Prefeitura, entende-se que a
responsabilidade seria do Secretário de Administração em não emitir a portaria
de cessão, mas isso não ficou comprovado nos autos. A omissão do Secretário
de Segurança e Defesa do Cidadão permitiu a cessão informal do servidor Rony
Schappo sem a emissão de Portaria específica, que deveria ter sido expedida
pelo Secretário Municipal de Administração. Diante tal omissão, entende-se por
imputar a irregularidade apontada ao Sr. Rubens Carlos Pereira Filho (grifei).
Desse modo, entende-se
pela responsabilização do Sr. Rubens Carlos Pereira Filho pela irregularidade
apontada, com a consequente aplicação de penalidade de multa prevista no art.
70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
2.
Conclusão
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I
e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
2.1. pela APLICAÇÃO DE MULTA, prevista
no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, aos Srs. Julio Pereira Machado e Rubens
Carlos Pereira Filho, em face da inexistência de ato de formalização para
cessão de servidor da Guarda Municipal de Florianópolis ao Detran/SC, em
afronta aos arts. 118 e 118-A, § 1º, da Lei Complementar Municipal n. 063/2003
(item 3.1.1 da conclusão do Relatório de Reinstrução n. DAE-026/2016);
2.2. pela REITERAÇÃO dos demais apontamentos já efetuados na conclusão do
Parecer n. MPTC/33207/2015 (fls. 1833-1836).
Florianópolis, 25 de janeiro
de 2017.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira
de. Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2010, p. 150-151.