PARECER  nº:

MPTC/47104/2017

PROCESSO nº:

TCE 11/00388947

ORIGEM     :

Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO

INTERESSADO:

Cesar Souza Junior

ASSUNTO    :

Tomada de Contas Especial relativa ao empenho nº 91/000 de 28-3-2008, no valor de R$ 220.000,00, repassados à Associação Cultural Esportiva Recreativa Cinearte.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 – RELATÓRIO

Cuida-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL, por meio da Portaria n° 48/09-7,[1] em razão de impropriedades na prestação de contas relativamente ao repasse feito à Associação Cultural Esportiva Recreativa Cinearte, por meio do Empenho n° 91/000, no valor de R$ 220.000,00, destinado à realização do projeto “I Feira Internacional de Cultura e Artesanato - FEINCARTES”.

Em seu relatório final, a Comissão processante concluiu pela irregularidade das contas, com imputação de débito na totalidade do montante repassado (fls. 199/200).

A Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados da SEF emitiu o Certificado de Auditoria n° 126/2010, endossando as conclusões alcançadas pela Comissão Interna (fls. 203/206).

Encaminhados os autos ao Tribunal de Contas, auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE analisaram a documentação e concluíram pela necessidade de citação dos responsáveis, em função de indícios de irregularidades para as quais há previsão legal de imputação de débito (fls. 236/251).

O Conselheiro Relator determinou a citação, conforme despacho de fl. 251.

Citados,[2] os responsáveis apresentaram resposta e documentos, como segue: Sr. Gilmar Knaesel – fls. 261/272; Sra. Ivanna Muller Tolotti e Associação Cinearte – fls. 296/301.

Considerando as informações apresentadas, auditores da DCE propuseram ajustes na matriz de responsabilidade, sugerindo a inclusão da empresa Mathias Promoções e Eventos Ltda, na condição de verdadeira promotora do evento financiado (fls. 312/318).

Deferida a realização da nova citação,[3] a empresa Mathias Promoções e Eventos Ltda não apresentou defesa, muito embora devidamente citada (fls. 332).

A Sra. Ivanna Muller Tolotti e a entidade beneficiada manifestaram-se novamente, à altura das fls. 337/347.

Por fim, auditores do Tribunal sugeriram o julgamento de irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação de multas aos responsáveis (fls. 358/381).

 

2 – PRELIMINARMENTE

2.1 – Prescrição administrativa

Em sua defesa, a representante da associação proponente sustentou a ocorrência da prescrição administrativa quanto aos fatos em análise, sob o argumento de que o prazo de 5 anos, previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32,[4] já teria transcorrido desde a efetivação do repasse, realizado em 17-3-2008 (fls. 340/341).

Nos termos do art. 37, § 5°, da Constituição,[5] não há que se falar em prescrição quanto às irregularidades ensejadoras de imputação de débito, haja vista a imprescritibilidade das ações de ressarcimento por prejuízos causados ao erário.

A respeito das irregularidades passíveis de sanção pecuniária, trago importante decisão recentemente tomada pelo Tribunal de Contas da União, no julgamento de incidente de uniformização sobre a matéria prescricional nos processos de contas:[6]

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DAS SANÇÕES APLICADAS PELO TCU. SUBORDINAÇÃO AO PRAZO GERAL DE PRESCRIÇÃO INDICADO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO A PARTIR DA DATA DE OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE SANCIONADA. INTERRUPÇÃO, POR UMA ÚNICA VEZ, COM A AUDIÊNCIA, CITAÇÃO OU OITIVA VÁLIDA. REINÍCIO DA CONTAGEM LOGO APÓS O ATO QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUANDO A MORA FOR IMPUTADA AO JURISDICIONADO.

[...]

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Redator, em:

9.1. deixar assente que:

9.1.1. a pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art. 205 do Código Civil;

9.1.2. a prescrição a que se refere o subitem anterior é contada a partir da data de ocorrência da irregularidade sancionada, nos termos do art. 189 do Código Civil;

9.1.3. o ato que ordenar a citação, a audiência ou oitiva da parte interrompe a prescrição de que trata o subitem 9.1.1, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil;

9.1.4. a prescrição interrompida recomeça a correr da data em que for ordenada a citação, a audiência ou oitiva da parte, nos termos do art. 202, parágrafo único, parte inicial, do Código Civil; [...] (Grifos meus)

 

Como se vê, na avaliação das restrições passíveis de multa, impõe-se a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da data de ocorrência das irregularidades verificadas.

Esta orientação foi recentemente confirmada pelo Egrégio Tribunal Pleno (Acórdão n° 669/2016), conforme ementa de voto proferido pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, escorado no Parecer n° MPTC-42034/2016:[7]

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNDESPORTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DO PROJETO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. COMPROVANTES DE DESPESAS INIDÔNEOS. GRAVES INFRAÇÕES À NORMA LEGAL. CONTAS IRREGULARES. OMISSÕES DO PODER CONCEDENTE. DÉBITO. MULTAS.

A obrigação de ressarcimento de prejuízo causado ao erário não se submete ao instituto da prescrição, conforme art. 37, §5º, da Constituição Federal e precedentes do Supremo Tribunal Federal. Já a análise da prescrição da pena de multa se submete à disciplina do Código Civil, segundo, inclusive, assentado pelo TCU em incidente de uniformização de jurisprudencia.

 

No caso, todas as irregularidades decorrem do repasse decorrente da Nota de Empenho n° 91/000, emitida em 28-3-2008,[8] há menos de 10 anos.

Destarte, afasta-se a incidência da prescrição administrativa ventilada pela responsável.

Por oportuno, insta sublinhar que a prescrição intercorrente quinquenal prevista na Lei Complementar Estadual n° 588/2013 também não incide na questão.

A teor do que dispõe o art. 24-A, § 2°, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, o prazo de cinco anos para o julgamento da ação deve ser contado a partir da citação do responsável.

Como a citação da Sra. Ivanna Muller Tolotti ocorreu em 19-9-2014,[9] o lustro prescricional somente ocorrerá no ano de 2019.

Ainda que se olhe a questão sob a ótica do art. 2°, IV, da Lei Complementar n° 588/2013,[10] melhor sorte não assiste à responsável, uma vez que a referida lei completará 5 anos apenas em 2018.

 

2.2 – Cerceamento de defesa e nulidade do Relatório n° DCE-63/2015

Em caráter preliminar, a responsável sustentou ainda ter havido cerceamento do seu direito de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a expedição de ofícios às empresas emitentes dos documentos fiscais impugnados, ferindo-se assim o princípio da verdade material.

Em sentido complementar, pugnou pela declaração de nulidade do Relatório n° DCE-63/2015,[11] alegando que auditores do Tribunal lhe imputaram declarações inverídicas, supostamente colhidas durante entrevista informal realizada nas dependências do sodalício fiscal (fls. 338/340).

Quanto ao primeiro ponto, é cediço que o ônus de comprovar a boa e regular aplicação do dinheiro público compete à própria responsável,[12] a quem incumbe o dever de prestar contas nos termos do art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, reunindo o maior número possível de informações e documentos capazes de demonstrar, de forma clara e precisa, a aplicação do dinheiro público nos termos do plano de trabalho aprovado.

Neste sentido, a respeito dos ofícios demandados, destaca-se que a documentação comprobatória das contratações já deveria integrar a documentação das contas apresentadas, constituindo ônus da própria responsável trazer as declarações solicitadas, a fim de comprovar suas alegações.

Em relação à nulidade invocada, as informações transcritas por auditores do Tribunal, acerca de conversa informal tida com a responsável, não representam qualquer vício de legalidade, porquanto decorrem de atuação administrativa legítima na fiscalização dos recursos públicos repassados, estando inseridas dentro das especificidades do contexto investigatório inerente ao processo administrativo de contas.

Desse modo, independentemente do valor probatório que se dê às informações referidas por auditores do Tribunal, as quais devem ser prudentemente utilizadas em confronto com a defesa escrita e assinada pela responsável, inexistem elementos que autorizem o reconhecimento da nulidade do mencionado relatório de instrução e, por conseguinte, do processo de contas sob análise.

Portanto, não merecem acolhida as questões preliminares suscitadas em sede de defesa.

 

3 – MÉRITO

3.1 – IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO PROPONENTE E DA SRA. IVANNA MULLER TOLOTTI, PARA AS QUAIS EXISTE PREVISÃO LEGAL DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.

3.1.1 - Ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, contrariando o disposto no art. 144 da Lei Complementar Estadual n° 381/2007.

O processo tem por pano de fundo repasse de verbas do FUNTURISMO no montante de R$ 220.000,00, autorizado por meio da Nota de Empenho n° 91/000,[13] e destinado à Associação Cultural, Esportiva e Recreativa Cinearte, com o fito de realizar o projeto “I Feira Internacional de Cultura e Artesanato - FEINCARTES”.

De acordo com o plano proposto, o evento consistiria na promoção de feira internacional no Centro de Convenções de Florianópolis – CENTROSUL, entre os dias 28 de março e 6 de abril de 2008, mediante colocação de estandes para exposição e comercialização de artesanato, incluindo sala para oficinas e cursos, além de praça de alimentação.

Analisando a prestação de contas apresentada pela entidade proponente com relação à Nota de Empenho n° 91/000,[14] a Gerência de Controle de Projetos da SOL identificou diversas irregularidades na documentação juntada, as quais ensejaram a instauração de tomada de contas especial, conforme Análise Prévia n° 318/2009 (fls. 150/152).

Por meio do Relatório Consolidado n° 66/10-9,[15] a Comissão processante da TCE concluiu pela irregularidade das contas apresentadas, sustentando que a proponente deixara de apresentar relatório de realização do evento que demonstrasse o produto acabado, relativamente à materialização, à mídia, aos participantes e à promoção do evento.

Também foi salientada falta de demonstrativo das receitas auferidas por outros patrocínios e bilheterias, além de deficiências nos documentos fiscais comprobatórios das respectivas despesas.

A conclusão foi acompanhada pela Diretoria de Auditoria Geral da SEF, nos termos do Certificado de Auditoria n° 126/2010 (fls. 203/206).

Analisando a documentação encartada nos autos durante a fase interna da Tomada de Contas Especial, auditores do Tribunal inicialmente constataram, por meio do item 2.2.1 do Relatório n° DCE-350/2014,[16] a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados, em razão da falta de comprovação da própria realização do objeto proposto, além de deficiências na documentação de suporte.

Posteriormente à manifestação dos responsáveis, auditores da DCE consideraram sanada a falta de comprovação da realização do evento; contudo, sugeriram a condenação solidária dos envolvidos no ressarcimento ao erário da integralidade dos valores repassados, em razão das irregularidades remanescentes.

Destarte, passa-se à análise das irregularidades específicas destacadas pela auditoria do Tribunal.

 

3.1.1.1 - Ausência de comprovação da realização do objeto proposto (item 2.2.2.1 do Relatório n° DCE-52/2016 – fl. 371).

Conforme item 2.2.1.1 do Relatório n° DCE-350/2014,[17] considerou-se inicialmente que a documentação apresentada durante a prestação de contas não demonstrou, por meio de fotos, mídia, jornais etc., a realização de todas as etapas do evento proposto.

Contudo, após a documentação apresentada pelos responsáveis à fl. 300, consubstanciada em matérias jornalísticas sobre o evento, auditores do Tribunal consideraram sanado o ponto.

Analisando a documentação apontada, bem como outros sítios eletrônicos correlatos,[18] é possível identificar referências da mídia em relação à feira promovida, circunstância que aponta para a efetiva realização do evento, mormente à vista da Nota Fiscal n° 229, emitida pelo consórcio administrador do CENTROSUL, a respeito do contrato de locação do espaço em data coincidente com a realização do evento (fl. 130).

Portanto, coaduno com a orientação adotada por auditores do Tribunal quanto ao ponto, devendo ser desconsiderada a restrição em comento.

 

3.1.1.2 – Utilização de recursos públicos para realização de evento superavitário com cobrança de ingressos e venda de estandes, destinados ao recebimento de lucro (item 2.2.2 do Relatório n° DCE-52/2016 – fl. 370).

Auditores do Tribunal identificaram que o evento patrocinado pelo SEITEC contou com a cobrança de ingressos para o público externo, além da venda dos estandes aos artesãos participantes, sem qualquer menção da Associação proponente quanto à captação destas receitas no plano de trabalho apresentado.

Os cálculos empreendidos pela equipe de auditoria, amparados em dados conservadores com lastro documental,[19] evidenciaram que a I FEINCARTES gerou lucro líquido de aproximadamente R$ 460.000,00,[20] valor substancialmente maior do que o montante repassado para a realização do evento (R$ 220.000,00).

Analisando o plano de trabalho apresentado pela entidade proponente na solicitação do repasse, não há qualquer referência à cobrança de ingressos para a consecução do evento, dado que possibilitaria avaliar a verdadeira posição econômica do projeto almejado (fls. 7/27).

Paralelamente a esta omissão, verificou-se pelos documentos acostados ao processo, em especial o folder de fl. 118, que o evento FEINCARTES pertence à empresa Mathias Promoções e Eventos Ltda, que promove sua realização em diversas regiões do país.

Diante dessas circunstâncias, fica claro que o evento financiado visou preponderantemente ao lucro da verdadeira empresa promotora do evento, descurando do interesse coletivo, mediante cobrança de ingressos ao público, cobrança de espaços aos artesãos participantes, e financiamento integral das despesas operacionais pelo Estado, sem qualquer comprovação quanto ao destino do lucro líquido auferido, em total desrespeito ao disposto no art. 2°, § 2°, da Lei Estadual n° 13.336/2005.[21]

Ilustrativo que dias após a concessão do repasse, houve a edição do Decreto Estadual n° 1.291/2008, que trouxe dispositivo expresso vedando a aprovação de projetos com cobrança de ingressos sem reversão financeira da receita auferida ao objeto proposto (art. 44, I).[22]

Longe de demonstrar a regularidade do projeto sob análise, a legislação posterior apenas reforça a irregularidade da prática, que representou afronta direta não só ao art. 2°, § 2°, mas também ao art. 12, I, da Lei Estadual n° 13.336/2005,[23] segundo o qual os recursos do FUNTURISMO devem ser destinados exclusivamente a projetos de caráter estritamente turístico.

No caso, o evento não correspondeu eminentemente ao atendimento do interesse turístico público, tratando-se de evento com finalidade comercial e de promoção de uma determinada empresa privada com fins lucrativos.

O Tribunal de Contas da União já teve oportunidade de julgar irregulares contas de caráter análogo, oriundas de repasse autorizado no âmbito do Ministério do Turismo:[24]

 

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ORIGINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO. USO DE RECURSOS DE CONVÊNIO PARA PROMOÇÃO DE EVENTOS DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESA PRIVADA CONTRATADA PARA ESTE FIM. CITAÇÃO. REVELIA DA ASSOCIAÇÃO CONVENENTE E DE SEU PRESIDENTE. ALEGAÇÕES DE DEFESA DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS INSUFICIENTES PARA SANEAR AS OCORRÊNCIAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. DETERMINAÇÃO.

[Excertos do voto proferido pelo relator Min. ]

O presente caso assemelha-se sobremaneira ao julgado no TC 025.579/2006-7, relatado pelo Eminente Ministro Aroldo Cedraz e concluído com a prolação o Acórdão 1.133/2009-TCU-Plenário). Cuidaram aqueles autos da 6ª Festa Nacional do Camarão, realizada em Imbituba/SC em 2004 e para a qual o Ministério do Turismo firmou convênio com associação sem fins lucrativos (denominada “Anjos do Tempo”), a qual empregou os recursos repassados para adimplir obrigações atribuídas contratualmente à firma organizadora do evento, a mesma empresa NM Produções e Eventos S.A.

O Tribunal deparou-se ainda com situação análoga ao examinar a regularidade de convênios firmados entre o Ministério do Turismo e a Associação Matogrossense de Municípios, mediante os autos do TC 003.233/2007-3, de relatoria do Eminente Ministro Benjamin Zymler. A exemplo do vertente caso, foi realizado espetáculo musical em que “houve cobrança de ingressos, tendo em vista que o show ocorreu em local fechado ao público em geral”.

A solução provida pela respectiva deliberação final (Acórdão 96/2008-TCU-Plenário), no que importa ao convênio em epígrafe, merece transcrição:

“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.5. determinar ao Ministério do Turismo que, em seus manuais de prestação de contas de convênios e nos termos dessas avenças, informe que:

(...)

9.5.2. os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em função dos projetos beneficiados com recursos dos convênios devem ser revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos à conta do Tesouro Nacional. Adicionalmente, referidos valores devem integrar a prestação de contas;

9.6. determinar ao Ministério do Turismo que, quando da análise de propostas de celebração de convênios ou contratos de repasse com entidades de natureza pública ou privada, verifique:

(...)

9.6.2. se o objeto do convênio destina-se ao cumprimento do interesse público, evitando participar de ajustes em que o interesse seja fundamentalmente privado, sob pena de caracterizar subvenção social a entidade privada, que é vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo caput do art. 16 da Lei nº 4.320/1964;”

15. Como visto, decidiu-se que eventuais valores captados pela venda de ingressos deveriam ser revertidos diretamente na realização do objeto do próprio convênio ou recolhidos ao Erário, vedando-se, assim, a apropriação privada de renda gerada a partir de evento custeado com recursos federais transferidos por meio de convênio.

16. Outro precedente digno de nota é o TC 014.040/2010-7, relatado pelo Eminente Ministro José Jorge, em que a Associação Sergipana de Blocos de Trios - ASBT, por ter aplicado recursos transferidos voluntariamente pelo Ministério do Turismo em festividades de cunho comercial (cognominados “carnavais fora de época”), mediante cobrança de entrada aos participantes, foi citada a ressarcir os mencionados recursos aos cofres do Tesouro Nacional, convertido aquele processo em tomada de contas especial (Acórdão 762/2011-TCU-Plenário). (Grifos meus)

 

Destarte, iniludível a necessidade de que o total do valor repassado retorne ao erário.

 

3.1.1.3 – Ausência de comprovação das despesas com publicidade (item 2.2.2.2 do Relatório n° DCE-52/2016 - fl. 371-v).

Auditores do Tribunal impugnaram as despesas realizadas com publicidade, no montante de R$ 47.991,37, conforme tabela de fl. 371-v, sob o argumento de que, a par das notas fiscais apresentadas,[25] não foram colacionados exemplares das divulgações de mídia, em desconformidade com o art. 65 da Resolução n° TC-16/94.

Em sua defesa, a responsável ponderou que as notas fiscais comprovariam as despesas, sendo ainda reforçadas pelas autorizações de publicidade da empresa RBS, juntadas às fls. 296/299.

Além disso, requereu-se a produção de provas no desenrolar da instrução, inclusive ofício à mencionada empresa de comunicação (fl. 294).

As razões apresentadas pela defesa não se mostram apropriadas para justificar o ponto, uma vez que, para os gastos com publicidade, o art. 65 da Resolução n° TC-16/94[26] estipulava claramente a necessidade de documentação específica apta a demonstrar a lisura da despesa, a qual não consta da prestação de contas apresentada pela associação proponente, forçando a necessidade de ressarcir os respectivos valores ao erário, nos termos da jurisprudência pacífica do TCE/SC.

Em relação às autorizações de publicidade juntadas às fls. 296/299, trata-se de cópias de relatório desprovidas de assinaturas que lhe confiram credibilidade, sendo imprestáveis para comprovar os gastos subjacentes.

Por fim, a respeito dos ofícios solicitados pela responsável, destaca-se que a documentação comprobatória das publicidades supostamente veiculadas já deveria integrar a prestação de contas da proponente, a fim de possibilitar a correta avaliação no emprego dos recursos repassados.

Neste sentido, constituía ônus da própria responsável trazer os documentos solicitados, a fim de comprovar suas alegações.

Dessa forma, mantém-se a irregularidade sob análise, para a qual existe previsão legal de imputação de débito, e cujos valores já se encontram albergados na quantia mencionada no item precedente.

 

3.1.1.4 – Ausência de comprovação do efetivo fornecimento de materiais/prestação de serviços, em face da descrição insuficiente das notas fiscais e ausência de outros elementos de suporte (item 2.2.2.3 do Relatório n° DCE-52/2016 - fl. 372-v).

Em que pese o reconhecimento acerca da efetiva realização do evento, auditores do Tribunal impugnaram parte das despesas realizadas, no montante de R$ 75.108,63, sob o argumento de que as respectivas notas fiscais apresentaram apenas valores globais, sem discriminação precisa de quantidade, qualidade, valor unitário e detalhamento dos serviços prestados e produtos entregues, conforme tabela de fl. 373.

A responsável sustentou que as alegações estariam eivadas de formalismo exagerado, uma vez que as notas fiscais impugnadas discriminam as datas e quando os serviços foram executados (fl. 294).

Analisando as notas fiscais discriminadas na referida tabela, realmente é possível identificar falhas consubstanciadas na descrição insuficiente dos serviços prestados, em desconformidade com a exigência estabelecida no art. 60 da Resolução n° TC-16/94,[27] vigente à época dos fatos.

Em relação à Nota Fiscal n° 20,[28] cabe registrar que há menção expressa à sigla do evento (FEINCARTES) na discriminação dos serviços, havendo correlação entre a natureza e o montante dos gastos com o plano de aplicação à fl. 10.

Em situação análoga,[29] já opinei pela descaracterização da imputação de débito; todavia, o caso em apreço merece tratamento diverso, uma vez que, nos termos do item 2.2.2.5 do Relatório n° 52/2016,[30] ficou demonstrado que a empresa Comunique Produções Ltda pertencia a integrantes da própria associação proponente,[31] sendo que os serviços de produção do evento não se justificam, tendo em vista sua realização pela empresa Mathias Produções e Eventos Ltda, inclusive em outros estados.

Neste sentido, significativa a mensagem de apresentação da empresa Mathias disponível no sítio eletrônico www.feincartes.com.br, detalhando as atividades de produção completa das feiras (fl. 227):

 

A Mathias Feiras e Eventos conta com um quadro de funcionários capacitados para oferecer toda a estrutura e suporte aos expositores, e também com uma agência de publicidade capacitada fazendo uma divulgação massiva nos maiores e mais influentes meios de comunicação de massa.

Tudo isso sem esquecer o que há de mais importante em todas as FEINCARTES, que é o resultado final para o expositor. Com esta dedicação e profissionalismo, a Mathias Feiras e Eventos tem colocado as FEINCARTES no cenário de grandes eventos do país. 

 

Em relação às Notas Fiscais n°s 314 e 566,[32] inexistem referências ao evento na discriminação dos serviços, sendo que, em relação a esta última, tampouco há correlação entre o gasto com o plano de aplicação, o que justifica a manutenção da irregularidade para fins de imputação de débito (os valores já se encontram albergados na quantia mencionada no item 3.1.1.2 deste parecer).

 

3.1.1.5 – Realização de despesas com autorremuneração e sem comprovação da efetiva prestação ou fornecimento (item 2.2.2.5 do Relatório n° DCE-52/2016 - fl. 375)

Conforme já tratado de maneira incidental no item precedente, ficou demonstrado que o gasto de R$ 30.000,00, referente à Nota Fiscal n° 20,[33] foi direcionado a empresa pertencente a integrantes da Associação Cinearte, para prestação de serviços de produção que carecem de justificativa, devido ao papel exercido pela empresa Mathias Produções na realização das FEINCARTES pelo país.

Não obstante, cabe salientar que o repasse regeu-se pelo Decreto Estadual n° 3.115/2005, que não vedava expressamente a autorremuneração, o que só veio a ocorrer com a edição do Decreto Estadual n° 1.291/2008 (art. 44). 

Neste sentido, voto do Conselheiro Luiz Roberto Herbst:[34]

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS REGULARES.

Despesas com Autorremuneração. A ausência de disposição legal proibindo a remuneração do autor do projeto, bem como a previsão da mesma despesa no projeto aprovado, não caracteriza dano ao erário.

[...]

Em que pese os argumentos trazidos pela Instrução, no exercício de 2007 a legislação aplicável ao FUNCULTURAL, ou seja, a Lei Estadual n° 13.336/05 e o Decreto Estadual n° 3.115/05 não vedavam a autorremuneração, o que só veio a ocorrer com a edição Decreto Estadual nº 1.291/08, art. 44.

Ademais, se por um lado não havia previsão legal proibindo a remuneração do autor do projeto, a mesma despesa estava prevista no projeto aprovado, razão pela qual não vislumbro dano ao erário, considerando, também, a efetiva prestação dos serviços consubstanciados na palestra proferida pela Srª. Valmira Siemann Kraetzer no 2º Seminário da História da Comunicação de Santa Catarina.

 

Destarte, não se sustenta a irregularidade sob análise, devendo a questão da autorremuneração ser levada em conta apenas como indício para sustentar a irregularidade precedente, quanto aos serviços concernentes à Nota Fiscal n° 20.

 

3.1.1.6 – Responsabilização solidária da empresa Mathias Promoções e Eventos Ltda. (item 2.3 do Relatório n° 52/2016 – fl. 377-v).

Nos termos do item 2.3 do Relatório n° 63/2015, auditores do Tribunal suscitaram a necessidade de citação da empresa Mathias Promoções e Eventos Ltda na qualidade de responsável solidária, sob o argumento de que o evento foi idealizado e promovido pela empresa, utilizando-se de interposta pessoa sem fins lucrativos (fls. 316/317).

Deferida a realização da nova citação,[35] a empresa Mathias Promoções não apresentou defesa, muito embora devidamente citada (fls. 332).

A análise da documentação de fls. 65, 86, 99, 117 e 118, permite evidenciar que a verdadeira realizadora da I FEINCARTES – Florianópolis foi a empresa em comento, que também promoveu feiras idênticas em outros lugares do país, tais como nos estados da Bahia e do Espírito Santo.

A própria representante da Associação Cinearte, em flagrante contrassenso, admitiu em sua defesa que a cobrança dos ingressos “jamais foi feita pela Associação”,[36] o que torna claro que a gestão do evento não passou pelas suas mãos, tendo sido utilizada apenas como pessoa interposta na captação dos recursos.

Conforme razões delineadas no item 3.1.1.1 deste parecer, inexiste fundamento de ordem pública plausível para que o Estado arque com todas as despesas operacionais de evento superavitário, promovido por empresa alheia ao processo de concessão, sem qualquer demonstrativo da destinação do significativo lucro auferido.

Sobre a possibilidade de responsabilização solidária da empresa promotora do evento, veja-se que em decisão recente, tomada no processo n° TCE-09/00537701, o Egrégio Tribunal Pleno chancelou voto exarado pelo Exmo. Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, responsabilizando solidariamente pelo débito apurado pessoa jurídica alheia à concessão do repasse, em vista de sua participação na totalidade da produção do evento então impugnado.[37]  

Destarte, coaduno com a condenação solidária da empresa Mathias Promoções e Eventos Ltda pelo débito apurado.      

 

3.1.1.7 – Responsabilização solidária do Sr. Gilmar Knaesel (itens 2.1 e 2.1.1 do Relatório n° DCE-52/2016 – fl. 361).

Auditores da DCE recomendaram a condenação solidária do Sr. Gilmar Knaesel, secretário da SOL de 1°-1-2005 a 31-3-2010, no dever de ressarcimento ao erário, sob o argumento de que o gestor concedeu o repasse sem a observância dos requisitos legais para tanto, destinado ao financiamento de projeto desprovido de interesse público (fls. 361/364).

Em contraposição, o responsável aduziu que em nenhum momento procedeu com dolo, culpa, ou má-fé, sendo que na condição de secretário de estado exercia cargo de natureza política, cujo vínculo com o Estado não é de natureza profissional.

Adicionalmente, sustentou a necessidade de trazer à demanda funcionários da SOL que concorreram para as irregularidades verificadas (fls. 261/263).

Não se revela pertinente a responsabilização de funcionários subalternos da SOL, uma vez que compete ao ordenador primário da despesa, detentor do poder de gerência e decisão, arcar com a responsabilidade pelos atos praticados na pasta.

De outro tanto, a possibilidade de responsabilização solidária dos gestores máximos dos órgãos repassadores de verbas públicas vem sendo discutida com frequência pelo Tribunal, dando oportunidade ao amadurecimento da jurisprudência sobre o assunto.

Em relação ao atraso na adoção de providências administrativas e na abertura de tomada de contas especial, o Egrégio Tribunal Pleno recentemente consolidou seu posicionamento pela ausência de responsabilidade solidária do gestor quanto ao débito verificado (TCE-10/00424739 e TCE-09/00537884).

No mesmo sentido, diante da existência de falhas de ordem formal durante a aprovação de projetos, a Corte de Contas vem se posicionando pela ausência de responsabilidade solidária do gestor, quando não haja outras irregularidades que, aliadas às falhas formais detectadas, revelem ação negligente e temerária do secretário na liberação dos recursos (processos n°s TCE-11/00344060 e TCE-12/00111661).

Todavia, a depender da gravidade das irregularidades no processamento dos pedidos de repasse, o Tribunal já decidiu pela responsabilização solidária (processo n° TCE-11/00340316).

Ilustrativo, no ponto, voto proferido pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, posteriormente chancelado pelo Egrégio Tribunal Pleno por meio da Decisão nº 112/2015:[38]

 

Há, de fato, circunstâncias nas quais este relator, considerando estas mesmas restrições, propõe a responsabilização pelo dano. Mas trata-se de casos em que, aliados a restrições de ordem formal durante a aprovação do projeto, se aglutinam outros dados, revelando que a ação negligente ou imprudente do gestor levou a liberação de recursos em condições nas quais já se poderia antever os riscos decorrentes da ausência de cautela na concessão do benefício [alto valor do repasse, parecer contrário do PDIL ou qualquer outro órgão responsável pela análise dos projetos, reiteração de repasses para a mesma entidade em semelhantes condições, não regularidade na prestação de contas anterior, generalidade do projeto apresentado e aprovado, ausência de especificação de despesas no projeto apresentado e aprovado, etc...]. (Grifo meu)

 

No caso em análise, além das irregularidades formais no processamento do repasse, as quais serão melhor tratadas no item 3.3, vislumbra-se a existência de conduta particularmente temerária do gestor na liberação dos recursos, porquanto o repasse se deu para projeto nitidamente destinado à priorização do lucro da verdadeira promotora do evento.

Isto se revela pela análise da documentação de fls. 65/117, a qual integrou o processo de concessão (PTEC-1491/083), e que demonstra inequivocamente que a marca da feira pertencia à empresa Guimarães e Mathias Produções e Eventos Ltda, a qual explorava o evento em diversos lugares do país, com obtenção de receitas mediante cobrança de ingressos.

Igualmente significativa a mensagem de apresentação da empresa disponível no sítio eletrônico www.feincartes.com.br, detalhando as atividades de produção completa das feiras (fl. 227).

Referido vício diz respeito ao mérito da concessão, e não à sua forma, retratando conduta potencialmente temerária na autorização do repasse, que, considerada “em si, já constituiria ponto passível de dano, pois destinado a projeto não compatível com a política de incentivo do SEITEC”.[39]

Em função disso, a atuação do gestor levou à liberação de recursos em condições nas quais já se podia antever os riscos decorrentes da ausência de cautela.

Diante das peculiaridades que o caso apresenta, vislumbro responsabilidade solidária do secretário da SOL quanto ao débito verificado.

 

3.2 – IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE DA SRA. IVANNA MULLER TOLOTTI, PARA AS QUAIS EXISTE PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DE MULTA

3.2.1 - Ausência de declaração do responsável acerca do recebimento de materiais/prestação de serviços, contrariando o art. 24, XI, do Decreto Estadual nº 307/2003 e art. 44, VII, da Resolução n° TC-16/94 (item 2.2.2.6 do Relatório n° DCE-52/2016);

3.2.2 - Ausência do Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados devidamente assinado, contrariando o art. 24, VII, do Decreto Estadual nº 307/2003 e o art. 44, I, da Resolução n° TC-16/94 (item 2.2.2.7 do Relatório n° DCE-52/2016).

Auditores da DCE identificaram irregularidades formais na prestação de contas sob análise, entre as quais a ausência de declaração do responsável acerca do recebimento dos materiais/serviços contratados, bem como falta de assinatura do balancete de prestação de contas (fls. 376/377).

A responsável não apresentou defesa quanto ao mérito das questões (fl. 346).

Tanto as notas fiscais quanto o balancete de prestação encontram-se desprovidos de assinatura,[40] em desconformidade com a legislação de regência (art. 24, VII e XI, do Decreto Estadual n° 307/2003).[41]

Portanto, justifica-se a penalização da proponente do projeto.

 

3.2.3 - Apresentação de extrato bancário com movimentação não individualizada relativa ao projeto e valores repassados pelo Estado, nos termos do art. 47 da Resolução nº TC–16/94 c/c art. 16 do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.2.1.8 do Relatório n° DCE-52/2016).

Auditores do Tribunal identificaram movimentações alheias ao projeto no extrato bancário da conta destinada ao gerenciamento dos recursos repassados, sugerindo aplicação de multa à responsável, em virtude do descumprimento do art. 16 do Decreto Estadual n° 307/2003.[42]

A responsável aduziu apenas que tal questão não poderia prejudicar a executora do projeto (fl. 294).

O extrato de movimentação bancária juntado à fl. 124 evidencia o apontamento em questão, justificando a restrição.

 

3.2.4 - Apresentação da prestação de contas fora do prazo, em afronta ao disposto no art. 23, I, do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.2.2.9 do Relatório n° DCE-52/2016).

Auditores do Tribunal identificaram atraso de aproximadamente 5 meses na prestação de contas apresentada pela responsável (fl. 377-v).

A defesa reconheceu ter prestado contas extemporâneas, contudo, ponderou que pequenas irregularidades não ensejariam as punições pretendidas (fl. 346).

Os recursos foram repassados em 7-4-2008,[43] mas a prestação de contas foi apresentada somente em 4-3-2009,[44] fora do prazo de 120 dias estipulado pelo art. 23, I, do Decreto Estadual n° 307/2003,[45] que se encerrava em 6-10-2008.

Destaca-se que a justificativa apresentada quando da prestação de contas, acerca da troca de funcionário da associação,[46] não representa circunstância apta a sanar o apontamento.

A obrigação de prestar contas deriva de lei, nos termos do art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual,[47] devendo ser estritamente respeitado o prazo regulamentar para sua apresentação, no intuito de garantir a célere aferição da correta aplicação dos recursos públicos repassados, de modo que a sanção pecuniária da responsável é medida que se impõe.

 

3.3 – IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE DO SR. GILMAR KANESEL, PARA AS QUAIS EXISTE PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DE MULTA

3.3.3.1 - Ausência de documentos mínimos para proposição e aprovação de projeto turístico perante a SOL e ausência de parecer administrativo conclusivo da Secretaria Executiva do SEITEC, em afronta ao disposto nos arts. 19, § 1º, II, 37 e 38, todos do Decreto nº 3.115/2005 c/c arts. 2º, caput, 47 e 50, VII e §§ 1º e 3º, todos da Lei nº 9.784/99 (item 2.1.1.1 do Relatório n° DCE-52/2016).

Analisando os documentos integrantes do processo de concessão, auditores do Tribunal identificaram que o repasse fora deferido sem a prévia juntada da documentação demandada pelo art. 19, § 1°, II, do Decreto Estadual n° 3.115/2005 (com redação dada pelo Decreto Estadual n° 3.503/2005).[48]

Também foi apontada ausência de parecer técnico e orçamentário da Diretoria do Sistema Estadual de Incentivo ao Turismo, Cultura e Esporte – SEITEC, nos termos exigidos pelo art. 38 do Decreto Estadual n° 3.115/2005.

O responsável não tratou especificamente destes pontos em sua defesa (fls. 261/272).

É cediço que “os atos praticados na aprovação de projetos para financiamento no âmbito do SEITEC sem a observância aos dispostivos legais que regem a matéria são passíveis de sancionamento pela Corte de Contas”.[49]

No caso, houve aprovação do projeto e posterior emissão de empenho do recurso sem prévia apresentação de toda a documentação exigida pela legislação de regência apontada,[50] caracterizando-se descuido no trato da coisa pública.

Demais disso, pela análise do processo de concessão, não se vislumbra a existência de parecer técnico exarado pela Secretaria Executiva do SEITEC, avaliando o projeto sob seus aspectos legal e orçamentário, em afronta ao disposto no art. 38 do Decreto Estadual n° 3.115/2005.[51]

O Egrégio Tribunal Pleno já se posicionou a respeito:[52]

 

6.3. Aplicar aos Responsáveis a seguir identificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas adiante elencadas, [...]:

6.3.1. ao Sr. GILMAR KNAESEL, já qualificado nos autos, as seguintes multas:

6.3.1.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão de irregularidade na participação dos órgãos deliberativo colegiado e técnico, no procedimento para análise de regularidade e aprovação do projeto beneficiado, em desobediência aos preceitos legais pertinentes, constatando-se: a) ausência do parecer técnico e orçamentário do SEITEC, em contrariedade ao disposto no art. 36, §3° do Decreto (estadual) n. 1.291/08; [...]

 

Portanto, o caso é para aplicação de multa ao responsável.

 

3.3.3.2 - Concessão de incentivo pelo SEITEC sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL, em afronta ao art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006 (item 2.1.1.2 do Relatório n° DCE-52/2016).

Auditores da DCE constataram que o repasse foi realizado sem prévia análise quanto à adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL, em afronta ao art. 6° da Lei Estadual nº 13.792/2006 (fls. 365/365-v).

Na análise do processo de concessão n° PTEC-1491/083, não se encontra qualquer manifestação tendente a verificar a adequação do projeto ao PDIL (fls. 4/118). 

O parecer técnico do PDIL, exigido pelo art. 6° da Lei Estadual nº 13.792/2006,[53] não figura como mero coadjuvante no exame dos projetos que pretendam receber recursos do SEITEC.

Ao contrário, a análise detalhada desses projetos é uma importante ferramenta de verificação de sua adequação ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto, garantindo a efetiva realização das políticas públicas definidas para esse setor,[54] sendo que sua ausência “acarreta a não observância dos critérios estabelecidos pela legislação e demonstra a ausência de um roteiro de exame de admissibilidade, comprometendo a análise, julgamento e a verificação da regularidade da prestação de contas”.[55] 

O Egrégio Tribunal Pleno já teve a oportunidade de deliberar a respeito:[56]

 

6.3. Aplicar ao Sr. Gilmar Knaesel – anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão da liberação de recursos mediante a ausência de pareceres técnicos do PDIL e do SEITEC, contrariando o art. 6º da Lei Estadual n. 13.792/2006 e art. 38 do Decreto Estadual n. 3.115/05, (item 2.3, do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, [...]

 

E mais recentemente:[57]

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.4. Aplicar ao Sr. GILMAR KNAESEL, ex-Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, CPF n. 341.808.509-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.4.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência da demonstração da adequação do projeto incentivado ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL), contrariando o disposto no art. 6º da Lei (estadual) n. 13.792/2006 c/c os arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16, caput e §5º, da Constituição do Estado de Santa Catarina (subitem 2.2.1.1 do Relatório DCE); [...] (Grifo meu)

 

Destarte, caracterizada a irregularidade, justifica-se aplicação de pena pecuniária ao responsável.

 

3.3.3.3 - Ausência de parecer do Conselho Estadual de Turismo, contrariando o art. 11, II, e art. 20, ambos do Decreto Estadual nº 3.115/2005, e art. 10, § 1°, da Lei Estadual nº 13.336/2005, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008 (item 2.1.1.3 do Relatório n° DCE-52/2016).

Auditores do Tribunal apontaram a ausência de parecer do Conselho Estadual de Turismo no processo de concessão do repasse sob análise (fls. 366/366-v).

Em sua defesa, o responsável parecer ter se equivocado quanto ao objeto debatido (fl. 268):

 

Ao contrário do que entende o corpo técnico deste Tribunal, não é condição sine qua non a existência de parecer do respectivo conselho, isto porque os projetos continuados, definidos em calendário e já executados anteriormente, não eram mais submetidos a apreciação do conselho. Justifica-se isso, pois fora definido (pelo próprio conselho) que projetos anteriormente aprovados, executados e realizados de forma sucessiva ao longo de mais de um ano, não seriam novamente submetidos a apreciação do conselho, e os projetos encaminhados pela Federação Catarinense de SURF estavam enquadrados nesta situação. (Grifo meu)

 

Conforme dispunha o art. 10, § 1°, da Lei Estadual n° 13.336/2005,[58] os Comitês Gestores de cada Fundo, presididos pelo Secretário da SOL, deveriam aprovar os projetos propostos somente após julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.[59]

Além disso, o art. 11, II, do Decreto Estadual nº 3.115/2005, estabelecia o seguinte:

 

Art. 11. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:

[...]

II - homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;

 

Analisando o processo de concessão do repasse à luz dos dispositivos legais invocados, não se vislumbra a existência da devida manifestação prévia do Conselho Estadual de Turismo na aprovação da liberação dos recursos.

A respeito, o voto do Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi proferido no processo nº PCR-08/00625986:[60]

 

Na prática, o que se verificou na análise de inúmeros processos desta ordem pelo eg. Plenário desta Casa é que os Comitês Gestores não faziam reuniões formais com o fim de analisar os projetos; seus membros recebiam os processos e os analisam isoladamente, sem que houvesse discussão ou apreciação conjunta, em contrariedade ao disposto no art. 10, § 1°, da Lei nº 13.336/05, que remete a necessária tomada de decisões colegiadas pelos Comitês, após a aprovação pelo Conselho Estadual.

Conforme apregoa a área técnica, o parecer favorável do Conselho de Desportos é condição essencial para aprovação final do projeto, competindo ao Comitê Gestor apenas homologar o financiamento dos programas, projetos e ações que o Conselho tenha deliberado de forma positiva, fazendo uma avaliação meramente orçamentária.

Nesta senda, justifica-se a imputação pecuniária ao ex-Secretário de Estado da SOL, a ser aplicada distante do mínimo legal, diante da gravidade dos fatos mencionados, traduzidos na inobservância do procedimento previsto em lei, razão pela qual fixo a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Sr. Gilmar Knaesel, diante do que dispõe o art. 70, inc. II da Lei Complementar n° 202/2000, c/c o art. 109, inc. II da Resolução N-TC 06/2001, pela inobservância ao disposto no art. 10, incisos I a III e § 1º, da Lei nº 13.336/2005; e, aos artigos 11, inc. II, e 20, do Decreto nº 3.115/2005 [...].

 

Diante disso, a restrição está caracterizada, devendo o responsável ser sancionado a respeito.

 

3.3.3.4 - Ausência do Contrato/Termo de Convênio ou outro Instrumento de Ajuste, contrariando o art. 60, parágrafo único, e art. 116, ambos da Lei nº 8.666/93, e art. 16, § 3º, do Decreto Estadual nº 3.115/2005 (item 2.1.1.4 do Relatório n° DCE-52/2016).

Auditores do Tribunal identificaram a inexistência de contrato instrumentalizando o repasse concedido à associação proponente, razão pela qual sugeriram a penalização do gestor da pasta (fls. 366-v/367-v).

O responsável procurou sustentar que a ausência do termo, ainda que contrariando as formalidades, não invalida a liberação dos recursos por intermédio do empenho devidamente contabilizado, por conseguinte, inexistindo grave infração à norma legal (fls. 270/271).

É cediço que o termo formal de ajuste é “indispensável para estabelecer as responsabilidades e obrigações do proponente que teve projeto de incentivo aprovado”,[61] no intuito de positivar os efeitos legais decorrentes do ato.

Gize-se que o art. 116 da Lei nº 8.666/93 torna aplicáveis aos ajustes e outros instrumentos congêneres as regras previstas para os contratos administrativos ordinários, entre as quais sobreleva a necessidade de instrumento escrito disciplinando o ajuste das obrigações firmadas pelo Estado com particulares, conforme art. 60, parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.[62]

Registre-se ainda que, em acórdão proferido na última sessão de 2015, o Egrégio Tribunal Pleno, ao julgar o recurso nº REC-14/00522240, chancelou voto exarado pela Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken, confirmando a multa aplicada ao Sr. Gilmar Knaesel no julgamento do processo nº TCE-0900538180, em virtude da ausência de instrumento de ajuste escrito, concernente a repasse feito em 2007, por meio do FUNDESPORTE.

Desse modo, em consonância com a orientação adotada pelo Tribunal de Contas, propugno por aplicação de sanção pecuniária ao responsável.

 

3.3.3.5 - Liberação de recursos sem exigência da contrapartida respectiva, em desacordo com o art. 21 do Decreto Estadual nº 3.115/2005 (item 2.1.1.5 do Relatório n° DCE-52/2016).

Auditores do Tribunal impugnaram a liberação de recursos do SEITEC sem prévia exigência da respectiva contrapartida, nos termos exigidos pelo art. 21 do Decreto Estadual n° 3.115/2005.[63]

O responsável não tratou do ponto na defesa apresentada, havendo documento no bojo do processo de concessão, emitido pelo Sr. Gilmar Knaesel, estipulando a necessidade de que no plano de trabalho aprovado fosse contemplada contrapartida social (fl. 22).

Entretanto, mesmo não tendo sido atendida a solicitação, houve aprovação do repasse, o que denota a inequívoca ciência do responsável acerca da omissão no projeto, em desconformidade com a legislação de regência.

Destarte, coaduno com a proposta de penalização do responsável.

 

4 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

4.1 – DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, com imputação de débito, nos termos do art. 18, III, b e c, da Lei Complementar n° 202/2000.

4.2 – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA da Associação Cultural, Esportiva e Recreativa Cinearte, da Sra. Ivanna Muller Tolotti, da empresa Mathias Produções e Eventos Ltda, e do Sr. Gilmar Knaesel, com base no art. 18, § 2°, a e b, da LC n° 202/2000, no RESSARCIMENTO ao ERÁRIO de R$ 220.000,00, em virtude das seguintes irregularidades, para as quais existe previsão legal de imputação de débito:

4.2.1 - Utilização de recursos públicos para realização integral de evento superavitário (I FEINCARTES – Florianópolis), de propriedade de empresa com fins lucrativos alheia ao processo de repasse, com cobrança de ingressos e venda de estandes, sem reversão das respectivas receitas à produção do evento, em descumprimento do art. 2°, § 2° e art. 12, I, ambos da Lei Estadual n° 13.336/2005;

4.2.2 – Pagamento de R$ 47.991,37 em despesas com publicidade, sem comprovação documental nos termos do art. 65 da Resolução n° TC-16/94, vigente à época dos fatos;

4.2.3 – Pagamento de R$ 75.108,63 em despesas com fornecimento de materiais/prestação de serviços, sem descrição suficiente dos produtos nas respectivas notas fiscais e ausentes outros elementos de suporte, em descumprimento do art. 63 da Lei n° 4.320/64, e arts. 52, II e III, e 60, II e III, ambos da Resolução n° TC-16/94, vigente à época dos fatos.

4.3 – APLICAÇÃO de MULTAS a Sra. Ivanna Muller Tolotti, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000, em virtude das seguintes irregularidades:

4.3.1 - Ausência de declaração do responsável acerca do recebimento de materiais/prestação de serviços, contrariando o art. 24, XI, do Decreto Estadual nº 307/2003 e art. 44, VII, da Resolução n° TC-16/94, vigente à época dos fatos;

4.3.2 - Ausência do Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados devidamente assinado, contrariando o art. 24, VII, do Decreto Estadual nº 307/2003 e art. 44, I, da Resolução n° TC-16/94, vigente à época dos fatos;

4.3.3 - Apresentação de extrato bancário com movimentação não individualizada referente ao projeto e valores repassados pelo Estado, nos termos do art. 47 da Resolução nº TC–16/94 c/c art. 16 do Decreto Estadual nº 307/2003;

4.3.4 - Apresentação da prestação de contas fora do prazo, em afronta ao disposto no art. 23, I, do Decreto Estadual nº 307/2003.

4.4 – APLICAÇÃO de MULTAS ao Sr. Gilmar Knaesel, ex-secretário de estado da SOL, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000, em virtude das seguintes irregularidades:

4.4.1 - Ausência de documentos mínimos para proposição e aprovação de projeto turístico perante a SOL e ausência de parecer administrativo conclusivo da Secretaria Executiva do SEITEC, em afronta ao disposto nos arts. 19, § 1º, II, 37 e 38, todos do Decreto nº 3.115/2005 c/c arts. 2º, caput, 47 e 50, VII e §§ 1º e 3º, todos da Lei nº 9.784/99;

4.4.2 - Concessão de incentivo pelo SEITEC sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL, em afronta ao art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006;

4.4.3 - Ausência de parecer do Conselho Estadual de Turismo, contrariando o estabelecido nos arts. 11, II, e 20, ambos do Decreto Estadual n° 3.115/2005;

4.4.4 – Ausência de contrato vinculado ao Projeto n° PTEC-1491/083, em desrespeito ao art. 16, § 3°, do Decreto Estadual n° 3.115/2005, e art. 116 c/c art. 60, parágrafo único, ambos da Lei n° 8.666/93;

4.4.5 - Liberação de recursos sem exigência de contrapartida, em afronta ao art. 21 do Decreto Estadual nº 3.115/2005, com a redação dada pelo Decreto Estadual n° 406/2007.

4.5 - DECLARAÇÃO de IMPEDIMENTO de percepção de novos recursos do erário, pela Associação Cultural, Esportiva e Recreativa Cinearte e pela Sra. Ivanna Müller Tolotti, durante o prazo de 3 (três) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão condenatória irrecorrível proferida pelo TCE/SC, nos termos do art. 16 da Lei Estadual nº 16.292/2013.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2017.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Fl. 157.

[2] Fls. 252/257.

[3] Fl. 318.

[4] Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

[5] Art. 37. [...] § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (Grifei)

[6] Tribunal de Contas da União. Processo nº 3092620157. Acórdão n° 1441/2016. Plenário. Assunto: Incidente de Uniformização de Jurisprudência a respeito da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Sessão: 8-6-2016.

[7] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° TCE-12/00390528. Relator: Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi. Voto sem número. Data: 9-8-2016.

[8] Fl. 28.

[9] Fl. 253.

[10] Art. 2º O disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma: [...] IV - os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados.

[11] Fls. 312/318.

[12] Art. 58. [...] Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

[13] Fl. 28.

[14] Fl. 28.

[15] Fls. 160/163 e 199/200.

[16] Fls. 243/248-v.

[17] Fls. 244-v/245.

[18] Disponíveis em: <http://blog.diarinho.com.br/floripa-recebe-feira-internacional-de-artesanato>; <http://criticocotidiano.blogspot.com.br/2009/03/feira-internacional-de-cultura-e.html>; <http://www.classificadosmercosul.com.br/rota/abcnews/show_news.php?subaction=showfull&id=1206620973&archive=&template=mercosul>

Acesso em: 10-1-2017.

[19] Fl. 370-v.

[20] Posteriormente, auditores do Tribunal redimensionaram este valor para R$ 528.000,00, em cálculo igualmente razoável (fl. 316-v).

[21] Art. 2°. [...] § 2º Será permissível a participação de pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos em projetos apoiados por esta Lei desde que não seja como proponente principal e que efetivamente participe com recursos não incentivados no orçamento do projeto. (Grifo acrescido)

[22] Art. 44. É vedada, ainda, a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista na: I - realização de shows ou espetáculos que cobrem ingressos e que não revertam para a finalidade do projeto; [...].

[23] Art. 12. A receita do SEITEC será destinada a financiar projetos que possuam caráter estritamente cultural, turístico e esportivo.

[24] Tribunal de Contas da União. Processo n° TC-024.632/2011‑2. 2ª Câmara. Acórdão n° 5035/2012. Sessão: 17-7-2012.

[25] Fls. 138/140.

[26] Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de : I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção; II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade; III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação; IV -Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação da matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva; V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados.

[27] Art. 60. A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar: I - A data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária; II - A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; III - Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.

[28] Fl. 131.

[29] Ministério Público de Contas de Santa Catarina. Processo n° PCR-12/00196047. Procurador: Aderson Flores. Parecer n° MPTC-39736/2016. Data: 4-5-2016.

[30] Fls. 375/376-v.

[31] Fl. 304.

[32] Fls. 128 e 126.

[33] Fl. 131.

[34] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° TCE-09/00568844. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Sessão de 22-5-2013.

[35] Fl. 318.

[36] Fl. 293.

[37] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° TCE-09/00537701. Plenário. Acórdão n° 746/2016.  Relator: Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi. Sessão: 30-11-2016.

[38] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo nº TCE-11/00344060. Disponível em: <http://servicos.tce.sc.gov.br/processo/index.php>. Acesso em: 4-12-2015.

[39] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° TCE-11/00340316. Relator: Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi. Voto sem número. Data: 1º-9-2014.

[40] Fls. 126/142 e 123.

[41] Art. 24. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio ou instrumento congênere: [...]

VII – Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - MCP 036 devidamente assinado, [...];

[...]

XI – declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado em conformidade com as especificações nele consignadas; e [...].

[42] Art. 16. A liberação dos recursos financeiros se dará obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome do beneficiário, para crédito em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor ou por ordem bancária, para pagamento de despesas previstas no convênio e respectivo Plano de Trabalho.

[43] Fl. 124.

[44] Fl. 120.

[45] Art. 23. O prazo para a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos recursos financeiros pelo convenente, é de:

I - 120 (cento e vinte) dias em caso de primeira parcela ou de recebimento único; e [...].

[46] Fl. 121.

[47] Art. 58. [...] Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

[48] “Art. 19. [...]

§ 1o Os projetos deverão ser apresentados os nas respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, acompanhados da seguinte documentação:

II – se pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos:

a) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, solicitando o recurso; b) cópia autenticada do registro de identidade – RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição; c) cópia autenticada da ata de inscrição sa atual diretoria instituição; d) cópia do Estatuto, Regulamentos ou Compromissos da Instituição; e) cópia do cartão do Cadatro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; f) declaração de responsabilidade pelo recebimento dos recursos e posterior prestação de contas, assinada pelo representante legal da instituição; g) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF; h) plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição; i) ficha cadastral de entidade sem fins lucrativos completamente preenchida; j) projeto cultural, esportivo ou turístico; k) comprovação de funcionamento regular da instituição atestado pelo Município; l) comprovação pela instituição do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, nos casos em que o Projeto tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias; m) certidão de registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. n) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal; o) certificado de regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; p) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Estadual; q) cópia da Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social.

[49] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° TCE-11/00340316. Relator: Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi. Voto proferido em: 1°-9-2014.

[50] Fls. 13 e 28.

[51]  Art. 38. O projeto proposto será examinado e instruído pela Secretaria Executiva do SEITEC, sob os aspectos legal e orçamentário, com parecer administrativo conclusivo.

[52] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° TCE-11/00340316. Relator: Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi. Acórdão n° 36/2015. Sessão: 18-2-2015.

[53] Art. 6°. A concessão de incentivo pelo Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC dar-se-á somente a projetos que tenham adequação ao presente Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL.

[54] Trecho do voto exarado pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, relator do processo n° TCE-11/00289450, datado de 21-1-2013.

[55] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° RLA-13/00374001. Relator: Conselheiro César Filomeno Fontes. Voto n° 876/2014. Data: 17-11-2014.

[56] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° TCE-11/00289450. Relator: Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi. Acórdão n° 118/2013. Sessão: 27-2-2013.

[57] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° TCE-12/00111661. Relator: Conselheiro Julio Garcia. Acórdão n° 757/2015. Sessão: 21-10-2015.

[58] Posteriormente modificado pela Lei Estadual nº 16.301/2013.

[59] Art. 10. [...]

§ 1° Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, após julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

[60] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo nº PCR 08/00625986. Relator: Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi. Decisão em 19-11-2013.

[61] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° REC-14/00714319. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Parecer n° MPTC-32280/2015. Procuradora de Contas: Cibelly Farias Caleffi. Data: 18-6-2015.

[62] Art. 60. [...]

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

[63] Art. 21. Os Fundos poderão financiar, a critério dos respectivos Comitês Gestores e observada a legislação pertinente em relação à exigência de contrapartidas, até 100% (cem por cento) do orçamento de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

I - a previsão, no respectivo plano de trabalho, de aplicação dos recursos relativos à mídia que contemple a divulgação e promoção do SEITEC e do Estado de Santa Catarina; e

II – a existência de contrapartidas sociais, definidas em instruções próprias dos Comitês Gestores (redação dada pelo Decreto Estadual n° 406/2007).