PARECER
nº: |
MPTC/47104/2017 |
PROCESSO
nº: |
TCE 11/00388947 |
ORIGEM : |
Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo -
FUNTURISMO |
INTERESSADO: |
Cesar Souza Junior |
ASSUNTO : |
Tomada de Contas Especial relativa ao
empenho nº 91/000 de 28-3-2008, no valor de R$ 220.000,00, repassados à
Associação Cultural Esportiva Recreativa Cinearte. |
1 – RELATÓRIO
Cuida-se de Tomada de
Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte – SOL, por meio da Portaria n° 48/09-7,[1]
em razão de impropriedades na prestação de contas relativamente ao repasse
feito à Associação Cultural Esportiva
Recreativa Cinearte, por meio do Empenho n° 91/000, no valor de R$
220.000,00, destinado à realização do projeto “I Feira Internacional de Cultura
e Artesanato - FEINCARTES”.
Em seu relatório
final, a Comissão processante concluiu pela irregularidade das contas, com
imputação de débito na totalidade do montante repassado (fls. 199/200).
A Gerência de
Auditoria de Recursos Antecipados da SEF emitiu o Certificado de Auditoria n°
126/2010, endossando as conclusões alcançadas pela Comissão Interna (fls.
203/206).
Encaminhados os autos
ao Tribunal de Contas, auditores da Diretoria de Controle da Administração
Estadual – DCE analisaram a documentação e concluíram pela necessidade de
citação dos responsáveis, em função de indícios de irregularidades para as
quais há previsão legal de imputação de débito (fls. 236/251).
O Conselheiro Relator
determinou a citação, conforme despacho de fl. 251.
Citados,[2]
os responsáveis apresentaram resposta e documentos, como segue: Sr. Gilmar
Knaesel – fls. 261/272; Sra. Ivanna Muller Tolotti e Associação Cinearte – fls. 296/301.
Considerando as
informações apresentadas, auditores da DCE propuseram ajustes na matriz de
responsabilidade, sugerindo a inclusão da empresa Mathias Promoções e Eventos Ltda, na condição de verdadeira
promotora do evento financiado (fls. 312/318).
Deferida a realização
da nova citação,[3] a empresa Mathias Promoções e Eventos Ltda não
apresentou defesa, muito embora devidamente citada (fls. 332).
A Sra. Ivanna Muller
Tolotti e a entidade beneficiada manifestaram-se novamente, à altura das fls.
337/347.
Por fim, auditores do
Tribunal sugeriram o julgamento de irregularidade das contas, com imputação de
débito e aplicação de multas aos responsáveis (fls. 358/381).
2 –
PRELIMINARMENTE
2.1 –
Prescrição administrativa
Em sua defesa, a representante da
associação proponente sustentou a ocorrência da prescrição administrativa
quanto aos fatos em análise, sob o argumento de que o prazo de 5 anos, previsto
no art. 1° do Decreto n° 20.910/32,[4] já
teria transcorrido desde a efetivação do repasse, realizado em 17-3-2008 (fls.
340/341).
Nos termos do art. 37, § 5°, da
Constituição,[5]
não há que se falar em prescrição quanto às irregularidades ensejadoras de
imputação de débito, haja vista a imprescritibilidade das ações de
ressarcimento por prejuízos causados ao erário.
A respeito das
irregularidades passíveis de sanção pecuniária,
trago importante decisão recentemente tomada pelo Tribunal de Contas da União,
no julgamento de incidente de uniformização sobre a matéria prescricional nos
processos de contas:[6]
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL
DAS SANÇÕES APLICADAS PELO TCU. SUBORDINAÇÃO AO PRAZO
GERAL DE PRESCRIÇÃO INDICADO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO A PARTIR DA
DATA DE OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE SANCIONADA. INTERRUPÇÃO, POR UMA ÚNICA
VEZ, COM A AUDIÊNCIA, CITAÇÃO OU OITIVA VÁLIDA. REINÍCIO DA CONTAGEM LOGO APÓS
O ATO QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUANDO A MORA FOR
IMPUTADA AO JURISDICIONADO.
[...]
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Redator, em:
9.1. deixar assente que:
9.1.1. a pretensão punitiva do
Tribunal de Contas da União subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado
no art. 205 do Código Civil;
9.1.2. a prescrição a que se refere o
subitem anterior é contada a partir da data de ocorrência da irregularidade
sancionada, nos termos do art. 189 do Código Civil;
9.1.3. o ato que ordenar a citação, a
audiência ou oitiva da parte interrompe a prescrição de que trata o subitem
9.1.1, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil;
9.1.4. a prescrição interrompida
recomeça a correr da data em que for ordenada a citação, a audiência ou oitiva
da parte, nos termos do art. 202, parágrafo único, parte inicial, do Código
Civil; [...] (Grifos meus)
Como se vê, na avaliação das
restrições passíveis de multa, impõe-se a aplicação do prazo decenal previsto
no art. 205 do Código Civil, contado da data de ocorrência das irregularidades
verificadas.
Esta orientação foi recentemente
confirmada pelo Egrégio Tribunal Pleno (Acórdão n° 669/2016), conforme ementa de
voto proferido pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, escorado no
Parecer n° MPTC-42034/2016:[7]
TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNDESPORTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DO PROJETO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE À
COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. COMPROVANTES DE DESPESAS INIDÔNEOS. GRAVES INFRAÇÕES À NORMA LEGAL. CONTAS IRREGULARES. OMISSÕES DO PODER CONCEDENTE. DÉBITO. MULTAS.
A obrigação de ressarcimento de prejuízo
causado ao erário não se submete ao instituto da prescrição, conforme art. 37,
§5º, da Constituição Federal e precedentes do Supremo Tribunal Federal. Já a
análise da prescrição da pena de multa se submete à disciplina do Código Civil,
segundo, inclusive, assentado pelo TCU em incidente de uniformização de
jurisprudencia.
No caso, todas as irregularidades
decorrem do repasse decorrente da Nota de Empenho n° 91/000, emitida em
28-3-2008,[8] há
menos de 10 anos.
Destarte, afasta-se a incidência
da prescrição administrativa ventilada pela responsável.
Por oportuno, insta sublinhar que a prescrição intercorrente
quinquenal prevista na Lei Complementar Estadual n° 588/2013 também não incide
na questão.
A teor do que dispõe o art. 24-A, § 2°, da Lei Complementar
Estadual n° 202/2000, o prazo de cinco anos para o julgamento da ação deve ser
contado a partir da citação do responsável.
Como a citação da Sra. Ivanna Muller Tolotti ocorreu em 19-9-2014,[9]
o lustro prescricional somente ocorrerá no ano de 2019.
Ainda que se olhe a questão sob a ótica do art. 2°, IV, da Lei
Complementar n° 588/2013,[10]
melhor sorte não assiste à responsável, uma vez que a referida lei completará 5
anos apenas em 2018.
2.2 –
Cerceamento de defesa e nulidade do Relatório n° DCE-63/2015
Em caráter preliminar, a
responsável sustentou ainda ter havido cerceamento do seu direito de defesa, ao
argumento de que não foi oportunizada a expedição de ofícios às empresas
emitentes dos documentos fiscais impugnados, ferindo-se assim o princípio da
verdade material.
Em sentido complementar, pugnou
pela declaração de nulidade do Relatório n° DCE-63/2015,[11] alegando
que auditores do Tribunal lhe imputaram declarações inverídicas, supostamente
colhidas durante entrevista informal realizada nas dependências do sodalício
fiscal (fls. 338/340).
Quanto ao primeiro ponto, é
cediço que o ônus de comprovar a boa e regular
aplicação do dinheiro público compete à própria responsável,[12]
a quem incumbe o dever de prestar contas nos termos do art. 58, parágrafo
único, da Constituição Estadual, reunindo o maior número possível de
informações e documentos capazes de demonstrar, de forma clara e precisa, a
aplicação do dinheiro público nos termos do plano de trabalho aprovado.
Neste sentido, a respeito dos
ofícios demandados, destaca-se que a documentação comprobatória das contratações
já deveria integrar a documentação das contas apresentadas, constituindo ônus
da própria responsável trazer as declarações solicitadas, a fim de comprovar
suas alegações.
Em relação à nulidade invocada,
as informações transcritas por auditores do Tribunal, acerca de conversa
informal tida com a responsável, não representam qualquer vício de legalidade,
porquanto decorrem de atuação administrativa legítima na fiscalização dos
recursos públicos repassados, estando inseridas dentro das especificidades do
contexto investigatório inerente ao processo administrativo de contas.
Desse modo, independentemente do
valor probatório que se dê às informações referidas por auditores do Tribunal,
as quais devem ser prudentemente utilizadas em confronto com a defesa escrita e
assinada pela responsável, inexistem elementos que autorizem o reconhecimento
da nulidade do mencionado relatório de instrução e, por conseguinte, do
processo de contas sob análise.
Portanto, não merecem acolhida as
questões preliminares suscitadas em sede de defesa.
3 –
MÉRITO
3.1 –
IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO PROPONENTE E DA SRA. IVANNA
MULLER TOLOTTI, PARA AS QUAIS EXISTE PREVISÃO LEGAL DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
3.1.1 -
Ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, contrariando o
disposto no art. 144 da Lei Complementar Estadual n° 381/2007.
O processo tem por pano de fundo
repasse de verbas do FUNTURISMO no montante de R$ 220.000,00, autorizado por
meio da Nota de Empenho n° 91/000,[13] e
destinado à Associação Cultural,
Esportiva e Recreativa Cinearte, com o fito de realizar o projeto “I Feira
Internacional de Cultura e Artesanato - FEINCARTES”.
De acordo com o plano proposto, o
evento consistiria na promoção de feira internacional no Centro de Convenções
de Florianópolis – CENTROSUL, entre os dias 28 de março e 6 de abril de 2008,
mediante colocação de estandes para exposição e comercialização de artesanato,
incluindo sala para oficinas e cursos, além de praça de alimentação.
Analisando a prestação de contas
apresentada pela entidade proponente com relação à Nota de Empenho n° 91/000,[14] a
Gerência de Controle de Projetos da SOL identificou diversas irregularidades na
documentação juntada, as quais ensejaram a instauração de tomada de contas
especial, conforme Análise Prévia n° 318/2009 (fls. 150/152).
Por meio do Relatório Consolidado
n° 66/10-9,[15]
a Comissão processante da TCE concluiu pela irregularidade das contas
apresentadas, sustentando que a proponente deixara de apresentar relatório de
realização do evento que demonstrasse o produto acabado, relativamente à
materialização, à mídia, aos participantes e à promoção do evento.
Também foi salientada falta de
demonstrativo das receitas auferidas por outros patrocínios e bilheterias, além
de deficiências nos documentos fiscais comprobatórios das respectivas despesas.
A conclusão foi acompanhada pela
Diretoria de Auditoria Geral da SEF, nos termos do Certificado de Auditoria n°
126/2010 (fls. 203/206).
Analisando a documentação
encartada nos autos durante a fase interna da Tomada de Contas Especial,
auditores do Tribunal inicialmente constataram, por meio do item 2.2.1 do Relatório n° DCE-350/2014,[16] a
ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados, em
razão da falta de comprovação da própria realização do objeto proposto, além de
deficiências na documentação de suporte.
Posteriormente à manifestação dos
responsáveis, auditores da DCE consideraram sanada a falta de comprovação da
realização do evento; contudo, sugeriram a condenação solidária dos envolvidos
no ressarcimento ao erário da integralidade dos valores repassados, em razão
das irregularidades remanescentes.
Destarte, passa-se à análise das
irregularidades específicas destacadas pela auditoria do Tribunal.
3.1.1.1 -
Ausência de comprovação da realização do objeto proposto (item 2.2.2.1 do Relatório n° DCE-52/2016 –
fl. 371).
Conforme item 2.2.1.1 do Relatório n° DCE-350/2014,[17]
considerou-se inicialmente que a documentação apresentada durante a prestação
de contas não demonstrou, por meio de fotos, mídia, jornais etc., a realização
de todas as etapas do evento proposto.
Contudo, após a documentação
apresentada pelos responsáveis à fl. 300, consubstanciada em matérias
jornalísticas sobre o evento, auditores do Tribunal consideraram sanado o
ponto.
Analisando a documentação
apontada, bem como outros sítios eletrônicos correlatos,[18] é
possível identificar referências da mídia em relação à feira promovida,
circunstância que aponta para a efetiva realização do evento, mormente à vista
da Nota Fiscal n° 229, emitida pelo consórcio administrador do CENTROSUL, a
respeito do contrato de locação do espaço em data coincidente com a realização
do evento (fl. 130).
Portanto, coaduno com a
orientação adotada por auditores do Tribunal quanto ao ponto, devendo ser
desconsiderada a restrição em comento.
3.1.1.2 –
Utilização de recursos públicos para realização de evento superavitário com
cobrança de ingressos e venda de estandes, destinados ao recebimento de lucro
(item 2.2.2 do Relatório n°
DCE-52/2016 – fl. 370).
Auditores do Tribunal
identificaram que o evento patrocinado pelo SEITEC contou com a cobrança de
ingressos para o público externo, além da venda dos estandes aos artesãos
participantes, sem qualquer menção da Associação proponente quanto à captação
destas receitas no plano de trabalho apresentado.
Os cálculos empreendidos pela
equipe de auditoria, amparados em dados conservadores com lastro documental,[19]
evidenciaram que a I FEINCARTES gerou lucro líquido de aproximadamente R$
460.000,00,[20]
valor substancialmente maior do que o montante repassado para a realização do
evento (R$ 220.000,00).
Analisando o plano de trabalho
apresentado pela entidade proponente na solicitação do repasse, não há qualquer
referência à cobrança de ingressos para a consecução do evento, dado que
possibilitaria avaliar a verdadeira posição econômica do projeto almejado (fls.
7/27).
Paralelamente a esta omissão,
verificou-se pelos documentos acostados ao processo, em especial o folder de fl. 118, que o evento
FEINCARTES pertence à empresa Mathias
Promoções e Eventos Ltda, que promove sua realização em diversas regiões do
país.
Diante dessas circunstâncias,
fica claro que o evento financiado visou preponderantemente ao lucro da verdadeira
empresa promotora do evento, descurando do interesse coletivo, mediante
cobrança de ingressos ao público, cobrança de espaços aos artesãos
participantes, e financiamento integral das despesas operacionais pelo Estado, sem
qualquer comprovação quanto ao destino do lucro líquido auferido, em total
desrespeito ao disposto no art. 2°, § 2°, da Lei
Estadual n° 13.336/2005.[21]
Ilustrativo que dias após a
concessão do repasse, houve a edição do Decreto Estadual n° 1.291/2008, que
trouxe dispositivo expresso vedando a aprovação de projetos com cobrança de ingressos sem reversão financeira da
receita auferida ao objeto proposto (art. 44, I).[22]
Longe de demonstrar a
regularidade do projeto sob análise, a legislação posterior apenas reforça a
irregularidade da prática, que representou afronta direta não só ao art. 2°, §
2°, mas também ao art. 12, I, da Lei Estadual n° 13.336/2005,[23]
segundo o qual os recursos do FUNTURISMO devem ser destinados exclusivamente a
projetos de caráter estritamente turístico.
No
caso, o evento não correspondeu eminentemente ao
atendimento do interesse turístico público, tratando-se de evento com
finalidade comercial e de promoção de uma determinada empresa privada com fins
lucrativos.
O Tribunal de Contas da União já teve oportunidade de julgar
irregulares contas de caráter análogo, oriundas de repasse autorizado no âmbito
do Ministério do Turismo:[24]
SUMÁRIO:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ORIGINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO. USO DE RECURSOS DE
CONVÊNIO PARA PROMOÇÃO DE EVENTOS DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESA PRIVADA
CONTRATADA PARA ESTE FIM. CITAÇÃO. REVELIA DA ASSOCIAÇÃO CONVENENTE E DE SEU
PRESIDENTE. ALEGAÇÕES DE DEFESA DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS INSUFICIENTES PARA
SANEAR AS OCORRÊNCIAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. DETERMINAÇÃO.
[Excertos
do voto proferido pelo relator Min. ]
O
presente caso assemelha-se sobremaneira ao julgado no TC 025.579/2006-7,
relatado pelo Eminente Ministro Aroldo Cedraz e concluído com a prolação o
Acórdão 1.133/2009-TCU-Plenário). Cuidaram aqueles autos da 6ª Festa Nacional
do Camarão, realizada em Imbituba/SC em 2004 e para a qual o Ministério do
Turismo firmou convênio com associação sem fins lucrativos (denominada “Anjos
do Tempo”), a qual empregou os recursos repassados para adimplir obrigações
atribuídas contratualmente à firma organizadora do evento, a mesma empresa NM
Produções e Eventos S.A.
O Tribunal deparou-se ainda com situação análoga ao
examinar a regularidade de convênios firmados entre o Ministério do Turismo e a
Associação Matogrossense de Municípios, mediante os autos do TC 003.233/2007-3,
de relatoria do Eminente Ministro Benjamin Zymler. A exemplo do vertente
caso, foi realizado espetáculo musical em que “houve cobrança de ingressos,
tendo em vista que o show ocorreu em local fechado ao público em geral”.
A solução provida pela respectiva deliberação final
(Acórdão 96/2008-TCU-Plenário), no que importa ao convênio em epígrafe, merece
transcrição:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
(...)
9.5. determinar ao Ministério do Turismo
que, em seus manuais de prestação de contas de convênios e nos termos dessas
avenças, informe que:
(...)
9.5.2. os valores arrecadados com a cobrança
de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou
fornecidos em função dos projetos beneficiados com recursos dos convênios devem
ser revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos à conta do
Tesouro Nacional. Adicionalmente, referidos valores devem integrar a prestação
de contas;
9.6. determinar ao Ministério do Turismo que,
quando da análise de propostas de celebração de convênios ou contratos de
repasse com entidades de natureza pública ou privada, verifique:
(...)
9.6.2. se o objeto do convênio destina-se ao
cumprimento do interesse público, evitando participar de ajustes em que o
interesse seja fundamentalmente privado, sob pena de caracterizar subvenção
social a entidade privada, que é vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal e
pelo caput do art. 16 da Lei nº 4.320/1964;”
15. Como
visto, decidiu-se que eventuais valores captados pela venda de ingressos
deveriam ser revertidos diretamente na realização do objeto do próprio convênio
ou recolhidos ao Erário, vedando-se, assim, a apropriação privada de renda
gerada a partir de evento custeado com recursos federais transferidos por meio
de convênio.
16. Outro
precedente digno de nota é o TC 014.040/2010-7, relatado pelo Eminente Ministro
José Jorge, em que a Associação Sergipana de Blocos de Trios - ASBT, por ter
aplicado recursos transferidos voluntariamente pelo Ministério do Turismo em
festividades de cunho comercial (cognominados “carnavais fora de época”),
mediante cobrança de entrada aos participantes, foi citada a ressarcir os
mencionados recursos aos cofres do Tesouro Nacional, convertido aquele processo
em tomada de contas especial (Acórdão 762/2011-TCU-Plenário). (Grifos meus)
Destarte, iniludível a
necessidade de que o total do valor repassado retorne ao erário.
3.1.1.3 –
Ausência de comprovação das despesas com publicidade (item 2.2.2.2 do Relatório n° DCE-52/2016 - fl. 371-v).
Auditores do Tribunal impugnaram
as despesas realizadas com publicidade, no montante de R$ 47.991,37, conforme
tabela de fl. 371-v, sob o argumento de que, a par das notas fiscais
apresentadas,[25]
não foram colacionados exemplares das divulgações de mídia, em desconformidade
com o art. 65 da Resolução n° TC-16/94.
Em sua defesa, a responsável
ponderou que as notas fiscais comprovariam as despesas, sendo ainda reforçadas
pelas autorizações de publicidade da empresa RBS, juntadas às fls. 296/299.
Além disso, requereu-se a
produção de provas no desenrolar da instrução, inclusive ofício à mencionada
empresa de comunicação (fl. 294).
As razões apresentadas pela
defesa não se mostram apropriadas para justificar o ponto, uma vez que, para os
gastos com publicidade, o art. 65 da Resolução n° TC-16/94[26]
estipulava claramente a necessidade de documentação específica apta a
demonstrar a lisura da despesa, a qual não consta da prestação de contas
apresentada pela associação proponente, forçando a necessidade de ressarcir os
respectivos valores ao erário, nos termos da jurisprudência pacífica do TCE/SC.
Em relação às autorizações de
publicidade juntadas às fls. 296/299, trata-se de cópias de relatório
desprovidas de assinaturas que lhe confiram credibilidade, sendo imprestáveis
para comprovar os gastos subjacentes.
Por fim, a respeito dos ofícios
solicitados pela responsável, destaca-se que a documentação comprobatória das
publicidades supostamente veiculadas já deveria integrar a prestação de contas
da proponente, a fim de possibilitar a correta avaliação no emprego dos
recursos repassados.
Neste sentido, constituía ônus da
própria responsável trazer os documentos solicitados, a fim de comprovar suas
alegações.
Dessa forma, mantém-se a
irregularidade sob análise, para a qual existe previsão legal de imputação de
débito, e cujos valores já se encontram albergados na quantia mencionada no
item precedente.
3.1.1.4 –
Ausência de comprovação do efetivo fornecimento de materiais/prestação de
serviços, em face da descrição insuficiente das notas fiscais e ausência de
outros elementos de suporte (item 2.2.2.3
do Relatório n° DCE-52/2016 - fl. 372-v).
Em que pese o reconhecimento
acerca da efetiva realização do evento, auditores do Tribunal impugnaram parte
das despesas realizadas, no montante de R$ 75.108,63, sob o argumento de que as
respectivas notas fiscais apresentaram apenas valores globais, sem
discriminação precisa de quantidade, qualidade, valor unitário e detalhamento
dos serviços prestados e produtos entregues, conforme tabela de fl. 373.
A responsável sustentou que as
alegações estariam eivadas de formalismo exagerado, uma vez que as notas
fiscais impugnadas discriminam as datas e quando os serviços foram executados
(fl. 294).
Analisando as notas fiscais
discriminadas na referida tabela, realmente é possível identificar falhas
consubstanciadas na descrição insuficiente dos serviços prestados, em
desconformidade com a exigência estabelecida no art. 60 da Resolução n°
TC-16/94,[27]
vigente à época dos fatos.
Em relação à Nota Fiscal n° 20,[28]
cabe registrar que há menção expressa à sigla do evento (FEINCARTES) na
discriminação dos serviços, havendo correlação entre a natureza e o montante
dos gastos com o plano de aplicação à fl. 10.
Em situação análoga,[29]
já opinei pela descaracterização da imputação de débito; todavia, o caso em
apreço merece tratamento diverso, uma vez que, nos termos do item 2.2.2.5 do Relatório n° 52/2016,[30]
ficou demonstrado que a empresa Comunique
Produções Ltda pertencia a integrantes da própria associação proponente,[31]
sendo que os serviços de produção do evento não se justificam, tendo em vista
sua realização pela empresa Mathias
Produções e Eventos Ltda,
inclusive em outros estados.
Neste sentido, significativa a
mensagem de apresentação da empresa Mathias
disponível no sítio eletrônico www.feincartes.com.br,
detalhando as atividades de produção completa das feiras (fl. 227):
A
Mathias Feiras e Eventos conta com um quadro de funcionários capacitados para
oferecer toda a estrutura e suporte aos expositores, e também com uma agência
de publicidade capacitada fazendo uma divulgação massiva nos maiores e mais
influentes meios de comunicação de massa.
Tudo
isso sem esquecer o que há de mais importante em todas as FEINCARTES, que é o
resultado final para o expositor. Com esta dedicação e profissionalismo, a
Mathias Feiras e Eventos tem colocado as FEINCARTES no cenário de grandes
eventos do país.
Em relação às Notas Fiscais n°s
314 e 566,[32]
inexistem referências ao evento na discriminação dos serviços, sendo que, em
relação a esta última, tampouco há correlação entre o gasto com o plano de
aplicação, o que justifica a manutenção da irregularidade para fins de
imputação de débito (os valores já se encontram albergados na quantia
mencionada no item 3.1.1.2 deste
parecer).
3.1.1.5 –
Realização de despesas com autorremuneração e sem comprovação da efetiva
prestação ou fornecimento (item 2.2.2.5
do Relatório n° DCE-52/2016 - fl. 375)
Conforme já tratado de maneira
incidental no item precedente, ficou demonstrado que o gasto de R$ 30.000,00,
referente à Nota Fiscal n° 20,[33]
foi direcionado a empresa pertencente a integrantes da Associação Cinearte, para prestação de serviços de produção que
carecem de justificativa, devido ao papel exercido pela empresa Mathias Produções na realização das FEINCARTES pelo país.
Não obstante, cabe salientar que
o repasse regeu-se pelo Decreto Estadual n° 3.115/2005, que não vedava
expressamente a autorremuneração, o que só veio a ocorrer com a edição do
Decreto Estadual n° 1.291/2008 (art. 44).
Neste sentido, voto do
Conselheiro Luiz Roberto Herbst:[34]
TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS REGULARES.
Despesas
com Autorremuneração. A ausência de disposição legal proibindo a remuneração do
autor do projeto, bem como a previsão da mesma despesa no projeto aprovado, não
caracteriza dano ao erário.
[...]
Em que pese os argumentos trazidos pela Instrução, no exercício de
2007 a legislação aplicável ao FUNCULTURAL, ou seja, a Lei Estadual n°
13.336/05 e o Decreto Estadual n° 3.115/05 não vedavam a autorremuneração, o
que só veio a ocorrer com a edição Decreto Estadual nº 1.291/08, art. 44.
Ademais, se por um lado não havia previsão legal proibindo a
remuneração do autor do projeto, a mesma despesa estava prevista no projeto
aprovado, razão pela qual não vislumbro dano ao erário, considerando, também, a
efetiva prestação dos serviços consubstanciados na palestra proferida pela Srª.
Valmira Siemann Kraetzer no 2º Seminário da História da Comunicação de Santa
Catarina.
Destarte, não se sustenta a
irregularidade sob análise, devendo a questão da autorremuneração ser levada em
conta apenas como indício para sustentar a irregularidade precedente, quanto
aos serviços concernentes à Nota Fiscal n° 20.
3.1.1.6 –
Responsabilização solidária da empresa Mathias
Promoções e Eventos Ltda. (item 2.3
do Relatório n° 52/2016 – fl. 377-v).
Nos termos do item 2.3 do Relatório n° 63/2015, auditores
do Tribunal suscitaram a necessidade de citação da empresa Mathias Promoções e Eventos Ltda na qualidade de responsável
solidária, sob o argumento de que o evento foi idealizado e promovido pela
empresa, utilizando-se de interposta pessoa sem fins lucrativos (fls. 316/317).
Deferida a realização
da nova citação,[35] a empresa Mathias Promoções não apresentou defesa,
muito embora devidamente citada (fls. 332).
A análise da documentação de fls.
65, 86, 99, 117 e 118, permite evidenciar que a verdadeira realizadora da I
FEINCARTES – Florianópolis foi a empresa em comento, que também promoveu feiras
idênticas em outros lugares do país, tais como nos estados da Bahia e do Espírito
Santo.
A própria representante da Associação Cinearte, em flagrante
contrassenso, admitiu em sua defesa que a cobrança dos ingressos “jamais foi
feita pela Associação”,[36] o
que torna claro que a gestão do evento não passou pelas suas mãos, tendo sido
utilizada apenas como pessoa interposta na captação dos recursos.
Conforme razões delineadas no
item 3.1.1.1 deste parecer, inexiste
fundamento de ordem pública plausível para que o Estado arque com todas as
despesas operacionais de evento superavitário, promovido por empresa alheia ao
processo de concessão, sem qualquer demonstrativo da destinação do significativo
lucro auferido.
Sobre a possibilidade de
responsabilização solidária da empresa promotora do evento, veja-se que em
decisão recente, tomada no processo n° TCE-09/00537701, o Egrégio Tribunal
Pleno chancelou voto exarado pelo Exmo. Conselheiro Substituto Cleber Muniz
Gavi, responsabilizando solidariamente pelo débito apurado pessoa jurídica
alheia à concessão do repasse, em vista de sua participação na totalidade da
produção do evento então impugnado.[37]
Destarte, coaduno com a
condenação solidária da empresa Mathias
Promoções e Eventos Ltda pelo débito apurado.
3.1.1.7 –
Responsabilização solidária do Sr. Gilmar Knaesel (itens 2.1 e 2.1.1 do Relatório
n° DCE-52/2016 – fl. 361).
Auditores da DCE recomendaram a
condenação solidária do Sr. Gilmar Knaesel, secretário da SOL de 1°-1-2005 a
31-3-2010, no dever de ressarcimento ao erário, sob o argumento de que o gestor
concedeu o repasse sem a observância dos requisitos legais para tanto,
destinado ao financiamento de projeto desprovido de interesse público (fls.
361/364).
Em contraposição, o responsável
aduziu que em nenhum momento procedeu com dolo, culpa, ou má-fé, sendo que na
condição de secretário de estado exercia cargo de natureza política, cujo
vínculo com o Estado não é de natureza profissional.
Adicionalmente, sustentou a
necessidade de trazer à demanda funcionários da SOL que concorreram para as
irregularidades verificadas (fls. 261/263).
Não se revela pertinente a
responsabilização de funcionários subalternos da SOL, uma vez que compete ao
ordenador primário da despesa, detentor do poder de gerência e decisão, arcar
com a responsabilidade pelos atos praticados na pasta.
De outro tanto, a possibilidade
de responsabilização solidária dos gestores máximos dos órgãos repassadores de
verbas públicas vem sendo discutida com frequência pelo Tribunal, dando
oportunidade ao amadurecimento da jurisprudência sobre o assunto.
Em relação ao atraso na adoção de
providências administrativas e na abertura de tomada de contas especial, o
Egrégio Tribunal Pleno recentemente consolidou seu posicionamento pela ausência
de responsabilidade solidária do gestor quanto ao débito verificado (TCE-10/00424739 e TCE-09/00537884).
No mesmo sentido, diante da
existência de falhas de ordem formal durante a aprovação de projetos, a Corte
de Contas vem se posicionando pela ausência de responsabilidade solidária do
gestor, quando não haja outras irregularidades que, aliadas às falhas formais
detectadas, revelem ação negligente e temerária do secretário na liberação dos
recursos (processos n°s TCE-11/00344060 e TCE-12/00111661).
Todavia, a depender da gravidade
das irregularidades no processamento dos pedidos de repasse, o Tribunal já
decidiu pela responsabilização solidária (processo n° TCE-11/00340316).
Ilustrativo, no ponto, voto
proferido pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, posteriormente
chancelado pelo Egrégio Tribunal Pleno por meio da Decisão nº 112/2015:[38]
Há,
de fato, circunstâncias nas quais este relator, considerando estas mesmas
restrições, propõe a responsabilização pelo dano. Mas trata-se de casos em
que, aliados a restrições de ordem formal durante a aprovação do projeto, se
aglutinam outros dados, revelando que a ação negligente ou imprudente do gestor
levou a liberação de recursos em condições nas quais já se poderia antever os
riscos decorrentes da ausência de cautela na concessão do benefício [alto valor
do repasse, parecer contrário do PDIL ou qualquer outro órgão responsável pela
análise dos projetos, reiteração de repasses para a mesma entidade em
semelhantes condições, não regularidade na prestação de contas anterior,
generalidade do projeto apresentado e aprovado, ausência de especificação de
despesas no projeto apresentado e aprovado, etc...]. (Grifo meu)
No caso em análise, além das
irregularidades formais no processamento do repasse, as quais serão melhor
tratadas no item 3.3, vislumbra-se a
existência de conduta particularmente temerária do gestor na liberação dos
recursos, porquanto o repasse se deu para projeto nitidamente destinado à
priorização do lucro da verdadeira promotora do evento.
Isto se revela pela análise da
documentação de fls. 65/117, a qual integrou o processo de concessão
(PTEC-1491/083), e que demonstra inequivocamente que a marca da feira pertencia
à empresa Guimarães e Mathias Produções e
Eventos Ltda, a qual explorava o evento em diversos lugares do país, com
obtenção de receitas mediante cobrança de ingressos.
Igualmente significativa a
mensagem de apresentação da empresa disponível no sítio eletrônico www.feincartes.com.br, detalhando as
atividades de produção completa das feiras (fl. 227).
Referido vício diz respeito ao
mérito da concessão, e não à sua forma, retratando conduta potencialmente
temerária na autorização do repasse, que, considerada “em si, já constituiria
ponto passível de dano, pois destinado a projeto não compatível com a política
de incentivo do SEITEC”.[39]
Em função disso, a atuação do
gestor levou à liberação de recursos em condições nas quais já se podia antever
os riscos decorrentes da ausência de cautela.
Diante das peculiaridades que o
caso apresenta, vislumbro responsabilidade solidária do secretário da SOL
quanto ao débito verificado.
3.2 – IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE
DA SRA. IVANNA MULLER TOLOTTI, PARA AS QUAIS EXISTE PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO
DE MULTA
3.2.1 - Ausência de declaração do responsável acerca
do recebimento de materiais/prestação de serviços, contrariando o art. 24, XI,
do Decreto Estadual nº 307/2003 e art. 44, VII, da Resolução n° TC-16/94 (item 2.2.2.6
do Relatório n° DCE-52/2016);
3.2.2 - Ausência do Balancete de
Prestação de Contas de Recursos Antecipados devidamente assinado, contrariando
o art. 24, VII, do Decreto Estadual nº 307/2003 e o art. 44, I, da Resolução n° TC-16/94 (item 2.2.2.7 do Relatório n° DCE-52/2016).
Auditores da DCE identificaram
irregularidades formais na prestação de contas sob análise, entre as quais a
ausência de declaração do responsável acerca do recebimento dos
materiais/serviços contratados, bem como falta de assinatura do balancete de
prestação de contas (fls. 376/377).
A responsável não apresentou defesa quanto ao
mérito das questões (fl. 346).
Tanto as notas fiscais quanto o balancete de
prestação encontram-se desprovidos de assinatura,[40]
em desconformidade com a legislação de regência (art. 24, VII e XI, do Decreto
Estadual n° 307/2003).[41]
Portanto, justifica-se a penalização da
proponente do projeto.
3.2.3 - Apresentação de extrato bancário com
movimentação não individualizada relativa ao projeto e valores repassados pelo
Estado, nos termos do art. 47 da Resolução nº TC–16/94 c/c art. 16 do Decreto
Estadual nº 307/2003 (item 2.2.1.8 do
Relatório n° DCE-52/2016).
Auditores
do Tribunal identificaram movimentações alheias ao projeto no extrato bancário
da conta destinada ao gerenciamento dos recursos repassados, sugerindo
aplicação de multa à responsável, em virtude do descumprimento do art. 16 do
Decreto Estadual n° 307/2003.[42]
A
responsável aduziu apenas que tal questão não poderia prejudicar a executora do
projeto (fl. 294).
O
extrato de movimentação bancária juntado à fl. 124 evidencia o apontamento em
questão, justificando a restrição.
3.2.4 - Apresentação da prestação de contas fora do
prazo, em afronta ao disposto no art. 23, I, do Decreto Estadual nº 307/2003
(item 2.2.2.9 do Relatório n°
DCE-52/2016).
Auditores do Tribunal
identificaram atraso de aproximadamente 5 meses na prestação de contas
apresentada pela responsável (fl. 377-v).
A defesa reconheceu ter prestado
contas extemporâneas, contudo, ponderou que pequenas irregularidades não
ensejariam as punições pretendidas (fl. 346).
Os recursos foram repassados em
7-4-2008,[43]
mas a prestação de contas foi apresentada somente em 4-3-2009,[44]
fora do prazo de 120 dias estipulado pelo art. 23, I,
do Decreto Estadual n° 307/2003,[45]
que se encerrava em 6-10-2008.
Destaca-se que a
justificativa apresentada quando da prestação de contas, acerca da troca de
funcionário da associação,[46]
não representa circunstância apta a sanar o apontamento.
A obrigação de
prestar contas deriva de lei, nos termos do art. 58, parágrafo único, da
Constituição Estadual,[47]
devendo ser estritamente respeitado o prazo regulamentar para sua apresentação,
no intuito de garantir a célere aferição da correta aplicação dos recursos
públicos repassados, de modo que a sanção pecuniária da responsável é medida
que se impõe.
3.3 –
IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE DO SR. GILMAR KANESEL, PARA AS QUAIS EXISTE
PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DE MULTA
3.3.3.1 - Ausência de documentos
mínimos para proposição e aprovação de projeto turístico perante a SOL e ausência de parecer administrativo conclusivo da Secretaria
Executiva do SEITEC, em afronta ao disposto nos arts. 19, § 1º, II, 37 e 38,
todos do Decreto nº 3.115/2005 c/c arts. 2º, caput,
47 e 50, VII e §§ 1º e 3º, todos da Lei nº 9.784/99 (item 2.1.1.1 do Relatório n° DCE-52/2016).
Analisando os documentos
integrantes do processo de concessão, auditores do Tribunal identificaram que o
repasse fora deferido sem a prévia juntada da documentação demandada pelo art.
19, § 1°, II, do Decreto Estadual n° 3.115/2005 (com redação dada pelo Decreto
Estadual n° 3.503/2005).[48]
Também foi apontada ausência de
parecer técnico e orçamentário da Diretoria do Sistema Estadual de Incentivo ao
Turismo, Cultura e Esporte – SEITEC, nos termos exigidos pelo art. 38 do
Decreto Estadual n° 3.115/2005.
O responsável não tratou
especificamente destes pontos em sua defesa (fls. 261/272).
É cediço que “os
atos praticados na aprovação de projetos para financiamento no âmbito do SEITEC sem a observância aos dispostivos legais que
regem a matéria são passíveis de sancionamento pela Corte de Contas”.[49]
No caso, houve aprovação do projeto e posterior emissão de empenho do
recurso sem prévia apresentação de toda a documentação exigida pela legislação
de regência apontada,[50]
caracterizando-se descuido no trato da coisa pública.
Demais disso, pela análise do
processo de concessão, não se vislumbra a existência de parecer técnico exarado
pela Secretaria Executiva do SEITEC, avaliando o projeto sob seus aspectos
legal e orçamentário, em afronta ao disposto no art. 38 do Decreto Estadual n°
3.115/2005.[51]
O Egrégio Tribunal Pleno já se
posicionou a respeito:[52]
6.3. Aplicar aos Responsáveis a seguir
identificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n.
202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas
adiante elencadas, [...]:
6.3.1. ao Sr. GILMAR KNAESEL, já qualificado nos
autos, as seguintes multas:
6.3.1.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão
de irregularidade na participação dos órgãos deliberativo colegiado e técnico,
no procedimento para análise de regularidade e aprovação do projeto
beneficiado, em desobediência aos preceitos legais pertinentes, constatando-se:
a) ausência do parecer técnico e orçamentário do SEITEC, em contrariedade ao
disposto no art. 36, §3° do Decreto (estadual) n. 1.291/08; [...]
Portanto, o caso é para aplicação
de multa ao responsável.
3.3.3.2 - Concessão de incentivo
pelo SEITEC sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da
Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL, em
afronta ao art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006 (item 2.1.1.2 do Relatório n° DCE-52/2016).
Auditores da DCE constataram que
o repasse foi realizado sem prévia análise quanto à adequação do projeto ao
Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina
– PDIL, em afronta ao art. 6° da Lei Estadual nº 13.792/2006 (fls. 365/365-v).
Na análise do processo de
concessão n° PTEC-1491/083, não se encontra qualquer manifestação tendente a
verificar a adequação do projeto ao PDIL (fls. 4/118).
O parecer técnico do PDIL,
exigido pelo art. 6° da Lei Estadual nº 13.792/2006,[53]
não figura como mero coadjuvante no exame dos projetos que pretendam receber
recursos do SEITEC.
Ao contrário, a análise detalhada
desses projetos é uma importante ferramenta de verificação de sua adequação ao
Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto, garantindo a efetiva
realização das políticas públicas definidas para esse setor,[54]
sendo que sua ausência “acarreta a não observância dos critérios estabelecidos
pela legislação e demonstra a ausência de um roteiro de exame de
admissibilidade, comprometendo a análise, julgamento e a verificação da
regularidade da prestação de contas”.[55]
O Egrégio Tribunal Pleno já teve
a oportunidade de deliberar a respeito:[56]
6.3. Aplicar ao Sr. Gilmar Knaesel –
anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$
1.000,00 (um mil reais) em razão da liberação de recursos mediante a ausência
de pareceres técnicos do PDIL e do SEITEC, contrariando o art. 6º da Lei
Estadual n. 13.792/2006 e art. 38 do Decreto Estadual n. 3.115/05, (item 2.3,
do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, [...]
E mais recentemente:[57]
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.4. Aplicar ao Sr. GILMAR KNAESEL, ex-Secretário
de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, CPF n. 341.808.509-15, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do
Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.4.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis
reais e cinquenta e dois centavos), em face da aprovação do projeto e
repasse dos recursos mesmo diante da ausência da demonstração da adequação do
projeto incentivado ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do
Estado de Santa Catarina (PDIL), contrariando o disposto no art. 6º da Lei
(estadual) n. 13.792/2006 c/c os arts. 37, caput, da Constituição Federal e 16,
caput e §5º, da Constituição do Estado de Santa Catarina (subitem 2.2.1.1
do Relatório DCE); [...] (Grifo meu)
Destarte, caracterizada a
irregularidade, justifica-se aplicação de pena pecuniária ao responsável.
3.3.3.3 - Ausência de
parecer do Conselho Estadual de Turismo, contrariando o art. 11, II, e art. 20,
ambos do Decreto Estadual nº 3.115/2005, e art. 10, § 1°, da Lei Estadual nº
13.336/2005, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008 (item 2.1.1.3 do Relatório n° DCE-52/2016).
Auditores do Tribunal
apontaram a ausência de parecer do Conselho Estadual de Turismo no processo de
concessão do repasse sob análise (fls. 366/366-v).
Em sua defesa, o
responsável parecer ter se equivocado quanto ao objeto debatido (fl. 268):
Ao contrário do que entende o corpo técnico deste Tribunal, não é
condição sine qua non a existência de
parecer do respectivo conselho, isto porque os projetos continuados, definidos
em calendário e já executados anteriormente, não eram mais submetidos a
apreciação do conselho. Justifica-se isso, pois fora definido (pelo próprio
conselho) que projetos anteriormente aprovados, executados e realizados de
forma sucessiva ao longo de mais de um ano, não seriam novamente submetidos a
apreciação do conselho, e os projetos encaminhados pela Federação
Catarinense de SURF estavam enquadrados nesta situação. (Grifo meu)
Conforme dispunha o
art. 10, § 1°, da Lei Estadual n° 13.336/2005,[58]
os Comitês Gestores de cada Fundo, presididos pelo Secretário da SOL, deveriam
aprovar os projetos propostos somente após julgados em seu mérito pelos
respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das
políticas públicas governamentais.[59]
Além disso, o art.
11, II, do Decreto Estadual nº 3.115/2005, estabelecia o seguinte:
Art. 11. Compete
ao Comitê Gestor de cada Fundo:
[...]
II - homologar, de acordo com as políticas governamentais e a
capacidade orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo,
definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;
Analisando o processo
de concessão do repasse à luz dos dispositivos legais invocados, não se
vislumbra a existência da devida manifestação prévia do Conselho Estadual de
Turismo na aprovação da liberação dos recursos.
A respeito, o voto do
Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi proferido no processo nº
PCR-08/00625986:[60]
Na prática, o que se verificou na análise de inúmeros processos
desta ordem pelo eg. Plenário desta Casa é que os Comitês Gestores não faziam reuniões
formais com o fim de analisar os projetos; seus membros recebiam os processos e
os analisam isoladamente, sem que houvesse discussão ou apreciação conjunta, em
contrariedade ao disposto no art. 10, §
1°, da Lei nº 13.336/05, que remete a necessária tomada de decisões colegiadas
pelos Comitês, após a aprovação pelo Conselho Estadual.
Conforme apregoa a área
técnica, o parecer favorável do Conselho de Desportos é condição essencial para aprovação final do projeto,
competindo ao Comitê Gestor apenas homologar o financiamento dos programas,
projetos e ações que o Conselho tenha deliberado de forma positiva, fazendo uma
avaliação meramente orçamentária.
Nesta senda, justifica-se a imputação pecuniária ao ex-Secretário
de Estado da SOL, a ser aplicada distante do mínimo legal, diante da gravidade
dos fatos mencionados, traduzidos na inobservância do procedimento previsto em
lei, razão pela qual fixo a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Sr.
Gilmar Knaesel, diante do que dispõe o
art. 70, inc. II da Lei Complementar n° 202/2000, c/c o art. 109, inc. II da
Resolução N-TC 06/2001, pela inobservância
ao disposto no art. 10, incisos I a III e § 1º, da Lei nº 13.336/2005; e, aos
artigos 11, inc. II, e 20, do Decreto nº 3.115/2005 [...].
Diante disso, a
restrição está caracterizada, devendo o responsável ser sancionado a respeito.
3.3.3.4 - Ausência do Contrato/Termo de Convênio ou
outro Instrumento de Ajuste, contrariando o art. 60, parágrafo único, e art.
116, ambos da Lei nº 8.666/93, e art. 16, § 3º, do Decreto Estadual nº 3.115/2005
(item 2.1.1.4 do Relatório n°
DCE-52/2016).
Auditores do Tribunal
identificaram a inexistência de contrato instrumentalizando o repasse concedido
à associação proponente, razão pela qual sugeriram a penalização do gestor da
pasta (fls. 366-v/367-v).
O responsável procurou sustentar
que a ausência do termo, ainda que contrariando as formalidades, não invalida a
liberação dos recursos por intermédio do empenho devidamente contabilizado, por
conseguinte, inexistindo grave infração à norma legal (fls. 270/271).
É cediço que o termo formal de
ajuste é “indispensável para estabelecer as
responsabilidades e obrigações do proponente que teve projeto de incentivo
aprovado”,[61] no intuito de positivar
os efeitos legais decorrentes do ato.
Gize-se que o art.
116 da Lei nº 8.666/93 torna aplicáveis aos ajustes e outros instrumentos
congêneres as regras previstas para os contratos administrativos ordinários,
entre as quais sobreleva a necessidade de instrumento escrito disciplinando o
ajuste das obrigações firmadas pelo Estado com particulares, conforme art. 60,
parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.[62]
Registre-se ainda que, em acórdão
proferido na última sessão de 2015, o Egrégio Tribunal Pleno, ao julgar o
recurso nº REC-14/00522240, chancelou voto exarado pela Conselheira Substituta
Sabrina Nunes Iocken, confirmando a multa aplicada ao Sr. Gilmar Knaesel no
julgamento do processo nº TCE-0900538180, em virtude da ausência de instrumento
de ajuste escrito, concernente a repasse feito em 2007, por meio do
FUNDESPORTE.
Desse modo, em consonância com a
orientação adotada pelo Tribunal de Contas, propugno por aplicação de sanção
pecuniária ao responsável.
3.3.3.5 - Liberação de recursos sem exigência da
contrapartida respectiva, em desacordo com o art. 21 do Decreto Estadual nº
3.115/2005 (item 2.1.1.5 do Relatório
n° DCE-52/2016).
Auditores do Tribunal impugnaram
a liberação de recursos do SEITEC sem prévia exigência da respectiva
contrapartida, nos termos exigidos pelo art. 21 do Decreto Estadual n°
3.115/2005.[63]
O responsável não tratou do ponto
na defesa apresentada, havendo documento no bojo do processo de concessão,
emitido pelo Sr. Gilmar Knaesel, estipulando a necessidade de que no plano de
trabalho aprovado fosse contemplada contrapartida social (fl. 22).
Entretanto, mesmo não tendo sido
atendida a solicitação, houve aprovação do repasse, o que denota a inequívoca
ciência do responsável acerca da omissão no projeto, em desconformidade com a
legislação de regência.
Destarte, coaduno com a proposta
de penalização do responsável.
4 –
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar Estadual n° 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes
providências:
4.1 – DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS,
com imputação de débito, nos termos do art. 18, III, b e c, da Lei
Complementar n° 202/2000.
4.2 – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA da Associação Cultural, Esportiva e Recreativa
Cinearte, da Sra. Ivanna Muller Tolotti, da empresa Mathias Produções e Eventos Ltda, e do Sr. Gilmar Knaesel, com base
no art. 18, § 2°, a e b, da LC n° 202/2000, no RESSARCIMENTO
ao ERÁRIO de R$ 220.000,00, em virtude das seguintes irregularidades, para as
quais existe previsão legal de imputação de débito:
4.2.1 - Utilização de recursos públicos para
realização integral de evento superavitário (I FEINCARTES – Florianópolis), de
propriedade de empresa com fins lucrativos alheia ao processo de repasse, com
cobrança de ingressos e venda de estandes, sem reversão das respectivas
receitas à produção do evento, em descumprimento do art. 2°, § 2° e art. 12, I,
ambos da Lei Estadual n° 13.336/2005;
4.2.2 – Pagamento de R$ 47.991,37 em despesas
com publicidade, sem comprovação documental nos termos do art. 65 da Resolução
n° TC-16/94, vigente à época dos fatos;
4.2.3 – Pagamento de R$ 75.108,63 em despesas
com fornecimento de materiais/prestação de serviços, sem descrição suficiente
dos produtos nas respectivas notas fiscais e ausentes outros elementos de
suporte, em descumprimento do art. 63 da Lei n° 4.320/64, e arts. 52, II e III,
e 60, II e III, ambos da Resolução n° TC-16/94, vigente à época dos fatos.
4.3 – APLICAÇÃO de MULTAS a Sra. Ivanna
Muller Tolotti, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000, em
virtude das seguintes irregularidades:
4.3.1 - Ausência
de declaração do responsável acerca do recebimento de materiais/prestação de
serviços, contrariando o art. 24, XI, do Decreto Estadual nº 307/2003 e art.
44, VII, da Resolução n° TC-16/94, vigente à época dos fatos;
4.3.2
- Ausência do Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados
devidamente assinado, contrariando o art. 24, VII, do Decreto Estadual nº
307/2003 e art. 44, I, da Resolução n° TC-16/94, vigente à época dos fatos;
4.3.3 -
Apresentação de extrato bancário com movimentação não individualizada referente
ao projeto e valores repassados pelo Estado, nos termos do art. 47 da Resolução
nº TC–16/94 c/c art. 16 do Decreto Estadual nº 307/2003;
4.3.4 -
Apresentação da prestação de contas fora do prazo, em afronta ao disposto no
art. 23, I, do Decreto Estadual nº 307/2003.
4.4 – APLICAÇÃO de MULTAS ao Sr. Gilmar
Knaesel, ex-secretário de estado da SOL, nos termos do art. 70, II, da Lei
Complementar n° 202/2000, em virtude das seguintes irregularidades:
4.4.1
- Ausência de documentos mínimos para proposição e aprovação de projeto
turístico perante a SOL e ausência de parecer administrativo
conclusivo da Secretaria Executiva do SEITEC, em afronta ao disposto nos arts. 19, § 1º, II, 37 e 38, todos do Decreto
nº 3.115/2005 c/c arts. 2º, caput, 47 e 50, VII e §§ 1º e 3º, todos da Lei nº 9.784/99;
4.4.2 - Concessão de incentivo pelo SEITEC
sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do
Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL, em afronta ao art. 6º
da Lei Estadual nº 13.792/2006;
4.4.3 - Ausência de parecer do Conselho
Estadual de Turismo, contrariando o estabelecido nos arts. 11, II, e 20, ambos
do Decreto Estadual n° 3.115/2005;
4.4.4 – Ausência de contrato vinculado ao
Projeto n° PTEC-1491/083, em desrespeito ao art. 16, § 3°, do Decreto Estadual
n° 3.115/2005, e art. 116 c/c art. 60, parágrafo único, ambos da Lei n°
8.666/93;
4.4.5 - Liberação de recursos sem exigência
de contrapartida, em afronta ao art. 21 do Decreto Estadual nº 3.115/2005, com a
redação dada pelo Decreto Estadual n° 406/2007.
4.5 -
DECLARAÇÃO de IMPEDIMENTO de percepção de novos recursos do erário, pela Associação Cultural, Esportiva e Recreativa
Cinearte e pela Sra. Ivanna Müller Tolotti, durante o prazo
de 3 (três) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão
condenatória irrecorrível proferida pelo TCE/SC, nos termos do art. 16 da Lei
Estadual nº 16.292/2013.
Florianópolis, 13 de fevereiro de
2017.
Aderson Flores
Procurador
[1] Fl. 157.
[2] Fls. 252/257.
[3] Fl. 318.
[4] Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se
originarem.
[5] Art. 37. [...] § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao
erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (Grifei)
[6] Tribunal de Contas da União. Processo nº
3092620157. Acórdão n° 1441/2016. Plenário. Assunto: Incidente
de Uniformização de Jurisprudência a respeito da prescrição da pretensão
punitiva do Tribunal de Contas da União. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
Sessão: 8-6-2016.
[7] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° TCE-12/00390528. Relator:
Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi. Voto sem número. Data: 9-8-2016.
[8] Fl. 28.
[9] Fl. 253.
[10] Art. 2º O
disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000, aplica-se, no
que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma:
[...] IV - os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir
da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem
analisados e julgados.
[11] Fls. 312/318.
[12] Art. 58. [...]
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens
e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste,
assuma obrigações de natureza pecuniária.
[13] Fl. 28.
[14] Fl. 28.
[15] Fls. 160/163 e 199/200.
[16] Fls. 243/248-v.
[17] Fls. 244-v/245.
[18] Disponíveis em:
<http://blog.diarinho.com.br/floripa-recebe-feira-internacional-de-artesanato>;
<http://criticocotidiano.blogspot.com.br/2009/03/feira-internacional-de-cultura-e.html>;
<http://www.classificadosmercosul.com.br/rota/abcnews/show_news.php?subaction=showfull&id=1206620973&archive=&template=mercosul>
Acesso em:
10-1-2017.
[19] Fl. 370-v.
[20] Posteriormente, auditores do Tribunal
redimensionaram este valor para R$ 528.000,00, em cálculo igualmente razoável
(fl. 316-v).
[21] Art. 2°. [...] § 2º Será permissível a participação de pessoa
jurídica de direito privado com fins lucrativos em projetos apoiados por esta
Lei desde que não seja como proponente principal e que efetivamente
participe com recursos não incentivados no orçamento do projeto. (Grifo
acrescido)
[22] Art.
44. É vedada, ainda, a aprovação de projetos cujo objeto ou despesa consista
na: I - realização de shows ou espetáculos que cobrem ingressos e que não
revertam para a finalidade do projeto; [...].
[23] Art. 12. A receita do
SEITEC será destinada a financiar projetos que possuam caráter estritamente
cultural, turístico e esportivo.
[24] Tribunal de Contas da União. Processo n°
TC-024.632/2011‑2. 2ª Câmara. Acórdão n° 5035/2012. Sessão: 17-7-2012.
[25] Fls. 138/140.
[26] Art. 65 - Os comprovantes de despesa com
publicidade serão acompanhados de : I - Memorial descritivo da campanha de
publicidade, quando relativa a criação ou produção; II - Cópia da autorização
de divulgação e/ou do contrato de publicidade; III - Indicação da matéria
veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação; IV -Cópia do
material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação da matéria
veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva; V - Cópia
da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da
procedência dos valores cobrados.
[27] Art. 60. A nota fiscal, para fins de comprovação
de despesa pública, deverá indicar: I - A data de emissão, o nome e o endereço
da repartição destinatária; II - A discriminação precisa do objeto da despesa,
quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua
perfeita identificação; III - Os valores, unitário e total, das mercadorias e o
valor total da operação.
[28] Fl. 131.
[29] Ministério Público de Contas de Santa
Catarina. Processo n° PCR-12/00196047. Procurador: Aderson Flores. Parecer n°
MPTC-39736/2016. Data: 4-5-2016.
[30] Fls.
375/376-v.
[31] Fl. 304.
[32] Fls. 128 e 126.
[33] Fl. 131.
[34] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° TCE-09/00568844. Relator: Conselheiro Luiz Roberto
Herbst. Sessão de 22-5-2013.
[35] Fl. 318.
[36] Fl. 293.
[37] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° TCE-09/00537701. Plenário. Acórdão n° 746/2016. Relator: Conselheiro Substituto Cleber Muniz
Gavi. Sessão: 30-11-2016.
[38] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo nº TCE-11/00344060.
Disponível em: <http://servicos.tce.sc.gov.br/processo/index.php>. Acesso
em: 4-12-2015.
[39] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° TCE-11/00340316. Relator: Conselheiro
Substituto Cleber Muniz Gavi. Voto sem número. Data: 1º-9-2014.
[40] Fls. 126/142 e 123.
[41] Art. 24. As
prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma
individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela,
conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio ou
instrumento congênere: [...]
VII – Balancete de Prestação de Contas de Recursos
Antecipados - MCP 036 devidamente assinado, [...];
[...]
XI – declaração do responsável, no documento
comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço
prestado em conformidade com as especificações nele consignadas; e [...].
[42] Art. 16. A
liberação dos recursos financeiros se dará obrigatoriamente mediante a emissão
de ordem bancária em nome do beneficiário, para crédito em conta
individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e
individualizados por credor ou por ordem bancária, para pagamento de despesas
previstas no convênio e respectivo Plano de Trabalho.
[43] Fl. 124.
[44] Fl. 120.
[45] Art. 23. O prazo para a
apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos recursos
financeiros pelo convenente, é de:
I
- 120 (cento e vinte) dias em caso de primeira parcela ou de recebimento único;
e [...].
[46] Fl. 121.
[47] Art. 58. [...]
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens
e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste,
assuma obrigações de natureza pecuniária.
[48] “Art.
19. [...]
§ 1o Os projetos deverão ser apresentados os nas
respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, acompanhados da
seguinte documentação:
II – se pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos:
a) ofício
dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, solicitando o recurso;
b) cópia autenticada do registro de identidade –
RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da
instituição; c) cópia autenticada da ata de inscrição sa
atual diretoria instituição; d) cópia do
Estatuto, Regulamentos ou Compromissos da Instituição; e) cópia do cartão do Cadatro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ; f) declaração de responsabilidade pelo
recebimento dos recursos e posterior prestação de contas, assinada pelo
representante legal da instituição; g) declaração firmada pelo gerente do Banco
Estadual de Santa Catarina informando o
número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e
o seu CNPJ/MF; h) plano de aplicação devidamente preenchido
e assinado pelo representante legal da instituição; i) ficha cadastral de entidade sem fins lucrativos completamente preenchida; j) projeto cultural, esportivo ou turístico; k) comprovação de funcionamento regular da instituição
atestado pelo Município; l) comprovação pela instituição do exercício pleno da propriedade
do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, nos
casos em que o Projeto tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias;
m) certidão de registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas. n) certificado de regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal; o)
certificado de regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS; p) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito com a Fazenda
Pública Estadual; q) cópia da Certidão Negativa de Débito com a Previdência
Social.
[49] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° TCE-11/00340316. Relator:
Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi. Voto proferido em: 1°-9-2014.
[50] Fls. 13 e 28.
[51] Art.
38. O projeto proposto será examinado e instruído pela Secretaria Executiva do
SEITEC, sob os aspectos legal e orçamentário, com parecer administrativo
conclusivo.
[52] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° TCE-11/00340316.
Relator: Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi. Acórdão n° 36/2015. Sessão:
18-2-2015.
[53] Art. 6°. A concessão de
incentivo pelo Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte
– SEITEC dar-se-á somente a projetos que tenham adequação ao presente Plano
Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina –
PDIL.
[54] Trecho do voto exarado pelo Conselheiro
Substituto Cleber Muniz Gavi, relator do processo n° TCE-11/00289450, datado de
21-1-2013.
[55] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° RLA-13/00374001. Relator: Conselheiro César Filomeno
Fontes. Voto n° 876/2014. Data: 17-11-2014.
[56] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° TCE-11/00289450. Relator: Conselheiro Substituto Cleber
Muniz Gavi. Acórdão n° 118/2013. Sessão: 27-2-2013.
[57] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° TCE-12/00111661. Relator: Conselheiro Julio Garcia.
Acórdão n° 757/2015. Sessão: 21-10-2015.
[58] Posteriormente
modificado pela Lei Estadual nº 16.301/2013.
[59] Art. 10. [...]
§ 1° Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria
simples, competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, após julgados
em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as
prioridades das políticas públicas governamentais.
[60] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo nº PCR 08/00625986. Relator: Conselheiro
Substituto Cleber Muniz Gavi. Decisão em 19-11-2013.
[61] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° REC-14/00714319. Relator: Conselheiro Wilson Rogério
Wan-Dall. Parecer n° MPTC-32280/2015. Procuradora de Contas: Cibelly Farias
Caleffi. Data: 18-6-2015.
[62] Art.
60. [...]
Parágrafo único.
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não
superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso
II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
[63] Art. 21. Os Fundos poderão financiar, a critério dos respectivos Comitês
Gestores e observada a legislação pertinente em relação à exigência de
contrapartidas, até 100% (cem por cento) do orçamento de cada projeto cultural,
turístico ou esportivo aprovado, condicionado ao cumprimento das seguintes
exigências:
I - a
previsão, no respectivo plano de trabalho, de aplicação dos recursos relativos
à mídia que contemple a divulgação e promoção do SEITEC e do Estado de Santa Catarina; e
II – a existência de contrapartidas
sociais, definidas em instruções próprias dos Comitês Gestores (redação dada pelo Decreto Estadual n° 406/2007).