Parecer nº:

MPC/45.394/2016

Processo nº:

RLA 15/00365235    

Origem:

Município de Itajaí

Assunto:

Auditoria Operacional no tocante à Assistência ao Idoso no âmbito municipal

 

 

 

Trata-se de Auditoria Operacional realizada no Município de Itajaí, com o objetivo de avaliar a política social de assistência ao idoso desenvolvida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SDS), no período de 2013 a 2014.

O caderno processual iniciou-se com a solicitação de autuação pelo Diretor de Controle da DAE (fl. 02), acompanhada do pedido de diligências (fls. 05-06).

Em resposta, a Unidade Gestora encaminhou a documentação de fls. 11-188.

Atendendo à nova solicitação formulada pela área técnica (fls. 189-196), a Unidade Gestora providenciou a juntada de novos documentos (fls. 198-661).

Após, a Diretoria de Atividades Especiais - DAE apresentou o planejamento de auditoria (fls. 662-676).

Na sequência, a Unidade Gestora trouxe aos autos novos documentos (fls. 679-1135) e, então, a área técnica elaborou o Relatório de Instrução nº 29/2015, sugerindo a realização de audiência dos responsáveis (fls. 1136-1178v).

Deferida a sua realização, o Sr. Marcelo Almir Sodré de Souza, Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, manifestou-se à fl. 1182; a Sra. Maria Teresinha Mafra Espleter, Presidente do Conselho Municipal do Idoso, às fls. 1184-1188; e, novamente, o Sr. Marcelo Almir Sodré de Souza, com a anuência do Prefeito Municipal de Itajaí, Sr. Jandir Bellini, à fl. 1190.

Em seguida, a área técnica elaborou o Relatório de Reinstrução nº 007/2016, sugerindo ao Relator (fls. 1195-1240):

 

3.1. Conhecer o relatório da auditoria operacional realizada para avaliar a assistência ao idoso de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SDS) de Itajaí, com abrangência dos anos de 2013 e 2014;

3.2. Conceder a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Itajaí o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no inciso III do art. 5º da Resolução nº TCE-79/2013, de 06 de maio de 2013, para que apresente a este Tribunal de Contas, Plano de Ação estabelecendo atividades, prazos e responsáveis, visando o cumprimento das determinações e a implementação das recomendações a seguir:

3.2.1 Determinações:

3.2.1.1.Realizar o diagnóstico da situação do idoso no município com aspectos bio-psico-sociais, político, econômico e cultural no âmbito municipal, com identificação dos recursos e meios de ação, determinação das prioridades e estabelecimento de estratégias de ação de acordo com o inciso III do art. 5º da Lei (municipal) nº 5817/11 – Política Municipal do Idoso de Itajaí (item 2.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2. Realizar plano de ação de assistência ao idoso no município, com base no diagnóstico, conforme inciso III do art. 5º da Lei (municipal) nº 5.817/11 - Política Municipal do Idoso de Itajaí (item 2.1.1 deste Relatório);

3.2.1.3. Criar e manter atualizado o banco de dados da situação do idoso no município, conforme inciso XIII do art. 5º da Lei (municipal) nº 5817/11 - Política Municipal do Idoso de Itajaí (item 2.1.1 deste Relatório);

3.2.1.4. Realizar monitoramento e avaliação da Política Municipal do Idoso, de acordo com o inciso II do art. 5º da Lei (municipal) 5817/11 – Política Municipal do Idoso e incisos VII e X do art. 17 da Resolução CNAS nº 33/2012 - aprova a norma operacional básica do sistema único de assistência social – NOB/SUAS (item 2.1.2 deste Relatório);

3.2.1.5. Completar o número de profissionais e equipes do CRAS, com profissionais efetivos de acordo com as Resoluções CNAS nº 269/2006 e nº 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social (item 2.2.1 deste Relatório);

3.2.1.6. Adequar o número de CRAS de acordo com o número de famílias referenciadas, conforme critério definido nos § 2º e § 3º do art. 64 da Resolução CNAS nº 33/2012 do Conselho Nacional de Assistência Social e nas Orientações Técnicas do Ministério do Desenvolvimento Social para o CRAS (item 2.2.1 deste Relatório);

3.2.1.7. Referenciar os idosos participantes dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (Grupos de Idosos e CCI), conforme previsto no art. 2º da Resolução CNAS 01/13 e nas Orientações Técnicas do MDS (item 2.2.1 deste Relatório);

3.2.1.8. Completar o número de profissionais e equipes do CREAS, com profissionais efetivos de acordo com as Resoluções CNAS nº 269/2006 e nº 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social (item 2.2.2 deste Relatório);

3.2.1.9. Preencher o cargo de Coordenador do CREAS com profissional técnico de nível superior concursado, com experiência na área de gestão pública e coordenação de equipes, conhecimentos socioassistenciais e habilidades com pessoas, conforme Resolução CNAS nº 269/2006 do Conselho Nacional de Assistência Social (item 2.2.2 deste Relatório);

3.2.1.10. Disponibilizar equipe de referência para atendimento psicossocial da alta complexidade para acompanhamento dos idosos acolhidos pelo município, de acordo com a Resolução CNAS nº 17/11 (item 2.2.3 deste Relatório);

3.2.1.11. Incentivar a regularização das ILPIs do município com base nos artigos 16 e 17 da Lei nº 13.019/14; inciso VIII, do art. 4º, incisos VII do art. 5º e I do art. 6º da Lei (municipal) nº 5.817/2011(item 2.2.3 deste Relatório);

3.2.1.12. Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de atendimento ao idoso no Município, conforme inciso XII do art. 5º da Lei (municipal) nº 5.817/11 (item 2.2.3 deste Relatório);

3.2.1.13. Disponibilizar recursos humanos e financeiros para o Conselho Municipal do Idoso de Itajaí com o propósito de executar as suas competências, conforme art. 7º da Lei 8.842/1994 – Política Nacional do Idoso c/c art. 8º, 12, 13, 15 e 16 da Lei (municipal) nº 5.817/11 (item 2.3.1 deste Relatório);

3.2.2 Recomendações:

3.2.2.1. Estruturar o Setor de Vigilância Socioassistencial, com pessoal em quantidade e competências específicas para a execução das funções estabelecidas no item III da Resolução nº 130/2005 e no art. 94 da Resolução CNAS nº 33/2012 (item 2.1.1 deste Relatório);

3.2.2.2. Normatizar a utilização do Sistema informatizado SAFI para os funcionários da Secretaria de Desenvolvimento Social (item 2.1.1 deste Relatório);

3.2.2.3. Capacitar os funcionários da Secretaria de Desenvolvimento Social na utilização do Sistema informatizado SAFI (item 2.1.1 deste Relatório);

3.2.2.4. Realizar busca ativa de idosos em vulnerabilidade e risco social, para localização, inclusão no Cadastro Único, atualização cadastral dos idosos, assim como encaminhamento destes aos serviços da rede de proteção social (item 2.2.1 deste Relatório);

3.2.2.5. Realizar a acolhida e o acompanhamento de todos os idosos que sofreram violação de direitos (item 2.2.2 deste Relatório);

3.2.2.6. Ampliar as vagas contratadas para acolhimento de idosos com ILPIs (item 2.2.3 deste Relatório);

3.2.2.7. Criar o Fundo Municipal do Idoso de forma a possibilitar a destinação de recursos para a priorização dos serviços de proteção ao idoso (item 2.4.1 deste Relatório);

3.2.2.8. Criar rubrica de assistência ao idoso no orçamento do Fundo Municipal da Assistência Social ou no Orçamento da Secretaria, ações relacionadas as proteções social básica e especial (como por exemplo para abrigamento de idosos e regularização de ILPIs), para garantia da prioridade do idoso (item 2.4.1 deste Relatório);

3.2.2.9. Incluir no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou do Fundo Municipal de Assistência Social rubrica de recursos para manutenção do Conselho Municipal do Idoso (item 2.4.1 deste Relatório).

3.3. Conceder ao Conselho Municipal do Idoso o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no inciso III do art. 5º da Resolução nº TCE-79/2013, de 06 de maio de 2013, para que apresente a este Tribunal de Contas, Plano de Ação estabelecendo atividades, prazos e responsáveis, visando o cumprimento das determinações e a implantação das recomendações a seguir:

3.3.1 Recomendações:

3.3.1.1.Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população de idosos no âmbito municipal, sob os aspectos biopsicossocial, político, econômico e cultural, conforme art. 8º, II, da Lei (municipal) nº 5817/11 (item 2.1.1 deste Relatório);

3.3.1.2. Acompanhar e fiscalizar a Política Municipal do Idoso, conforme art. 7º da Lei 8.842/1994 – Política Nacional do Idoso e inciso III do art. 8º da Lei (municipal) nº 5.817/11(item 2.3.1 deste Relatório);

3.3.1.3. Cadastrar e inscrever todas as entidades que atendem idosos no município, asilares e não-asilares, com base no art. 48 do Estatuto do Idoso (item 2.3.1 deste Relatório);

3.3.1.4. Elaborar resolução que normatiza a fiscalização das entidades de assistência ao idoso no município (item 2.3.1 deste Relatório);

3.3.1.5. Elaborar resolução que normatiza a inscrição das entidades que atendem idosos no município (item 2.3.1 deste Relatório);

3.3.1.6. Elaborar e executar anualmente plano de fiscalização das entidades de assistência ao idoso, com base no art. 52 do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 e inciso XVI do art. 8º da Lei (municipal) nº 5817/11 e inciso III do art. 173 da Lei Orgânica do Município de Itajaí (item 2.3.1 deste Relatório).

 

É o relatório.

Cumpre destacar, inicialmente, que a auditoria operacional teve como objetivo averiguar se o Município de Itajaí dispõe de política social de assistência aos idosos, de acordo com as disposições da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), da Lei Municipal nº 5.187/11 (Política Municipal do Idoso) e demais normas correlatas ao tema.

Apurou-se que não há um diagnóstico social atualizado da situação dos idosos residentes no Município, tampouco existe o monitoramento e a avaliação das políticas de assistência a essa parcela da população.

O único diagnóstico existente no Município foi elaborado pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI no ano de 2001, o que é insuficiente para apontar a realidade dos idosos que residem na cidade atualmente.

Como bem ponderou a área técnica, o diagnóstico social é uma ferramenta essencial para nortear a elaboração de um Plano de Ação pelo Município em favor dos idosos, sobretudo para evidenciar quais as necessidades mais prementes em relação ao grupo prioritário, além de contribuir para tornar a ação da municipalidade mais eficiente e eficaz.

Sobre essa questão, os responsáveis alegaram que há processo de licitação em curso para a contratação de empresa especializada no assunto, que ficará encarregada de colher os dados relacionados ao tema.

Registre-se que cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social, conforme disposições da Lei Municipal nº 5.817/11[1], providenciar o diagnóstico da situação dos idosos na localidade e, com base nos dados colhidos, realizar o Plano de Ação para assistência ao público em questão.

De igual sorte, deve haver o monitoramento e a avaliação dos resultados do Plano de Ação, para possibilitar, caso necessário, a adoção de medidas corretivas no curso das atividades desenvolvidas, bem como para auxiliar em futuro planejamento de novas políticas sociais no âmbito municipal.

A propósito, recai sobre o Setor de Vigilância Socioassistencial – que integra a estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Social – a incumbência de monitorar e de avaliar os resultados obtidos a partir da execução do Plano de Ação.

Contudo, a área técnica averiguou que o referido setor carece de quadro de pessoal próprio e de meios necessários para cumprir suas funções, estabelecidas pela Resolução nº 130/05 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS[2] e pela Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social de 2012 – NOB/SUAS 2012[3].

Diante do exposto, concordo com as sugestões formuladas pela área técnica à Secretaria de Desenvolvimento Social, conforme seguem:

 

·  Realizar o diagnóstico da situação do idoso no município com aspectos bio-psico-sociais, político, econômico e cultural no âmbito municipal, com identificação dos recursos e meios de ação, determinação das prioridades e estabelecimento de estratégias de ação de acordo com o inciso III do art. 5º da Lei (municipal) nº 5817/11 (Política Municipal do Idoso de Itajaí).

 

·  Realizar plano de ação de assistência ao idoso no município, com base no diagnóstico, conforme inciso III do art. 5º da Lei (municipal) nº 5.817/11 - Política Municipal do Idoso de Itajaí).

 

·  Estruturar o Setor de Vigilância Socioassistêncial com pessoal em quantidade e competências específicas para a execução das funções estabelecidas no item III da Resolução CNAS nº 130/2005 e no art. 94 da Resolução CNAS nº 33/2012;

 

·  Criar e manter atualizado o banco de dados da situação do idoso no município, conforme inciso XIII do art. 5º da Lei (municipal) nº 5.817/11 (Política Municipal do Idoso de Itajaí).

 

·  Normatizar a utilização do Sistema informatizado SAFI para os funcionários da Secretaria de Desenvolvimento Social.

 

·  Capacitar os funcionários da Secretaria de Desenvolvimento Social na utilização do Sistema informatizado SAFI;

 

·  Realizar o monitoramento e avaliação da Política Municipal do Idoso, de acordo com o inciso II do art. 5º da Lei (municipal) 5.817/11 – Política Municipal do Idoso e incisos VII e X do art. 17 da Resolução CNAS nº 33/2012 - aprova a norma operacional básica do sistema único de assistência social – NOB/SUAS;

 

Por outro vértice, não se pode olvidar que compete ao Conselho Municipal do Idoso de Itajaí propor e aprovar o diagnóstico social, segundo o disposto na Lei Municipal nº 5.817/11[4].

No tocante ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a área técnica averiguou que o atendimento não estava sendo prestado em conformidade com a Lei Orgânica de Assistência Social[5].

Saliento que, nessa hipótese, as políticas públicas são desenvolvidas de acordo com a complexidade da situação encontrada, dividindo-se a rede de atendimento aos idosos da seguinte forma: Proteção Social Básica – PSB e Proteção Social Especial – PSE. Esta última ainda é subdividida em PSE de Média Complexidade e PSE de Alta Complexidade.

Quanto à Proteção Social Básica - PSB, a área técnica identificou deficiências nos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, sobretudo no que tange à quantidade de Centros disponíveis no Município de Itajaí.

Nessa toada, para estabelecer o número mínimo de CRAS em um determinado Município, leva-se em consideração o seu porte (habitantes) e, também, o número de famílias que necessitam de assistência.

Em relação ao porte, o Município de Itajaí cumpre o número mínimo de Centros, tendo em vista que possui quatro para uma população estimada de 200 mil habitantes[6]. No entanto, quando considerado tal parâmetro em conjunto com o número de famílias vulneráveis existentes na localidade[7], chega-se à conclusão de que o Município deveria ter o dobro de CRAS.

Pondero, todavia, que, para ter a efetiva certeza quanto ao número de famílias que de fato necessitam de assistência, é preciso primeiramente realizar o diagnóstico social atualizado, consoante mencionado alhures.

De mais a mais, verificou-se a falta de profissionais capacitados para o preenchimento do quadro de pessoal nos CRAS em relação às áreas de psicologia e assistência social, dentre outros cargos de níveis médio e superior.

Contudo, friso que somente será possível conhecer o número exato de profissionais necessários depois de realizado o diagnóstico social.

Por fim, a área técnica apurou que, do total de 1.194 idosos que recebem Benefício de Prestação Continuada – BPC, apenas 162 deles estão sendo acompanhados pelo CRAS.

Ainda que os Benefícios de Prestação Continuada – BPC e o atendimento realizado pelo CRAS contemplem outros grupos da população em condição de vulnerabilidade, os idosos possuem prioridade absoluta no atendimento, segundo o disposto no art. 3º, V, da Lei nº 10.741/03[8].

Desse modo, conclui-se que o Município de Itajaí deve observar a prioridade de atendimento, garantida por lei, aos idosos.

De outra parte, a área técnica apontou que os profissionais do CRAS não estão realizando a busca ativa, imprescindível para conhecer a situação dos idosos.

Nesse caso, incumbe à Vigilância Socioassistencial fornecer ao CRAS a lista de beneficiários do BPC, de benefícios eventuais, de famílias que não estão cumprindo o programa Bolsa Família, além de dados do Cadastro Único (CadÚnico), para que haja o acompanhamento in loco da situação de cada favorecido.

Constatou-se, ainda, que o Município de Itajaí conta com um Centro de Convivência para Idosos – CCI, o qual não é suficiente para atender a todos os idosos.

Esses centros são responsáveis por ofertar aos idosos cursos, palestras e orientações com o objetivo de melhorar a sua qualidade de vida.

Segundo relatado pela coordenadora do local, existem 23 grupos de idosos no Município que se reúnem em salões de igrejas e associações nas comunidades onde residem para o desenvolvimento das atividades mencionadas.

No total, portanto, existem 24 grupos de idosos no Município de Itajaí, mas tão somente um deles é atendido de forma adequada pelo poder público.

Além disso, existem centros comunitários independentes que oferecem atividades aos idosos, mas que não estão referenciados ao CRAS[9], o que deve ser corrigido, notadamente para que as atividades lá desenvolvidas estejam em sintonia com as políticas públicas previstas na legislação vigente.

Diante do exposto, concordo com as determinações da área técnica direcionadas à Secretaria de Desenvolvimento Social Municipal para que as seguintes providências sejam tomadas:

 

·  Completar o número de profissionais e equipes do CRAS, com profissionais efetivos de acordo com as Resoluções CNAS nº 269/2006 e nº 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social;

 

·  Adequar o número de CRAS de acordo com o número de famílias referenciadas e diagnóstico realizado pelo município, conforme critério definido nos § 2º e § 3º do art. 64 da Resolução CNAS nº 33/2012 do Conselho Nacional de Assistência Social e nas Orientações Técnicas do Ministério do Desenvolvimento Social para o CRAS;

 

·  Realizar busca ativa de idosos em vulnerabilidade e risco social, para localização, inclusão no Cadastro Único, atualização cadastral dos idosos, assim como encaminhamento destes aos serviços da rede de proteção social;

 

·  Referenciar os idosos participantes dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (Grupos de Idosos e CCI), conforme previsto no art. 2º da Resolução CNAS 01/13 e nas Orientações Técnicas do MDS.

 

Conforme já destacado, a política pública em favor dos idosos ainda conta com a Proteção Social Especial – PSE, a qual se subdivide em PSE de Média Complexidade e PSE de Alta Complexidade.

Em relação à PSE de Média Complexidade, a prestação dos serviços de apoio ao idoso ocorre por meio do Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS.

Para o desenvolvimento de atividades de Proteção Social Especial – PSE, é necessária a formação de quadro de pessoal, ocupantes de cargo efetivo, com os seguintes profissionais: Coordenador, Assistente Social, Psicólogo, Advogado, além de outros cargos de nível superior e médio.

Apesar de existirem cargos preenchidos pelos profissionais em tela, constatou-se que não se tratam de cargos efetivos, tampouco havia pessoal suficiente para o atendimento dos idosos em situação de vulnerabilidade.

A falta de profissionais habilitados para laborar junto ao CREAS também influencia no acompanhamento de denúncias de violência contra idosos, não havendo uma atenção especial por parte do Centro conforme deveria existir.

Ante as irregularidades encontradas, entendo, em consonância com a área técnica, que a Secretaria de Desenvolvimento Social deva:

 

·  Completar o número de profissionais e equipes do CREAS, com profissionais efetivos de acordo com as Resoluções CNAS nº 269/2006 e nº 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social;

 

·  Preencher o cargo de Coordenador do CREAS com profissional técnico de nível superior concursado, com experiência na área de gestão pública e coordenação de equipes, conhecimentos socioassistenciais e habilidades com pessoas, conforme Resolução CNAS nº 269/2006 do Conselho Nacional de Assistência Social;

 

·  Realizar a acolhida e o acompanhamento de todos os idosos que sofreram violação de direitos.

 

Por sua vez, o PSE de Alta Complexidade é indicado a quem precisa de acolhimento provisório, longe de seu lar, quando houver situação de abandono, ameaça ou violação de direitos.

Segundo a Resolução CNAS nº 109/2009, esse tipo de atendimento é formado pelos seguintes serviços: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidade Pública e de Emergência.

As deficiências encontradas na PSE de Alta Complexidade não diferem das outras já analisadas na rede de atendimento ao idoso do Município de Itajaí. Isto é, a Unidade Gestora não dispõe de estrutura física adequada, tampouco de pessoal qualificado exclusivamente para esse tipo de atendimento.

Logo, concluo que as determinações sugeridas pela área técnica são importantes para a resolução do problema. A propósito, conforme elencado no relatório, cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social:

 

·  Disponibilizar equipe de referência para atendimento psicossocial da alta complexidade para acompanhamento dos idosos acolhidos pelo município, de acordo com a Resolução CNAS nº 17/11;

 

·  Incentivar a regularização das ILPIs do município com base nos arts. 16 e 17 da Lei nº 13.019/14; inciso VIII, do art. 4º, incisos VII do art. 5º e I do art. 6º da Lei (municipal) nº 5.817/2011;

 

·  Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de atendimento ao idoso no Município, conforme inciso XII do art. 5º da Lei (municipal) nº 5.817/11;

 

·  Ampliar as vagas contratadas para acolhimento de idosos com ILPIs.

 

 Em relação ao Conselho Municipal do Idoso de Itajaí – CMII, percebe-se que as suas funções não estão sendo exercidas de forma plena.

Nada obstante o Conselho estar em funcionamento, observo que não há uma regularidade na sua atuação, notadamente porque lhe faltam recursos financeiros, materiais, além de pessoal – o que deveria ser garantido pelo Município de Itajaí, conforme o disposto na Lei Municipal nº 5.817/11 que rege o tema[10].

Assim, convém determinar ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que disponibilize os recursos necessários para possibilitar que as incumbências do Conselho Municipal do Idoso sejam efetivamente executadas.

Especificamente em relação à atuação do Conselho Municipal do Idoso, a área técnica apurou algumas inconsistências, porquanto as atividades desenvolvidas pelo órgão não estavam em consonância com as normas legais sobre o tema.

Por conta disso, a área técnica sugeriu formular as seguintes determinações ao referido Conselho:

 

·  Acompanhar e fiscalizar a Política Municipal do Idoso, conforme competências estabelecidas no art. 7º da Lei 8.842/1994 – Política Nacional do Idoso e inciso III do art. 8º da Lei (municipal) nº 5.817/11;

 

·  Cadastrar e inscrever todas as entidades que atendem idosos no município, asilares e não-asilares, com base no art. 48 do Estatuto do Idoso;

 

·  Elaborar resolução que normatiza a fiscalização das entidades de assistência ao idoso no município;

 

·  Elaborar resolução que normatize a inscrição das entidades que atendem os idosos no Município;

 

·  Elaborar e executar anualmente plano de fiscalização das entidades de assistência ao idoso, com base no art. 52 do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 e inciso XVI do art. 8º da Lei (municipal) nº 5.817/11 e inciso III do art. 173 da Lei Orgânica do Município de Itajaí.

 

Sobre esse aspecto, destaca-se que houve manifestação por parte do CMII. Aliás, houve uma reunião do Conselho para discutir as questões supracitadas. As respostas apresentadas pelos responsáveis, às fls. 1184-1188, vão ao encontro do sugerido pela DAE.

Nesse rumo, acerca da sugestão de acompanhamento e de fiscalização da Política Municipal do Idoso, o Conselho informou sobre a criação de Comissão para tal fim, a qual deve apresentar um plano de fiscalização.

Já no tocante ao cadastramento de entidades que prestam atendimento aos idosos no Município, o Conselho informou que o cadastro já está em fase de conclusão.

No que diz respeito à edição de resolução para normatizar a inscrição e a fiscalização de entidades que atendem os idosos no Município, o Conselho noticiou que, após a definição do plano de trabalho pelas Comissões que compõem o órgão, será elaborada a norma solicitada pela área técnica.

Por fim, acerca do plano de fiscalização, o Conselho afirmou que as Comissões de Fiscalização e a de Legislação ficaram responsáveis por apresentar o plano ao Plenário do Conselho, que irá deliberar sobre a sua aprovação.

Logo, concluo que cabe à área técnica averiguar, na etapa de monitoramento, a adoção das medidas elencadas.

Por fim, verificou-se a inexistência de verba específica para a prestação de assistência aos idosos do Município de Itajaí.

Ao se manifestar sobre o assunto, o Prefeito Municipal alegou que não há recursos financeiros para tanto e sugeriu a criação de unidade orçamentária, a fim de individualizar o orçamento destinado à política pública em prol dos idosos.

Seguindo o raciocínio da área técnica, entendo que tão somente a destinação de verbas por meio da criação de unidade orçamentária específica não é suficiente para a adequada assistência aos idosos.

A criação de fundo específico, nos termos do art. 71 da Lei nº 4.320/64[11], seria a medida ideal no presente caso, notadamente porque um fundo – ao contrário de unidade orçamentária específica – pode receber diversas fontes de recursos, como contribuições de pessoas físicas e jurídicas via dedução do imposto de renda e, além disso, as dotações que sobrarem em um exercício financeiro podem ser transferidas para o seguinte.

Contudo, em razão de não haver lei que imponha a criação de fundo específico no âmbito municipal, deve-se recomendar ao Prefeito Municipal que proceda dessa forma, sobretudo pelos benefícios que o fundo possui em relação à destinação de recursos por meio da criação de Unidade Orçamentária.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar as sugestões oferecidas pela diretoria no relatório de nº 007/2016, para adequar o atendimento aos idosos no Município de Itajaí às normas vigentes.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2017.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] Art. 5º Ao Município, representado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, responsável pela Coordenação da Política Municipal do Idoso, compete:

[...]

III - elaborar e manter atualizado o diagnóstico da realidade do idoso no Município, visando subsidiar a elaboração do plano de ação;

 

[2] III. Vigilância Socioassistencial

A vigilância socioassistencial consiste no desenvolvimento da capacidade e de meios de gestão assumidos pelo órgão público gestor da assistência social para conhecer a presença das formas de vulnerabilidade social da população e do território pelo qual é responsável.

A função de vigilância social no âmbito da assistência social:

- produz, sistematiza informações, constrói indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem sobre famílias / pessoas nos diferentes ciclos de vida (crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos);

- identifica pessoas com redução da capacidade pessoal, com deficiência ou em abandono;

- identifica a incidência de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos vítimas de formas de exploração, de violência, de maus tratos e de ameaças;

- identifica a incidência de vítimas de apartação social que lhes impossibilite sua autonomia e integridade, fragilizando sua existência;

- exerce vigilância sobre os padrões de serviços de assistência social em especial aqueles que operam na forma de albergues, abrigos, residências, semi-residências, moradias provisórias para os diversos segmentos etários.

A vigilância socioassistencial deve buscar conhecer o cotidiano da vida das famílias a partir das condições concretas do lugar onde elas vivem e não só as médias estatísticas ou números gerais, responsabilizando-se pela identificação dos “territórios de incidência” de riscos no âmbito da cidade, do Estado, do país para que a assistência social desenvolva política de prevenção e monitoramento de riscos.

O sistema de vigilância social de assistência social é responsável por detectar e informar as características e dimensões das situações de precarização que vulnerabilizam e trazem riscos e danos aos cidadãos, a sua autonomia, socialização e ao convívio familiar. 

A função de vigilância social inclui também o Sistema Público de Dados das Organizações de Assistência Social, dando forma à responsabilidade do SUAS em instalar o Cadastro Nacional de Entidades prestadoras de serviços socioassistenciais.

[3] Art. 90. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir a área da Vigilância

Socioassistencial diretamente vinculada aos órgãos gestores da política de assistência social, dispondo de recursos de incentivo à gestão para sua estruturação e manutenção.

Parágrafo único. A Vigilância Socioassistencial constitui como uma área essencialmente dedicada à gestão da informação, comprometida com:

I - o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e

II - a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a

efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social, assim como para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS.

[4] Art. 8º Competirá ao Conselho Municipal do Idoso de Itajaí - CMII:

[...]

II - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população de idosos no âmbito municipal, sob os aspectos bio-psico-social, político, econômico e cultural;

[5] Lei nº 8.743/92. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm. Acessado em: 13 out. 2016.

[6] Disponível em: http://cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?lang=&codmun=420820.  Acessado em: 13 out. 2016

[7] O número de famílias vulneráveis foi calculado conforme os dados repassados pela Secretaria de Desenvolvimento Social, que indicam a quantidade de atendimentos realizados nos CRAS do Município de Itajaí.

[8] Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

[9] Como bem conceituou a área técnica à fl. 1220, “Estar referenciado ao CRAS significa receber orientações emanadas do poder público, alinhadas às normativas do Sistema Único e estabelecer compromissos e relações, participar da definição de fluxos e procedimentos que reconheçam a centralidade do trabalho com famílias no território e contribuir para a alimentação dos sistemas da RedeSUAS (e outros). Significa, portanto, estabelecer vínculos com o Sistema Único de Assistência Social”

[10] Art. 12 Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos e materiais necessários à instalação e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso de Itajaí.

Art. 13 Para o atendimento das despesas de manutenção e instalação do Conselho Municipal do Idoso de Itajaí - CMII, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a movimentar créditos dentro do orçamento anual da Secretaria de Desenvolvimento Social.

[...]

Art. 16 O Município, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso de Itajaí.

[11] Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.