Parecer
nº: |
MPC/45.394/2016 |
Processo
nº: |
RLA 15/00365235 |
Origem: |
Município de Itajaí |
Assunto: |
Auditoria
Operacional no tocante à Assistência ao Idoso no âmbito municipal |
Trata-se de Auditoria Operacional realizada
no Município de Itajaí, com o objetivo de avaliar a política social de
assistência ao idoso desenvolvida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social (SDS), no período de 2013 a 2014.
O caderno processual iniciou-se com a
solicitação de autuação pelo Diretor de Controle da DAE (fl. 02), acompanhada
do pedido de diligências (fls. 05-06).
Em resposta, a Unidade Gestora encaminhou a
documentação de fls. 11-188.
Atendendo à nova solicitação formulada pela
área técnica (fls. 189-196), a Unidade Gestora providenciou a juntada de novos
documentos (fls. 198-661).
Após, a Diretoria de Atividades Especiais -
DAE apresentou o planejamento de auditoria (fls. 662-676).
Na sequência, a Unidade Gestora trouxe aos
autos novos documentos (fls. 679-1135) e, então, a área técnica elaborou o
Relatório de Instrução nº 29/2015, sugerindo a realização de audiência dos
responsáveis (fls. 1136-1178v).
Deferida a sua realização, o Sr. Marcelo
Almir Sodré de Souza, Secretário Municipal de Desenvolvimento Social,
manifestou-se à fl. 1182; a Sra. Maria Teresinha Mafra Espleter, Presidente do
Conselho Municipal do Idoso, às fls. 1184-1188; e, novamente, o Sr. Marcelo
Almir Sodré de Souza, com a anuência do Prefeito Municipal de Itajaí, Sr.
Jandir Bellini, à fl. 1190.
Em seguida, a área técnica elaborou o Relatório
de Reinstrução nº 007/2016, sugerindo ao Relator (fls. 1195-1240):
3.1. Conhecer o relatório da auditoria operacional realizada
para avaliar a assistência ao idoso de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social (SDS) de Itajaí, com abrangência dos anos de 2013 e
2014;
3.2. Conceder a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social de Itajaí o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no inciso
III do art. 5º da Resolução nº TCE-79/2013, de 06 de maio de 2013, para que
apresente a este Tribunal de Contas, Plano de Ação estabelecendo atividades,
prazos e responsáveis, visando o cumprimento das determinações e a
implementação das recomendações a seguir:
3.2.1 Determinações:
3.2.1.1.Realizar o diagnóstico da situação do idoso
no município com aspectos bio-psico-sociais, político, econômico e cultural no
âmbito municipal, com identificação dos recursos e meios de ação, determinação
das prioridades e estabelecimento de estratégias de ação de acordo com o inciso
III do art. 5º da Lei (municipal) nº 5817/11 – Política Municipal do Idoso de
Itajaí (item 2.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2. Realizar plano de ação de assistência ao
idoso no município, com base no diagnóstico, conforme inciso III do art. 5º da
Lei (municipal) nº 5.817/11 - Política Municipal do Idoso de Itajaí (item 2.1.1
deste Relatório);
3.2.1.3. Criar e manter atualizado o banco de dados
da situação do idoso no município, conforme inciso XIII do art. 5º da Lei
(municipal) nº 5817/11 - Política Municipal do Idoso de Itajaí (item 2.1.1
deste Relatório);
3.2.1.4. Realizar monitoramento e avaliação da
Política Municipal do Idoso, de acordo com o inciso II do art. 5º da Lei
(municipal) 5817/11 – Política Municipal do Idoso e incisos VII e X do art. 17
da Resolução CNAS nº 33/2012 - aprova a norma operacional básica do sistema
único de assistência social – NOB/SUAS (item 2.1.2 deste Relatório);
3.2.1.5. Completar o número de profissionais e
equipes do CRAS, com profissionais efetivos de acordo com as Resoluções CNAS nº
269/2006 e nº 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social (item 2.2.1
deste Relatório);
3.2.1.6. Adequar o número de CRAS de acordo com o
número de famílias referenciadas, conforme critério definido nos § 2º e § 3º do
art. 64 da Resolução CNAS nº 33/2012 do Conselho Nacional de Assistência Social
e nas Orientações Técnicas do Ministério do Desenvolvimento Social para o CRAS
(item 2.2.1 deste Relatório);
3.2.1.7. Referenciar os idosos participantes dos
Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (Grupos de Idosos e CCI),
conforme previsto no art. 2º da Resolução CNAS 01/13 e nas Orientações Técnicas
do MDS (item 2.2.1 deste Relatório);
3.2.1.8. Completar o número de profissionais e
equipes do CREAS, com profissionais efetivos de acordo com as Resoluções CNAS
nº 269/2006 e nº 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social (item 2.2.2
deste Relatório);
3.2.1.9. Preencher o cargo de Coordenador do CREAS
com profissional técnico de nível superior concursado, com experiência na área
de gestão pública e coordenação de equipes, conhecimentos socioassistenciais e
habilidades com pessoas, conforme Resolução CNAS nº 269/2006 do Conselho
Nacional de Assistência Social (item 2.2.2 deste Relatório);
3.2.1.10. Disponibilizar equipe de referência para
atendimento psicossocial da alta complexidade para acompanhamento dos idosos
acolhidos pelo município, de acordo com a Resolução CNAS nº 17/11 (item 2.2.3
deste Relatório);
3.2.1.11. Incentivar a regularização das ILPIs do
município com base nos artigos 16 e 17 da Lei nº 13.019/14; inciso VIII, do
art. 4º, incisos VII do art. 5º e I do art. 6º da Lei (municipal) nº
5.817/2011(item 2.2.3 deste Relatório);
3.2.1.12. Coordenar e manter atualizado o sistema de
cadastro de entidades e organizações de atendimento ao idoso no Município,
conforme inciso XII do art. 5º da Lei (municipal) nº 5.817/11 (item 2.2.3 deste
Relatório);
3.2.1.13. Disponibilizar recursos humanos e
financeiros para o Conselho Municipal do Idoso de Itajaí com o propósito de
executar as suas competências, conforme art. 7º da Lei 8.842/1994 – Política
Nacional do Idoso c/c art. 8º, 12, 13, 15 e 16 da Lei (municipal) nº 5.817/11
(item 2.3.1 deste Relatório);
3.2.2 Recomendações:
3.2.2.1. Estruturar o Setor de Vigilância
Socioassistencial, com pessoal em quantidade e competências específicas para a
execução das funções estabelecidas no item III da Resolução nº 130/2005 e no
art. 94 da Resolução CNAS nº 33/2012 (item 2.1.1 deste Relatório);
3.2.2.2. Normatizar a utilização do Sistema
informatizado SAFI para os funcionários da Secretaria de Desenvolvimento Social
(item 2.1.1 deste Relatório);
3.2.2.3. Capacitar os funcionários da Secretaria de
Desenvolvimento Social na utilização do Sistema informatizado SAFI (item 2.1.1
deste Relatório);
3.2.2.4. Realizar busca ativa de idosos em
vulnerabilidade e risco social, para localização, inclusão no Cadastro Único,
atualização cadastral dos idosos, assim como encaminhamento destes aos serviços
da rede de proteção social (item 2.2.1 deste Relatório);
3.2.2.5. Realizar a acolhida e o acompanhamento de
todos os idosos que sofreram violação de direitos (item 2.2.2 deste Relatório);
3.2.2.6. Ampliar as vagas contratadas para
acolhimento de idosos com ILPIs (item 2.2.3 deste Relatório);
3.2.2.7. Criar o Fundo Municipal do Idoso de forma a
possibilitar a destinação de recursos para a priorização dos serviços de
proteção ao idoso (item 2.4.1 deste Relatório);
3.2.2.8. Criar rubrica de assistência ao idoso no orçamento
do Fundo Municipal da Assistência Social ou no Orçamento da Secretaria, ações
relacionadas as proteções social básica e especial (como por exemplo para
abrigamento de idosos e regularização de ILPIs), para garantia da prioridade do
idoso (item 2.4.1 deste Relatório);
3.2.2.9. Incluir no orçamento da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social ou do Fundo Municipal de Assistência Social rubrica
de recursos para manutenção do Conselho Municipal do Idoso (item 2.4.1 deste
Relatório).
3.3. Conceder ao Conselho Municipal do Idoso o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação desta Deliberação no Diário
Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no inciso III do art. 5º da Resolução
nº TCE-79/2013, de 06 de maio de 2013, para que apresente a este Tribunal de
Contas, Plano de Ação estabelecendo atividades, prazos e responsáveis, visando
o cumprimento das determinações e a implantação das recomendações a seguir:
3.3.1 Recomendações:
3.3.1.1.Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico
da população de idosos no âmbito municipal, sob os aspectos biopsicossocial,
político, econômico e cultural, conforme art. 8º, II, da Lei (municipal) nº
5817/11 (item 2.1.1 deste Relatório);
3.3.1.2. Acompanhar e fiscalizar a Política Municipal
do Idoso, conforme art. 7º da Lei 8.842/1994 – Política Nacional do Idoso e
inciso III do art. 8º da Lei (municipal) nº 5.817/11(item 2.3.1 deste
Relatório);
3.3.1.3. Cadastrar e inscrever todas as entidades que
atendem idosos no município, asilares e não-asilares, com base no art. 48 do
Estatuto do Idoso (item 2.3.1 deste Relatório);
3.3.1.4. Elaborar resolução que normatiza a
fiscalização das entidades de assistência ao idoso no município (item 2.3.1
deste Relatório);
3.3.1.5. Elaborar resolução que normatiza a inscrição
das entidades que atendem idosos no município (item 2.3.1 deste Relatório);
3.3.1.6. Elaborar e executar anualmente plano de
fiscalização das entidades de assistência ao idoso, com base no art. 52 do
Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 e inciso XVI do art. 8º da Lei
(municipal) nº 5817/11 e inciso III do art. 173 da Lei Orgânica do Município de
Itajaí (item 2.3.1 deste Relatório).
É o relatório.
Cumpre destacar, inicialmente, que a
auditoria operacional teve como objetivo averiguar se o Município de Itajaí dispõe
de política social de assistência aos idosos, de acordo com as disposições da
Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), da Lei Municipal nº 5.187/11 (Política
Municipal do Idoso) e demais normas correlatas ao tema.
Apurou-se que não há um diagnóstico social
atualizado da situação dos idosos residentes no Município, tampouco existe o
monitoramento e a avaliação das políticas de assistência a essa parcela da
população.
O único diagnóstico existente no Município
foi elaborado pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI no ano de 2001, o
que é insuficiente para apontar a realidade dos idosos que residem na cidade
atualmente.
Como bem ponderou a área técnica, o
diagnóstico social é uma ferramenta essencial para nortear a elaboração de um
Plano de Ação pelo Município em favor dos idosos, sobretudo para evidenciar
quais as necessidades mais prementes em relação ao grupo prioritário, além de
contribuir para tornar a ação da municipalidade mais eficiente e eficaz.
Sobre essa questão, os responsáveis alegaram
que há processo de licitação em curso para a contratação de empresa
especializada no assunto, que ficará encarregada de colher os dados
relacionados ao tema.
Registre-se que cabe à Secretaria de
Desenvolvimento Social, conforme disposições da Lei Municipal nº 5.817/11[1],
providenciar o diagnóstico da situação dos idosos na localidade e, com base nos
dados colhidos, realizar o Plano de Ação para assistência ao público em
questão.
De igual sorte, deve haver o monitoramento e
a avaliação dos resultados do Plano de Ação, para possibilitar, caso
necessário, a adoção de medidas corretivas no curso das atividades
desenvolvidas, bem como para auxiliar em futuro planejamento de novas políticas
sociais no âmbito municipal.
A propósito, recai sobre o Setor de
Vigilância Socioassistencial – que integra a estrutura da Secretaria de
Desenvolvimento Social – a incumbência de monitorar e de avaliar os resultados
obtidos a partir da execução do Plano de Ação.
Contudo, a área técnica averiguou que o
referido setor carece de quadro de pessoal próprio e de meios necessários para
cumprir suas funções, estabelecidas pela Resolução nº 130/05 do Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS[2]
e pela Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social de 2012
– NOB/SUAS 2012[3].
Diante do exposto, concordo com as sugestões
formuladas pela área técnica à Secretaria de Desenvolvimento Social, conforme
seguem:
· Realizar o
diagnóstico da situação do idoso no município com aspectos bio-psico-sociais,
político, econômico e cultural no âmbito municipal, com identificação dos
recursos e meios de ação, determinação das prioridades e estabelecimento de
estratégias de ação de acordo com o inciso III do art. 5º da Lei (municipal) nº
5817/11 (Política Municipal do Idoso de Itajaí).
· Realizar plano de
ação de assistência ao idoso no município, com base no diagnóstico, conforme
inciso III do art. 5º da Lei (municipal) nº 5.817/11 - Política Municipal do
Idoso de Itajaí).
· Estruturar o Setor de
Vigilância Socioassistêncial com pessoal em quantidade e competências
específicas para a execução das funções estabelecidas no item III da Resolução
CNAS nº 130/2005 e no art. 94 da Resolução CNAS nº 33/2012;
· Criar e manter
atualizado o banco de dados da situação do idoso no município, conforme inciso
XIII do art. 5º da Lei (municipal) nº 5.817/11 (Política Municipal do Idoso de
Itajaí).
· Normatizar a
utilização do Sistema informatizado SAFI para os funcionários da Secretaria de
Desenvolvimento Social.
· Capacitar os
funcionários da Secretaria de Desenvolvimento Social na utilização do Sistema
informatizado SAFI;
· Realizar o
monitoramento e avaliação da Política Municipal do Idoso, de acordo com o
inciso II do art. 5º da Lei (municipal) 5.817/11 – Política Municipal do Idoso
e incisos VII e X do art. 17 da Resolução CNAS nº 33/2012 - aprova a norma
operacional básica do sistema único de assistência social – NOB/SUAS;
Por outro vértice, não se pode olvidar que
compete ao Conselho Municipal do Idoso de Itajaí propor e aprovar o diagnóstico
social, segundo o disposto na Lei Municipal nº 5.817/11[4].
No tocante ao Sistema Único de Assistência
Social (SUAS), a área técnica averiguou que o atendimento não estava sendo
prestado em conformidade com a Lei Orgânica de Assistência Social[5].
Saliento que, nessa hipótese, as políticas
públicas são desenvolvidas de acordo com a complexidade da situação encontrada,
dividindo-se a rede de atendimento aos idosos da seguinte forma: Proteção
Social Básica – PSB e Proteção Social Especial – PSE. Esta última ainda é
subdividida em PSE de Média Complexidade e PSE de Alta Complexidade.
Quanto à Proteção Social Básica - PSB, a área
técnica identificou deficiências nos Centros de Referência da Assistência
Social – CRAS, sobretudo no que tange à quantidade de Centros disponíveis no
Município de Itajaí.
Nessa toada, para estabelecer o número mínimo
de CRAS em um determinado Município, leva-se em consideração o seu porte
(habitantes) e, também, o número de famílias que necessitam de assistência.
Em relação ao porte, o Município de Itajaí
cumpre o número mínimo de Centros, tendo em vista que possui quatro para uma
população estimada de 200 mil habitantes[6].
No entanto, quando considerado tal parâmetro em conjunto com o número de
famílias vulneráveis existentes na localidade[7],
chega-se à conclusão de que o Município deveria ter o dobro de CRAS.
Pondero, todavia, que, para ter a efetiva
certeza quanto ao número de famílias que de fato necessitam de assistência, é
preciso primeiramente realizar o diagnóstico social atualizado, consoante
mencionado alhures.
De mais a mais, verificou-se a falta de
profissionais capacitados para o preenchimento do quadro de pessoal nos CRAS em
relação às áreas de psicologia e assistência social, dentre outros cargos de
níveis médio e superior.
Contudo, friso que somente será possível
conhecer o número exato de profissionais necessários depois de realizado o
diagnóstico social.
Por fim, a área técnica apurou que, do total
de 1.194 idosos que recebem Benefício de Prestação Continuada – BPC, apenas 162
deles estão sendo acompanhados pelo CRAS.
Ainda que os Benefícios de Prestação
Continuada – BPC e o atendimento realizado pelo CRAS contemplem outros grupos
da população em condição de vulnerabilidade, os idosos possuem prioridade
absoluta no atendimento, segundo o disposto no art. 3º, V, da Lei nº 10.741/03[8].
Desse modo, conclui-se que o Município de
Itajaí deve observar a prioridade de atendimento, garantida por lei, aos
idosos.
De outra parte, a área técnica apontou que os
profissionais do CRAS não estão realizando a busca ativa, imprescindível para
conhecer a situação dos idosos.
Nesse caso, incumbe à Vigilância
Socioassistencial fornecer ao CRAS a lista de beneficiários do BPC, de
benefícios eventuais, de famílias que não estão cumprindo o programa Bolsa
Família, além de dados do Cadastro Único (CadÚnico), para que haja o
acompanhamento in loco da situação de
cada favorecido.
Constatou-se, ainda, que o Município de
Itajaí conta com um Centro de Convivência para Idosos – CCI, o qual não é
suficiente para atender a todos os idosos.
Esses centros são responsáveis por ofertar
aos idosos cursos, palestras e orientações com o objetivo de melhorar a sua
qualidade de vida.
Segundo relatado pela coordenadora do local,
existem 23 grupos de idosos no Município que se reúnem em salões de igrejas e
associações nas comunidades onde residem para o desenvolvimento das atividades
mencionadas.
No total, portanto, existem 24 grupos de
idosos no Município de Itajaí, mas tão somente um deles é atendido de forma
adequada pelo poder público.
Além disso, existem centros comunitários
independentes que oferecem atividades aos idosos, mas que não estão
referenciados ao CRAS[9],
o que deve ser corrigido, notadamente para que as atividades lá desenvolvidas
estejam em sintonia com as políticas públicas previstas na legislação vigente.
Diante do exposto, concordo com as
determinações da área técnica direcionadas à Secretaria de Desenvolvimento
Social Municipal para que as seguintes providências sejam tomadas:
· Completar o número de
profissionais e equipes do CRAS, com profissionais efetivos de acordo com as
Resoluções CNAS nº 269/2006 e nº 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência
Social;
· Adequar o número de
CRAS de acordo com o número de famílias referenciadas e diagnóstico realizado
pelo município, conforme critério definido nos § 2º e § 3º do art. 64 da
Resolução CNAS nº 33/2012 do Conselho Nacional de Assistência Social e nas
Orientações Técnicas do Ministério do Desenvolvimento Social para o CRAS;
· Realizar busca ativa
de idosos em vulnerabilidade e risco social, para localização, inclusão no
Cadastro Único, atualização cadastral dos idosos, assim como encaminhamento
destes aos serviços da rede de proteção social;
· Referenciar os idosos
participantes dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (Grupos
de Idosos e CCI), conforme previsto no art. 2º da Resolução CNAS 01/13 e nas
Orientações Técnicas do MDS.
Conforme já destacado, a política pública em
favor dos idosos ainda conta com a Proteção Social Especial – PSE, a qual se
subdivide em PSE de Média Complexidade e PSE de Alta Complexidade.
Em relação à PSE de Média Complexidade, a
prestação dos serviços de apoio ao idoso ocorre por meio do Centro de
Referência Especializada de Assistência Social – CREAS.
Para o desenvolvimento de atividades de Proteção
Social Especial – PSE, é necessária a formação de quadro de pessoal, ocupantes
de cargo efetivo, com os seguintes profissionais: Coordenador, Assistente
Social, Psicólogo, Advogado, além de outros cargos de nível superior e médio.
Apesar de existirem cargos preenchidos pelos
profissionais em tela, constatou-se que não se tratam de cargos efetivos,
tampouco havia pessoal suficiente para o atendimento dos idosos em situação de
vulnerabilidade.
A falta de profissionais habilitados para
laborar junto ao CREAS também influencia no acompanhamento de denúncias de
violência contra idosos, não havendo uma atenção especial por parte do Centro
conforme deveria existir.
Ante as irregularidades encontradas, entendo,
em consonância com a área técnica, que a Secretaria de Desenvolvimento Social
deva:
· Completar o número de
profissionais e equipes do CREAS, com profissionais efetivos de acordo com as
Resoluções CNAS nº 269/2006 e nº 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência
Social;
· Preencher o cargo de
Coordenador do CREAS com profissional técnico de nível superior concursado, com
experiência na área de gestão pública e coordenação de equipes, conhecimentos
socioassistenciais e habilidades com pessoas, conforme Resolução CNAS nº
269/2006 do Conselho Nacional de Assistência Social;
· Realizar a acolhida e
o acompanhamento de todos os idosos que sofreram violação de direitos.
Por sua vez, o PSE de Alta Complexidade é
indicado a quem precisa de acolhimento provisório, longe de seu lar, quando
houver situação de abandono, ameaça ou violação de direitos.
Segundo a Resolução CNAS nº 109/2009, esse
tipo de atendimento é formado pelos seguintes serviços: a) Serviço de
Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora; e d) Serviço de Proteção em Situações de
Calamidade Pública e de Emergência.
As deficiências encontradas na PSE de Alta
Complexidade não diferem das outras já analisadas na rede de atendimento ao
idoso do Município de Itajaí. Isto é, a Unidade Gestora não dispõe de estrutura
física adequada, tampouco de pessoal qualificado exclusivamente para esse tipo
de atendimento.
Logo, concluo que as determinações sugeridas
pela área técnica são importantes para a resolução do problema. A propósito,
conforme elencado no relatório, cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social:
· Disponibilizar equipe
de referência para atendimento psicossocial da alta complexidade para
acompanhamento dos idosos acolhidos pelo município, de acordo com a Resolução
CNAS nº 17/11;
· Incentivar a
regularização das ILPIs do município com base nos arts. 16 e 17 da Lei nº
13.019/14; inciso VIII, do art. 4º, incisos VII do art. 5º e I do art. 6º da
Lei (municipal) nº 5.817/2011;
· Coordenar e manter
atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de atendimento ao
idoso no Município, conforme inciso XII do art. 5º da Lei (municipal) nº
5.817/11;
· Ampliar as vagas
contratadas para acolhimento de idosos com ILPIs.
Em
relação ao Conselho Municipal do Idoso de Itajaí – CMII, percebe-se que as suas
funções não estão sendo exercidas de forma plena.
Nada obstante o Conselho estar em
funcionamento, observo que não há uma regularidade na sua atuação, notadamente
porque lhe faltam recursos financeiros, materiais, além de pessoal – o que deveria
ser garantido pelo Município de Itajaí, conforme o disposto na Lei Municipal nº
5.817/11 que rege o tema[10].
Assim, convém determinar ao Município, por
meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que disponibilize os
recursos necessários para possibilitar que as incumbências do Conselho
Municipal do Idoso sejam efetivamente executadas.
Especificamente em relação à atuação do
Conselho Municipal do Idoso, a área técnica apurou algumas inconsistências,
porquanto as atividades desenvolvidas pelo órgão não estavam em consonância com
as normas legais sobre o tema.
Por conta disso, a área técnica sugeriu
formular as seguintes determinações ao referido Conselho:
· Acompanhar e
fiscalizar a Política Municipal do Idoso, conforme competências estabelecidas
no art. 7º da Lei 8.842/1994 – Política Nacional do Idoso e inciso III do art.
8º da Lei (municipal) nº 5.817/11;
· Cadastrar e inscrever
todas as entidades que atendem idosos no município, asilares e não-asilares,
com base no art. 48 do Estatuto do Idoso;
· Elaborar resolução
que normatiza a fiscalização das entidades de assistência ao idoso no
município;
· Elaborar resolução
que normatize a inscrição das entidades que atendem os idosos no Município;
· Elaborar e executar
anualmente plano de fiscalização das entidades de assistência ao idoso, com
base no art. 52 do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 e inciso XVI do art.
8º da Lei (municipal) nº 5.817/11 e inciso III do art. 173 da Lei Orgânica do
Município de Itajaí.
Sobre esse aspecto, destaca-se que houve
manifestação por parte do CMII. Aliás, houve uma reunião do Conselho para
discutir as questões supracitadas. As respostas apresentadas pelos
responsáveis, às fls. 1184-1188, vão ao encontro do sugerido pela DAE.
Nesse rumo, acerca da sugestão de acompanhamento
e de fiscalização da Política Municipal do Idoso, o Conselho informou sobre a
criação de Comissão para tal fim, a qual deve apresentar um plano de
fiscalização.
Já no tocante ao cadastramento de entidades
que prestam atendimento aos idosos no Município, o Conselho informou que o
cadastro já está em fase de conclusão.
No que diz respeito à edição de resolução
para normatizar a inscrição e a fiscalização de entidades que atendem os idosos
no Município, o Conselho noticiou que, após a definição do plano de trabalho
pelas Comissões que compõem o órgão, será elaborada a norma solicitada pela
área técnica.
Por fim, acerca do plano de fiscalização, o
Conselho afirmou que as Comissões de Fiscalização e a de Legislação ficaram
responsáveis por apresentar o plano ao Plenário do Conselho, que irá deliberar
sobre a sua aprovação.
Logo, concluo que cabe à área técnica
averiguar, na etapa de monitoramento, a adoção das medidas elencadas.
Por fim, verificou-se a inexistência de verba
específica para a prestação de assistência aos idosos do Município de Itajaí.
Ao se manifestar sobre o assunto, o Prefeito
Municipal alegou que não há recursos financeiros para tanto e sugeriu a criação
de unidade orçamentária, a fim de individualizar o orçamento destinado à
política pública em prol dos idosos.
Seguindo o raciocínio da área técnica,
entendo que tão somente a destinação de verbas por meio da criação de unidade
orçamentária específica não é suficiente para a adequada assistência aos
idosos.
A criação de fundo específico, nos termos do
art. 71 da Lei nº 4.320/64[11],
seria a medida ideal no presente caso, notadamente porque um fundo – ao
contrário de unidade orçamentária específica – pode receber diversas fontes de
recursos, como contribuições de pessoas físicas e jurídicas via dedução do
imposto de renda e, além disso, as dotações que sobrarem em um exercício
financeiro podem ser transferidas para o seguinte.
Contudo, em razão de não haver lei que
imponha a criação de fundo específico no âmbito municipal, deve-se recomendar
ao Prefeito Municipal que proceda dessa forma, sobretudo pelos benefícios que o
fundo possui em relação à destinação de recursos por meio da criação de Unidade
Orçamentária.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da
Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar as sugestões
oferecidas pela diretoria no relatório de nº 007/2016, para adequar o
atendimento aos idosos no Município de Itajaí às normas vigentes.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2017.
Diogo
Roberto Ringenberg
[1] Art. 5º Ao Município,
representado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, responsável pela
Coordenação da Política Municipal do Idoso, compete:
[...]
III - elaborar e manter atualizado o
diagnóstico da realidade do idoso no Município, visando subsidiar a elaboração
do plano de ação;
[2] III. Vigilância Socioassistencial
A vigilância
socioassistencial consiste no desenvolvimento da capacidade e de meios de gestão
assumidos pelo órgão público gestor da assistência social para conhecer a
presença das formas de vulnerabilidade social da população e do território pelo
qual é responsável.
A função de
vigilância social no âmbito da assistência social:
- produz,
sistematiza informações, constrói indicadores e índices territorializados das
situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem sobre
famílias / pessoas nos diferentes ciclos de vida (crianças, adolescentes,
jovens, adultos e idosos);
- identifica
pessoas com redução da capacidade pessoal, com deficiência ou em abandono;
- identifica a
incidência de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos vítimas de
formas de exploração, de violência, de maus tratos e de ameaças;
- identifica a
incidência de vítimas de apartação social que lhes impossibilite sua autonomia
e integridade, fragilizando sua existência;
- exerce
vigilância sobre os padrões de serviços de assistência social em especial
aqueles que operam na forma de albergues, abrigos, residências,
semi-residências, moradias provisórias para os diversos segmentos etários.
A vigilância
socioassistencial deve buscar conhecer o cotidiano da vida das famílias a
partir das condições concretas do lugar onde elas vivem e não só as médias
estatísticas ou números gerais, responsabilizando-se pela identificação dos
“territórios de incidência” de riscos no âmbito da cidade, do Estado, do país
para que a assistência social desenvolva política de prevenção e monitoramento
de riscos.
O sistema de
vigilância social de assistência social é responsável por detectar e informar
as características e dimensões das situações de precarização que vulnerabilizam
e trazem riscos e danos aos cidadãos, a sua autonomia, socialização e ao
convívio familiar.
A função de
vigilância social inclui também o Sistema Público de Dados das Organizações de
Assistência Social, dando forma à responsabilidade do SUAS em instalar o
Cadastro Nacional de Entidades prestadoras de serviços socioassistenciais.
[3] Art. 90. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem
instituir a área da Vigilância
Socioassistencial
diretamente vinculada aos órgãos gestores da política de assistência social,
dispondo de recursos de incentivo à gestão para sua estruturação e manutenção.
Parágrafo único. A Vigilância Socioassistencial
constitui como uma área essencialmente dedicada à gestão da informação,
comprometida com:
I - o apoio efetivo às atividades de
planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços
socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e
II - a
produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que
contribuam para a
efetivação do
caráter preventivo e proativo da política de assistência social, assim como
para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS.
[4] Art. 8º Competirá ao
Conselho Municipal do Idoso de Itajaí - CMII:
[...]
II - propor e aprovar a elaboração de
diagnóstico da população de idosos no âmbito municipal, sob os aspectos
bio-psico-social, político, econômico e cultural;
[5] Lei nº 8.743/92.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm.
Acessado em: 13 out. 2016.
[6] Disponível em: http://cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?lang=&codmun=420820. Acessado em: 13 out. 2016
[7] O número de famílias
vulneráveis foi calculado conforme os dados repassados pela Secretaria de
Desenvolvimento Social, que indicam a quantidade de atendimentos realizados nos
CRAS do Município de Itajaí.
[8] Art. 3o É obrigação da família, da
comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação
do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte,
ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo
único. A garantia de prioridade compreende:
V –
priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do
atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência;
[9] Como bem conceituou a
área técnica à fl. 1220, “Estar referenciado ao CRAS significa receber
orientações emanadas do poder público, alinhadas às normativas do Sistema Único
e estabelecer compromissos e relações, participar da definição de fluxos e
procedimentos que reconheçam a centralidade do trabalho com famílias no
território e contribuir para a alimentação dos sistemas da RedeSUAS (e outros).
Significa, portanto, estabelecer vínculos com o Sistema Único de Assistência
Social”
[10] Art. 12 Cumpre ao
Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos e materiais
necessários à instalação e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso de Itajaí.
Art. 13 Para o atendimento das despesas
de manutenção e instalação do Conselho Municipal do Idoso de Itajaí - CMII,
fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a movimentar créditos dentro do
orçamento anual da Secretaria de Desenvolvimento Social.
[...]
Art. 16 O Município, por intermédio da
Secretaria de Desenvolvimento Social, proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do
Idoso de Itajaí.
[11] Art. 71. Constitui fundo especial o
produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de
aplicação.