PARECER  nº:

MPTC/48631/2017

PROCESSO nº:

REC 16/00030910    

ORIGEM     :

Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

INTERESSADO:

Lornarte Sperling Veloso

ASSUNTO    :

Recurso de Reexame da decisão exarada no processo RLA-1100684910

 

1 – RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Lornarte Sperling Veloso em face do item 6.4.3 do Acórdão nº 789/2015,[1] em que se decidiu pela condenação do recorrente ao pagamento de multa em face da constituição e aprovação indevida da Inexigibilidade de Licitação n° 9/2010, para contratação de serviços de alimentação pela AFALESC, com o objetivo de satisfazer as necessidades em eventos no âmbito do Poder Legislativo (fls. 3/26).

Auditores da Diretoria de Recursos e Reexames – DRR sugeriram o conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra o julgamento recorrido (fls. 40/43).

 

2 – ADMISSIBILIDADE

O recurso é singular, tempestivo[2] e foi manejado por responsável legitimado para tanto.

Deste modo, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 80 da Lei Complementar n° 202/2000, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.

 

3 – ANÁLISE

O recorrente pugna pelo cancelamento da multa aplicada no item 6.4.3 do Acórdão nº 789/2015, sob os argumentos de que: i) a irregularidade não ocorreu, já que a inexigibilidade de licitação e o consequente contrato vieram justamente para pôr ordem na desorganização que havia antes do referido procedimento, e ii) o recorrente, na qualidade de coordenador de licitações e contratos da ALESC, não detinha poder de decisão capaz de influir na contratação realizada.

Especificamente em relação ao primeiro argumento, o recorrente citou opinião externada por este Ministério Público no Parecer n° MPTC-36196/2015, exarado nos autos do Processo n° RLA-11/00684910, por meio do qual teria sido registrada a legalidade da contratação (fls. 3390/3409 do mencionado processo).

É preciso esclarecer que no referido parecer este Ministério Público não opinou pela legalidade da Inexigibilidade de Licitação n° 9/2010, tendo apenas se limitado a asseverar que o objeto do Contrato n° CL-28/2010-00, considerado em si, não constituía ofensa à legalidade, na esteira dos Prejulgados n°s 1663 e 1456 da Corte de Contas catarinense (fl. 3393 do Processo n° RLA-11/00684910).

Todavia, tal fato não interfere na avaliação quanto ao modo pelo qual a contratação do fornecimento de alimentos foi alcançada, já que não ficou evidenciada ao longo da instrução processual a caracterização dos elementos justificadores da inexigibilidade de licitação.

O argumento empregado pelo recorrente, de que a contratação resultante da inexigibilidade veio para organizar os gastos descontrolados até então existentes, não sana nem convalida o modo eleito para a efetivação de tal desiderato, que violou o disposto no art. 25 da Lei n° 8.666/93.

Dessa feita, considerando que o recorrente não trouxe argumentos novos capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos para a inexigibilidade de licitação em comento, reafirma-se a irregularidade identificada no item 2.4 do Parecer n° MPTC-36196/2015.

No que se refere à suposta ausência de responsabilidade do recorrente em função do cargo que ocupava à época dos fatos, foi afirmado nas razões recursais que “o coordenador de licitações, na sua insignificante posição, não possui poderes para trancar processos, definir formas e muito menos para ditar normas ou contraria parecer jurídico, sendo este um mero executor das tarefas que lhe são confiadas” (fl. 5).

Auditores da DRR rechaçaram tal argumentação, aduzindo que “a inexigibilidade de licitação não se desenvolve a partir do parecer jurídico, mas sim após os encaminhamentos de procedimentos precedentes, como a verificação da necessidade do objeto, preço de mercado, etc., cuja atribuição era do recorrente, como coordenador de licitação” (fl. 42).

Analisando o art. 38, I e III, da Resolução n° ALESC-1/2006, que dispõe acerca da estrutura organizacional da Unidade Gestora em comento, é possível identificar que compete à coordenadoria de licitações e contratações da ALESC “coordenar os trabalhos, organizando e instruindo a fase interna dos processos de licitação”, inclusive viabilizando à Comissão de Elaboração de Editais, Contratos e Cadastros, a documentação necessária para que fossem elaboradas as minutas dos editais, contratos etc.[3]

Tal leque de atribuições vai ao encontro da argumentação expendida por auditores da DRR, reforçando o posicionamento deste Ministério Público quanto à responsabilização do recorrente, sobretudo à vista da assinatura constante no documento à fl. 40 do processo de auditoria.

Destarte, o recurso não merece acolhimento, devendo permanecer hígida a decisão recorrida, quanto ao ponto.

 

4 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do RECURSO de REEXAME, em virtude do preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 80 da Lei Complementar n° 202/2000, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos deste parecer.

Florianópolis, 10 de maio de 2017.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Acórdão exarado pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária realizada em 4-11-2015, por ocasião do julgamento do processo nº RLA-11/00684910.

[2] Fl. 2.

[3] Disponível em: <http://transparencia.alesc.sc.gov.br/administrativo.php>. Acesso em: 10-5-2017.