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PARECER
nº: |
MPTC/48631/2017 |
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PROCESSO
nº: |
REC 16/00030910 |
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ORIGEM : |
Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina |
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INTERESSADO: |
Lornarte Sperling Veloso |
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ASSUNTO : |
Recurso de Reexame da decisão exarada no
processo RLA-1100684910 |
1 –
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Reexame
interposto pelo Sr. Lornarte Sperling Veloso em face do item 6.4.3 do Acórdão nº 789/2015,[1] em
que se decidiu pela condenação do recorrente ao pagamento de multa em face da
constituição e aprovação indevida da Inexigibilidade de Licitação n° 9/2010,
para contratação de serviços de alimentação pela AFALESC, com o objetivo de
satisfazer as necessidades em eventos no âmbito do Poder Legislativo (fls.
3/26).
Auditores da Diretoria de
Recursos e Reexames – DRR sugeriram o conhecimento do recurso, para negar-lhe
provimento, mantendo-se na íntegra o julgamento recorrido (fls. 40/43).
2 –
ADMISSIBILIDADE
O recurso é singular, tempestivo[2] e
foi manejado por responsável legitimado para tanto.
Deste modo, encontram-se
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 80 da Lei
Complementar n° 202/2000, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.
3 – ANÁLISE
O recorrente pugna pelo
cancelamento da multa aplicada no item 6.4.3
do Acórdão nº 789/2015, sob os argumentos de que: i) a irregularidade não
ocorreu, já que a inexigibilidade de licitação e o consequente contrato vieram
justamente para pôr ordem na desorganização que havia antes do referido
procedimento, e ii) o recorrente, na qualidade de coordenador de licitações e
contratos da ALESC, não detinha poder de decisão capaz de influir na
contratação realizada.
Especificamente em relação ao
primeiro argumento, o recorrente citou opinião externada por este Ministério
Público no Parecer n° MPTC-36196/2015, exarado nos autos do Processo n°
RLA-11/00684910, por meio do qual teria sido registrada a legalidade da
contratação (fls. 3390/3409 do mencionado processo).
É preciso esclarecer que no
referido parecer este Ministério Público não opinou pela legalidade da
Inexigibilidade de Licitação n° 9/2010, tendo apenas se limitado a asseverar
que o objeto do Contrato n° CL-28/2010-00, considerado em si, não constituía
ofensa à legalidade, na esteira dos Prejulgados n°s 1663 e 1456 da Corte de
Contas catarinense (fl. 3393 do Processo n° RLA-11/00684910).
Todavia, tal fato não interfere
na avaliação quanto ao modo pelo qual a contratação do fornecimento de
alimentos foi alcançada, já que não ficou evidenciada ao longo da instrução
processual a caracterização dos elementos justificadores da inexigibilidade de
licitação.
O argumento empregado pelo
recorrente, de que a contratação resultante da inexigibilidade veio para
organizar os gastos descontrolados até então existentes, não sana nem convalida
o modo eleito para a efetivação de tal desiderato, que violou o disposto no
art. 25 da Lei n° 8.666/93.
Dessa feita, considerando que o
recorrente não trouxe argumentos novos capazes de comprovar o preenchimento dos
requisitos para a inexigibilidade de licitação em comento, reafirma-se a irregularidade
identificada no item 2.4 do Parecer n°
MPTC-36196/2015.
No que se refere à suposta
ausência de responsabilidade do recorrente em função do cargo que ocupava à
época dos fatos, foi afirmado nas razões recursais que “o coordenador de
licitações, na sua insignificante posição, não possui poderes para trancar
processos, definir formas e muito menos para ditar normas ou contraria parecer
jurídico, sendo este um mero executor das tarefas que lhe são confiadas” (fl.
5).
Auditores da DRR rechaçaram tal
argumentação, aduzindo que “a inexigibilidade de licitação não se desenvolve a
partir do parecer jurídico, mas sim após os encaminhamentos de procedimentos
precedentes, como a verificação da necessidade do objeto, preço de mercado,
etc., cuja atribuição era do recorrente, como coordenador de licitação” (fl.
42).
Analisando o art. 38, I e III, da
Resolução n° ALESC-1/2006, que dispõe acerca da estrutura organizacional da
Unidade Gestora em comento, é possível identificar que compete à coordenadoria
de licitações e contratações da ALESC “coordenar os trabalhos, organizando e
instruindo a fase interna dos processos de licitação”, inclusive viabilizando à
Comissão de Elaboração de Editais, Contratos e Cadastros, a documentação
necessária para que fossem elaboradas as minutas dos editais, contratos etc.[3]
Tal leque de atribuições vai ao
encontro da argumentação expendida por auditores da DRR, reforçando o
posicionamento deste Ministério Público quanto à responsabilização do
recorrente, sobretudo à vista da assinatura constante no documento à fl. 40 do
processo de auditoria.
Destarte, o recurso não merece
acolhimento, devendo permanecer hígida a decisão recorrida, quanto ao ponto.
4 -
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000,
manifesta-se pelo CONHECIMENTO do RECURSO de REEXAME, em virtude do
preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 80 da Lei Complementar
n° 202/2000, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos deste parecer.
Florianópolis, 10 de maio de 2017.
Aderson
Flores
Procurador