Parecer nº:

MPC/48.472/2017

Processo nº:

TCE 11/00474355

Origem:

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE

Assunto:

TCE referente à Nota de Empenho n° 297, de 08/12/2009, no valor de R$ 30.000,00, repassados à Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, para o projeto Manutenção Equipe de Florianópolis.

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada internamente pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com vistas a analisar as irregularidades concernentes ao repasse de recursos públicos à Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, no valor de R$ 30.000,00.

O caderno processual iniciou-se com os documentos encaminhados pela Unidade Gestora (fls. 04-110).

Ao analisar os autos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, sob o relatório nº 482/2014, sugeriu definir a responsabilidade solidária e realizar a citação dos responsáveis, ante a observância de diversas irregularidades no processo de concessão de recursos públicos e tendo em vista, ainda, a não apresentação da prestação de contas pela Associação dos Mesatenistas de Florianópolis (fls. 111-122).

Determinada a realização do ato processual (fl. 112), o Sr. César Souza Júnior apresentou razões de defesa às fls. 132-149 e o Sr. Valdir Borges Walendowski às fls. 152-156.

Após examinar as contestações apresentadas, o corpo técnico opinou por julgar irregulares os autos da tomada de contas especial e condenar, de forma solidária, os responsáveis à devolução dos valores aos cofres públicos (fls. 170-185).

O Ministério Público de Contas, por sua vez, acompanhou as conclusões exaradas pela área técnica (fls. 189-200).

Ato contínuo, o Sr. Neri Antônio Cataneo veio aos autos juntar documentos relacionados à prestação de contas (fls. 201-229), razão pela qual o Relator determinou o retorno do feito à diretoria técnica (fl. 231).

Em sequência, o Sr. Valdir Rubens Walendowski apresentou aditamento às suas alegações de defesa (fls. 232-247) e novo documento (fls. 248-249).

Examinadas as contas, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou novo relatório técnico, sob o nº 687/2015, sugerindo definir a responsabilidade solidária e efetuar nova citação dos responsáveis (fls. 258-288), o que foi acolhido pelo Relator (fl. 289).

Perfectibilizada a realização do ato processual, o Sr. Gilmar Knaesel apresentou defesa às fls. 310-334, o Sr. João Augusto Freyesleben Valle Pereira às fls. 336-338, a Sra. Márcia Regina Alves Valle Pereira à fl. 340, o Sr. Neri Antônio Caetano às fls. 349-364 e o Sr. César Sousa Júnior às fls. 376-389.

Por fim, sobreveio novo relatório técnico, sob o nº 394/2016, com a seguinte conclusão (fls. 398-450):

 

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados a Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referentes à Nota de Empenho nº 2009NE000297, paga em 16/12/2009, discriminada na Tabela 1 do item 1, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.

3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. Neri Antônio Cataneo, inscrito no CPF sob o nº 006.408.839-15, Presidente à época da Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, residente na Rua Hoepcke nº 179, apto 807, Torre 2, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.010-130; a pessoa jurídica Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, inscrita no CNPJ sob o nº 07.256.395/0001-37, estabelecida no Largo São Sebastião nº 61, apto. 305, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.015-560; o Sr. João Augusto Freyesleben Valle Pereira, inscrito no CPF sob o nº 516.952.609-10, residente na Rua Vereador Ramon Filomeno nº 255, apto. 903, bl. Baía Sul, Itacorubi, Florianópolis/SC, CEP 88.034-495; a Sra. Márcia Regina Alves Valle Pereira, inscrita no CPF sob o nº 579.480.979-53, com endereço residencial na Rua Vereador Ramon Filomeno nº 255, apto. 903, bl. Baía Sul, Itacorubi, Florianópolis/SC, CEP 88.034-495; o Sr. Ronaldo Macedo Rodrigues, inscrito no CPF sob o nº 454.427.469-91, residente na Rua Desembargador Arno Hoeschel nº 159, apto. 305, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.015-620; e o Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, com endereço na Rua Vereador Osni Ortiga nº 70, Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC, CEP 88.040-450, ao recolhimento da quantia de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar perante esta Corte de Contas o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), partir de 16/12/2009 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994, conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade solidária do Sr. Neri Antônio Cataneo e da pessoa jurídica Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, já qualificados nos autos, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.1.1 ausência de comprovação material da efetiva realização do objeto do projeto proposto e incentivado com recursos públicos, ante a ausência de elementos de suporte que demonstrem cabalmente em que especificamente foram aplicados, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), descumprindo o art. 70, IX, XI e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2008, o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.4.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 ausência de comprovação material do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, aliado a descrição insuficiente das declarações e algumas notas fiscais apresentadas e agravado pela não juntada de outros elementos de suporte, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mesmo valor tratado no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 70, IX, XI e XXI, e § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III, e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994, e no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.4.1.2 deste Relatório;

3.2.1.3 indevida apresentação de comprovantes de despesas inábeis para comprovar gastos com recursos públicos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor já incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, o que os tornam sem a devida credibilidade, em afronta ao art. 70, XI, §§ 2º, 5º e 6º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, aos arts. 46, parágrafo único, 49, 52, II e III, e 59, todos da Resolução TC nº 16/1994, e ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.4.1.3 deste Relatório);

3.2.1.4 indevida realização de despesas intrínsecas à capacidade operacional da entidade proponente para a realização do projeto incentivado, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor já incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 e mesmo do item 3.2.1.3 todos desta conclusão, contrariando o disposto no a art. 1º, § 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, economicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput da Constituição do Estadual (item 2.4.1.4 deste Relatório);

3.2.1.5 realização de despesas sem comprovação de três orçamentos originais ou da exclusividade, no montante de R$ 28.826,60 (vinte e oito mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), valor já incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 e parte consta dos itens 3.2.1.3 e 3.2.1.4, todos desta conclusão, contrariando o disposto no art. 48, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.4.1.5 deste Relatório);

3.2.1.6 ausência de extrato da conta bancária específica, abrangendo a data do recebimento da parcela até o último pagamento efetuado e conciliação bancária, com vistas a verificar a movimentação do repasse de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual abarca os itens 3.2.1.1 ao 3.2.1.5 desta conclusão, em desobediência ao art. 70, inciso III do Decreto Estadual nº 1.291/2008, ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e aos arts. art. 44, III, 49, 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.4.1.6 deste Relatório);

3.2.1.7 não emissão de cheques cruzados no montante do repasse de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual abarca os itens 3.2.1.1 ao 3.2.1.5 desta conclusão, em desacordo com o art. 58, § 2º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como com o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 47, 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.4.1.7 deste Relatório); e

3.2.1.8 ausência de declaração do responsável, nos documentos comprobatórios da despesa, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual abarca os itens 3.2.1.1 ao 3.2.1.5 desta conclusão, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado, em descumprimento ao art. 70, XII do Decreto Estadual nº 1.291/2008, ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e aos arts. 44, VII, 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.4.1.8 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel, já qualificado, em razão de irregularidades que corroboraram para a ocorrência do dano apontado no item 3.2 desta conclusão, no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.2.1 aprovação do projeto, assinatura do contrato e repasse de recursos mesmo diante da ausência de documentos exigidos na tramitação inicial dos projetos, contrariando os itens 12, 13, 16, 19, 21, 23 e 24 do Anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/2008, por força dos art. 30 e 36, § 3º do mesmo Decreto, bem como descumpriu o princípio da legalidade e a necessária motivação dos atos, ditado pelo art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.3.1 deste Relatório);

3.2.2.2 aprovação do projeto, firmado o contrato e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de Parecer Técnico e Orçamentário emitido pelo SEITEC, contrariando os arts. 11, I e 36, § 3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, c/c a Lei Estadual nº 13.336/2005, o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.3.2 deste Relatório); e

3.2.2.3 aprovação do projeto, assinatura do contrato de apoio financeiro e repasse dos recursos mesmo diante da ausência da avaliação, pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10, § 1º da Lei Estadual nº 13.336/2005, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 14.367/2008 e nos arts. 10, II e § 2º, e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.3.3 deste Relatório).

3.2.3 De responsabilidade solidária do Sr. João Augusto Freyesleben Valle Pereira, já qualificado, em face da emissão de documento impróprio para receber por serviços prestados, pois não há comprovação do efetiva prestação dos serviços, no valor de R$ 4.375,91 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), valor já incluído nos itens 3.2.1.1 ao 3.2.1.8 desta conclusão, nos termos do art. 70, parágrafo único, c/c art. 71, inciso II, da Constituição Federal, do art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, dos art. 70, XI, §§ 2º, 5º e 6º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e dos arts. 46, 49, 52, II e III, 59 e 60 da Resolução nº TC 16/1994 (item 2.4.1.3 deste Relatório).

3.2.4 De responsabilidade solidária da Sra. Márcia Regina Alves Valle Pereira, já qualificada, em face da emissão de documento impróprio para receber por serviços prestados, pois não há comprovação do efetiva prestação dos serviços, no valor de R$ 869,00 (oitocentos e sessenta e nove reais), valor já incluído nos itens 3.2.1.1 ao 3.2.1.8 desta conclusão, nos termos do art. 70, parágrafo único, c/c art. 71, inciso II, da Constituição Federal, do art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, dos art. 70, XI, §§ 2º, 5º e 6º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e dos arts. 46, 49, 52, II e III, 59 e 60 da Resolução nº TC 16/1994 (item 2.4.1.3 deste Relatório).

3.2.5 De responsabilidade solidária do Sr. Ronaldo Macedo Rodrigues, já qualificado, em face da emissão de documento impróprio para receber por serviços prestados, pois não há comprovação do efetiva prestação dos serviços, no valor de R$ 4.755,09 (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), valor já incluído nos itens 3.2.1.1 ao 3.2.1.8 desta conclusão, nos termos do art. 70, parágrafo único, c/c art. 71, inciso II, da Constituição Federal, do art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, dos art. 70, XI, §§ 2º, 5º e 6º do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e dos arts. 46, 49, 52, II e III, 59 e 60 da Resolução nº TC 16/1994 (item 2.4.1.3 deste Relatório).

3.3 Aplicar ao Sr. Neri Antônio Cataneo, já qualificado, multas prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em função da:

3.3.1 ausência do Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, em desobediência ao art. 70, VII do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e ao art. 44, I da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.4.2 deste Relatório);

3.3.2 indevida apresentação da prestação de contas 1.863 (um mil, oitocentos e sessenta e três) dias depois do término do prazo regulamentar, em desacordo com o que determina o art. 69, I do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e a Cláusula Oitava, II do Contrato de Apoio Financeiro nº 17204/2009-9 (item 2.4.3 deste Relatório);

3.3.3 ausência da comprovação da realização da contrapartida social, contrariando o previsto no art. 52 do Decreto Estadual 1.291/2008 e no art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.4.4 deste Relatório);

3.3.4 ausência de comprovação da divulgação e promoção do Estado de Santa Catarina, assim como do SIEITEC/Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), contrariando o disposto no art. 25, inciso I do Decreto Estadual nº 1.291/2008, no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 49, 52, II e III e 65 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.4.5 deste Relatório).

3.4 Aplicar ao Sr. Valdir Rubens Walendowsky, inscrito no CPF sob o nº 246.889.329-87, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (de 12/04/2010 a 30/12/2010), com endereço para intimações/notificações de sua procuradora constituida nos autos, Dra. Claudia Bressan (fl. 166), na Rua Júlio Moura nº 30, sala 201, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88020-150, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face da intempestiva adoção de providências administrativas preliminares e omissão na instauração de tomada de contas especial, contrariando os arts. 6º, 7º e 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008, o art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os arts. 143 e 146 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994 (itens 2.3.4.1 deste Relatório e 2.1.4.2 do Relatório de Instrução nº 0687/2015 – fls. 266-272v).

3.5 Aplicar ao Sr. César Souza Júnior, inscrito no CPF sob o nº 028.251.449-08, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte (de 03/01/2011 a 15/01/2012), com endereço profissional na Rua Tenente Silveira nº 60, Centro, Florianópolis/SC, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face da demora injustificada na instauração de tomada de contas especial, contrariando os arts. 7º e 8º do Decreto Estadual nº 1.977/2008, o art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os arts. 143 e 146 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 50 e 51 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.3.4.2 deste Relatório).

3.6 Declarar o Sr. Neri Antônio Cataneo e a pessoa jurídica Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, impedidos de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.

3.7 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamenta, ao Sr. Gilmar Knaesel, ao Sr. Valdir Rubens Walendowsky e a sua procuradora (fl. 166), ao Sr. Cesar Souza Júnior e a seu procurador (fl. 390), ao Sr. Neri Antônio Cataneo e a seu procurador (fl. 365), à entidade Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, ao Sr. João Augusto Freyesleben Valle Pereira, a Sra. Márcia Regina Alves Valle Pereira, ao Sr. Ronaldo Macedo Rodrigues e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL). (Grifos no original)

 

É o relatório.

 

 

1. Considerações iniciais

 

Ressalte-se, inicialmente, que o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte repassou à Associação dos Mesatenistas de Florianópolis o valor de R$ 30.000,00, em 16.12.2009, com vistas à execução do projeto denominado “Manutenção da Equipe de Florianópolis”.

Nos termos do plano de trabalho, o projeto tinha por escopo manter a equipe de mesatenistas de Florianópolis e proporcionar melhores condições para o desenvolvimento da modalidade (fl. 18).

A propósito, cabe aqui mencionar as despesas previstas no aludido plano: a) aquisição de bolas de tênis de mesa; b) aquisição de redes oficiais para mesa; c) serviços de consultoria técnica; d) contratação de marceneiro especializado; e) contratação de advogado desportista; f) contratação de psicólogo desportivo; g) aluguel de micro-ônibus; h) hospedagem de atletas em viagem; i) alimentação; j) aquisição de raquetes oficiais.

A proponente solicitou o valor de R$ 80.000,00, montante aprovado pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte. No entanto, repassou-se apenas a importância de R$ 30.000,00, sem restar consignado nos autos, no entanto, o motivo que culminou na redução do valor inicialmente aprovado.

A par dos dispêndios preestabelecidos, anote-se que, a título de contrapartida, restou acordado que a Associação dos Mesatenistas de Florianópolis realizaria as seguintes ações sociais (fl. 17): a) promoção de 10 palestras com os melhores mesatenistas da América do Sul; b) doação de 10 mesas para escolas da rede pública estadual; c) realização de aulas gratuitas no ginásio municipal.

Presente esse contexto, destaque-se que foram constatadas as seguintes irregularidades no processo de concessão de recursos públicos: a) ausência de documentos exigidos na tramitação inicial do projeto para aprovação e liberação dos recursos; b) ausência do parecer técnico e orçamentário emitido pelo SEITEC; c) ausência de julgamento pelo Conselho Estadual de Esportes do projeto apresentado; d) intempestiva adoção das providências administrativas e não instauração da tomada de contas especial.

Já no processo de prestação de contas, apontou-se a ausência de comprovação da boa e da regular aplicação dos recursos públicos, o que ficou evidenciado diante dos seguintes apontamentos restritivos: a) ausência de comprovação da realização do projeto proposto; b) ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, aliado à descrição insuficiente das notas fiscais; c) comprovação indevida de despesas com documentos não fiscais; d) realização de despesas intrínsecas à capacidade da entidade proponente; e) realização de despesas sem comprovação de três orçamentos ou justificativa da escolha; f) ausência de extrato bancário com movimentação completa do período; g) indevida emissão de cheques não cruzados; h) ausência de declaração do responsável nos documentos de despesas certificando que o material foi recebido e/ou o serviço foi prestado; i) ausência de balancete de prestação de contas de recursos antecipados; j) apresentação das contas fora do prazo legal; k) ausência de comprovação da realização da contrapartida social; l) não comprovação da divulgação e promoção do Fundo Estadual de Esportes.

Feita essa introdução, passa-se à análise da prejudicial de mérito arguida e, após, ao exame das irregularidades avistadas nos autos.

 

2. Da prejudicial de mérito da prescrição

 

Cabe ter presente, em primeiro lugar, que o Sr. Gilmar Knaesel arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, no intento de afastar a sua responsabilização neste caderno processual. 

Para o ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, o caso trazido à baila deveria ter sido julgado em até cinco anos a contar da data do repasse dos recursos públicos - 16.12.2009.

Na esteira do raciocínio formulado pelo gestor, ter-se-ia, portanto, até o ano de 2014 para a análise das contas e eventual imputação de débito.

Contudo, sem razão a tese lançada.

Com efeito, sabe-se que a matéria aqui ventilada - prescrição - já foi objeto de muita discussão no âmbito do TCE/SC.

Seguindo a orientação formulada pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte de Contas catarinense, em diversas ocasiões, já assinalou que o dano ao erário é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República[1].

Para corroborar, anote-se a ementa do voto proferido pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi:

 

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECER. NÃO-PROVER.

Prescrição. Tribunal de Contas.

A hipótese de ressarcimento de prejuízo causado ao erário não se submete ao instituto da prescrição, consoante determina a parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal.

Tribunal de Contas. Procedimentos instaurados pelo Ministério Público Estadual

O dever-poder conferido pelo texto constitucional aos Tribunais de Contas não está jungido aos procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério Público Estadual.

Matéria de Fato. Prova.

A defesa baseada em matéria de fato deve estar acompanhada de prova idônea[2].

 

Por outra banda, reconheço, notadamente, a existência da Lei Complementar Estadual nº 588/2013 (de questionável constitucionalidade por vício de iniciativa), a qual versa sobre a prescrição intercorrente.

Contudo, é importante rememorar que, nos termos da Resolução nº TC 100/2014, a Lei Complementar Estadual nº 588/2013 não deve ser empregada quando constatada a ocorrência de dano ao erário, senão vejamos:

 

Art. 3° A aplicação do art. 24-A da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 será afastada nas seguintes hipóteses:

I - incidência do art. 37, §5°, da Constituição Federal nos processos em que for caracterizado dano ao erário, conforme dispõem os arts. 15, §3°, 18, inciso lll e §2°, e 32 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000;

II - apreciação de processo de atos para fins de registro, de que trata o inciso III do art. 59 da Constituição do Estado. (Grifou-se)

 

A par disso, cumpre assinalar que as irregularidades vislumbradas no presente caso são ensejadoras de imposição de débito, em razão do dano causado ao erário, e, ainda, aplicação de multa, ante a violação de dispositivos legais.

É necessário, portanto, fazer a subsunção do fato à norma, a fim de verificar se ocorreu a prescrição das irregularidades passíveis de multa.

Nesse contexto, convém anotar o conteúdo normativo da Lei Complementar Estadual nº 588/2013:

 

Art. 24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.

§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.” (NR)

 

Art. 2º O disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma:

I - os processos instaurados há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem analisados e julgados;

II - os processos instaurados há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três) anos para serem analisados e julgados;

III - os processos instaurados há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para serem analisados e julgados; e

IV - os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados.

 

Para uma melhor compreensão dos dispositivos citados acima, trago à colação os ensinamentos do Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, o qual tratou, com propriedade, sobre a aplicação da referida lei e sobre as regras de transição:

 

Atendo-se à redação conferida ao dito art. 24-A da Lei Complementar n. 202/2000, verifica-se que, dentre os dois marcos fixados para contagem dos prazos, considera-se “... a data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente”.

Em consulta aos autos do processo PCA 07/00178910, verifico que a responsável fora citada em data de 26.09.2011, conforme se comprova às fls. 51 daquele caderno processual. Desta forma, tem-se que o prazo final para julgamento do feito seria em 26 de novembro de 2016. Portanto, não há prejuízo ao julgamento do feito quanto a este aspecto. E na concepção deste subscritor, neste ponto se encerra a questão.

Inevitável, entretanto, o surgimento de interpelações suscitando a disciplina do art. 2° da LC 588/2013. Assim, para correto equacionamento da matéria, adito as razões pelo qual defendo sua inaplicabilidade para esta hipótese.

O art. 2º da LC 588/2013 trata das regras de transição, aplicáveis aos processos que, face à novidade da norma, poderiam ser arquivados sem que o Tribunal de Contas tivesse tempo oportuno para adaptação à nova disciplina de temporalidade processual. Desta forma, se a regra geral do novo art. 24-A não vier a prejudicar a atuação desta Corte Administrativa em curto prazo (como é o caso), não se justifica o uso da regra transitória.

Para maior aprofundamento da questão, atente-se para o fato de que o art. 2° expressamente se reporta ao disposto no art. 24-A e menciona que sua aplicabilidade dar-se-á no que couber. (“Art. 2º O disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma:”). Cabe também enfatizar que os marcos temporais são totalmente distintos num e noutro artigo: um faz uso da data da citação ou término do exercício do cargo ou mandato (regra geral); outro, menciona a data da instauração do processo (regra transitória).

Então, vale repisar, a disciplina do art. 2° só será útil e aplicável quando o imediato alcance do art. 24-A inviabilizar o julgamento de processos mais antigos.

Para melhor esclarecimento, tratemos dos seguintes exemplos:

1)  Suponha-se que na data de publicação da lei (15.01.2013) fosse identificado um processo no qual, há 05 anos ou mais, foi efetuada a citação da parte responsável e findou o exercício do seu cargo ou mandato. Neste caso, a disciplina do recém-criado art. 24-A impediria, desde logo, a emissão de julgamento. O art. 2° surge, então, como norma de transição para assegurar que por mais 02 anos (atenuando os efeitos inovadores da lei) possa o Tribunal de Contas prosseguir na instrução e julgamento do feito, conforme o seguinte texto:

[...]

2)  Suponha-se, agora, que tenha sido identificado um processo que, embora instaurado há mais de 05 anos, não tenha se amoldado completamente ao marco temporal do art. 1°. Cogite-se, por exemplo, que a citação neste processo tenha sido efetuada em ocasião mais recente, menos de 02 anos; ou que o exercício do cargo ou do mandato tenha se encerrado neste mesmo prazo. Para tal hipótese, não se faz necessário o uso da norma de transição, já que a regra geral ainda permitirá a atuação do Tribunal de Contas, conforme a redação do §2° do art. 24-A: “O prazo previsto no ‘caput’ deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.” (ou seja, não importa se o processo em si tem mais de 05 anos).

Todos os incisos do art. 2° da LC n. 588/2013 seguem a mesma lógica, qual seja: só possuem aplicabilidade nos casos em que a pronta aplicação da regra geral do art. 24-A obstar a análise de mérito dos processos em trâmite no Tribunal de Contas, de acordo com os prazos ali mencionados. Caso contrário, a disciplina ad futurum deste último basta por si só (art. 24-A).

Cabe explicitar que esta é a única interpretação lógica possível, considerando-se a redação que foi dada ao art. 2° e a regra hermenêutica de que a lei não contém palavras inúteis. Tamanha engenhosidade seria dispensada caso o legislador apenas tivesse preceituado que “os processos em curso no Tribunal de Contas observaram a seguinte disciplina: (...)”. Entretanto, por meio de redação de alcance e aplicabilidade bem mais complexa, prescreveu que o disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000 aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma: (...)”.

Tal linha interpretativa também evitará incoerências futuras, traduzidas no fato de que os jurisdicionados com processos mais recentes não usufruiriam dos mesmos benefícios concedidos àqueles cujos processos foram autuados em data anterior a publicação da LC n. 588/2013.

Para melhor didática, vamos recorrer a outro exemplo: a análise mais simplista do art. 2º da LC n. 588/2013 (com a qual não concordamos) nos induziria a pensar que todos os processos anteriores a 15.01.2013 teriam 05 anos, no máximo, para serem julgados, independentemente da disciplina do art. 24-A. Mas então se questiona: qual será o tratamento dado aos processos instaurados após a publicação da lei?

Se o marco temporal do art. 24-A da Lei Orgânica (regra geral para contagem dos cinco anos) é constituído apenas pela data da citação ou do término do exercício do cargo ou função, é bem possível que um processo futuro tenha mais de 15 anos e ainda assim esteja em condições de ser julgado. Basta, por exemplo, que a citação tenha ocorridos nos últimos dois anos. Neste caso, não haveria uma incoerência normativa? Os jurisdicionados submetidos à regra de transição não teriam obtido um tratamento privilegiado, considerando-se a regra geral que passa a vigorar? Não se estaria adotando referências totalmente distintas para determinar o arquivamento dos processos, ou seja, para aqueles autuados até 15.01.2013 a referência seria a data da autuação (mais favorável), enquanto para os posteriores, a data da citação ou término do exercício do cargo ou mandato?

Por certo, a linha interpretativa que preserva a coerência, evita a distinção entre situações jurídicas idênticas e reverencia o caráter perene das disposições normativas, constitui o melhor norte a ser seguido. Não é demais lembrar que uma norma de transição se presta a flexibilizar eventuais rupturas decorrentes de uma nova regra jurídica. Mas se a interpretação do seu alcance conduz a criação de regra totalmente distinta da norma principal e com ela não compatível, impõe-se a revisão do processo interpretativo, com o escopo de conciliar a norma de transição com a nova disciplina geral que fundamentou sua existência.

[...]

Reconhece-se não haver obviedades no raciocínio ora adotado. Mas é importante advertir que a lei da qual estamos tratando por si só representa um grande desafio à lógica. Um artigo subsidia a aplicação do outro, mas se valendo de referência que, a princípio, os tornaria inconciliáveis. E há diversas outras peculiaridades da norma colocando à prova a flexibilidade do intérprete, sem caber a este voto o esgotamento da matéria. O que deve ficar claro é que qualquer tentativa de compreensão demandará múltiplas leituras, um olhar clínico sobre todos os termos da lei e, sobretudo, redobrado esforço para lhes emprestar um sentido e coerência. (Grifos no original)

 

À vista dessas considerações, pode-se concluir que as irregularidades passíveis de multa não estão prescritas, uma vez que o Sr. Gilmar Knaesel foi citado em 13.03.2015 (fl. 168) e em 01.12.2015 (fl. 299).

Logo, a prejudicial de mérito arguida deve ser afastada, uma vez que o argumento levantado é insuscetível de obstar a análise de mérito neste feito.

 

3. Das irregularidades avistadas no processo de concessão de recursos públicos

 

3.1. Ausência de documentos exigidos na tramitação inicial do projeto

 

Sabe-se que a concessão de recursos públicos está condicionada ao cumprimento de diversos requisitos, sendo um deles a apresentação dos documentos listados no anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/2008 no momento da apresentação do projeto.

A propósito, registrem-se os documentos exigidos pela norma supracitada:

 

1) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte ou ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, solicitando o recurso; 

2) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência, sua denominação e o seu CNPJ/MF;

3) plano de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da instituição; 

4) ficha cadastral de entidade sem fins lucrativos completamente preenchida na forma do Anexo II;

5) projeto cultural, esportivo ou turístico; 

6) Certidão Negativa de Débitos em relação à prestação de contas de recursos anteriormente transferidos e de regularidade junto às entidades previstas nos incisos I a VIII do art. 43, obtida por meio de solicitação única no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda http://www.sef.sc.gov.br

7) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF;8) Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPD-EN junto à Previdência Social; 

9) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade plena do imóvel com data não superior a trinta dias, nos casos em que o contrato tiver como objeto a execução de obras ou benfeitorias no mesmo, inclusive para a contratação de projeto arquitetônico; 

10) licença ambiental prévia e, se for o caso, outras licenças expedidas pelos órgãos ambientais competentes, quando o contrato envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, conforme previsto no Decreto Federal n° 99.274, de 6 de junho de 1990; 

11) alvarás de licença necessários à realização de obras, expedidos pelos órgãos competentes; 

12) ata de eleição e o comprovante de posse da sua atual diretoria;

13) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Carteira de Identidade do presidente da entidade ou cargo equivalente;

14) declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, se houver, com manifestação favorável à assinatura do contrato; 

15) estatuto registrado em cartório; 

16) certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; 

17) Certidão Negativa de Débitos Estaduais, obtida no sítio eletrônico http://www.sef.sc.gov.br

18) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, obtida no sítio eletrônico http://www.fazenda.gov.br

19) certidão firmada pelo Prefeito Municipal ou autoridade judiciária ou delegado de polícia da Comarca ou do Município em que sediada, comprovando o seu funcionamento regular; 

20) ficha cadastral devidamente preenchida na forma do Anexo III, acompanhada de cópia do CNPJ/MF com situação cadastral ativa; 

21) Cópia da Lei de utilidade pública estadual e/ou municipal; 

22) comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social para os casos de entidades e organizações de assistência social, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993; 

23) comprovação ou certidão da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que atesta a regularidade da entidade de utilidade pública quanto ao encaminhamento anual, dos seguintes documentos: 

a) relatório anual de atividades;

b) balancete contábil;

c) declaração da entidade, registrada em cartório, consignando a data de todas as alterações estatutárias e confirmando que não sejam remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados. 

24) Certificado de Registro de Entidade Desportiva (CRED), no caso de projetos esportivos.

 

Na ocasião, importa esclarecer que a apresentação do rol listado acima não garante o deferimento do pedido de subvenção. Na verdade, tais documentos são imprescindíveis para o exame preliminar do projeto, o qual deve passar, necessariamente, por diversas fases até a decisão final.

No caso trazido à baila, verifica-se que a Associação dos Mesatenistas de Florianópolis não colacionou ao plano de aplicação diversos documentos, a saber: a) ato de eleição e o comprovante de posse da atual diretoria; b) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Carteira de Identidade do presidente da entidade ou cargo equivalente; c) certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; d) certidão firmada pelo Prefeito Municipal ou autoridade judiciária ou delegado de polícia da Comarca ou do Município em que está sediada, comprovando o seu funcionamento regular; e) cópia da lei de utilidade pública estadual e/ou municipal; f) comprovação ou certidão da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina que atesta a regularidade da entidade de utilidade pública quanto ao encaminhamento anual dos documentos listados no Decreto Estadual nº 1.291/20087; g) certidão do Registro de Entidade Desportiva (CRED), no caso de projetos esportivos.

Anotados os documentos ausentes, cumpre assinalar que a exigência imposta pelo Decreto Estadual nº 1.291/2008 não se trata de mera formalidade, já que objetiva averiguar se a proponente cumpre suas finalidades e está constituída de forma regular.

Ao encontro desse raciocínio, acrescente-se que os documentos previstos na legislação auxiliam no exame técnico e jurídico do projeto proposto, a fim de que o recurso público somente seja repassado à entidade que possui plenas condições de executar aquilo que foi aventado no plano.

Dito isso, acentue-se que o Sr. Gilmar Knaesel, em sua contestação, limitou-se a tratar das dificuldades enfrentadas no momento da criação da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e a criticar o trabalho realizado pelo corpo técnico da Corte de Contas catarinense.

Primeiramente, afigura-se oportuno comentar que a área técnica do TCE/SC executou devidamente as suas atribuições no caso em tela, com relatórios bem elaborados e fundamentados, além de observar a regular tramitação do processo de contas. Somado a isso, não se pode olvidar que a tomada de contas especial em apreço teve origem no próprio Poder Executivo.

Quanto às supostas dificuldades, convém pontuar que a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte foi criada em 2003, através da Lei Complementar Estadual nº 243/2003; o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte, por sua vez, foi instituído em 2005 por meio da Lei Estadual nº 13.336/2005. Lembra-se, no entanto, que o repasse ora analisado ocorreu em dezembro de 2009, ou seja, quatro anos após a criação do fundo.

Logo, os argumentos suscitados pelo Sr. Gilmar Knaesel não podem ser acolhidos, pois são desprovidos de fundamentos razoáveis e jurídicos, razão pela qual deve haver a sua devida responsabilização.

 

3.2. Ausência de parecer técnico e orçamentário

 

Destaque-se, neste ponto, que o processo de concessão de recursos públicos deve passar por diversas análises até a emissão da decisão final, o que inclui um exame técnico, jurídico e orçamentário.

Para corroborar a assertiva acima, anote-se a previsão constante no Decreto Estadual nº 1.291/2008:

 

Art. 36. Os projetos de cunho cultural, turístico e esportivo, de âmbito estadual ou regional, deverão obrigatoriamente ser apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional do domicílio do proponente, juntamente com a documentação necessária, e submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Regional.

[...]

§ 3° - Todo projeto proposto deverá ser instruído jurídica e administrativamente pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e pela Diretoria do SEITEC, no caso dos projetos prioritários e especiais, devendo ser solicitados todos os pareceres jurídicos, técnicos e orçamentários que se fizerem necessários para instruir o julgamento dos Conselhos e Comitês Gestores.

 

A par disso, impõe-se consignar que os pareceres jurídicos, técnicos e orçamentários são de fundamental importância, pois auxiliam na análise do projeto e contribuem, evidentemente, no julgamento deste pelos Conselhos e Comitês Gestores.

No caso em tela, constata-se a inexistência do parecer técnico-orçamentário, o que demonstra que o projeto denominado “Manutenção da Equipe de Florianópolis” foi aprovado sem que houvesse qualquer análise por parte do órgão responsável.

Em sua contestação, o Sr. Gilmar Knaesel não traz elementos que atenuem a sua responsabilidade, tampouco apresenta justificativas que rechacem o apontamento restritivo. Ao contrário, pois afirma que a ausência de parecer técnico-orçamentário ocorreu em todos os processos de incentivos, sob o argumento de que os recursos eram oriundos de renúncia de tributos.

Como se pode notar, tal argumento não afasta a necessidade de elaboração do parecer, já que a legislação é cristalina quanto à sua imprescindibilidade. Convém asseverar, em tempo, que a confecção do aludido parecer poderia ter evitado as ilegalidades vislumbras neste feito e, consequentemente, o recurso público não teria sido utilizado para satisfazer interesses diversos.

Dessa feita, tenho para mim que o Sr. Gilmar Knaesel deve ser responsabilizado, já que violou regras estatuídas no Decreto Estadual nº 1.291/2008.

 

3.3. Ausência de parecer do Conselho Estadual de Esporte

 

A área técnica assinalou que não há qualquer manifestação do Conselho Estadual de Esporte quanto ao mérito do projeto apresentado pela Associação dos Mesatenistas de Florianópolis.

Cotejando a legislação que disciplina o assunto (Decreto Estadual nº 1.291/2008), vislumbra-se que é de competência do Conselho Estadual de Esporte a definição dos projetos a serem encaminhados ao Comitê Gestor, senão vejamos:

 

Art. 19. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Esporte caberá, nos termos da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, a definição dos projetos a ser encaminhados aos Comitês Gestores para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

Parágrafo único. Na seleção dos projetos os Conselhos Estaduais deverão observar, além do mérito, a viabilidade orçamentária, a exeqüibilidade dos prazos propostos e as credenciais do proponente comprovando sua capacitação para execução do projeto.

 

Ao encontro disso, verifica-se que compete ao Comitê Gestor aprovar os editais e os projetos propostos, o que somente ocorrerá após o julgamento de mérito pelo Conselho Estadual, nos seguintes moldes:

 

Art. 9º A administração superior de cada Fundo será exercida por um Comitê Gestor, órgão executivo subordinado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, e será composto pelos seguintes membros:

 [...]

 § 1º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, depois de julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

[...]

Art. 10. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:

[...]

II - homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a ser financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;

[...]

§ 2º Compete aos Comitês Gestores definir a aprovação dos valores finais, considerando o impacto orçamentário e financeiro, a ser aplicados em cada projeto ou programa, analisados previamente no mérito pelos Conselhos Estaduais. (Grifou-se)

 

À luz de tais disposições normativas, pode-se concluir que o Conselho Estadual possui relevante papel na análise dos projetos, pois lhe compete discutir, deliberar e propor diretrizes da política de esporte.

No intento de afastar o apontamento restritivo, o Sr. Gilmar Knaesel alegou, novamente, que não havia estrutura na Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte para a realização dos trabalhos. Na ocasião, acrescentou que os membros do Conselho reuniam-se apenas uma vez por mês e trabalhavam de forma voluntária.

Como se pode perceber, as razões de defesa apresentadas não afastam a irregularidade e apenas evidenciam que o repasse, de fato, não deveria ter sido efetuado.

Vale ressaltar que o projeto deveria passar por órgãos colegiados para ser aprovado, mas isso não ocorreu. Na prática, a simples autorização do Secretário de Estado era suficiente para o repasse do dinheiro público, o que demonstra, além da violação das leis, a inobservância de princípios éticos e morais.

Frente ao exposto, entende-se que a responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel pelo apontamento em tela deve ser mantida.

 

4. Da responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel

 

Diante da importância do assunto, julguei oportuno tratar, em ponto específico, a respeito da responsabilidade daquele que repassa recursos públicos sem o preenchimento dos requisitos legais.

No meu sentir, as condutas praticadas pelo Sr. Gilmar Knaesel fazem incidir a aplicação de multa e a imputação de débito, de forma solidária, com aquele que recebeu os recursos públicos.

No entanto, sabe-se que, no âmbito da Corte de Contas catarinense, muito se discute a respeito da responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel.

Nesse sentido, anote-se que, ao analisarmos as decisões proferidas pelo TCE/SC, percebemos que algumas multas aplicadas ao Sr. Gilmar Knaesel já foram afastadas - sob o argumento de que se tratava de infração continuada - e débitos já foram rechaçados - sob a justificativa de que não havia solidariedade.

Em face disso, faz-se pertinente acrescentar as minhas considerações sobre o assunto, pois, a meu ver, as teses suscitadas para afastar a responsabilização não prosperam.

Inicialmente, ater-me-ei aos fundamentos utilizados para retirar o débito, os quais foram lançados nos autos nº TCE 11/00290548, através do voto divergente proferido pelo Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall.

Para afastar a responsabilização solidária, o Exmo. Conselheiro destacou, em síntese, os seguintes fundamentos: a) a solidariedade não se presume - resulta da lei ou da vontade das partes; b) a responsabilidade dos agentes por eventuais danos causados ao erário é de caráter subjetivo; c) a responsabilidade subjetiva exige a conjunção do ilícito, do dano, do nexo causal e da comprovação da culpabilidade do agente.

Após debater amplamente os pontos mencionados acima, o Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall fez o seguinte questionamento no intento de estabelecer o nexo de causalidade: se a análise do projeto tivesse observado todas as formas prescritas na norma, o dano teria acontecido?

Em resposta, asseverou-se:

 

A resposta é sim, uma vez que as irregularidades a seguir listadas dizem respeito à execução do projeto, sendo de total responsabilidade da Entidade e não do órgão repassador:

a) ausência da apresentação de documentos comprobatórios das despesas;

b) movimentação incorreta da conta bancária; e

c) ausência de comprovação do efetivo fornecimento ou da prestação dos serviços.

 

Para arrematar o seu posicionamento, o Conselheiro acrescentou:

 

Para concluir, entendo que para ocorrer à fixação de responsabilidade solidária, deve ficar evidenciado nos autos a contribuição positiva ou negativa do Gestor para a prática do ato, não sendo a ocorrência da prática, mesmo que reiterada, de atos praticados com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, suficiente pra isto. 

 

Em que pese a respeitável motivação consubstanciada acima, tenho para mim que não foi adotada a melhor conclusão para a conjuntura fática.

Antes de adentrar no campo doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto, entendo oportuno contrapor a pergunta formulada pelo Conselheiro com outra indagação: se não tivesse sido efetuado o repasse de recursos públicos ao proponente, em decorrência dos diversos vícios constatados já na origem do processo de repasse dos valores, o dano ao erário teria ocorrido?

Obviamente a resposta é negativa, o que me faz perceber, desde já, que a responsabilização deve ser olhada sobre outro prisma.

Nos autos do processo em discussão (TCE 11/00290548), o Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall salientou que as irregularidades eram de total responsabilidade da entidade e não do órgão repassador. Contudo, o referido Relator não se ateve aos demais apontamentos restritivos vislumbrados naqueles autos, a saber: a) a liberação de recursos com inconsistências no Plano de Trabalho; b) a ausência do parecer do Conselho Estadual de Esporte; c) a ausência de Termo de Ajuste entre as partes; d) o repasse de recursos após a concretização do projeto.

No meu sentir, não há dúvida de que as irregularidades supracitadas são de responsabilidade daquele que efetuou o repasse dos recursos, o que, consequentemente, atrai a responsabilidade de quem estava à frente da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época.

Feitas essas observações, ressalte-se que a responsabilidade pode ser compreendida como o dever de assumir consequências jurídicas, ante a violação de um dever jurídico originário.

Adotando-se a tese da responsabilidade subjetiva, deve haver a conjunção dos seguintes requisitos: a) ato ilícito; b) dano; c) nexo causal; d) dolo/culpa (em seus diversos níveis).

Sobre o assunto, Sérgio Cavalieri Filho[3] discorre:

 

Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia"; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões "violar direito ou causar dano a outrem".

 

Nesse mesmo caminho, o Tribunal de Contas da União dispôs:

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO. INEXECUÇÃO. PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS GESTORES. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. FALTA DE CAUTELA E ZELO. CULPA IN ELIGENDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTAS IRREGULARES E REGULARES COM RESSALVA.

1. A inexecução contratual da qual decorre dano ao erário federal só interessa ao TCU quando estiver presente uma conduta dolosa ou culposa de algum agente público, havendo responsabilidade solidária da entidade privada e dos agentes públicos envolvidos.

2. A responsabilidade dos administradores de recursos públicos segue a regra geral da responsabilidade civil, pois trata-se de responsabilidade subjetiva, a despeito de o ônus de provar a correta aplicação dos recursos caber àqueles[4]. (Grifou-se)

 

Fixada essa orientação, passo a averiguar se estão presentes os elementos da responsabilidade subjetiva no caso do Sr. Gilmar Knaesel.

O ato ilícito é evidente, pois resultou da violação de diversos dispositivos legais, sendo o dano, também, incontestável, já que houve prejuízos de elevada monta aos cofres públicos.

O nexo causal entre o ato ilícito e o dano também está presente, pois se os recursos públicos não tivessem sido repassados em afronta às normas legais não haveria prejuízos ao erário. A conduta daquele que transferiu os recursos, portanto, foi fundamental para a construção de todas as irregularidades evidenciadas, pois o vício do repasse já está caracterizado na própria origem.

No tocante ao elemento subjetivo (dolo ou culpa), convém assinalar que sempre defendi a ideia de que o Sr. Gilmar Knaesel foi, no mínimo, imprudente ao conceder o repasse de verbas públicas quando ausentes elementos autorizadores.

A partir da prisão do Sr. Gilmar Knaesel e diante das conclusões exaradas nas investigações conduzidas pela Diretoria Estadual de Investigações Criminais, passo a cogitar o posicionamento de que tal responsável agia com dolo, ante a intenção de enriquecer ilicitamente através dos cofres públicos.

Vale acentuar que, de acordo com a Diretoria Estadual de Investigações Criminais, o Sr. Gilmar Knaesel é o mentor e o principal beneficiário de manobras feitas por seus subordinados no esquema fraudulento de repasse de recursos públicos[5].

Assim, não pairam dúvidas de que todos os pressupostos da responsabilidade subjetiva estão devidamente demonstrados.

Dito isso, registre-se que, no âmbito do Tribunal de Contas, a responsabilidade pode ser individual ou solidária, a depender da conjuntura fática apresentada.

Com efeito, sublinhem-se duas previsões normativas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina que dispõem sobre a aludida responsabilidade solidária:

 

Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.

Art. 18. As contas serão julgadas:

 I — regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; e

III — irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e

d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 § 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas.

§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

a) do agente público que praticou o ato irregular e;

 b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado.

§ 3º Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

 

Como se depreende, a responsabilidade solidária pode ser invocada quando a autoridade administrativa deixa de adotar imediatamente providências com vistas à instauração de tomada de contas especial. Somado a isso, tem-se a aludida responsabilidade, nos casos de dano ao erário e desfalque de bens e valores públicos, do agente que praticou o ato irregular ou de terceiro que concorreu para a prática do prejuízo.

No presente caso, tem-se a incidência da segunda hipótese, já que o Sr. Gilmar Knaesel, na condição de agente público, praticou o ato irregular que contribui para a ocorrência de lesão ao erário (art. 18, § 2º, ‘a’, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000).

Dessa forma, entende-se que não há como afastar a responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel, pois sua conduta se amolda ao dispositivo legal que versa sobre a responsabilização solidária.

E não há que se argumentar que se trata de “mera formalidade”, por exemplo, a ausência de documentos considerados imprescindíveis à análise do projeto.

Ora, a violação da lei não pode ser compreendida como mera formalidade, pois, do contrário, não existiriam razões para o princípio da legalidade ser considerado o instrumento condutor do gestor público.

Lançada essa premissa, destaque-se que o Tribunal de Contas de Santa Catarina, em situação semelhante, já reconheceu a responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel e o condenou à restituição dos valores, senão vejamos:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com fundamento no art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da prestação de contas de recursos repassados, através da NE n. 499, de 23/10/2008, no valor de R$ 100.000,00, P/A 4685, elemento 33504301, fonte 0262, à Associação Comercial e Industrial de Chapecó (ACIC) pelo FUNTURISMO.

6.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CHAPECÓ (ACIC) e os Srs. VINCENZO FRANCESCO MASTROGIACOMO - Presidente daquela Associação na gestão 2008/2009, e GILMAR KNAESEL - ex-Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte - SOL -, ao recolhimento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente à nota de empenho acima citada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data do fato gerador do débito, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da citada Lei Complementar), pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos em que determinam os arts. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual e 144, §1º, da Lei Complementar n. 381/2007, em face da: [...][6]. (Grifou-se)

 

Como reforço argumentativo, anote-se excerto da decisão supracitada, eis que aplicável perfeitamente ao caso:

 

Quanto à co-responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel, tem-se que, de acordo com as razões expostas pelo corpo instrutivo (fls. 1.607v./1.612v.), a responsabilidade solidária atribuída ao ex-Secretário de Turismo decorreria da prática de conduta relacionada à inobservância de diversos requisitos previstos na legislação que rege a matéria em enfoque. Segundo a DCE, a desobediência aos dispositivos legais atrairia o ônus da responsabilidade ao agente público que, no exercício de seu mister, teria contribuído para a ocorrência do dano ao erário.

Neste ponto, cabem algumas explanações.

Em processos anteriores, nos quais restou controvertida a hipótese de imputação de débito ao ordenador primário da despesa, apresentei manifestação favorável ao reconhecimento da responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel, especialmente em face do atraso na adoção de providências administrativas e na abertura de tomada de contas especial para fins de apuração de irregularidades cometidas no repasse de recursos públicos, nos moldes previstos no art. 146 da Lei Complementar estadual n. 381/2007. Entretanto, por ocasião do julgamento da TCE 10/00424739 (Acórdão n. 680/2013), este Egrégio Plenário acompanhou, por maioria, a divergência proposta pelo Exmo. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, no sentido de que tal conduta deveria ensejar apenas a aplicação de multa ao Secretário de Estado. No mesmo sentido, foi vencido o Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst no recente julgamento da TCE 09/00537884 (Rel. p/ acórdão Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall).

É necessário observar, todavia, que os elementos trazidos a estes autos se distinguem do conjunto das irregularidades ora apontadas daquele que outrora ocasionou a sanção pecuniária e o afastamento da imputação de débito ao Sr. Gilmar Knaesel.

Não se trata, portanto, de divergência em relação ao posicionamento pacificado em plenário, mas do reconhecimento da existência de novos pressupostos fáticos que justificam a responsabilidade solidário do então Secretário da SOL.

Com efeito, as violações aos textos legais e regulamentares verificadas no caso em exame contribuíram para criar as condições sem as quais não haveria o repasse de recursos ao proponente, destacando-se aprovação do projeto com parecer contrário quanto ao seu enquadramento no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL e ausência de parecer técnico e orçamentário do SEITEC, do parecer do Conselho Estadual de Turismo e de termo de ajuste e/ou documento congênere.

Trata-se, portanto, de situação distinta da verificada nos autos da TCE n. 10/00424739, pois, no presente caso, houve, já na origem do processo de repasse dos valores, a prática reiterada e contínua de atos irregulares que resultaram na liberação dos recursos públicos em circunstâncias incompatíveis com a lei de regência. Pode-se mesmo afirmar que o repasse, em si, já constituiria ponto passível de dano, pois destinado a projeto não compatível com a política de incentivo do SEITEC. Tal conclusão, inclusive, decorre da apuração efetuada no âmbito da própria SOL, tendo a comissão formada por servidores daquela secretaria consignado que:

[...]

A propósito da temerária atuação do ex-gestor da SOL, também se assoma o fato de que, tendo sido o repasse posterior ao evento supostamente incentivado, dever-se-ia ao menos aferir se existiam despesas idôneas e suficientemente comprovadas para fazer frente ao montante de recursos públicos que seriam repassados.

Desta forma, diante da existência destas circunstâncias fáticas, subsistem fundamentos para responsabilização solidária do Sr. Gilmar Knaesel pelo débito apurado. (Grifos no original)

 

Dessa maneira, não restam dúvidas de que o Sr. Gilmar Knaesel deve ser responsabilizado no presente caso - multa e débito -, uma vez que preenchidos os requisitos legais autorizadores.

Em tempo, entendo pertinente tecer, ainda, algumas considerações a respeito da tese formulada pelo Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior para afastar a multa quando já houver sido aplicada a referida penalidade em momento pretérito e com base na violação do mesmo dispositivo legal.

No meu entender, essa discussão faz-se apropriada, pois é sabido que diversas penalidades de multa já foram aplicadas ao Sr. Gilmar Knaesel em decorrência da violação das normas que disciplinam o repasse de verbas públicas.

Pois bem.

No entender do Excelentíssimo Conselheiro, ao verificar a situação acima mencionada, deve ser rechaçada a cominação de multa, sob o fundamento de que se trata de infração continuada.

Nos autos nº REC 14/00251548, o qual foi levado à sessão plenária em 26.08.2015, o Conselheiro Adircélio aduziu:

 

Este Relator, analisando as razões recursais em confronto com os fundamentos lançados pela Diretoria de Recursos e Reexames, expressos no Parecer DRR n. 108/2014, conclui que, de fato, os argumentos do Recorrente, por si só, não autorizam a modificação do acórdão rebatido, contudo, outros aspectos merecem ser analisados, uma vez que, no entender deste Relator, a multa aplicada no item 6.3 do Acórdão n. 030/2014 não merece ser mantida. Vejamos:

Este Relator, por meio do Voto Divergente apresentado nos autos do processo PCR 08/00460294, sustentou seu entendimento no sentido de que, diante da sistemática adotada por esta Corte de Contas em analisar e julgar em processos distintos, atos de uma mesma Unidade Gestora, referentes a um mesmo exercício, acaba por penalizar, por vezes sobremaneira, o gestor responsabilizado por irregularidades que poderiam ter sido analisadas conjuntamente em um mesmo processo, resultando numa só penalidade (esta podendo ser agravada, considerando a infração como continuada), se adotado, por exemplo, o critério de exame de atos por exercício.

Entendo que, como no caso dos autos, em que uma série de repasses efetuados pelo FUNCULTURAL foram analisados de forma individual, em processos distintos, ocorreu que esta Corte de Contas aplicou penalidades ao

 

 
então Secretário, ora Recorrente, uma série de multas pela mesma conduta faltosa, no caso, adoção de providências com vistas à instauração de providências administrativas para a cobrança da prestação de contas especial após o transcurso do prazo regulamentar.

Se considerarmos o período da gestão do Recorrente frente ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FUNCULTURAL, compreendido entre o dia 08/03/2005 a 31/03/2010, a irregularidade acima descrita foi inúmeras vezes apontada por este Tribunal, em processos autuados separadamente, ensejando, na maioria das vezes, imputação de multa ao Responsável, pela mesma irregularidade.

[...]

Observando o acima destacado, tem-se que, apenas em atos do exercício de 2006, o Recorrente foi penalizado pela mesma irregularidade, no mínimo, cinco vezes, sendo que este Relator elencou somente processos em que as multas foram mantidas, mesmo após a interposição de recursos – o que, a meu ver, torna desproporcional a penalização do agente.

[...]

 

 
Pelo exposto, e considerando o caso em tela, entendo que não carreiam justiça as sucessivas decisões que aplicaram repetidas sanções por idênticas razões fáticas, inclusive no mesmo exercício financeiro, por possuírem traços de infração continuada, propugno pelo cancelamento da multa constante do item 6.3 do acórdão ora recorrido.

 

Com a devida vênia, discordo do entendimento exposto acima e, no intento de justificar minha posição quanto ao assunto, passo a discorrer sobre a matéria.

Para iniciar, ressalte-se que o Código Penal, ao tratar do concurso de crimes, dispõe que as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente[7].

Nessa senda, infere-se que, no âmbito penal, a multa é empregada nos termos da regra estatuída para o concurso material, isto é: quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas.

No direito administrativo, não há qualquer dispositivo legal que trate sobre infrações continuadas, nos termos propostos pelo Conselheiro Adircélio.

Reconheço, notadamente, que os princípios da seara penal podem ser utilizados subsidiariamente no direito administrativo sancionador, mas tenho para mim que, no silêncio da lei, devem ser adotadas as regras do cúmulo material em casos dessa natureza.

Nessa direção, Régis Fernandes de Oliveira[8] leciona:

 

Em síntese, na hipótese de concurso de infrações, a legislação pode discriminar o modo de aplicação da sanção (acumulação ou absorção), prevalecendo, no silêncio da lei, a acumulação material. Isto porque, sendo diversas as agressões no ordenamento jurídico, une as infrações elo de repulsa, previsto nele próprio.

 

No mesmo trilhar, eis a lição de Heraldo Garcia Vitta[9]:

 

O Direito Penal é especial, isto é, contém normas particulares, próprias desse ramo jurídico; em princípio, não podem ser estendidas além dos casos para os quais foram instituídas. De fato, não se aplica uma norma jurídica senão à ordem de coisas para a qual foi estabelecida; não se pode “por de lado a natureza da lei, nem o ramo do Direito a que pertence a regra tomada por base do processo analógico. Na hipótese de concurso de crimes, o legislador escolher os critérios específicos, próprios dessa ramo do Direito. Logo, não se justifica a analogia das normas do Direito Penal no tema concurso real de infrações administrativas.

A forma de sancionar é instituída pelo legislador, segundo critérios de discricionariedade. Compete-lhe elaborar ou não regras a respeito da ocorrência de infrações administrativas. No silêncio, o cúmulo material é de rigor.

 

Para embasar o seu posicionamento, o Conselheiro Adircélio valeu-se das palavras de Fábio Medina Osório, o qual entende ser possível aplicar as regras da infração continuada na seara administrativa.

Ao ler a doutrina de Fabio Medina Osório, vê-se que, embora o doutrinador mencione ser exequível essa analogia, não há qualquer alusão de como essa regra deve ser aplicada no campo do direito administrativo sancionador.

A propósito, anote-se a previsão legal do crime continuado, nos termos do Código Penal:

 

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

 

 

À luz do exposto, extrai-se que são elementos do crime continuado: a) pluralidade de condutas; b) crimes da mesma espécie; c) circunstâncias semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e outras.

No tocante à circunstância de tempo, denota-se que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que o lapso temporal entre os crimes não deve ser superior a 30 dias.

No caso específico do Sr. Gilmar Knaesel, não há como afirmar que as infrações que lhes são imputadas foram cometidas no período de 30 dias, sobretudo porque o responsável ficou à frente da Secretaria Estadual de Cultura, Turismo e Esporte pelo período de 08.03.2005 a 31.03.2010 e, nesse longo ínterim, violou as normas que disciplinam o repasse de verbas públicas inúmeras vezes.

Além disso, como aplicar as circunstâncias de lugar e modo de execução previstas no Código Penal ao presente caso, a fim de caracterizar a continuidade das infrações?

A meu ver, resta frustrada essa possibilidade, pois não há como fazer uma relação entre a conduta de um agente criminoso e aquela praticada por um gestor irresponsável.

Cabe mencionar, outrossim, que, nos crimes de natureza continuada, o magistrado analisa conjuntamente todos os fatos delituosos praticados para, ao final, aumentar a pena de 1/6 a 2/3.

À vista disso, pergunta-se: como aplicar essa regra no âmbito do direito administrativo sancionador quando os processos são distintos?

Pela lógica da tese proposta, ter-se-ia que reunir todos os cadernos processuais em que figura como responsável o Sr. Gilmar Knaesel para, após, realizar a dosimetria da pena.

Como se vê, essa não é a medida mais acertada, até mesmo porque os processos não visam tão somente à análise individual da conduta de cada responsável, mas sim à apuração de determinado fato.

Por outra banda, tenho conhecimento da existência da “teoria da continuidade delitiva administrativa”, a qual pode ser aplicada pela Administração Pública ao exercer o seu poder de polícia.

Para a jurisprudência, “há infração continuada quando a Administração Pública, exercendo o seu poder de polícia, constata, em uma mesma oportunidade, a ocorrência de múltiplas infrações da mesma espécie, situação na qual deve ser considerado válido o primeiro auto de infração lavrado”[10].

Nesse contexto, trago à baila o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO - SUNAB - SANÇÃO ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AO TABELAMENTO DE PREÇO - NATUREZA CONTINUADA.

1. A jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, tem entendido que há infração continuada quando a Administração Pública, exercendo o poder de polícia, constata, em uma mesma oportunidade, a ocorrência de infrações múltiplas da mesma espécie. A caracterização da continuidade delitiva administrativa se dá em uma única autuação (múltiplos precedentes)[11].

2. Recurso especial provido. (Grifou-se)

 

Ainda:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 53 DO CPC. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS POR PREÇOS SUPERIORES AO TABELADO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR.

1. Inicialmente, impõe-se reconhecer não ter sido caracterizada a violação ao art. 535 do CPC, pois a origem não incorreu em nenhuma contradição no momento da apreciação da apelação interposta. É que, por ocasião do julgamento deste recurso, entendeu-se que a caracterização da infração continuada era suficiente para anular os autos de infração, mesmo que a materialidade da infração restasse incontroversa.

2. No mais, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há continuidade infracional quando diversos ilícitos de mesma natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular. Precedentes.

3. Ao contrário do afirmado pela parte recorrente, essa jurisprudência aplica-se com perfeição ao presente caso, uma vez que a instância ordinária constatou que, em uma única ação fiscal, a empresa recorrida havia oferecido serviços por preços superiores ao tabelado a diversos associados (fls. 305/306), o que é suficiente para caracterizar a continuidade delitiva administrativa. Rever tal conclusão requer revisitação do conjunto fático-probatório, o que esbarraria na Súmula n. 7 desta Corte Superior.

4. Agravo regimental não provido[12]. (Grifou-se)

 

Como se depreende, a aplicação da teoria supracitada exige que as infrações sejam identificadas em um único momento, pois, caso contrário, torna-se impossível aplicar a causa de aumento de 1/6 a 2/3.

Corroborando o exposto, colaciono aos autos a manifestação exarada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

TRIBUTÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DO PAPEL IMUNE. MULTA. TEORIA DA CONTINUIDADE DELITIVA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE.

1. De acordo com a teoria da continuidade delitiva administrativa, a sequência de várias infrações apuradas em uma única autuação caracteriza a infração de natureza continuada, com aplicação de uma única multa.

 2. Não se aplica esse entendimento se a cada três meses a empresa deixa de apresentar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune, pois, nessa hipótese, o que ocorre é a reincidência infratora.

3. Certas construções pretorianas não podem ser aplicadas indistintamente em todos os ramos do Direito. Em se tratando de obrigação tributária acessória, não cabe adotar a figura da continuidade delitiva administrativa. No caso da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune, a redução do montante devido a título de multa, através da supressão das multas autônomas, permitiria fosse ela incorporada ao gasto empresarial, estimulando a infração reiterada à lei, o que pode desestruturar o controle do Estado sobre a concessão do favor fiscal relativo ao papel[13]. (Grifou-se)

 

Dessarte, sublinhe-se que a teoria da continuidade delitiva administrativa não pode ser utilizada, pois, no presente caso, o que ocorre é a reincidência da infração.

Ante essa linha de raciocínio, estou convencido de que a tese proposta pelo Conselheiro Adircélio não pode ser aplicada no âmbito da Corte de Contas, pois, além de ausentes os requisitos da continuidade delitiva, não há supedâneo legal para embasá-la.

Em arremate, acrescente-se que o Excelentíssimo Conselheiro aplicou a tese da continuidade das infrações somente para afastar a penalidade de multa, mas não fez qualquer menção de como essa matéria poderia vir a ser empregada no âmbito do TCE/SC, tampouco falou da causa de aumento que deve ser imposta às infrações de natureza continuada.

Após essa análise, tenho para mim que devem ser cominadas novas sanções pecuniárias ao Sr. Gilmar Knaesel, independentemente dos resultados de outros processos julgados anteriormente.

 

5. Da irregularidade avistada nos autos após o repasse de recursos públicos e após a prestação de contas

 

5.1. Atraso na adoção de providências administrativas e atraso na instauração da tomada de contas especial

 

Registre-se, ao adentrar nesta irregularidade, que o Decreto Estadual nº 1.977/2008 dispõe que, restando constatado que as contas não foram apresentadas no prazo legal, a autoridade administrativa deve, em cinco dias, adotar providências administrativas, as quais devem ser concluídas em 60 dias.

Não logrando êxito nas medidas tomadas, deve, em sequência, instaurar a tomada de contas especial no prazo de 30 dias a contar do término do lapso temporal para a adoção de providências administrativas.

Nesse passo, eis a previsão constante no Decreto Estadual nº 1.977/2008:

 

Art. 6º A autoridade administrativa competente dará início às providências administrativas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data:

I - em que foi constatada irregularidade ou ilegalidade na aplicação de recursos públicos, ou em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas;

II - do conhecimento de ocorrência relacionada a desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da caracterização de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;

III - do recebimento, pelo órgão ou entidade, da comunicação da decisão do Tribunal de Contas do Estado - TCE, determinando a adoção de providências administrativas ou a instauração de tomada de contas especial; e

IV - do recebimento, pelo órgão ou entidade, de recomendação emanada da Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para adoção de providências e instauração de tomada de contas especial.

 § 1º O prazo para a conclusão das providências administrativas é de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º A tomada de contas especial, de caráter excepcional, somente será instaurada depois de esgotadas as providências administrativas sem que ocorra a regularização da situação ou a reparação do dano, observados os prazos do artigo anterior.

Art. 8º Quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 2º deste Decreto, observado o disposto no art. 7º, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar a tomada de contas especial designando servidor ou comissão para sua realização.

 

A par disso, destaque-se que as contas somente foram apresentadas pela Associação dos Mesatenistas de Florianópolis durante a instrução dos presentes autos de tomada de contas especial. No entanto, tal entidade deveria ter protocolizado as contas até 14.06.2010, já que o repasse dos recursos ocorreu em 16.12.2009.

Com base nessas informações, percebe-se que as providências administrativas deveriam ter sido empregadas até 21.06.2010, com conclusão em 20.08.2010. A partir de tal data, a autoridade administrativa tinha até 21.09.2010 para determinar a instauração da tomada de contas especial. Contudo, instituiu-se o processo de contas somente em 31.03.2011.

Feita essa cronologia fática, pode-se inferir que os prazos estatuídos na legislação não foram respeitados, uma vez que a tomada de contas especial foi constituída 191 dias após o prazo regulamentar.

Para responder pelo apontamento ora examinado, chamou-se aos autos o Sr. Valdir Rubens Walendowsky (Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte entre o período de 12.04.2010 a 30.12.2010) e, ainda, o Sr. César Souza Júnior (Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte entre o período de 03.01.2011 a 15.01.2012).

Em sua contestação, o Sr. César Sousa Júnior apresentou, em síntese, as seguintes razões de defesa: a) as providências administrativas deveriam ter sido adotadas por seus antecessores, uma vez que assumiu o cargo somente em 03.01.2011; b) a instauração da tomada de contas especial foi determinada pelo Sr. César Souza Júnior; c) não se pode exigir que um Secretário de Estado exerça controle absolutamente rigoroso sobre processos logo nos primeiros meses de gestão; d) não pode ser responsabilizado por procedimentos anteriores à sua gestão, sobremodo em relação aos assuntos e projetos específicos geridos e conduzidos por seus antecessores; e) o prazo para a conclusão das providências administrativas já havia terminado quando assumiu a Secretaria; f) seria humanamente impossível ao Secretário, no dia em que assumiu a Secretaria, ou mesmo na semana seguinte, tomar conhecimento do conteúdo e da regularidade de todos os procedimentos administrativos pendentes, bem como desde logo tomar as providências cabíveis; g) a responsabilidade dos agentes públicos é sempre subjetiva; h) o déficit de infraestrutura, pessoal e a extensa gama de processos pendentes deixados pelas gestões passadas consubstanciam típicas hipóteses de excludentes de responsabilidade; i) prazos veiculados em decreto não podem gerar sanção.

Já o Sr. Valdir Rubens Walendowsky, na maior parte da sua contestação, sustenta a impossibilidade de condenação solidária e acrescenta ainda que: a) assumiu o cargo de Secretário em 12.09.2010; b) adotou providências administrativas assim que soube das irregularidades; c) não cabe o controle absoluto pelo gestor público de todos os atos praticados por seus subordinados; d) não aprovou ou autorizou o pagamento realizado à Associação dos Mesatenistas de Florianópolis; e) não agiu de má-fé.

Após analisar as defesas apresentadas pelos responsáveis, a Diretoria de Controle da Administração Estadual afastou, um a um, os argumentos suscitados. Valho-me, pois, dos fundamentos invocados pela área técnica para sustentar, de igual modo, a mantença dos apontamentos restritivos.

Quanto à consequência jurídica a ser aplicada, faz-se necessário deixar registrado, desde já, que este órgão ministerial possui entendimento sedimentado de que a ausência de adoção de providências administrativas e de instauração de tomada de contas especial enseja a responsabilização solidária da autoridade administrativa, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

 

Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.

 

Ao encontro disso, para o Ministério Público de Contas, o atraso na adoção de providências administrativas bem como na instauração da tomada de contas especial pode, também, ensejar a responsabilidade solidária do gestor.

Com efeito, cabe aqui mencionar que a lei supracitada é cristalina ao dispor que as medidas devem ser empregadas imediatamente, o que contribui para o deslinde dos fatos e, certamente, para a restituição do dinheiro público aos cofres estatais de forma mais célere.

Lançado esse posicionamento, ressalte-se, por outro lado, que não deve ser aplicada a mesma consequência jurídica - imputação de débito - ao Sr. César Souza Júnior, ao Sr. Valdir Rubens Walendowsky e ao Sr. Gilmar Knaesel - o qual deve ser condenado de forma solidária à restituição dos valores, pelos motivos já expostos.

Notadamente, a única irregularidade cometida pelo Sr. César Souza Junior e pelo Sr. Valdir Rubens Walendowsky - atraso na adoção de providências administrativas e na instauração de tomada de contas especial - não pode ter o mesmo peso dos inúmeros apontamentos imputados ao Sr. Gilmar Knaesel.

Nessa linha de raciocínio, percebe-se que imputar o débito de forma solidária ao Sr. César e ao Sr. Valdir não se mostra uma medida razoável no presente caso. É importante lembrar que tais responsáveis, ainda que com atraso, adotaram providências visando ao ressarcimento dos cofres públicos, conforme se depreende das fls. 81-84 e das fls. 88-89.

A toda evidência, a morosidade não pode ser desconsiderada, pois houve a violação de normas que disciplinam o assunto e, consequentemente, afronta ao princípio da legalidade.

Sugere-se, assim, a aplicação da penalidade de multa ao Sr. César Souza Júnior e ao Sr. Valdir Rubens Walendowsky, a fim de que condutas dessa natureza não sejam reiteradas.

Para arrematar este ponto, faz-se necessário reafirmar que a medida aqui proposta levou em consideração as particularidades do caso concreto, não servindo, pois, como precedente a ser aplicado indiscriminadamente. Em regra, o atraso na adoção das providências administrativas e na instauração de tomada de contas especial enseja a responsabilidade solidária da autoridade administrativa, mormente quando foi o mesmo gestor quem repassou verbas públicas sem a observância dos requisitos legais.

 

6. Da prestação de contas

 

6.1. Ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos

 

Destaque-se que, ao analisar a prestação de contas trazida à baila pelo Sr. Neri Antônio Cataneo, a Diretoria de Controle da Administração Estadual verificou que não foram juntados aos autos os documentos necessários a certificar a boa e a regular aplicação dos recursos públicos.

Como é sabido, todo aquele que recebe dinheiro oriundo do erário deve comprovar, de forma ampla e robusta, a sua boa utilização.

Nesse sentido, anote-se o teor do art. 140 da Lei Complementar Estadual nº 284/2005:

 

Art. 140. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responsa, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.

 

Na oportunidade, sobreleva mencionar que o ônus da prova da boa e da regular aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, conforme se depreende da jurisprudência sedimentada pelo Tribunal de Contas da União:

 

TCE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE PARTE DE RECEITAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM ENTIDADE FEDERAL. CITAÇÃO. REVELIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE ATO DE GESTÃO ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.

1. A configuração de dano ao Erário, em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em débito e na aplicação de multa.

2. Nos processos de contas que tramitam nesta Casa, compete ao gestor o ônus da prova da boa e da regular aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados, o que independe da comprovação de ter se configurado o crime de improbidade administrativa, da ocorrência de enriquecimento ilícito ou de locupletamento por parte do recorrente[14]. (Grifou-se)

 

De igual sorte, tem-se o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina:

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNCULTURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUTORREMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS À FAMILIARES. DESPESAS ILEGAIS E INJUSTIFICADAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OMISSÕES DO PODER CONCEDENTE. MULTA.

1. Nos processos de contas o onus probandi é do gestor dos recursos públicos, que é pessoalmente responsável pela boa e regular aplicação dos recursos repassados e tem o ônus de provar a execução do objeto pactuado, das despesas vinculadas ao mesmo e trazer à colação elementos que demonstrem o atendimento ao interesse público e a inexistência de lesão ao patrimônio público.

2. A aplicação de recursos públicos impõe a observância de regramentos que garantam sua destinação única e exclusiva a finalidades que correspondam ao interesse público. Despesas que caracterizam autorremuneração e pagamento a familiares devem ser considerados ilegais quando atenderem a interesses exclusivamente particulares e não atingirem à finalidade pública.

3. Os atos e omissões que revelam irregularidades na aprovação de projetos para financiamento no âmbito do SEITEC, por inobservância aos dispostivos legais e regulamentares que regem a matéria, são sujeitos à aplicação de multa[15]. (Grifou-se)

 

Fixada essa premissa, anote-se que os apontamentos restritivos atinentes à prestação de contas serão analisados de forma conjunta no presente parecer, uma vez que os responsáveis não impugnaram de forma específica cada irregularidade.

Oportuno comentar, outrossim, que o Sr. Ronaldo Macedo Rodrigues e a Associação dos Mesatenistas de Florianópolis não apresentaram defesa nos presentes autos, razão pela qual devem ser aplicados os efeitos da revelia.

Passando à análise do processo de prestação de contas, impõe-se registrar, de imediato, que não há no feito provas concretas e efetivas da realização do objeto proposto pela Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, qual seja: Manutenção da Equipe de Florianópolis.

Ao cotejar o caderno processual, observam-se notas fiscais dos seguintes dispêndios: a) serviços de consultoria técnica na área de treinamento; b) serviços de consultoria técnica na área de montagem, elaboração e cadastro de projeto; c) serviços de consultoria técnica; d) aquisição de doze mesas; e) hospedagem dos atletas de Chapecó; f) alimentação; g) aquisição de suporte para televisão e reforma de aparadores.

Como é sabido, notas fiscais, por si só, não têm o condão de comprovar a regularidade das despesas, devendo estar acompanhadas de outros elementos de prova.

Somado a isso, percebe-se que os documentos fiscais referem-se a valores globais e não apresentam os preços unitários dos produtos, as horas trabalhadas e tantos outros elementos necessários.

Ressalte-se, também, que não há provas de que as supostas mesas adquiridas foram incorporadas ao patrimônio da entidade nos registros contábeis.

No tocante aos dispêndios com alimentação e hospedagem, cumpre assinalar que não consta no caderno processual a relação das pessoas contempladas, tampouco há menção quanto aos supostos eventos de que os atletas participaram.

Neste ponto, chama-se a atenção para os documentos emitidos pela Panificadora Resseti Ltda., situada em Criciúma, a qual lançou nota fiscal em 18.12.2009, referente a despesas com alimentação (fls. 224-225). No mesmo dia, no entanto, a Cantina San Remo, localizada em Porto União, também emitiu notas tendo por base despesas com alimentação (fl. 227).

Diante desse fato, coloca-se em dúvida a efetiva realização de tais despesas, uma vez que os municípios de Criciúma e Porto União ficam a uma distância de 460 quilômetros.

Quanto à aquisição do suporte de televisão, registre-se que tal despesa não estava prevista no plano de trabalho. Além disso, estranha-se o fato de o suporte ter sido destinado ao ginásio municipal, conforme mencionado na nota fiscal.

Para comprovar os dispêndios com os serviços de consultoria, utilizaram-se meras declarações, as quais não foram registradas em cartório. É válido dizer, inclusive, que a declaração de fl. 218 sequer está assinada.

Adicione-se a isso que os serviços de consultoria técnica não deveriam ser arcados com recursos oriundos do erário, pois são despesas intrínsecas à capacidade da entidade proponente. Ora, se a Associação dos Mesatenistas de Florianópolis não possuía condições para executar aquilo a que se propôs, a transferência da subvenção não se justifica.

Percebe-se, outrossim, que não foram juntados aos autos os orçamentos prévios dos serviços contratados, o que viola o art. 48, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 1.291/2008.

No que toca à movimentação dos recursos públicos, denota-se que os cheques não foram cruzados (art. 58, § 2º, do Decreto Estadual nº 1.291/2008), além de não ter sido trazido à baila o extrato bancário com a movimentação completa do período, conforme exigência contida no art. 70, inciso II, do Decreto Estadual nº 1.291/2008.

Não se vislumbra, ademais, a declaração do responsável certificando que os serviços foram prestados e o material recebido em conformidade com as especificações consignadas, o que vai de encontro ao art. 70, inciso XII, do Decreto Estadual nº 1.291/2008.

A prestação de contas, por sua vez, além de ter sido protocolizada mais de cinco anos após o prazo regulamentar, estava desacompanhada do balancete (art. 70, inciso VII, do Decreto Estadual nº 1.291/2008).

É digno de nota, ainda, que não restou comprovada a realização da contrapartida social, conforme acordado entre partes, nem restou demonstrado que houve a divulgação do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte, conforme determinação contida no art. 25, inciso I, do Decreto Estadual nº 1.291/2008.

Presente todo esse contexto, destaque-se que o Sr. Neri Antônio Cataneo, no intuito de afastar as irregularidades, alegou em síntese que: a) foi manipulado pelo Sr. João Augusto Freysleben Valle Pereira, o qual se comprometeu a realizar o projeto; b) agiu de boa-fé; c) o Sr. João Augusto cobrou o valor de R$ 10.000,00 para prestar assessoramento; d) o Sr. João Augusto estava com a posse dos documentos concernentes à prestação de contas, os quais somente lhe foram entregues após muita insistência; e) há excesso de burocracia na comprovação da utilização regular dos recursos públicos; f) ninguém sai pelo estado forjando notas fiscais para justificar a despesa, o que pode ser aferido com um exercício de bom senso e não propriamente com provas; g) o escopo do projeto era garantir a manutenção da equipe de tênis de mesa, não havendo, pois, uma única finalidade; h) as despesas constantes nos autos fecham perfeitamente com os valores recebidos.

Quanto aos argumentos apresentados, impõe-se assinalar, de imediato, que as exigências contidas no Decreto Estadual nº 1.291/2008 não são excesso de burocracia, pois todo aquele que recebe dinheiro oriundo dos cofres públicos deve comprovar de forma robusta e satisfatória a sua regular utilização.

Não se pode olvidar, a propósito, que a legislação à época da solicitação dos recursos já previa os requisitos necessários a demonstrar a correta utilização do dinheiro público. Por corolário lógico, o Sr. Neri Antônio Cataneo sabia, ou deveria saber, que a inobservância das normas poderia acarretar-lhe consequências negativas.

Vale lembrar, ademais, que o proponente, ao receber verbas do estado, sujeita-se às mesmas regras impostas ao gestor público, o que inclui, evidentemente, a observância ao princípio da legalidade.

Sobre tal preceito, Helly Lopes Meirelles asseverou, com maestria, que “na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”[16].

Em razão disso, não cabia outra conduta ao Sr. Neri Antônio Cataneo a não ser cumprir integralmente as normas relativas à prestação de contas, até mesmo porque tal responsável comprometeu-se, no contrato, a agir dessa forma.

Nesse passo, extrai-se do contrato assinado pelo Sr. Neri Antônio Cataneo (fl. 72):

 

CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

I. A prestação de contas de recursos financeiros advindos do FUNDESPORTE, de que trata o presente Contrato, será elaborada de acordo com o disposto na Lei nº 13.336/05 e demais legislações e normativos vigentes.

[...]

IV. As prestações de contas, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, deverão conter os documentos comprobatórios no Manual de Prestação de Contas do SEITEC.

V. Se o Contratado for entidade privada ou pessoa física deverá apresentar os documentos comprobatórios de despesas em original. (Grifos no original)

 

Denota-se, outrossim, que no instrumento contratual ficaram estipuladas, uma a uma, as responsabilidades do Sr. Neri Antônio Cataneo (fls. 71-72).

Portanto, não se mostra razoável, neste momento, alegar “excesso de burocracia”, pois tal responsável sabia, no momento de receber os recursos, das obrigações advindas do repasse.

Aliado a isso, cabe ter presente que as exigências contidas nas leis e nos decretos que disciplinam a prestação de contas são necessárias para evitar que o dinheiro público seja empregado de forma irresponsável pelos agentes. Notadamente, a legislação não iria autorizar o repasse de subvenção social para que o proponente utilizasse o dinheiro público de forma indiscriminada e sem a observância dos requisitos legais.

Oportuno aqui comentar, em direção oposta ao alegado pelo Sr. Neri Antônio Cataneo, que já se constatou em outros feitos empresas e pessoas que se dispuseram a emitir notas fiscais para comprovar despesas inexistentes. Não se está aqui a afirmar que esse é o caso dos autos, mas sim que essa é uma realidade em muitos processos que tramitam no âmbito dos tribunais de contas.  

Logo, não é questão de pensar com bom senso, conforme alegado, uma vez que isso de fato ocorre.  Faz-se imprescindível, assim, apresentação de provas efetivas e concretas da realização dos dispêndios.

Na esteira desse raciocínio, repise-se, mais uma vez, que documentos fiscais desacompanhados de outros elementos de suporte são insuficientes para comprovar a regularidades das despesas.

Dito isso, acrescente-se que, ao examinar as particularidades do caso concreto, percebe-se que o responsável entusiasmou-se com a possibilidade de auferir facilmente recursos públicos através das artimanhas realizadas pelo Sr. João Augusto Freysleben Valle Pereira. No entanto, o Sr. Neri Antônio não se atentou ao fato de que a utilização de dinheiro público exige seriedade e transparência do proponente, sob pena de devolução dos valores ao erário.

Note-se que o Sr. Neri Antônio poderia desconfiar das intenções do Sr. João Augusto ao propor a negociata, pois este se comprometeu a realizar o projeto e, em contrapartida, exigiu o valor de R$ 10.000,00.

A alegada boa-fé, neste momento, não tem o condão de afastar as consequências jurídicas que devem advir dos fatos irregulares, haja vista que o responsável agiu, no mínimo, de forma culposa.

Na ocasião, impõe-se mencionar que imputar responsabilidade a terceiro não afasta as obrigações assumidas pelo Sr. Neri Antônio Cataneo, pois foi ele quem assumiu o compromisso de utilizar os recursos públicos em consonância com os princípios e as normas aplicáveis à espécie.

Quanto aos documentos apresentados pelo responsável em sede de contestação (fls. 366-370), tenho para mim que estes não alteram o raciocínio aqui formulado.

Às fls. 366-367, há uma relação com o nome e a assinatura de algumas pessoas. Tal planilha, no entanto, não demonstra a sua vinculação ao projeto proposto. Vale dizer, inclusive, que a tabela refere-se aos meses de janeiro a novembro de 2009, sendo que o recurso público foi repassado em dezembro de 2009.

As fotos de fls. 368-370, de igual modo, não revelam nexo com o projeto aprovado, sobretudo porque as mesas estão instaladas injustificadamente no Ginásio de Tênis de Mesa do Saco dos Limões.

Frente a todo o exposto, entende-se que não há no caderno processual elementos para afastar a condenação do Sr. Neri Antônio Cataneo, pois não restou demonstrada a regular utilização do dinheiro público. Ao contrário, percebe-se que a verba foi aplicada sem a observância mínima dos preceitos legais.

No tocante à responsabilidade do Sr. João Augusto Freyesleben Valle Pereira, da Sra. Márcia Regina Alves Valle Pereira e do Sr. Ronaldo Macedo Rodrigues, coaduno com a linha de pensamento firmada pela área técnica.

Tais pessoas, importante dizer, foram contratadas para supostamente prestar serviços de consultoria técnica para a Associação dos Mesatenistas de Florianópolis. Para comprovar a despesa, emitiram meras declarações (fls. 215-216 e fl. 218), as quais não possuem o valor probatório necessário para certificar que houve, de fato, a execução dos serviços.

Afigura-se necessário rememorar, neste ponto, que o Sr. Neri Antônio Cataneo afirma que foi ludibriado pelo Sr. João Augusto Freyesleben Valle Pereira, o qual teria informado ao proponente sobre a possibilidade de captação de recursos através do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte. Naquela ocasião, segundo a defesa do Sr. Neri Antônio, o Sr. João Augusto exigiu o montante de R$ 10.000,00 para executar a parte burocrática dos serviços relacionados à obtenção da verba pública.

Em sua defesa, o Sr. João Augusto Freyesleben Valle Pereira afirmou que a sua empresa – Floripa Prime Promoções e Eventos – não prestou qualquer serviço à Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, pois realiza apenas promoção de eventos e não consultoria técnica. Acrescentou que, na condição de pessoa física, prestou serviços à entidade proponente e, portanto, fez jus ao recebimento dos valores pagos. Para arrematar, salientou que tem conhecimento de que as mesas foram adquiridas pela associação e, ainda, que não há fundamento legal para a sua responsabilização solidária.

A Sra. Márcia Regina Alves Valle Pereira, por sua vez, alegou que executou serviços de digitação e formatação do projeto, motivo pelo qual recebeu valores da Associação dos Mesatenistas de Florianópolis. Dispõe, ainda, que não deve ser responsabilizada, pois não cometeu qualquer irregularidade.

Com o devido respeito às defesas colacionadas aos autos, mas não foram apresentados fundamentos jurídicos suficientes para afastar a responsabilização sugerida pelo corpo técnico.

Em primeiro lugar, destaque-se que em nenhum momento foi atribuída à empresa Floripa Prime Promoções e Eventos qualquer responsabilidade pelos fatos, mas sim às pessoas físicas acima citadas.

Restando comprovado que o Sr. João Augusto Freyesleben Valle Pereira, a Sra. Márcia Regina Alves Valle Pereira e o Sr. Ronaldo Macedo Rodrigues receberam recursos públicos e, ainda, não havendo provas de que efetivamente executaram qualquer serviço à Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, há sim fundamento legal para a respectiva responsabilização.

Nesse sentido, eis a previsão constante na Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

 

Art. 18. As contas serão julgadas:

 I — regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; e

III — irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e

d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas.

§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

 a) do agente público que praticou o ato irregular e

b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado.

 

Forçoso admitir, assim, que todo aquele que de qualquer modo concorre para a efetivação do dano causado aos cofres públicos está sujeito à condenação solidária.

Conclui-se, portanto, que a responsabilidade dos agentes supracitados não pode ser excluída, pois, ainda que não tenham percebido diretamente a subvenção social, receberam recursos públicos e não comprovaram a execução do trabalho supostamente prestado à entidade.

Para encerrar, sublinhe-se que o Sr. João Augusto Freyesleben Valle Pereira, a Sra. Márcia Regina Alves Valle Pereira e o Sr. Ronaldo Macedo Rodrigues devem ser condenados, de forma solidária, ao valor do suposto serviço prestado por cada um.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1.  Por julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, no montante de R$ 30.000,00, referentes à Nota de Empenho nº 2009NE000297, paga em 16/12/2009.

2. Por condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. Neri Antônio Cataneo, a Associação dos Mesatenistas de Florianópolis, o Sr. João Augusto Freyesleben Valle Pereira, a Sra. Márcia Regina Alves Valle Pereira, o Sr. Ronaldo Macedo Rodrigues e o Sr. Gilmar Knaesel ao recolhimento da quantia de até R$ 30.000,00, com os devidos acréscimos legais, conforme segue:

2.1. De responsabilidade solidária do Sr. Neri Antônio Cataneo e da Associação dos Mesatenistas de Florianópolis o valor de R$ 30.000,00, sem prejuízo da aplicação da multa proporcional ao dano, em face dos seguintes apontamentos:

2.1.1. Ausência de comprovação material da efetiva realização do objeto constante no projeto proposto e incentivado com recursos públicos;

2.1.2. Ausência de comprovação material do efetivo fornecimento dos materiais e da prestação dos serviços, aliado à descrição insuficiente das declarações e das notas fiscais apresentadas, bem como pela ausência de outros elementos de suporte;

2.1.3. Indevida apresentação de comprovantes de despesas inábeis para atestar gastos com recursos públicos, pois foram juntadas meras declarações dos serviços de assessoria.

2.1.4. Indevida realização de despesas intrínsecas à capacidade operacional da entidade proponente para a realização do projeto incentivado;

2.1.5. Realização de despesas sem comprovação de três orçamentos originais ou da exclusividade;

2.1.6. Ausência de extrato da conta bancária específica, abrangendo a data do recebimento da parcela até o último pagamento efetuado e conciliação bancária, com vistas a verificar a movimentação dos recursos públicos repassados;

2.1.7. Não emissão de cheques cruzados;

2.1.8. Ausência de declaração do responsável, nos documentos comprobatórios da despesa, certificando que o material foi recebido e o serviço prestado;

2.2. De responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel o valor de R$ 30.000,00, sem prejuízo da aplicação da multa proporcional ao valor do dano causado ao erário, em face dos seguintes apontamentos:

2.2.1. Aprovação do projeto, assinatura do contrato e repasse de recursos mesmo diante da ausência de documentos exigidos na tramitação inicial dos projetos;

2.2.2. Aprovação do projeto, assinatura do contrato e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de Parecer Técnico e Orçamentário emitido pelo SEITEC;

2.2.3. Aprovação do projeto, assinatura do contrato de apoio financeiro e repasse dos recursos mesmo diante da ausência da avaliação, pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade;

2.3. De responsabilidade solidária do Sr. João Augusto Freyesleben Valle Pereira o valor de R$ 4.375,91, sem prejuízo da aplicação da multa proporcional ao valor do dano causado ao erário, em razão de não haver a comprovação da efetiva prestação dos serviços de assessoria.

2.4. De responsabilidade solidária da Sra. Márcia Regina Alves Valle Pereira o valor de R$ 869,00, sem prejuízo de aplicação de multa proporcional ao dano causado ao erário, em face da emissão de documento impróprio para comprovar o suposto serviço prestado e tendo em vista, ainda, a ausência de provas da efetiva realização das atividades declaradas.

2.5. De responsabilidade solidária do Sr. Ronaldo Macedo Rodrigues o valor de R$ 4.755,09, sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano causado ao erário, em face da emissão de documento impróprio para comprovar o suposto serviço prestado e tendo em vista, ainda, a ausência de provas da efetiva realização das atividades declaradas.

3. Por aplicar multa ao Sr. Neri Antônio Cataneo, com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face das seguintes irregularidades:

3.1. Ausência do Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados;

3.2. Atraso de 1.863 (um mil, oitocentos e sessenta e três) na apresentação das contas;

3.3. Ausência da comprovação da realização da contrapartida social;

3.4. Ausência de comprovação da divulgação e promoção do Estado de Santa Catarina e do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte.

4. Por aplicar multa ao Sr. Valdir Rubens Walendowsky (Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte entre o período de 12.04.2010 a 30.12.2010), com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da intempestiva adoção de providências administrativas preliminares e omissão na instauração de tomada de contas especial;

5. Por aplicar multa ao Sr. César Souza Júnior (Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte entre o período de 03.01.2011 a 15.01.2012), com fulcro no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da demora injustificada na instauração de tomada de contas especial.

6. Por declarar o Sr. Neri Antônio Cataneo e a Associação dos Mesatenistas de Florianópolis impedidos de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013 c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.

7. Por dar ciência da decisão proferida pelo TCE/SC aos responsáveis, aos procuradores devidamente constituídos nos autos e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

Florianópolis, 09 de maio de 2017.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] O art. 37, § 5º, da Constituição da República prevê: “§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

[2] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. REC 10/00029430, Câmara Municipal de Otacílio Costa. J. em: 13 mar. 2013.

[3] CAVALIERI FILHO, Sério. Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 105.

[4] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2343/2006, Plenário. Relator: Min. Benjamin Zymler. J. em: 06 dez. 2006. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em 16 dez. 2015.

[5] Nesse sentido: http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2016/06/inquerito-aponta-gilmar-knaesel-psdb-como-mentor-de-fraudes-com-ongs-fantasmas-em-sc-6030228.html.

[6] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. TCE 11/00340316, FUNTURISMO. Rel. Cleber Muniz Gavi. J. em: 18 fev. 2015.

[7] O art. 72, do Código Penal prevê: “Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. 

[8] OLIVEIRA, Régis Fernandes. Infrações e sanções administrativas.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 82.

[9] VITTA, Heraldo Garcia. A sanção do direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 130.

[10] FEDERAL, Tribunal Regional (3ª Região). Apelação Cível nº 0025078-68.2004.4.03.6100/SP. Rel. Cecilia Marcondes. J. em: 20 dez. 2013. Disponível em: http://www.plenum.com.br/ac/TRF3/003/00250786820044036100.html. Acesso em: 01 set. 2015.

[11] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma). Resp nº 616412/MA. Rel. Eliana Calmon. J. em: 29 nov. 2004. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 01 set. 2015.

[12] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma). AgRg no Edcl no Resp nº 68479/PE. Rel. Mauro Campbell Marques. J. em 27 abr. 2011. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 01 set. 2015.

[13] FEDERAL, Tribunal Regional (4ª Região). Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2006.71.04.001289-5/RS. Rel. Marcelo de Nardi. J. em: 26 mar. 2009. Disponível em: file:///C:/Users/9684301/Downloads/de_jud_2009_03_31_a.pdf. Acesso em: 01 set. 2015.

[14] BRASIL, Tribunal de Contas da União. TC 013.473/2004-9, do Plenário. Rel. José Jorge. J. em: 27 fev. 2013. Disponível em: www.tcu. gov.br. Acesso em: 08 dez. 2015.

[15] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. TCE 10/002299497, do FUNCULTURAL. Rel. Cleber Muniz Gavi. J. em: 19 ago. 2015.

[16] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.