Parecer nº:

MPC/48.573/2017

Processo nº:

PMO 16/00508399    

Un. Gestora:

Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB

Assunto:

Fiscalização do controle patrimonial da COHAB, referente ao período de 2006 a 2011.

 

 

Trata-se de processo de monitoramento decorrente da decisão exarada nos autos RLA 12/00298125[1].

O Tribunal Pleno, por meio da Decisão nº 0559/2014[2], prolatada em 26/02/2014, manifestou-se nos seguintes termos:

 

[...]

6.2. Determinar à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, deste Tribunal, com fulcro nos arts. 5º ao 8º da Resolução n. TC-79/2013, de 06 de maio de 2013, apresente a este Tribunal de Contas Plano de Ação estabelecendo ações, detalhamento dessas ações e projeto, prazos, responsáveis, e outros elementos pertinentes, visando à regularização dos seguintes imóveis de propriedade daquela Companhia:

6.2.1. terreno localizado no Município de Florianópolis, no Bairro Coqueiros, no local denominado "Covanca", ocupado por terceiros (invasão);

6.2.2. terreno da COHAB/SC localizado o Município de Joinville ocupado por edificação de alvenaria pelo posseiro senhor Amandos Koepp, sem demonstração de ação judicial ou extrajudicial pela Companhia visando à retomada do imóvel ou de contrato de aluguel ou outro instrumento legal para remuneração pela utilização de bem público;

6.2.3. terreno localizado no Município de Joinville parcialmente cedido à Igreja Evangélica Assembleia de Deus, pelo prazo de 30 (trinta) anos, sem autorização do Conselho de Administração da Companhia e sem qualquer contraprestação financeira, situação considerada irregular em face da proibição de utilização gratuita de bens públicos sem a prévia autorização legislativa, conforme art. 12, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina;

6.2.4. terreno localizado no Município de São Bento do Sul com registro parcial na contabilidade da COHAB/SC (apenas o valor da área comercial), sem registro da área restante (12.510 m²);

6.2.5. terreno localizado no Município de São Bento do Sul, localizado em área comercial, sem viabilidade para construção (terreno íngreme), parcialmente ocupado por terceiros, sem comprovação da adoção de providências para retomada da posse ou outra forma de regularização;

6.2.6. terreno localizado no Município de Mafra (Conjunto Habitacional Vila Ivete) sobre o qual se encontra edificada uma indústria, identificada como "FUGA", e duas unidades habitacionais, sem comprovação de adoção de providências administrativas ou judiciais para a retomada da posse do imóvel ou adoção de mecanismo legal para remuneração à COHAB/SC pela pelo uso de bem público por particular;

6.2.7. terreno de propriedade da COHAB/SC localizado no Município de Rio Negrinho, sobre o qual se encontra edificada uma caixa de água de concreto armado, construída pela Prefeitura Municipal, sem comprovação de doação ou cessão de uso de parte do imóvel para o Município de Rio Negrinho;

6.2.8. terreno localizado no Município de São José, no local denominado "Fazenda do Max", cedido em comodato para a Associação de Moradores da Fazenda Santo Antonio, pelo prazo de 30 anos, a contar de 24/08/90, sem autorização do Conselho de Administração, ou seja, cessão gratuita irregular sem remuneração para a COHAB/SC pelo uso de bem público;

6.2.9. terreno localizado no Município de São José, denominado de "Duílio I", com ocupação irregular por famílias, sem comprovação de ações judiciais ou extrajudicais para retomada da posse dos imóveis ou outras medidas para regularização do imóvel;

6.2.10. terreno localizado no Município de São José, denominado de "Duílio II", localizado em área de preservação permanente, com ocupação irregular por famílias, sem comprovação de ações judiciais ou extrajudicais para retomada da posse dos imóveis ou outras medidas para regularização do imóvel;

6.2.11. terreno localizado no Município de São José, no Bairro Ipiranga, próximo à Avenida das Torres, adquirido do então IPESC (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina) em 28/11/2005, que se encontra parcialmente invadido, sem comprovação de ações judiciais ou extrajudicais para retomada da posse dos imóveis ou outras medidas para regularização do imóvel, bem como ausência de registro integral na contabilidade da Companhia das diversas matrículas resultantes do desmembramento do terreno;

6.2.12. terreno de titularidade da COHAB/SC situado no Município de Palhoça, no Bairro Vargem do Maruim, denominada Comunidade Frei Damião, ocupado por centenas de famílias, pendente de regularização e sem comprovação de providências efetivas e eficazes para a regularização da área;

6.2.13. terreno localizado no Município de Ibirama, que necessita reavaliação patrimonial, nos moldes do art. 183 da Lei n. 6.404/76, de forma que as demonstrações contábeis evidenciem corretamente sua situação patrimonial da Companhia;

6.2.14. existência de imóveis discriminados nos relatórios de controles internos da COHAB/SC sem registro contábil no patrimônio da Sociedade.

6.3. Determinar à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, na pessoa do seu Diretor-Presidente:

6.3.1. adote providências para demarcação da parte destinada à venda do terreno localizado no Município de Florianópolis, no Bairro Capoeiras, ao lado do Hipermercado BIG, com colocação de placa de identificação e cercamento do local, em obediência aos arts. 153 e 154 da Lei n. 6.404/76, e ao princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal;

6.3.2. providencie o encaminhamento a este Tribunal, para julgamento, do processo da Tomada de Contas Especial instaurada através das Portarias ns. 005 e 006/2013, tão logo estejam concluídos os trabalhos, nos termos da Instrução Normativa n. TC-13/2012, deste Tribunal;

6.3.3. providencie o encaminhamento a este Tribunal, para julgamento, do processo da Tomada de Constas Especial instaurada através da Portaria nº 35/2012, tão logo estejam concluídos os trabalhos, nos termos da Instrução Normativa n. TC-13/2012, deste Tribunal.

6.4. Recomendar à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC a adoção das seguintes providências:

6.4.1. adote providências para imediato registro de transferência em Cartório de Registro de Imóveis adquiridos pela Companhia, de modo a evitar futuros entraves ou ações judiciais, em obediência aos arts. 153 e 154 da Lei n. 6.404/76, e ao princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal;

6.4.2. não realize a comercialização de imóveis que ainda dependam de regularização da titularidade perante o Registro de Imóveis, para evitar transtornos para a Companhia e para os adquirentes, em obediência aos arts. 153 e 154 da Lei n. 6.404/76, e ao princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal.

[...]

 

Após a remessa do Plano de Ação e da sua análise pela diretoria técnica[3], foi exarada a Decisão nº 0626/2016[4] pelo Tribunal de Contas nos termos abaixo transcritos:

 

6.1. Conhecer o Plano de Ação apresentado pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC.

6.2. Aprovar o Plano de Ação, nos termos e prazos propostos, transformando-os em Termo de Compromisso entre o Tribunal de Contas e a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, conforme art. 8º da Instrução Normativa N. TC-79/2013.

6.3. Determinar à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC o encaminhamento a este Tribunal de 02 (dois) Relatórios Parciais de Acompanhamento do Plano de Ação, a serem entregues nas seguintes datas: o primeiro até 19/10/2016 e o segundo até 21/01/2017, conforme art. 8º, parágrafo único, da Resolução N. TC-79/2013.

6.4. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, deste Tribunal, o monitoramento da implementação das medidas propostas, nos termos do art. 10º, § 2º da Resolução n. TC-79/2013.

6.5. Determinar à Secretaria Geral – SEG que autue Processo de Monitoramento – PMO quando do recebimento do primeiro Relatório Parcial de Acompanhamento do Plano de Ação, nos termos do art. 10 da Resolução n. TC-79/2013, com o apensamento do Processo n. RLA-12/00298125;

6.6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Monitoramento/CEST/Div.5 n. 103/2015, à Responsável nominada no item 3 desta deliberação e à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina.

 

Em conformidade com os termos da Decisão supra, a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina encaminhou o primeiro relatório parcial e documentos complementares em 19/10/2016[5] e o segundo relatório parcial em 18/01/2017[6]. Na oportunidade, solicitou a concessão de prazo de no mínimo 180 dias para a conclusão das providências necessárias ao cumprimento da Decisão.

Em seguida, após avaliar o cumprimento das determinações e implementação das recomendações, a diretoria técnica emitiu o relatório de nº 1044/2016[7], por meio do qual sugeriu:

 

3.1 Conhecer o cumprimento das determinações constantes nos itens 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4, 6.2.5, 6.2.6, 6.2.7, 6.2.8, 6.2.13, 6.3.1, 6.3.2 e 6.3.3 da Decisão nº 559/12 (itens 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4, 2.2.5, 2.2.6, 2.2.7, 2.2.8, 2.2.13, 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 deste Relatório);

3.2 Conhecer as determinações em cumprimento e reiterar a continuidade das ações dos itens 6.2.1, 6.2.9, 6.2.10, 6.2.11, 6.2.12 e 6.2.14 da Decisão nº 559/12 (itens 2.2.1, 2.2.9, 2.2.10, 2.2.11, 2.2.12, 2.2.14 deste Relatório), as quais deverão ser comprovadas através do relatório a ser encaminhado pela Unidade no prazo de 180 (cento e oitenta dias), conforme requerimento de fls. 165, com base no parágrafo único do art. 5º da Resolução n. TC-79/2013

3.3 Conhecer a implementação das recomendações constantes nos itens 6.4.1 e 6.4.2 da Decisão nº 559/12 (itens 2.4.1 e 2.4.2 deste Relatório)

3.4 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que a fundamenta, à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, para conhecimento e providências.

 

É o relatório.

 

1. Do processo de monitoramento

 

Apresentados os relatórios parciais pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC), acompanhados de documentos e informações, o corpo instrutivo analisou o cumprimento de cada um dos itens da Decisão nº 0559/2014.

Em relação às determinações, observou-se que, de um total de 17 determinações, 11 foram cumpridas e 6 estão em cumprimento, informações ilustradas por meio do quadro às fls. 182v-183 do processo PMO 16/00508399.

Com relação às recomendações, constataram os auditores que as duas recomendações feitas pelo Tribunal foram implementadas, conforme informação constante do quadro à fl. 183v do processo PMO 16/00508399.

A área técnica, após avaliação de toda documentação que compõe o presente feito, concluiu por sugerir a continuidade do feito para verificação das determinações em cumprimento, as quais deverão ser comprovadas através do relatório a ser encaminhado pela Unidade no prazo de 180 dias, com fulcro no art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº TC-79/2013.

Feitas estas considerações, passa-se à análise do cumprimento das determinações e implementação das recomendações.

 

2. Das determinações consideradas cumpridas pela área técnica

 

2.1           Do terreno localizado no Município de Joinville, ocupado por edificação de alvenaria pelo posseiro Armando Koepp, sem demonstração de ação judicial ou extrajudicial pela Companhia visando à retomada do imóvel ou de contrato de aluguel ou outro instrumento legal para remuneração pela utilização de bem público (item 6.2.2 da Decisão nº 0559/2014)

 

Como medida para solucionar tal situação, a COHAB ingressou com Ação Reivindicatória de Posse, a qual se encontra em trâmite na 4ª Vara Cível de Joinville[8], demonstrando ter adotado as providências cabíveis para reverter a situação irregular encontrada.

Diante disso, acompanha-se o entendimento da área técnica de que a Companhia implementou a medida proposta no Plano de Ação, encontrando-se cumprida a determinação.

Contudo, em que pese a providência imediata ter sido tomada pela Companhia, entendo necessário acompanhar o andamento da ação intentada para que, em caso de improcedência, busque-se avaliar se houve desídia por parte do responsável.

Assim, sugiro que se oficie a comarca em que tramita a ação para que informe ao Tribunal de Contas, quando da análise de mérito, o desfecho do processo em que se discute o assunto debatido neste item.

 

2.2.          Do terreno localizado no Município de Joinville, parcialmente cedido à Igreja Evangélica Assembleia de Deus, pelo prazo de 30 anos, sem autorização do Conselho de Administração da Companhia e sem qualquer contraprestação financeira, situação considerada irregular em face da proibição de utilização gratuita de bens públicos sem a prévia autorização legislativa, conforme art. 12, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 6.2.3 da Decisão nº 0559/2014)

 

Na tabela de ações e prazos juntada à fl. 2417v do processo RLA 12/00298125, consta que a Companhia optou inicialmente por notificar a Igreja para que desocupasse a área.

Em seguida, considerando que o Contrato de Comodato findou em 22/01/2015[9] e tendo em vista que, mesmo após a notificação, a Igreja Evangélica Assembleia de Deus não desocupou a área, a COHAB/SC impetrou a Ação de Reintegração nº 0319986-45.2016.24.0038 visando a retomada do imóvel (fls. 49-51 do processo PMO 16/00508399).

Frente ao exposto, acompanha-se o entendimento da área técnica, que considerou cumprida a medida proposta no Plano de Ação.

Do mesmo modo que exposto no item anterior, entendo necessário oficiar a comarca em que tramita a ação para que informe ao Tribunal de Contas, quando da análise de mérito, o desfecho do processo em que se discute o assunto ora debatido.

 

2.3.          Do terreno localizado no Município de São Bento do Sul, com registro parcial na contabilidade da COHAB/SC (apenas o valor da área comercial), sem registro da área restante de 12.510 m² (item 6.2.4 da Decisão nº 0559/2014)

 

A equipe técnica considerou cumprida a determinação, visto que o jurisdicionado[10] comprovou que o registro do imóvel encontra-se correto, pois apenas a área comercial de 990 m2 ainda pertence a COHAB/SC.

Para corroborar, acostou aos autos laudo de avaliação, cópia do balancete com o registro contábil, planta de localização, ficha de matrícula atualizada do imóvel e Comunicação Interna nº 37/2014[11], além da Comunicação Interna nº 37/2014 do Gerente Financeiro esclarecendo a situação (fl. 2091 do processo RLA 12/00298125).

Com base na documentação apresentada, acompanha-se o entendimento da área técnica.

 

2.4.          Do terreno localizado no Município de São Bento do Sul, em área comercial, sem viabilidade para construção (terreno íngreme), parcialmente ocupado por terceiros, sem comprovação da adoção de providências para retomada da posse ou outra forma de regularização (item 6.2.5 da Decisão nº 0559/2014)

 

Destaca-se que o terreno de propriedade da COHAB/SC se encontrava ocupado por três casas de madeira, duas garagens e um reservatório de água da SAMAE (Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto).

Em relação à área ocupada pelo SAMAE, conforme Ofício SAMAE nº 86/2016 e fotos anexadas à fl. 55 do PMO 16/00508399, nota-se que a área foi desocupada, encontrando-se livre.

Com relação ao terreno invadido e ocupado por três residências de madeira, a Companhia informou a judicialização do problema (Ação Reivindicatória nº 0302306-55.2014.8.24.0058), que atualmente se encontra em fase de execução de sentença para desocupação da área (fls. 53-54 do PMO 16/00508399).

Assim, acompanha-se o entendimento da área técnica, que considerou cumprida a determinação.

 

 

 

 

 

2.5.          Do terreno localizado no município de Mafra (Conjunto Habitacional Vila Ivete), sobre o qual se encontra edificada uma indústria, identificada como "FUGA", e duas unidades habitacionais, sem comprovação de adoção de providências administrativas ou judiciais para a retomada da posse do imóvel ou adoção de mecanismo legal para remuneração à COHAB/SC pelo uso de bem público por particular (item 6.2.6 da Decisão nº 0559/2014)

 

A Companhia propôs a Ação Reivindicatória nº 0300670-08.2014.8.24.0041, a qual se encontra em trâmite na 1ª Vara Cível de Mafra (fls. 57-60 do PMO 16/00508399) contra todos os possuidores.

Acompanho o posicionamento do corpo técnico, que considerou a medida cumprida.

Entretanto, do mesmo modo que nos itens precedentes, observa-se a necessidade de se oficiar a comarca em que tramita a ação para que esta informe, quando da análise de mérito, o desfecho do processo em que se discute o assunto debatido neste item.

 

2.6.          Do terreno localizado no Município de Rio Negrinho, sobre o qual se encontra edificada uma caixa d´água de concreto armado, construída pela prefeitura municipal, sem comprovação de doação ou cessão de uso de parte do imóvel para o Município (item 6.2.7 da Decisão 0559/2014)

 

O jurisdicionado informou que a caixa d´água de concreto encontra-se edificada em área remanescente do Conjunto Habitacional Mathias Simões de Oliveira e que a área pertence à municipalidade, conforme transcrito na Certidão de Registro de Imóveis quando do registro do loteamento (fl. 2178 do Processo RLA 12/00298125).

Destacou que a área ainda não foi afetada e averbada por inércia do Município (fl. 1948 do Processo RLA 12/00298125).

Nota-se que a COHAB/SC notificou a Prefeitura, através do Ofício DT nº 905 (fls. 61-62 do PMO 16/00508399), dando ciência da situação para que o Município adote as medidas que julgar necessárias.

Portanto, entende-se que a providência a cargo da unidade gestora foi implantada, encontrando-se cumprida tal determinação.

 

2.7.          Do terreno localizado no Município de São José, no local denominado "Fazenda do Max", cedido em comodato para a associação de moradores da Fazenda Santo Antônio, pelo prazo de 30 anos, a contar de 24/08/90, sem autorização do Conselho de Administração, caracterizando cessão gratuita irregular sem remuneração para a COHAB/SC pelo uso de bem público (item 6.2.8 da Decisão 0559/2014)

 

Na tabela de ações e prazos juntada à fl. 2418 do Processo RLA 12/00298125, consta que a Companhia procedeu inicialmente à notificação para desocupação do imóvel.

Através do primeiro relatório parcial, o responsável informou que o contrato de comodato foi rescindido, tendo sido solicitada a desocupação do imóvel.

Registrou ainda que, a fim de retomar o imóvel, a Companhia ajuizou Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0309841-46.2016.8.24.0064), conforme se verifica nos documentos de fls. 63-65 do PMO 16/00508399.

Assim, considera-se cumprida a determinação.

Novamente, destaco a necessidade de o Tribunal oficiar a comarca em que tramita a ação para que esta informe, quando da análise de mérito, o desfecho do processo em que se discute o assunto debatido neste item.

 

2.8.          Do terreno localizado no Município de Ibirama, que necessita reavaliação patrimonial, nos moldes do art. 183 da Lei nº 6.404/76, de forma que as demonstrações contábeis evidenciem corretamente a situação patrimonial da Companhia (item 6.2.13 da Decisão nº 0559/2014)

 

O terreno citado abrange três matrículas imobiliárias e é considerado íngreme, estando sujeito a deslizamentos e não apresentando viabilidade para construção.

Verificou-se que nos registros contábeis da Companhia seu valor corresponde ao preço de aquisição, sem que se procedesse às atualizações necessárias para refletir corretamente a situação patrimonial.

A fim de proceder à alienação da área, o responsável informou que os trâmites inicialmente previstos para tanto -  reunião de Diretoria, Conselho de Administração e Assembleia Geral - já foram superados, conforme comprovam os documentos de fls. 137-147 do PMO 16/00508399.

Informou ainda que, atualmente, o processo encontra-se em fase de conclusão do anteprojeto de lei, pois, de acordo com decisão do Governo do Estado sobre a extinção da Companhia, a orientação é que os imóveis prontos para alienação sejam agrupados em um único projeto.

No que tange à necessidade de reavaliação patrimonial do terreno, a Companhia informou que o Gerente Financeiro orientou, através da Comunicação Interna nº 175/2016[12], sobre a necessidade de se observarem os princípios que norteiam a contabilidade, entre os quais destacou o Registro pelo Valor Original - Resolução CFC nº 750/93:

 

Ao analisar vossa solicitação para que se faça o lançamento contábil do valor do terreno de Ibirama e dos demais terrenos de acordo com o laudo de avaliação, entendo que seja prudente tecer algumas recomendações a fim de que a COHAB siga o que determina o Princípio Contábil do Registro pelo Valor Original da Resolução CFC nº 750/1993.

Os valores dos terrenos em estoque devem permanecer pelo valor de aquisição e os laudos de avaliação devem ser registrados em controles extracontábeis para que se possa acompanhar a evolução junto ao mercado e demonstrar que a Companhia possui uma boa gestão e zelo pelo seu patrimônio.

Quando ocorrer a venda do bem, esse será a preço de mercado, reconhecendo-se somente neste momento a diferença de valor entre o laudo de avaliação e o valor do registro contábil da aquisição dos terrenos.

 

Na ocasião, o Gerente Financeiro também apresentou um cadastro de imóveis (fl. 149 do PMO 16/00508399), no qual constam as localizações dos imóveis, suas matrículas, os valores registrados na contabilidade, as avaliações ao longo do tempo e os códigos contábeis, de forma a tornar o controle mais transparente e de fácil acesso para os órgãos de fiscalização.

A equipe técnica, por sua vez, destacou que as Sociedades de Economia Mista, como é o caso da COHAB, devem observar as normas próprias das pessoas jurídicas de direito privado, principalmente a Lei nº 6404/76, os Princípios Contábeis e as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Considerando que o trâmite previsto para a alienação do terreno encontra-se em fase de conclusão e diante da existência de um controle sobre os valores de registro e de avaliação dos imóveis, tem-se que a Companhia implementou as medidas propostas no Plano de Ação, encontrando-se cumprida a determinação.

 

3.              Das determinações consideradas em cumprimento pela área técnica

 

3.1.          Do terreno localizado no Município de Florianópolis, no Bairro Coqueiros, no local denominado "Covanca", ocupado por terceiros (item 6.2.1 da Decisão nº 0559/2014)

 

No primeiro relatório parcial, a Companhia havia informado que o referido terreno se encontrava totalmente ocupado e que o Município de Florianópolis solicitou a doação da área para efetivar o processo de regularização fundiária.

Acrescentou que o processo se encontrava sobrestado, ante a impossibilidade de doação durante a vigência de ano eleitoral, devendo seguir seu trâmite em 2017. Para corroborar, acostou os documentos de fls. 17-45 ao PMO 16/00508399.

No segundo relatório, a COHAB informou que, ao retomar os procedimentos para o encaminhamento do projeto de lei de doação, constatou que os laudos de avaliação datavam de 2015, tornando-se necessária a manifestação da área técnica da Companhia sobre a necessidade, ou não, de atualização dos respectivos laudos.

Ante o exposto, acompanha-se o entendimento da área técnica de que a Companhia vem atuando no sentido de implementar a medida proposta no Plano de Ação.

 

3.2.          Dos terrenos localizados no Município de São José, denominados de "Duílio I" e Duílio II”, com ocupação irregular por famílias, sem comprovação de ações judiciais ou extrajudicais para retomada da posse ou outras medidas para regularização do imóvel (item 6.2.9 e 6.2.10 da Decisão nº 0559/2014)

 

Os dois terrenos localizados em São José, chamados de “Duílio I” e “Duílio II”, encontram-se em situação crítica e semelhante, visto que ambos são ocupados por diversas famílias de modo irregular e em condições precárias.

A solução socialmente mais aceitável foi a doação do imóvel ao Município de São José.

A Companhia procedeu à elaboração do laudo de avaliação e estipulou a meta de encaminhar projeto de lei à Casa Civil, segundo tabela de Plano de Ação à fl. 2418 do Processo RLA 12/00298125.

Em seu primeiro relatório parcial, a Companhia informou que o processo de doação requer a conclusão dos laudos de avaliação da área, mas que, para finalizá-lo, a área técnica aguarda informações do Município no que diz respeito à eventual possibilidade de parte do imóvel estar inserido em APP (Área de Preservação Permanente)[13].

Já no segundo relatório parcial, a Estatal informou que está aguardando o acionista majoritário convocar Assembleia Geral com o objetivo de deliberar sobre a doação e, após, adotar os demais trâmites.

Diante disso, acompanha-se o entendimento de que a determinação está em cumprimento, visto que a COHAB/SC iniciou as ações que se mostravam necessárias ao cumprimento da determinação.

 

3.3.          Do terreno localizado no Município de São José, no Bairro Ipiranga, próximo à Avenida das Torres, adquirido do então IPESC (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina) em 28/11/2005, que se encontra parcialmente invadido, sem comprovação de ações judiciais ou extrajudiciais para retomada da posse ou outras medidas para regularização do imóvel, além da ausência de registro integral na contabilidade da Companhia das diversas matrículas resultantes do desmembramento do terreno (item 6.2.11 da Decisão nº 0559/2014)

 

Consoante informações prestadas pela Companhia à fl. 09 do PMO 16/00508399, o terreno descrito neste item deve ser avaliado de forma individualizada, por matrícula, visto que se encontra desmembrado em 11 áreas, conforme AV. 04/41.897 (matrícula correspondente à gleba total, anexada às fls. 2284-2285 do Processo RLA 12/00298125).

Extrai-se do primeiro relatório parcial que a Companhia adotou as seguintes providências: i) em relação à Área A-1, ajuizou Ação de Reintegração de Posse; ii) quanto à Área A-3, ajuizou Ação Reivindicatória; iii) no que tange às Áreas A-5 e A-6, a Companhia ingressou com Ações de Regularização Fundiária, à luz do programa Lar Legal, instituído pela Resolução nº 11/2008 – CM, atual nº 08/2014 – CM do Tribunal de Justiça/SC (respectivamente às fls. 92-95 e 96-99 do PMO 16/00508399); iv) quanto às áreas A-2 e A-4, que não se encontravam ocupadas, optou pela sua alienação, a qual já foi autorizada pelo Conselho de Administração da Companhia (CONAD) e pela Assembleia Geral Extraordinária (AGE); v) em relação as Áreas A-7, A-8, A-9, A-10 e A-11, a Companhia informou que essas já foram objeto de averbação, conforme atestam os documentos de fls. 100-105 do PMO 16/00508399.

Diante disso, entende-se que algumas determinações já se encontram cumpridas, enquanto outras estão sendo implementadas.

Em relação às Áreas A-1 e A-3, em que pese a Companhia já ter ajuizado ações judiciais, entendo cabível que no próximo relatório remetido preste informações acerca do andamento das respectivas ações.

 

3.4.          Do terreno situado no Município de Palhoça, no Bairro Vargem do Maruim, denominado comunidade Frei Damião, ocupado por centenas de famílias, pendente de regularização e sem comprovação de providências efetivas e eficazes nesse sentido (item 6.2.12 da Decisão nº 0559/2014)

 

Trata-se de área ocupada por cerca de 1.700 famílias de forma irregular, sendo que a solução encontrada se relaciona à reurbanização da área, de incumbência da Administração Pública local, por meio do projeto Pat Prosanear, com transferência de domínio do terreno da COHAB para o Município de Palhoça.

Em seu primeiro relatório parcial, a COHAB informou que realizou reunião da Diretoria, reunião do Conselho de Administração e Assembleia Geral de Acionistas, mas que o processo se encontrava sobrestado ante a impossibilidade de doação durante a vigência de ano eleitoral, devendo seguir seu trâmite em 2017. Para corroborar, acostou os documentos de fls. 106-136 ao PMO 16/00508399.

No segundo relatório parcial, a Companhia esclareceu que, embora já tendo sido aprovada a doação, houve a necessidade de baixar em diligência o processo concernente à doação da área em comento (processo nº 3194/2013) a fim de esclarecer junto ao Secretário da Casa Civil dúvida referente ao prazo do Município para concluir o processo de regularização fundiária. Destacou que, após os devidos esclarecimentos, a Companhia dará os encaminhamentos necessários (fls. 164-165 do PMO 16/00508399).

Diante do exposto, acompanha-se o entendimento da área técnica de que a COHAB vem atuando no sentido de implementar a medida proposta no Plano de Ação.

 

3.5.          Da existência de imóveis discriminados nos relatórios de controle interno da COHAB/SC sem registro contábil no patrimônio da Sociedade (item 6.2.14 da Decisão nº 0559/2014)

 

A área técnica identificou que, dos registros anexados aos autos às fls. 2412-2415 do processo RLA  12/00298125, não constam os registros contábeis de todos os imóveis de propriedade da Companhia. Identificou ainda que não foram enviados os laudos de avaliação para verificar se os respectivos valores se encontram atualizados.

Por intermédio do primeiro relatório parcial[14], a COHAB informou que a determinação não poderia ser cumprida, ante a orientação do Gerente Financeiro da Companhia (CI nº 175/2016)[15], o qual sinalizou que, de acordo com a Resolução CFC nº 750/1993, a atualização deve ser efetivada somente no momento da alienação, quando assim ingressará a receita, fato gerador da obrigação tributária.

O responsável registrou que a Diretoria da COHAB entrou em contato com os técnicos do Tribunal de Contas e que, na ocasião, foi informada de que o objetivo do apontamento foi verificar a existência de um controle atualizado do valor patrimonial dos imóveis da Companhia, sendo que, em relação a este ponto, a equipe técnica concordou com o entendimento apresentado pelo Gerente Financeiro da COHAB.

Diante disso, a COHAB elaborou uma Tabela de Controle extra-contábil, contendo a matrícula do imóvel, o Município, valor histórico, valor de avaliação e código contábil (fls. 150-156 do PMO 16/00508399).

Informou ainda que os laudos de avaliação se encontram à disposição (em meio físico) e que, tão logo seja concluído o seu processo de digitalização, podem ser encaminhados ao Tribunal de Contas.

A equipe técnica considerou que a existência de um código contábil dos imóveis na Tabela de Controle extra-contábil[16] não supre a necessidade de encaminhamento do Balanço Patrimonial da Companhia – ano 2016 ou do Balancete relativo ao mês de novembro de 2016, onde seja possível identificar os registros contábeis dos imóveis objeto deste item (fls. 1272-1300 do Processo RLA 12/00298125).

Entendo que a COHAB vem atuando no sentido de implementar a medida proposta no Plano de Ação.

 

 

4.              Do cumprimento de outras determinações e recomendações

 

No que tange às determinações constantes dos itens 6.3.1[17], 6.3.2[18] e 6.3.3[19] da Decisão nº 559/2014, perfilho o entendimento da diretoria técnica manifestado às fls. 2437v-2438 do processo RLA 12/00298125, de que a documentação apresentada pela Companhia (fls. 2405-2411 e 2422-2424 do processo RLA 12/00298125) comprova que as determinações foram devidamente atendidas pela entidade.

Com relação às recomendações constantes dos itens 6.4.1[20] e 6.4.2[21] da Decisão nº 559/2014, nota-se às fls. 2354 e 2356 que constam os documentos relativos ao seu cumprimento.

 

Ante todo o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar as sugestões exaradas pela diretoria no relatório nº 1044/2016, destacando a necessidade de:

1.              oficiar as comarcas em que tramitam as ações relativas aos itens 6.2.2, 6.2.3, 6.2.6 e 6.2.8 da Decisão nº 559/2014 (itens 2.1, 2.2, 2.5, 2.7 deste parecer), para que informem ao Tribunal de Contas, quando da análise de mérito, o desfecho dos referidos processos.

Florianópolis, 08 de maio de 2017.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 

 

 



[1] Auditoria Ordinária realizada na Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC para fiscalização de controle patrimonial, com ênfase nos imóveis de propriedade da estatal, e análise das condenações judiciais cíveis sofridas no período de 2006 a 2011.

[2] Fls. 1927-1928v do Processo RLA 12/00298125

[3] Relatório nº 103/2015, constante às fls. 2425-2439 do Processo RLA 12/00298125.

[4] Fl. 03 do Processo PMO 16/00508399.

[5] Fls. 04-156 do PMO 16/00508399.

[6] Fls. 162-165 do PMO 16/00508399.

[7] Fls. 167-184 do PMO 16/00508399.

[8] Fls. 46-48 do processo PMO 16/00508399.

[9] Fls. 2042-2046 do processo RLA 12/00298125.

[10] Fl. 1946 do Processo RLA 12/00298125.

[11] Fls. 2087-2097 do Processo RLA 12/00298125.

 

[12] Fls. 148-149 do processo PMO 16/00508399.

[13] Fls. 69-77 do PMO 16/00508399.

[14] Fls. 13-14 do PMO 16/00508399.

[15] Fls. 148- 149 do PMO 16/00508399.

[16] Fls. 151-155 do PMO 16/00508399.

[17] 6.3.1. adote providências para demarcação da parte destinada à venda do terreno localizado no Município de Florianópolis, no Bairro Capoeiras, ao lado do Hipermercado BIG, com colocação de placa de identificação e cercamento do local, em obediência aos arts. 153 e 154 da Lei n. 6.404/76, e ao princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal;

[18] 6.3.2. providencie o encaminhamento a este Tribunal, para julgamento, do processo da Tomada de Contas Especial instaurada através das Portarias ns. 005 e 006/2013, tão logo estejam concluídos os trabalhos, nos termos da Instrução Normativa n. TC-13/2012, deste Tribunal;

[19] 6.3.3. providencie o encaminhamento a este Tribunal, para julgamento, do processo da Tomada de Constas Especial instaurada através da Portaria nº 35/2012, tão logo estejam concluídos os trabalhos, nos termos da Instrução Normativa n. TC-13/2012, deste Tribunal.

[20] 6.4.1. adote providências para imediato registro de transferência em Cartório de Registro de Imóveis adquiridos pela Companhia, de modo a evitar futuros entraves ou ações judiciais, em obediência aos arts. 153 e 154 da Lei n. 6.404/76, e ao princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal;

[21] 6.4.2. não realize a comercialização de imóveis que ainda dependam de regularização da titularidade perante o Registro de Imóveis, para evitar transtornos para a Companhia e para os adquirentes, em obediência aos arts. 153 e 154 da Lei n. 6.404/76, e ao princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal.