Parecer
nº: |
MPC/48.573/2017 |
Processo
nº: |
PMO
16/00508399 |
Un.
Gestora: |
Companhia de
Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB |
Assunto: |
Fiscalização do
controle patrimonial da COHAB, referente ao período de 2006 a 2011. |
Trata-se de processo de monitoramento decorrente
da decisão exarada nos autos RLA 12/00298125[1].
O Tribunal Pleno, por meio da Decisão nº 0559/2014[2],
prolatada em 26/02/2014, manifestou-se nos seguintes termos:
[...]
6.2. Determinar à
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC que, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Deliberação no
Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, deste Tribunal, com fulcro nos arts. 5º ao
8º da Resolução n. TC-79/2013, de 06 de maio de 2013, apresente a este Tribunal
de Contas Plano de Ação estabelecendo ações, detalhamento dessas ações e
projeto, prazos, responsáveis, e outros elementos pertinentes, visando à
regularização dos seguintes imóveis de propriedade daquela Companhia:
6.2.1. terreno
localizado no Município de Florianópolis, no Bairro Coqueiros, no local
denominado "Covanca", ocupado por terceiros (invasão);
6.2.2. terreno da
COHAB/SC localizado o Município de Joinville ocupado por edificação de
alvenaria pelo posseiro senhor Amandos Koepp, sem demonstração de ação judicial
ou extrajudicial pela Companhia visando à retomada do imóvel ou de contrato de
aluguel ou outro instrumento legal para remuneração pela utilização de bem
público;
6.2.3. terreno
localizado no Município de Joinville parcialmente cedido à Igreja Evangélica
Assembleia de Deus, pelo prazo de 30 (trinta) anos, sem autorização do Conselho
de Administração da Companhia e sem qualquer contraprestação financeira,
situação considerada irregular em face da proibição de utilização gratuita de
bens públicos sem a prévia autorização legislativa, conforme art. 12, § 1º, da
Constituição do Estado de Santa Catarina;
6.2.4. terreno
localizado no Município de São Bento do Sul com registro parcial na
contabilidade da COHAB/SC (apenas o valor da área comercial), sem registro da
área restante (12.510 m²);
6.2.5. terreno
localizado no Município de São Bento do Sul, localizado em área comercial, sem
viabilidade para construção (terreno íngreme), parcialmente ocupado por
terceiros, sem comprovação da adoção de providências para retomada da posse ou
outra forma de regularização;
6.2.6. terreno
localizado no Município de Mafra (Conjunto Habitacional Vila Ivete) sobre o
qual se encontra edificada uma indústria, identificada como "FUGA", e
duas unidades habitacionais, sem comprovação de adoção de providências
administrativas ou judiciais para a retomada da posse do imóvel ou adoção de
mecanismo legal para remuneração à COHAB/SC pela pelo uso de bem público por
particular;
6.2.7. terreno de
propriedade da COHAB/SC localizado no Município de Rio Negrinho, sobre o qual
se encontra edificada uma caixa de água de concreto armado, construída pela
Prefeitura Municipal, sem comprovação de doação ou cessão de uso de parte do
imóvel para o Município de Rio Negrinho;
6.2.8. terreno
localizado no Município de São José, no local denominado "Fazenda do
Max", cedido em comodato para a Associação de Moradores da Fazenda Santo
Antonio, pelo prazo de 30 anos, a contar de 24/08/90, sem autorização do
Conselho de Administração, ou seja, cessão gratuita irregular sem remuneração
para a COHAB/SC pelo uso de bem público;
6.2.9. terreno
localizado no Município de São José, denominado de "Duílio I", com
ocupação irregular por famílias, sem comprovação de ações judiciais ou
extrajudicais para retomada da posse dos imóveis ou outras medidas para
regularização do imóvel;
6.2.10. terreno
localizado no Município de São José, denominado de "Duílio II",
localizado em área de preservação permanente, com ocupação irregular por
famílias, sem comprovação de ações judiciais ou extrajudicais para retomada da
posse dos imóveis ou outras medidas para regularização do imóvel;
6.2.11. terreno
localizado no Município de São José, no Bairro Ipiranga, próximo à Avenida das
Torres, adquirido do então IPESC (Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina) em 28/11/2005, que se encontra parcialmente invadido, sem comprovação
de ações judiciais ou extrajudicais para retomada da posse dos imóveis ou
outras medidas para regularização do imóvel, bem como ausência de registro
integral na contabilidade da Companhia das diversas matrículas resultantes do
desmembramento do terreno;
6.2.12. terreno de
titularidade da COHAB/SC situado no Município de Palhoça, no Bairro Vargem do
Maruim, denominada Comunidade Frei Damião, ocupado por centenas de famílias,
pendente de regularização e sem comprovação de providências efetivas e eficazes
para a regularização da área;
6.2.13. terreno
localizado no Município de Ibirama, que necessita reavaliação patrimonial, nos
moldes do art. 183 da Lei n. 6.404/76, de forma que as demonstrações contábeis
evidenciem corretamente sua situação patrimonial da Companhia;
6.2.14. existência
de imóveis discriminados nos relatórios de controles internos da COHAB/SC sem
registro contábil no patrimônio da Sociedade.
6.3. Determinar à
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, na pessoa do seu
Diretor-Presidente:
6.3.1. adote
providências para demarcação da parte destinada à venda do terreno localizado
no Município de Florianópolis, no Bairro Capoeiras, ao lado do Hipermercado
BIG, com colocação de placa de identificação e cercamento do local, em
obediência aos arts. 153 e 154 da Lei n. 6.404/76, e ao princípio da eficiência
previsto no art. 37 da Constituição Federal;
6.3.2. providencie
o encaminhamento a este Tribunal, para julgamento, do processo da Tomada de
Contas Especial instaurada através das Portarias ns. 005 e 006/2013, tão logo
estejam concluídos os trabalhos, nos termos da Instrução Normativa n.
TC-13/2012, deste Tribunal;
6.3.3. providencie
o encaminhamento a este Tribunal, para julgamento, do processo da Tomada de
Constas Especial instaurada através da Portaria nº 35/2012, tão logo estejam
concluídos os trabalhos, nos termos da Instrução Normativa n. TC-13/2012, deste
Tribunal.
6.4. Recomendar à
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC a adoção das
seguintes providências:
6.4.1. adote
providências para imediato registro de transferência em Cartório de Registro de
Imóveis adquiridos pela Companhia, de modo a evitar futuros entraves ou ações
judiciais, em obediência aos arts. 153 e 154 da Lei n. 6.404/76, e ao princípio
da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal;
6.4.2. não realize
a comercialização de imóveis que ainda dependam de regularização da
titularidade perante o Registro de Imóveis, para evitar transtornos para a
Companhia e para os adquirentes, em obediência aos arts. 153 e 154 da Lei n.
6.404/76, e ao princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição
Federal.
[...]
Após a remessa do Plano de Ação e da sua análise pela diretoria técnica[3], foi exarada a Decisão nº 0626/2016[4]
pelo Tribunal de Contas nos termos abaixo transcritos:
6.1. Conhecer o Plano de Ação
apresentado pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC.
6.2. Aprovar o Plano de Ação, nos
termos e prazos propostos, transformando-os em Termo de Compromisso entre o
Tribunal de Contas e a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina,
conforme art. 8º da Instrução Normativa N. TC-79/2013.
6.3. Determinar à
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC o encaminhamento
a este Tribunal de 02 (dois) Relatórios Parciais de Acompanhamento do Plano de
Ação, a serem entregues nas seguintes datas: o primeiro até 19/10/2016 e o segundo
até 21/01/2017, conforme art. 8º, parágrafo único, da Resolução N. TC-79/2013.
6.4. Determinar à
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, deste Tribunal, o
monitoramento da implementação das medidas propostas, nos termos do art. 10º, §
2º da Resolução n. TC-79/2013.
6.5. Determinar à
Secretaria Geral – SEG que autue Processo de Monitoramento – PMO quando do
recebimento do primeiro Relatório Parcial de Acompanhamento do Plano de Ação,
nos termos do art. 10 da Resolução n. TC-79/2013, com o apensamento do Processo
n. RLA-12/00298125;
6.6. Dar ciência
desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do
Relatório de Monitoramento/CEST/Div.5 n. 103/2015, à Responsável nominada no
item 3 desta deliberação e à Companhia de Habitação do Estado de Santa
Catarina.
Em conformidade com os termos da
Decisão supra, a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina encaminhou o
primeiro relatório parcial e documentos complementares em 19/10/2016[5]
e o segundo relatório parcial em 18/01/2017[6].
Na oportunidade, solicitou a concessão de prazo de no mínimo 180 dias para a
conclusão das providências necessárias ao cumprimento da Decisão.
Em seguida, após avaliar o
cumprimento das determinações e implementação das recomendações, a diretoria
técnica emitiu
o relatório de nº 1044/2016[7],
por meio do qual sugeriu:
3.1
Conhecer o cumprimento das determinações constantes nos itens 6.2.2, 6.2.3,
6.2.4, 6.2.5, 6.2.6, 6.2.7, 6.2.8, 6.2.13, 6.3.1, 6.3.2 e 6.3.3 da Decisão nº
559/12 (itens 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4, 2.2.5, 2.2.6, 2.2.7, 2.2.8, 2.2.13, 2.3.1,
2.3.2 e 2.3.3 deste Relatório);
3.2
Conhecer as determinações em cumprimento e reiterar a continuidade das ações
dos itens 6.2.1, 6.2.9, 6.2.10, 6.2.11, 6.2.12 e 6.2.14 da Decisão nº 559/12
(itens 2.2.1, 2.2.9, 2.2.10, 2.2.11, 2.2.12, 2.2.14 deste Relatório), as quais
deverão ser comprovadas através do relatório a ser encaminhado pela Unidade no
prazo de 180 (cento e oitenta dias), conforme requerimento de fls. 165, com
base no parágrafo único do art. 5º da Resolução n. TC-79/2013
3.3
Conhecer a implementação das recomendações constantes nos itens 6.4.1 e 6.4.2
da Decisão nº 559/12 (itens 2.4.1 e 2.4.2 deste Relatório)
3.4 Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que a fundamenta, à
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, para conhecimento e
providências.
É o relatório.
1. Do processo de
monitoramento
Apresentados os relatórios parciais pela Companhia de Habitação do
Estado de Santa Catarina (COHAB/SC), acompanhados de documentos e informações, o
corpo instrutivo analisou o cumprimento de cada
um dos itens da Decisão nº 0559/2014.
Em relação às determinações,
observou-se que, de um total de 17 determinações, 11 foram cumpridas e 6 estão
em cumprimento, informações ilustradas por meio do quadro às fls. 182v-183 do
processo PMO 16/00508399.
Com relação às recomendações,
constataram os auditores que as duas recomendações feitas pelo Tribunal foram
implementadas, conforme informação constante do quadro à fl. 183v do processo
PMO 16/00508399.
A
área técnica, após avaliação de toda documentação que compõe o presente feito,
concluiu por sugerir a continuidade do feito para verificação das determinações
em cumprimento, as quais deverão ser comprovadas através do relatório a ser
encaminhado pela Unidade no prazo de 180 dias, com fulcro no art. 5º, parágrafo
único, da Resolução nº TC-79/2013.
Feitas estas considerações, passa-se à
análise do cumprimento das determinações e implementação das recomendações.
2. Das
determinações consideradas cumpridas pela área técnica
2.1
Do
terreno localizado no Município de Joinville, ocupado por edificação de
alvenaria pelo posseiro Armando Koepp, sem demonstração de ação judicial ou
extrajudicial pela Companhia visando à retomada do imóvel ou de contrato de
aluguel ou outro instrumento legal para remuneração pela utilização de bem
público (item 6.2.2 da Decisão nº 0559/2014)
Como medida para solucionar tal situação, a
COHAB ingressou com Ação Reivindicatória de Posse, a qual se encontra em
trâmite na 4ª Vara Cível de
Joinville[8],
demonstrando ter adotado as providências cabíveis para reverter a situação
irregular encontrada.
Diante disso, acompanha-se o entendimento da
área técnica de que a Companhia implementou a medida proposta no Plano de Ação,
encontrando-se cumprida a determinação.
Contudo, em que pese a providência imediata
ter sido tomada pela Companhia, entendo necessário acompanhar o andamento da
ação intentada para que, em caso de improcedência, busque-se avaliar se houve
desídia por parte do responsável.
Assim, sugiro que se oficie a comarca em que
tramita a ação para que informe ao Tribunal de Contas, quando da análise de
mérito, o desfecho do processo em que se discute o assunto debatido neste item.
2.2.
Do terreno localizado no Município de Joinville, parcialmente
cedido à Igreja Evangélica Assembleia de Deus, pelo prazo de 30 anos, sem
autorização do Conselho de Administração da Companhia e sem qualquer
contraprestação financeira, situação considerada irregular em face da proibição
de utilização gratuita de bens públicos sem a prévia autorização legislativa,
conforme art. 12, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 6.2.3
da Decisão nº 0559/2014)
Na tabela de ações e prazos juntada à fl.
2417v do processo RLA 12/00298125, consta que a Companhia optou inicialmente
por notificar a Igreja para que desocupasse a área.
Em seguida, considerando que o Contrato de
Comodato findou em 22/01/2015[9]
e tendo em vista que, mesmo após a notificação, a Igreja Evangélica Assembleia
de Deus não desocupou a área, a COHAB/SC impetrou a Ação de Reintegração nº
0319986-45.2016.24.0038 visando a retomada do imóvel (fls. 49-51 do processo PMO
16/00508399).
Frente ao exposto, acompanha-se o
entendimento da área técnica, que considerou cumprida a medida proposta no
Plano de Ação.
Do mesmo modo que exposto no item anterior,
entendo necessário oficiar a comarca em que tramita a ação para que informe ao
Tribunal de Contas, quando da análise de mérito, o desfecho do processo em que
se discute o assunto ora debatido.
2.3.
Do
terreno localizado no Município de São Bento do Sul, com registro parcial na
contabilidade da COHAB/SC (apenas o valor da área comercial), sem registro da
área restante de 12.510 m² (item 6.2.4 da Decisão nº 0559/2014)
A equipe técnica considerou cumprida a
determinação, visto que o jurisdicionado[10]
comprovou que o registro do imóvel encontra-se correto, pois apenas a área
comercial de 990 m2 ainda pertence a COHAB/SC.
Para corroborar, acostou aos autos laudo de
avaliação, cópia do balancete com o registro contábil, planta de localização,
ficha de matrícula atualizada do imóvel e Comunicação Interna nº 37/2014[11],
além da Comunicação Interna nº 37/2014 do Gerente Financeiro esclarecendo a
situação (fl. 2091 do processo RLA 12/00298125).
Com base na documentação apresentada,
acompanha-se o entendimento da área técnica.
2.4.
Do
terreno localizado no Município de São Bento do Sul, em área comercial, sem
viabilidade para construção (terreno íngreme), parcialmente ocupado por
terceiros, sem comprovação da adoção de providências para retomada da posse ou
outra forma de regularização (item 6.2.5 da Decisão nº 0559/2014)
Destaca-se que o terreno de propriedade da
COHAB/SC se encontrava ocupado por três casas de madeira, duas garagens e um
reservatório de água da SAMAE (Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto).
Em relação à área ocupada pelo SAMAE,
conforme Ofício SAMAE nº 86/2016 e fotos anexadas à fl. 55 do PMO 16/00508399,
nota-se que a área foi desocupada, encontrando-se livre.
Com relação ao terreno invadido e ocupado por
três residências de madeira, a Companhia informou a judicialização do problema
(Ação Reivindicatória nº 0302306-55.2014.8.24.0058), que atualmente se encontra
em fase de execução de sentença para desocupação da área (fls. 53-54 do PMO 16/00508399).
Assim, acompanha-se o entendimento da área
técnica, que considerou cumprida a determinação.
2.5.
Do
terreno localizado no município de Mafra (Conjunto Habitacional Vila Ivete),
sobre o qual se encontra edificada uma indústria, identificada como
"FUGA", e duas unidades habitacionais, sem comprovação de adoção de
providências administrativas ou judiciais para a retomada da posse do imóvel ou
adoção de mecanismo legal para remuneração à COHAB/SC pelo uso de bem público
por particular (item 6.2.6 da Decisão nº 0559/2014)
A Companhia propôs
a Ação Reivindicatória nº 0300670-08.2014.8.24.0041, a qual se encontra em
trâmite na 1ª Vara Cível de Mafra
(fls. 57-60 do PMO 16/00508399) contra todos os possuidores.
Acompanho o
posicionamento do corpo técnico, que
considerou a medida cumprida.
Entretanto, do mesmo modo que nos itens
precedentes, observa-se a necessidade de se oficiar a comarca em que tramita a
ação para que esta informe, quando da análise de mérito, o desfecho do processo
em que se discute o assunto debatido neste item.
2.6.
Do terreno localizado no Município de Rio Negrinho, sobre o qual
se encontra edificada uma caixa d´água de concreto armado, construída pela
prefeitura municipal, sem comprovação de doação ou cessão de uso de parte do
imóvel para o Município (item 6.2.7 da Decisão nº
0559/2014)
O
jurisdicionado informou que a caixa d´água de concreto encontra-se edificada em
área remanescente do Conjunto Habitacional Mathias Simões de Oliveira e que a
área pertence à municipalidade, conforme transcrito na Certidão de Registro de
Imóveis quando do registro do loteamento (fl. 2178 do Processo RLA
12/00298125).
Destacou que
a área ainda não
foi
afetada e
averbada por inércia do Município (fl. 1948 do Processo RLA 12/00298125).
Nota-se que a
COHAB/SC notificou a Prefeitura, através do
Ofício DT nº 905
(fls. 61-62 do PMO 16/00508399), dando
ciência da situação para que o Município adote as medidas que julgar necessárias.
Portanto,
entende-se que a providência a cargo da unidade gestora foi implantada,
encontrando-se cumprida tal determinação.
2.7.
Do terreno localizado no Município de São José, no local
denominado "Fazenda do Max", cedido em comodato para a associação de
moradores da Fazenda Santo Antônio, pelo prazo de 30 anos, a contar de
24/08/90, sem autorização do Conselho de Administração, caracterizando cessão
gratuita irregular sem remuneração para a COHAB/SC pelo uso de bem público
(item 6.2.8 da Decisão nº 0559/2014)
Na tabela de ações
e prazos juntada à fl. 2418 do Processo RLA 12/00298125, consta que a Companhia
procedeu inicialmente à notificação para desocupação do imóvel.
Através do primeiro relatório parcial, o
responsável informou que o contrato de comodato foi rescindido, tendo sido
solicitada a desocupação do imóvel.
Registrou ainda que, a fim de retomar o
imóvel, a Companhia ajuizou Ação de Reintegração de Posse (Processo nº
0309841-46.2016.8.24.0064), conforme se verifica nos documentos de fls. 63-65
do PMO
16/00508399.
Assim, considera-se cumprida a determinação.
Novamente, destaco a necessidade de o
Tribunal oficiar a comarca em que tramita a ação para que esta informe, quando
da análise de mérito, o desfecho do processo em que se discute o assunto
debatido neste item.
2.8.
Do
terreno localizado no Município de Ibirama, que necessita reavaliação
patrimonial, nos moldes do art. 183 da Lei nº 6.404/76, de forma que as
demonstrações contábeis evidenciem corretamente a situação patrimonial da
Companhia (item 6.2.13 da Decisão nº 0559/2014)
O terreno citado
abrange três matrículas imobiliárias e é considerado íngreme, estando sujeito a
deslizamentos e não apresentando viabilidade para construção.
Verificou-se
que nos registros contábeis da Companhia seu valor corresponde ao preço de
aquisição, sem que se procedesse às atualizações necessárias para refletir
corretamente a situação patrimonial.
A fim de
proceder à alienação da área, o responsável informou que os trâmites
inicialmente previstos para tanto - reunião
de Diretoria, Conselho de Administração e Assembleia Geral - já foram
superados, conforme comprovam os documentos de fls. 137-147 do PMO 16/00508399.
Informou
ainda que, atualmente, o processo encontra-se em fase de conclusão do
anteprojeto de lei, pois, de acordo com decisão do Governo do Estado sobre a extinção da Companhia, a
orientação é que os imóveis prontos para alienação sejam agrupados em um único
projeto.
No que tange à
necessidade de reavaliação patrimonial do terreno, a Companhia informou que o
Gerente Financeiro orientou, através da Comunicação Interna nº 175/2016[12],
sobre a necessidade de se observarem os princípios que norteiam a
contabilidade, entre os quais destacou o Registro pelo Valor Original -
Resolução CFC nº 750/93:
Ao analisar vossa
solicitação para que se faça o lançamento contábil do valor do terreno de
Ibirama e dos demais terrenos de acordo com o laudo de avaliação, entendo que
seja prudente tecer algumas recomendações a fim de que a COHAB siga o que
determina o Princípio Contábil do Registro pelo Valor Original da Resolução
CFC nº 750/1993.
Os valores dos terrenos
em estoque devem permanecer pelo valor de aquisição e os laudos de avaliação
devem ser registrados em controles extracontábeis para que se possa acompanhar
a evolução junto ao mercado e demonstrar que a Companhia possui uma boa gestão
e zelo pelo seu patrimônio.
Quando
ocorrer a venda do bem, esse será a preço de mercado, reconhecendo-se somente
neste momento a diferença de valor entre o laudo de avaliação e o valor do
registro contábil da aquisição dos terrenos.
Na ocasião, o
Gerente Financeiro também apresentou um cadastro de imóveis (fl. 149 do PMO 16/00508399), no qual
constam as localizações dos imóveis, suas matrículas, os valores registrados na
contabilidade, as avaliações ao longo do tempo e os códigos contábeis, de forma
a tornar o controle mais transparente e de fácil acesso para os órgãos de
fiscalização.
A equipe
técnica, por sua vez, destacou que as Sociedades de Economia Mista, como é o
caso da COHAB, devem observar as normas próprias das pessoas jurídicas de
direito privado, principalmente a Lei nº 6404/76, os Princípios Contábeis e as
normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Considerando
que o trâmite previsto para a alienação do terreno encontra-se em fase de
conclusão e diante da existência de um controle sobre os valores de registro e
de avaliação dos imóveis, tem-se que a Companhia implementou as medidas
propostas no Plano de Ação, encontrando-se cumprida a determinação.
3.
Das determinações consideradas em cumprimento pela área técnica
3.1.
Do terreno localizado no Município de Florianópolis, no Bairro
Coqueiros, no local denominado "Covanca", ocupado por terceiros (item
6.2.1 da Decisão nº 0559/2014)
No primeiro relatório parcial, a
Companhia havia informado que o referido terreno se encontrava totalmente
ocupado e que o Município de Florianópolis solicitou a doação da área para
efetivar o processo de regularização fundiária.
Acrescentou que o processo se
encontrava sobrestado, ante a impossibilidade de doação durante a vigência de
ano eleitoral, devendo seguir seu trâmite em 2017. Para corroborar, acostou os
documentos de fls. 17-45 ao PMO 16/00508399.
No segundo relatório, a COHAB
informou que, ao retomar os procedimentos para o encaminhamento do projeto de
lei de doação, constatou que os laudos de avaliação datavam de 2015,
tornando-se necessária a manifestação da área técnica da Companhia sobre a
necessidade, ou não, de atualização dos respectivos laudos.
Ante o exposto, acompanha-se o
entendimento da área técnica de que a
Companhia vem atuando no sentido de implementar a medida proposta no Plano de
Ação.
3.2.
Dos terrenos localizados no Município de São José, denominados de
"Duílio I" e Duílio II”, com ocupação irregular por famílias, sem
comprovação de ações judiciais ou extrajudicais para retomada da posse ou
outras medidas para regularização do imóvel (item 6.2.9 e 6.2.10 da Decisão nº 0559/2014)
Os dois terrenos localizados em São José, chamados
de “Duílio I” e “Duílio II”, encontram-se em situação crítica e semelhante,
visto que ambos são ocupados por diversas famílias de modo irregular e em
condições precárias.
A solução socialmente mais aceitável foi a doação
do imóvel ao Município de São José.
A Companhia procedeu à elaboração do laudo de
avaliação e estipulou a meta de encaminhar projeto de lei à Casa Civil, segundo
tabela de Plano de Ação à fl. 2418 do Processo RLA 12/00298125.
Em seu primeiro relatório parcial, a Companhia
informou que o processo de doação requer a conclusão dos laudos de avaliação da
área, mas que, para finalizá-lo, a área técnica aguarda informações do Município
no que diz respeito à eventual possibilidade de parte do imóvel estar inserido
em APP (Área de Preservação Permanente)[13].
Já no segundo relatório parcial, a Estatal
informou que está aguardando o acionista majoritário convocar Assembleia Geral
com o objetivo de deliberar sobre a doação e, após, adotar os demais trâmites.
Diante disso, acompanha-se o entendimento de que a
determinação está em cumprimento, visto que a COHAB/SC iniciou as ações que se
mostravam necessárias ao cumprimento da determinação.
3.3.
Do terreno localizado no Município de São José, no
Bairro Ipiranga, próximo à Avenida das Torres, adquirido do então IPESC
(Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina) em 28/11/2005, que se
encontra parcialmente invadido, sem comprovação de ações judiciais ou
extrajudiciais para retomada da posse ou outras medidas para regularização do
imóvel, além da ausência de registro integral na contabilidade da Companhia das
diversas matrículas resultantes do desmembramento do terreno (item 6.2.11 da
Decisão nº 0559/2014)
Consoante informações prestadas pela Companhia à
fl. 09 do PMO 16/00508399,
o terreno descrito neste item deve ser avaliado de forma individualizada, por
matrícula, visto que se encontra desmembrado em 11 áreas, conforme AV. 04/41.897
(matrícula correspondente à gleba total, anexada às fls. 2284-2285 do Processo
RLA 12/00298125).
Extrai-se do primeiro relatório parcial que a Companhia
adotou as seguintes providências: i) em relação à Área A-1, ajuizou Ação de
Reintegração de Posse; ii) quanto à Área A-3, ajuizou Ação Reivindicatória;
iii) no que tange às Áreas A-5 e A-6, a Companhia ingressou com Ações de
Regularização Fundiária, à luz do programa Lar Legal, instituído pela Resolução
nº 11/2008 – CM, atual nº 08/2014 – CM do Tribunal de Justiça/SC
(respectivamente às fls. 92-95 e 96-99 do PMO 16/00508399); iv) quanto às áreas A-2 e A-4, que não se
encontravam ocupadas, optou pela sua alienação, a qual já foi autorizada pelo
Conselho de Administração da Companhia (CONAD) e pela Assembleia Geral
Extraordinária (AGE); v) em relação as Áreas A-7, A-8, A-9, A-10 e A-11, a
Companhia informou que essas já foram objeto de averbação, conforme atestam os
documentos de fls. 100-105 do PMO 16/00508399.
Diante disso, entende-se que algumas determinações
já se encontram cumpridas, enquanto outras estão sendo implementadas.
Em relação às Áreas A-1 e A-3, em que pese a
Companhia já ter ajuizado ações judiciais, entendo cabível que no próximo
relatório remetido preste informações acerca do andamento das respectivas
ações.
3.4.
Do terreno situado no Município de Palhoça, no
Bairro Vargem do Maruim, denominado comunidade Frei Damião, ocupado por
centenas de famílias, pendente de regularização e sem comprovação de
providências efetivas e eficazes nesse sentido (item 6.2.12 da Decisão nº 0559/2014)
Trata-se de
área ocupada por cerca de 1.700 famílias de forma irregular, sendo que a
solução encontrada se relaciona à reurbanização da área, de incumbência da
Administração Pública local, por meio do projeto Pat Prosanear, com
transferência de domínio do terreno da COHAB para o Município de Palhoça.
Em seu
primeiro relatório parcial, a COHAB informou que realizou reunião da Diretoria, reunião do Conselho de
Administração e Assembleia Geral de Acionistas, mas que o processo se
encontrava sobrestado ante a impossibilidade de doação durante a vigência de
ano eleitoral, devendo seguir seu trâmite em 2017. Para corroborar, acostou os
documentos de fls. 106-136 ao PMO 16/00508399.
No segundo
relatório parcial, a Companhia esclareceu que, embora já tendo sido aprovada a
doação, houve a necessidade de baixar em diligência o processo concernente à
doação da área em comento (processo nº 3194/2013) a fim de esclarecer junto ao
Secretário da Casa Civil dúvida referente ao prazo do Município para concluir o
processo de regularização fundiária. Destacou que, após os devidos
esclarecimentos, a Companhia dará os encaminhamentos necessários (fls. 164-165
do PMO
16/00508399).
Diante do exposto, acompanha-se o entendimento da área técnica de que a
COHAB vem atuando no sentido de implementar a medida proposta no Plano de Ação.
3.5.
Da existência de imóveis discriminados nos
relatórios de controle interno da COHAB/SC sem registro contábil no patrimônio
da Sociedade (item 6.2.14 da Decisão nº 0559/2014)
A área técnica identificou que, dos registros
anexados aos autos às fls. 2412-2415 do processo RLA 12/00298125, não constam os registros
contábeis de todos os imóveis de propriedade da Companhia. Identificou ainda que
não foram enviados os laudos de avaliação para verificar se os respectivos
valores se encontram atualizados.
Por intermédio do primeiro relatório parcial[14],
a COHAB informou que a determinação não poderia ser cumprida, ante a orientação
do Gerente Financeiro da Companhia (CI nº 175/2016)[15],
o qual sinalizou que, de acordo com a Resolução CFC nº 750/1993, a atualização
deve ser efetivada somente no momento da alienação, quando assim ingressará a
receita, fato gerador da obrigação tributária.
O responsável registrou que a Diretoria da COHAB
entrou em contato com os técnicos do Tribunal de Contas e que, na ocasião, foi
informada de que o objetivo do apontamento foi verificar a existência de um
controle atualizado do valor patrimonial dos imóveis da Companhia, sendo que,
em relação a este ponto, a equipe técnica concordou com o entendimento
apresentado pelo Gerente Financeiro da COHAB.
Diante disso, a COHAB elaborou uma Tabela de
Controle extra-contábil, contendo a matrícula do imóvel, o Município, valor
histórico, valor de avaliação e código contábil (fls. 150-156 do PMO
16/00508399).
Informou ainda que os laudos de avaliação se
encontram à disposição (em meio físico) e que, tão logo seja concluído o seu
processo de digitalização, podem ser encaminhados ao Tribunal de Contas.
A equipe técnica considerou que a existência de um
código contábil dos imóveis na Tabela de Controle extra-contábil[16]
não supre a necessidade de encaminhamento do Balanço Patrimonial da Companhia –
ano 2016 ou do Balancete relativo ao mês de novembro de 2016, onde seja possível
identificar os registros contábeis dos imóveis objeto deste item (fls.
1272-1300 do Processo RLA 12/00298125).
Entendo que a COHAB vem atuando no sentido de
implementar a medida proposta no Plano de Ação.
4.
Do cumprimento de outras determinações e
recomendações
No que tange às determinações constantes dos itens 6.3.1[17],
6.3.2[18]
e 6.3.3[19]
da Decisão nº 559/2014, perfilho o entendimento da diretoria técnica
manifestado às fls. 2437v-2438 do processo RLA 12/00298125, de que a
documentação apresentada pela Companhia (fls. 2405-2411 e 2422-2424 do processo
RLA 12/00298125) comprova que as determinações foram devidamente atendidas pela
entidade.
Com relação às recomendações constantes dos itens 6.4.1[20]
e 6.4.2[21]
da Decisão nº 559/2014, nota-se às fls. 2354 e 2356 que constam os
documentos relativos ao seu cumprimento.
Ante todo o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar
as sugestões exaradas pela diretoria no relatório nº 1044/2016, destacando
a necessidade de:
1.
oficiar as comarcas em que tramitam as ações relativas
aos itens 6.2.2, 6.2.3, 6.2.6 e 6.2.8 da Decisão nº 559/2014 (itens 2.1, 2.2,
2.5, 2.7 deste parecer), para que informem ao Tribunal de Contas, quando da
análise de mérito, o desfecho dos referidos processos.
Florianópolis,
08 de maio de 2017.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Auditoria Ordinária
realizada na Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC para
fiscalização de controle patrimonial, com ênfase nos imóveis de propriedade da
estatal, e análise das condenações judiciais cíveis sofridas no período de 2006
a 2011.
[2] Fls. 1927-1928v do
Processo RLA 12/00298125
[3] Relatório nº
103/2015, constante às fls. 2425-2439 do Processo RLA 12/00298125.
[4] Fl. 03 do Processo
PMO 16/00508399.
[5] Fls. 04-156 do PMO
16/00508399.
[6] Fls. 162-165 do PMO
16/00508399.
[7] Fls. 167-184 do PMO
16/00508399.
[8] Fls. 46-48 do
processo PMO 16/00508399.
[9] Fls. 2042-2046 do
processo RLA 12/00298125.
[10] Fl. 1946 do Processo
RLA 12/00298125.
[11] Fls. 2087-2097 do
Processo RLA 12/00298125.
[12] Fls. 148-149 do
processo PMO 16/00508399.
[13] Fls. 69-77 do PMO
16/00508399.
[14] Fls. 13-14 do PMO
16/00508399.
[15] Fls. 148- 149 do PMO
16/00508399.
[16] Fls. 151-155 do PMO
16/00508399.
[17] 6.3.1. adote
providências para demarcação da parte destinada à venda do terreno localizado
no Município de Florianópolis, no Bairro Capoeiras, ao lado do Hipermercado
BIG, com colocação de placa de identificação e cercamento do local, em
obediência aos arts. 153 e 154 da Lei n. 6.404/76, e ao princípio da eficiência
previsto no art. 37 da Constituição Federal;
[18] 6.3.2. providencie o
encaminhamento a este Tribunal, para julgamento, do processo da Tomada de
Contas Especial instaurada através das Portarias ns. 005 e 006/2013, tão logo
estejam concluídos os trabalhos, nos termos da Instrução Normativa n.
TC-13/2012, deste Tribunal;
[19] 6.3.3. providencie o
encaminhamento a este Tribunal, para julgamento, do processo da Tomada de
Constas Especial instaurada através da Portaria nº 35/2012, tão logo estejam
concluídos os trabalhos, nos termos da Instrução Normativa n. TC-13/2012, deste
Tribunal.
[20] 6.4.1. adote
providências para imediato registro de transferência em Cartório de Registro de
Imóveis adquiridos pela Companhia, de modo a evitar futuros entraves ou ações
judiciais, em obediência aos arts. 153 e 154 da Lei n. 6.404/76, e ao princípio
da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal;
[21] 6.4.2. não realize a
comercialização de imóveis que ainda dependam de regularização da titularidade
perante o Registro de Imóveis, para evitar transtornos para a Companhia e para
os adquirentes, em obediência aos arts. 153 e 154 da Lei n. 6.404/76, e ao princípio
da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal.