PARECER
nº: |
MPTC/48676/2017 |
PROCESSO
nº: |
REP 15/00350203 |
ORIGEM: |
Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV |
INTERESSADO: |
Cibelly Farias Caleffi |
ASSUNTO: |
Irregularidades concernentes à negativa de
concessão de certidões requeridas por pensionistas. |
Trata-se de representação formulada por este Ministério Público de
Contas acerca de possíveis irregularidades relacionadas à negativa de
fornecimento, por parte do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
(IPREV), da certidão “se vivo fosse” requerida por pensionistas, em afronta ao
art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CRFB/88, c/c o art. 4º da Constituição do
Estado de Santa Catarina e o art. 10 da Lei n. 12.527/11.
Após os trâmites regulares, este órgão ministerial, pelo Parecer n.
MPTC/47073/2017 (fls. 182-188v), manifestou-se pela assinatura de prazo para
que a Secretaria de Estado da Administração editasse norma para regulamentar o
direito, a forma, o prazo, o local e os demais quesitos necessários quanto à obrigatoriedade
do fornecimento de certidão “se vivo fosse”, para revisão de pensão por morte,
pelas unidades gestoras do Poder Executivo, Fundações, Autarquias e demais
Poderes, responsáveis pela sua elaboração; pela assinatura de prazo para que o
Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina (IPREV) passasse a disponibilizar informações claras e precisas
na internet e em balcão de atendimentos, para os pensionistas, indicando
documentos, prazo, formulários, local e demais dados onde deva ser solicitada e
retirada a certidão “se vivo fosse”; e pelas recomendações constantes no item 4
da conclusão daquele parecer (fl. 188v).
Na sequência, às fls. 189-189v, o Relator determinou o encaminhamento
dos autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, para manifestação
específica quanto ao direito à paridade pelos pensionistas.
Remetidos os autos à DAP, aquela área técnica assim concluiu, conforme
relatório complementar DAP-797/2017 (fls. 190-195):
3.1 as pensões decorrentes de aposentadorias ocorridas anteriormente à
Emenda Constitucional 41/2003, ou as concedidas com fundamento no art. 3º da
Emenda Constitucional 41/2003, somente gozarão de paridade com os vencimentos
dos servidores em atividade se o óbito do servidor ocorreu até 31/12/2003;
3.2 constituem exceção à regra e continuam gozando do benefício de
paridade (regra de exceção a partir da edição da Emenda Constitucional 41/2003)
as pensões civis originadas por óbitos ocorridos a partir de 1º/1/2004 e que
sejam decorrentes de:
a) aposentadorias fundamentadas no art. 3º da Emenda
Constitucional 47/2005, por força do parágrafo único desse mesmo artigo;
b) aposentadorias por invalidez, para servidores que tenham
ingressado no serviço público até 31/12/2003, com base no parágrafo único do
art. 6.º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda
Constitucional 70/2012, observados os efeitos financeiros estipulados no art.
2º da EC 70/2012;
3.3 ressalvadas as exceções
anteriormente mencionadas nos itens 3.1 e 3.2 desta conclusão, para
pensões decorrentes de óbitos posteriores a 31/12/2003, os benefícios serão
reajustados no mesmo índice e data aplicáveis aos benefícios do RGPS; portanto
sem paridade remuneratória.
No
despacho de fl. 196, o Relator determinou o retorno dos autos a este órgão
ministerial.
É
o relatório.
O
Sr. Renato Luiz Hinnig, Presidente do IPREV, explicou (fls. 50-52) que nos
casos em que houve a negativa da emissão da certidão “se vivo fosse”, os
requerentes eram todos segurados em que o evento gerador do benefício da pensão
por morte ocorreu depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.
41/2003, que alterou a redação do art. 40, § 7º, da CRFB/88. Assim, acerca do
mérito da paridade remuneratória[1],
discorre o responsável:
É certo que, a modificação
introduzida pela EC n. 41/03
visou exatamente moralizar o sistema remuneratório dos servidores públicos,
desta forma, proibiu o pagamento de
pensões integrais, bem como vedou a paridade para as pensões concedidas após a
referida emenda. Com isso, mesmo que o IPREV pudesse fornecesse o
documento denominado certidão “se vivo fosse”, os valores que o instituidor
estaria recebendo não corresponderá ao valor atual da pensão por morte, uma vez
que tais beneficiários não tem paridade.
Assim,
as pensões instituídas com base no art. 40, §7º, I, da Constituição Federal
terão por base os proventos dos instituidores na data do óbito, pois é desta
forma que consta a redação do referido inciso, bem como de acordo com o §8º do
mesmo artigo, ante a redação dada pela EC 41/03, e o reajustamento do benefício,
para preserva-lhes, o valor real, será estabelecido conforme critérios da Lei.
Logo, as pensões instituídas após a
EC 41/03 devem ser concedidas nos termos do art. 40, §7º e reajustadas conforme
o §8º deste mesmo artigo, ambos da Constituição Federal de 1988. Então, não há mais paridade
(grifei).
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual, então, no Relatório de
Instrução DCE n. 282/2016 (fls. 165-180v), após discorrer sobre as alterações
legislativas relativas à paridade
remuneratória (EC n. 41/2003, EC n. 47/2005) concluiu que o entendimento do
IPREV sobre a matéria não encontra respaldo legal, porquanto “os pensionistas
de servidores que ingressaram no serviço público antes da regra de transição de
31/12/2003 e que tenham evento morte após esta data, têm direito a paridade,
porque foram alcançados pela EC nº 47/2005” (fl.
173). Assim, segundo a área técnica, os argumentos do Parecer n.
010R/2015/GECAD/IPREV (fls. 18-21) não podem servir de fundamento para a
negativa de emissão da certidão “se vivo fosse”.
Após
a emissão do Parecer n. MPTC/47073/2013 (fls. 182-188v), os autos foram
encaminhados, por determinação do Relator (fls. 189-189v), à Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal que, por outro lado, consoante Relatório
DAP-797/2017 (fls. 190-195), considerou correto o entendimento fixado no
mencionado Parecer n. 010/R/2015/GECAD/IPREV no que se refere às regras que
norteiam o direito de paridade dos pensionistas.
Em
que pesem tais discussões, destaco
que o mérito do presente processo diz respeito apenas ao direito de acesso à
certidão ”se vivo fosse”, não se prestando a analisar a legalidade da
paridade remuneratória, já que tal juízo de valor para fornecer ou não uma
certidão não se coaduna com a lei de acesso a informação.
Conforme
repetidamente defendido nos autos, tratam-se de direitos distintos – o direito
à obtenção da certidão e o direito à paridade -, de modo que a paridade é
matéria que pode vir a ser eventualmente apreciada e julgada no âmbito
judicial, mediante ação promovida pelos pensionistas. Para tanto, é
imprescindível a obtenção da informação negada, sendo esta negativa, por sua vez,
o objeto dos presentes autos.
Apenas
para ilustrar, é importante ressaltar que, não obstante o entendimento do IPREV
e da DAP, a matéria não é pacífica – a exemplo do defendido pela DCE – e o
pensionista pode submeter a matéria à apreciação do Poder Judiciário que,
inclusive, já se manifestou contrariamente ao IPREV, conforme se colhe de
decisão do Supremo Tribunal Federal, de 03.06.2015, de relatoria do Ministro
Ricardo Lewandowski:
Os
pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm
direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003,
art. 7º),
caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da
EC nº 47/2005. Não
tem, contudo, direito à integralidade (CF,
art. 40, § 7º, inciso I).
(STF,
RE n. 603.580, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, j. Em 20.5.2015. DJE n. 107,
de 3.6.2015.)
O
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de igual modo, já se manifestou nesse
sentido, defendendo que os pensionistas de servidores que ingressaram no
serviço público antes de 31.12.2003, mesmo que tenham falecido após esta data,
têm direito à paridade com os servidores ativos:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DO
COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO.
DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR, DETERMINANDO QUE O BENEFÍCIO SEJA PAGO
CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 40, § 7º, DA CF, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO OS
VALORES CORRESPONDENTES À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO
INSTITUIDOR, COMO SE VIVO FOSSE, COM O ACRÉSCIMO DAS VANTAGENS PESSOAIS,
EXCLUÍDAS AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, OBSERVADO O LIMITE ESTABELECIDO
PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS DEMAIS TERMOS LEGAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO IPREV. ÓBITO OCORRIDO POSTERIORMENTE AO ADVENTO
DA EC Nº 41/03. APURAÇÃO QUE DEVE SER EFETIVADA COM AMPARO NA
TOTALIDADE DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. LIMITAÇÃO
REMUNERATÓRIA INTRODUZIDA PELA EC Nº 47/05 QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
OBSERVÂNCIA AO TETO REMUNERATÓRIO PRECONIZADO NA EC Nº 68/13. "[...] `De acordo com o disposto no
art. 40, § 7º (com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03), da
Constituição Federal, o benefício da pensão por morte instituído após a
vigência de tal Emenda corresponde ao valor do limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% do que
exceder a esse limite, levando-se em conta, para esse cálculo, a totalidade da
remuneração ou dos proventos do servidor falecido. O art. 7º, da EC n. 41/03, com os esclarecimentos da EC n. 47/05, a
pensão mensal devida à viúva do servidor público que já estava aposentado com
proventos integrais na data da publicação daquela emenda guarda paridade com a
remuneração que o instituidor teria na atividade, se vivo fosse, de modo que os
reajustes dados aos vencimentos dos servidores em atividade, da mesma
categoria, devem estender-se às pensionistas.´ (TJSC, Agravo de
Instrumento n. 2015.039378-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j.
28/01/2016)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0154305-74.2015.8.24.0000,
da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 17/05/2016). RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC,
Agravo de Instrumento n. 0150369-41.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando
Boller, j. 26-07-2016) (grifei).
Desta
forma, repiso que independentemente da legalidade ou não da paridade
remuneratória – matéria que não é objeto da presente representação –, deve ser
disponibilizado aos pensionistas o acesso à certidão “se vivo fosse” a fim de
que estes, caso desejem, possam ingressar com os meios necessários para
garantir os direitos que entendem lhes serem cabíveis.
Assim,
reitero os argumentos do parecer
anterior (fls.182-188v), a fim de determinar a fixação de prazo à
Secretaria de Estado da Administração e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina para adotar as
providências descritas na conclusão deste parecer, bem como recomendar ao IPREV o reexame do Parecer n.
010R/2015/GECAD/IPREV e a emissão de parecer jurídico individualizado para cada
caso relativo aos requerimentos de revisão de pensão por morte, até que a
questão seja devidamente regulamentada.
Dessa maneira, este Ministério Público de Contas
ratifica as razões dispostas na peça inicial da presente representação (fls.
2-15) e nos Pareceres n. MPTC/36898/2015 (fls. 32-33) e n. MPTC/47073/2017
(fls. 182-188v), no sentido que deve o IPREV prestar
todas as informações necessárias aos pensionistas para obtenção das certidões
que entenderem necessárias ao exercício de quaisquer direitos.
E,
considerando as divergências de entendimento acerca do tema relacionado à
paridade, entendo pertinente também a permanência da recomendação para que o
IPREV proceda a uma reanálise da matéria, inclusive com levantamento das mais
recentes decisões judiciais sobre o assunto.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, reitera os
termos da conclusão do Parecer
n. MPTC/47073/2017 (fls. 182-188v), manifestando-se:
1. pela ASSINATURA
DE PRAZO para que a Secretaria de Estado da Administração edite norma
para regulamentar o direito, a forma, o prazo, o local e os demais quesitos
necessários quanto à obrigatoriedade do fornecimento de certidão “se vivo
fosse”, para revisão de pensão por morte, pelas unidades gestoras do Poder
Executivo, Fundações, Autarquias e demais Poderes, responsáveis pela sua
elaboração, nos termos do art. 57, incisos I, V, VIII, XIV e § 1º da Lei
Complementar Estadual n. 381/2007 c/c os arts. 3º, incisos XIII, XIV e XXIX,
5º, inciso I, 8º, 10, 11, 59, inciso II, alínea “a”, e 73, todos da Lei
Complementar Estadual n. 412/2008, o art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alíneas
“a” e “b”, da CRFB/88, e os arts. 7º, inciso I, 10, § 3º e 11, da Lei n.
12.527/11, conforme a determinação sugerida
no item 3.2 da conclusão do Relatório n. DCE-282/2016 (fls. 179v-180v);
2. pela ASSINATURA
DE PRAZO para que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
(IPREV), na pessoa de seu Presidente, passe a disponibilizar informações claras
e precisas na internet e em balcão de atendimentos, para os pensionistas,
indicando documentos, prazo, formulários, local e demais dados onde deva ser
solicitada e retirada a certidão “se vivo fosse”, na forma do art. 7º, inciso
I, c/c o art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Lei n. 12.527/11,
consoante a recomendação sugerida no
item 3.3.1 da conclusão do Relatório n. DCE-282/2016 (fls. 179v-180v);
3. pela RECOMENDAÇÃO
ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), na pessoa de
seu Presidente, para que adote as seguintes providências, de acordo com os
itens 3.3.2 e 3.3.3 da conclusão do Relatório n.
DCE-282/2016 (fls. 179v-180v):
3.1. o reexame do
Parecer n. 010R/2015/GECAD/IPREV para que atenda e se adapte à realidade
jurídica e constitucional pátrias, notadamente às decisões do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina e do Supremo Tribunal Federal;
3.2. a emissão de
parecer jurídico individualizado para cada caso relativo aos requerimentos de
revisão de pensão por morte, até que a questão seja devidamente regulamentada.
Florianópolis, 12 de maio de 2016.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] Destaca-se que tal entendimento é o mesmo exarado pela Diretoria Jurídica do IPREV pelo Parecer n. 010R/2015/GECAD/IPREV (fls. 18-21), utilizado para indeferir os pedidos de certidão “se vivo fosse”.