PARECER
nº: |
MPTC/48944/2017 |
PROCESSO
nº: |
REP 16/80278794 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de São José |
INTERESSADO: |
Observatório Social de São José |
ASSUNTO: |
Irregularidades no edital de Pregão
Presencial n. 087/2016, visando o registo de preços para eventual contratação
de serviços de roçada em locais de responsabilidade da Fundação Municipal de
Cultura e Turismo. |
Trata-se
de representação com pedido de medida cautelar encaminhada pelo Observatório
Social de São José (OSSJ), pessoa jurídica de direito privado, devidamente
qualificada nos autos, na qual relata supostas irregularidades no edital do
Pregão Presencial n. 087/2016, lançado pela Prefeitura Municipal de São José,
visando ao registro de preços para a contratação de empresa especializada para
eventual prestação de serviços de roçada destinados à manutenção dos locais de
responsabilidade da Fundação Municipal de Cultura e Turismo do Munícipio de São
José.
A
petição inicial e os documentos remetidos pela representante foram acostados às
fls. 3-31v.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório de
Instrução n. DLC-571/2016 (fls. 32-45), posicionou-se pelo conhecimento da
representação e pelo indeferimento da medida cautelar que objetivava a
suspensão da abertura do Edital de Pregão Presencial n. 087/2016, por não
atender ao requisito do fumus boni juris,
sugerindo, quanto ao mérito, considerar improcedente a representação quanto aos
itens 3.3.1 a 3.3.8 de sua conclusão, com o consequente arquivamento dos autos.
O Relator
acolheu o posicionamento da área técnica na Decisão Singular n.
GAC/HJN-052/2016 (fls. 46-48), determinando, assim, o conhecimento da
representação; o indeferimento da medida cautelar pleiteada, em razão da
ausência de ameaça de lesão ao direito dos licitantes; e a adoção das medidas
dispostas nos itens 3.1 a 3.4 da referida decisão à Secretaria Geral deste
Tribunal de Contas.
A não
concessão da medida cautelar foi ratificada em Sessão Ordinária do dia
03.10.2016 (fl. 48).
Posteriormente,
este Ministério Público de Contas manifestou-se, no Parecer n. MPTC/46097/2016
(fls. 52-63), pela audiência da responsável, Sra. Adeliana Dal Pont, Prefeita
Municipal de São José, para que apresentasse justificativas em face das
irregularidades ali apontadas.
Em
seguida, o Relator, por meio do Despacho n. GAC/HJN-123/2016 (fls. 64-64v),
decidiu de acordo com a sugestão desse Ministério Público de Contas,
determinando à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações pela
realização de audiência da responsável.
Após
a devida notificação (fls. 65-66), a Sra. Adeliana Dal Pont apresentou as
alegações de defesa e os documentos de fls. 68-74.
Ante
a manifestação da responsável, a Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações elaborou o Relatório de Instrução Despacho n. DLC-006/2017 (fls.
76-78), sugerindo o saneamento dos autos através da realização de nova
audiência, em razão de a Sra. Vera Suely de Andrade, Secretária de
Administração à época dos fatos, ter subscrito o Edital do Pregão n. 087/2016,
não implicando, todavia, em isenção de responsabilidade da Sra. Adelina Dal
Pont, que deve responder solidariamente, em razão da culpabilidade in eligendo e in vigilando.
O
Relator manifestou-se em seguida, concordando com a realização de nova
audiência (fl. 78).
Devidamente
notificada (fls. 79-80), a responsável Sra. Vera Suely de Andrade apresentou
suas justificativas às fls. 83-90.
Por
fim, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o Relatório de
Reinstrução Plenária n. DLC-077/2017 (fls. 91-97), em cuja conclusão sugeriu a
ratificação da Conclusão do Relatório n. DLC-571/2016 e a determinação de
arquivamento do processo. Impende destacar que a Diretora em exercício da DLC,
Sra. Denise Regina Struecker, manifestou-se de acordo com a instrução, tecendo as
seguintes considerações (fl. 97):
De acordo
com a instrução. Contudo, apenas no que tange ao item 2.4 deste relatório,
reitera-se o entendimento que devem ser estabelecidos os critérios de
aceitabilidade das propostas, nos termos do art. 3º, III, da Lei Federal n.
10.520/02 c/c o art. 40, X, Lei Federal n. 8.666/93. Assim, muito embora o
gestor possa optar quanto à fixação de preço estimado ou preço máximo, tanto no
pregão como nas demais modalidades de licitação há que ser fixado algum
parâmetro de julgamento para as propostas.
Por outro
lado, considerando que a unidade tem comprovado em processos similares a
existência de pesquisa de preços efetuada anteriormente ao lançamento do
edital, atendendo o disposto do inciso III, do artigo 3º, da Lei Federal nº
10.520/02 e do §1º do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93, sugere-se que essa
providência seja objeto de determinação para os futuros certames.
Encaminhem-se
os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Herneus De Nadal, ouvido
preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Ato
contínuo, remeteram-se os autos a este Ministério Público de Contas.
Passa-se,
assim, à análise das irregularidades remanescentes atribuídas ao edital
referente ao Pregão Presencial n. 087/2016 da Prefeitura Municipal de São José.
1. Da exigência de cadastro
prévio e a identificação da pessoa física ou jurídica interessada em participar
do certame para retirada do Edital, em ofensa ao princípio da impessoalidade,
previsto no art. 3º, caput, da Lei n.
8.666/93
Em face da restrição, a
responsável Sra. Adeliana Dal Pont
alegou (fl.69) que o preenchimento de cadastro prévio e identificação de pessoa
física e jurídica para retirada de edital seria prática recorrente pelos órgãos
licitantes, tendo por objetivo principal dispor de programas próprios para
acesso ao edital, bem como comunicar os interessados em caso de alterações.
Aduziu ainda que não se utilizariam desse recurso para identificar
interessados, não agindo de má-fé, nem mesmo com o propósito de ferir o
princípio da impessoalidade. Destacou, por fim, que todas as licitações seriam
amplamente divulgadas em todos os meios de publicação, com objetivo de obter o
maior número de participantes.
A responsável Sra. Vera Suely
de Andrade apresentou idêntica argumentação acerca desta restrição à fl. 84.
A área técnica, a respeito da
exigência de cadastro prévio e identificação para retirada de edital, assim se
posicionou em seu Relatório de Reinstrução Plenária n. DLC-077/2017 (fl. 92v):
Informa-se
que o Tribunal exarou a Decisão Plenária nº 1.063/2013 nos autos da ELC
12/00424449, sobre o assunto, na qual entendeu, como irregular a: exigência de
preenchimento de cadastro para “receber informações acerca de pedidos de
esclarecimentos do Edital”, o que não encontra amparo na legislação, bem como
se mostra temerária à transparência do certame, diante da possibilidade
de conhecimento prévio dos licitantes, o que se mostra contrário aos princípios
resguardados pelo art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93.
Anota-se que
o sítio da Unidade foi alterado, no entanto, ainda se faz necessário o cadastro
para efetuar o download do Edital
Portanto,
a restrição permanece. No entanto, como já dito, no Relatório anterior, a
questão, por si só, não seria causa de sustação do edital, até porque essa
prática se repete na grande maioria dos órgãos licitantes.
Com a devida vênia, as justificativas apresentadas pelas
responsáveis e a argumentação da área técnica a respeito da presente restrição
não merecem prosperar, haja vista que houve, sim, ofensa ao princípio da
impessoalidade previsto no art. 3º, caput,
da Lei n. 8.666/93, pois a exigência de cadastro prévio para obtenção de edital
se afigura desnecessária para a participação do certame e, ainda, temerária
quanto à transparência do procedimento, podendo identificar antecipadamente os
participantes do processo.
Com
efeito, diz o art. 3º, caput, da Lei
n. 8.666/93:
Art. 3º
- A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
A doutrina de
Hely Lopes Meirelles[1] assim define o princípio da impessoalidade:
O princípio da impessoalidade, referido na
Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico
princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que
só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é
unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como
objetivo do ato, de forma impessoal. (...) E a finalidade terá
sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse
público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação
por desvio de finalidade (...). Desde que o princípio da
finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o
administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no
interesse próprio ou de terceiros. (...) O que o princípio da finalidade veda é
a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a
Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por
favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de
finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das mais
insidiosas modalidades de abuso de poder (...).
O doutrinador José dos Santos
Carvalho Filho[2]
traz também importantes considerações acerca do princípio da impessoalidade,
aliado ao princípio da finalidade:
O
princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar
aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto,
representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja
verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o
interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam
favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns
para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio
da finalidade, sempre estampado na obra dos tratadistas da matéria, segundo o
qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e
não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular,
porquanto haverá nesse caso sempre uma autuação discriminatória.
Portanto, entendo que as
justificativas e argumentos apresentados pelas responsáveis e pela área técnica
não lograram êxito em afastar a responsabilidade das mesmas, razão pela qual
sugiro a aplicação da pena de multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, com a determinação à Unidade Gestora de que
em futuros certames não conste a exigência de prévio cadastro para obtenção de
edital, conforme disposto na conclusão deste
parecer.
2.
Da
ausência de clareza do objeto do edital, especialmente com relação à quantidade
de árvores que necessitam de poda e quanto aos serviços necessários (poda,
corte, manutenção, roçada), em ofensa aos arts. 3º, caput, 14 e 15, todos da Lei n. 8.666/93 c/c os arts. 62 a 64 da
Lei n. 4.320/64
Ante
o apontamento, as responsáveis Sra. Adeliana Dal Pont (fl. 69) e Sra. Vera Suely de Andrade (fls.
84-85), alegaram, em suma, que o Termo de Referência (fls. 24v-26) contemplava
todas as informações detalhadas do objeto a ser contratado e que seria
redundante colocar essas informações no espaço onde é formulado o objeto do
edital.
As
justificativas apresentadas pelas responsáveis não têm o condão de sanar a
irregularidade, na medida em que se limitam a informar que o Termo de
Referência contemplava todas as informações necessárias, o que não é verdade.
Apesar
de não vislumbrar a irregularidade quanto à indefinição do objeto do certame, a
área técnica, em seu Relatório de Reinstrução Plenária n. DLC-077/2017,
destacou (fls. 93v-94) que a Unidade poderia melhorar a descrição do objeto,
através da medição de cada local, bem como descrever cada local e a quantidade
de árvores e metragens de grama ou mato, ou até colocar fotos dos locais da
prestação dos serviços.
Entretanto,
conforme já mencionado na manifestação ministerial anterior, entendo que a
restrição permanece e as informações ora apresentadas em nada alteram o fato de
que, realmente, o objeto não está devidamente definido.
Nesse sentido, reitero
o posicionamento defendido às fls. 58-59v do Parecer n. MPTC/46097/2016, o qual
transcrevo in verbis:
[...]
Ora, embora o Anexo I do Edital mencione a quantidade de 60.000m² e o
Termo de Referência contenha a indicação dos lugares nos quais deverão ser
realizados os serviços de “capinação, corte de grama, poda de árvore, limpeza
dos pátios, entre outras atividades” (fl. 25), percebe-se que não há um
memorial descritivo das atividades a serem desenvolvidas, bem como a indicação
da frequência necessária de cada serviço.
A título ilustrativo, colaciono trecho do edital do Pregão Presencial
061/2014, do Município de Rosana/SP – que tinha como objeto a “contratação de
empresa especializada na prestação dos serviços de manutenção, conservação e
limpeza de áreas públicas no Distrito de Primavera, Município de Rosana,
compreendendo os serviços de capina manual, roçada manual, roçada mecanizada,
intervenção de poda de árvores e arbustos e limpeza de bueiros e boca de lobos,
com o fornecimento de mão de obra, insumos, ferramentas e equipamentos,
conforme especificações técnicas, planilha de quantidades e preços” –que prevê
detalhadamente o serviço a ser prestado, além da frequência mínima necessária:
2. Capina
Manual
Consiste
do corte e erradicação de vegetação rasteira, mato, ervas daninhas etc, visando
o melhoramento e o aspecto de vias ruas e avenidas, e logradouros públicos,
canteiros, calçadas, meio fio, sarjetas praças, instituições de ensino,
instituições de saúde, enfim todos os locais públicos e ou indicados pela
contratante. As operações de capina serão efetuadas de modo a minimizar os
danos aos locais pavimentados. Toda vegetação existente na superfície deverá
ser erradicada. O material removido será amontoado e lançado em local
apropriado, evitando a obstrução do sistema de drenagem e danos ambientais. Em
nenhuma hipótese o material removido deverá ser queimado.
Frequência:
mínima 04 (quatro) vezes ao ano.
Essa
frequência poderá aumentar de acordo com a necessidade dos locais e
determinação da fiscalização. Poderá haver um aumento ou redução desta
frequência/condicionada à qualidade do solo, peculiaridade do clima ou
determinação da FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL.
3. ROÇADA
MANUAL/MECANIZADA
DEFINIÇÃO
Roçada é o procedimento de corte e retirada da vegetação de pequeno porte
existentes nas vias, logradouros públicos, praças, escolas, estabelecimentos de
saúde, hospitais, estabelecimentos educacionais, áreas verdes, terrenos
públicos, canteiros etc, do Distrito de Primavera, dando-lhes melhor aspecto e
condições de visibilidade ao usuário e, ao mesmo tempo, evitar a ocorrência de
incêndios e animais peçonhentos, tais como cobras, aranhas e escorpiões, etc.
3.1 Roçada
Manual
Aparo
de vegetação rasteira e gramado com utilização de roçadeiras mecânicas
portáteis, manuais á gasolina ou elétricas os serviços de roçada deverá ser
feito em canteiros centrais de avenidas, canteiros dos passeios públicos,
rótulas, taludes, junto ao meio-fio, nos interstícios da pavimentação, faixa de
domínio de estradas, passeios públicos não pavimentados, passarelas, praças,
terrenos públicos ou quaisquer áreas verdes, escolas públicas, centros de
saúde, hospitais, centros educacionais e/ou outros estabelecimentos públicos.
Os serviços de poda de gramado deverão ser executados utilizando-se máquinas
manuais a gasolina, ou elétrica (roçadeira lateral). No caso de utilização de
máquinas movidas por motores elétricos, a CONTRATADA não poderá servir-se das
tomadas de força existente na área.
[...]
Frequência:
5 a 6 vezes ao ano.
Poderá haver
um aumento ou redução desta frequência/condicionada à qualidade do solo,
peculiaridade do clima ou determinação da FICALIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL.
[...]
3.2 Roçada
Mecanizada
Aparo
de vegetação rasteira e gramado com utilização detrator com roçadeira
apropriada, os serviços de roçada deverá ser feito em canteiros centrais de
avenidas, canteiros dos passeios públicos, rótulas, taludes, faixa de domínio
de estradas, passeios públicos não pavimentados, passarelas, praças, terrenos
públicos ou quaisquer áreas verdes, escolas públicas, centros de saúde,
hospitais, centros educacionais e/ou outros estabelecimentos públicos.
[...]
Frequência:
5 a 6 vezes ao ano. Poderá haver um aumento ou redução desta
frequência/condicionada à qualidade do solo, peculiaridade do clima ou
determinação da FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL (grifei).
Além
disso, não se sabe a área individualizada de cada um dos lugares indicados no
Termo de Referência, e se a metragem quadrada das edificações foi considerada
ou não no cálculo.
Diante da
indefinição do objeto a ser licitado houve violação aos arts. 3º, caput, 14 e 15, da Lei n. 8.666/93, bem
como aos arts. 62 a 64 da Lei n. 4.320/64, conforme segue:
Lei n. 8.666/93
Art.
3º - A licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos.
Art.
14 - Nenhuma compra será
feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos
orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível,
deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha
compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando
for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia
oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de
registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e
pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas
necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando
economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito
dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Lei n. 4.320/64
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado
após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na
verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim
apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve
pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a
importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por
fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo
respectivo;
III - os comprovantes da entrega de
material ou da prestação efetiva do serviço.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho
exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Desta forma,
posiciono-me pela manutenção da presente irregularidade, com a consequente
aplicação de multas – previstas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000 – às responsáveis, Sra. Adeliana Dal Pont e Sra. Vera
Suely de Andrade, conforme disposto na conclusão deste parecer.
3.
Da
inexistência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços
unitários, não constando no Edital de Pregão Presencial n. 087/2016, em ofensa
ao art. 40, §2º, inciso II, da Lei n. 8.666/93
Em face da presente
restrição, as responsáveis Sra. Adeliana Dal Pont (fl. 69) e a Sra. Vera Suely
de Andrade (fls. 85-87), instadas a se manifestar, alegaram, em síntese, que em
todos os processos licitatórios lançados pela Prefeitura Municipal de São José
ocorreria a devida instrução processual, com a busca de orçamentos para balizar
a precificação do certame.
Destacaram ainda que
o Tribunal de Contas da União possui entendimento de que o órgão licitante
deverá informar aos interessados, no ato convocatório, os meios para
averiguação dos orçamentos, não sendo obrigatório constar no edital o orçamento
e planilhas estimando o custo da contratação, mas tão somente no processo
licitatório, conforme preconizado na Lei n. 10.520/2002 e no Decreto n.
3.555/00.
A área técnica
manifestou-se em seu Relatório de Reinstrução Plenária n. DLC-077/2017 (fl.
95), aduzindo que a ausência do orçamento no edital não teria sido óbice para que
23 (vinte e três) empresas apresentassem propostas, situação que, em seu
entendimento, teria o condão de afastar a restrição inicialmente apontada.
Contudo, entendo que
os argumentos apresentados pelas responsáveis, bem como a conclusão adotada
pela Área Técnica não merecem prosperar.
Ratifico, oportunamente, os argumentos apresentados no Parecer n.
MPTC/46097/2016(fls. 55v-58), quando destaquei que a exigência do art. 7º, §
2º, inciso II, da Lei n. 8.666/93[3],
igualmente disposta no art. 40, § 2º, inciso II, também da Lei das Licitações[4],
deve sim ser aplicada aos pregões, diante da importância do preceito e da
ausência de norma específica na chamada Lei do Pregão, não se podendo, assim,
afastar tal cobrança em razão da singela – e genérica – disposição do art. 3º,
inciso III, da Lei n. 10.520/2002[5].
Acerca da matéria, cita-se lição do autor Joel de Menezes Niebuhr[6]
que trata da matéria, de cujo título já se extrai sua firme posição:
7.5.1 Planilha orçamentária é anexo obrigatório ao
edital de pregão
O inciso
II do §2º do artigo 40 da Lei nº 8.666/93 prescreve, de modo geral, que o
orçamento estimado em planilha é anexo obrigatório e parte integrante do edital
de licitação. Logo, dentro da sistemática da Lei nº 8.666/93, não há dúvida que
o orçamento estimado deve acompanhar todos os editais de licitação, tal qual
ocorre com o projeto básico. Entretanto, discute-se se o inciso II do §2º do
artigo 40 da Lei nº 8.666/93 – que exige o orçamento estimado como anexo
obrigatório ao edital – aplica-se ou não subsidiariamente em relação à
modalidade pregão.
Ocorre
que a Lei nº 10.520/02 não trata especificamente da necessidade ou não de
divulgar o orçamento estimado. O inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.520/02
prescreve que nos autos do procedimento do pregão deve constar orçamento,
elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação. Na mesma linha, o
inciso II do artigo 8º do Decreto Federal nº 3.555/00 prescreve que o orçamento
deve ser juntado ao termo de referência, bem como a alínea “a” do inciso II do
mesmo artigo prescreve à autoridade competente definir o objeto do certame e o
seu valor estimado em planilhas. No entanto, insista-se, nada é dito, na lei ou
no decreto do pregão, a respeito da necessidade ou não de se divulgar tal
orçamento estimado como anexo ao edital. Quem exige que o orçamento estimado
seja anexo e parte integrante do edital é o inciso II do §2º do art. 40 da Lei
nº 8.666/93.
Logo, a
discussão é se o referido dispositivo aplica-se subsidiariamente, por força do
artigo 9º da Lei nº 10.520/02, ao pregão. O ponto é que se poderia defender a
tese de que a divulgação do orçamento estimado seria incompatível, ainda que de
modo implícito, com a sistemática da Lei nº 10.520/02.
Sucede
que, de acordo com o inciso XVII do artigo 4º da Lei nº 10.520/02, é dada ao
pregoeiro a possibilidade de estabelecer negociação com o licitante autor da
melhor proposta. Nesse sentido, poder-se-ia argumentar que, se o orçamento
estimado fosse divulgado aos licitantes, estar-se-ia frustrada a possibilidade
de negociação, porquanto os licitantes, uma vez interpelados pelo pregoeiro
poderiam se recusar peremptoriamente a reduzir os seus preços ao argumento de
que eles já estão abaixo do valor estimado. Assim, uma das fases do pregão, que
introduz novidade em relação à sistemática da Lei nº 8.666/93, seria frustrada.
Dessa
forma, recusar-se-ia a aplicação subsidiária do inciso II do §2º do artigo 40
da Lei nº 8.666/93 ao pregão. Seguindo essa ideia, o orçamento estimado deveria
ser realizado na fase interna, como demanda o próprio inciso III do artigo 3º
da Lei nº 10.520/02, no entanto ele não deveria ser divulgado, pelo menos não
até que o procedimento do pregão fosse ultimado.
Todavia,
há de se tratar da amplitude desse poder dado ao pregoeiro de estabelecer
negociação com os licitantes. Acontece que negociação, em princípio, é
procedimento estranho ao Direito Administrativo, haja vista o princípio da
indisponibilidade do interesse público. Ora, os agentes administrativos, entre
os quais o pregoeiro, não atuam com liberdade, tal qual atuam em relação aos
seus assuntos particulares. Eles estão sujeitos à série de restrições e
formalidades prestantes a preservar a coisa pública, a evitar que ela seja
deturpada, utilizada para atender ilegitimamente a interesses privados.
E o ponto
é que a negociação abre flancos perigosos para a deturpação da coisa pública,
que logo pode se transfigurar em negociata, agasalhando a corrupção. Não que
isso ocorra necessariamente. Mas, há de se reconhecer, pode vir a ocorrer.
A
negociação encampada pelo pregoeiro deve ser inteiramente motivada. Ela pode
abranger tanto a redução do preço quanto outros aspectos da proposta, como
prazo de entrega, prazo de pagamento, etc.
Cabe
indagar a respeito de quais as consequências do ato do licitante em recusar a
proposta de negociação realizada pelo pregoeiro. Imagine-se que o pregoeiro
propõe redução do preço e o licitante a recusa. O que acontece?
O
pregoeiro não agrega poderes para forçar ninguém a reduzir os preços. Se o
licitante quiser reduzir o seu preço, o pregoeiro não poderá penalizá-lo. O
pregoeiro poderá desclassificar a proposta apresentada pelo licitante ao
argumento de que ele não aceitou a proposta de negociação somente nos casos em
que o preço proposto por ele apresentar-se acima do praticado no mercado, tudo
motivadamente.
Ademais,
até mesmo por força do princípio da moralidade administrativa e da boa-fé, não
cabe ao pregoeiro, na qualidade de agente administrativo, blefar, levando o
licitante a crer que o preço ofertado corre o risco de ser desclassificado,
porque considerado acima do mercado. É fundamental para a Administração manter
relação de estrita confiabilidade com os seus fornecedores, para que possa
exigir tratamento recíproco.
Sob essas considerações, percebe-se que a
divulgação do orçamento estimado não frustra a fase de negociação, porque ela,
por sua natureza, apresenta contundentes limitações. Se o preço do licitante realmente é compatível com os do mercado, a
recusa dele em aceitar negociação não pode redundar na desclassificação de sua
proposta. E, insista-se, não cabe ao pregoeiro blefar, pressionar ou ameaçar os
licitantes, bem como ocultar informações acerca da licitação. Por tudo e em tudo, o inciso II do §2º
do artigo 40 da Lei nº 8.666/93 deve ser aplicado subsidiariamente ao pregão,
impondo-se à Administração divulgar o preço estimado, por meio de planilha
(grifei).
Em sentido oposto, a área técnica reproduziu entendimento do Tribunal de
Contas da União, constante nas alegações da Sra. Vera Suely de Andrade, no qual
se assevera que a divulgação do orçamento previamente elaborado pela
Administração seria facultativa nos editais de pregão.
Ora, não obstante a importância das orientações da Corte de Contas
Federal, deve-se salientar que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
não é subordinado àquela Corte de Contas, sendo que ambos detêm competências
distintas, bem delimitadas constitucionalmente. Assim, este órgão ministerial
defende que as orientações do Tribunal de Contas da União devem ser ponderadas
e, sempre que possível, seguidas.
Isso não quer dizer, entretanto, que determinada orientação da Corte de
Contas Federal não possa ser objeto de uma interpretação divergente no âmbito
desse Tribunal de Contas Estadual. Com efeito, pelos mesmos motivos expostos
acima, transcreve-se mais uma vez a – irreparável, no ponto – lição de Joel de
Menezes Niebuhr[7]:
Sem
embargo, o Tribunal de Contas da União vem analisando a questão e, em sentido
oposto ao defendido neste estudo, decidiu que o preço estimado não é anexo
obrigatório às licitações promovidas sob a modalidade pregão. Leiam-se os
seguintes excertos: [...]
Pelo que
se depreende das decisões supracitadas, o Tribunal de Contas da União entende
que a Administração goza de discricionariedade para anexar o orçamento estimado
no edital do pregão ou não. No entanto, o orçamento estimado é obrigatório e,
se não for anexado ao edital, sobretudo em razão do Acórdão nº 1.925/2006, ele
deve fazer parte do processo de licitação e ser disponibilizado aos licitantes
interessados que assim o requererem.
As
supracitadas decisões do Tribunal de Contas da União, com o devido respeito,
atraem críticas, porquanto, como já exposto, no entendimento do subscritor
deste estudo, o orçamento estimado deve ser anexo obrigatório em todos os
editais de licitação, inclusive os de pregão.
De todo
modo, não há sentido autorizar que o orçamento estimado não seja divulgado com
o edital e determinar que, caso requerido, a Administração seja obrigada a
disponibilizá-lo a qualquer interessado. Ora, a única justificativa para a não
inclusão do orçamento estimado como anexo ao edital é a necessidade ou a
conveniência de sigilo. É, justamente, evitar que os licitantes tenham ciência
dos preços estimados pela Administração, o que, supostamente, poderia inibir a
competição e, especialmente, a fase de negociação prevista para a modalidade
pregão.
Sem
embargo, o referido argumento, que defende o sigilo, cai por terra se a
Administração disponibiliza o orçamento estimado para aqueles que o requererem.
Ora, se a Administração é obrigada a disponibilizar o orçamento estimado, que o
faça para todos os licitantes, tratando todos com igualdade e, pois, anexando-o
ao edital.
A
orientação do Tribunal de Contas da União – de que o orçamento estimado não
deve obrigatoriamente acompanhar o edital, mas ser disponibilizado a todos que
o requererem – induz tratamento desigual. Por suposição, alguns licitantes,
conhecedores dessa particularidade, por certo requererão a divulgação do
orçamento estimado e colherão benefícios, enquanto que os outros, talvez não
tão experientes em licitação, não a requererão e, pois, não serão informados a
respeito do aludido orçamento, o que prejudica a elaboração das suas propostas.
Por força
constitucional, a Administração sujeita-se ao princípio da publicidade, viés
inafastável para que todos sejam tratados com igualdade. Nesse sentido, todos
os atos praticados durante o curso do processo de licitação devem ser públicos,
disponibilizados a todos, para que todos sejam tratados com igualdade. A
Administração deve orçar corretamente, em harmonia com a realidade de mercado,
e divulgar o orçamento com o edital, aplicando-se o §2º do artigo 40 da Lei nº
8.666/93 para todas as modalidades de licitação, inclusive para o pregão. Não é
razoável disponibilizar o orçamento somente para alguns, para os que o
requererem. Se o orçamento for disponibilizado – e deve sê-lo em razão do
princípio da publicidade –, que o seja para todos, como anexo obrigatório ao
edital.
Ainda neste contexto, destaca-se, também, o recente precedente desse
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a exemplo do que restou
decidido no Acórdão n. 0433/2016, exarado no processo RLA n. 11/00358010[8],
no sentido de se aplicar multa ao subscritor de edital de pregão destituído de
planilha de custos unitários para definição dos preços, nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução DLC n.
138/2015, que trata da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Caçador
tendo por objetivo a análise, por amostragem, de processos licitatórios
realizados nos exercícios de 2010 e 2011, bem como de contratos vigentes na
data da auditoria, que se deu no período de 30/05/2011 a 03/06/2011.
6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir
identificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tfribunal, as multas
adiante relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, inciso II, e 71, da citada Lei Complementar:
6.2.1. ao Sr. SAULO SPEROTTO, já qualificado nos
autos, as seguintes multas: [...]
6.2.1.2. R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista a
ausência de planilha de custos unitários para definição dos respectivos preços
estabelecidos em processos licitatórios, em afronta ao art. 7º, §2º, II, c/c a
alínea "f" do inciso IX do art. 6º, bem como ao inciso II do §2º do
art. 40, todos da Lei n. 8.666/93; [...]
O voto do Relator de tal processo é paradigmático para a presente
discussão, conforme se depreende do seguinte excerto:
Na
auditoria realizada, a DLC verificou a ausência de planilha de custos unitários
em alguns processos licitatórios – Pregões Presenciais ns. 07/2010, 11/2010,
14/2010, 45/2010, 76/2010 e 77/2010.
O
responsável alega que não se aplica à licitação realizada na modalidade pregão
o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93, que determina que as
obras e serviços só poderão ser licitados se existir orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
Conforme
salientou a DLC, não assiste razão ao responsável, pois a própria Lei Federal
n. 10.520/2002, em seu art. 3º, incisos I e III, prescreve que dos autos do
procedimento relativo à fase preparatória do pregão deve constar orçamento, elaborado
pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens e serviços a serem
licitados, conforme segue:
Art. 3º A
fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I – a
autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto
do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das
propostas, as sanções (...)
III – dos
autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no
inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais
estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade
promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados.
Esta
Corte de Contas, inclusive, sequer discute a obrigatoriedade ou não de uma
planilha de custos nos editais de pregão, já que é uma consequência lógica do
próprio orçamento, citando, como exemplo, o Acórdão n. 0418/2015 - Processo n.
REP-12/00219276 -, de minha relatoria, in verbis:
6.
Acórdão n.: 0418/2015
[...]
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113, da Constituição do Estado e art. 1º, da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.1.
Conhecer da Representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e,
com fundamento no art. 36, §2º, a, da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15
de dezembro de 2000, considerar irregulares os atos relativos ao Processo
Licitatório n. 170/2009 referente ao Pregão
Presencial n. 04.070.2009 da Prefeitura Municipal de Itapema.
6.2.
Aplicar ao Sr. [...], com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste
Tribunal (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), as multas abaixo
elencadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar a este
Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou
interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
6.2.1. R$
1.200,00 (mil e duzentos reais), diante da insuficiente pesquisa de mercado a
fim de justificar o valor pago pela Administração por meio do Pregão Presencial
n. 04.070.2009, em desacordo com os arts. 40, X, e 43, IV, da Lei n. 8.666/93.
(item 2.1 do Relatório de Reinstrução DLC n. 535/2013 e Voto do Relator);
6.2.2. R$
1.200,00 (mil e duzentos reais), pela ausência
de planilha de custos unitários, em contrariedade ao art. 7º, §2º, II, da Lei
n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC e Voto do Relator);
[...].
Esse
também é o entendimento pacífico do Tribunal de Contas da União:
[...]
2. Na licitação na modalidade pregão, o
orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários deverá
constar obrigatoriamente do Termo de Referência, ficando a critério do
gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir
tal Termo de Referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, no ato
convocatório, a disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para
obtê-lo.’ (Acórdão 1.925/2006).
Por
oportuno, destaco ainda que a ausência do devido detalhamento prejudica a
elaboração das propostas pelos licitantes e a fiscalização da Administração, no
que tange à verificação da adequação dos preços ofertados com o mercado, o que
pode levar tanto à inexequibilidade da proposta como à contratação com
sobrepreço, devendo ser mantida a restrição, conforme pareceres da área técnica
e do MPTC.
A
responsabilidade acerca da presente restrição deve ser imputada ao Sr. Saulo
Sperotto, ex-prefeito Municipal, e subscritor dos editais em apreço (grifado
originariamente).
Assim, contrariamente
ao posicionamento adotado pela área técnica, entendo pela manutenção da
irregularidade, com a consequente aplicação de penalidade de multas – previstas no
art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 – às responsáveis, Sra. Adeliana Dal Pont e Sra. Vera Suely de Andrade, conforme
disposto na conclusão deste parecer.
4.
Da
ausência de cláusula a respeito do critério de aceitabilidade dos preços
unitários e global, em afronta ao expressamente determinado pelo art. 40,
inciso X, da Lei n. 8.666/93
Em
razão da presente restrição, a responsável Sra. Adeliana Dal Pont aduziu (fls.
69-70) que a Prefeitura Municipal de São José realizaria pesquisa de preços
para se obter um orçamento, dando suporte ao cumprimento do inciso XI do art.
4º da Lei Federal n. 10.520/02. Mencionou que a não divulgação dos preços no
pregão não ofenderia a lei e ainda apresentaria algumas vantagens, como a de
não influenciar os licitantes a ofertar lances próximos ao valor orçado.
A
responsável Sra. Vera Suely de Andrade alegou (fls. 87-89) que na modalidade
Pregão não haveria obrigatoriedade da apresentação do valor de referência,
colacionando decisões do TCU a respeito da facultatividade da divulgação do
valor orçado, e se for o caso, do preço máximo.
A área técnica
manifestou-se em seu Relatório de Reinstrução Plenária n. DLC-077/2017 (fl.
96), justificando que a ausência do critério de aceitabilidade de preços no
edital não teria sido óbice para que 23 (vinte e três) empresas apresentassem
resposta, desconsiderando a restrição.
Com a devida vênia,
novamente os argumentos apresentados pelas responsáveis e pelo relatório
técnico não merecem prosperar.
Em hipóteses semelhantes, vê-se
que esse Tribunal de Contas tem aplicado sanções
pecuniárias em face da mesma irregularidade, o que confirma a sua gravidade,
conforme pode se verificar nos acórdãos abaixo transcritos:
Acórdão n. 515/2012, processo LCC n. 10/00664292, julgado em 16/05/2012:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer dos Relatórios DLC ns.
48/2011, 1124/2011 e 578/2011, para considerar, com fundamento no art. 36, §
2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, irregulares a Tomada de Preços n.
251/2007 e o Contrato n. 254/2008, da Prefeitura Municipal de Biguaçu, que
trata da prestação de serviços de aerolevantamento, cartografia, levantamento
cadastral e implantação de sistema de informações geográficas executados no
perímetro urbano do Município.
6.2. Aplicar ao Sr. Alessandro Garbelotto
- ex-Secretário Municipal de Administração, CPF n. 788.584.029/87, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico
desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.5. R$ 1.000,00 (mil reais), em face
da não inclusão no edital de critério de aceitabilidade de preços unitários
máximos, conforme exigência do art. 40, X, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do
Relatório DLC n. 48/2011).
Acórdão n. 061/2011, processo TCE n. 07/00604286, julgado em 23/02/2011:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de
débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único,
da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de
Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, com abrangência sobre o
exame dos controles e procedimentos relacionados à execução de obras e serviços
de engenharia, referentes ao exercício de 2007.
6.2. Aplicar ao Sr. Moacir Antônio
Bertoldi - Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul em 2007, CPF n. 310.551.339-68,
com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108,
parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela
ausência dos critérios de valor máximo global e aceitabilidade dos preços
máximos unitários nos editais analisados, em descumprimento ao previsto no art.
40, X, da Lei nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC);
Acórdão n. 1.748/2011, processo TCE n. 06/00400760, julgado em 28/09/2011:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de
débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as
contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades
no processo licitatório e em aditamento do contrato concernentes à construção
da “Arena Multiuso”, da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul.
6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante
discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n? 202/2000 c/c o
art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir
especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. MOACIR ANTÔNIO BERTOLDI –
ex-Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, CPF n. 310.551.339-68, as seguintes
multas:
[...]
6.2.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
devido à não indicação, no Edital de Licitação n. 100/2005, dos critérios de
aceitabilidade dos preços unitário e global, contrariando o disposto no art.
40, X, da Lei n. 8.666/93 (item 3.3 do Relatório DLC). (grifei)
Assim sendo, ratifico os termos do Parecer n. MPTC/46097/2016 (fls. 60v-61v) e opino pela manutenção da restrição, com a consequente aplicação de multas – previstas no
art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 – às responsáveis, Sra. Adeliana Dal Pont e Sra. Vera Suely de
Andrade, conforme disposto na conclusão deste parecer.
5. Conclusão
Ante o exposto, o
Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.
108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
5.1. pela PROCEDÊNCIA da presente REPRESENTAÇÃO encaminhada pelo
Observatório Social de São José (OSSJ) em face da Prefeitura Municipal de São
José;
5.2. pela IRREGULARIDADE do
edital de Pregão Presencial n. 087/2016, da Prefeitura Municipal de São José,
na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000, em face dos atos descritos nos itens 5.2.1 a 5.2.4, conforme segue:
5.2.1.
exigência de cadastro e a identificação da pessoa física ou jurídica
interessada em participar do certame, em ofensa ao princípio da impessoalidade
previsto art. 3º, caput, da Lei n.
8.666/93;
5.2.2.
ausência de clareza do objeto do edital, especialmente com relação à quantidade
de árvores que necessitam de poda e quanto aos serviços necessários (poda,
corte, manutenção, roçada), em ofensa aos arts. 3, caput, 14 e 15 da Lei
n. 8.666/93, c/c arts. 62 a 64 da Lei n. 4.320/64;
5.2.3. inexistência de orçamento estimado em
planilhas de quantitativos e preços unitários, não constando no Edital do
Pregão Presencial n. 087/2016, em ofensa ao art. 40, §2º, inciso II, da Lei n.
8.666/93;
5.2.4. ausência de cláusula a
respeito do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, em
afronta ao expressamente determinado pelo art. 40, inciso X, da Lei n.
8.666/93.
5.3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS
à Sra. Vera Suely de Andrade, Secretária de Administração do Município de São
José à época dos fatos, e à Sra. Adeliana Dal Pont, Prefeita Municipal de São
José à época dos fatos, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, em face das irregularidades contidas nos
itens 5.2.1 a 5.2.4 deste parecer;
5.4.
pela DETERMINAÇÃO à Prefeitura
Municipal de São José, para que em futuros certames se abstenha de exigir dos
participantes interessados em qualquer licitação a exigência de cadastro prévio
de identificação, consoante disposto no item 1 deste Parecer.
Florianópolis, 31 de maio de 2017.
Cibelly
Farias Caleffi
Procuradora
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
administrativo brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 90.
[2] CARVALHO FILHO, José dos
Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2011, p. 19.
[3] § 2º As obras e os serviços
somente poderão ser licitados quando: [...] II - existir orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
[4] § 2º Constituem anexos do
edital, dele fazendo parte integrante: [...] II - orçamento estimado em
planilhas de quantitativos e preços unitários.
[5] Art. 3º A fase preparatória
do pregão observará o seguinte: [...] III - dos autos do procedimento constarão
[...], bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da
licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
[6] NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico. Belo
Horizonte: Editora Fórum, 2011, p. 102-103.
[7] Ibid., p. 103-105.
[8] Não se desconhece que tal
decisão é discutida no processo REC n. 16/00562920, o qual, entretanto, ainda
nem sequer chegou a ser conhecido. De qualquer maneira, o caso provavelmente
terá o mesmo desfecho do processo REC n. 15/00492938, o qual, na também recente
sessão do dia 27.06.2016, confirmou a decisão do processo REP n. 12/00219276,
mantendo, assim, a aplicação de multa idêntica à tratada no presente recurso.