PARECER
nº: |
MPTC/44919/2016 |
PROCESSO
nº: |
RLA 15/00394332 |
ORIGEM : |
Prefeitura de Chapecó |
ASSUNTO : |
Auditoria ordinária para verificação de
possíveis irregularidades nos recursos concedidos a conselhos escolares e a
outras entidades a título de subvenções sociais e contribuições, relacionadas
à educação. |
1 –
RELATÓRIO
Cuida-se de auditoria realizada em
cumprimento à determinação do item 6.6
do Acórdão 0469/2014 exarado no processo nº RLA – 11/00235954,[1]
visando à apuração de eventual irregularidade nos recursos concedidos a
Conselhos Escolares e a outras entidades a título de subvenções sociais e
contribuições relacionadas à educação.
Após auditoria in loco na Prefeitura de Chapecó,
auditores da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU constataram indícios de
irregularidades para as quais há previsão legal de aplicação de multas, sugerindo
a audiência dos responsáveis.[2]
O Exmo. Relator determinou a
inclusão da Sra. Astrit Maria Savaris Tozzo, secretária de educação no
exercício de 2014, no rol dos responsáveis e determinou a realização das
audiências.[3]
As audiências foram efetivadas,[4]
com as justificativas dos responsáveis apresentadas como segue: - Sr. Pedro
Milton Golfe, controlador geral do Município (fls. 302/315); - Sra. Leila
Janine Antonini de Souza, secretária de articulação institucional (fls.
317/325); - Sra. Astrit Maria Savaris Tozzo, ex-secretária de educação (fls.
328/337).
Auditores da DMU sugeriram o
julgamento de irregularidade de atos sob análise, com aplicação de multas aos responsáveis.[5]
Por fim, vieram-me os autos.
2 –
ANÁLISE
2.1 -
Situações apuradas passíveis de correção e/ou aperfeiçoamento (item 2 do Relatório nº DMU – 3608/2015 e item
3 do Relatório nº DMU – 946/2016)
Auditores da DMU detectaram as
seguintes situações passíveis de correção e/ou aperfeiçoamento (fls. 353/355):
- divergências entre os prazos de utilização
dos recursos e de prestação de contas dos recursos repassados às entidades
previstos na Instrução Normativa nº 1/2014 da Controladoria do Município,[6] nos
Termos de Convênio[7]
e na Lei Municipal nº 4.089/99;[8]
- Termos de Convênio fazendo menção à
“Resolução” Normativa nº TC-14/2012, quando o correto seria “Instrução”
Normativa nº TC-14/2012;
- Declaração das entidades enviadas junto às
prestações de contas fazendo referência à Resolução nº TC-16/94, quando deveria
ser a Instrução Normativa nº TC-14/2012, de observância obrigatória a partir do
exercício de 2012; e
- ausência de formalização de processo de
concessão, em desconformidade com o item I do Anexo VII da Instrução Normativa
nº TC-14/2012.
Ao final, auditores do Tribunal
sugeriram recomendações ao gestor que efetue as correções e/ou aperfeiçoamento das
situações apontadas.
As recomendações propostas
mostram-se pertinentes, motivo pelo qual opino, neste ponto, no mesmo sentido do
Relatório nº DMU-946/2016.
2.2 –
Irregularidades para as quais existe previsão legal de aplicação de multas
2.2.1 –
Repasse de recursos a conselhos escolares (associações privadas) no exercício
de 2014, no montante de R$ 828.207,71, sem revestir-se na forma correta de
descentralização de recursos públicos, com possibilidade de malversação dos
recursos transferidos e aquisição de produtos sem licitações, em razão da
discricionariedade na escolha dos fornecedores e da marca dos produtos, em
descumprimento do art. 85 da Lei nº 4.320/64, art. 37, XXI, da Constituição
Federal e art. 2º da Lei nº 8.666/93 (item 3.1
do Relatório nº DMU - 2608/2015 e item 4.1
do Relatório nº DMU – 946/2016).
Tal restrição foi atribuída ao
Sr. José Cláudio Caramori, ex-prefeito, e Sra. Astrid Maria Savaris Tozzo,
secretária de educação à época.
O Sr. Caramori sustentou que o
repasse dos recursos aos conselhos escolares é ato discricionário do gestor, praticado
de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, em consonância
com o sistema jurídico aplicável à situação e com o modelo adotado pelo FNDE
para repasse do Programa Dinheiro Direto na Escola.[9]
Alegou que o relatório técnico não
aponta de forma específica as ilegalidades supostamente cometidas na
descentralização.[10]
Por fim, anotou que, embora o STF
tenha se pronunciado pela inconstitucionalidade de norma que exige autorização
legislativa para que se possa firmar convênio, o Município de Chapecó tomou o
cuidado de solicitar autorização legislativa, a fim de evitar qualquer
discussão sobre o repasse.[11]
A seu turno, a Sra. Astrit Savaris
Tozzo aduziu que os repasses foram autorizados pela Lei Municipal nº 4.089/99, e
que não houve malversação de recursos públicos.[12]
Auditores do Tribunal sugeriram aplicação
de multa ao prefeito:[13]
Inicialmente,
há que registar que a Lei (municipal) nº 4.089/1999 trata da transferência de
recursos aos conselhos escolares das escolas municipais e aos conselhos dos
centros de educação infantil municipais.
E,
além disso, tem origem na Lei Complementar (municipal) nº 48/97 e na Lei
(municipal) nº 3.957/1999, que criou o Sistema Municipal de Ensino e
regulamentou a matéria, respectivamente.
Percebe-se
que as referidas normas já possuem mais de 16 anos e que tal prática já está
sedimentada há muito tempo no Município de Chapecó, e, com certeza, em vários
municípios do Estado.
Por
outro lado, mesmo assim, a questão precisa ser enfrentada e discutida à luz da
legislação constitucional e infraconstitucional e à luz daquilo que foi
observado e apurado, por ocasião da autoria in loco e das visitas realizadas
junto às unidades escolares.
A
Lei (Federal) nº 4.320/64, quando prevê a possibilidade de concessão de
subvenções, especialmente, no artigo 16, assim dispõe:
Art.
16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão
de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência
social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem
privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. [...]
Extrai-se
do artigo supra a necessidade de que sejam serviços essenciais, o que não se
questiona, já que a educação está perfeitamente enquadrada, e que se revelem
mais econômicas.
Acima
de tudo, ainda que possa a intenção municipal de descentralização e
desburocratização ser defensável, há que se ter em mente a necessidade de
observância à Constituição Federal.
O
objetivo central dos repasses era facilitar a execução de pequenos gastos com a
manutenção das unidades escolares. Contudo, o que se observou na auditoria in loco não foi isso. Tal como
demonstrado no Anexo 1, deste Relatório, os gastos com a compra de materiais
didáticos e de expediente e de higiene e limpeza totalizaram 71,82% dos valores
repassados às entidades.
Será
que este é o propósito da Lei (Federal) n.º 4.320/64 quando aborda a questão
das subvenções, auxílios e contribuições?
Com
certeza não. Inclusive porque a Carta Magna estabelece a exigência de
observância a diversos princípios e regras. O município não tem o poder de
repassar recursos, por exemplo, burlando a realização de concurso público,
previsto no artigo 37, II. Ou, repassar recursos, burlando o obrigatório
processo licitatório, para despesas de sua responsabilidade, tal como disciplinado
pelo artigo 37, XXI.
Por
mais que as intenções sejam de interesse público, buscando celeridade,
descentralização, desburocratização, etc, ainda assim, a Administração Pública
está sujeita às normas constitucionais que não podem ser simplesmente ignoradas,
sob o manto da boa intenção.
Portanto,
o primeiro ponto a ser equacionado, quando da formalização de convênios, é que
a municipalidade não incorra em descumprimento de preceitos constitucionais e
legais.
Conforme ressai dos autos, foram
detectadas, durante a auditoria in loco,
despesas com materiais didáticos, de expediente e de higiene custeadas com
recursos repassados aos Conselhos Escolares por meio de convênios.[14]
O Tribunal de Contas firmou
entendimento que tal procedimento é irregular por transferir de forma indireta
a aquisição de materiais de responsabilidade da própria Administração,
frustrando a obrigatoriedade de licitar.
É o que se deflui do teor do Prejulgado
nº 1870:
1.
O município não pode dar autonomia de gestão financeira às escolas através das
Associações de Pais e Professores (APPs) por meio de convênios visando custear
as despesas referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino, como materiais
didáticos, de expediente, de limpeza e higiene e demais materiais necessários
ao funcionamento escolar, assessoramento técnico e pedagógico, serviços de
terceiros, além de outras despesas decorrentes de consertos, pinturas,
ajardinamento e reformas dos prédios e outros. Tal procedimento transfere de
forma indireta a aquisição de bens e serviços para uma associação particular, a
"APP", e, frustra o que preceitua a Constituição da República, em seu
art. 37, XXI, que exige o regular procedimento de licitação por parte da
Administração Pública em todos os seus níveis.
[...]
Como se vê, as despesas objeto
dos autos deveriam ter sido custeadas diretamente pela Prefeitura de Chapecó,
observado o devido procedimento licitatório.
Assim, resta configurada a
restrição.
De outro lado, infere-se dos
autos que os responsáveis praticaram os atos acreditando estarem eles revestidos
de legalidade.
Isso porque a Lei Municipal nº
4.089/99, em seus arts. 1º e 2º, autoriza expressamente o Poder Executivo a
transferir recursos públicos aos Conselhos Escolares para custear a manutenção
e o funcionamento das unidades escolares.
Eis o texto legal:
Art.
1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos
financeiros aos Conselhos Escolares das Escolas Municipais e aos Conselhos dos
Centros de Educação Infantil Municipais - CEIM, para aplicação na manutenção e
funcionamento das instituições e nas suas atividades de ensino.
Parágrafo
Único - Excepcionalmente, até a data de 04 de janeiro de 2.002, os recursos
financeiros de que trata a presente Lei poderão ser transferidos às Associações
de Pais e Professores - APP das instituições que não tiverem instituído o
Conselho Escolar ou Conselho de CEIM, de acordo com as disposições da Lei nº
3.957/99. Ver tópico
Art.
2º - Os recursos financeiros transferidos serão aplicados na consecução dos
objetivos básicos das instituições educacionais dos níveis atendidos,
compreendendo:
I
- aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino;
II
- uso e manutenção de bens e serviços vinculadas ao ensino;
III
- levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
IV
- realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento da Escola ou
Centro de Educação Infantil Municipais;
V
- aquisição de material didático-escolar.
Além disso, a referida
sistemática é baseada em política pública análoga à adotada pelo Ministério da
Educação por intermédio do Programa Dinheiro
Direto na Escola – PDDE.
Ademais, conforme bem ressaltado
pelos auditores da DMU, a prática está sedimentada há anos no Município de
Chapecó, e talvez em outros municípios do Estado.
Nesse contexto, não me parece
razoável a imposição de sanção aos responsáveis.
Desta feita, opino por
determinação ao prefeito que adote medidas visando à propositura de alteração
na Lei Municipal nº 4.089/99, de forma a revogar os incisos I, II e V do art.
2º da referida norma.
2.2.2 –
Processos de prestações de contas não numerados e rubricados, em desacordo com
o disposto no art. 38 da Instrução Normativa nº TC-14/2012 (item 3.2 do Relatório nº DMU-2608/2015 e item
4.2 do Relatório nº DMU – 946/2016)
Referido ato foi conferido a Sra.
Leila Janine Antonini de Souza, secretária de articulação institucional.
A responsável ofertou os
seguintes esclarecimentos:[15]
[...]
os convênios pertinentes à Secretaria de Educação são previamente autuados
junto àquela secretaria, e não pela Secretaria de Articulação Institucional.
Mesmo assim se orientou àquela secretaria que obedecesse à determinação deste
Tribunal. Com relação à exigência das rubricas em cada uma das folhas que
compõe o processo de prestação de contas, foi informado ao setor para que acate
a orientação desta Corte.
Auditores da DCE
concluíram pela caracterização da irregularidade, sugerindo aplicação de multa à
responsável.[16]
Vejo como suficiente recomendação
ao gestor que atente para a necessidade que os documentos que compõem as prestações
de contas sejam numerados e rubricados, em observância ao disposto no art. 38
da Instrução Normativa nº TC-14/2012.
2.2.3 –
Ausência de parecer técnico fundamentado do órgão concedente nos processos de
prestação de contas, em desacordo com o disposto no art. 43, §§ 1º e 3º, da
Instrução Normativa nº TC-14/2012 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000
Indigitou-se a restrição à mesma
responsável do item anterior.
A Sra. Leila Janine Antonini de
Souza apresentou justificativas quanto a este ponto na fl. 318, aduzindo que,
apesar de não constar parecer fundamentado da Secretaria de Articulação
Institucional, cada processo de prestação de contas é analisado por agentes
públicos incumbidos de verificar a adequação das contas apresentadas.
Auditores do Tribunal concluíram
pela caracterização da irregularidade, sugerindo aplicação de multa à
responsável.[17]
Durante autoria in loco, auditores constataram que nos
processos listados na planilha de fls. 4/11 dos autos não havia qualquer
manifestação tendente a certificar a regularidade das contas apresentadas.
O art. 73 da Lei Complementar Municipal
nº 498/2012 dispõe sobre o dever de a Secretaria de Articulação Institucional
emitir parecer quanto à adequação ou não das contas apresentadas.
Tal exigência não figura como
mero coadjuvante no exame dos processos de prestações de contas.
Ao contrário, a análise detalhada
desses processos é importante ferramenta que o município dispõe para verificação
da consonância do uso dos recursos com os termos do convênio e das legislações
atinentes, cessando os repasses de recursos caso constatada irregularidade.
Caracterizada a restrição, impõe-se
sanção à responsável.
2.2.4 –
Ausência de parecer do controle interno nos processos de prestação de contas,
em desacordo com o disposto no art. 4º, V e IX, da Lei Complementar Municipal nº
196/2003, arts. 60 e 64 da Lei Complementar nº 202/2000 e arts. 43, §§ 1º e 3º,
e 48 da Instrução Normativa nº TC-14/2012
Atribuiu-se a restrição ao Sr.
Pedro Milton Golfe, controlador-geral do Município.
O responsável asseverou que, no
caso de prestações de contas, a emissão dos pareceres se dá após a análise da
Secretaria de Articulação Institucional.[18]
Auditores da DMU concluíram que a
restrição persiste, motivo pelo qual sugerem a aplicação de multa ao
responsável.[19]
A meu ver, o caso
comporta recomendação ao gestor que observe a necessidade de parecer do controle interno nos processos de
prestação de contas, em consonância com o disposto no art. 4º, V e IX, da Lei
Complementar Municipal nº 196/2003, arts. 60 e 64 da Lei Complementar nº
202/2000 e arts. 43, §§ 1º e 3º, e 48 da Instrução Normativa nº TC-14/2012.
2.2.5 – Ausência
de protocolo com data de recebimento das prestações de contas, impossibilitando
a verificação da data em que as contas foram prestadas
A restrição foi indigitada a Sra.
Leila Janine Antonini de Souza, secretária de articulação institucional.
A responsável admitiu a ocorrência
da falha, ressaltando que a ausência de protocolo somente se verificou nos
convênios oriundos da Secretaria de Educação.[20]
Auditores do Tribunal sugeriram a
aplicação de multa a responsável.[21]
Em situação análoga, o Tribunal
de Contas expediu recomendação ao gestor:[22]
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da
Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referente a
Nota de Subempenho n. 1693, de 11/07/2005 (Empenho Global n. 1691), P/A 4656,
item 335043, fonte 0100, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e dar
quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
[...]
6.3.
Recomendar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, que doravante:
6.3.1.
efetue o protocolo dos processos de prestação de contas, de modo a verificar
se o prazo de entrega foi obedecido, conforme art. 8º, caput e § 1º, da Lei
(estadual) n. 5.867/81, item 13.4, alínea "a", da Ordem de Serviço
SEF n. 139/83 e arts. 1º, IX, e 2º, § 2º, da Instrução Normativa n. 09/2003/SEA;
6.3.2.
faça constar nos processos os certificados de auditoria com o parecer do
controle interno e o pronunciamento da autoridade competente, conforme incisos
III, VI e XII do art. 8º do Decreto (estadual) n. 3.372/05 e arts. 11 e 60 a 63
da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, 74 da Constituição Federal e 62 da
Constituição Estadual. (Grifei)
Em consonância com o precedente
dessa Corte de Contas, opino por recomendação ao gestor que observe a
necessidade de protocolo com data de recebimento das prestações de contas, de
forma a dar cumprimento à Instrução Normativa nº TC-4/2012.
3 -
Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.089/99 por ofensa ao disposto no art.
37, XXI, da Constituição
Os termos de convênio firmados
entre o Município de Chapecó e os Conselhos Escolares, visando à manutenção e
funcionamento das unidades escolares, têm como fundamento a Lei Municipal nº
4.089/99.
Ocorre que a legislação municipal
autoriza a transferência indireta de aquisição de bens e serviços de
responsabilidade do próprio poder público para associações privadas.
A inconstitucionalidade e ilegalidade
de norma versando nesse sentido foi objeto de Consulta[23] ao
Tribunal de Contas, que firmou o entendimento sedimentado no Prejulgado nº
1870, a saber:
1.
O município não pode dar autonomia de gestão financeira às escolas através das
Associações de Pais e Professores (APPs) por meio de convênios visando custear
as despesas referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino, como materiais
didáticos, de expediente, de limpeza e higiene e demais materiais necessários
ao funcionamento escolar, assessoramento técnico e pedagógico, serviços de
terceiros, além de outras despesas decorrentes de consertos, pinturas,
ajardinamento e reformas dos prédios e outros. Tal procedimento transfere de
forma indireta a aquisição de bens e serviços para uma associação particular, a
"APP", e, frustra o que preceitua a Constituição da República, em seu
art. 37, XXI, que exige o regular procedimento de licitação por parte da
Administração Pública em todos os seus níveis.
Como se vê, o conteúdo da Lei
Municipal nº 4.089/99 é incompatível com o arts. 37, XXI, da Constituição.
Não obstante, tenho que a
proposta de determinação constante do item 2.2.1,
acima, resolve a questão.
4 –
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes
providências:
4.1 - DECISÃO de IRREGULARIDADE
dos seguintes atos, com fulcro no art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000:
4.1.1 - Repasse de recursos a conselhos
escolares para custear despesas próprias da Administração Pública, em desacordo
com o art. 37, XXI, da Constituição e art. 2º da Lei nº 8.666/93;
4.1.2 - Ausência de parecer técnico
fundamentado do órgão concedente nos processos de prestação de contas, em
desacordo com o disposto no art. 43, §§ 1º e 3º, da Instrução Normativa nº
TC-14/2012 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000.
4.2 - APLICAÇÃO DE MULTA a Sra. Leila Janine Antonini de Souza, secretária
de articulação institucional, nos termos do art. 70, II, pela prática da irregularidade descrita no item
4.1.2 da conclusão deste parecer.
4.3 – DETERMINAÇÃO ao prefeito que adote
medidas visando à propositura de alteração na Lei Municipal nº 4.089/99, de
forma a revogar os incisos I, II e V do art. 2º da referida norma, comprovando as
medidas adotadas ao Tribunal em prazo a ser estabelecido pelo Exmo. Relator.
4.4 – RECOMENDAÇÃO ao gestor que atente para
a necessidade que os documentos que compõem as prestações de contas sejam
numerados e rubricados, em observância ao disposto no art. 38 da Instrução
Normativa nº TC-14/2012.
4.5 - RECOMENDAÇÃO
ao gestor que observe a necessidade de parecer do controle interno nos
processos de prestação de contas, em consonância com o disposto no art. 4º, V e
IX, da Lei Complementar Municipal nº 196/2003, arts. 60 e 64 da Lei
Complementar nº 202/2000 e arts. 43, §§ 1º e 3º, e 48 da Instrução Normativa nº
TC-14/2012.
4.6 - RECOMENDAÇÃO ao gestor que observe a
necessidade de protocolo com data de recebimento das prestações de contas, de
forma a dar cumprimento à Instrução Normativa nº TC-14/2012.
4.7 - RECOMENDAÇÕES ao gestor, conforme item 3 do Relatório nº DMU-946/2016, de fls.
355/356.
Florianópolis, 20 de junho de
2017.
Aderson Flores
Procurador
[1] 6.6 Determinar à Diretoria de Controle dos
Municípios (DMU) deste Tribunal que inclua no seu plano de auditorias a
fiscalização dos recursos concedidos aos Conselhos Escolares a título de
subvenção social e contribuições.
[2] Fls. 271/290.
[3] Fl. 291.
[4] Fls. 292/295 e 298/301.
[5] Fls. 350/375-v.
[6] Art. 7º A Entidade terá 30 dias, para
utilizar os valores após a liberação do crédito na conta bancária específica
conveniada. (Grifo meu)
Art. 9º A entidade terá 30 (trinta) dias para prestar contas
após a liberação financeira na conta bancária específica. O prazo de prestação
de contas, e a previsão das sanções aplicadas à Entidade beneficiada pela
inexecução parcial ou total do convênio/subvenção, será de acordo com o art.
87, da Lei nº 8.666/93, logo após o encaminhar para a Procuradoria Geral do
Município para análise e visto ao convênio. (Grifo meu)
[7] Cláusula Quinta
VII. Responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos
estabelecidos quanto à utilização dos recursos, ou seja, realizar a despesa
após a liberação dos recursos e em até 60 dias. (Grifo meu)
IX. Encaminhar ao Departamento de Articulação Institucional –
DAI, a prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data do último pagamento de utilização dos
mesmos; (Grifo meu)
[8] Art. 6º A prestação de contas dos
recursos transferidos será realizada pelos responsáveis pela movimentação
dos valores, no prazo de 60 (sessenta) dias da transferência dos
recursos, não ultrapassando o término do ano em curso. (Grifo meu)
[9] Fl. 341.
[10] Fls. 341/342.
[11] Fls. 347/348.
[12] Fls. 328/337.
[13] Fls. 358/358-v.
[14] Anexo I do Relatório nº DMU-946/2016 – fls.
370-v/375-v.
[15] Fl. 317.
[16] Fls. 361/363-v.
[17] Fls. 363-v/365-v.
[18] Fls. 313/315.
[19] Fls. 365-v/368.
[20] Fl. 318.
[21] Fls. 368/369.
[22] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo nº SPC-07/00216430. Relator: Conselheiro Luiz Roberto
Herbst. Data da Sessão: 3-2-2010.
[23] Processo nº CON-06/00436870.