Parecer nº:

MPC/38.704/2015

Processo nº:

TCE 12/00524907    

Un. Gestora:

Município de São Miguel do Oeste

Assunto:

Irregularidades em convênios, contratos, despesas com eventos e publicidade, pagamento de diárias e prestação de serviços

Numeração Única:

MPC-SC 2.3/2017.121

 

 

 

O presente feito foi autuado por meio da Decisão nº 5.644/2012, proferida no âmbito da REP 10/00795044, a qual determinou à Secretaria-Geral (SEG) a constituição de novos autos para a análise, pela Diretoria de Controle de Municípios (DMU), das supostas irregularidades anotadas nos itens “b”, “c”, “e”, “g”, “h”, “l” e “m” do   Relatório de Instrução DLC n° 515/2012[1] (fs. 565-567).

Após realização de diligências, a área técnica sugeriu a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação do Sr. Nelson Foss da Silva, Prefeito Municipal à época, para apresentar defesa acerca do pagamento de diárias por viagens não comprovadas em 2009, no montante de R$ 11.455,00, em descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 c/c artigos 58 e 62 da Resolução nº TC 16/94 (fls. 5.872-5.874).

Analisadas as justificativas e documentos apresentados pelo responsável, a diretoria sugeriu:

 

1 – JULGAR REGULARES, na forma do artigo 18, I, c/c o artigo 19, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, dando quitação ao Sr. Nelson Foss da Silva – Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de 2009, CPF nº 526.550.249-15, residente na Linha Santa Catarina, Bairro Santa Catarina, São Miguel do Oeste/SC.

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia deste Relatório de Reinstrução e do Voto que a fundamentam ao Responsável.

 

É o relatório.

 

1)              Do contrato nº 81/2009, firmado entre o Município de São Miguel do Oeste e o Hospital e Materninade Vitória T. Missen em 2009

 

Colhe-se dos autos que o Contrato nº 81/2009[2] firmado entre o Fundo Municipal de Saúde de São Miguel do Oeste e o Hospital e Maternidade Vitória T. Missen (pessoa jurídica de direito privado), em 08/09/2009, tinha por objetivo a contratação de serviços de plantão médico hospitalar para atendimento de urgências/emergências, com prazo de vigência até 31/12/2009 (com possibilidade de prorrogação de acordo com a necessidade e conveniência da Administração), no montante de R$ 296.000,00.

Este parquet questionou, inicialmente, se a contratação do Hospital Vitória T. Missen se deu em virtude do volume dos serviços demandados, ou de situação de urgência, bem como se a administração mantinha referidas contratações no patamar de serviços complementares ou para a realização de serviços principais, no rol daqueles ofertados pelo Município, o que caracterizaria contratação terceirizada de serviços médicos, em afronta ao art. 37, II da CRFB/88.

Em relação à saúde pública, a Constituição Federal previu o Sistema Único de Saúde (SUS), que é de responsabilidade do Poder Público, sendo facultada à iniciativa privada a participação complementar, conforme dispõe o art. 199, § 1º:

 

As instituições privadas poderão participar de forma complementar ao sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

Nesse viés, têm-se os arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.080/90, in verbis:

 

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). [grifei]

 

No tocante à terceirização na área da saúde, cabe aqui mencionar as palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[3]:

 

É importante realçar que a Constituição, no dispositivo citado, permite participação de instituições privadas "de forma complementar", o que afasta a possibilidade de que o contrato tenha por objeto o próprio serviço de saúde, como um todo, de tal modo que o particular assuma a gestão de determinado serviço. Não pode, por exemplo, o Poder Público transferir a uma instituição privada toda a administração e execução das atividades de saúde prestadas por um hospital público ou por um centro de saúde; o que pode o Poder Público é contratar instituições privadas para prestar atividades-meio, como limpeza, vigilância, contabilidade, ou mesmo determinados serviços técnico-especializados, como os inerentes aos hemocentros, realização de exames médicos, consultas etc.; nesses casos, estará transferindo apenas a execução material de determinadas atividades ligadas ao serviço de saúde, mas não sua gestão operacional.

 

Anote-se ainda o entendimento do Tribunal de Contas acerca da matéria, expresso no Prejulgado nº 762:

 

1. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área (CF, art. 199, §1° e arts. 1°, 4°, 20 e 24 da Lei Federal n° 8080/90).

2.    A contratação da prestação de serviços por particulares, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, deve obedecer às normas preconizadas pela Lei Federal n° 8.666/93 (art. 2°), vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos (CF, art. 199, § 1°).

3. A celebração de Convênio na área da saúde, entre pessoas jurídicas de direito público, e também com as respectivas entidades da Administração Indireta (autarquias e fundações) é possível, como forma de se estabelecer a colaboração na execução de serviços comuns, sendo que a participação complementar das instituições privadas no Sistema Único de Saúde pode ser efetivada mediante convênio, quando se tratar de entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (CF, art. 199 e arts. 24 e 25 da Lei Federal n° 8080/90).

4. O pagamento de despesas na saúde com a prestação de serviços de assistência médica efetuada por clínica privada e hospital, através de Convênio ou de Contrato é legal, desde que obedecidas as normas estabelecidas pela Constituição Federal e as preconizadas pela Lei Federal n° 8080, de 19 de setembro de 1990 e pela Lei Federal n° 8.666/93. [grifei]

 

Nos termos do prejulgado supra, tem-se que é permitida a participação de instituições privadas de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, sem sobrepujar ou substituir por inteiro o papel do Poder Público na prestação dos referidos serviços.

Deve-se considerar, igualmente, o teor do Prejulgado nº 2055, cujo texto segue transcrito abaixo:

 

1. Serviços médicos ambulatoriais, pequenos procedimentos cirúrgicos, expedição de carteiras de saúde, verificação de exames e demais procedimentos constantes da Tabela do SUS podem ser compreendidos como serviços complementares de saúde a serem oferecidos à população, dentro das normas prescritas pela Lei (federal) n. 8.080/90 e pela Portaria n. 3.277/06, do Ministério da Saúde.

2. A contratação de serviços complementares de saúde pode ocorrer para: 

2.1. atividades-meio, desde que não inseridas por lei no Sistema Único de Saúde. 

2.2. atividades finalísticas em razão do volume, quando a demanda ultrapassar a capacidade instalada da rede pública, tanto própria quanto à vinculada a outro nível de governo

a) neste caso, a dimensão do serviço público deve ser reavaliada periodicamente, tendo em conta variáveis como a evolução populacional, evolução da demanda, evolução científica etc., de forma que o volume físico e/ou financeiro dessas contratações não descaracterize o caráter subsidiário em relação às atividades estatais. 

2.3. atividades finalísticas, em razão da urgência

a) neste caso, a Administração deve, quando for o caso, promover as medidas necessárias para restabelecer o sistema público potencial existente antes da situação de urgência que implicou a diminuição de sua capacidade potencial; 

b) a contratação junto à iniciativa privada ocorrerá somente durante o período necessário para que sejam adotadas as medidas para o restabelecimento do serviço público. 

3. A contratação de serviços complementares de saúde deve atender ainda aos seguintes requisitos: 

3.1. Preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos; 

3.2. Celebração de convênio ou contrato conforme as normas de direito administrativo, prevalecendo o interesse público sobre o particular; 

3.3. Integração dos serviços privados às diretrizes organizativas do SUS; 

3.4. Prevalência dos princípios da universalidade, equidade, integralidade, etc. 

4. Deve o poder público utilizar o sistema de credenciamento a todos os interessados, que se vincula ao manifesto interesse da administração em colocar à disposição da comunidade uma rede de profissionais da área da saúde, incluindo o preço a ser pago, previamente definidas e amplamente difundidas, às quais os interessados possam aderir. [grifei]

 

Consoante visto acima, permite-se a contratação de serviços complementares de saúde, desde que observados alguns parâmetros, notadamente quando a demanda ultrapassar a capacidade instalada da rede pública ou diante de uma situação de urgência.

Não restou esclarecido se a contratação dos serviços se deu em razão do volume de atendimentos realizados. Também não foi apresentada nenhuma situação de urgência ocorrida no Município para justificar o ajuste com o Hospital Vitória T. Missen.

Ao que tudo indica, os serviços prestados não se limitaram à mera complementariedade, tendo sido os plantões assegurados pelo Hospital contratado, em que pese faltar informações mais precisas nos autos acerca desse ponto.

No entanto, entendo que outros aspectos devem ser sopesados.

A área técnica pontuou que o Município não possuía estrutura física adequada para prestar os referidos serviços. Dessa forma, não bastaria a contratação de novos servidores por meio de concurso público para suprir a demanda municipal, visto que a utilização das instalações do Hospital era também necessária.

Para corroborar, anote-se a previsão contida na cláusula 1.3 do Contrato nº 81/2009:

 

1.3 - As consultas deverão ser prestadas dentro de estrutura física adequada ao atendimento de urgências/emergências, localizada dentro do Município de São Miguel do Oeste/SC, sendo que a instituição deverá ser credenciada junto ao SUS para o caso de necessidade de internação do atendido. [grifei]

 

Além de local adequado, eram necessários também equipamentos e demais insumos hospitalares para o atendimento ao público. Nesse sentido, o Contrato nº 81/2009 previu na cláusula 1.2:

 

1.2 - Nos procedimentos para atendimento dos casos de urgência/emergência deverão ser realizados, quando necessário, os exames de Raio X, laboratório de análises, eletrocardiograma, ultra-sonografia e endoscopia alta, estando seus custos cobertos pelo preço proposto para realização dos plantões. [grifei]

 

Verifica-se, assim, que a necessidade não se restringia aos recursos humanos, consubstanciando-se ainda em espaço físico, insumos e aparelhagem adequada.

Outro ponto a ser enfatizado refere-se à regular liquidação das despesas em exame.

Por meio do relatório de diligência nº 2.912/2014 (fls. 102-111), a área técnica solicitou apresentação de documentos comprobatórios correspondentes.

A Unidade, por sua vez, encaminhou as Fichas de Atendimento Ambulatorial e demais documentos (fls. 463 a 5843) que confirmam que os atendimentos foram efetuados conforme previsto na cláusula 7ª, § 8º do Contrato nº 81/2009:

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

[...]

PARÁGRAFO OITAVO – Os procedimentos realizados serão obrigatoriamente registrados em uma Ficha de Atendimento Ambulatorial Municipal (FAA Municipal), onde conste, além de informações necessárias, a especificação da especialidade necessária ao atendimento, quando houver, a qual será entregue em via original ou por meio de fotocópia, devidamente assinada pelo paciente ou seu responsável, quando da prestação de contas mensal dos serviços realizados. 

 

Destaca-se, ainda, que assim que possível o atendimento passou a ser realizado por meio da Secretaria Municipal de Saúde. Tal ocorreu a partir de setembro de 2011, no Posto de Atendimento Médico Central, por funcionários das Estratégias de Saúde da Família, conforme ata de atendimento constante à fl. 5.849.

Também foi informado que em 2011 deflagrou-se o Concurso nº 001/2011, prevendo para a área de saúde 01 vaga de enfermeiro e 03 vagas de assistente social, providências estas adotadas antes mesmo da instauração deste feito.

Não se ignora que houve um lapso de tempo considerável entre a contratação do Hospital e a retomada do serviço por parte da Secretaria Municipal de Saúde.

Todavia, não se deve olvidar que os serviços de plantão eram imprescindíveis, tendo sido, conforme apuração da área técnica, devidamente prestados pelo Hospital contratado, que possuía uma estrutura apropriada para atender a população[4].

Por fim, cabe pontuar que o responsável não foi citado para se manifestar quanto a este ponto.

A meu ver, a situação verificada no Município – somada à adoção de providências para retomada do serviço – não justifica, nesta fase do processo, a realização de citação do responsável para apresentar esclarecimentos.

Dessa feita, acompanha-se a área técnica, no sentido de afastar esse apontamento.

 

2)              Irregularidades no gasto com o Carnaval de 2010

 

Inicialmente foi apontada suposta irregularidade nos gastos com o carnaval de 2010, consubstanciada na realização de despesas sem licitação.

Ao compulsar os autos, observa-se às fls. 12-13-v que foram contratados para o referido evento os serviços de divulgação em rádio, confecção de ornamentação para decoração da Praça Walnir Botaro Daniel, contratação de jurados, locação de kit iluminação, aquisição de camisetas, contratação de serviços de sonorização, confecção de troféus, gastos com filmagens e fotografias, locação de estruturas de palco e camarotes, banheiros químicos e arquibancada.

Verificou-se que a soma dos valores das Notas de Empenho referentes a cada tipo de despesa não ultrapassou o montante de R$ 8.000,00 (fls. 11-13), nos termos do art. 24 da Lei nº 8.666/93.

Ademais, em razão da natureza distinta dos gastos citados, não restou caracterizado o fracionamento da despesa.

Dessa forma, conclui-se que não havia exigência de deflagrar licitação, devendo ser afastado o apontamento.

 

3)              Irregularidades com relação a diárias de funcionários que participaram de cursos e viagens de estudos pela municipalidade

 

Apurou-se também a regularidade no pagamento de diárias a funcionários que participaram de cursos e viagens de estudos, durante o exercício de 2009, no montante de R$ 11.455,00, haja vista que só foram apresentadas as portarias de autorização de viagem e os respectivos roteiros.

O responsável, instado a se manifestar, justificou que todas as viagens foram efetivamente realizadas e que as prestações de contas foram apresentadas pelos servidores (fls. 5.878-5.879).

A fim de comprovar a devida prestação de contas, colacionou aos autos a cópia de empenho, a portaria de concessão das diárias, o roteiro de viagem e as notas fiscais referentes a alimentação, estadia e certificado de participação em cursos (fls. 5.878-6.027).

Tendo em vista que a documentação complementar comprovou o cumprimento do objetivo das viagens, nos termos dispostos nos arts. 58 e 62 da Resolução nº TC 16/94 (vigente à época dos fatos), conclui-se que o apontamento deve ser afastado.

 

4)              Irregularidades com relação aos serviços executados na escavadeira hidráulica S90 nº 46

 

Registre-se que foram juntadas cópias de fotografias ao caderno processual (fls. 74-v-78) com o objetivo de comprovar a má qualidade dos serviços executados na escavadeira hidráulica S90 nº 46.

Ainda, por meio das notas fiscais juntadas aos autos, observa-se que foram realizados reparos em locais diferentes da escavadeira, nos meses de abril (R$ 2.234,00) e novembro (R$ 622,50) de 2009 e em fevereiro de 2010 (R$ 1.971,00).

Contudo, a qualidade das fotos não permite avaliar se o conserto foi de fato mal executado.

Ainda, considerando que os serviços foram realizados em 2009, a verificação in loco nesse momento restaria inexitosa.

Dessa feita, manifesto-me por afastar este apontamento.

 

5)              Irregularidades no informativo dos 100 dias de governo da Administração Municipal

 

A área técnica, visando averiguar a regular liquidação das despesas, solicitou à unidade o encaminhamento dos seguintes documentos comprobatórios: nota fiscal, vídeo institucional e material gráfico utilizado para divulgação do informativo dos 100 dias de governo (fl. 111).

A Unidade encaminhou cópia dos documentos solicitados, bem como a Nota de Empenho referente à criação de informativo, reportagens veiculadas na internet e Memorando Interno do Setor de Comunicação, conforme fls. 449-457 e 462.

Desse modo, sigo o entendimento da diretoria técnica, concluindo que o apontamento restritivo deve ser afastado.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar as conclusões da área técnica, acrescendo a determinação à Unidade para que, futuramente, somente efetue a contratação da prestação de serviços privados de saúde de modo a complementar os serviços prestados pelo Município, notadamente quando a demanda ultrapassar a capacidade instalada da rede pública e/ou em situação de urgência, conforme preconiza o art. 199, §1° da Constituição Federal, art. 24 da Lei Federal n° 8080/90 e os Prejulgados de nº 762 e 2055 do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Florianópolis, 07 de julho de 2016.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



Itens b e c - Irregularidades no convênio e contrato firmado entre o Município de São Miguel do Oeste e o Hospital Vitória T. Missen em 2009.

Item e -  Irregularidades no gasto com o Carnaval de 2010.

Item g - Irregularidades com relação a diárias de funcionários que participaram de cursos e viagens de estudos pela municipalidade.

Item h - Irregularidades com relação aos serviços executados na escavadeira hidráulica S90 nº 46.

Item l - Irregularidades nos gastos efetuados em todos os eventos esportivos organizados e/ou que tiveram a participação do município de São Miguel do Oeste entre janeiro de 2009 e setembro de 2010.

Item m - Irregularidades no informativo dos 100 dias de governo da Administração Municipal.

[2] Originado do Edital de Licitação na modalidade Pregão Presencial nº 13/2009 (fl.06-v).

[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 186.

[4] População estimada em 36.306 habitantes, para o ano de 2010, conforme dado constante no endereço eletrônico do Instituto Brasileiro de geografia e Estatística - IBGE em: http://cidades.ibge.gov.br/painel/populacao.php?lang=&codmun=421720&search=santa-catarina|sao-miguel-do-oeste. Acesso em 07/07/2017.