Parecer nº: |
MPC/39.318/2015 |
Processo nº: |
REP
11/00516376 |
Un. Gestora: |
Município de São
Joaquim |
Assunto: |
Irregularidades
na realização da 18ª Festa Nacional da Maçã |
Numeração Única: |
MPC-SC 2.3/2017.120 |
Trata-se de representação acerca de supostas
irregularidades na realização da 18ª
Festa Nacional da Maçã, ocorrida no mês de abril de 2010, a qual foi organizada
e promovida pela Prefeitura Municipal de São Joaquim.
O caderno processual iniciou-se com a cópia do relatório final da
Comissão Parlamentar de Inquérito nº 001/2011, encaminhada pelo Sr. Sérgio
Oliveira de Souza, Presidente da Câmara de Vereadores de São Joaquim (fls.
05-52).
Em seguida, a Diretoria de Controle dos
Municípios emitiu a informação nº 0195/2011[1],
por meio da qual sugeriu a remessa dos autos à Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações por entender que a matéria da representação era afeta
às suas atribuições, tendo em vista dispor sobre licitações, contratos e
compras (Resolução nº 10/2007, arts. 24 e 25).
Após a análise da documentação, a Diretoria
Controle de Licitações e Contratações emitiu o relatório nº 222/2012, por meio
do qual sugeriu conhecer parcialmente a representação (fls. 179-198).
O Ministério Público de Contas,
instado a se manifestar, opinou pelo acolhimento integral da representação
(fls. 199-202).
Em sequência, a Relatora emitiu o
Despacho GASNI nº 61/2012, por meio do qual acompanhou a sugestão do Ministério
Público de Contas e determinou a realização de providências necessárias com
vistas à apuração dos fatos noticiados (fls. 203-205).
Atendendo à solicitação da Relatora, a
diretoria técnica notificou o então Prefeito do Município - Sr. Humberto Luiz
Brighenti[2] - para encaminhar ao Tribunal
de Contas a documentação listada no relatório DLC nº 191/2014[3],
bem como encaminhou cópia para conhecimento ao Sr. José Nérito de Souza (ex-Prefeito)[4] e
ao responsável pelo Controle Interno do Município[5].
O Sr. Humberto Luiz Brighenti juntou
os documentos de fls. 247-1.536.
A
Diretoria de Licitações e Contratações, por sua vez, emitiu o relatório de nº 470/2014[6], por meio do qual
realizou a análise da documentação relativa aos itens ‘d’, ‘e’, ‘f’ e ‘g’ do
despacho do Relator (fls. 230-234) e concluiu que:
3.1. Nas
contratações realizadas através das Inexigibilidades nºs 3/10 e 4/10 da
Prefeitura Municipal de São Joaquim para contratação de profissional do setor
artístico foi apresentado o termo de exclusividade como requer o inciso III do
artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório);
3.2. Nos
processos de Inexigibilidade de Licitação nºs 3 e 4/2010 elaborados pela
Prefeitura Municipal de São Joaquim para a realização da 18ª. Festa da Maçã,
constantes das fls. 1030/1040 e fls. 1041/1058, não se encontra a justificativa
do preço como determina o inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei
Federal nº 8.666/93. Todavia, nos casos em análise, a ausência tem sua
justificativa no próprio objeto da contratação, isto é, contratação de artistas
consagrada pela opinião pública que impõe o preço e o tipo da contratação (item
2.2 do presente Relatório);
3.3. Nas
contratações realizadas através dos Contratos nºs 19 e 31/10, decorrente dos
processos de Inexigibilidade de Licitação nºs 3 e 4/2010, pela Prefeitura
Municipal de São Joaquim para a realização da 18ª. Festa da Maçã e constantes
das fls. 1030/1040 e fls. 1041/105, não constaram as certidões do FGTS e do
INSS das empresas contratadas. No entanto, em consulta nos sítios da CEF e da
Receita Federal, verificou-se que, na época das contratações, as empresas
estavam regulares (Item 2.3 do presente Relatório);
3.4. A
vinculação dos pagamentos aos artistas contratados ao montante arrecadado com a
venda dos ingressos dos shows, segundo esta Instrução, é regular (item 2.4 do
presente Relatório);
3.5. Na
análise dos Convites nºs 16/10, 27/10, 28/10, 29/10, 30/10, 31/10, 32/10, 35/10
e 36/10, da Prefeitura Municipal de São Joaquim, as empresas apresentaram a
documentação exigida nos Convites, assim como foi constatado o mínimo de três
propostas válidas (item 2.5 do presente Relatório); e
3.6. Os
pareceres emitidos nos processos de inexigibilidade nºs 3/10 e 4/10, e nos
Convites nºs 16/10, 27/10, 28/10, 29/10, 30/10, 31/10, 32/10, 35/10, 36/10, da
Prefeitura Municipal de São Joaquim estão padronizados e não apresentaram uma
análise suficientemente clara, precisa e esclarecedora acerca da matéria, as
quais eram distintas. Todavia, não se traduziram em dano ao erário, motivo
justificável para a responsabilização (item 2.6 do presente Relatório).
3.7. Neste
sentido, sugere o arquivamento dos presentes autos, com recomendações.
O
Chefe da Divisão, por sua vez, discordou da proposta de encaminhamento dada ao
item 3.2 supra, alegando que, embora a contratação se refira a artistas
consagrados, haveria a possibilidade de comprovar a adequação ao preço de
mercado das contratações através de outros contratos firmados pelos mesmos. Assim,
sugeriu a realização de audiência do Sr. José Nérito de Souza, ex-Prefeito
Municipal, quanto à justificativa de
preço, como determina o inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei
Federal nº 8.666/93.
Quanto
ao arquivamento dos autos, sugeriu que se aguardasse a análise da Diretoria de
Controle dos Municípios quanto às matérias de sua competência (fls.
1.564-1.565).
Em seguida, os autos foram encaminhados para
a Diretoria de Controle dos Municípios para análise dos fatos descritos nos itens “a”, “b” e “c” do despacho da
Relatora[7],
a qual se manifestou por meio do relatório nº 1.240/2015[8], sugerindo:
4.1.
DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos
do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à Audiência do Sr. José
Nérito de Souza - Prefeito Municipal no exercício de 2010, CPF nº
375.478.019-00, residente à Rua Coronel João Palm, 133 - CEP 88600-000 - São
Joaquim/SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta,
apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas,
passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, inciso I da Lei Complementar
nº 202/2000:
4.1.1. Omissão no
dever de prestar contas e ausência de registros contábeis que permitam
evidenciar a movimentação das receitas da XVIII Festa da Maçã, em afronta ao
art. 1º, § 1º, da LRF, bem como às normas de Contabilidade Pública, pelo
descumprimento ao art. 50, inciso I e arts. 83 e 84 da Lei nº 4.320/64 (item
3.1, deste Relatório);
4.1.2. Abertura de
Créditos Adicionais Suplementares para realização da 18ª Festa Nacional da
Maçã, no montante de R$ 694.700,00, por conta de recursos inexistentes, em
afronta ao disposto no artigo 167, V, da Constituição Federal (item 3.2);
4.1.3. Despesas
realizadas com a Festa de Maçã, no montante de R$ 529.382,90, por conta de
créditos orçamentários sem indicação da fonte dos recursos e, portanto, em
excedente aos créditos orçamentários, em afronta ao art. 167, inciso II c/c
inciso V, da Constituição Federal (item 3.3).
4.2. CONSIDERAR as
conclusões do Relatório nº DLC-470/2014 (fls. 1.552 a 1.565), de acordo com a
análise elaborada sobre as matérias de competência daquela Diretoria, em
especial as ponderações sobre os possíveis encaminhamentos;
4.3. DETERMINAR à
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência do despacho, com
remessa de cópia do Relatório nº DMU-1240/2015 ao responsável, Sr. José Nérito
de Souza.
Por meio de despacho aposto no relatório
supra, a Auditora manifestou-se pela realização de audiência (fl. 1.601-v).
Perfectibilizada a audiência[9], o Sr. José Nérito de Souza, ex-Prefeito (gestão 2009-2012),
apresentou justificativas à fl. 1.605.
Por fim, sobreveio novo exame da Diretoria de Controle dos Municípios,
através do relatório nº 3.657/2015, com a seguinte conclusão (fls.
1.607-1.618):
3.1. CONSIDERAR
IRREGULAR, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de
15 de dezembro de 2000, os atos abaixo enumerados, praticado pela Prefeitura
Municipal de São Joaquim.
3.2. Aplicar multas ao Sr. José Nérito de
Souza - Prefeito Municipal no exercício de 2010, CPF 375.478.019-00, residente
à Rua Coronel João Palm, 133 - CEP 88600-000 - São Joaquim/SC, com fundamento
no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o
art. 109, caput do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de
2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo,
fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.2.1. Omissão no
dever de prestar contas e ausência de registros contábeis que permitam
evidenciar a movimentação das receitas da XVIII Festa da Maçã, em afronta ao
art. 1º, § 1º, da LRF, bem como às normas de Contabilidade Pública, pelo
descumprimento ao art. 50, inciso I e arts. 83 e 84 da Lei nº 4.320/64 (item
3.1, do presente Relatório)
3.2.2. Abertura de
Créditos Adicionais Suplementares para realização da 18ª Festa Nacional da
Maçã, no montante de R$ 694.700,00, por conta de recursos inexistentes, em
afronta ao disposto no artigo 167, V, da Constituição Federal (item 3.2)
3.2.3. Despesas
realizadas com a Festa de Maçã, no montante de R$ 529.382,90, por conta de
créditos orçamentários sem indicação da fonte dos recursos e, portanto, em
excedente aos créditos orçamentários, em afronta ao art. 167, inciso II c/c
inciso V, da Constituição Federal (item 3.3)
3.3. Dar ciência do
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, ao Sr. Sérgio Oliveira de Souza e ao
Sr. José Nérito de Souza.
É o relatório.
1. Das questões analisadas
pela Diretoria de Controle dos Municípios
Inicialmente
serão analisados os fatos afetos à competência da Diretoria de Controle dos
Municípios, examinados por meio do relatório nº 3.657/2015 (fls. 1.607-1.618).
A área
técnica elaborou tabela (fl. 1608-v) indicando a origem dos recursos destinados
à realização da 18ª Festa da Maçã.
Verificou-se
que parcela dos recursos adveio das próprias disponibilidades do Município, no
montante de R$ 1.194.093,39.
Outra
parte dos recursos proveio de repasse da União (no valor de R$ 550.000,00) e de
contrato de apoio financeiro firmado com o Estado (na quantia de R$ 100.000,00).
Houve a fixação dos montantes de R$ 34.030,00 e R$ 18.448,91 a título de
contrapartida em face do repasse realizado pela União e pelo Estado,
respectivamente.
Registre-se
ainda que o Município, por meio da Associação Feminina de Assistência Social de
São Joaquim – AFASSJ, captou mais o montante de R$ 150.000,00 junto ao Estado.
Referidos recursos foram movimentados em conta específica da entidade, a qual
realizou a prestação de contas, conforme se verifica às fls. 1578-1580, e que,
portanto, não foi objeto de análise nesse processo.
Corroborando
o exposto, traz-se o quadro elaborado pela DMU (fl. 1.609):
|
Valor (R$) |
|
Recursos Vinculados - Repasses da
União e do Estado |
650.000,00 |
|
Recursos Ordinários - contrapartida
dos Repasses da União e do Estado |
52.478,91 |
|
Recursos Ordinários - diretos |
1.194.093,39 |
|
Sub- Total - execução direta |
1.896.572,30 |
|
(+) Repasse indireto para a Associação
Feminina de Assistência Social |
150.000,00 |
|
Total das fontes de recursos empenhados na festa por origem |
2.046.572,30 |
O repasse da
União foi realizado por intermédio do Ministério do Turismo -
MTur, através do Convênio nº 732404/2010[10],
e movimentado por conta específica (Conta-Corrente nº 115-4, na Caixa Econômica
Federal, Agência 1082-9), em cumprimento à Cláusula Sétima[11] do
Convênio.
Observa-se que foi aberto Crédito Adicional Suplementar,
por meio do Decreto nº 066/2010 (fl. 1.570), para incorporar os recursos
oriundos do referido convênio ao orçamento do Município, conforme preceitua o
art. 7º da Lei nº 2.931/2009 (LOA)[12].
Ainda,
colhe-se dos autos que foram empenhadas despesas por conta do repasse da União
no montante de R$ 584.030,00, incluída a contrapartida (R$ 34.030,00)[13].
Observa-se
que as despesas realizadas (Tabela 13) mostraram-se compatíveis com o Plano de
Trabalho (Tabela 10 e fls. 291-294) relativo ao Convênio nº 732404/2010 (fls.
313-332).
Foi
ainda identificado que as despesas foram efetivadas dentro do prazo de
vigência, fixado na Cláusula Quarta do Convênio[14]
(entre 16
de abril de 2010 até 16 de julho de 2010) e realizadas por meio de processo licitatório.
O repasse do Estado, advindo do Fundo Estadual de
Incentivo ao Turismo, foi realizado por intermédio da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional - São Joaquim, através do Contrato de Apoio Financeiro
nº 70046/2010-7 (fls. 940-945).
O repasse foi recebido em 20/05/2010 na Conta Corrente nº
17-558-7 – BCO DO BRASIL CTA CONV. ESTADO 18ª FEST. NAC. DA MAÇÃ (fl. 1572), em
cumprimento ao estabelecido na Cláusula Terceira[15],
inciso I, do referido contrato.
Já o valor da contrapartida (R$ 18.448,91) foi
movimentado por meio da conta BCO DO BRASIL CTA FPM - C/C 04.571-3 (R$
15.715,76) e BCO BESC CTA. FESTA DA MAÇÃ - C/C 113.325-X (R$ 2.733,15).
Observa-se que foi aberto Crédito Adicional Suplementar,
por meio do Decreto nº 050/2010 (fl. 1.569), para incorporar os recursos
transferidos pelo Estado ao orçamento do Município.
Foram
empenhadas despesas por conta do convênio com o Estado no montante de R$
118.448,91, incluída a contrapartida (R$ 18.448,91). Essas despesas estão
discriminadas na Tabela 14 à fl. 1614-v.
Observou-se
igualmente que as despesas realizadas (Tabela 14) foram compatíveis com o Plano
de Trabalho (Tabela 11 e fls. 1012-1013) relativo ao Contrato de Apoio
Financeiro nº 70046/2010-7 (fls. 940-945).
A
despesa referente à parcela da contrapartida foi utilizada para pagamento dos
serviços de segurança, consoante nota de empenho nº 1262 constante à fl.
627-634.
Em relação aos recursos oriundos da União e do Estado, a
área técnica concluiu pela regularidade na movimentação das receitas e na
aplicação de acordo com os programas de trabalho.
Passa-se ao exame das restrições apuradas.
1.1. Das restrições
apuradas pela área técnica
No que tange às receitas do próprio Município – na
quantia de R$ 1.194.093,39 –, verificou-se que os recursos foram movimentados
por meio de contas bancárias utilizadas pelo Município para diversas
finalidades, e também por meio de duas contas com denominação Festa de Maçã.
A falta de transparência na gestão dos recursos deu-se em
relação às contas denominadas Festa da Maçã.
Segundo dados extraídos do Sistema e-Sfinge, foi
movimentado por meio dessas contas o montante de R$ 380.716,56. Contudo, não há
detalhamento que especifique a origem desses recursos: se decorreram da venda
de bilhetes para a festa, da locação de espaços, ou de qualquer outra fonte
(fl. 1.611-v).
A área técnica pontuou que não é possível saber se essas
receitas são próprias da festa, visto que os valores foram lançados na fonte FR
00 – Recursos Ordinários.
Essa irregularidade foi apontada
na CPI da XVIII Festa Nacional da Maça e confirmada após a realização de
diligências pelo corpo instrutivo.
A irregularidade
foi atribuída ao Sr. José Nérito de Souza - Prefeito
Municipal no exercício de 2010, tendo em
vista ser o ordenador primário de despesas da Prefeitura Municipal de São
Joaquim (fls. 1587-1588), conforme competências previstas no art. 54 da Lei
Orgânica do Município.
Em virtude deste fato,
procedeu-se à audiência do responsável para se manifestar quanto ao seguinte
apontamento:
Omissão no dever de
prestar contas e ausência de registros contábeis que permitam evidenciar a
movimentação das receitas da XVIII Festa da Maçã, em afronta ao art. 1º, § 1º,
da LRF, bem como às normas de Contabilidade Pública, pelo descumprimento ao
art. 50, inciso I e arts. 83 e 84 da Lei nº 4.320/64
O Sr. José Nérito de Souza limitou-se
a afirmar que as receitas foram contabilizadas e que a referida festa constava
do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária
Anual (fl. 1605).
As assertivas não são suficientes
para afastar a restrição
Com base nos
documentos juntados aos autos, restou comprovado que não houve registros
contábeis relativos à movimentação das receitas de bilhetes, locação e outras
possíveis fontes de arrecadação da Festa da Maçã.
Por tal razão, deve
ser mantido o apontamento restritivo e cominada multa ao responsável.
A ausência do
cômputo destas receitas na contabilidade do Município dá margem a possíveis
desvios de recursos, visto que não restou comprovado o quanto foi arrecadado e
o quanto foi incorporado ao patrimônio do Município.
Saliente-se que tal fato pode caracterizar ato de
improbidade administrativa. Nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992[16],
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade constitui ato atentatório aos princípios da administração
pública.
Nesse contexto, considerando que não foram prestadas as contas das
receitas auferidas com a 18ª Festa da Maçã, entendo cabível a remessa dos autos
ao Ministério Público Estadual – MPSC, para adoção das providências que
entender adequadas.
Para além desses fatos, a área
técnica identificou irregularidade atinente à abertura de créditos adicionais
suplementares.
A diretoria apontou que, por meio
dos Decretos nºs 030/2010, 038/2010, 048/2010 e 068/2010[17],
foi realizada a abertura de crédito suplementar no montante de R$ 694.700,00, sem,
contudo, haver a indicação das fontes de recursos. Deve-se
ressaltar que não houve o registro de ingresso nos cofres públicos dos valores
arrecadados com a festa, não se sabendo ao certo se o possível excesso
decorreria das receitas auferidas com o evento.
Dessa feita, foi realizada a
audiência do Sr. José Nérito de Souza para se manifestar quanto ao seguinte apontamento:
Abertura de Créditos
Adicionais Suplementares para realização da 18ª Festa Nacional da Maçã, no
montante de R$ 694.700,00, por conta de recursos inexistentes, em afronta ao
disposto no artigo 167, V, da Constituição Federal
Neste ponto, corroboro o entendimento da área
técnica, no sentido de que as justificativas trazidas pelo responsável não
foram suficientes para afastar o apontamento.
Em virtude da abertura de créditos adicionais
por conta de um suposto excesso de arrecadação, não estando comprovada a
obtenção da receita necessária para a realização dessas despesas, mantém-se o
apontamento restritivo.
Somado a isso, a diretoria verificou que havia
autorização na LOA (Lei nº 2.931/2009[18])
para realização de despesas no montante de até R$ 500.000,00 (fl. 1.612).
No entanto, por conta de créditos abertos sem
indicação dos recursos correspondentes, o Executivo realizou despesas no
montante de R$ 1.029.382,90, extrapolando em R$ 529.382,90 os créditos
autorizados pela LOA.
Dessa feita, o Sr. José Nérito de Souza foi
instado a se manifestar quanto ao seguinte apontamento:
Despesas realizadas
com a Festa de Maçã, no montante de R$ 529.382,90, por conta de créditos orçamentários
sem indicação da fonte dos recursos e, portanto, em excedente aos créditos
orçamentários, em afronta ao art. 167, inciso II c/c inciso V, da Constituição
Federal
Novamente, o responsável trouxe
justificativas genéricas, arguindo que “não foram abertos créditos adicionais
suplementares sem recurso inexistente, todos os recursos foram abertos por
conta de convênios ou excessivo de arrecadação” (fl. 1.605).
Assim, acompanho o entendimento
da área técnica pela manutenção do apontamento restritivo e cominação de multa.
1.2. Das restrições constatadas
pelo Ministério Público
Analisando
as despesas empenhadas por conta dos recursos correntes do Município (no valor
de R$ 747.836,500), verificou-se que desse total, R$ 688.028,65 foram realizadas por meio de processo licitatório, as quais
estão discriminadas na Tabela 15 (à fl. 1.615), enquanto as despesas
discriminadas na Tabela 16 (à fl. 1.615-v), no montante de R$ 59.807,85, foram
realizadas sem prévia licitação.
Em
exame às contratações realizadas com a empresa Pass Word Produções Gráficas
Ltda. – que somaram o montante de R$ 10.052,60 – observa-se que houve
fracionamento da despesa, possivelmente para evitar a realização do procedimento
licitatório (fls. 1.615-v-1.616).
O
fracionamento caracteriza-se
quando há divisão da despesa, de modo a utilizar modalidade de licitação diversa
da recomendada pela legislação, ou mesmo para efetuar contratação mediante
dispensa de processo licitatório.
No caso vertente,
nota-se que os objetos contratados se mostraram assemelhados, tratando-se em
suma de serviços de confecção de passaporte para a festa, pulseiras de acesso à
festa e ingressos diários para a festa.
Desse modo,
acrescente-se que deveria ter sido realizada licitação, a fim de proporcionar a
participação de todos os interessados em contratar com a Prefeitura e visando à
proposta mais vantajosa ao ente.
Assim, opina-se
pela realização de audiência do Sr. José Nérito de Souza – Prefeito Municipal
no exercício de 2010 – para apresentar justificativas acerca do fracionamento
indevido da despesa, que culminou nas contratações mediante dispensa
licitatória, sem o atendimento aos requisitos legais que norteiam a matéria, em
afronta ao art. 24, II c/c art. 23, II, “a” da Lei nº 8.666/93.
Pela análise dos autos, também se
verificou que não foram juntados documentos[19]
referentes às despesas realizadas com a empresa Pass Word Produções Gráficas
Ltda. (Nota de Empenho nº 972, no montante de R$ 945,00) e com a empresa
Siqueira Eletricidade e Telecom Ltda. (Nota de Empenho nº 1242, no montante de
R$ 2.400), a fim de comprovar a regularidade desses gastos (fl. 1615-v).
À vista
disso, entendo que cabe a realização de audiência do Sr. José Nérito de Souza,
para que possa apresentar justificativas e/ou documentos adequados a comprovar
a boa e regular aplicação dos recursos públicos, referentes às despesas supracitadas
(tabela 16, à fl. 1615-v).
Em
relação à liquidação e ao pagamento das demais despesas, ratifico o apontado
pela área técnica, de que os empenhos estão acompanhados das respectivas notas
fiscais, com carimbo e assinatura do responsável por atestar a regular
realização do serviço contratado, bem como de cópia dos cheques e comprovantes
dos créditos aos respectivos credores.
2. Das questões analisadas
pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
Adiante, serão analisados os apontamentos de competência da Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, examinados por meio do relatório nº 470/2014, às fls. 1.552-1565
(itens “d”, “e”, “f” e “g” do despacho da Relatora à fl. 234)
O primeiro ponto concerne ao exame da regularidade das contratações dos artistas que se apresentaram na
festa, em especial se a contratação foi feita diretamente ou através de
empresário exclusivo, conforme exige o art. 25, III da Lei nº 8.666/93, além
dos demais elementos necessários à verificação da regularidade, como a
justificativa dos preços contratados (item d).
A Prefeitura de São Joaquim, por meio do processo de
Inexigibilidade nº 03/10[20], contratou a empresa RP Promoções e
Eventos Ltda. para realização dos shows dos músicos Victor & Leo, Calcinha
Preta e Zezé Di Camargo & Luciano. Ainda, por meio do processo de Inexigibilidade nº 04/10[21],
contratou a empresa GDO Produções Ltda. para realização do show do artista
Latino.
A
tabela resumida a seguir exposta permite uma melhor visualização dos shows que
foram contratados pela Prefeitura de São Joaquim para apresentação durante a
18ª Festa da Maçã (fl. 1.555):
|
Nº /Data |
Objeto |
Representado |
Valor (R$) |
Fls. |
1 |
03/2010 de 05/02/10 |
Contratada: RP Promoções e Eventos Ltda. Me |
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1041/ 1058 |
VICTOR & Leo |
Alexandre Mello Soares |
196.000,00 + 70% |
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CALCINHA PRETA |
JV Ltda. |
92.00,00 + 50% |
|||
ZEZÉ DI CAMARGO & LUCIANO |
ZCL Ltda. |
110.000,00 + 60% |
|||
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Total |
398.000,00 |
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2 |
04/2010 de 16/03/10 |
GDO Produções Ltda. |
Roberto Souza Rocha (Latino) |
49.725,00. + 50% |
1030/ 1040 |
As inexigibilidades citadas foram
fundamentadas no inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, que preceitua, in verbis:
Art. 25. É inexigível
a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[...]
III - para
contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através
de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou
pela opinião pública.
Sobre a inexigibilidade de licitação para contratação de trabalho
artístico, a Corte de Contas possui o seguinte prejulgado:
Prejulgado nº 977
Para se efetivar
contratação de artista por Inexigibilidade de Licitação faz-se necessário que o
trabalho artístico a ser desenvolvido - pelas características e finalidade - só
possa ser realizado por determinado artista, e que esse detenha consagração em
face da opinião pública e/ou da crítica especializada (grifei).
Verifica-se assim que a contratação de
profissional de setor artístico mediante procedimento de inexigibilidade é
possível desde que preenchidos alguns requisitos.
Um dos requisitos a ser considerado é que o
artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Contudo, esse requisito deve ser analisado com
bastante cautela, sobretudo à vista de que a consagração, como se tem
verificado por vezes, guarda
um conceito relativo, que está atrelado a questões de ordem local ou tipo de
pretensão contratual.
Acompanhando este entendimento, cabe registrar
a lição de Ronny Charles[22]:
Um profissional pode
ser reconhecido como notório especialista em uma pequena cidade ou região,
embora seu trabalho e sua reputação sejam totalmente desconhecidos em uma
grande capital, impedindo que ele seja considerado notório especialista em uma
contratação de amplitude nacional.
Joel de Menezes Niebuhr[23]
esclarece que o artista consagrado “é aquele cuja reputação já se sedimentou, o
que veda a contratação de novos valores artísticos, que, mesmo de certa forma
conhecidos, às vezes muito conhecidos, não são verdadeiramente consagrados”.
No dicionário informal, consagrado é aquele “selecionado dentre um
universo de coisas ou pessoas, separado, escolhido para fazer a diferença”.
Apesar da consagração realmente envolver elementos subjetivos, o que
confere certa margem de discricionariedade no momento da escolha do artista,
esta deve sempre estar vinculada ao atendimento do interesse público e ao
cumprimento dos princípios constitucionais, sobretudo da razoabilidade e da proporcionalidade.
Outro aspecto a ser considerado na inexigibilidade de licitação para
contratação de profissionais do setor artístico é que a contratação deve ser
feita diretamente com o artista ou
através de seu empresário exclusivo.
A título de esclarecimento, o vocábulo exclusivo é interpretado pelos
autores pátrios como sendo o acordo onde uma pessoa é considerada o único
agente para um produto em um mercado; algo que exclui, privativo, restrito.
Joel de Menezes Niebuhr[24]
esclarece que “a proibição de contratar com empresário não exclusivo é medida
prestante a impedir que terceiros aufiram ganhos desproporcionais à custa dos
artistas”.
Observou-se no caso em tela que a Empresa RP Promoção e Evento Ltda.
recebeu a exclusividade das empresas/empresários que representam os artistas Victor
& Leo, Calcinha Preta e Zezé Di Camargo & Luciano, através das
Cartas de Exclusividade constantes às fls. 1056-1058.
A empresa GDO Produções Ltda., que realizou a contratação do artista
Latino, recebeu a carta de exclusividade do próprio artista, conforme se
verifica à fl. 1032.
Em exame às cartas de exclusividades, verificou-se que estas se limitavam a declarar a exclusividade
para o dia da apresentação do artista (salvo no caso dos artistas Zezé Di Camargo &
Luciano, em que a exclusividade ocorreu pelo prazo de 25 dias), demonstrando não haver comprovação da existência
de vínculos contratuais a médio prazo entre as empresas e os artistas
contratados.
Neste tocante, cabe destacar que a
exclusividade de empresário não se confunde com a simples autorização. Enquanto
aquela se refere a uma representação perene
e duradoura, esta se restringe a determinadas festividades ou a curtos
períodos de tempo. Portanto, em que pese as empresas terem recebido formalmente
uma carta de exclusividade, na
prática tratou-se de expediente utilizado para representar os artistas durante
um evento específico.
Nesses casos, a carta representa “um embuste, simulação para justificar
a contratação direta por meio de empresa/empresário que não é exclusivo, em
desalinho ao determinado pelo inciso III do artigo 25 da lei n.º 8.666/93”[25].
Nesse sentido também já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO QUE POSTERGOU
A ANÁLISE DA LIMINAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO
ÍMPROBO. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS PARA
FESTIVAL CULTURAL POR MEIO DE EMPRESA INTERMEDIÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DE INEXIGIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 25, III, DA LEI DE LICITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. A Prefeitura Municipal de Paranapuã
firmou o convênio com o Ministério do Turismo objetivando recursos públicos
para realizar o "1º Festival Cultural de Paranapuã". Ocorre que a
contratação de artistas junto à empresa "M. Sampaio Promoções Artísticas
Ltda" foi celebrado mediante Processo de Inexigibilidade de Licitação.
2.
Para configurar a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso
III, do art. 25, da Lei de Licitações, a contratação dos artistas deve se dar
diretamente com o artista ou através do seu
empresário exclusivo, que é aquele que gerencia o artista de forma
permanente. A figura do empresário exclusivo não se
confunde com o mero intermediário na medida em que este detém a exclusividade
limitada a apenas determinados dias ou eventos.
Parece-me ser este o caso das empresas contratadas pela Prefeitura de
São Joaquim, vez que se observa que a "exclusividade" se deu para o
dia da realização do show ou por um período muito curto de tempo. Tal situação
certamente não reflete a vontade do legislador ao exigir na norma a
exclusividade para amparar a inexigibilidade.
As contratações deveriam ser formalizadas
diretamente com o artista ou com o empresário, de fato, exclusivo.
Não
seria a primeira vez que o Tribunal de Contas entenderia como irregular
contratação efetuada nesses moldes, justamente por não considerar caracterizada
a figura do empresário exclusivo, nos termos do art. 25, III da Lei nº 8.666/93.
Nesse
sentido, tem-se o processo LCC 08/00302036[26],
o qual tratou da contratação de bandas através da empresa GDO Produções Ltda. Após
a análise do feito, a área técnica constatou que a contratação foi irregular. O
Relator, por sua vez, verificou que a exclusividade foi dada à empresa tão-somente para a realização dos
shows, não representando, de fato, a figura do empresário exclusivo de que
trata a Lei de Licitações.
O fato
se assemelha aos casos ora analisados, visto que a exclusividade se deu, em sua
grande maioria, somente para o dia da realização dos shows.
Diante dos elementos constantes dos autos, entendendo que as
contratações, sem exceção, não se
deram por intermédio de empresário exclusivo.
As empresas RP Promoções e Eventos Ltda. e GDO Produções Ltda. atuaram,
na prática, como intermediárias entre o real empresário e o Município, e a contratação
destinou-se apenas à realização de um evento determinado.
Por tal razão, entendo que não houve o atendimento ao preceito contido
no inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, no que tange à contratação direta
do artista ou mediante empresário exclusivo.
À vista disso, manifesto-me pela realização
de audiência do Sr. José Nérito de Souza, Prefeito Municipal no
exercício de 2010, para apresentar justificativas acerca das contratações efetuadas através das inexigibilidades de
licitação nºs 3/10 e 4/10, visto que o termo de exclusividade apresentado não serve
para caracterizar a figura do empresário exclusivo, em afronta ao art. 25, caput e inciso III, da Lei nº 8.666/93 e
ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988.
Foram analisados ainda aspectos relacionados à justificativa de preços
das Inexigibilidades nºs 03/10 e 04/10, nos moldes
exigidos pelo art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei
Federal n° 8.666/93, que assim dispõe:
Art. 26, parágrafo único. O
processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste
artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
[...]
III - justificativa do preço.
Em nenhum
dos processos de inexigibilidade, subscritos pelo Sr. José Nérito de Souza,
observou-se qualquer justificativa do preço.
O responsável
pela Prefeitura de São Joaquim não juntou aos processos de inexigibilidade
documentação que pudesse comprovar a adequação dos valores cobrados ao que é
comumente exigido em eventos de mesmo porte, de modo a demonstrar a
compatibilidade dos preços pagos pela Prefeitura de São Joaquim com os
praticados no mercado (fls. 1.030-1.058).
Para o Auditor
Fiscal de Controle Externo – com discordância do Chefe de Divisão – a ausência
da justificativa do preço é compreensível, tendo em vista que os contratados
são artistas consagrados pela opinião pública.
Contudo,
diante da possibilidade de comprovar a adequação das contratações ao preço de
mercado (através, por exemplo, da análise de outros contratos firmados pelos
mesmos artistas), a diretoria técnica, ao emitir o relatório nº 470/2012[27],
sugeriu à Relatora a audiência do Sr. José Nérito de Souza quanto à ausência de
justificativa de preço, não tendo a Relatora se manifestado quanto a este ponto.
A meu
ver, diante do não atendimento à legislação vigente, a audiência é medida
necessária, para que o responsável possa justificar os valores pactuados com os
artistas contratados.
Para
finalizar o tópico, destaca-se que, após consulta ao sítio da Caixa Econômica
Federal (FGTS)[28]
e ao sítio da Receita
Federal (INSS)[29],
a área técnica verificou que as empresas contratadas estavam regulares à época
das contratações, em atendimento ao disposto no art. 195 da CRFB/88[30],
ao art. 47 da Lei nº 8.212/91[31]
e ao art. 2º da Lei nº 9.012/95[32].
Assim, no que tange a esses aspectos, não se observou qualquer irregularidade
fiscal com as empresas contratadas.
Foi apurada ainda a regularidade da vinculação
dos pagamentos dos artistas contratados ao montante arrecadado com a venda dos
ingressos dos shows (item e).
Ao
cotejar os autos observa-se que os artistas contratados para a realização de
shows durante a Festa da Maçã receberam, além de um valor fixo, um percentual
sobre o valor bruto arrecadado com a bilheteria do dia do show e com a venda de
ingressos antecipados para essa data, conforme demonstrado a seguir:
Victor
& Leo = R$ 196.000,00 + 70%
Calcinha
Preta = R$ 92.00,00 + 50%
Zezé Di Camargo &
Luciano = R$ 110.000,00 + 60%
Latino = R$ 49.725,00
+ 50%
A área
técnica considerou regular a contratação, haja vista que não foram encontradas
decisões questionando a sua licitude, bem como pelo fato de essa prática ser usual
no mercado ora analisado.
A meu ver, esse tipo de contratação caracteriza contrato de
risco, já que os valores auferidos pelos artistas dependeriam da receita
arrecadada com a venda dos ingressos.
Ressalte-se que a Unidade deveria ter celebrado contratos com valores
determinados, e não ter utilizado de forma imprecisa para definir o preço dos pactos,
em contraposição ao que prevê o artigo 55, III da Lei nº 8.666/93 e o
prejulgado nº 1199[33]
do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Referida
previsão descumpre a legislação mencionada, a qual exige como necessária a todo
contrato administrativo a previsão do preço ajustado entre as partes, bem como
contraria orientação do Tribunal de Contas expressa em prejulgado.
Nesse
sentido, impõe-se a realização de audiência do Sr. José Nérito de Souza para apresentar
justificativas quanto à celebração de contrato prevendo o pagamento dos shows
dos artistas com parcela dos valores auferidos com a venda dos ingressos da 18º
Festa da Maçã, caracterizando realização de contrato de risco, em contrariedade
ao previsto no artigo 55, III, da Lei nº 8.666/93.
Foi analisada ainda a regularidade
dos Convites nos quais houve a repetição de determinados convidados (item f)
Após
consulta ao sistema e-Sfinge, a diretoria técnica constatou que a Unidade
realizou os seguintes procedimentos na modalidade Convite: 16/10, 27/10, 28/10, 29/10, 31/10, 32/10, 33/10, 35/10, 36/10 e 38/10
(fls. 193-194).
A
unidade, por sua vez, juntou aos autos os Convites nºs 16/10, 27/10, 28/10,
29/10, 30/10, 31/10, 32/10, 35/10 e 36/10, por meio dos quais é possível
atestar que as empresas convidadas apresentaram a documentação de habilitação
exigida nos Convites, bem como foi constatado o mínimo de três propostas
válidas (Quadro 6 à fl. 1.560).
Apesar
de a Unidade não juntar documentos referentes aos Convites nºs 33/10 e 38/10, a
área técnica obteve as informações necessárias através do sistema e-Sfinge,
verificando que houve a apresentação da documentação de habilitação exigida em
lei e de três propostas válidas (fls. 161-163 e 170-172, respectivamente).
Para a
área técnica, não foi observada qualquer irregularidade em relação a esse item.
Com a devida vênia, tenho para mim que não
foi dada à presente restrição a atenção necessária, haja vista que ao analisar
os procedimentos licitatórios lançados pela Unidade observa-se que houve fracionamento
dos serviços, em afronta ao art. 23, § 5º da Lei nº 8.666/1993.
No caso vertente, nota-se que os objetos
contratados por meio dos Convites nºs 16, 27 e 38/2010 (fl. 193) mostram-se
assemelhados. Em suma, cuidam da contratação de serviços de divulgação,
veiculação e produção de VTs para TV, restando claro que tais serviços deveriam
ter sido realizados na modalidade de Tomada de Contas ou Concorrência, uma vez
que a soma destes (R$ 186.181,24) ultrapassa o valor previsto para a modalidade
Convite.
O mesmo ocorre em relação aos Convites nºs 28/10,
29/10, 31/10, 32/10, 33/10 e 36/10, que cuidam de serviços de montagem de palco
e outros correlatos, no montante de R$ 343.830,00.
Observou-se ainda nos processos licitatórios que
houve a participação das mesmas empresas e que praticamente todas se sagraram
vencedoras em pelo menos um certame (exceto a Dallas Audio Visual Ltda. e a
Music Time Comercial Ltda.). Tal fato demonstra que o fracionamento serviu
justamente para beneficiar as empresas contratadas.
Desse modo, cabe a realização de audiência do
responsável para apresentar justificativas quanto ao fracionamento
indevido de despesa no tocante aos Convites nºs 16, 27 e 38/2010 e ainda em
relação aos Convites nºs 28/10, 29/10, 31/10, 32/10, 33/10 e 36/10, os quais
acabaram por amparar a contratação mediante modalidade licitatória inadequada à
espécie, o que é vedado pelo art. 23, § 5º da Lei nº 8.666/93.
Ademais,
entendo necessária a remessa dos autos
ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas que entender cabíveis.
Foi analisada ainda a regularidade dos pareceres jurídicos
mencionados na peça de representação (item g).
Os representantes, à fl. 52, alegaram que em muitos
procedimentos licitatórios há pareceres jurídicos com datas posteriores a todo
o procedimento, inclusive ao pagamento da despesa.
Com
base no Quadro 7, à fl. 1.560-v, verifica-se que o parecerista Eugênio Hugen
Pagani se manifestou em dois tipos de procedimentos: de inexigibilidade e de
Convite.
A respeito dos pareceres exarados
em processos de licitação e contratação, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que existem três espécies de pareceres, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA
PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER
TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA[34].
I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do
parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se
vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela
manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a
autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à
consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de
forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;
(iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer
vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa
e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer
ou, então, não decidir.
II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo
impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior
hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato
administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário,
mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato.
III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a
responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade
entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao
erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias
administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a
responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza
meramente opinativa. Mandado de segurança deferido. [Grifei]
No caso das minutas de edital e de contrato, o parecer é obrigatório, nos termos do que dispõe
a Lei nº 8.666/93:
Art. 38. O
procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a
autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio
para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
[...]
Parágrafo único. As minutas de editais de
licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser
previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Sublinhe-se ainda
que, em determinados casos, pode haver a responsabilização do parecerista,
consoante entendimento do Tribunal de Contas da União[35]:
TOMADA DE
CONTAS. SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO TURISMO. EXERCÍCIO 2007. SERVIÇOS
DE DIGITALIZAÇÃO E IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS. CUSTOS DECRESCENTES PARA
QUANTIDADES CRESCENTES. ECONOMIA DE ESCALA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
SERVIÇOS SINGULARES E/OU QUE SÓ POSSAM SER FORNECIDOS POR PRODUTOR, EMPRESA OU
REPRESENTANTE COMERCIAL EXCLUSIVO.
IRREGULARIDADES
E DÉBITO. AUDIÊNCIA E CITAÇÃO. ATENUANTES. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE
JUSTIFICATIVA E REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO
CAUTELAR, MEDIDA QUE SE TORNA DEFINITIVA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DE DOIS
RESPONSÁVEIS. DÉBITO E MULTA. REGULARIDADE DAS CONTAS DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS.
DETERMINAÇÕES.
- A
emissão de pareceres técnico-jurídicos, no exercício das atribuições de
procurador federal, que impliquem a aprovação ou ratificação de termo de
convênio e aditivos (art. 38 da Lei 8.666/93), autoriza, em casos de expressa
violação da lei, a responsabilização solidária do emissor, já que a
manifestação do setor técnico fundamenta a decisão do administrador. (Grifou-se)
42.1 A
análise e a aprovação pela assessoria jurídica de editais, minutas de contratos
e instrumentos congêneres são atividades obrigatórias, previstas no parágrafo
único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993. Não pode o consultor jurídico querer
se esquivar dessa responsabilidade. O papel da assessoria jurídica não é
meramente opinativo. O entendimento do TCU acerca dessa matéria está contido no
Acórdão nº 147/2006- P, verbis:
"(...)
o legislador atribuiu relevante função à assessoria jurídica, qual seja,
realizar um controle prévio da licitude dos procedimentos licitatórios e dos
documentos mencionados no parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações e
Contratos. Aduzo que o parecer jurídico emitido nessas circunstâncias não
possui um caráter meramente opinativo, como se depreende da leitura do seguinte
trecho do Voto do ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio
Farias de Melo, proferido quando do julgamento do MS nº 24.584/DF: a aprovação
ou ratificação de termo de convênios e de aditivos, a teor do parágrafo único
do art. 38 da Lei 8.666/1993, difere do que ocorre com a simples emissão de
parecer opinativo".
42.2
Assim, no caso ora analisado, estamos diante de um parecer obrigatório, aquele
que a lei exige constar no procedimento administrativo, mas o administrador
ainda tem liberdade para discordar da sua assessoria jurídica. [...]
Quanto à informação
trazida pelos representantes, de que teriam pareces com datas posteriores a
todo o procedimento, observou-se a existência de algumas
manifestações do assessor jurídico posteriores ao julgamento das propostas e
anteriores à homologação, pareceres estes facultativos (fls. 1.427 e 1.530).
Dos onze procedimentos relacionados no Quadro
7 à
fl. 1.560-v, apurou-se que: em um deles não consta o parecer; em outro a data
se encontra rasurada; em outro foi produzido posteriormente à data do certame e
em oito os pareceres foram produzidos na mesma data dos certames.
Verificou-se
ainda que os pareceres emitidos nos processos de inexigibilidade nºs 3/10 e
4/10 e nos Convites nºs 16/10, 27/10, 28/10, 29/10, 30/10, 31/10, 32/10, 35/10
e 36/10, estão padronizados, o que demonstra que o parecerista não efetuou um
exame pormenorizado do assunto levado ao seu conhecimento, o qual mereceria uma análise mais detalhada a fim de apurar
possíveis inconsistências.
Logo, entendo pertinente realizar
a audiência do parecerista Eugênio Hugen Pagani para se manifestar acerca da
ausência de cautela na análise dos procedimentos acima citados e da emissão de pareceres
jurídicos padronizados, passível de cominação de multa, com base no art. 70,
inciso I da Lei Complementar nº 202/2000.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas,
com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
Quanto às questões analisadas
Diretoria de Controle dos Municípios:
1. por considerar irregulares os atos a seguir
descritos, os quais ensejam a aplicação de multas ao Sr. José Nérito de Souza – Prefeito
Municipal no exercício de 2010 – com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000:
1.1.
omissão no dever de
prestar contas e ausência de registros contábeis que permitam evidenciar a
movimentação das receitas da XVIII Festa da Maçã, em afronta ao art. 1º, § 1º,
da LRF, bem como às normas de Contabilidade Pública, pelo descumprimento ao
art. 50, inciso I e arts. 83 e 84 da Lei nº 4.320/64;
1.2. abertura de Créditos Adicionais Suplementares para
realização da 18ª Festa Nacional da Maçã, no montante de R$ 694.700,00, por
conta de recursos inexistentes, em afronta ao disposto no artigo 167, V, da CRFB/88;
1.3. realização de despesas com a Festa de Maçã, no
montante de R$ 529.382,90, por conta de créditos orçamentários sem indicação da
fonte dos recursos e, portanto, em excedente aos créditos orçamentários previstos,
em afronta ao art. 167, inciso II c/c inciso V, da CRFB/88;
2. pela determinação de audiência do Sr. José Nérito de Souza para
apresentar justificativas acerca das restrições abaixo elencadas, passíveis de
cominação de multa e/ou imputação de débito:
2.1. fracionamento indevido da despesa, que culminou nas
contratações mediante dispensa licitatória, sem o atendimento aos requisitos
legais que norteiam a matéria, notadamente o art. 24, II c/c art. 23, II, “a”
da Lei nº 8.666/93;
2.2. despesas realizadas com a empresa Pass Word
Produções Gráficas Ltda., no montante de R$ 945,00, e com a empresa Siqueira
Eletricidade e Telecom Ltda., no montante de R$ 2.400, sem a comprovação da
contraprestação dos serviços;
Quanto às questões analisadas pela Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações:
3. pela determinação de audiência do Sr. José Nérito de Souza para
apresentar justificativas acerca das restrições abaixo elencadas, passíveis de
cominação de multa:
3.1. realização indevida de contratações diretas,
efetuadas através das inexigibilidades de licitação nºs 3/10 e 4/10, visto que
o termo de exclusividade apresentado não serve para caracterizar a figura do
empresário exclusivo, em afronta ao art. 25, caput e inciso III, da Lei nº 8.666/93 e ao art. 37, inciso XXI, da
CRFB/88;
3.2. ausência
de justificativa dos preços
pactuados com os artistas contratados, em afronta ao art. 26, parágrafo
único e inciso III da Lei Federal nº 8.666/93;
3.3. celebração de contrato prevendo o
pagamento dos shows dos artistas com parcela dos valores auferidos com a venda
dos ingressos da 18º Festa da Maçã, caracterizando realização de contrato de
risco, em contrariedade ao previsto no artigo 55, III, da Lei nº 8.666/93;
3.4. fracionamento
indevido de despesas no tocante à contratação dos serviços
constantes nos Convites nºs 16/10, 27/10, 28/10, e ainda nos Convites nºs
29/10, 31/10, 32/10, 33/2010, 36/10 e 38/2010, que culminou na contratação mediante modalidade
licitatória inadequada à espécie, em afronta ao art. 23, § 5º da Lei nº
8.666/93;
4. pela determinação de audiência do Sr. Eugênio Hugen Pagani, parecerista jurídico,
para apresentar justificativas acerca da ausência de
cautela na análise dos procedimentos administrativos e da emissão de pareceres
jurídicos padronizados;
5. pela comunicação imediata dos
fatos ao Ministério Público Estadual para fins de subsidiar eventuais medidas
em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa,
capitulado no art. 11, caput da Lei
nº 8.429/92.
Florianópolis, 07 de julho de 2017.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Fls. 53-55.
[2] Fl. 240 e 243.
[3] Fls. 237-239.
[4] Fl. 241 e 245.
[5] Fl. 242 e 244.
[6] Fls. 1.552-1.565.
[7] Fls. 230-234.
[8] Fls. 1.590-1.601.
[9] Fls. 1.602-1.603.
[10] Fls. 313-332.
[11] Os recursos
transferidos pelo CONCEDENTE e os referentes à Contrapartida financeira serão,
obrigatoriamente, mantidos em conta bancária específica do Convênio e somente
poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de
Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em
lei, em conformidade com o disposto no art. 10, do Decreto nº 6.170/2007,
atualizado, e no art. 50 da Portaria Interministerial nº 127/2008, atualizada.
[12] Art. 7° - Os recursos
oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso,
poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos
adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
[13] As despesas estão
discriminadas na Tabela 13 à fl. 1613-v e foram obtidas através do Sistema
e-Sfinge.
[14] CLÁUSULA QUARTA - DO
PRAZO DE VIGÊNCIA O presente Convênio terá vigência de 16 de abril de 2010 até
16 de julho de 2010, para a consecução do objeto expresso no Plano de Trabalho
aprovado.
[15] [...]
I. A parcela relativa à participação
financeira da CONTRATANTE será repassada através de depósito em conta bancária
específica, a ser aberta pela CONTRATADA, em agência do Banco do Brasil, na
praça de sua sede, exclusivamente para movimentação dos recursos recebidos
provenientes deste instrumento
[16] Art. 11. Constitui
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente [...].
[17] Respectivamente às
fls. 1.566, 1.567, 1.568 e 1.571.
[18] Fls. 947-951.
[19] Nota fiscal com
carimbo e assinatura do responsável por atestar o recebimento dos serviços e
comprovante de pagamentos - cópia cheque e comprovante de depósito bancário.
[20] Fls. 1041-1058.
[21] Fls. 1030-1040.
[22] Lei de Licitações
Públicas Comentadas. 5. ed. Editora: Jus Podivm. 2013. p. 268.
[23] Dispensa e
inexigibilidade de Licitação Pública. 3. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte:
Fórum, 2011. p. 183.
[24] Dispensa e
inexigibilidade de Licitação Pública. 3. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte:
Fórum, 2011. p. 181.
[25] Dispensa e
inexigibilidade de Licitação Pública. 3. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte:
Fórum, 2011. p. 182.
[26] SANTA CATARINA.
Tribunal de Contas do Estado. Processo LCC 08/00302036, Município de Caçador,
Rel. Salomão Ribas Junior, DOE 16/12/2009.
[27] Fls. 1.552-1.565.
[28] Fls. 1.539-1.543.
[29] Fls. 1.544-1.549.
[30] Art. 195, §3º: A pessoa jurídica em débito com o
sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar
com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
[31] Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND,
fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Red. dada pela Lei nº
9.032/95)
I - da empresa:
a) na contratação com
o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou
creditício concedido por ele;
[32] Art. 2º As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não
poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação
comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta,
indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência
pública.
[33] 1. Somente é admissível o contrato de risco (ad
exitum) na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer
valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela
sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo
na sentença condenatória.
2. Não é admissível a celebração de contrato pela
Administração Pública onde esteja previsto que o contratado perceberá, a título
de remuneração, um percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as
ações administrativas ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado, pois
neste caso seria imperiosa a inclusão de cláusula contendo o valor do contrato
e observância das normas orçamentárias e financeiras, que exigem previsão de
receitas e despesas.
3. O contrato de risco (ad exitum) não
exonera a administração da realização do processo licitatório, salvo os casos
de dispensa de licitação e inexigibilidade previstos em lei.
[34] SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. Tribunal Pleno. MS 24631/DF. Rel. Min. Joaquim Barbosa. 01 fev. 2008.
[35] BRASIL, Tribunal de
Contas da União. Acórdão nº 554/2005, do Plenário. Rel. Guilherme Palmeira. J.
em: 11/05/2005.