Parecer nº:

MPC/39.318/2015

Processo nº:

REP 11/00516376    

Un. Gestora:

Município de São Joaquim

Assunto:

Irregularidades na realização da 18ª Festa Nacional da Maçã

Numeração Única:

MPC-SC 2.3/2017.120

 

 

 

Trata-se de representação acerca de supostas irregularidades na realização da 18ª Festa Nacional da Maçã, ocorrida no mês de abril de 2010, a qual foi organizada e promovida pela Prefeitura Municipal de São Joaquim.

O caderno processual iniciou-se com a cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito nº 001/2011, encaminhada pelo Sr. Sérgio Oliveira de Souza, Presidente da Câmara de Vereadores de São Joaquim (fls. 05-52).

Em seguida, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu a informação nº 0195/2011[1], por meio da qual sugeriu a remessa dos autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações por entender que a matéria da representação era afeta às suas atribuições, tendo em vista dispor sobre licitações, contratos e compras (Resolução nº 10/2007, arts. 24 e 25).

Após a análise da documentação, a Diretoria Controle de Licitações e Contratações emitiu o relatório nº 222/2012, por meio do qual sugeriu conhecer parcialmente a representação (fls. 179-198).

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar, opinou pelo acolhimento integral da representação (fls. 199-202).

Em sequência, a Relatora emitiu o Despacho GASNI nº 61/2012, por meio do qual acompanhou a sugestão do Ministério Público de Contas e determinou a realização de providências necessárias com vistas à apuração dos fatos noticiados (fls. 203-205).

Atendendo à solicitação da Relatora, a diretoria técnica notificou o então Prefeito do Município - Sr. Humberto Luiz Brighenti[2] - para encaminhar ao Tribunal de Contas a documentação listada no relatório DLC nº 191/2014[3], bem como encaminhou cópia para conhecimento ao Sr. José Nérito de Souza (ex-Prefeito)[4] e ao responsável pelo Controle Interno do Município[5].

O Sr. Humberto Luiz Brighenti juntou os documentos de fls. 247-1.536.

A Diretoria de Licitações e Contratações, por sua vez, emitiu o relatório de nº 470/2014[6], por meio do qual realizou a análise da documentação relativa aos itens ‘d’, ‘e’, ‘f’ e ‘g’ do despacho do Relator (fls. 230-234) e concluiu que:

 

3.1. Nas contratações realizadas através das Inexigibilidades nºs 3/10 e 4/10 da Prefeitura Municipal de São Joaquim para contratação de profissional do setor artístico foi apresentado o termo de exclusividade como requer o inciso III do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório);

3.2. Nos processos de Inexigibilidade de Licitação nºs 3 e 4/2010 elaborados pela Prefeitura Municipal de São Joaquim para a realização da 18ª. Festa da Maçã, constantes das fls. 1030/1040 e fls. 1041/1058, não se encontra a justificativa do preço como determina o inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93. Todavia, nos casos em análise, a ausência tem sua justificativa no próprio objeto da contratação, isto é, contratação de artistas consagrada pela opinião pública que impõe o preço e o tipo da contratação (item 2.2 do presente Relatório);

3.3. Nas contratações realizadas através dos Contratos nºs 19 e 31/10, decorrente dos processos de Inexigibilidade de Licitação nºs 3 e 4/2010, pela Prefeitura Municipal de São Joaquim para a realização da 18ª. Festa da Maçã e constantes das fls. 1030/1040 e fls. 1041/105, não constaram as certidões do FGTS e do INSS das empresas contratadas. No entanto, em consulta nos sítios da CEF e da Receita Federal, verificou-se que, na época das contratações, as empresas estavam regulares (Item 2.3 do presente Relatório);

3.4. A vinculação dos pagamentos aos artistas contratados ao montante arrecadado com a venda dos ingressos dos shows, segundo esta Instrução, é regular (item 2.4 do presente Relatório);

3.5. Na análise dos Convites nºs 16/10, 27/10, 28/10, 29/10, 30/10, 31/10, 32/10, 35/10 e 36/10, da Prefeitura Municipal de São Joaquim, as empresas apresentaram a documentação exigida nos Convites, assim como foi constatado o mínimo de três propostas válidas (item 2.5 do presente Relatório); e

3.6. Os pareceres emitidos nos processos de inexigibilidade nºs 3/10 e 4/10, e nos Convites nºs 16/10, 27/10, 28/10, 29/10, 30/10, 31/10, 32/10, 35/10, 36/10, da Prefeitura Municipal de São Joaquim estão padronizados e não apresentaram uma análise suficientemente clara, precisa e esclarecedora acerca da matéria, as quais eram distintas. Todavia, não se traduziram em dano ao erário, motivo justificável para a responsabilização (item 2.6 do presente Relatório).

3.7. Neste sentido, sugere o arquivamento dos presentes autos, com recomendações.

 

O Chefe da Divisão, por sua vez, discordou da proposta de encaminhamento dada ao item 3.2 supra, alegando que, embora a contratação se refira a artistas consagrados, haveria a possibilidade de comprovar a adequação ao preço de mercado das contratações através de outros contratos firmados pelos mesmos. Assim, sugeriu a realização de audiência do Sr. José Nérito de Souza, ex-Prefeito Municipal, quanto à justificativa de preço, como determina o inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93.

Quanto ao arquivamento dos autos, sugeriu que se aguardasse a análise da Diretoria de Controle dos Municípios quanto às matérias de sua competência (fls. 1.564-1.565).

Em seguida, os autos foram encaminhados para a Diretoria de Controle dos Municípios para análise dos fatos descritos nos itens “a”, “b” e “c” do despacho da Relatora[7], a qual se manifestou por meio do relatório nº 1.240/2015[8], sugerindo:

 

4.1. DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, à Audiência do Sr. José Nérito de Souza - Prefeito Municipal no exercício de 2010, CPF nº 375.478.019-00, residente à Rua Coronel João Palm, 133 - CEP 88600-000 - São Joaquim/SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, inciso I da Lei Complementar nº 202/2000:

4.1.1. Omissão no dever de prestar contas e ausência de registros contábeis que permitam evidenciar a movimentação das receitas da XVIII Festa da Maçã, em afronta ao art. 1º, § 1º, da LRF, bem como às normas de Contabilidade Pública, pelo descumprimento ao art. 50, inciso I e arts. 83 e 84 da Lei nº 4.320/64 (item 3.1, deste Relatório);

4.1.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares para realização da 18ª Festa Nacional da Maçã, no montante de R$ 694.700,00, por conta de recursos inexistentes, em afronta ao disposto no artigo 167, V, da Constituição Federal (item 3.2);

4.1.3. Despesas realizadas com a Festa de Maçã, no montante de R$ 529.382,90, por conta de créditos orçamentários sem indicação da fonte dos recursos e, portanto, em excedente aos créditos orçamentários, em afronta ao art. 167, inciso II c/c inciso V, da Constituição Federal (item 3.3).

4.2. CONSIDERAR as conclusões do Relatório nº DLC-470/2014 (fls. 1.552 a 1.565), de acordo com a análise elaborada sobre as matérias de competência daquela Diretoria, em especial as ponderações sobre os possíveis encaminhamentos;

4.3. DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório nº DMU-1240/2015 ao responsável, Sr. José Nérito de Souza.

 

Por meio de despacho aposto no relatório supra, a Auditora manifestou-se pela realização de audiência (fl. 1.601-v).

Perfectibilizada a audiência[9], o Sr. José Nérito de Souza, ex-Prefeito (gestão 2009-2012), apresentou justificativas à fl. 1.605.

Por fim, sobreveio novo exame da Diretoria de Controle dos Municípios, através do relatório nº 3.657/2015, com a seguinte conclusão (fls. 1.607-1.618):

 

3.1. CONSIDERAR IRREGULAR, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, os atos abaixo enumerados, praticado pela Prefeitura Municipal de São Joaquim.

 3.2. Aplicar multas ao Sr. José Nérito de Souza - Prefeito Municipal no exercício de 2010, CPF 375.478.019-00, residente à Rua Coronel João Palm, 133 - CEP 88600-000 - São Joaquim/SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, caput do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.2.1. Omissão no dever de prestar contas e ausência de registros contábeis que permitam evidenciar a movimentação das receitas da XVIII Festa da Maçã, em afronta ao art. 1º, § 1º, da LRF, bem como às normas de Contabilidade Pública, pelo descumprimento ao art. 50, inciso I e arts. 83 e 84 da Lei nº 4.320/64 (item 3.1, do presente Relatório)

3.2.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares para realização da 18ª Festa Nacional da Maçã, no montante de R$ 694.700,00, por conta de recursos inexistentes, em afronta ao disposto no artigo 167, V, da Constituição Federal (item 3.2)

3.2.3. Despesas realizadas com a Festa de Maçã, no montante de R$ 529.382,90, por conta de créditos orçamentários sem indicação da fonte dos recursos e, portanto, em excedente aos créditos orçamentários, em afronta ao art. 167, inciso II c/c inciso V, da Constituição Federal (item 3.3)

3.3. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, ao Sr. Sérgio Oliveira de Souza e ao Sr. José Nérito de Souza.

 

É o relatório.

 

1. Das questões analisadas pela Diretoria de Controle dos Municípios

 

Inicialmente serão analisados os fatos afetos à competência da Diretoria de Controle dos Municípios, examinados por meio do relatório nº 3.657/2015 (fls. 1.607-1.618).

A área técnica elaborou tabela (fl. 1608-v) indicando a origem dos recursos destinados à realização da 18ª Festa da Maçã.

Verificou-se que parcela dos recursos adveio das próprias disponibilidades do Município, no montante de R$ 1.194.093,39.

Outra parte dos recursos proveio de repasse da União (no valor de R$ 550.000,00) e de contrato de apoio financeiro firmado com o Estado (na quantia de R$ 100.000,00). Houve a fixação dos montantes de R$ 34.030,00 e R$ 18.448,91 a título de contrapartida em face do repasse realizado pela União e pelo Estado, respectivamente.

Registre-se ainda que o Município, por meio da Associação Feminina de Assistência Social de São Joaquim – AFASSJ, captou mais o montante de R$ 150.000,00 junto ao Estado. Referidos recursos foram movimentados em conta específica da entidade, a qual realizou a prestação de contas, conforme se verifica às fls. 1578-1580, e que, portanto, não foi objeto de análise nesse processo.

Corroborando o exposto, traz-se o quadro elaborado pela DMU (fl. 1.609):

 

Fonte dos Recursos por Origem

Valor (R$)

Recursos Vinculados - Repasses da União e do Estado

650.000,00

Recursos Ordinários - contrapartida dos Repasses da União e do Estado

52.478,91

Recursos Ordinários - diretos

1.194.093,39

Sub- Total - execução direta

1.896.572,30

(+) Repasse indireto para a Associação Feminina de Assistência Social

150.000,00

Total das fontes de recursos empenhados na festa por origem

2.046.572,30

 

O repasse da União foi realizado por intermédio do Ministério do Turismo - MTur, através do Convênio nº 732404/2010[10], e movimentado por conta específica (Conta-Corrente nº 115-4, na Caixa Econômica Federal, Agência 1082-9), em cumprimento à Cláusula Sétima[11] do Convênio.

Observa-se que foi aberto Crédito Adicional Suplementar, por meio do Decreto nº 066/2010 (fl. 1.570), para incorporar os recursos oriundos do referido convênio ao orçamento do Município, conforme preceitua o art. 7º da Lei nº 2.931/2009 (LOA)[12].

Ainda, colhe-se dos autos que foram empenhadas despesas por conta do repasse da União no montante de R$ 584.030,00, incluída a contrapartida (R$ 34.030,00)[13].

Observa-se que as despesas realizadas (Tabela 13) mostraram-se compatíveis com o Plano de Trabalho (Tabela 10 e fls. 291-294) relativo ao Convênio nº 732404/2010 (fls. 313-332).

Foi ainda identificado que as despesas foram efetivadas dentro do prazo de vigência, fixado na Cláusula Quarta do Convênio[14] (entre 16 de abril de 2010 até 16 de julho de 2010) e realizadas por meio de processo licitatório.

O repasse do Estado, advindo do Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo, foi realizado por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - São Joaquim, através do Contrato de Apoio Financeiro nº 70046/2010-7 (fls. 940-945).

O repasse foi recebido em 20/05/2010 na Conta Corrente nº 17-558-7 – BCO DO BRASIL CTA CONV. ESTADO 18ª FEST. NAC. DA MAÇÃ (fl. 1572), em cumprimento ao estabelecido na Cláusula Terceira[15], inciso I, do referido contrato.

Já o valor da contrapartida (R$ 18.448,91) foi movimentado por meio da conta BCO DO BRASIL CTA FPM - C/C 04.571-3 (R$ 15.715,76) e BCO BESC CTA. FESTA DA MAÇÃ - C/C 113.325-X (R$ 2.733,15).

Observa-se que foi aberto Crédito Adicional Suplementar, por meio do Decreto nº 050/2010 (fl. 1.569), para incorporar os recursos transferidos pelo Estado ao orçamento do Município.

Foram empenhadas despesas por conta do convênio com o Estado no montante de R$ 118.448,91, incluída a contrapartida (R$ 18.448,91). Essas despesas estão discriminadas na Tabela 14 à fl. 1614-v.

Observou-se igualmente que as despesas realizadas (Tabela 14) foram compatíveis com o Plano de Trabalho (Tabela 11 e fls. 1012-1013) relativo ao Contrato de Apoio Financeiro nº 70046/2010-7 (fls. 940-945).

A despesa referente à parcela da contrapartida foi utilizada para pagamento dos serviços de segurança, consoante nota de empenho nº 1262 constante à fl. 627-634. 

Em relação aos recursos oriundos da União e do Estado, a área técnica concluiu pela regularidade na movimentação das receitas e na aplicação de acordo com os programas de trabalho.

Passa-se ao exame das restrições apuradas.

 

1.1. Das restrições apuradas pela área técnica

 

No que tange às receitas do próprio Município – na quantia de R$ 1.194.093,39 –, verificou-se que os recursos foram movimentados por meio de contas bancárias utilizadas pelo Município para diversas finalidades, e também por meio de duas contas com denominação Festa de Maçã.

A falta de transparência na gestão dos recursos deu-se em relação às contas denominadas Festa da Maçã.

Segundo dados extraídos do Sistema e-Sfinge, foi movimentado por meio dessas contas o montante de R$ 380.716,56. Contudo, não há detalhamento que especifique a origem desses recursos: se decorreram da venda de bilhetes para a festa, da locação de espaços, ou de qualquer outra fonte (fl. 1.611-v).

A área técnica pontuou que não é possível saber se essas receitas são próprias da festa, visto que os valores foram lançados na fonte FR 00 – Recursos Ordinários.

Essa irregularidade foi apontada na CPI da XVIII Festa Nacional da Maça e confirmada após a realização de diligências pelo corpo instrutivo.

A irregularidade foi atribuída ao Sr. José Nérito de Souza - Prefeito Municipal no exercício de 2010, tendo em vista ser o ordenador primário de despesas da Prefeitura Municipal de São Joaquim (fls. 1587-1588), conforme competências previstas no art. 54 da Lei Orgânica do Município.

Em virtude deste fato, procedeu-se à audiência do responsável para se manifestar quanto ao seguinte apontamento:

 

Omissão no dever de prestar contas e ausência de registros contábeis que permitam evidenciar a movimentação das receitas da XVIII Festa da Maçã, em afronta ao art. 1º, § 1º, da LRF, bem como às normas de Contabilidade Pública, pelo descumprimento ao art. 50, inciso I e arts. 83 e 84 da Lei nº 4.320/64

 

O Sr. José Nérito de Souza limitou-se a afirmar que as receitas foram contabilizadas e que a referida festa constava do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual (fl. 1605).

As assertivas não são suficientes para afastar a restrição

Com base nos documentos juntados aos autos, restou comprovado que não houve registros contábeis relativos à movimentação das receitas de bilhetes, locação e outras possíveis fontes de arrecadação da Festa da Maçã.

Por tal razão, deve ser mantido o apontamento restritivo e cominada multa ao responsável.

A ausência do cômputo destas receitas na contabilidade do Município dá margem a possíveis desvios de recursos, visto que não restou comprovado o quanto foi arrecadado e o quanto foi incorporado ao patrimônio do Município.

Saliente-se que tal fato pode caracterizar ato de improbidade administrativa. Nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992[16], qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade constitui ato atentatório aos princípios da administração pública.

Nesse contexto, considerando que não foram prestadas as contas das receitas auferidas com a 18ª Festa da Maçã, entendo cabível a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual – MPSC, para adoção das providências que entender adequadas.

Para além desses fatos, a área técnica identificou irregularidade atinente à abertura de créditos adicionais suplementares.

A diretoria apontou que, por meio dos Decretos nºs 030/2010, 038/2010, 048/2010 e 068/2010[17], foi realizada a abertura de crédito suplementar no montante de R$ 694.700,00, sem, contudo, haver a indicação das fontes de recursos. Deve-se ressaltar que não houve o registro de ingresso nos cofres públicos dos valores arrecadados com a festa, não se sabendo ao certo se o possível excesso decorreria das receitas auferidas com o evento.

Dessa feita, foi realizada a audiência do Sr. José Nérito de Souza para se manifestar quanto ao seguinte apontamento:

 

Abertura de Créditos Adicionais Suplementares para realização da 18ª Festa Nacional da Maçã, no montante de R$ 694.700,00, por conta de recursos inexistentes, em afronta ao disposto no artigo 167, V, da Constituição Federal

 

Neste ponto, corroboro o entendimento da área técnica, no sentido de que as justificativas trazidas pelo responsável não foram suficientes para afastar o apontamento.

Em virtude da abertura de créditos adicionais por conta de um suposto excesso de arrecadação, não estando comprovada a obtenção da receita necessária para a realização dessas despesas, mantém-se o apontamento restritivo.  

Somado a isso, a diretoria verificou que havia autorização na LOA (Lei nº 2.931/2009[18]) para realização de despesas no montante de até R$ 500.000,00 (fl. 1.612).

No entanto, por conta de créditos abertos sem indicação dos recursos correspondentes, o Executivo realizou despesas no montante de R$ 1.029.382,90, extrapolando em R$ 529.382,90 os créditos autorizados pela LOA.

Dessa feita, o Sr. José Nérito de Souza foi instado a se manifestar quanto ao seguinte apontamento:

 

Despesas realizadas com a Festa de Maçã, no montante de R$ 529.382,90, por conta de créditos orçamentários sem indicação da fonte dos recursos e, portanto, em excedente aos créditos orçamentários, em afronta ao art. 167, inciso II c/c inciso V, da Constituição Federal

 

Novamente, o responsável trouxe justificativas genéricas, arguindo que “não foram abertos créditos adicionais suplementares sem recurso inexistente, todos os recursos foram abertos por conta de convênios ou excessivo de arrecadação” (fl. 1.605).

Assim, acompanho o entendimento da área técnica pela manutenção do apontamento restritivo e cominação de multa.

 

1.2. Das restrições constatadas pelo Ministério Público

 

Analisando as despesas empenhadas por conta dos recursos correntes do Município (no valor de R$ 747.836,500), verificou-se que desse total, R$ 688.028,65 foram realizadas por meio de processo licitatório, as quais estão discriminadas na Tabela 15 (à fl. 1.615), enquanto as despesas discriminadas na Tabela 16 (à fl. 1.615-v), no montante de R$ 59.807,85, foram realizadas sem prévia licitação.

Em exame às contratações realizadas com a empresa Pass Word Produções Gráficas Ltda. – que somaram o montante de R$ 10.052,60 – observa-se que houve fracionamento da despesa, possivelmente para evitar a realização do procedimento licitatório (fls. 1.615-v-1.616).

O fracionamento caracteriza-se quando há divisão da despesa, de modo a utilizar modalidade de licitação diversa da recomendada pela legislação, ou mesmo para efetuar contratação mediante dispensa de processo licitatório.  

No caso vertente, nota-se que os objetos contratados se mostraram assemelhados, tratando-se em suma de serviços de confecção de passaporte para a festa, pulseiras de acesso à festa e ingressos diários para a festa. 

Desse modo, acrescente-se que deveria ter sido realizada licitação, a fim de proporcionar a participação de todos os interessados em contratar com a Prefeitura e visando à proposta mais vantajosa ao ente.

Assim, opina-se pela realização de audiência do Sr. José Nérito de Souza – Prefeito Municipal no exercício de 2010 – para apresentar justificativas acerca do fracionamento indevido da despesa, que culminou nas contratações mediante dispensa licitatória, sem o atendimento aos requisitos legais que norteiam a matéria, em afronta ao art. 24, II c/c art. 23, II, “a” da Lei nº 8.666/93.

Pela análise dos autos, também se verificou que não foram juntados documentos[19] referentes às despesas realizadas com a empresa Pass Word Produções Gráficas Ltda. (Nota de Empenho nº 972, no montante de R$ 945,00) e com a empresa Siqueira Eletricidade e Telecom Ltda. (Nota de Empenho nº 1242, no montante de R$ 2.400), a fim de comprovar a regularidade desses gastos (fl. 1615-v).

À vista disso, entendo que cabe a realização de audiência do Sr. José Nérito de Souza, para que possa apresentar justificativas e/ou documentos adequados a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, referentes às despesas supracitadas (tabela 16, à fl. 1615-v).

Em relação à liquidação e ao pagamento das demais despesas, ratifico o apontado pela área técnica, de que os empenhos estão acompanhados das respectivas notas fiscais, com carimbo e assinatura do responsável por atestar a regular realização do serviço contratado, bem como de cópia dos cheques e comprovantes dos créditos aos respectivos credores.

 

2. Das questões analisadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações

 

Adiante, serão analisados os apontamentos de competência da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, examinados por meio do relatório nº 470/2014, às fls. 1.552-1565 (itens “d”, “e”, “f” e “g” do despacho da Relatora à fl. 234)

O primeiro ponto concerne ao exame da regularidade das contratações dos artistas que se apresentaram na festa, em especial se a contratação foi feita diretamente ou através de empresário exclusivo, conforme exige o art. 25, III da Lei nº 8.666/93, além dos demais elementos necessários à verificação da regularidade, como a justificativa dos preços contratados (item d).

A Prefeitura de São Joaquim, por meio do processo de Inexigibilidade nº 03/10[20], contratou a empresa RP Promoções e Eventos Ltda. para realização dos shows dos músicos Victor & Leo, Calcinha Preta e Zezé Di Camargo & Luciano. Ainda, por meio do processo de Inexigibilidade nº 04/10[21], contratou a empresa GDO Produções Ltda. para realização do show do artista Latino.

A tabela resumida a seguir exposta permite uma melhor visualização dos shows que foram contratados pela Prefeitura de São Joaquim para apresentação durante a 18ª Festa da Maçã (fl. 1.555):

 

 

Nº /Data

Objeto

Representado

Valor (R$)

Fls.

1

03/2010

de

05/02/10

Contratada: RP Promoções e Eventos Ltda. Me

 

 

1041/

1058

VICTOR & Leo

Alexandre Mello Soares

196.000,00

+ 70%

 

CALCINHA PRETA

JV Ltda.

 

92.00,00

+ 50%

ZEZÉ DI CAMARGO & LUCIANO

ZCL Ltda.

 

110.000,00

+ 60%

 

 

Total

398.000,00

 

2

04/2010

de 16/03/10

 

GDO Produções Ltda.

 

Roberto Souza Rocha (Latino)

 

49.725,00.

+ 50%

 

1030/

1040

 

As inexigibilidades citadas foram fundamentadas no inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, que preceitua, in verbis:

 

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

[...]

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

 

Sobre a inexigibilidade de licitação para contratação de trabalho artístico, a Corte de Contas possui o seguinte prejulgado:

 

Prejulgado nº 977

Para se efetivar contratação de artista por Inexigibilidade de Licitação faz-se necessário que o trabalho artístico a ser desenvolvido - pelas características e finalidade - só possa ser realizado por determinado artista, e que esse detenha consagração em face da opinião pública e/ou da crítica especializada (grifei). 

 

Verifica-se assim que a contratação de profissional de setor artístico mediante procedimento de inexigibilidade é possível desde que preenchidos alguns requisitos.

Um dos requisitos a ser considerado é que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

 Contudo, esse requisito deve ser analisado com bastante cautela, sobretudo à vista de que a consagração, como se tem verificado por vezes, guarda um conceito relativo, que está atrelado a questões de ordem local ou tipo de pretensão contratual.

Acompanhando este entendimento, cabe registrar a lição de Ronny Charles[22]:

 

Um profissional pode ser reconhecido como notório especialista em uma pequena cidade ou região, embora seu trabalho e sua reputação sejam totalmente desconhecidos em uma grande capital, impedindo que ele seja considerado notório especialista em uma contratação de amplitude nacional.

 

Joel de Menezes Niebuhr[23] esclarece que o artista consagrado “é aquele cuja reputação já se sedimentou, o que veda a contratação de novos valores artísticos, que, mesmo de certa forma conhecidos, às vezes muito conhecidos, não são verdadeiramente consagrados”.

No dicionário informal, consagrado é aquele “selecionado dentre um universo de coisas ou pessoas, separado, escolhido para fazer a diferença”.

Apesar da consagração realmente envolver elementos subjetivos, o que confere certa margem de discricionariedade no momento da escolha do artista, esta deve sempre estar vinculada ao atendimento do interesse público e ao cumprimento dos princípios constitucionais, sobretudo da razoabilidade e da proporcionalidade.

Outro aspecto a ser considerado na inexigibilidade de licitação para contratação de profissionais do setor artístico é que a contratação deve ser feita diretamente com o artista ou através de seu empresário exclusivo.

A título de esclarecimento, o vocábulo exclusivo é interpretado pelos autores pátrios como sendo o acordo onde uma pessoa é considerada o único agente para um produto em um mercado; algo que exclui, privativo, restrito.

Joel de Menezes Niebuhr[24] esclarece que “a proibição de contratar com empresário não exclusivo é medida prestante a impedir que terceiros aufiram ganhos desproporcionais à custa dos artistas”.

Observou-se no caso em tela que a Empresa RP Promoção e Evento Ltda. recebeu a exclusividade das empresas/empresários que representam os artistas Victor & Leo, Calcinha Preta e Zezé Di Camargo & Luciano, através das Cartas de Exclusividade constantes às fls. 1056-1058.

A empresa GDO Produções Ltda., que realizou a contratação do artista Latino, recebeu a carta de exclusividade do próprio artista, conforme se verifica à fl. 1032.

Em exame às cartas de exclusividades, verificou-se que estas se limitavam a declarar a exclusividade para o dia da apresentação do artista (salvo no caso dos artistas Zezé Di Camargo & Luciano, em que a exclusividade ocorreu pelo prazo de 25 dias), demonstrando não haver comprovação da existência de vínculos contratuais a médio prazo entre as empresas e os artistas contratados.

Neste tocante, cabe destacar que a exclusividade de empresário não se confunde com a simples autorização. Enquanto aquela se refere a uma representação perene e duradoura, esta se restringe a determinadas festividades ou a curtos períodos de tempo. Portanto, em que pese as empresas terem recebido formalmente uma carta de exclusividade, na prática tratou-se de expediente utilizado para representar os artistas durante um evento específico.

Nesses casos, a carta representa “um embuste, simulação para justificar a contratação direta por meio de empresa/empresário que não é exclusivo, em desalinho ao determinado pelo inciso III do artigo 25 da lei n.º 8.666/93”[25].

Nesse sentido também já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS PARA FESTIVAL CULTURAL POR MEIO DE EMPRESA INTERMEDIÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INEXIGIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 25, III, DA LEI DE LICITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A Prefeitura Municipal de Paranapuã firmou o convênio com o Ministério do Turismo objetivando recursos públicos para realizar o "1º Festival Cultural de Paranapuã". Ocorre que a contratação de artistas junto à empresa "M. Sampaio Promoções Artísticas Ltda" foi celebrado mediante Processo de Inexigibilidade de Licitação.

2. Para configurar a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso III, do art. 25, da Lei de Licitações, a contratação dos artistas deve se dar diretamente com o artista ou através do seu empresário exclusivo, que é aquele que gerencia o artista de forma permanente. A figura do empresário exclusivo não se confunde com o mero intermediário na medida em que este detém a exclusividade limitada a apenas determinados dias ou eventos.

 

Parece-me ser este o caso das empresas contratadas pela Prefeitura de São Joaquim, vez que se observa que a "exclusividade" se deu para o dia da realização do show ou por um período muito curto de tempo. Tal situação certamente não reflete a vontade do legislador ao exigir na norma a exclusividade para amparar a inexigibilidade.

As contratações deveriam ser formalizadas diretamente com o artista ou com o empresário, de fato, exclusivo.

Não seria a primeira vez que o Tribunal de Contas entenderia como irregular contratação efetuada nesses moldes, justamente por não considerar caracterizada a figura do empresário exclusivo, nos termos do art. 25, III da Lei nº 8.666/93.

Nesse sentido, tem-se o processo LCC 08/00302036[26], o qual tratou da contratação de bandas através da empresa GDO Produções Ltda. Após a análise do feito, a área técnica constatou que a contratação foi irregular. O Relator, por sua vez, verificou que a exclusividade foi dada à empresa tão-somente para a realização dos shows, não representando, de fato, a figura do empresário exclusivo de que trata a Lei de Licitações.

O fato se assemelha aos casos ora analisados, visto que a exclusividade se deu, em sua grande maioria, somente para o dia da realização dos shows.

Diante dos elementos constantes dos autos, entendendo que as contratações, sem exceção, não se deram por intermédio de empresário exclusivo.

As empresas RP Promoções e Eventos Ltda. e GDO Produções Ltda. atuaram, na prática, como intermediárias entre o real empresário e o Município, e a contratação destinou-se apenas à realização de um evento determinado.

Por tal razão, entendo que não houve o atendimento ao preceito contido no inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, no que tange à contratação direta do artista ou mediante empresário exclusivo.

À vista disso, manifesto-me pela realização de audiência do Sr. José Nérito de Souza, Prefeito Municipal no exercício de 2010, para apresentar justificativas acerca das contratações efetuadas através das inexigibilidades de licitação nºs 3/10 e 4/10, visto que o termo de exclusividade apresentado não serve para caracterizar a figura do empresário exclusivo, em afronta ao art. 25, caput e inciso III, da Lei nº 8.666/93 e ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988.

Foram analisados ainda aspectos relacionados à justificativa de preços das Inexigibilidades nºs 03/10 e 04/10, nos moldes exigidos pelo art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal n° 8.666/93, que assim dispõe:

 

Art. 26, parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

[...]

III - justificativa do preço.

 

Em nenhum dos processos de inexigibilidade, subscritos pelo Sr. José Nérito de Souza, observou-se qualquer justificativa do preço.

O responsável pela Prefeitura de São Joaquim não juntou aos processos de inexigibilidade documentação que pudesse comprovar a adequação dos valores cobrados ao que é comumente exigido em eventos de mesmo porte, de modo a demonstrar a compatibilidade dos preços pagos pela Prefeitura de São Joaquim com os praticados no mercado (fls. 1.030-1.058).

Para o Auditor Fiscal de Controle Externo – com discordância do Chefe de Divisão – a ausência da justificativa do preço é compreensível, tendo em vista que os contratados são artistas consagrados pela opinião pública.

Contudo, diante da possibilidade de comprovar a adequação das contratações ao preço de mercado (através, por exemplo, da análise de outros contratos firmados pelos mesmos artistas), a diretoria técnica, ao emitir o relatório nº 470/2012[27], sugeriu à Relatora a audiência do Sr. José Nérito de Souza quanto à ausência de justificativa de preço, não tendo a Relatora se manifestado quanto a este ponto.

A meu ver, diante do não atendimento à legislação vigente, a audiência é medida necessária, para que o responsável possa justificar os valores pactuados com os artistas contratados.  

Para finalizar o tópico, destaca-se que, após consulta ao sítio da Caixa Econômica Federal (FGTS)[28] e ao sítio da Receita Federal (INSS)[29], a área técnica verificou que as empresas contratadas estavam regulares à época das contratações, em atendimento ao disposto no art. 195 da CRFB/88[30], ao art. 47 da Lei nº 8.212/91[31] e ao art. 2º da Lei nº 9.012/95[32]. Assim, no que tange a esses aspectos, não se observou qualquer irregularidade fiscal com as empresas contratadas.

Foi apurada ainda a regularidade da vinculação dos pagamentos dos artistas contratados ao montante arrecadado com a venda dos ingressos dos shows (item e).

Ao cotejar os autos observa-se que os artistas contratados para a realização de shows durante a Festa da Maçã receberam, além de um valor fixo, um percentual sobre o valor bruto arrecadado com a bilheteria do dia do show e com a venda de ingressos antecipados para essa data, conforme demonstrado a seguir:

 

Victor & Leo = R$ 196.000,00 + 70%

Calcinha Preta = R$ 92.00,00 + 50%

Zezé Di Camargo & Luciano = R$ 110.000,00 + 60%

Latino = R$ 49.725,00 + 50%

 

A área técnica considerou regular a contratação, haja vista que não foram encontradas decisões questionando a sua licitude, bem como pelo fato de essa prática ser usual no mercado ora analisado.

A meu ver, esse tipo de contratação caracteriza contrato de risco, já que os valores auferidos pelos artistas dependeriam da receita arrecadada com a venda dos ingressos.

Ressalte-se que a Unidade deveria ter celebrado contratos com valores determinados, e não ter utilizado de forma imprecisa para definir o preço dos pactos, em contraposição ao que prevê o artigo 55, III da Lei nº 8.666/93 e o prejulgado nº 1199[33] do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Referida previsão descumpre a legislação mencionada, a qual exige como necessária a todo contrato administrativo a previsão do preço ajustado entre as partes, bem como contraria orientação do Tribunal de Contas expressa em prejulgado.

Nesse sentido, impõe-se a realização de audiência do Sr. José Nérito de Souza para apresentar justificativas quanto à celebração de contrato prevendo o pagamento dos shows dos artistas com parcela dos valores auferidos com a venda dos ingressos da 18º Festa da Maçã, caracterizando realização de contrato de risco, em contrariedade ao previsto no artigo 55, III, da Lei nº 8.666/93.

Foi analisada ainda a regularidade dos Convites nos quais houve a repetição de determinados convidados (item f)

Após consulta ao sistema e-Sfinge, a diretoria técnica constatou que a Unidade realizou os seguintes procedimentos na modalidade Convite: 16/10, 27/10, 28/10, 29/10, 31/10, 32/10, 33/10, 35/10, 36/10 e 38/10 (fls. 193-194).

A unidade, por sua vez, juntou aos autos os Convites nºs 16/10, 27/10, 28/10, 29/10, 30/10, 31/10, 32/10, 35/10 e 36/10, por meio dos quais é possível atestar que as empresas convidadas apresentaram a documentação de habilitação exigida nos Convites, bem como foi constatado o mínimo de três propostas válidas (Quadro 6 à fl. 1.560).

Apesar de a Unidade não juntar documentos referentes aos Convites nºs 33/10 e 38/10, a área técnica obteve as informações necessárias através do sistema e-Sfinge, verificando que houve a apresentação da documentação de habilitação exigida em lei e de três propostas válidas (fls. 161-163 e 170-172, respectivamente).

Para a área técnica, não foi observada qualquer irregularidade em relação a esse item.

Com a devida vênia, tenho para mim que não foi dada à presente restrição a atenção necessária, haja vista que ao analisar os procedimentos licitatórios lançados pela Unidade observa-se que houve fracionamento dos serviços, em afronta ao art. 23, § 5º da Lei nº 8.666/1993.

No caso vertente, nota-se que os objetos contratados por meio dos Convites nºs 16, 27 e 38/2010 (fl. 193) mostram-se assemelhados. Em suma, cuidam da contratação de serviços de divulgação, veiculação e produção de VTs para TV, restando claro que tais serviços deveriam ter sido realizados na modalidade de Tomada de Contas ou Concorrência, uma vez que a soma destes (R$ 186.181,24) ultrapassa o valor previsto para a modalidade Convite.

O mesmo ocorre em relação aos Convites nºs 28/10, 29/10, 31/10, 32/10, 33/10 e 36/10, que cuidam de serviços de montagem de palco e outros correlatos, no montante de R$ 343.830,00.

Observou-se ainda nos processos licitatórios que houve a participação das mesmas empresas e que praticamente todas se sagraram vencedoras em pelo menos um certame (exceto a Dallas Audio Visual Ltda. e a Music Time Comercial Ltda.). Tal fato demonstra que o fracionamento serviu justamente para beneficiar as empresas contratadas.

Desse modo, cabe a realização de audiência do responsável para apresentar justificativas quanto ao fracionamento indevido de despesa no tocante aos Convites nºs 16, 27 e 38/2010 e ainda em relação aos Convites nºs 28/10, 29/10, 31/10, 32/10, 33/10 e 36/10, os quais acabaram por amparar a contratação mediante modalidade licitatória inadequada à espécie, o que é vedado pelo art. 23, § 5º da Lei nº 8.666/93.

Ademais, entendo necessária a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas que entender cabíveis.

Foi analisada ainda a regularidade dos pareceres jurídicos mencionados na peça de representação (item g).  

Os representantes, à fl. 52, alegaram que em muitos procedimentos licitatórios há pareceres jurídicos com datas posteriores a todo o procedimento, inclusive ao pagamento da despesa.

Com base no Quadro 7, à fl. 1.560-v, verifica-se que o parecerista Eugênio Hugen Pagani se manifestou em dois tipos de procedimentos: de inexigibilidade e de Convite. 

A respeito dos pareceres exarados em processos de licitação e contratação, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que existem três espécies de pareceres, senão vejamos:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA[34].

I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.

II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato.

III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido. [Grifei]

 

No caso das minutas de edital e de contrato, o parecer é obrigatório, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.666/93:

 

Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

[...]

Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

 

Sublinhe-se ainda que, em determinados casos, pode haver a responsabilização do parecerista, consoante entendimento do Tribunal de Contas da União[35]:

 

TOMADA DE CONTAS. SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO TURISMO. EXERCÍCIO 2007. SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO E IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS. CUSTOS DECRESCENTES PARA QUANTIDADES CRESCENTES. ECONOMIA DE ESCALA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS SINGULARES E/OU QUE SÓ POSSAM SER FORNECIDOS POR PRODUTOR, EMPRESA OU REPRESENTANTE COMERCIAL EXCLUSIVO.

IRREGULARIDADES E DÉBITO. AUDIÊNCIA E CITAÇÃO. ATENUANTES. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA E REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO CAUTELAR, MEDIDA QUE SE TORNA DEFINITIVA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DE DOIS RESPONSÁVEIS. DÉBITO E MULTA. REGULARIDADE DAS CONTAS DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES.

- A emissão de pareceres técnico-jurídicos, no exercício das atribuições de procurador federal, que impliquem a aprovação ou ratificação de termo de convênio e aditivos (art. 38 da Lei 8.666/93), autoriza, em casos de expressa violação da lei, a responsabilização solidária do emissor, já que a manifestação do setor técnico fundamenta a decisão do administrador. (Grifou-se)

42.1 A análise e a aprovação pela assessoria jurídica de editais, minutas de contratos e instrumentos congêneres são atividades obrigatórias, previstas no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993. Não pode o consultor jurídico querer se esquivar dessa responsabilidade. O papel da assessoria jurídica não é meramente opinativo. O entendimento do TCU acerca dessa matéria está contido no Acórdão nº 147/2006- P, verbis:

"(...) o legislador atribuiu relevante função à assessoria jurídica, qual seja, realizar um controle prévio da licitude dos procedimentos licitatórios e dos documentos mencionados no parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações e Contratos. Aduzo que o parecer jurídico emitido nessas circunstâncias não possui um caráter meramente opinativo, como se depreende da leitura do seguinte trecho do Voto do ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Farias de Melo, proferido quando do julgamento do MS nº 24.584/DF: a aprovação ou ratificação de termo de convênios e de aditivos, a teor do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993, difere do que ocorre com a simples emissão de parecer opinativo".

42.2 Assim, no caso ora analisado, estamos diante de um parecer obrigatório, aquele que a lei exige constar no procedimento administrativo, mas o administrador ainda tem liberdade para discordar da sua assessoria jurídica. [...]

 

Quanto à informação trazida pelos representantes, de que teriam pareces com datas posteriores a todo o procedimento, observou-se a existência de algumas manifestações do assessor jurídico posteriores ao julgamento das propostas e anteriores à homologação, pareceres estes facultativos (fls. 1.427 e 1.530).

Dos onze procedimentos relacionados no Quadro 7 à fl. 1.560-v, apurou-se que: em um deles não consta o parecer; em outro a data se encontra rasurada; em outro foi produzido posteriormente à data do certame e em oito os pareceres foram produzidos na mesma data dos certames.

Verificou-se ainda que os pareceres emitidos nos processos de inexigibilidade nºs 3/10 e 4/10 e nos Convites nºs 16/10, 27/10, 28/10, 29/10, 30/10, 31/10, 32/10, 35/10 e 36/10, estão padronizados, o que demonstra que o parecerista não efetuou um exame pormenorizado do assunto levado ao seu conhecimento, o qual mereceria uma análise mais detalhada a fim de apurar possíveis inconsistências.

Logo, entendo pertinente realizar a audiência do parecerista Eugênio Hugen Pagani para se manifestar acerca da ausência de cautela na análise dos procedimentos acima citados e da emissão de pareceres jurídicos padronizados, passível de cominação de multa, com base no art. 70, inciso I da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

Quanto às questões analisadas Diretoria de Controle dos Municípios:

1. por considerar irregulares os atos a seguir descritos, os quais ensejam a aplicação de multas ao Sr. José Nérito de Souza – Prefeito Municipal no exercício de 2010 – com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1. omissão no dever de prestar contas e ausência de registros contábeis que permitam evidenciar a movimentação das receitas da XVIII Festa da Maçã, em afronta ao art. 1º, § 1º, da LRF, bem como às normas de Contabilidade Pública, pelo descumprimento ao art. 50, inciso I e arts. 83 e 84 da Lei nº 4.320/64;

1.2. abertura de Créditos Adicionais Suplementares para realização da 18ª Festa Nacional da Maçã, no montante de R$ 694.700,00, por conta de recursos inexistentes, em afronta ao disposto no artigo 167, V, da CRFB/88;

1.3. realização de despesas com a Festa de Maçã, no montante de R$ 529.382,90, por conta de créditos orçamentários sem indicação da fonte dos recursos e, portanto, em excedente aos créditos orçamentários previstos, em afronta ao art. 167, inciso II c/c inciso V, da CRFB/88;

2. pela determinação de audiência do Sr. José Nérito de Souza para apresentar justificativas acerca das restrições abaixo elencadas, passíveis de cominação de multa e/ou imputação de débito:

2.1. fracionamento indevido da despesa, que culminou nas contratações mediante dispensa licitatória, sem o atendimento aos requisitos legais que norteiam a matéria, notadamente o art. 24, II c/c art. 23, II, “a” da Lei nº 8.666/93;

2.2. despesas realizadas com a empresa Pass Word Produções Gráficas Ltda., no montante de R$ 945,00, e com a empresa Siqueira Eletricidade e Telecom Ltda., no montante de R$ 2.400, sem a comprovação da contraprestação dos serviços;

Quanto às questões analisadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações:

3. pela determinação de audiência do Sr. José Nérito de Souza para apresentar justificativas acerca das restrições abaixo elencadas, passíveis de cominação de multa:

3.1.  realização indevida de contratações diretas, efetuadas através das inexigibilidades de licitação nºs 3/10 e 4/10, visto que o termo de exclusividade apresentado não serve para caracterizar a figura do empresário exclusivo, em afronta ao art. 25, caput e inciso III, da Lei nº 8.666/93 e ao art. 37, inciso XXI, da CRFB/88;

3.2. ausência de justificativa dos preços pactuados com os artistas contratados, em afronta ao art. 26, parágrafo único e inciso III da Lei Federal nº 8.666/93;

3.3. celebração de contrato prevendo o pagamento dos shows dos artistas com parcela dos valores auferidos com a venda dos ingressos da 18º Festa da Maçã, caracterizando realização de contrato de risco, em contrariedade ao previsto no artigo 55, III, da Lei nº 8.666/93;

3.4. fracionamento indevido de despesas no tocante à contratação dos serviços constantes nos Convites nºs 16/10, 27/10, 28/10, e ainda nos Convites nºs 29/10, 31/10, 32/10, 33/2010, 36/10 e 38/2010, que culminou na contratação mediante modalidade licitatória inadequada à espécie, em afronta ao art. 23, § 5º da Lei nº 8.666/93;

4. pela determinação de audiência do Sr. Eugênio Hugen Pagani, parecerista jurídico, para apresentar justificativas acerca da ausência de cautela na análise dos procedimentos administrativos e da emissão de pareceres jurídicos padronizados;

5. pela comunicação imediata dos fatos ao Ministério Público Estadual para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa, capitulado no art. 11, caput da Lei nº 8.429/92.

Florianópolis, 07 de julho de 2017.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] Fls. 53-55.

[2] Fl. 240 e 243.

[3] Fls. 237-239.

[4] Fl. 241 e 245.

[5] Fl. 242 e 244.

[6] Fls. 1.552-1.565.

[7] Fls. 230-234.

[8] Fls. 1.590-1.601.

[9] Fls. 1.602-1.603.

[10] Fls. 313-332.

[11] Os recursos transferidos pelo CONCEDENTE e os referentes à Contrapartida financeira serão, obrigatoriamente, mantidos em conta bancária específica do Convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei, em conformidade com o disposto no art. 10, do Decreto nº 6.170/2007, atualizado, e no art. 50 da Portaria Interministerial nº 127/2008, atualizada.

[12] Art. 7° - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

[13] As despesas estão discriminadas na Tabela 13 à fl. 1613-v e foram obtidas através do Sistema e-Sfinge.

[14] CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA O presente Convênio terá vigência de 16 de abril de 2010 até 16 de julho de 2010, para a consecução do objeto expresso no Plano de Trabalho aprovado.

[15] [...]

 I. A parcela relativa à participação financeira da CONTRATANTE será repassada através de depósito em conta bancária específica, a ser aberta pela CONTRATADA, em agência do Banco do Brasil, na praça de sua sede, exclusivamente para movimentação dos recursos recebidos provenientes deste instrumento

[16] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente [...].

[17] Respectivamente às fls. 1.566, 1.567, 1.568 e 1.571.

[18] Fls. 947-951.

[19] Nota fiscal com carimbo e assinatura do responsável por atestar o recebimento dos serviços e comprovante de pagamentos - cópia cheque e comprovante de depósito bancário.

[20] Fls. 1041-1058.

[21] Fls. 1030-1040.

[22] Lei de Licitações Públicas Comentadas. 5. ed. Editora: Jus Podivm. 2013. p.  268.

[23] Dispensa e inexigibilidade de Licitação Pública. 3. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 183.

[24] Dispensa e inexigibilidade de Licitação Pública. 3. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 181.

[25] Dispensa e inexigibilidade de Licitação Pública. 3. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 182.

 

[26] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Processo LCC 08/00302036, Município de Caçador, Rel. Salomão Ribas Junior, DOE 16/12/2009.

[27] Fls. 1.552-1.565.

[28] Fls. 1.539-1.543.

[29] Fls. 1.544-1.549.

[30] Art. 195, §3º: A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

[31] Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Red. dada pela Lei nº 9.032/95)

I - da empresa:

a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

[32] Art. 2º As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública.

[33] 1. Somente é admissível o contrato de risco (ad exitum) na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.

2. Não é admissível a celebração de contrato pela Administração Pública onde esteja previsto que o contratado perceberá, a título de remuneração, um percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado, pois neste caso seria imperiosa a inclusão de cláusula contendo o valor do contrato e observância das normas orçamentárias e financeiras, que exigem previsão de receitas e despesas.

3. O contrato de risco (ad exitum) não exonera a administração da realização do processo licitatório, salvo os casos de dispensa de licitação e inexigibilidade previstos em lei.

[34] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. MS 24631/DF. Rel. Min. Joaquim Barbosa. 01 fev. 2008.

 

[35] BRASIL, Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 554/2005, do Plenário. Rel. Guilherme Palmeira. J. em: 11/05/2005.