Parecer
nº: |
MPC/49.448/2017 |
Processo
nº: |
TCE 12/00371302 |
Origem: |
Fundo Estadual de
Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE |
Assunto: |
TCE instaurada
pela SOL - supostas irregularidades na prestação de contas de recursos
repassados à Soc. Rec. e Esp. Mente Sã Corpo São - NE 20, de 19/02/08, no
valor de R$ 69.000,00 - Projeto 1ª Copa de Futebol Suíço Amador de Biguaçu. |
Numeração Única: |
MPC-SC 2.3/2017.605 |
Trata-se de tomada de contas especial referente
aos recursos públicos repassados à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã –
Corpo São para a execução do projeto denominado “1ª Copa de Futebol Suíço
Amador de Biguaçu”, no valor total de R$ 69.000,00.
O processo de tomada de contas iniciou-se
internamente no âmbito da própria Unidade, a qual remeteu os documentos e
conclusões ao TCE/SC (fls. 04-208)
Ao analisar o feito e após a realização de
diligências, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, através da
informação nº 60/2013, opinou pelo encaminhamento de cópia dos autos ao
Ministério Público estadual e pelo apensamento de alguns processos (fls. 331-343).
Em sequência, o Gabinete da Presidência
determinou à Secretaria Geral o apensamento destes autos a processos correlatos
(fl. 362).
Após, a Diretoria Estadual de Investigações
Criminais veio aos autos requerer cópia do processo (fl. 370), o que foi
encaminhado através do ofício nº 07/2015 do Gabinete da Presidência (fl. 371).
Ato contínuo, o corpo técnico, através do
relatório nº 327/2015, definiu a responsabilidade dos envolvidos no presente caso
e sugeriu efetuar a citação dos responsáveis (fls. 373-394).
Em razão de despacho exarado pelo Conselheiro
Substituto Gerson dos Santos Sicca (fl. 396), o Gabinete da Presidência
determinou o desapensamento dos processos, com o retorno dos autos aos Relatores
originários (fl. 397).
Às fls. 401-403, o Ministério Público
estadual veio aos autos requerer informações do processo.
Efetuada a realização do ato processual, o
Sr. Gilmar Knaesel apresentou razões de defesa às fls. 415-441, a Sociedade
Recreativa Mente Sã - Corpo São e o Sr. Edício Gambeta, em peça conjunta, às
fls. 456-462, a empresa Only-Shop Comércio de Materiais Ltda ME às fls. 464-468
e a Sra. Simone Gambeta às fls. 483-486.
Por
fim, sobreveio novo exame da área técnica, sob o relatório de nº 476/2016, com
a seguinte conclusão (fls. 515-551):
3.1 Julgar irregulares, com imputação
de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, as contas de recursos repassados a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, no montante
de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil
reais), referentes à Nota de Empenho nº 20, paga em 25/02/2008, discriminada na
Tabela 1 do item 1, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.
3.2 Condenar
solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, o Sr. Edício Gambeta,
Presidente da Sociedade Recreativa e Esportiva mente Sã – Corpo São, inscrito
no CPF sob o nº 888.650.709-78, com endereço residencial na Rua Sargento
Aristides Josué Machado nº 110, bairro Rio Caveiras, Praia João Rosa,
Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; a pessoa
jurídica Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã – Corpo São, inscrita no CNPJ sob o nº
08.681.243/0001-44, estabelecida na Rua Sargento Aristides Josué Machado nº 110,
bairro Rio Caveiras, Praia João Rosa, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; o Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF sob o
nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte,
residente e domiciliado na Rua Vereador Osni Ortiga nº 70, Lagoa da Conceição,
Florianópolis/SC, CEP 88.040-450; a Sra. Marli
Denis Simas, inscrita no CPF sob o nº 951.999.509-91, residente na Rua
Lúcio Sabino Marçal s/nº (próximo a Madeireira Dico), Fundos, Biguaçu/SC, CEP
88.160-000; o Sr. Rafael Farias,
inscrito no CPF sob o nº 040.391.559-71, residente na Rua Vidal Manoel de Souza
nº 54, bairro Rio Caveiras, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; o Sr. José Bernardino Souza dos Santos,
inscrito no CPF sob o nº 414.013.950-15, residente na Rua Antônio Carlos Manoel
nº 220, Fundos, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000;
a Sra. Lilian Cristina de
Oliveira, inscrita no CPF sob o nº 833.620.299-49, residente na Rua Santo
André nº 638, bairro Flor de Nápolis, São José/SC, CEP 88.160-400; e a empresa Only-Shop Comércio de Materiais Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 05.596.349/0001-51, com sede da Rua São José nº 150,
Bela Vista, São José/SC, CEP 88.110-304, ao recolhimento da quantia de até
R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), fixando-lhes prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal (DOTC-e), para comprovar perante esta Corte de Contas o recolhimento
do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido
dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), partir de
25/02/2008 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em razão da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o
art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e o art. 49 da
Resolução TC nº 16/1994, conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade
solidária do Sr. Edício Gambeta e da pessoa
jurídica Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã – Corpo São, já qualificados nos autos, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 68
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:
3.2.1.1 ausência de
comprovação material da efetiva realização do objeto do projeto proposto, ante
a ausência de elementos de suporte que demonstrem cabalmente em que
especificamente foram aplicados os recursos públicos repassados, no importe de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil
reais), descumprindo o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981, o art. 144, § 1º
da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, os arts. 49 e 52, incisos II e III,
todos da Resolução TC nº 16/1994, e os arts. 17 e 20, inciso I do Decreto
Estadual nº 307/2003 (item 2.4.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2 ausência da
comprovação do efetivo fornecimento e prestação dos serviços, em função da
inexistência de outros documentos de suporte e aliado a descrição insuficiente
dos comprovantes de despesas, no montante de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil
reais), valor incluído no item 3.2.1.1
desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 9º da Lei Estadual nº
5.867/1981, no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos
arts. 49, 52, II e III, e 60, II e II, todos da Resolução TC nº 16/1994 (item
2.4.1.2 deste Relatório);
3.2.1.3
apresentação de documento de despesa forjado/falsificado para comprovar gastos
com recursos públicos, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor já
incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, não comprovando a boa
e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994
(itens 2.4.1.3 e 2.2.1.4 deste Relatório); e
3.2.1.4
indevida apresentação de comprovante de despesa inidôneo, no valor de R$
3.900,00 (três mil e novecentos reais), valor
incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2
desta conclusão, o que o torna sem credibilidade para comprovar despesa com
recursos públicos e a boa e regular aplicação dos recursos públicos,
descumprindo os arts. 49, 52, II e III e 58, parágrafo único, todos da
Resolução TC nº 16/1994,
e o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.4.1.5 deste
Relatório).
3.2.2 De responsabilidade solidária do
Sr. Gilmar Knaesel, já qualificado
nos autos, por irregularidades que corroboraram para o débito do item 3.2, no
montante de R$ 69.000,00 (sessenta e
nove mil reais), sem prejuízo da aplicação
de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da:
3.2.2.1 aprovação do projeto e
repasse dos recursos
mesmo diante da ausência do deferimento formal do concedente no Plano de
Trabalho, pois não há nos autos qualquer parecer técnico ou análise da proposta
de maneira fundamentada com as razões da aprovação do projeto apresentado,
contrariando o art. 37, caput da
Constituição Federal, o art. 16, caput
e § 5º da Constituição Estadual, o art. 116, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993
e o art. 11 do Decreto Estadual nº 3.115/2005 (item 2.3.1 deste Relatório);
3.2.2.2 aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de avaliação pelo Conselho
Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do seu mérito, contrariando o
previsto nos arts. 11, II e 20 do Decreto Estadual nº 3.115/2005, bem como os
princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, dispostos no art.
37, caput da Constituição Federal e a
necessária motivação dos atos administrativos prevista no art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual
(item 2.3.2 deste Relatório);
3.2.2.3 repasse dos recursos mesmo diante da ausência de Contrato de Apoio
Financeiro, em desacordo com o disposto nos arts. 60 e 61, parágrafo único, c/c
o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos arts. 120 e 130 da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e no art. 16, § 3º, IV do Decreto Estadual nº
3.115/2005, alterado pelo Decreto Estadual nº 3.503/2005 (item 2.3.3 deste
Relatório); e
3.2.2.4 ausência de fiscalização do projeto por parte do concedente, contrariando o
disposto nos art. 13 do Decreto Estadual nº 3.115/2005 e art. 25, § 1º do
Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.3.4 deste Relatório).
3.2.3 De responsabilidade
solidária da Sra. Marli Denis Simas, já qualificada, sem
prejuízo da aplicação de multa
prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que
corroborou para o débito do item 3.2, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da apresentação de
declaração forjada/falsificada de que os serviços foram prestados, sem que haja
comprovação da sua realização, em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 no
art. 16, caput da Constituição do
Estado de Santa Catarina, de forma que contribuiu para a ausência de
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994
(itens 2.4.1.2 deste Relatório e 2.2.1.2 do Relatório de Instrução preliminar –
fls. 379v-382).
3.2.4 De responsabilidade
solidária do Sr. Rafael Farias,
já qualificado, sem prejuízo da aplicação
de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade
que corroborou para o débito do item 3.2, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da apresentação de
declaração forjada/falsificada de que os serviços foram prestados, sem que haja
comprovação da sua realização, em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 no
art. 16, caput da Constituição do
Estado de Santa Catarina, de forma que contribuiu para a ausência de
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994
(itens 2.4.1.2 deste Relatório e 2.2.1.2 do Relatório de Instrução preliminar –
fls. 379v-382).
3.2.5 De responsabilidade
solidária do Sr. José Bernardino
Souza dos Santos, já qualificado, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste
Tribunal, por irregularidade que corroborou para o débito do item 3.2, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em
face da apresentação de declaração forjada/falsificada de que os serviços foram
prestados, sem que haja comprovação da sua realização, em ofensa aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência
previstos no
art. 37, caput da Constituição
Federal/1988 no art. 16, caput da
Constituição do Estado de Santa Catarina, de forma que contribuiu para a
ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos,
infringindo o art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC
nº 16/1994 (itens 2.4.1.2 deste Relatório e 2.2.1.2 do Relatório de Instrução
preliminar – fls. 379v-382).
3.2.6 De responsabilidade
solidária da Sra. Lilian Cristina de
Oliveira, já qualificada, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste
Tribunal, por irregularidades que corroboraram para o débito do item 3.2, no
montante de R$ 14.500,00 (catorze
mil e quinhentos reais), em face da:
3.2.6.1 apresentação de comprovante de
despesa e recebimento de numerário proveniente do erário por suposto serviço de
coordenação do evento, sem que haja comprovação da realização dos serviços, no
valor de R$ 7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais), em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 e no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa
Catarina, de forma que contribuiu para a ausência de comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts.
49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (itens 2.4.1.2 deste Relatório e
2.2.2 do Relatório de Instrução preliminar – fls. 385-387v); e
3.2.6.2 participação na apresentação de
documento de despesa forjado/falsificado, visando comprovar gastos com recursos
públicos, sem comprovação de que o serviço tenha sido realizado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), , em
ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência
previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 no
art. 16, caput da Constituição do
Estado de Santa Catarina, de forma que corroboraram para a ausência de
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994
(itens 2.4.1.3 deste Relatório e 2.2.1.2 e 2.2.2 do Relatório de Instrução
preliminar – fls. 382-383 e 385-387v).
3.2.7 De responsabilidade
solidária da pessoa jurídica
Only-Shop Comércio de Materiais Ltda., já qualificada, na pessoa de seu
sócio administrador, Sr. Marcos Vinicius Ventura, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68
da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que corroborou para o débito
do item 3.2,
no valor de R$ 3.900,00 (três
mil e novecentos reais), em face da emissão de nota fiscal inidônea para
comprovar gastos com recursos públicos, pois não há comprovação do efetivo
fornecimento, ensejando ofensa ao Regulamento do ICMS/SC (Decreto nº
2.870/2001), aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 e no
art. 16, caput da Constituição do
Estado de Santa Catarina, contribuindo para ausência de comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts.
49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.4.1.5 deste Relatório).
3.3 Declarar
o Sr. Edício Gambeta e a pessoa
jurídica Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã – Corpo São, já qualificados, impedidos de receber novos recursos do erário até a regularização
do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº
16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução
Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.
3.4 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e
Voto do Relator que o fundamenta, ao Sr. Gilmar
Knaesel, através de seu Representante, Sr. Danilo Inácio Adam (fl. 514), ao Sr. Edício Gambeta, à Sociedade
Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, à empresa Only-Shop Comércio de Materiais Ltda. e a seu procurador constituído nos autos Dr. Robson Edésio da Silva (fl. 469), a Sra. Marli Denis Simas,
a Sra. Simone Gambeta e a seu
procurador Sr. Aparecido Antonio
Gregório (fl. 488), ao Sr. Rafael
Farias, ao Sr. José Bernardino Souza
dos Santos, a Sra. Lilian Cristina
de Oliveira e à Secretaria de Estado
de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).
3.5 Dar
conhecimento do presente Relatório de Instrução, assim como do Acórdão, do
Relatório e Voto do Relator ao Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, para adoção de medidas que entender
pertinentes, no que tange às irregularidades contidas nos itens 2.4.1.2 e
2.2.1.3 deste Relatório, haja vista conduta passível de tipificação penal, bem
como visando à instrução dos Inquéritos Civis nºs 06.2014.00006728-0,
06.2014.00006736-8 e 06.2013.00007708-4, todos em curso na 27ª Promotoria de
Justiça da Comarca da Capital – Defesa da Moralidade Administrativa. (Grifos no
original)
É o relatório.
1. Considerações iniciais
Registre-se,
inicialmente, que o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte repassou, em 25.02.2008,
à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São o valor de R$ 69.000,00,
com vistas à execução do projeto denominado “1ª Copa de Futebol Suíço Amador de
Biguaçu”.
Com
efeito, cabe aqui mencionar que o projeto proposto tinha por finalidade, dentre
outras, promover a inclusão social, estimular crianças e adolescentes a manter
uma interação efetiva em torno de práticas esportivas saudáveis e contribuir
para a ampliação da atividade educacional.
Para
a execução do projeto, apresentaram-se as seguintes despesas no plano de
aplicação (fl. 34):
Descrição |
Valor Total |
Bola oficial |
R$ 1.350,00 |
Apito |
R$ 500,00 |
Cronômetro |
R$ 1.050,00 |
Prancheta Magnética |
R$ 1.000,00 |
Arbitro |
R$ 7.000,00 |
Secretária |
R$ 3.000,00 |
Coordenador |
R$ 7.500,00 |
Assessoria de imprensa |
R$ 5.000,00 |
Campo de Futebol |
R$ 7.000,00 |
Equipamento de som e luz |
R$ 11.750,00 |
Cartaz |
R$ 3.000,00 |
Folder |
R$ 1.450,00 |
Camiseta |
R$ 7.500,00 |
Troféu |
R$ 7.500,00 |
Medalha |
R$ 4.400,00 |
Total |
R$ 69.000,00 |
À vista dessas informações iniciais,
sublinhe-se que o caso trazido à baila demanda uma atenção especial, pois há
flagrantes indícios de crime nos autos, o que gerou, inclusive, a instauração
do inquérito civil nº 06.2014.000006736-8 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Ao encontro disso, afigura-se oportuno
ressaltar que os repasses de verbas públicas efetuados à Sociedade Recreativa
Esportiva Mente Sã – Corpo São foram considerados fraudulentos pelo Ministério
Público estadual e, em sede sumária, pelo Poder Judiciário, o que culminou na
prisão preventiva de diversos envolvidos no esquema, dentre eles o
ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – Sr. Gilmar Knaesel[1] – e o Sr. Edício Gambeta – Presidente da Sociedade
Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São[2].
É importante consignar, outrossim, a
existência de estreita relação entre algumas entidades recebedoras de recursos
públicos e seus respectivos representantes.
Para corroborar, anote-se que a Sra. Lilian
Cristina de Oliveira era presidente da Associação Esportiva Scorpions e da
Associação Atlética Udesc Scorpions.
O Sr. Leandro Laércio de Souza era presidente
da Associação Cultural, Esportiva e Musical do Município de Biguaçu, do Moto
Clube Sorocaba, do Instituto de Fomento e Desenvolvimento do Turismo
Catarinense e, ainda, membro do Conselho Fiscal da Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã – Corpo São.
Já o Sr. Edício Gambeta era Presidente da
Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São e Primeiro Secretário do
Instituto de Fomento e Desenvolvimento do Turismo Catarinense.
A Sra. Nair Ferreira de Abreu, por sua vez,
era membro do Conselho Fiscal da Associação Cultural, Esportiva e Musical do
Município de Biguaçu e da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São
e, também, Segunda Tesoureira do Instituto de Fomento e Desenvolvimento do
Turismo Catarinense.
Presente esse contexto, sublinhe-se que foram
observadas as seguintes irregularidades no processo de concessão de recursos públicos:
a) aprovação do projeto e liberação de recursos sem o deferimento formal do
concedente no plano de trabalho; b) ausência de julgamento pelo Conselho
Estadual de Esporte do projeto apresentado; c) ausência de contrato de apoio
financeiro e da publicação do resumo do contrato; d) ausência de fiscalização
por parte do órgão concedente.
Já no processo de prestação de contas
constatou-se a ausência de comprovação da boa e da regular aplicação dos
recursos públicos, o que ficou evidenciado diante dos seguintes apontamentos
restritivos: a) ausência de comprovação
da realização do objeto proposto; b) ausência de comprovação da efetiva
prestação dos serviços, agravada pela ausência de outros elementos de suporte e
aliada à descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas; c) apresentação
de documento de despesa com indício de ser forjado; d) realização de despesas
com autorremuneração e sem demonstração da efetiva prestação dos serviços; e)
indevida apresentação de documento fiscal inidôneo.
Feitos esses comentários introdutórios,
passa-se à análise da prejudicial de mérito arguida e, após, ao exame das
irregularidades constantes no caderno processual.
2.
Da prejudicial de mérito - prescrição
Destaque-se, neste ponto, que o Sr. Gilmar
Knaesel e a empresa Only Shop Comércio de Materiais Ltda. ME arguiram, em sede
de preliminar, a prejudicial de mérito da prescrição. Nos termos das
respectivas defesas, o prazo para a análise dos presentes autos iniciou-se no
momento do repasse dos recursos públicos (25.02.2008), competindo ao Tribunal
de Contas o julgamento do feito no lapso temporal máximo de cinco anos, a
contar da referida data.
Sobre o assunto ora ventilado, cumpre
ressaltar, primeiramente, que, seguindo a orientação
formulada pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte de Contas catarinense em
diversas ocasiões já assinalou que o dano ao erário é imprescritível, nos
termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República[3].
Para
corroborar, anote-se a ementa do voto proferido pelo Conselheiro Substituto Cleber
Muniz Gavi:
RECURSO
DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECER. NÃO-PROVER.
Prescrição.
Tribunal de Contas.
A
hipótese de ressarcimento de prejuízo causado ao erário não se submete ao
instituto da prescrição, consoante determina a parte final do § 5º do art. 37
da Constituição Federal.
Tribunal
de Contas. Procedimentos instaurados pelo Ministério Público Estadual
O
dever-poder conferido pelo texto constitucional aos Tribunais de Contas não
está jungido aos procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério Público
Estadual.
Matéria de Fato. Prova.
A defesa
baseada em matéria de fato deve estar acompanhada de prova idônea[4].
Fixada
essa ideia central, impõe-se reconhecer a existência da Lei Complementar
Estadual nº 588/2013 (de questionável constitucionalidade por vício de
iniciativa), a qual versa sobre a prescrição intercorrente.
Não
obstante, convém consignar que, nos termos da Resolução nº TC 100/2014, a Lei
Complementar Estadual nº 588/2013 não deve ser aplicada quando constatada a
ocorrência de dano ao erário, senão vejamos:
Art. 3° A aplicação
do art. 24-A da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 será afastada nas
seguintes hipóteses:
I - incidência do art. 37, §5°, da Constituição Federal
nos processos em que for caracterizado dano ao erário, conforme dispõem os
arts. 15, §3°, 18, inciso lll e §2°, e 32 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000;
II - apreciação de
processo de atos para fins de registro, de que trata o inciso III do art. 59 da
Constituição do Estado. (Grifou-se)
A
par disso, cumpre assinalar que as irregularidades vislumbradas no presente
caso são ensejadoras de imposição de débito, em razão do dano causado ao
erário, e, ainda, aplicação de multa, ante a violação de dispositivos legais.
É
necessário, portanto, fazer a subsunção do fato à norma, a fim de verificar se
ocorreu a prescrição das irregularidades passíveis de multa.
Nesse
contexto, anote-se o conteúdo normativo da Lei Complementar Estadual nº
588/2013:
Art.
24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os
processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a
que se refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de decisão
definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste
artigo.
§
1º Findo o prazo previsto no caput
deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito,
com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável,
encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar
eventual responsabilidade.
§
2º O prazo previsto no caput
deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou
responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou
extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.” (NR)
Art.
2º O disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000,
aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da
seguinte forma:
I
- os processos instaurados há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da publicação
desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem analisados e
julgados;
II
- os processos instaurados há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco)
anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três)
anos para serem analisados e julgados;
III
- os processos instaurados há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro)
anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4
(quatro) anos para serem analisados e julgados; e
IV
- os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da
publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem
analisados e julgados.
Para
uma melhor compreensão dos dispositivos citados acima, trago à colação os
ensinamentos do Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, o qual tratou, com
propriedade, sobre a aplicação da referida lei e sobre as regras de transição:
Atendo-se
à redação conferida ao dito art. 24-A da Lei Complementar n. 202/2000,
verifica-se que, dentre os dois marcos fixados para contagem dos prazos,
considera-se “... a data
de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se
preferencial a data mais recente”.
Em consulta aos autos do processo PCA 07/00178910, verifico
que a responsável fora citada em data de 26.09.2011, conforme se comprova às
fls. 51 daquele caderno processual. Desta forma, tem-se que o prazo
final para julgamento do feito seria em 26 de novembro de 2016. Portanto, não há prejuízo ao julgamento do feito quanto a
este aspecto. E na concepção deste subscritor, neste ponto se encerra a
questão.
Inevitável, entretanto, o surgimento de interpelações
suscitando a disciplina do art. 2° da LC 588/2013. Assim, para correto
equacionamento da matéria, adito as razões pelo qual defendo sua
inaplicabilidade para esta hipótese.
O art. 2º da LC 588/2013 trata das regras de transição,
aplicáveis aos processos que, face à novidade da norma, poderiam ser arquivados
sem que o Tribunal de Contas tivesse tempo oportuno para adaptação à nova
disciplina de temporalidade processual. Desta forma, se a regra geral do novo
art. 24-A não vier a prejudicar a atuação desta Corte Administrativa em curto
prazo (como é o caso), não se justifica o uso da regra transitória.
Para maior aprofundamento da questão, atente-se para o fato
de que o art. 2° expressamente se
reporta ao disposto no art. 24-A e menciona que sua aplicabilidade dar-se-á no que
couber. (“Art. 2º O disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000, aplica-se, no que couber, aos processos em
curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma:”). Cabe também enfatizar que os marcos temporais são
totalmente distintos num e noutro artigo: um faz uso da data da citação ou
término do exercício do cargo ou mandato (regra geral); outro, menciona a data
da instauração do processo (regra transitória).
Então, vale repisar, a disciplina do art. 2° só será útil e
aplicável quando o imediato alcance do art. 24-A inviabilizar o julgamento de
processos mais antigos.
Para melhor esclarecimento, tratemos dos seguintes
exemplos:
1) Suponha-se que
na data de publicação da lei (15.01.2013) fosse identificado um processo no
qual, há 05 anos ou mais, foi efetuada a citação da parte responsável e findou o
exercício do seu cargo ou mandato. Neste caso, a disciplina do recém-criado
art. 24-A impediria, desde logo, a emissão de julgamento. O art. 2° surge,
então, como norma de transição para assegurar que por mais 02 anos (atenuando
os efeitos inovadores da lei) possa o Tribunal de Contas prosseguir na
instrução e julgamento do feito, conforme o seguinte texto:
[...]
2) Suponha-se,
agora, que tenha sido identificado um processo que, embora instaurado há mais
de 05 anos, não tenha se amoldado completamente ao marco temporal do art. 1°.
Cogite-se, por exemplo, que a citação neste processo tenha sido efetuada em
ocasião mais recente, menos de 02 anos; ou que o exercício do cargo ou do
mandato tenha se encerrado neste mesmo prazo. Para tal hipótese, não se faz necessário
o uso da norma de transição, já que a regra geral ainda permitirá a atuação do
Tribunal de Contas, conforme a redação do §2° do art. 24-A: “O prazo
previsto no ‘caput’ deste artigo será contado a partir da data de citação do
administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de
exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data
mais recente.” (ou seja, não importa se o processo em si tem mais de 05
anos).
Todos os incisos do art. 2° da LC n. 588/2013 seguem a
mesma lógica, qual seja: só possuem aplicabilidade nos casos em que a pronta
aplicação da regra geral do art. 24-A obstar a análise de mérito dos processos
em trâmite no Tribunal de Contas, de acordo com os prazos ali mencionados. Caso
contrário, a disciplina ad
futurum deste
último basta por si só (art. 24-A).
Cabe explicitar que esta é a única interpretação lógica
possível, considerando-se a redação que foi dada ao art. 2° e a regra
hermenêutica de que a lei não contém palavras inúteis. Tamanha engenhosidade
seria dispensada caso o legislador apenas tivesse preceituado que “os processos em curso no Tribunal de Contas observaram a
seguinte disciplina: (...)”. Entretanto, por meio de redação de alcance e aplicabilidade
bem mais complexa, prescreveu que “o disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000 aplica-se, no que
couber, aos processos em curso no
Tribunal de Contas, da seguinte forma: (...)”.
Tal linha interpretativa também evitará incoerências
futuras, traduzidas no fato de que os jurisdicionados com processos mais
recentes não usufruiriam dos mesmos benefícios concedidos àqueles cujos
processos foram autuados em data anterior a publicação da LC n. 588/2013.
Para melhor didática, vamos recorrer a outro exemplo: a
análise mais simplista do art. 2º da LC n. 588/2013 (com a qual não
concordamos) nos induziria a pensar que todos os processos anteriores a
15.01.2013 teriam 05 anos, no máximo, para serem julgados, independentemente da
disciplina do art. 24-A. Mas então se questiona: qual será o tratamento dado
aos processos instaurados após a
publicação da lei?
Se o marco temporal do art. 24-A da Lei Orgânica (regra
geral para contagem dos cinco anos) é constituído apenas pela data da citação
ou do término do exercício do cargo ou função, é bem possível que um processo
futuro tenha mais de 15 anos e ainda assim esteja em condições de ser julgado.
Basta, por exemplo, que a citação tenha ocorridos nos últimos dois anos. Neste
caso, não haveria uma incoerência normativa? Os jurisdicionados submetidos à
regra de transição não teriam obtido um tratamento privilegiado,
considerando-se a regra geral que passa a vigorar? Não se estaria adotando
referências totalmente distintas para determinar o arquivamento dos processos,
ou seja, para aqueles autuados até 15.01.2013 a referência seria a data da
autuação (mais favorável), enquanto para os posteriores, a data da citação ou
término do exercício do cargo ou mandato?
Por certo, a linha interpretativa que preserva a coerência,
evita a distinção entre situações jurídicas idênticas e reverencia o caráter
perene das disposições normativas, constitui o melhor norte a ser seguido. Não
é demais lembrar que uma norma de transição se presta a flexibilizar eventuais
rupturas decorrentes de uma nova regra jurídica. Mas se a interpretação do seu
alcance conduz a criação de regra totalmente distinta da norma principal e com
ela não compatível, impõe-se a revisão do processo interpretativo, com o escopo
de conciliar a norma de transição com a nova disciplina geral que fundamentou
sua existência.
[...]
Reconhece-se não haver obviedades no raciocínio ora
adotado. Mas é importante advertir que a lei da qual estamos tratando por si só
representa um grande desafio à lógica. Um artigo subsidia a aplicação do outro,
mas se valendo de referência que, a princípio, os tornaria inconciliáveis. E há
diversas outras peculiaridades da norma colocando à prova a flexibilidade do
intérprete, sem caber a este voto o esgotamento da matéria. O que deve ficar
claro é que qualquer tentativa de compreensão demandará múltiplas leituras, um
olhar clínico sobre todos os termos da lei e, sobretudo, redobrado esforço para
lhes emprestar um sentido e coerência. (Grifos no original)
Em
exame ao prazo prescricional previsto na Lei Complementar Estadual nº 588/2013,
pode-se concluir que as irregularidades passíveis de multa não estão
prescritas, uma vez que o Sr. Gilmar Knaesel foi citado em 01.12.2015 (fl. 414)
e a empresa Only Shop Comércio de Materiais Ltda ME foi citada em 10.02.2016
(fl. 446).
Logo,
a prejudicial de mérito arguida deve ser afastada, uma vez que o argumento
levantado é insuscetível de obstar a análise de mérito neste feito.
3.
Apontamentos restritivos imputados ao Sr. Gilmar Knaesel (ex-Secretário de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte)
3.1.
Aprovação do projeto e liberação de recursos sem o deferimento formal do
concedente no Plano de Trabalho
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual apontou, em seu relatório técnico, que o projeto foi aprovado sem que houvesse
qualquer análise formal quanto ao plano de trabalho apresentado pela Sociedade Recreativa
e Esportiva Mente Sã – Corpo São, inexistindo exposição das razões para a
aprovação do projeto.
Como é sabido, o Sistema Estadual de
Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte foi instituído através da Lei
Estadual nº 13.336/2005, com o objetivo de estimular o financiamento de
projetos culturais, turísticos e esportivos, o que impõe um exame detalhado do
plano de trabalho, pois os recursos do aludido sistema somente devem ser despendidos
nessas três áreas.
Vale lembrar, a propósito, que o repasse de
subvenção social não pode ser realizado ao bel-prazer do gestor, mas sim com
base nos ditames legais e no interesse público. Em razão disso, exige-se do administrador
a análise individualizada de cada plano de trabalho proposto, com a devida
motivação para o deu deferimento ou indeferimento.
Com efeito, cabe aqui mencionar que, em
regra, os atos administrativos devem ser devidamente motivados, para que se
conheçam, assim, as razões que levaram o gestor a agir de determinado modo.
Ao explicar a motivação do ato, Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo[5]
discorrem:
Motivação é a
declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É a demonstração,
por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente
estão presentes, isto é, de que determinado fato aconteceu e de que esse fato
se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do ato
administrativo que foi praticado.
Seguindo essa mesma linha de
raciocínio, cabe acrescer que a motivação deve sempre ser anterior ou
concomitante à execução do ato, sob pena de a Administração adotar falsos
motivos para justificar a sua conduta.
Sobre o assunto, Maria
Sylvia Zanella Di Pietro[6],
com a maestria que lhe é peculiar, assevera:
O princípio da motivação exige que a Administração
Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não
havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua
obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários,
ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em
qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o
controle de legalidade dos atos administrativos.
(Grifou-se)
À luz desses ensinamentos,
infere-se que, ao examinar qualquer pedido de subvenção social, o Poder Público
deve emitir parecer fundamentado sobre os motivos que o levaram a deferir ou
indeferir o objeto pleiteado, já que os recursos transferidos são oriundos dos
cofres públicos, razão pela qual se impõe o detalhamento justificado de
qualquer dispêndio.
Lançadas essas
considerações, sublinhe-se que o presente apontamento foi atribuído ao Sr.
Gilmar Knaesel, o qual estava à frente da Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte à época dos fatos.
No intento de afastar a
irregularidade, o referido responsável alegou (fls. 433-434):
Não há nenhuma
irregularidade na constatação da equipe de instrução, pois o referido campo, no
Plano de Trabalho, encontra-se em branco. O que precisa ser esclarecido é que
ao elaborarem o modelo de cadastro do referido documento, a equipe técnica do
SEITEC, imaginou e formalizou um documento onde se previa a aprovação do
concedente.
Na prática, a rotina
de instrução do processo passa pelo cadastramento e trâmite nos vários setores
específicos da Secretaria até chegar ao Comitê Gestor, órgão concedente
responsável pela aprovação e liberação de recursos.
No Comitê Gestor,
composto pelo Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, pelo
representante da Unidade Vinculada, no caso específico a FESPORTE – Fundação
Catarinense de Esporte e por um representante do Conselho Estadual de Esportes,
o processo recebe avaliação final e, diante das disponibilidades de recursos,
tem uma valor final definido.
O órgão concedente no
caso, o Comitê Gestor, emite uma Ficha de Aprovação, que vai assinada, por no
mínimo dois dos seus componentes. Para o processo em comento, a Ficha de
Aprovação encontra-se às fls. 44 dos autos.
Como se vê, os argumentos
expostos não podem ser acolhidos, pois a ficha exarada pelo Comitê Gestor não
supre a necessidade de um parecer prévio inicial, até mesmo porque tal
documento não cita os motivos que levaram à aprovação do projeto.
De igual sorte, denota-se
que a alegada ausência de assinatura no Plano de Trabalho não pode ser
confundida com a ausência de motivação, conforme quis dar a
entender o responsável.
A irregularidade em
questão não se resume apenas à ausência da assinatura do
concedente no Plano de Trabalho. O presente apontamento restritivo consiste,
sobretudo, na ausência de parecer formal devidamente motivado acerca do projeto
protocolizado pela Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São.
Quanto a tal irregularidade, não se vislumbra nenhum documento nos autos a fim
de afastar a responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel.
Desse modo, o Ministério
Público de Contas manifesta-se pela manutenção da responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel.
3.2.
Ausência de parecer do Conselho Estadual de Esportes
Saliente-se
que, ao compulsar os autos, não se observa qualquer manifestação do Conselho
Estadual de Esportes quanto ao mérito do projeto apresentado pela Sociedade
Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São.
Cotejando a legislação que disciplinava o assunto
à época (Decreto Estadual nº 3.115/2005), vislumbra-se que já era de
competência do Conselho Estadual de Esporte a definição dos projetos a serem
encaminhados ao Comitê Gestor, senão vejamos:
Art. 20.
Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Desportos, obedecida a legislação
vigente que os instituiu e regulamentou, caberá a definição dos programas,
projetos e ações a serem encaminhados aos Comitês Gestores respectivos para
aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades
das políticas públicas governamentais.
Ao encontro disso, verifica-se que competia ao
Comitê Gestor aprovar os editais e os projetos propostos, o que somente ocorreria
após o julgamento de mérito pelo Conselho Estadual. A propósito, extrai-se do
Decreto Estadual nº 3.115/2005:
Art. 11.
Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo:
[...]
II –
homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade
orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, definidos
pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;
Com base em tais disposições normativas, pode-se
concluir que o Conselho Estadual possui relevante papel na análise dos
projetos, pois lhe compete discutir, deliberar e propor as diretrizes da
política de esporte.
Em sua contestação, o Sr. Gilmar Knaesel
asseverou que os Conselhos Estaduais não possuíam estrutura física nem pessoal
para executar as tarefas exigidas pela legislação de regência. Acrescentou,
também, que os membros do Conselho reuniam-se apenas uma vez por mês e
trabalhavam de forma voluntária.
Como se pode perceber, as razões de defesa
apresentadas não afastam a irregularidade e apenas evidenciam que o repasse, de
fato, não deveria ter sido efetuado.
Na oportunidade, ressalte-se que o projeto
deveria passar por órgãos colegiados para ser aprovado, mas, na maioria dos
processos provenientes dessa Unidade Gestora, isso não ocorreu. Na prática, a
simples autorização do Secretário de Estado era suficiente para o repasse do
dinheiro público, o que demonstra, além da violação das leis, a inobservância
de princípios éticos e morais.
Frente ao exposto, entende-se que a
responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel pelo apontamento em tela deve ser mantida.
3.3.
Ausência de contrato de apoio financeiro e da publicação do resumo do contrato
Sabe-se que, em regra, a Administração
Pública deve formalizar seus ajustes através de instrumento que regule, de
forma detalhada, a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e o
particular.
A respeito do assunto, tem-se a seguinte
disposição normativa constante na Lei Complementar Estadual nº 381/2007:
Art.
Parágrafo único.
Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo, sem
prejuízo de as mesmas normas se aplicarem, no que couber, aos instrumentos que
não produzem repercussão orçamentária e financeira.
A par disso, convém acrescer que a celebração
de instrumento disciplinando o ajuste firmado entre as partes é imprescindível,
uma vez que estipula o valor do recurso repassado, o objeto, as obrigações, o
prazo da prestação de contas, dentre outros.
É válido comentar, neste ponto, que é nulo e
não produz qualquer efeito o contrato verbal pactuado entre a Administração
Pública e o particular, a exceção das situações previstas expressamente em lei[7].
No caso trazido à baila, verifica-se que o
Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte repassou à entidade o valor de R$ 69.000,00,
sem que houvesse, contudo, qualquer instrumento formal que previsse as
cláusulas da avença.
Para o Sr. Gilmar Knaesel, as obrigações
firmadas entre as partes já estavam preestabelecidas na legislação, o que, no
seu entender, dispensa a necessidade de instrumento contratual.
Tal raciocínio, no entanto, não prospera. É
que o contrato ou o termo de ajuste, além de estar de acordo com as normas
aplicáveis à espécie, deve disciplinar as particularidades do caso concreto.
Para melhor explicar, anote-se, a título de
exemplo, que a lei prevê a necessidade de contrapartida pela entidade que recebe
o recurso público. É no contrato, no entanto, que se disciplina a forma como a
contrapartida ocorrerá, o que demonstra, assim, a importância do ajuste formal.
Ante a inexistência de tal documento,
entende-se, mais uma vez, que o Sr. Gilmar Knaesel deve ser devidamente
responsabilizado, pois ignorou etapas de suma importância no processo de
concessão de recursos públicos.
3.4.
Ausência de fiscalização por parte do poder concedente
A última irregularidade atribuída ao Sr.
Gilmar Knaesel diz respeito à ausência de fiscalização, enquanto representante
do poder concedente, no que toca ao projeto aprovado.
Acerca do assunto, prevê o Decreto Estadual
nº 3.115/2005:
Art. 13.
A Secretaria Executiva do SEITEC será exercida por um Gestor Executivo,
designado por ato do Chefe do Poder Executivo, com as seguintes
atribuições:
[...]
VI – fiscalizar os projetos
aprovados em todas as suas fases, podendo para tanto, proceder vistorias,
avaliações, perícias e demais levantamentos que julgar necessários ao perfeito
cumprimento deste Decreto, recorrendo à assessoria técnica
da Secretaria de Estado da Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado, quando
julgar necessário;
Como se sabe, o dever de fiscalização é ínsito
à atividade administrativa e aos recursos públicos repassados. Evidentemente,
não se mostra aceitável transferir dinheiro público a particular sem que haja o
devido controle e supervisão.
No afã de afastar a irregularidade, o Sr.
Gilmar Knaesel limitou-se a alegar as dificuldades enfrentadas pela Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte no momento da sua criação e da sua
estruturação.
Tal argumento,
no entanto, não tem o condão de rechaçar a irregularidade, pois somente
corrobora que a subvenção social não deveria ter sido repassada, já que
inexistia estrutura adequada. Far-se-ia necessária a devida estruturação da
Secretaria para, a partir daí, ocorrer os repasses de recursos públicos.
Não havendo elementos para afastar o
apontamento restritivo, reitera-se a necessidade de responsabilização do Sr.
Gilmar Knaesel, cujo assunto será abordado no item subsequente.
4.
Da responsabilidade solidária daquele que concede a subvenção social sem o
preenchimento dos requisitos legais
Ressalte-se, oportunamente, que o Ministério
Público de Contas possui entendimento consolidado de que aquele que repassa
recursos públicos a entidades privadas sem a observância dos requisitos legais
deve responder, de forma solidária, pelos prejuízos causados ao erário.
Partindo desse raciocínio, cumpre relembrar
que a responsabilidade deve ser compreendida como o dever de assumir
consequências jurídicas, ante a violação de um dever jurídico originário.
No âmbito do Tribunal de Contas de Santa
Catarina, a responsabilidade pode ser individual ou solidária, a depender das
particularidades do caso concreto apreciado.
Cotejando a Lei Complementar Estadual nº
202/2000, observa-se que, ao tratar da responsabilidade solidária, o legislador
dispôs em duas oportunidades sobre o assunto, senão vejamos:
Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob
pena de responsabilidade solidária,
deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de
contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se
caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de
que resulte prejuízo ao erário[8].
Art. 18. As contas serão julgadas:
I — regulares, quando expressarem, de forma
clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a
legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II — regulares com
ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza
formal de que não resulte dano ao erário; e
III — irregulares,
quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever
de prestar contas;
b) prática de ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao erário
decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e
d) desfalque, desvio
de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as
contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha
ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas.
§ 2º Nas hipóteses do
inciso III, alíneas c e d, deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as
contas, fixará a responsabilidade
solidária:
a) do agente público
que praticou o ato irregular e;
b) do terceiro que, como contratante ou parte
interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a
ocorrência do dano apurado.
§ 3º Verificada a
ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal
providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público Estadual, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
À luz dessa orientação, depreende-se que a
responsabilidade solidária pode ser invocada quando a autoridade administrativa
deixa de adotar imediatamente providências com vistas à instauração de tomada
de contas especial. Somado a isso, tem-se a aludida responsabilidade nos casos
de dano ao erário e desfalque de bens e valores públicos do agente que cometeu
o ato irregular ou de terceiro que concorreu para o prejuízo.
Nos autos em exame, denota-se a incidência da
segunda hipótese, haja vista que o Sr. Gilmar
Knaesel,
na condição de ordenador de despesa e Secretário
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, praticou ato irregular, o
qual consistiu na concessão de subvenção social sem o preenchimento dos
requisitos legais (art. 18, § 2º, ‘a’, da Lei Complementar Estadual nº
202/2000).
Sabe-se, a propósito, que a responsabilidade
do gestor público no âmbito dos Tribunais de Contas é subjetiva, ou seja, deve
restar comprovado o dolo ou a culpa do responsável.
Nesse sentido, eis a orientação exarada pelo
Tribunal de Contas da União:
A responsabilização
de gestor público por dano causado ao erário, portanto, somente tem lugar se
restar comprovado um aspecto subjetivo da atuação do gestor, ou seja, se restar
comprovado que o gestor agiu com culpa, considerando-se este conceito jurídico
em seu sentido amplo, o qual compreende a culpa strictu sensu, caracterizada por negligência, imprudência ou
imperícia, e o dolo[9].
Nessa linha de argumentação, destaque-se que
a responsabilidade subjetiva demanda a conjunção dos seguintes requisitos: a)
ato ilícito; b) dano; c) nexo causal; d) dolo/culpa (em seus diversos níveis).
Sobre o assunto, Sérgio Cavalieri Filho[10]
discorre:
Há primeiramente um
elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta
voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um
elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da
responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art.
186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta
culposa do agente, o que fica patente pela expressão "aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imperícia"; b) nexo causal, que vem
expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões "violar
direito ou causar dano a outrem".
Lançadas essas premissas, passo a averiguar
se estão presentes os elementos da responsabilidade subjetiva no caso em exame.
O ato ilícito é evidente, pois resultou da
violação de diversos dispositivos legais, sendo o dano, também, incontestável,
já que houve prejuízos aos cofres públicos.
O nexo causal entre o ato ilícito e o dano
também está presente, pois se os recursos públicos não tivessem sido repassados
de forma viciada não haveria prejuízos ao erário. A conduta daquele que
transferiu os recursos, portanto, foi fundamental para a construção de todas as
irregularidades, pois o vício do repasse já está caracterizado na própria
origem.
No tocante ao elemento subjetivo (dolo ou
culpa), convém assinalar que sempre defendi a ideia de que o Sr. Gilmar Knaesel
foi, no mínimo, imprudente ao conceder o repasse de verbas públicas quando
ausentes elementos autorizadores.
A partir da prisão do Sr. Gilmar Knaesel e
diante das conclusões exaradas nas investigações conduzidas pela Diretoria
Estadual de Investigações Criminais, passo a cogitar o posicionamento de que
tal responsável agia com dolo, ante a intenção de enriquecer ilicitamente
através dos cofres públicos.
Vale acentuar que, de acordo com a Diretoria
Estadual de Investigações Criminais, o Sr. Gilmar Knaesel é o mentor e o
principal beneficiário de manobras feitas por seus subordinados no esquema
fraudulento de repasse de recursos públicos[11].
Assim, não pairam dúvidas de que todos os
pressupostos da responsabilidade subjetiva estão devidamente demonstrados,
razão pela qual deve haver a condenação de forma solidária do ex-Secretário de
Estado.
Em tempo, mostra-se oportuno comentar que o
Tribunal de Contas de Santa Catarina, em situação semelhante, já reconheceu a
responsabilidade solidária daquele que repassa recursos públicos sem a
observância dos requisitos legais, senão vejamos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNDESPORTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA
BOA E REGULAR APLICAÇÃO NO PROJETO. DESVIO DE FINALIDADE. DÉBITO E MULTA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO QUE ATUOU COMO ORDENADOR
PRIMÁRIO.
O beneficiário de
recursos advindos do SEITEC que, na prestação de contas, apresentar
documentação incompleta ou que não ofereça condições à comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos, terá suas contas consideradas como não prestadas,
com a consequente obrigação de devolução dos valores recebidos.
A imputação de débito decorrente de irregularidade na aplicação de
recursos repassados enseja a responsabilidade do Secretário de Estado que atuou
como ordenador primário da despesa, em razão de reiterada conduta omissiva que
resulta em violação a preceitos legais e regulamentares.
FUNÇÃO CONSTITUCIONAL
DE CONTROLE EXTERNO. PODER SANCIONATÓRIO. ILEGALIDADE DA DESPESA.
IRREGULARIDADE NAS CONTAS. MULTA.
Os atos praticados na
aprovação de projetos para financiamento no âmbito SEITEC sem a observância aos dispostivos legais que regem a matéria são
passíveis de sancionamento por esta Corte de Contas.
Será aplicada multa ao
responsável pela prática de irregularidades na prestação de contas com grave
infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial[12].
(Grifou-se)
Na mesma direção, denota-se que a Corte de Contas catarinense, ao
apreciar um dos casos que também foi objeto de investigação no
inquérito civil nº 06.2014.000006736-8 instaurado pelo Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, reconheceu a responsabilidade solidária do Secretário de Estado pelo prejuízo
decorrente da aplicação irregular dos recursos repassados a projeto aprovado
com graves omissões no processo de concessão.
Para corroborar,
anote-se a decisão proferida, em 02.08.2017, nos autos do processo nº TCE
12/00074952, de lavra do Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca:
PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. MULTA. LEI COMPLEMENTAR
(ESTADUAL) Nº 588/2013. INAPLICABILIDADE.
É cediço
nesta Corte de Contas que as multas não estão sujeitas à prescrição
administrativa quinquenal, mas à prescrição decenal prevista no art. 205 do
Código Civil, a exemplo da linha seguida pelo Tribunal de Contas da União
(TCU).
Ademais,
sequer há que se falar em eventual aplicação da Lei Complementar (estadual) n°
588, pois não houve o decurso do prazo nela previsto, sendo descabida a
pretensão de arquivamento do processo sem julgamento do mérito.
TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL. RECURSOS ANTECIPADOS. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA PROPORCIONAL AO DANO.
A
ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos
repassados a entidade para a realização do projeto apresentado
caracteriza dano ao Erário, cabendo a imputação de débito àqueles que
deram causa ao dano, por força do art. 58, parágrafo único da Constituição do
Estado de Santa Catarina, dos arts. 1º, III, e 15, I, da Lei Complementar
(estadual) nº 202/2000, bem como dos arts. 49 e 52 da Resolução nº TC –
16/1994.
A
apresentação de documentos inidôneos e juridicamente inservíveis é
circunstância dotada de intensa reprovabilidade e gravidade, a ensejar
aplicação de multa proporcional ao prejuízo causado ao Erário, nos termos do
art. 68 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, sob responsabilidade do
presentante legal da pessoa jurídica à época dos fatos.
SECRETÁRIO DE ESTADO. ORDENADOR PRIMÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PARA O PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÉBITO.
O Secretário
de Estado é responsável solidário pelo prejuízo decorrente da aplicação dos
recursos repassados a projeto aprovado com graves omissões no processo de
concessão dos recursos.
TERCEIROS INTERESSADOS. CONCORRÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO
DO DANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
O terceiro interessado que de qualquer modo concorre para
o dano ao erário é, nos termos do art. 18, § 2º, b, da Lei Complementar
(estadual) nº 202/2000, solidariamente responsável pelo débito.
CONTRAPARTIDA.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA.
A
comprovação da efetiva aplicação da contrapartida constante da proposta
aprovada é dever de quem recebe recursos antecipados via Seitec, por força dos
arts. 25 e 53 do Decreto (estadual) nº 1.291/2008. (Grifou-se)
Dito isso, impõe-se acrescer que não há que
se argumentar que as irregularidades aqui evidenciadas se tratam de “mera
formalidade”. Ora, a violação da lei não pode ser compreendida como mera
formalidade, pois, do contrário, não existiriam razões para o princípio da
legalidade ser considerado o instrumento condutor do gestor público.
Frente ao exposto, entende-se que não há como
afastar a responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel, pois sua conduta
contribuiu sobremaneira para a ocorrência do dano ao erário.
5.
Das irregularidades avistadas no processo de prestação de contas
5.1. Ausência de comprovação da boa e da regular
aplicação dos recursos públicos
Vale acentuar, ao adentrar no processo de
prestação de contas, que a comprovação da boa e da regular aplicação dos recursos
públicos compete àquele que recebeu os valores que lhe foram confiados.
Esse é, pois, o entendimento sedimentado pelo
Tribunal de Contas da União:
TCE. APLICAÇÃO IRREGULAR
DE PARTE DE RECEITAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM ENTIDADE FEDERAL. CITAÇÃO. REVELIA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE ATO DE GESTÃO ILEGÍTIMO OU
ANTIECONÔMICO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE REVISÃO.
CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
1. A
configuração de dano ao Erário, em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico, importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
2. Nos processos de contas que
tramitam nesta Casa, compete ao gestor o ônus da prova da boa e da regular
aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados, o que independe da
comprovação de ter se configurado o crime de improbidade administrativa, da
ocorrência de enriquecimento ilícito ou de locupletamento por parte do
recorrente[13]. (Grifou-se)
De igual sorte, tem-se o posicionamento da
Corte de Contas catarinense:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNCULTURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUTORREMUNERAÇÃO.
PAGAMENTOS À FAMILIARES. DESPESAS ILEGAIS E INJUSTIFICADAS. IRREGULARIDADE DAS
CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OMISSÕES DO PODER CONCEDENTE. MULTA.
1. Nos processos de contas o onus probandi é do gestor dos recursos
públicos, que é pessoalmente responsável pela boa e regular aplicação dos recursos
repassados e tem o ônus de provar a execução do objeto pactuado, das despesas
vinculadas ao mesmo e trazer à colação elementos que demonstrem o atendimento
ao interesse público e a inexistência de lesão ao patrimônio público.
2. A
aplicação de recursos públicos impõe a observância de regramentos que garantam
sua destinação única e exclusiva a finalidades que correspondam ao interesse
público. Despesas que caracterizam autorremuneração e pagamento a familiares
devem ser considerados ilegais quando atenderem a interesses exclusivamente
particulares e não atingirem à finalidade pública.
3. Os atos e omissões que revelam irregularidades na
aprovação de projetos para financiamento no âmbito do SEITEC, por inobservância aos
dispostivos legais e regulamentares que regem a matéria, são sujeitos à
aplicação de multa[14]. (Grifou-se)
Lançada essa premissa, registre-se que a
Diretoria de Controle da Administração Estadual constatou as seguintes
irregularidades na prestação de contas em apreço: a) ausência de comprovação da
realização do objeto proposto; b) ausência de comprovação da efetiva prestação
dos serviços ou fornecimento de materiais, agravada pela ausência de outros
elementos de suporte e aliada à descrição insuficiente das notas fiscais
apresentadas; c) apresentação de documento fiscal com indício de ser forjado;
d) realização de despesas com autorremuneração e sem demonstração da efetiva
prestação dos serviços; e) apresentação de documento fiscal inidôneo.
A par dos apontamentos restritivos, passo a
analisá-los de forma individualizada, juntamente com as razões de defesa
trazidas à baila pelos responsáveis.
5.1.1.
Ausência de comprovação da realização do objeto proposto
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual salientou, em seus relatórios técnicos, que não existem provas
materiais concretas de que o projeto denominado “1ª Copa de Futebol Suíço
Amador de Biguaçu” foi realizado.
Após analisar atentamente a prestação de
contas, observo que realmente não há como afirmar que houve a execução do projeto
subscrito no plano de trabalho, pois os documentos acostados aos autos são
insuficientes para comprovar a realização do campeonato. Ao que tudo indica,
forjou-se uma prestação de contas, pois as provas carreadas ao feito são
frágeis e demonstram o conluio entre os envolvidos.
Para corroborar o raciocínio ora exposto,
anote-se que foram apresentadas notas fiscais, mas tais documentos não estão devidamente
detalhados. A título de exemplo, vale citar que o documento fiscal emitido pela
empresa Litográfica (fl. 88), ao descrever o produto, menciona apenas “mini
banners coloridos”, sem especificar o tamanho e o material utilizado.
De igual modo, a nota fiscal exarada pelo Sr.
Alexandre Ricardo Pereira (fl. 94-A) faz alusão apenas a “serviço como árbitro”,
sem fazer constar o período e as horas trabalhadas. Não se sabe, outrossim, as
razões que levaram à contratação do aludido profissional, pois inexiste
qualquer documento no feito atestando a capacitação necessária para tal função.
No mesmo caminho, verifica-se que a nota
lançada pela empresa Only Shop Comércio de Materiais Ltda. (fl. 80) não
descreve a marca dos produtos supostamente adquiridos. Percebe-se, inclusive,
que os valores constantes na referida nota, a qual foi emitida em 2008, estão
muito acima do valor de mercado. Nota-se, por exemplo, que um cronômetro custou
R$ 350,00 e uma prancheta o valor de R$ 200,00.
Chama-se a atenção também para a ausência de
material de divulgação, embora conste no plano de trabalho o dispêndio do
montante de R$ 4.450,00 para a confecção de cartazes e folders. É digno de
nota, neste ponto, que o material de fls. 100-101 não pode ser considerado, uma
vez que sequer menciona local e data.
Somado a isso, observam-se duas notas fiscais
(fl. 76 e fl. 88) relacionadas às despesas com publicidade no valor total de R$
11.950,00, mas o plano de trabalho previa a destinação de R$ 4.450,00 para esse
dispêndio, o que demonstra o descumprimento do plano aprovado. Ainda acerca
dessa despesa, saliente-se que a suposta confecção de 3.000 cartazes coloridos
e 2.500 folders coloridos culminou em um gasto de R$ 4.450,00, enquanto que a
confecção de 100 mini banners custou R$ 7.500,00, o que soa desarrazoado.
No mesmo trilhar, percebe-se que as
fotografias juntadas às fls. 103-110 não fazem qualquer menção ao projeto “1ª
Copa de Futebol Suíço Amador de Biguaçu”. Ao contrário, denota-se nas camisas o
patrocínio de empresas privadas.
É digno de nota, outrossim, que houve a
contratação de um assessor de imprensa (fl. 78), mas não há qualquer documento
que demonstre as atividades desempenhadas. E mais, não há jornais ou matérias
relacionadas ao projeto subscrito pela entidade.
Presentes as particularidades do caso
concreto, acrescente-se que o Sr. Edício Gambeta e a Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã - Corpo São, em sua defesa conjunta, limitaram-se a transcrever
os objetivos do projeto e a citar as notas fiscais colacionadas aos autos.
Impõe-se frisar, no entanto, que notas
fiscais, por si só, não têm o condão de comprovar a boa e a regular aplicação
dos recursos públicos, sobretudo no caso em apreço, cujos indícios apontam a
existência de fraude.
Não bastasse isso, cumpre assinalar que os
documentos fiscais citados pelos responsáveis não estão devidamente detalhados,
não servindo, portanto, como prova suficiente da realização das despesas e da execução
do projeto.
Conforme citado alhures, o ônus da prova compete
exclusivamente àquele que recebeu a subvenção social, que, por sua vez, não
demonstrou que o recurso foi devidamente aplicado.
Dessa
feita, entende-se que, inexistindo provas robustas da execução do projeto, deve
haver a devida restituição dos valores aos cofres públicos, com os devidos
acréscimos legais.
5.1.2. Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços
ou fornecimento dos materiais, agravada pela ausência de outros elementos de
suporte e aliada à descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas
Após a
realização de diligências, a Diretoria de Controle da Administração Estadual
constatou que as notas fiscais constantes na prestação de contas não serviam
como prova da aquisição dos produtos e da prestação dos serviços, pois possuíam
impropriedades graves.
Como exemplo, convém mencionar que a nota
fiscal emitida por Freitas Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (fl. 90) foi
apontada como inidônea, pois a operação não possui as devidas formalidades
legais. De igual modo, foi identificada a inidoneidade fiscal da operação
realizada pela empresa Only Shop – Comércio de Materiais (fl. 80), a qual
sequer possui estabelecimento comercial.
Além das impropriedades constatadas nos
documentos fiscais, observa-se que inexistem no caderno processual outros
elementos de prova da realização do projeto denominado “1ª Copa de Futebol
Suíço Amador de Biguaçu”, o que reforça a ideia de que os recursos públicos
foram aplicados em finalidade diversa.
No afã de afastar o apontamento restritivo, o
Sr. Edício Gambeta e a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã - Corpo São
alegaram (fls. 459-460):
Os
apontamentos efetuados no item supracitado, se referem aos materiais/serviços
descritos no item 3.2.1.1. os quais foram contratados, prestados e pagos
conforme documentação acostada nos autos.
Continua
a equipe de instrução procurando demonstrar que houve um aparelhamento de
várias entidades participantes de projetos que tiveram origem na obtenção de
recursos do FUNDOSOCIAL, do SEITEC, de subvenções da Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina, com o objetivo exclusivo de beneficiar seus
dirigentes e membros de diretoria, entretanto, todos os apontamentos realizados
partes apenas de suposições.
Como se percebe, os argumentos não podem ser
acolhidos, uma vez que não se trata “apenas de suposições”, conforme afirmado. Existem
robustas provas que demonstram o conluio entre os envolvidos, os quais, de
forma articulada, utilizaram os recursos públicos para fins diversos daqueles
previstos nos planos de trabalho.
Neste item, chamou-se aos autos, de maneira
acertada, a responsabilidade daqueles que emitiram os documentos fiscais (Sr.
José Bernardino Souza de Santos, Sr. Rafael Farias, Sra. Lilian Cristina de
Oliveira, Sra. Marli Denis Simas e Sra. Simone Gambeta), pois contribuíram para
o prejuízo causado aos cofres públicos.
Embora devidamente citados para apresentar razões
de defesa, apenas a Sra. Simone Gambeta contestou os fatos que lhe foram atribuídos.
Na sua contestação (fls. 483-487), a Sra.
Simone Gambeta afirmou, de início, que tem apenas o primário e que tem
dificuldades para ler. Após salientar que possui pouco estudo, acrescentou que foi
ludibriada por seu irmão (Edício Gambeta) e que não recebeu nenhum dinheiro,
embora conste a sua assinatura na declaração. Discorre, outrossim, que seu
irmão pediu para assinar um documento que, segundo ele, “era sem importância” e
“apenas para ajudá-lo”.
Ainda em sede de defesa, destacou que não
assinou o contrato arrolado no feito e, no intuito de comprovar sua alegação,
apresentou cópia de sua ficha de assinaturas emitida pelo Cartório de
Tabelionato. Em arremate, consignou que é inocente e que não recebeu qualquer
benefício das ilegalidades cometidas pelo Sr. Edício Gambeta.
Para a Diretoria de Controle da Administração
Estadual, as justificativas podem ser acolhidas, pois na ordem de pagamento
emitida pelo BESC (fl. 97) consta que a favorecida da importância de R$
7.000,00 é a Sra. Nair Cristina Abreu e não a Sra. Simone Gambeta. Somado a
isso, o corpo instrutivo salientou que uma terceira pessoa não identificada foi
quem solicitou junto à Prefeitura Municipal de Biguaçu a emissão de nota fiscal
avulsa.
Com o devido respeito ao posicionamento
lançado pela DCE, mas divirjo da conclusão apresentada em seu relatório
derradeiro, pois, ainda que não conste o nome da Sra. Simone na ordem de
pagamento, há elementos que indicam a sua participação na conjuntura fática.
Note-se, a propósito, que as assinaturas
constantes no contrato de fls. 323-325 e no documento de identificação de fl.
487 são idênticas, o que faz concluir que, de fato, foi a Sra. Simone Gambeta
quem assinou o instrumento contratual de locação.
De igual sorte, percebe-se que a assinatura
aposta no documento de fl. 322, devidamente reconhecida em cartório, é da Sra.
Simone Gambeta, a qual declarou o recebimento do valor de R$ 7.000,00. Embora
possua somente o ensino fundamental, a Sra. Simone sabe ler e certamente vislumbrou
o teor da declaração de apenas algumas linhas por ela assinada.
A alegada inocência, portanto, não pode ser
acolhida, pois a responsável não assinaria tal documento afirmando que prestou
serviços e que recebeu valores se não soubesse das ilegalidades e não tivesse
participado dos fatos.
Seguindo esse raciocínio, acrescente-se que a
Sra. Simone Gambeta figura como ré nos autos do processo nº
0028072-94.2014.8.24.0023, que tramita na 1ª Vara Criminal da Capital, sendo-lhe
atribuída, em tal feito, a prática dos crimes de associação criminosa,
falsidade ideológica e corrupção ativa.
No aludido processo, consta o “Termo de
interrogatório e informações sobre a vida pregressa” da Sra. Simone Gambeta,
cujo documento acosto nesta oportunidade aos presentes autos. Cotejando as
declarações prestadas pela Sra. Simone Gambeta, extraem-se as seguintes
informações:
[...] QUE
perguntado por que firmou a referida declaração, a interrogada respondeu que
foi a pedido de seu irmão EDÍCIO GAMBETA; QUE questionado quem teria produzido
a referida declaração e apresentado à interrogada, esta respondeu que foi
LEANDRO LAÉRCIO DE SOUZA; QUE
perguntado se LEANDRO lhe prometera alguma vantagem ou benefício, a interrogada
respondeu que LEANDRO havia lhe prometido um trabalho como faxineira na
Prefeitura de Biguaçu; [...]
QUE perguntado se no momento em
que abriu firma no Tabelionato tinha conhecimento que LEANDRO tinha intenção de
justificar de mantivera ilegal algumas despesas referentes a eventos que não
ocorreram, a interrogada respondeu que sim; QUE perguntado se LEANDRO comentou
com a interrogada sobre o envolvimento de outras pessoas com os eventos que não
foram realizados, a interrogada respondeu que sim; QUE a interrogada citou os
nomes de GILMAR KNAESEL e ARLINDO KLEBER CORRÊA que estariam envolvidos com o
recebimento de valores decorrente dos eventos esportivos que não ocorreram; [...]
(Grifou-se).
Como se pode perceber, as declarações acima comprovam
que a Sra. Simone Gambeta sabia de todo o esquema fraudulento e, ainda assim,
se prontificou a ir ao cartório assinar declaração com conteúdo falso.
Embora alegue que não recebeu nenhuma
vantagem financeira, tal afirmação não possui o condão de afastar a sua
responsabilização, sobretudo porque a Sra. Simone Gambeta reconheceu que sabia
e que participou dos ilícitos praticados. De mais a mais, não há como saber se,
de fato, não auferiu vantagens ilícitas.
Frente a todo o exposto, o Ministério Público
de Contas manifesta-se pela condenação solidária da Sra. Simone Gambeta, bem
como dos demais responsáveis, nos valores constantes nas notas fiscais emitidas
por cada um dos envolvidos no esquema fraudulento.
5.1.3. Apresentação de documento de despesa com indício de ser
forjado
A presente irregularidade diz respeito à Nota
Fiscal Avulsa nº 000989308 (fl. 94-A) emitida pela Prefeitura Municipal de
Florianópolis em favor do Sr. Alexandre Ricardo Pinheiro, supostamente para
prestar os serviços de árbitro para o projeto “1ª Copa de Futebol Suíço Amador
de Biguaçu”.
Realizadas as diligências necessárias com
vistas a elucidar os fatos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual
encaminhou ofício ao Sr. Alexandre Ricardo Pinheiro, o qual apresentou a
seguinte declaração em resposta (fl. 245):
A
juntada de documentos que corroboram e esclarecem os fatos, relacionados a
pessoa de Alexandre Ricardo Pinheiro, demonstrando que o mesmo foi vítima de
estelionato da pessoa de Lilian Cristina de Oliveira, sendo que a nota avulsa
apresentada em nome do mesmo de fl. 89 foi falsificada tanto no seu teor como
na assinatura.
Assim requer a
designação de data para oitiva do mesmo, para esclarecer os fatos, demonstrar
sua idoneidade e desconhecimento dos fatos.
Em relação a pessoa
de Lilian Cristina de Oliveira, já foram tomadas as medidas judiciais cabíveis,
como a representação criminal e ação de indenização por danos morais e
materiais, documentos estes que serão juntados no decorrer do mesmo.
(...)
Declaro ainda, que
nunca fiz parte do quadro de árbitros da Federação Catarinense de Futebol,
quiçá da Liga Amadora de Biguaçu; fiquei muito surpreso ao receber uma citação
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina referente ao processo nº TCE
12/00371302, ofício 9648/2013, tal citação me gerou um tremendo desconforto,
baixa estima e depreciação moral, uma vez observei documentos falsos. Por ser verdade
firmo a presente declaração, por expressão da verdade, para que surta seus
efeitos jurídicos legais. (Grifou-se)
Com base nisso, conclui-se que o Sr. Alexandre
Ricardo Pinheiro foi vítima da fraude, pois não assinou qualquer documento
constante na prestação de contas em análise, tampouco prestou qualquer tipo de
serviço à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São.
Em sua defesa, a entidade e o Sr. Edício
Gambeta limitaram-se a afirmar que “causa estranheza a declaração feita pelo
citado Senhor com relação aos fatos” e que os serviços foram prestados (fl.
460).
Contudo, o próprio Sr. Alexandre Ricardo
Pinheiro declarou que não prestou qualquer serviço à entidade e que nunca fez parte
do quadro
de árbitros da Federação Catarinense de Futebol, o que afasta, por si só, o
argumento do Sr. Edício Gambeta.
Para responder por esta irregularidade, chamou-se aos
autos também a Sra. Lilian Cristina de Oliveira, a qual, além de emitir nota
fiscal com fortes indícios de fraude, foi apontada pelo Sr. Alexandre Ricardo
Pinheiro como autora da prática do crime de estelionato.
Apesar de
devidamente citada, a Sra. Lilian não apresentou qualquer defesa neste caderno
processual, razão pela qual devem ser considerados verdadeiros os fatos que lhe
foram imputados.
Assim, conclui-se que deve haver a responsabilização
solidária do Sr. Edício Gambeta, da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã -
Corpo São e da Sra. Lilian Cristina de Oliveira.
5.1.4.
Realização de despesas com autorremuneração e sem demonstração da efetiva
prestação dos serviços
Colhe-se dos autos que houve despesas com
autorremuneração no montante de R$ 7.000,00, uma vez que a Sra. Simone Gambeta fazia
parte do Conselho Fiscal da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo
São e, por consequência, não poderia receber recursos relativos à subvenção
social concedida pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte.
Não bastasse tal circunstância, denota-se que
não há provas da locação da quadra para o projeto aprovado, o que agrava ainda
mais a conjuntura fática em apreço.
Para responder por este apontamento
restritivo, chamou-se aos autos a responsabilidade da Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã – Corpo São, do Sr. Edício Gambeta e da Sra. Simone Gambeta.
Embora tenham apresentado defesa, o Sr.
Edício Gambeta e a entidade não suscitaram qualquer argumento capaz de afastar
a condenação, pois apenas defendem a regularidade da despesa.
No tocante à Sra. Simone Gambeta, a diretoria
técnica, mais uma vez, afastou a sua responsabilização, sob a justificativa de
que não teria recebido a importância apontada na nota fiscal.
Peço vênia, no entanto, para dissentir desse
entendimento, porquanto há provas suficientes de que a Sra. Simone Gambeta,
além de saber das ilegalidades, contribuiu para a ocorrência do dano causado ao
erário, o que enseja a sua condenação solidária.
Sobre o assunto, cabe trazer à colação a
previsão constante na Lei Complementar Estadual nº 202/2000:
Art. 18. As contas serão julgadas:
I — regulares, quando
expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos
contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do
responsável;
II — regulares com
ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza
formal de que não resulte dano ao erário; e
III — irregulares, quando comprovada qualquer
das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever
de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico injustificado; e
d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos.
§ 1º O Tribunal
poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento
de determinação de que tenha ciência o responsável, feita em processo de
prestação ou tomada de contas.
§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e
d, deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a
responsabilidade solidária:
a) do agente público
que praticou o ato irregular e
b) do terceiro que, como contratante ou parte
interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a
ocorrência do dano apurado.
[...] (Grifou-se)
Conforme já defendido anteriormente, a Sra.
Simone participou ativamente dos fatos considerados ilegais, razão pela qual
deve responder por seus atos. A alegação de inocência, por sua vez, é
facilmente derruída com o “Termo de interrogatório e informação sobre a vida
pregressa” da responsável.
Assim, o Sr. Edício Gambeta, a Sra. Simone
Gambeta e a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São devem, de
forma conjunta, ser responsabilizados.
5.1.5. Indevida apresentação de documento fiscal inidôneo
A última irregularidade avistada nos autos
diz respeito às impropriedades vislumbradas na nota fiscal nº 0209 emitida pela
empresa Only Shop – Comércio de Materiais Ltda., no valor de R$ 3.900,00.
Ao proceder à realização de diligências junto
à Secretaria de Estado da Fazenda, a Diretoria de Controle da Administração
Estadual chegou à conclusão de que o documento fiscal apresentado é inidôneo.
Para corroborar, anote-se a informação
prestada pela Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 305-306), que apontou a inidoneidade fiscal da operação em razão dos
seguintes fatos:
1 – Não
foram registradas nos livros fiscais próprios;
2 – Não
foram guardadas as vias do bloco para verificação;
3 – Não
foram informados no SINTEGRA, apesar de enviado o lote de informações;
4 – As
compras do contribuinte são em valores menores que a Nota Fiscal verificada;
5 – Não
há notas fiscais eletrônicas destinadas ao contribuinte no período;
6 – A
Declaração do Simples Nacional informa valor de receita inferior à Nota Fiscal
em tela. (Grifos no original)
A par disso, cumpre destacar que o Sr. Edício
Gambeta e a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, mais uma
vez, apresentaram justificativas vazias no intuito de afastar os apontamentos.
Note-se, a propósito, que não apresentaram
uma única prova que pudesse demonstrar a regularidade da operação comercial.
Valho-me aqui, pois, dos fundamentos suscitados pelo corpo técnico para afastar
as razões de defesa apresentadas.
Já a empresa Only Shop Comércio de Materiais
Ltda. alegou que, por ingenuidade ou desconhecimento, não lançou a nota fiscal
em seus registros fiscais e tributários justamente por não ter a nota fiscal de
entrada. Destacou, outrossim, que os produtos foram devidamente entregues e que
o fato de a empresa não possuir acesso ao público e não ter estoque não configura
irregularidade.
Como se vê, os argumentos esposados não
afastam o apontamento restritivo, pois os elementos constantes nos autos
demonstram que a operação comercial não existiu.
É digno de nota, também, que não foi apresentada
qualquer justificativa razoável para afastar as conclusões lançadas pela
Secretaria de Estado da Fazenda, a qual deixou assente que houve idoneidade
fiscal da operação.
Em razão disso, entende-se que a defesa
trazida a lume pela empresa Only Shop Comércio de Materiais Ltda. não pode ser
acolhida, o que enseja a sua responsabilização de forma solidária.
Como é cediço, a Lei Complementar Estadual nº
202/2000, em seu art. 18, § 2º, alínea “b”, determina que deve ser
fixada a responsabilidade solidária de “terceiro que, como contratante ou parte
interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência
do dano apurado”, o que legitima a condenação da empresa supracitada.
Dessarte, o Ministério Público de Contas
manifesta-se pela imputação de débito aos responsáveis, de forma solidária, sem
prejuízo da aplicação de sanção pecuniária.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1. Por
julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e
“c”, c/c o art. 21, caput da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à Sociedade
Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, no montante de R$ 69.000,00, referentes
à Nota de Empenho nº 20.
2. Por
condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, o Sr. Edício Gambeta (Presidente da Sociedade Recreativa
e Esportiva mente Sã – Corpo São), a pessoa jurídica Sociedade Recreativa e
Esportiva Mente Sã – Corpo São, o Sr. Gilmar Knaesel (ex-Secretário de Estado
de Turismo, Cultura e Esporte), a Sra. Marli Denis Simas, o Sr. Rafael Farias,
o Sr. José Bernardino Souza dos Santos, a Sra. Lilian Cristina de Oliveira, a
empresa Only-Shop Comércio de Materiais Ltda e a Sra. Simone Gambeta ao
recolhimento da quantia de até R$
69.000,00, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
públicos, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994, conforme segue:
2.1. De
responsabilidade solidária do Sr. Edício Gambeta e da pessoa jurídica Sociedade Recreativa
e Esportiva Mente Sã – Corpo São o valor de R$ 69.000,00, sem prejuízo da
aplicação da multa, em face dos seguintes apontamentos:
2.1.1. Ausência
de comprovação material da efetiva realização do objeto do projeto proposto,
ante a ausência de elementos de suporte que demonstrem cabalmente em que
especificamente foram aplicados os recursos públicos repassados;
2.1.2. Ausência
da comprovação do efetivo fornecimento e prestação dos serviços, em função da
inexistência de outros documentos de suporte e aliada à descrição insuficiente
dos comprovantes de despesas;
2.1.3. Apresentação de documento de despesa
forjado/falsificado para comprovar gastos com recursos públicos;
2.1.4. Indevida apresentação de comprovante
de despesa inidôneo.
2.2. De
responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel o valor de R$ 69.000,00, sem
prejuízo da aplicação de multa, em face dos seguintes apontamentos:
2.2.1. Aprovação do projeto e
repasse dos recursos mesmo diante da ausência do deferimento formal
do concedente no Plano de Trabalho, pois não há nos autos qualquer parecer
técnico ou análise da proposta de maneira fundamentada com as razões da
aprovação do projeto apresentado;
2.2.2. Aprovação do
projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de avaliação
pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do seu mérito;
2.2.3. Repasse dos recursos
mesmo diante da ausência de Contrato de Apoio Financeiro;
2.2.4. Ausência de fiscalização
do projeto por parte do concedente.
2.3. De
responsabilidade solidária da Sra. Marli Denis Simas, sem prejuízo da aplicação
de multa, por irregularidade que corroborou para o débito, no valor de R$
1.500,00, em face da apresentação de declaração forjada/falsificada de que os
serviços foram prestados, sem que haja comprovação da sua realização.
2.4. De
responsabilidade solidária do Sr. Rafael Farias, sem prejuízo da aplicação de
multa, por irregularidade que corroborou para o débito, no valor de R$ 1.500,00,
em face da apresentação de declaração forjada/falsificada de que os serviços
foram prestados, sem que haja comprovação da sua realização.
2.5. De
responsabilidade solidária do Sr. José Bernardino Souza dos Santos, sem
prejuízo da aplicação de multa, por irregularidade que corroborou para o
débito, no valor de R$ 5.000,00, em face da apresentação de declaração
forjada/falsificada de que os serviços foram prestados, sem que haja
comprovação da sua realização.
2.6. De
responsabilidade solidária da Sra. Lilian Cristina de Oliveira, sem prejuízo da
aplicação de multa, por irregularidades que corroboraram para o débito, no
montante de R$ 14.500,00, em face dos seguintes apontamentos:
2.6.1. Apresentação de
comprovante de despesa e recebimento de numerário proveniente do erário por
suposto serviço de coordenação do evento, sem que haja comprovação da
realização dos serviços, no valor de R$ 7.500,00;
2.6.2. Participação na
apresentação de documento de despesa forjado/falsificado, visando comprovar
gastos com recursos públicos, sem comprovação de que o serviço tenha sido realizado,
no valor de R$ 7.000,00.
2.7. De responsabilidade
solidária da Sra. Simone Gambeta, sem prejuízo da aplicação de multa, por
irregularidades que corroboraram para o débito, no montante de R$ 7.000,00, em
face dos seguintes apontamentos:
2.7.1. Apresentação
de declaração forjada/falsificada de que os serviços foram prestados, sem que
haja comprovação da sua realização;
2.7.2.
Autorremuneração de membro de Conselho Fiscal e ausência de comprovação da
efetiva locação do espaço.
2.8. De
responsabilidade solidária da pessoa jurídica Only-Shop Comércio de Materiais
Ltda., na pessoa de seu sócio administrador, Sr. Marcos Vinicius Ventura, sem
prejuízo da aplicação de multa, por irregularidade que contribuiu para o
débito, no valor de R$ 3.900,00, em face da emissão de nota fiscal inidônea
para comprovar gastos com recursos públicos, pois não há comprovação do efetivo
fornecimento.
3. Por
declarar o Sr. Edício Gambeta e a pessoa jurídica Sociedade Recreativa e Esportiva
Mente Sã – Corpo São impedidos de receber novos recursos do erário até a
regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei
Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto
Estadual nº 1.309/2012.
4. Por encaminhar cópia do
relatório conclusivo da Diretoria de Controle da Administração Estadual, do
parecer do Ministério Público de Contas e da decisão proferida pelo TCE/SC ao
Ministério Público do Estado de Santa Catarina (27ª Promotoria de Justiça da
Comarca da Capital – Defesa da Moralidade Administrativa).
5. Por dar conhecimento da decisão
proferida nos autos pelo TCE/SC aos responsáveis, aos procuradores constituídos
nos autos e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
Florianópolis, 31 de agosto de 2017.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de Contas
[1] Nesse sentido:
http://horadesantacatarina.clicrbs.com.br/sc/geral/noticia/2016/06/sedes-de-ongs-envolvidas-em-investigacao-que-prendeu-ex-secretario-geram-suspeita-6054248.html.
[2] Nesse sentido:
http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2016/06/sedes-de-ongs-envolvidas-em-investigacao-que-prendeu-ex-secretario-geram-suspeita-6054248.html
[3] O art. 37, § 5º, da Constituição da
República prevê: “§ 5º A lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento”.
[4] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. REC 10/00029430, Câmara Municipal
de Otacílio Costa. J. em: 13 mar. 2013.
[5] PAULO, Vicente; Alexandrino, Marcelo.
Direito Administrativo descomplicado.
19. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 459.
[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 77.
[7] O art. 60 da Lei nº 8.666/1993, em
seu parágrafo único, prescreve: “É
nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não
superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso
II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento”.
[8] Oportuno mencionar que a Lei
Complementar Estadual nº 666/2015 trouxe modificações ao art. 10, da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, pois retirou a palavra “solidária” do
referido artigo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 5453
e a ADI nº 5442, concedeu medida cautelar, com vistas a suspender os efeitos da
Lei Complementar Estadual nº 666/2015.
[9] BRASIL. Tribunal de Contas da União.
Autos nº 006.310/2006-0 – Plenário. Rel. Augusto Sherman Cavalcanti. J. em: 19
out. 2011. Disponível em: www.tcu.gov.br.
Acesso em: 08 jun. 2017.
[10] CAVALIERI FILHO, Sério. Programa de
Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 105.
[11] Nesse sentido:
http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2016/06/inquerito-aponta-gilmar-knaesel-psdb-como-mentor-de-fraudes-com-ongs-fantasmas-em-sc-6030228.html.
[12] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas.
PCR 08/00624661, Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte. Rel. Cleber Muniz
Gavi. Publicado em: 17 mar. 2016. Disponível em: www.tce.sc.gov.br. Acesso em: 08 jun.
2017.
[13] BRASIL, Tribunal de Contas da União.
TC 013.473/2004-9 – Plenário. Rel. José Jorge. J. em: 27 fev. 2013. Disponível
em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 07 jun. 2017.
[14] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas.
TCE 10/00299497, do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura. Rel. Cleber Muniz
Gavi. J. em: 19 ago. 2015.