Parecer nº:

MPC/49.448/2017

Processo nº:

TCE 12/00371302    

Origem:

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE

Assunto:

TCE instaurada pela SOL - supostas irregularidades na prestação de contas de recursos repassados à Soc. Rec. e Esp. Mente Sã Corpo São - NE 20, de 19/02/08, no valor de R$ 69.000,00 - Projeto 1ª Copa de Futebol Suíço Amador de Biguaçu.

Numeração Única:

MPC-SC 2.3/2017.605

 

Trata-se de tomada de contas especial referente aos recursos públicos repassados à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São para a execução do projeto denominado “1ª Copa de Futebol Suíço Amador de Biguaçu”, no valor total de R$ 69.000,00.

O processo de tomada de contas iniciou-se internamente no âmbito da própria Unidade, a qual remeteu os documentos e conclusões ao TCE/SC (fls. 04-208)

Ao analisar o feito e após a realização de diligências, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, através da informação nº 60/2013, opinou pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público estadual e pelo apensamento de alguns processos (fls. 331-343).

Em sequência, o Gabinete da Presidência determinou à Secretaria Geral o apensamento destes autos a processos correlatos (fl. 362).

Após, a Diretoria Estadual de Investigações Criminais veio aos autos requerer cópia do processo (fl. 370), o que foi encaminhado através do ofício nº 07/2015 do Gabinete da Presidência (fl. 371).

Ato contínuo, o corpo técnico, através do relatório nº 327/2015, definiu a responsabilidade dos envolvidos no presente caso e sugeriu efetuar a citação dos responsáveis (fls. 373-394).

Em razão de despacho exarado pelo Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca (fl. 396), o Gabinete da Presidência determinou o desapensamento dos processos, com o retorno dos autos aos Relatores originários (fl. 397).

Às fls. 401-403, o Ministério Público estadual veio aos autos requerer informações do processo.

Efetuada a realização do ato processual, o Sr. Gilmar Knaesel apresentou razões de defesa às fls. 415-441, a Sociedade Recreativa Mente Sã - Corpo São e o Sr. Edício Gambeta, em peça conjunta, às fls. 456-462, a empresa Only-Shop Comércio de Materiais Ltda ME às fls. 464-468 e a Sra. Simone Gambeta às fls. 483-486.

Por fim, sobreveio novo exame da área técnica, sob o relatório de nº 476/2016, com a seguinte conclusão (fls. 515-551):

 

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, no montante de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), referentes à Nota de Empenho nº 20, paga em 25/02/2008, discriminada na Tabela 1 do item 1, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.

3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. Edício Gambeta, Presidente da Sociedade Recreativa e Esportiva mente Sã – Corpo São, inscrito no CPF sob o nº 888.650.709-78, com endereço residencial na Rua Sargento Aristides Josué Machado nº 110, bairro Rio Caveiras, Praia João Rosa, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; a pessoa jurídica Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, inscrita no CNPJ sob o nº 08.681.243/0001-44, estabelecida na Rua Sargento Aristides Josué Machado nº 110, bairro Rio Caveiras, Praia João Rosa, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; o Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, residente e domiciliado na Rua Vereador Osni Ortiga nº 70, Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC, CEP 88.040-450; a Sra. Marli Denis Simas, inscrita no CPF sob o nº 951.999.509-91, residente na Rua Lúcio Sabino Marçal s/nº (próximo a Madeireira Dico), Fundos, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; o Sr. Rafael Farias, inscrito no CPF sob o nº 040.391.559-71, residente na Rua Vidal Manoel de Souza nº 54, bairro Rio Caveiras, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000; o Sr. José Bernardino Souza dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 414.013.950-15, residente na Rua Antônio Carlos Manoel nº 220, Fundos, Biguaçu/SC, CEP 88.160-000;  a Sra. Lilian Cristina de Oliveira, inscrita no CPF sob o nº 833.620.299-49, residente na Rua Santo André nº 638, bairro Flor de Nápolis, São José/SC, CEP 88.160-400; e a empresa Only-Shop Comércio de Materiais Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 05.596.349/0001-51, com sede da Rua São José nº 150, Bela Vista, São José/SC, CEP 88.110-304, ao recolhimento da quantia de até R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), fixando-lhes prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar perante esta Corte de Contas o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), partir de 25/02/2008 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994, conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade solidária do Sr. Edício Gambeta e da pessoa jurídica Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, já qualificados nos autos, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.1.1 ausência de comprovação material da efetiva realização do objeto do projeto proposto, ante a ausência de elementos de suporte que demonstrem cabalmente em que especificamente foram aplicados os recursos públicos repassados, no importe de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), descumprindo o art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981, o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, os arts. 49 e 52, incisos II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994, e os arts. 17 e 20, inciso I do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.4.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 ausência da comprovação do efetivo fornecimento e prestação dos serviços, em função da inexistência de outros documentos de suporte e aliado a descrição insuficiente dos comprovantes de despesas, no montante de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981, no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e nos arts. 49, 52, II e III, e 60, II e II, todos da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.4.1.2 deste Relatório);

3.2.1.3 apresentação de documento de despesa forjado/falsificado para comprovar gastos com recursos públicos, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor já incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, não comprovando a boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (itens 2.4.1.3 e 2.2.1.4 deste Relatório); e

3.2.1.4 indevida apresentação de comprovante de despesa inidôneo, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), valor incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, o que o torna sem credibilidade para comprovar despesa com recursos públicos e a boa e regular aplicação dos recursos públicos, descumprindo os arts. 49, 52, II e III e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994, e o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.4.1.5 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel, já qualificado nos autos, por irregularidades que corroboraram para o débito do item 3.2, no montante de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da:

3.2.2.1 aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência do deferimento formal do concedente no Plano de Trabalho, pois não há nos autos qualquer parecer técnico ou análise da proposta de maneira fundamentada com as razões da aprovação do projeto apresentado, contrariando o art. 37, caput da Constituição Federal, o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual, o art. 116, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993 e o art. 11 do Decreto Estadual nº 3.115/2005 (item 2.3.1 deste Relatório);

3.2.2.2 aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de avaliação pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do seu mérito, contrariando o previsto nos arts. 11, II e 20 do Decreto Estadual nº 3.115/2005, bem como os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, dispostos no art. 37, caput da Constituição Federal e a necessária motivação dos atos administrativos prevista no art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.3.2 deste Relatório);

3.2.2.3 repasse dos recursos mesmo diante da ausência de Contrato de Apoio Financeiro, em desacordo com o disposto nos arts. 60 e 61, parágrafo único, c/c o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e no art. 16, § 3º, IV do Decreto Estadual nº 3.115/2005, alterado pelo Decreto Estadual nº 3.503/2005 (item 2.3.3 deste Relatório); e

3.2.2.4 ausência de fiscalização do projeto por parte do concedente, contrariando o disposto nos art. 13 do Decreto Estadual nº 3.115/2005 e art. 25, § 1º do Decreto Estadual nº 307/2003 (item 2.3.4 deste Relatório).

3.2.3 De responsabilidade solidária da Sra. Marli Denis Simas, já qualificada, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que corroborou para o débito do item 3.2, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da apresentação de declaração forjada/falsificada de que os serviços foram prestados, sem que haja comprovação da sua realização, em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, de forma que contribuiu para a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (itens 2.4.1.2 deste Relatório e 2.2.1.2 do Relatório de Instrução preliminar – fls. 379v-382).

3.2.4 De responsabilidade solidária do Sr. Rafael Farias, já qualificado, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que corroborou para o débito do item 3.2, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da apresentação de declaração forjada/falsificada de que os serviços foram prestados, sem que haja comprovação da sua realização, em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, de forma que contribuiu para a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (itens 2.4.1.2 deste Relatório e 2.2.1.2 do Relatório de Instrução preliminar – fls. 379v-382).

3.2.5 De responsabilidade solidária do Sr. José Bernardino Souza dos Santos, já qualificado, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que corroborou para o débito do item 3.2, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da apresentação de declaração forjada/falsificada de que os serviços foram prestados, sem que haja comprovação da sua realização, em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, de forma que contribuiu para a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (itens 2.4.1.2 deste Relatório e 2.2.1.2 do Relatório de Instrução preliminar – fls. 379v-382).

3.2.6 De responsabilidade solidária da Sra. Lilian Cristina de Oliveira, já qualificada, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidades que corroboraram para o débito do item 3.2, no montante de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais), em face da:

3.2.6.1 apresentação de comprovante de despesa e recebimento de numerário proveniente do erário por suposto serviço de coordenação do evento, sem que haja comprovação da realização dos serviços, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 e no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, de forma que contribuiu para a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (itens 2.4.1.2 deste Relatório e 2.2.2 do Relatório de Instrução preliminar – fls. 385-387v); e

3.2.6.2 participação na apresentação de documento de despesa forjado/falsificado, visando comprovar gastos com recursos públicos, sem comprovação de que o serviço tenha sido realizado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), , em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, de forma que corroboraram para a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (itens 2.4.1.3 deste Relatório e 2.2.1.2 e 2.2.2 do Relatório de Instrução preliminar – fls. 382-383 e 385-387v).

3.2.7 De responsabilidade solidária da pessoa jurídica Only-Shop Comércio de Materiais Ltda., já qualificada, na pessoa de seu sócio administrador, Sr. Marcos Vinicius Ventura, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, por irregularidade que corroborou para o débito do item 3.2, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), em face da emissão de nota fiscal inidônea para comprovar gastos com recursos públicos, pois não há comprovação do efetivo fornecimento, ensejando ofensa ao Regulamento do ICMS/SC (Decreto nº 2.870/2001), aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 e no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, contribuindo para ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.4.1.5 deste Relatório).

3.3 Declarar o Sr. Edício Gambeta e a pessoa jurídica Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, já qualificados, impedidos de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.

3.4 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamenta, ao Sr. Gilmar Knaesel, através de seu Representante, Sr. Danilo Inácio Adam (fl. 514), ao Sr. Edício Gambeta, à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, à empresa Only-Shop Comércio de Materiais Ltda. e a seu procurador constituído nos autos Dr. Robson Edésio da Silva (fl. 469), a Sra. Marli Denis Simas, a Sra. Simone Gambeta e a seu procurador Sr. Aparecido Antonio Gregório (fl. 488), ao Sr. Rafael Farias, ao Sr. José Bernardino Souza dos Santos, a Sra. Lilian Cristina de Oliveira e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).

3.5 Dar conhecimento do presente Relatório de Instrução, assim como do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para adoção de medidas que entender pertinentes, no que tange às irregularidades contidas nos itens 2.4.1.2 e 2.2.1.3 deste Relatório, haja vista conduta passível de tipificação penal, bem como visando à instrução dos Inquéritos Civis nºs 06.2014.00006728-0, 06.2014.00006736-8 e 06.2013.00007708-4, todos em curso na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital – Defesa da Moralidade Administrativa. (Grifos no original)

 

É o relatório.

 

1. Considerações iniciais

 

Registre-se, inicialmente, que o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte repassou, em 25.02.2008, à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São o valor de R$ 69.000,00, com vistas à execução do projeto denominado “1ª Copa de Futebol Suíço Amador de Biguaçu”.

Com efeito, cabe aqui mencionar que o projeto proposto tinha por finalidade, dentre outras, promover a inclusão social, estimular crianças e adolescentes a manter uma interação efetiva em torno de práticas esportivas saudáveis e contribuir para a ampliação da atividade educacional.

Para a execução do projeto, apresentaram-se as seguintes despesas no plano de aplicação (fl. 34):

 

Descrição

Valor Total

Bola oficial

R$ 1.350,00

Apito

R$ 500,00

Cronômetro

R$ 1.050,00

Prancheta Magnética

R$ 1.000,00

Arbitro

R$ 7.000,00

Secretária

R$ 3.000,00

Coordenador

R$ 7.500,00

Assessoria de imprensa

R$ 5.000,00

Campo de Futebol

R$ 7.000,00

Equipamento de som e luz

R$ 11.750,00

Cartaz

R$ 3.000,00

Folder

R$ 1.450,00

Camiseta

R$ 7.500,00

Troféu

R$ 7.500,00

Medalha

R$ 4.400,00

Total

R$ 69.000,00

 

À vista dessas informações iniciais, sublinhe-se que o caso trazido à baila demanda uma atenção especial, pois há flagrantes indícios de crime nos autos, o que gerou, inclusive, a instauração do inquérito civil nº 06.2014.000006736-8 pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Ao encontro disso, afigura-se oportuno ressaltar que os repasses de verbas públicas efetuados à Sociedade Recreativa Esportiva Mente Sã – Corpo São foram considerados fraudulentos pelo Ministério Público estadual e, em sede sumária, pelo Poder Judiciário, o que culminou na prisão preventiva de diversos envolvidos no esquema, dentre eles o ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – Sr. Gilmar Knaesel[1] – e o Sr. Edício Gambeta – Presidente da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São[2].

É importante consignar, outrossim, a existência de estreita relação entre algumas entidades recebedoras de recursos públicos e seus respectivos representantes.

Para corroborar, anote-se que a Sra. Lilian Cristina de Oliveira era presidente da Associação Esportiva Scorpions e da Associação Atlética Udesc Scorpions.

O Sr. Leandro Laércio de Souza era presidente da Associação Cultural, Esportiva e Musical do Município de Biguaçu, do Moto Clube Sorocaba, do Instituto de Fomento e Desenvolvimento do Turismo Catarinense e, ainda, membro do Conselho Fiscal da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São.

Já o Sr. Edício Gambeta era Presidente da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São e Primeiro Secretário do Instituto de Fomento e Desenvolvimento do Turismo Catarinense.

A Sra. Nair Ferreira de Abreu, por sua vez, era membro do Conselho Fiscal da Associação Cultural, Esportiva e Musical do Município de Biguaçu e da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São e, também, Segunda Tesoureira do Instituto de Fomento e Desenvolvimento do Turismo Catarinense.

Presente esse contexto, sublinhe-se que foram observadas as seguintes irregularidades no processo de concessão de recursos públicos: a) aprovação do projeto e liberação de recursos sem o deferimento formal do concedente no plano de trabalho; b) ausência de julgamento pelo Conselho Estadual de Esporte do projeto apresentado; c) ausência de contrato de apoio financeiro e da publicação do resumo do contrato; d) ausência de fiscalização por parte do órgão concedente.

Já no processo de prestação de contas constatou-se a ausência de comprovação da boa e da regular aplicação dos recursos públicos, o que ficou evidenciado diante dos seguintes apontamentos restritivos: a) ausência de comprovação da realização do objeto proposto; b) ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, agravada pela ausência de outros elementos de suporte e aliada à descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas; c) apresentação de documento de despesa com indício de ser forjado; d) realização de despesas com autorremuneração e sem demonstração da efetiva prestação dos serviços; e) indevida apresentação de documento fiscal inidôneo.

Feitos esses comentários introdutórios, passa-se à análise da prejudicial de mérito arguida e, após, ao exame das irregularidades constantes no caderno processual.

 

2. Da prejudicial de mérito - prescrição

 

Destaque-se, neste ponto, que o Sr. Gilmar Knaesel e a empresa Only Shop Comércio de Materiais Ltda. ME arguiram, em sede de preliminar, a prejudicial de mérito da prescrição. Nos termos das respectivas defesas, o prazo para a análise dos presentes autos iniciou-se no momento do repasse dos recursos públicos (25.02.2008), competindo ao Tribunal de Contas o julgamento do feito no lapso temporal máximo de cinco anos, a contar da referida data.

Sobre o assunto ora ventilado, cumpre ressaltar, primeiramente, que, seguindo a orientação formulada pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte de Contas catarinense em diversas ocasiões já assinalou que o dano ao erário é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República[3].

Para corroborar, anote-se a ementa do voto proferido pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi:

 

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECER. NÃO-PROVER.

Prescrição. Tribunal de Contas.

A hipótese de ressarcimento de prejuízo causado ao erário não se submete ao instituto da prescrição, consoante determina a parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal.

Tribunal de Contas. Procedimentos instaurados pelo Ministério Público Estadual

O dever-poder conferido pelo texto constitucional aos Tribunais de Contas não está jungido aos procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério Público Estadual.

Matéria de Fato. Prova.

A defesa baseada em matéria de fato deve estar acompanhada de prova idônea[4].

 

Fixada essa ideia central, impõe-se reconhecer a existência da Lei Complementar Estadual nº 588/2013 (de questionável constitucionalidade por vício de iniciativa), a qual versa sobre a prescrição intercorrente.

Não obstante, convém consignar que, nos termos da Resolução nº TC 100/2014, a Lei Complementar Estadual nº 588/2013 não deve ser aplicada quando constatada a ocorrência de dano ao erário, senão vejamos:

 

Art. 3° A aplicação do art. 24-A da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 será afastada nas seguintes hipóteses:

I - incidência do art. 37, §5°, da Constituição Federal nos processos em que for caracterizado dano ao erário, conforme dispõem os arts. 15, §3°, 18, inciso lll e §2°, e 32 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000;

II - apreciação de processo de atos para fins de registro, de que trata o inciso III do art. 59 da Constituição do Estado. (Grifou-se)

 

A par disso, cumpre assinalar que as irregularidades vislumbradas no presente caso são ensejadoras de imposição de débito, em razão do dano causado ao erário, e, ainda, aplicação de multa, ante a violação de dispositivos legais.

É necessário, portanto, fazer a subsunção do fato à norma, a fim de verificar se ocorreu a prescrição das irregularidades passíveis de multa.

Nesse contexto, anote-se o conteúdo normativo da Lei Complementar Estadual nº 588/2013:

 

Art. 24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.

§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.” (NR)

 

Art. 2º O disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma:

I - os processos instaurados há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem analisados e julgados;

II - os processos instaurados há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três) anos para serem analisados e julgados;

III - os processos instaurados há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para serem analisados e julgados; e

IV - os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados.

 

Para uma melhor compreensão dos dispositivos citados acima, trago à colação os ensinamentos do Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, o qual tratou, com propriedade, sobre a aplicação da referida lei e sobre as regras de transição:

 

Atendo-se à redação conferida ao dito art. 24-A da Lei Complementar n. 202/2000, verifica-se que, dentre os dois marcos fixados para contagem dos prazos, considera-se “... a data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente”.

Em consulta aos autos do processo PCA 07/00178910, verifico que a responsável fora citada em data de 26.09.2011, conforme se comprova às fls. 51 daquele caderno processual. Desta forma, tem-se que o prazo final para julgamento do feito seria em 26 de novembro de 2016. Portanto, não há prejuízo ao julgamento do feito quanto a este aspecto. E na concepção deste subscritor, neste ponto se encerra a questão.

Inevitável, entretanto, o surgimento de interpelações suscitando a disciplina do art. 2° da LC 588/2013. Assim, para correto equacionamento da matéria, adito as razões pelo qual defendo sua inaplicabilidade para esta hipótese.

O art. 2º da LC 588/2013 trata das regras de transição, aplicáveis aos processos que, face à novidade da norma, poderiam ser arquivados sem que o Tribunal de Contas tivesse tempo oportuno para adaptação à nova disciplina de temporalidade processual. Desta forma, se a regra geral do novo art. 24-A não vier a prejudicar a atuação desta Corte Administrativa em curto prazo (como é o caso), não se justifica o uso da regra transitória.

Para maior aprofundamento da questão, atente-se para o fato de que o art. 2° expressamente se reporta ao disposto no art. 24-A e menciona que sua aplicabilidade dar-se-á no que couber. (“Art. 2º O disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma:”). Cabe também enfatizar que os marcos temporais são totalmente distintos num e noutro artigo: um faz uso da data da citação ou término do exercício do cargo ou mandato (regra geral); outro, menciona a data da instauração do processo (regra transitória).

Então, vale repisar, a disciplina do art. 2° só será útil e aplicável quando o imediato alcance do art. 24-A inviabilizar o julgamento de processos mais antigos.

Para melhor esclarecimento, tratemos dos seguintes exemplos:

1)  Suponha-se que na data de publicação da lei (15.01.2013) fosse identificado um processo no qual, há 05 anos ou mais, foi efetuada a citação da parte responsável e findou o exercício do seu cargo ou mandato. Neste caso, a disciplina do recém-criado art. 24-A impediria, desde logo, a emissão de julgamento. O art. 2° surge, então, como norma de transição para assegurar que por mais 02 anos (atenuando os efeitos inovadores da lei) possa o Tribunal de Contas prosseguir na instrução e julgamento do feito, conforme o seguinte texto:

[...]

2)  Suponha-se, agora, que tenha sido identificado um processo que, embora instaurado há mais de 05 anos, não tenha se amoldado completamente ao marco temporal do art. 1°. Cogite-se, por exemplo, que a citação neste processo tenha sido efetuada em ocasião mais recente, menos de 02 anos; ou que o exercício do cargo ou do mandato tenha se encerrado neste mesmo prazo. Para tal hipótese, não se faz necessário o uso da norma de transição, já que a regra geral ainda permitirá a atuação do Tribunal de Contas, conforme a redação do §2° do art. 24-A: “O prazo previsto no ‘caput’ deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.” (ou seja, não importa se o processo em si tem mais de 05 anos).

Todos os incisos do art. 2° da LC n. 588/2013 seguem a mesma lógica, qual seja: só possuem aplicabilidade nos casos em que a pronta aplicação da regra geral do art. 24-A obstar a análise de mérito dos processos em trâmite no Tribunal de Contas, de acordo com os prazos ali mencionados. Caso contrário, a disciplina ad futurum deste último basta por si só (art. 24-A).

Cabe explicitar que esta é a única interpretação lógica possível, considerando-se a redação que foi dada ao art. 2° e a regra hermenêutica de que a lei não contém palavras inúteis. Tamanha engenhosidade seria dispensada caso o legislador apenas tivesse preceituado que “os processos em curso no Tribunal de Contas observaram a seguinte disciplina: (...)”. Entretanto, por meio de redação de alcance e aplicabilidade bem mais complexa, prescreveu que o disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000 aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma: (...)”.

Tal linha interpretativa também evitará incoerências futuras, traduzidas no fato de que os jurisdicionados com processos mais recentes não usufruiriam dos mesmos benefícios concedidos àqueles cujos processos foram autuados em data anterior a publicação da LC n. 588/2013.

Para melhor didática, vamos recorrer a outro exemplo: a análise mais simplista do art. 2º da LC n. 588/2013 (com a qual não concordamos) nos induziria a pensar que todos os processos anteriores a 15.01.2013 teriam 05 anos, no máximo, para serem julgados, independentemente da disciplina do art. 24-A. Mas então se questiona: qual será o tratamento dado aos processos instaurados após a publicação da lei?

Se o marco temporal do art. 24-A da Lei Orgânica (regra geral para contagem dos cinco anos) é constituído apenas pela data da citação ou do término do exercício do cargo ou função, é bem possível que um processo futuro tenha mais de 15 anos e ainda assim esteja em condições de ser julgado. Basta, por exemplo, que a citação tenha ocorridos nos últimos dois anos. Neste caso, não haveria uma incoerência normativa? Os jurisdicionados submetidos à regra de transição não teriam obtido um tratamento privilegiado, considerando-se a regra geral que passa a vigorar? Não se estaria adotando referências totalmente distintas para determinar o arquivamento dos processos, ou seja, para aqueles autuados até 15.01.2013 a referência seria a data da autuação (mais favorável), enquanto para os posteriores, a data da citação ou término do exercício do cargo ou mandato?

Por certo, a linha interpretativa que preserva a coerência, evita a distinção entre situações jurídicas idênticas e reverencia o caráter perene das disposições normativas, constitui o melhor norte a ser seguido. Não é demais lembrar que uma norma de transição se presta a flexibilizar eventuais rupturas decorrentes de uma nova regra jurídica. Mas se a interpretação do seu alcance conduz a criação de regra totalmente distinta da norma principal e com ela não compatível, impõe-se a revisão do processo interpretativo, com o escopo de conciliar a norma de transição com a nova disciplina geral que fundamentou sua existência.

[...]

Reconhece-se não haver obviedades no raciocínio ora adotado. Mas é importante advertir que a lei da qual estamos tratando por si só representa um grande desafio à lógica. Um artigo subsidia a aplicação do outro, mas se valendo de referência que, a princípio, os tornaria inconciliáveis. E há diversas outras peculiaridades da norma colocando à prova a flexibilidade do intérprete, sem caber a este voto o esgotamento da matéria. O que deve ficar claro é que qualquer tentativa de compreensão demandará múltiplas leituras, um olhar clínico sobre todos os termos da lei e, sobretudo, redobrado esforço para lhes emprestar um sentido e coerência. (Grifos no original)

 

Em exame ao prazo prescricional previsto na Lei Complementar Estadual nº 588/2013, pode-se concluir que as irregularidades passíveis de multa não estão prescritas, uma vez que o Sr. Gilmar Knaesel foi citado em 01.12.2015 (fl. 414) e a empresa Only Shop Comércio de Materiais Ltda ME foi citada em 10.02.2016 (fl. 446).

Logo, a prejudicial de mérito arguida deve ser afastada, uma vez que o argumento levantado é insuscetível de obstar a análise de mérito neste feito.

 

3. Apontamentos restritivos imputados ao Sr. Gilmar Knaesel (ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte)

 

3.1. Aprovação do projeto e liberação de recursos sem o deferimento formal do concedente no Plano de Trabalho

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apontou, em seu relatório técnico, que o projeto foi aprovado sem que houvesse qualquer análise formal quanto ao plano de trabalho apresentado pela Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, inexistindo exposição das razões para a aprovação do projeto.

Como é sabido, o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte foi instituído através da Lei Estadual nº 13.336/2005, com o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos e esportivos, o que impõe um exame detalhado do plano de trabalho, pois os recursos do aludido sistema somente devem ser despendidos nessas três áreas.

Vale lembrar, a propósito, que o repasse de subvenção social não pode ser realizado ao bel-prazer do gestor, mas sim com base nos ditames legais e no interesse público. Em razão disso, exige-se do administrador a análise individualizada de cada plano de trabalho proposto, com a devida motivação para o deu deferimento ou indeferimento.

Com efeito, cabe aqui mencionar que, em regra, os atos administrativos devem ser devidamente motivados, para que se conheçam, assim, as razões que levaram o gestor a agir de determinado modo.

Ao explicar a motivação do ato, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo[5] discorrem:

 

Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente estão presentes, isto é, de que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do ato administrativo que foi praticado.

 

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, cabe acrescer que a motivação deve sempre ser anterior ou concomitante à execução do ato, sob pena de a Administração adotar falsos motivos para justificar a sua conduta.

Sobre o assunto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro[6], com a maestria que lhe é peculiar, assevera:

 

O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. (Grifou-se)

 

À luz desses ensinamentos, infere-se que, ao examinar qualquer pedido de subvenção social, o Poder Público deve emitir parecer fundamentado sobre os motivos que o levaram a deferir ou indeferir o objeto pleiteado, já que os recursos transferidos são oriundos dos cofres públicos, razão pela qual se impõe o detalhamento justificado de qualquer dispêndio.

Lançadas essas considerações, sublinhe-se que o presente apontamento foi atribuído ao Sr. Gilmar Knaesel, o qual estava à frente da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte à época dos fatos.

No intento de afastar a irregularidade, o referido responsável alegou (fls. 433-434):

 

Não há nenhuma irregularidade na constatação da equipe de instrução, pois o referido campo, no Plano de Trabalho, encontra-se em branco. O que precisa ser esclarecido é que ao elaborarem o modelo de cadastro do referido documento, a equipe técnica do SEITEC, imaginou e formalizou um documento onde se previa a aprovação do concedente.

Na prática, a rotina de instrução do processo passa pelo cadastramento e trâmite nos vários setores específicos da Secretaria até chegar ao Comitê Gestor, órgão concedente responsável pela aprovação e liberação de recursos.

No Comitê Gestor, composto pelo Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, pelo representante da Unidade Vinculada, no caso específico a FESPORTE – Fundação Catarinense de Esporte e por um representante do Conselho Estadual de Esportes, o processo recebe avaliação final e, diante das disponibilidades de recursos, tem uma valor final definido.

O órgão concedente no caso, o Comitê Gestor, emite uma Ficha de Aprovação, que vai assinada, por no mínimo dois dos seus componentes. Para o processo em comento, a Ficha de Aprovação encontra-se às fls. 44 dos autos.

 

Como se vê, os argumentos expostos não podem ser acolhidos, pois a ficha exarada pelo Comitê Gestor não supre a necessidade de um parecer prévio inicial, até mesmo porque tal documento não cita os motivos que levaram à aprovação do projeto.

De igual sorte, denota-se que a alegada ausência de assinatura no Plano de Trabalho não pode ser confundida com a ausência de motivação, conforme quis dar a entender o responsável. 

A irregularidade em questão não se resume apenas à ausência da assinatura do concedente no Plano de Trabalho. O presente apontamento restritivo consiste, sobretudo, na ausência de parecer formal devidamente motivado acerca do projeto protocolizado pela Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São. Quanto a tal irregularidade, não se vislumbra nenhum documento nos autos a fim de afastar a responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel.

Desse modo, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela manutenção da responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel.

 

3.2. Ausência de parecer do Conselho Estadual de Esportes

 

Saliente-se que, ao compulsar os autos, não se observa qualquer manifestação do Conselho Estadual de Esportes quanto ao mérito do projeto apresentado pela Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São.

Cotejando a legislação que disciplinava o assunto à época (Decreto Estadual nº 3.115/2005), vislumbra-se que já era de competência do Conselho Estadual de Esporte a definição dos projetos a serem encaminhados ao Comitê Gestor, senão vejamos:

 

Art. 20. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo e de Desportos, obedecida a legislação vigente que os instituiu e regulamentou, caberá a definição dos programas, projetos e ações a serem encaminhados aos Comitês Gestores respectivos para aprovação dos financiamentos solicitados, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

 

Ao encontro disso, verifica-se que competia ao Comitê Gestor aprovar os editais e os projetos propostos, o que somente ocorreria após o julgamento de mérito pelo Conselho Estadual. A propósito, extrai-se do Decreto Estadual nº 3.115/2005:

 

Art. 11. Compete ao Comitê Gestor de cada Fundo: 

[...]

II – homologar, de acordo com as políticas governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a serem financiados com recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;

 

Com base em tais disposições normativas, pode-se concluir que o Conselho Estadual possui relevante papel na análise dos projetos, pois lhe compete discutir, deliberar e propor as diretrizes da política de esporte.

Em sua contestação, o Sr. Gilmar Knaesel asseverou que os Conselhos Estaduais não possuíam estrutura física nem pessoal para executar as tarefas exigidas pela legislação de regência. Acrescentou, também, que os membros do Conselho reuniam-se apenas uma vez por mês e trabalhavam de forma voluntária.

Como se pode perceber, as razões de defesa apresentadas não afastam a irregularidade e apenas evidenciam que o repasse, de fato, não deveria ter sido efetuado.

Na oportunidade, ressalte-se que o projeto deveria passar por órgãos colegiados para ser aprovado, mas, na maioria dos processos provenientes dessa Unidade Gestora, isso não ocorreu. Na prática, a simples autorização do Secretário de Estado era suficiente para o repasse do dinheiro público, o que demonstra, além da violação das leis, a inobservância de princípios éticos e morais.

Frente ao exposto, entende-se que a responsabilidade do Sr. Gilmar Knaesel pelo apontamento em tela deve ser mantida.

 

3.3. Ausência de contrato de apoio financeiro e da publicação do resumo do contrato

 

Sabe-se que, em regra, a Administração Pública deve formalizar seus ajustes através de instrumento que regule, de forma detalhada, a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e o particular.

A respeito do assunto, tem-se a seguinte disposição normativa constante na Lei Complementar Estadual nº 381/2007:

 

Art. 130. A execução descentralizada de programas de trabalho a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que envolva a transferência voluntária de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, objetivando a realização de programas de trabalho, projeto ou atividade, será efetivada mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, ou por meio de auxílios e contribuições, observada a legislação pertinente e o disposto no art. 79 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo, sem prejuízo de as mesmas normas se aplicarem, no que couber, aos instrumentos que não produzem repercussão orçamentária e financeira.

 

A par disso, convém acrescer que a celebração de instrumento disciplinando o ajuste firmado entre as partes é imprescindível, uma vez que estipula o valor do recurso repassado, o objeto, as obrigações, o prazo da prestação de contas, dentre outros.

É válido comentar, neste ponto, que é nulo e não produz qualquer efeito o contrato verbal pactuado entre a Administração Pública e o particular, a exceção das situações previstas expressamente em lei[7].

No caso trazido à baila, verifica-se que o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte repassou à entidade o valor de R$ 69.000,00, sem que houvesse, contudo, qualquer instrumento formal que previsse as cláusulas da avença.

Para o Sr. Gilmar Knaesel, as obrigações firmadas entre as partes já estavam preestabelecidas na legislação, o que, no seu entender, dispensa a necessidade de instrumento contratual.

Tal raciocínio, no entanto, não prospera. É que o contrato ou o termo de ajuste, além de estar de acordo com as normas aplicáveis à espécie, deve disciplinar as particularidades do caso concreto.

Para melhor explicar, anote-se, a título de exemplo, que a lei prevê a necessidade de contrapartida pela entidade que recebe o recurso público. É no contrato, no entanto, que se disciplina a forma como a contrapartida ocorrerá, o que demonstra, assim, a importância do ajuste formal.

Ante a inexistência de tal documento, entende-se, mais uma vez, que o Sr. Gilmar Knaesel deve ser devidamente responsabilizado, pois ignorou etapas de suma importância no processo de concessão de recursos públicos.

 

3.4. Ausência de fiscalização por parte do poder concedente

 

A última irregularidade atribuída ao Sr. Gilmar Knaesel diz respeito à ausência de fiscalização, enquanto representante do poder concedente, no que toca ao projeto aprovado.

Acerca do assunto, prevê o Decreto Estadual nº 3.115/2005:

 

Art. 13. A Secretaria Executiva do SEITEC será exercida por um Gestor Executivo, designado por ato do Chefe do Poder Executivo, com as seguintes atribuições: 

[...]

VI – fiscalizar os projetos aprovados em todas as suas fases, podendo para tanto, proceder vistorias, avaliações, perícias e demais levantamentos que julgar necessários ao perfeito cumprimento deste Decreto, recorrendo à assessoria técnica da Secretaria de Estado da Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado, quando julgar necessário;

 

Como se sabe, o dever de fiscalização é ínsito à atividade administrativa e aos recursos públicos repassados. Evidentemente, não se mostra aceitável transferir dinheiro público a particular sem que haja o devido controle e supervisão.

No afã de afastar a irregularidade, o Sr. Gilmar Knaesel limitou-se a alegar as dificuldades enfrentadas pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte no momento da sua criação e da sua estruturação.

 Tal argumento, no entanto, não tem o condão de rechaçar a irregularidade, pois somente corrobora que a subvenção social não deveria ter sido repassada, já que inexistia estrutura adequada. Far-se-ia necessária a devida estruturação da Secretaria para, a partir daí, ocorrer os repasses de recursos públicos.

Não havendo elementos para afastar o apontamento restritivo, reitera-se a necessidade de responsabilização do Sr. Gilmar Knaesel, cujo assunto será abordado no item subsequente.

 

 

 

 

4. Da responsabilidade solidária daquele que concede a subvenção social sem o preenchimento dos requisitos legais

 

Ressalte-se, oportunamente, que o Ministério Público de Contas possui entendimento consolidado de que aquele que repassa recursos públicos a entidades privadas sem a observância dos requisitos legais deve responder, de forma solidária, pelos prejuízos causados ao erário.

Partindo desse raciocínio, cumpre relembrar que a responsabilidade deve ser compreendida como o dever de assumir consequências jurídicas, ante a violação de um dever jurídico originário.

No âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina, a responsabilidade pode ser individual ou solidária, a depender das particularidades do caso concreto apreciado.

Cotejando a Lei Complementar Estadual nº 202/2000, observa-se que, ao tratar da responsabilidade solidária, o legislador dispôs em duas oportunidades sobre o assunto, senão vejamos:

 

Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário[8].

 

Art. 18. As contas serão julgadas:

 I — regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; e

III — irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e

d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 § 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas.

§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

a) do agente público que praticou o ato irregular e;

 b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado.

§ 3º Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

 

À luz dessa orientação, depreende-se que a responsabilidade solidária pode ser invocada quando a autoridade administrativa deixa de adotar imediatamente providências com vistas à instauração de tomada de contas especial. Somado a isso, tem-se a aludida responsabilidade nos casos de dano ao erário e desfalque de bens e valores públicos do agente que cometeu o ato irregular ou de terceiro que concorreu para o prejuízo.

Nos autos em exame, denota-se a incidência da segunda hipótese, haja vista que o Sr. Gilmar Knaesel, na condição de ordenador de despesa e Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, praticou ato irregular, o qual consistiu na concessão de subvenção social sem o preenchimento dos requisitos legais (art. 18, § 2º, ‘a’, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000).

Sabe-se, a propósito, que a responsabilidade do gestor público no âmbito dos Tribunais de Contas é subjetiva, ou seja, deve restar comprovado o dolo ou a culpa do responsável.

Nesse sentido, eis a orientação exarada pelo Tribunal de Contas da União:

 

A responsabilização de gestor público por dano causado ao erário, portanto, somente tem lugar se restar comprovado um aspecto subjetivo da atuação do gestor, ou seja, se restar comprovado que o gestor agiu com culpa, considerando-se este conceito jurídico em seu sentido amplo, o qual compreende a culpa strictu sensu, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia, e o dolo[9].

 

Nessa linha de argumentação, destaque-se que a responsabilidade subjetiva demanda a conjunção dos seguintes requisitos: a) ato ilícito; b) dano; c) nexo causal; d) dolo/culpa (em seus diversos níveis).

Sobre o assunto, Sérgio Cavalieri Filho[10] discorre:

 

Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia"; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões "violar direito ou causar dano a outrem".

 

Lançadas essas premissas, passo a averiguar se estão presentes os elementos da responsabilidade subjetiva no caso em exame.

O ato ilícito é evidente, pois resultou da violação de diversos dispositivos legais, sendo o dano, também, incontestável, já que houve prejuízos aos cofres públicos.

O nexo causal entre o ato ilícito e o dano também está presente, pois se os recursos públicos não tivessem sido repassados de forma viciada não haveria prejuízos ao erário. A conduta daquele que transferiu os recursos, portanto, foi fundamental para a construção de todas as irregularidades, pois o vício do repasse já está caracterizado na própria origem.

No tocante ao elemento subjetivo (dolo ou culpa), convém assinalar que sempre defendi a ideia de que o Sr. Gilmar Knaesel foi, no mínimo, imprudente ao conceder o repasse de verbas públicas quando ausentes elementos autorizadores.

A partir da prisão do Sr. Gilmar Knaesel e diante das conclusões exaradas nas investigações conduzidas pela Diretoria Estadual de Investigações Criminais, passo a cogitar o posicionamento de que tal responsável agia com dolo, ante a intenção de enriquecer ilicitamente através dos cofres públicos.

Vale acentuar que, de acordo com a Diretoria Estadual de Investigações Criminais, o Sr. Gilmar Knaesel é o mentor e o principal beneficiário de manobras feitas por seus subordinados no esquema fraudulento de repasse de recursos públicos[11].

Assim, não pairam dúvidas de que todos os pressupostos da responsabilidade subjetiva estão devidamente demonstrados, razão pela qual deve haver a condenação de forma solidária do ex-Secretário de Estado.

Em tempo, mostra-se oportuno comentar que o Tribunal de Contas de Santa Catarina, em situação semelhante, já reconheceu a responsabilidade solidária daquele que repassa recursos públicos sem a observância dos requisitos legais, senão vejamos:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNDESPORTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO NO PROJETO. DESVIO DE FINALIDADE. DÉBITO E MULTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO QUE ATUOU COMO ORDENADOR PRIMÁRIO.

O beneficiário de recursos advindos do SEITEC que, na prestação de contas, apresentar documentação incompleta ou que não ofereça condições à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, terá suas contas consideradas como não prestadas, com a consequente obrigação de devolução dos valores recebidos.

A imputação de débito decorrente de irregularidade na aplicação de recursos repassados enseja a responsabilidade do Secretário de Estado que atuou como ordenador primário da despesa, em razão de reiterada conduta omissiva que resulta em violação a preceitos legais e regulamentares.

FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE EXTERNO. PODER SANCIONATÓRIO. ILEGALIDADE DA DESPESA. IRREGULARIDADE NAS CONTAS. MULTA.

Os atos praticados na aprovação de projetos para financiamento no âmbito SEITEC sem a observância aos dispostivos legais que regem a matéria são passíveis de sancionamento por esta Corte de Contas.

Será aplicada multa ao responsável pela prática de irregularidades na prestação de contas com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial[12]. (Grifou-se)

 

Na mesma direção, denota-se que a Corte de Contas catarinense, ao apreciar um dos casos que também foi objeto de investigação no inquérito civil nº 06.2014.000006736-8 instaurado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, reconheceu a responsabilidade solidária do Secretário de Estado pelo prejuízo decorrente da aplicação irregular dos recursos repassados a projeto aprovado com graves omissões no processo de concessão. 

Para corroborar, anote-se a decisão proferida, em 02.08.2017, nos autos do processo nº TCE 12/00074952, de lavra do Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca:

 

PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. MULTA. LEI COMPLEMENTAR (ESTADUAL) Nº 588/2013. INAPLICABILIDADE.

É cediço nesta Corte de Contas que as multas não estão sujeitas à prescrição administrativa quinquenal, mas à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, a exemplo da linha seguida pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Ademais, sequer há que se falar em eventual aplicação da Lei Complementar (estadual) n° 588, pois não houve o decurso do prazo nela previsto, sendo descabida a pretensão de arquivamento do processo sem julgamento do mérito. 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS ANTECIPADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA PROPORCIONAL AO DANO. 

A ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados a entidade para a realização do projeto apresentado caracteriza dano ao Erário, cabendo a imputação de débito àqueles que deram causa ao dano, por força do art. 58, parágrafo único da Constituição do Estado de Santa Catarina, dos arts. 1º, III, e 15, I, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, bem como dos arts. 49 e 52 da Resolução nº TC – 16/1994. 

A apresentação de documentos inidôneos e juridicamente inservíveis é circunstância dotada de intensa reprovabilidade e gravidade, a ensejar aplicação de multa proporcional ao prejuízo causado ao Erário, nos termos do art. 68 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, sob responsabilidade do presentante legal da pessoa jurídica à época dos fatos. 

SECRETÁRIO DE ESTADO. ORDENADOR PRIMÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÉBITO.

O Secretário de Estado é responsável solidário pelo prejuízo decorrente da aplicação dos recursos repassados a projeto aprovado com graves omissões no processo de concessão dos recursos. 

TERCEIROS INTERESSADOS. CONCORRÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

O terceiro interessado que de qualquer modo concorre para o dano ao erário é, nos termos do art. 18, § 2º, b, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, solidariamente responsável pelo débito.  

CONTRAPARTIDA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA.

A comprovação da efetiva aplicação da contrapartida constante da proposta aprovada é dever de quem recebe recursos antecipados via Seitec, por força dos arts. 25 e 53 do Decreto (estadual) nº 1.291/2008. (Grifou-se)

 

Dito isso, impõe-se acrescer que não há que se argumentar que as irregularidades aqui evidenciadas se tratam de “mera formalidade”. Ora, a violação da lei não pode ser compreendida como mera formalidade, pois, do contrário, não existiriam razões para o princípio da legalidade ser considerado o instrumento condutor do gestor público.

Frente ao exposto, entende-se que não há como afastar a responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel, pois sua conduta contribuiu sobremaneira para a ocorrência do dano ao erário.

 

 

5. Das irregularidades avistadas no processo de prestação de contas

 

5.1.  Ausência de comprovação da boa e da regular aplicação dos recursos públicos

 

Vale acentuar, ao adentrar no processo de prestação de contas, que a comprovação da boa e da regular aplicação dos recursos públicos compete àquele que recebeu os valores que lhe foram confiados.

Esse é, pois, o entendimento sedimentado pelo Tribunal de Contas da União:

 

TCE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE PARTE DE RECEITAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM ENTIDADE FEDERAL. CITAÇÃO. REVELIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE ATO DE GESTÃO ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.

1. A configuração de dano ao Erário, em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em débito e na aplicação de multa.

2. Nos processos de contas que tramitam nesta Casa, compete ao gestor o ônus da prova da boa e da regular aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados, o que independe da comprovação de ter se configurado o crime de improbidade administrativa, da ocorrência de enriquecimento ilícito ou de locupletamento por parte do recorrente[13]. (Grifou-se)

 

De igual sorte, tem-se o posicionamento da Corte de Contas catarinense:

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNCULTURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUTORREMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS À FAMILIARES. DESPESAS ILEGAIS E INJUSTIFICADAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OMISSÕES DO PODER CONCEDENTE. MULTA.

1. Nos processos de contas o onus probandi é do gestor dos recursos públicos, que é pessoalmente responsável pela boa e regular aplicação dos recursos repassados e tem o ônus de provar a execução do objeto pactuado, das despesas vinculadas ao mesmo e trazer à colação elementos que demonstrem o atendimento ao interesse público e a inexistência de lesão ao patrimônio público.

2. A aplicação de recursos públicos impõe a observância de regramentos que garantam sua destinação única e exclusiva a finalidades que correspondam ao interesse público. Despesas que caracterizam autorremuneração e pagamento a familiares devem ser considerados ilegais quando atenderem a interesses exclusivamente particulares e não atingirem à finalidade pública.

3. Os atos e omissões que revelam irregularidades na aprovação de projetos para financiamento no âmbito do SEITEC, por inobservância aos dispostivos legais e regulamentares que regem a matéria, são sujeitos à aplicação de multa[14]. (Grifou-se)

 

Lançada essa premissa, registre-se que a Diretoria de Controle da Administração Estadual constatou as seguintes irregularidades na prestação de contas em apreço: a) ausência de comprovação da realização do objeto proposto; b) ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços ou fornecimento de materiais, agravada pela ausência de outros elementos de suporte e aliada à descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas; c) apresentação de documento fiscal com indício de ser forjado; d) realização de despesas com autorremuneração e sem demonstração da efetiva prestação dos serviços; e) apresentação de documento fiscal inidôneo.

A par dos apontamentos restritivos, passo a analisá-los de forma individualizada, juntamente com as razões de defesa trazidas à baila pelos responsáveis.

 

 

 

 

5.1.1. Ausência de comprovação da realização do objeto proposto

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual salientou, em seus relatórios técnicos, que não existem provas materiais concretas de que o projeto denominado “1ª Copa de Futebol Suíço Amador de Biguaçu” foi realizado.

Após analisar atentamente a prestação de contas, observo que realmente não há como afirmar que houve a execução do projeto subscrito no plano de trabalho, pois os documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar a realização do campeonato. Ao que tudo indica, forjou-se uma prestação de contas, pois as provas carreadas ao feito são frágeis e demonstram o conluio entre os envolvidos.

Para corroborar o raciocínio ora exposto, anote-se que foram apresentadas notas fiscais, mas tais documentos não estão devidamente detalhados. A título de exemplo, vale citar que o documento fiscal emitido pela empresa Litográfica (fl. 88), ao descrever o produto, menciona apenas “mini banners coloridos”, sem especificar o tamanho e o material utilizado.

De igual modo, a nota fiscal exarada pelo Sr. Alexandre Ricardo Pereira (fl. 94-A) faz alusão apenas a “serviço como árbitro”, sem fazer constar o período e as horas trabalhadas. Não se sabe, outrossim, as razões que levaram à contratação do aludido profissional, pois inexiste qualquer documento no feito atestando a capacitação necessária para tal função.

No mesmo caminho, verifica-se que a nota lançada pela empresa Only Shop Comércio de Materiais Ltda. (fl. 80) não descreve a marca dos produtos supostamente adquiridos. Percebe-se, inclusive, que os valores constantes na referida nota, a qual foi emitida em 2008, estão muito acima do valor de mercado. Nota-se, por exemplo, que um cronômetro custou R$ 350,00 e uma prancheta o valor de R$ 200,00.

Chama-se a atenção também para a ausência de material de divulgação, embora conste no plano de trabalho o dispêndio do montante de R$ 4.450,00 para a confecção de cartazes e folders. É digno de nota, neste ponto, que o material de fls. 100-101 não pode ser considerado, uma vez que sequer menciona local e data.

Somado a isso, observam-se duas notas fiscais (fl. 76 e fl. 88) relacionadas às despesas com publicidade no valor total de R$ 11.950,00, mas o plano de trabalho previa a destinação de R$ 4.450,00 para esse dispêndio, o que demonstra o descumprimento do plano aprovado. Ainda acerca dessa despesa, saliente-se que a suposta confecção de 3.000 cartazes coloridos e 2.500 folders coloridos culminou em um gasto de R$ 4.450,00, enquanto que a confecção de 100 mini banners custou R$ 7.500,00, o que soa desarrazoado.

No mesmo trilhar, percebe-se que as fotografias juntadas às fls. 103-110 não fazem qualquer menção ao projeto “1ª Copa de Futebol Suíço Amador de Biguaçu”. Ao contrário, denota-se nas camisas o patrocínio de empresas privadas.

É digno de nota, outrossim, que houve a contratação de um assessor de imprensa (fl. 78), mas não há qualquer documento que demonstre as atividades desempenhadas. E mais, não há jornais ou matérias relacionadas ao projeto subscrito pela entidade.

Presentes as particularidades do caso concreto, acrescente-se que o Sr. Edício Gambeta e a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã - Corpo São, em sua defesa conjunta, limitaram-se a transcrever os objetivos do projeto e a citar as notas fiscais colacionadas aos autos.

Impõe-se frisar, no entanto, que notas fiscais, por si só, não têm o condão de comprovar a boa e a regular aplicação dos recursos públicos, sobretudo no caso em apreço, cujos indícios apontam a existência de fraude.

Não bastasse isso, cumpre assinalar que os documentos fiscais citados pelos responsáveis não estão devidamente detalhados, não servindo, portanto, como prova suficiente da realização das despesas e da execução do projeto.

Conforme citado alhures, o ônus da prova compete exclusivamente àquele que recebeu a subvenção social, que, por sua vez, não demonstrou que o recurso foi devidamente aplicado.

 Dessa feita, entende-se que, inexistindo provas robustas da execução do projeto, deve haver a devida restituição dos valores aos cofres públicos, com os devidos acréscimos legais.

 

5.1.2. Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços ou fornecimento dos materiais, agravada pela ausência de outros elementos de suporte e aliada à descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas

 

 Após a realização de diligências, a Diretoria de Controle da Administração Estadual constatou que as notas fiscais constantes na prestação de contas não serviam como prova da aquisição dos produtos e da prestação dos serviços, pois possuíam impropriedades graves.

Como exemplo, convém mencionar que a nota fiscal emitida por Freitas Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (fl. 90) foi apontada como inidônea, pois a operação não possui as devidas formalidades legais. De igual modo, foi identificada a inidoneidade fiscal da operação realizada pela empresa Only Shop – Comércio de Materiais (fl. 80), a qual sequer possui estabelecimento comercial.

Além das impropriedades constatadas nos documentos fiscais, observa-se que inexistem no caderno processual outros elementos de prova da realização do projeto denominado “1ª Copa de Futebol Suíço Amador de Biguaçu”, o que reforça a ideia de que os recursos públicos foram aplicados em finalidade diversa.

No afã de afastar o apontamento restritivo, o Sr. Edício Gambeta e a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã - Corpo São alegaram (fls. 459-460):

 

Os apontamentos efetuados no item supracitado, se referem aos materiais/serviços descritos no item 3.2.1.1. os quais foram contratados, prestados e pagos conforme documentação acostada nos autos.

Continua a equipe de instrução procurando demonstrar que houve um aparelhamento de várias entidades participantes de projetos que tiveram origem na obtenção de recursos do FUNDOSOCIAL, do SEITEC, de subvenções da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com o objetivo exclusivo de beneficiar seus dirigentes e membros de diretoria, entretanto, todos os apontamentos realizados partes apenas de suposições. 

 

Como se percebe, os argumentos não podem ser acolhidos, uma vez que não se trata “apenas de suposições”, conforme afirmado. Existem robustas provas que demonstram o conluio entre os envolvidos, os quais, de forma articulada, utilizaram os recursos públicos para fins diversos daqueles previstos nos planos de trabalho.

Neste item, chamou-se aos autos, de maneira acertada, a responsabilidade daqueles que emitiram os documentos fiscais (Sr. José Bernardino Souza de Santos, Sr. Rafael Farias, Sra. Lilian Cristina de Oliveira, Sra. Marli Denis Simas e Sra. Simone Gambeta), pois contribuíram para o prejuízo causado aos cofres públicos.

Embora devidamente citados para apresentar razões de defesa, apenas a Sra. Simone Gambeta contestou os fatos que lhe foram atribuídos.

Na sua contestação (fls. 483-487), a Sra. Simone Gambeta afirmou, de início, que tem apenas o primário e que tem dificuldades para ler. Após salientar que possui pouco estudo, acrescentou que foi ludibriada por seu irmão (Edício Gambeta) e que não recebeu nenhum dinheiro, embora conste a sua assinatura na declaração. Discorre, outrossim, que seu irmão pediu para assinar um documento que, segundo ele, “era sem importância” e “apenas para ajudá-lo”.   

Ainda em sede de defesa, destacou que não assinou o contrato arrolado no feito e, no intuito de comprovar sua alegação, apresentou cópia de sua ficha de assinaturas emitida pelo Cartório de Tabelionato. Em arremate, consignou que é inocente e que não recebeu qualquer benefício das ilegalidades cometidas pelo Sr. Edício Gambeta.

Para a Diretoria de Controle da Administração Estadual, as justificativas podem ser acolhidas, pois na ordem de pagamento emitida pelo BESC (fl. 97) consta que a favorecida da importância de R$ 7.000,00 é a Sra. Nair Cristina Abreu e não a Sra. Simone Gambeta. Somado a isso, o corpo instrutivo salientou que uma terceira pessoa não identificada foi quem solicitou junto à Prefeitura Municipal de Biguaçu a emissão de nota fiscal avulsa.

Com o devido respeito ao posicionamento lançado pela DCE, mas divirjo da conclusão apresentada em seu relatório derradeiro, pois, ainda que não conste o nome da Sra. Simone na ordem de pagamento, há elementos que indicam a sua participação na conjuntura fática.

Note-se, a propósito, que as assinaturas constantes no contrato de fls. 323-325 e no documento de identificação de fl. 487 são idênticas, o que faz concluir que, de fato, foi a Sra. Simone Gambeta quem assinou o instrumento contratual de locação.

De igual sorte, percebe-se que a assinatura aposta no documento de fl. 322, devidamente reconhecida em cartório, é da Sra. Simone Gambeta, a qual declarou o recebimento do valor de R$ 7.000,00. Embora possua somente o ensino fundamental, a Sra. Simone sabe ler e certamente vislumbrou o teor da declaração de apenas algumas linhas por ela assinada.

A alegada inocência, portanto, não pode ser acolhida, pois a responsável não assinaria tal documento afirmando que prestou serviços e que recebeu valores se não soubesse das ilegalidades e não tivesse participado dos fatos.

Seguindo esse raciocínio, acrescente-se que a Sra. Simone Gambeta figura como ré nos autos do processo nº 0028072-94.2014.8.24.0023, que tramita na 1ª Vara Criminal da Capital, sendo-lhe atribuída, em tal feito, a prática dos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica e corrupção ativa.

No aludido processo, consta o “Termo de interrogatório e informações sobre a vida pregressa” da Sra. Simone Gambeta, cujo documento acosto nesta oportunidade aos presentes autos. Cotejando as declarações prestadas pela Sra. Simone Gambeta, extraem-se as seguintes informações:

 

[...] QUE perguntado por que firmou a referida declaração, a interrogada respondeu que foi a pedido de seu irmão EDÍCIO GAMBETA; QUE questionado quem teria produzido a referida declaração e apresentado à interrogada, esta respondeu que foi LEANDRO LAÉRCIO DE SOUZA; QUE perguntado se LEANDRO lhe prometera alguma vantagem ou benefício, a interrogada respondeu que LEANDRO havia lhe prometido um trabalho como faxineira na Prefeitura de Biguaçu; [...]

QUE perguntado se no momento em que abriu firma no Tabelionato tinha conhecimento que LEANDRO tinha intenção de justificar de mantivera ilegal algumas despesas referentes a eventos que não ocorreram, a interrogada respondeu que sim; QUE perguntado se LEANDRO comentou com a interrogada sobre o envolvimento de outras pessoas com os eventos que não foram realizados, a interrogada respondeu que sim; QUE a interrogada citou os nomes de GILMAR KNAESEL e ARLINDO KLEBER CORRÊA que estariam envolvidos com o recebimento de valores decorrente dos eventos esportivos que não ocorreram; [...] (Grifou-se).

 

Como se pode perceber, as declarações acima comprovam que a Sra. Simone Gambeta sabia de todo o esquema fraudulento e, ainda assim, se prontificou a ir ao cartório assinar declaração com conteúdo falso.

Embora alegue que não recebeu nenhuma vantagem financeira, tal afirmação não possui o condão de afastar a sua responsabilização, sobretudo porque a Sra. Simone Gambeta reconheceu que sabia e que participou dos ilícitos praticados. De mais a mais, não há como saber se, de fato, não auferiu vantagens ilícitas.

Frente a todo o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela condenação solidária da Sra. Simone Gambeta, bem como dos demais responsáveis, nos valores constantes nas notas fiscais emitidas por cada um dos envolvidos no esquema fraudulento.  

 

5.1.3. Apresentação de documento de despesa com indício de ser forjado

 

A presente irregularidade diz respeito à Nota Fiscal Avulsa nº 000989308 (fl. 94-A) emitida pela Prefeitura Municipal de Florianópolis em favor do Sr. Alexandre Ricardo Pinheiro, supostamente para prestar os serviços de árbitro para o projeto “1ª Copa de Futebol Suíço Amador de Biguaçu”.

Realizadas as diligências necessárias com vistas a elucidar os fatos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual encaminhou ofício ao Sr. Alexandre Ricardo Pinheiro, o qual apresentou a seguinte declaração em resposta (fl. 245):

 

A juntada de documentos que corroboram e esclarecem os fatos, relacionados a pessoa de Alexandre Ricardo Pinheiro, demonstrando que o mesmo foi vítima de estelionato da pessoa de Lilian Cristina de Oliveira, sendo que a nota avulsa apresentada em nome do mesmo de fl. 89 foi falsificada tanto no seu teor como na assinatura.

Assim requer a designação de data para oitiva do mesmo, para esclarecer os fatos, demonstrar sua idoneidade e desconhecimento dos fatos.

Em relação a pessoa de Lilian Cristina de Oliveira, já foram tomadas as medidas judiciais cabíveis, como a representação criminal e ação de indenização por danos morais e materiais, documentos estes que serão juntados no decorrer do mesmo.

(...)

Declaro ainda, que nunca fiz parte do quadro de árbitros da Federação Catarinense de Futebol, quiçá da Liga Amadora de Biguaçu; fiquei muito surpreso ao receber uma citação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina referente ao processo nº TCE 12/00371302, ofício 9648/2013, tal citação me gerou um tremendo desconforto, baixa estima e depreciação moral, uma vez observei documentos falsos. Por ser verdade firmo a presente declaração, por expressão da verdade, para que surta seus efeitos jurídicos legais. (Grifou-se)

 

Com base nisso, conclui-se que o Sr. Alexandre Ricardo Pinheiro foi vítima da fraude, pois não assinou qualquer documento constante na prestação de contas em análise, tampouco prestou qualquer tipo de serviço à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São.

Em sua defesa, a entidade e o Sr. Edício Gambeta limitaram-se a afirmar que “causa estranheza a declaração feita pelo citado Senhor com relação aos fatos” e que os serviços foram prestados (fl. 460).

Contudo, o próprio Sr. Alexandre Ricardo Pinheiro declarou que não prestou qualquer serviço à entidade e que nunca fez parte do quadro de árbitros da Federação Catarinense de Futebol, o que afasta, por si só, o argumento do Sr. Edício Gambeta.

Para responder por esta irregularidade, chamou-se aos autos também a Sra. Lilian Cristina de Oliveira, a qual, além de emitir nota fiscal com fortes indícios de fraude, foi apontada pelo Sr. Alexandre Ricardo Pinheiro como autora da prática do crime de estelionato.

 Apesar de devidamente citada, a Sra. Lilian não apresentou qualquer defesa neste caderno processual, razão pela qual devem ser considerados verdadeiros os fatos que lhe foram imputados.

Assim, conclui-se que deve haver a responsabilização solidária do Sr. Edício Gambeta, da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã - Corpo São e da Sra. Lilian Cristina de Oliveira.

 

5.1.4. Realização de despesas com autorremuneração e sem demonstração da efetiva prestação dos serviços

 

Colhe-se dos autos que houve despesas com autorremuneração no montante de R$ 7.000,00, uma vez que a Sra. Simone Gambeta fazia parte do Conselho Fiscal da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São e, por consequência, não poderia receber recursos relativos à subvenção social concedida pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte.

Não bastasse tal circunstância, denota-se que não há provas da locação da quadra para o projeto aprovado, o que agrava ainda mais a conjuntura fática em apreço.

Para responder por este apontamento restritivo, chamou-se aos autos a responsabilidade da Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, do Sr. Edício Gambeta e da Sra. Simone Gambeta.

Embora tenham apresentado defesa, o Sr. Edício Gambeta e a entidade não suscitaram qualquer argumento capaz de afastar a condenação, pois apenas defendem a regularidade da despesa.

No tocante à Sra. Simone Gambeta, a diretoria técnica, mais uma vez, afastou a sua responsabilização, sob a justificativa de que não teria recebido a importância apontada na nota fiscal.

Peço vênia, no entanto, para dissentir desse entendimento, porquanto há provas suficientes de que a Sra. Simone Gambeta, além de saber das ilegalidades, contribuiu para a ocorrência do dano causado ao erário, o que enseja a sua condenação solidária.

Sobre o assunto, cabe trazer à colação a previsão constante na Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

 

Art. 18. As contas serão julgadas:

I — regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; e

III — irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

 b) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e

d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas.

§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

a) do agente público que praticou o ato irregular e

b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado.

[...] (Grifou-se)

 

Conforme já defendido anteriormente, a Sra. Simone participou ativamente dos fatos considerados ilegais, razão pela qual deve responder por seus atos. A alegação de inocência, por sua vez, é facilmente derruída com o “Termo de interrogatório e informação sobre a vida pregressa” da responsável.

Assim, o Sr. Edício Gambeta, a Sra. Simone Gambeta e a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São devem, de forma conjunta, ser responsabilizados.  

 

5.1.5. Indevida apresentação de documento fiscal inidôneo

 

A última irregularidade avistada nos autos diz respeito às impropriedades vislumbradas na nota fiscal nº 0209 emitida pela empresa Only Shop – Comércio de Materiais Ltda., no valor de R$ 3.900,00.

Ao proceder à realização de diligências junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a Diretoria de Controle da Administração Estadual chegou à conclusão de que o documento fiscal apresentado é inidôneo.

Para corroborar, anote-se a informação prestada pela Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 305-306), que apontou a inidoneidade fiscal da operação em razão dos seguintes fatos:

 

1 – Não foram registradas nos livros fiscais próprios;

2 – Não foram guardadas as vias do bloco para verificação;

3 – Não foram informados no SINTEGRA, apesar de enviado o lote de informações;

4 – As compras do contribuinte são em valores menores que a Nota Fiscal verificada;

5 – Não há notas fiscais eletrônicas destinadas ao contribuinte no período;

6 – A Declaração do Simples Nacional informa valor de receita inferior à Nota Fiscal em tela. (Grifos no original)

 

A par disso, cumpre destacar que o Sr. Edício Gambeta e a Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, mais uma vez, apresentaram justificativas vazias no intuito de afastar os apontamentos.

Note-se, a propósito, que não apresentaram uma única prova que pudesse demonstrar a regularidade da operação comercial. Valho-me aqui, pois, dos fundamentos suscitados pelo corpo técnico para afastar as razões de defesa apresentadas.

Já a empresa Only Shop Comércio de Materiais Ltda. alegou que, por ingenuidade ou desconhecimento, não lançou a nota fiscal em seus registros fiscais e tributários justamente por não ter a nota fiscal de entrada. Destacou, outrossim, que os produtos foram devidamente entregues e que o fato de a empresa não possuir acesso ao público e não ter estoque não configura irregularidade.

Como se vê, os argumentos esposados não afastam o apontamento restritivo, pois os elementos constantes nos autos demonstram que a operação comercial não existiu.

É digno de nota, também, que não foi apresentada qualquer justificativa razoável para afastar as conclusões lançadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, a qual deixou assente que houve idoneidade fiscal da operação.

Em razão disso, entende-se que a defesa trazida a lume pela empresa Only Shop Comércio de Materiais Ltda. não pode ser acolhida, o que enseja a sua responsabilização de forma solidária.

Como é cediço, a Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em seu art. 18, § 2º, alínea “b”, determina que deve ser fixada a responsabilidade solidária de “terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado”, o que legitima a condenação da empresa supracitada.

Dessarte, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela imputação de débito aos responsáveis, de forma solidária, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1. Por julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, no montante de R$ 69.000,00, referentes à Nota de Empenho nº 20.

2. Por condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. Edício Gambeta (Presidente da Sociedade Recreativa e Esportiva mente Sã – Corpo São), a pessoa jurídica Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São, o Sr. Gilmar Knaesel (ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte), a Sra. Marli Denis Simas, o Sr. Rafael Farias, o Sr. José Bernardino Souza dos Santos, a Sra. Lilian Cristina de Oliveira, a empresa Only-Shop Comércio de Materiais Ltda e a Sra. Simone Gambeta ao recolhimento da quantia de até R$ 69.000,00, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994, conforme segue:

2.1. De responsabilidade solidária do Sr. Edício Gambeta e da pessoa jurídica Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São o valor de R$ 69.000,00, sem prejuízo da aplicação da multa, em face dos seguintes apontamentos:

2.1.1. Ausência de comprovação material da efetiva realização do objeto do projeto proposto, ante a ausência de elementos de suporte que demonstrem cabalmente em que especificamente foram aplicados os recursos públicos repassados;

2.1.2. Ausência da comprovação do efetivo fornecimento e prestação dos serviços, em função da inexistência de outros documentos de suporte e aliada à descrição insuficiente dos comprovantes de despesas;

2.1.3. Apresentação de documento de despesa forjado/falsificado para comprovar gastos com recursos públicos;

2.1.4. Indevida apresentação de comprovante de despesa inidôneo.

2.2. De responsabilidade solidária do Sr. Gilmar Knaesel o valor de R$ 69.000,00, sem prejuízo da aplicação de multa, em face dos seguintes apontamentos:

2.2.1. Aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência do deferimento formal do concedente no Plano de Trabalho, pois não há nos autos qualquer parecer técnico ou análise da proposta de maneira fundamentada com as razões da aprovação do projeto apresentado;

2.2.2. Aprovação do projeto e repasse dos recursos mesmo diante da ausência de avaliação pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do seu mérito;

2.2.3. Repasse dos recursos mesmo diante da ausência de Contrato de Apoio Financeiro;

2.2.4. Ausência de fiscalização do projeto por parte do concedente.

2.3. De responsabilidade solidária da Sra. Marli Denis Simas, sem prejuízo da aplicação de multa, por irregularidade que corroborou para o débito, no valor de R$ 1.500,00, em face da apresentação de declaração forjada/falsificada de que os serviços foram prestados, sem que haja comprovação da sua realização.

2.4. De responsabilidade solidária do Sr. Rafael Farias, sem prejuízo da aplicação de multa, por irregularidade que corroborou para o débito, no valor de R$ 1.500,00, em face da apresentação de declaração forjada/falsificada de que os serviços foram prestados, sem que haja comprovação da sua realização.

2.5. De responsabilidade solidária do Sr. José Bernardino Souza dos Santos, sem prejuízo da aplicação de multa, por irregularidade que corroborou para o débito, no valor de R$ 5.000,00, em face da apresentação de declaração forjada/falsificada de que os serviços foram prestados, sem que haja comprovação da sua realização.

2.6. De responsabilidade solidária da Sra. Lilian Cristina de Oliveira, sem prejuízo da aplicação de multa, por irregularidades que corroboraram para o débito, no montante de R$ 14.500,00, em face dos seguintes apontamentos:

2.6.1. Apresentação de comprovante de despesa e recebimento de numerário proveniente do erário por suposto serviço de coordenação do evento, sem que haja comprovação da realização dos serviços, no valor de R$ 7.500,00;

2.6.2. Participação na apresentação de documento de despesa forjado/falsificado, visando comprovar gastos com recursos públicos, sem comprovação de que o serviço tenha sido realizado, no valor de R$ 7.000,00.

2.7. De responsabilidade solidária da Sra. Simone Gambeta, sem prejuízo da aplicação de multa, por irregularidades que corroboraram para o débito, no montante de R$ 7.000,00, em face dos seguintes apontamentos:

2.7.1. Apresentação de declaração forjada/falsificada de que os serviços foram prestados, sem que haja comprovação da sua realização;

2.7.2. Autorremuneração de membro de Conselho Fiscal e ausência de comprovação da efetiva locação do espaço.

2.8. De responsabilidade solidária da pessoa jurídica Only-Shop Comércio de Materiais Ltda., na pessoa de seu sócio administrador, Sr. Marcos Vinicius Ventura, sem prejuízo da aplicação de multa, por irregularidade que contribuiu para o débito, no valor de R$ 3.900,00, em face da emissão de nota fiscal inidônea para comprovar gastos com recursos públicos, pois não há comprovação do efetivo fornecimento.

3. Por declarar o Sr. Edício Gambeta e a pessoa jurídica Sociedade Recreativa e Esportiva Mente Sã – Corpo São impedidos de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e “c” da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.

4. Por encaminhar cópia do relatório conclusivo da Diretoria de Controle da Administração Estadual, do parecer do Ministério Público de Contas e da decisão proferida pelo TCE/SC ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina (27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital – Defesa da Moralidade Administrativa).

5. Por dar conhecimento da decisão proferida nos autos pelo TCE/SC aos responsáveis, aos procuradores constituídos nos autos e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

Florianópolis, 31 de agosto de 2017.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 

 



[1] Nesse sentido: http://horadesantacatarina.clicrbs.com.br/sc/geral/noticia/2016/06/sedes-de-ongs-envolvidas-em-investigacao-que-prendeu-ex-secretario-geram-suspeita-6054248.html.

[2] Nesse sentido: http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2016/06/sedes-de-ongs-envolvidas-em-investigacao-que-prendeu-ex-secretario-geram-suspeita-6054248.html

[3] O art. 37, § 5º, da Constituição da República prevê: “§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

[4] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. REC 10/00029430, Câmara Municipal de Otacílio Costa. J. em: 13 mar. 2013.

[5] PAULO, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Administrativo descomplicado.  19. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 459.

[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 77.

 

[7] O art. 60 da Lei nº 8.666/1993, em seu parágrafo único, prescreve: “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento”.

[8] Oportuno mencionar que a Lei Complementar Estadual nº 666/2015 trouxe modificações ao art. 10, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, pois retirou a palavra “solidária” do referido artigo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 5453 e a ADI nº 5442, concedeu medida cautelar, com vistas a suspender os efeitos da Lei Complementar Estadual nº 666/2015. 

[9] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Autos nº 006.310/2006-0 – Plenário. Rel. Augusto Sherman Cavalcanti. J. em: 19 out. 2011. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 08 jun. 2017.

[10] CAVALIERI FILHO, Sério. Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 105.

[11] Nesse sentido: http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2016/06/inquerito-aponta-gilmar-knaesel-psdb-como-mentor-de-fraudes-com-ongs-fantasmas-em-sc-6030228.html.

[12] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. PCR 08/00624661, Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte. Rel. Cleber Muniz Gavi. Publicado em: 17 mar. 2016. Disponível em: www.tce.sc.gov.br. Acesso em: 08 jun. 2017.

[13] BRASIL, Tribunal de Contas da União. TC 013.473/2004-9 – Plenário. Rel. José Jorge. J. em: 27 fev. 2013. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 07 jun. 2017.

[14] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. TCE 10/00299497, do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura. Rel. Cleber Muniz Gavi. J. em: 19 ago. 2015.