PARECER
nº: |
MPTC/52015/2017 |
PROCESSO
nº: |
PCR 13/00691910 |
ORIGEM: |
Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE |
INTERESSADO: |
Erivaldo Nunes Caetano Junior |
ASSUNTO: |
Solicitação de prestação de contas de
recursos repassados à Associação Ponte Preta Esporte Clube NE 300 (R$
34.300,00) NL 1305, de 25/05/2011 - Projeto Esporte é Saúde |
Trata-se o presente processo
da prestação de contas dos recursos repassados pela Fundação Catarinense de
Esportes (FESPORTE) à Associação Ponte Preta Esporte Clube, por meio da nota de
empenho n. 300/2011, no valor de R$ 34.300,00, para a realização do projeto
“Esporte é Saúde”.
A Matriz de Planejamento foi
juntada às fls. 5-7, ao passo que os auditores fiscais credenciados foram
apresentados ao gestor responsável por meio do ofício à fl. 9. Às fls. 11-15
consta a relação de documentos contendo informações relativas às despesas
efetuadas.
Às fls. 16-66 fora acostada a
documentação pertinente ao processo de concessão dos referidos recursos e à
respectiva prestação de contas, seguida da Informação n. 00241/2013 (fls.
67-67v), elaborada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, que
sugeriu a emissão de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda para verificação
da regularidade do documento fiscal de fl. 63, sendo efetuada por meio do
ofício de fl. 68.
Em resposta, foi encaminhado
a essa Corte de Contas, às fls. 69-83, o resultado fiscal solicitado.
Na sequência, a Diretoria de
Controle da Administração Estadual emitiu a Informação TCE/DCE n. 0117/2014
(fls. 86-87), sugerindo o encaminhamento de ofício ao Banco do Brasil S.A. com
o objetivo de confirmar a autenticidade dos extratos bancários de fls. 61-62 e
da fotocópia do cheque acostado à fl. 56, o que foi efetuado pelo ofício de fl.
88 e respondido pela instituição financeira às fls. 89-91.
Após a juntada de documentos
às fls. 94-96, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o
Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0444/2015 (fls. 97-108v), em cuja conclusão
sugeriu os seguintes encaminhamentos:
3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr.
Altair Manoel da Costa Filho, inscrito no CPF nº 952.114.549-87, presidente
da Associação Ponte Preta Esporte Clube, com endereço na Rod. Antônio Luiz
Moura Gonzaga, nº 4601, bairro Rio Tavares, Florianópolis-SC, CEP 88.048-300;
da pessoa jurídica Associação Ponte Preta Esporte Clube,
inscrita no CNPJ 00.112.280/0001-20, estabelecida na Servidão João Sinfronio
Pereira, nº 92, 2º piso, bairro Rio Tavares, Florianópolis-SC, CEP 88.062-100;
do Sr. Adalir Pecos Borsatti, inscrito no CPF nº 032.051.429-34,
Presidente da Fundação Catarinense de Desportos (FESPORTE) no período de 01/03/2011 até 18/03/2013, residente na Rua Osvaldo Rogerio Braga nº 104,
Casa, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535; do Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito no CPF nº 507.083.849-00,
ex-Diretor Administrativo e Financeiro da FESPORTE (Ordenador Secundário), com
endereço na Rua Do Pinguim nº 77, bairro Campeche, Florianópolis-SC, CEP
88.063-276; e da Sra. Rosane
Aparecida Weber, inscrita no CPF nº 354.371.389-20, servidora da FESPORTE,
com endereço profissional na Rua Comandante José Ricardo Nunes, nº 79, bairro
Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88070-220; por irregularidade(s) verificada(s) nas
presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 3.2.1.
3.2
Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior,
sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu atual representante legal, nos termos
do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para apresentarem
alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do
presente relatório, passíveis de
imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I,
c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, no montante de R$ 34.300,00 (trinta e quatro mil e trezentos reais), por
irregularidades na concessão dos recursos e pela ausência de comprovação da boa
e regular aplicação dos recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994 (item
2.2.1), conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade da Sra. Altair Manoel da Costa Filho
e da Associação Ponte Preta Esporte
Clube (item 2.5),
já qualificados, sem prejuízo da cominação da multa
prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:
3.2.1.1
ausência de comprovação material da realização do projeto proposto, em
desacordo ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/07, no
art. 70, incisos IX, X e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2009 e nos arts. 49 e
52, incisos II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2
ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, aliado a
descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela não
juntada de outros elementos de suporte, em afronta ao disposto no art. 70, § 1º
do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III,
todos da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº
381/2007 (item 2.2.1.2 deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade do Sr.
Jurani Acélio
Miranda (item 2.4), já qualificado, sem prejuízo da
cominação de multa prevista no art. 68 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, em face de irregularidades na concessão dos recursos que
corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:
3.2.2.1 Concessão irregular de recursos por meio da FESPORTE, unidade não
legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto nº 1.291/08, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para
repasse de recursos do SEITEC previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL)
e 14.367/2008 (Conselhos), bem como do Decreto Estadual nº 1.291/2008, e aos
princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie (item
2.1.1 deste Relatório);
3.2.2.2 Ausência de documentos
legalmente exigidos na tramitação inicial dos projetos visando à liberação de
recursos públicos (Projeto Cultural, Esportivo ou Turístico; declaração
assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal da entidade, com manifestação favorável à assinatura do
contrato; e Certidão Firmada por
Autoridade comprovando seu funcionamento regular, conforme estabelece os itens 3, 5, 14 e 19 do Anexo V do Decreto
Estadual nº 1.291/2008, com indícios de
fraude na constituição dos autos (item 2.1.1, 2.a deste Relatório);
3.2.2.3 Ausência de análise preliminar acerca do estatuto social dos
proponentes e de parecer jurídico do projeto, descumprindo os arts. 1º, § 1º, 2º, I e 36, § 3º Decreto Estadual nº
1.291/2008 (item 2.1.1, 2.b deste Relatório);
3.2.2.4 Ausência de elaboração de parecer de enquadramento dos projetos
propostos no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL), em
desacordo ao disposto no art. 1º, c/c
art. 6º da Lei nº 13.792/2006 e no art. 3º, c/c art. 9º do Decreto Estadual nº
2.080/2009, bem como para atender à necessidade de fundamentação dos processos
administrativos, conforme dispõem a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts.
2º, caput, Parágrafo único, VII e
VIII, 47, caput e 50, inciso VII e §
1º e à Constituição do Estado de Santa Catarina no § 5º do art. 16 (item
2.1.1, 2.c deste Relatório);
3.2.2.5 Ausência de pareceres técnico e orçamentário, em desacordo ao disposto nos arts. 11, I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do
Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como à necessidade de fundamentação dos
processos administrativos, previsto na Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts.
2º, caput, Parágrafo único, VII e
VIII, 47, caput e 50, inciso VII e §§
1º e 3º e na Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art.
16 (item 2.1.1, 2.d deste Relatório);
3.2.2.6 Ausência de detalhamento e definição da contrapartida social, em
desacordo com os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, que
regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1, 2.e deste Relatório);
3.2.2.7 Ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em
descumprimento ao disposto no art. 60, parágrafo único e 61, c/c o art. 116,
todos da Lei Federal nº 8.666/1993, nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual
nº 381/2007 e no art. 1º, caput, c/c
o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.f
deste Relatório);
3.2.2.8 Ausência de avaliação do projeto, em seu mérito, pelo Conselho Estadual
de Esportes, conforme exigência da Lei nº 14.367/2008 e dos arts. 9º, § 1º e 19
do Decreto nº 1.291/2008, bem como em atendimento ao princípio constitucional
da legalidade e à necessária motivação
dos processos administrativos, previsto 37, caput
da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa
Catarina (item 2.1.1, 2.g deste Relatório);
3.2.2.9
Ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC, conforme
exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei
nº 13.336/2005, assim como em atendimento ao princípio constitucional da
legalidade e à necessária motivação dos
processos administrativos, previsto 37, caput
da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa
Catarina
(item 2.1.1, 2.h deste Relatório).
3.2.3
De responsabilidade do Sr. Adalir
Pecos Borsatti, (item 2.4), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa
prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de omissões que
corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:
3.2.3.1 ausência de supervisão, ante a ausência do parecer
técnico e financeiro do setor de prestação de contas, tratado no art. 71, I e
II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, não atendendo ao princípio da motivação
dos atos administrativos, disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina e aos comandos dos arts. 2º, caput, parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º, todos da Lei Federal nº 9.784/1999 (item
2.3.1 deste Relatório);
3.2.3.2 inexistência da atuação do Controle Interno nas
prestações de contas, contrariando o art. 74 da Constituição Federal e de forma
análoga previsto no art. 62 da Constituição Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do
Decreto Estadual nº 2.056/2009 (item
2.3.2 deste Relatório).
3.2.4
De responsabilidade da Sra. Rosane Aparecida Weber, já qualificada, sem prejuízo da
cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000,
em face da:
3.2.4.1 irregular
baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e
sem manifestação do gestor, em desacordo com o art. 71, incisos, I e II do
Decreto Estadual nº 1.291/2008, a Lei
Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput,
Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput
e 50, inciso VII e § 1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina, no
§ 5º do art. 16, assim como os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000 (item 2.3.3 deste Relatório).
Às fls. 109-110, o Relator
autorizou a realização das citações, acrescentando a responsabilidade do Sr.
Adalir Pecos Borsatti pela ausência de supervisão e controle sobre os atos de
concessão de recursos.
Devidamente realizadas as
citações (fls. 112-116), com a juntada dos avisos de recebimento (fls.
119-122), após os indeferimentos (fls. 126 e 128) e deferimento (fl. 132) dos
pedidos de prorrogação de prazo, bem como a juntada da documentação de fls.
136-139, foram apresentadas as alegações de defesa e documentos de fl. 125
(Sra. Rosane Aparecida Weber), fls. 141-176 (Associação Ponte Preta Esporte
Clube e seu presidente, Sr. Altair Manoel da Costa Filho), fls. 178-222 (Sr.
Juraní Acélio Miranda) e fls. 228-252 (Sr. Adalir Pecos Borsatti).
Depois de serem acostados os
documentos de fls. 255-256, 258-265v, 268-270 e 272, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual, então, exarou o Relatório de Instrução TCE/DCE n.
0204/2017 (fls. 273-320v), sugerindo, ao final, julgar irregulares, com
imputação de débito, as contas dos recursos repassados à Associação Ponte Preta
Esporte Clube, condenando solidariamente a referida entidade, seu presidente, o
Sr. Adalir Pecos Borsatti e o Sr. Juraní Acélio Miranda ao recolhimento do
valor de R$ 34.300,00 - na medida da responsabilidade de cada um e sem prejuízo
da aplicação de multa proporcional ao dano -, além da aplicação de multa ao Sr.
Adalir Pecos Borsatti, opinando, ainda, pela adoção de providências, tudo
consoante o descrito na conclusão do relatório técnico em comento.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos repassados em
questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71,
inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58
e 59, inciso II, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).
Passa-se, assim, à análise
das irregularidades apontadas pela instrução, não sem antes analisar as
preliminares aventadas pela entidade proponente e seu representante legal.
1. Preliminares
A Associação Ponte Preta
Esporte Clube e seu presidente, Sr. Altair Manoel da Costa Filho, arguiram
(fls. 143-146), inicialmente, a incompetência desse Tribunal de Contas para
analisar a presente matéria, tendo em vista a presunção de boa-fé e a
existência de ato jurídico perfeito. Segundo eles,
(...) o TCE/SC estaria adstrito a
avaliação de regularidade ou cumprimento das Leis orçamentárias e leis 4.320/64
e 101/00, podendo-se até admitir, em interpretação mais contemporânea,
ingressar na seara da recomposição de danos ocasionados ao erário. [...]
Portanto, o TCE/SC somente poderia
instaurar procedimento com vistas a penalizar, sancionar, punir os defendentes,
caso já houvesse alguma prova consistente de irregularidade. [...]
Entretanto, houve prestação de
contas, aliás, conforme determinam as próprias instruções do TCE/SC. Assim, não
pode o próprio órgão orientador, que é o Eg. Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, tornar mais restritiva uma norma que ele mesmo editou, que é a
TC 14/12. A competência do TCE/SC se esgota, frente aos entes privados, a partir
do momento que a entidade prestou contas e houve a baixa na prestação de
contas. [...]
Admitir o Eg. TCE/SC competente a
instaurar, investigar, “denunciar” e julgar contas prestadas por particulares,
e baixadas pela instituição Estadual, antes mesmo de anular tal ato, é
desconsiderar a existência de ato jurídico perfeito e a presunção de boa fé,
bem como, admitir que o TCE/SC imiscua-se no mérito administrativo, que somente
o gestor, a época dos fatos, pode esclarecer.
Contudo, a tentativa de
restringir a competência dessa Corte de Contas à avaliação de regularidade ou
cumprimento de “Leis orçamentárias e leis 4.320/64 e 101/00”, afastando a
possibilidade de julgamento de contas baixadas pela instituição estadual, não
merece ser acolhida.
A título didático, veja-se a
íntegra do art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, que traz as
competências do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com especial
foco nos incisos III, IV, V e principalmente XI:
Art.
1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle
externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida
nesta Lei:
I
— apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, nos termos
do art. 47 e seguintes desta Lei;
II
— apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, nos termos
do art. 50 e seguintes desta Lei;
III
— julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
IV
— apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público do Estado e do Município, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão, bem como a legalidade dos atos de concessão de
aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões, ressalvadas
as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório,
na forma prescrita em provimento próprio;
V
— proceder, por iniciativa própria ou
por solicitação da Assembleia Legislativa, de comissões técnicas ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no
inciso III;
VI
— prestar, dentro de trinta dias, sob pena de responsabilidade, as informações
solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões,
sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII
— emitir, no prazo de trinta dias, pronunciamento conclusivo sobre matéria que
seja submetida à sua apreciação pela Comissão Mista Permanente de Deputados,
nos termos do § 1º do art. 60 da Constituição Estadual;
VIII
— auditar, por solicitação da Comissão a que se refere o § 1º do art.122 da
Constituição Estadual, ou de comissão técnica da Assembleia Legislativa,
projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual do Estado, avaliando
os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade;
IX
— fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado ou o
Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento
constitutivo;
X
— fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou
Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio,
acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, bem como a aplicação
das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;
XI
— aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta
Lei;
XII
— assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias
ao exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade;
XIII
— sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à
Assembleia Legislativa, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada
diretamente pela própria Assembleia;
XIV
— representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados,
indicando o ato inquinado e, se for o caso, definindo responsabilidades,
inclusive as de Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico
equivalente;
XV
— responder consultas de autoridades competentes sobre interpretação de lei ou
questão formulada em tese, relativas à matéria sujeita à sua fiscalização; e
XVI
— decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato, e representação, na forma prevista nesta
Lei. § 1º Considera-se sociedade instituída e mantida pelo poder público a que
se refere o inciso III deste artigo, a entidade para cujo custeio o erário
concorra com mais de cinquenta por cento da receita anual.
§
2º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal
decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos
atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de
subvenções e a renúncia de receitas.
§
3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no
mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e
constituem prejulgamento da tese. (grifei)
Nesse sentido, veja-se a
lição de Marçal Justen Filho[1]
acerca dessa temática:
O
controle externo é previsto pela Constituição e sua instituição concreta
depende de lei. Isso significa, em primeiro lugar, que nenhuma lei pode
introduzir inovadoramente uma modalidade de controle externo não prevista
constitucionalmente. Assim se passa porque o controle externo é uma
manifestação direta do princípio da separação dos poderes, o qual tem dimensão
constitucional.
No
entanto, não basta a previsão constitucional para a existência do controle externo.
É necessário que uma lei institua e discipline os órgãos encarregados de
desempenhá-lo e disponha sobre o seu exercício. Portanto, não se admite o
controle externo exercitado sem apoio em lei. [...]
O controle
externo não é uma decorrência da titularidade da competência administrativa,
diversamente do que se passa com o controle interno. Ele também apresenta
natureza de um dever-poder, mas se constitui em uma competência específica e
diferenciada, objeto de discriminação constitucional.
A
Constituição, ao estabelecer as funções próprias de cada Poder e dos diversos
órgãos, prevê instrumentos de controle externo da atividade administrativa. O
controle externo se configura como uma função específica e diferenciada,
reservada constitucionalmente a Poderes e órgãos determinados.
Assim,
por exemplo, a Constituição atribui ao Poder Judiciário a competência
jurisdicional para rever os atos administrativos. Essa é uma modalidade de
controle externo, subordinada a um regime próprio e diferenciado.
Há
a tentação de afirmar que o controle interno se configura como uma modalidade
atividade administrativa, enquanto o controle externo apresenta natureza não
administrativa. Essa afirmativa é verdadeira quanto ao controle externo
realizado por meio da função jurisdicional. Mas a sua admissão generalizada
apenas poderá ocorrer quando se reconhecer que a atividade desenvolvida pelo
Tribunal de Contas e pelo Ministério Público não teria natureza nem
administrativa nem jurisdicional, o que significaria superar a tradicional
teoria da tripartição dos poderes. Enquanto assim não se passar, ter-se-á de reconhecer que o controle
externo desempenhado pelo Poder Legislativo, pelo Tribunal de Contas e pelo
Ministério Público apresenta natureza administrativa – por exclusão, visto
que a atuação de controle externo dessas instituições não configura nem função
jurisdicional, nem função legiferante.
De todo
modo, a atividade administrativa de controle externo desempenhada pelo Poder
Legislativo, pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público não apresenta
natureza jurídica idêntica àquela que é objeto de controle.
Isso
significa que, qualquer que seja a concepção adotada relativamente à natureza
jurídica da atividade de controle externo, não consiste na assunção das
competências próprias e privativas do órgão ou entidade controlada. Ou seja, a atividade administrativa pode ser
sujeitada ao controle externo. Mas este não significa a assunção pelo órgão
controlador da competência para desempenhar atividade do órgão controlado. Por
isso, exercer jurisdição permite rever a validade da atividade administrativa,
mas não atribui ao Poder Judiciário competência para se substituir ao órgão
administrativo. Idênticas ponderações se fazer relativamente à atuação de
controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério
Público (grifei).
Assim, não procede a
afirmação de que o Tribunal de Contas teria laborado fora de sua esfera de
competências. Em prejuízo das teses arguidas, atente-se para o magistério de
Phillip Gil França em obra específica sobre o controle da Administração Pública[2]:
O
Tribunal de Contas tem como mister a verificação técnica dos dispêndios e
investimentos da Administração Pública. Exemplo de exaltação da saudável
tecnicidade objetiva da atuação estatal, o controle exercido pelo Tribunal de
Contas deve ser acolhido como meio operacional voltado a afastar a análise
subjetiva dos atos administrativos – muitas vezes rotulada como ofensiva ao mérito do Executivo.
As contas; a
adequação entre o recebido e o gasto; a correição do dinheiro público empregado
de acordo com políticas de Estado factíveis, impessoais e com verdadeiras
finalidades de atingir o maior bem comum possível devem ser feitas por um órgão
técnico, como o Tribunal de Contas. Da mesma forma que os demais meios
de controle da Administração, a valorização, a fortificação e o respeito do
trabalho desta instituição são chaves-mestra para a realidade de um Estado
forte, promotor do cidadão.
Para Carlos
Ayres Brito, tão elevado prestígio conferido ao controle externo e a quem dele
mais se ocupa, funcionalmente, é reflexo direto do princípio republicano. Isso
porque, mediante a análise de sua doutrina, numa república impõe-se responsabilidade jurídica pessoal a todo
aquele que tenha por competência (e consequente dever) cuidar de tudo que é de
todos, assim ocorre com o prisma de decisão como pelo prisma de gestão.
E tal responsabilidade implica o compromisso da melhor decisão e da melhor
administração possíveis. Donde a exposição de todos eles (os que decidem sobre
a res publica e os que a gerenciam) à
comprovação do estrito cumprimento dos princípios constitucionais e preceitos
legais que lhes sejam especificamente exigidos. A começar, naturalmente, pela prestação de contas das sobreditas
gestões orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e operacional. É
essa responsabilidade jurídica pessoal (verdadeiro elemento conceitual da
República como forma de governo) que demanda ou que exige, assim, todo um
aparato orgânico-funcional de controle externo. E, participando desse aparato
como peça-chave, os Tribunais de
Contas se assumem como órgãos de impeditivos do desgoverno e da desadministração.
Possui
atribuições que o caracteriza como ente controlador da administração dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deste modo, em que pese seu
vínculo ao Poder Legislativo, não se observa qualquer hierarquia na relação com
essa função do Estado, em virtude da natureza de fiscalização imparcial de suas
atividades
(grifei).
Destaca-se, ainda, a
exposição da Diretoria de Controle da Administração Estadual às fls. 278v-279v:
[...] salienta-se que mesmo que a FESPORTE não
tenha levantado irregularidades na prestação de contas e tenha dado baixa como
regular da mesma, como alegam os responsáveis, isso não impede que o Tribunal
de Contas exerça suas competências de controle externo ditadas pelo art. 59 da
Constituição Estadual e também previstas no art. 1º da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC), podendo a qualquer tempo
requisitar processos e documentos para desempenho de suas funções, nos termos
dos arts. 3º e 14 da mesma Lei, uma vez que detém jurisdição própria
estabelecida no art. 6º da já referida Lei Complementar. Não se limitando suas
competências e atribuições às leis orçamentárias, Lei nº 4.320/1964 e Lei nº
101/2000, como aventam, mas também todas as demais normas legais e
regulamentares aplicáveis aos atos e procedimentos na gestão dos recursos
públicos pelos gestores da Administração Pública e por terceiros particulares
que atuam nesta condição. Tampouco, se faz necessário anular o procedimento
adotado pela FESPORTE, para que exista o ato jurídico perfeito, como querem,
haja vista as prerrogativas que detêm os Tribunais de Contas, não estando
usurpando atribuições dos órgãos fiscalizados e sequer do controle interno,
como creem; pois, este último tem entre suas finalidades “apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional”, nos termos do art. 74, IV da
Constituição Federal.
Além disso, destaque-se que
não há nenhum dispositivo na Lei Complementar Estadual n. 202/2000 que exija
comprovação de má-fé para com o imputável. Mais ainda, no âmbito do direito
administrativo, não há que se indagar sobre a boa ou má-fé do agente, mas sim
sobre sua voluntariedade no ato de praticar a conduta, a qual se constata no
presente caso.
Assim, da observância dos
excertos legais e doutrinários acima colacionados, não restam dúvidas da
extensão e alcance das competências dos Tribunais de Contas, de modo que não
merece acatamento a preliminar de impropriedade do julgamento em face do
objeto.
Alegou-se também (fls.
146-147) a ilegitimidade passiva do presidente da associação, haja vista não
haver quaisquer provas de que tenha se beneficiado dos valores repassados à
entidade, a confusão entre o presidente e a pessoa jurídica e a competência do
tesoureiro para gerir os valores.
Tais argumentos, contudo,
demonstram a falta de conhecimento por parte do representante legal da entidade
proponente quanto aos motivos que ensejaram a sua responsabilização. Diga-se:
não se está aqui a discutir um suposto enriquecimento ilícito por parte do
gestor, mas a deficiente prestação de contas dos recursos repassados pela
FESPORTE à Associação Ponte Preta Esporte Clube, o que, no presente caso, põe
em dúvida a efetiva aplicação dos recursos no objeto proposto.
E, nesse sentido, não há que
se cogitar a responsabilização do tesoureiro, mas tão somente daqueles que
tinham a obrigação de prestar contas em conformidade com as normas legais e
regulamentares, a teor do disposto na Instrução Normativa n. TC-14/2012:
Art. 1º O responsável pela gestão de
dinheiro público deve demonstrar que os recursos foram aplicados em
conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes e nas finalidades a que se destinavam, por meio da
respectiva prestação de contas, em cumprimento ao disposto no parágrafo único
do art. 58 da Constituição do Estado. [...]
§ 2º Para os fins desta Instrução
Normativa, considera-se: I - Responsável:
a) a autoridade administrativa
titular da competência para a concessão dos recursos e do correspondente dever
de exigir a prestação de contas;
b)
a pessoa física beneficiária de recursos públicos e o representante legal de
pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha recebido recurso
público sujeito à prestação de contas;
c)
a pessoa jurídica de direito privado que tenha recebido recurso público sujeito
à prestação de contas;
d) os demais agentes públicos
envolvidos no processo de concessão e na fiscalização da aplicação dos recursos
concedidos. (grifei)
Para que não haja dúvidas
sobre os fundamentos que ensejaram a responsabilização do Sr. Altair Manoel da
Costa Filho, trago, ainda, os esclarecimentos expostos pela área técnica às
fls. 280-280v:
Em
relação à pretendida ilegitimidade de Parte (Presidente da Associação), Sr. Altair
Manoel da Costa Filho, não há como reconhecer sua ilegitimidade passiva no que tange aos
presentes autos, pois foi ele quem formulou o pedido de solicitação de recursos
(fl. 17), bem como apresentou documentos de habilitação para sua concessão
(fls. 19-49). Inclusive, o Sr. Altair Manoel, à fl. 20, firmou declaração como responsávies
pelo recebimento, aplicação e futura prestação de contas dos recursos
solicitados pela entidade, assumindo inúmeras responsabilidades, das quais não
pode, a qualquer pretexto, se eximir, destacando-se a obrigação de bem aplicar
os recursos, executar o projeto e prestar as devidas contas, tudo de acordo com
as normas legais estabelecidas.
[...] de modo algum a
imposição que pesa sobre o Sr. Altair Manoel é absolutamente ilegal, como argumentam em suas defesas, pois tudo está em
conformidade com as responsabilidades que assumiram para gerir recursos
públicos, que demandam obrigações previstas na Constituição, na Lei e nas
normas regulamentares. Tampouco se pode aceitar o argumento de que o vínculo
jurídico existente é apenas entre a FESPORTE e a Associação, haja vista que na
condição de então Presidente da Entidade, responsável pela aplicação e
prestação de contas também responde solidariamente [...].
Diante do exposto, entende-se
que não há óbice à responsabilização solidária da entidade proponente e de seu
representante legal, sendo improcedente a arguição de ilegitimidade passiva.
Na sequência, a Associação Ponte
Preta Esporte Clube e seu presidente aduziram (fls. 147-150) a ofensa ao
contraditório e à ampla defesa, em razão de pré-julgamento realizado pelos
técnicos dessa Corte de Contas, apontando que o relatório de auditoria estaria
“contaminado pela parcialidade e emissão de diversos juízos de valor, sendo
verdadeiro processo inquisitório, onde quem inicia o processo, investiga e
julga, é o mesmo órgão”.
Sabe-se
que o contraditório e a ampla defesa são garantias amplamente contempladas em
nosso ordenamento jurídico, a teor das disposições constitucionais e legais que
sustentam nosso sistema. Nessa linha, dispõe o art. 5º, inciso LV, da CRFB/88
que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes”.
Em
observância ao princípio consagrado em nossa Carta Magna, a Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina trouxe em seu art. 75 a
salvaguarda de que
Em todas as etapas do processo de
julgamento de contas, de fiscalização de atos e contratos e de apreciação de
atos sujeitos a registro, será assegurada aos responsáveis e interessados ampla
defesa.
Compulsando-se os autos,
observa-se que a Associação Ponte Preta Esporte Clube e seu presidente foram
citados às fls. 120 e 122, o que demonstra que eles tiveram a oportunidade de
externar sua defesa a respeito das irregularidades anotadas pela instrução.
Ademais, convém transcrever
os apontamentos efetuados pela área técnica acerca do suposto “pré-julgamento”
efetuado pelos técnicos desse Tribunal de Contas e do caráter inquisitório do
processo (fls. 281-281v):
[...] as irregularidades foram formuladas com base
em documentos apresentados pelos próprios responsáveis na prestação de contas constante
dos autos ou pela ausência deles e devidamente fundamentadas em normas legais e
regulamentares. Ademais, em momento algum o Relatório fez julgamento, tão
somente levantou os fatos considerados irregulares e sugeriu ao Relator que
fosse efetuada a citação dos responsáveis, na forma dos já referidos arts. 13 e
15 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, tendo a sugestão sido acolhida na
sua integralidade pelo Relator. Cabe ressaltar que é somente nesta fase, após
elaborado o relatório técnico e determinação do Relator, é que cabe o
contraditório e ampla defesa, no caso citação dos responsáveis, para que se
manifestem nos autos, haja vista que as normas do Tribunal de Contas não
preveem o chamamento dos responsáveis quando o Corpo Instrutivo junta documentos
e informações que visam a instrução do processo, mas sim somente após a
elaboração do Relatório de Instrução preliminar, na forma que ocorreu nestes
autos.
Igualmente não prosperam as alegações de que o
procedimento no âmbito do Tribunal de Contas é um verdadeiro processo
inquisitório, pois o mesmo órgão inicia o processo, investiga, instrui e julga,
o que consideram atentado às garantias constitucionais, haja vista que é desta
forma que a Constituição e a legislação posta preveem a atuação e funcionamento
dos Tribunais de Contas. Há que se frisar que as Cortes de Contas possuem
estrutura bem definida e independente, em que o Corpo Técnico instrui os
processos e o Relator preside suas instruções, acatando ou não o que foi
levantado, tanto na instrução preliminar quanto na instrução conclusiva, sendo
que neste último caso, antes do Relator se manifestar em seu relatório e voto,
o processo vai à consideração do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, tudo conforme prevê a Lei Orgânica do TCE/SC (LCE nº 202/2000) e o seu
Regimento Interno (Resolução nº 06/2001).
Nessa mesma linha, aduziram
(fls. 150-152) que não lhes foi oportunizada a possibilidade de se manifestarem
na fase de providências administrativas de Tomada de Contas Especial,
entendimento esse que, todavia, vai de encontro à disciplina estabelecida no
art. 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa n. TC-13/2012, a saber:
Art. 2º A tomada de contas especial,
para efeitos desta Instrução Normativa, é o procedimento devidamente formalizado
pelo órgão competente, que visa à apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano, quando constatada:
I - omissão no dever de prestar
contas de recursos de adiantamento ou de recursos concedidos pelo Estado ou por
Município a título de subvenção, auxílios e contribuições, através de convênio,
acordo, ajuste, instrumento congênere;
II - ocorrência de desfalque, desvio
de dinheiro, bens ou valores públicos;
III
- prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico ou omissão no cumprimento
de dever legal, dos quais resultem prejuízo ao erário. Parágrafo único. O exame
da regularidade da aplicação de recursos concedidos pelo Estado ou por
Município será feito no processo específico de prestação de contas quando esta
for apresentada, ainda que parcialmente, vedada a sua conversão em tomada de
contas especial (grifei).
Ora, mesmo que fosse
necessária a realização da Tomada de Contas Especial por parte da FESPORTE,
ainda assim não se vislumbraria qualquer prejuízo à defesa dos responsáveis,
pois, durante a fase interna, ela assume
um viés de procedimento investigativo para apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e quantificação do dano, na linha estabelecida no art. 10 da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, prescindindo da oitiva das partes.
Nesse
sentido, colaciona-se o entendimento manifestado por Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes a respeito dos princípios do contraditório e da ampla defesa dentro
da Tomada de Contas Especial[3]:
O momento da concretização desses
princípios tem merecido alguma reflexão. Note-se de plano que não é possível
existam dois momentos para o exercício da garantia, mas apenas um a partir do
qual o interessado o exercerá permanentemente até a conclusão.
Às vezes, a pretensão em conceder a
garantia também na fase interna pode representar atraso na apuração
injustificável com a gravidade da lesão causada. Por outro lado, será nulo um
processo em que não for assegurada essa garantia.
Como, a rigor, a TCE só assume a
natureza de processo a partir do seu ingresso no Tribunal de Contas, chamada de
fase externa, anteriormente não apresenta partes ou litigantes, porque inexiste
uma lide, mas uma unidade dos atos investigatórios rumo à verdade material.
No relatório final da comissão de
TCE, poderá esta firmar a irregularidade das contas, hipótese em que, após a
manifestação do órgão de controle interno e da autoridade em nível de Ministro
ou de Secretário de Estado, ou equivalente, remeterá os autos ao Tribunal de
Contas para julgamento. Precisamente nesse momento, a TCE assume a condição de
processo, quando o órgão instrutivo, apreciando a apuração promovida pela
comissão e os demais elementos dos autos, destacará os principais aspectos,
passando diretamente ou após a deliberação do Colegiado das Cortes de Contas – Plenário
ou Câmara – para manifestação do Ministério Público, que funciona em caráter
especializado junto ao Tribunal.
Nesse momento, presenciando a
existência de indícios, formaliza-se o indiciamento, a acusação, seguindo-se a
citação, defesa e julgamento pelo Tribunal de Contas.
Essa mudança de procedimento para o
processo da TCE que, guardadas as devidas proporções, pode ser equiparada às
duas fases do processo penal – inquérito policial e ação penal propriamente
dita –, é também o marco essencial à plena satisfação dos princípios da ampla
defesa e do contraditório. As autoridades que atuaram precedentemente devem ter
noção de que, ao certificar a irregularidade das contas, estão exercendo um
juízo contábil, patrimonial, aritmético e indicando o possível responsável. A
segunda parte desse juízo é mera opinião, parecer, a primeira categórica. [...]
Em decorrência desse princípio,
autoriza-se o servidor ou responsável a contradizer os fatos apurados pela
comissão de TCE, se agasalhadas pelo Ministério Público na proposta de citação.
Para demonstrar a diferença entre a TCE e o processo administrativo
disciplinar, cabe assinalar que, no primeiro, não há nulidade se a prova é
constituída sem observância do princípio. A
citação posterior, realizada pelo TCU, simplesmente sana o processo, na medida
em que assegura a mais ampla defesa (grifei).
Alegou-se também (fls.
152-162) que as informações foram obtidas de forma irregular, tendo em vista
que a quebra de sigilo fiscal e bancário deve obedecer a requisitos criteriosos,
o que não teria sido respeitado no presente caso.
Sobre esse tema, necessário
mencionar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do MS n.
33.340/DF[4],
cujo relator foi o Ministro Luiz Fux:
DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO
PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES
FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES. RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO
ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL.
1. O controle financeiro das verbas
públicas é essencial e privativo do Parlamento como consectário do Estado de
Direito (IPSEN, Jörn. Staatsorganisationsrecht. 9. Auflage. Berlin:
Luchterhand, 1997, p. 221).
2. O primado do ordenamento
constitucional democrático assentado no Estado de Direito pressupõe uma
transparente responsabilidade do Estado e, em especial, do Governo. (BADURA, Peter. Verfassung, Staat und Gesellschaft in
der Sicht des Bundesverfassungsgerichts. In: Bundesverfassungsgericht und
Grundgesetz. Festgabe aus Anlass des 25jähringe Bestehens des
Bundesverfassungsgerichts. Weiter Band. Tübingen: Mohr,
1976, p. 17.)
3. O sigilo de informações
necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está
diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos
públicos.
4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão
abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001,
visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da
administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais
situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a
informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.
5. O segredo como “alma do negócio”
consubstancia a máxima cotidiana inaplicável em casos análogos ao sub judice,
tanto mais que, quem contrata com o poder público não pode ter segredos,
especialmente se a revelação for necessária para o controle da legitimidade do
emprego dos recursos públicos. É que a contratação pública não pode ser feita
em esconderijos envernizados por um arcabouço jurídico capaz de impedir o
controle social quanto ao emprego das verbas públicas.
6. “O dever administrativo de manter
plena transparência em seus comportamentos impõe não haver em um Estado
Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo
único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos
interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por
alguma medida.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 114).
7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari,
decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida
cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações
pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008.
8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações
financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da
Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente
porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública.
Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante
de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do
dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado
Democrático de Direito [...] (grifei).
Como visto, a determinação de
quebra de sigilo bancário e fiscal dos contribuintes deve ser precedida de
autorização judicial. Entretanto, de modo excepcional, pode o Tribunal de
Contas requisitar o encaminhamento de informações relativas a operações de
créditos originárias de recursos
públicos às instituições financeiras, diante da publicidade – e não da
privacidade/intimidade – que envolve a boa e regular aplicação do dinheiro
público.
Diante disso, não há como se
alegar um suposto sigilo bancário ou fiscal sobre as contas individualizadas
que são utilizadas para movimentar os recursos públicos vinculados ao projeto,
de modo que não há qualquer óbice ao procedimento adotado por essa Corte de
Contas com vistas à certificação da autenticidade dos documentos fiscais encaminhados
pela entidade proponente.
Por fim, argumentaram (fls.
162-165) que a FESPORTE deveria ser provocada para se manifestar a respeito das
irregularidades tratadas no processo.
Todavia, a Instrução
Normativa n. TC-14/2012 disciplinou a responsabilidade apenas da “autoridade
administrativa titular da competência para a concessão dos recursos e do
correspondente dever de exigir a prestação de contas” (art. 1º, § 2º, alínea
“a”), e não da Unidade Gestora – no caso, a FESPORTE.
Nessa mesma linha, manifestou-se
a Diretoria de Controle da Administração Estadual à fl. 284v dos autos:
O chamamento da pessoa jurídica
FESPORTE, através de seus atuais administradores, não possui elementos nos
autos que demandem essa necessidade, pois não figura como responsável, mas sim
na condição de interessado, tendo em vista que os atos considerados irregulares
foram praticados pelos responsáveis que atuaram na época em referida Fundação e
esses já foram chamados para se manifestar, conforme consta registrado na
Introdução e no item 2.2 deste Relatório, para que apresentassem as alegações
de defesa sobre as irregularidades de suas respectivas responsabilidades.
Por todo o exposto, entendo
que as preliminares não merecem ser acolhidas.
2.
Irregularidades na concessão dos recursos e procedimentos posteriores
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual identificou diversas irregularidades relativas ao
processo de concessão dos recursos em comento e procedimentos posteriores,
assinalando como responsáveis os Srs. Adalir Pecos Borsatti e Juraní Acélio
Miranda[5],
acrescentando-se também a responsabilização da Sra. Rosane Aparecida Weber pela
autorização de baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise
fundamentada e manifestação do gestor.
O fundamento da responsabilização
do Sr. Juraní Acélio Miranda reside no fato de ele, na qualidade de ordenador
secundário, ter aprovado/homologado o repasse sem certificar-se da legalidade
dos procedimentos adotados até aquele momento no processo de concessão,
chancelando, portanto, o repasse dos recursos ora analisados ao arrepio dos
requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável.
Já a responsabilização do Sr.
Adalir Pecos Borsatti baseia-se em, além de ordenador de despesas primário, ser
Presidente da FESPORTE. Logo, enquanto superior hierárquico de toda a estrutura
administrativa responsável pela aprovação/homologação dos repasses dos recursos
em comento, incumbia-lhe exercer as funções de supervisão, fiscalização,
controle e revisão em relação a todos os seus subordinados.
Na linha do que já fora
exaustivamente pontuado por esta representante ministerial em processos
similares[6],
a responsabilidade solidária dos referidos gestores está delineada no art. 18,
inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c § 2º, alíneas “a” e “b”, do mesmo
dispositivo, todos da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Em relação às irregularidades
identificadas no processo de concessão dos recursos em comento, destacam-se (1)
a ausência de documentos exigidos para a tramitação da concessão; (2) a
ausência da análise do estatuto da entidade e de parecer jurídico; (3) a
ausência do parecer de enquadramento do projeto no PDIL; (4) a ausência do
parecer técnico e orçamentário; (5) a ausência de detalhamento e definição da
contrapartida social; (6) a não celebração de contrato de apoio financeiro; (7)
a ausência de avaliação do projeto pelo Conselho Estadual de Esportes; e (8) a
ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor.
Note-se que todos esses
documentos estão expressamente previstos nas normativas legais e regulamentares
aplicáveis como indispensáveis à concessão de recursos do SEITEC a
particulares, configurando suas ausências, portanto, irregularidades graves que
comprometem a lisura do processo de repasse dos recursos.
Os Srs. Juraní Acélio Miranda
e Adalir Pecos Borsatti, por sua vez, não apresentaram quaisquer justificativas
hábeis a sanar as restrições verificadas, trazendo argumentos (fls. 178-222 e
228-252) que são sistematicamente rebatidos e afastados em processos similares
pela área técnica, por este órgão ministerial e, em grande medida, também pelo
Pleno desse Tribunal.
Nesse sentido, e remetendo-me
ao disposto pela Diretoria de Controle da Administração Estadual nos pareceres
técnicos que compõem os presentes autos, esta Procuradora rebate as alegações
de defesa apresentadas pelos responsáveis, repisando a obrigatoriedade da
presença de todos os documentos formais que estão ausentes no processo de
concessão dos recursos em comento, a ausência de qualquer dispositivo na Lei Complementar
Estadual n. 202/2000 que exija a comprovação de má-fé
para com o imputável e destacando também a configuração de dano ao erário,
visto que o
descumprimento de referidos preceitos normativos impede a identificação da
efetiva destinação dada aos recursos públicos repassados.
A título de considerações
finais, os Srs. Adalir Pecos Borsatti e Juraní Acélio Miranda mencionaram,
ainda, de uma forma geral (fls. 205-221 e 242v-251v), a existência de
manifestações ministeriais nas quais a imputação de débito e a multa foram
permutadas por uma recomendação orientativa, em razão da ausência de dano ao
erário, e pediram o atendimento ao instituto da uniformização de jurisprudência
por essa Corte de Contas.
Registre-se que essa
Procuradora não compactua com a tentativa de permutar a imputação de débito e
multa por uma recomendação orientativa com base em decisão antiga dessa Corte
de Contas, em razão de tudo o que já foi aqui exposto.
Além disso, ressalta-se que
não caberia uniformização da jurisprudência desse Tribunal também em face da
ausência de previsão no seu Regimento Interno neste sentido e, ainda, do
Parecer n. COG-768/2012, emitido no processo ADM n. 12/80065017, o qual
esclarece a inviabilidade de implementação do referido incidente em uma Corte
que não julga via Turmas, Câmaras ou Grupos, mas somente por seu Plenário.
Acrescenta-se, ainda, que merecem
destaque os
recentes apontamentos de irregularidade atinente à concessão e repasse de
recursos do SEITEC pela FESPORTE, em razão de a fundação não estar legitimada
para tanto, conforme disposto nos arts. 1º, § 1º, inciso II, 17 e 23 do Decreto
Estadual n. 1.291/08.
Em suas alegações de defesa,
os responsáveis – Sr. Adalir Pecos Borsatti e Juraní Acélio Miranda –
inicialmente discorreram acerca da natureza jurídica da FESPORTE e sobre as
finalidades atribuídas pela Lei Estadual n. 9.131/93. Afirmaram que, apesar de
estarem formalmente descritas como fundação pública, possuiriam natureza
autárquica, consoante entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal.
Na sequência, alegaram que a
Lei Estadual n. 5.867/81, que tratou das concessões de subvenções sociais às
instituições de caráter privado, não vedou as concessões de subvenções sociais
pela FESPORTE, as quais foram, inclusive, disciplinadas pela Resolução n.
12/FESPORTE/11.
Argumentaram, ainda, que o
projeto estaria respaldado na Lei Estadual n. 13.336/05, a qual estabeleceu, em
seu art. 12, inciso IV, duas hipóteses de transferência de recursos da SOL para
a FESPORTE: para manutenção e custeio de seu quadro de pessoal e para a
utilização em projetos de interesse público, desenvolvidos pela própria
Administração ou aqueles de sua iniciativa desenvolvidos por particulares nas
áreas de turismo, cultura e esporte.
Por fim, manifestaram que as
concessões foram realizadas nas últimas gestões, sendo, inclusive, avalizadas
por essa Corte de Contas.
Conquanto alegada a natureza
autárquica da FESPORTE, convém ressaltar que a Lei Estadual n. 9.131/93 e a Lei
Complementar Estadual n. 381/2007 foram claras ao estabelecer a sua natureza
jurídica de fundação pública:
Lei
Estadual n. 9.131/93:
Art. 1º Fica o Executivo Estadual
autorizado a instituir, como fundação pública, a Fundação Catarinense de
Desportos, com personalidade jurídica própria e sede nesta cidade de Florianópolis.
Lei
Complementar Estadual n. 381/2007:
Art. 96. São fundações públicas
as seguintes entidades: [...]
VI – a Fundação Catarinense de
Esporte – FESPORTE.
Como se não bastasse, o art.
119, inciso IX, alínea “b”, da referida Lei Complementar Estadual sedimenta a
vinculação da entidade à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, o
que, somado à inexistência de patrimônio próprio ou arrecadação de receitas
próprias, impede a atribuição do conceito exposto pela Suprema Corte.
Mesmo que se pudesse
reconhecer a sua natureza autárquica, ainda assim não haveria como conceber a
possibilidade de a FESPORTE repassar os recursos do SEITEC às entidades
particulares, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual n. 1.291/08, a
saber:
Art.
1º A execução descentralizada de programas de governo
e ações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que
envolva a transferência de recursos, financiados pelo Fundo Estadual de
Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo -
FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do
Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC,
mediante vinculação a projeto, será efetivada por meio da celebração de
instrumento legal denominado Contrato de Apoio Financeiro, nos termos deste
Decreto, observada a legislação pertinente.
§ 1º Para efeitos da execução do Sistema
Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC,
consideram-se: [...]
II - contratante - o Governo do Estado, por intermédio da
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, junto ao Sistema
Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC, para os
projetos de abrangência estadual, prioritários e especiais; por intermédio das Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Regional, para os projetos de abrangência
regional, observados os limites orçamentários próprios descentralizados; [...]
Art. 23. Os recursos
dos Fundos serão destinados a:
I - projetos de âmbito estadual, apresentados diretamente à
Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte - SOL; e
II - projetos de âmbito regional, apresentados nas Secretarias de
Estado de Desenvolvimento Regional - SDR’s.
Vê-se, assim, que as únicas
unidades legitimadas para repassar os recursos oriundos do SEITEC seriam a
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e as Secretarias de Estado
do Desenvolvimento Regional.
Em que pese os responsáveis
alegarem que seu ato estaria devidamente abarcado pelo art. 12, inciso IV, da
Lei Estadual n. 13.336/05, observa-se que a redação em vigor à época do repasse
não previa quaisquer hipóteses de descentralização dos recursos à FESPORTE.
Somente após a edição da Lei Estadual n. 16.301/13 foram acrescidas as
seguintes hipóteses ao texto original:
Art. 12. A receita líquida auferida
pelo SEITEC: [...]
IV – com exceção dos recursos de que
trata o inciso I do art. 4º desta Lei, poderá ser utilizada e descentralizada
para:
a)
manutenção e custeio da
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL, da Santa Catarina
Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação
Catarinense de Desporto (FESPORTE); e
b)
à execução de projetos
vinculados à atividade turística, cultural e esportiva de iniciativa da
Administração Pública estadual, inclusive as propostas apresentadas pelas
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.
Como visto, além de não haver
previsão à época, as hipóteses introduzidas posteriormente ao repasse previam a
descentralização dos recursos tão somente para a “manutenção e custeio [...] da
Fundação Catarinense de Desporto (FESPORTE)” e “à execução de projetos
vinculados à atividade turística, cultural e esportiva de iniciativa da Administração Pública estadual”.
Sendo assim, frisa-se: não se
desconhece aqui a possibilidade de a entidade repassar subvenções sociais com
vistas à execução da política de desportos do Estado. Porém, esses recursos
devem ser extraídos de fonte diversa do SEITEC, tendo em vista a ilegitimidade
da FESPORTE para conceder e repassar recursos decorrentes da desvinculação de
receitas do ICMS.
Caso assim não fosse,
estar-se-ia permitindo – como constatado no presente caso – a concessão de
subvenções sociais a particulares, com recursos oriundos do SEITEC, por meio de
uma via não submetida aos procedimentos e requisitos exigidos pelas Leis
Estaduais n. 13.336/05 (SEITEC), n. 13.792/06 (PDIL) e n. 14.367/08 (Conselhos
Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte), assim como pelo Decreto Estadual n.
1.291/08.
A situação se mostra ainda
mais gravosa em razão da seguinte constatação, manifestada pela área técnica à
fl. 288 dos autos:
O repasse de recursos realizados
pela FESPORTE, de que tratam os presentes autos, assim como outros em igual
situação que tramitam nesta Corte de Contas, num total de 39 (trinta e nove) processos[7],
é exemplo explícito dessa segunda categoria, em que as entidades proponentes
não se submeteram ao regular processo para obtenção dos recursos advindos do
SEITEC, previsto nas normas vigentes, pois os gestores da Fundação não
cumpriram os requisitos para a aprovação do projeto e posterior repasse dos
recursos. Aliás, sequer o processo dessa concessão de recursos do SEITEC
apresenta qualquer documento que demonstre a existência de análise técnica
realizada no âmbito da FESPORTE, ainda que simplificada, tampouco contém a
aprovação da concessão pela autoridade administrativa competente, apenas a nota
de empenho e a ordem bancária autorizando a transferência (fls. 50 e 51). Fatos
que demonstram extrema fragilidade nos procedimentos de análise do projeto
apresentado, da sua concessão e de pagamentos dos recursos.
Portanto, verifico que os
argumentos apresentados pelos responsáveis não foram capazes de sanar a
presente restrição, motivo pelo qual sugiro a manutenção das irregularidades
relacionadas à concessão dos recursos, o que corrobora com a consequente
imputação de débito no valor de R$ 34.300,00, sem prejuízo da aplicação de
multa proporcional ao dano, aos Srs. Adalir Pecos Borsatti e Juraní Acélio
Miranda, em solidariedade aos demais responsáveis, consoante exposto ao final
deste parecer.
Quanto aos procedimentos
posteriores à concessão dos recursos, a área técnica identificou que não foram
encaminhados os pareceres técnico e financeiro que demonstrassem a análise da
execução física e atingimento do objeto, bem como a correta e regular aplicação
dos recursos, consoante a incumbência atribuída aos contratantes pelo art. 71,
incisos I e II, do Decreto Estadual n. 1.291/08.
Além disso, constatou-se a
ocorrência de deficiências na atuação do controle interno, visto que não foram
remetidos os pareceres do controle interno a respeito da regularidade das
prestações de contas, em descumprimento ao art. 74 da
CRFB/88, aos arts. 60 a 63 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e,
finalmente, ao art. 4º, § 1º, incisos I e II, da Resolução n. TC-16/94.
Nesse
sentido, recorda-se que a inexistência ou deficiência de um controle interno
minimamente organizado no órgão afronta dispositivos constitucionais, legais e
regulamentares que impõem expressamente tal obrigação, cuja inobservância
acarreta a violação de deveres essenciais do administrador, no sentido de atuar
com cautela e compromisso na utilização dos recursos públicos, com vistas a
evitar o mau uso do erário.
O Sr. Adalir Pecos Borsatti,
em suas justificativas (fls. 240v-242), tentou se eximir da responsabilidade
atribuindo a competência pelo controle e análise das prestações de contas das
entidades à Diretoria Administrativa Financeira, através da sua Gerência de
Administração Financeira.
Em que pesem tais argumentos,
remeto-me ao que foi debatido acima sobre o dever do gestor de supervisionar e
fiscalizar os serviços executados no órgão de sua competência.
Ainda, como consequência da
ausência de parecer técnico e financeiro, decorreu a irregular baixa da
responsabilidade pela prestação de contas sem uma análise fundamentada e sem a
manifestação do gestor, em inobservância ao art. 71, incisos I e II, do Decreto
Estadual n. 1.291/08, aos arts. 2º, parágrafo único, incisos VII e VIII, 47 e
50, inciso VII e § 1º, da Lei n. 9.784/99, o art. 16, § 5º, da Constituição do
Estado de Santa Catarina e os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual
n. 202/2000.
A Sra. Rosane Aparecida
Weber, em sua peça de defesa (fls. 125), alegou desconhecimento sobre a necessidade
de parecer nas prestações de contas. Ainda, informou que seguia, conforme
orientação de pessoas que realizavam anteriormente esse trabalho, um checklist que lhe foi dado.
Vê-se, assim, que não foram
apresentados quaisquer documentos capazes de alterar a restrição, pois não é
crível que uma servidora nomeada para a importante função de controle de
prestações de contas alegue desconhecimento sobre as normas aplicáveis ao
procedimento, exercendo o controle com base apenas em um simples checklist.
Entretanto, a Diretoria de
Controle da Administração Estadual, às fls. 311-312, sugeriu o afastamento da
responsabilidade da Sra. Rosane Aparecida Weber, entendimento com o qual este
órgão ministerial não pode compactuar, por entender que o fato de a servidora não
ser qualificada para o exercício da função – e essa foi a síntese da
justificativa da área técnica para afastar sua responsabilidade – não elimina
seu encargo, como aliás, a própria instrução reconheceu à fl. 312:
Por
outro lado, entende-se que o ato da servidora Rosane Aparecida Weber não deu
causa ou sequer tenha contribuído significativamente para a ocorrência do
débito apurado nestes autos, pois mesmo que não tivesse atuado a baixa da
prestação de contas junto ao SIGEF, as demais situações levantadas nos
presentes autos, quanto a irregular concessão dos recursos do SEITEC por órgão
não credenciado (item 2.2.1.1) e ainda sem a observância dos requisitos legais
(itens 2.2.1.2 a 2.2.1.9), bem como as irregularidades verificadas na prestação
de contas (subitens do item 2.3.1), permaneceriam inalteradas, o que ameniza a sua responsabilidade
(grifei).
Nota-se, assim, que a área
técnica entende que as circunstâncias do caso amenizam a responsabilidade da servidora, ou seja, não a eliminam – não se podendo, dessa
maneira, isentar a responsável de qualquer penalidade.
Nesse sentido, observa-se que
a servidora fora inicialmente citada para responder ao apontamento em comento
sob pena de imputação de débito sem prejuízo de aplicação de multa, penalização
a qual, realmente, se mostraria manifestamente desproporcional diante da
simples comparação entre a quantidade – e qualidade – de atos irregulares
perpetrados por cada responsável solidarizado no débito. Esta representante
ministerial posiciona-se, assim, somente pela aplicação de sanção pecuniária à
Sra. Rosane Aparecida Weber. E esclareça-se, ainda, que embora a responsável
tenha sido citada para responder à irregularidade sob pena de imputação de
débito sem prejuízo da aplicação da multa proporcional ao dano prevista no art.
68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, entende-se que não há qualquer
prejuízo ao contraditório e à ampla defesa na substituição da imputação de
débito (e da multa proporcional ao dano) pela aplicação da multa prevista no
art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Diametralmente oposta é a
situação do Sr. Adalir Pecos Borsatti. No despacho de fls. 109-110, o
responsável também fora citado para responder às três irregularidades que lhe
foram assinaladas sob pena de imputação de débito sem prejuízo da aplicação da
multa proporcional ao dano prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual n.
202/2000. Contudo, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, em seu
relatório técnico final, sugeriu a imputação de débito ao ex-gestor sem
prejuízo da multa proporcional ao dano e
a aplicação de outras três multas, previstas no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, diante das mesmas irregularidades antes
sujeitas a débito. Nesse caso, observa-se clara afronta às máximas do
contraditório e da ampla defesa, porquanto o responsável fora instado a se
manifestar sob pena de aplicação de um débito solidário de R$ 34.300,00 e de
uma multa que poderia chegar a 100% de tal valor para, ao final, ser condenado
ao pagamento de tais montantes somado
ao recolhimento de outras três multas por irregularidades que estavam
inicialmente incluídas justamente naquele valor de débito. Seria, portanto,
agravar a situação do responsável de uma maneira não prevista quando de sua citação[8],
arbitrariedade com a qual este Ministério Público de Contas não pode
compactuar, permanecendo, assim, as três irregularidades que lhe foram
assinaladas como fundamento exclusivo para a imputação de débito e aplicação da
multa proporcional ao dano ao ex-gestor.
Deve-se registrar, ainda,
que, caso o Tribunal Pleno decida por afastar a responsabilidade do Sr. Adalir
Pecos Borsatti sobre o débito apurado, então sua condição será análoga à
situação da Sra. Rosane Aparecida Weber, o que caracterizaria – somente neste
caso – a razoabilidade da aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para cada uma das três irregularidades
inicialmente assinaladas sob pena de imputação de débito e aplicação de multa
proporcional ao dano.
Tal observação mostra-se
absurdamente relevante diante do histórico benevolente das decisões desse
Tribunal de Contas em casos semelhantes, ou seja, deve-se destacar que em
hipótese alguma o responsável merece escapar imune à penalização dessa Corte de
Contas – seja por débito e multa proporcional ao dano, como ora se sugere, seja
pelas duas – ou três, se convertida a outra restrição – multas sugeridas pela
Diretoria de Controle da Administração Estadual em seu relatório final.
Diante do exposto, e
considerando que os argumentos apresentados não foram capazes de sanar a
presente restrição, as irregularidades atinentes aos procedimentos posteriores
à concessão dos recursos devem permanecer, corroborando com a consequente
imputação de débito ao Sr. Adalir Pecos Borsatti e fundamentando a aplicação de
sanção pecuniária à Sra. Rosane Aparecida Weber, sendo oportuna, ainda, a
determinação exposta no item 3.4 da conclusão do relatório técnico final (fl.
320), tudo conforme o disposto na
conclusão deste parecer.
3.
Irregularidades na prestação
de contas
Conforme será analisado nos
subitens seguintes deste parecer, a Diretoria de Controle da Administração
Estadual apurou uma série de irregularidades na prestação de contas objeto
destes autos, configurando ausência de comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos recebidos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar
Estadual n. 381/2007 e ao art. 49 da então vigente Resolução n. TC-16/94 dessa
Corte de Contas, de modo que, nos termos do art. 52, incisos II e III, da já
mencionada Resolução n. TC-16/94, considera-se que as presentes contas sequer
foram prestadas.
A responsabilidade pelas
falhas na aplicação dos recursos e respectiva prestação de contas, com a
consequente obrigação de ressarcimento ao erário, por sua vez, é atribuída à
entidade recebedora dos recursos e ao seu representante legal, em face do
disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “c”, da Instrução Normativa n.
TC-14/2012, e no art. 133, § 1º, alínea “a”, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, entendimento também já pacificado pelo Tribunal de Contas da União.
3.1 Ausência de
comprovação material da realização do projeto proposto
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apurou que a prestação de contas encaminhada pela
Associação Ponte Preta Esporte Clube é bastante deficitária, estando ausentes
os elementos mínimos que comprovem que de fato o objeto proposto, o projeto
“Esporte é Saúde”, foi realizado e que os materiais elencados na Nota Fiscal n.
000070 (fl. 63) foram adquiridos e utilizados para os fins a que se destinavam.
Esse entendimento decorre da
constatação da ausência de material publicitário, notícias em revistas ou
jornais, comprovantes de distribuição e da inexistência de registros
fotográficos do projeto e dos materiais adquiridos que pudessem comprovar que
eles foram de fato comprados e possibilitar, mesmo que superficialmente, a
aferição de conformidade com a descrição dos bens contida nas notas fiscais
apresentadas.
Em suas alegações de defesa
(fls. 141-176), a Associação Ponte Preta Esporte Clube e seu representante
legal argumentaram que o documento fiscal apresentado gozaria de presunção de
legitimidade, transcrevendo prejulgados dessa Corte de Contas que teriam
reconhecido a nota fiscal como documento hábil à comprovação de despesas.
Alegaram também a ausência de
orientação por parte da instituição repassadora dos recursos acerca do
cumprimento dos deveres normatizados, sustentando que desconheciam as normas
técnicas e burocráticas dos entes da Administração.
Ainda, mencionaram que não
houve, ao longo do repasse dos recursos e da prestação de contas, nenhuma
restrição ou orientação em sentido contrário por parte da FESPORTE, e
requereram ao final a produção de provas, especialmente a juntada de documentos,
realização de perícias, oitiva de testemunhas, oitiva de autoridades e demais
instrumentos, para a revelação da verdade real.
Inicialmente, ressalta-se que
a nota fiscal, apesar de presumidamente legítima, não possui o condão de
comprovar isoladamente a realização do evento, devendo ser apresentados –
conforme anteriormente exposto – documentos complementares que demonstrem que
os materiais indicados nos documentos fiscais foram, de fato, utilizados no
objeto proposto.
Quanto ao alegado desconhecimento
das exigências relativas à prestação de contas, registre-se que a entidade
proponente e seu representante legal não podem buscar se eximir de sua
responsabilidade em razão de alegado desconhecimento das normas aplicáveis ao
repasse de recursos públicos a particulares, pois, antes de postularem a
concessão de auxílio financeiro ao Estado, deveriam ter analisado todos os
direitos e obrigações que adviriam da eventual concessão do pleito, para então
decidirem sobre sua capacidade de cumpri-las e respeitá-las e, somente após
isso, deveriam realizar a solicitação de repasse. Se não estavam devidamente
preparadas para tanto, deveriam se abster de solicitar verbas públicas e buscar
outros meios de financiamento do evento pretendido.
Logo, ausentes informações e
documentos que pudessem afastar a presente irregularidade, temos que inexistem
nos autos elementos minimamente capazes de comprovar que o objeto proposto foi
devidamente realizado.
Apesar de os responsáveis
requisitarem a oitiva de testemunhas, de autoridades e a realização de prova
pericial para comprovar a realização do objeto proposto, ressalta-se que não há
qualquer dispositivo na legislação dessa Corte de Contas que ampare esses
pleitos.
Longe disso, a ampla defesa
em processos administrativos que tramitam nessa Corte de Contas não deve ser
considerada de forma irrestrita, com especial atenção ao fato de que as provas
vinculadas a restrições nesta seara se pressupõem eminentemente documentais.
Somente em hipóteses excepcionais, onde a prova documental não seja suficiente
para esclarecer os fatos, consagra-se a possibilidade de deferir as demais
medidas.
Nesse sentido, transcreve-se
excerto do Relatório n. DRR-199/2014, elaborado pela Diretoria de Recursos e
Reexames nos autos do processo REC n. 14/00444346 (fls. 16-17 do referido
processo):
Ademais, cabe esclarecer ao
Recorrente que para os processos de Tomada de Contas Especial que tramitam
nesta Corte de Contas, não há previsão legal para justificar o pleito de
“oitiva pessoal” dos agentes públicos que estejam sendo convidados a prestar
esclarecimentos a esta Corte de Contas, tal como, não se convoca “testemunhas”
para prestar depoimentos sobre os fatos, atos e contratos auditados, cabendo
aos agentes públicos e terceiros citados, apresentar por escrito as
justificativas e os documentos que entenderem ser necessários para o
esclarecimentos dos fatos. [...]
No que se refere a perícia técnica
pleiteada, cabe esclarecer ao Recorrente que, não há previsão legal que
legitime sua pretensão, não sendo possível o Tribunal de Contas determinar ou
impor – como ocorre em processos judiciais – que terceiros realizem perícias
para o Tribunal de Contas.
Não se trata de omissão quanto a
previsão à produção de prova pericial, mas de regramento próprio aos processos
que tramitam no TCE/SC, em que a citação dos supostos envolvidos nos atos de
gestão que estejam sendo fiscalizados, abra a oportunidade de os citados
apresentarem as suas justificativas por escrito no prazo de 30 dias (art. 123
c/c 124 do Regimento Interno do TCE/SC), lhes cabendo juntar documentos que
entenderem ser pertinentes à solução da controvérsia em discussão (art. 144, §
4º do Regimento Interno do TCE/SC), o que incluiu fotos, laudos periciais, e
tudo que permita obter a verdade real sobre os atos sob análise desta Corte de
Contas.
Portanto, entendendo ser oportuno a
realização de perícia técnica, cabe aos responsáveis e interessados que tenham
sido citados em processos que tramitam no TCE/SC, promover a produção dos
laudos a apresentá-los ao TCE/SC.
Aliás, no Código de Processo Civil –
invocado pelo Recorrente – a realização de perícia2 ou o acolhimento da
conclusão do laudo3, não é uma garantia indiscutível da parte no processo
judicial, podendo o Juiz do feito indeferir pleito de perícia proposto pela
parte, ou mesmo desconsiderar a conclusão do laudo pericial, sem que com isto
seja considerado prejudicado o exercício do direito ao contraditório e ampla
defesa.
No caso dos processos de
prestação de contas e tomada de contas especial, faz-se imprescindível a
juntada de documentos para comprovação da boa e regular aplicação do dinheiro
público, razão pela qual o deferimento de prova testemunhal ou pericial se
mostra inócuo, apenas atrasando o curso normal do processo sem nenhuma
utilidade prática.
Vê-se, assim, que a única
medida cabível é a produção de prova documental, a qual, apesar de requisitada
pelos responsáveis, já foi amplamente utilizada ao longo de toda a instrução
processual e, ainda assim, em nenhuma dessas oportunidades foram juntados aos autos
documentos que comprovassem a realização do projeto “Esporte é Saúde”, motivo
pelo qual se refuta o seu pleito.
Dessa forma, deve ser
imputado débito à Associação Ponte Preta Esporte Clube e ao seu representante
legal, Sr. Altair Manoel da Costa Filho, no valor de R$ 34.300,00 – sem
prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano –, consoante o disposto na
conclusão deste parecer.
3.2 Ausência de
comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, em
face da descrição insuficiente da nota fiscal apresentada e da ausência de
outros elementos de suporte
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apurou a impossibilidade de comprovação do vínculo entre
a Nota Fiscal n. 000070 (fl. 63), no valor total de R$ 34.300,00, e o projeto
proposto, em afronta aos arts. 49, 52, incisos II e III, e 60, incisos II e
III, todos da então vigente Resolução n. TC-16/94, e ao art. 144, § 1º, da Lei
Complementar Estadual n. 381/2007.
Como se vê, não foram
acostados aos autos quaisquer documentos que permitam concluir que os produtos
foram fornecidos, o que, somado ao fato de não haver a discriminação precisa do
objeto das despesas – apesar de constar a descrição da quantidade e do valor
unitário –, resulta na impossibilidade de aferição do fornecimento da
totalidade do que foi pago e indicado na nota fiscal.
Assim, manifesto-me pela
manutenção da irregularidade, corroborando com a imputação de débito aos
responsáveis, Associação Ponte Preta Esporte Clube e seu representante legal,
Sr. Altair Manoel da Costa Filho, conforme disposto na conclusão deste parecer.
4. Conclusão
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art.
18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das
restrições apontadas nos itens 3.2.1.1, 3.2.1.2, 3.2.2.1 a 3.2.2.9 e 3.2.4.1 da
conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0444/2015 (fls. 97-108v) e itens
3.2.3.1 a 3.2.3.3 da conclusão do despacho de fls. 109-110, as quais evidenciam
a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, no montante
de R$ 34.300,00, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar
Estadual n. 381/2007;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, de maneira solidária, no valor corrigido e
atualizado de R$ 34.300,00, aos responsáveis, Associação Ponte Preta Esporte Clube, seu presidente, Sr. Altair
Manoel da Costa Filho, Sr. Adalir Pecos Borsatti, ordenador primário
e Presidente da FESPORTE à época, e Sr. Juraní Acélio Miranda, ordenador
secundário e Diretor de Administração da FESPORTE à época, na forma do art. 18,
inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em face da não
comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art.
144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, da seguinte maneira:
2.1 à Associação Ponte
Preta Esporte Clube, e seu presidente, Sr. Altair Manoel da Costa Filho,
em razão das irregularidades descritas nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2[9]
da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0444/2015 (fls. 97-108v);
2.2 ao Sr. Juraní Acélio
Miranda, em razão das irregularidades descritas nos itens 3.2.2.1 a 3.2.2.9
da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0444/2015 (fls. 97-108v);
2.3 ao Sr. Adalir Pecos
Borsatti, em razão das irregularidades descritas nos itens 3.2.3.1 a
3.2.3.3[10]
da conclusão do despacho de fls. 109-110;
3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS proporcionais ao dano aos responsáveis, Associação
Ponte Preta Esporte Clube, seu presidente, Sr. Altair Manoel da Costa
Filho, o Sr. Adalir Pecos Borsatti, e o Sr. Juraní Acélio Miranda,
na forma do art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, conforme disposto
ao longo deste parecer;
4. pela APLICAÇÃO DE MULTA, na forma do art. 70, inciso II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, à Sra. Rosane Aparecida Weber,
servidora da FESPORTE, em razão da irregularidade anotada no item 3.2.4.1 da
conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0444/2015 (fls. 97-108v);
5. pela DETERMINAÇÃO para que se declare a Associação Ponte Preta Esporte
Clube e o Sr. Altair Manoel da Costa Filho impedidos de receber novos recursos
do erário, à luz do art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/13;
6. pela DETERMINAÇÃO disposta no item 3.4 da conclusão do Relatório de
Instrução TCE/DCE n. 0204/2017 (fls. 273-320v);
7. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, oficiando-se também ao Centro de Apoio Operacional
da Moralidade Administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes
autos e adoção das providências cabíveis.
Florianópolis, 6 de novembro
de 2017.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São
Paulo: Saraiva, 2010, p. 1147-1148.
[2] FRANÇA, Phillip Gil. O Controle da Administração Pública: Tutela
jurisdicional, regulação econômica e desenvolvimento. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2010, p. 93-94.
[3] JACOBY FERNANDES, Jorge
Ulisses. Tomada de contas especial: processo
e procedimento nos tribunais de contas e na administração pública. Belo
Horizonte: Fórum, 2005, p. 83-85.
[4] STF, MS n. 33340/DF, rel.
Min. Luiz Fux, j. em 26.05.2015.
[5] Embora tenha identificado a
responsabilidade do Sr. Adalir Pecos Borsatti, a área técnica concluiu pela
responsabilização apenas do Sr. Jurani Acélio Miranda, sendo a responsabilidade
daquele acrescida pelo Relator às fls. 109-110.
[6] Processos PCR n. 11/00353990
(Parecer n. MPTC/47340/2017), PCR n. 12/00074529 (Parecer n. MPTC/47088/2017) e
PCR n. 10/00444330 (Parecer n. MPTC/47031/2016), dentre muitos outros.
[7] PCR 13/00686240, PCR 13/00685600, PCR 13/00685783, PCR 13/00685945, PCR 13/00686160, PCR
13/00686593, PCR 13/00686836, PCR 1300687050, PCR 13/00687301, PCR 13/00688456,
PCR 13/00688707, PCR 13/00689347, PCR 13/00689509, PCR 13/00689770, PCR
13/00689851, PCR 13/00690191, PCR 13/00690272, PCR 13/00690353, PCR
13/00691597, PCR 13/00691678, PCR 13/00691910, PCR 13/00692216, PCR
13/00693450, PCR 1300693883, PCR 13/00694340, PCR 13/00695150, PCR 13/00695401,
PCR 1300695584, PCR 13/00695746, PCR 13/00695827, PCR 13/00695908, PCR
1300696122, PCR 13/00719190, PCR 13/00719270, PCR 13/00719432, PCR 13/00719947,
PCR 13/00720791, PCR 13/00720872 e PCR 13/00723383.
[8] Atente-se, aqui, para a
diferença com a situação da Sra. Rosane Aparecida Weber, em que a sugestão
deste órgão ministerial não agrava, mas ameniza a pena da responsável de uma
maneira não inicialmente prevista.
[9] Repita-se: caso seja
afastado/diminuído o débito imputado aos responsáveis, então restará
caracterizada a razoabilidade da aplicação da multa prevista no art. 70, inciso
II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para esta última restrição.
[10] Recorda-se
que, caso o Tribunal Pleno decida por afastar a responsabilidade do Sr. Adalir
Pecos Borsatti sobre o débito apurado, então sua condição será análoga à
situação da Sra. Rosane Aparecida Weber, o que caracterizaria – somente neste
caso – a razoabilidade da aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para cada uma das três irregularidades
inicialmente assinaladas sob pena de imputação de débito e aplicação de multa
proporcional ao dano.