PARECER nº:

MPTC/52015/2017

PROCESSO nº:

PCR 13/00691910    

ORIGEM:

Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE

INTERESSADO:

Erivaldo Nunes Caetano Junior

ASSUNTO:

Solicitação de prestação de contas de recursos repassados à Associação Ponte Preta Esporte Clube NE 300 (R$ 34.300,00) NL 1305, de 25/05/2011 - Projeto Esporte é Saúde

 

 

 

Trata-se o presente processo da prestação de contas dos recursos repassados pela Fundação Catarinense de Esportes (FESPORTE) à Associação Ponte Preta Esporte Clube, por meio da nota de empenho n. 300/2011, no valor de R$ 34.300,00, para a realização do projeto “Esporte é Saúde”.

A Matriz de Planejamento foi juntada às fls. 5-7, ao passo que os auditores fiscais credenciados foram apresentados ao gestor responsável por meio do ofício à fl. 9. Às fls. 11-15 consta a relação de documentos contendo informações relativas às despesas efetuadas.

Às fls. 16-66 fora acostada a documentação pertinente ao processo de concessão dos referidos recursos e à respectiva prestação de contas, seguida da Informação n. 00241/2013 (fls. 67-67v), elaborada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, que sugeriu a emissão de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda para verificação da regularidade do documento fiscal de fl. 63, sendo efetuada por meio do ofício de fl. 68.

Em resposta, foi encaminhado a essa Corte de Contas, às fls. 69-83, o resultado fiscal solicitado.

Na sequência, a Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu a Informação TCE/DCE n. 0117/2014 (fls. 86-87), sugerindo o encaminhamento de ofício ao Banco do Brasil S.A. com o objetivo de confirmar a autenticidade dos extratos bancários de fls. 61-62 e da fotocópia do cheque acostado à fl. 56, o que foi efetuado pelo ofício de fl. 88 e respondido pela instituição financeira às fls. 89-91.

Após a juntada de documentos às fls. 94-96, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0444/2015 (fls. 97-108v), em cuja conclusão sugeriu os seguintes encaminhamentos:

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Altair Manoel da Costa Filho, inscrito no CPF nº 952.114.549-87, presidente da Associação Ponte Preta Esporte Clube, com endereço na Rod. Antônio Luiz Moura Gonzaga, nº 4601, bairro Rio Tavares, Florianópolis-SC, CEP 88.048-300; da pessoa jurídica Associação Ponte Preta Esporte Clube, inscrita no CNPJ 00.112.280/0001-20, estabelecida na Servidão João Sinfronio Pereira, nº 92, 2º piso, bairro Rio Tavares, Florianópolis-SC, CEP 88.062-100; do Sr. Adalir Pecos Borsatti, inscrito no CPF nº 032.051.429-34, Presidente da Fundação Catarinense de Desportos (FESPORTE) no período de 01/03/2011 até 18/03/2013, residente na Rua Osvaldo Rogerio Braga nº 104, Casa, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535; do Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito no CPF nº 507.083.849-00, ex-Diretor Administrativo e Financeiro da FESPORTE (Ordenador Secundário), com endereço na Rua Do Pinguim nº 77, bairro Campeche, Florianópolis-SC, CEP 88.063-276; e da Sra. Rosane Aparecida Weber, inscrita no CPF nº 354.371.389-20, servidora da FESPORTE, com endereço profissional na Rua Comandante José Ricardo Nunes, nº 79, bairro Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88070-220; por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 3.2.1.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu atual representante legal, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, no montante de R$ 34.300,00 (trinta e quatro mil e trezentos reais), por irregularidades na concessão dos recursos e pela ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1), conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade da Sra. Altair Manoel da Costa Filho e da Associação Ponte Preta Esporte Clube (item 2.5), já qualificados, sem prejuízo da cominação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

3.2.1.1 ausência de comprovação material da realização do projeto proposto, em desacordo ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/07, no art. 70, incisos IX, X e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2009 e nos arts. 49 e 52, incisos II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, aliado a descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela não juntada de outros elementos de suporte, em afronta ao disposto no art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/2007 (item 2.2.1.2 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Jurani Acélio Miranda (item 2.4), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de irregularidades na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:

3.2.2.1 Concessão irregular de recursos por meio da FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto nº 1.291/08, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse de recursos do SEITEC previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como do Decreto Estadual nº 1.291/2008, e aos princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie (item 2.1.1 deste Relatório);

3.2.2.2 Ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial dos projetos visando à liberação de recursos públicos (Projeto Cultural, Esportivo ou Turístico; declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da entidade, com manifestação favorável à assinatura do contrato; e Certidão Firmada por Autoridade comprovando seu funcionamento regular, conforme estabelece os itens 3, 5, 14 e 19 do Anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/2008, com indícios de fraude na constituição dos autos (item 2.1.1, 2.a deste Relatório);

3.2.2.3 Ausência de análise preliminar acerca do estatuto social dos proponentes e de parecer jurídico do projeto, descumprindo os arts. 1º, § 1º, 2º, I e 36, § 3º Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.b deste Relatório);

3.2.2.4 Ausência de elaboração de parecer de enquadramento dos projetos propostos no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL), em desacordo ao disposto no art. 1º, c/c art. 6º da Lei nº 13.792/2006 e no art. 3º, c/c art. 9º do Decreto Estadual nº 2.080/2009, bem como para atender à necessidade de fundamentação dos processos administrativos, conforme dispõem a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º e à Constituição do Estado de Santa Catarina no § 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.c deste Relatório);

3.2.2.5 Ausência de pareceres técnico e orçamentário, em desacordo ao disposto nos arts. 11, I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como à necessidade de fundamentação dos processos administrativos, previsto na Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e §§ 1º e 3º e na Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.d deste Relatório);

3.2.2.6 Ausência de detalhamento e definição da contrapartida social, em desacordo com os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1, 2.e deste Relatório);

3.2.2.7 Ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 60, parágrafo único e 61, c/c o art. 116, todos da Lei Federal nº 8.666/1993, nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e no art. 1º, caput, c/c o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.f deste Relatório);

3.2.2.8 Ausência de avaliação do projeto, em seu mérito, pelo Conselho Estadual de Esportes, conforme exigência da Lei nº 14.367/2008 e dos arts. 9º, § 1º e 19 do Decreto nº 1.291/2008, bem como em atendimento ao princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previsto 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1, 2.g deste Relatório);

3.2.2.9 Ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC, conforme exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei nº 13.336/2005, assim como em atendimento ao princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previsto 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1, 2.h deste Relatório).

3.2.3 De responsabilidade do Sr. Adalir Pecos Borsatti, (item 2.4), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de omissões que corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:

3.2.3.1 ausência de supervisão, ante a ausência do parecer técnico e financeiro do setor de prestação de contas, tratado no art. 71, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, não atendendo ao princípio da motivação dos atos administrativos, disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina e aos comandos dos arts. 2º, caput, parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º, todos da Lei Federal nº 9.784/1999 (item 2.3.1 deste Relatório);

3.2.3.2 inexistência da atuação do Controle Interno nas prestações de contas, contrariando o art. 74 da Constituição Federal e de forma análoga previsto no art. 62 da Constituição Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 (item 2.3.2 deste Relatório).

3.2.4 De responsabilidade da Sra. Rosane Aparecida Weber, já qualificada, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.4.1 irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor, em desacordo com o art. 71, incisos, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art. 16, assim como os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item 2.3.3 deste Relatório).

Às fls. 109-110, o Relator autorizou a realização das citações, acrescentando a responsabilidade do Sr. Adalir Pecos Borsatti pela ausência de supervisão e controle sobre os atos de concessão de recursos.

Devidamente realizadas as citações (fls. 112-116), com a juntada dos avisos de recebimento (fls. 119-122), após os indeferimentos (fls. 126 e 128) e deferimento (fl. 132) dos pedidos de prorrogação de prazo, bem como a juntada da documentação de fls. 136-139, foram apresentadas as alegações de defesa e documentos de fl. 125 (Sra. Rosane Aparecida Weber), fls. 141-176 (Associação Ponte Preta Esporte Clube e seu presidente, Sr. Altair Manoel da Costa Filho), fls. 178-222 (Sr. Juraní Acélio Miranda) e fls. 228-252 (Sr. Adalir Pecos Borsatti).

Depois de serem acostados os documentos de fls. 255-256, 258-265v, 268-270 e 272, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, então, exarou o Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0204/2017 (fls. 273-320v), sugerindo, ao final, julgar irregulares, com imputação de débito, as contas dos recursos repassados à Associação Ponte Preta Esporte Clube, condenando solidariamente a referida entidade, seu presidente, o Sr. Adalir Pecos Borsatti e o Sr. Juraní Acélio Miranda ao recolhimento do valor de R$ 34.300,00 - na medida da responsabilidade de cada um e sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano -, além da aplicação de multa ao Sr. Adalir Pecos Borsatti, opinando, ainda, pela adoção de providências, tudo consoante o descrito na conclusão do relatório técnico em comento.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos repassados em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Passa-se, assim, à análise das irregularidades apontadas pela instrução, não sem antes analisar as preliminares aventadas pela entidade proponente e seu representante legal.

1. Preliminares

A Associação Ponte Preta Esporte Clube e seu presidente, Sr. Altair Manoel da Costa Filho, arguiram (fls. 143-146), inicialmente, a incompetência desse Tribunal de Contas para analisar a presente matéria, tendo em vista a presunção de boa-fé e a existência de ato jurídico perfeito. Segundo eles,

(...) o TCE/SC estaria adstrito a avaliação de regularidade ou cumprimento das Leis orçamentárias e leis 4.320/64 e 101/00, podendo-se até admitir, em interpretação mais contemporânea, ingressar na seara da recomposição de danos ocasionados ao erário. [...]

Portanto, o TCE/SC somente poderia instaurar procedimento com vistas a penalizar, sancionar, punir os defendentes, caso já houvesse alguma prova consistente de irregularidade. [...]

Entretanto, houve prestação de contas, aliás, conforme determinam as próprias instruções do TCE/SC. Assim, não pode o próprio órgão orientador, que é o Eg. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, tornar mais restritiva uma norma que ele mesmo editou, que é a TC 14/12. A competência do TCE/SC se esgota, frente aos entes privados, a partir do momento que a entidade prestou contas e houve a baixa na prestação de contas. [...]

Admitir o Eg. TCE/SC competente a instaurar, investigar, “denunciar” e julgar contas prestadas por particulares, e baixadas pela instituição Estadual, antes mesmo de anular tal ato, é desconsiderar a existência de ato jurídico perfeito e a presunção de boa fé, bem como, admitir que o TCE/SC imiscua-se no mérito administrativo, que somente o gestor, a época dos fatos, pode esclarecer.

Contudo, a tentativa de restringir a competência dessa Corte de Contas à avaliação de regularidade ou cumprimento de “Leis orçamentárias e leis 4.320/64 e 101/00”, afastando a possibilidade de julgamento de contas baixadas pela instituição estadual, não merece ser acolhida.

A título didático, veja-se a íntegra do art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, que traz as competências do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com especial foco nos incisos III, IV, V e principalmente XI:

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:

I — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, nos termos do art. 47 e seguintes desta Lei;

II — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 50 e seguintes desta Lei;

III — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

IV — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, na forma prescrita em provimento próprio;

V — proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembleia Legislativa, de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso III;

VI — prestar, dentro de trinta dias, sob pena de responsabilidade, as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII — emitir, no prazo de trinta dias, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela Comissão Mista Permanente de Deputados, nos termos do § 1º do art. 60 da Constituição Estadual;

VIII — auditar, por solicitação da Comissão a que se refere o § 1º do art.122 da Constituição Estadual, ou de comissão técnica da Assembleia Legislativa, projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual do Estado, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade;

IX — fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado ou o Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo;

X — fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, bem como a aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;

XI — aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta Lei;

XII — assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade;

XIII — sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa, exceto no caso de contrato, cuja sustação será adotada diretamente pela própria Assembleia;

XIV — representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e, se for o caso, definindo responsabilidades, inclusive as de Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;

XV — responder consultas de autoridades competentes sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas à matéria sujeita à sua fiscalização; e

XVI — decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, e representação, na forma prevista nesta Lei. § 1º Considera-se sociedade instituída e mantida pelo poder público a que se refere o inciso III deste artigo, a entidade para cujo custeio o erário concorra com mais de cinquenta por cento da receita anual.

§ 2º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

§ 3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese. (grifei)

Nesse sentido, veja-se a lição de Marçal Justen Filho[1] acerca dessa temática:

O controle externo é previsto pela Constituição e sua instituição concreta depende de lei. Isso significa, em primeiro lugar, que nenhuma lei pode introduzir inovadoramente uma modalidade de controle externo não prevista constitucionalmente. Assim se passa porque o controle externo é uma manifestação direta do princípio da separação dos poderes, o qual tem dimensão constitucional.

No entanto, não basta a previsão constitucional para a existência do controle externo. É necessário que uma lei institua e discipline os órgãos encarregados de desempenhá-lo e disponha sobre o seu exercício. Portanto, não se admite o controle externo exercitado sem apoio em lei. [...]

O controle externo não é uma decorrência da titularidade da competência administrativa, diversamente do que se passa com o controle interno. Ele também apresenta natureza de um dever-poder, mas se constitui em uma competência específica e diferenciada, objeto de discriminação constitucional.

A Constituição, ao estabelecer as funções próprias de cada Poder e dos diversos órgãos, prevê instrumentos de controle externo da atividade administrativa. O controle externo se configura como uma função específica e diferenciada, reservada constitucionalmente a Poderes e órgãos determinados.

Assim, por exemplo, a Constituição atribui ao Poder Judiciário a competência jurisdicional para rever os atos administrativos. Essa é uma modalidade de controle externo, subordinada a um regime próprio e diferenciado.

Há a tentação de afirmar que o controle interno se configura como uma modalidade atividade administrativa, enquanto o controle externo apresenta natureza não administrativa. Essa afirmativa é verdadeira quanto ao controle externo realizado por meio da função jurisdicional. Mas a sua admissão generalizada apenas poderá ocorrer quando se reconhecer que a atividade desenvolvida pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público não teria natureza nem administrativa nem jurisdicional, o que significaria superar a tradicional teoria da tripartição dos poderes. Enquanto assim não se passar, ter-se-á de reconhecer que o controle externo desempenhado pelo Poder Legislativo, pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público apresenta natureza administrativa – por exclusão, visto que a atuação de controle externo dessas instituições não configura nem função jurisdicional, nem função legiferante.

De todo modo, a atividade administrativa de controle externo desempenhada pelo Poder Legislativo, pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público não apresenta natureza jurídica idêntica àquela que é objeto de controle.

Isso significa que, qualquer que seja a concepção adotada relativamente à natureza jurídica da atividade de controle externo, não consiste na assunção das competências próprias e privativas do órgão ou entidade controlada. Ou seja, a atividade administrativa pode ser sujeitada ao controle externo. Mas este não significa a assunção pelo órgão controlador da competência para desempenhar atividade do órgão controlado. Por isso, exercer jurisdição permite rever a validade da atividade administrativa, mas não atribui ao Poder Judiciário competência para se substituir ao órgão administrativo. Idênticas ponderações se fazer relativamente à atuação de controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público (grifei).

Assim, não procede a afirmação de que o Tribunal de Contas teria laborado fora de sua esfera de competências. Em prejuízo das teses arguidas, atente-se para o magistério de Phillip Gil França em obra específica sobre o controle da Administração Pública[2]:

O Tribunal de Contas tem como mister a verificação técnica dos dispêndios e investimentos da Administração Pública. Exemplo de exaltação da saudável tecnicidade objetiva da atuação estatal, o controle exercido pelo Tribunal de Contas deve ser acolhido como meio operacional voltado a afastar a análise subjetiva dos atos administrativos – muitas vezes rotulada como ofensiva ao mérito do Executivo.

As contas; a adequação entre o recebido e o gasto; a correição do dinheiro público empregado de acordo com políticas de Estado factíveis, impessoais e com verdadeiras finalidades de atingir o maior bem comum possível devem ser feitas por um órgão técnico, como o Tribunal de Contas. Da mesma forma que os demais meios de controle da Administração, a valorização, a fortificação e o respeito do trabalho desta instituição são chaves-mestra para a realidade de um Estado forte, promotor do cidadão.

Para Carlos Ayres Brito, tão elevado prestígio conferido ao controle externo e a quem dele mais se ocupa, funcionalmente, é reflexo direto do princípio republicano. Isso porque, mediante a análise de sua doutrina, numa república impõe-se responsabilidade jurídica pessoal a todo aquele que tenha por competência (e consequente dever) cuidar de tudo que é de todos, assim ocorre com o prisma de decisão como pelo prisma de gestão. E tal responsabilidade implica o compromisso da melhor decisão e da melhor administração possíveis. Donde a exposição de todos eles (os que decidem sobre a res publica e os que a gerenciam) à comprovação do estrito cumprimento dos princípios constitucionais e preceitos legais que lhes sejam especificamente exigidos. A começar, naturalmente, pela prestação de contas das sobreditas gestões orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e operacional. É essa responsabilidade jurídica pessoal (verdadeiro elemento conceitual da República como forma de governo) que demanda ou que exige, assim, todo um aparato orgânico-funcional de controle externo. E, participando desse aparato como peça-chave, os Tribunais de Contas se assumem como órgãos de impeditivos do desgoverno e da desadministração.

Possui atribuições que o caracteriza como ente controlador da administração dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deste modo, em que pese seu vínculo ao Poder Legislativo, não se observa qualquer hierarquia na relação com essa função do Estado, em virtude da natureza de fiscalização imparcial de suas atividades (grifei).

Destaca-se, ainda, a exposição da Diretoria de Controle da Administração Estadual às fls. 278v-279v:

[...] salienta-se que mesmo que a FESPORTE não tenha levantado irregularidades na prestação de contas e tenha dado baixa como regular da mesma, como alegam os responsáveis, isso não impede que o Tribunal de Contas exerça suas competências de controle externo ditadas pelo art. 59 da Constituição Estadual e também previstas no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC), podendo a qualquer tempo requisitar processos e documentos para desempenho de suas funções, nos termos dos arts. 3º e 14 da mesma Lei, uma vez que detém jurisdição própria estabelecida no art. 6º da já referida Lei Complementar. Não se limitando suas competências e atribuições às leis orçamentárias, Lei nº 4.320/1964 e Lei nº 101/2000, como aventam, mas também todas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis aos atos e procedimentos na gestão dos recursos públicos pelos gestores da Administração Pública e por terceiros particulares que atuam nesta condição. Tampouco, se faz necessário anular o procedimento adotado pela FESPORTE, para que exista o ato jurídico perfeito, como querem, haja vista as prerrogativas que detêm os Tribunais de Contas, não estando usurpando atribuições dos órgãos fiscalizados e sequer do controle interno, como creem; pois, este último tem entre suas finalidades “apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional”, nos termos do art. 74, IV da Constituição Federal.

Além disso, destaque-se que não há nenhum dispositivo na Lei Complementar Estadual n. 202/2000 que exija comprovação de má-fé para com o imputável. Mais ainda, no âmbito do direito administrativo, não há que se indagar sobre a boa ou má-fé do agente, mas sim sobre sua voluntariedade no ato de praticar a conduta, a qual se constata no presente caso.

Assim, da observância dos excertos legais e doutrinários acima colacionados, não restam dúvidas da extensão e alcance das competências dos Tribunais de Contas, de modo que não merece acatamento a preliminar de impropriedade do julgamento em face do objeto.

Alegou-se também (fls. 146-147) a ilegitimidade passiva do presidente da associação, haja vista não haver quaisquer provas de que tenha se beneficiado dos valores repassados à entidade, a confusão entre o presidente e a pessoa jurídica e a competência do tesoureiro para gerir os valores.

Tais argumentos, contudo, demonstram a falta de conhecimento por parte do representante legal da entidade proponente quanto aos motivos que ensejaram a sua responsabilização. Diga-se: não se está aqui a discutir um suposto enriquecimento ilícito por parte do gestor, mas a deficiente prestação de contas dos recursos repassados pela FESPORTE à Associação Ponte Preta Esporte Clube, o que, no presente caso, põe em dúvida a efetiva aplicação dos recursos no objeto proposto.

E, nesse sentido, não há que se cogitar a responsabilização do tesoureiro, mas tão somente daqueles que tinham a obrigação de prestar contas em conformidade com as normas legais e regulamentares, a teor do disposto na Instrução Normativa n. TC-14/2012:

Art. 1º O responsável pela gestão de dinheiro público deve demonstrar que os recursos foram aplicados em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes e nas finalidades a que se destinavam, por meio da respectiva prestação de contas, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição do Estado. [...]

§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - Responsável:

a) a autoridade administrativa titular da competência para a concessão dos recursos e do correspondente dever de exigir a prestação de contas;

b) a pessoa física beneficiária de recursos públicos e o representante legal de pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha recebido recurso público sujeito à prestação de contas;

c) a pessoa jurídica de direito privado que tenha recebido recurso público sujeito à prestação de contas;

d) os demais agentes públicos envolvidos no processo de concessão e na fiscalização da aplicação dos recursos concedidos. (grifei)

Para que não haja dúvidas sobre os fundamentos que ensejaram a responsabilização do Sr. Altair Manoel da Costa Filho, trago, ainda, os esclarecimentos expostos pela área técnica às fls. 280-280v:

Em relação à pretendida ilegitimidade de Parte (Presidente da Associação), Sr. Altair Manoel da Costa Filho, não há como reconhecer sua ilegitimidade passiva no que tange aos presentes autos, pois foi ele quem formulou o pedido de solicitação de recursos (fl. 17), bem como apresentou documentos de habilitação para sua concessão (fls. 19-49). Inclusive, o Sr. Altair Manoel, à fl. 20, firmou declaração como responsávies pelo recebimento, aplicação e futura prestação de contas dos recursos solicitados pela entidade, assumindo inúmeras responsabilidades, das quais não pode, a qualquer pretexto, se eximir, destacando-se a obrigação de bem aplicar os recursos, executar o projeto e prestar as devidas contas, tudo de acordo com as normas legais estabelecidas.

[...] de modo algum a imposição que pesa sobre o Sr. Altair Manoel é absolutamente ilegal, como argumentam em suas defesas, pois tudo está em conformidade com as responsabilidades que assumiram para gerir recursos públicos, que demandam obrigações previstas na Constituição, na Lei e nas normas regulamentares. Tampouco se pode aceitar o argumento de que o vínculo jurídico existente é apenas entre a FESPORTE e a Associação, haja vista que na condição de então Presidente da Entidade, responsável pela aplicação e prestação de contas também responde solidariamente [...].

Diante do exposto, entende-se que não há óbice à responsabilização solidária da entidade proponente e de seu representante legal, sendo improcedente a arguição de ilegitimidade passiva.

Na sequência, a Associação Ponte Preta Esporte Clube e seu presidente aduziram (fls. 147-150) a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em razão de pré-julgamento realizado pelos técnicos dessa Corte de Contas, apontando que o relatório de auditoria estaria “contaminado pela parcialidade e emissão de diversos juízos de valor, sendo verdadeiro processo inquisitório, onde quem inicia o processo, investiga e julga, é o mesmo órgão”.

Sabe-se que o contraditório e a ampla defesa são garantias amplamente contempladas em nosso ordenamento jurídico, a teor das disposições constitucionais e legais que sustentam nosso sistema. Nessa linha, dispõe o art. 5º, inciso LV, da CRFB/88 que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Em observância ao princípio consagrado em nossa Carta Magna, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina trouxe em seu art. 75 a salvaguarda de que

Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro, será assegurada aos responsáveis e interessados ampla defesa.

Compulsando-se os autos, observa-se que a Associação Ponte Preta Esporte Clube e seu presidente foram citados às fls. 120 e 122, o que demonstra que eles tiveram a oportunidade de externar sua defesa a respeito das irregularidades anotadas pela instrução.

Ademais, convém transcrever os apontamentos efetuados pela área técnica acerca do suposto “pré-julgamento” efetuado pelos técnicos desse Tribunal de Contas e do caráter inquisitório do processo (fls. 281-281v):

[...] as irregularidades foram formuladas com base em documentos apresentados pelos próprios responsáveis na prestação de contas constante dos autos ou pela ausência deles e devidamente fundamentadas em normas legais e regulamentares. Ademais, em momento algum o Relatório fez julgamento, tão somente levantou os fatos considerados irregulares e sugeriu ao Relator que fosse efetuada a citação dos responsáveis, na forma dos já referidos arts. 13 e 15 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, tendo a sugestão sido acolhida na sua integralidade pelo Relator. Cabe ressaltar que é somente nesta fase, após elaborado o relatório técnico e determinação do Relator, é que cabe o contraditório e ampla defesa, no caso citação dos responsáveis, para que se manifestem nos autos, haja vista que as normas do Tribunal de Contas não preveem o chamamento dos responsáveis quando o Corpo Instrutivo junta documentos e informações que visam a instrução do processo, mas sim somente após a elaboração do Relatório de Instrução preliminar, na forma que ocorreu nestes autos.

Igualmente não prosperam as alegações de que o procedimento no âmbito do Tribunal de Contas é um verdadeiro processo inquisitório, pois o mesmo órgão inicia o processo, investiga, instrui e julga, o que consideram atentado às garantias constitucionais, haja vista que é desta forma que a Constituição e a legislação posta preveem a atuação e funcionamento dos Tribunais de Contas. Há que se frisar que as Cortes de Contas possuem estrutura bem definida e independente, em que o Corpo Técnico instrui os processos e o Relator preside suas instruções, acatando ou não o que foi levantado, tanto na instrução preliminar quanto na instrução conclusiva, sendo que neste último caso, antes do Relator se manifestar em seu relatório e voto, o processo vai à consideração do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, tudo conforme prevê a Lei Orgânica do TCE/SC (LCE nº 202/2000) e o seu Regimento Interno (Resolução nº 06/2001).

Nessa mesma linha, aduziram (fls. 150-152) que não lhes foi oportunizada a possibilidade de se manifestarem na fase de providências administrativas de Tomada de Contas Especial, entendimento esse que, todavia, vai de encontro à disciplina estabelecida no art. 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa n. TC-13/2012, a saber:

Art. 2º A tomada de contas especial, para efeitos desta Instrução Normativa, é o procedimento devidamente formalizado pelo órgão competente, que visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando constatada:

I - omissão no dever de prestar contas de recursos de adiantamento ou de recursos concedidos pelo Estado ou por Município a título de subvenção, auxílios e contribuições, através de convênio, acordo, ajuste, instrumento congênere;

II - ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

III - prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico ou omissão no cumprimento de dever legal, dos quais resultem prejuízo ao erário. Parágrafo único. O exame da regularidade da aplicação de recursos concedidos pelo Estado ou por Município será feito no processo específico de prestação de contas quando esta for apresentada, ainda que parcialmente, vedada a sua conversão em tomada de contas especial (grifei).

Ora, mesmo que fosse necessária a realização da Tomada de Contas Especial por parte da FESPORTE, ainda assim não se vislumbraria qualquer prejuízo à defesa dos responsáveis, pois, durante a fase interna, ela assume um viés de procedimento investigativo para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, na linha estabelecida no art. 10 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, prescindindo da oitiva das partes.

Nesse sentido, colaciona-se o entendimento manifestado por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes a respeito dos princípios do contraditório e da ampla defesa dentro da Tomada de Contas Especial[3]:

O momento da concretização desses princípios tem merecido alguma reflexão. Note-se de plano que não é possível existam dois momentos para o exercício da garantia, mas apenas um a partir do qual o interessado o exercerá permanentemente até a conclusão.

Às vezes, a pretensão em conceder a garantia também na fase interna pode representar atraso na apuração injustificável com a gravidade da lesão causada. Por outro lado, será nulo um processo em que não for assegurada essa garantia.

Como, a rigor, a TCE só assume a natureza de processo a partir do seu ingresso no Tribunal de Contas, chamada de fase externa, anteriormente não apresenta partes ou litigantes, porque inexiste uma lide, mas uma unidade dos atos investigatórios rumo à verdade material.

No relatório final da comissão de TCE, poderá esta firmar a irregularidade das contas, hipótese em que, após a manifestação do órgão de controle interno e da autoridade em nível de Ministro ou de Secretário de Estado, ou equivalente, remeterá os autos ao Tribunal de Contas para julgamento. Precisamente nesse momento, a TCE assume a condição de processo, quando o órgão instrutivo, apreciando a apuração promovida pela comissão e os demais elementos dos autos, destacará os principais aspectos, passando diretamente ou após a deliberação do Colegiado das Cortes de Contas – Plenário ou Câmara – para manifestação do Ministério Público, que funciona em caráter especializado junto ao Tribunal.

Nesse momento, presenciando a existência de indícios, formaliza-se o indiciamento, a acusação, seguindo-se a citação, defesa e julgamento pelo Tribunal de Contas.

Essa mudança de procedimento para o processo da TCE que, guardadas as devidas proporções, pode ser equiparada às duas fases do processo penal – inquérito policial e ação penal propriamente dita –, é também o marco essencial à plena satisfação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. As autoridades que atuaram precedentemente devem ter noção de que, ao certificar a irregularidade das contas, estão exercendo um juízo contábil, patrimonial, aritmético e indicando o possível responsável. A segunda parte desse juízo é mera opinião, parecer, a primeira categórica. [...]

Em decorrência desse princípio, autoriza-se o servidor ou responsável a contradizer os fatos apurados pela comissão de TCE, se agasalhadas pelo Ministério Público na proposta de citação. Para demonstrar a diferença entre a TCE e o processo administrativo disciplinar, cabe assinalar que, no primeiro, não há nulidade se a prova é constituída sem observância do princípio. A citação posterior, realizada pelo TCU, simplesmente sana o processo, na medida em que assegura a mais ampla defesa (grifei).

Alegou-se também (fls. 152-162) que as informações foram obtidas de forma irregular, tendo em vista que a quebra de sigilo fiscal e bancário deve obedecer a requisitos criteriosos, o que não teria sido respeitado no presente caso.

Sobre esse tema, necessário mencionar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do MS n. 33.340/DF[4], cujo relator foi o Ministro Luiz Fux:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES. RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL.

1. O controle financeiro das verbas públicas é essencial e privativo do Parlamento como consectário do Estado de Direito (IPSEN, Jörn. Staatsorganisationsrecht. 9. Auflage. Berlin: Luchterhand, 1997, p. 221).

2. O primado do ordenamento constitucional democrático assentado no Estado de Direito pressupõe uma transparente responsabilidade do Estado e, em especial, do Governo. (BADURA, Peter. Verfassung, Staat und Gesellschaft in der Sicht des Bundesverfassungsgerichts. In: Bundesverfassungsgericht und Grundgesetz. Festgabe aus Anlass des 25jähringe Bestehens des Bundesverfassungsgerichts. Weiter Band. Tübingen: Mohr, 1976, p. 17.)

3. O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos.

4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.

5. O segredo como “alma do negócio” consubstancia a máxima cotidiana inaplicável em casos análogos ao sub judice, tanto mais que, quem contrata com o poder público não pode ter segredos, especialmente se a revelação for necessária para o controle da legitimidade do emprego dos recursos públicos. É que a contratação pública não pode ser feita em esconderijos envernizados por um arcabouço jurídico capaz de impedir o controle social quanto ao emprego das verbas públicas.

6. “O dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos impõe não haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 114).

7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008.

8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito [...] (grifei).

Como visto, a determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal dos contribuintes deve ser precedida de autorização judicial. Entretanto, de modo excepcional, pode o Tribunal de Contas requisitar o encaminhamento de informações relativas a operações de créditos originárias de recursos públicos às instituições financeiras, diante da publicidade – e não da privacidade/intimidade – que envolve a boa e regular aplicação do dinheiro público.

Diante disso, não há como se alegar um suposto sigilo bancário ou fiscal sobre as contas individualizadas que são utilizadas para movimentar os recursos públicos vinculados ao projeto, de modo que não há qualquer óbice ao procedimento adotado por essa Corte de Contas com vistas à certificação da autenticidade dos documentos fiscais encaminhados pela entidade proponente.

Por fim, argumentaram (fls. 162-165) que a FESPORTE deveria ser provocada para se manifestar a respeito das irregularidades tratadas no processo.

Todavia, a Instrução Normativa n. TC-14/2012 disciplinou a responsabilidade apenas da “autoridade administrativa titular da competência para a concessão dos recursos e do correspondente dever de exigir a prestação de contas” (art. 1º, § 2º, alínea “a”), e não da Unidade Gestora – no caso, a FESPORTE.

Nessa mesma linha, manifestou-se a Diretoria de Controle da Administração Estadual à fl. 284v dos autos:

O chamamento da pessoa jurídica FESPORTE, através de seus atuais administradores, não possui elementos nos autos que demandem essa necessidade, pois não figura como responsável, mas sim na condição de interessado, tendo em vista que os atos considerados irregulares foram praticados pelos responsáveis que atuaram na época em referida Fundação e esses já foram chamados para se manifestar, conforme consta registrado na Introdução e no item 2.2 deste Relatório, para que apresentassem as alegações de defesa sobre as irregularidades de suas respectivas responsabilidades.

Por todo o exposto, entendo que as preliminares não merecem ser acolhidas.

2. Irregularidades na concessão dos recursos e procedimentos posteriores

A Diretoria de Controle da Administração Estadual identificou diversas irregularidades relativas ao processo de concessão dos recursos em comento e procedimentos posteriores, assinalando como responsáveis os Srs. Adalir Pecos Borsatti e Juraní Acélio Miranda[5], acrescentando-se também a responsabilização da Sra. Rosane Aparecida Weber pela autorização de baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e manifestação do gestor.

O fundamento da responsabilização do Sr. Juraní Acélio Miranda reside no fato de ele, na qualidade de ordenador secundário, ter aprovado/homologado o repasse sem certificar-se da legalidade dos procedimentos adotados até aquele momento no processo de concessão, chancelando, portanto, o repasse dos recursos ora analisados ao arrepio dos requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável.

Já a responsabilização do Sr. Adalir Pecos Borsatti baseia-se em, além de ordenador de despesas primário, ser Presidente da FESPORTE. Logo, enquanto superior hierárquico de toda a estrutura administrativa responsável pela aprovação/homologação dos repasses dos recursos em comento, incumbia-lhe exercer as funções de supervisão, fiscalização, controle e revisão em relação a todos os seus subordinados.

Na linha do que já fora exaustivamente pontuado por esta representante ministerial em processos similares[6], a responsabilidade solidária dos referidos gestores está delineada no art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c § 2º, alíneas “a” e “b”, do mesmo dispositivo, todos da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Em relação às irregularidades identificadas no processo de concessão dos recursos em comento, destacam-se (1) a ausência de documentos exigidos para a tramitação da concessão; (2) a ausência da análise do estatuto da entidade e de parecer jurídico; (3) a ausência do parecer de enquadramento do projeto no PDIL; (4) a ausência do parecer técnico e orçamentário; (5) a ausência de detalhamento e definição da contrapartida social; (6) a não celebração de contrato de apoio financeiro; (7) a ausência de avaliação do projeto pelo Conselho Estadual de Esportes; e (8) a ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor.

Note-se que todos esses documentos estão expressamente previstos nas normativas legais e regulamentares aplicáveis como indispensáveis à concessão de recursos do SEITEC a particulares, configurando suas ausências, portanto, irregularidades graves que comprometem a lisura do processo de repasse dos recursos.

Os Srs. Juraní Acélio Miranda e Adalir Pecos Borsatti, por sua vez, não apresentaram quaisquer justificativas hábeis a sanar as restrições verificadas, trazendo argumentos (fls. 178-222 e 228-252) que são sistematicamente rebatidos e afastados em processos similares pela área técnica, por este órgão ministerial e, em grande medida, também pelo Pleno desse Tribunal.

Nesse sentido, e remetendo-me ao disposto pela Diretoria de Controle da Administração Estadual nos pareceres técnicos que compõem os presentes autos, esta Procuradora rebate as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, repisando a obrigatoriedade da presença de todos os documentos formais que estão ausentes no processo de concessão dos recursos em comento, a ausência de qualquer dispositivo na Lei Complementar Estadual n. 202/2000 que exija a comprovação de má-fé para com o imputável e destacando também a configuração de dano ao erário, visto que o descumprimento de referidos preceitos normativos impede a identificação da efetiva destinação dada aos recursos públicos repassados.

A título de considerações finais, os Srs. Adalir Pecos Borsatti e Juraní Acélio Miranda mencionaram, ainda, de uma forma geral (fls. 205-221 e 242v-251v), a existência de manifestações ministeriais nas quais a imputação de débito e a multa foram permutadas por uma recomendação orientativa, em razão da ausência de dano ao erário, e pediram o atendimento ao instituto da uniformização de jurisprudência por essa Corte de Contas.

Registre-se que essa Procuradora não compactua com a tentativa de permutar a imputação de débito e multa por uma recomendação orientativa com base em decisão antiga dessa Corte de Contas, em razão de tudo o que já foi aqui exposto.

Além disso, ressalta-se que não caberia uniformização da jurisprudência desse Tribunal também em face da ausência de previsão no seu Regimento Interno neste sentido e, ainda, do Parecer n. COG-768/2012, emitido no processo ADM n. 12/80065017, o qual esclarece a inviabilidade de implementação do referido incidente em uma Corte que não julga via Turmas, Câmaras ou Grupos, mas somente por seu Plenário.

Acrescenta-se, ainda, que merecem destaque os recentes apontamentos de irregularidade atinente à concessão e repasse de recursos do SEITEC pela FESPORTE, em razão de a fundação não estar legitimada para tanto, conforme disposto nos arts. 1º, § 1º, inciso II, 17 e 23 do Decreto Estadual n. 1.291/08.

Em suas alegações de defesa, os responsáveis – Sr. Adalir Pecos Borsatti e Juraní Acélio Miranda – inicialmente discorreram acerca da natureza jurídica da FESPORTE e sobre as finalidades atribuídas pela Lei Estadual n. 9.131/93. Afirmaram que, apesar de estarem formalmente descritas como fundação pública, possuiriam natureza autárquica, consoante entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal.

Na sequência, alegaram que a Lei Estadual n. 5.867/81, que tratou das concessões de subvenções sociais às instituições de caráter privado, não vedou as concessões de subvenções sociais pela FESPORTE, as quais foram, inclusive, disciplinadas pela Resolução n. 12/FESPORTE/11.

Argumentaram, ainda, que o projeto estaria respaldado na Lei Estadual n. 13.336/05, a qual estabeleceu, em seu art. 12, inciso IV, duas hipóteses de transferência de recursos da SOL para a FESPORTE: para manutenção e custeio de seu quadro de pessoal e para a utilização em projetos de interesse público, desenvolvidos pela própria Administração ou aqueles de sua iniciativa desenvolvidos por particulares nas áreas de turismo, cultura e esporte.

Por fim, manifestaram que as concessões foram realizadas nas últimas gestões, sendo, inclusive, avalizadas por essa Corte de Contas.

Conquanto alegada a natureza autárquica da FESPORTE, convém ressaltar que a Lei Estadual n. 9.131/93 e a Lei Complementar Estadual n. 381/2007 foram claras ao estabelecer a sua natureza jurídica de fundação pública:

Lei Estadual n. 9.131/93:

Art. 1º Fica o Executivo Estadual autorizado a instituir, como fundação pública, a Fundação Catarinense de Desportos, com personalidade jurídica própria e sede nesta cidade de Florianópolis.

Lei Complementar Estadual n. 381/2007:

Art. 96. São fundações públicas as seguintes entidades: [...]

VI – a Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE.

Como se não bastasse, o art. 119, inciso IX, alínea “b”, da referida Lei Complementar Estadual sedimenta a vinculação da entidade à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, o que, somado à inexistência de patrimônio próprio ou arrecadação de receitas próprias, impede a atribuição do conceito exposto pela Suprema Corte.

Mesmo que se pudesse reconhecer a sua natureza autárquica, ainda assim não haveria como conceber a possibilidade de a FESPORTE repassar os recursos do SEITEC às entidades particulares, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual n. 1.291/08, a saber:

Art. 1º A execução descentralizada de programas de governo e ações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que envolva a transferência de recursos, financiados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, mediante vinculação a projeto, será efetivada por meio da celebração de instrumento legal denominado Contrato de Apoio Financeiro, nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.

§ 1º Para efeitos da execução do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, consideram-se: [...]

II - contratante - o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, junto ao Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC, para os projetos de abrangência estadual, prioritários e especiais; por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, para os projetos de abrangência regional, observados os limites orçamentários próprios descentralizados; [...]

Art. 23. Os recursos dos Fundos serão destinados a:

I - projetos de âmbito estadual, apresentados diretamente à Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte - SOL; e

II - projetos de âmbito regional, apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR’s.

Vê-se, assim, que as únicas unidades legitimadas para repassar os recursos oriundos do SEITEC seriam a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional.

Em que pese os responsáveis alegarem que seu ato estaria devidamente abarcado pelo art. 12, inciso IV, da Lei Estadual n. 13.336/05, observa-se que a redação em vigor à época do repasse não previa quaisquer hipóteses de descentralização dos recursos à FESPORTE. Somente após a edição da Lei Estadual n. 16.301/13 foram acrescidas as seguintes hipóteses ao texto original:

Art. 12. A receita líquida auferida pelo SEITEC: [...]

IV – com exceção dos recursos de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei, poderá ser utilizada e descentralizada para:

a)       manutenção e custeio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL, da Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação Catarinense de Desporto (FESPORTE); e

b)       à execução de projetos vinculados à atividade turística, cultural e esportiva de iniciativa da Administração Pública estadual, inclusive as propostas apresentadas pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

Como visto, além de não haver previsão à época, as hipóteses introduzidas posteriormente ao repasse previam a descentralização dos recursos tão somente para a “manutenção e custeio [...] da Fundação Catarinense de Desporto (FESPORTE)” e “à execução de projetos vinculados à atividade turística, cultural e esportiva de iniciativa da Administração Pública estadual”.

Sendo assim, frisa-se: não se desconhece aqui a possibilidade de a entidade repassar subvenções sociais com vistas à execução da política de desportos do Estado. Porém, esses recursos devem ser extraídos de fonte diversa do SEITEC, tendo em vista a ilegitimidade da FESPORTE para conceder e repassar recursos decorrentes da desvinculação de receitas do ICMS.

Caso assim não fosse, estar-se-ia permitindo – como constatado no presente caso – a concessão de subvenções sociais a particulares, com recursos oriundos do SEITEC, por meio de uma via não submetida aos procedimentos e requisitos exigidos pelas Leis Estaduais n. 13.336/05 (SEITEC), n. 13.792/06 (PDIL) e n. 14.367/08 (Conselhos Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte), assim como pelo Decreto Estadual n. 1.291/08.

A situação se mostra ainda mais gravosa em razão da seguinte constatação, manifestada pela área técnica à fl. 288 dos autos:

O repasse de recursos realizados pela FESPORTE, de que tratam os presentes autos, assim como outros em igual situação que tramitam nesta Corte de Contas, num total de 39 (trinta e nove) processos[7], é exemplo explícito dessa segunda categoria, em que as entidades proponentes não se submeteram ao regular processo para obtenção dos recursos advindos do SEITEC, previsto nas normas vigentes, pois os gestores da Fundação não cumpriram os requisitos para a aprovação do projeto e posterior repasse dos recursos. Aliás, sequer o processo dessa concessão de recursos do SEITEC apresenta qualquer documento que demonstre a existência de análise técnica realizada no âmbito da FESPORTE, ainda que simplificada, tampouco contém a aprovação da concessão pela autoridade administrativa competente, apenas a nota de empenho e a ordem bancária autorizando a transferência (fls. 50 e 51). Fatos que demonstram extrema fragilidade nos procedimentos de análise do projeto apresentado, da sua concessão e de pagamentos dos recursos.

Portanto, verifico que os argumentos apresentados pelos responsáveis não foram capazes de sanar a presente restrição, motivo pelo qual sugiro a manutenção das irregularidades relacionadas à concessão dos recursos, o que corrobora com a consequente imputação de débito no valor de R$ 34.300,00, sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano, aos Srs. Adalir Pecos Borsatti e Juraní Acélio Miranda, em solidariedade aos demais responsáveis, consoante exposto ao final deste parecer.

Quanto aos procedimentos posteriores à concessão dos recursos, a área técnica identificou que não foram encaminhados os pareceres técnico e financeiro que demonstrassem a análise da execução física e atingimento do objeto, bem como a correta e regular aplicação dos recursos, consoante a incumbência atribuída aos contratantes pelo art. 71, incisos I e II, do Decreto Estadual n. 1.291/08.

Além disso, constatou-se a ocorrência de deficiências na atuação do controle interno, visto que não foram remetidos os pareceres do controle interno a respeito da regularidade das prestações de contas, em descumprimento ao art. 74 da CRFB/88, aos arts. 60 a 63 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e, finalmente, ao art. 4º, § 1º, incisos I e II, da Resolução n. TC-16/94.

Nesse sentido, recorda-se que a inexistência ou deficiência de um controle interno minimamente organizado no órgão afronta dispositivos constitucionais, legais e regulamentares que impõem expressamente tal obrigação, cuja inobservância acarreta a violação de deveres essenciais do administrador, no sentido de atuar com cautela e compromisso na utilização dos recursos públicos, com vistas a evitar o mau uso do erário.

O Sr. Adalir Pecos Borsatti, em suas justificativas (fls. 240v-242), tentou se eximir da responsabilidade atribuindo a competência pelo controle e análise das prestações de contas das entidades à Diretoria Administrativa Financeira, através da sua Gerência de Administração Financeira.

Em que pesem tais argumentos, remeto-me ao que foi debatido acima sobre o dever do gestor de supervisionar e fiscalizar os serviços executados no órgão de sua competência.

Ainda, como consequência da ausência de parecer técnico e financeiro, decorreu a irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem uma análise fundamentada e sem a manifestação do gestor, em inobservância ao art. 71, incisos I e II, do Decreto Estadual n. 1.291/08, aos arts. 2º, parágrafo único, incisos VII e VIII, 47 e 50, inciso VII e § 1º, da Lei n. 9.784/99, o art. 16, § 5º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

A Sra. Rosane Aparecida Weber, em sua peça de defesa (fls. 125), alegou desconhecimento sobre a necessidade de parecer nas prestações de contas. Ainda, informou que seguia, conforme orientação de pessoas que realizavam anteriormente esse trabalho, um checklist que lhe foi dado.

Vê-se, assim, que não foram apresentados quaisquer documentos capazes de alterar a restrição, pois não é crível que uma servidora nomeada para a importante função de controle de prestações de contas alegue desconhecimento sobre as normas aplicáveis ao procedimento, exercendo o controle com base apenas em um simples checklist.

Entretanto, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, às fls. 311-312, sugeriu o afastamento da responsabilidade da Sra. Rosane Aparecida Weber, entendimento com o qual este órgão ministerial não pode compactuar, por entender que o fato de a servidora não ser qualificada para o exercício da função – e essa foi a síntese da justificativa da área técnica para afastar sua responsabilidade – não elimina seu encargo, como aliás, a própria instrução reconheceu à fl. 312:

Por outro lado, entende-se que o ato da servidora Rosane Aparecida Weber não deu causa ou sequer tenha contribuído significativamente para a ocorrência do débito apurado nestes autos, pois mesmo que não tivesse atuado a baixa da prestação de contas junto ao SIGEF, as demais situações levantadas nos presentes autos, quanto a irregular concessão dos recursos do SEITEC por órgão não credenciado (item 2.2.1.1) e ainda sem a observância dos requisitos legais (itens 2.2.1.2 a 2.2.1.9), bem como as irregularidades verificadas na prestação de contas (subitens do item 2.3.1), permaneceriam inalteradas, o que ameniza a sua responsabilidade (grifei).

Nota-se, assim, que a área técnica entende que as circunstâncias do caso amenizam a responsabilidade da servidora, ou seja, não a eliminam – não se podendo, dessa maneira, isentar a responsável de qualquer penalidade.

Nesse sentido, observa-se que a servidora fora inicialmente citada para responder ao apontamento em comento sob pena de imputação de débito sem prejuízo de aplicação de multa, penalização a qual, realmente, se mostraria manifestamente desproporcional diante da simples comparação entre a quantidade – e qualidade – de atos irregulares perpetrados por cada responsável solidarizado no débito. Esta representante ministerial posiciona-se, assim, somente pela aplicação de sanção pecuniária à Sra. Rosane Aparecida Weber. E esclareça-se, ainda, que embora a responsável tenha sido citada para responder à irregularidade sob pena de imputação de débito sem prejuízo da aplicação da multa proporcional ao dano prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, entende-se que não há qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa na substituição da imputação de débito (e da multa proporcional ao dano) pela aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Diametralmente oposta é a situação do Sr. Adalir Pecos Borsatti. No despacho de fls. 109-110, o responsável também fora citado para responder às três irregularidades que lhe foram assinaladas sob pena de imputação de débito sem prejuízo da aplicação da multa proporcional ao dano prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000. Contudo, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, em seu relatório técnico final, sugeriu a imputação de débito ao ex-gestor sem prejuízo da multa proporcional ao dano e a aplicação de outras três multas, previstas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das mesmas irregularidades antes sujeitas a débito. Nesse caso, observa-se clara afronta às máximas do contraditório e da ampla defesa, porquanto o responsável fora instado a se manifestar sob pena de aplicação de um débito solidário de R$ 34.300,00 e de uma multa que poderia chegar a 100% de tal valor para, ao final, ser condenado ao pagamento de tais montantes somado ao recolhimento de outras três multas por irregularidades que estavam inicialmente incluídas justamente naquele valor de débito. Seria, portanto, agravar a situação do responsável de uma maneira não prevista quando de sua citação[8], arbitrariedade com a qual este Ministério Público de Contas não pode compactuar, permanecendo, assim, as três irregularidades que lhe foram assinaladas como fundamento exclusivo para a imputação de débito e aplicação da multa proporcional ao dano ao ex-gestor.

Deve-se registrar, ainda, que, caso o Tribunal Pleno decida por afastar a responsabilidade do Sr. Adalir Pecos Borsatti sobre o débito apurado, então sua condição será análoga à situação da Sra. Rosane Aparecida Weber, o que caracterizaria – somente neste caso – a razoabilidade da aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para cada uma das três irregularidades inicialmente assinaladas sob pena de imputação de débito e aplicação de multa proporcional ao dano.

Tal observação mostra-se absurdamente relevante diante do histórico benevolente das decisões desse Tribunal de Contas em casos semelhantes, ou seja, deve-se destacar que em hipótese alguma o responsável merece escapar imune à penalização dessa Corte de Contas – seja por débito e multa proporcional ao dano, como ora se sugere, seja pelas duas – ou três, se convertida a outra restrição – multas sugeridas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual em seu relatório final.

Diante do exposto, e considerando que os argumentos apresentados não foram capazes de sanar a presente restrição, as irregularidades atinentes aos procedimentos posteriores à concessão dos recursos devem permanecer, corroborando com a consequente imputação de débito ao Sr. Adalir Pecos Borsatti e fundamentando a aplicação de sanção pecuniária à Sra. Rosane Aparecida Weber, sendo oportuna, ainda, a determinação exposta no item 3.4 da conclusão do relatório técnico final (fl. 320), tudo conforme o disposto na conclusão deste parecer.

3.    Irregularidades na prestação de contas

Conforme será analisado nos subitens seguintes deste parecer, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apurou uma série de irregularidades na prestação de contas objeto destes autos, configurando ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e ao art. 49 da então vigente Resolução n. TC-16/94 dessa Corte de Contas, de modo que, nos termos do art. 52, incisos II e III, da já mencionada Resolução n. TC-16/94, considera-se que as presentes contas sequer foram prestadas.

A responsabilidade pelas falhas na aplicação dos recursos e respectiva prestação de contas, com a consequente obrigação de ressarcimento ao erário, por sua vez, é atribuída à entidade recebedora dos recursos e ao seu representante legal, em face do disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “c”, da Instrução Normativa n. TC-14/2012, e no art. 133, § 1º, alínea “a”, do Regimento Interno dessa Corte de Contas, entendimento também já pacificado pelo Tribunal de Contas da União.

3.1 Ausência de comprovação material da realização do projeto proposto

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apurou que a prestação de contas encaminhada pela Associação Ponte Preta Esporte Clube é bastante deficitária, estando ausentes os elementos mínimos que comprovem que de fato o objeto proposto, o projeto “Esporte é Saúde”, foi realizado e que os materiais elencados na Nota Fiscal n. 000070 (fl. 63) foram adquiridos e utilizados para os fins a que se destinavam.

Esse entendimento decorre da constatação da ausência de material publicitário, notícias em revistas ou jornais, comprovantes de distribuição e da inexistência de registros fotográficos do projeto e dos materiais adquiridos que pudessem comprovar que eles foram de fato comprados e possibilitar, mesmo que superficialmente, a aferição de conformidade com a descrição dos bens contida nas notas fiscais apresentadas.

Em suas alegações de defesa (fls. 141-176), a Associação Ponte Preta Esporte Clube e seu representante legal argumentaram que o documento fiscal apresentado gozaria de presunção de legitimidade, transcrevendo prejulgados dessa Corte de Contas que teriam reconhecido a nota fiscal como documento hábil à comprovação de despesas.

Alegaram também a ausência de orientação por parte da instituição repassadora dos recursos acerca do cumprimento dos deveres normatizados, sustentando que desconheciam as normas técnicas e burocráticas dos entes da Administração.

Ainda, mencionaram que não houve, ao longo do repasse dos recursos e da prestação de contas, nenhuma restrição ou orientação em sentido contrário por parte da FESPORTE, e requereram ao final a produção de provas, especialmente a juntada de documentos, realização de perícias, oitiva de testemunhas, oitiva de autoridades e demais instrumentos, para a revelação da verdade real.

Inicialmente, ressalta-se que a nota fiscal, apesar de presumidamente legítima, não possui o condão de comprovar isoladamente a realização do evento, devendo ser apresentados – conforme anteriormente exposto – documentos complementares que demonstrem que os materiais indicados nos documentos fiscais foram, de fato, utilizados no objeto proposto.

Quanto ao alegado desconhecimento das exigências relativas à prestação de contas, registre-se que a entidade proponente e seu representante legal não podem buscar se eximir de sua responsabilidade em razão de alegado desconhecimento das normas aplicáveis ao repasse de recursos públicos a particulares, pois, antes de postularem a concessão de auxílio financeiro ao Estado, deveriam ter analisado todos os direitos e obrigações que adviriam da eventual concessão do pleito, para então decidirem sobre sua capacidade de cumpri-las e respeitá-las e, somente após isso, deveriam realizar a solicitação de repasse. Se não estavam devidamente preparadas para tanto, deveriam se abster de solicitar verbas públicas e buscar outros meios de financiamento do evento pretendido.

Logo, ausentes informações e documentos que pudessem afastar a presente irregularidade, temos que inexistem nos autos elementos minimamente capazes de comprovar que o objeto proposto foi devidamente realizado.

Apesar de os responsáveis requisitarem a oitiva de testemunhas, de autoridades e a realização de prova pericial para comprovar a realização do objeto proposto, ressalta-se que não há qualquer dispositivo na legislação dessa Corte de Contas que ampare esses pleitos.

Longe disso, a ampla defesa em processos administrativos que tramitam nessa Corte de Contas não deve ser considerada de forma irrestrita, com especial atenção ao fato de que as provas vinculadas a restrições nesta seara se pressupõem eminentemente documentais. Somente em hipóteses excepcionais, onde a prova documental não seja suficiente para esclarecer os fatos, consagra-se a possibilidade de deferir as demais medidas.

Nesse sentido, transcreve-se excerto do Relatório n. DRR-199/2014, elaborado pela Diretoria de Recursos e Reexames nos autos do processo REC n. 14/00444346 (fls. 16-17 do referido processo):

Ademais, cabe esclarecer ao Recorrente que para os processos de Tomada de Contas Especial que tramitam nesta Corte de Contas, não há previsão legal para justificar o pleito de “oitiva pessoal” dos agentes públicos que estejam sendo convidados a prestar esclarecimentos a esta Corte de Contas, tal como, não se convoca “testemunhas” para prestar depoimentos sobre os fatos, atos e contratos auditados, cabendo aos agentes públicos e terceiros citados, apresentar por escrito as justificativas e os documentos que entenderem ser necessários para o esclarecimentos dos fatos. [...]

No que se refere a perícia técnica pleiteada, cabe esclarecer ao Recorrente que, não há previsão legal que legitime sua pretensão, não sendo possível o Tribunal de Contas determinar ou impor – como ocorre em processos judiciais – que terceiros realizem perícias para o Tribunal de Contas.

Não se trata de omissão quanto a previsão à produção de prova pericial, mas de regramento próprio aos processos que tramitam no TCE/SC, em que a citação dos supostos envolvidos nos atos de gestão que estejam sendo fiscalizados, abra a oportunidade de os citados apresentarem as suas justificativas por escrito no prazo de 30 dias (art. 123 c/c 124 do Regimento Interno do TCE/SC), lhes cabendo juntar documentos que entenderem ser pertinentes à solução da controvérsia em discussão (art. 144, § 4º do Regimento Interno do TCE/SC), o que incluiu fotos, laudos periciais, e tudo que permita obter a verdade real sobre os atos sob análise desta Corte de Contas.

Portanto, entendendo ser oportuno a realização de perícia técnica, cabe aos responsáveis e interessados que tenham sido citados em processos que tramitam no TCE/SC, promover a produção dos laudos a apresentá-los ao TCE/SC.

Aliás, no Código de Processo Civil – invocado pelo Recorrente – a realização de perícia2 ou o acolhimento da conclusão do laudo3, não é uma garantia indiscutível da parte no processo judicial, podendo o Juiz do feito indeferir pleito de perícia proposto pela parte, ou mesmo desconsiderar a conclusão do laudo pericial, sem que com isto seja considerado prejudicado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.

No caso dos processos de prestação de contas e tomada de contas especial, faz-se imprescindível a juntada de documentos para comprovação da boa e regular aplicação do dinheiro público, razão pela qual o deferimento de prova testemunhal ou pericial se mostra inócuo, apenas atrasando o curso normal do processo sem nenhuma utilidade prática.

Vê-se, assim, que a única medida cabível é a produção de prova documental, a qual, apesar de requisitada pelos responsáveis, já foi amplamente utilizada ao longo de toda a instrução processual e, ainda assim, em nenhuma dessas oportunidades foram juntados aos autos documentos que comprovassem a realização do projeto “Esporte é Saúde”, motivo pelo qual se refuta o seu pleito.

Dessa forma, deve ser imputado débito à Associação Ponte Preta Esporte Clube e ao seu representante legal, Sr. Altair Manoel da Costa Filho, no valor de R$ 34.300,00 – sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano –, consoante o disposto na conclusão deste parecer.

3.2 Ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, em face da descrição insuficiente da nota fiscal apresentada e da ausência de outros elementos de suporte

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apurou a impossibilidade de comprovação do vínculo entre a Nota Fiscal n. 000070 (fl. 63), no valor total de R$ 34.300,00, e o projeto proposto, em afronta aos arts. 49, 52, incisos II e III, e 60, incisos II e III, todos da então vigente Resolução n. TC-16/94, e ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007.

Como se vê, não foram acostados aos autos quaisquer documentos que permitam concluir que os produtos foram fornecidos, o que, somado ao fato de não haver a discriminação precisa do objeto das despesas – apesar de constar a descrição da quantidade e do valor unitário –, resulta na impossibilidade de aferição do fornecimento da totalidade do que foi pago e indicado na nota fiscal.

Assim, manifesto-me pela manutenção da irregularidade, corroborando com a imputação de débito aos responsáveis, Associação Ponte Preta Esporte Clube e seu representante legal, Sr. Altair Manoel da Costa Filho, conforme disposto na conclusão deste parecer.

4. Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das restrições apontadas nos itens 3.2.1.1, 3.2.1.2, 3.2.2.1 a 3.2.2.9 e 3.2.4.1 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0444/2015 (fls. 97-108v) e itens 3.2.3.1 a 3.2.3.3 da conclusão do despacho de fls. 109-110, as quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, no montante de R$ 34.300,00, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, de maneira solidária, no valor corrigido e atualizado de R$ 34.300,00, aos responsáveis, Associação Ponte Preta Esporte Clube, seu presidente, Sr. Altair Manoel da Costa Filho, Sr. Adalir Pecos Borsatti, ordenador primário e Presidente da FESPORTE à época, e Sr. Juraní Acélio Miranda, ordenador secundário e Diretor de Administração da FESPORTE à época, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em face da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, da seguinte maneira:

2.1 à Associação Ponte Preta Esporte Clube, e seu presidente, Sr. Altair Manoel da Costa Filho, em razão das irregularidades descritas nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2[9] da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0444/2015 (fls. 97-108v);

2.2 ao Sr. Juraní Acélio Miranda, em razão das irregularidades descritas nos itens 3.2.2.1 a 3.2.2.9 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0444/2015 (fls. 97-108v);

2.3 ao Sr. Adalir Pecos Borsatti, em razão das irregularidades descritas nos itens 3.2.3.1 a 3.2.3.3[10] da conclusão do despacho de fls. 109-110;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS proporcionais ao dano aos responsáveis, Associação Ponte Preta Esporte Clube, seu presidente, Sr. Altair Manoel da Costa Filho, o Sr. Adalir Pecos Borsatti, e o Sr. Juraní Acélio Miranda, na forma do art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, conforme disposto ao longo deste parecer;

4. pela APLICAÇÃO DE MULTA, na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, à Sra. Rosane Aparecida Weber, servidora da FESPORTE, em razão da irregularidade anotada no item 3.2.4.1 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0444/2015 (fls. 97-108v);

5. pela DETERMINAÇÃO para que se declare a Associação Ponte Preta Esporte Clube e o Sr. Altair Manoel da Costa Filho impedidos de receber novos recursos do erário, à luz do art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/13;

6. pela DETERMINAÇÃO disposta no item 3.4 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0204/2017 (fls. 273-320v);

7. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, oficiando-se também ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Florianópolis, 6 de novembro de 2017.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1147-1148.

[2] FRANÇA, Phillip Gil. O Controle da Administração Pública: Tutela jurisdicional, regulação econômica e desenvolvimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 93-94.

[3] JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tomada de contas especial: processo e procedimento nos tribunais de contas e na administração pública. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 83-85.

[4] STF, MS n. 33340/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. em 26.05.2015.

[5] Embora tenha identificado a responsabilidade do Sr. Adalir Pecos Borsatti, a área técnica concluiu pela responsabilização apenas do Sr. Jurani Acélio Miranda, sendo a responsabilidade daquele acrescida pelo Relator às fls. 109-110.

[6] Processos PCR n. 11/00353990 (Parecer n. MPTC/47340/2017), PCR n. 12/00074529 (Parecer n. MPTC/47088/2017) e PCR n. 10/00444330 (Parecer n. MPTC/47031/2016), dentre muitos outros.

[7] PCR 13/00686240, PCR 13/00685600, PCR 13/00685783, PCR 13/00685945, PCR 13/00686160, PCR 13/00686593, PCR 13/00686836, PCR 1300687050, PCR 13/00687301, PCR 13/00688456, PCR 13/00688707, PCR 13/00689347, PCR 13/00689509, PCR 13/00689770, PCR 13/00689851, PCR 13/00690191, PCR 13/00690272, PCR 13/00690353, PCR 13/00691597, PCR 13/00691678, PCR 13/00691910, PCR 13/00692216, PCR 13/00693450, PCR 1300693883, PCR 13/00694340, PCR 13/00695150, PCR 13/00695401, PCR 1300695584, PCR 13/00695746, PCR 13/00695827, PCR 13/00695908, PCR 1300696122, PCR 13/00719190, PCR 13/00719270, PCR 13/00719432, PCR 13/00719947, PCR 13/00720791, PCR 13/00720872 e PCR 13/00723383.

 

[8] Atente-se, aqui, para a diferença com a situação da Sra. Rosane Aparecida Weber, em que a sugestão deste órgão ministerial não agrava, mas ameniza a pena da responsável de uma maneira não inicialmente prevista.

[9] Repita-se: caso seja afastado/diminuído o débito imputado aos responsáveis, então restará caracterizada a razoabilidade da aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para esta última restrição.

[10] Recorda-se que, caso o Tribunal Pleno decida por afastar a responsabilidade do Sr. Adalir Pecos Borsatti sobre o débito apurado, então sua condição será análoga à situação da Sra. Rosane Aparecida Weber, o que caracterizaria – somente neste caso – a razoabilidade da aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para cada uma das três irregularidades inicialmente assinaladas sob pena de imputação de débito e aplicação de multa proporcional ao dano.