PARECER nº:

MPTC/52081/2017

PROCESSO nº:

RLA 15/00410982    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Bombinhas

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Auditoria in loco, relativa a atos de pessoal

 

 

 

Número Unificado MPC: 2.2/2017.1104

 

Trata-se de auditoria ordinária in loco realizada na Prefeitura Municipal de Bombinhas, executada pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, com o objetivo geral de verificar a regularidade dos atos de pessoal, com abrangência sobre remuneração/proventos, cargos de provimento efetivo e comissionados, cessão de servidores, contratações por tempo determinado, controle de frequência e controle interno, ocorridos a partir do exercício de 2014, bem como dos atos atinentes à terceirização dos serviços da área da saúde e ao pagamento de adicional de produtividade aos fiscais da Prefeitura, ocorridos a partir do exercício de 2011.

A Solicitação de Autuação consta à fl. 2 dos autos. A proposta de execução de fiscalização, contendo a programação e cronograma das atividades foi apresentada à Diretoria Geral de Controle Externo por meio do Memo. DAP 26/2015 (fls. 3-4).

Às fls. 5-12 consta a Matriz de Planejamento, contendo as seguintes questões de auditoria: 1) a Prefeitura Municipal efetua o pagamento de vantagens remuneratórias conforme o previsto no art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal; Leis Complementares n. 07/2002, 108/2010, 163/2013 e Decreto n. 1360/2009 e alterações subsequentes?; 2) o quadro de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal está de acordo com o previsto nas Leis Complementares n. 07/2002 e 163/2013 e alterações subsequentes e art. 37, inciso II, da Constituição Federal?; 3) o quadro de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal está de acordo com o previsto nas Leis Complementares n. 07/2002 e 159/2013 e alterações subsequentes e com o art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal?; 4) a Prefeitura Municipal recebeu servidores cedidos de outros órgãos/entidades, ou cedeu servidores para outros órgãos/entidades de acordo com o disposto na Lei Complementar n. 07/2002?; 5) a Prefeitura Municipal realizou a contratação de servidores por tempo determinado conforme dispõe o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e Lei Complementar n. 162/2013 e alterações subsequentes?; 6) a Prefeitura Municipal realiza o controle da jornada de trabalho de seus servidores de acordo com o disposto na Lei Complementar n. 07/2002 e Decreto n. 2043/2015?; 7) o sistema de controle interno está emitindo o Parecer de legalidade/regularidade em atos de admissão de pessoal efetivo e contratado por tempo determinado, conforme disposto no art. 37 da Resolução n. TC-06/2001 e art. 12 da Instrução Normativa n. TC-11/2011?; e 8) a Prefeitura Municipal terceirizou indevidamente o atendimento aos serviços de saúde, nos termos das Leis Complementares n. 96/2009 e 159/2013?.

À fl. 13 consta o Ofício n. TCE/DAP 12.316/2015, por meio do qual os auditores fiscais de controle externo credenciados à auditoria foram apresentados à Sra. Ana Paula da Silva, Prefeita Municipal de Bombinhas.

As informações requeridas constituíram-se das fontes de dados constantes do Sistema Informatizado da Prefeitura Municipal; contracheques dos servidores; folhas de pagamento; atos de nomeação e termos de posse; pastas funcionais de servidores; atos de recebimento e cessão de servidores; Termos de Convênios efetuados entre a Prefeitura Municipal de outros órgãos/entidades; contratações por tempo determinado e processos seletivos; cartões de ponto e livro de registro de horário; pareceres emitidos pelo Controle Interno; leis e atos normativos relativos à gestão de pessoal da Municipalidade.

Em seguida, foram juntados os documentos constantes às fls. 14-220.

Às fls. 221-230 foram acostadas as “Matrizes de Achados e de Responsabilização”.

Em seguida, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o Relatório n. DAP-05945/2015 (fls. 231-248v) sugerindo, em sua proposta de encaminhamento, a determinação de audiência do Sr. Manoel Marcílio dos Santos, Prefeito Municipal de Bombinhas no período compreendido entre 01.01.2009 a 31.12.2012, e da Sra. Ana Paula da Silva, Prefeita Municipal de Bombinhas de 01.01.2013 até a data da auditoria (17.07.2015), para apresentarem justificativas acerca das irregularidades identificadas a partir da auditoria realizada.

O Relator manifestou-se de acordo pela realização das audiências (fl. 248v).

As notificações dos responsáveis foram efetuadas por meio dos respectivos Ofícios TCE/DAP n. 14.190/2015 e n. 14.191/2015 (fls. 250-251), constando os respectivos Avisos de Recebimento às fls. 252-253.

A Sra. Ana Paula da Silva, Prefeita Municipal de Bombinhas, apresentou justificativas por meio do Ofício n. 193/2015-PGM (fls. 254-265), anexando os documentos de fls. 266-287.

Por sua vez, o Sr. Manoel Marcílio dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Bombinhas, apresentou justificativas de defesa às fls. 289-292.

Após a apresentação das informações e documentos referidos, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou o Relatório n. DAP-1464/2017 (fls. 294-315v), em cuja conclusão sugeriu considerar irregular os atos dispostos nos itens 4.2.1 a 4.2.6, com a consequente aplicação de multas aos responsáveis, além de opinar pela expedição de determinações e alerta, nos seguintes termos (fls. 313-315v):

4.1. Conhecer do Relatório nº 1464/2017, que trata de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Bombinhas para verificar a legalidade dos atos de pessoal ocorridos no período de 1º/01/2014 a 17/07/2015, bem como dos atos atinentes à terceirização dos serviços da área da saúde e ao pagamento de adicional de produtividade aos fiscais da Prefeitura, ocorridos a partir do exercício de 2011 a 17/07/2015.

4.2. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000:

4.2.1. o controle da jornada de trabalho de servidores da Prefeitura Municipal, tendo em vista o seu registro meramente formal e o pagamento de adicional de horas extras sem a devida comprovação, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e arts. 25, 105 a 110 da Lei Complementar n. 07/2002 (item 2.1 deste relatório);

4.2.2. o quadro funcional da Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura, tendo em vista a mesma quantidade de servidores titulares de cargo efetivo (em atividades operacionais) e de comissionados, em desvirtuamento às atribuições de direção, chefia e assessoramento e em descumprimento ao art. 37, caput, e incisos II e V da Constituição Federal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (item 2.2 deste relatório);

4.2.3. a terceirização irregular de prestação de serviços na área da saúde nos exercícios de 2011 e 2012, em descumprimento ao princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, e ao disposto no art. 126 da Lei Complementar n. 96/2009 (item 2.3 deste relatório);

4.2.4. a contratação de ACTs em excessivo número para as funções de Monitor, Psicólogo, Médico/ESF e o expressivo número de servidores admitidos temporariamente para as funções de Agente Operacional, Coordenador Pedagógico, Professor, Auxiliar de Consultório Dentário, Engenheiro Civil e Nutricionista, em desrespeito ao art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal e à Lei Complementar 162/2013 (item 2.4 deste relatório);

4.2.5. a existência exclusiva de ACTs para o desempenho das funções de Recepcionista de Posto de Saúde, Técnico em Enfermagem Socorrista, Treinador Desportivo, Médico Ortopedista, Médico Pediatra e Médico Psiquiatra, previstas na Lei Complementar n. 163/2013 da Prefeitura Municipal de Bombinhas, tendo em vista que são atividades permanentes, em descumprimento ao disposto no art. 37, caput, e incisos II e IX da Constituição Federal (item 2.5 deste relatório);

4.2.6. a cessão de 03 (três) servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Bombinhas a outros órgãos e entidades sem termo de convênio que respalde tais cessões, em descumprimento ao art. 58, inciso III, da Lei Complementar n. 07/2002; art. 1º da Lei Municipal n. 1243/2011 e em infração ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao Prejulgado n. 1009 desta Corte de Contas (item 2.6 deste relatório).

4.3. Aplicar multa:

4.3.1. ao Sr. Manoel Marcílio dos Santos (CPF nº 224.561.049-00), Prefeito Municipal de Bombinhas de 1º/01/2009 a 31/12/2012, na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, e art. 109, inciso II, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, pela irregularidade explicitada no item 4.2.3 da conclusão deste relatório;

4.3.2. à Sra. Ana Paula da Silva (CPF nº 763.588.959-15), Prefeita Municipal de Bombinhas de 1º/01/2013 até a data da auditoria (17/07/2015), na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, e art. 109, inciso II, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 4.2.1, 4.2.5 (tendo em vista a ausência de providências acerca da admissão de servidores para os cargos efetivos de Médico Ortopedista e Médico Psiquiatra) e 4.2.6 da conclusão deste relatório;

4.4. Determinar à Prefeitura Municipal de Bombinhas, por meio do Prefeito Municipal, que:

4.4.1. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente deliberação no DOTC-e, comprove a esta Corte de Contas a adoção de providências que visem a padronização do controle da jornada de trabalho, com adoção do ponto eletrônico a todos os seus servidores (ocupantes de cargo de provimento efetivo, comissionados e temporários) e com o estabelecimento de regras específicas que tratem da realização de trabalho externo e viagens por seus servidores, verificando, consequentemente, a realização de serviço extraordinário no ponto individual dos servidores, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal e arts. 25, 105 a 110 da Lei Complementar n. 07/2002 (item 2.1 deste relatório);

4.4.2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente deliberação no DOTC-e, comprove a esta Corte de Contas as providências tomadas para a adequação do quadro funcional da Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura, demonstrando se houve a lotação de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo no órgão, com a consequente extinção ou substituição do cargo comissionado de Assistente de Apoio Administrativo para cargo efetivo, ou ainda a absorção de suas atividades por outros setores da Prefeitura Municipal, nos termos do art. 37, caput, e incisos II e V da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (item 2.2 deste relatório);

4.4.3. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente deliberação no DOTC-e, comprove a esta Corte de Contas as providências tomadas para a adequação de seu quadro funcional, com a demonstração do quantitativo de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de Monitor, Psicólogo, Médico/ESF, Agente Operacional, Coordenador Pedagógico, Professor, Auxiliar de Consultório Dentário, Engenheiro Civil e Nutricionista vigente na unidade gestora e nomeados/admitidos por ocasião do Concurso Público nº 002/2015, aliada ao quantitativo de servidores temporários em exercício nas mesmas funções, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal e à Lei Complementar 162/2013 (item 2.4 deste relatório);

4.4.4. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente deliberação no DOTC-e, comprove a esta Corte de Contas as providências tomadas para a adequação de seu quadro funcional, com a realização de concurso público para os cargos de Médico Ortopedista e Médico Psiquiatra e com a demonstração do quantitativo de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de Recepcionista de Posto de Saúde, Técnico em Enfermagem Socorrista, Treinador Desportivo, Médico Ortopedista, Médico Pediatra e Médico Psiquiatra vigente na unidade gestora, aliada ao quantitativo de servidores temporários em exercício nas mesmas funções, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal (item 2.5 deste relatório);

4.4.5. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente deliberação no DOTC-e, comprove a esta Corte de Contas as providências relativas à regularização da cessão de servidores para as Polícias Civil e Militar, por meio de edição de convênio que disponha sobre as condições das cessões, de acordo com o previsto no art. 58, inciso III, da Lei Complementar n. 07/2002; art. 1º da Lei Municipal n. 1243/2011 e ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao Prejulgado n. 1009 desta Corte de Contas (item 2.6 deste relatório);

4.4.6. doravante se abstenha de terceirizar atividade-fim na área da saúde, em respeito ao princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, e ao disposto no art. 126 da Lei Complementar n. 96/2009 e Prejulgados TCE-SC nº 1084, 1526 e 1891 (item 2.3 deste relatório);

4.5. Alertar a Prefeitura Municipal de Bombinhas, por meio de seu Prefeito Municipal, da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, inciso III e § 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000;

4.6. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP que monitore o cumprimento das determinações expedidas nesta decisão, mediante diligências e/ou inspeções in loco e, ao final dos prazos nela fixados, se manifeste pelo arquivamento dos autos quando cumprida a decisão ou pela adoção das providências necessárias, se for o caso, quando verificado o não cumprimento da decisão, submetendo os autos ao Relator para que decida quanto às medidas a serem adotadas.

4.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e do Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº DAP – 1464/2017 aos responsáveis e à Prefeitura Municipal de Bombinhas.

Em seguida, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para manifestação.

Note-se que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso IV, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso V, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Passa-se, assim, à análise das irregularidades levantadas pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal.

1.     Existência de irregularidades no controle da jornada de trabalho de servidores da Prefeitura Municipal, tendo em vista o seu registro meramente formal e o pagamento de adicional de horas extras sem a devida comprovação, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da CRFB/88, e nos arts. 25, e 105 a 110, da Lei Complementar Municipal n. 07/2002

O item 5.2, alínea “a”, da proposta de encaminhamento e achado 1 do Relatório de Auditoria n. DAP-05945/2015 identificou a omissão no dever de supervisionar o controle da jornada de trabalho de servidores, tendo em vista o seu registro meramente formal e o pagamento de adicional de horas extras sem a devida comprovação, descumprindo o disposto no art. 37, caput, da CRFB/88, e nos arts. 25, e 105 a 110, da Lei Complementar Municipal n. 07/2002.

Foi apontada como responsável pela presente irregularidade a Sra. Ana Paula da Silva.

A responsável, em suas justificativas de defesa, relatou (fl. 255) que, segundo esclarecimentos prestados pela Divisão de Recursos Humanos, as Secretarias de Turismo e Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura Urbana seriam sediadas fora do prédio principal da Prefeitura, não possuindo registro eletrônico, sendo a jornada realizada de forma manual, através de folha de ponto, ficando o controle de frequência sob a supervisão direta do Secretário da Pasta ou Diretor.

Quanto aos funcionários das Secretarias da Fazenda, do Planejamento e da Regulação Urbana e Administração, asseriu (fl. 255) que seriam casos pontuais, justificáveis em razão de problemas de leitura nas digitais, o que teria impedido o registro do ponto, ressalvando que esses registros seriam realizados de forma manual e fiscalizados pelo Secretário da Pasta.

Relativamente aos servidores da Secretaria da Saúde e Saneamento identificados, explicou (fl. 255) que seriam motoristas, possuindo jornada de trabalho diferenciada dos demais servidores, em razão da especificidade de atividade, conforme sua demanda e necessidade. Aduziu que muitos servidores que exercem a função de motorista realizam viagens em dois turnos num mesmo dia, com saídas às 5h da manhã e, posteriormente, às 12h, permanecendo à disposição dos pacientes, de modo que retornos podem ocorrer ao anoitecer. Destacou, ainda, que a jornada de trabalho é fiscalizada pelo Diretor do Departamento com emissão de relatório de entrada e saída de veículos e pelo Secretário da Pasta, uma vez que as viagens seriam determinadas pela própria Secretaria de Saúde.

Argumentou (fl. 256) que, apesar da ausência de registro eletrônico e da precariedade e excepcionalidade das anotações dos registros de jornada de forma manuscrita, não se tratariam de registros meramente formais, uma vez que se “coadunam com a realidade do trabalho do servidor e atendem ao princípio da legalidade e eficiência da administração pública”. Salientou que o Município de Bombinhas estaria providenciando o registro de frequência digital de todos os servidores.

No que diz respeito à irregularidade do pagamento de horas extras sem a devida comprovação de sua prestação, a responsável esclareceu (fl. 256) que os servidores foram orientados a realizar o registro biométrico das horas extraordinárias, a fim de manter o devido registro, quando estivessem lotados na sede, devendo o serviço extraordinário ser devidamente comprovado pelo servidor naquelas Secretarias sediadas em outros prédios enquanto não fosse implementado o registro eletrônico.

Analisando as informações e justificativas apresentadas pela responsável em cotejo com os elementos contidos nos autos, sobretudo nas conclusões contidas nos relatórios técnicos, entendo que não assiste razão à responsável.

Em diversas oportunidades, esta representante ministerial já manifestou o entendimento de que a ausência/deficiência do controle de frequência da Unidade Gestora, além de revelar inoperância do controle interno da entidade, dificulta a mensuração da correta liquidação de despesa pública, no que tange aos pagamentos de verbas remuneratórias efetuados.

Conforme observado pela equipe de auditoria, diversos servidores da Unidade registravam praticamente todos os dias os mesmos horários de entrada e saída do local de trabalho (fls. 14-18), denotando o atendimento ficto e meramente formal das determinações contidas no art. 25 da Lei Complementar Municipal n. 07/2002.

As justificativas da responsável – no sentido de que havia servidores que prestavam serviços em locais fora do prédio principal, cuja jornada era realizada de forma manual, através de folha de ponto, ficando o controle de frequência sob a supervisão direta do Secretário da Pasta ou Diretor, ou de que seriam casos pontuais, justificáveis em razão de problemas de leitura nas digitais – não prosperam. Em ambos os casos, ainda que o registro manual se impusesse, dificilmente existiria tal coincidência: diversos servidores entrando e saindo sempre nos mesmos horários. Tal situação evidencia a omissão quanto ao efetivo controle da jornada dos servidores, permitindo, em tese, que houvesse a prestação de serviços em quantidade de tempo inferior à prevista, importando em prejuízo direto ao erário e indireto aos cidadãos.

No que diz respeito à ausência de controle da jornada de trabalho dos motoristas, as informações prestadas pela responsável não sanam por completo a irregularidade. Consoante o posicionamento adotado pela área técnica (fl. 299):

[...] a existência de jornada especial pode ser devidamente controlada por meio de regulamento específico e por escalas de serviço que demonstrem a efetiva realização de viagens e horários diferenciados, aliada a relatórios de viagem que demonstrem o real período de deslocamento do servidor (grifei).

Relativamente ao pagamento de horas extraordinárias sem a devida comprovação de sua prestação, a responsável limitou-se a informar a adoção de procedimentos referentes à orientação dos servidores, sem apresentar, contudo, quaisquer elementos probatórios nesse sentido. O pagamento de horas extras sem a comprovação da prorrogação da jornada viola diretamente o art. 63 da Lei n. 4.320/64, que disciplina a necessidade de apresentação de documentos que atestem o direito à obtenção desta remuneração, a saber:

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Para comprovar a gravidade da irregularidade em questão, colho decisões dessa Corte de Contas em hipóteses semelhantes, nas quais houve aplicação de multas aos responsáveis. Veja-se:

Acórdão n. 1.526/2009 (RLA n. 09/00338768) – sessão de 02.12.2009:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Jaborá, envolvendo atos de pessoal do período de janeiro de 2008 a março de 2009, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos e procedimentos tratados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação:

6.2. Aplicar ao Sr. Luiz Nora - Prefeito Municipal de Jaborá, CPF n. 093.686.559-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da ausência de controle formal e diário da frequência de todos os servidores, de maneira que fique registrada a jornada laborada pelos efetivos, comissionados e contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, em afronta ao art. 21 da Lei Complementar n. 58/01, de 13/12/2001, bem como aos princípios da legalidade e eficiência dispostos no caput do art. 37 da Constituição Federal. (grifei)

Acórdão n. 1.361/2009 (ALC n. 09/00292679) – sessão de 26.10.2009:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: [...]

6.2. Aplicar ao Sr. Valdir Cardoso dos Santos - Prefeito Municipal de Timbó Grande, CPF n. 352.139.659-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da deficiência no controle de frequência existente na sede do Poder Executivo Municipal, impossibilitando a verificação da efetiva jornada laborada pelos servidores nela lotados, em desacordo com os princípios da eficiência, interesse público e moralidade, insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal, demonstrando, ainda, a precariedade do controle interno da unidade, em desconformidade com os arts. 74 da Constituição Federal e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1.1 do Relatório DAP). (grifei)

Acórdão n. 500/2011 (TCE n. 06/00283003) – sessão de 01.06.2011:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: [...]

6.2. Aplicar ao Sr. Valter Marino Zimmermann – ex-Prefeito Municipal de Barra Velha, CPF n. 050.678.129-15, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: [...]

6.2.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de controle eficaz da frequência dos servidores, caracterizando deficiência do sistema de controle interno, em desrespeito ao princípio da eficiência estatuído pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como aos preceitos estipulados pelo art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 3 do Relatório DMU) (grifei).

Registre-se, ainda, que o pagamento pela prestação de serviço extraordinário de forma contínua impõe, em tese, a imputação de débito aos responsáveis, em face da ausência de comprovação da liquidação de despesas. Nesse sentido, já decidiu reiteradamente essa Corte de Contas:

Acórdão n. 0469/2008 (TCE n. 02/02544230) – sessão de 31.03.2008:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2000 da Prefeitura Municipal de Siderópolis, e condenar o Responsável – Sr. Dilnei Rossa - ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 063.870.479-00, ao pagamento da quantia de R$ 27.478,14 (vinte e sete mil quatrocentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), referente a despesas com o pagamento de serviço extraordinário sem comprovação da efetiva realização do serviço, caracterizando ausência da liquidação da despesa, em descumprimento ao art. 63, § 2º, III, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1.4 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir  da data  da  ocorrência do   fato gerador   do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000) (grifei).

Acórdão n. 0870/2008 (TCE n. 01/01728743) – sessão de 09.06.2008:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 1999 da Prefeitura Municipal de São José do Cedro, e condenar o Responsável – Sr. Ataídes Ottobelli - ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 296.090.979-87, ao pagamento da quantia de R$ 24.780,94 (vinte e quatro mil setecentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), referente a despesas com pagamento de horas extraordinárias a 121 (cento e vinte um) servidores, sem a comprovação da realização do serviço e do controle das horas excedentes, caracterizando ausência de liquidação de despesa, em afronta ao disposto nos arts. 63, §§ 1º e 2º, e 2º da Lei (federal) n. 4.320/64, conforme apontado no item 8 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000) (grifei).

Acórdão n. 0391/2008 (TCE n. 06/00170667) – sessão de 19.03.2008:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Seara, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 2005, e condenar o Responsável – Sr. Edemilson Canale - Prefeito daquele Município, CPF n. 369.691.099-68, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal): [...]

6.1.3. R$ 28.574,10 (vinte e oito mil quinhentos e setenta e quatro reais e dez centavos), concernente a despesas com supostas horas extras prestadas, haja vista a ausência de respectivas fichas de controle, fato que impede a verificação de liquidação das despesas, em desacordo com a Lei (federal) n. 4.320/64, art. 63, § 2º, III, e o art. 4º da Resolução n. TC–16/94 (item 1.3 do Relatório DMU) (grifei).

No presente caso, a necessidade de se apurar eventual débito se dá não só àqueles que autorizaram o pagamento irregular, mas também aos que foram beneficiados pelo referido dispêndio, conforme entendimento que já se solidificou no âmbito dessa Corte de Contas a partir do julgamento do processo PCA n. 06/00089118.

Assim, diante de situação passível de causar prejuízo ao erário, a instauração de tomada de contas especial pela Unidade Gestora é medida que se impõe, com vistas à apuração do fato, identificação dos responsáveis e quantificação precisa do dano, assim como para oportunizar o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o disposto no art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000.

Dessa maneira, entendo pela manutenção da irregularidade originalmente apontada pela equipe de auditoria, com a consequente determinação à Unidade Gestora para que instaure tomada de contas especial para averiguar eventual dano ao erário, e para que padronize o controle de sua jornada de trabalho, com a adoção de ponto eletrônico para todos os servidores, com o estabelecimento de regras específicas que tratem da realização de trabalho externo e viagens, verificando-se a efetiva prestação de serviço extraordinário, sem prejuízo da aplicação de penalidade da multa à responsável, conforme prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

2.     Quadro funcional da Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura inadequado para o desempenho das respectivas funções, tendo em vista que há a mesma quantidade de servidores titulares de cargo efetivo (em atividades operacionais) e de comissionados, em desvirtuamento às atribuições de direção, chefia e assessoramento e em descumprimento ao art. 37, caput e incisos II e V, da CRFB/88, e à jurisprudência do STF

O item 5.2, alínea “b”, da proposta de encaminhamento e achado 2 do Relatório de Auditoria n. DAP-05945/2015 identificou a inadequação do quadro funcional da Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura para o desempenho das respectivas funções, importando no descumprimento do art. 37, caput e incisos II e V, da CRFB/88, bem como da jurisprudência do STF.

Foi apontada como responsável pela presente irregularidade a Sra. Ana Paula da Silva.

Em suas alegações de defesa, a responsável alegou (fl. 256) que não haveria que se falar em desvirtuamento ou burla à realização de concurso público, mas sim em aplicação do princípio da economicidade. Nesse sentido, salientou que em 2012 foi realizado concurso público para provimento de cargos no Município, cuja validade foi até o mês de junho/2014, tendo sido convocados todos os aprovados em número necessário ao funcionamento regular dos serviços prestados pela Administração, porém insuficientes para suprir a demanda de todas as Secretarias, como a Secretaria da Pesca.

Aduziu (fls. 256-257) que, em razão da necessidade, as atividades da Secretaria de Pesca estariam sendo supridas por servidores comissionados até a homologação do resultado final do Concurso Público n. 002/2015, prevista para dezembro de 2015, o que demonstraria “a lisura e atendimento ao princípio da legalidade pelo Município de Bombinhas”.

Em que pesem os argumentos apresentados pela responsável, observa-se que a conduta inicialmente verificada era, de fato, irregular.

A responsável assenta sua defesa na tese de que, ao preencher cargos em comissão na mesma proporção referente aos cargos de provimento efetivo, teria sido aplicado o princípio da economicidade. Todavia, esse argumento não encontra respaldo constitucional. Relativamente ao princípio da economicidade, Marçal Justen Filho[1] destaca o seguinte:

A vantajosidade abrange a economicidade, que é uma manifestação do dever de eficiência. Não bastam honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos. Toda atividade administrativa comporta um enfoque sob o prisma do custo-benefício.

A economicidade consiste em considerar a atividade administrativa sob prisma econômico. Como os recursos públicos são extremamente escassos, é imperioso que sua utilização produza os melhores resultados econômicos, do ponto de vista quantitativo e qualitativo. Há dever de eficiência gerencial que recai sobre o agente público. Ele tem o dever de buscar todas as informações pertinentes ao problema enfrentado.

O princípio da economicidade adquire grande relevo na disciplina do exercício das competências discricionárias atribuídas ao Estado. O legislador não se encontra em condições de definir, de antemão, a solução mais adequada em face da economicidade. Há escolhas que somente poderão ser adotadas no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias específicas, variáveis em face das peculiaridades. Por isso, a lei remete a escolha ao administrador, atribuindo-lhe margem de liberdade que permita a satisfação do princípio da economicidade. Sob esse ângulo, a discricionariedade resulta (também) do princípio da economicidade. Ainda que outros fundamentos condicionem a instituição de discricionariedade, é impossível considerar a liberdade do agente administrativo de modo dissociado da economicidade. Concede-se liberdade ao agente administrativo precisamente para assegurar que opte pela melhor solução possível, em face do caso concreto.

Por outro lado, a economicidade delimita a margem de liberdade atribuída ao agente administrativo. Ele não está autorizado a adotar qualquer escolha, dentre aquelas teoricamente possíveis. Deverá escolher, no caso concreto, aquela alternativa que se afigure como a economicamente mais vantajosa (grifei).

Da lição transcrita acima, é extraída a seguinte conclusão: deverá ser sempre buscada a solução mais eficiente, do ponto de vista econômico, dentre aquelas possíveis. O equívoco da argumentação aventada pela responsável reside no fato de ter considerado que o preenchimento de cargos e sua proporção seriam escolhas afeitas às atribuições gerais do gestor, sem a necessária observância às balizas que regem essa matéria. Não se trata, aqui, de uma antinomia aparente, na qual estariam, em tese, conflitando os princípios da impessoalidade e o princípio da economicidade. Na realidade, a conduta é irregular pois, ainda que efetivamente fosse a solução ótima para o caso, focando em eficiência e economia, deixou de considerar que a regra é a investidura por meio de concurso público, sendo o cargo em comissão a hipótese excepcional prevista pelo legislador constituinte.

Por outro lado, consoante ressaltado pela área técnica (fl. 302v), verifica-se a procedência da assertiva acerca da realização de processo seletivo – Concurso Público n. 002/2015[2] – para admissão de servidores em caráter efetivo para seu quadro de pessoal, o que, em tese demonstraria a adoção de medida com potencial de sanar a irregularidade inicialmente verificada. Contudo, acessando a página do concurso no portal da transparência da Prefeitura Municipal de Bombinhas[3], verifica-se que consta a relação de convocações – até a 70ª, no momento de elaboração deste parecer –, mas os documentos não permitem concluir satisfatoriamente que a situação específica analisada neste item foi cabalmente sanada.

Acerca dessa situação, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou a seguinte sugestão na conclusão da análise da irregularidade (fl. 302v):

Nessa seara, percebe-se que a responsável tomou as medidas cabíveis para dirimir os fatos apontados pela Auditoria in loco com relação à presente restrição, o que afasta a incidência de sanção. Por outro lado, pugna-se por determinar à Prefeitura Municipal de Bombinhas que comprove a esta Corte de Contas as providências tomadas para a adequação do quadro funcional da Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura, demonstrando se houve a lotação de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo no órgão , com a consequente extinção ou substituição do cargo comissionado de Assistente de Apoio Administrativo para cargo efetivo, ou a absorção de suas atividades por outros setores da Prefeitura Municipal, nos termos do art. 37, caput, e incisos II e V da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Trata-se, de fato, da melhor solução possível ao deslinde dessa questão, uma vez que a manutenção da irregularidade e consequente aplicação de penalidade de multa à responsável poderia revelar-se injusta, ao passo que considerá-la totalmente sanada sem a devida comprovação por parte da responsável importaria em fiscalização deficiente e possível leniência por parte dessa Corte de Contas.

Portanto, na trilha do entendimento adotado pela área técnica, entendo pertinente a determinação à Unidade Gestora para que, em prazo hábil, comprove junto ao Tribunal de Contas a escorreita distribuição de servidores em seu quadro de pessoal, no sentido de sanar a irregularidade inicialmente observada.

3.     Terceirização irregular de prestação de serviços na área da saúde nos exercícios de 2011 e 2012, em descumprimento ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CRFB/88, bem como ao disposto no art. 126 da Lei Complementar Municipal n. 96/2009

O item 5.1, alínea “a”, da proposta de encaminhamento e achado 3 do Relatório de Auditoria n. DAP-05945/2015 identificou a irregular terceirização da prestação de serviços na área da saúde nos exercícios de 2011 e 2012 sem o devido embasamento legal, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da CRFB/88, bem como ao disposto no art. 126 da Lei Complementar Municipal n. 96/2009.

Foi apontado como responsável pela presente irregularidade o Sr. Manoel Marcílio dos Santos.

Em suas alegações de defesa, o responsável esclareceu (fl. 290), inicialmente, que durante seu mandato (2009 a 2012) realizou dois concursos públicos para provimento dos cargos existentes, no sentido de atender às normas constitucionais, explicando que havia necessidade de realização dos certames em razão da omissão do gestor anterior. Nesse sentido, prestou os seguintes esclarecimentos (fl. 290):

Com a realização dos concursos foram feitos os chamamentos para que os selecionados assumissem os cargos, dentre esses os médicos, porém, devido ao município não se encontrar num grande centro, os médicos acabavam por desistir das vagas e seguirem para trabalhar em um local onde além de trabalhar na saúde municipal pudessem atender em outros locais e aferir mais rendimentos.

Dessa forma, acabavam por sair e, dessa maneira se exauriu todos os selecionados, tanto que o Município passou a não ter mais a especialidade de médico ortopedista, bem como passou a não ter mais médicos para manter o Pronto Atendimento (P.A.) em funcionamento.

Num momento crucial desses o Gestor dentro dos princípios basilares da Constituição tem que primar pela SAÚDE da população e manter o atendimento necessário, sob pena de incorrer em responsabilidade pelo não fornecimento dos serviços essenciais.

Nesse Norte, e para suprir as necessidades temporárias da população, acabou por contratar os serviços através de processos licitatórios, tudo dentro da legalidade e seguindo os preceitos da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), sendo assim, não se tratava de terceirização da prestação dos serviços, mas sim, para o fim único e exclusivo de suprir a demanda até que se tivesse suprido as vagas dos médicos.

O responsável alegou (fl. 290) que cumpriu seu papel de atendimento de uma situação excepcional, argumentando que os Tribunais têm orientado e decidido pela “supremacia do direito à vida e à saúde”, de modo que a conduta adotada não teria ferido o disposto no art. 37, caput, da CRFB/88. Aduziu que a terceirização não ocorreu nos termos apontados pela área técnica, pois todos os meios de garantir o serviço já haviam se exaurido naquele momento (realização de concurso e convocação de candidatos aprovados), ressaltando (fl. 291) que, por motivos alheios à sua competência, os servidores não permaneciam nos cargos.

Explicou (fl. 291) que, por meio de processo regular, adquiriu os serviços até que se resolvessem os entraves para que se dispusesse de médicos em número necessário para o regular atendimento à população. Amparou sua argumentação em decisão recente do Supremo Tribunal Federal (ADIn 1.923) – parcialmente transcrita às fls. 291-292 –, no sentido de que a execução de serviços sociais considerados essenciais poderia ser feita por meio de convênios com Organizações Sociais. Relatou que a decisão considerou inconstitucionais os artigos da Lei das Organizações Sociais que autorizavam o Estado a “privatizar” os serviços.

Ao final, reiterou (fl. 292) que atendeu aos princípios constitucionais do art. 37, caput, da CRFB/88, não tendo ferido a legislação municipal, em razão de a medida ter sido paliativa e no sentido de melhor atender a população, requerendo o prosseguimento do feito e o arquivamento da denúncia.

Em que pesem as justificativas e argumentos expendidos pelo responsável, entendo que seu intuito desconstitutivo da anotação da irregularidade não merece prosperar.

Ainda que o contexto fático narrado pelo ex-gestor esteja revestido de verossimilhança, há dois impeditivos para que se reveja o posicionamento inicialmente adotado: a irregularidade, do ponto de vista estritamente formal, é inafastável e, ainda, que se pudesse admitir excepcionalmente as razões apresentadas, o responsável não as amparou em quaisquer documentos ou elementos probatórios hábeis a demonstrar sua veracidade.

É plenamente sabido que boa parte dos Municípios de médio e pequeno porte do País têm dificuldades para contratar e manter médicos em seus quadros de servidores. Não raro, até mesmo remunerações significativas não constituem óbice à vacância reiterada dessas vagas. Nesse contexto, afigura-se plausível a alegação do responsável, no sentido de que os médicos aprovados em concurso público não permaneciam nos cargos para os quais foram nomeados, motivando a contratação temporária para atendimento à população. Porém, é necessário reiterar que o responsável não amparou tal assertiva em nenhum documento que pudesse demonstrar a realidade narrada.

Não obstante, ainda, o Município de Bombinhas, por meio do art. 126 da Lei Complementar Municipal n. 96/2009, entabulou expressamente as hipóteses em que seria permitida a terceirização dos serviços a serem prestados, dentre as quais não se encontrava aquela ínsita à área da saúde.

A área técnica seguiu o mesmo caminho, ponderando que (fl. 304):

[...] não foram acostados aos autos quaisquer documentos ou informações atinentes à tomada de providências prévias relacionadas ao chamamento de candidatos para o cargo de Médico na Prefeitura Municipal, tais como homologações de resultado final de concurso público ou editais de convocação de candidatos, os quais poderiam demonstrar que haviam sido esgotadas as medidas cabíveis para provimento do cargo de forma efetiva. Do mesmo modo, não foram verificadas pela Auditoria in loco quaisquer informações concernentes à motivação da terceirização apontada, o que prejudica a análise dos fatos aventados pelo responsável.

Dessa forma, entendo pela manutenção da presente restrição, com a consequente aplicação de penalidade da multa ao responsável, conforme previsto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

4.     Irregularidades na contratação de ACTs, tendo em vista o excessivo número de servidores admitidos temporariamente para as funções de Monitor, Psicólogo, Médico/ESF, e o expressivo número de servidores admitidos temporariamente para as funções de Agente Operacional, Coordenador Pedagógico, Professor, Auxiliar de Consultório Dentário, Engenheiro Civil e Nutricionista, em desrespeito ao art. 37, incisos II e IX, da CRFB/88, e à Lei Complementar Municipal n. 162/2013

O item 5.2, alínea “c”, da proposta de encaminhamento e achado 4 do Relatório de Auditoria n. DAP-05945/2015 verificou a omissão relativa à existência de irregularidades na contratação excessiva por meio de Admissões de Caráter Temporário (ACTs), em afronta ao art. 37, incisos II e IX, da CRFB/88, e à Lei Complementar Municipal n. 162/2013.

Foi apontada como responsável pela presente irregularidade a Sra. Ana Paula da Silva.

A responsável, em suas justificativas de defesa, após discorrer brevemente (fl. 257) acerca dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência e da obrigatoriedade de investidura dos agentes públicos por meio de concurso, ressaltou (fl. 258) a possibilidade excepcional de contratação temporária para atender a necessidade de interesse público de que trata o art. 37, inciso IX, da CRFB/88. Nesse sentido, afirmou a existência de 3 formas diversas de ingresso no serviço público (concurso, cargo em comissão e contratação temporária), amparando-se em doutrina da lavra de Maria Sylvia Di Pietro.

Destacou (fls. 258-259) que o Município de Bombinhas realizou o Concurso Público n. 001, no ano de 2012, cuja validade expirou em junho/2014, tendo realizado a convocação “de grande parte dos aprovados, exaurindo a lista de aprovados em diversos cargos”. Esclareceu (fl. 259) que a validade do certame expirou por questões organizacionais e, principalmente, em atendimento ao princípio da economicidade, explicando que o Município não pôde proceder à realização imediata de um novo concurso, lançando edital em julho/2015.

Contudo, alegou (fl. 259) que, em virtude de peculiaridades do Município de Bombinhas, a contratação temporária para os cargos mencionados teria sido “de extrema necessidade e relevância”. A essa argumentação, adicionou que Bombinhas, por ser um Município litorâneo, além do turismo, vem observando aumento gradativo de sua população, de modo que se elevaria na mesma proporção a necessidade de médicos, professores e demais profissionais necessários à eficaz prestação dos serviços públicos.

Argumentou, ainda (fl. 259), que a realização imediata de um novo certame implicaria em descumprimento dos limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que “não haveria tempo hábil para planejar a sua execução”.

Relativamente às contratações que motivaram a anotação da presente irregularidade, a responsável apresentou os seguintes argumentos (fls. 259-260):

Desse modo, dispensa-se a aprovação prévia em concurso público por “razões lógicas, sobretudo as que levam em conta a determinabilidade do prazo de contratação, a temporariedade da carência e a excepcionalidade da situação de interesse público”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 12ª Ed. Lumen Jures: Rio de Janeiro, 2005, p. 564).

Neste ínterim, em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público e em conformidade com o princípio da eficiência e economicidade, vislumbramos a possibilidade da contratação temporária, conforme determina, à miúde, a Lei Complementar 163/2013, considerando que  entre a data de validade do último concurso até o lançamento do edital para o Concurso Público 002/2015 de 23/07/2015, escoou pouco mais de ano (1 ano e 1 mês), bem como, que a contratação temporária foi precedida da realização de processo seletivo exclusivamente para suprir necessidade excepcional de relevante interesse público de forma temporária, cabalmente especificada e justificada.

Tratou-se, por certo, de situação de caráter emergencial, temporário e excepcional da situação que se descortinou, qual seja, comprovada emergência caracterizada pela necessidade de profissionais dos cargos mencionados, com determinabilidade temporal pré fixada, sendo óbvio que as premências não se resolveram com a realização do processo seletivo, razão pela qual está sendo realizado o concurso público 002/2015.

Quanto às contratações de monitores e professores, a responsável justificou-as (fl. 260) com base no exaurimento da convocação do concurso público n. 001/2012, na existência de vagas abertas em razão de exoneração, na existência de servidores em licença prêmio e férias, bem como na determinação proveniente da Ação Civil Pública n. 139.10.002905-9. Alegou (fls. 260-261) que tais fatos teriam provocado um aumento da necessidade da contratação de professores e monitores, contribuindo para o exaurimento do chamamento dos aprovados no Concurso Público n. 001/2014, cuja validade expirou em junho/2014.

Acerca da contratação de coordenador pedagógico, além das justificativas já referidas, a responsável alegou (fl. 261) a existência de vagas decorrentes da assunção de cargos de direção, os quais inviabilizariam a contratação definitiva por meio de concurso público.

Em relação à contratação de engenheiro civil, a responsável justificou (fl. 261) que seria oriunda da “imperiosa necessidade” advinda das obras em andamento no Município, aduzindo que se tratou de medida paliativa para suprir a demanda até a realização do edital de Concurso Público n. 002/2015.

Sobre a contratação de agente operacional, a responsável apresentou (fl. 261) as mesmas justificativas arroladas acima, relativas ao exaurimento da validade do Concurso n. 001/2012 e às exonerações, férias e licenças prêmio, esclarecendo que tais vagas seriam posteriormente preenchidas por servidores efetivos.

Relativamente às contratações de médico/ESF, auxiliar de consultório odontológico e nutricionistas, apresentou as mesmas justificativas mencionadas acima, adicionando que a demanda seria suprida com a realização do Concurso Público n. 002/2015.

A responsável trouxe, ainda, as seguintes justificativas e argumentações finais (fls. 261-263):

Ressalta-se, por oportuno, que a autorização legislativa albergada na lei n. 162/2013 estabelece condições, critérios e regramentos para a contratação temporária, cujas orientações foram seguidas pelo Município de Bombinhas, em estrito atendimento ao princípio da legalidade.

Ainda, quanto a contratação temporária para médicos do ESF, é importante salientar que o ESF é um programa, e nesta linha, apesar de sujeito a término a qualquer momento, insere-se no atendimento de atenção básica da família, atividade fim, sendo, portanto, razoável o entendimento acerca da possibilidade de prover a necessidade temporária e eventual de servidores efetivos através de contratação temporária de excepcional interesse público.

Nesta linha vem entendendo o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que ciente dos problemas enfrentados pelos municípios locais relativamente aos médicos do programa ESF, em resposta a Consulta 716.388 de 22/11/2006, e ainda a Consulta 657.277, reconheceu que em virtude do caráter de programa, o que importa em precariedade, a contratação dos profissionais do PSF (atual ESF) deveria se dar na forma de contratação temporária, mesmo sendo considerada atividade-fim e, portanto, sujeita à realização de concurso público.

A licitude da contratação temporária, todavia, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos constitucionais: 1) previsão legal das hipóteses de contratação temporária; 2) realização de processo seletivo simplificado; 3) contratação por tempo determinado; 4) atender necessidade temporária; 5) presença de excepcional interesse público, tudo sob pena de ofensa ao princípio da legalidade consoante § 2º do artigo 37 da Constituição Federal, que assim dispõe: [...]

Assim, considerando que o Município de Bombinhas observou os critérios estabelecidos na Lei n.º 162/2013 acerca da contratação temporária, que o interregno entre a validade do último concurso público realizado – edital n.º 01/2012, e o atual edital de concurso público 002/2015 é de um ano e um mês, que a contratação temporária mediante processo seletivo se deu para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX), em observância ao princípio da legalidade, as contratações atenderam aos princípios legais, especialmente da economicidade, devendo ser consideradas legais, afastando-se eventual penalidade.

Em suas ponderações concernentes à resposta da responsável, a área técnica trouxe as seguintes considerações (fl. 308):

Em consulta ao site eletrônico da Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-econômicos – FEPESE, já citado anteriormente, verificou-se que o Concurso Público de Edital nº 002/2015 foi lançado em 23/07/20154, menos de uma semana depois da realização da Auditoria in loco, o que demonstra a intenção prévia da unidade gestora em solucionar as questões concernentes às necessidades permanentes de pessoal na Prefeitura Municipal. Do mesmo modo, verifica-se no referido Edital que todos os cargos apontados na presente restrição foram oferecidos no certame, vislumbrando a resolução da irregularidade apontada (grifei).

A publicação de edital de concurso público prevendo o oferecimento de vagas para os cargos inicialmente apontados pela instrução revela, de fato, a intenção da responsável de sanar a irregularidade apontada, coadunando-se com as justificativas e argumentos apresentados.

Desse modo, na esteira da conclusão adotada pela área técnica (fl. 308v), e seguindo a sistemática adotada também com relação ao item 2 deste parecer, entendo por considerar sanada a presente restrição, porém determinando-se à Unidade Gestora que comprove a esse Tribunal de Contas, em prazo hábil, a adoção de providências para adequação de seu quaro funcional aos ditames legais e constitucionais, com a demonstração do quantitativo de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de Monitor, Psicólogo, Médico/ESF, Agente Operacional, Coordenador Pedagógico, Professor, Auxiliar de Consultório Dentário, Engenheiro Civil e Nutricionista, em cotejo com o número de servidores temporários em exercício nas mesmas funções.

5.     Necessidade de realização de concurso público para provimento de vagas dos cargos de Recepcionista de Posto de Saúde, Técnico em Enfermagem Socorrista, Treinador Desportivo, Médico Ortopedista, Médico Pediatra e Médico Psiquiatra, previstas na Lei Complementar Municipal n. 163/2013, tendo em vista que são atividades permanentes e estão sendo exercidas por servidores contratados em caráter temporário, em descumprimento ao disposto no art. 37, caput e incisos II e IX, da CRFB/88

O item 5.2, alínea “d”, da proposta de encaminhamento e achado 5 do Relatório de Auditoria n. DAP-05945/2015 verificou a omissão quanto ao dever de realização de concurso público, associada à manutenção de servidores contratados em caráter temporário exercendo funções de caráter permanente, em descumprimento ao disposto no art. 37, caput e incisos II e IX, da CRFB/88.

Foi apontada como responsável pela presente irregularidade a Sra. Ana Paula da Silva.

A responsável, em suas alegações de defesa, manifestou-se (fl. 263) de maneira sintética, alegando que em momento algum teria havido a preterição da devida realização de concurso público, repisando os argumentos já referidos em itens anteriores, no sentido de que o Município de Bombinhas teria realizado contratações temporárias em caráter excepcional e mediante prazos determinados a fim de suprir demanda e tornar eficaz a prestação de serviços públicos, atendendo – ao mesmo tempo – ao princípio da economicidade e à racionalização do orçamento público.

Aduziu (fls. 263-264), em relação à irregularidade atribuída às contratações, que a elaboração de novo edital de concurso público somente teria sido possível em 2015, tendo sido publicado em maio, detalhando que os cargos de recepcionista de posto de saúde e treinador desportivo não haviam sido contemplados no concurso anterior, de modo que as respectivas contratações temporárias teriam ocorrido em caráter de excepcional interesse público plenamente justificável.

Alegou, por fim (fl. 264), que tais contratações teriam atendido aos princípios da legalidade, impessoalidade e economicidade, sendo essenciais para evitar a paralisação da atividade governamental, em respeito ao princípio da continuidade do serviço público.

Ao analisar as justificativas referidas, a área técnica apresentou as seguintes ponderações (fls. 309v-310):

De fato, em consulta ao site eletrônico da Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-econômicos – FEPESE, já citado anteriormente, verificou-se que o Concurso Público de Edital nº 002/2015 foi lançado em 23/07/20155, menos de uma semana depois da realização da Auditoria in loco, o que demonstra a intenção prévia da unidade gestora em solucionar as questões concernentes às necessidades permanentes de pessoal na Prefeitura Municipal. Por outro lado, constata-se que o referido concurso não ofertou vagas para os cargos de provimento efetivo de Médico Ortopedista e Médico Psiquiatra, não sendo verificado nos autos ou no site eletrônico da Prefeitura Municipal6 quaisquer providências atinentes à admissão efetiva de servidores para os referidos cargos.

De tal modo, mantém a presente restrição com relação à contratação temporária de Médico Ortopedista e Médico Psiquiatra, pugnando-se por determinar à Prefeitura Municipal de Bombinhas que comprove a esta Corte de Contas as providências tomadas para a adequação de seu quadro funcional, com a realização de concurso público para os cargos de Médico Ortopedista e Médico Psiquiatra e com a demonstração do quantitativo de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de Recepcionista de Posto de Saúde, Técnico em Enfermagem Socorrista, Treinador Desportivo, Médico Ortopedista, Médico Pediatra e Médico Psiquiatra vigente na unidade gestora, aliada ao quantitativo de servidores temporários em exercício nas mesmas funções, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal (grifei).

Observa-se, portanto, que a Unidade Gestora teria resolvido, em tese, a irregularidade inicialmente anotada pela área técnica, mas apenas de forma parcial. Isso porque o referido Edital n. 002/2015, lançado em julho de 2015, não teria contemplado os cargos de Médicos Ortopedista e Psiquiatra, deixando-os de fora das vagas previstas no certame.

Desse modo, no que diz respeito especificamente a tais cargos, entendo pela manutenção da restrição, com a consequente aplicação de penalidade da multa à responsável, conforme previsto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Relativamente aos demais cargos mencionados na composição da irregularidade, entendo possível a adoção de conclusão similar àquelas adotadas nos itens 2 e 4 deste parecer, no sentido de se determinar à Unidade Gestora que comprove a esse Tribunal de Contas, em prazo hábil, a adoção de providências para adequação de seu quadro funcional, por meio da realização de concurso público para os cargos de Médico Ortopedista e Psiquiatra, bem como pela demonstração do quantitativo de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de Recepcionista de Posto de Saúde, Técnico em Enfermagem Socorrista, Treinador Desportivo, Médico Ortopedista, Médico Pediatra e Médico Psiquiatra lotados na Unidade, em cotejo com os totais de servidores temporários desempenhando as mesmas funções.

6.     Cessão de três servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Bombinhas a outros órgãos e entidades sem termo de convênio que respalde tais cessões, em descumprimento ao art. 58, inciso III, da Lei Complementar Municipal n. 07/2002; art. 1º da Lei Municipal n. 1.243/11, e em infração ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CRFB/88, e ao Prejulgado n. 1009 dessa Corte de Contas

O item 5.2, alínea “e”, da proposta de encaminhamento e achado 6 do Relatório de Auditoria n. DAP-05945/2015 identificou a indevida permissão de cessão de três servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Prefeitura Municipal a outros órgãos/entidades sem o necessário termo de convênio apto ao respaldo legal, importando em afronta ao art. 58, inciso III, da Lei Complementar Municipal n. 07/2002; art. 1º da Lei Municipal n. 1.243/11, e em infração ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CRFB/88, e ao Prejulgado n. 1009 dessa Corte de Contas.

Foi apontada como responsável pela presente irregularidade a Sra. Ana Paula da Silva.

A responsável limitou-se (fl. 264) a informar que o Departamento de Recursos Humanos estaria providenciando os referidos termos de cessão, cuja previsão para o procedimento administrativo teria duração de seis meses.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o documento anexado à fl. 267 apenas esclarece que os documentos faltantes referem-se a termos de convênios, os quais não foram – ao contrário do alegado pela responsável – apresentados pela Unidade a esse Tribunal de Contas.

Dessa forma, entendo pela manutenção da irregularidade apontada, seguindo a sugestão elaborada pela área técnica (fl. 311v), no sentido de determinar à Unidade Gestora que regularize a cessão de servidores para os referidos órgãos estaduais por meio da edição de convênio que disponha sobre as condições das cessões, consoante as determinações legais e constitucionais, sem prejuízo da consequente aplicação de penalidade da multa à responsável, conforme previsto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

7.     Existência de servidor oriundo de outro órgão cedido para exercício de função na Prefeitura Municipal de Bombinhas sem o devido ato administrativo que formalize a disposição e sem prazo determinado, contrariando o previsto no art. 37, caput, da CRFB/88, e no Prejulgado n. 1009 dessa Corte de Contas

O item 5.2, alínea “f”, da proposta de encaminhamento e achado 7 do Relatório de Auditoria n. DAP-05945/2015 constatou a omissão no dever de fiscalizar a disposição de servidor oriundo de outro órgão para desempenho de função junto à Prefeitura Municipal de Bombinhas sem o devido ato administrativo, contrariando o previsto no art. 37, caput, da CRFB/88, e o Prejulgado n. 1009 desse Tribunal de Contas.

Foi apontada como responsável pela presente irregularidade a Sra. Ana Paula da Silva.

A responsável, em sua manifestação, relatou (fl. 264) o esclarecimento prestado pelo Departamento de Recursos Humanos, informando que o termo de cedência do Sr. Neriberto Luiz de Melo foi devidamente registrado mediante Portaria n. 12.592/14, não tendo sido entregue na ocasião devida “por mero equívoco”.

De fato, assiste razão à responsável, uma vez que foi juntada à fl. 268 a referida Portaria n. 12.592/14, demonstrando que o Departamento de Recursos Humanos efetuou o escorreito registro da cessão do servidor.

Dessa maneira, a presente restrição restou sanada.

8.     Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, dos atos verificados a partir da realização de auditoria in loco efetuada na Prefeitura Municipal de Bombinhas, dispostos nos itens 4.2.1 a 4.2.6 da conclusão do Relatório n. DAP-1464/2017 (fls. 313v-314);

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das irregularidades acima referidas, da seguinte maneira:

2.1. ao Sr. Manoel Marcílio dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Bombinhas, em face da irregularidade elencada no item 4.2.3 da conclusão do Relatório n. DAP-1464/2017 (fls. 313v-314);

2.2. à Sra. Ana Paula da Silva, Prefeita Municipal de Bombinhas, em face das irregularidades elencadas nos itens 4.2.1, 4.2.5 e 4.2.6 da conclusão do Relatório n. DAP-1464/2017 (fls. 313v-314);

3. pela DETERMINAÇÃO à Prefeitura Municipal de Bombinhas para que instaure procedimento de tomada de contas especial, a fim de averiguar a ocorrência de eventuais danos ao erário, consoante disposto na conclusão do item 1 deste parecer;

4. pelas DETERMINAÇÕES constantes dos itens 4.4.1 a 4.4.6 da conclusão do Relatório n. DAP-1464/2017 (fls. 314v-315), para adoção de providências nos prazos a serem estipulados por essa Corte de Contas;

5. pelo ALERTA à Prefeitura Municipal de Bombinhas, anotado no item 4.5 da conclusão do Relatório n. DAP-1464/2017 (fl. 315).

Florianópolis, 7 de novembro de 2017.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora



[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 2010, p. 67.

[2] Conforme documento anexado à fl. 287 dos autos.