Parecer nº:

MPC/45.794/2016

Processo nº:

REP 16/00045003    

Un. Gestora:

Município de Ilhota

Assunto:

Omissão quanto ao envio à Câmara de documentação contábil.

Numeração Única:

MPC-SC 2.3/2017.116

 

 

 

 

Trata-se de representação proposta pela Câmara Municipal de Ilhota, por meio de seu presidente Sr. Almir Aníbal de Souza, comunicando suposta irregularidade atinente à ausência de remessa do Executivo ao Legislativo Municipal do balancete de verificação mensal, notas de empenho, conciliações bancárias, comparativo da receita orçada com a arrecadada e o comparativo da despesa autorizada com a realizada, referentes aos meses de janeiro de 2013 a dezembro de 2015.

Após analisar a documentação juntada pelo representante, a Diretoria de Controle dos Municípios, sob o relatório de nº 929/2016, manifestou-se pelo conhecimento da representação e pela realização de audiência do Sr. Daniel Christian Bosi, então Prefeito Municipal de Ilhota, e da Controladora Interna do Município, Sra. Janete Custódio (fls. 147-148v).

O Relator acolheu a sugestão, conforme Decisão Singular GAC/AMF 362/2016 (fls. 149-150).

Perfectibilizada a audiência, o Sr. Daniel Christian Bosi encaminhou justificativas e documentos, os quais foram juntados às fls. 157-191. A Sra. Janete Custódio trouxe alegações às fls. 194-198 e anexou os documentos de fls. 199-200.

Em seguida, sobreveio novo exame da diretoria técnica, através do relatório nº 1542/2016[1], por meio do qual concluiu por sugerir:

 

3.1. CONSIDERAR REGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, o ato relativo ao objeto da presente representação, de responsabilidade do Sr. Daniel Christian Bosi - Prefeito Municipal de Ilhota - Gestão 2013/2016, CPF 026.390.029-02, bem como da Controladora Interna do Município, Sra. Janete Custódio, CPF 640.695.679-68, ambos com endereço comercial à Rua Leoberto Leal, 160, Centro, Ilhota/SC, CEP 88.320-000.

3.2. DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia deste Relatório ao Interessado, Sr. Almir Aníbal de Souza – Presidente da Câmara de Vereadores, CPF 505.523.259-53, endereço comercial à Rua Bertoldo Simon, 98, Centro, Ilhota/SC, CEP 88.320-000 e aos Responsáveis.

 

É o relatório.

O representante apontou que em fevereiro de 2016, após diligência aos arquivos do Legislativo Municipal, tomou conhecimento de que o Poder Executivo não havia encaminhado à Câmara de Vereadores de Ilhota o balancete de verificação mensal, notas de empenho, conciliações bancárias, comparativo da receita orçada com a arrecadada e o comparativo da despesa autorizada com a realizada, referentes aos meses de janeiro de 2013 a dezembro de 2015 (fls. 03-07).

A pretensão supra tem como fundamento o § 1º do art. 63 da Lei Orgânica Municipal, o qual dispõe:

 

Art. 63 Os Poderes Legislativo e Executivo do Município manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

[...]
§ 1º O Poder Executivo Municipal fica obrigado a encaminhar, mensalmente, ao Poder Legislativo Municipal, o balancete de verificação mensal, notas de empenho, conciliações bancárias, comparativo da receita orçada com a arrecadada e comparativo da despesa autorizada com a realizada.

 

Para afastar a restrição apontada, o Sr. Daniel Christian Bosi alegou em síntese que (fls. 157-172):

 

Considerando que já prestadas às informações pelo gestor público no Mandado de Segurança informado pelo Representante, autos n° 0300330- 44-2016.8.24.0025, e que a resposta, por se tratar do mesmo assunto, segue aproveitada como justificativa perante esta Corte de Contas.

1) Importa antecipar, as informações ora objeto da presente representação, foram todas disponibilizadas à Câmara Municipal de Vereadores, nos dias 16/03/2016[2] (Ofício CT 08) e 28/03/2016 (Ofício CT 09 e 10), antes mesmo da sua notificação nos autos do Mandado de Segurança;

2) Além de já estarem disponíveis para acesso no Portal de Transparência do Município de Ilhota.

3) O Ministério Público Estadual, 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar, em manifestação de 25/04/2016, requereu a extinção do feito (Mandado de Segurança) sem resolução do mérito, conforme documento em anexo.

4) A Procuradoria Geral de Justiça em Decisão informada através do Ofício nº 0220/2016/PREF, datado de 07 de junho de 2016, comunicou o Arquivamento da Notícia de Fato SIG nº 01.2016.0006210-4, instaurada a partir de representação da Câmara de Vereadores de Ilhota, lastreada nos mesmos fatos da presente Representação, buscando responsabilização pela suposta prática do crime previsto no art. 1°, inc. VI do Decreto Lei 201/1967, cuja cópia em anexo. Colhe-se daquela Decisão:

“[...]

Em análise dos autos, não há indícios de dolo da parte do Prefeito Municipal de Ilhota, Daniel Christian Bosi, já que o atraso na apresentação de contas foi justificado, não havendo elementos que apontem a existência de vontade livre e consciente de sonegar o relatório das contas do exercício de 2015 a quem compete a sua apreciação. Ademais, não se verifica o prejuízo ao erário, tendo em vista que as contas foram apresentadas com atraso ínfimo, inferior a um mês, permitindo a realização do controle externo pelo Poder Legislativo.”

Não obstante, reprisamos aqui, em apertada síntese, os motivos pelos quais as cópias dos documentos não foram (não eram encaminhadas) em papel à Câmara de Vereadores:

Conforme informado naqueles autos, e cuja cópia das informações prestadas no Mandado de Segurança integram a presente resposta, o envio dos documentos em três momentos distintos ocorreu em razão do volume de documentos que as informações requisitadas importava, e pelo fato de sua exigência (inicialmente) em papel, por meio de fotocópias. Só os documentos que acompanharam o Ofício CT N° 08/20163, que foram todos encaminhados em meio físico, somaram aproximadamente 10.200 (dez mil e duzentas) fls.

Na sequência, e considerando que não há sentido para a exigência da remessa de informações em papel na atualidade, em tempos de acesso à informação e transparência, e notadamente porque a economicidade, a efetividade e a razoabilidade são princípios que devem nortear a conduta do executivo e também do legislativo e sua inobservância, ferem também a legalidade, passou-se a proceder aos encaminhamentos dos relatórios e documentos contábeis por meio digital.

Foram salvos em pen drive e baixados diretamente no computador do Contador da Câmara, e as remessas das informações (mesmo aquelas disponibilizadas no site da Transparência do Município), e atestado seu recebimento mediante protocolo dos Ofícios 09 e 10/2016.

[...]

Assim, evidente que não seria compatível com os tempos atuais, e na era da transparência, exigir que o Município repasse, na forma física, pilhas e mais pilhas de documentos à Câmara Municipal, apenas porque os edis ou a quem cabe também se atualizar e se qualificar tecnicamente, pesquisar e fazer a leitura dos dados e Relatórios disponibilizados no site específico.

A motivação transparece política, determinando que o corpo de servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças, se dedique por 1(uma) semana ou mais, a levantar os documentos e realizar fotocópias, sem contar os gastos com papel e toner, fotocopiando-os e encartando para envio à Câmara.

[...]

O art. 63 § 1° da Lei Orgânica Municipal, dito violado, assim dispõe:

O Poder Executivo Municipal fica obrigado a encaminhar, mensalmente, ao Poder Legislativo Municipal, o balancete de verificação mensal, notas de empenho, conciliações bancárias, comparativo da receita orçada com a arrecadada e comparativo da despesa autorizada com a realizada.

Com a modernidade e em tempos de Lei de Acesso a Informação e Transparência, ou se promove a emenda à Lei Orgânica a fim de substituir “encaminhar” por “disponibilizar” ou se dá interpretação adequada e atualizada ao momento e a legislação pátria. A exigência de encaminhamento físico não mais se coaduna com os próprios princípios da economicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade...

[...]

Sobre eventuais atrasos na alimentação dos dados e disponibilização dos mesmos, é certo que o ente Municipal vem travando uma batalha hercúlea para cumprir os prazos, por razões que já foram listadas e documentadas em respostas anteriores sob semelhante fundamento, sendo que se encontra em dia, conforme espelhos dos dados que seguem em anexo.

[...]

Entre os problemas enfrentados pelo Município, não é demais repetir, a mudança de Sistema (da Betha para Gov-BR) em 2014, derivada de licitação que demandou tempo e comprometimento dos servidores tanto na sua elaboração, quanto na sua efetiva implementação, migração de dados, envolvendo treinamento, ajustes, e intercorrências decorrentes da ruptura e adoção de novo sistema após mais de uma década utilizando um mesmo sistema.

[...]

Importa esclarecer, o que já foi mencionado em outras oportunidades em que nos manifestamos junto a essa Corte de Contas, que no início da atual gestão, em 2013, o interessado desta denúncia, Sr. Almir Aníbal de Souza, era contador da Prefeitura Municipal de Ilhota, muito embora não fosse este o seu cargo como servidor efetivo.

[...]

De tal modo que ao assumir em 2013, havia 3 servidores lotados na contabilidade, inclusive o interessado da denúncia, Sr. Almir Aníbal de Souza, que durante o tempo que ficou trabalhando na contabilidade apenas digitava para o sistema a arrecadação diária e assinava como contador.

Como efetivamente o mesmo não assumia as atribuições (não executava as tarefas pelas quais assinava) foi retirado do seu cargo de “contador”.

Assim, visando sanear tais problemas, no final de 2013 o Município aderiu a Termo de Ajustamento de Condutas com o Ministério Público[3], e estabelecido Cronograma, promoveu Concurso Público, (...), a exemplo de Contador.

[...] quando concluído o Concurso e chamado o 1° classificado, Jaci Três, o mesmo não foi investido no cargo por vedação no edital e no Estatuto dos Servidores, para exercício de cargo público municipal, pois exonerado por Processo Administrativo Disciplinar, que tramitou no início da gestão 2005 e não anulado judicialmente.

Ato contínuo, tendo o 2° e 3° classificados desistido, chamado o 4° classificado, Marcio Alexandre dos Santos. Que não detinha experiência de trabalho anterior no setor público.

Não bastante, o 1° Classificado ingressou com ação judicial e cerca de 1 (um) ano depois obteve liminar determinando a sua investidura no cargo, tendo o mesmo assumido em setembro de 2015 e o 4° classificado requerido sua exoneração.

Claro que todas essas alterações na titularidade do cargo de contador, novamente impactaram na continuidade dos serviços, já que há competências exclusivas do Contador, que não podem ser atribuídas e ou assumidas aos demais servidores.

E o mesmo teve, neste ínterim, que refazer todo o orçamento para 2016, pois o que o antigo contador tinha feito, além de não ter concluído as peças orçamentárias, o novo Contador realizou várias adequações e correções, tendo que praticamente refazê-lo. E não havia como interferir até porque como ele era o responsável, claro que tem que ter a prerrogativa de realizar as peças segundo seu entendimento técnico profissional, e não de outro.

Não bastante ainda, houve o extravio de informações, pois no final do ano de 2014 a Prefeitura sofreu com o vandalismo e teve um notebook furtado, com todas as informações do Ilhotaprev, o que resultou na necessidade em se buscar e digitar manualmente todas as informações perdidas que se encontravam no equipamento furtado.

Fato é que Prefeito Municipal nunca teve a intenção de desrespeitar os prazos e dispositivos aqui dito violados, e a resposta se presta a demonstrar que não concorreu para esse resultado.

[...]

A estrutura do setor contábil, aplicado todo um planejamento, hoje conta com contador efetivo, com experiência e que nessa qualidade viabiliza o suporte técnico necessário para a tomada de decisões e garante o treinamento do restante do quadro de servidores, possibilitando que o conhecimento e a estrutura da Secretaria de Finanças, e assim a execução de suas rotinas e tarefas, ainda as mais complexas e que exijam uma maior qualificação, não sofra interrupção, independente de mudança de gestão e alteração na chefia.

[...].

 

Do exposto acima, depreende-se que a Secretaria de Finanças Municipal disponibilizou à Câmara Municipal de Vereadores – de forma documental em 16/03/2016 (fl. 175) e de forma eletrônica (arquivos PDF)[4] em 28/03/2016 (fl. 176) – as informações relativas ao balancete de verificação mensal, notas de empenho, conciliações bancárias, comparativo da receita orçada com a arrecadada e o comparativo da despesa autorizada com a realizada, referentes aos meses de janeiro de 2013 a dezembro de 2015.

Para a diretoria técnica, a remessa dos documentos solicitados pelo interessado na exordial descaracteriza o possível descumprimento ao previsto no art. 63, § 1º, da Lei Orgânica Municipal. Assim, considerou regular o ato relativo ao objeto da representação ora examinada.

Entendo de modo diverso.

Inicialmente importa destacar que as informações solicitadas pelo Legislativo referentes aos meses de janeiro de 2013 a dezembro de 2015, que o Poder Executivo Municipal é obrigado a encaminhar mensalmente, somente foram disponibilizadas no último ano de gestão do Sr. Daniel Christian Bosi (2013-2016).

A remessa intempestiva, por certo, não se coaduna ao mandamento da Lei Orgânica Municipal, a qual impõe o envio mensal dos referidos documentos. Portanto, a disponibilização destas informações somente no exercício de 2016 não sana a irregularidade em exame, a qual se refere à ausência de envio de documentos ao longo dos exercícios de 2013, 2014 e 2015.

Ademais, a alegação do responsável, de que as informações aqui tratadas se encontram devidamente disponibilizadas no Portal da Transparência do Município, não se confirma. Em consulta ao referido Portal, constatou-se que as informações aqui abordadas foram precariamente disponibilizadas.

Cumpre ressaltar, ainda, que no âmbito da REP 16/00114420 analisam-se inúmeras irregularidades relativas à ausência de disponibilização de dados no Portal de Transparência do Município, demonstrando a dificuldade de se obter determinadas informações no referido sítio eletrônico.

Portanto, a justificativa de que as informações solicitadas pelo Legislativo não precisavam ser disponibilizadas em papel não se mostra cabível. O argumento até poderia ser acolhido caso as informações requeridas pelo Legislativo estivessem disponíveis – de forma completa – para consulta no Portal de Transparência, o que não ocorreu no caso sob exame.

Para a diretoria técnica, a falta de informações no site da Transparência do Município, por não se tratar do objeto imediato do presente processo, é passível apenas de recomendação à Unidade.

Entendo, no entanto, que o fato pode ser objeto de determinação. Não haverá prejuízo ao Município no presente caso, visto que se trata de imposição já contida em norma legal, de cumprimento obrigatório.

Cabe pontuar que as dificuldades alegadas – mudança de Sistema da Betha para Gov-BR e mudança de servidores – não justificam o encaminhamento à Câmara, somente em 2016, de documentos relativos aos anos de 2013, 2014 e 2015, sendo que o responsável assumiu a frente do Poder Executivo em 2013, tempo mais do que o suficiente para corrigir as falhas apontadas.

À vista disso, entendo cabível a devida responsabilização do ex-Prefeito pela irregularidade em tela.

A Sra. Janete Custódio (Controladora Interna), por sua vez, alegou em síntese: i) que somente em fevereiro de 2016, através dos ofícios encaminhados pela Câmara, é que teve ciência que o Legislativo Municipal não estava recebendo os relatórios; ii) que logo após ter ciência dos fatos solicitou à Secretária de Finanças que providenciasse o envio dos documentos requeridos pelo Legislativo; iii) que o órgão de Controle Interno não tem qualquer apoio no exercício de suas atividades, sendo prova disto os relatórios enviados pelo Controle Interno ao Tribunal de Contas do Estado, manifestando o não recebimento de relatórios bimestrais por diversas Secretarias do ente, o que impossibilita a análise sobre a atuação dos respectivos setores e; iv) os desempenhos da atual administração são frágeis.

Para corroborar suas alegações, juntou aos autos cópia dos ofícios encaminhados à Secretaria de Finanças solicitando que fosse providenciado o envio dos documentos requeridos pela Câmara de Vereadores o mais breve possível (fls. 199-200).

Em tempo, registra-se que a área técnica não se manifestou quanto à defesa apresentada pela Sra. Janete Custódio, visto que considerou regulares os atos.

Tendo em vista minha discordância quanto ao assunto, passo a considerar o que segue.

O responsável pelo controle interno do Poder Executivo detém a tarefa de acompanhar todas as atividades desenvolvidas no Município, consolidando as informações de controle individuais de cada setor, de forma a prevenir possíveis falhas.

Explicando a importância da atuação desse órgão, Antônio José Filho[5] preleciona:

 

O Controle Interno em uma entidade desempenha como objetivo maior, a segurança do patrimônio, além de gerar eficiência na consecução do objetivo social, o que se manifesta como resultado, e, obviamente, são ferramentas de apoio à contabilidade. A partir de um consistente sistema de controle interno, procura-se evitar desvios, perdas e desperdícios; assegurando, razoavelmente, o cumprimento de normas administrativas e legais e propiciando a identificação de erros, fraudes e seus respectivos responsáveis. A partir dessa concepção, o Controle Interno há de ser entendido como parte integrante da estrutura da Administração Pública, com o objetivo de auxiliar a gestão pública em relação ao cumprimento das metas e plano de governo.

 

Sobre o assunto, assim preceitua a Constituição Federal:

 

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

 

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

 

No âmbito do Tribunal de Contas, o controle interno desempenha o papel que segue:

 

Instrução Normativa N.TC-0020/2015:

Art. 20. Constitui dever do Estado e dos Municípios manter sistema de controle interno de forma integrada, para, dentre outras finalidades, apoiar o Tribunal de Contas no exercício do controle externo conforme estabelecem o artigo 74 da Constituição Federal e os artigos 62 e 113 da Constituição Estadual, sendo fundamental a criação e estruturação de uma unidade específica responsável pela integração do sistema, coordenação e controle, tendo por objetivo uma gestão responsável, a transparência, a probidade dos atos administrativos, o cumprimento do planejamento orçamentário e financeiro e a regularidade da gestão.

 

Sobre o tema, há ainda o Prejulgado nº 1900 da Corte de Contas, cujos excertos transcrevo a seguir:

 

Prejulgado 1900:

1.   O controle interno da Câmara Municipal é feito por meio de unidade de controle interno a ser instituída por ato (Resolução) da Câmara Municipal, com a finalidade de executar a verificação, acompanhamento e providências para correção dos atos administrativos e de gestão fiscal produzidos pelos seus órgãos e autoridades no âmbito do próprio Poder, visando à observância dos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da razoabilidade, da economicidade, da eficiência e da moralidade, bem como para auxiliar o controle externo.

2.   A instituição do controle interno decorre originariamente do art. 31, caput, c/c o art. 74, da CF, estando previsto pelos arts. 60 a 64 e 119 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), com a redação da LC n. 246, de 2003. O controle interno decorre do dever de regularidade dos atos administrativos, que se realiza com o acompanhamento e a fiscalização efetiva e contínua para detectar eventuais irregularidades e prevenir desvios ou ilegalidades e para fins de auxiliar o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas.

[...]

8.  O controle interno deve atentar para o cumprimento da legislação vigente, com ênfase para a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, a Lei (federal) n. 4.320/1964, a Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (LRF), a Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), o Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/2001), a Resolução n. TC-16/94 e alterações posteriores, a Lei (federal) n. 8.666/1993 e a legislação local.

9. São atividades próprias do Controle Interno, entre outras, o acompanhamento e o controle, cabendo-lhe, analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os registros contábeis, os atos de gestão, entre eles: os processos licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares, o controle e guarda de bens patrimoniais da Câmara, o almoxarifado, os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de frequência, concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores, servidores ativos e inativos (se for o caso), controle de uso, abastecimento e manutenção do(s) veículo(s) oficia l(is); uso de telefone fixo e móvel (celular); execução da despesa pública em todas suas fases (empenhamento, liquidação e pagamento); a observância dos limites constitucionais no pagamento dos Vereadores e dos servidores da Câmara; a assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, junto com o Presidente da Câmara (art. 54 da LRF), assim como, a fiscalização prevista no art. 59 da LRF; alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas, a instauração de tomada de contas especial e/ou de processo administrativo; executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; comunicar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer providências pela Autoridade Administrativa, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, § 1º, CF, art. 113 da CE e arts. 60 a 64 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000), observado o art. 5º da Decisão Normativa n. TC-02/2006; fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente.

[...]. (Grifou-se).

 

Diante dessas orientações, e considerando que a responsável pelo controle interno só tomou ciência das irregularidades ora analisadas depois que o Legislativo Municipal requereu os documentos apontados na inicial, resta evidenciado que o sistema interno falhou na fiscalização das atividades desenvolvidas no âmbito da Prefeitura de Ilhota.

Assim, diante da ineficiência do órgão de controle interno, entendo cabível a responsabilização da Sra. Janete Custódio, em face do descumprimento ao disposto nos artigos 31 e 74, II e IV da Constituição Federal.

Por fim, pontua-se que o representante requereu a instauração de Tomada de Contas Especial, bem como o encaminhamento de representação ao Procurador Geral do Estado, em razão da suposta ocorrência de crime de responsabilidade.

Com efeito, ressalte-se que a tomada de contas especial tem por finalidade averiguar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano quando constatada a ocorrência de atos que ensejaram prejuízo pecuniário à administração (arts. 9º, II, 10 e 65, §4º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000).

No caso vertente, percebe-se que a conjuntura fática apresentada não comporta a instauração de tomada de contas especial, visto que os fatos caracterizam descumprimento de preceitos constitucionais, legais e regulamentares, mas não ensejam dano ao erário.

O representante pleiteou ainda o encaminhamento da representação ao Procurador Geral do Estado em razão da suposta ocorrência de crime de responsabilidade, capitulado no art. 1º, inciso XIV do Decreto-Lei nº 201/1967[6].

Destaca-se, primeiramente, que o próprio Legislativo Municipal poderia levar os fatos ora analisados ao conhecimento da autoridade competente, tendo em vista que exerce o controle externo no âmbito municipal.

No presente caso, por força do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, verifica-se que o Ministério Público Estadual é o órgão que possui competência para instaurar o devido processo pela prática de crime de responsabilidade, a ser processado pelo Poder Judiciário.

Cabe ressaltar ainda que os atos aqui descritos podem também caracterizar, ao menos em tese, ato de improbidade administrativa, nos termos do que prevê o art. 11, II da Lei 8.429/92:

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

[...]

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

Pelas razões expostas e tendo em vista os atos examinados no presente feito, entendo necessária a comunicação dos fatos ao Ministério Público Estadual para que aquele órgão, titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue como melhor entender.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1.              Pela aplicação de multa, capitulada no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Daniel Christian Bosi e à Sra. Janete Custódio em face da ausência de encaminhamento mensal ao Poder Legislativo Municipal do balancete de verificação, notas de empenho, conciliações bancárias, comparativo da receita orçada com a arrecadada e comparativo da despesa autorizada com a realizada, em afronta ao art. 63, § 1º, da Lei Orgânica Municipal.

2.              Pela determinação ao Município de Ilhota que atente às regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 131 de 27/05/2009 – Lei da Transparência, relativamente aos prazos estabelecidos para disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município.

3.              Pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual - 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar - para que adote as medidas que entender cabíveis, no que tange aos atos praticados pelo Sr. Daniel Christian Bosi.

4.              Pela ciência da decisão proferida ao representante, aos responsáveis, ao Prefeito do Município de Ilhota e ao Controlador Interno do Município.

Florianópolis, 18 de outubro de 2017.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1]  Fls. 203-207v.

[2] Antes mesmo da data do protocolo da presente Representação.

[3] Que já fora objeto de Procedimento do Ministério Público em face do ex-prefeito, este que efetivamente não cumpriu as determinações daquele ente, apesar de formalmente intimado.

[4] http://www.ilhota.sc.gov.br/contaspublicas/index/index/codMapaItem/41606/ano/2013.

 http://www.ilhota.sc.gov.br/contaspublicas/index/index/codMapaItem/41606/ano/2014

 http://www.ilhota.sc.gov.br/contaspublicas/index/index/codMapaItem/41606/ano/2015

[5] JOSÉ FILHO, Antônio. A importância do controle interno na administração pública. Diversa: Ano I - nº 1, jan./jun. 2008, p. 85-99. Disponível em: http://www.tre-rs.gov.br/arquivos/JOSE_controle_interno.PDF.

[6] Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

[...]

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;