Parecer nº:

MPC/44.546/2016

Processo nº:

REP 15/00405989    

Origem:

Município de Rio das Antas

Assunto:

Irregularidades na condução do Pregão nº 12/2015

Numeração única:

MPC-SC 2.3/2017.63

 

 

Trata-se de representação oriunda de comunicação formulada à Ouvidoria, relatando supostas irregularidades na condução do Pregão nº 12/2015, referente ao registro de preços de serviços de instalação, gerenciamento e manutenção de internet.

A área técnica, por meio do relatório nº 408/2015 (fls. 37-43v), após examinar os documentos que instruem a presente representação, concluiu por sugerir:

 

4.1. CONHECER da presente Representação, formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/2000 e 2º da Resolução nº TC-07/2002, que trata de possíveis irregularidades no Pregão nº 0012/2015, da Prefeitura Municipal de Rio das Antas, cujo objeto se refere à contratação de empresa para instalação, gerenciamento e manutenção total de INTERNET nos locais indicados no edital, oriunda da Comunicação nº 250/2015 encaminhada pela Ouvidoria deste Tribunal de Contas.

4.2. Determinar a audiência dos Sr. Alcir José Bodanese, Prefeito Municipal de Rio das Antas, inscrito no CPF/MF sob o nº 611.738.199-91, com endereço na Rua do Comércio, 233, Centro, CEP 89550-000, Rio das Antas/SC e Sr. Ademir Antonio Ferrarin, Pregoeiro e Presidente da Comissão Permanente de Licitação, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.845.059-72, com endereço na Rua Retiro Saudoso, 445, Centro, CEP 89550-000, Rio das Antas/SC; nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras das multas previstas no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

4.2.1. Ausência no Pregão nº 12/2015, da Prefeitura Municipal de Rio das Antas, da pesquisa prévia de preços de mercado que embasou a elaboração do orçamento e aferiu a compatibilidade do preço proposto pela empresa participante do certame, em afronta ao disposto no art. 3º da Lei nº 10.520/2002 e arts. 15, V, §1º e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 3.1.1 deste Relatório).

4.2.2. Ausência de cumprimento, no Pregão nº 12/2015, da Prefeitura Municipal de Rio das Antas, do prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis entre a publicação do aviso do edital no Diário Oficial e a data da sessão para a apresentação das propostas, em descumprimento ao art. 4º, V, da Lei nº 10.520/2002 (item 3.1.2 deste Relatório).

4.2.3. Ausência de viabilização do edital do Pregão nº 12/2015, da Prefeitura Municipal de Rio das Antas, por meio da tecnologia da informação (site da Prefeitura, e-mail), dificultando o acesso do instrumento convocatório aos interessados, com conseqüente restrição ao caráter competitivo do certame, em afronta ao disposto no art. 3º, caput, c/c §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, e à transparência dos atos administrativos, corolário do princípio da publicidade previsto no art. 37, II, da Constituição Federal.

 

Após o Ministério Público de Contas manifestar concordância com o encaminhamento proposto (fl. 45), o Relator determinou a realização de audiência dos responsáveis (fls. 46-47), que apresentaram defesa em conjunto às fls. 53-62.

Sobreveio novo exame da área técnica, por meio do relatório nº 254/2016 (fls. 65-71), concluindo por:

 

3.1. Considerar parcialmente procedente, nos termos do art. 27, Parágrafo Único, da IN nº TC – 0021/2015, o mérito da representação, que trata de irregularidades na condução do Pregão nº 12/2015, para serviços de instalação, gerenciamento e manutenção total de internet.

3.2. Aplicar multa ao Sr. Alcir José Bodanese, Prefeito Municipal de Rio das Antas, inscrito no CPF/MF sob o nº 611.738.199-91, com endereço na Rua do Comércio, 233, Centro, CEP 89550-000, Rio das Antas/SC e Sr. Ademir Antonio Ferrarin, Pregoeiro e Presidente da Comissão Permanente de Licitação, inscrito no CPF/MF sob o nº 690.845.059-72, com endereço na Rua Retiro Saudoso, 445, Centro, CEP 89550-000, Rio das Antas/SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71, da Lei Complementar n.º 202/2000, em relação às seguintes irregularidades:

3.2.1. Ausência de cumprimento, no Pregão nº 12/2015, da Prefeitura Municipal de Rio das Antas, do prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis entre a publicação do aviso do edital no Diário Oficial e a data da sessão para a apresentação das propostas, em descumprimento ao art. 4º, V, da Lei nº 10.520/2002 (item 2.2 deste Relatório).

3.2.2. Ausência de viabilização do edital do Pregão nº 12/2015, da Prefeitura Municipal de Rio das Antas, por meio da tecnologia da informação (site da Prefeitura, e-mail), dificultando o acesso do instrumento convocatório aos interessados, com consequente restrição ao caráter competitivo do certame, em afronta ao disposto no art. 3º, caput, c/c §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, e à transparência dos atos administrativos, corolário do princípio da publicidade previsto no art. 37, II, da Constituição Federal. (item 2.3 deste Relatório).

3.3. Recomentar à Prefeitura Municipal de Rio das Antas, com fundamento no art. 29 da Lei Complementar nº 202/2000, que os procedimentos licitatórios devem ser precedidos de prévia pesquisa de preços, a qual deve estar devidamente justificada nos autos, servindo para balizar o julgamento das propostas e a negociação do pregoeiro, além de comprovar a compatibilidade dos preços propostos com o praticado no mercado, nos termos dos arts. 15, V, §1º e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 2.1 do Relatório DLC 254/2016)

3.4. Dar ciência da decisão deste Tribunal, do relatório e voto do Relator que a fundamentam, bem como do Prejulgado nº 2140, ao Sr. Alcir José Bodanese, Prefeito Municipal, Sr. Ademir Antonio Ferrarin, Pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitação, ao órgão de controle interno do município e ao representante.

 

É o relatório.

De acordo com o relatório técnico nº 408/2015, a Prefeitura Municipal de Rio das Antas pré-definiu o valor máximo mensal do serviço em R$ 37.350,60, discriminando o valor unitário máximo dos itens (cada item correspondendo a um setor da administração municipal). Entretanto, não constava no pregão a pesquisa prévia de preço, como estabelece o art. 3º, III, da Lei nº 10.520/02 e o art. 43, IV da Lei nº 8.666/93.

Sabe-se que a pesquisa prévia serve para embasar a elaboração do orçamento e aferir a compatibilidade do preço proposto pelas empresas participantes do certame com o preço de mercado, sendo de suma importância sua realização de forma adequada.

Além dos dispositivos legais já mencionados, cabe citar o Decreto Federal nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Poder Executivo. Esse, em seu art. 5º, inciso IV, determina que cabe ao órgão realizar a pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas realizadas pelos órgãos e entidades participantes. Ademais, estabelece em seu art. 9º, inciso XI, a necessidade de realização periódica de tal pesquisa para comprovação da vantajosidade da contratação.

Na defesa apresentada, os responsáveis contestam o apontamento, alegando que realizaram a pesquisa e que esta encontra-se anexada na contracapa dos autos (documentos acostados às fls. 57-60).

A área técnica pontuou que, pela maneira como a pesquisa foi apresentada nos autos do procedimento licitatório, não houve o cumprimento à risca dos dispositivos legais. No entanto, entendeu que houve a referida pesquisa de preços de mercado, constante nas requisições de compras que integram o procedimento licitatório (CD acostado às fls. 15). Assim, sugeriu formular recomendação à Unidade.

Discordarei da diretoria.

Ressalta-se, inicialmente, que não houve a apresentação formal de nenhum orçamento comprovando efetivamente a realização da pesquisa de mercado.

Em consulta à documentação mencionada (fls. 57-60), verifica-se que foi apresentada uma relação, em forma de tabela, de unidades públicas (escolas, creches, fórum, unidades de saúde, câmara de vereadores, dentre outros setores) acompanhada de anotações sobre a velocidade da internet utilizada, a tecnologia e o valor mensal de conexão.

Ademais, há uma anotação a mão de três empresas com seus números de telefones, sem constar nenhum valor ao lado, a data em que foi feita a suposta ligação e o servidor que efetuou, em tese, a pesquisa.

Por fim, anote-se que o referido documento não está assinado nem datado, o que torna ainda mais questionável a sua validade.

Pontuo que os responsáveis sustentaram que o Manual de Orientação[1] expedido pela Secretaria de Controle Interno do STJ considera possível a pesquisa de preços por telefone. No entanto, deve estar presente nos autos o comprovante de sua realização, constando o nome e a matrícula do servidor responsável pela pesquisa, o nome da empresa e dos empregados que forneceram o orçamento, além do número do telefone, da data e do horário da pesquisa.

Consoante destacado acima, no caso dos autos consta apenas o nome de algumas empresas acompanhadas do respectivo contato. Assim, não se sabe quem realizou a pesquisa, quando esta foi feita, quem respondeu ao questionamento, qual o valor orçado, dentre outras informações necessárias para dar credibilidade ao documento apresentado.

Sem esses dados, a relação apresentada se resume meramente a uma tabela, sem valor probatório para fins de comprovar a adequada pesquisa prévia de preços.

A diretoria considerou que as requisições de compras constantes no CD acostado aos autos poderiam ser tomadas como uma pesquisa de preços, feita, no caso, ao setor público.

Entretanto, a requisição de compras destina-se, comumente, a comunicar ao setor responsável a necessidade de aquisição de determinado produto ou serviço, para então ser analisada a possibilidade de atender à solicitação ou servir de subsídio para deflagrar um futuro certame licitatório.

Ao que tudo indica, as requisições somente demonstraram a necessidade de cada setor. Não se sabe se os valores ali constantes se embasaram em valores de contratos anteriores. Ademais, se fosse esse o caso, poderiam ter sido apresentados os referidos contratos, dando algum subsídio à documentação apresentada em sede de defesa.

Por todas as razões expostas, entendo que não restou comprovada a devida realização de pesquisa prévia de preços, devendo ser mantido o apontamento e cominada multa, sem prejuízo da recomendação sugerida pela área técnica.

Verificou-se ainda o descumprimento do prazo mínimo de 08 dias úteis entre a publicação do aviso do edital no Diário Oficial e a data da sessão para apresentação das propostas, em afronta ao art. 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002.

Consta nos autos, à fl. 40, que a sessão de abertura dos envelopes se deu, exatamente, no oitavo dia útil. Por ainda não estar finalizado o prazo permitido aos participantes da licitação para elaboração de suas propostas, acompanho o entendimento da área técnica, que rebateu as justificativas apresentadas pelos responsáveis e sugeriu a manutenção do apontamento.

Foi objeto de audiência, ainda, a questão acerca da ausência de viabilização do edital do Pregão nº 12/2015 por meio da tecnologia de informação (site da Prefeitura, e-mail), dificultando o acesso ao instrumento convocatório pelos interessados, ensejando restrição ao caráter competitivo do certame e violação ao princípio da transparência dos atos administrativos.

Claramente tal postura dificultou o acesso ao instrumento convocatório, consequentemente restringindo o caráter competitivo do certame e afrontando ao disposto no art. 3º, caput e §1º, I, da Lei nº 8.666/93, bem como ao princípio da transparência dos atos administrativos, corolário do princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Os responsáveis, em suas alegações de defesa, aduziram que o referido Edital poderia ter sido retirado de forma física, por qualquer pessoa, no prédio da Prefeitura, afirmando não haver a obrigatoriedade do encaminhamento do edital por e-mail, observando que tal feito é um ato de gentileza da Comissão de Licitações e Contratos para com os interessados.

Entretanto, a exigência da retirada física de cópia do edital somente na sede do Município afeta o interesse de empresas e cidadãos de localidades distantes.

Ademais, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), em seu art. 3º, dispõe que os procedimentos previstos nesta lei (incluindo os licitatórios) devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública, observando a publicidade como preceito geral (inciso I), a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (inciso III) e o fomento à cultura de transparência na administração pública (inciso IV).

Por fim, acompanho o entendimento da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, que sugeriu a manutenção deste apontamento.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1. pela procedência da representação, que trata de irregularidades na condução do Pregão nº 12/2015;

2. pela cominação de multa aos responsáveis, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em razão das seguintes irregularidades:

2.1. ausência de pesquisa prévia de preços de mercado para embasar a elaboração do orçamento e aferir a compatibilidade do preço proposto, em afronta ao disposto no art. 3º da Lei nº 10.520/2002 e arts. 15, V, §1º e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993;

2.2.  ausência de cumprimento do prazo mínimo de 08 dias úteis entre a publicação do aviso do edital no Diário Oficial e a data da sessão para a apresentação das propostas, em descumprimento ao art. 4º, V, da Lei nº 10.520/2002.

2.3. ausência de viabilização do edital por meio da tecnologia da informação (site da Prefeitura, e-mail), dificultando o acesso ao instrumento convocatório pelos interessados, com consequente restrição ao caráter competitivo do certame, em afronta ao disposto no art. 3º, caput da Lei nº 8.666/93, e à transparência dos atos administrativos, corolário do princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

3. Pela ciência da decisão aos responsáveis, ao representante e ao órgão de controle interno do Município.

Florianópolis, 27 de novembro de 2017.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] Manual disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Licita%C3%A7%C3%B5es%20e%20contas%20p%C3%BAblicas/Manual%20de%20pesquisa%20de%20pre%C3%A7o/manual_de_orientacao_de_pesquisa_de_precos.pdf