Parecer nº: |
MPC/44.546/2016 |
Processo nº: |
REP 15/00405989 |
Origem: |
Município de Rio das Antas |
Assunto: |
Irregularidades na condução do Pregão nº
12/2015 |
Numeração única: |
MPC-SC 2.3/2017.63 |
Trata-se de representação
oriunda de comunicação formulada à Ouvidoria, relatando supostas
irregularidades na condução do Pregão nº 12/2015, referente ao registro de
preços de serviços de instalação, gerenciamento e manutenção de internet.
A
área técnica, por meio do relatório nº 408/2015 (fls. 37-43v), após examinar os
documentos que instruem a presente representação, concluiu por sugerir:
4.1. CONHECER
da presente Representação, formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº
202/2000 e 2º da Resolução nº TC-07/2002, que trata de possíveis
irregularidades no Pregão nº 0012/2015, da Prefeitura Municipal de Rio das
Antas, cujo objeto se refere à contratação de empresa para instalação,
gerenciamento e manutenção total de INTERNET nos locais indicados no edital,
oriunda da Comunicação nº 250/2015 encaminhada pela Ouvidoria deste Tribunal de
Contas.
4.2. Determinar
a audiência dos Sr. Alcir José Bodanese, Prefeito Municipal de Rio das
Antas, inscrito no CPF/MF sob o nº 611.738.199-91, com endereço na Rua do
Comércio, 233, Centro, CEP 89550-000, Rio das Antas/SC e Sr. Ademir Antonio
Ferrarin, Pregoeiro e Presidente da Comissão Permanente de Licitação,
inscrito no CPF/MF sob o nº 690.845.059-72, com endereço na Rua Retiro Saudoso,
445, Centro, CEP 89550-000, Rio das Antas/SC; nos termos do art. 29, §1º, da
Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para que, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art.
46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução
nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentem alegações de defesa acerca das
seguintes irregularidades, ensejadoras das multas previstas no art. 70 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
4.2.1. Ausência no Pregão nº 12/2015, da Prefeitura
Municipal de Rio das Antas, da pesquisa prévia de preços de mercado que embasou
a elaboração do orçamento e aferiu a compatibilidade do preço proposto pela
empresa participante do certame, em afronta ao disposto no art. 3º da Lei nº
10.520/2002 e arts. 15, V, §1º e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 3.1.1 deste
Relatório).
4.2.2. Ausência de cumprimento, no Pregão nº 12/2015,
da Prefeitura Municipal de Rio das Antas, do prazo mínimo de 08 (oito) dias
úteis entre a publicação do aviso do edital no Diário Oficial e a data da
sessão para a apresentação das propostas, em descumprimento ao art. 4º, V, da
Lei nº 10.520/2002 (item 3.1.2 deste Relatório).
4.2.3. Ausência de
viabilização do edital do Pregão nº 12/2015, da Prefeitura Municipal de Rio das
Antas, por meio da tecnologia da informação (site da Prefeitura,
e-mail), dificultando o acesso do instrumento convocatório aos interessados,
com conseqüente restrição ao caráter competitivo do certame, em afronta ao disposto
no art. 3º, caput, c/c §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, e à transparência dos
atos administrativos, corolário do princípio da publicidade previsto no art.
37, II, da Constituição Federal.
Após
o Ministério Público de Contas manifestar concordância com o encaminhamento
proposto (fl. 45), o Relator determinou a realização de audiência dos
responsáveis (fls. 46-47), que apresentaram defesa em conjunto às fls. 53-62.
Sobreveio
novo exame da área técnica, por meio do relatório nº 254/2016 (fls. 65-71), concluindo
por:
3.1.
Considerar parcialmente procedente, nos termos do art. 27, Parágrafo Único, da
IN nº TC – 0021/2015, o mérito da representação, que trata de irregularidades
na condução do Pregão nº 12/2015, para serviços de instalação, gerenciamento e manutenção
total de internet.
3.2. Aplicar
multa ao Sr. Alcir José Bodanese, Prefeito Municipal de Rio das Antas, inscrito
no CPF/MF sob o nº 611.738.199-91, com endereço na Rua do Comércio, 233,
Centro, CEP 89550-000, Rio das Antas/SC e Sr. Ademir Antonio Ferrarin,
Pregoeiro e Presidente da Comissão Permanente de Licitação, inscrito no CPF/MF
sob o nº 690.845.059-72, com endereço na Rua Retiro Saudoso, 445, Centro, CEP
89550-000, Rio das Antas/SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06/2001), fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial
Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento das
multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica, desde logo, autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71, da Lei Complementar n.º 202/2000, em relação às seguintes
irregularidades:
3.2.1. Ausência de cumprimento, no Pregão
nº 12/2015, da Prefeitura Municipal de Rio das Antas, do prazo mínimo de 08
(oito) dias úteis entre a publicação do aviso do edital no Diário Oficial e a
data da sessão para a apresentação das propostas, em descumprimento ao art. 4º,
V, da Lei nº 10.520/2002 (item 2.2 deste Relatório).
3.2.2.
Ausência de viabilização do edital do Pregão nº 12/2015, da Prefeitura
Municipal de Rio das Antas, por meio da tecnologia da informação (site da Prefeitura,
e-mail), dificultando o acesso do instrumento convocatório aos interessados,
com consequente restrição ao caráter competitivo do certame, em afronta ao
disposto no art. 3º, caput, c/c §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, e à
transparência dos atos administrativos, corolário do princípio da publicidade
previsto no art. 37, II, da Constituição Federal. (item 2.3 deste Relatório).
3.3. Recomentar à Prefeitura Municipal de
Rio das Antas, com fundamento no art. 29 da Lei Complementar nº 202/2000, que
os procedimentos licitatórios devem ser precedidos de prévia pesquisa de
preços, a qual deve estar devidamente justificada nos autos, servindo para
balizar o julgamento das propostas e a negociação do pregoeiro, além de
comprovar a compatibilidade dos preços propostos com o praticado no mercado,
nos termos dos arts. 15, V, §1º e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 2.1 do
Relatório DLC 254/2016)
3.4. Dar
ciência da decisão deste Tribunal, do relatório e voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Prejulgado nº 2140, ao Sr. Alcir José Bodanese,
Prefeito Municipal, Sr. Ademir Antonio Ferrarin, Pregoeiro e Presidente da
Comissão de Licitação, ao órgão de controle interno do município e ao
representante.
É o
relatório.
De
acordo com o relatório técnico nº 408/2015, a Prefeitura Municipal de Rio das
Antas pré-definiu o valor máximo mensal do serviço em R$ 37.350,60,
discriminando o valor unitário máximo dos itens (cada item correspondendo a um
setor da administração municipal). Entretanto, não constava no pregão a pesquisa prévia de preço, como estabelece o
art. 3º, III, da Lei nº 10.520/02 e o art. 43, IV da Lei nº 8.666/93.
Sabe-se que a pesquisa prévia serve para
embasar a elaboração do orçamento e aferir a compatibilidade do preço proposto
pelas empresas participantes do certame com o preço de mercado, sendo de suma
importância sua realização de forma adequada.
Além dos dispositivos legais já mencionados,
cabe citar o Decreto Federal nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de
Registro de Preços no âmbito do Poder Executivo. Esse, em seu art. 5º, inciso
IV, determina que cabe ao órgão realizar a pesquisa de mercado para
identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das
pesquisas realizadas pelos órgãos e entidades participantes. Ademais, estabelece
em seu art. 9º, inciso XI, a necessidade de realização periódica de tal
pesquisa para comprovação da vantajosidade da contratação.
Na defesa apresentada, os responsáveis contestam
o apontamento, alegando que realizaram a pesquisa e que esta encontra-se
anexada na contracapa dos autos (documentos acostados às fls. 57-60).
A área técnica pontuou que, pela maneira como
a pesquisa foi apresentada nos autos do procedimento licitatório, não houve o
cumprimento à risca dos dispositivos legais. No entanto, entendeu que houve a
referida pesquisa de preços de mercado, constante nas requisições de compras
que integram o procedimento licitatório (CD acostado às fls. 15). Assim,
sugeriu formular recomendação à Unidade.
Discordarei da diretoria.
Ressalta-se, inicialmente, que não houve a
apresentação formal de nenhum orçamento comprovando efetivamente a realização
da pesquisa de mercado.
Em consulta à documentação mencionada (fls.
57-60), verifica-se que foi apresentada uma relação, em forma de tabela, de
unidades públicas (escolas, creches, fórum, unidades de saúde, câmara de
vereadores, dentre outros setores) acompanhada de anotações sobre a velocidade
da internet utilizada, a tecnologia e o valor mensal de conexão.
Ademais, há uma anotação a mão de três
empresas com seus números de telefones, sem constar nenhum valor ao lado, a
data em que foi feita a suposta ligação e o servidor que efetuou, em tese, a
pesquisa.
Por fim, anote-se que o referido documento
não está assinado nem datado, o que torna ainda mais questionável a sua
validade.
Pontuo que os responsáveis sustentaram que o
Manual de Orientação[1]
expedido pela Secretaria de Controle Interno do STJ considera possível a
pesquisa de preços por telefone. No entanto, deve estar presente nos autos o
comprovante de sua realização, constando o nome e a matrícula do servidor
responsável pela pesquisa, o nome da empresa e dos empregados que forneceram o
orçamento, além do número do telefone, da data e do horário da pesquisa.
Consoante destacado acima, no caso dos autos
consta apenas o nome de algumas empresas acompanhadas do respectivo contato.
Assim, não se sabe quem realizou a pesquisa, quando esta foi feita, quem
respondeu ao questionamento, qual o valor orçado, dentre outras informações
necessárias para dar credibilidade ao documento apresentado.
Sem esses dados, a relação apresentada se
resume meramente a uma tabela, sem valor probatório para fins de comprovar a
adequada pesquisa prévia de preços.
A diretoria considerou que as requisições de
compras constantes no CD acostado aos autos poderiam ser tomadas como uma
pesquisa de preços, feita, no caso, ao setor público.
Entretanto, a requisição de compras
destina-se, comumente, a comunicar ao setor responsável a necessidade de
aquisição de determinado produto ou serviço, para então ser analisada a
possibilidade de atender à solicitação ou servir de subsídio para deflagrar um
futuro certame licitatório.
Ao que tudo indica, as requisições somente
demonstraram a necessidade de cada setor. Não se sabe se os valores ali constantes
se embasaram em valores de contratos anteriores. Ademais, se fosse esse o caso,
poderiam ter sido apresentados os referidos contratos, dando algum subsídio à
documentação apresentada em sede de defesa.
Por todas as razões expostas, entendo que não
restou comprovada a devida realização de pesquisa prévia de preços, devendo ser
mantido o apontamento e cominada multa, sem prejuízo da recomendação sugerida
pela área técnica.
Verificou-se ainda o descumprimento do prazo
mínimo de 08 dias úteis entre a publicação do aviso do edital no Diário Oficial
e a data da sessão para apresentação das propostas, em afronta ao art. 4º,
inciso V, da Lei nº 10.520/2002.
Consta nos autos, à fl. 40, que a sessão de
abertura dos envelopes se deu, exatamente, no oitavo dia útil. Por ainda não
estar finalizado o prazo permitido aos participantes da licitação para
elaboração de suas propostas, acompanho o entendimento da área técnica, que
rebateu as justificativas apresentadas pelos responsáveis e sugeriu a
manutenção do apontamento.
Foi objeto de audiência, ainda, a questão
acerca da ausência de viabilização do
edital do Pregão nº 12/2015 por meio da tecnologia de informação (site da
Prefeitura, e-mail), dificultando o
acesso ao instrumento convocatório pelos interessados, ensejando restrição ao caráter
competitivo do certame e violação ao princípio da transparência dos atos
administrativos.
Claramente tal postura dificultou o acesso ao
instrumento convocatório, consequentemente restringindo o caráter competitivo
do certame e afrontando ao disposto no art. 3º, caput e §1º, I, da Lei nº 8.666/93, bem como ao princípio da
transparência dos atos administrativos, corolário do princípio da publicidade
previsto no art. 37, caput, da
Constituição Federal.
Os responsáveis, em suas alegações de defesa,
aduziram que o referido Edital poderia ter sido retirado de forma física, por
qualquer pessoa, no prédio da Prefeitura, afirmando não haver a obrigatoriedade
do encaminhamento do edital por e-mail, observando que tal feito é um ato de
gentileza da Comissão de Licitações e Contratos para com os interessados.
Entretanto, a exigência da retirada física de
cópia do edital somente na sede do Município afeta o interesse de empresas e
cidadãos de localidades distantes.
Ademais, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso
à Informação), em seu art. 3º, dispõe que os procedimentos previstos nesta lei
(incluindo os licitatórios) devem ser executados em conformidade com os
princípios básicos da administração pública, observando a publicidade como
preceito geral (inciso I), a utilização de meios de comunicação viabilizados
pela tecnologia da informação (inciso III) e o fomento à cultura de
transparência na administração pública (inciso IV).
Por fim, acompanho o
entendimento da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, que sugeriu
a manutenção deste apontamento.
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I
e II da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1. pela procedência
da representação, que trata de irregularidades na condução do Pregão nº
12/2015;
2. pela cominação
de multa aos responsáveis, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, em razão das seguintes irregularidades:
2.1. ausência de pesquisa prévia de
preços de mercado para embasar a elaboração do orçamento e aferir a
compatibilidade do preço proposto, em afronta ao disposto no art. 3º da Lei nº
10.520/2002 e arts. 15, V, §1º e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993;
2.2. ausência de cumprimento do
prazo mínimo de 08 dias úteis entre a publicação do aviso do edital no Diário
Oficial e a data da sessão para a apresentação das propostas, em descumprimento
ao art. 4º, V, da Lei nº 10.520/2002.
2.3. ausência de viabilização do edital
por meio da tecnologia da informação (site da Prefeitura, e-mail), dificultando
o acesso ao instrumento convocatório pelos interessados, com consequente
restrição ao caráter competitivo do certame, em afronta ao disposto no art. 3º,
caput da Lei nº 8.666/93, e à
transparência dos atos administrativos, corolário do princípio da publicidade
previsto no art. 37, caput, da
Constituição Federal.
3. Pela ciência
da decisão aos responsáveis, ao representante e ao órgão de controle interno do
Município.
Florianópolis,
27 de novembro de 2017.
Diogo
Roberto Ringenberg
[1] Manual disponível no seguinte
endereço eletrônico:
http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Licita%C3%A7%C3%B5es%20e%20contas%20p%C3%BAblicas/Manual%20de%20pesquisa%20de%20pre%C3%A7o/manual_de_orientacao_de_pesquisa_de_precos.pdf