PARECER nº:

MPTC/52933/2018

PROCESSO nº:

PCR 13/00685600    

ORIGEM:

Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE

INTERESSADO:

Erivaldo Nunes Caetano Junior

ASSUNTO:

Solicitação de prestação de contas de recursos repassados à Sociedade Beneficente e Carnavalesca Novatos - NE 484 - R$ 48.000,00 - NL nº 2141, de 30/06/2011 - Projeto Lazer e Integração BOLA CHEIA

 

 

 

Número Unificado MPC: 2.2/2017.1471

 

Trata-se o presente processo da prestação de contas dos recursos repassados pela Fundação Catarinense de Esportes (FESPORTE) à Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos, por meio da nota de empenho n. 484/2011, no valor de R$ 48.000,00, para a realização do projeto “Bola Cheia”.

Às fls. 16-90 fora acostada a documentação pertinente ao processo de concessão dos referidos recursos e à respectiva prestação de contas, seguida da Informação n. 00254/2013 (fls. 91-91v), elaborada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, que sugeriu a emissão de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda para verificação da regularidade do documento fiscal de fl. 82.

Em resposta, foram encaminhados a essa Corte de Contas, às fls. 93-114, os resultados fiscais solicitados.

Na sequência, a Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu a Informação TCE/DCE n. 0134/2014 (fls. 117-118), sugerindo o encaminhamento de ofício ao Banco do Brasil S.A. com o objetivo de confirmar a autenticidade do extrato bancário de fl. 84 e das fotocópias do cheque acostado à fl. 83, o que foi respondido às fls. 120-122.

Após a juntada de documentos às fls. 126-131v, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0329/2015 (fls. 132-146), em cuja conclusão sugeriu os seguintes encaminhamentos:

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, da Sra. Kelly Sione Nunes, inscrita no CPF nº 018.054.059-93, presidente da Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos, com endereço na Rua Manoel Firmiano de Melo, nº 269, bairro Forquilhinhas, São José-SC, CEP 88.106-650; da pessoa jurídica Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos, inscrita no CNPJ 10.836.912/0001-51, estabelecida na Servidão Manoel Sibirino Coelho, nº 33,   bairro José Mendes, Florianópolis-SC, CEP 88.045-036; do Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito no CPF nº 507.083.849-00, ex-Diretor Administrativo e Financeiro da FESPORTE (Ordenador Secundário), com endereço na Rua Do Pinguim nº 77, bairro Campeche, Florianópolis-SC, CEP 88.063-276; do Sr. Adalir Pecos Borsatti, inscrito no CPF nº 032.051.429-34, Presidente da Fundação Catarinense de Desportos (FESPORTE) no período de 01/03/2011 até 18/03/2013, residente na Rua Osvaldo Rogério Braga nº 104, Casa, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535; da Sra. Rosane Aparecida Weber, inscrita no CPF nº 354.371.389-20, servidora da FESPORTE, com endereço profissional na Rua Comandante José Ricardo Nunes, nº 79, bairro Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88070-220; e da empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. – ME, CNPJ nº 00.285.156/0001-66, estabelecida na Rua São Pedro, nº 832, sala 01, bairro Areias, São José/SC, CEP 88113-250, por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 3.2.1.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu atual representante legal, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, no montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), por irregularidades na concessão dos recursos e pela ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1), conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade da Sra. Kelly Sione Nunes e da Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos (item 2.5), já qualificados, sem prejuízo da cominação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

3.2.1.1 Ausência de comprovação material da realização do projeto proposto, no montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), em desacordo ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/07, no art. 70, incisos IX, X e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2009 e nos arts. 49 e 52, incisos II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, aliado a descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela não juntada de outros elementos de suporte, no montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/2007 (item 2.2.1.2 deste Relatório);

3.2.1.3 Apresentação de documento fiscal inidôneo, emitido visando acobertar operação comercial não realizada no montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em detrimento do erário, restando não comprovada a regular aplicação dos recursos, nos termos do art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.3 deste Relatório).

3.2.1.4 realização de despesas no montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), valor já incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, sem comprovação de três orçamentos originais ou justificativas da escolha, contrariando o disposto no art. 48, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.2.1.4 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Jurani Acélio Miranda (item 2.4), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de irregularidades na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:

3.2.2.1 Concessão irregular de recursos por meio da FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto nº 1.291/08, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse de recursos do SEITEC previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como do Decreto Estadual nº 1.291/2008, e aos princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie (item 2.1.1 deste Relatório);

3.2.2.2 Ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial dos projetos visando à liberação de recursos públicos (Projeto Cultural, Esportivo ou Turístico; declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da entidade, com manifestação favorável à assinatura do contrato; e Certidão Firmada por Autoridade comprovando seu funcionamento regular, conforme estabelece os itens 3, 5, 14 e 19 do Anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.a deste Relatório);

3.2.2.3 Ausência de análise preliminar acerca do estatuto social dos proponentes e de parecer jurídico do projeto, descumprindo os arts. 1º, § 1º, 2º, I e 36, § 3º Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.b deste Relatório);

3.2.2.4 Ausência de elaboração de parecer de enquadramento dos projetos propostos no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL), em desacordo ao disposto no art. 1º, c/c art. 6º da Lei nº 13.792/2006 e no art. 3º, c/c art. 9º do Decreto Estadual nº 2.080/2009, bem como para atender à necessidade de fundamentação dos processos administrativos, conforme dispõem a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º e à Constituição do Estado de Santa Catarina no § 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.c deste Relatório);

3.2.2.5 Ausência de pareceres técnico e orçamentário, em desacordo ao disposto nos arts. 11, I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como à necessidade de fundamentação dos processos administrativos, previsto na Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e §§ 1º e 3º e na Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.d deste Relatório);

3.2.2.6 Ausência de detalhamento e definição da contrapartida social, em desacordo com os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1, 2.e deste Relatório);

3.2.2.7 Ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 60, parágrafo único e 61, c/c o art. 116, todos da Lei Federal nº 8.666/1993, nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e no art. 1º, caput, c/c o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.f deste Relatório);

3.2.2.8 Ausência de avaliação do projeto, em seu mérito, pelo Conselho Estadual de Esportes, conforme exigência da Lei nº 14.367/2008 e dos arts. 9º, § 1º e 19 do Decreto nº 1.291/2008, bem como em atendimento ao princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previsto 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1, 2.g deste Relatório);

3.2.2.9 Ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC, conforme exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei nº 13.336/2005, assim como em atendimento ao princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previsto 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1, 2.h deste Relatório).

3.2.3 De responsabilidade do Sr. Adalir Pecos Borsatti, (item 2.4), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de omissões que corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:

3.2.3.1 ausência de supervisão, ante a ausência do parecer técnico e financeiro do setor de prestação de contas, tratado no art. 71, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, não atendendo ao princípio da motivação dos atos administrativos, disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina e aos comandos dos arts. 2º, caput, parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º, todos da Lei Federal nº 9.784/1999 (item 2.3.1 deste Relatório);

3.2.3.2 inexistência da atuação do Controle Interno nas prestações de contas, contrariando o art. 74 da Constituição Federal e de forma análoga previsto no art. 62 da Constituição Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 (item 2.3.2 deste Relatório).

3.2.4 De responsabilidade da Sra. Rosane Aparecida Weber, já qualificada, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.4.1 irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor, em desacordo com o art. 71, incisos, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art. 16, assim como os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item 2.3.3 deste Relatório).

3.2.5 De responsabilidade da pessoa jurídica Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. – ME já qualificada, beneficiária do pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), pela emissão de documento fiscal inidôneo visando acobertar operação comercial não realizada em detrimento do erário, nos termos do art. 70, parágrafo único, c/c o art. 71, inciso II, da CF/88 e dos arts. 49 e 52, da Resolução nº TC – 16/9447 (itens 2.2.1.3 e 2.6 deste Relatório).

Às fls. 147-148, o Relator autorizou a realização das citações, acrescentando a responsabilidade do Sr. Adalir Pecos Borsatti pela ausência de supervisão e controle sobre os atos de concessão de recursos.

Devidamente realizadas as citações (fls. 155-157, 160, 192 e 255), os pedidos de prorrogação de prazo e de carga dos autos restaram indeferidos às fls. 161, 163 e 193, sendo deferido o pedido de vistas dos autos (fl. 163).

Assim, foram apresentadas as alegações de defesa e documentos de fl. 158 (Sra. Rosane Aparecida Weber), fls. 166-190 (Sr. Adalir Pecos Borsatti) e fls. 196-239 (Sr. Juraní Acélio Miranda).

Os demais responsáveis, por outro lado, deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa, conforme atestado à fl. 262.

Após a juntada da documentação de fls. 256-259, 261, 263-270v, 272-277, 279-284 e 286-291, a Diretoria de Controle da Administração Estadual exarou o Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0314/2017 (fls. 293-328), sugerindo, ao final, julgar irregulares, com imputação de débito, as contas dos recursos repassados à Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos, condenando solidariamente a referida entidade, sua Presidente, os Srs. Adalir Pecos Borsatti e Juraní Acélio Miranda, bem como a pessoa jurídica Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. ME ao recolhimento do valor de R$ 48.000,00 - na medida da responsabilidade da cada um e sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano -, além da aplicação de multa ao Sr. Adalir Pecos Borsatti, opinando, ainda, pela adoção de outras providências, tudo consoante o descrito na conclusão do relatório técnico em comento.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos repassados em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Passa-se, assim, à análise das irregularidades apontadas pela instrução.

1.     Irregularidades na concessão dos recursos e procedimentos posteriores

A Diretoria de Controle da Administração Estadual identificou diversas irregularidades relativas ao processo de concessão dos recursos em comento, assinalando como responsáveis os Srs. Adalir Pecos Borsatti e Juraní Acélio Miranda.

O fundamento da responsabilização do Sr. Juraní Acélio Miranda reside no fato de ele, na qualidade de ordenador secundário, ter aprovado/homologado o repasse sem certificar-se da legalidade dos procedimentos adotados até aquele momento no processo de concessão, chancelando, portanto, o repasse dos recursos ora analisados ao arrepio dos requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável.

Já a responsabilização do Sr. Adalir Pecos Borsatti baseia-se em, além de ordenador de despesas primário, ser Presidente da FESPORTE. Logo, enquanto superior hierárquico de toda a estrutura administrativa responsável pela aprovação/homologação dos repasses dos recursos em comento, incumbia-lhe exercer as funções de supervisão, fiscalização, controle e revisão em relação a todos os seus subordinados.

Nesse sentido, inclusive, o Relator, às fls. 147-148, acrescentou restrição[1] destinada especificamente ao Presidente da FESPORTE, ressaltando a negligência no exercício de suas funções, a ensejar as irregularidades dispostas nos itens 3.2.2.1 a 3.2.2.9 da conclusão do relatório técnico inicial, conforme observado abaixo.

Na linha do que já fora exaustivamente pontuado por esta representante ministerial em processos similares[2], a responsabilidade solidária dos referidos gestores está delineada no art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c § 2º, alíneas “a” e “b”, do mesmo dispositivo, todos da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Em relação às irregularidades identificadas no processo de concessão dos recursos em comento, destacam-se (1) a ausência de documentos exigidos para a tramitação da concessão; (2) a ausência da análise do estatuto da entidade e de parecer jurídico; (3) a ausência do parecer de enquadramento do projeto no PDIL; (4) a ausência do parecer técnico e orçamentário; (5) a ausência de detalhamento e definição da contrapartida social; (6) a não celebração de contrato de apoio financeiro; (7) a ausência de avaliação do projeto pelo Conselho Estadual de Esportes; e (8) a ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor.

Note-se que todos esses documentos estão expressamente previstos nas normativas legais e regulamentares aplicáveis como indispensáveis à concessão de recursos do SEITEC a particulares, configurando suas ausências, portanto, em irregularidades graves que comprometem a lisura do processo de repasse dos recursos.

Os Srs. Adalir Pecos Borsatti e Juraní Acélio Miranda, por sua vez, não apresentaram quaisquer justificativas hábeis a sanar as restrições verificadas, trazendo argumentos (fls. 168-180 e 199-222) que são sistematicamente rebatidos e afastados em processos similares pela área técnica, por este órgão ministerial e, em grande medida, também pelo Pleno desse Tribunal.

Nesse sentido, e remetendo-me ao disposto pela Diretoria de Controle da Administração Estadual nos relatórios técnicos que compõem os presentes autos, esta representante ministerial rebate as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, repisando a obrigatoriedade da presença de todos os documentos formais que estão ausentes no processo de concessão dos recursos em comento, a ausência de qualquer dispositivo na Lei Complementar Estadual n. 202/2000 que exija a comprovação de má-fé para com o imputável e destacando também a configuração de dano ao erário, visto que o descumprimento de referidos preceitos normativos impede a identificação da efetiva destinação dada aos recursos públicos repassados.

A título de considerações finais, os Srs. Juraní Acélio Miranda e Adalir Pecos Borsatti mencionaram, ainda, de uma forma geral (fls. 180-189v e 222-237), a existência de manifestações ministeriais nas quais a imputação de débito e a multa foram permutadas por uma recomendação orientativa, em razão de suposta ausência de danos ao erário, e pediram o atendimento ao instituto da uniformização de jurisprudência por essa Corte de Contas.

Registre-se que essa Procuradora não compactua com a tentativa de permutar a imputação de débito e multa por uma recomendação orientativa com base em decisão antiga dessa Corte de Contas, em razão de tudo o que é exaustivamente exposto em processos similares por esta representante ministerial.

Além disso, ressalta-se que não cabe uniformização de jurisprudência desse Tribunal diante da ausência de previsão no seu Regimento Interno neste sentido, considerando, ainda, o Parecer n. COG-768/2012, emitido no processo ADM n. 12/80065017, o qual esclarece a inviabilidade de implementação do referido incidente em uma Corte que não julga via Turmas, Câmaras ou Grupos, mas somente por seu Plenário.

Acrescenta-se, ainda, que merece destaque o apontamento de irregularidade atinente à concessão e repasse de recursos do SEITEC pela FESPORTE, em razão de a fundação não estar legitimada para tanto, conforme disposto nos arts. 1º, § 1º, inciso II, 17 e 23 do Decreto Estadual n. 1.291/08.

Em suas alegações de defesa, os responsáveis – Srs. Juraní Acélio Miranda e Adalir Pecos Borsatti – inicialmente discorreram acerca da natureza jurídica da FESPORTE e sobre as finalidades atribuídas pela Lei Estadual n. 9.131/93. Afirmaram que, apesar de estarem formalmente descritas como fundação pública, possuiriam natureza autárquica, consoante entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal.

Na sequência, alegaram que a Lei Estadual n. 5.867/81, que tratou das concessões de subvenções sociais às instituições de caráter privado, não vedou as concessões de subvenções sociais pela FESPORTE, as quais foram, inclusive, disciplinadas pela Resolução n. 12/FESPORTE/11.

Argumentaram, ainda, que o projeto estaria respaldado na Lei Estadual n. 13.336/05, a qual estabeleceu, em seu art. 12, inciso IV, duas hipóteses de transferência de recursos da SOL para a FESPORTE: para manutenção e custeio de seu quadro de pessoal e para a utilização em projetos de interesse público, desenvolvidos pela própria Administração ou aqueles de sua iniciativa desenvolvidos por particulares nas áreas de turismo, cultura e esporte.

Por fim, manifestaram que as concessões foram realizadas nas últimas gestões, sendo, inclusive, avalizadas por essa Corte de Contas.

Conquanto alegada a natureza autárquica da FESPORTE, convém ressaltar que a Lei Estadual n. 9.131/93 e a Lei Complementar Estadual n. 381/2007 foram claras ao estabelecer a sua natureza jurídica de fundação pública:

Lei Estadual n. 9.131/93:

Art. 1º Fica o Executivo Estadual autorizado a instituir, como fundação pública, a Fundação Catarinense de Desportos, com personalidade jurídica própria e sede nesta cidade de Florianópolis.

Lei Complementar Estadual n. 381/2007:

Art. 96. São fundações públicas as seguintes entidades: [...]

VI – a Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE.

Como se não bastasse, o art. 119, inciso IX, alínea “b”, da referida Lei Complementar Estadual sedimenta a vinculação da entidade à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, o que, somado à inexistência de patrimônio próprio ou arrecadação de receitas próprias, impede a atribuição do conceito exposto pela Suprema Corte.

Mesmo que se pudesse reconhecer a sua natureza autárquica, ainda assim não haveria como conceber a possibilidade de a FESPORTE repassar os recursos do SEITEC às entidades particulares, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual n. 1.291/08, a saber:

Art. 1º A execução descentralizada de programas de governo e ações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que envolva a transferência de recursos, financiados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, mediante vinculação a projeto, será efetivada por meio da celebração de instrumento legal denominado Contrato de Apoio Financeiro, nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.

§ 1º Para efeitos da execução do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, consideram-se: [...]

II - contratante - o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, junto ao Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC, para os projetos de abrangência estadual, prioritários e especiais; por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, para os projetos de abrangência regional, observados os limites orçamentários próprios descentralizados; [...]

Art. 23. Os recursos dos Fundos serão destinados a:

I - projetos de âmbito estadual, apresentados diretamente à Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte - SOL; e

II - projetos de âmbito regional, apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR’s.

Vê-se, assim, que as únicas unidades legitimadas para repassar os recursos oriundos do SEITEC seriam a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional.

Em que pese os responsáveis alegarem que seu ato estaria devidamente abarcado pelo art. 12, inciso IV, da Lei Estadual n. 13.336/05, observa-se que a redação em vigor à época do repasse não previa quaisquer hipóteses de descentralização dos recursos à FESPORTE. Somente após a edição da Lei Estadual n. 16.301/13 foram acrescidas as seguintes hipóteses ao texto original:

Art. 12. A receita líquida auferida pelo SEITEC: [...]

IV – com exceção dos recursos de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei, poderá ser utilizada e descentralizada para:

a)       manutenção e custeio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL, da Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação Catarinense de Desporto (FESPORTE); e

b)       à execução de projetos vinculados à atividade turística, cultural e esportiva de iniciativa da Administração Pública estadual, inclusive as propostas apresentadas pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.

Como visto, além de não haver previsão à época, as hipóteses introduzidas posteriormente ao repasse previam a descentralização dos recursos tão somente para a “manutenção e custeio [...] da Fundação Catarinense de Desporto (FESPORTE)” e “à execução de projetos vinculados à atividade turística, cultural e esportiva de iniciativa da Administração Pública estadual”.

Sendo assim, frisa-se: não se desconhece aqui a possibilidade de a entidade repassar subvenções sociais com vistas à execução da política de desportos do Estado. Porém, esses recursos devem ser extraídos de fonte diversa do SEITEC, tendo em vista a ilegitimidade da FESPORTE para conceder e repassar recursos decorrentes da desvinculação de receitas do ICMS.

Caso assim não fosse, estar-se-ia permitindo – como constatado no presente caso – a concessão de subvenções sociais a particulares, com recursos oriundos do SEITEC, por meio de uma via não submetida aos procedimentos e requisitos exigidos pelas Leis Estaduais n. 13.336/05 (SEITEC), n. 13.792/06 (PDIL) e n. 14.367/08 (Conselhos Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte), assim como pelo Decreto Estadual n. 1.291/08.

A situação se mostra ainda mais gravosa em razão da seguinte constatação, manifestada pela área técnica às fls. 297v-298 dos autos:

O repasse de recursos realizados pela FESPORTE, de que tratam os presentes autos, assim como outros em igual situação que tramitam nesta Corte de Contas, num total de 39 (trinta e nove) processos[3], é exemplo explícito dessa segunda categoria, em que as entidades proponentes não se submeteram ao regular processo para obtenção dos recursos advindos do SEITEC, previsto nas normas vigentes, pois os gestores da Fundação não cumpriram os requisitos para a aprovação do projeto e posterior repasse dos recursos. Aliás, sequer o processo dessa concessão de recursos do SEITEC apresenta qualquer documento que demonstre a existência de análise técnica realizada no âmbito da FESPORTE, ainda que simplificada, e tampouco contém a aprovação da concessão pela autoridade administrativa competente, sendo que apenas traz o Ofício nº 217/2011 (fl. 74) – mesmo número utilizado para a maioria dos processos que se enquadram na situação destes autos –, firmado pela Gerente de Planejamento e Controle autorizando a descentralização, a nota de empenho e a ordem bancária autorizando a transferência (fls. 75 e 76). Fatos que demonstram extrema fragilidade nos procedimentos de análise do projeto apresentado, da sua concessão e de pagamento dos recursos.

Portanto, verifico que os argumentos apresentados pelos responsáveis não foram capazes de sanar as presentes restrições, motivo pelo qual sugiro a manutenção das irregularidades relacionadas à concessão dos recursos, o que corrobora com a consequente imputação de débito no valor de R$ 48.000,00, sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano, aos Srs. Adalir Pecos Borsatti e Juraní Acélio Miranda, em solidariedade aos demais responsáveis, consoante exposto ao final deste parecer.

Quanto aos procedimentos posteriores à concessão dos recursos, a área técnica identificou que não foram encaminhados os pareceres técnico e financeiro que demonstrassem a análise da execução física e atingimento do objeto, bem como a correta e regular aplicação dos recursos, consoante a incumbência atribuída aos contratantes pelo art. 71, incisos I e II, do Decreto Estadual n. 1.291/08.

Além disso, constatou-se a ocorrência de deficiências na atuação do controle interno, visto que não foram remetidos os pareceres do controle interno a respeito da regularidade das prestações de contas, em descumprimento ao art. 74 da CRFB/88, aos arts. 60 a 63 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e, finalmente, ao art. 4º, § 1º, incisos I e II, da Resolução n. TC-16/94.

Responsável por estas duas últimas restrições relacionadas aos procedimentos posteriores à concessão, o Sr. Adalir Pecos Borsatti, em suas justificativas (fls. 178v-180), tentou se eximir da responsabilidade atribuindo a competência pelo controle e análise das prestações de contas das entidades à Diretoria Administrativa Financeira, através da sua Gerência de Administração Financeira.

Em que pesem tais argumentos, remeto-me ao que foi debatido acima sobre o dever do gestor de supervisionar e fiscalizar os serviços executados no órgão de sua competência.

Ainda, como consequência da ausência de parecer técnico e financeiro, decorreu a irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem uma análise fundamentada e sem a manifestação do gestor, em inobservância ao art. 71, incisos I e II, do Decreto Estadual n. 1.291/08, aos arts. 2º, caput e parágrafo único, incisos VII e VIII, 47 e 50, inciso VII e § 1º, da Lei n. 9.784/99, ao art. 16, § 5º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e aos arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Responsável por tal restrição, a Sra. Rosane Aparecida Weber, em sua peça de defesa (fl. 158), alegou desconhecimento sobre a necessidade de parecer nas prestações de contas. Ainda, informou que seguia, conforme orientação de pessoas que realizavam anteriormente esse trabalho, um checklist que lhe foi dado.

Vê-se, assim, que não foram apresentados quaisquer documentos capazes de alterar a restrição, pois não é crível que uma servidora nomeada para a importante função de controle de prestações de contas alegue desconhecimento sobre as normas aplicáveis ao procedimento, exercendo o controle com base apenas em um simples checklist.

Entretanto, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, às fls. 320v-322, sugeriu o afastamento da responsabilidade da Sra. Rosane Aparecida Weber, entendimento com o qual este órgão ministerial não pode compactuar, por entender que o fato de a servidora não ser qualificada para o exercício da função – e essa foi a síntese da justificativa da área técnica para afastar sua responsabilidade – não elimina seu encargo, como aliás, a própria instrução reconheceu às fls. 321v-322:

Por outro lado, entende-se que o ato da servidora Rosane Aparecida Weber não deu causa ou sequer tenha contribuído significativamente para a ocorrência do débito apurado nestes autos, pois mesmo que não tivesse atuado a baixa da prestação de contas junto ao SIGEF, as demais situações levantadas nos presentes autos, quanto a irregular concessão dos recursos do SEITEC por órgão não credenciado (item 2.1.1.1) e ainda sem a observância dos requisitos legais (itens 2.1.1.2 a 2.1.1.9), bem como as irregularidades verificadas na prestação de contas (subitens do item 2.2.1), permaneceriam inalteradas, o que ameniza a sua responsabilidade (grifei).

Nota-se, assim, que a área técnica entende que as circunstâncias do caso amenizam a responsabilidade da servidora, ou seja, não a eliminam – não se podendo, dessa maneira, isentar a responsável de qualquer penalidade.

Nesse sentido, observa-se que a servidora fora inicialmente citada para responder ao apontamento em comento sob pena de imputação de débito sem prejuízo de aplicação de multa, penalização a qual, realmente, se mostraria manifestamente desproporcional diante da simples comparação entre a quantidade – e qualidade – de atos irregulares perpetrados por cada responsável solidarizado no débito. Esta representante ministerial posiciona-se, assim, somente pela aplicação de sanção pecuniária à Sra. Rosane Aparecida Weber. E esclareça-se, ainda, que embora a responsável tenha sido citada para responder à irregularidade sob pena de imputação de débito sem prejuízo da aplicação da multa proporcional ao dano prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, entende-se que não há qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa na substituição da imputação de débito (e da multa proporcional ao dano) pela aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Diametralmente oposta é a situação do Sr. Adalir Pecos Borsatti. No despacho de fls. 147-148, o responsável também fora citado para responder às três irregularidades que lhe foram assinaladas sob pena de imputação de débito sem prejuízo da aplicação da multa proporcional ao dano prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000. Contudo, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, em seu relatório técnico final, sugeriu a imputação de débito ao ex-gestor sem prejuízo da multa proporcional ao dano e a aplicação de outras duas multas, previstas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, diante das mesmas irregularidades antes sujeitas a débito. Nesse caso, observa-se clara afronta às máximas do contraditório e da ampla defesa, porquanto o responsável fora instado a se manifestar sob pena de aplicação de um débito solidário de R$ 48.000,00 e de uma multa que poderia chegar a 100% de tal valor para, ao final, ser condenado ao pagamento de tais montantes somado ao recolhimento de outras duas multas por irregularidades que estavam inicialmente incluídas justamente naquele valor de débito. Seria, portanto, agravar a situação do responsável de uma maneira não prevista quando de sua citação[4], situação com a qual este Ministério Público de Contas não pode compactuar, permanecendo, assim, as três irregularidades que lhe foram assinaladas como fundamento exclusivo para a imputação de débito e aplicação da multa proporcional ao dano ao ex-gestor.

Deve-se registrar, ainda, que, caso o Tribunal Pleno decida por afastar a responsabilidade do Sr. Adalir Pecos Borsatti sobre o débito apurado, então sua condição será análoga à situação da Sra. Rosane Aparecida Weber, o que caracterizaria – somente neste caso – a razoabilidade da aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para cada uma das três irregularidades inicialmente assinaladas sob pena de imputação de débito e aplicação de multa proporcional ao dano.

Diante do exposto, e considerando que os argumentos apresentados não foram capazes de sanar as restrições em comento, as irregularidades atinentes aos procedimentos posteriores à concessão dos recursos também devem permanecer, corroborando com a consequente imputação de débito ao Sr. Adalir Pecos Borsatti e fundamentando a aplicação de sanção pecuniária à Sra. Rosane Aparecida Weber, sendo oportuna, ainda, a determinação delineada no item 3.4 da conclusão do relatório técnico final (fl. 327v), tudo conforme o disposto na conclusão deste parecer.

2.    Irregularidades na prestação de contas

Conforme será analisado nos subitens seguintes deste parecer, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apurou uma série de irregularidades na prestação de contas objeto destes autos, configurando ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e ao art. 49 da então vigente Resolução n. TC-16/94 dessa Corte de Contas, de modo que, nos termos do art. 52, incisos II e III, da já mencionada Resolução n. TC-16/94, considera-se que as presentes contas sequer foram prestadas.

A responsabilidade pelas falhas na aplicação dos recursos e respectiva prestação de contas, com a consequente obrigação de ressarcimento ao erário, por sua vez, é atribuída à entidade recebedora dos recursos e à sua representante legal, em face do disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “c”, da Instrução Normativa n. TC-14/2012, e no art. 133, § 1º, alínea “a”, do Regimento Interno dessa Corte de Contas, entendimento também já pacificado pelo Tribunal de Contas da União.

2.1 Ausência de comprovação material da realização do projeto proposto

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apurou que a prestação de contas encaminhada pela Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos é bastante deficitária, estando ausentes os elementos mínimos que comprovem que de fato o objeto proposto, o projeto “Bola Cheia”, foi realizado e que os materiais elencados na Nota Fiscal n. 000020 (fl. 82) foram adquiridos e utilizados para os fins a que se destinavam.

Esse entendimento decorre da constatação da ausência de material publicitário, notícias em revistas ou jornais, matrículas das crianças e adolescentes e da inexistência de comprovantes da distribuição e recebimento dos materiais adquiridos que pudessem comprovar que eles foram de fato comprados e possibilitar, mesmo que superficialmente, a aferição de conformidade com a descrição dos bens contida na nota fiscal apresentada.

A entidade beneficiária e sua Presidente, muito embora devidamente citados (fls. 157[5] e 255), não se manifestaram a respeito desta restrição.

Logo, ausentes informações e documentos que pudessem afastar a presente irregularidade, temos que inexistem nos autos elementos minimamente capazes de comprovar que o objeto proposto foi devidamente realizado.

Dessa forma, deve ser imputado débito à Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos e à sua representante legal, Sra. Kelly Sione Nunes, no valor de R$ 48.000,00 - sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano -, consoante o disposto na conclusão deste parecer.

2.2 Ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, em face da descrição insuficiente da nota fiscal apresentada e da ausência de outros elementos de suporte

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apurou a impossibilidade de comprovação do vínculo entre a Nota Fiscal n. 000020 (fl. 82), no valor total de R$ 48.000,00, e o projeto proposto, em afronta ao art. 70, § 1º, do Decreto Estadual n. 1.291/08, aos arts. 49, 52, incisos II e III, e 60, incisos II e III, todos da então vigente Resolução n. TC-16/94, e ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007.

Como se vê, não foram acostados aos autos quaisquer documentos que permitam concluir que os produtos foram fornecidos, o que, somado ao fato de não haver a discriminação precisa do objeto das despesas - apesar de constar a descrição da quantidade e dos valores individuais dos itens contratados -, resulta na impossibilidade de aferição do fornecimento da totalidade do que foi pago e indicado na nota fiscal.

Assim, manifesto-me pela manutenção da irregularidade, corroborando com a imputação de débito aos responsáveis, Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos e sua representante legal, Sra. Kelly Sione Nunes, no valor de R$ 48.000,00 - sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano -, conforme disposto na conclusão deste parecer.

2.3 Apresentação de documento fiscal inidôneo visando a acobertar operação comercial não realizada

A Diretoria de Controle da Administração Estadual verificou que, além de não comprovar a realização da operação comercial, a empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. ME não possuía registro de aquisição de mercadorias que possibilitassem a operação comercial representada pela Nota Fiscal n. 000020 (fl. 82), sugerindo que as despesas descritas no referido documento fiscal foram simuladas a fim de justificar o emprego dos recursos em comento. Dessa forma, restou configurada afronta ao disposto nos arts. 49, 52 e 58 da então vigente Resolução n. TC-16/94, bem como ao já referido art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007.

Com efeito, extrai-se da conclusão remetida pela Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 102-114) que a operação financeira relativa à nota fiscal em comento é inidônea.

Registre-se que os indícios aqui não se limitam à mera irregularidade fiscal da empresa, mas sim à simulação de compra de materiais que jamais foram entregues, o que, indubitavelmente, implica na responsabilização da entidade que deveria gerir esses recursos, de sua Presidente e da empresa emissora da documentação.

Apesar de devidamente citados (fls. 155, 157 e 255), a entidade proponente, sua representante legal e a empresa emissora da nota fiscal não aproveitaram a oportunidade para trazer aos autos documentos e informações que pudessem sanar a presente restrição, de modo que inexistem razões para o afastamento desta irregularidade, devendo ser imputado débito à Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos, à sua Presidente, Sra. Kelly Sione Nunes, e à empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. ME, no valor de R$ 48.000,00 - sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano -,  conforme o disposto na conclusão deste parecer.

2.4 Realização de despesas sem comprovação de três orçamentos ou justificativa da escolha

A área técnica dessa Corte de Contas constatou que os produtos e materiais fornecidos, indicados na prestação de contas apresentada pela Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos, foram contratados sem a apresentação dos 3 orçamentos originais que justificassem os valores pagos ou a comprovação da exclusividade em relação àqueles fornecimentos, em clara afronta ao art. 48, incisos I e II, do Decreto Estadual n. 1.291/08.

Da mesma forma que nos itens anteriores, não foram apresentadas quaisquer justificativas ou documentos por parte dos responsáveis.

Nesse sentido, inexistindo razões para afastar a presente irregularidade, deve ser imputado débito à Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos e à sua Presidente, Sra. Kelly Sione Nunes, no valor de R$ 48.000,00, sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano, consoante o disposto abaixo.

3. Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das restrições apontadas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.4, 3.2.2.1 a 3.2.2.9 e 3.2.4 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0314/2017 (fls. 293-328), itens 3.2.3.1 a 3.2.3.3 da conclusão do despacho de fls. 147-148, e item 3.2.4.1 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0329/2015 (fls. 132-146), as quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, no montante de R$ 48.000,00, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, de maneira solidária, no valor corrigido e atualizado de R$ 48.000,00, aos responsáveis, Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos, sua Presidente, Sra. Kelly Sione Nunes, Sr. Adalir Pecos Borsatti, ordenador primário e Presidente da FESPORTE à época, Sr. Juraní Acélio Miranda, ordenador secundário e Diretor de Administração da FESPORTE à época, e empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia. Ltda. ME, emissora de documento fiscal inidôneo, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em face da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, da seguinte maneira:

2.1 à Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos, e sua Presidente, Sra. Kelly Sione Nunes, em razão das irregularidades descritas nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.4 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0314/2017 (fls. 293-328);

2.2 ao Sr. Juraní Acélio Miranda, em razão das irregularidades descritas nos itens 3.2.2.1 a 3.2.2.9 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0314/2017 (fls. 293-328);

2.3 ao Sr. Adalir Pecos Borsatti, em razão das irregularidades descritas nos itens 3.2.3.1 a 3.2.3.3[6] da conclusão do despacho de fls. 147-148;

2.4 à empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia. Ltda. ME, em razão da irregularidade descrita no item 3.2.4 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0314/2017 (fls. 293-328);

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS proporcionais ao dano aos responsáveis, Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos, sua Presidente, Sra. Kelly Sione Nunes, Sr. Adalir Pecos Borsatti, Sr. Juraní Acélio Miranda, e empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia. Ltda. ME, na forma do art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, conforme disposto ao longo deste parecer;

4. pela APLICAÇÃO DE MULTA, na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, à Sra. Rosane Aparecida Weber, servidora da FESPORTE, em razão da irregularidade anotada no item 3.2.4.1 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0329/2015 (fls. 132-146);

5. pela DETERMINAÇÃO para que se declare a Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos e a Sra. Kelly Sione Nunes impedidos de receber novos recursos do erário, à luz do art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/13;

6. pela DETERMINAÇÃO disposta no item 3.4 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0314/2017 (fls. 293-328);

7. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, oficiando-se também ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2018.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora

 



[1] Ausência de supervisão e de controle sobre os atos de concessão de recursos, configurando negligência no exercício das funções de Presidente do FESPORTE, fato que deu ensejo às irregularidades descritas nos itens 3.2.2.1 a 3.2.2.9 do Relatório e ao dano ocorrido.

[2] Processos PCR n. 11/00353990 (Parecer n. MPTC/47340/2017), PCR n. 12/00074529 (Parecer n. MPTC/47088/2017) e PCR n. 10/00444330 (Parecer n. MPTC/47031/2016), dentre muitos outros.

[3] PCR 13/00686240, PCR 13/00685600, PCR 13/00685783, PCR 13/00685945, PCR 13/00686160, PCR 13/00686593, PCR 13/00686836, PCR 1300687050, PCR 13/00687301, PCR 13/00688456, PCR 13/00688707, PCR 13/00689347, PCR 13/00689509, PCR 13/00689770, PCR 13/00689851, PCR 13/00690191, PCR 13/00690272, PCR 13/00690353, PCR 13/00691597, PCR 13/00691678, PCR 13/00691910, PCR 13/00692216, PCR 13/00693450, PCR 1300693883, PCR 13/00694340, PCR 13/00695150, PCR 13/00695401, PCR 1300695584, PCR 13/00695746, PCR 13/00695827, PCR 13/00695908, PCR 1300696122, PCR 13/00719190, PCR 13/00719270, PCR 13/00719432, PCR 13/00719947, PCR 13/00720791, PCR 13/00720872 e PCR 13/00723383.

 

[4] Atente-se, aqui, para a diferença com a situação da Sra. Rosane Aparecida Weber, em que a sugestão deste órgão ministerial não agrava, mas ameniza a pena da responsável de uma maneira não inicialmente prevista.

[5] Apesar de o recebimento de tal ofício não ter sido subscrito pela Sra. Kelly Sione Nunes, a responsável, à fl. 193, postulou pessoalmente a prorrogação do prazo para apresentação de defesa, demonstrando, assim, estar devidamente ciente do teor do presente processo.

[6] Recorda-se que, caso o Tribunal Pleno decida por afastar a responsabilidade do Sr. Adalir Pecos Borsatti sobre o débito apurado, então sua condição será análoga à situação da Sra. Rosane Aparecida Weber, o que caracterizaria – somente neste caso – a razoabilidade da aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para cada uma das três irregularidades inicialmente assinaladas sob pena de imputação de débito e aplicação de multa proporcional ao dano.