PARECER
nº: |
MPTC/52933/2018 |
PROCESSO
nº: |
PCR 13/00685600 |
ORIGEM: |
Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE |
INTERESSADO: |
Erivaldo Nunes Caetano Junior |
ASSUNTO: |
Solicitação de prestação de contas de
recursos repassados à Sociedade Beneficente e Carnavalesca Novatos - NE 484 -
R$ 48.000,00 - NL nº 2141, de 30/06/2011 - Projeto Lazer e Integração BOLA
CHEIA |
Número Unificado MPC:
2.2/2017.1471
Trata-se o presente processo
da prestação de contas dos recursos repassados pela Fundação Catarinense de
Esportes (FESPORTE) à Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos,
por meio da nota de empenho n. 484/2011, no valor de R$ 48.000,00, para a
realização do projeto “Bola Cheia”.
Às fls. 16-90 fora acostada a
documentação pertinente ao processo de concessão dos referidos recursos e à
respectiva prestação de contas, seguida da Informação n. 00254/2013 (fls.
91-91v), elaborada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, que
sugeriu a emissão de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda para verificação
da regularidade do documento fiscal de fl. 82.
Em resposta, foram
encaminhados a essa Corte de Contas, às fls. 93-114, os resultados fiscais
solicitados.
Na sequência, a Diretoria de
Controle da Administração Estadual emitiu a Informação TCE/DCE n. 0134/2014
(fls. 117-118), sugerindo o encaminhamento de ofício ao Banco do Brasil S.A.
com o objetivo de confirmar a autenticidade do extrato bancário de fl. 84 e das
fotocópias do cheque acostado à fl. 83, o que foi respondido às fls. 120-122.
Após a juntada de documentos
às fls. 126-131v, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o
Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0329/2015 (fls. 132-146), em cuja conclusão
sugeriu os seguintes encaminhamentos:
3.1 Definir a responsabilidade
solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, da Sra. Kelly Sione Nunes,
inscrita no CPF nº 018.054.059-93, presidente da Sociedade Beneficente Cultural
e Carnavalesca Novatos, com endereço na Rua Manoel Firmiano de Melo, nº 269, bairro
Forquilhinhas, São José-SC, CEP 88.106-650; da pessoa jurídica Sociedade
Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos, inscrita no CNPJ
10.836.912/0001-51, estabelecida na Servidão Manoel Sibirino Coelho, nº
33, bairro José Mendes,
Florianópolis-SC, CEP 88.045-036; do Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito no CPF nº 507.083.849-00, ex-Diretor Administrativo e
Financeiro da FESPORTE (Ordenador Secundário), com endereço na Rua Do Pinguim
nº 77, bairro Campeche, Florianópolis-SC, CEP 88.063-276; do Sr. Adalir
Pecos Borsatti, inscrito no CPF nº 032.051.429-34, Presidente da Fundação
Catarinense de Desportos (FESPORTE) no período de 01/03/2011 até 18/03/2013, residente na Rua Osvaldo Rogério Braga nº 104,
Casa, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535; da Sra. Rosane Aparecida Weber, inscrita no
CPF nº 354.371.389-20, servidora da FESPORTE, com endereço profissional na Rua
Comandante José Ricardo Nunes, nº 79, bairro Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88070-220; e da empresa Rodrigo Vidal de
Medeiros & Cia Ltda. – ME, CNPJ nº 00.285.156/0001-66, estabelecida na
Rua São Pedro, nº 832, sala 01, bairro Areias, São José/SC, CEP 88113-250, por
irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas que ensejam a imputação
dos débitos mencionados no item 3.2.1.
3.2
Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior,
sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu atual representante legal, nos termos
do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para apresentarem
alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do
presente relatório, passíveis de
imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I,
c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, no montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), por irregularidades na
concessão dos recursos e pela ausência de comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts.
49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1), conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade da Sra. Kelly Sione Nunes
e da Sociedade Beneficente Cultural e
Carnavalesca Novatos (item 2.5), já qualificados, sem prejuízo da cominação da multa
prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:
3.2.1.1
Ausência de comprovação material da realização do projeto proposto, no montante
de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), em
desacordo ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/07, no
art. 70, incisos IX, X e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2009 e nos arts. 49 e
52, incisos II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2
ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, aliado a descrição
insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela não juntada de
outros elementos de suporte, no montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil
reais), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao
disposto no art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52,
II e III e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º da Lei Complementar
nº 381/2007 (item 2.2.1.2 deste Relatório);
3.2.1.3
Apresentação de documento fiscal inidôneo, emitido visando acobertar operação
comercial não realizada no montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais),
valor incluído no item 3.2.1.1 desta
conclusão, em detrimento do erário, restando não comprovada a regular aplicação
dos recursos, nos termos do art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.3 deste Relatório).
3.2.1.4 realização
de despesas no montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), valor
já incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, sem comprovação de três
orçamentos originais ou justificativas da escolha, contrariando o disposto no
art. 48, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.2.1.4
deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade do Sr.
Jurani Acélio
Miranda (item 2.4), já qualificado, sem prejuízo da
cominação de multa prevista no art. 68 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, em face de irregularidades na concessão dos recursos que
corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:
3.2.2.1 Concessão irregular de recursos por meio da FESPORTE, unidade não
legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto nº 1.291/08, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para
repasse de recursos do SEITEC previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL)
e 14.367/2008 (Conselhos), bem como do Decreto Estadual nº 1.291/2008, e aos
princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie (item
2.1.1 deste Relatório);
3.2.2.2 Ausência de documentos
legalmente exigidos na tramitação inicial dos projetos visando à liberação de
recursos públicos (Projeto Cultural, Esportivo ou Turístico; declaração
assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal da entidade, com manifestação favorável à assinatura do
contrato; e Certidão Firmada por
Autoridade comprovando seu funcionamento regular, conforme estabelece os itens 3, 5, 14 e 19 do Anexo V do Decreto
Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.a deste Relatório);
3.2.2.3 Ausência de análise preliminar acerca do estatuto social dos
proponentes e de parecer jurídico do projeto, descumprindo os arts. 1º, § 1º, 2º, I e 36, § 3º Decreto Estadual nº
1.291/2008 (item 2.1.1, 2.b deste Relatório);
3.2.2.4 Ausência de elaboração de parecer de enquadramento dos projetos
propostos no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL), em
desacordo ao disposto no art. 1º, c/c
art. 6º da Lei nº 13.792/2006 e no art. 3º, c/c art. 9º do Decreto Estadual nº
2.080/2009, bem como para atender à necessidade de fundamentação dos processos
administrativos, conforme dispõem a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts.
2º, caput, Parágrafo único, VII e
VIII, 47, caput e 50, inciso VII e §
1º e à Constituição do Estado de Santa Catarina no § 5º do art. 16 (item
2.1.1, 2.c deste Relatório);
3.2.2.5 Ausência de pareceres técnico e orçamentário, em desacordo ao disposto nos arts. 11, I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do
Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como à necessidade de fundamentação dos
processos administrativos, previsto na Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts.
2º, caput, Parágrafo único, VII e
VIII, 47, caput e 50, inciso VII e §§
1º e 3º e na Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art.
16 (item 2.1.1, 2.d deste Relatório);
3.2.2.6 Ausência de detalhamento e definição da contrapartida social, em
desacordo com os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, que
regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1, 2.e deste Relatório);
3.2.2.7 Ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em
descumprimento ao disposto no art. 60, parágrafo único e 61, c/c o art. 116,
todos da Lei Federal nº 8.666/1993, nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual
nº 381/2007 e no art. 1º, caput, c/c
o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.f
deste Relatório);
3.2.2.8 Ausência de avaliação do projeto, em seu mérito, pelo Conselho Estadual
de Esportes, conforme exigência da Lei nº 14.367/2008 e dos arts. 9º, § 1º e 19
do Decreto nº 1.291/2008, bem como em atendimento ao princípio constitucional
da legalidade e à necessária motivação
dos processos administrativos, previsto 37, caput
da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa
Catarina (item 2.1.1, 2.g deste Relatório);
3.2.2.9
Ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC, conforme
exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei
nº 13.336/2005, assim como em atendimento ao princípio constitucional da
legalidade e à necessária motivação dos
processos administrativos, previsto 37, caput
da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa
Catarina
(item 2.1.1, 2.h deste Relatório).
3.2.3
De responsabilidade do Sr. Adalir
Pecos Borsatti, (item 2.4), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa
prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de omissões que
corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:
3.2.3.1 ausência de supervisão, ante a ausência do parecer
técnico e financeiro do setor de prestação de contas, tratado no art. 71, I e
II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, não atendendo ao princípio da motivação
dos atos administrativos, disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina e aos comandos dos arts. 2º, caput, parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º, todos da Lei Federal nº 9.784/1999 (item
2.3.1 deste Relatório);
3.2.3.2 inexistência da atuação do Controle Interno nas
prestações de contas, contrariando o art. 74 da Constituição Federal e de forma
análoga previsto no art. 62 da Constituição Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do
Decreto Estadual nº 2.056/2009 (item
2.3.2 deste Relatório).
3.2.4
De responsabilidade da Sra. Rosane Aparecida Weber, já qualificada, sem prejuízo da
cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000,
em face da:
3.2.4.1 irregular
baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e
sem manifestação do gestor, em desacordo com o art. 71, incisos, I e II do
Decreto Estadual nº 1.291/2008, a Lei
Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput,
Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput
e 50, inciso VII e § 1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina, no
§ 5º do art. 16, assim como os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000 (item 2.3.3 deste Relatório).
3.2.5 De responsabilidade da
pessoa jurídica Rodrigo Vidal de
Medeiros & Cia Ltda. – ME já
qualificada, beneficiária
do pagamento de R$ 48.000,00
(quarenta e oito mil reais), pela emissão de documento fiscal inidôneo visando
acobertar operação comercial não realizada em
detrimento do erário,
nos termos do art. 70, parágrafo único, c/c o
art. 71, inciso II, da CF/88 e dos arts. 49 e 52, da Resolução nº TC – 16/9447 (itens 2.2.1.3 e
2.6 deste Relatório).
Às fls. 147-148, o Relator
autorizou a realização das citações, acrescentando a responsabilidade do Sr.
Adalir Pecos Borsatti pela ausência de supervisão e controle sobre os atos de
concessão de recursos.
Devidamente realizadas as
citações (fls. 155-157, 160, 192 e 255), os pedidos de prorrogação de prazo e
de carga dos autos restaram indeferidos às fls. 161, 163 e 193, sendo deferido
o pedido de vistas dos autos (fl. 163).
Assim, foram apresentadas as
alegações de defesa e documentos de fl. 158 (Sra. Rosane Aparecida Weber), fls.
166-190 (Sr. Adalir Pecos Borsatti) e fls. 196-239 (Sr. Juraní Acélio Miranda).
Os demais responsáveis, por
outro lado, deixaram transcorrer in albis
o prazo de defesa, conforme atestado à fl. 262.
Após a juntada da
documentação de fls. 256-259, 261, 263-270v, 272-277, 279-284 e 286-291, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual exarou o Relatório de Instrução
TCE/DCE n. 0314/2017 (fls. 293-328), sugerindo, ao final, julgar irregulares,
com imputação de débito, as contas dos recursos repassados à Sociedade Beneficente
Cultural e Carnavalesca Novatos, condenando solidariamente a referida entidade,
sua Presidente, os Srs. Adalir Pecos Borsatti e Juraní Acélio Miranda, bem como
a pessoa jurídica Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. ME ao recolhimento
do valor de R$ 48.000,00 - na medida da responsabilidade da cada um e sem
prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano -, além da aplicação de
multa ao Sr. Adalir Pecos Borsatti, opinando, ainda, pela adoção de outras
providências, tudo consoante o descrito na conclusão do relatório técnico em
comento.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos repassados em
questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71,
inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58
e 59, inciso II, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n.
TC-06/2001).
Passa-se, assim, à análise
das irregularidades apontadas pela instrução.
1.
Irregularidades na concessão
dos recursos e procedimentos posteriores
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual identificou diversas irregularidades relativas ao
processo de concessão dos recursos em comento, assinalando como responsáveis os
Srs. Adalir Pecos Borsatti e Juraní Acélio Miranda.
O fundamento da
responsabilização do Sr. Juraní Acélio Miranda reside no fato de ele, na
qualidade de ordenador secundário, ter aprovado/homologado o repasse sem
certificar-se da legalidade dos procedimentos adotados até aquele momento no
processo de concessão, chancelando, portanto, o repasse dos recursos ora
analisados ao arrepio dos requisitos e procedimentos determinados na legislação
aplicável.
Já a responsabilização do Sr.
Adalir Pecos Borsatti baseia-se em, além de ordenador de despesas primário, ser
Presidente da FESPORTE. Logo, enquanto superior hierárquico de toda a estrutura
administrativa responsável pela aprovação/homologação dos repasses dos recursos
em comento, incumbia-lhe exercer as funções de supervisão, fiscalização,
controle e revisão em relação a todos os seus subordinados.
Nesse sentido, inclusive, o
Relator, às fls. 147-148, acrescentou restrição[1]
destinada especificamente ao Presidente da FESPORTE, ressaltando a negligência
no exercício de suas funções, a ensejar as irregularidades dispostas nos itens
3.2.2.1 a 3.2.2.9 da conclusão do relatório técnico inicial, conforme observado
abaixo.
Na linha do que já fora
exaustivamente pontuado por esta representante ministerial em processos
similares[2],
a responsabilidade solidária dos referidos gestores está delineada no art. 18,
inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c § 2º, alíneas “a” e “b”, do mesmo dispositivo,
todos da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Em relação às irregularidades
identificadas no processo de concessão dos recursos em comento, destacam-se (1)
a ausência de documentos exigidos para a tramitação da concessão; (2) a
ausência da análise do estatuto da entidade e de parecer jurídico; (3) a
ausência do parecer de enquadramento do projeto no PDIL; (4) a ausência do
parecer técnico e orçamentário; (5) a ausência de detalhamento e definição da
contrapartida social; (6) a não celebração de contrato de apoio financeiro; (7)
a ausência de avaliação do projeto pelo Conselho Estadual de Esportes; e (8) a
ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor.
Note-se que todos esses
documentos estão expressamente previstos nas normativas legais e regulamentares
aplicáveis como indispensáveis à concessão de recursos do SEITEC a
particulares, configurando suas ausências, portanto, em irregularidades graves
que comprometem a lisura do processo de repasse dos recursos.
Os Srs. Adalir Pecos Borsatti
e Juraní Acélio Miranda, por sua vez, não apresentaram quaisquer justificativas
hábeis a sanar as restrições verificadas, trazendo argumentos (fls. 168-180 e
199-222) que são sistematicamente rebatidos e afastados em processos similares
pela área técnica, por este órgão ministerial e, em grande medida, também pelo
Pleno desse Tribunal.
Nesse sentido, e remetendo-me
ao disposto pela Diretoria de Controle da Administração Estadual nos relatórios
técnicos que compõem os presentes autos, esta representante ministerial rebate
as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, repisando a
obrigatoriedade da presença de todos os documentos formais que estão ausentes
no processo de concessão dos recursos em comento, a ausência de qualquer
dispositivo na Lei Complementar Estadual n. 202/2000 que exija a comprovação de
má-fé para com o imputável e destacando também a configuração de dano ao
erário, visto que o
descumprimento de referidos preceitos normativos impede a identificação da
efetiva destinação dada aos recursos públicos repassados.
A título de considerações
finais, os Srs. Juraní Acélio Miranda e Adalir Pecos Borsatti mencionaram,
ainda, de uma forma geral (fls. 180-189v e 222-237), a existência de
manifestações ministeriais nas quais a imputação de débito e a multa foram
permutadas por uma recomendação orientativa, em razão de suposta ausência de
danos ao erário, e pediram o atendimento ao instituto da uniformização de
jurisprudência por essa Corte de Contas.
Registre-se que essa
Procuradora não compactua com a tentativa de permutar a imputação de débito e
multa por uma recomendação orientativa com base em decisão antiga dessa Corte
de Contas, em razão de tudo o que é exaustivamente exposto em processos
similares por esta representante ministerial.
Além disso, ressalta-se que
não cabe uniformização de jurisprudência desse Tribunal diante da ausência de
previsão no seu Regimento Interno neste sentido, considerando, ainda, o Parecer
n. COG-768/2012, emitido no processo ADM n. 12/80065017, o qual esclarece a inviabilidade
de implementação do referido incidente em uma Corte que não julga via Turmas,
Câmaras ou Grupos, mas somente por seu Plenário.
Acrescenta-se, ainda, que merece
destaque o
apontamento de irregularidade atinente à concessão e repasse de recursos do
SEITEC pela FESPORTE, em razão de a fundação não estar legitimada para tanto,
conforme disposto nos arts. 1º, § 1º, inciso II, 17 e 23 do Decreto Estadual n.
1.291/08.
Em suas alegações de defesa,
os responsáveis – Srs. Juraní Acélio Miranda e Adalir Pecos Borsatti –
inicialmente discorreram acerca da natureza jurídica da FESPORTE e sobre as
finalidades atribuídas pela Lei Estadual n. 9.131/93. Afirmaram que, apesar de
estarem formalmente descritas como fundação pública, possuiriam natureza
autárquica, consoante entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal.
Na sequência, alegaram que a
Lei Estadual n. 5.867/81, que tratou das concessões de subvenções sociais às
instituições de caráter privado, não vedou as concessões de subvenções sociais
pela FESPORTE, as quais foram, inclusive, disciplinadas pela Resolução n.
12/FESPORTE/11.
Argumentaram, ainda, que o
projeto estaria respaldado na Lei Estadual n. 13.336/05, a qual estabeleceu, em
seu art. 12, inciso IV, duas hipóteses de transferência de recursos da SOL para
a FESPORTE: para manutenção e custeio de seu quadro de pessoal e para a
utilização em projetos de interesse público, desenvolvidos pela própria
Administração ou aqueles de sua iniciativa desenvolvidos por particulares nas
áreas de turismo, cultura e esporte.
Por fim, manifestaram que as
concessões foram realizadas nas últimas gestões, sendo, inclusive, avalizadas
por essa Corte de Contas.
Conquanto alegada a natureza
autárquica da FESPORTE, convém ressaltar que a Lei Estadual n. 9.131/93 e a Lei
Complementar Estadual n. 381/2007 foram claras ao estabelecer a sua natureza
jurídica de fundação pública:
Lei
Estadual n. 9.131/93:
Art. 1º Fica o Executivo Estadual
autorizado a instituir, como fundação pública, a Fundação Catarinense de
Desportos, com personalidade jurídica própria e sede nesta cidade de
Florianópolis.
Lei
Complementar Estadual n. 381/2007:
Art. 96. São fundações públicas
as seguintes entidades: [...]
VI – a Fundação Catarinense de
Esporte – FESPORTE.
Como se não bastasse, o art.
119, inciso IX, alínea “b”, da referida Lei Complementar Estadual sedimenta a
vinculação da entidade à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, o
que, somado à inexistência de patrimônio próprio ou arrecadação de receitas
próprias, impede a atribuição do conceito exposto pela Suprema Corte.
Mesmo que se pudesse
reconhecer a sua natureza autárquica, ainda assim não haveria como conceber a
possibilidade de a FESPORTE repassar os recursos do SEITEC às entidades
particulares, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual n. 1.291/08, a
saber:
Art.
1º A execução descentralizada de programas de governo
e ações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que
envolva a transferência de recursos, financiados pelo Fundo Estadual de
Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo -
FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do
Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC,
mediante vinculação a projeto, será efetivada por meio da celebração de
instrumento legal denominado Contrato de Apoio Financeiro, nos termos deste
Decreto, observada a legislação pertinente.
§ 1º Para efeitos da execução do Sistema
Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC,
consideram-se: [...]
II - contratante - o Governo do Estado, por intermédio da
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, junto ao Sistema
Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC, para os
projetos de abrangência estadual, prioritários e especiais; por intermédio das
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, para os projetos de
abrangência regional, observados os limites orçamentários próprios
descentralizados; [...]
Art. 23. Os recursos
dos Fundos serão destinados a:
I - projetos de âmbito estadual, apresentados diretamente à
Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte - SOL; e
II - projetos de âmbito regional, apresentados nas Secretarias de
Estado de Desenvolvimento Regional - SDR’s.
Vê-se, assim, que as únicas
unidades legitimadas para repassar os recursos oriundos do SEITEC seriam a
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e as Secretarias de Estado
do Desenvolvimento Regional.
Em que pese os responsáveis
alegarem que seu ato estaria devidamente abarcado pelo art. 12, inciso IV, da
Lei Estadual n. 13.336/05, observa-se que a redação em vigor à época do repasse
não previa quaisquer hipóteses de descentralização dos recursos à FESPORTE.
Somente após a edição da Lei Estadual n. 16.301/13 foram acrescidas as
seguintes hipóteses ao texto original:
Art. 12. A receita líquida auferida
pelo SEITEC: [...]
IV – com exceção dos recursos de que
trata o inciso I do art. 4º desta Lei, poderá ser utilizada e descentralizada
para:
a)
manutenção e custeio da
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL, da Santa Catarina
Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação
Catarinense de Desporto (FESPORTE); e
b)
à execução de projetos
vinculados à atividade turística, cultural e esportiva de iniciativa da
Administração Pública estadual, inclusive as propostas apresentadas pelas
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.
Como visto, além de não haver
previsão à época, as hipóteses introduzidas posteriormente ao repasse previam a
descentralização dos recursos tão somente para a “manutenção e custeio [...] da
Fundação Catarinense de Desporto (FESPORTE)” e “à execução de projetos
vinculados à atividade turística, cultural e esportiva de iniciativa da Administração Pública estadual”.
Sendo assim, frisa-se: não se
desconhece aqui a possibilidade de a entidade repassar subvenções sociais com
vistas à execução da política de desportos do Estado. Porém, esses recursos
devem ser extraídos de fonte diversa do SEITEC, tendo em vista a ilegitimidade
da FESPORTE para conceder e repassar recursos decorrentes da desvinculação de
receitas do ICMS.
Caso assim não fosse,
estar-se-ia permitindo – como constatado no presente caso – a concessão de
subvenções sociais a particulares, com recursos oriundos do SEITEC, por meio de
uma via não submetida aos procedimentos e requisitos exigidos pelas Leis
Estaduais n. 13.336/05 (SEITEC), n. 13.792/06 (PDIL) e n. 14.367/08 (Conselhos
Estaduais de Turismo, Cultura e Esporte), assim como pelo Decreto Estadual n. 1.291/08.
A situação se mostra ainda
mais gravosa em razão da seguinte constatação, manifestada pela área técnica às
fls. 297v-298 dos autos:
O repasse de recursos realizados
pela FESPORTE, de que tratam os presentes autos, assim como outros em igual
situação que tramitam nesta Corte de Contas, num total de 39 (trinta e nove) processos[3],
é exemplo explícito dessa segunda categoria, em que as entidades proponentes
não se submeteram ao regular processo para obtenção dos recursos advindos do
SEITEC, previsto nas normas vigentes, pois os gestores da Fundação não
cumpriram os requisitos para a aprovação do projeto e posterior repasse dos
recursos. Aliás, sequer o processo dessa concessão de recursos do SEITEC
apresenta qualquer documento que demonstre a existência de análise técnica
realizada no âmbito da FESPORTE, ainda que simplificada, e tampouco contém a
aprovação da concessão pela autoridade administrativa competente, sendo que
apenas traz o Ofício nº 217/2011 (fl. 74) – mesmo número utilizado para a
maioria dos processos que se enquadram na situação destes autos –, firmado pela
Gerente de Planejamento e Controle autorizando a descentralização, a nota de
empenho e a ordem bancária autorizando a transferência (fls. 75 e 76). Fatos
que demonstram extrema fragilidade nos procedimentos de análise do projeto
apresentado, da sua concessão e de pagamento dos recursos.
Portanto, verifico que os
argumentos apresentados pelos responsáveis não foram capazes de sanar as
presentes restrições, motivo pelo qual sugiro a manutenção das irregularidades
relacionadas à concessão dos recursos, o que corrobora com a consequente
imputação de débito no valor de R$ 48.000,00, sem prejuízo da aplicação de
multa proporcional ao dano, aos Srs. Adalir Pecos Borsatti e Juraní Acélio
Miranda, em solidariedade aos demais responsáveis, consoante exposto ao final
deste parecer.
Quanto aos procedimentos
posteriores à concessão dos recursos, a área técnica identificou que não foram
encaminhados os pareceres técnico e financeiro que demonstrassem a análise da
execução física e atingimento do objeto, bem como a correta e regular aplicação
dos recursos, consoante a incumbência atribuída aos contratantes pelo art. 71,
incisos I e II, do Decreto Estadual n. 1.291/08.
Além disso, constatou-se a
ocorrência de deficiências na atuação do controle interno, visto que não foram
remetidos os pareceres do controle interno a respeito da regularidade das
prestações de contas, em descumprimento ao art. 74 da
CRFB/88, aos arts. 60 a 63 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e,
finalmente, ao art. 4º, § 1º, incisos I e II, da Resolução n. TC-16/94.
Responsável por estas duas
últimas restrições relacionadas aos procedimentos posteriores à concessão, o
Sr. Adalir Pecos Borsatti, em suas justificativas (fls. 178v-180), tentou se
eximir da responsabilidade atribuindo a competência pelo controle e análise das
prestações de contas das entidades à Diretoria Administrativa Financeira,
através da sua Gerência de Administração Financeira.
Em que pesem tais argumentos,
remeto-me ao que foi debatido acima sobre o dever do gestor de supervisionar e
fiscalizar os serviços executados no órgão de sua competência.
Ainda, como consequência da
ausência de parecer técnico e financeiro, decorreu a irregular baixa da
responsabilidade pela prestação de contas sem uma análise fundamentada e sem a
manifestação do gestor, em inobservância ao art. 71, incisos I e II, do Decreto
Estadual n. 1.291/08, aos arts. 2º, caput
e parágrafo único, incisos VII e VIII, 47 e 50, inciso VII e § 1º, da Lei
n. 9.784/99, ao art. 16, § 5º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e
aos arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Responsável por tal
restrição, a Sra. Rosane Aparecida Weber, em sua peça de defesa (fl. 158),
alegou desconhecimento sobre a necessidade de parecer nas prestações de contas.
Ainda, informou que seguia, conforme orientação de pessoas que realizavam
anteriormente esse trabalho, um checklist
que lhe foi dado.
Vê-se, assim, que não foram
apresentados quaisquer documentos capazes de alterar a restrição, pois não é
crível que uma servidora nomeada para a importante função de controle de
prestações de contas alegue desconhecimento sobre as normas aplicáveis ao
procedimento, exercendo o controle com base apenas em um simples checklist.
Entretanto, a Diretoria de
Controle da Administração Estadual, às fls. 320v-322, sugeriu o afastamento da
responsabilidade da Sra. Rosane Aparecida Weber, entendimento com o qual este
órgão ministerial não pode compactuar, por entender que o fato de a servidora
não ser qualificada para o exercício da função – e essa foi a síntese da
justificativa da área técnica para afastar sua responsabilidade – não elimina
seu encargo, como aliás, a própria instrução reconheceu às fls. 321v-322:
Por
outro lado, entende-se que o ato da servidora Rosane Aparecida Weber não deu
causa ou sequer tenha contribuído significativamente para a ocorrência do
débito apurado nestes autos, pois mesmo que não tivesse atuado a baixa da
prestação de contas junto ao SIGEF, as demais situações levantadas nos
presentes autos, quanto a irregular concessão dos recursos do SEITEC por órgão
não credenciado (item 2.1.1.1) e ainda sem a observância dos requisitos legais
(itens 2.1.1.2 a 2.1.1.9), bem como as irregularidades verificadas na prestação
de contas (subitens do item 2.2.1), permaneceriam inalteradas, o que ameniza a sua responsabilidade
(grifei).
Nota-se, assim, que a área
técnica entende que as circunstâncias do caso amenizam a responsabilidade da servidora, ou seja, não a eliminam – não se podendo, dessa
maneira, isentar a responsável de qualquer penalidade.
Nesse sentido, observa-se que
a servidora fora inicialmente citada para responder ao apontamento em comento
sob pena de imputação de débito sem prejuízo de aplicação de multa, penalização
a qual, realmente, se mostraria manifestamente desproporcional diante da
simples comparação entre a quantidade – e qualidade – de atos irregulares
perpetrados por cada responsável solidarizado no débito. Esta representante
ministerial posiciona-se, assim, somente pela aplicação de sanção pecuniária à
Sra. Rosane Aparecida Weber. E esclareça-se, ainda, que embora a responsável
tenha sido citada para responder à irregularidade sob pena de imputação de
débito sem prejuízo da aplicação da multa proporcional ao dano prevista no art.
68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, entende-se que não há qualquer
prejuízo ao contraditório e à ampla defesa na substituição da imputação de
débito (e da multa proporcional ao dano) pela aplicação da multa prevista no
art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Diametralmente oposta é a
situação do Sr. Adalir Pecos Borsatti. No despacho de fls. 147-148, o
responsável também fora citado para responder às três irregularidades que lhe
foram assinaladas sob pena de imputação de débito sem prejuízo da aplicação da
multa proporcional ao dano prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual n.
202/2000. Contudo, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, em seu
relatório técnico final, sugeriu a imputação de débito ao ex-gestor sem
prejuízo da multa proporcional ao dano e
a aplicação de outras duas multas, previstas no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, diante das mesmas irregularidades antes
sujeitas a débito. Nesse caso, observa-se clara afronta às máximas do
contraditório e da ampla defesa, porquanto o responsável fora instado a se
manifestar sob pena de aplicação de um débito solidário de R$ 48.000,00 e de
uma multa que poderia chegar a 100% de tal valor para, ao final, ser condenado
ao pagamento de tais montantes somado
ao recolhimento de outras duas multas por irregularidades que estavam
inicialmente incluídas justamente naquele valor de débito. Seria, portanto,
agravar a situação do responsável de uma maneira não prevista quando de sua
citação[4],
situação com a qual este Ministério Público de Contas não pode compactuar,
permanecendo, assim, as três irregularidades que lhe foram assinaladas como
fundamento exclusivo para a imputação de débito e aplicação da multa proporcional
ao dano ao ex-gestor.
Deve-se registrar, ainda,
que, caso o Tribunal Pleno decida por afastar a responsabilidade do Sr. Adalir
Pecos Borsatti sobre o débito apurado, então sua condição será análoga à
situação da Sra. Rosane Aparecida Weber, o que caracterizaria – somente neste
caso – a razoabilidade da aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para cada uma das três irregularidades
inicialmente assinaladas sob pena de imputação de débito e aplicação de multa
proporcional ao dano.
Diante do exposto, e
considerando que os argumentos apresentados não foram capazes de sanar as
restrições em comento, as irregularidades atinentes aos procedimentos
posteriores à concessão dos recursos também devem permanecer, corroborando com
a consequente imputação de débito ao Sr. Adalir Pecos Borsatti e fundamentando
a aplicação de sanção pecuniária à Sra. Rosane Aparecida Weber, sendo oportuna,
ainda, a determinação delineada no item 3.4 da conclusão do relatório técnico
final (fl. 327v), tudo conforme o
disposto na conclusão deste parecer.
2.
Irregularidades na prestação
de contas
Conforme será analisado nos
subitens seguintes deste parecer, a Diretoria de Controle da Administração
Estadual apurou uma série de irregularidades na prestação de contas objeto
destes autos, configurando ausência de comprovação da boa e regular aplicação
dos recursos recebidos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar
Estadual n. 381/2007 e ao art. 49 da então vigente Resolução n. TC-16/94 dessa
Corte de Contas, de modo que, nos termos do art. 52, incisos II e III, da já
mencionada Resolução n. TC-16/94, considera-se que as presentes contas sequer
foram prestadas.
A responsabilidade pelas
falhas na aplicação dos recursos e respectiva prestação de contas, com a
consequente obrigação de ressarcimento ao erário, por sua vez, é atribuída à
entidade recebedora dos recursos e à sua representante legal, em face do
disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, alínea “c”, da Instrução Normativa n.
TC-14/2012, e no art. 133, § 1º, alínea “a”, do Regimento Interno dessa Corte
de Contas, entendimento também já pacificado pelo Tribunal de Contas da União.
2.1 Ausência de
comprovação material da realização do projeto proposto
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apurou que a prestação de contas encaminhada pela
Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos é bastante deficitária,
estando ausentes os elementos mínimos que comprovem que de fato o objeto
proposto, o projeto “Bola Cheia”, foi realizado e que os materiais elencados na
Nota Fiscal n. 000020 (fl. 82) foram adquiridos e utilizados para os fins a que
se destinavam.
Esse entendimento decorre da
constatação da ausência de material publicitário, notícias em revistas ou
jornais, matrículas das crianças e adolescentes e da inexistência de
comprovantes da distribuição e recebimento dos materiais adquiridos que
pudessem comprovar que eles foram de fato comprados e possibilitar, mesmo que
superficialmente, a aferição de conformidade com a descrição dos bens contida
na nota fiscal apresentada.
A entidade beneficiária e sua
Presidente, muito embora devidamente citados (fls. 157[5]
e 255), não se manifestaram a respeito desta restrição.
Logo, ausentes informações e
documentos que pudessem afastar a presente irregularidade, temos que inexistem
nos autos elementos minimamente capazes de comprovar que o objeto proposto foi
devidamente realizado.
Dessa forma, deve ser
imputado débito à Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos e à sua
representante legal, Sra. Kelly Sione Nunes, no valor de R$ 48.000,00 - sem
prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano -, consoante o disposto na
conclusão deste parecer.
2.2 Ausência de
comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, em face da descrição
insuficiente da nota fiscal apresentada e da ausência de outros elementos de
suporte
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual apurou a impossibilidade de comprovação do vínculo entre
a Nota Fiscal n. 000020 (fl. 82), no valor total de R$ 48.000,00, e o projeto
proposto, em afronta ao art. 70, § 1º, do Decreto Estadual n. 1.291/08, aos
arts. 49, 52, incisos II e III, e 60, incisos II e III, todos da então vigente
Resolução n. TC-16/94, e ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.
381/2007.
Como se vê, não foram
acostados aos autos quaisquer documentos que permitam concluir que os produtos
foram fornecidos, o que, somado ao fato de não haver a discriminação precisa do
objeto das despesas - apesar de constar a descrição da quantidade e dos valores
individuais dos itens contratados -, resulta na impossibilidade de aferição do
fornecimento da totalidade do que foi pago e indicado na nota fiscal.
Assim, manifesto-me pela
manutenção da irregularidade, corroborando com a imputação de débito aos responsáveis,
Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos e sua representante
legal, Sra. Kelly Sione Nunes, no valor de R$ 48.000,00 - sem prejuízo da
aplicação de multa proporcional ao dano -, conforme disposto na conclusão deste
parecer.
2.3 Apresentação
de documento fiscal inidôneo visando a acobertar operação comercial não
realizada
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual verificou que, além de não comprovar a realização da
operação comercial, a empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. ME não
possuía registro de aquisição de mercadorias que possibilitassem a operação
comercial representada pela Nota Fiscal n. 000020 (fl. 82), sugerindo que as
despesas descritas no referido documento fiscal foram simuladas a fim de
justificar o emprego dos recursos em comento. Dessa forma, restou configurada
afronta ao disposto nos arts. 49, 52 e 58 da então vigente Resolução n.
TC-16/94, bem como ao já referido art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual
n. 381/2007.
Com efeito, extrai-se da conclusão
remetida pela Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 102-114) que a operação
financeira relativa à nota fiscal em comento é inidônea.
Registre-se que os indícios
aqui não se limitam à mera irregularidade fiscal da empresa, mas sim à
simulação de compra de materiais que jamais foram entregues, o que,
indubitavelmente, implica na responsabilização da entidade que deveria gerir
esses recursos, de sua Presidente e da empresa emissora da documentação.
Apesar de devidamente citados
(fls. 155, 157 e 255), a entidade proponente, sua representante legal e a
empresa emissora da nota fiscal não aproveitaram a oportunidade para trazer aos
autos documentos e informações que pudessem sanar a presente restrição, de modo
que inexistem razões para o afastamento desta irregularidade, devendo ser
imputado débito à Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos, à sua
Presidente, Sra. Kelly Sione Nunes, e à empresa Rodrigo Vidal de Medeiros &
Cia Ltda. ME, no valor de R$ 48.000,00 - sem prejuízo da aplicação de multa
proporcional ao dano -, conforme o
disposto na conclusão deste parecer.
2.4 Realização
de despesas sem comprovação de três orçamentos ou justificativa da escolha
A área técnica dessa Corte de
Contas constatou que os produtos e materiais fornecidos, indicados na prestação
de contas apresentada pela Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca
Novatos, foram contratados sem a apresentação dos 3 orçamentos originais que
justificassem os valores pagos ou a comprovação da exclusividade em relação
àqueles fornecimentos, em clara afronta ao art. 48, incisos I e II, do Decreto
Estadual n. 1.291/08.
Da mesma forma que nos itens
anteriores, não foram apresentadas quaisquer justificativas ou documentos por
parte dos responsáveis.
Nesse sentido, inexistindo
razões para afastar a presente irregularidade, deve ser imputado débito à
Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos e à sua Presidente, Sra.
Kelly Sione Nunes, no valor de R$ 48.000,00, sem prejuízo da aplicação de multa
proporcional ao dano, consoante o disposto abaixo.
3. Conclusão
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art.
18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das
restrições apontadas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.4, 3.2.2.1 a 3.2.2.9 e 3.2.4 da
conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0314/2017 (fls. 293-328), itens
3.2.3.1 a 3.2.3.3 da conclusão do despacho de fls. 147-148, e item 3.2.4.1 da
conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0329/2015 (fls. 132-146), as
quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos
públicos, no montante de R$ 48.000,00, em afronta ao art. 144, § 1º, da
Lei Complementar Estadual n. 381/2007;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, de maneira solidária, no valor corrigido e
atualizado de R$ 48.000,00, aos responsáveis, Sociedade Beneficente Cultural e Carnavalesca
Novatos, sua
Presidente, Sra. Kelly Sione Nunes, Sr. Adalir Pecos Borsatti,
ordenador primário e Presidente da FESPORTE à época, Sr. Juraní Acélio
Miranda, ordenador secundário e Diretor de Administração da FESPORTE à
época, e empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia. Ltda. ME, emissora
de documento fiscal inidôneo, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e
“c”, c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, em face da não comprovação da boa e regular
aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei
Complementar Estadual n. 381/2007, da seguinte maneira:
2.1 à Sociedade
Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos, e sua Presidente, Sra.
Kelly Sione Nunes, em razão das irregularidades descritas nos itens 3.2.1.1
e 3.2.1.4 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0314/2017 (fls.
293-328);
2.2 ao Sr. Juraní Acélio
Miranda, em razão das irregularidades descritas nos itens 3.2.2.1 a 3.2.2.9
da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0314/2017 (fls. 293-328);
2.3 ao Sr. Adalir Pecos
Borsatti, em razão das irregularidades descritas nos itens 3.2.3.1 a
3.2.3.3[6]
da conclusão do despacho de fls. 147-148;
2.4 à empresa Rodrigo
Vidal de Medeiros & Cia. Ltda. ME, em razão da irregularidade descrita
no item 3.2.4 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0314/2017 (fls.
293-328);
3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS proporcionais ao dano aos responsáveis, Sociedade
Beneficente Cultural e Carnavalesca Novatos, sua Presidente, Sra. Kelly
Sione Nunes, Sr. Adalir Pecos Borsatti, Sr. Juraní Acélio Miranda,
e empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia. Ltda. ME, na forma do
art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, conforme disposto ao longo
deste parecer;
4. pela APLICAÇÃO DE MULTA, na forma do art. 70, inciso II, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, à Sra. Rosane Aparecida Weber,
servidora da FESPORTE, em razão da irregularidade anotada no item 3.2.4.1 da
conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 0329/2015 (fls. 132-146);
5. pela DETERMINAÇÃO para que se declare a Sociedade Beneficente Cultural e
Carnavalesca Novatos e a Sra. Kelly Sione Nunes impedidos de receber novos
recursos do erário, à luz do art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/13;
6. pela DETERMINAÇÃO disposta no item 3.4 da conclusão do Relatório de
Instrução TCE/DCE n. 0314/2017 (fls. 293-328);
7. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, oficiando-se também ao Centro de Apoio Operacional
da Moralidade Administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes
autos e adoção das providências cabíveis.
Florianópolis, 15 de janeiro
de 2018.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] Ausência de supervisão e de
controle sobre os atos de concessão de recursos, configurando negligência no
exercício das funções de Presidente do FESPORTE, fato que deu ensejo às
irregularidades descritas nos itens 3.2.2.1 a 3.2.2.9 do Relatório e ao dano
ocorrido.
[2] Processos PCR n. 11/00353990
(Parecer n. MPTC/47340/2017), PCR n. 12/00074529 (Parecer n. MPTC/47088/2017) e
PCR n. 10/00444330 (Parecer n. MPTC/47031/2016), dentre muitos outros.
[3] PCR 13/00686240, PCR 13/00685600, PCR 13/00685783, PCR 13/00685945, PCR 13/00686160, PCR
13/00686593, PCR 13/00686836, PCR 1300687050, PCR 13/00687301, PCR 13/00688456,
PCR 13/00688707, PCR 13/00689347, PCR 13/00689509, PCR 13/00689770, PCR
13/00689851, PCR 13/00690191, PCR 13/00690272, PCR 13/00690353, PCR
13/00691597, PCR 13/00691678, PCR 13/00691910, PCR 13/00692216, PCR
13/00693450, PCR 1300693883, PCR 13/00694340, PCR 13/00695150, PCR 13/00695401,
PCR 1300695584, PCR 13/00695746, PCR 13/00695827, PCR 13/00695908, PCR
1300696122, PCR 13/00719190, PCR 13/00719270, PCR 13/00719432, PCR 13/00719947,
PCR 13/00720791, PCR 13/00720872 e PCR 13/00723383.
[4] Atente-se, aqui, para a
diferença com a situação da Sra. Rosane Aparecida Weber, em que a sugestão
deste órgão ministerial não agrava, mas ameniza a pena da responsável de uma
maneira não inicialmente prevista.
[5] Apesar de o recebimento de
tal ofício não ter sido subscrito pela Sra. Kelly Sione Nunes, a responsável, à
fl. 193, postulou pessoalmente a prorrogação do prazo para apresentação de
defesa, demonstrando, assim, estar devidamente ciente do teor do presente
processo.
[6] Recorda-se
que, caso o Tribunal Pleno decida por afastar a responsabilidade do Sr. Adalir
Pecos Borsatti sobre o débito apurado, então sua condição será análoga à
situação da Sra. Rosane Aparecida Weber, o que caracterizaria – somente neste
caso – a razoabilidade da aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para cada uma das três irregularidades
inicialmente assinaladas sob pena de imputação de débito e aplicação de multa
proporcional ao dano.