PARECER nº:

MPTC/53826/2018

PROCESSO nº:

RLA 15/00341050    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Biguaçu

INTERESSADO:

Dircilene Carmelita Maria da Luz

ASSUNTO:

Auditoria Operacional para avaliar a assistência ao idoso

 

 

Número Unificado MPC: 2.2/2018.189

 

Trata-se de auditoria operacional realizada na Prefeitura Municipal de Biguaçu com o objetivo de avaliar a assistência ao idoso, por meio da Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação, com abrangência nos exercícios de 2013 a 2015, em cumprimento à programação de auditoria do período de 2015 a 2016.

Na sequência do Parecer n. MPTC/45359/2016 (fls. 595-598) e do Relatório e Voto n. GAC/WWD-957/2016 (fls. 599-602v), o Tribunal Pleno exarou a Decisão n. 0869/2016 (fls. 603-604v), concedendo o prazo de trinta dias à Prefeitura Municipal de Biguaçu e à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação para que apresentassem Plano de Ação estabelecendo atividades, prazos e responsáveis, visando ao atendimento das determinações e recomendações delineadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 da decisão em comento, da seguinte maneira:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do relatório da auditoria operacional realizada para avaliar a assistência ao idoso no município de Biguaçu, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação de Biguaçu, com abrangência aos exercícios de 2013 e 2014.

6.2. Conceder à Prefeitura Municipal de Biguaçu e à Secretaria de Assistência Social e Habitação daquele Município o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, com fulcro no inciso III do art. 5º da Resolução n. TC-79/2013, de 06 de maio de 2013, para que apresentem a este Tribunal de Contas Plano de Ação estabelecendo atividades, prazos e responsáveis, visando ao cumprimento das determinações e a implantação das recomendações a seguir:

6.2.1. Determinações:

6.2.1.1. Completar o diagnóstico parcial da situação do idoso no município com aspectos biopsicossociais, político, econômico e cultural no âmbito municipal, com identificação de recursos e meios de ação, determinação das prioridades e estabelecimento de estratégias de ação, de acordo com o disposto no inciso IV do art. 22 da Lei (municipal) n. 3.636/16 - Política Municipal da Pessoa Idosa (item 2.1.1 do Relatório de Reinstrução DAE n. 010/2016);

6.2.1.2. Realizar plano de ação de assistência ao idoso no município, com base no diagnóstico, conforme os incisos II e IV do art. 22 da Lei (municipal) n. 3.636/16 - Política Municipal da Pessoa Idosa (item 2.1.1 do Relatório DAE);

6.2.1.3. Realizar o monitoramento e avaliação da Política Municipal do Idoso, nos termos do inciso II do art. 22 da Lei (municipal) n. 3.636/16 e incisos VII e X do art. 17 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS 2013, aprovada pela Resolução CNAS n. 33/2012 do Conselho Nacional de Assistência Social (item 2.1.2 do Relatório DAE);

6.2.1.4. Completar o número de profissionais e equipes do CRAS, com profissionais efetivos de acordo com as Resoluções CNAS n. 269/2006 e n. 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social (item 2.2.1 do Relatório DAE);

6.2.1.5. Preencher o cargo de Coordenador do CRAS com profissional técnico de nível superior concursado, com experiência na área socioassistencial, conforme Resolução CNAS n. 269/2006 do Conselho Nacional de Assistência Social (item 2.2.1 do Relatório DAE);

6.2.1.6. Adequar gradativamente o número de CRAS de acordo com o número de famílias referenciadas e diagnóstico realizado pelo município, conforme critério definido nos §§ 2º e 3º do art. 64 da Resolução CNAS n. 33/2012 do Conselho Nacional de Assistência Social e nas Orientações Técnicas do Ministério do Desenvolvimento Social para o CRAS (item 2.2.1 do Relatório DAE);

6.2.1.7. Fornecer aos profissionais do CRAS, por meio da Vigilância Socioassistencial, a listagem dos beneficiários do BPC, Benefícios Eventuais, famílias em descumprimento do Bolsa-Família e dados do Cadastro Único, para estes monitorarem e realizarem a busca ativa para inserção nos serviços ofertados na Unidade, conforme o inciso V do art. 94 da Resolução CNAS n. 33/2012 (item 2.2.1 do Relatório DAE);

6.2.1.8. Completar o número de profissionais e equipes do CREAS, com profissionais efetivos de acordo com as Resoluções CNAS n. 269/2006 e n. 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social (item 2.2.2 do Relatório DAE);

6.2.1.9. Disponibilizar equipe de referência para atendimento psicossocial da alta complexidade para acompanhamento dos idosos acolhidos pelo município, de acordo com a Resolução CNAS n. 17/11(item 2.2.3 do Relatório DAE);

6.2.1.10. Incentivar a regularização das ILPIs do município com base nos incisos III e VIII do art. 22 da Lei (municipal) n. 3.636/2016 e II e IV do art. 183 da Lei Orgânica do Município, a fim de firmar termos conforme arts. 16 e 17 da Lei n. 13.019/14 (item 2.2.3 do Relatório DAE);

6.2.1.11. Cadastrar e manter atualizadas as entidades e organizações de atendimento ao idoso no município, conforme inciso VI do art. 22º da Lei (municipal) n. 3.636/16 (item 2.2.3 do Relatório DAE);

6.2.1.12. Ativar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para executar suas competências, disponibilizando recursos humanos e financeiros, conforme dispõem os arts. 2º, 17, 18, 22 e 26 a 28 da Lei (municipal) n. 3.636/16, que reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (item 2.3.1 do Relatório DAE);

6.2.1.13. Disponibilizar recursos humanos, orçamentário e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme dispõem os arts. 17, 18, 26, 22, 27 e 28 da Lei (municipal) n. 3.636/16 (item 2.3.1 do Relatório DAE);

6.2.1.14. Incluir na rubrica assistência ao idoso do orçamento do Fundo Municipal da Assistência Social ações relacionadas às proteções social básica e especial (como, por exemplo, para abrigamento de idosos e regularização de ILPIs), para garantia da prioridade do idoso, em atendimento ao inciso III do art. 3º da Lei n. 10.741/03, bem como o art. 115 da Lei n. 10.741/03 - Estatuto do Idoso (item 2.4.1 do Relatório DAE);

6.2.1.15. Incluir no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação ou do Fundo Municipal de Assistência Social rubrica de recursos para manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme arts. 17, 18 e 22, XVI, da Lei (municipal) n. 3.636/16 (item 2.4.1 do Relatório DAE);

6.2.2. Recomendações:

6.2.2.1. Normatizar a utilização de Sistema Informatizado para os funcionários da Secretaria Municipal de Assistência Social de Biguaçu (item 2.1.1 do Relatório DAE);

6.2.2.2. Designar pessoal na área da Vigilância Socioassistencial da Secretaria para o monitoramento e avaliação das ações da assistência social no município, com base no art. 90 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS 2012, aprovada pela Resolução CNAS n. 33/2012 do Conselho Nacional de Assistência Social essa informação (item 2.1.2 do Relatório DAE);

6.2.2.3. Realizar busca ativa de idosos em vulnerabilidade e risco social, para localização, inclusão no Cadastro Único, atualização cadastral dos idosos, assim como encaminhamento desses serviços da rede de proteção social, conforme Capítulo 3 das Orientações Técnicas para o CRAS do Ministério do Desenvolvimento Social (item 2.2.1 do Relatório DAE);

6.2.2.4. Referenciar os idosos participantes dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (Grupos de Idosos e CCI), conforme previsto no art. 2º da Resolução CNAS 01/13 e nas Orientações Técnicas do MDS (Item 2.2.1 do Relatório DAE);

6.2.2.5. Preencher o cargo de Coordenador do CREAS com profissional técnico de nível superior concursado, com experiência na área de gestão pública e coordenação de equipes, conhecimentos socioassistenciais e habilidades com pessoas, conforme Resolução CNAS n. 269/2006 do Conselho Nacional de Assistência Social (item 2.2.2 do Relatório DAE);

6.2.2.6. Realizar a acolhida e o acompanhamento de todos os idosos que sofreram violação de direitos (item 2.2.2 do Relatório DAE);

6.2.2.7. Ampliar as vagas contratadas para acolhimento de idosos com ILPIs (item 2.2.3 do Relatório n. 010/2016).

6.3. Dar ciência desta Decisão ao Sr. Ramon Wollinger - Prefeito Municipal de Biguaçu, e à Sra. Darcilene Carmelita Maria da Luz – Secretaria de Assistência Social e Habitação daquele Município (grifei).

Devidamente notificados (fls. 605-606v) e após o deferimento de pedido de prorrogação de prazo (fl. 608), os responsáveis apresentaram Plano de Ação e documentos de fls. 613-660.

Em seguida, a Diretoria de Atividades Especiais, por meio do ofício de fls. 663-665v, identificou a necessidade de ajustes no Plano de Ação apresentado, concedendo novo prazo de trinta dias para que os responsáveis apresentassem as correções requeridas.

Após novo pedido de prorrogação de prazo (fl. 667), a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação de Biguaçu apresentou o Ofício n. 177/2017 (fls. 670-672) e a documentação de fls. 673-821.

A Diretoria de Atividades Especiais, então, apresentou o Relatório de Instrução n. DAE-019/2017 (fls. 823-826), sugerindo ao final o conhecimento do Plano de Ação – apresentado às fls. 613-660 e 670-821 – e sua aprovação com ressalvas, opinando também pela expedição das determinações dispostas nos itens 3.3 a 3.7 da conclusão do relatório técnico em comento.

Passa-se, assim, a análise do presente processo.

Às fls. 670-672, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação de Biguaçu indicou as alterações realizadas no Plano de Ação a fim de adequá-lo às orientações apresentadas pela área técnica às fls. 663-665v.

Observa-se de plano que algumas das determinações inicialmente apontadas foram devidamente contempladas e outras ainda estariam sendo solucionadas, sendo que, conforme apontado pela área técnica (fl. 823v), ainda subsistiriam restrições no tocante às determinações e recomendações constantes nos itens 6.2.1.9, 6.2.1.13, 6.2.1.15, 6.2.2.5 e 6.2.2.7.

Com relação ao item 6.2.1.9 da Decisão n. 0869/2016, que tratava da necessidade de disponibilização de equipe de referência para atendimento psicossocial de alta complexidade para acompanhamento dos idosos acolhidos pelo Município, o Plano de Ação limitou-se a mencionar a contratação de um assistente social em fevereiro de 2017 e que uma psicóloga seria chamada para compor a equipe (fl. 615).

Consoante salientado pela área técnica à fl. 823v, diante da falta de detalhamento das soluções propostas deverá a Unidade Gestora definir o prazo para a contratação do referido psicólogo, cabendo a esse Tribunal o monitoramento da finalização e efetividade dessas medidas.

Por sua vez, o item 6.2.1.13 da Decisão n. 0869/2016 determinou que fossem disponibilizados recursos humanos, orçamentários e financeiros ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ao que a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação de Biguaçu apontou que encaminharia pedido de contratação de funcionários e recursos financeiros ao Prefeito Municipal (fl. 615).

No que se refere à presente determinação, a área técnica destacou a seguinte situação (fls. 823v-824):

No tocante à disponibilização de recursos orçamentários e financeiros ao CMDPI, o anexo II deste último documento (fls. 694-697) apresenta as ações de governo referentes ao Programa 0006 Consolidação do SUAS do PPA 2018/2021. Ali se observa a Ação “2052 Atendimento à Pessoa Idosa”, na qual consta uma meta financeira de R$4.058.000,00 (fl. 696). Trata-se de um aumento significativo em relação à mesma Ação do PPA 2014/2017, na qual a Ação equivalente “2053 Atendimento à Pessoa Idosa” apresentava um valor de R$1.058.000,00 (fl. 692) [...]

De fato, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa pode ser uma unidade administrativa ou orçamentária. Segundo as definições do Ministério da Fazenda – Tesouro Nacional, uma Unidade Administrativa é o segmento da administração direta ao qual a lei orçamentária anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho. Já uma Unidade Orçamentária é o segmento da administração direta a que o orçamento da União consigna dotações especificas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. Em princípio, os gestores municipais, através de normatização, podem escolher a melhor forma de organizar os conselhos. No caso em tela, compreende-se a argumentação de que os recursos orçamentários e financeiros já estão previstos, embora de forma indireta, na Ação 2053 do PPA 2014/2017. Por outro lado, nada foi mencionado no Plano de Ação sobre a disponibilização de recursos humanos para os trabalhos efetivos do Conselho. Não consta especificação se o pessoal do quadro da SMASH dará apoio ao funcionamento do Conselho, em que condições e horários, e/ou se o funcionamento será em localidade e estrutura com pessoal específico para atendimento aos conselhos do município. Este ponto deve ainda ser esclarecido pela SMASH (grifei).

De fato, acompanhando o entendimento da Diretoria de Atividades Especiais, entendo que a Unidade Gestora deve apresentar medidas complementares a fim de cumprir integralmente a determinação disposta no item 6.2.1.13 da Decisão n. 0869/2016.

Já o item 6.2.1.15 da decisão em questão refere-se à inclusão de rubrica de recursos para manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação ou do Fundo Municipal de Assistência Social.

Neste ponto a Unidade Gestora apontou que considera desnecessária a criação de uma ação de governo exclusiva para o Conselho Municipal do Idoso, o que serviria apenas para pulverizar ainda mais os recursos do orçamento municipal e dificultar a execução orçamentária (fls. 691-693).

Conforme apontado pela área técnica à fl. 824v, o art. 18 da Lei Municipal n. 3.636/16 determina que “os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias” (grifei).

Assim, em que pese as alegações da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, deve ser mantida a determinação, diante da referida disposição da Lei Municipal n. 3.636/16.

Por seu turno, ainda que não tenha concluído pela subsistência de restrições quanto ao item 6.2.1.14 da Decisão n. 0869/2016 – que trata da inclusão, na rubrica “assistência ao idoso” do orçamento do Fundo Municipal da Assistência Social, de ações relacionadas à proteção social básica e especial, para garantia da prioridade do idoso – a Diretoria de Atividades Especiais apresentou, às fls. 824v-825, as seguintes considerações:

Anexa à Comunicação Interna nº 13/2017, o Contador do Município encaminhou o detalhamento do Programa 006 – Consolidação do SUAS, cujas diretrizes contemplam projetos e atividades das ações de Proteção Básica (por exemplo: implementação do PAIF aos idosos) e Alta Complexidade (por exemplo: atendimento integral a idosos em instituições de longa permanência). Ao analisar a fl. 695, verifica-se que as ações de Proteção Básica (2058) e Especial de Média Complexidade (2054) e Alta Complexidade (2055) passam a englobar os serviços públicos da política do Sistema Único de Assistência Social, com foco na família e não de forma segmentada (por exemplo: criança, adolescente, idoso, etc.). Contudo, a alteração orçamentária prevista no PPA 2018-2021 não garante a prioridade de recursos ao idoso. Conforme apontado no Relatório de auditoria DAE 010/2016, nas “ações desenvolvidas com idosos nos serviços de Proteção Social Básica e Especial em 2015, constatou-se que oito idosos estavam sendo acompanhados pelo PAIF do CRAS, o que representava 4,16% do total dos acompanhados pela Unidade (107) e; que 14 idosos estavam sendo acompanhados no PAEFI do CREAS, 16% do total de acompanhados (87)” (fl.579). Somente com a execução do orçamento de 2018, verificar-se-á se a aplicação das ações de Proteção Básica (2058) e Especial de Média (2054) e Alta Complexidade (2055) estão voltadas ao idoso, conforme possibilita o Programa 006 (fls. 696-697). Sendo assim, tal verificação será realizada no monitoramento (grifei).

Procedem, outra vez, as ponderações da área técnica, devendo ser realizado o monitoramento quanto ao total cumprimento da determinação disposta no item 6.2.1.14 da Decisão n. 0869/2016.

Já no tocante à recomendação delineada no item 6.2.2.5 da decisão em exame[1], na tabela de fl. 617 a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação apontou que atualmente o cargo é ocupado de acordo com o perfil exigido na Resolução n. 269/2006, e que não há previsão na Política de Assistência Social de que tal cargo deva ser provido mediante concurso público. Entretanto, conforme destacado pela área técnica à fl. 825, o item IV da Resolução em questão impõe a necessidade de que os servidores das equipes sejam efetivos.

Desta forma, deverá também ser monitorada a nomeação de servidor efetivo para o cargo de Coordenador do CREAS.

Por fim, com relação à recomendação constante no item 6.2.2.7 da Decisão n. 0869/2016 – ampliar as vagas contratadas para acolhimento de idosos junto à Instituição de Longa Permanência – a Unidade Gestora afirmou à fl. 672 que no ano de 2015 fora realizada licitação para a contratação em comento, sagrando-se vencedora a Casa de Assistência Dilony, do Município de Brusque (fls. 818-820). Com isso, as vagas em questão foram ampliadas de cinco para oito. 

Tendo em vista que a documentação apresentada demonstra que o contrato inicialmente firmado com a Casa de Assistência Dilony foi prorrogado até 27.07.2017 (fl. 820), a implementação da presente recomendação também deverá ser monitorada.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1.        pelo CONHECIMENTO e APROVAÇÃO, com ressalvas, do Plano de Ação apresentado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação de Biguaçu;

2.        pela DETERMINAÇÃO à Prefeitura Municipal de Biguaçu e à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação de Biguaçu para que encaminhem a esse Tribunal de Contas, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Resolução n. TC-79/2013, o primeiro Relatório de Acompanhamento dos compromissos assumidos no Plano de Ação aprovado, no prazo de um ano, bem como, no mesmo prazo, apresentem as informações complementares delineadas nos itens 3.3.2.1 a 3.3.2.5 da conclusão do Relatório de Instrução n. DAE-019/2017 (fls. 823-826);

3.        pela DETERMINAÇÕES dispostas nos itens 3.4 a 3.7 da conclusão do Relatório de Instrução n. DAE-019/2017 (fls. 823-826).

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2018.

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora



[1] 6.2.2.5. Preencher o cargo de Coordenador do CREAS com profissional técnico de nível superior concursado, com experiência na área de gestão pública e coordenação de equipes, conhecimentos socioassistenciais e habilidades com pessoas, conforme Resolução CNAS n. 269/2006 do Conselho Nacional de Assistência Social (item 2.2.2 do Relatório DAE);