|
PARECER
nº: |
MPTC/53826/2018 |
|
PROCESSO
nº: |
RLA 15/00341050 |
|
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Biguaçu |
|
INTERESSADO: |
Dircilene Carmelita Maria da Luz |
|
ASSUNTO: |
Auditoria Operacional para avaliar a
assistência ao idoso |
Número Unificado MPC: 2.2/2018.189
Trata-se de
auditoria operacional realizada na
Prefeitura Municipal de Biguaçu com o objetivo de avaliar a assistência ao
idoso, por meio da Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação, com
abrangência nos exercícios de 2013 a 2015, em cumprimento à programação de auditoria do período de 2015 a 2016.
Na sequência do Parecer n.
MPTC/45359/2016 (fls. 595-598) e do Relatório e Voto n. GAC/WWD-957/2016 (fls.
599-602v), o Tribunal Pleno exarou a Decisão n. 0869/2016
(fls. 603-604v), concedendo o prazo de trinta dias à Prefeitura Municipal de
Biguaçu e à Secretaria
Municipal de Assistência Social e Habitação para que apresentassem Plano de
Ação estabelecendo atividades, prazos e responsáveis, visando ao atendimento
das determinações e recomendações delineadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 da decisão
em comento, da seguinte maneira:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do relatório da auditoria
operacional realizada para avaliar a assistência ao idoso no município de
Biguaçu, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Habitação de Biguaçu, com abrangência aos exercícios de 2013 e 2014.
6.2.
Conceder à Prefeitura Municipal de Biguaçu e à Secretaria de Assistência Social
e Habitação daquele Município o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta
deliberação no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, com fulcro no
inciso III do art. 5º da Resolução n. TC-79/2013, de 06 de maio de 2013, para que apresentem a este Tribunal de
Contas Plano de Ação estabelecendo atividades, prazos e responsáveis, visando
ao cumprimento das determinações e a implantação das recomendações a seguir:
6.2.1.
Determinações:
6.2.1.1. Completar o diagnóstico parcial
da situação do idoso no município com aspectos biopsicossociais, político,
econômico e cultural no âmbito municipal, com identificação de recursos e meios
de ação, determinação das prioridades e estabelecimento de estratégias de ação,
de acordo com o disposto no inciso IV do art. 22 da Lei (municipal) n. 3.636/16
- Política Municipal da Pessoa Idosa (item 2.1.1 do Relatório de Reinstrução
DAE n. 010/2016);
6.2.1.2. Realizar plano de ação de
assistência ao idoso no município, com base no diagnóstico, conforme os incisos
II e IV do art. 22 da Lei (municipal) n. 3.636/16 - Política Municipal da
Pessoa Idosa (item 2.1.1 do Relatório DAE);
6.2.1.3. Realizar o monitoramento e
avaliação da Política Municipal do Idoso, nos termos do inciso II do art. 22 da
Lei (municipal) n. 3.636/16 e incisos VII e X do art. 17 da Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS 2013, aprovada pela
Resolução CNAS n. 33/2012 do Conselho Nacional de Assistência Social (item
2.1.2 do Relatório DAE);
6.2.1.4. Completar o número de
profissionais e equipes do CRAS, com profissionais efetivos de acordo com as
Resoluções CNAS n. 269/2006 e n. 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social
(item 2.2.1 do Relatório DAE);
6.2.1.5. Preencher o cargo de Coordenador
do CRAS com profissional técnico de nível superior concursado, com experiência
na área socioassistencial, conforme Resolução CNAS n. 269/2006 do Conselho
Nacional de Assistência Social (item 2.2.1 do Relatório DAE);
6.2.1.6. Adequar gradativamente o número
de CRAS de acordo com o número de famílias referenciadas e diagnóstico
realizado pelo município, conforme critério definido nos §§ 2º e 3º do art. 64
da Resolução CNAS n. 33/2012 do Conselho Nacional de Assistência Social e nas
Orientações Técnicas do Ministério do Desenvolvimento Social para o CRAS (item
2.2.1 do Relatório DAE);
6.2.1.7. Fornecer aos profissionais do
CRAS, por meio da Vigilância Socioassistencial, a listagem dos beneficiários do
BPC, Benefícios Eventuais, famílias em descumprimento do Bolsa-Família e dados
do Cadastro Único, para estes monitorarem e realizarem a busca ativa para
inserção nos serviços ofertados na Unidade, conforme o inciso V do art. 94 da
Resolução CNAS n. 33/2012 (item 2.2.1 do Relatório DAE);
6.2.1.8. Completar o número de
profissionais e equipes do CREAS, com profissionais efetivos de acordo com as
Resoluções CNAS n. 269/2006 e n. 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência
Social (item 2.2.2 do Relatório DAE);
6.2.1.9. Disponibilizar equipe de
referência para atendimento psicossocial da alta complexidade para
acompanhamento dos idosos acolhidos pelo município, de acordo com a Resolução
CNAS n. 17/11(item 2.2.3 do Relatório DAE);
6.2.1.10. Incentivar a regularização das
ILPIs do município com base nos incisos III e VIII do art. 22 da Lei
(municipal) n. 3.636/2016 e II e IV do art. 183 da Lei Orgânica do Município, a
fim de firmar termos conforme arts. 16 e 17 da Lei n. 13.019/14 (item 2.2.3 do
Relatório DAE);
6.2.1.11. Cadastrar e manter atualizadas
as entidades e organizações de atendimento ao idoso no município, conforme
inciso VI do art. 22º da Lei (municipal) n. 3.636/16 (item 2.2.3 do Relatório
DAE);
6.2.1.12. Ativar o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa para executar suas competências, disponibilizando
recursos humanos e financeiros, conforme dispõem os arts. 2º, 17, 18, 22 e 26 a
28 da Lei (municipal) n. 3.636/16, que reestrutura o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa (item 2.3.1 do Relatório DAE);
6.2.1.13. Disponibilizar recursos
humanos, orçamentário e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, conforme dispõem os arts. 17, 18, 26, 22, 27 e 28 da Lei (municipal) n.
3.636/16 (item 2.3.1 do Relatório DAE);
6.2.1.14. Incluir na rubrica assistência
ao idoso do orçamento do Fundo Municipal da Assistência Social ações
relacionadas às proteções social básica e especial (como, por exemplo, para
abrigamento de idosos e regularização de ILPIs), para garantia da prioridade do
idoso, em atendimento ao inciso III do art. 3º da Lei n. 10.741/03, bem como o
art. 115 da Lei n. 10.741/03 - Estatuto do Idoso (item 2.4.1 do Relatório DAE);
6.2.1.15. Incluir no orçamento da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação ou do Fundo Municipal de
Assistência Social rubrica de recursos para manutenção do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme arts. 17, 18 e 22, XVI, da Lei
(municipal) n. 3.636/16 (item 2.4.1 do Relatório DAE);
6.2.2.
Recomendações:
6.2.2.1. Normatizar a utilização de
Sistema Informatizado para os funcionários da Secretaria Municipal de
Assistência Social de Biguaçu (item 2.1.1 do Relatório DAE);
6.2.2.2. Designar pessoal na área da
Vigilância Socioassistencial da Secretaria para o monitoramento e avaliação das
ações da assistência social no município, com base no art. 90 da Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS 2012,
aprovada pela Resolução CNAS n. 33/2012 do Conselho Nacional de Assistência Social
essa informação (item 2.1.2 do Relatório DAE);
6.2.2.3. Realizar busca ativa de idosos
em vulnerabilidade e risco social, para localização, inclusão no Cadastro
Único, atualização cadastral dos idosos, assim como encaminhamento desses
serviços da rede de proteção social, conforme Capítulo 3 das Orientações
Técnicas para o CRAS do Ministério do Desenvolvimento Social (item 2.2.1 do
Relatório DAE);
6.2.2.4. Referenciar os idosos
participantes dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (Grupos
de Idosos e CCI), conforme previsto no art. 2º da Resolução CNAS 01/13 e nas
Orientações Técnicas do MDS (Item 2.2.1 do Relatório DAE);
6.2.2.5. Preencher o cargo de Coordenador
do CREAS com profissional técnico de nível superior concursado, com experiência
na área de gestão pública e coordenação de equipes, conhecimentos
socioassistenciais e habilidades com pessoas, conforme Resolução CNAS n.
269/2006 do Conselho Nacional de Assistência Social (item 2.2.2 do Relatório
DAE);
6.2.2.6. Realizar a acolhida e o
acompanhamento de todos os idosos que sofreram violação de direitos (item 2.2.2
do Relatório DAE);
6.2.2.7. Ampliar as vagas contratadas
para acolhimento de idosos com ILPIs (item 2.2.3 do Relatório n. 010/2016).
6.3. Dar ciência desta Decisão ao Sr. Ramon
Wollinger - Prefeito Municipal de Biguaçu, e à Sra. Darcilene Carmelita Maria
da Luz – Secretaria de Assistência Social e Habitação daquele Município
(grifei).
Devidamente notificados (fls. 605-606v)
e após o deferimento de pedido de prorrogação de prazo (fl. 608), os
responsáveis apresentaram Plano de Ação e documentos de fls. 613-660.
Em seguida, a Diretoria de Atividades
Especiais, por meio do ofício de fls. 663-665v, identificou a necessidade de
ajustes no Plano de Ação apresentado, concedendo novo prazo de trinta dias para
que os responsáveis apresentassem as correções requeridas.
Após novo pedido de prorrogação de
prazo (fl. 667), a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação de
Biguaçu apresentou o Ofício n. 177/2017 (fls. 670-672) e a documentação de fls.
673-821.
A Diretoria de
Atividades Especiais, então, apresentou o Relatório de Instrução n.
DAE-019/2017 (fls. 823-826), sugerindo ao final o conhecimento do Plano de Ação
– apresentado às fls. 613-660 e 670-821 – e sua aprovação com ressalvas,
opinando também pela expedição das determinações dispostas nos itens 3.3 a 3.7
da conclusão do relatório técnico em comento.
Passa-se, assim, a análise do
presente processo.
Às fls. 670-672, a Secretaria
Municipal de Assistência Social e Habitação de Biguaçu indicou as alterações
realizadas no Plano de Ação a fim de adequá-lo às orientações apresentadas pela
área técnica às fls. 663-665v.
Observa-se de plano que
algumas das determinações inicialmente apontadas foram devidamente contempladas
e outras ainda estariam sendo solucionadas, sendo que, conforme apontado pela
área técnica (fl. 823v), ainda subsistiriam restrições no tocante às
determinações e recomendações constantes nos itens 6.2.1.9, 6.2.1.13, 6.2.1.15,
6.2.2.5 e 6.2.2.7.
Com relação ao item 6.2.1.9
da Decisão n. 0869/2016, que tratava da necessidade de disponibilização de
equipe de referência para atendimento psicossocial de alta complexidade para
acompanhamento dos idosos acolhidos pelo Município, o Plano de Ação limitou-se
a mencionar a contratação de um assistente social em fevereiro de 2017 e que
uma psicóloga seria chamada para compor a equipe (fl. 615).
Consoante salientado pela
área técnica à fl. 823v, diante da falta de detalhamento das soluções propostas
deverá a Unidade Gestora definir o prazo para a contratação do referido
psicólogo, cabendo a esse Tribunal o monitoramento da finalização e efetividade
dessas medidas.
Por sua vez, o item 6.2.1.13
da Decisão n. 0869/2016 determinou que fossem disponibilizados recursos
humanos, orçamentários e financeiros ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, ao que a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação
de Biguaçu apontou que encaminharia pedido de contratação de funcionários e
recursos financeiros ao Prefeito Municipal (fl. 615).
No que se refere à presente
determinação, a área técnica destacou a seguinte situação (fls. 823v-824):
No
tocante à disponibilização de recursos orçamentários e financeiros ao CMDPI, o
anexo II deste último documento (fls. 694-697) apresenta as ações de governo
referentes ao Programa 0006 Consolidação do SUAS do PPA 2018/2021. Ali se
observa a Ação “2052 Atendimento à Pessoa Idosa”, na qual consta uma meta
financeira de R$4.058.000,00 (fl. 696). Trata-se de um aumento significativo em
relação à mesma Ação do PPA 2014/2017, na qual a Ação equivalente “2053
Atendimento à Pessoa Idosa” apresentava um valor de R$1.058.000,00 (fl. 692)
[...]
De
fato, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa pode ser uma unidade
administrativa ou orçamentária. Segundo as definições do Ministério da Fazenda
– Tesouro Nacional, uma Unidade Administrativa é o segmento da administração
direta ao qual a lei orçamentária anual não consigna recursos e que depende de
destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho. Já uma Unidade
Orçamentária é o segmento da administração direta a que o orçamento da União
consigna dotações especificas para a realização de seus programas de trabalho e
sobre os quais exerce o poder de disposição. Em princípio, os gestores
municipais, através de normatização, podem escolher a melhor forma de organizar
os conselhos. No caso em tela,
compreende-se a argumentação de que os recursos orçamentários e financeiros já
estão previstos, embora de forma indireta, na Ação 2053 do PPA 2014/2017. Por
outro lado, nada foi mencionado no Plano de Ação sobre a disponibilização de
recursos humanos para os trabalhos efetivos do Conselho. Não consta
especificação se o pessoal do quadro da SMASH dará apoio ao funcionamento do
Conselho, em que condições e horários, e/ou se o funcionamento será em
localidade e estrutura com pessoal específico para atendimento aos conselhos do
município. Este ponto deve ainda ser esclarecido pela SMASH (grifei).
De fato, acompanhando o
entendimento da Diretoria de Atividades Especiais, entendo que a Unidade
Gestora deve apresentar medidas complementares a fim de cumprir integralmente a
determinação disposta no item 6.2.1.13 da Decisão n. 0869/2016.
Já o item 6.2.1.15 da decisão
em questão refere-se à inclusão de rubrica de recursos para manutenção do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Habitação ou do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Neste ponto a Unidade Gestora
apontou que considera desnecessária a criação de uma ação de governo exclusiva
para o Conselho Municipal do Idoso, o que serviria apenas para pulverizar ainda
mais os recursos do orçamento municipal e dificultar a execução orçamentária
(fls. 691-693).
Conforme apontado pela área técnica
à fl. 824v, o art. 18 da Lei Municipal n. 3.636/16 determina que “os recursos
financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo
dotações próprias” (grifei).
Assim, em que pese as
alegações da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, deve ser
mantida a determinação, diante da referida disposição da Lei Municipal n.
3.636/16.
Por seu turno, ainda que não
tenha concluído pela subsistência de restrições quanto ao item 6.2.1.14 da
Decisão n. 0869/2016 – que trata da inclusão, na rubrica “assistência ao idoso”
do orçamento do Fundo Municipal da Assistência Social, de ações relacionadas à
proteção social básica e especial, para garantia da prioridade do idoso – a
Diretoria de Atividades Especiais apresentou, às fls. 824v-825, as seguintes
considerações:
Anexa
à Comunicação Interna nº 13/2017, o Contador do Município encaminhou o
detalhamento do Programa 006 – Consolidação do SUAS, cujas diretrizes
contemplam projetos e atividades das ações de Proteção Básica (por exemplo:
implementação do PAIF aos idosos) e Alta Complexidade (por exemplo: atendimento
integral a idosos em instituições de longa permanência). Ao analisar a fl. 695,
verifica-se que as ações de Proteção Básica (2058) e Especial de Média
Complexidade (2054) e Alta Complexidade (2055) passam a englobar os serviços
públicos da política do Sistema Único de Assistência Social, com foco na
família e não de forma segmentada (por exemplo: criança, adolescente, idoso,
etc.). Contudo, a alteração orçamentária prevista no PPA 2018-2021 não garante
a prioridade de recursos ao idoso. Conforme apontado no Relatório de auditoria
DAE 010/2016, nas “ações desenvolvidas com idosos nos serviços de Proteção
Social Básica e Especial em 2015, constatou-se que oito idosos estavam sendo
acompanhados pelo PAIF do CRAS, o que representava 4,16% do total dos
acompanhados pela Unidade (107) e; que 14 idosos estavam sendo acompanhados no
PAEFI do CREAS, 16% do total de acompanhados (87)” (fl.579). Somente com a execução do orçamento de
2018, verificar-se-á se a aplicação das ações de Proteção Básica (2058) e
Especial de Média (2054) e Alta Complexidade (2055) estão voltadas ao idoso,
conforme possibilita o Programa 006 (fls. 696-697). Sendo assim, tal
verificação será realizada no monitoramento (grifei).
Procedem, outra vez, as
ponderações da área técnica, devendo ser realizado o monitoramento quanto ao
total cumprimento da determinação disposta no item 6.2.1.14 da Decisão n.
0869/2016.
Já no tocante à recomendação
delineada no item 6.2.2.5 da decisão em exame[1],
na tabela de fl. 617 a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação
apontou que atualmente o cargo é ocupado de acordo com o perfil exigido na
Resolução n. 269/2006, e que não há previsão na Política de Assistência Social
de que tal cargo deva ser provido mediante concurso público. Entretanto,
conforme destacado pela área técnica à fl. 825, o item IV da Resolução em
questão impõe a necessidade de que os servidores das equipes sejam efetivos.
Desta forma, deverá também
ser monitorada a nomeação de servidor efetivo para o cargo de Coordenador do
CREAS.
Por fim, com relação à
recomendação constante no item 6.2.2.7 da Decisão n. 0869/2016 – ampliar as
vagas contratadas para acolhimento de idosos junto à Instituição de Longa
Permanência – a Unidade Gestora afirmou à fl. 672 que no ano de 2015 fora
realizada licitação para a contratação em comento, sagrando-se vencedora a Casa
de Assistência Dilony, do Município de Brusque (fls. 818-820). Com isso, as
vagas em questão foram ampliadas de cinco para oito.
Tendo em vista que a
documentação apresentada demonstra que o contrato inicialmente firmado com a
Casa de Assistência Dilony foi prorrogado até 27.07.2017 (fl. 820), a
implementação da presente recomendação também deverá ser monitorada.
Ante o
exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
manifesta-se:
1.
pelo CONHECIMENTO
e APROVAÇÃO, com ressalvas, do Plano de Ação apresentado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e Habitação de Biguaçu;
2.
pela DETERMINAÇÃO
à Prefeitura Municipal de Biguaçu e à Secretaria Municipal de Assistência
Social e Habitação de Biguaçu para que encaminhem a esse Tribunal de Contas, na
forma do art. 8º, parágrafo único, da Resolução n. TC-79/2013, o primeiro
Relatório de Acompanhamento dos compromissos assumidos no Plano de Ação
aprovado, no prazo de um ano, bem como, no mesmo prazo, apresentem as
informações complementares delineadas nos itens 3.3.2.1 a 3.3.2.5 da conclusão
do Relatório
de Instrução n. DAE-019/2017 (fls. 823-826);
3.
pela DETERMINAÇÕES dispostas
nos itens 3.4 a 3.7 da conclusão do Relatório de Instrução n. DAE-019/2017 (fls.
823-826).
Florianópolis,
26 de fevereiro de 2018.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
[1] 6.2.2.5. Preencher o cargo
de Coordenador do CREAS com profissional técnico de nível superior concursado,
com experiência na área de gestão pública e coordenação de equipes,
conhecimentos socioassistenciais e habilidades com pessoas, conforme Resolução
CNAS n. 269/2006 do Conselho Nacional de Assistência Social (item 2.2.2 do
Relatório DAE);