Parecer nº:

MPC/53.873/2018

Processo nº:

REP 14/00134827    

Un. Gestora:

Município de Videira

Assunto:

Comunicação à Ouvidoria 718/2013 - Irregularidades na Tomada de Preços 36/2012 e contrato decorrente, para serviços aeronáuticos, bem como assessoria para regulamentação operacional do Aeroporto Municipal Angelo Ponzoni.

Numeração única:

MPC-SC 2.3/2018.473

 

 

 

Trata-se de representação decorrente de comunicado feito à ouvidoria da Corte de Contas, noticiando irregularidades no processo licitatório de Tomada de Preços nº 36/2012 e em seu correspondente contrato de nº 263/2012.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, mediante relatório de nº 561/2014 (fls. 404-412), sugeriu ao Relator o conhecimento da peça e a realização de audiência do Sr. Wilmar Carelli, Prefeito Municipal, e do Sr. Arnaldo Posanke, Secretário de Planejamento, para se pronunciarem a respeito dos apontamentos feitos, posicionamento acolhido pelo Ministério Público de Contas.

O Relator determinou a realização de audiência do Sr. Wilmar Carelli para se manifestar quanto: a) à violação ao disposto no art. 37, inciso XXI, da CRFB/88, em função da ausência de vínculo formal entre a Prefeitura Municipal de Videira e a empresa Aerosigma Serviços Aeronáuticos Ltda. para prestação de serviços posteriormente licitadoS através da Tomada de Preços nº 36/2012; b) à ausência de pesquisa de preços do serviço a ser contratado, em afronta ao art. 15, inciso V, da Lei nº 8.666/93; c) às falhas na execução do contrato de prestação de serviços nº 263/2012 e pagamentos irregulares, em afronta ao art. 66 da Lei nº 8.666/93; d) à irregularidade na fundamentação do Termo Aditivo nº 151/2013, em afronta ao princípio constitucional da motivação e ao art. 65, caput, da Lei nº 8.666/93; e) à irregularidade no valor do Termo Aditivo nº 151/2013, por extrapolar o limite previsto no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93.

Determinou ainda a realização de audiência do Sr. Arnaldo Posanke para apresentar justificativas em relação as irregularidades descritas nos itens “b”, “d” e “e” supramencionados.

O Sr. Wilmar Carelli juntou sua defesa às fls. 1795-1811 e o Sr. Arnaldo Posanke às fls. 1825-1841.

Diante das alegações, a Diretoria sugeriu, por meio do relatório nº 621/2015 (fls. 1857-1866), a realização de audiência do Sr. Lourenço Becker, Prefeito Municipal Interino à época, para se manifestar a respeito de uma das irregularidades apontadas, com o que aquiesceu o Relator (fl. 1867).

O Sr. Lourenço respondeu às fls. 1870-1881.

A Diretoria, por fim, elaborou o relatório nº 216/2016 (fls. 1884-1888), com a seguinte sugestão de voto:

 

3.1. CONSIDERAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação encaminhada pela Ouvidoria deste Tribunal, a partir de comunicação realizada pelo Sr. Wilson Antônio Paeze Segundo, noticiando supostas irregularidades relacionadas ao processo licitatório da Tomada de Preços nº 36/2012 e contrato decorrente, para serviços aeronáuticos, bem como assessoria para regulamentação operacional do Aeroporto Municipal Angelo Ponzoni., com fundamento no art. 66, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica deste Tribunal); nos arts. 100, 101 e 102, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01); e no art. 37, da Resolução nº TC-09/02.

3.2. CONSIDERAR IRREGULAR, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.2.1. O Termo Aditivo nº 151/2013 para prorrogação do contrato de prestação de serviços nº 263/2012, em função da irregularidade na fundamentação, violando o princípio administrativo da motivação do ato administrativo, e em desacordo com o disposto no caput do artigo 65, da Lei nº 8.666/93 (subitem 2.5, do Relatório de Instrução Despacho nº 621/2015, e 2.1 deste Relatório);

3.3. APLICAR MULTAS aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições relacionadas no item 3.2 da Conclusão do presente Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.3.1. Sr. Arnaldo Posanske, inscrito no CPF sob o n. 306.554.719-87, em razão da irregularidade na fundamentação, violando o princípio administrativo da motivação do ato administrativo, e em desacordo com o disposto no caput do artigo 65, da Lei nº 8.666/93 (subitem 2.5, do Relatório de Instrução Despacho nº 621/2015, e 2.1 deste Relatório).

3.3.2. Sr. Lourenço Becker, inscrito no CPF sob o n. 310.685.459-68, com domicílio sito à Rua Manoel Roque, 99 - 2 andar - Centro - 89560-000 - Videira - SC, em razão da irregularidade na fundamentação, violando o princípio administrativo da motivação do ato administrativo, e em desacordo com o disposto no caput do artigo 65, da Lei nº 8.666/93 (subitem 2.5, do Relatório de Instrução Despacho nº 621/2015, e 2.1 deste Relatório).

3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Videira que passe a motivar e fundamentar com propriedade todas as deliberações tomadas por meio de atos administrativos, em atenção ao caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 c/c §5º do artigo 16 da Constituição Estadual de 1989.

3.5. DAR CIÊNCIA do presente Relatório, do Relatório 621/2015, do Voto do Relator e do Acórdão ao Sr. Wilson Antônio Paeze Segundo, na condição de comunicante à Ouvidoria deste Tribunal de Contas e à Prefeitura Municipal de Videira

 

É o relatório.

Inicialmente, cabe anotar que os Srs. Wilmar Carelli e Arnaldo Posanske apresentaram alegações de defesa e documentação de suporte nos mesmos termos.

Passa-se ao exame das irregularidades.

 

1.              Da ausência de vínculo formal entre a Prefeitura Municipal de Videira e a empresa Aerosigma Serviços Aeronáuticos Ltda.

 

Destaca-se que a Prefeitura de Videira objetivou contratar “empresa especializada em Serviços Aeronáuticos para demarcação e pintura da pista, biruta iluminada, placas de sinalização conforme normas técnicas, bem como assessoria para regulamentação operacional do Aeroporto Municipal Angelo Ponzoni, incluindo material e mão de obra” (fl. 404).

A empresa vencedora do certame foi a Aerosigma Serviços Aeronáuticos Ltda., que antes do processo, supostamente, já prestava serviços ao Município sem que tivesse sido formalizado vínculo contratual.

O gestor, ao se manifestar, negou que o Município mantivesse relações informais com a empresa Aerosigma antes da realização do processo licitatório, considerando a falta de provas neste sentido.

Por outro lado, é possível extrair dos autos documentação suficiente para corroborar a acusação.

De acordo com os documentos acostados, o Sr. Rubens Correia da Silva Junior, representante da empresa Aerosigma, atuou em nome do Município de Videira no ano de 2011 junto ao Ministério da Defesa e à ANAC, para tratar sobre o registro e as características do Aeródromo Público Angelo Ponzoni, de propriedade municipal (fls. 09-13).

Em meados de 2012, a Aerosigma venceu a licitação justamente para assessorar o Município neste sentido e operacionalizar serviços aeroportuários.

Infere-se, assim, que antes da abertura da licitação o Sr. Rubens já dispunha de informações privilegiadas a respeito dos serviços que seriam licitados, fato este que contraria os princípios da isonomia e da moralidade administrativa.

Tanto a lei quanto a doutrina e a jurisprudência condenam a participação em processo licitatório de empresa que esteja em situação de vantagem junto à Administração Pública licitante.

Nesse sentido, Marçal Justen Filho leciona:

 

Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

§ 3o  Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários (grifado);

A regra legal é ampla e deve reputar-se como meramente exemplificativa[1].

 

As vedações do art. 9º retratam derivação dos princípios da moralidade pública e isonomia. Considera-se um risco a existência de relações pessoais entre sujeitos que definem o destino da licitação e o particular que licitará. Esse relacionamento, em tese, pode produzir distorções incompatíveis com o princípio da isonomia. A simples potencialidade do dano é suficiente para que a lei se acautele. Em vez de remeter a uma investigação posterior, destinada a comprovar anormalidade da conduta do agente, a lei determina seu afastamento a priori. O impedimento consiste no afastamento preventivo daquele que, por vínculos pessoais com a situação concreta, poderia obter benefício especial e incompatível com o princípio da isonomia. O impedimento abrange aqueles que, dada a situação específica em que se encontram, teriam condições (teoricamente) de frustrar a competitividade, produzindo benefícios indevidos e reprováveis para si ou terceiro[2] (grifado);

 

A respeito, eis o entendimento exarado pelo Tribunal de Contas da União:

 

[...] o § 3º transcrito confere ao caput do art. 9º amplitude hermenêutica capaz de englobar inúmeras situações de impedimento decorrentes da relação entre autor do projeto e licitante ou entre aquele e executor do contrato. Nesse sentido, a norma, ao coibir a participação de licitante ou executor do contrato que possua "qualquer vínculo" de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com o autor do projeto, elasteceu as hipóteses de impedimento, uma vez que não se faz necessária a existência de vinculo jurídico formal, mas, tão somente, uma relação de influência entre licitante ou executor do contrato e autor do projeto[3] (grifado).

 

Como se vê, deveria ter sido expressamente vedada a participação da empresa Aerosigma na disputa pelo objeto da Tomada de Preços nº 36/2012 (assessoria operacional de aeroporto), visto que anteriormente, em 2011, atuou por meio de seu representante, Sr. Rubens, perante órgãos públicos para registrar as características do aeroporto municipal, tendo recebido antecipadamente informações privilegiadas, bem como tido acesso ao local do objeto licitado.

Deve-se pontuar que os fatos acima narrados estão sob análise no Ministério Público Estadual (2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Videira), através do Inquérito Civil - IC nº 06.2013.00008535, ainda sem conclusão definitiva.

No presente caso, a análise se restringirá à ausência de vínculo formal entre a Prefeitura Municipal e a empresa Aerosigma para prestação de serviços posteriormente licitados, irregularidade que foi objeto de apontamento e audiência.

No tocante a este ponto, cabe destacar que os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar que havia um vínculo (ainda que não formalizado) entre a Administração Pública e a mencionada empresa, consoante já destacado neste tópico.

Resta claro, portanto, que houve afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988.

Assim, entendo que o apontamento deve subsistir.

 

2.              Da ausência de pesquisa de preços do serviço a ser contratado

 

Foi questionada ainda a ausência de pesquisa prévia de preço, o que contraria o art. 15, inciso V, da Lei nº 8.666/93.

Os responsáveis alegaram que para o serviço contratado não é necessário realizar pesquisa de preço no mercado, uma vez que, de acordo com o art. 15, V, da Lei nº 8.666/93, ela deveria ocorrer somente em caso de compras.

Informaram que, apesar disso, foram tomadas as medidas adequadas para cotação dos preços e elaboração da planilha de custos, cujas fontes foram os valores orçados em outras licitações e sugestões de funcionários (fl. 1803).

Apesar de constar nos autos uma planilha quantitativa dos serviços a serem executados com o detalhamento dos custos (fls. 55-56), não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove que os numerários estão baseados em valores orçados em outras licitações, conforme alega o responsável, ou em pesquisa de preço praticada no mercado para o objeto contratado.

Cabe destacar, ainda, que a execução de qualquer procedimento licitatório, seja para realização de compras ou contratação de serviços, deve ser embasado em pesquisa prévia de preços, de modo a aferir a compatibilidade entre as propostas apresentadas pelas licitantes interessadas e os valores praticados no mercado.

Ademais, essa pesquisa estabelece parâmetros que permitem a verificação futura de oscilações de preços praticados no mercado, de modo a acompanhar a manutenção do equilíbrio econômico do acordo entabulado.

Assim, o apontamento de restrição deve permanecer.

 

3.              Das falhas na execução do contrato de prestação de serviços nº 263/2012 e dos pagamentos irregulares

 

Foi noticiado ainda o pagamento irregular das notas Fiscais de nº 093 e 097[4].

No tocante a este ponto, o responsável acrescentou que, ao contrário do que apurou a área técnica, todos os serviços foram devidamente executados.

Para corroborar, acostou boletins de medição[5], denotando que não houve pagamentos irregulares na execução do Contrato nº 263/2012.

Logo, resta afastada a restrição inicialmente apontada.

 

4.              Da irregularidade na fundamentação do Termo Aditivo nº 151/2013

 

Comunicou-se também sobre a irregular fundamentação e alteração quantitativa do Termo Aditivo nº 151/2013, que prorrogou o Contrato nº 263/2012.

Os responsáveis asseveraram que o termo aditivo foi pactuado em razão de uma mudança legislativa concomitante ao andamento do certame, que não foi levada a efeito até seu encerramento. Apenas na fase de execução contratual, portanto, que houve a retificação do contrato com vistas a implementar a nova legislação.

No tocante a esse apontamento, destaca-se que a alteração deveria ter sido implementada à época da efetiva mudança legislativa, e consignada nos termos do próprio edital e minuta contratual, antes do encerramento do certame, e não apenas na fase de execução do contrato, como se deu. A falta caracteriza negligência por parte dos responsáveis.

Assim, acompanho o encaminhamento dado pela área técnica, no sentido de manter o apontamento restritivo quanto à irregular fundamentação do Termo Aditivo nº 151/2013.

 

5.              Irregularidade no valor do Termo Aditivo nº 151/2013

 

Os responsáveis informaram que o suposto excesso quantitativo do Termo Aditivo nº 151/2013, no valor de R$ 22.600,00, não extrapola o limite legal de 25%, porque se deve considerar o valor contratual como um todo (R$ 219.962,17), e não apenas o serviço objeto da majoração (R$ 62.222,00).

Com efeito, destaca-se que deve ser levado em consideração para fins de aplicabilidade dos percentuais previstos no art. 65, § 1º da Lei Licitações o tipo de licitação pelo qual foi licitado o objeto, no caso dos autos pelo menor preço global (Tomada de Preço nº 36/2012).

Nesse tipo de licitação, caso haja a necessidade de realizar um acréscimo contratual, o limite será de até 25% sobre o valor inicial do contrato.

Sobre o assunto, trago a jurisprudência do Tribunal de Contas da União:

 

O art. 65, caput, da Lei 8.666/1993 estabelece que os contratos regidos por essa norma poderão ser alterados, desde que sejam expostas as devidas justificativas. O art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, por sua vez, estabelece que os acréscimos que se fizerem nas obras estão limitados a 25% do valor inicial atualizado do contrato. Acerca do assunto, este Tribunal consolidou entendimento de que, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais, devem-se considerar as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal (Acórdãos 1.733/2009-TCU-Plenário, 749/2010-TCU-Plenário, 1.924/2010-TCU-Plenário e 2.819/2011-TCU-Plenário)[6].

 

Nesse contexto, o acréscimo contratual realizado através do Termo Aditivo nº 151/2013, no valor de R$ 22.600,00, representa pouco mais de 10% do valor global do contrato (R$ 219.962,15).

Logo, resta afastada a irregularidade inicialmente apontada.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela parcial procedência da representação;

2) pela aplicação de multa ao Sr. Wilmar Carelli, Prefeito Municipal de Videira, em face da:

2.1) violação ao que resta disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, em função da ausência de vínculo formal entre a Prefeitura Municipal de Videira e a empresa Aerosigma Serviços Aeronáuticos Ltda. para prestação dos serviços posteriormente licitados através da Tomada de Preços nº 36/2012;

2.2) ausência da pesquisa de preços do serviço a ser contratado, em desatenção à orientação contida no inciso V, do artigo 15, da Lei nº 8.666/93;

2.3) irregularidade na fundamentação do termo aditivo nº 151/2013 para prorrogação do contrato, violando o princípio da motivação do ato administrativo, e em desacordo com o disposto no caput do artigo 65 da Lei nº 8.666/93;

3) pela aplicação de multa ao Sr. Arnaldo Posanske, Secretário de Planejamento, em razão da:

3.1) ausência de pesquisa de preços do serviço a ser contratado, em desatenção à orientação contida no inciso V, do artigo 15, da Lei nº 8.666/93;

3.2) irregularidade na fundamentação do termo aditivo nº 151/2013 para prorrogação do contrato, violando o princípio da motivação do ato administrativo, e em desacordo com o disposto no caput do artigo 65 da Lei nº 8.666/93;

4) pela remessa dos autos ao Ministério Público Estadual (2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Videira) a fim de instruir os autos do Inquérito Civil - IC nº 06.2013.00008535, em trâmite naquela Comarca.

Florianópolis, 02 de março de 2018.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] JUSTEN Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed., Dialética: São Paulo, 2005, p. 122

[2] JUSTEN Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª ed., Dialética: São Paulo, 2009, p. 154.

[3] Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1.170/2010-Plenário. Rel. Ministro Benjamin Zymler. J. em: 26 mai. 2010. Disponível em:  https://contas.tcu.gov.br. Acesso em: 15 fev. 2018.

 

[4] Respectivamente às fls. 187 e 188

[5] Fls. 1817, 1819 e 1821.

[6] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.059/2013-Plenário. Rel. Ministro Raimundo Carreiro. J. em: 07 ago. 2013. Disponível em:  https://contas.tcu.gov.br. Acesso em: 15 fev. 2018