Parecer
nº: |
MPC/47.464/2017 |
Processo
nº: |
REP 13/00796500 |
Un.
Gestora: |
Município de Nova Trento |
Assunto: |
Irregularidades diversas em atos de
pessoal. |
Numeração
única: |
MPC-SC
2.3/2018.486 |
Trata-se de representação protocolada
pelos Srs. Airton Dalbosco, Leonir Maestri e Elio Will, Vereadores da Câmara
Municipal de Nova Trento, comunicando supostas irregularidades em atos de
pessoal no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Ao
receber os autos, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o
relatório de nº 05884/2014[1],
sugerindo que a representação fosse conhecida e que fossem promovidas
diligências junto à Unidade Gestora objetivando a apuração dos fatos apontados
como irregulares, posicionamento acolhido pelo Ministério Público de Contas e
pelo Relator (respectivamente às fls. 16 e 17).
A
Unidade Gestora, por sua vez, apresentou esclarecimentos e acostou os
documentos de fls. 21-102.
Sobreveio
novo exame pela diretoria técnica, sob o relatório de nº 3789/2015 (fls.
104-106v), sugerindo a realização de nova diligência.
O
responsável acostou os documentos de fls. 109-211.
Ato
contínuo, a diretoria técnica, através do relatório de nº 2370/2016[2],
manifestou-se nos seguintes moldes:
3.1. Conhecer do Relatório nº 2370/2016 que trata
da instrução da presente representação e acolher as justificativas apresentadas
pelo responsável.
3.2. Determinar
à Prefeitura Municipal de Nova Trento que:
3.2.1. Acompanhe o trâmite judicial (ação de
antecipação de tutela, Processo nº
0300586-07.2015.8.24.0062, 2ª Vara da Comarca de São João Batista) cujo assunto
é adicional por tempo de serviço, de autoria de Clarisse Cadorin Marchiori,
informando a esta Corte de Contas, quando do respectivo trânsito em julgado, as
medidas adotadas em cumprimento a decisão judicial.
3.3. Determinar ao
Controle Interno da Prefeitura Municipal de Nova Trento, com fulcro nos
arts. 60 e 61 da Lei Complementar n. 202/2000, que:
3.3.1. Realize auditoria específica na folha de
pagamento dos servidores que recebem triênio e quinquênio, identificando os
fundamentos legais e se cumprem os requisitos para percepção dos referidos
adicionais, em consonância com o art. 37, caput
da Constituição Federal e legislação municipal que dispõe sobre a matéria.
3.3.2. Realize auditoria específica na remuneração
percebida pelos Secretários Municipais Valdemir Luiz Quaiatto e Eluísio Antônio
Voltolini, no exercício de 2013, manifestando-se especificamente quanto à
regularidade das verbas auferidas a título de férias no período.
3.3.3. Encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias,
relatório circunstanciado acerca do cumprimento das determinações descritas nos
itens 3.1.1 e 3.1.2 da conclusão deste relatório.
3.4. Recomendar à a
Prefeitura Municipal de Nova Trento que ao conceder gratificações a seus
servidores, defina em lei critérios e requisitos objetivos de concessão, em
respeito aos princípios da administração pública insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como
em conformidade com disposto no Prejulgado n. 1258 deste Tribunal de Contas.
3.5. Alertar a Prefeitura Municipal de Nova Trento e ao
Controle Interno
da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações
exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no art.
70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar n. 202/2000, conforme o caso.
3.6. Determinar à Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal – DAP que monitore o cumprimento da determinação 3.1.3 desta decisão, mediante
diligências e/ou inspeções in loco e,
ao final dos prazos nela fixados, se manifeste pelo arquivamento dos autos
quando cumprida a decisão ou para adoção das providências necessárias, se for o
caso, quando verificado o não cumprimento da decisão, submetendo os autos ao
Relator para que decida quanto às medidas a serem adotadas.
3.7. Dar
ciência ao Representante, ao Representado, ao Controle Interno da Prefeitura
Municipal de Nova Trento e à Prefeitura Municipal de Nova Trento.
Após, o processo REP 14/00146248 foi apensado
ao presente feito em virtude da conexão de matérias.
É o relatório.
A
presente representação destinou-se a apurar irregularidades no pagamento dos
seguintes benefícios: a) triênio sem lei específica que instituísse e
disciplinasse a sua concessão; b) remuneração
do Secretário Municipal Valdemir Luiz Quaiatto (relativa aos meses de outubro e
novembro de 2013) e do Secretário Municipal Eluisio Antônio Voltolini
(referente ao mês de outubro); c) remuneração
da servidora Clarisse Cadorin Marchiori e o exercício do cargo de Gerente
Legislativo; d) gratificações a
servidores sem critérios objetivos; e e)
licença-prêmio sem regulamentação legal específica.
Quanto à ausência de lei
específica que institua e discipline a concessão do adicional trienal aos
servidores da Prefeitura Municipal de Nova Trento, o Gestor
informou que até o advento da Lei Complementar Municipal nº 631/2015[3] não estava
expressamente estabelecido o percentual a ser pago aos servidores a título de
adicional trienal, mas que com a edição da referida Lei restou sanada qualquer dúvida
que ainda pudesse existir acerca do tema.
Destacou
que desde 1989 era acrescido o percentual de 6% a cada 3 anos de trabalho em
razão do previsto na Lei Municipal nº 947/89, que dispõe sobre a Estrutura dos
Cargos e Empregos do Município, bem como por força do art. 134, III, da Lei
Municipal nº 1.207/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Município de Nova Trento (fls. 109-110).
Nesse
sentido, cabe transcrever os dispositivos legais citados pelo responsável:
Lei Municipal nº 947/89
Art. 15. O servidor
será automaticamente promovido para a faixa de salário ou vencimento
imediatamente superior a que em que se encontre após o interstício de
permanência de 3 (três) anos.
§ 1º Em cada promoção
o servidor não poderá ascender mais de uma faixa de salário ou vencimento.
§ 2º Para efeito de
promoção, será computado todo o tempo de serviço prestado à Prefeitura
Municipal.
Lei Municipal nº 1.207/1992
Art. 134 – São
concedidas ao servidor as seguintes gratificações:
[...]
III – adicional trienal por tempo de
serviço;
Com
relação ao percentual de 6%, o responsável aduziu que esse número foi obtido a
partir da interpretação do Anexo II da Lei Municipal nº 947/89, o qual
“estabelece as diferentes faixas salariais a que teria o servidor direito de
ser enquadrado, sendo este o percentual resultante da diferença entre cada uma
das faixas salariais”.
A
área técnica destacou que nas decisões proferidas pelo Tribunal de Contas em
processos de registro de aposentadoria e pensão tem sido reconhecido como
lícito o pagamento do adicional trienal aos servidores do Município de Nova
Trento com base nas citadas leis e no anexo mencionado. Pontuou, ainda, que a
Lei Complementar nº 631/2015 adveio para consolidar a situação.
Em
que pese não ser a anterior situação fática e jurídica a mais adequada (visto
que não havia norma local dispondo expressa e inequivocadamente acerca do
percentual exato a ser aplicado), entendo que o direito subjetivo dos
servidores em receber o adicional trienal, somado à interpretação do Anexo II
da Lei Municipal nº 947/89, bem como ao posterior advento da Lei Complementar
nº 631/2015, afasta a necessidade de imputação de débito ou cominação de multa
aos responsáveis.
Os
representantes sustentam ainda a ocorrência de irregularidade na remuneração do Secretário Municipal
Valdemir Luiz Quaiatto, relativa aos meses de outubro e novembro de 2013, especificamente
no que diz respeito ao recebimento de 60% de triênio e de décimo terceiro
integral, visto que o Sr. Valdemir assumiu a função de Secretário somente em
julho de 2013 (fl. 02).
Todavia,
em exame aos autos, verificou-se que o Sr. Valdemir Luiz Quaiatto é servidor da
Prefeitura de Nova Trento desde 01/05/1983, não tendo sido admitido aos
quadros, portanto, somente no ano de 2013.
Ainda,
consoante acima ressaltado, o adicional trienal é direito garantido por força
do art. 134, III, da Lei Municipal nº 1.207/92 c/c art. 15, § 1º e Anexo II da
Lei Municipal nº 947/89.
Ademais, tem-se que desde a vigência da Lei
Municipal nº 371/1967[4] (fl. 120)
os servidores passaram a possuir direito a um adicional quinquenal na base de 5% (cinco por cento).
Para a diretoria técnica, o percentual de 60% incidente sobre o
vencimento do agente público está compatível com o tempo de serviço prestado por
ele, considerando-se os adicionais quinquenal e trienal acima mencionados.
Pontuo, todavia, que no demonstrativo de folha de pagamento
acostado aos autos (fl. 116) consta somente a anotação acerca do triênio. Caso
se considerasse apenas esse último adicional, poder-se-ia chegar à conclusão de
que os 60% concedidos a título de triênio (válidos a partir de 1989) estariam
acima do legalmente previsto, em atenção ao tempo de carreira do agente
público.
Entretanto, pode ter sido incluído no referido cálculo o adicional
quinquenal a que teria direito o servidor desde 1968, o qual não consta
expressamente no demonstrativo em exame.
Assim, é necessário que se
verifique se o percentual é de fato compatível com os adicionais quinquenal e
trienal a que tem direito o agente público e se não houve a percepção dos dois
adicionais simultaneamente sobre o mesmo tempo de serviço, o que seria ilícito.
Nesses termos, considero que as
sugestões encaminhadas pela área técnica no item 3.3 de suas conclusões (no
sentido de determinar ao Controle Interno que realize auditoria na folha de
pagamento dos servidores) cumulada com o encaminhamento dado no item 3.6 do
mesmo relatório (no sentido de determinar à diretoria que monitore a
determinação supra) servirão para elucidar parcialmente a dúvida aqui exposta.
Todavia, deve ser acrescida a
necessidade de se apurar a regularidade do adicional concedido ao Sr. Valdemir,
o montante legalmente devido e quanto deste corresponde ao adicional quinquenal
e ao adicional trienal.
Por tal razão, não entendo
cabível, neste momento, sugerir a cominação de multa ou imputação de débito.
Quanto à percepção do décimo
terceiro integral, nota-se que apesar de o Sr.
Valdemir ter assumido a função de Secretário somente em agosto (Portaria nº
716/2013, de 07/08/2013)[5], anteriormente este exercia cargo
efetivo, tendo direito, portanto, ao 13º salário integral a cada doze meses
laborados.
No que diz respeito à remuneração
do Secretário Eluisio Antônio Voltolini,
relativo aos meses de outubro e novembro de 2013, alegam os representantes que haveria
irregularidades na percepção de férias e décimo terceiro do Secretário, visto
que o Sr. Voltolini foi nomeado Secretário Municipal em abril de 2013 (fl. 03).
O responsável, objetivando
afastar a restrição, acostou aos autos a Portaria nº 288/2011[6]
de nomeação do Sr. Eluisio Antonio Voltolini para o exercício do cargo de
provimento em comissão de Secretário Municipal de Cultura e Turismo, nível CC-1
(fl. 110), o que justificaria a percepção de férias e décimo terceiro.
Todavia, a área técnica sugeriu a
realização de auditoria específica na remuneração percebida pelo Secretário
Municipal Eluísio Antônio Voltolini, no
exercício de 2013, com vistas a verificar se os valores concedidos coadunam-se
efetivamente ao tempo de serviço prestado, entendimento que acompanho.
Com relação à Sr. Clarisse
Cadorin Marchiori, asseveram os representantes que haveria
irregularidades no pagamento de triênio e quinquênio à servidora. Questionaram
ainda que o cargo de Gerente Legislativo ocupado pela servidora se trata de
cargo “estranho” à estrutura da unidade.
Para afastar a restrição, o responsável acostou às fls. 93-99
cópia da Lei Municipal nº 299/2008[7]
(que criou o cargo em comissão de Gerente Legislativo) e a Portaria nº 513/2008
(que nomeou a referida servidora para exercer o cargo em comissão mencionado).
Assim, não se vislumbra irregularidades quanto ao cargo citado.
Em relação ao pagamento de triênio e quinquênio, observa-se no
“Registro de Empregado” da Sra. Clarisse Cadorin Marchiori (fl. 96) que a
referida servidora foi admitida pela Prefeitura de Nova Trento em 14/08/1974,
período em que já vigorava a Lei Municipal nº 371/1967[8], a qual estabelecia direito
ao denominado quinquênio. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 947/1989[9], estabelecendo
o direito ao triênio.
O responsável informou que essa questão também está sub judice, em
razão da ação ordinária nº 00300586-07.2015.8.24.0062[10]
proposta pela Sra. Clarisse Cadorin Marchiori perante a 2ª Vara da Comarca de
São João Batista (fl. 112).
Em consulta ao Portal de serviços do Poder Judiciário, nota-se que
o pedido formulado pela servidora foi julgado improcedente. Todavia, foi
interposto recurso de apelação pela servidora, encontrando-se o processo em
trâmite na Quinta Câmara de Direito Público, pendente de julgamento.
Neste ponto, a área técnica
sugeriu formular determinação à Unidade para que acompanhe o trâmite judicial,
informando ao Tribunal de Contas quando do trânsito em julgado, entendimento
que acompanho.
Ademais, já foi
sugerida a realização de auditoria na folha de pagamento dos servidores que
recebem triênio e quinquênio (no intuito de identificar os fundamentos legais e
o cumprimento dos requisitos para a percepção dos referidos adicionais), razão
pela qual entendo que a medida se mostra suficiente, neste momento.
No que concerne ao pagamento de
gratificações por desempenho de atividade especial a servidores sem critérios
objetivos, o responsável
informou que não há servidores percebendo gratificação desde a edição da Lei
Complementar municipal nº 631/2015[11]
(fls. 190-195), que revogou o inciso IX, do art. 134, da Lei Municipal nº
1.207/1992 (fl. 111).
Consoante destaca a equipe técnica, não há óbice no pagamento de
gratificações por atividades especiais, se previsto em lei. Porém, a concessão
e o percentual devem estar amparados por critérios objetivos para o seu
pagamento, devendo haver ainda o cumprimento de determinados requisitos para a
sua percepção, nos termos do Prejulgado TCE/SC nº 1258.
Diante disso, foi sugerido formular recomendação à
Unidade para que, ao conceder gratificações a seus servidores, defina em lei
critérios e requisitos objetivos de concessão, conforme dispõe o citado
Prejulgado.
Este
órgão ministerial entende necessário, contudo, que se proceda à realização de
auditoria na folha de pagamento dos servidores do Município, de modo a
identificar quais receberam gratificação por desempenho de atividade especial.
Ademais, devem ser apresentados documentos e justificativas acerca das razões
de concessão dessa gratificação, notadamente as atividades que eram
desenvolvidas de modo a amparar o benefício.
Os
representantes alegam, por fim, a ocorrência de irregularidades no pagamento de licença prêmio, visto que não havia regulamentação
legal.
O
responsável, por sua vez, apontou como fundamento legal para o pagamento de
licença prêmio o disposto no art. 102 da Lei nº 1.207/92[12],
restando, portanto, afastada a suspeita de irregularidade neste ponto.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos I e II da
Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1.
pela determinação à Prefeitura de Nova
Trento para que acompanhe o trâmite judicial do Processo nº 0300586-07.2015.8.24.0062, concernente ao adicional
por tempo de serviço, de autoria de Clarisse Cadorin Marchiori.
2.
pela determinação ao Controle Interno da
Prefeitura Municipal de Nova Trento para que realize auditoria específica:
2.1. na folha de pagamento dos servidores que
recebem ou receberam triênio e quinquênio, identificando os fundamentos legais para
concessão, o cumprimento dos requisitos para percepção dos referidos
adicionais, e se houve a percepção cumulativa dos dois adicionais, apontando os
montantes correspondentes a cada um, em consonância com o art. 37, caput da Constituição Federal e a legislação
municipal que dispõe sobre a matéria;
2.2. na
folha de pagamento dos servidores para identificar quais receberam gratificação
por desempenho de atividade especial, avaliando as justificativas fáticas e jurídicas
e colacionando os documentos que amparam a concessão dessa gratificação,
notadamente as atividades que eram desenvolvidas de modo a embasar o benefício,
apontando os montantes auferidos por cada servidor;
2.3. na
remuneração percebida pelo Secretário Municipal Valdemir Luiz Quaiatto, com
vistas a verificar a regularidade do percentual de adicional concedido,
identificando qual montante corresponde ao adicional quinquenal e trienal e se
houve cumulação na percepção dos dois adicionais;
2.4. na
remuneração percebida pelo Secretário Eluísio Antônio Voltolini, com vistas a
verificar a regularidade das verbas auferidas a título de férias e décimo terceiro.
3. pela determinação à Unidade para que
encaminhe ao Tribunal de Contas, no prazo
de 90 dias, relatório circunstanciado acerca do cumprimento das
determinações formuladas no item 2 das conclusões deste parecer, bem
como informe acerca do andamento da ação mencionada no item 1.
4. pela determinação à Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal que monitore o cumprimento das determinações formuladas na
conclusão deste parecer e, ao final dos prazos fixados, procedendo, caso
necessário, à auditoria in loco na
Unidade.
5.
pela determinação à Unidade para que,
ao conceder gratificações a seus servidores, defina em lei critérios e
requisitos objetivos de concessão, conforme dispõe o Prejulgado nº 1258 do
Tribunal de Contas.
6. pela ciência da decisão, do relatório e voto aos representantes, ao representado, ao Controle Interno da
Prefeitura Municipal de Nova Trento e à Prefeitura Municipal de Nova Trento.
Florianópolis, 02 de março de 2018.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Fls. 13-15v.
[2] Fls. 213-219v
[3] A referida Lei assim disciplina:
Art. 3º. O adicional trienal por tempo de serviço,
previsto inciso III do art. 134, da Lei Municipal nº 1.207, de 30 de agosto de
1.992, fica estabelecido no patamar de 6 (seis por cento) sobre o vencimento,
para cada três anos de efetivo exercício.
[4] Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1968, o
adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores públicos
municipais, na base de 5% (cinco por cento), por quinquênio completo de efetivo
exercício e a ele tem direito o funcionário aposentado depois desta data.
[5]
Fl. 08.
[6]
Fl. 119.
[7]
Fls. 92-99.
[8]
Fl. 120.
[9]
Fls. 169-189.
[10] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça.
Processo nº 0300586-07.2015.8.24.0062, 2ª Vara
- São João Batista. Juíza: Maria Augusta Tridapalli. Disponível em: www.tjsc.jus.br.
[11] Art. 4º Fica revogado o inciso IX, do
art. 134, da Lei Municipal nº 1.207, de 30 de agosto de 1992, que trata da
gratificação pelo desempenho de atividade especial.
[12] Art. 102. Após cada quinquênio de
efetivo exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de
licença-prêmio com remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo Único. É facultada ao funcionário a conversão
em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença-prêmio.