Parecer nº:

MPC/47.464/2017

Processo nº:

REP 13/00796500    

Un. Gestora:

Município de Nova Trento

Assunto:

Irregularidades diversas em atos de pessoal.

Numeração única:

MPC-SC 2.3/2018.486

 

 

 

 

 Trata-se de representação protocolada pelos Srs. Airton Dalbosco, Leonir Maestri e Elio Will, Vereadores da Câmara Municipal de Nova Trento, comunicando supostas irregularidades em atos de pessoal no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Ao receber os autos, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou o relatório de nº 05884/2014[1], sugerindo que a representação fosse conhecida e que fossem promovidas diligências junto à Unidade Gestora objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares, posicionamento acolhido pelo Ministério Público de Contas e pelo Relator (respectivamente às fls. 16 e 17).

A Unidade Gestora, por sua vez, apresentou esclarecimentos e acostou os documentos de fls. 21-102.

Sobreveio novo exame pela diretoria técnica, sob o relatório de nº 3789/2015 (fls. 104-106v), sugerindo a realização de nova diligência.

O responsável acostou os documentos de fls. 109-211.

Ato contínuo, a diretoria técnica, através do relatório de nº 2370/2016[2], manifestou-se nos seguintes moldes:

 

3.1. Conhecer do Relatório nº 2370/2016 que trata da instrução da presente representação e acolher as justificativas apresentadas pelo responsável.

3.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Nova Trento que:

3.2.1. Acompanhe o trâmite judicial (ação de antecipação de tutela, Processo nº 0300586-07.2015.8.24.0062, 2ª Vara da Comarca de São João Batista) cujo assunto é adicional por tempo de serviço, de autoria de Clarisse Cadorin Marchiori, informando a esta Corte de Contas, quando do respectivo trânsito em julgado, as medidas adotadas em cumprimento a decisão judicial.

3.3. Determinar ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Nova Trento, com fulcro nos arts. 60 e 61 da Lei Complementar n. 202/2000, que:

3.3.1. Realize auditoria específica na folha de pagamento dos servidores que recebem triênio e quinquênio, identificando os fundamentos legais e se cumprem os requisitos para percepção dos referidos adicionais, em consonância com o art. 37, caput da Constituição Federal e legislação municipal que dispõe sobre a matéria.

3.3.2. Realize auditoria específica na remuneração percebida pelos Secretários Municipais Valdemir Luiz Quaiatto e Eluísio Antônio Voltolini, no exercício de 2013, manifestando-se especificamente quanto à regularidade das verbas auferidas a título de férias no período.

3.3.3. Encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, relatório circunstanciado acerca do cumprimento das determinações descritas nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da conclusão deste relatório.

3.4. Recomendar à a Prefeitura Municipal de Nova Trento que ao conceder gratificações a seus servidores, defina em lei critérios e requisitos objetivos de concessão, em respeito aos princípios da administração pública insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como em conformidade com disposto no Prejulgado n. 1258 deste Tribunal de Contas.

3.5. Alertar a Prefeitura Municipal de Nova Trento e ao Controle Interno da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar n. 202/2000, conforme o caso.

3.6. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP que monitore o cumprimento da determinação 3.1.3 desta decisão, mediante diligências e/ou inspeções in loco e, ao final dos prazos nela fixados, se manifeste pelo arquivamento dos autos quando cumprida a decisão ou para adoção das providências necessárias, se for o caso, quando verificado o não cumprimento da decisão, submetendo os autos ao Relator para que decida quanto às medidas a serem adotadas.

3.7. Dar ciência ao Representante, ao Representado, ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Nova Trento e à Prefeitura Municipal de Nova Trento.

 

Após, o processo REP 14/00146248 foi apensado ao presente feito em virtude da conexão de matérias.

É o relatório.

A presente representação destinou-se a apurar irregularidades no pagamento dos seguintes benefícios: a) triênio sem lei específica que instituísse e disciplinasse a sua concessão; b) remuneração do Secretário Municipal Valdemir Luiz Quaiatto (relativa aos meses de outubro e novembro de 2013) e do Secretário Municipal Eluisio Antônio Voltolini (referente ao mês de outubro); c) remuneração da servidora Clarisse Cadorin Marchiori e o exercício do cargo de Gerente Legislativo; d) gratificações a servidores sem critérios objetivos; e e) licença-prêmio sem regulamentação legal específica.

Quanto à ausência de lei específica que institua e discipline a concessão do adicional trienal aos servidores da Prefeitura Municipal de Nova Trento, o Gestor informou que até o advento da Lei Complementar Municipal nº 631/2015[3] não estava expressamente estabelecido o percentual a ser pago aos servidores a título de adicional trienal, mas que com a edição da referida Lei restou sanada qualquer dúvida que ainda pudesse existir acerca do tema.

Destacou que desde 1989 era acrescido o percentual de 6% a cada 3 anos de trabalho em razão do previsto na Lei Municipal nº 947/89, que dispõe sobre a Estrutura dos Cargos e Empregos do Município, bem como por força do art. 134, III, da Lei Municipal nº 1.207/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Nova Trento (fls. 109-110).

Nesse sentido, cabe transcrever os dispositivos legais citados pelo responsável:

 

Lei Municipal nº 947/89

Art. 15. O servidor será automaticamente promovido para a faixa de salário ou vencimento imediatamente superior a que em que se encontre após o interstício de permanência de 3 (três) anos.

§ 1º Em cada promoção o servidor não poderá ascender mais de uma faixa de salário ou vencimento.

§ 2º Para efeito de promoção, será computado todo o tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.207/1992

Art. 134 – São concedidas ao servidor as seguintes gratificações:

[...]

III – adicional trienal por tempo de serviço;

 

Com relação ao percentual de 6%, o responsável aduziu que esse número foi obtido a partir da interpretação do Anexo II da Lei Municipal nº 947/89, o qual “estabelece as diferentes faixas salariais a que teria o servidor direito de ser enquadrado, sendo este o percentual resultante da diferença entre cada uma das faixas salariais”.

A área técnica destacou que nas decisões proferidas pelo Tribunal de Contas em processos de registro de aposentadoria e pensão tem sido reconhecido como lícito o pagamento do adicional trienal aos servidores do Município de Nova Trento com base nas citadas leis e no anexo mencionado. Pontuou, ainda, que a Lei Complementar nº 631/2015 adveio para consolidar a situação.

Em que pese não ser a anterior situação fática e jurídica a mais adequada (visto que não havia norma local dispondo expressa e inequivocadamente acerca do percentual exato a ser aplicado), entendo que o direito subjetivo dos servidores em receber o adicional trienal, somado à interpretação do Anexo II da Lei Municipal nº 947/89, bem como ao posterior advento da Lei Complementar nº 631/2015, afasta a necessidade de imputação de débito ou cominação de multa aos responsáveis.

Os representantes sustentam ainda a ocorrência de irregularidade na remuneração do Secretário Municipal Valdemir Luiz Quaiatto, relativa aos meses de outubro e novembro de 2013, especificamente no que diz respeito ao recebimento de 60% de triênio e de décimo terceiro integral, visto que o Sr. Valdemir assumiu a função de Secretário somente em julho de 2013 (fl. 02).

Todavia, em exame aos autos, verificou-se que o Sr. Valdemir Luiz Quaiatto é servidor da Prefeitura de Nova Trento desde 01/05/1983, não tendo sido admitido aos quadros, portanto, somente no ano de 2013.

Ainda, consoante acima ressaltado, o adicional trienal é direito garantido por força do art. 134, III, da Lei Municipal nº 1.207/92 c/c art. 15, § 1º e Anexo II da Lei Municipal nº 947/89.

Ademais, tem-se que desde a vigência da Lei Municipal nº 371/1967[4] (fl. 120) os servidores passaram a possuir direito a um adicional quinquenal na base de 5% (cinco por cento).

Para a diretoria técnica, o percentual de 60% incidente sobre o vencimento do agente público está compatível com o tempo de serviço prestado por ele, considerando-se os adicionais quinquenal e trienal acima mencionados.

Pontuo, todavia, que no demonstrativo de folha de pagamento acostado aos autos (fl. 116) consta somente a anotação acerca do triênio. Caso se considerasse apenas esse último adicional, poder-se-ia chegar à conclusão de que os 60% concedidos a título de triênio (válidos a partir de 1989) estariam acima do legalmente previsto, em atenção ao tempo de carreira do agente público.

Entretanto, pode ter sido incluído no referido cálculo o adicional quinquenal a que teria direito o servidor desde 1968, o qual não consta expressamente no demonstrativo em exame.

Assim, é necessário que se verifique se o percentual é de fato compatível com os adicionais quinquenal e trienal a que tem direito o agente público e se não houve a percepção dos dois adicionais simultaneamente sobre o mesmo tempo de serviço, o que seria ilícito.

Nesses termos, considero que as sugestões encaminhadas pela área técnica no item 3.3 de suas conclusões (no sentido de determinar ao Controle Interno que realize auditoria na folha de pagamento dos servidores) cumulada com o encaminhamento dado no item 3.6 do mesmo relatório (no sentido de determinar à diretoria que monitore a determinação supra) servirão para elucidar parcialmente a dúvida aqui exposta.

Todavia, deve ser acrescida a necessidade de se apurar a regularidade do adicional concedido ao Sr. Valdemir, o montante legalmente devido e quanto deste corresponde ao adicional quinquenal e ao adicional trienal.

Por tal razão, não entendo cabível, neste momento, sugerir a cominação de multa ou imputação de débito.

Quanto à percepção do décimo terceiro integral, nota-se que apesar de o Sr. Valdemir ter assumido a função de Secretário somente em agosto (Portaria nº 716/2013, de 07/08/2013)[5], anteriormente este exercia cargo efetivo, tendo direito, portanto, ao 13º salário integral a cada doze meses laborados.

No que diz respeito à remuneração do Secretário Eluisio Antônio Voltolini, relativo aos meses de outubro e novembro de 2013, alegam os representantes que haveria irregularidades na percepção de férias e décimo terceiro do Secretário, visto que o Sr. Voltolini foi nomeado Secretário Municipal em abril de 2013 (fl. 03).

O responsável, objetivando afastar a restrição, acostou aos autos a Portaria nº 288/2011[6] de nomeação do Sr. Eluisio Antonio Voltolini para o exercício do cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal de Cultura e Turismo, nível CC-1 (fl. 110), o que justificaria a percepção de férias e décimo terceiro.

Todavia, a área técnica sugeriu a realização de auditoria específica na remuneração percebida pelo Secretário Municipal Eluísio Antônio Voltolini, no exercício de 2013, com vistas a verificar se os valores concedidos coadunam-se efetivamente ao tempo de serviço prestado, entendimento que acompanho.

Com relação à Sr. Clarisse Cadorin Marchiori, asseveram os representantes que haveria irregularidades no pagamento de triênio e quinquênio à servidora. Questionaram ainda que o cargo de Gerente Legislativo ocupado pela servidora se trata de cargo “estranho” à estrutura da unidade.

Para afastar a restrição, o responsável acostou às fls. 93-99 cópia da Lei Municipal nº 299/2008[7] (que criou o cargo em comissão de Gerente Legislativo) e a Portaria nº 513/2008 (que nomeou a referida servidora para exercer o cargo em comissão mencionado). Assim, não se vislumbra irregularidades quanto ao cargo citado.

Em relação ao pagamento de triênio e quinquênio, observa-se no “Registro de Empregado” da Sra. Clarisse Cadorin Marchiori (fl. 96) que a referida servidora foi admitida pela Prefeitura de Nova Trento em 14/08/1974, período em que já vigorava a Lei Municipal nº 371/1967[8], a qual estabelecia direito ao denominado quinquênio. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 947/1989[9], estabelecendo o direito ao triênio.

O responsável informou que essa questão também está sub judice, em razão da ação ordinária nº 00300586-07.2015.8.24.0062[10] proposta pela Sra. Clarisse Cadorin Marchiori perante a 2ª Vara da Comarca de São João Batista (fl. 112).

Em consulta ao Portal de serviços do Poder Judiciário, nota-se que o pedido formulado pela servidora foi julgado improcedente. Todavia, foi interposto recurso de apelação pela servidora, encontrando-se o processo em trâmite na Quinta Câmara de Direito Público, pendente de julgamento.

Neste ponto, a área técnica sugeriu formular determinação à Unidade para que acompanhe o trâmite judicial, informando ao Tribunal de Contas quando do trânsito em julgado, entendimento que acompanho.

Ademais, já foi sugerida a realização de auditoria na folha de pagamento dos servidores que recebem triênio e quinquênio (no intuito de identificar os fundamentos legais e o cumprimento dos requisitos para a percepção dos referidos adicionais), razão pela qual entendo que a medida se mostra suficiente, neste momento.

No que concerne ao pagamento de gratificações por desempenho de atividade especial a servidores sem critérios objetivos, o responsável informou que não há servidores percebendo gratificação desde a edição da Lei Complementar municipal nº 631/2015[11] (fls. 190-195), que revogou o inciso IX, do art. 134, da Lei Municipal nº 1.207/1992 (fl. 111).

Consoante destaca a equipe técnica, não há óbice no pagamento de gratificações por atividades especiais, se previsto em lei. Porém, a concessão e o percentual devem estar amparados por critérios objetivos para o seu pagamento, devendo haver ainda o cumprimento de determinados requisitos para a sua percepção, nos termos do Prejulgado TCE/SC nº 1258.

Diante disso, foi sugerido formular recomendação à Unidade para que, ao conceder gratificações a seus servidores, defina em lei critérios e requisitos objetivos de concessão, conforme dispõe o citado Prejulgado.

Este órgão ministerial entende necessário, contudo, que se proceda à realização de auditoria na folha de pagamento dos servidores do Município, de modo a identificar quais receberam gratificação por desempenho de atividade especial. Ademais, devem ser apresentados documentos e justificativas acerca das razões de concessão dessa gratificação, notadamente as atividades que eram desenvolvidas de modo a amparar o benefício.

Os representantes alegam, por fim, a ocorrência de irregularidades no pagamento de licença prêmio, visto que não havia regulamentação legal.

O responsável, por sua vez, apontou como fundamento legal para o pagamento de licença prêmio o disposto no art. 102 da Lei nº 1.207/92[12], restando, portanto, afastada a suspeita de irregularidade neste ponto.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1. pela determinação à Prefeitura de Nova Trento para que acompanhe o trâmite judicial do Processo nº 0300586-07.2015.8.24.0062, concernente ao adicional por tempo de serviço, de autoria de Clarisse Cadorin Marchiori.

2. pela determinação ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Nova Trento para que realize auditoria específica:

2.1.    na folha de pagamento dos servidores que recebem ou receberam triênio e quinquênio, identificando os fundamentos legais para concessão, o cumprimento dos requisitos para percepção dos referidos adicionais, e se houve a percepção cumulativa dos dois adicionais, apontando os montantes correspondentes a cada um, em consonância com o art. 37, caput da Constituição Federal e a legislação municipal que dispõe sobre a matéria;

2.2. na folha de pagamento dos servidores para identificar quais receberam gratificação por desempenho de atividade especial, avaliando as justificativas fáticas e jurídicas e colacionando os documentos que amparam a concessão dessa gratificação, notadamente as atividades que eram desenvolvidas de modo a embasar o benefício, apontando os montantes auferidos por cada servidor;

2.3. na remuneração percebida pelo Secretário Municipal Valdemir Luiz Quaiatto, com vistas a verificar a regularidade do percentual de adicional concedido, identificando qual montante corresponde ao adicional quinquenal e trienal e se houve cumulação na percepção dos dois adicionais;

2.4. na remuneração percebida pelo Secretário  Eluísio Antônio Voltolini, com vistas a verificar a regularidade das verbas auferidas a título de férias e décimo terceiro.

3. pela determinação à Unidade para que encaminhe ao Tribunal de Contas, no prazo de 90 dias, relatório circunstanciado acerca do cumprimento das determinações formuladas no item 2 das conclusões deste parecer, bem como informe acerca do andamento da ação mencionada no item 1.

4. pela determinação à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal que monitore o cumprimento das determinações formuladas na conclusão deste parecer e, ao final dos prazos fixados, procedendo, caso necessário, à auditoria in loco na Unidade.

5. pela determinação à Unidade para que, ao conceder gratificações a seus servidores, defina em lei critérios e requisitos objetivos de concessão, conforme dispõe o Prejulgado nº 1258 do Tribunal de Contas.

6. pela ciência da decisão, do relatório e voto aos representantes, ao representado, ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Nova Trento e à Prefeitura Municipal de Nova Trento.

Florianópolis, 02 de março de 2018.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] Fls. 13-15v.

[2] Fls. 213-219v

[3] A referida Lei assim disciplina:

Art. 3º. O adicional trienal por tempo de serviço, previsto inciso III do art. 134, da Lei Municipal nº 1.207, de 30 de agosto de 1.992, fica estabelecido no patamar de 6 (seis por cento) sobre o vencimento, para cada três anos de efetivo exercício.

[4] Art. 1º -  A partir de 1º de janeiro de 1968, o adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores públicos municipais, na base de 5% (cinco por cento), por quinquênio completo de efetivo exercício e a ele tem direito o funcionário aposentado depois desta data.

[5] Fl. 08.

[6] Fl. 119.

[7] Fls. 92-99.

[8] Fl. 120.

[9] Fls. 169-189.

[10] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Processo nº 0300586-07.2015.8.24.0062, 2ª Vara - São João Batista. Juíza: Maria Augusta Tridapalli. Disponível em: www.tjsc.jus.br. 

[11] Art. 4º Fica revogado o inciso IX, do art. 134, da Lei Municipal nº 1.207, de 30 de agosto de 1992, que trata da gratificação pelo desempenho de atividade especial.

[12] Art. 102. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo Único. É facultada ao funcionário a conversão em dinheiro de até 1/3 (um terço) da licença-prêmio.