Parecer nº: |
MPC/53.854/2018 |
Processo nº: |
TCE
11/00487414 |
Origem: |
Município de Biguaçu |
Assunto: |
Tomada de Contas Especial nº 01 e 02/2011
referente ao REP 11/00024236 - dano causado ao erário pela omissão no dever
de promover a retenção do ISS e IR, nos pagamentos efetuados aos prestadores
de serviços no período de 2001 a 2008. |
Numeração Única: |
MPC-SC
2.3/2018.498 |
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada
internamente pelo Município de Biguaçu, com vistas a apurar irregularidades decorrentes
da ausência da retenção do Imposto sobre Serviços e do Imposto de Renda
incidentes sobre pagamentos realizados pelo Município de Biguaçu para
prestadores de serviços, pessoa física e jurídica, com abrangência entre o
período de 01.01.2001 a 31.12.2008.
O caderno processual iniciou-se com os
documentos encaminhados pela Unidade Gestora atinentes à fase interna da tomada
de contas especial (fls. 04-105).
Ao receber os autos, a Diretoria de Controle
dos Municípios, sob o relatório nº 6177/2011, sugeriu a citação do Sr. Vilmar
Astrogildo Tuta de Souza e do Sr. Ivo Delagnelo, ante a seguinte
irregularidade:
Ausência de retenção
do Imposto sobre Serviços e Imposto de Renda incidente sobre os pagamentos
realizados pelo Município de Biguaçu a prestadores de serviços, pessoa física e
jurídica, no período de 01/01/2001 a 31/12/2008, caracterizando renúncia
irregular de receita, sendo R$ 35.000,00 de responsabilidade do Sr. Ivo
Delagnelo e R$ 252.200,00, de responsabilidade do Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de
Souza.
Determinada a realização do ato processual
(fl. 112), o Sr. Ivo Delagnelo apresentou razões de defesa às fls. 117-128 e o
Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza às fls. 144-170.
Sobreveio nova análise da Diretoria de
Controle dos Municípios, sob o relatório de nº 1381/2015, concluindo pela
regularidade das contas referentes à presente tomada de contas especial (fls.
180-189).
Em sequência, acostou-se aos autos cópia da
decisão judicial exarada no processo nº 00004317-31.2010.8.24.0007, o qual
versa sobre ação de ressarcimento de danos ao erário por prática de ato de
improbidade administrativa (fls. 196-200).
Por fim, a Diretoria de Controle dos
Municípios, através de seu Diretor à época - Sr. Kliwer Schmitt - acostou aos
autos o termo de informação nº 072/2016, o qual conclui (fls. 201-202):
Por todo o exposto e
considerando que os posicionamentos técnicos apresentados até o momento e que a
decisão judicial prolatada fragilizam a liquidação do débito, afastando
tecnicamente a possibilidade de condenação a devolução dos valores pelos
agentes públicos responsabilizados no presente processo de Tomada de Contas
Especial, ratifico o encaminhamento do processo nos termos propostos na
conclusão do Relatório de Reinstrução DMU nº 1.381/2015.
É
o relatório.
1.
Ausência de retenção de Imposto sobre Serviços e de Imposto de Renda incidente
sobre os pagamentos realizados pelo Município de Biguaçu a prestadores de
serviços
Destaque-se, de início, que o Município de
Biguaçu instaurou internamente tomada de contas especial para apurar a ausência
de retenção de Imposto sobre Serviços (ISS) e de Imposto de Renda incidentes
sobre os pagamentos realizados pela administração a prestadores de serviços,
pessoa física e pessoa jurídica, no período de 2001 a 2008.
Após apurar os fatos, a comissão da tomada de
contas especial concluiu que houve dano ao erário de responsabilidade do Sr. Ivo
Delagnelo e do Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza.
Remetido o feito ao Tribunal de Contas,
procedeu-se à análise acerca da formação dos autos. Restou constatado, na
ocasião, que não houve nenhum vício no trâmite processual, razão pela qual foi
dado prosseguimento à fase externa da tomada de contas.
Após a apresentação de defesa pelos
responsáveis, a Diretoria de Controle dos Municípios manifestou-se pela
regularidade das contas, sob o argumento de que os autos não atestam com a
segurança necessária a existência de prejuízo.
A propósito, extrai-se do relatório (fl.
187):
Outro aspecto
importante abordado na defesa se encontra no fato de que no arcabouço
probatório do processo consta somente uma relação de ordens de pagamentos em
planilha (fls. 79 a 97) a qual isoladamente não poderia sustentar a imputação
de penalidade, pois não possibilita concluir se realmente ocorreram retenções e
em quais circunstâncias, uma vez que não figura um comparativo com documentos
específicos do setor de tributação, tais como: cópias das notas fiscais, regime
de tributação aplicado às empresas ou outros elementos aptos a compor prova
material do ilícito.
Seguindo essa linha de argumentação, o corpo
técnico aduz que o ISS comporta apuração mensal, pois o pagamento deve ser
efetuado até o dia 10 do mês seguinte ao de referência, mas, no presente caso,
não foi efetuada uma análise específica.
Discorre, também, que o Município de Biguaçu,
através da gestão que instaurou a tomada de contas especial, poderia ter
lançado os tributos relativos aos anos de 2006 a 2008, já que estes não estavam
prescritos. Contudo, nenhuma providência foi adotada nesse sentido.
Acrescenta que os créditos tributários
inscritos em dívida ativa, muito embora gozem de presunção de liquidez e
certeza, não constituem garantia de receita arrecadada.
No que tange às retenções de Imposto de
Renda, pontua que não houve tratamento objetivo em relação às razões que
geraram o entendimento de que seriam receitas do Município de Biguaçu, tendo em
vista que, por definição, são receitas da União.
Ressalta que “todas as alegações que
fundamentam a formação de convicção deveriam estar demonstradas nos autos” e
que, “não ocorrendo a prova efetiva do valor do dano causado ao Erário,
depreende-se fragilizada a pretendida imputação de débito” (fl. 187-v).
Por fim, salienta que não compete à Corte de
Contas sanar dúvidas relacionadas à aplicação das normas tributárias, mas sim às
autoridades fazendárias competentes.
Valendo-se desses argumentos, a Diretoria de
Controle dos Municípios conclui por julgar
regulares as contas atinentes à tomada de contas especial em análise.
Com o devido respeito aos fundamentos
lançados pelo corpo instrutivo, mas dissinto do desfecho proposto no presente
caso, pelas razões que passo a expor.
Em primeiro lugar, faz-se necessário mencionar
que a omissão relatada nos autos refere-se à cobrança de dois tributos: Imposto de Renda e Imposto sobre Serviços.
Quanto ao Imposto sobre Serviços, não restam
dúvidas de que os valores arrecadados pertencem ao Município e, por
consequência, qualquer omissão na cobrança gera prejuízo ao próprio ente.
A controvérsia surge quando se trata da
repartição do produto da arrecadação do Imposto de Renda, pois há quem entenda
que os valores pertencem à União, enquanto outros defendem que a receita
pertence ao ente que efetuou a retenção.
Diante dessa divergência, entendo pertinente
tratar a respeito do assunto, de modo a deixar registrado o meu posicionamento
quanto à matéria, até mesmo porque isso influencia diretamente no
encaminhamento que será proposto neste parecer.
Com efeito, sublinhe-se que a Constituição da
República, ao tratar sobre a repartição das receitas tributárias, prevê:
Art. 158. Pertencem
aos Municípios:
I - o produto da
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da
opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita
pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. (Grifou-se)
À luz dessa disposição constitucional, depreende-se
que o texto sublinhado é claro ao dispor que o produto de arrecadação do
Imposto de Renda incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pertence aos Municípios e às suas autarquias e fundações.
Sobre o assunto, Leandro Paulsen[1]
discorre:
O art. 157, I, e o
art. 158, I, são dispositivos que tratam da repartição de receitas tributárias.
Não cuidam, de modo algum, de distribuição de competência tributária. A
competência para instituição do IR é da União (art. 153, III), que o faz por lei
federal. O sujeito ativo é, também, a União, sendo tal tributo administrado
pela SRF. Os Estados, o SF e os Municípios figuram enquanto substitutos
tributários (obrigados à retenção e ao recolhimento do IR, na qualidade de
empregadores como qualquer outra pessoa jurídica), mas, em seguida à retenção,
em vez de recolheram em favor da União, farão o recolhimento em seu próprio
favor em face de serem destinatários constitucionais da respectiva receita.
Como se vê, não pode haver confusão entre a
repartição de receitas e a competência tributária. Na espécie, a União continua
sendo o sujeito ativo para a instituição do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza, mas a receita proveniente, nos casos dos arts. 157 e 158 da
Carta Maior, é destinada aos Estados e aos Municípios.
Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal de
Contas da União:
Por
fim, gostaria de registrar que a questão ora tratada não se limita ao imposto
sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos aos servidores públicos. Já
nas antigas Constituições, era destinado àqueles entes políticos, além do
imposto incidente sobre os rendimentos do trabalho, o imposto incidente sobre
os rendimentos dos títulos de dívida pública. A Constituição de 1988, ao tratar
do assunto, atribuiu a essas pessoas o produto da arrecadação desse imposto,
incidente na fonte, sobre os rendimentos por ela pagos, a qualquer título. Logo, sempre que houver retenção na
fonte, inclusive relativo aos pagamentos efetuados à pessoa jurídica, o produto
dessa arrecadação pertence ao Estado, Distrito Federal ou Município do qual se
originou o pagamento[2]. (Grifou-se)
Fixada essa ideia central, registre-se que,
em 2015, a Receita Federal, através
da Solução de Consulta nº 166 - COSIT, firmou o entendimento de que somente se incorpora ao patrimônio dos Municípios o produto da arrecadação do
imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos
do trabalho de seus servidores e empregados.
Em
outras palavras, os rendimentos pagos em virtude de contratos de fornecimento
de bens e/ou serviços firmados com pessoas jurídicas não pertenceriam aos
municípios.
Na
oportunidade, cabe trazer à colação a ementa lavrada pela Receita Federal do
Brasil:
Retenção do Imposto de Renda incidente na fonte e
direito à apropriação do mesmo, na espécie, pelos Municípios e suas autarquias
e fundações que instituírem e mantiverem, para fins de incorporação definitiva
ao seu patrimônio, por ocasião dos pagamentos que estes efetuarem a pessoas
jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços.
Inteligência da expressão “rendimentos” constante no inciso I do art. 158 da
Constituição. art. 158, inciso I, da Constituição Federal permite que os
Municípios possam incorporar diretamente ao seu patrimônio o produto da
retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos do trabalho
que pagarem a seus servidores e empregados.
Por outro lado, deve ser recolhido à Secretaria da
Receita Federal do Brasil o Imposto de Renda Retido na Fonte pelas
Municipalidades, incidente sobre rendimentos pagos por estas a pessoas
jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988,
art. 158, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional),
art. 86, inciso II, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 62,
de 1966, art. 21; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto
de Renda), arts. 682, I, e 685, II, “a”; Instrução Normativa.
Peço vênia para discordar do entendimento
consignado acima, pois a Constituição da República de 1988 é clara ao dispor
que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda
incidente na fonte sobre rendimentos pagos a
qualquer título.
Não obstante a previsão constitucional, a
Receita Federal do Brasil, com base na Solução de Consulta nº 166 - COSIT,
lançou a Instrução normativa (IN) nº 1599, de 11 de dezembro de 2015.
Tal
norma prevê que, com exceção do imposto de renda retido na fonte pelos
Municípios e suas autarquias e fundações incidente sobre os rendimentos pagos a
qualquer título a seus servidores e empregados, todo o imposto de renda retido é
plenamente exigível pela União.
Neste
ponto, convém abrir parênteses para explicar que a referida instrução revogou a
IN nº 1110/2010, a qual previa:
Art. 6º A DCTF
conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:
[...]
§ 7º. Os valores
relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações
por eles instituídas e mantidas, não devem ser informados na DCTF.
Como se pode perceber, a Receita Federal do
Brasil, até 2015, tinha o entendimento de que os valores relativos ao imposto
de renda incidente sobre rendimentos pagos
a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como
pelas autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, não deveriam ser
informados na Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais (DCTF).
A informação em DCTF não era necessária
porque os Municípios, os Estados e o Distrito Federal, bem como suas autarquias
e fundações, eram os titulares do imposto de renda retido sobre todos os
rendimentos, incluindo-se os pagos a fornecedores de bens e serviços.
A partir de
2015, com a nova instrução normativa, passou-se a entender que somente os
valores incidentes sobre rendimentos quitados a qualquer título a servidores e
empregados é que não deveriam ser informados na DCTF.
Anote-se, pois,
a orientação constante na IN nº 1599/2015:
Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos
seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB:
[...]
§ 7º Os valores
relativos ao IRRF incidentes sobre rendimentos pagos a qualquer título a
servidores e empregados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como de suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e
entidades, no código de receita 0561, não devem ser informados na DCTF.
Frente a esse cenário, percebe-se que o posicionamento
da Receita Federal do Brasil foi alterado somente em 2015, o que gerou
inclusive a propositura de ações judiciais por parte dos Estados e Municípios
para debater o assunto.
Para corroborar, assinale-se que o assunto
ora discutido foi objeto de análise pela Justiça Federal, cuja sentença tratou
com propriedade acerca da matéria:
Ora, conforme visto, o art. 158, I, da Constituição
Federal, dentro da partilha da receita tributária do imposto de renda, dispõe
que pertence aos Municípios e suas autarquias e fundações o imposto de renda,
incidente na fonte, sobre os rendimentos
pagos a qualquer título.
A expressão pagos a qualquer título é suficientemente clara para afastar a
pretensão do Fisco em limitar, por um ato normativo, a partilha constitucional da receita do imposto de renda, retido na fonte, reduzindo, deste modo, as receitas
das entidades políticas, impondo-lhes flagrante submissão fiscal à União,
ameaçando o princípio federativo.
Esta anômala mutação
constitucional imposta por
um ato normativo é flagrantemente contrária à Constituição Federal não apenas
porque inflete contra o princípio federativo e a autonomia das pessoas
políticas, mas também porque frustra a segurança jurídica e a confiança no conteúdo da própria
Constituição. Como dito na inicial, há mais de trinta anos o
imposto de renda retido sobre todos os pagamentos efetuados era de titularidade
dos Municípios, suas autarquias e fundações.
A estabilidade
jurídica, indispensável na condução do
orçamento e execução das políticas públicas, exige que a administração
tributária, no afã de aumentar a receita federal, não aborte a legítima
expectativa das pessoas políticas, concretizada, repita-se, há mais de 30 anos,
em uma fonte de receita indispensável à sua própria manutenção.
[...]
Na verdade,
o texto do art. 158, I da CF sequer carece de interpretação, sendo absolutamente
claro ao abranger o pagamento de rendimentos a qualquer título.
Descabe a invocação de textos constitucionais anteriores no intuito de
restringir a abrangência do texto atual, sendo ainda mais inadequada a
tentativa de conferir ao Código Tributário Nacional o poder de limitar o texto
constitucional. A Lei nº 5.172/66, porque editada sob a égide do texto
constitucional então vigente, não contempla a previsão mais ampla trazida pelo
texto de 1988. Contudo, pretender que essa norma, apenas por ter sido
recepcionada como lei complementar, restringiria o texto constitucional,
representa uma interpretação às avessas, em que o texto superior deve
amoldar-se ao inferior, quando, em realidade, como diz o Min. Barroso, ‘toda interpretação constitucional se assenta no pressuposto da
superioridade jurídica da Constituição sobre os demais atos normativos no
âmbito do Estado’ (idem, p. 165).
[...]
Na repartição do
produto da arrecadação promovida pela Constituição Federal de 1988, os
Municípios contam com participação
direta de 100% da arrecadação do imposto de renda retido na
fonte, na forma do art. 158, I, da CF, independentemente de lei, sobre o que
foi claro o legislador constituinte ao valer-se do verbo ‘pertencer’. Apenas a participação indireta de
23,5% sobre a arrecadação do imposto de renda, conforme o art. 159, I, ‘b’ e
‘d’ da CF é que deve ser efetuada nos termos da Lei Complementar 62/89[3].
(Grifos no original)
Conforme bem explicitado acima, a expressão “pagos a qualquer título” disposta na Constituição da República é suficientemente clara para afastar a pretensão da Receita
Federal em limitar, por um ato normativo, a partilha constitucional da receita do Imposto
de Renda.
Notadamente, a Receita Federal do Brasil está
defendendo os interesses da União. Contudo, não é de sua competência ditar
regras, sobretudo porque a própria Constituição já o fez.
Vale lembrar, ademais, que compete ao Supremo
Tribunal Federal interpretar a Carta Maior, sendo que até o momento não há
qualquer decisão de mérito sobre o assunto.
Em decisão publicada em 31.01.2018, a
Presidente do STF – Ministra Cármen Lúcia – determinou a suspensão em todo o
território nacional da análise de mérito de processos versando sobre repartição
de receitas de imposto de renda e proventos de qualquer natureza.
Nesse sentido, oportuno transcrever a
seguinte ementa:
PETIÇÃO. SUSPENSÃO
NACIONAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SIRDR). § 3º DO
ART. 982 E § 4º DO ART. 1.029 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA QUARTA REGIÃO: IRDR N. 5008835- 44.2017.4.04.0000 ADMITIDA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS.
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO,
PELOS MUNICÍPIOS A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE
BENS OU SERVIÇOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL: COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE DA REQUERENTE. CONTROVÉRSIA NACIONAL. ATRIBUIÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA E
CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUSPENSÃO NACIONAL DEFERIDA.
PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS[4].
(Grifou-se)
Ainda que o Supremo Tribunal Federal não
tenha se manifestado sobre o mérito da demanda, entendo que a interpretação
formulada pela Receita Federal do Brasil não é, definitivamente, a mais
acertada.
Afigura-se válido comentar, em tempo, que o
Auditor Fiscal de Controle Externo Kliwer Schmitt, Diretor da DMU à época em
que o feito tramitou na área técnica, deixou claro nos autos que defende o
posicionamento de que o termo “renda de qualquer natureza” deve ter ampla
interpretação, senão vejamos (fl. 202-v):
Importante registrar que o posicionamento
deste Diretor permanece no sentido de que a receita seja do ente que efetuou a
retenção, uma vez que o termo “renda de qualquer natureza” deve ter ampla
interpretação e naturalmente envolve as faturas de prestação de serviços.
Ademais, não cabe a Receita Federal do Brasil dizer a quem pertence a receita
do tributo, se a Constituição Federal já o fez no artigo 158, inciso I. A oposição a este
posicionamento deverá ser desencadeada pelos municípios e/ou suas entidades
representativas. (Grifou-se)
Feito esse registro, acrescente-se que a conjuntura
fática em análise foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, já que o
Município de Biguaçu ingressou com “ação de ressarcimento de dano ao erário,
por prática de ato de improbidade administrativa” (autos nº
0004317.31.2010.8.24.0007).
Ao apreciar o caso, o magistrado da 2ª Vara
Cível de Biguaçu indeferiu a petição inicial no que toca à omissão de retenção
do imposto de renda e julgou improcedente o pedido atinente à omissão relativa
ao imposto sobre serviço.
De acordo com a sentença prolatada, a
ausência de retenção de imposto de renda na fonte sobre os valores creditados
pelo município deveria ser objeto de processo e julgamento perante a Justiça
Federal, uma vez que tal tributo seria de competência da União.
Com base nesse raciocínio, o magistrado
consignou:
Afasto a tese de que
o imposto, o qual deveria ser retido, pertence ao município, como mencionado a
latere pelo voto de fl. 1169, considerando que se aplicaria a disposição
constitucional do art. 158, I, da CF/88, pois considero que a União é o sujeito
ativo desse imposto e, consequentemente, a eventual lesada pela conduta omissa
em sua retenção.
O fato de o valor
retido pertencer ao Município, não o faz sujeito ativo e prejudicado pela
ausência de retenção, porquanto se trata de verba tributária federal.
Apesar de respeitar o entendimento exarado
pelo juízo a quo, tenho para mim que
compete à Justiça Estadual a análise e o julgamento do assunto, em razão da
previsão constante no art. 158, I, do CRFB/1988.
É digno de nota que o magistrado não tratou das
instruções normativas publicadas pela Receita Federal do Brasil, tampouco fez
diferenciação entre os valores decorrentes de imposto pago a servidores e
empregados e aqueles oriundos dos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas.
Salvo melhor juízo, entende-se que, de acordo
com a sentença (fls. 196-200), todo o montante proveniente do art. 158, inciso
I, pertence à União, o que não é verdade. Com o devido respeito, mas não pode
haver confusão entre a repartição de receitas e a competência tributária.
Tratando da competência da Justiça Estadual,
manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE
FORMA ACUMULADA. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO COM BASE
NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. É da competência da Justiça estadual
processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no
pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista
que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao
patrimônio dos estados ou dos municípios.
2. A jurisprudência
também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade
passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e
estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de
imposto de renda retido na fonte.
Agravo regimental
improvido[5].
No que tange ao imposto sobre serviço, mostra-se
desnecessário adentrar no mérito das razões expostas pelo magistrado para
julgar improcedente o pedido, primeiro porque há independência de instâncias,
segundo porque o Município de Biguaçu ingressou com recurso em face da decisão,
competindo ao TJ/SC, portanto, analisar o caso neste momento.
Importante lembrar que a existência de ação
judicial sobre mesma matéria não obsta o exercício do controle externo nem
vincula o juízo de valor formado pelo Tribunal de Contas, em razão do princípio
da independência das instâncias, consoante decisão assentada pelo Supremo
Tribunal Federal:
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL E ART. 5º, II E VIII, DA LEI N. 8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 148 A 182 DA LEI N. 8.112/90. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO
DISCIPLINADO NA LEI N. 8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PREJUDICIALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A
competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos
quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
dano ao erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade
de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, lei que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos
cofres públicos [art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da Lei n.
8.443/92].
2. A tomada de contas especial não
consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa
da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente [MS n.
24.961, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 04.03.2005].
3. Não se impõe a
observância, pelo TCU, do disposto nos artigos 148 a 182 da Lei n. 8.112/90, já
que o procedimento da tomada de contas especial está disciplinado na Lei n.
8.443/92.
4. O ajuizamento de ação civil pública não
retira a competência do Tribunal de Contas da União para instaurar a tomada de
contas especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores
indevidamente percebidos. Independência entre as instâncias civil,
administrativa e penal.
5. A comprovação da efetiva prestação de serviços de assessoria
jurídica durante o período em que a impetrante ocupou cargo em comissão no
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região exige dilação probatória
incompatível com o rito mandamental. Precedente [MS n. 23.625, Relator o
Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 27.03.2003].
6. Segurança
denegada, cassando-se a medida liminar anteriormente concedida, ressalvado à
impetrante o uso das vias ordinárias[6].
(Grifou-se)
Compartilhando do mesmo entendimento, o
Tribunal de Contas da União[7]
destacou que o princípio da independência de instâncias “permite que uma mesma
conduta seja valorada de forma diversa, em ações de natureza penal, civil e
administrativa. Nesse contexto, a ação por improbidade administrativa, de
natureza civil, não afeta o juízo de valor formado na seara administrativa”.
Seguindo esse trilhar, a Corte de Contas da
União acrescenta que “apenas a absolvição criminal fundada no reconhecimento da
inexistência material do fato ou na negativa de autoria tem eficácia preclusiva
subordinante, isto é, afasta a imposição de obrigações e sanções nas demais
instâncias”.
Forçoso admitir, portanto, que a decisão
proferida nos autos do processo judicial nº 0004317-31.2010.8.24.0007 não vincula,
tampouco impede que o Tribunal de Contas catarinense dê seguimento ao processo
administrativo em análise.
Com fulcro nesse entendimento e considerando a
situação fática dos presentes autos, o Ministério Público de Contas defende que
o processo não pode, neste momento, ser encerrado. Faz-se necessário, pois, uma
melhor apuração do caso.
Relembra-se aqui que a tomada de contas
especial foi instaurada internamente pelo Município de Biguaçu, sendo que os
auditores do TCE/SC, ao examinar os mecanismos adotados pela municipalidade,
não apontaram nenhum vício ou irregularidade no procedimento.
Agora, pretende-se o julgamento regular das
contas, sob a justificativa de que não há elementos suficientes nos autos para
atestar o dano causado ao erário municipal.
Com o devido respeito, mas a melhor solução é
apurar e quantificar o valor do dano. A meu ver, de forma alguma o caderno
processual pode ser encerrado sem que sejam esgotadas todas as possibilidades
de apurar melhor a conjuntura.
Em momento anterior, já me manifestei a
respeito do assunto. Coincidentemente, a situação fática analisada
anteriormente também se referia a fatos ocorridos no Município de Biguaçu (TCE
11/00487929).
Naquela ocasião, fez-se necessária a
interposição de recurso de reconsideração para que fosse determinada a
averiguação dos fatos, para a escorreita apuração do dano e identificação dos
responsáveis (REC 16/00317291).
Com
base no apelo peticionado pelo Ministério Público de Contas, o TCE/SC reviu sua
decisão inicial e determinou ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de
Biguaçu que adotasse medidas para apurar o valor do prejuízo causado ao erário
municipal, conforme se depreende do acórdão abaixo:
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do
Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, em face do Acórdão n. 0158/2016, exarado nos autos do
Processo n. TCE-11/00487929, na sessão de 20/04/2016, e, no mérito, dar-lhe
provimento para:
6.2. anular a
deliberação recorrida, para determinar o prosseguimento do feito, com a
assinatura de prazo de 90 (noventa) dias ao Controle Interno da Prefeitura
Municipal de Biguaçu a fim de que sejam adotadas providências no intento de
averiguar quais créditos tributários realmente prescreveram em cada exercício,
de forma individualizada e pormenorizada, considerando os débitos ajuizados,
quitados e os débitos cujas execuções foram extintas por decisão judicial,
dentre outros, e posterior encaminhamento das providências a esta Corte de
Contas.
6.3. Dar ciência
deste Acórdão à Procuradoria-geral Junto ao Tribunal de Contas, ao Controle Interno
da Prefeitura Municipal de Biguaçu, ao atual Prefeito daquele Município e a
todos os Responsáveis citados neste processo[8].
(Grifou-se)
No caso em tela, entendo que deva ser adotado
o mesmo entendimento, pois os autos em análise também precisam ser mais bem
instruídos, de modo que os fatos fiquem esclarecidos de forma adequada.
Sabe-se
que a tomada de contas
especial tem por finalidade averiguar a situação fática, identificar os
responsáveis e quantificar o dano, o que pode ser corroborado através da
disposição constante da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:
Art. 10. A autoridade
administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá
imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas
especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação
do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque,
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a
prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte
prejuízo ao erário.
Ao tratar do assunto, Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes[9]
ensina que a “tomada de contas especial é um processo de natureza
administrativa que visa apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade
no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário”.
À vista dessa orientação, pode-se inferir que a instrução
processual da tomada de contas especial tem por escopo justamente esclarecer os
fatos, o que demanda a adoção de todas as providências administrativas
necessárias a esse fim.
Na esteira desse raciocínio, entende-se que a sugestão ora
proposta é produtiva, pois esse é o momento processual adequado para a adoção
de todas as medidas cabíveis, com vistas a apurar o montante do débito e,
ainda, a identificar os responsáveis.
Como é cediço, a apuração dos fatos não se trata de mera
faculdade ou discricionariedade atribuída ao Tribunal de Contas.
O exercício da fiscalização é, na verdade, um múnus conferido
pelo Legislador Constituinte aos órgãos de controle e, como tal, reveste-se da
substância de dever imposto às entidades responsáveis por averiguar a adequada
aplicação de recursos públicos.
Negar o exercício de tal jurisdição pode, inclusive,
caracterizar ato de improbidade administrativa, nos moldes da disposição
constante na Lei nº 8.429/1992:
Art. 11. Constitui
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
[...]
II - retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Não se pode olvidar, a propósito, que há amparo legal para o
Tribunal de Contas seguir o encaminhamento proposto pelo Ministério Público de
Contas, já que pode emitir decisões com caráter mandamental.
Sem sombra de dúvidas, diversos caminhos devem ser trilhados antes
do arquivamento dos autos por insuficiência de provas, notadamente quando a
Corte de Contas detém instrumental suficiente para tal apuração.
A título argumentativo, oportuno comentar também que, para que as
contas sejam julgadas regulares, deve restar comprovada, de
forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos
atos de gestão do responsável[10],
o que não ocorreu nos presentes autos.
Considero,
portanto, que o processo não está apto a ser julgado, sendo imprescindível a
adoção de outras medidas antes de ser proferida a decisão definitiva, razão
pela qual me manifesto pela realização de determinação para que o Controle
Interno do Município de Biguaçu apure adequadamente os fatos.
Quanto
ao imposto de renda retido na fonte, tenho para mim que é de suma importância a
sua apuração. Justifica-se tal
medida em razão de que os fatos discutidos remontam ao período de 2001 a
2008, sendo que somente em 2015 a Receita Federal do Brasil passou a considerar
(de modo questionável) que cabe à União o imposto de renda retido na fonte pelos
Municípios incidentes sobre rendimentos pagos por estes a pessoas jurídicas.
Conforme
demonstrado neste parecer, a normativa aplicável à época era cristalina ao
prescrever que os valores relativos ao imposto de renda
incidente sobre rendimentos pagos a
qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como
pelas autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, não deveriam ser
informados na Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Aliado
a isso, cumpre ressaltar que o assunto ainda será debatido pelo Supremo Tribunal
Federal, pois até 2015 não havia questionamentos acerca da matéria - até mesmo
porque a CRFB/1988 trata do assunto com hialina clareza.
A
partir dessa data, a União passou a utilizar mecanismos para aumentar suas
receitas, sem considerar que o texto constitucional é suficientemente claro ao
tratar da repartição das receitas tributárias, aí incluindo o imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza.
Relembra-se
ainda que relativamente ao Imposto sobre Serviços
não restam dúvidas de que os valores arrecadados pertencem ao Município e, por
consequência, qualquer omissão na cobrança gera prejuízo ao próprio ente.
Com
base em todos os fundamentos acima elencados, o Ministério Público de Contas
manifesta-se pela assinatura de prazo ao Controle Interno da Prefeitura
Municipal de Biguaçu, no sentido de que este apure, de forma detalhada e
individualizada, os valores que deveriam ter sido retidos a título de Imposto
sobre Serviços e Imposto de Renda pela administração municipal durante o
período de 2001 a 2008.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1. Por
assinar o prazo de 90 dias ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de
Biguaçu, a fim de que sejam adotadas providências no intento de averiguar, de
forma individualizada e detalhada, os valores oriundos do dano causado ao
erário municipal em decorrência da ausência de retenção do Imposto sobre
Serviço e Imposto de Renda, incidentes sobre os pagamentos realizados pelo
Município de Biguaçu a prestadores de serviços, pessoa física e jurídica, no
período de 01.01.2001 a 31.12.2008.
Florianópolis,
06 de março de 2018.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de
Contas
[1] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário:
Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 442.
[2] BRASIL, Tribunal de Contas da União.
Decisão nº 125/2002 – Plenário. Rel. Benjamin Zymler. J. em: 27 fev. 2002.
Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em:
01 mar. 2018.
[3] RIO GRANDE DO SUL, 14ª Vara Federal
de porto Alegre. Procedimento Comum nº 5046196-72.2016.4.04.7100/RS. Juiz Federal:
Alexandre Rossato da Silva Ávila. J. em: 26 jan. 2017. Disponível em: https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=711485445232725201530285842265&evento=711485445232725201530285876262&key=201111fc8c7f15c850408a83c00075b267a55980718f39ba89588ed870a1397c.
Acesso em: 01 mar. 2018.
[4] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. PET 7001. Rel. Ministra Cármen Lúcia. P. em: 31 jan. 2018. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 01 mar. 2018.
[5] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no REsp 1480438 / SP. Rel. Humberto
Martins. J. em: 23 out. 2014. Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em: 02 mar. 2018.
[6] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. MS
25880. Rel. Min. Eros Grau. J. em 07 fev. 2007. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 02 mar. 2018.
[7] BRASIL, Tribunal de Contas da União.
Acórdão nº 566/2018 – Segunda Câmara. Rel. Augusto Nardes. J. em: 21 fev. 2018.
Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em:
02 mar. 2018.
[8] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas.
TCE 16/00317291, da Prefeitura Municipal de Biguaçu. Rel. Gerson dos Santos
Sicca. J. em: 18 dez. 2017.
[9] FERNANDES,
Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de contas especial: processo e procedimento nos
tribunais de contas e na administração pública. 3ª edição, p. 31.
[10] O art. 18, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, prescreve: “Art. 18. As contas serão julgadas: I -
regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos
atos de gestão do responsável” [...].