Parecer nº:

MPC/54.137/2018

Processo nº:

REP 14/00701330    

Un. Gestora:

Município de Rio do Sul

Assunto:

Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades em processos licitatórios realizados durante o exercício de 2012

Numeração única:

MPC-SC 2.3/2018.557

 

 

Após regular tramitação processual, o Tribunal Pleno exarou a Decisão de nº 1932/2015 (fls. 1546-1548), nos seguintes termos:

 

6.1. Conhecer da Representação interposta pela Vereadora Maria Helena Zimmermann, da Câmara Municipal de Rio do Sul, quanto a possíveis irregularidades praticadas nos procedimentos licitatórios Pregão para Registro de Preços n. 087/2012, Concorrência n. 099/2012, Convite n. 109/2012 e Tomada de Preços n. 121/2012, todos da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos incisos I e II do art. 2º da Resolução n. TC-07/2002, bem como o disposto no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93.

6.2. Não Conhecer da Representação quanto aos procedimentos licitatórios Convite n. 038/2012 e Dispensa de Licitação n. 14/2012, em virtude da não existência de indícios de irregularidade.

6.3. Determinar a AUDIÊNCIA dos Responsáveis adiante discriminados, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades detectadas nos procedimentos licitatórios Pregão para Registro de Preços n. 087/2012, Concorrência Pública n. 099/2012 e Tomada de Preços n. 121/2012:

6.3.1. Sr. MILTON HOBUS, ex-Prefeito Municipal de Rio do Sul, inscrito no CPF/MF sob o n. 292.517.459-00, em face das condutas de:

6.3.1.1. Lançar o edital do Pregão Presencial para Registro de Preços n. 087/2012 sem a previsão do preço máximo unitário para o objeto especificado, em afronta ao art. 10, II, do Decreto (municipal) n. 683/2005 (item 2.2.3 do Relatório de Instrução Preliminar DLC n. 127/2015);

6.3.1.2. Deflagrar o procedimento licitatório Concorrência n. 99/2012 com projeto básico incompleto e sem orçamento adequado a representar de forma detalhada todos os custos unitários do serviço a ser realizado, em afronta ao disposto no art. 6º, IX, c/c o art. 7º, §2º, II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório DLC);

6.3.1.3. Realizar o Termo Aditivo n. 154/2012 referente ao Contrato n. 159/2012, com pedido de acréscimo quantitativo sem justificativa acerca da sua necessidade e finalidade, caracterizando ausência de planejamento e fracionamento da contratação, com consequente extrapolação do limite previsto para a modalidade licitatória convite, em afronta ao disposto no art. 23, I, “a”, e §5º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório DLC); e

6.3.1.4. Homologar o procedimento licitatório Tomada de Preços n. 121/2012, nos termos do Decreto (municipal) n. 2.697/2012, cujo preço da empresa declarada vencedora encontrava-se acima do valor máximo previsto no item 7.1.4 do edital, em afronta ao disposto no item 8.1.7 do instrumento convocatório e no art. 48, II, da Lei n. 8.666/93, caracterizando ato de gestão ilegal por violação ao disposto no art. 49 da citada Lei e aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º da mesma Lei (item 2.2.6 do Relatório DLC).

6.3.2. Sr. JAISON FERNANDO DE SOUZA, ex-Procurador-geral do Município de Rio do Sul, inscrito no CPF/MF sob o n. 970.081.259-68, em razão da conduta de exarar o Parecer n. 167/2012 se manifestando pela legalidade da homologação do resultado do Pregão Presencial para Registro de Preços n. 087/2012, cujo edital foi lançado sem a previsão do preço máximo unitário para o objeto especificado, em afronta ao art. 10, II, do Decreto (municipal) n. 683/2005 (item 2.2.3 do Relatório DLC).

6.3.3. Sr. RODRIGO ANTÔNIO FERREIRA FOSTER SOARES MORATELLI, ex-Secretário Municipal de Administração de Rio do Sul, inscrito no CPF/MF sob o n. 988.535.709-20, em virtude da conduta de homologar o procedimento licitatório Tomada de Preços n. 121/2012, nos termos do Decreto (municipal) n. 2.697/2012, cujo preço da empresa declarada vencedora encontrava-se acima do valor máximo previsto no item 7.1.4 do edital, em afronta ao disposto no item 8.1.7 do instrumento convocatório e no art. 48, II, da Lei n. 8.666/93, caracterizando ato de gestão ilegal por violação ao disposto no art. 49 da Lei n. 8.666/93 e aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º da citada Lei (item 2.2.6 do Relatório DLC).

6.3.4. Sr. EDNEI SANDRI, ex-Diretor de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Rio do Sul e engenheiro responsável técnico pelo projeto básico integrante de edital de procedimento licitatório Concorrência Pública n. 99/2012, inscrito no CPF/MF sob o n. 004.322.239-08, devido à conduta de elaborar projeto básico para o procedimento licitatório Concorrência Pública n. 99/2012 sem os elementos técnicos necessários e suficientes à precisa caracterização da obra a ser executada, com todas as características, dimensões, especificações, e as quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo necessários para execução da obra, em afronta ao disposto no art. 6º, IX, da Lei n. 8.666/93 e em desacordo com a Orientação Técnica do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - Ibraop -, OT IBR n. 001/06 (item 2.2.4 do Relatório DLC).

6.3.5. Sr. CARLOS ALBERTO LUITHARDT, Presidente da Comissão de Licitação quando da Tomada de Preços n. 121/2012, nomeado por meio do Decreto n. 2.253/2011, inscrito no CPF/MF sob o n. 506.250.809-63, em face das condutas de:

6.3.5.1. Deixar de desclassificar proposta de preço com valor global superior ao limite estabelecido no item 7.1.4 do edital da Tomada de Preços n. 121/2012, em afronta ao disposto no item 8.1.7 do instrumento convocatório, no art. 48, II, da Lei n. 8.666/93 e aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º da citada Lei (item 2.2.6 do Relatório DLC); e

6.3.5.2. Adotar critério de julgamento (maior percentual de desconto) na Tomada de Preços n. 121/2012, diverso do critério previsto no edital (menor preço), em afronta ao disposto no art. 45 da Lei n. 8.666/93 e aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º da citada Lei (item 2.2.6 do Relatório DLC).

6.3.6. MARCO AURÉLIO FERRARI, membro da Comissão de Licitação quando da Tomada de Preços n. 121/2012, nomeado por meio do Decreto n. 2.253/2011, inscrito no CPF/MF sob o n. 503.079.160-49, em razão das condutas de:

6.3.6.1. Deixar de desclassificar proposta de preço com valor global superior ao limite estabelecido no item 7.1.4 do edital da Tomada de Preços n. 121/2012, em afronta ao disposto no item 8.1.7 do instrumento convocatório, no art. 48, II, da Lei n. 8.666/93 e aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º da citada Lei (item 2.2.6 do Relatório DLC); e

6.3.6.2. Adotar critério de julgamento (maior percentual de desconto) na Tomada de Preços n. 121/2012, diverso do critério previsto no edital (menor preço), em afronta ao disposto no art. 45 da Lei n. 8.666/93 e aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º da citada Lei (item 2.2.6 do Relatório DLC).

6.3.7. Ao Sr. MARCON KLEINHEMPEL, membro da Comissão de Licitação quando da Tomada de Preços n. 121/2012, nomeado por meio do Decreto n. 2.253/2011, inscrito no CPF/MF sob o n. 005.919.259-31, em virtude das condutas de:

6.3.7.1. Deixar de desclassificar proposta de preço com valor global superior ao limite estabelecido no item 7.1.4 do edital da Tomada de Preços n. 121/2012, em afronta ao disposto no item 8.1.7 do instrumento convocatório, no art. 48, II, da Lei n. 8.666/93 e aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º da citada Lei (item 2.2.6 do Relatório DLC); e

6.3.7.2. Adotar critério de julgamento (maior percentual de desconto) na Tomada de Preços n. 121/2012, diverso do critério previsto no edital (menor preço), em afronta ao disposto no art. 45 da Lei n. 8.666/93 e aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º da citada Lei (item 2.2.6 do Relatório DLC).

6.3.8. ao Sr. ANDRÉ DA LANÇA MARCON, ex-Secretário Adjunto de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente de Rio do Sul, inscrito no CPF/MF sob o n. 003.416.889-32, devido à conduta de realizar o Termo Aditivo n. 154/2012, referente ao Contrato n. 159/2012, com pedido de acréscimo quantitativo sem justificativa acerca da sua necessidade e finalidade, caracterizando ausência de planejamento e fracionamento da contratação, com consequente extrapolação do limite previsto para a modalidade licitatória convite, em afronta ao disposto no art. 23, I, “a”, e §5º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório DLC).

6.3.9. À Sra. BIANKA REGINA DA SILVA, Engenheira Civil, inscrita no CPF/MF sob o n. 006.224.179-67, em face da conduta de realizar o Termo Aditivo n. 154/2012, referente ao Contrato n. 159/2012, com pedido de acréscimo quantitativo sem justificativa acerca da sua necessidade e finalidade, caracterizando ausência de planejamento e fracionamento da contratação, com consequente extrapolação do limite previsto para a modalidade licitatória convite, em afronta ao disposto no art. 23, I, “a”, e §5º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório DLC).

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução Preliminar DLC n. 127/2015, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Sr. Garibaldi Antônio Ayroso - atual Prefeito Municipal de Rio do Sul, e à Representante, Sra. Maria Helena Zimmermann.

 

Efetuadas as citações, a Sra. Bianka Regina da Silva (engenheira civil) apresentou suas alegações de defesa às fls. 1572-1586 e os documentos de fls. 1589-1616.

O Sr. Ednei Sandri (ex-Diretor de Obras e Serviços Urbanos do Município de Rio do Sul) apresentou justificativas às fls. 1618-1619.

O Sr. Carlos Alberto Luithardt (Presidente da Comissão de Licitação à época), Marco Aurélio Ferrari e Marcon Kleinhempel (ambos Membros da Comissão de Licitação à época) justificaram-se às fls. 1629-1642 e colacionaram os documentos de fls. 1643-1800.

Os Srs. Rodrigo Antônio Ferreira Soares Moratelli (ex-Secretário Municipal de Administração) e André de Lança Marcon (ex-Secretário Adjunto de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente), mesmo após citação editalícia, não apresentaram manifestações de defesa.

O Sr. Jaison Fernando de Souza (ex-Procurador Geral do Município de Rio do Sul), mesmo devidamente citado, conforme acusa o AR de fl. 1808v, não apresentou defesa.

O Sr. Milton Hobus (ex-Prefeito Municipal de Rio do Sul), após solicitação e concessão de prorrogação de prazo para apresentação de defesa, não trouxe justificativas aos autos.

Por fim, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, através do relatório nº 501/2016, propôs a seguinte conclusão (fls. 1820-1837):

 

3.1. Considerar procedentes, nos termos do art. 27, parágrafo único, da IN nº TC – 0021/2015, o mérito da representação, que trata de irregularidades relativas aos Processos Licitatórios realizados no exercício de 2012, Pregão para Registro de Preços nº 087/2012, Concorrência nº 99/2012, Convite nº 109/2012 e Tomada de Preços nº 121/2012, da Prefeitura Municipal de Rio do Sul.

3.2. Aplicar multa aos Responsáveis: Sr. Milton Hobus, Prefeito Municipal de Rio do Sul, à época, inscrito no CPF/MF sob o nº 292.517.459-00, residente na Alameda Bela Aliança, nº 344, apto 11, Bairro Jardim América, Rio do Sul/SC, CEP 89.160-172; Sr. Jaison Fernando de Souza, ex-Procurador Geral do Município de Rio do Sul, inscrito no CPF/MF sob o nº 970.081259-68, residente da Rua Guanabara, nº 920, Casa 11, Bairro Boa Vista, Rio do Sul/SC, CEP 89.160-000; Sr. Rodrigo Antônio F. F. S. Moratelli, ex-Secretário Municipal de Administração, inscrito no CPF/MF sob o nº 988.535.709-20, residente na Rua Guanabara, s/nº, Bairro Laranjeiras, Rio do Sul/SC, CEP 89.160-000; Sr. André da Lança Marcon, ex-Secretário Adjunto de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, inscrito no CPF/MF sob o nº 003.416.889-32, residente na Rua Olinda, nº 57, Centro, Rio do Sul/SC, CEP 89.160-71; Sr. Ednei Sandri, ex-Diretor de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, inscrito no CPF/MF sob o nº 004.322.239- 08, residente da Rua Mississipi, nº 39, Bairro Rainha, Rio do Sul/SC, CEP 89.162-052; Sr. Carlos Alberto Luithardt, Presidente da Comissão de Licitação, inscrito no CPF/MF sob o nº 506.250.809-63, residente na Rua Rocha Pombo, nº 167, Bairro Eugênio Schineider, Rio do Sul/SC, CEP 89.167-009; Sr. Marco Aurélio Ferrari, Membro da Comissão de Licitação, inscrito no CPF/MF sob o nº 503.079.160-49, residente na Rua Bocaiuva, nº 2128, apto 1001, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.015-530; e Sr. Marcon Kleinhempel, Membro da Comissão de Licitação, inscrito no CPF/MF sob o nº 005.919.259-31, residente na Rua Tiradentes, nº 80, apto 401, Centro, rio do Sul/SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06/2001), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, pelas irregularidades verificadas nos presentes autos, conforme a seguir discriminadas:

3.2.1 De responsabilidade do Sr. Milton Hobus, já qualificado nos autos:

3.2.1.1 Lançar o edital do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 087/2012 sem a previsão do preço máximo unitário para o objeto especificado, em afronta ao art. 10, II, do Decreto municipal nº 683/2005 (item 2.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2. Realizar o Termo Aditivo nº 154/2012, referente ao Contrato nº 159/2012, com pedido de acréscimo quantitativo sem justificativa acerca da sua necessidade e finalidade, caracterizando ausência de planejamento e fracionamento da contratação, com consequente extrapolação do limite previsto para a modalidade licitatória convite, em afronta ao disposto no art. 23, I, “a”, e §5º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.1.3 deste Relatório); e

3.2.1.3. Homologar o procedimento licitatório Tomada de Preços nº 121/2012, nos termos do Decreto nº 2.697/2012, cujo preço da empresa declarada vencedora encontrava-se acima do valor máximo previsto no item 7.1.4 do edital, em afronta ao disposto no item 8.1.7 do instrumento convocatório e no art. 48, II, da Lei nº 8.666/93, caracterizando ato de gestão ilegal por violação ao disposto no art. 49, da Lei nº 8.666/93 e aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º, da citada Lei nº 8.666/93 (item 2.1.4 deste Relatório).

3.3.2. Sr. Jaison Fernando de Souza, já qualificado nos autos:

3.3.2.1. Exarar o Parecer nº 167/2012 se manifestando pela legalidade da homologação do resultado do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 087/2012, cujo edital foi lançado sem a previsão do preço máximo unitário para o objeto especificado, em afronta ao art. 10, II, do Decreto municipal nº 683/2005 (item 2.1.1 deste Relatório).

3.3.3. Sr. Rodrigo Antônio F.F.S. Moratelli, já qualificado nos autos:

3.3.3.1. Homologar o procedimento licitatório Tomada de Preços nº 121/2012, nos termos do Decreto nº 2.697/2012, cujo preço da empresa declarada vencedora encontrava-se acima do valor máximo previsto no item 7.1.4 do edital, em afronta ao disposto no item 8.1.7 do instrumento convocatório e no art. 48, II, da Lei nº 8.666/93, caracterizando ato de gestão ilegal por violação ao disposto no art. 49 da Lei nº 8.666/93 e aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º, da citada Lei nº 8.666/93 (item 2.1.4 deste Relatório)

3.3.4. Sr. Ednei Sandri, já qualificado nos autos:

3.3.4.1. Elaborar projeto básico para o procedimento licitatório Concorrência Pública nº 99/2012 sem os elementos técnicos necessários e suficientes à precisa caracterização da obra a ser executada, com todas as características, dimensões, especificações, e as quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo necessários para execução da obra, em afronta ao disposto no art. 6º, inc. IX da Lei nº 8.666/93 e em desacordo com a Orientação Técnica do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - Ibraop, OT IBR nº 001/06 (item 2.1.2 deste Relatório).

3.3.5. Srs. Carlos Alberto Luithardt, Marco Aurélio Ferrari e Marcon Kleinhempel, já qualificados nos autos:

3.3.5.1. Deixar de desclassificar proposta de preço com valor global superior ao limite estabelecido no item 7.1.4 do edital da Tomada de Preços nº 121/2012, em afronta ao disposto no item 8.1.7 do instrumento convocatório, no art. 48, II, da Lei nº 8.666/93 e aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º da citada Lei nº 8.666/93 (item 2.1.4 deste Relatório).

3.3.6. Sr. André da Lança Marcon, já qualificado nos autos:

3.3.6.1. Realizar o Termo Aditivo nº 154/2012, referente ao Contrato nº 159/2012, com pedido de acréscimo quantitativo sem justificativa acerca da sua necessidade e finalidade, caracterizando ausência de planejamento e fracionamento da contratação, com consequente extrapolação do limite previsto para a modalidade licitatória convite, em afronta ao disposto no art. 23, I, “a”, e §5º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.1.3 deste Relatório).

3.4. DAR CIÊNCIA do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, do Relatório Técnico e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina a Sra. Maria Helena Zimmermann (Representante) e à Prefeitura Municipal de Rio do Sul.

 

É o relatório.

Conforme já assentado, apesar de devidamente citados, os Srs. Rodrigo Antônio Ferreira Soares Moratelli, André de Lança Marcon, Jaison Fernando de Souza e Milton Hobus deixaram de apresentar alegações de defesa. Desse modo, devem ser aplicados ao caso os efeitos da revelia.

Feita essa observação, passo a tecer as minhas considerações a respeito das irregularidades evidenciadas no feito.

 

1. Ausência no edital do preço unitário máximo, por item, para o objeto especificado, em afronta ao disposto no art. 10, II, do Decreto Municipal nº 683/2005 (Pregão Presencial para Registro de Preços nº 087/2012)

 

O Pregão Presencial para Registro de Preços nº 087/2012 teve como objeto registrar preços para eventual contratação de serviços de recuperação de ruas pavimentadas com lajotas, paralelepípedos e meio fio no Município de Rio do Sul.

Verificou-se que no documento de solicitação de abertura da licitação, constante junto ao procedimento interno (fl. 591), foi previsto como preço unitário máximo o valor de R$ 10,00 por m². No entanto, no Edital (fls. 594-610) não foi especificado o preço unitário máximo, em afronta ao disposto no art. 10, II, do Decreto Municipal nº 683/2005[1], que regulamenta o sistema de registro de preços no referido Município.

Observa-se na Ata nº 082/20123 (fls. 689-690) da sessão do Pregão nº 087/2012 que, das quatro empresas que apresentaram propostas de preços, foram escolhidas as três com menor valor. Sagrou-se vencedora a empresa ENGEPAV Pavimentação e Construção Ltda., com preço unitário de R$ 14,00 o m², totalizando o valor global de R$ 700.000,00 mil reais.

 Foram notificados a se manifestar o Sr. Milton Hobus (Prefeito Municipal de Rio do Sul à época), signatário do edital, e o Sr. Jaison Fernando de Souza (então Procurador Geral do Município), por ter exarado o Parecer nº 167/2012 manifestando-se pela legalidade da homologação do certame.

Tendo em vista que o referido edital não atendeu aos termos do decreto municipal regulamentador do sistema de registro de preços e que os responsáveis, embora devidamente notificados, não apresentaram defesa, o apontamento restritivo subsiste, com a consequente cominação de multa.

 

2. Elaboração e deflagração de procedimento licitatório com a apresentação de projeto básico incompleto, em afronta ao art. 6º, inciso IX c/c art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, e em desacordo com a Orientação Técnica do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - IBRAOP, OT IBR nº 001/06 (Concorrência Pública nº 99/2012)

 

A Concorrência Pública nº 99/2012 (fls. 715-732) teve como objeto a execução de obras para construção de uma ponte de concreto armado sobre o Rio Itajaí Açú, com extensão de 120,30 metros e largura média de 13,30 metros, totalizando 1.600,00m².

Verificou-se que o projeto básico não continha todos os elementos técnicos necessários e suficientes à precisa definição da obra a ser executada, com as características, dimensões, especificações e as quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo necessários para execução da obra, assim como o orçamento adequado a representar de forma detalhada todos os custos unitários do serviço.

Foram apontados como possíveis responsáveis pela irregularidade o Sr. Milton Hobus (ex-Prefeito Municipal de Rio do Sul), signatário do edital, e o Sr. Ednei Sandri (Diretor de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Rio do Sul à época), que elaborou o projeto básico inadequado.

Somente o Sr. Ednei Sandri apresentou esclarecimentos (fls. 1618-1619).

Na oportunidade, alegou que, devido ao colapso ocasionado pela enchente que assolou o Município de Rio do Sul em setembro de 2011, os gestores buscaram todos os possíveis projetos de pontes e outros tipos de infraestrutura arquivados para tentar ajudar na reconstrução do Município. Aduziu que se em algum momento os projetos que assinou passaram a fazer parte de algum processo licitatório e não foram complementados da forma que pudessem ser entendidos e executados com critério, isso ocorreu sem o seu consentimento.

As alegações apresentadas pelo responsável não podem ser acolhidas. Consoante sustentado pela diretoria, o Sr. Ednei, como Diretor de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Rio do Sul à época, assinou as prescrições gerais do processo de memória descritiva e justificativa integrante da Concorrência Pública nº 099/2012 (fls. 735-745), com destaque para a relação de materiais e serviços (fls. 746-747), o orçamento referente aos itens estruturais que compõem a referida obra (fl. 748-749), a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica (fls. 751), assim como o documento de habilitação técnica (fls. 710-711).

Assim, pelo fato de ser o responsável técnico dos projetos, tinha o dever de elaborar um projeto básico completo.

Sua conduta desidiosa ensejou não somente a necessidade de reformulação do projeto básico e o aditamento do prazo da obra, mas também o acréscimo do valor inicialmente pactuado, em virtude das deficiências e omissões constatadas. A obra, orçada em R$ 3.557.457,06, passou para R$ 4.285.890,56 importando em uma diferença de R$ 728.433,50.

Por fim, embora o Sr. Milton Hobus não tenha apresentado alegações de defesa, a diretoria técnica sugeriu afastar a sua responsabilidade, uma vez que, a seu ver, a elaboração de projeto básico adequado compete a uma pessoa qualificada na respectiva área.

Dissinto da área técnica.

Em que pese o Sr. Milton Hobus não possuir conhecimentos técnicos na área de engenharia, entende-se que ele deve arcar com o ônus da culpa in elegendo e culpa in vigilando, a qual não exige a participação direta do administrador na conduta ilegal.

Sobre o assunto, convém ressaltar que a Corte de Contas catarinense já se manifestou em diversas oportunidades sobre a imputação de responsabilidade àquele que exerce o poder de hierarquia, supervisão e controle.

Nesse sentido, trago à baila o excerto do voto proferido pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi:

 

Inicialmente, no âmbito desta Corte de Contas a imputação de responsabilidade e, por conseqüência, a relação processual é constituída diretamente com o gestor da unidade fiscalizada e não com os servidores que lhe são subalternos e sobre os quais exerce o poder de hierarquia, supervisão e controle, arcando com os ônus da culpa in eligendo e in vigilando.

Como sabido, dentro de uma teoria geral acerca da culpa latu sensu como elemento constitutivo de responsabilidade, existe a subdivisão entre o dolo e culpa stricto sensu. O dolo, em apertada síntese, se traduz na vontade manifesta de realizar a conduta ou produzir o resultado. A culpa stricto sensu refere-se à inobservância ao dever de cuidado objetivo a todas as pessoas de razoável diligência. Sobre essa última, observa-se, ainda, que uma das suas modalidades é a culpa por negligência, ou seja, culpa por omissão, por deixar de praticar a ação que lhe era devida, à luz do cuidado e da diligência que de todos se espera. Acerca dos fatos constantes nos autos, embora não seja possível comprovar o dolo, se identifica, ao menos, a culpa por negligência, o que basta para que esta Corte de Contas comine as penas de multa e débito cabíveis[2].

 

No mesmo passo é o entendimento do Tribunal de Contas da União e do Poder Judiciário:

 

ACÓRDÃO nº 1247/2006

Relator: GUILHERME PALMEIRA - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. NEGADO PROVIMENTO.

1. A delegação de competência não transfere a responsabilidade para fiscalizar e revisar os atos praticados.

2. O Prefeito é responsável pela escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos atos por estes praticados. Culpa in eligendo e in vigilando. Diário Oficial da União: 22/05/2006 página: 0.16/05/2006[3].

 

APELAÇÃO CÍVEL N.º 146.341-4

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE CONDENOU PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL DA AGRICULTURA AO PAGAMENTO DE PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELO PREFEITO. DEVER DE SUPERVISÃO RELATIVAMENTE À SUA EQUIPE TÉCNICA. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA; VI - APELO DESPROVIDO.

Ainda que, de fato, o Sr. Prefeito não tivesse ciência dos atos ímprobos efetuados por um de seus Secretários, o que se faz por amor ao debate, nem mesmo isso poderia isentá-lo de ser responsabilizado, haja vista ter sido negligente.

Assim, tem-se que, não obstante a necessidade de descentralizar a administração do município, para melhor atender à população e aos serviços públicos dos quais ela se utiliza, as atividades do Executivo são de responsabilidade do Prefeito, direta ou indiretamente, quer pela sua execução pessoal, quer pelo dever de direção ou supervisão de sua equipe de trabalho[4].

 

 

Como se vê, o Tribunal de Contas da União e o Poder Judiciário possuem decisões reiteradas responsabilizando o Prefeito Municipal, tendo em vista que a ele cabe a escolha dos seus subordinados e a fiscalização dos atos por estes praticados.

Por esta razão, entende-se que tanto o Sr. Milton Hobus, ex-Prefeito Municipal de Rio do Sul, quanto o Sr. Ednei Sandri, ex-Diretor de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, devem ser penalizados com a aplicação de multa pela presente irregularidade.

 

3. Realização de Termo Aditivo nº 154/2012, referente ao Contrato nº 159/2012 (Convite nº 109/2012), com pedido de acréscimo quantitativo sem justificativa acerca da sua necessidade e finalidade, caracterizando ausência de planejamento e fracionamento da contratação, com consequente extrapolação do limite previsto para a modalidade licitatória convite, em afronta ao disposto no art. 23, I, “a”, e § 5º, da Lei nº 8.666/93

 

Infere-se dos autos que o Convite nº 109/2012[5] – que se destinou à contratação de empresa para a execução da sinalização viária horizontal e vertical em diversas ruas do município de Rio do Sul – sofreu um acréscimo quantitativo (Termo Aditivo nº 154/2012)[6] de 25% nas unidades previstas no descritivo do objeto do contrato (planilha à fl. 193), sem justificativa de sua necessidade e finalidade.

O termo aditivo gerou um custo de R$ 34.217,71 que, somado ao preço pactuado no contrato, de R$ 136.946,50, totalizou uma despesa pública de R$ 171.164,20, ultrapassando o limite legal para a adoção da modalidade convite, em afronta ao disposto no art. 23, I, “a”, da Lei nº 8.666/93.

Cabe mencionar que o Contrato nº 159/2012 foi firmado em 11/06/2012, com validade até 31/12/2012, e o Termo Aditivo nº 154/2012 foi realizado em 20/09/2012, evidenciando que houve falha de planejamento na aquisição e execução dos serviços pretendidos para aquele exercício.

Ressalta-se que alterações contratuais são permitidas por lei, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93, e, em regra, a realização de aditivo contratual nas condições previstas no citado artigo não integram o cômputo monetário para a escolha da modalidade licitatória, salvo se caracterizar desvio de finalidade ou falha de planejamento.

Para corroborar, transcreve-se a lição de Marçal Justen Filho:

 

2.3) Modificações contratuais e modalidade de licitação.

[...]. Um evento é a determinação da modalidade de licitação; outro, desvinculado daquele, é a alteração contratual. [...]

Não se admitirá a modificação, porém, quando previsível de antemão. Se a Administração sabia que a modificação poderia vir a ocorrer e adotou a modalidade mais restrita e depois pretender prevalecer-se da faculdade de elevar quantitativos e valores, caracteriza-se desvio de finalidade. [...]. A situação, então, será semelhante à do fracionamento do objeto, aplicando-se solução similar para ambos os casos[7]. [grifei]

 

Este entendimento também é adotado pela Corte de Contas catarinense:

 

1.13 OS ACRÉSCIMOS CONTRATUAIS ESTÃO LIMITADOS AO VALOR RELACIONADO COM A MODALIDADE LICITATÓRIA DO CONTRATO?

Não há ressalva legal ou doutrinária neste sentido. Os acréscimos no valor inicial atualizado do contrato não estão limitados em função da modalidade licitatória.

Ressalta-se, contudo, que a necessidade de acréscimo contratual deve ter surgido depois de finalizado o procedimento licitatório, de modo a não caracterizar deficiência no planejamento[8]. (Grifou-se)

 

No presente caso, o acréscimo dos quantitativos não restou justificado para fins de aditamento contratual, razão pela qual se considera que houve extrapolação indevida do valor limite para adoção da modalidade convite, que, no caso de obras e serviços de engenharia, é de R$ 150.000,00.

Foram instados a se manifestar a respeito da presente irregularidade os Srs. Milton Hobus (ex-Prefeito Municipal de Rio do Sul), André de Lança Marcon (ex-Secretário Adjunto de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente) e a Sra. Bianka Regina da Silva (Engenheira Civil). Contudo, apenas a Sra. Bianka apresentou argumentos.

Em sua defesa, aduziu que somente lhe foi solicitada a elaboração da planilha quantitativa orçamentária de fl. 193, que é parte de sua atividade laboral.

Sustentou que efetuou os cálculos para a realização do aditivo, não lhe sendo atribuída delegação para confeccionar a justificativa que deveria compor a sustentação de edição do Termo Aditivo nº 154/2012.

Ressaltou que o aditivo foi analisado pela Procuradoria Jurídica do Município, que não levantou qualquer objeção quanto ao seu aspecto formal ou material.

Afirmou também que os materiais foram aditados em razão da necessidade de “[...] atender, também, à demanda específica de sinalização da Estrada Boa Esperança que, como se viu, consistia em valor expressivo [...]” (fl. 1576). Depreende-se ainda das justificativas prestadas que a motivação para o aditivo residiu no fato de que a referida rua havia sido objeto de pavimentação asfáltica por meio do Edital de Licitação nº 054/2011, na Modalidade Concorrência Pública, todavia não tinham sido incluídos no certame os serviços de sinalização viária do trecho (2.500,00 metros).

Como se vê, as alegações da Sra. Bianca reforçam que houve falha de planejamento na aquisição e execução dos serviços pretendidos no município de Rio do Sul para o exercício de 2012.

A propósito, sublinhe-se que o gestor deve planejar adequadamente as diversas aquisições e contratações que pretende realizar ao longo do exercício financeiro, bem como adotar a modalidade de licitação adequada, considerando-se o total despendido com contratações de mesmo objeto.

Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União dispõe:

 

Acórdão nº 409/2009:[9]

9.5.2. planeje adequadamente as compras e a contratação de serviços durante o exercício financeiro, de forma a evitar a prática de fracionamento de despesas, observando os limites para aplicação correta das modalidades de licitação previstos no art. 23 da Lei n. 8.666/1993

 

O correto, no caso em apreço, seria a deflagração de uma Tomada de Preços (ou Concorrência), considerando o valor total despendido com as obras. No entanto, a municipalidade procedeu à contratação mediante Convite, sem atentar para o montante total que poderia ser despendido com as obras.

Cabe ressaltar que a Tomada de Preços oferece maior visibilidade e aumenta o grau de competitividade do certame, propiciando a escolha de melhores propostas para a Administração.

Com relação à Sra. Bianca, a área técnica sugeriu afastar sua responsabilidade, uma vez que não era de sua competência apresentar justificativas administrativas acerca da necessidade de firmar o aditivo contratual.

Para a diretoria, a responsabilidade deve ser atribuída ao Sr. André da Lança Marcon, então Secretário Adjunto de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, que foi quem motivou o pedido de aditivo contratual, conforme Memorando nº 050/2012 (fl. 192), bem como ao Sr. Milton Hobus, ex-Prefeito Municipal, signatário do Termo Aditivo nº 154/2012 (fl. 185), entendimento que acompanho.

Dito isso, conclui-se que deve ser aplicada multa aos responsáveis acima mencionados.

 

4. Ausência de desclassificação de proposta de preço com valor global superior ao previsto no edital de Tomada de Preços nº 121/2012, adoção indevida de critério de julgamento de maior percentual de desconto e homologação do procedimento licitatório, em desconformidade com o disposto nos itens 7.1.4 e 8.1.7 do respectivo instrumento convocatório e em afronta aos artigos. 3º, 45, 48, II, e 49 da Lei nº 8.666/93

 

A Tomada de Preços nº 121/2012 (fls. 194- 245) teve como objeto a contratação de empresa para execução de uma ponte pênsil, ligando os bairros Barragem e Pamplona, com extensão de 75 metros. Foi previsto o critério de julgamento de menor preço global.

A irregularidade adveio em razão da homologação do referido procedimento licitatório, apesar de o preço apresentado pela empresa vencedora se encontrar acima do valor máximo previsto no item 7.1.4 do edital de licitação, em afronta ao disposto no item 8.1.7 do instrumento convocatório e ao art. 48, II, da Lei nº 8.666/93.

Eis os termos dos itens 7.1.4 e 8.1.7 da Tomada de Preços nº 121/2012 (fls. 201-202):

 

Item 7.1.4. Para efeito das composições de custo o valor máximo admitido será o valor de R$ 412.325,50 (quatrocentos e doze mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos).

Item 8.1.7. Após análise das propostas apresentadas a Comissão declarará vencedora a proponente que tendo atendido a todas as exigências do edital, apresentou o menor Preço Global, no que dispõe o item 7.1.4. 

 

Na ata de julgamento das propostas nº 112/2012 (fl. 295), consta que a única empresa participante apresentou proposta de preço com o valor de R$ 453.333,33, acima do máximo de R$ 412.325,50 previsto no item 7.1.4 do edital.

Nesse contexto, restou caracterizado ato de gestão ilegal por descumprimento ao estabelecido no art. 49 da Lei nº 8.666/93 e aos princípios da legalidade, vantajosidade e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º da mesma Lei.

Foram instados a se manifestar a respeito da presente irregularidade os Srs. Milton Hobus (ex-Prefeito Municipal de Rio do Sul), Rodrigo Antônio Moratelli (ex-Secretário Municipal de Administração), bem como os membros da Comissão de Licitação, Srs. Carlos Alberto Luithardt, Marco Aurélio Ferrari e Marcon Kleinhempel.

Somente os membros da Comissão de Licitação apresentaram alegações de defesa (fls. 1629-1642) e documentos (fls. 1643-1800).

Na tentativa de afastar a irregularidade, alegaram que somente a empresa Salver Construtora e Incorporadora Ltda. participou do certame e que, como esta apresentou proposta de preço acima do valor máximo previsto no Edital, encaminharam para autoridade superior o julgamento do certame.

Ressaltaram que o parecer anexo ao Decreto nº 2.697/2012, que homologou o resultado da Tomada de Preços nº 121/2012, não fora confeccionado pelos membros da comissão, tampouco subscrito por eles.  

Cabe destacar que consta do anexo ao Decreto a seguinte decisão: “Pelo critério maior percentual de desconto a Comissão de Licitação declarou vencedor o licitante Salver Construtora e Incorporadora Ltda.” Segundo os membros da Comissão, a decisão mencionada não partiu deles, sendo prova inconteste desse fato a ausência de suas assinaturas no referido documento.

Destacaram que o único parecer que foi por eles emitido é aquele que consta da Ata de Julgamento, que cita expressamente que a empresa Salver cotou preço global de R$ 453.333,33 (fl. 295).

Em que pese não terem sido os responsáveis pela homologação do certame, houve omissão dos membros da Comissão de Licitação em não desclassificar a proposta e declarar a licitação fracassada. Somente após procederem desse modo deveriam ter submetido o procedimento à autoridade superior.  

Em face disso, em consonância com a área técnica, entende-se que deve ser mantida a responsabilidade dos membros da Comissão por deixarem de desclassificar proposta de preço com valor global superior ao limite estabelecido no item 7.1.4 do edital da Tomada de Preços nº121/2012, em afronta ao disposto no item 8.1.7 do instrumento convocatório, no art. 48, II, da Lei nº 8.666/93 e aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º da citada Lei.

Todavia, no que se refere à adoção de critério de julgamento (maior percentual de desconto) diverso do previsto no edital (menor preço), em afronta ao disposto no art. 45 da Lei nº 8.666/93 e aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º da citada Lei, entendo que não deve ser imputada responsabilidade aos membros da Comissão.

O único parecer que foi comprovadamente emitido pelos membros da Comissão é aquele que consta da Ata de Julgamento. Assim, perfilho o entendimento da área técnica, no sentido de afastar o apontamento restritivo referente ao critério de julgamento adotado.

Ademais, resta mantida a responsabilidade dos Srs. Milton Hobus (ex-Prefeito Municipal de Rio do Sul) e do Rodrigo Antonio Maratelli (ex-Secretário de Administração) por terem homologado o resultado da Tomada de Preços nº 121/2012, nos termos do Decreto nº 2.697/2012, mesmo com preço superior ao previsto no edital.

 

5. Da imediata comunicação dos fatos ao Ministério Público Estadual

 

Por derradeiro, entendo ser necessária a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para verificar a ocorrência de conduta tipificada na Lei de Licitações e na Lei de Improbidade Administrativa.

Devem ser melhor apurados, sob o aspecto criminal, os fatos relacionados à realização do Termo Aditivo nº 154/2012, com pedido de acréscimo quantitativo sem justificativa acerca da sua necessidade e finalidade, caracterizando ausência de planejamento e fracionamento da contratação, com consequente extrapolação do limite previsto para a modalidade licitatória convite, em afronta ao disposto no art. 23, I, “a”, e § 5º, da Lei nº 8.666/93.

Ademais, merece ser apurado pelo MPSC, ainda, a conduta referente à homologação da Tomada de Preços nº 121/2012, que culminou na contratação de empresa que ofereceu preço acima do valor máximo previsto no item 7.1.4 do edital de licitação, em afronta ao disposto no item 8.1.7 do instrumento convocatório e ao art. 48, II, da Lei nº 8.666/93.

As condutas acima mencionadas podem caracterizar, em tese, os seguintes ilícitos tipificados na Lei nº 8.666/93:

 

Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Art. 92.  Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.       

 

Ademais, pode haver a caracterização de ato de improbidade administrativa, nos temos da Lei nº 8.429/92:

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

 

Por esta razão, deve a Corte de Contas comunicar os fatos ao Ministério Público Estadual, para que aquele órgão, titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue como entender cabível.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar parcialmente as conclusões adotadas no relatório nº 501/2016, acrescentando a necessidade de:

1) aplicar multa ao Sr. Milton Hobus (ex-Prefeito Municipal de Rio do Sul) por deflagrar o procedimento licitatório Concorrência nº 99/2012 com projeto básico incompleto e sem orçamento adequado a representar de forma detalhada todos os custos unitários do serviço a ser realizado, em afronta ao disposto no art. 6º, IX, c/c o art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93;

2) pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, nos termos analisados no item 5 deste parecer, para que aquele órgão, titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue como entender cabível.

Florianópolis, 13 de março de 2018.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] Art. 10 O edital de concorrência para registro de preços contemplará, pelo menos:

I - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

II - o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por item, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;

III - a quantidade mínima a ser cotada, por item;

IV - as condições quanto aos locais e prazos de entrega e a forma de pagamento;

V - o prazo de validade do registro de preço;

VI - os Órgãos e Secretarias que poderão se utilizar do respectivo registro de preço. (Grifou-se)

[2] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. REC 09/00524987, Prefeitura Municipal de Laguna. Rel. Cleber Muniz Gavi. J. em: 25/02/2010.

[3] BRASIL, Tribunal de Contas da União. ACÓRDÃO nº 1247/2006 - Primeira Câmara, Relator: Min. Guilherme Palmeira. J em: 16/05/2006. DOU: 22/05/2006

[4] PARANÀ, Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 146.341-4, 2ª Vara Única da Comarca de Carlópolis. Rel. Des. Bonejos Demchuk, J. em 29/09/2004.

[5] Fls. 28-43

[6] Fls. 185-186.

[7] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15 ed. São Paulo: Ática, 2012. p. 306.

[8] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas. XVI Ciclo de estudos de controle público da administração municipal. 2014. p.22.

[9] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo nº TC 002.795/2006-0, Relator Marcos Bemquerer Costa, j: 10/2/2009.