Parecer
nº: |
MPC/54.137/2018 |
Processo
nº: |
REP 14/00701330 |
Un.
Gestora: |
Município de Rio do Sul |
Assunto: |
Representação
de Agente Público acerca de supostas irregularidades em processos
licitatórios realizados durante o exercício de 2012 |
Numeração
única: |
MPC-SC
2.3/2018.557 |
Após regular tramitação processual, o
Tribunal Pleno exarou a Decisão de nº 1932/2015 (fls. 1546-1548), nos seguintes
termos:
6.1. Conhecer da
Representação interposta pela Vereadora Maria Helena Zimmermann, da Câmara
Municipal de Rio do Sul, quanto a possíveis irregularidades praticadas nos
procedimentos licitatórios Pregão para Registro de Preços n. 087/2012,
Concorrência n. 099/2012, Convite n. 109/2012 e Tomada de Preços n. 121/2012,
todos da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, por preencher os requisitos e
formalidades preconizados nos incisos I e II do art. 2º da Resolução n.
TC-07/2002, bem como o disposto no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c
o art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93.
6.2. Não Conhecer da
Representação quanto aos procedimentos licitatórios Convite n. 038/2012 e
Dispensa de Licitação n. 14/2012, em virtude da não existência de indícios de
irregularidade.
6.3. Determinar a
AUDIÊNCIA dos Responsáveis adiante discriminados, nos termos do art. 29, §1º,
da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art.
46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno deste
Tribunal (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem
alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades detectadas nos
procedimentos licitatórios Pregão para Registro de Preços n. 087/2012,
Concorrência Pública n. 099/2012 e Tomada de Preços n. 121/2012:
6.3.1. Sr. MILTON
HOBUS, ex-Prefeito Municipal de Rio do Sul, inscrito no CPF/MF sob o n.
292.517.459-00, em face das condutas de:
6.3.1.1. Lançar o
edital do Pregão Presencial para Registro de Preços n. 087/2012 sem a previsão
do preço máximo unitário para o objeto especificado, em afronta ao art. 10, II,
do Decreto (municipal) n. 683/2005 (item 2.2.3 do Relatório de Instrução
Preliminar DLC n. 127/2015);
6.3.1.2. Deflagrar o
procedimento licitatório Concorrência n. 99/2012 com projeto básico incompleto
e sem orçamento adequado a representar de forma detalhada todos os custos
unitários do serviço a ser realizado, em afronta ao disposto no art. 6º, IX,
c/c o art. 7º, §2º, II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório DLC);
6.3.1.3. Realizar o
Termo Aditivo n. 154/2012 referente ao Contrato n. 159/2012, com pedido de
acréscimo quantitativo sem justificativa acerca da sua necessidade e
finalidade, caracterizando ausência de planejamento e fracionamento da
contratação, com consequente extrapolação do limite previsto para a modalidade
licitatória convite, em afronta ao disposto no art. 23, I, “a”, e §5º, da Lei
n. 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório DLC); e
6.3.1.4. Homologar o
procedimento licitatório Tomada de Preços n. 121/2012, nos termos do Decreto
(municipal) n. 2.697/2012, cujo preço da empresa declarada vencedora
encontrava-se acima do valor máximo previsto no item 7.1.4 do edital, em
afronta ao disposto no item 8.1.7 do instrumento convocatório e no art. 48, II,
da Lei n. 8.666/93, caracterizando ato de gestão ilegal por violação ao
disposto no art. 49 da citada Lei e aos princípios da legalidade e vinculação
ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º da mesma Lei (item 2.2.6 do
Relatório DLC).
6.3.2. Sr. JAISON
FERNANDO DE SOUZA, ex-Procurador-geral do Município de Rio do Sul, inscrito no
CPF/MF sob o n. 970.081.259-68, em razão da conduta de exarar o Parecer n.
167/2012 se manifestando pela legalidade da homologação do resultado do Pregão
Presencial para Registro de Preços n. 087/2012, cujo edital foi lançado sem a
previsão do preço máximo unitário para o objeto especificado, em afronta ao
art. 10, II, do Decreto (municipal) n. 683/2005 (item 2.2.3 do Relatório DLC).
6.3.3. Sr. RODRIGO
ANTÔNIO FERREIRA FOSTER SOARES MORATELLI, ex-Secretário Municipal de
Administração de Rio do Sul, inscrito no CPF/MF sob o n. 988.535.709-20, em
virtude da conduta de homologar o procedimento licitatório Tomada de Preços n.
121/2012, nos termos do Decreto (municipal) n. 2.697/2012, cujo preço da
empresa declarada vencedora encontrava-se acima do valor máximo previsto no
item 7.1.4 do edital, em afronta ao disposto no item 8.1.7 do instrumento
convocatório e no art. 48, II, da Lei n. 8.666/93, caracterizando ato de gestão
ilegal por violação ao disposto no art. 49 da Lei n. 8.666/93 e aos princípios
da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º da
citada Lei (item 2.2.6 do Relatório DLC).
6.3.4. Sr. EDNEI
SANDRI, ex-Diretor de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Rio
do Sul e engenheiro responsável técnico pelo projeto básico integrante de
edital de procedimento licitatório Concorrência Pública n. 99/2012, inscrito no
CPF/MF sob o n. 004.322.239-08, devido à conduta de elaborar projeto básico
para o procedimento licitatório Concorrência Pública n. 99/2012 sem os
elementos técnicos necessários e suficientes à precisa caracterização da obra a
ser executada, com todas as características, dimensões, especificações, e as
quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo necessários para
execução da obra, em afronta ao disposto no art. 6º, IX, da Lei n. 8.666/93 e
em desacordo com a Orientação Técnica do Instituto Brasileiro de Auditoria de
Obras Públicas - Ibraop -, OT IBR n. 001/06 (item 2.2.4 do Relatório DLC).
6.3.5. Sr. CARLOS
ALBERTO LUITHARDT, Presidente da Comissão de Licitação quando da Tomada de
Preços n. 121/2012, nomeado por meio do Decreto n. 2.253/2011, inscrito no
CPF/MF sob o n. 506.250.809-63, em face das condutas de:
6.3.5.1. Deixar de
desclassificar proposta de preço com valor global superior ao limite
estabelecido no item 7.1.4 do edital da Tomada de Preços n. 121/2012, em
afronta ao disposto no item 8.1.7 do instrumento convocatório, no art. 48, II,
da Lei n. 8.666/93 e aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento
convocatório, previstos no art. 3º da citada Lei (item 2.2.6 do Relatório DLC);
e
6.3.5.2. Adotar
critério de julgamento (maior percentual de desconto) na Tomada de Preços n.
121/2012, diverso do critério previsto no edital (menor preço), em afronta ao
disposto no art. 45 da Lei n. 8.666/93 e aos princípios da legalidade e
vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º da citada Lei
(item 2.2.6 do Relatório DLC).
6.3.6. MARCO AURÉLIO
FERRARI, membro da Comissão de Licitação quando da Tomada de Preços n.
121/2012, nomeado por meio do Decreto n. 2.253/2011, inscrito no CPF/MF sob o
n. 503.079.160-49, em razão das condutas de:
6.3.6.1. Deixar de
desclassificar proposta de preço com valor global superior ao limite
estabelecido no item 7.1.4 do edital da Tomada de Preços n. 121/2012, em
afronta ao disposto no item 8.1.7 do instrumento convocatório, no art. 48, II,
da Lei n. 8.666/93 e aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento
convocatório, previstos no art. 3º da citada Lei (item 2.2.6 do Relatório DLC);
e
6.3.6.2. Adotar
critério de julgamento (maior percentual de desconto) na Tomada de Preços n.
121/2012, diverso do critério previsto no edital (menor preço), em afronta ao
disposto no art. 45 da Lei n. 8.666/93 e aos princípios da legalidade e
vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º da citada Lei
(item 2.2.6 do Relatório DLC).
6.3.7. Ao Sr. MARCON
KLEINHEMPEL, membro da Comissão de Licitação quando da Tomada de Preços n.
121/2012, nomeado por meio do Decreto n. 2.253/2011, inscrito no CPF/MF sob o
n. 005.919.259-31, em virtude das condutas de:
6.3.7.1. Deixar de
desclassificar proposta de preço com valor global superior ao limite
estabelecido no item 7.1.4 do edital da Tomada de Preços n. 121/2012, em
afronta ao disposto no item 8.1.7 do instrumento convocatório, no art. 48, II,
da Lei n. 8.666/93 e aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento
convocatório, previstos no art. 3º da citada Lei (item 2.2.6 do Relatório DLC);
e
6.3.7.2. Adotar
critério de julgamento (maior percentual de desconto) na Tomada de Preços n.
121/2012, diverso do critério previsto no edital (menor preço), em afronta ao
disposto no art. 45 da Lei n. 8.666/93 e aos princípios da legalidade e
vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º da citada Lei
(item 2.2.6 do Relatório DLC).
6.3.8. ao Sr. ANDRÉ
DA LANÇA MARCON, ex-Secretário Adjunto de Planejamento, Urbanismo e Meio
Ambiente de Rio do Sul, inscrito no CPF/MF sob o n. 003.416.889-32, devido à conduta
de realizar o Termo Aditivo n. 154/2012, referente ao Contrato n. 159/2012, com
pedido de acréscimo quantitativo sem justificativa acerca da sua necessidade e
finalidade, caracterizando ausência de planejamento e fracionamento da
contratação, com consequente extrapolação do limite previsto para a modalidade
licitatória convite, em afronta ao disposto no art. 23, I, “a”, e §5º, da Lei
n. 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório DLC).
6.3.9. À Sra. BIANKA
REGINA DA SILVA, Engenheira Civil, inscrita no CPF/MF sob o n. 006.224.179-67,
em face da conduta de realizar o Termo Aditivo n. 154/2012, referente ao
Contrato n. 159/2012, com pedido de acréscimo quantitativo sem justificativa
acerca da sua necessidade e finalidade, caracterizando ausência de planejamento
e fracionamento da contratação, com consequente extrapolação do limite previsto
para a modalidade licitatória convite, em afronta ao disposto no art. 23, I,
“a”, e §5º, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório DLC).
6.4. Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório de Instrução Preliminar DLC n. 127/2015, aos Responsáveis nominados
no item 3 desta deliberação, ao Sr. Garibaldi Antônio Ayroso - atual Prefeito
Municipal de Rio do Sul, e à Representante, Sra. Maria Helena Zimmermann.
Efetuadas as citações, a Sra. Bianka Regina
da Silva (engenheira civil) apresentou suas
alegações de defesa às fls. 1572-1586 e os documentos de fls. 1589-1616.
O Sr. Ednei Sandri
(ex-Diretor de Obras e Serviços Urbanos do Município de Rio do Sul) apresentou justificativas às fls. 1618-1619.
O Sr. Carlos Alberto
Luithardt (Presidente da Comissão de Licitação à época), Marco Aurélio Ferrari
e Marcon Kleinhempel (ambos Membros da Comissão de Licitação à época) justificaram-se
às fls. 1629-1642 e colacionaram os documentos de fls. 1643-1800.
Os Srs. Rodrigo Antônio Ferreira Soares
Moratelli (ex-Secretário Municipal de Administração) e André de Lança Marcon (ex-Secretário
Adjunto de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente), mesmo após citação
editalícia, não apresentaram manifestações de defesa.
O Sr. Jaison Fernando de Souza (ex-Procurador
Geral do Município de Rio do Sul), mesmo devidamente citado, conforme acusa o
AR de fl. 1808v, não apresentou defesa.
O Sr. Milton Hobus (ex-Prefeito Municipal de
Rio do Sul), após solicitação e concessão de prorrogação de prazo para
apresentação de defesa, não trouxe justificativas aos autos.
Por fim, a Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações, através do relatório nº 501/2016,
propôs a seguinte conclusão (fls. 1820-1837):
3.1. Considerar
procedentes, nos termos do art. 27, parágrafo único, da IN nº TC – 0021/2015, o
mérito da representação, que trata de irregularidades relativas aos Processos
Licitatórios realizados no exercício de 2012, Pregão para Registro de Preços nº
087/2012, Concorrência nº 99/2012, Convite nº 109/2012 e Tomada de Preços nº
121/2012, da Prefeitura Municipal de Rio do Sul.
3.2. Aplicar multa aos Responsáveis: Sr.
Milton Hobus, Prefeito Municipal de Rio do Sul, à época, inscrito no CPF/MF sob
o nº 292.517.459-00, residente na Alameda Bela Aliança, nº 344, apto 11, Bairro
Jardim América, Rio do Sul/SC, CEP 89.160-172; Sr. Jaison Fernando de Souza, ex-Procurador Geral do Município de Rio
do Sul, inscrito no CPF/MF sob o nº 970.081259-68, residente da Rua Guanabara,
nº 920, Casa 11, Bairro Boa Vista, Rio do Sul/SC, CEP 89.160-000; Sr. Rodrigo Antônio F. F. S. Moratelli,
ex-Secretário Municipal de Administração, inscrito no CPF/MF sob o nº
988.535.709-20, residente na Rua Guanabara, s/nº, Bairro Laranjeiras, Rio do
Sul/SC, CEP 89.160-000; Sr. André da
Lança Marcon, ex-Secretário Adjunto de Planejamento, Urbanismo e Meio
Ambiente, inscrito no CPF/MF sob o nº 003.416.889-32, residente na Rua Olinda,
nº 57, Centro, Rio do Sul/SC, CEP 89.160-71; Sr. Ednei Sandri, ex-Diretor de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura
Municipal de Rio do Sul, inscrito no CPF/MF sob o nº 004.322.239- 08, residente
da Rua Mississipi, nº 39, Bairro Rainha, Rio do Sul/SC, CEP 89.162-052; Sr. Carlos Alberto Luithardt, Presidente da
Comissão de Licitação, inscrito no CPF/MF sob o nº 506.250.809-63, residente na
Rua Rocha Pombo, nº 167, Bairro Eugênio Schineider, Rio do Sul/SC, CEP
89.167-009; Sr. Marco Aurélio Ferrari,
Membro da Comissão de Licitação, inscrito no CPF/MF sob o nº 503.079.160-49,
residente na Rua Bocaiuva, nº 2128, apto 1001, Centro, Florianópolis/SC, CEP
88.015-530; e Sr. Marcon Kleinhempel,
Membro da Comissão de Licitação, inscrito no CPF/MF sob o nº 005.919.259-31,
residente na Rua Tiradentes, nº 80, apto 401, Centro, rio do Sul/SC, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, c/c o art.
109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
(Resolução nº TC-06/2001), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, pelas
irregularidades verificadas nos presentes autos, conforme a seguir
discriminadas:
3.2.1 De
responsabilidade do Sr. Milton Hobus,
já qualificado nos autos:
3.2.1.1 Lançar o
edital do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 087/2012 sem a previsão
do preço máximo unitário para o objeto especificado, em afronta ao art. 10, II,
do Decreto municipal nº 683/2005 (item 2.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2. Realizar o
Termo Aditivo nº 154/2012, referente ao Contrato nº 159/2012, com pedido de
acréscimo quantitativo sem justificativa acerca da sua necessidade e
finalidade, caracterizando ausência de planejamento e fracionamento da
contratação, com consequente extrapolação do limite previsto para a modalidade
licitatória convite, em afronta ao disposto no art. 23, I, “a”, e §5º, da Lei
nº 8.666/93 (item 2.1.3 deste Relatório); e
3.2.1.3. Homologar o
procedimento licitatório Tomada de Preços nº 121/2012, nos termos do Decreto nº
2.697/2012, cujo preço da empresa declarada vencedora encontrava-se acima do
valor máximo previsto no item 7.1.4 do edital, em afronta ao disposto no item
8.1.7 do instrumento convocatório e no art. 48, II, da Lei nº 8.666/93,
caracterizando ato de gestão ilegal por violação ao disposto no art. 49, da Lei
nº 8.666/93 e aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento
convocatório, previstos no art. 3º, da citada Lei nº 8.666/93 (item 2.1.4 deste
Relatório).
3.3.2. Sr. Jaison Fernando de Souza, já qualificado
nos autos:
3.3.2.1. Exarar o
Parecer nº 167/2012 se manifestando pela legalidade da homologação do resultado
do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 087/2012, cujo edital foi
lançado sem a previsão do preço máximo unitário para o objeto especificado, em
afronta ao art. 10, II, do Decreto municipal nº 683/2005 (item 2.1.1 deste
Relatório).
3.3.3. Sr. Rodrigo Antônio F.F.S. Moratelli, já
qualificado nos autos:
3.3.3.1. Homologar o
procedimento licitatório Tomada de Preços nº 121/2012, nos termos do Decreto nº
2.697/2012, cujo preço da empresa declarada vencedora encontrava-se acima do
valor máximo previsto no item 7.1.4 do edital, em afronta ao disposto no item
8.1.7 do instrumento convocatório e no art. 48, II, da Lei nº 8.666/93, caracterizando
ato de gestão ilegal por violação ao disposto no art. 49 da Lei nº 8.666/93 e
aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório,
previstos no art. 3º, da citada Lei nº 8.666/93 (item 2.1.4 deste Relatório)
3.3.4. Sr. Ednei Sandri, já qualificado nos autos:
3.3.4.1. Elaborar
projeto básico para o procedimento licitatório Concorrência Pública nº 99/2012
sem os elementos técnicos necessários e suficientes à precisa caracterização da
obra a ser executada, com todas as características, dimensões, especificações,
e as quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo necessários para
execução da obra, em afronta ao disposto no art. 6º, inc. IX da Lei nº 8.666/93
e em desacordo com a Orientação Técnica do Instituto Brasileiro de Auditoria de
Obras Públicas - Ibraop, OT IBR nº 001/06 (item 2.1.2 deste Relatório).
3.3.5. Srs. Carlos Alberto Luithardt, Marco Aurélio
Ferrari e Marcon Kleinhempel, já qualificados nos autos:
3.3.5.1. Deixar de
desclassificar proposta de preço com valor global superior ao limite
estabelecido no item 7.1.4 do edital da Tomada de Preços nº 121/2012, em
afronta ao disposto no item 8.1.7 do instrumento convocatório, no art. 48, II,
da Lei nº 8.666/93 e aos princípios da legalidade e vinculação ao instrumento
convocatório, previstos no art. 3º da citada Lei nº 8.666/93 (item 2.1.4 deste
Relatório).
3.3.6. Sr. André da Lança Marcon, já qualificado
nos autos:
3.3.6.1. Realizar o
Termo Aditivo nº 154/2012, referente ao Contrato nº 159/2012, com pedido de
acréscimo quantitativo sem justificativa acerca da sua necessidade e
finalidade, caracterizando ausência de planejamento e fracionamento da
contratação, com consequente extrapolação do limite previsto para a modalidade
licitatória convite, em afronta ao disposto no art. 23, I, “a”, e §5º, da Lei
nº 8.666/93 (item 2.1.3 deste Relatório).
3.4. DAR CIÊNCIA do Acórdão, do Relatório e
Voto do Relator, do Relatório Técnico e do Parecer do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina a Sra. Maria Helena
Zimmermann (Representante) e à Prefeitura Municipal de Rio do Sul.
É o relatório.
Conforme já
assentado, apesar de devidamente citados, os Srs. Rodrigo Antônio Ferreira
Soares Moratelli, André de Lança Marcon, Jaison Fernando de Souza e Milton
Hobus deixaram de apresentar alegações de defesa. Desse modo, devem ser
aplicados ao caso os efeitos da revelia.
Feita essa
observação, passo a tecer as minhas considerações a respeito das irregularidades
evidenciadas no feito.
1. Ausência no edital do preço unitário máximo,
por item, para o objeto especificado, em afronta ao disposto no art. 10, II, do
Decreto Municipal nº 683/2005 (Pregão Presencial para Registro de Preços nº
087/2012)
O Pregão
Presencial para Registro de Preços nº 087/2012 teve como objeto registrar
preços para eventual contratação de serviços de recuperação de ruas
pavimentadas com lajotas, paralelepípedos e meio fio no Município de Rio do
Sul.
Verificou-se que no documento de solicitação de
abertura da licitação, constante junto ao procedimento interno (fl. 591), foi
previsto como preço unitário máximo o valor de R$ 10,00 por m². No entanto, no
Edital (fls. 594-610) não foi especificado o preço unitário máximo, em afronta
ao disposto no art. 10, II, do Decreto Municipal nº 683/2005[1],
que regulamenta o sistema de registro de preços no
referido Município.
Observa-se na Ata nº 082/20123 (fls. 689-690) da
sessão do Pregão nº 087/2012 que, das quatro empresas que apresentaram propostas
de preços, foram escolhidas as três com menor valor. Sagrou-se vencedora a
empresa ENGEPAV Pavimentação e Construção Ltda., com preço unitário de R$ 14,00
o m², totalizando o valor global de R$ 700.000,00 mil reais.
Foram
notificados a se manifestar o Sr. Milton Hobus (Prefeito
Municipal de Rio do Sul à época), signatário do edital, e o Sr. Jaison Fernando de Souza (então Procurador Geral do Município), por
ter exarado o Parecer nº 167/2012 manifestando-se pela legalidade da
homologação do certame.
Tendo
em vista que o referido edital não atendeu aos termos do decreto municipal
regulamentador do sistema de registro de preços e que os responsáveis, embora
devidamente notificados, não apresentaram defesa, o apontamento restritivo
subsiste, com a consequente cominação de multa.
2. Elaboração
e deflagração de procedimento licitatório com a apresentação de projeto básico
incompleto, em afronta ao art. 6º, inciso IX c/c art. 7º, § 2º, inciso II, da
Lei nº 8.666/93, e em desacordo com a Orientação Técnica do Instituto
Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - IBRAOP, OT IBR nº 001/06
(Concorrência Pública nº 99/2012)
A
Concorrência Pública nº 99/2012 (fls. 715-732) teve como objeto a execução de
obras para construção de uma ponte de concreto armado sobre o Rio Itajaí Açú,
com extensão de 120,30 metros e largura média de 13,30 metros, totalizando
1.600,00m².
Verificou-se
que o projeto básico não continha todos os elementos técnicos necessários e
suficientes à precisa definição da obra a ser executada, com as
características, dimensões, especificações e as quantidades de serviços e de
materiais, custos e tempo necessários para execução da obra, assim como o
orçamento adequado a representar de forma detalhada todos os custos unitários
do serviço.
Foram
apontados como possíveis responsáveis pela irregularidade o Sr. Milton Hobus (ex-Prefeito Municipal de Rio do Sul), signatário do
edital, e o Sr. Ednei Sandri
(Diretor de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Rio do Sul à
época), que elaborou o projeto básico inadequado.
Somente
o Sr. Ednei Sandri apresentou esclarecimentos (fls. 1618-1619).
Na
oportunidade, alegou que, devido ao colapso ocasionado pela enchente que
assolou o Município de Rio do Sul em setembro de 2011, os gestores buscaram
todos os possíveis projetos de pontes e outros tipos de infraestrutura
arquivados para tentar ajudar na reconstrução do Município. Aduziu que se em
algum momento os projetos que assinou passaram a fazer parte de algum processo
licitatório e não foram complementados da forma que pudessem ser entendidos e
executados com critério, isso ocorreu sem o seu consentimento.
As
alegações apresentadas pelo responsável não podem ser acolhidas. Consoante
sustentado pela diretoria, o Sr. Ednei, como Diretor de Obras e Serviços
Urbanos da Prefeitura Municipal de Rio do Sul à época, assinou as prescrições
gerais do processo de memória descritiva e justificativa integrante da
Concorrência Pública nº 099/2012 (fls. 735-745), com destaque para a relação de
materiais e serviços (fls. 746-747), o orçamento referente aos itens
estruturais que compõem a referida obra (fl. 748-749), a ART – Anotação de
Responsabilidade Técnica (fls. 751), assim como o documento de habilitação
técnica (fls. 710-711).
Assim, pelo fato de ser o responsável técnico dos projetos,
tinha o dever de elaborar um projeto básico completo.
Sua conduta desidiosa ensejou não somente a necessidade de reformulação do
projeto básico e o aditamento do prazo da obra, mas também o acréscimo do valor
inicialmente pactuado, em virtude das deficiências e omissões constatadas. A obra, orçada em R$
3.557.457,06, passou para R$ 4.285.890,56 – importando em uma diferença de R$
728.433,50.
Por fim, embora o Sr. Milton Hobus não tenha apresentado alegações de
defesa, a diretoria técnica sugeriu afastar a sua responsabilidade, uma vez que,
a seu ver, a elaboração de projeto básico adequado compete a uma pessoa qualificada
na respectiva área.
Dissinto da área técnica.
Em que pese o Sr. Milton Hobus não possuir conhecimentos técnicos na
área de engenharia, entende-se que ele deve arcar com o ônus da culpa in elegendo e culpa in vigilando, a qual não
exige a participação direta do administrador na conduta ilegal.
Sobre o assunto, convém
ressaltar que a Corte de Contas catarinense já se manifestou em diversas
oportunidades sobre a imputação de responsabilidade àquele que exerce o poder
de hierarquia, supervisão e controle.
Nesse sentido, trago à baila
o excerto do voto proferido pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi:
Inicialmente, no âmbito desta Corte de Contas a imputação de responsabilidade
e, por conseqüência, a relação processual é constituída diretamente com o
gestor da unidade fiscalizada e não com os servidores que lhe são subalternos e
sobre os quais exerce o poder de hierarquia, supervisão e controle, arcando com
os ônus da culpa in eligendo e in vigilando.
Como sabido, dentro de uma teoria geral acerca da culpa latu
sensu como elemento constitutivo de responsabilidade, existe a
subdivisão entre o dolo e culpa stricto sensu. O dolo, em apertada
síntese, se traduz na vontade manifesta de realizar a conduta ou produzir o
resultado. A culpa stricto sensu refere-se à inobservância ao
dever de cuidado objetivo a todas as pessoas de razoável diligência. Sobre essa
última, observa-se, ainda, que uma das suas modalidades é a culpa por negligência,
ou seja, culpa por omissão, por deixar de praticar a ação que lhe era devida, à
luz do cuidado e da diligência que de todos se espera. Acerca dos fatos
constantes nos autos, embora não seja possível comprovar o dolo, se identifica,
ao menos, a culpa por negligência, o que basta para que esta Corte de Contas
comine as penas de multa e débito cabíveis[2].
No mesmo passo é o
entendimento do Tribunal de Contas da União e do Poder Judiciário:
Relator: GUILHERME
PALMEIRA - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. NEGADO PROVIMENTO.
1. A delegação de
competência não transfere a responsabilidade para fiscalizar e revisar os atos
praticados.
2. O Prefeito é
responsável pela escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos atos por
estes praticados. Culpa in eligendo e in vigilando. Diário Oficial da União:
22/05/2006 página: 0.16/05/2006[3].
APELAÇÃO CÍVEL N.º 146.341-4
APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE
CONDENOU PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL DA AGRICULTURA AO PAGAMENTO DE
PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELO PREFEITO. DEVER DE
SUPERVISÃO RELATIVAMENTE À SUA EQUIPE TÉCNICA. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA; VI -
APELO DESPROVIDO.
Ainda
que, de fato, o Sr. Prefeito não tivesse ciência dos atos ímprobos efetuados
por um de seus Secretários, o que se faz por amor ao debate, nem mesmo isso
poderia isentá-lo de ser responsabilizado, haja vista ter sido negligente.
Assim,
tem-se que, não obstante a necessidade de descentralizar a administração do
município, para melhor atender à população e aos serviços públicos dos quais
ela se utiliza, as atividades do Executivo são de responsabilidade do Prefeito,
direta ou indiretamente, quer pela sua execução pessoal, quer pelo dever de
direção ou supervisão de sua equipe de trabalho[4].
Como
se vê, o Tribunal de Contas da União
e o Poder Judiciário possuem decisões reiteradas responsabilizando o Prefeito
Municipal, tendo em vista que a ele cabe a escolha dos seus subordinados e a
fiscalização dos atos por estes praticados.
Por esta razão,
entende-se que tanto o Sr. Milton Hobus, ex-Prefeito Municipal de Rio do Sul,
quanto o Sr. Ednei Sandri, ex-Diretor de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura
Municipal de Rio do Sul, devem ser penalizados com a aplicação de multa pela
presente irregularidade.
3. Realização de Termo
Aditivo nº 154/2012, referente ao Contrato nº 159/2012 (Convite nº 109/2012), com
pedido de acréscimo quantitativo sem justificativa acerca da sua necessidade e
finalidade, caracterizando ausência de planejamento e fracionamento da
contratação, com consequente extrapolação do limite previsto para a modalidade
licitatória convite, em afronta ao disposto no art. 23, I, “a”, e § 5º, da Lei nº 8.666/93
Infere-se dos autos que o Convite nº 109/2012[5] –
que se destinou à contratação de empresa para a execução da sinalização viária
horizontal e vertical em diversas ruas do município de Rio do Sul – sofreu um
acréscimo quantitativo (Termo Aditivo nº 154/2012)[6]
de 25% nas unidades previstas no descritivo do objeto do contrato (planilha à
fl. 193), sem justificativa de sua necessidade e finalidade.
O termo aditivo gerou um custo de R$ 34.217,71
que,
somado ao preço pactuado no contrato, de R$ 136.946,50, totalizou uma despesa pública de
R$ 171.164,20,
ultrapassando o limite legal para a adoção da modalidade convite, em afronta ao disposto no
art. 23, I, “a”, da Lei nº 8.666/93.
Cabe
mencionar que o Contrato nº 159/2012 foi firmado em 11/06/2012, com validade
até 31/12/2012, e o Termo Aditivo nº 154/2012 foi realizado em 20/09/2012,
evidenciando que houve falha de planejamento na aquisição e execução dos
serviços pretendidos para aquele exercício.
Ressalta-se
que alterações contratuais são permitidas por lei, nos termos do art. 65 da Lei
nº 8.666/93, e, em regra, a realização de aditivo contratual nas condições
previstas no citado artigo não integram o cômputo monetário para a escolha da
modalidade licitatória, salvo se caracterizar desvio de finalidade ou falha de
planejamento.
Para
corroborar, transcreve-se a lição de
Marçal
Justen Filho:
2.3) Modificações contratuais e modalidade de
licitação.
[...]. Um evento é a determinação da modalidade de
licitação; outro, desvinculado daquele, é a alteração contratual. [...]
Não se admitirá a modificação, porém,
quando previsível de antemão.
Se a Administração sabia que a modificação poderia vir a ocorrer e adotou a
modalidade mais restrita e depois pretender prevalecer-se da faculdade de elevar
quantitativos e valores, caracteriza-se desvio de finalidade. [...]. A
situação, então, será semelhante à do fracionamento do objeto, aplicando-se
solução similar para ambos os casos[7]. [grifei]
Este entendimento também é adotado pela Corte de Contas catarinense:
1.13 OS ACRÉSCIMOS CONTRATUAIS ESTÃO LIMITADOS AO VALOR RELACIONADO
COM A MODALIDADE LICITATÓRIA DO CONTRATO?
Não há ressalva legal ou doutrinária neste sentido. Os acréscimos no
valor inicial atualizado do contrato não estão limitados em função da
modalidade licitatória.
Ressalta-se, contudo, que a necessidade de
acréscimo contratual deve ter surgido depois de finalizado o procedimento
licitatório, de modo a não caracterizar deficiência no planejamento[8].
(Grifou-se)
No presente
caso, o acréscimo dos quantitativos não restou justificado para fins de
aditamento contratual, razão pela qual se considera que houve extrapolação
indevida do valor limite para adoção da modalidade convite, que, no caso de obras
e serviços de engenharia, é de R$ 150.000,00.
Foram
instados a se manifestar a respeito da presente irregularidade os Srs. Milton
Hobus (ex-Prefeito Municipal de Rio do Sul), André de Lança Marcon
(ex-Secretário Adjunto de
Planejamento,
Urbanismo e Meio Ambiente) e a Sra. Bianka Regina da Silva (Engenheira Civil).
Contudo, apenas a Sra. Bianka apresentou argumentos.
Em sua defesa, aduziu que somente lhe foi solicitada a elaboração da planilha quantitativa orçamentária de fl. 193, que é parte de sua atividade laboral.
Sustentou que efetuou os cálculos para a
realização do aditivo, não lhe sendo atribuída delegação para confeccionar a
justificativa que deveria compor a sustentação de edição do Termo Aditivo nº
154/2012.
Ressaltou
que o aditivo foi analisado pela Procuradoria Jurídica do Município, que não
levantou qualquer objeção quanto ao seu aspecto formal ou material.
Afirmou
também que os materiais foram aditados em razão da necessidade de “[...]
atender, também, à demanda específica de sinalização da Estrada Boa Esperança
que, como se viu, consistia em valor expressivo [...]” (fl. 1576). Depreende-se
ainda das justificativas prestadas que a motivação para o aditivo residiu no
fato de que a referida rua havia sido objeto de pavimentação asfáltica
por meio do Edital de Licitação nº 054/2011, na Modalidade Concorrência
Pública, todavia não tinham sido incluídos no certame os serviços de
sinalização viária do trecho (2.500,00 metros).
Como
se vê, as alegações da Sra. Bianca reforçam que houve falha de planejamento na
aquisição e execução dos serviços pretendidos no município de Rio do Sul para o
exercício de 2012.
A propósito, sublinhe-se que o gestor deve planejar adequadamente as diversas
aquisições e contratações que pretende realizar ao longo do exercício
financeiro, bem como adotar a modalidade de licitação adequada, considerando-se o
total despendido com contratações de mesmo objeto.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União
dispõe:
Acórdão nº 409/2009:[9]
9.5.2. planeje adequadamente as
compras e a contratação de serviços durante o exercício financeiro, de forma a
evitar a prática de fracionamento de despesas, observando os limites para
aplicação correta das modalidades de licitação previstos no art. 23 da Lei n.
8.666/1993
O
correto, no caso em apreço, seria a deflagração de uma Tomada de Preços (ou
Concorrência), considerando o valor total despendido com as obras. No entanto,
a municipalidade procedeu à contratação mediante Convite, sem atentar para o
montante total que poderia ser despendido com as obras.
Cabe
ressaltar que a Tomada de Preços oferece maior visibilidade e aumenta o grau de
competitividade do certame, propiciando a escolha de melhores propostas para a
Administração.
Com
relação à Sra. Bianca, a área técnica sugeriu afastar sua responsabilidade, uma
vez que não era de sua competência apresentar justificativas administrativas
acerca da necessidade de firmar o aditivo contratual.
Para
a diretoria, a responsabilidade deve ser atribuída ao Sr. André da Lança Marcon,
então Secretário Adjunto de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, que foi
quem motivou o pedido de aditivo contratual, conforme Memorando nº 050/2012 (fl.
192), bem como ao Sr. Milton Hobus, ex-Prefeito Municipal, signatário do Termo
Aditivo nº 154/2012 (fl. 185), entendimento que acompanho.
Dito
isso, conclui-se que deve ser aplicada multa aos responsáveis acima
mencionados.
4. Ausência
de desclassificação de proposta de preço com valor global superior ao previsto
no edital de Tomada de Preços nº 121/2012, adoção indevida de critério de
julgamento de maior percentual de desconto e homologação do procedimento
licitatório, em desconformidade com o disposto nos itens 7.1.4 e 8.1.7 do
respectivo instrumento convocatório e em afronta aos artigos. 3º, 45, 48, II, e
49 da Lei nº 8.666/93
A
Tomada de Preços nº 121/2012 (fls. 194- 245) teve como objeto a contratação de
empresa para execução de uma ponte pênsil, ligando os bairros Barragem e Pamplona,
com extensão de 75 metros. Foi previsto o critério de julgamento de menor preço
global.
A
irregularidade adveio em razão da homologação do referido procedimento
licitatório, apesar de o preço apresentado pela empresa vencedora se encontrar
acima do valor máximo previsto no item 7.1.4 do edital de licitação, em afronta
ao disposto no item 8.1.7 do instrumento convocatório e ao art. 48, II, da Lei
nº 8.666/93.
Eis
os termos dos itens 7.1.4 e 8.1.7 da Tomada de Preços nº 121/2012 (fls.
201-202):
Item
7.1.4. Para efeito das composições de custo o valor máximo admitido será o
valor de R$ 412.325,50 (quatrocentos e doze mil, trezentos e vinte e cinco
reais e cinquenta centavos).
Item
8.1.7. Após análise das propostas apresentadas a Comissão declarará vencedora a
proponente que tendo atendido a todas as exigências do edital, apresentou o
menor Preço Global, no que dispõe o item 7.1.4.
Na ata
de julgamento das propostas nº 112/2012 (fl. 295), consta que a única empresa
participante apresentou proposta de preço com o valor de R$ 453.333,33, acima
do máximo de R$ 412.325,50 previsto no item 7.1.4 do edital.
Nesse
contexto, restou caracterizado ato de gestão ilegal por descumprimento ao
estabelecido no art. 49 da Lei nº 8.666/93 e aos princípios da legalidade,
vantajosidade e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º da
mesma Lei.
Foram
instados a se manifestar a respeito da presente irregularidade os Srs. Milton
Hobus (ex-Prefeito Municipal de Rio do Sul), Rodrigo Antônio Moratelli (ex-Secretário Municipal
de Administração), bem como os membros da Comissão de Licitação, Srs. Carlos Alberto Luithardt, Marco
Aurélio Ferrari e Marcon Kleinhempel.
Somente os membros
da Comissão de Licitação apresentaram alegações de defesa (fls. 1629-1642) e
documentos (fls. 1643-1800).
Na tentativa
de afastar a irregularidade, alegaram que somente a empresa Salver
Construtora e Incorporadora Ltda. participou do certame e que,
como esta apresentou proposta de preço acima do valor máximo
previsto no Edital, encaminharam para
autoridade superior o julgamento do certame.
Ressaltaram
que o parecer anexo ao Decreto nº 2.697/2012, que homologou o resultado da
Tomada de Preços nº 121/2012, não fora
confeccionado pelos membros da comissão, tampouco subscrito por eles.
Cabe
destacar que consta do anexo ao Decreto a seguinte decisão: “Pelo critério
maior percentual de desconto a Comissão de Licitação declarou vencedor o
licitante Salver Construtora e Incorporadora Ltda.” Segundo os membros da
Comissão, a decisão mencionada não partiu deles,
sendo prova inconteste desse fato a ausência de suas assinaturas no referido documento.
Destacaram que o único parecer que foi por eles emitido
é aquele que consta da Ata de Julgamento, que cita expressamente que a empresa
Salver cotou preço global de R$ 453.333,33 (fl. 295).
Em que pese não terem sido os responsáveis pela
homologação do certame, houve omissão dos membros da Comissão de Licitação em
não desclassificar a proposta e declarar a licitação fracassada. Somente após
procederem desse modo deveriam ter submetido o procedimento à autoridade
superior.
Em face disso, em consonância com a área técnica, entende-se
que deve ser mantida a responsabilidade dos membros da Comissão por deixarem de desclassificar proposta de
preço com valor global superior ao limite estabelecido no item 7.1.4 do edital
da Tomada de Preços nº121/2012, em afronta ao disposto no item 8.1.7 do
instrumento convocatório, no art. 48, II, da Lei nº 8.666/93 e aos princípios
da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 3º da
citada Lei.
Todavia, no que se refere à adoção de critério
de julgamento (maior percentual de desconto) diverso do previsto no edital
(menor preço), em afronta ao disposto no art. 45 da Lei nº 8.666/93 e aos
princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, previstos no
art. 3º da citada Lei, entendo
que não deve ser imputada responsabilidade aos membros da Comissão.
O único parecer que foi comprovadamente
emitido pelos membros da Comissão é aquele que consta da Ata de Julgamento.
Assim, perfilho o entendimento da área técnica, no sentido de afastar o
apontamento restritivo referente ao critério de julgamento adotado.
Ademais, resta mantida a responsabilidade
dos Srs. Milton Hobus (ex-Prefeito Municipal de Rio do Sul) e do Rodrigo
Antonio Maratelli (ex-Secretário de Administração) por terem homologado o
resultado da Tomada de Preços nº 121/2012, nos termos do Decreto nº 2.697/2012,
mesmo com preço superior ao previsto no edital.
5. Da imediata comunicação dos fatos ao Ministério Público
Estadual
Por derradeiro, entendo ser necessária a remessa dos
autos ao Ministério Público Estadual para verificar a ocorrência de conduta
tipificada na Lei de Licitações e na Lei de Improbidade Administrativa.
Devem ser melhor apurados, sob o aspecto criminal, os fatos
relacionados à realização do Termo Aditivo nº
154/2012, com pedido de acréscimo quantitativo sem justificativa acerca da sua
necessidade e finalidade, caracterizando ausência de planejamento e
fracionamento da contratação, com consequente extrapolação do limite previsto
para a modalidade licitatória convite, em afronta ao disposto no art. 23, I,
“a”, e § 5º, da Lei nº 8.666/93.
Ademais, merece ser apurado pelo MPSC, ainda, a conduta referente
à homologação da Tomada de Preços nº 121/2012, que culminou na contratação de
empresa que ofereceu preço acima do valor máximo previsto no item 7.1.4 do
edital de licitação, em afronta ao disposto no item 8.1.7 do instrumento
convocatório e ao art. 48, II, da Lei nº 8.666/93.
As condutas acima mencionadas podem caracterizar, em tese, os seguintes
ilícitos tipificados na Lei nº 8.666/93:
Art. 90. Frustrar
ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou
para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 92. Admitir,
possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive
prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos
contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato
convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou,
ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade,
observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção,
de dois a quatro anos, e
multa.
Ademais, pode haver a caracterização de ato de improbidade
administrativa, nos temos da Lei nº 8.429/92:
Art. 11. Constitui
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I - praticar ato
visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência;
Por esta razão, deve a Corte de Contas comunicar os fatos ao Ministério Público Estadual, para que aquele órgão, titular de prerrogativas específicas previstas
da Constituição Federal, atue como entender cabível.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da
Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar parcialmente as conclusões adotadas no relatório nº
501/2016, acrescentando a
necessidade de:
1) aplicar multa ao Sr. Milton Hobus
(ex-Prefeito Municipal de Rio do Sul) por deflagrar o procedimento licitatório Concorrência nº 99/2012 com projeto
básico incompleto e sem orçamento adequado a representar de forma detalhada
todos os custos unitários do serviço a ser realizado, em afronta ao disposto no
art. 6º, IX, c/c o art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93;
2) pela remessa de cópia dos autos ao
Ministério Público Estadual, nos termos analisados no item 5 deste parecer,
para que aquele órgão, titular de prerrogativas
específicas previstas da Constituição Federal, atue como entender cabível.
Florianópolis,
13
de março de 2018.
Diogo Roberto Ringenberg
[1]
Art. 10 O edital de concorrência para
registro de preços contemplará, pelo menos:
I - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de
validade do registro;
II - o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a
pagar, por item, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a
serem adquiridas;
III - a quantidade mínima a ser cotada, por item;
IV - as condições quanto aos locais e prazos de entrega e a forma
de pagamento;
V - o prazo de validade do registro de preço;
VI - os Órgãos e
Secretarias que poderão se utilizar do respectivo registro de preço. (Grifou-se)
[2] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. REC 09/00524987, Prefeitura
Municipal de Laguna. Rel. Cleber Muniz Gavi. J. em: 25/02/2010.
[3] BRASIL, Tribunal de
Contas da União. ACÓRDÃO nº 1247/2006 - Primeira Câmara, Relator: Min.
Guilherme Palmeira. J em: 16/05/2006. DOU: 22/05/2006
[4] PARANÀ, Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 146.341-4, 2ª Vara Única da Comarca de Carlópolis. Rel. Des. Bonejos Demchuk, J. em 29/09/2004.
[5] Fls. 28-43
[6] Fls. 185-186.
[7] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à
lei de licitações e contratos administrativos. 15 ed. São Paulo: Ática, 2012.
p. 306.
[8] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas.
XVI Ciclo de estudos de controle público da administração municipal. 2014.
p.22.
[9] BRASIL. Tribunal de Contas da União.
Processo nº TC 002.795/2006-0, Relator Marcos Bemquerer Costa, j: 10/2/2009.