PARECER
nº: |
MPC/54066/2018 |
PROCESSO
nº: |
REP-16/00302340 |
ORIGEM
: |
Prefeitura de
Palhoça |
RESPONSÁVEL
: |
Sr. Camilo
Nazareno Pagani Martins |
ASSUNTO
: |
Irregularidades
concernentes a alterações orçamentárias no exercício de 2015 |
NÚMERO
UNIFICADO: |
MPC-SC/2.1/2018.100 |
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de representação oriunda
de encaminhamento, pela Ouvidoria do Tribunal de Contas, à Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU, da Comunicação nº 464/2016, relatando supostas
irregularidades nas alterações orçamentárias efetuadas no Município de Palhoça,
no exercício de 2015 (fl. 5).
Auditores da DMU, após análise
inicial, sugeriram autuação de processo específico para apuração dos fatos
(fls. 3/4), sendo autuado este processo conforme determinação do Exmo.
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall – supervisor da ouvidoria da Corte de
Contas (fl. 2-v).
Da análise dos fatos
representados, foi determinada a realização de audiência[1]
(fl. 73-v).
A audiência foi realizada, com
informações colacionadas às fls. 93/114 (fl. 96).
Por derradeiro, auditores da DMU
sugeriram decisão de irregularidade de um dos atos examinados, com aplicação de
multa ao responsável (fls. 116/119).
Vieram-me os autos.
2 –
MÉRITO
A Representação versa sobre
possíveis irregularidades nas alterações orçamentárias efetuadas no Município
de Palhoça, no exercício de 2015.
Conforme auditores da Diretoria
de Controle dos Municípios - DMU, a Representação recai sobre dois pontos, a
saber: - abertura de crédito adicional especial sem autorização específica; -
abertura de crédito adicional suplementar por meio de transposição,
remanejamento ou transferência de recursos sem autorização específica.
2.1 –
Abertura de crédito adicional especial sem autorização legislativa específica
Por meio de consulta no Sistema
e-Sfinge, auditores da DMU constataram que o Município de Palhoça realizou a
abertura de crédito adicional especial, no montante de R$ 137.218,41, por meio
do Decreto nº 1.769/2015, utilizando recursos de anulação de dotações orçamentárias.
Contudo, detectaram que não
consta no referido sistema o texto relativo à alteração orçamentária, o que
inviabiliza a verificação do seu fundamento legal, em atenção do disposto no
art. 167, V, da Constituição.
O responsável, por meio de seus
advogados, apresentou os seguintes esclarecimentos (fls. 93/95): - a abertura
do crédito especial se deu por conta do saldo existente de crédito adicional
aberto pela Lei nº 4.107, no final do exercício de 2014; - a utilização do
referido saldo encontra guarida no art. 18 da Lei Orçamentária Anual - LOA do
Município para o exercício de 2015.
O requerente encaminhou cópia dos
documentos citados (fls. 97/114).
No tocante ao assunto, o art.
167, V, da Constituição estabelece o seguinte:
Art.
167. São vedados:
[...]
V
- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
No caso em questão, o chefe do
Poder Executivo do Município de Palhoça, por meio da Lei nº 4.107, de 26 de
setembro de 2014,[2]
ficou autorizado a abrir crédito especial, no montante de R$ 3.947.645,59, no
orçamento do Instituto de Previdência daquele Município.
Para isso, indicou a importância,
espécie do crédito e classificação da despesa, em consonância aos termos do
art. 46 da Lei nº 4.320/64.[3]
No início do exercício de 2015, por
meio do Decreto nº 1.769, de 4 de fevereiro de 2015, foi novamente aberto
crédito adicional especial, no valor de R$ 137.218,41, por conta do saldo
existente de crédito adicional aberto pela Lei nº 4.107/2014.
A Lei nº 4.320/64 dispõe que os
créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que
forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos
especiais e extraordinários.[4]
No caso, a LOA do exercício de 2014,[5] em
seu art. 18,[6]
traz expressa autorização para a reabertura de créditos adicionais especiais e
extraordinários no exercício seguinte.
Em face da comprovação de
autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial por meio
do Decreto nº 1.769/2015, resta afastado o apontamento.
2.2 -
Abertura de crédito adicional suplementar, no montante de R$ 30.700.790.08, por
meio de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, sem
autorização legislativa específica
Por meio de consulta aos dados do
Sistema e-Sfinge, auditores do Tribunal verificaram a abertura de crédito
adicional suplementar pelo Município de Palhoça, no exercício de 2015, utilizando
recursos de anulação de dotações orçamentárias.
Para isso, foi utilizado transposição,
remanejamento ou transferência de recursos orçamentários no montante de R$
30.700.790,08, sem autorização legislativa, em contrariedade ao disposto no
art. 167, VI, da Constituição.
O responsável alegou que a
abertura do referido crédito adicional possui amparo na Lei nº 4.153/2014 – LOA
de 2015, em seus arts. 1º e 17 (fls. 93/95):
Art.
1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Palhoça para o
Exercício Financeiro de 2015 na forma apresentada nos anexo, em R$
545.243.250,00 (Quinhentos e quarenta e cinco milhões, duzentos e quarenta e
três mil e duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 165, § 5º, da
Constituição Federal, Lei Complementar nº 101 e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, Lei nº 4.152, de 16 de dezembro de 2014, para o exercício
de 2015 - e do PPA, Lei nº 3923/2013, Quadriênio 2013 a 2017, compreendendo:
I
- O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Palhoça, referente
aos Poderes, Legislativo e Executivo, incluídos os das Fundações, dos Fundos, e
das Autarquias.
Parágrafo
Único - A importância correspondente a 15% (quinze por cento) do total previsto
no "caput" deste artigo, fica disponível para Abertura de Créditos
Adicionais Especiais e Suplementares, a que se refere o artigo 17, em
atendimento às necessidades da Prefeitura, dos Fundos, Autarquias e Fundações,
em até 15% (Quinze por cento), da receita estimada consolidada do Município.
[...]
Art.
17 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a
suplementar/remanejar dotações Orçamentárias, criar elementos de despesas,
transferir de uma categoria econômica para outra, de um projeto/atividade para
outro, de uma unidade/entidade para outra, abrir Créditos Adicionais Especiais
e Suplementares, em atendimento às necessidades de suplementações e anulações
do orçamento da Prefeitura, dos Fundos, Fundações, autarquias e Legislativo, em
até 15% (quinze por cento), do total da receita estimada consolidada do
Município, aprovada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para o
exercício de 2015.
Auditores da DMU consideraram os
argumentos apresentados insuficientes para afastar a irregularidade, sugerindo
aplicação de multa ao responsável (fl. 118).
Os créditos suplementares
destinam-se ao reforço de dotação orçamentária já existente.[7] Sua
abertura depende da prévia existência de recursos disponíveis, sendo
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.[8]
A lei orçamentária poderá conter
autorização para abertura de créditos suplementares até determinado limite.[9]
Quanto à transposição, remanejamento
ou transferência de recursos, o art. 167, VI, da Constituição dispõe o
seguinte:
Art.
167. São vedados:
[...]
VI
- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
Por categoria de programação
entende-se a função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial e
as categorias econômicas de despesas.[10]
O mecanismo de créditos
adicionais difere dos procedimentos de transposição, remanejamento e
transferência de recursos orçamentários.
O fundamento para a abertura de
créditos adicionais é a necessidade da existência de recursos; para a
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma dotação para
outra ou de um órgão para outro, é a reprogramação por repriorização das ações
governamentais.[11]
Trata-se da mudança na vontade do
poder público no estabelecimento das prioridades na aplicação dos recursos
públicos.
É indispensável para a
transposição, remanejamento ou transferência de dotação que tudo ocorra por lei
especial.
A metodologia no uso dos créditos
adicionais não possui a mesma conotação e conceitos das transposições,
remanejamentos e transferências por terem objetivos completamente diversos,
ainda que tenham a realocação de recursos orçamentários como característica
comum.[12]
A via do crédito adicional
suplementar não possui restrição quando proveniente de recursos oriundos de
superávit financeiro, excesso de arrecadação ou operações de crédito.[13]
O problema existe somente quando
se faz realocação de recursos resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias,[14]
questão abordada no Processo nº CON-02/04993296 da Corte de Contas, que
resultou no Prejulgado nº 1.312.[15]
O responsável alegou que as
alterações orçamentárias realizadas possuíam prévia autorização legislativa, eis
que amparadas na LOA para o exercício de 2015.
Todavia, na realidade, ocorreram
transposições de recursos e não abertura de crédito suplementar (muito embora
tenha se utilizado dessa nomenclatura na edição dos decretos à altura das fls.
6/71 dos autos).
A lei orçamentária anual, por
força do art. 165, §8º, da Constituição, não pode conceder autorização para que
o Executivo proceda a transposições, remanejamentos ou transferências.
A prévia autorização legal, a que
se refere o art. 167, VI, da Constituição, deve ser concedida em cada caso em
que seja necessária a transposição de recursos.
Assim, resta caracteriza a irregularidade
do ato examinado.
3 –
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas de Santa Catarina, com amparo na competência conferida pelo
art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das
seguintes providências:
3.1 - DECISÃO de IRREGULARIDADE, nos termos
do art. 36, § 2º, a, da Lei
Complementar nº 202/2000, do seguinte ato:
3.1.1 – Abertura de créditos adicionais
suplementares no exercício de 2015 por meio de transposição, remanejamento ou
transferência de recursos orçamentários de uma categoria de programação para
outra, no montante de R$ 30.700.790,08, sem autorização legislativa específica,
em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição.
3.2 - APLICAÇÃO de MULTA ao Sr. Camilo
Nazareno Pagani Martins, prefeito no exercício de 2015, nos termos do art. 70,
II, da Lei Complementar nº 202/2000, pela prática da irregularidade acima descrita.
Florianópolis, 27 de março de 2018.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Ofício nº 10.397/2016 (fl. 85)
[2] Fls. 97/98.
[3] Art. 46. O ato que abrir crédito adicional
indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até
onde for possível.
[4] Art. 45
[5] O Responsável invocou a Lei nº 4.153/2014
(LOA para o exercício de 2015), mas no caso aplica-se a Lei nº 3.933, de 26 de
dezembro de 2013 (LOA para o exercício de 2014).
[6] Art. 18 Os saldos provenientes dos créditos
adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do
exercício, podem ser reabertos para o exercício seguinte, mediante ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, conforme dispositivos da Lei Federal nº 4.320/64.
[7] Art. 41, I, da Lei nº 4.320/64.
[8] Art. 42 c/c art. 43 da Lei nº 4.320/64.
[9] Art. 7º, I, da Lei nº 4.320/64.
[10] Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999.
[11] MACHADO JR, José Teixeira; REIS, Heraldo da
Costa. A Lei 4.320 comentada. 30ª ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2000/2001.
[12] MACHADO JR, José Teixeira; REIS, Heraldo da
Costa. A Lei 4.320 comentada. 30ª ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2000/2001.
[13] Art. 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº
4.320/64.
[14] Art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320/64.
[15] Prejulgado: 1312
1. Os créditos suplementares e especiais necessitam de
autorização legislativa através de lei de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, devendo a abertura se dar através de decreto do Executivo, mediante
prévia exposição justificativa e indicação da origem dos recursos
correspondentes. Pode haver autorização na Lei Orçamentária Anual, conforme
arts. 165, §8º, da Constituição Federal e 7º, I, da Lei nº 4.320/64, somente
para as hipóteses de superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação
e operações de crédito, sendo irregulares as autorizações na Lei Orçamentária
Anual para as suplementações cujos recursos sejam resultantes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei
nº 4.320/64.
2. A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante
prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste
sentido na Lei Orçamentária Anual.