Parecer nº:

MPC/54.676/2018

Processo nº:

TCE 16/00207607    

Origem:

Município de Vidal Ramos

Assunto:

Irregularidades concernentes à locação de imóvel para funcionamento do Museu Municipal e da Secretaria de Turismo e Meio Ambiente.

Numeração Única:

MPC-SC 2.3/2018.738

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada para apurar irregularidades na locação de imóvel destinado à instalação de museu municipal e da Secretaria de Turismo e Meio Ambiente.

O caderno processual iniciou-se com a apreciação de representação formalizada a partir de Comunicações encaminhadas à Ouvidoria do Tribunal de Contas, a qual ensejou a solicitação de diligência por parte da área técnica (fl. 33-33v).

Efetivada a diligência, a diretoria técnica sugeriu a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e a citação do responsável, Sr. Laércio da Cruz, Prefeito Municipal de Vidal Ramos, para apresentação de alegações de defesa sobre irregularidades passíveis de imputação de débito e aplicação de multa (fls. 92-95).

Por meio da Decisão Singular nº 1167/2016, o relator decidiu por converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial (fls. 96-98) e realizar a citação do Sr. Laércio nos seguintes termos:

 

1.3. Determinar a citação do Responsável nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade a seguir, passível de imputação de débito:

1.3.1. R$ 13.762,45, referentes ao desvio de finalidade de despesas realizadas com a instituição de museu municipal, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, previstos todos no caput do art. 37 da Constituição Federal, conforme item 2 do Relatório DMU 2624/2016.

1.4. Determinar a citação do Senhor Laércio da Cruz para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, manifestar-se acerca da irregularidade abaixo discriminada, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000:

1.4.1. Dispensa de licitação com inobservância do art. 26, III, combinado com o art. 24, X, ambos da Lei Federal n. 8.666/93, conforme item 2 do Relatório 2624/2016 (fls. 93-95).

 

Em seguida, houve a citação do responsável, que apresentou suas justificativas às fls. 101-107, acompanhadas dos documentos de fls. 108-155.

Por meio do relatório nº 526/2017, a área técnica apresentou a seguinte sugestão de voto ao relator (fls. 159-164):

 

3.1 JULGAR IRREGULARES, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, com fundamento no art. 18, inciso III, c, da lei complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), as contas pertinentes à presente tomada de contas especial, referente a irregularidades concernentes à locação de imóvel para funcionamento do museu municipal e fundo da cultura e turismo, e condenar, o senhor Laércio da Cruz, Prefeito Municipal de Vidal Ramos, inscrito no CPF sob o nº 494985689-87, com endereço na rua Walter Rodhen, s/n, Vidal Ramos, SC, CEP 88010320, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n° 202/2000):

3.1.1 - R$ 13.762,45, referentes ao desvio de finalidade pública de despesas realizadas com a instituição de museu municipal, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, previstos todos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, conforme item 2 do presente relatório.

3.2 APLICAR MULTA ao senhor Laércio da Cruz, acima qualificado, conforme previsto no artigo 69, c/c artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.2.1 justificativa inepta da dispensa de licitação afrontatória ao artigo 26, III, da lei nº 8.66, de 21 de junho de 1993 (federal), conforme item 2 do presente relatório.

3.3 DAR CONHECIMENTO do presente relatório e da decisão ao responsável, Sr. Laércio da Cruz.

 

É o relatório.

Ao compulsar os autos, observa-se que, a despeito das justificativas apresentadas pelo responsável, a instrução processual comprovou que houve prejuízos ao erário a partir da realização de despesas no valor de R$ 13.762,45.

O montante refere-se ao pagamento de aluguel de imóvel e à aquisição de mobiliário que acabaram não utilizados conforme a destinação prevista originariamente, no caso a instalação de um museu municipal e da Secretaria de Turismo e Meio Ambiente.

Além disso, exsurge dos autos a existência de irregularidade no procedimento de dispensa de licitação que culminou na celebração do contrato de locação do imóvel, tendo em vista que não constou nos autos a necessária justificativa quanto ao valor pago a título de aluguel.

Com efeito, em nenhum momento o imóvel foi utilizado para atender à finalidade que motivou a sua locação por meio do processo de dispensa de licitação nº 32/2014.

No bojo do processo de dispensa, restou consignado apenas que o imóvel seria o mais adequado para a instalação do museu municipal, em virtude de sua característica germânica e, também, da localização privilegiada.

A análise dos autos, no entanto, revelou que durante o período em que o imóvel permaneceu alugado para a Prefeitura Municipal de Vidal Ramos não houve a sua utilização de acordo com a finalidade prevista inicialmente.

Segundo o responsável, o contrato foi rescindido e o imóvel devolvido ao proprietário porque ele tomou posse em cargo público municipal após aprovação em concurso público, tornando-se, assim, impedido de firmar contrato com a Administração. Tal óbice tem fundamento nas disposições do art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93 e, também, na Lei Orgânica Municipal.

Argumentou, porém, que no período de vigência do contrato o imóvel serviu como depósito de materiais que estavam sendo adquiridos para a instalação do museu, além de ter havido a realização de reuniões no local pela Secretaria de Turismo e Meio Ambiente, SEBRAE e pelo Conselho de Desenvolvimento Comunitário.

Em relação ao mobiliário adquirido, esclareceu que, após a devolução do imóvel, os materiais foram destinados a outras secretarias municipais.

Em que pese tais argumentos, reafirmo que o dano ao erário no caso vertente está caracterizado.

Pondero que, ao se observar a despesa efetuada e a destinação dada ao imóvel locado, não restam dúvidas de que houve desvio de finalidade.

No processo de dispensa de licitação, a motivação para a locação do imóvel foi a instalação e o funcionamento de um museu municipal.

Ocorre que, durante os cinco meses em que o imóvel permaneceu locado à Prefeitura Municipal, o museu não funcionou em nenhum momento – ainda que a escolha do imóvel tenha se dado em decorrência da sua adequabilidade física.

Ora, se o imóvel era mesmo apropriado para tal fim, nada justifica tamanha demora para a instalação do museu no local.

Igualmente, no tocante à alegação de que os investimentos efetuados foram aproveitados para finalidade pública diversa, não existem nos autos elementos suficientes para comprová-la, como bem assinalou a diretoria.

Ademais, não há indicativos de que os mobiliários permaneceram no patrimônio do Município, tampouco de que estão vinculados a alguma finalidade pública.

Por fim, também não se verifica a necessária justificativa do preço acordado para a locação do imóvel. É consabido que tal elemento é essencial para embasar o processo de dispensa de licitação, nos termos do art. 26, III, da Lei nº 8.666/93.

Diante disso, acompanho o encaminhamento proposto pela área técnica, no sentido de responsabilizar o Sr. Láercio da Cruz, Prefeito Municipal de Vidal Ramos, pelo prejuízo causado ao erário, imputando a ele o débito no valor de R$ 13.762,45, além da pena de multa em face da irregularidade configurada pela inexistência de justificativa de preço no processo de dispensa de licitação.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por corroborar as conclusões adotadas pela diretoria no relatório nº 526/2017.

Florianópolis, 06 de abril de 2018.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas