Parecer
nº: |
MPC/54.676/2018 |
Processo
nº: |
TCE 16/00207607 |
Origem: |
Município de Vidal Ramos |
Assunto: |
Irregularidades
concernentes à locação de imóvel para funcionamento do Museu Municipal e da
Secretaria de Turismo e Meio Ambiente. |
Numeração
Única: |
MPC-SC
2.3/2018.738 |
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada
para apurar irregularidades na locação de imóvel destinado à instalação de museu
municipal e da Secretaria de Turismo e Meio Ambiente.
O caderno processual iniciou-se com a
apreciação de representação formalizada a partir de Comunicações encaminhadas à
Ouvidoria do Tribunal de Contas, a qual ensejou a solicitação de diligência por
parte da área técnica (fl. 33-33v).
Efetivada a diligência, a diretoria técnica
sugeriu a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e a citação do
responsável, Sr. Laércio da Cruz, Prefeito Municipal de Vidal Ramos, para
apresentação de alegações de defesa sobre irregularidades passíveis de
imputação de débito e aplicação de multa (fls. 92-95).
Por meio da Decisão Singular nº 1167/2016, o
relator decidiu por converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial (fls.
96-98) e realizar a citação do Sr. Laércio nos seguintes termos:
1.3. Determinar
a citação do Responsável nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II,
da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, com fulcro
no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações
de defesa acerca da irregularidade a seguir, passível de imputação de débito:
1.3.1. R$
13.762,45, referentes ao desvio de finalidade de despesas realizadas com a
instituição de museu municipal, em afronta aos princípios da legalidade, da
moralidade e da eficiência, previstos todos no caput do art. 37 da Constituição
Federal, conforme item 2 do Relatório DMU 2624/2016.
1.4. Determinar
a citação do Senhor Laércio da Cruz para, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC,
manifestar-se acerca da irregularidade abaixo discriminada, ensejadora de
aplicação de multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000:
1.4.1. Dispensa de licitação
com inobservância do art. 26, III, combinado com o art. 24, X, ambos da Lei
Federal n. 8.666/93, conforme item 2 do Relatório 2624/2016 (fls. 93-95).
Em seguida, houve a citação do responsável,
que apresentou suas justificativas às fls. 101-107, acompanhadas dos documentos
de fls. 108-155.
Por meio do relatório nº 526/2017, a área
técnica apresentou a seguinte sugestão de voto ao relator (fls. 159-164):
3.1 JULGAR IRREGULARES, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, com fundamento no
art. 18, inciso III, c, da lei complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000
(estadual), as contas pertinentes à presente tomada de contas especial,
referente a irregularidades concernentes à locação de imóvel para funcionamento
do museu municipal e fundo da cultura e turismo, e condenar, o senhor Laércio da Cruz, Prefeito Municipal de
Vidal Ramos, inscrito no CPF sob o nº 494985689-87, com endereço na rua Walter
Rodhen, s/n, Vidal Ramos, SC, CEP 88010320, ao pagamento da quantia abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data de ocorrência do fato
gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n° 202/2000):
3.1.1 - R$ 13.762,45, referentes ao desvio de finalidade
pública de despesas realizadas com a instituição de museu municipal, em afronta
aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, previstos todos no
caput do artigo 37 da Constituição Federal, conforme item 2 do presente
relatório.
3.2 APLICAR MULTA ao senhor Laércio da Cruz, acima qualificado, conforme previsto no artigo 69,
c/c artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das
irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.2.1 justificativa
inepta da dispensa de licitação afrontatória ao artigo 26, III, da lei nº 8.66,
de 21 de junho de 1993 (federal), conforme item 2 do presente relatório.
3.3 DAR CONHECIMENTO do presente relatório e da decisão ao
responsável, Sr. Laércio da Cruz.
É
o relatório.
Ao
compulsar os autos, observa-se que, a despeito das justificativas apresentadas
pelo responsável, a instrução processual comprovou que houve prejuízos ao
erário a partir da realização de despesas no valor de R$ 13.762,45.
O
montante refere-se ao pagamento de aluguel de imóvel e à aquisição de
mobiliário que acabaram não utilizados conforme a destinação prevista
originariamente, no caso a instalação de um museu
municipal e da Secretaria de Turismo e Meio Ambiente.
Além
disso, exsurge dos autos a existência de irregularidade no procedimento de
dispensa de licitação que culminou na celebração do contrato de locação do
imóvel, tendo em vista que não constou nos autos a necessária justificativa quanto
ao valor pago a título de aluguel.
Com
efeito, em nenhum momento o imóvel foi utilizado para atender à finalidade que
motivou a sua locação por meio do processo de dispensa de licitação nº 32/2014.
No
bojo do processo de dispensa, restou consignado apenas que o imóvel seria o
mais adequado para a instalação do museu municipal, em virtude de sua
característica germânica e, também, da localização privilegiada.
A
análise dos autos, no entanto, revelou que durante o período em que o imóvel permaneceu
alugado para a Prefeitura Municipal de Vidal Ramos não houve a sua utilização de
acordo com a finalidade prevista inicialmente.
Segundo
o responsável, o contrato foi rescindido e o imóvel devolvido ao proprietário
porque ele tomou posse em cargo público municipal após aprovação em concurso
público, tornando-se, assim, impedido de firmar contrato com a Administração.
Tal óbice tem fundamento nas disposições do art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93 e,
também, na Lei Orgânica Municipal.
Argumentou,
porém, que no período de vigência do contrato o imóvel serviu como depósito de
materiais que estavam sendo adquiridos para a instalação do museu, além de ter
havido a realização de reuniões no local pela Secretaria de Turismo e Meio
Ambiente, SEBRAE e pelo Conselho de Desenvolvimento Comunitário.
Em
relação ao mobiliário adquirido, esclareceu que, após a devolução do imóvel, os
materiais foram destinados a outras secretarias municipais.
Em
que pese tais argumentos, reafirmo que o dano ao erário no caso vertente está
caracterizado.
Pondero
que, ao se observar a despesa efetuada e a destinação dada ao imóvel locado, não
restam dúvidas de que houve desvio de finalidade.
No
processo de dispensa de licitação, a motivação para a locação do imóvel foi a
instalação e o funcionamento de um museu municipal.
Ocorre
que, durante os cinco meses em que o imóvel permaneceu locado à Prefeitura
Municipal, o museu não funcionou em nenhum momento – ainda que a escolha do
imóvel tenha se dado em decorrência da sua adequabilidade física.
Ora,
se o imóvel era mesmo apropriado para tal fim, nada justifica tamanha demora
para a instalação do museu no local.
Igualmente,
no tocante à alegação de que os investimentos efetuados foram aproveitados para
finalidade pública diversa, não existem nos autos elementos suficientes para comprová-la,
como bem assinalou a diretoria.
Ademais,
não há indicativos de que os mobiliários permaneceram no patrimônio do
Município, tampouco de que estão vinculados a alguma finalidade pública.
Por
fim, também não se verifica a necessária justificativa do preço acordado para a
locação do imóvel. É consabido que tal elemento é essencial para embasar o
processo de dispensa de licitação, nos termos do art. 26, III, da Lei nº
8.666/93.
Diante
disso, acompanho o encaminhamento proposto pela área técnica, no sentido de
responsabilizar o Sr. Láercio da Cruz, Prefeito Municipal de Vidal Ramos, pelo
prejuízo causado ao erário, imputando a ele o débito no valor de R$ 13.762,45,
além da pena de multa em face da irregularidade configurada pela inexistência
de justificativa de preço no processo de dispensa de licitação.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se por corroborar as conclusões adotadas pela diretoria no relatório nº
526/2017.
Florianópolis, 06 de abril de 2018.
Diogo
Roberto Ringenberg