Parecer nº:

MPC/54.797/2018

Processo nº:

PCR 13/00686593    

Un. Gestora:

Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE

Assunto:

Solicitação de prestação de contas de recursos repassados à Associação dos Moradores e Amigos da Comunidade do Sapé - NE 1118 (R$ 70.000,00) NL 5727, de 16/12/11 - Projeto Esporte contra as drogas e a violência

Numeração única:

MPC-SC 2.3/2018.751

 

 

 

Trata-se de processo de prestação de contas de recursos repassados à Associação dos Moradores e Amigos da Comunidade do Sapé, para a execução do projeto denominado “Esporte Contra as Drogas e a Violência”, no valor de R$ 70.000,00.

Ao receber os autos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, através do relatório nº 297/2015, definiu a responsabilidade dos envolvidos no caso e sugeriu efetuar a citação dos responsáveis (fls. 105-119v).

O Relator Cleber Muniz Gavi divergiu em parte da equipe técnica. Autorizou a citação, porém excluiu os itens 3.3.1 e 3.3.3 das conclusões do relatório técnico, bem como readequou os fundamentos de fato e de direito que levam à possível responsabilidade solidária do Sr. Adalir Pecos Borsatti e da Sra. Rosane Aparecida Weber, conforme segue (fls. 120-127):

 

1. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, da Sra. Ângela Maria da Silva Rocha, inscrita no CPF nº 851.580.549-91, presidente da Associação dos Moradores e Amigos da Comunidade do Sapé, com endereço na Rua João Evangelista da Costa, bairro Coloninha, Florianópolis-SC, CEP 88.090-301; da pessoa jurídica Associação dos Moradores e Amigos da Comunidade do Sapé, inscrita no CNPJ 13.528.637/0001-05, estabelecida na Rua Luiz Carlos Vieira, s/nº, bairro Jardim Atlântico, Florianópolis, CEP 88.095-380; do Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito no CPF nº 507.083.849-00, ex-Diretor Administrativo e Financeiro da FESPORTE (Ordenador Secundário), com endereço na Rua Do Pinguim nº 77, bairro Campeche, Florianópolis-SC, CEP 88.063-276; do Sr. Adalir Pecos Borsatti, inscrito no CPF nº 032.051.429-34, Presidente da Fundação Catarinense de Desportos (FESPORTE) no período de 01/03/2011 até 18/03/2013, residente na Rua Osvaldo Rogerio Braga nº 104, Casa, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535; da Sra. Rosane Aparecida Weber, inscrita no CPF nº 354.371.389-20, servidora da FESPORTE, com endereço profissional na Rua Comandante José Ricardo Nunes, nº 79, bairro Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88070-220; e da empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. – ME, CNPJ nº 00.285.156/0001-66, estabelecida na Rua São Pedro, nº 832, sala 01, bairro Areias, São José/SC,, CEP 88113-250; por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas que ensejam a imputação do débito mencionado no item a seguir.

2. Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu atual representante legal, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil), por irregularidades na concessão dos recursos e pela ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1), conforme segue:

2.1. De responsabilidade da Sra. Ângela Maria da Silva Rocha e da Associação dos Moradores e Amigos da Comunidade do Sapé (item 2.5 do Relatório DCE n. 297/2015), já qualificados, sem prejuízo da cominação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

2.1.1. Ausência de comprovação material da realização do projeto proposto, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil), em desacordo ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/07, no art. 70, incisos IX, X e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2009 e nos arts. 49 e 52, incisos II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 do Relatório DCE n. 297/2015);

2.1.2. ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, aliado a descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e agravado pela não juntada de outros elementos de suporte, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/2007 (item 2.2.1.2 do Relatório DCE n. 297/2015);

2.1.3. Apresentação de documento fiscal inidôneo, emitido visando acobertar operação comercial não realizada em detrimento do erário, restando não comprovada a regular aplicação dos recursos, nos termos do art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e o art. 49 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.3 do Relatório DCE n. 297/2015).

2.2. De responsabilidade do Sr. Jurani Acélio Miranda (item 2.4), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de irregularidades na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 2, abaixo listadas:

2.2.1. Concessão de recursos por meio da FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto nº 1.291/08, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse de recursos do SEITEC previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como do Decreto Estadual nº 1.291/2008, e aos princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie (item 2.1.1 do Relatório DCE n. 297/2015);

2.2.2. Ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial dos projetos visando à liberação de recursos públicos (Plano de Trabalho devidamente preenchido e assinado; Projeto Cultural, Esportivo ou Turístico; declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da entidade, com manifestação favorável à assinatura do contrato; e Certidão Firmada por Autoridade comprovando seu funcionamento regular, conforme estabelece os itens 3, 5, 14 e 19 do Anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.a do Relatório DCE n. 297/2015);

2.2.3. Ausência de análise preliminar acerca do estatuto social dos proponentes e de parecer jurídico do projeto, descumprindo os arts. 1º, § 1º, 2º, I e 36, § 3º Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.b do Relatório DCE n. 297/2015);

2.2.4. Ausência de elaboração de parecer de enquadramento dos projetos propostos no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL), em desacordo ao disposto no art. 1º, c/c art. 6º da Lei nº 13.792/2006 e no art. 3º, c/c art. 9º do Decreto Estadual nº 2.080/2009, bem como para atender à necessidade de fundamentação dos processos administrativos, conforme dispõem a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º e à Constituição do Estado de Santa Catarina no § 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.c do Relatório DCE n. 297/2015);

2.2.5. Ausência de pareceres técnico e orçamentário, em desacordo ao disposto nos arts. 11, I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como à necessidade de fundamentação dos processos administrativos, previsto na Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e §§ 1º e 3º e na Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.d do Relatório DCE n. 297/2015);

2.2.6 Ausência de detalhamento e definição da contrapartida social, em desacordo com os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1, 2.e do Relatório DCE n. 297/2015);

2.2.7 Ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 60, parágrafo único e 61, c/c o art. 116, todos da Lei Federal nº 8.666/1993, nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e no art. 1º, caput, c/c o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.f do Relatório DCE n. 297/2015);

2.2.8 Ausência de avaliação do projeto, em seu mérito, pelo Conselho Estadual de Esportes, conforme exigência da Lei nº 14.367/2008 e dos arts. 9º, § 1º e 19 do Decreto nº 1.291/2008, bem como em atendimento ao princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previsto 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1, 2.g do Relatório DCE n. 297/2015);

2.2.9 Ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC, conforme exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei nº 13.336/2005, assim como em atendimento ao princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previsto 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1, 2.h do Relatório DCE n. 297/2015).

2.3. Sr. Adalir Pecos Borsatti, já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de irregularidades na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 2, abaixo listadas:

2.3.1. Ausência de supervisão e de controle sobre os atos de concessão de recursos, configurando negligência no exercício das funções de Presidente do FESPORTE, fato que deu ensejo às irregularidades descritas nos itens 2.2.1 a 2.2.9 acima e ao dano ocorrido.

2.3.2. Ausência de supervisão, ante a ausência do parecer técnico e financeiro do setor de prestação de contas, tratado no art. 71, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, não atendendo ao princípio da motivação dos atos administrativos, disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina e aos comandos dos arts. 2º, caput, parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º, todos da Lei Federal nº 9.784/1999 (item 2.3.1 do Relatório DCE n. 297/2015);

2.3.3. Ausência de supervisão, com vistas a ordenar a baixa pela regularidade ou regularidade com ressalvas de processo de prestação de contas do SEITEC, somente mediante os devidos pareceres técnicos, conforme determina o art. 71 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e visando atender a motivação dos atos administrativos, nos termos do art. 16, § 5º da Constituição do Estadual (itens 2.3.1 do Relatório DCE n. 297/2015);

2.3.4. Inexistência da atuação do Controle Interno nas prestações de contas, contrariando o art. 74 da Constituição Federal e de forma análoga previsto no art. 62 da Constituição Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 (item 2.3.2 do Relatório DCE n. 297/2015);

2.4. Sra. Rosane Aparecida Weber, já qualificada, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de irregularidade na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 2, abaixo listada:

2.4.1. Irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor, em desacordo com o art. 71, incisos, I e II, do Decreto Estadual nº 1.291/2008, a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art. 16, assim como os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item 2.3.3 do Relatório DCE n. 297/2015).

2.5. De responsabilidade da pessoa jurídica Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. – ME já qualificada, beneficiária do pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pela emissão de documento fiscal inidôneo visando acobertar operação comercial não realizada em detrimento do erário, nos termos do art. 70, parágrafo único, c/c o art. 71, inciso II, da CF/88 e dos arts. 49 e 52, da Resolução nº TC – 16/9447 (itens 2.2.1.3 e 2.6 do Relatório DCE n. 297/2015).

3. Dar conhecimento, com envio de cópia do presente despacho, bem como do Relatório DCE n. 297/2015, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em virtude das irregularidades passíveis de caracterização de ilícitos de natureza não administrativa, para que sejam tomadas as medidas que entender pertinentes. (Grifo original).

 

Devidamente realizadas as citações, a Associação dos Moradores e Amigos da Comunidade do Sapé deixou de apresentar justificativas.

A Sra. Ângela Maria da Silva Rocha apresentou razões de defesa às fls. 223-237. O Sr. Adalir Pecos Borsatti apresentou justificativas às fls. 238-261v, o Sr. Jurani Acélio Miranda às fls. 169-212 e a Sra. Rosane Aparecida Weber à fl. 144.

A empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia. Ltda. ME não apresentou defesa (fl. 138).

Por fim, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, sob o relatório de nº 0279/2017, propôs a seguinte conclusão (fls. 281-320v):

 

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à Associação dos Moradores e Amigos da Comunidade do Sapé, por meio da Nota de Empenho nº 2011NE001118 (2011NL005727), no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), transferidos em 16/12/2011, descrita na Tabela do item 1, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.

3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, a Sra. Ângela Maria da Silva Rocha, inscrita no CPF sob o nº 851.580.549-91, então presidente da Associação dos Moradores e Amigos da Comunidade do Sapé, com endereço na Rua João Evangelista da Costa, Coloninha, Florianópolis/SC, CEP 88.090-301, com notificação de seus procuradores (fls. 228-230) no endereço na Rua Jorge Pedro Abelin nº 238, bairro Nossa Senhora de Lurdes, Santa Maria/RS, CEP 97.050-390; a pessoa jurídica Associação dos Moradores e Amigos da Comunidade do Sapé, inscrita no CNPJ sob o nº 13.528.637/0001-05, estabelecida na Rua Luiz Carlos Vieira s/nº, Jardim Atlântico, Florianópolis/SC, CEP 88.095-380; o Sr. Adalir Pecos Borsatti, inscrito no CPF sob o nº 032.051.429-34, ex-Presidente e Ordenador Primário da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), residente na Rua Osvaldo Rogério Braga nº 104, Casa, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535; o Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito no CPF sob o nº 507.083.849-00, ex-Diretor de Administração e Ordenador Secundário da FESPORTE, com endereço na Rua do Pinguim nº 77, Campeche, Florianópolis/SC, CEP 88.063-276; e a empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 00.285.156/0001-66, estabelecida na Rua São Pedro nº 832, sala 01, Areias, São José/SC, CEP 88.113-250, ao recolhimento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente à Nota de Empenho nº 1118/2011 (NL 5727/2011), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), partir de 16/12/2011 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o disposto no 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade solidária da Sra. Ângela Maria da Silva Rocha e da pessoa jurídica Associação dos Moradores e Amigos da Comunidade do Sapé (item 2.5 do Relatório preliminar – fls. 115-116), já qualificadas, sem prejuízo da cominação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.1.1 ausência de comprovação material da realização do projeto proposto, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em desacordo ao disposto no art. 70, incisos IX, X e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2008, no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981 e nos arts. 49 e 52, incisos II e III, da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, aliado às descrições insuficientes da nota fiscal apresentada e agravado pela não juntada de outros elementos de suporte que demonstrem suas entregas e utilização na realização do projeto proposto, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 70, incisos IX, X e XXI, e § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, incisos II e III, e 60, inciso II, todos da Resolução TC nº 16/1994, no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981 (item 2.2.1.2 deste Relatório); e

3.2.1.3 indevida apresentação de documento fiscal inidôneo, o que o torna sem credibilidade para comprovar despesas com recursos públicos, emitido visando acobertar operação comercial não realizada, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 desta conclusão, em desrespeito ao art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, aos arts. 49, 52, II e III, e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994, e ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.3.1.3 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade solidária do Sr. Jurani Acélio Miranda (item 2.1.1.12 deste Relatório), já qualificado, em função de irregularidades constatadas na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano apurado, indicado no item 3.2 desta conclusão, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.2.1 irregular concessão/repasse de recursos pela FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse de recursos do SEITEC, previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como no Decreto Estadual nº 1.291/2008 e aos princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie ditados pelo art. 37, caput da Constituição Federal e pelo art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.1 deste Relatório);

3.2.2.2 repasse de recursos mesmo diante da ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial do projeto visando à liberação de recursos públicos (Projeto Esportivo; declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da entidade, com manifestação favorável à assinatura do contrato; e Certidão Firmada por Autoridade comprovando seu funcionamento regular), contrariando os itens 5, 14 e 19 do Anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/2008, por força dos arts. 30 e 36, § 3º do mesmo Decreto, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.2 deste Relatório);

3.2.2.3 repasse de recursos mesmo diante da ausência de análise preliminar acerca do estatuto social da entidade proponente e de parecer jurídico do projeto, descumprindo os arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 36, § 3º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.3 deste Relatório);

3.2.2.4 repasse de recursos mesmo diante da ausência de elaboração da demonstração formal do enquadramento do projeto proposto pela entidade no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL), em desacordo com o art. 1º, c/c art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006 e o art. 3º, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.4 deste Relatório);

3.2.2.5 repasse de recursos mesmo diante da ausência de Parecer Técnico e Orçamentário emitido pelo SEITEC, em desacordo ao disposto nos arts. 11, I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como aos princípios constitucionais e à necessidade de fundamentação dos processos administrativos, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.5 deste Relatório);

3.2.2.6 repasse de recursos mesmo diante da ausência de detalhamento e definição da contrapartida social no processo de concessão, em desacordo com os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1.6 deste Relatório);

3.2.2.7 repasse de recursos mesmo diante da ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em descumprimento ao disposto no art. 1º, caput, c/c o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 60, parágrafo único e 61, c/c o art. 116, todos da Lei Federal nº 8.666/1993 e nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1.7 deste Relatório);

3.2.2.8 repasse de recursos mesmo diante da ausência de avaliação, pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do mérito do projeto apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art. 10, § 1º da Lei nº 13.336/05, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 14.367/2008 e os arts. 9º, § 1º, 10, II e 19 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.8 deste Relatório); e

3.2.2.9 repasse de recursos mesmo diante da ausência de aprovação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC, descumprindo exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei Estadual nº 13.336/2005, assim como o princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previstos no art. 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1.9 deste Relatório).

3.2.3 De responsabilidade solidária do Sr. Adalir Pecos Borsatti (item 2.1.1.12 deste Relatório), já qualificado, em função de irregularidades constatadas na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano apurado, indicado no item 3.2 desta conclusão, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, haja vista que, em face do cargo ocupado, na condição de Presidente da FESPORTE, sua atuação omissa e negligente possibilitou que houvesse a irregular concessão de recursos do SEITEC a terceiros pela FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse desses recursos, abordados nos itens 2.1.1.2 a 2.1.1.9, infringindo as Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como o Decreto Estadual nº 1.291/2008 e os princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie ditados pelo art. 37, caput da Constituição Federal e pelo art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (itens 2.1.1.1 a 2.1.1.9 deste Relatório).

3.2.4 De responsabilidade solidária da pessoa jurídica Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia. Ltda. ME (item 2.6 do Relatório de Instrução preliminar – fls. 116-116v), já qualificada, por irregularidade que corroborou para o débito indicado no item 3.2, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em face da emissão de nota fiscal inidônea para comprovar gasto com recursos públicos, sendo que não há comprovação da suposta transação comercial e do efetivo fornecimento dos materiais, ensejando ofensa ao Regulamento do ICMS/SC (Decreto nº 2.870/2001), aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos nos arts. 37, caput e 70, parágrafo único, c/c o art. 71, II da Constituição Federal/1988 e no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, contribuindo para ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III, e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.3 deste Relatório).

3.3 Aplicar ao Sr. Adalir Pecos Borsatti (item 2.1.1.12 deste Relatório), já qualificado, multas previstas no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face da:

3.3.1 ausência de supervisão, na condição de Presidente da FESPORTE, ante a ausência dos pareceres técnico e financeiro do setor de prestação de contas, descumprindo o art. 71, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e em desatendimento ao princípio da motivação dos atos administrativos disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1.10 deste Relatório);

3.3.2 inexistência da atuação do Controle Interno do órgão na prestação de contas, contrariando o art. 74 da Constituição Federal e de forma análoga prevista no art. 62 da Constituição Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 (item 2.1.1.10 deste Relatório); e

3.3.3 permissão de irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem que houvesse a análise fundamentada e sem manifestação do gestor, em desacordo com o art. 71, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e o § 5º do art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1.11 deste Relatório).

3.4 Determinar à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), por meio de seu titular, para que somente permita a baixa de responsabilidade pela prestação de contas depois da análise e emissão de pareceres técnico e financeiro fundamentados, da manifestação do controle interno e do pronunciamento do gestor, em cumprimento aos arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, aos arts. 34, § 2º, II e V, 45, 46, 48 e 56 a 59 do Decreto Estadual nº 1.196/2017, ao art. 66 do Decreto Estadual nº 127/2011, com alterações do Decreto nº 2.029/2014, e ao § 5º do art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (itens 2.1.1.11 e 2.1.2.1 deste Relatório).

3.5 Declarar a Sra. Ângela Maria da Silva Rocha e a pessoa jurídica Associação dos Moradores e Amigos da Comunidade do Sapé, já qualificadas, impedidas de receber novos recursos do erário, até a regularização do presente processo, nos termos do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e "c" da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012, com a alteração do Decreto nº 2.028/2014.

3.6 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam a Sra. Ângela Maria da Silva Rocha e aos seus procuradores (fl. 229-230); à Associação dos Moradores e Amigos da Comunidade do Sapé; ao Sr. Adalir Pecos Borsatti e aos seus procuradores (fls. 264); ao Sr. Jurani Acélio Miranda e aos seus procuradores (fl. 155); a Sra. Rosane Aparecida Weber; à empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia. Ltda. ME; e à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).

3.7 Encaminhar cópia deste Relatório, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Acórdão, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com vistas à instrução do Inquérito Civil nº 06.2015.00007720-4, em curso na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital. (Grifo original).

 

É o relatório.

 

1. Considerações iniciais (particularidades do caso)

 

Primeiramente, cabe assentar que a Fundação Catarinense de Esportes (FESPORTE) repassou, em 16.12.2011, à Associação dos Moradores e Amigos da Comunidade do Sapé o valor de R$ 70.000,00 com vistas à execução do projeto denominado “Esporte Contra as Drogas e a Violência”.

O expediente de encaminhamento da proposta relata que o projeto esportivo tinha o objetivo de atender as crianças e adolescentes da comunidade do Sapé (fl. 17). No entanto, no Plano de Aplicação (fl. 48) o campo da finalidade e justificativa não está preenchido.

Para a execução do projeto, pleiteou-se o repasse da importância de R$ 70.000,00, cujo montante seria gasto com as seguintes despesas: i) bolas; ii) calções; iii) pares de meias; iv) camisas de futebol; v) pares de chuteiras de futebol suíço; vi) agasalho de tactel estilo Adidas e; vii) caneleiras.

Feito esse comentário introdutório, passa-se à análise do processo.

 

2. Das irregularidades avistadas no processo de concessão de recursos públicos e procedimentos posteriores

 

Extrai-se dos autos que o repasse realizado pela FESPORTE à Associação dos Moradores e Amigos da Comunidade do Sapé foi efetuado com recursos oriundos do SEITEC (fonte 262), razão pela qual o ato de concessão deveria ter sido submetido aos ditames impostos pelas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos) e pelo Decreto Estadual nº 1.291/2008, resultando ao final na formulação de contrato de apoio financeiro.

Todavia, os gestores da FESPORTE promoveram o repasses de recursos do SEITEC por meio de subvenções sociais, em burla a todas as normas que regem a concessão de recursos do SEITEC.

O Decreto Estadual nº 1.291/2008[1] (arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23) sequer atribui à FESPORTE a possibilidade de atuar como concedente de recursos provenientes do SEITEC, competência atribuída apenas à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e às Secretarias de Desenvolvimento Regional (hoje ADR’s).

Em tempo, destaca-se que a situação se agrava na medida em que a irregular concessão de recursos do SEITEC pela FESPORTE foi identificada em 39 processos[2] que tramitam no Tribunal, incluído neste rol o presente feito.

Para além da problemática acima tratada, aferiu-se uma série de impropriedades e omissões no processo de concessão dos recursos, a saber: a) ausência de documentos exigidos para a tramitação da concessão; b) ausência de análise do estatuto social da entidade e de parecer jurídico do projeto; c) ausência do parecer de enquadramento do projeto propostos no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL); d) ausência de pareceres técnico e orçamentário; e) ausência de detalhamento e definição da contrapartida social; f) ausência da celebração do contrato de apoio financeiro; g) ausência de avaliação do projeto pelo Conselho Estadual de Esportes e; h) ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC.

Todas essas exigências estão expressamente previstas nas normas regulamentares de concessão de recursos do SEITEC a particulares, configurando suas ausências irregularidades graves que comprometem a lisura do processo de repasse dos recursos.

Além disso, verificaram-se outras impropriedades e omissões na etapa relacionada ao controle e análise da prestação de contas dos recursos repassados à entidade beneficiária, tais como: a) ausência de parecer técnico e financeiro do setor de prestação de contas; b) inexistência da atuação do Controle Interno nas prestações de contas e; c) irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor da FESPORTE.

A par disso, assinale-se que foram chamados aos autos para responder pelos apontamentos restritivos o Sr. Adalir Pecos Borsatti (ex-Presidente da FESPORTE) e o Sr. Jurani Acélio Miranda (ex-Diretor Administrativo e Financeiro da FESPORTE e ordenador secundário).

A Sra. Rosane Aparecida Weber foi igualmente citada para responder pela irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e manifestação do gestor da FESPORTE.

Os esclarecimentos prestados pelos Srs. Adalir Pecos Borsatti e Jurani Acélio Miranda não contribuíram para o afastamento das restrições apontadas, notadamente a que se refere à ilegalidade da FESPORTE para atuar como concedente de recursos oriundos do SEITEC.

Cabe destacar que a responsabilização do Sr. Adalir Pecos Borsatti decorre do cargo ocupado, visto que na condição de Presidente e ordenador primário da FESPORTE era responsável pela aprovação e repasse dos recursos em comento. Como superior hierárquico, tinha a obrigação funcional de orientar, controlar, supervisionar e fiscalizar os serviços desempenhados por seus subordinados.

No presente caso, sua atuação omissa e negligente possibilitou que houvesse a irregular concessão de recursos do SEITEC pela FESPORTE, unidade não legitimada para tal, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação pertinente.

Logo, o Sr. Adalir Pecos Borsatti não pode se escusar de assumir a responsabilidade pelos repasses de recursos que autorizou e, por corolário, deve responder pelos fatos aqui discutidos.

Já a responsabilização do Sr. Jurani Acélio Miranda reside no fato de ele, na qualidade de ordenador secundário, ter aprovado/homologado o repasse sem certificar-se da legalidade dos procedimentos adotados até aquele momento no processo de concessão, chancelando, portanto, o repasse dos recursos ora analisados ao arrepio dos requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável.

No caso em apreço, percebe-se que os responsáveis praticaram ato irregular, o qual consiste na concessão de recursos públicos sem o preenchimento dos requisitos legais (art. 18, § 2º, ‘a’, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000[3]).

Dessa forma, entende-se que os Srs. Adair Pecos Borsatti e Jurani Acélio Miranda devem responder, de forma solidária, pelos prejuízos causados ao erário, visto que suas respectivas condutas se amoldam ao mandamento legal supracitado.

Diante disso, perfilho o entendimento exposto pela área técnica, a qual sugeriu a imputação solidária de débito no valor de R$ 70.000,00, sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano, disposta no art. 68 da LC nº 202/2000.

Ademais, deve ser cominada a multa prevista no art. 70, inciso II da LC nº 202/2000 ao Sr. Adalir Pecos Borsatti em virtude das demais restrições apontadas, as quais, embora não contribuam diretamente para a ocorrência do dano apurado, caracterizam falhas graves que merecem ser rechaçadas pela Corte de Contas.

A responsabilidade solidária atribuída inicialmente à Sra. Rosane Aparecida Weber, advinda da irregular baixa de responsabilidade da prestação de contas sem que houvesse análise fundamentada e sem manifestação do gestor da FESPORTE, restou afastada pela área técnica.

Para tanto, a diretoria sustentou que a servidora não era qualificada para o exercício da função e que o ato da Sra. Rosane não deu causa ou contribuiu para a ocorrência do dano apurado nestes autos. Aduziu que, mesmo que não tivesse sido efetuada a baixa da prestação de contas junto ao SIGEF, as demais irregularidades apuradas nos autos – irregular concessão de recursos do SEITEC por órgão não legitimado e sem a observância dos requisitos legais – permaneceriam inalteradas, amenizando sua responsabilidade (fl. 310).

Assim, sugeriu afastar a responsabilidade solidária pelo débito apurado, bem como a cominação de multa proporcional ao dano.

Divirjo parcialmente do encaminhamento proposto pela equipe técnica.

Infere-se dos autos que a Sra. Rosane foi nomeada para o cargo de Professor e estava à disposição da FESPORTE, lotada no Gabinete da Presidência, não estando especificadas ainda quais as funções que lhe competiam.

De fato, mostra-se desarrazoado, diante de tantas irregularidades perpetradas pelos ordenadores do FESPORTE, responsabilizar solidariamente a Sra. Rosane pelo dano apurado, na mesma medida em que foi sugerida a responsabilidade dos Srs. Adalir e Jurani.

Todavia, a situação fática aqui delineada, em que pese amenizar a responsabilidade da servidora, não elimina seu encargo. Entendo que a medida mais acertada no presente caso é a aplicação da multa prevista no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000.

Nesse caso, entende-se que, mesmo a servidora tendo sido citada para responder pela irregularidade sob pena de imputação de débito e aplicação da multa proporcional ao dano (art. 68 da LC nº 202/2000), não há qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa na substituição das medidas mencionadas pela aplicação da sanção pecuniária ora sugerida.

Nesse passo, o Tribunal de Contas da União asseverou: “A defesa em processo deve versar sobre os fatos e não sobre capitulação legal, muito menos sobre as consequências jurídicas dessa capitulação”[4].

Assim, entende-se que deve ser cominada multa à Sra. Rosane Aparecida Weber em virtude da irregular baixa de responsabilidade da prestação de contas sem que houvesse análise fundamentada e sem manifestação do gestor da FESPORTE.

 

3. Das irregularidades avistadas na prestação de contas 

 

Vale acentuar, oportunamente, que a comprovação da boa e da regular aplicação dos recursos públicos compete àquele que recebeu os valores que lhe foram confiados.

Esse é, pois, o entendimento sedimentado pelo Tribunal de Contas da União:

 

TCE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE PARTE DE RECEITAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM ENTIDADE FEDERAL. CITAÇÃO. REVELIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE ATO DE GESTÃO ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.

1. A configuração de dano ao Erário, em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em débito e na aplicação de multa.

2. Nos processos de contas que tramitam nesta Casa, compete ao gestor o ônus da prova da boa e da regular aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados, o que independe da comprovação de ter se configurado o crime de improbidade administrativa, da ocorrência de enriquecimento ilícito ou de locupletamento por parte do recorrente[5].

 

Nesse mesmo passo, tem-se o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme se vislumbra no voto lavrado pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi:

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNCULTURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUTORREMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS À FAMILIARES. DESPESAS ILEGAIS E INJUSTIFICADAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OMISSÕES DO PODER CONCEDENTE. MULTA.

1. Nos processos de contas o onus probandi é do gestor dos recursos públicos, que é pessoalmente responsável pela boa e regular aplicação dos recursos repassados e tem o ônus de provar a execução do objeto pactuado, das despesas vinculadas ao mesmo e trazer à colação elementos que demonstrem o atendimento ao interesse público e a inexistência de lesão ao patrimônio público.

2. A aplicação de recursos públicos impõe a observância de regramentos que garantam sua destinação única e exclusiva a finalidades que correspondam ao interesse público. Despesas que caracterizam autorremuneração e pagamento a familiares devem ser considerados ilegais quando atenderem a interesses exclusivamente particulares e não atingirem à finalidade pública.

3. Os atos e omissões que revelam irregularidades na aprovação de projetos para financiamento no âmbito do SEITEC, por inobservância aos dispostivos legais e regulamentares que regem a matéria, são sujeitos à aplicação de multa[6]. (Grifou-se)

 

Fixada essa premissa, saliente-se que, no presente caso, não restou comprovada a boa e a regular aplicação dos recursos públicos em razão das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovação material da realização do projeto proposto e; b) ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais em face da descrição insuficiente da nota fiscal apresentada e da ausência de outros elementos de suporte.

Como forma de demonstrar a correta aplicação dos recursos repassados, a Associação acostou como prova a Nota Fiscal nº 000044, emitida pela empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. – Kako Sport (fl. 60), a qual não contém a descrição precisa dos produtos e foi considerada inidônea pela Secretaria de Estado da Fazenda/SC (fls. 78-80), não se prestando, portanto, para a comprovação da realização do projeto.

A mencionada nota fiscal foi considerada inidônea pela Fazenda Estadual em face das seguintes irregularidades (fl. 79):

 

1.     embora a empresa exista fisicamente, não guarda seus livros e documentos para apresentação ao fisco;

2.     as vias do bloco não puderam ser confrontadas com a do processo, por não terem sido apresentadas;

3.     não houve informação ao SINTEGRA da Nota Fiscal 044, o que ficaria registrado e poderia evidenciar a regularidade em caso de extravio de livros e documentos;

4.     a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, informa valores anuais muito inferiores ao de uma única Nota Fiscal (a NF 044);

5.     não foram recolhidos impostos relativos à operação

6.     as compras efetuadas pelo contribuinte nos dois anos anteriores somam valor menor que a Nota Fiscal verificada, o que leva a suspeitar mais da inocorrência da operação que de falta de registro da Nota Fiscal 044.

 

Considerando ainda que a empresa emitente não demonstrou possuir registro de aquisição de mercadorias suficientes para possibilitar a realização da operação comercial discutida nestes autos, resta claro que a nota fiscal serviu para acobertar operação comercial que não existiu, contribuindo assim para a simulação da prestação de contas ora analisada que resultou em prejuízo ao erário.

Em que pese a empresa ser considerada revel nos presentes autos, entende-se que – a exemplo de outras manifestações já proferidas pelo Tribunal de Contas (TCE 10/00164648[7] e Decisão Singular GAC/AMF 139/2014, proferida no Processo TCE 08/00759591[8]) – a empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda – Kako Sport deve ser solidariamente responsabilizada pelo dano total causado ao erário.

Assim, tendo em vista que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o bom e regular emprego dos recursos públicos repassados, resta concluir que estes devem ser restituídos em sua integralidade.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar parcialmente as conclusões adotadas pela diretoria em seu relatório nº 0279/2017, acrescentando às suas considerações as que se seguem:

1.     Aplicar a multa prevista no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000 à Sra. Rosane Aparecida Weber, em face da irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor, em afronta ao Decreto Estadual nº 1.291/2008 (art. 71, incisos I e II), à Lei Federal nº 9.784/1999 (art. 2º, caput, parágrafo único, VII e VIII, art. 47, caput e art. 50, inciso VII e § 1º) e à Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 16, § 5º).

2.     Determinar ao atual gestor da FESPORTE para que adote/implemente mecanismos de controle interno, em obediência ao disposto na Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 62), na Resolução nº TC-6/2001 (arts. 128 a 132) e na Instrução Normativa nº TC-20/2015.

Florianópolis, 05 de abril de 2018.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

                                   Público de Contas

 

 

 

 

 



[1] Art. 1º A execução descentralizada de programas de governo e ações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que envolva a transferência de recursos, financiados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, mediante vinculação a projeto, será efetivada por meio da celebração de instrumento legal denominado Contrato de Apoio Financeiro, nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.

§ 1º Para efeitos da execução do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, consideram-se: [...]

II - contratante - o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, junto ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC, para os projetos de abrangência estadual, prioritários e especiais; por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, para os projetos de abrangência regional, observados os limites orçamentários próprios descentralizados; [...]

Art. 23. Os recursos dos Fundos serão destinados a:

I - projetos de âmbito estadual, apresentados diretamente à Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte - SOL; e

II - projetos de âmbito regional, apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR’s.

[2] PCR 13/00686240, PCR 13/00685600, PCR 13/00685783, PCR 13/00685945, PCR 13/00686160, PCR 13/00686593, PCR 13/00686836, PCR 1300687050, PCR 13/00687301, PCR 13/00688456, PCR 13/00688707, PCR 13/00689347, PCR 13/00689509, PCR 13/00689770, PCR 13/00689851, PCR 13/00690191, PCR 13/00690272, PCR 13/00690353, PCR 13/00691597, PCR 13/00691678, PCR 13/00691910, PCR 13/00692216, PCR 13/00693450, PCR 1300693883, PCR 13/00694340, PCR 13/00695150, PCR 13/00695401, PCR 13/00695584, PCR 13/00695746, PCR 13/00695827, PCR 13/00695908, PCR 1300696122, PCR 13/00719190, PCR 13/00719270, PCR 13/00719432, PCR 13/00719947, PCR 13/00720791, PCR 13/00720872 e PCR 13/00723383.

[3] Art. 18. As contas serão julgadas:

 I — regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II — regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; e

III — irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e

d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

 § 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas.

§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

a) do agente público que praticou o ato irregular e;

 b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado.

§ 3º Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. (Grifou-se).

[4] BRASIL, Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 5193/2016, Segunda Câmara. Rel. Marcos Bemquerer. J. em: 03 mai. 2016. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 02 abr. 2018.

[5] BRASIL, Tribunal de Contas da União. TC 013.473/2004-9, do Plenário. Rel. José Jorge. J. em: 27 fev. 2013. Disponível em: www.tcu. gov.br. Acesso em: 02 abr. 2018.

[6] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. TCE 10/002299497, do FUNCULTURAL. Rel. Cleber Muniz Gavi. J. em: 19 ago. 2015.

[7] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. TCE 10/00164648, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR – Palmitos. Rel. Herneus de Nadal. J. em: 07 jul. 2014.

[8] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas. TCE 08/00759591, da Secretaria de Estado da Fazenda. Rel. Adircélio de Moraes Ferreira Júnior. J. em: 11 jul. 2016.