Parecer
nº: |
MPC/54.797/2018 |
Processo
nº: |
PCR 13/00686593 |
Un. Gestora: |
Fundação
Catarinense de Esporte - FESPORTE |
Assunto: |
Solicitação de
prestação de contas de recursos repassados à Associação dos Moradores e
Amigos da Comunidade do Sapé - NE 1118 (R$ 70.000,00) NL 5727, de 16/12/11 -
Projeto Esporte contra as drogas e a violência |
Numeração única: |
MPC-SC 2.3/2018.751 |
Trata-se de processo de
prestação de contas de recursos repassados à Associação dos Moradores e Amigos da Comunidade do Sapé,
para a execução do projeto denominado “Esporte Contra as Drogas e a Violência”,
no valor de R$ 70.000,00.
Ao receber os autos, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual, através do relatório nº
297/2015, definiu a responsabilidade dos envolvidos no caso e sugeriu efetuar a
citação dos responsáveis (fls. 105-119v).
O
Relator Cleber Muniz Gavi divergiu em parte da equipe técnica. Autorizou a
citação, porém excluiu os itens 3.3.1 e 3.3.3 das conclusões do relatório
técnico, bem como readequou os fundamentos de fato e de direito que levam à
possível responsabilidade solidária do Sr. Adalir Pecos Borsatti e da Sra.
Rosane Aparecida Weber, conforme segue (fls. 120-127):
1.
Definir a responsabilidade solidária,
nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, da Sra. Ângela Maria da Silva Rocha,
inscrita no CPF nº 851.580.549-91, presidente da Associação dos Moradores e
Amigos da Comunidade do Sapé, com endereço na Rua João Evangelista da Costa,
bairro Coloninha, Florianópolis-SC, CEP 88.090-301; da pessoa jurídica Associação
dos Moradores e Amigos da Comunidade do Sapé, inscrita no CNPJ
13.528.637/0001-05, estabelecida na Rua Luiz Carlos Vieira, s/nº, bairro Jardim
Atlântico, Florianópolis, CEP 88.095-380; do Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito
no CPF nº 507.083.849-00, ex-Diretor Administrativo e Financeiro da FESPORTE
(Ordenador Secundário), com endereço na Rua Do Pinguim nº 77, bairro Campeche,
Florianópolis-SC, CEP 88.063-276; do Sr.
Adalir Pecos Borsatti,
inscrito no CPF nº 032.051.429-34, Presidente da Fundação Catarinense de
Desportos (FESPORTE) no período de 01/03/2011 até
18/03/2013, residente na Rua Osvaldo Rogerio Braga nº 104, Casa,
Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535; da Sra. Rosane Aparecida Weber, inscrita no CPF nº 354.371.389-20,
servidora da FESPORTE, com endereço profissional na Rua Comandante José Ricardo
Nunes, nº 79, bairro Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88070-220; e da empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. –
ME, CNPJ nº 00.285.156/0001-66, estabelecida na Rua São Pedro, nº 832, sala
01, bairro Areias, São José/SC,, CEP 88113-250; por
irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas que ensejam a imputação
do débito mencionado no item a seguir.
2. Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no
item anterior, sendo a pessoa jurídica na pessoa
do seu atual representante legal, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das
irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§
2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil), por irregularidades
na concessão dos recursos e pela ausência de comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts.
49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1), conforme segue:
2.1. De responsabilidade da Sra. Ângela Maria da Silva Rocha e da Associação
dos Moradores e Amigos da Comunidade do Sapé (item 2.5 do Relatório DCE n.
297/2015), já qualificados, sem prejuízo da cominação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000:
2.1.1. Ausência de comprovação material
da realização do projeto proposto, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil), em desacordo ao disposto no art.
144, § 1º da Lei Complementar nº 381/07, no art. 70, incisos IX, X e XXI do
Decreto Estadual nº 1.291/2009 e nos arts. 49 e 52, incisos II e III da
Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 do Relatório DCE n. 297/2015);
2.1.2. ausência de comprovação do
efetivo fornecimento dos materiais, aliado a descrição insuficiente das notas fiscais
apresentadas e agravado pela não juntada de outros elementos de suporte, no
montante de R$ 70.000,00 (setenta mil), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao
disposto no art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52,
II e III e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 e no
art. 144, § 1º da
Lei Complementar nº 381/2007 (item 2.2.1.2 do Relatório DCE n. 297/2015);
2.1.3. Apresentação de documento fiscal
inidôneo, emitido visando acobertar operação comercial não realizada em
detrimento do erário, restando não comprovada a regular aplicação dos recursos,
nos termos do art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e o art.
49 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.3 do Relatório DCE n. 297/2015).
2.2. De responsabilidade do Sr.
Jurani Acélio Miranda (item 2.4), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, em face de
irregularidades na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do
dano indicado no item 2, abaixo listadas:
2.2.1.
Concessão de recursos por meio da FESPORTE, unidade não legitimada para tal,
nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto nº 1.291/08, em burla aos
procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse de recursos do
SEITEC previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006
(PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como do Decreto Estadual nº 1.291/2008, e
aos princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie (item
2.1.1 do Relatório DCE n.
297/2015);
2.2.2.
Ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial dos projetos
visando à liberação de recursos públicos (Plano de Trabalho devidamente
preenchido e assinado; Projeto Cultural, Esportivo ou Turístico; declaração
assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal da entidade, com manifestação favorável à assinatura do
contrato; e Certidão Firmada por
Autoridade comprovando seu funcionamento regular, conforme estabelece os itens 3, 5, 14 e 19 do Anexo V do Decreto
Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.a do Relatório DCE n. 297/2015);
2.2.3.
Ausência de análise preliminar acerca do estatuto social dos proponentes e de
parecer jurídico do projeto, descumprindo
os arts. 1º, § 1º, 2º, I e 36, § 3º Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item
2.1.1, 2.b do Relatório DCE n.
297/2015);
2.2.4.
Ausência de elaboração de parecer de enquadramento dos projetos propostos no
Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL), em desacordo ao
disposto no art. 1º, c/c art. 6º da Lei
nº 13.792/2006 e no art. 3º, c/c art. 9º do Decreto Estadual nº 2.080/2009, bem
como para atender à necessidade de fundamentação dos processos administrativos,
conforme dispõem a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º e à Constituição
do Estado de Santa Catarina no § 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.c do Relatório DCE n. 297/2015);
2.2.5.
Ausência de pareceres técnico e orçamentário, em desacordo ao disposto nos arts. 11, I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do
Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como à necessidade de fundamentação dos
processos administrativos, previsto na Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts.
2º, caput, Parágrafo único, VII e
VIII, 47, caput e 50, inciso VII e §§
1º e 3º e na Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art.
16 (item 2.1.1, 2.d do Relatório DCE n.
297/2015);
2.2.6
Ausência de detalhamento e definição da contrapartida social, em desacordo com
os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, que regulamenta a Lei
Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007
(item 2.1.1, 2.e do Relatório DCE n.
297/2015);
2.2.7
Ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em descumprimento ao
disposto no art. 60, parágrafo único e 61, c/c o art. 116, todos da Lei Federal
nº 8.666/1993, nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e
no art. 1º, caput, c/c o art. 37,
inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.f do Relatório DCE n. 297/2015);
2.2.8
Ausência de avaliação do projeto, em seu mérito, pelo Conselho Estadual de
Esportes, conforme exigência da Lei nº 14.367/2008 e dos arts. 9º, § 1º e 19 do
Decreto nº 1.291/2008, bem como em atendimento ao princípio constitucional da
legalidade e à necessária motivação dos
processos administrativos, previsto 37, caput
da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa
Catarina (item 2.1.1, 2.g do
Relatório DCE n. 297/2015);
2.2.9 Ausência de homologação do
projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC, conforme exigência dos arts. 9º e 10 do
Decreto nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei nº 13.336/2005, assim como em
atendimento ao princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previsto 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput
e § 5º da Constituição do
Estado de Santa Catarina (item 2.1.1, 2.h do Relatório DCE n. 297/2015).
2.3.
Sr. Adalir Pecos Borsatti, já qualificado, sem prejuízo da
cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, em face de irregularidades na concessão dos recursos que corroboraram
para a ocorrência do dano indicado no item 2, abaixo listadas:
2.3.1.
Ausência de supervisão e de controle sobre os atos de concessão de recursos,
configurando negligência no exercício das funções de Presidente do FESPORTE,
fato que deu ensejo às irregularidades descritas nos itens 2.2.1 a 2.2.9 acima
e ao dano ocorrido.
2.3.2.
Ausência de supervisão, ante a ausência do parecer técnico e financeiro do
setor de prestação de contas, tratado no art. 71, I e II do Decreto Estadual nº
1.291/2008, não atendendo ao princípio da motivação dos atos administrativos,
disposto no art. 16, § 5º da Constituição
do Estado de Santa Catarina e aos comandos dos arts. 2º, caput, parágrafo
único, VII e VIII, 47, caput e 50,
inciso VII e § 1º, todos da Lei Federal nº 9.784/1999 (item 2.3.1 do Relatório DCE n. 297/2015);
2.3.3.
Ausência de supervisão, com vistas a ordenar a baixa pela regularidade ou regularidade com ressalvas de processo de
prestação de contas do SEITEC, somente mediante os devidos pareceres técnicos,
conforme determina o art. 71 do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e visando atender
a motivação dos atos administrativos, nos termos do art. 16, § 5º da Constituição do Estadual (itens 2.3.1 do Relatório DCE n. 297/2015);
2.3.4.
Inexistência da atuação do Controle Interno nas prestações de contas,
contrariando o art. 74 da Constituição Federal e de forma análoga previsto no
art. 62 da Constituição Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 e os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual
nº 2.056/2009 (item 2.3.2 do Relatório DCE n. 297/2015);
2.4.
Sra. Rosane Aparecida Weber, já
qualificada, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, em face de irregularidade na concessão dos
recursos que corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 2, abaixo
listada:
2.4.1. Irregular baixa da
responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem
manifestação do gestor, em desacordo com o art. 71, incisos, I e II, do Decreto
Estadual nº 1.291/2008, a Lei Federal
nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput,
parágrafo único, VII e VIII, 47, caput
e 50, inciso VII e § 1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina, no
§ 5º do art. 16, assim como os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000 (item 2.3.3 do Relatório DCE n. 297/2015).
2.5. De responsabilidade
da pessoa jurídica Rodrigo Vidal de
Medeiros & Cia Ltda. – ME já qualificada, beneficiária do pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pela
emissão de documento fiscal inidôneo visando acobertar operação comercial não
realizada em detrimento do erário, nos termos do art. 70, parágrafo único, c/c
o art. 71, inciso II, da CF/88 e dos arts. 49 e 52, da Resolução nº TC –
16/9447 (itens 2.2.1.3 e 2.6 do
Relatório DCE n. 297/2015).
3.
Dar conhecimento, com envio de cópia do presente despacho, bem como do
Relatório DCE n. 297/2015, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
em virtude das irregularidades passíveis de caracterização de ilícitos de
natureza não administrativa, para que sejam tomadas as medidas que entender
pertinentes. (Grifo original).
Devidamente realizadas as citações, a
Associação dos Moradores e Amigos da Comunidade do Sapé deixou de apresentar justificativas.
A Sra. Ângela Maria da Silva Rocha apresentou
razões de defesa às fls. 223-237. O Sr. Adalir
Pecos Borsatti apresentou justificativas às fls. 238-261v, o Sr. Jurani
Acélio Miranda às fls. 169-212 e a Sra.
Rosane Aparecida Weber à fl. 144.
A empresa Rodrigo Vidal de Medeiros &
Cia. Ltda. ME não apresentou defesa (fl. 138).
Por fim, a Diretoria de
Controle da Administração Estadual, sob o relatório de nº 0279/2017, propôs a
seguinte conclusão (fls. 281-320v):
3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do
art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à Associação dos Moradores e Amigos da
Comunidade do Sapé, por meio da Nota de Empenho nº 2011NE001118
(2011NL005727), no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), transferidos em
16/12/2011, descrita na Tabela do item 1, de acordo com os relatórios emitidos
nos autos.
3.2 Condenar
solidariamente,
nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, a Sra. Ângela Maria da Silva Rocha, inscrita
no CPF sob o nº 851.580.549-91, então presidente da Associação dos Moradores e
Amigos da Comunidade do Sapé, com endereço na Rua João Evangelista da Costa,
Coloninha, Florianópolis/SC, CEP 88.090-301, com notificação de seus procuradores (fls. 228-230) no endereço
na Rua Jorge Pedro Abelin nº 238, bairro Nossa Senhora de Lurdes, Santa
Maria/RS, CEP 97.050-390; a pessoa jurídica Associação dos Moradores e Amigos da Comunidade do Sapé, inscrita
no CNPJ sob o nº 13.528.637/0001-05, estabelecida na Rua Luiz Carlos Vieira
s/nº, Jardim Atlântico, Florianópolis/SC, CEP 88.095-380; o Sr. Adalir
Pecos Borsatti, inscrito no CPF sob o nº 032.051.429-34, ex-Presidente e
Ordenador Primário da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), residente na
Rua Osvaldo Rogério Braga nº 104, Casa, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP
88.058-535; o Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito no CPF sob o nº
507.083.849-00, ex-Diretor de Administração e Ordenador Secundário da FESPORTE,
com endereço na Rua do Pinguim nº 77, Campeche, Florianópolis/SC, CEP
88.063-276; e a empresa Rodrigo Vidal de
Medeiros & Cia Ltda. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 00.285.156/0001-66,
estabelecida na Rua São Pedro nº 832, sala 01, Areias, São José/SC, CEP
88.113-250,
ao recolhimento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), referente à Nota de Empenho nº
1118/2011 (NL 5727/2011), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro
do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e
44 da Lei Complementar nº 202/2000), partir de 16/12/2011 (data do repasse),
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar
nº 202/2000), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos públicos, contrariando o disposto no 144, § 1º da Lei Complementar Estadual
nº 381/2007, conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade solidária da Sra. Ângela Maria
da Silva Rocha e da pessoa jurídica Associação dos Moradores e Amigos da
Comunidade do Sapé (item 2.5 do Relatório preliminar – fls. 115-116), já
qualificadas, sem prejuízo da cominação
da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, em face da:
3.2.1.1
ausência de comprovação material da realização do projeto proposto, no montante
de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em desacordo ao disposto no art. 70, incisos IX, X e
XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2008, no art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007, no art. 9º da Lei Estadual nº
5.867/1981 e nos arts. 49 e 52, incisos II e III, da Resolução TC nº 16/1994
(item 2.2.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2
ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, aliado às
descrições insuficientes da nota fiscal apresentada e agravado pela não juntada
de outros elementos de suporte que demonstrem suas entregas e utilização na
realização do projeto proposto, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor incluído
no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 70, incisos
IX, X e XXI, e § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52,
incisos II e III, e 60, inciso II, todos da Resolução TC nº 16/1994, no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e
no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981 (item 2.2.1.2 deste Relatório); e
3.2.1.3 indevida
apresentação de documento fiscal inidôneo, o que o torna sem credibilidade para
comprovar despesas com recursos públicos, emitido visando acobertar operação
comercial não realizada, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor incluído nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2
desta conclusão, em desrespeito ao art.
70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, aos arts. 49, 52, II e III, e 58,
parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994, e ao art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.3.1.3 deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade solidária do Sr. Jurani Acélio Miranda (item
2.1.1.12 deste Relatório), já qualificado, em função de irregularidades
constatadas na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do
dano apurado, indicado no item 3.2 desta conclusão, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº
202/2000,
em face da:
3.2.2.1
irregular concessão/repasse de recursos pela FESPORTE, unidade não legitimada
para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto Estadual nº
1.291/2008, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para
repasse de recursos do SEITEC, previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005
(SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como no Decreto
Estadual nº 1.291/2008 e aos princípios e demais disposições constitucionais
aplicáveis à espécie ditados pelo art.
37, caput da Constituição Federal e
pelo art. 16, caput e § 5º da
Constituição Estadual (item 2.1.1.1 deste Relatório);
3.2.2.2 repasse de recursos
mesmo diante da ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação
inicial do projeto visando à liberação de recursos públicos (Projeto Esportivo;
declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo
e do Conselho Fiscal da entidade, com manifestação favorável à assinatura do
contrato; e Certidão Firmada por
Autoridade comprovando seu funcionamento regular), contrariando os itens 5, 14 e 19 do Anexo V do Decreto Estadual
nº 1.291/2008, por força dos arts. 30 e 36, § 3º do mesmo Decreto, c/c o art. 37, caput
da Constituição Federal e o art. 16, caput
e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.2 deste Relatório);
3.2.2.3 repasse de recursos
mesmo diante da ausência de análise preliminar acerca do estatuto social da
entidade proponente e de parecer jurídico do projeto, descumprindo os arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 36, § 3º do Decreto Estadual nº
1.291/2008, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art.
16, caput e § 5º da Constituição
Estadual (item 2.1.1.3 deste Relatório);
3.2.2.4 repasse de recursos
mesmo diante da ausência de elaboração da demonstração formal do enquadramento do
projeto proposto pela entidade no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do
Desporto (PDIL), em desacordo com o art.
1º, c/c art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006 e o art. 3º, c/c o art.
37, caput da Constituição Federal e o
art. 16, caput e § 5º da Constituição
Estadual (item 2.1.1.4 deste Relatório);
3.2.2.5 repasse de recursos
mesmo diante da ausência de Parecer Técnico e Orçamentário emitido pelo SEITEC,
em desacordo ao disposto nos arts. 11,
I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como aos
princípios constitucionais e à necessidade de fundamentação dos processos
administrativos, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.5 deste
Relatório);
3.2.2.6 repasse de recursos
mesmo diante da ausência de detalhamento e definição da contrapartida social no
processo de concessão, em desacordo com os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº
1.291/2008, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1.6 deste Relatório);
3.2.2.7 repasse de recursos
mesmo diante da ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em
descumprimento ao disposto no art. 1º, caput,
c/c o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts.
60, parágrafo único e 61, c/c o art. 116, todos da Lei Federal nº 8.666/1993 e
nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1.7
deste Relatório);
3.2.2.8 repasse de recursos
mesmo diante da ausência de avaliação,
pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do mérito do projeto
apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art.
10, § 1º da Lei nº 13.336/05, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 14.367/2008 e os arts.
9º, § 1º, 10, II e 19 do Decreto
Estadual nº 1.291/2008, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.8 deste
Relatório); e
3.2.2.9
repasse de recursos mesmo diante da ausência de aprovação do projeto pelo
Comitê Gestor do SEITEC, descumprindo exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto
Estadual nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei Estadual nº 13.336/2005, assim
como o princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previstos no art.
37, caput da Constituição Federal e
no art. 16, caput e § 5º da Constituição
do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1.9 deste
Relatório).
3.2.3 De responsabilidade solidária do
Sr. Adalir Pecos Borsatti (item 2.1.1.12 deste Relatório), já
qualificado, em função de irregularidades constatadas na concessão dos recursos
que corroboraram para a ocorrência do dano apurado, indicado no item 3.2 desta
conclusão, no valor de R$ 70.000,00
(setenta mil reais), sem prejuízo da cominação
de multa prevista no art. 68 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, haja vista que, em face do cargo ocupado, na condição de Presidente da
FESPORTE, sua
atuação omissa e negligente possibilitou
que houvesse a irregular concessão de recursos do SEITEC a terceiros pela
FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II,
17 e 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, em burla aos procedimentos e
requisitos exigidos na legislação para repasse desses recursos, abordados nos
itens 2.1.1.2 a 2.1.1.9, infringindo as Leis Estaduais nºs 13.336/2005
(SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como o Decreto
Estadual nº 1.291/2008 e os princípios e demais disposições constitucionais
aplicáveis à espécie ditados pelo art.
37, caput da Constituição Federal e
pelo art. 16, caput e § 5º da
Constituição Estadual (itens 2.1.1.1 a 2.1.1.9 deste Relatório).
3.2.4 De responsabilidade solidária da pessoa jurídica Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia. Ltda. ME (item 2.6 do Relatório de
Instrução preliminar – fls. 116-116v), já qualificada, por irregularidade que
corroborou para o débito indicado no item 3.2, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em face da emissão de nota
fiscal inidônea para comprovar gasto com recursos públicos, sendo que não há
comprovação da suposta transação comercial e do efetivo fornecimento dos
materiais, ensejando ofensa ao Regulamento do ICMS/SC (Decreto nº 2.870/2001),
aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência previstos nos arts. 37, caput e 70, parágrafo único, c/c o art.
71, II da Constituição Federal/1988 e no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, contribuindo
para ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos,
infringindo o art. 144, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III, e 58, parágrafo
único, todos da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.3 deste Relatório).
3.3 Aplicar ao Sr. Adalir Pecos Borsatti
(item
2.1.1.12 deste Relatório), já
qualificado, multas previstas no
art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para
comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei
Complementar nº 202/2000), em face da:
3.3.1 ausência de
supervisão, na condição de Presidente da FESPORTE, ante a ausência dos
pareceres técnico e financeiro do setor de prestação de contas, descumprindo o
art. 71, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e em desatendimento ao
princípio da motivação dos atos administrativos disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa
Catarina (item 2.1.1.10 deste Relatório);
3.3.2 inexistência da
atuação do Controle Interno do órgão na prestação de contas, contrariando o
art. 74 da Constituição Federal e de forma análoga prevista no art. 62 da Constituição
Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e os
arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 (item 2.1.1.10 deste Relatório); e
3.3.3 permissão de irregular baixa da responsabilidade
pela prestação de contas sem que houvesse a análise fundamentada e sem
manifestação do gestor, em desacordo com o art. 71, I e II do Decreto Estadual
nº 1.291/2008, os arts. 11 e 60
a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e o § 5º do art. 16 da Constituição
do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1.11 deste Relatório).
3.4 Determinar à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), por meio de seu
titular, para que somente permita a
baixa de responsabilidade pela prestação de contas depois da análise e emissão
de pareceres técnico e financeiro fundamentados, da manifestação do controle
interno e do pronunciamento do gestor, em cumprimento aos arts. 11 e 60 a 63 da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000, aos arts. 34, § 2º, II e V, 45, 46, 48 e
56 a 59 do Decreto Estadual nº 1.196/2017, ao art. 66 do Decreto Estadual nº
127/2011, com alterações do Decreto nº 2.029/2014, e ao § 5º do art. 16 da Constituição
do Estado de Santa Catarina (itens 2.1.1.11 e 2.1.2.1 deste Relatório).
3.5 Declarar a
Sra. Ângela Maria da Silva Rocha e a
pessoa
jurídica Associação dos
Moradores e Amigos da Comunidade do Sapé, já qualificadas, impedidas de receber novos recursos do
erário, até a regularização do presente processo, nos termos do que dispõe
o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I,
alíneas “b” e "c" da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do
Decreto Estadual nº 1.309/2012, com a alteração do Decreto nº 2.028/2014.
3.6 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam a Sra. Ângela Maria da Silva
Rocha e aos seus procuradores (fl. 229-230); à Associação dos Moradores e Amigos da Comunidade do Sapé; ao Sr. Adalir
Pecos Borsatti e aos seus procuradores (fls. 264); ao Sr. Jurani Acélio Miranda e aos seus procuradores (fl. 155); a
Sra. Rosane Aparecida Weber; à
empresa Rodrigo Vidal de Medeiros &
Cia. Ltda. ME; e à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).
3.7 Encaminhar
cópia deste Relatório, do
Relatório e Voto do Relator, bem como do Acórdão, ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina,
com vistas à instrução do Inquérito
Civil nº 06.2015.00007720-4, em curso na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca
da Capital. (Grifo original).
É
o relatório.
1.
Considerações iniciais (particularidades do caso)
Primeiramente, cabe assentar que a Fundação
Catarinense de Esportes (FESPORTE) repassou, em 16.12.2011, à Associação dos
Moradores e Amigos da Comunidade do Sapé o valor de R$ 70.000,00 com vistas à
execução do projeto denominado “Esporte Contra as Drogas e a Violência”.
O expediente de encaminhamento da proposta
relata que o projeto esportivo tinha o objetivo de atender as crianças e
adolescentes da comunidade do Sapé (fl. 17). No entanto, no Plano de Aplicação
(fl. 48) o campo da finalidade e justificativa não está preenchido.
Para a execução do projeto, pleiteou-se o
repasse da importância de R$ 70.000,00, cujo montante seria gasto com as
seguintes despesas: i) bolas; ii) calções; iii) pares de meias; iv) camisas de
futebol; v) pares de chuteiras de futebol suíço; vi) agasalho de tactel estilo
Adidas e; vii) caneleiras.
Feito esse comentário introdutório, passa-se
à análise do processo.
2.
Das irregularidades avistadas no processo de concessão de recursos públicos e
procedimentos posteriores
Extrai-se dos autos que o
repasse realizado pela FESPORTE à Associação dos Moradores e Amigos da
Comunidade do Sapé foi efetuado com recursos oriundos do SEITEC (fonte 262),
razão pela qual o ato de concessão deveria ter sido submetido aos ditames
impostos pelas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e
14.367/2008 (Conselhos) e pelo Decreto Estadual nº 1.291/2008, resultando ao
final na formulação de contrato de apoio financeiro.
Todavia, os gestores da
FESPORTE promoveram o repasses de recursos do SEITEC por meio de subvenções
sociais, em burla a todas as normas que regem a concessão de recursos do
SEITEC.
O Decreto Estadual nº
1.291/2008[1]
(arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23) sequer atribui à FESPORTE a possibilidade de
atuar como concedente de recursos provenientes do SEITEC, competência atribuída
apenas à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e às
Secretarias de Desenvolvimento Regional (hoje ADR’s).
Em tempo, destaca-se que a situação se agrava
na medida em que a irregular concessão de recursos do SEITEC pela FESPORTE foi
identificada em 39 processos[2] que
tramitam no Tribunal, incluído neste rol o presente feito.
Para além da problemática
acima tratada, aferiu-se uma série de impropriedades e omissões no processo de
concessão dos recursos, a saber: a) ausência de documentos exigidos para a
tramitação da concessão; b) ausência de análise do estatuto social da entidade
e de parecer jurídico do projeto; c) ausência do parecer de enquadramento do
projeto propostos no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto
(PDIL); d) ausência de pareceres técnico e orçamentário; e) ausência de
detalhamento e definição da contrapartida social; f) ausência da celebração do
contrato de apoio financeiro; g) ausência de avaliação do projeto pelo Conselho
Estadual de Esportes e; h) ausência de homologação do projeto pelo Comitê
Gestor do SEITEC.
Todas essas exigências estão
expressamente previstas nas normas regulamentares de concessão de recursos do
SEITEC a particulares, configurando suas ausências irregularidades graves que
comprometem a lisura do processo de repasse dos recursos.
Além disso, verificaram-se
outras impropriedades e omissões na etapa relacionada ao controle e análise da
prestação de contas dos recursos repassados à entidade beneficiária, tais como:
a) ausência de parecer técnico e financeiro do setor de prestação de contas; b)
inexistência da atuação do Controle Interno nas prestações de contas e; c)
irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise
fundamentada e sem manifestação do gestor da FESPORTE.
A par disso, assinale-se que
foram chamados aos autos para responder pelos apontamentos restritivos o Sr. Adalir Pecos Borsatti (ex-Presidente da
FESPORTE) e o Sr. Jurani Acélio Miranda (ex-Diretor Administrativo e Financeiro
da FESPORTE e ordenador secundário).
A Sra. Rosane
Aparecida Weber foi igualmente citada para responder pela irregular baixa da
responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e
manifestação do gestor da FESPORTE.
Os esclarecimentos prestados pelos Srs. Adalir Pecos Borsatti e Jurani Acélio
Miranda não contribuíram para o afastamento das restrições apontadas,
notadamente a que se refere à ilegalidade da FESPORTE para atuar como
concedente de recursos oriundos do SEITEC.
Cabe destacar que a responsabilização do Sr.
Adalir Pecos Borsatti decorre do cargo ocupado, visto que na condição de
Presidente e ordenador primário da
FESPORTE
era responsável pela aprovação e repasse dos recursos em comento. Como superior
hierárquico, tinha a obrigação funcional de orientar, controlar, supervisionar
e fiscalizar os serviços desempenhados por seus subordinados.
No presente caso, sua atuação omissa e
negligente possibilitou que houvesse a irregular concessão de recursos do
SEITEC pela FESPORTE, unidade não legitimada para tal, em burla aos procedimentos e
requisitos exigidos na legislação pertinente.
Logo, o Sr. Adalir Pecos Borsatti não pode se
escusar de assumir a responsabilidade pelos repasses de recursos que autorizou
e, por corolário, deve responder pelos fatos aqui discutidos.
Já a responsabilização do Sr. Jurani Acélio
Miranda reside no fato de ele, na qualidade de ordenador secundário, ter
aprovado/homologado o repasse sem certificar-se da legalidade dos procedimentos
adotados até aquele momento no processo de concessão, chancelando, portanto, o
repasse dos recursos ora analisados ao arrepio dos requisitos e procedimentos
determinados na legislação aplicável.
No caso em apreço,
percebe-se que os responsáveis praticaram ato irregular, o qual consiste na
concessão de recursos públicos sem o preenchimento dos requisitos legais (art.
18, § 2º, ‘a’, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000[3]).
Dessa forma, entende-se
que os Srs. Adair Pecos Borsatti e Jurani Acélio Miranda devem responder, de
forma solidária, pelos prejuízos causados ao erário, visto que suas respectivas
condutas se amoldam ao mandamento legal supracitado.
Diante disso,
perfilho o entendimento exposto pela área técnica, a qual sugeriu a imputação
solidária de débito no valor de R$ 70.000,00, sem prejuízo da aplicação de
multa proporcional ao dano, disposta no art. 68 da LC nº 202/2000.
Ademais, deve
ser cominada a multa prevista no art. 70, inciso II da LC nº 202/2000 ao Sr.
Adalir Pecos Borsatti em virtude das demais restrições apontadas, as quais,
embora não contribuam diretamente para a ocorrência do dano apurado,
caracterizam falhas graves que merecem ser rechaçadas pela Corte de Contas.
A responsabilidade solidária
atribuída inicialmente à Sra. Rosane Aparecida Weber, advinda da irregular
baixa de responsabilidade da prestação de contas sem que houvesse análise
fundamentada e sem manifestação do gestor da FESPORTE, restou afastada pela
área técnica.
Para tanto, a diretoria
sustentou que a servidora não era qualificada para o exercício da função e que
o ato da Sra. Rosane não deu causa ou contribuiu para a ocorrência do dano
apurado nestes autos. Aduziu que, mesmo que não tivesse sido efetuada a baixa
da prestação de contas junto ao SIGEF, as demais irregularidades apuradas nos
autos – irregular concessão de recursos do SEITEC por órgão não legitimado e
sem a observância dos requisitos legais – permaneceriam inalteradas, amenizando
sua responsabilidade (fl. 310).
Assim, sugeriu afastar a
responsabilidade solidária pelo débito apurado, bem como a cominação de multa
proporcional ao dano.
Divirjo parcialmente do encaminhamento
proposto pela equipe técnica.
Infere-se dos autos que a Sra. Rosane foi nomeada para o cargo de Professor e estava à
disposição da FESPORTE, lotada no Gabinete da Presidência, não estando
especificadas ainda quais as funções que lhe competiam.
De fato, mostra-se desarrazoado, diante de
tantas irregularidades perpetradas pelos ordenadores do FESPORTE,
responsabilizar solidariamente a Sra. Rosane pelo dano apurado, na mesma medida
em que foi sugerida a responsabilidade dos Srs. Adalir e Jurani.
Todavia, a situação
fática aqui delineada, em que pese amenizar a responsabilidade
da servidora, não elimina seu encargo. Entendo que a medida mais acertada no
presente caso é a aplicação da
multa prevista no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000.
Nesse caso, entende-se que, mesmo a servidora
tendo sido citada para responder pela irregularidade sob pena de imputação de
débito e aplicação da multa proporcional ao dano (art. 68 da LC nº 202/2000),
não há qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa na substituição das
medidas mencionadas pela aplicação da sanção pecuniária
ora sugerida.
Nesse passo, o Tribunal de Contas da União
asseverou: “A defesa em processo deve versar sobre os fatos e não sobre
capitulação legal, muito menos sobre as consequências jurídicas dessa
capitulação”[4].
Assim, entende-se que deve
ser cominada multa à Sra. Rosane Aparecida Weber em virtude da irregular baixa
de responsabilidade da prestação de contas sem que houvesse análise
fundamentada e sem manifestação do gestor da FESPORTE.
3.
Das irregularidades avistadas na prestação de contas
Esse
é, pois, o entendimento sedimentado pelo Tribunal de Contas da União:
TCE. APLICAÇÃO IRREGULAR
DE PARTE DE RECEITAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM ENTIDADE FEDERAL. CITAÇÃO.
REVELIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE ATO DE GESTÃO
ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE
REVISÃO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
1. A
configuração de dano ao Erário, em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico,
importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em débito e na
aplicação de multa.
2. Nos processos de contas que
tramitam nesta Casa, compete ao gestor o ônus da prova da boa e da regular
aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados, o que independe da comprovação de ter se configurado o
crime de improbidade administrativa, da ocorrência de enriquecimento ilícito ou
de locupletamento por parte do recorrente[5].
Nesse mesmo passo, tem-se o entendimento do
Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme se vislumbra no voto lavrado
pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNCULTURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUTORREMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS À FAMILIARES. DESPESAS
ILEGAIS E INJUSTIFICADAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OMISSÕES
DO PODER CONCEDENTE. MULTA.
1. Nos processos de contas o onus probandi é do gestor dos recursos públicos, que
é pessoalmente responsável pela boa e regular aplicação dos recursos repassados
e tem o ônus de provar a execução do objeto pactuado, das despesas vinculadas
ao mesmo e trazer à colação elementos que demonstrem o atendimento ao interesse
público e a inexistência de lesão ao patrimônio público.
2. A
aplicação de recursos públicos impõe a observância de regramentos que garantam
sua destinação única e exclusiva a finalidades que correspondam ao interesse
público. Despesas que caracterizam autorremuneração e pagamento a familiares
devem ser considerados ilegais quando atenderem a interesses exclusivamente
particulares e não atingirem à finalidade pública.
3. Os
atos e omissões que revelam irregularidades na aprovação de projetos para
financiamento no âmbito do SEITEC,
por inobservância aos dispostivos legais e regulamentares que regem a
matéria, são sujeitos à aplicação de multa[6]. (Grifou-se)
Fixada essa premissa, saliente-se que, no
presente caso, não restou comprovada a boa e a regular aplicação dos recursos
públicos em razão das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovação material da realização do projeto proposto e;
b) ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais em face da
descrição insuficiente da nota fiscal apresentada e da ausência de outros
elementos de suporte.
Como forma de demonstrar a correta aplicação
dos recursos repassados, a Associação acostou como prova a Nota Fiscal nº
000044, emitida pela empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda. – Kako
Sport (fl. 60), a qual não contém a descrição precisa dos produtos e foi
considerada inidônea pela Secretaria de Estado da Fazenda/SC (fls. 78-80), não
se prestando, portanto, para a comprovação da realização do projeto.
A mencionada nota fiscal foi considerada
inidônea pela Fazenda Estadual em face das seguintes irregularidades (fl. 79):
1.
embora
a empresa exista fisicamente, não guarda seus livros e documentos para
apresentação ao fisco;
2.
as
vias do bloco não puderam ser confrontadas com a do processo, por não terem
sido apresentadas;
3.
não
houve informação ao SINTEGRA da Nota Fiscal 044, o que ficaria registrado e
poderia evidenciar a regularidade em caso de extravio de livros e documentos;
4.
a
Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, informa valores anuais muito
inferiores ao de uma única Nota Fiscal (a NF 044);
5.
não
foram recolhidos impostos relativos à operação
6.
as
compras efetuadas pelo contribuinte nos dois anos anteriores somam valor menor
que a Nota Fiscal verificada, o que leva a suspeitar mais da inocorrência da
operação que de falta de registro da Nota Fiscal 044.
Considerando ainda que a empresa emitente não
demonstrou possuir registro de aquisição de mercadorias suficientes para
possibilitar a realização da operação comercial discutida nestes autos, resta
claro que a nota fiscal serviu para acobertar operação comercial que não
existiu, contribuindo assim para a simulação da prestação de contas ora
analisada que resultou em prejuízo ao erário.
Em que pese a empresa ser considerada revel
nos presentes autos, entende-se que – a exemplo de outras manifestações já
proferidas pelo Tribunal de Contas (TCE 10/00164648[7] e
Decisão Singular GAC/AMF 139/2014, proferida no Processo TCE 08/00759591[8]) –
a empresa Rodrigo Vidal de Medeiros & Cia Ltda – Kako Sport deve ser
solidariamente responsabilizada pelo dano total causado ao erário.
Assim, tendo em vista que os documentos
apresentados são insuficientes para comprovar o bom e regular emprego dos
recursos públicos repassados, resta concluir que estes devem ser restituídos em
sua integralidade.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar
parcialmente as conclusões adotadas pela diretoria em seu relatório nº
0279/2017, acrescentando às suas considerações as que se seguem:
1.
Aplicar a multa prevista no art. 70,
inciso II, da LC nº 202/2000 à Sra. Rosane Aparecida Weber, em face da
irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise
fundamentada e sem manifestação do gestor, em afronta ao Decreto Estadual nº
1.291/2008 (art. 71, incisos I e II), à Lei
Federal nº 9.784/1999 (art. 2º, caput,
parágrafo único, VII e VIII, art. 47, caput
e art. 50, inciso VII e § 1º) e à Constituição do Estado de Santa
Catarina (art. 16, § 5º).
2. Determinar
ao atual gestor da FESPORTE para que adote/implemente mecanismos de controle
interno, em obediência ao disposto na Constituição do Estado de Santa Catarina
(art. 62), na Resolução nº TC-6/2001 (arts. 128 a 132) e na Instrução Normativa
nº TC-20/2015.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Art. 1º A execução
descentralizada de programas de governo e ações da Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que envolva a transferência de recursos,
financiados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo
Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao
Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao
Turismo e ao Esporte - SEITEC, mediante vinculação a projeto, será efetivada
por meio da celebração de instrumento legal denominado Contrato de Apoio
Financeiro, nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.
§ 1º Para efeitos da
execução do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte -
SEITEC, consideram-se: [...]
II - contratante - o
Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte - SOL, junto ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e ao
Esporte - SEITEC, para os projetos de abrangência estadual, prioritários e
especiais; por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional, para os projetos de abrangência regional, observados os limites
orçamentários próprios descentralizados; [...]
Art. 23. Os recursos
dos Fundos serão destinados a:
I - projetos de âmbito
estadual, apresentados diretamente à Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte -
SOL; e
II - projetos de
âmbito regional, apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional - SDR’s.
[2] PCR 13/00686240, PCR
13/00685600, PCR 13/00685783, PCR 13/00685945, PCR 13/00686160, PCR
13/00686593, PCR 13/00686836, PCR 1300687050, PCR 13/00687301, PCR 13/00688456,
PCR 13/00688707, PCR 13/00689347, PCR 13/00689509, PCR 13/00689770, PCR
13/00689851, PCR 13/00690191, PCR 13/00690272, PCR 13/00690353, PCR
13/00691597, PCR 13/00691678, PCR 13/00691910, PCR 13/00692216, PCR
13/00693450, PCR 1300693883, PCR 13/00694340, PCR 13/00695150, PCR 13/00695401,
PCR 13/00695584, PCR 13/00695746, PCR 13/00695827, PCR 13/00695908, PCR
1300696122, PCR 13/00719190, PCR 13/00719270, PCR 13/00719432, PCR 13/00719947,
PCR 13/00720791, PCR 13/00720872 e PCR 13/00723383.
[3] Art. 18. As contas
serão julgadas:
I — regulares, quando expressarem, de forma
clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a
legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II — regulares com
ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza
formal de que não resulte dano ao erário; e
III — irregulares,
quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de
prestar contas;
b) prática de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial;
c) dano ao erário
decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e
d) desfalque, desvio
de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as
contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha
ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas.
§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, deste
artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade
solidária:
a) do agente público que praticou o ato irregular e;
b) do terceiro que, como contratante ou parte
interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a
ocorrência do dano apurado.
§ 3º Verificada a
ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal
providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público Estadual, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis. (Grifou-se).
[4] BRASIL, Tribunal de
Contas da União. Acórdão nº 5193/2016, Segunda Câmara. Rel. Marcos Bemquerer.
J. em: 03 mai. 2016. Disponível em: www.tcu.gov.br.
Acesso em: 02 abr. 2018.
[5] BRASIL, Tribunal de
Contas da União. TC 013.473/2004-9, do Plenário. Rel. José Jorge. J. em: 27
fev. 2013. Disponível em: www.tcu. gov.br. Acesso em: 02 abr. 2018.
[6] SANTA CATARINA,
Tribunal de Contas. TCE 10/002299497, do FUNCULTURAL. Rel. Cleber Muniz Gavi.
J. em: 19 ago. 2015.
[7] SANTA CATARINA,
Tribunal de Contas. TCE 10/00164648, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Regional – SDR – Palmitos. Rel. Herneus de Nadal. J. em: 07 jul. 2014.
[8] SANTA CATARINA, Tribunal de Contas.
TCE 08/00759591, da Secretaria de Estado da Fazenda. Rel. Adircélio de Moraes
Ferreira Júnior. J. em: 11 jul. 2016.