Parecer nº:

MPC/53.891/2018

Processo nº:

REP 15/00332302    

Un. Gestora:

Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Assunto:

Irregularidade concernente à nomeação para o exercício de cargo em comissão de pessoa legalmente impedida por condenação judicial.

Numeração única:

MPC-SC 2.3/2018.479

 

 

 

Trata-se de representação promovida pelo Ministério Público de Contas em face da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, noticiando possível irregularidade na nomeação de pessoa impedida de ocupar cargo comissionado na Administração Direta do Estado.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, por meio do relatório nº 5314/2015 (fls. 123-128), encaminhou ao Relator sugestão de despacho nos seguintes termos:

 

 

4.1 - Em Preliminar conhecer da Representação oriunda do Procurador do Ministério Público de Contas, Sr. Diogo Roberto Ringenberg acerca de suposta irregularidade concernente à nomeação para o exercício de cargo em comissão na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina de pessoa legalmente impedida por condenação judicial, nos termos dos arts. 100, 101 e 102, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC- 05/2005, bem como indeferir o pedido de medida cautelar;

4.2 – Promover diligência, com fulcro no artigo 123, § 3º do Regimento Interno (Resolução 06/2001), com ofício à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue:

4.2.1 - Cópia de todos os atos administrativos de nomeação e de exoneração do Sr. Odilon Vicente de Lima, publicados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, a partir do exercício de 2013;

4.2.2 - Documento que informe se o Sr. Odilon Vicente de Lima ocupa atualmente cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com a respectiva lotação;

4.2.3 - Cópia de documento que enumere os recursos interpostos pelo Sr. Odilon Vicente de Lima contra a Decisão exarada no processo crime 2004.015240-0, proveniente da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, bem como a atual fase processual em que os mesmos se encontram;

4.2.4 - Cópia de documento que comprove eventual cumprimento da pena aplicada ao Sr. Odilon Vicente de Lima no âmbito do processo crime 2004.015240-0, proveniente da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

4.3 - Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP deste Tribunal que sejam adotadas as demais providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com vistas à apuração do fato apontado no presente processo como irregular.

 

O Ministério Público de Contas se manifestou às fls. 130-132 opinando pela conveniência em incluir no objeto do presente processo a análise da nomeação do Sr. Ilson Vivente de Lima Junior, irmão do Sr. Odilson Vicente de Lima.

Remetidos os autos ao Relator, este fez ponderações acerca do lapso temporal decorrido entre a condenação do Sr. Ilson Vivente de Lima Júnior até a presente data (19 anos). Pontuou, ainda, acerca da possível declaração de extinção de punibilidade do referido agente, em sede de Recurso Especial (Apelação Criminal nº 1996.000135-2). Ressaltou, entretanto, que há indicativo de condenação criminal pelo juízo da Comarca de Campo Erê (Habeas Corpus nº 1997.12338-8).

Em virtude das considerações acima, determinou o retorno do feito ao Parquet de Contas para informar sobre a complementação de informações para subsidiar o aditamento de fls. 130-132.

É o relatório.

A representação se destina a analisar a legalidade da ocupação de cargo comissionado na Assembleia Legislativa estadual (ALESC) por parte do Sr. Odilson Vicente de Lima e de seu irmão, Sr. Ilson Vicente de Lima Junior, devido a condenações a eles impostas judicialmente, em razão de crimes previstos na Lei Estadual nº 15.381/10, como impeditivos para nomeação em cargos comissionados na Administração Direta estadual.

Em vista da sugestão do Ministério Público de Contas no sentido de incluir o Sr. Ilson como denunciado no presente processo, o Relator entendeu que seria necessário verificar se os processos criminais em que ele consta como réu ainda estariam tramitando, ou se já teria ocorrido o termo final do cumprimento da pena eventualmente imposta, com o intuito de averiguar o transcurso ou não do prazo de 8 anos durante o qual o condenado não pode ocupar cargo comissionado no Estado de Santa Catarina.

Os dois processos penais em que constam em nome do Sr. Ilson, 1997.012338-8 e 1996.000135-2, referem-se a crimes contra o patrimônio, em especial o de furto e o de estelionato, respectivamente.

Após a realização de uma pesquisa mais aprofundada nos sites das Cortes de Justiça, é possível verificar que no segundo processo o Superior Tribunal de Justiça declarou extinta a punibilidade do réu em 17/02/2000, e no primeiro as penas de 2 anos e 5 meses de reclusão e de 18 dias-multa restaram extintas (extinção da punibilidade) em 12/07/1999, com fulcro no art. 107, caput, IV do Código Penal[1].

Considerando, portanto, que este processo transitou em julgado em 12/07/1999 e foi arquivado em 30/08/2001, o prazo de 8 anos de impedimento para ocupação de cargo comissionado na Administração Pública do Estado de Santa Catarina já se encontrava esgotado na data em que o Sr. Ilson foi nomeado na Assembleia Legislativa para ser Secretário de Gabinete, dia 06/08/2015 (fl. 138).

Verifica-se, desta forma, que ambos os processos penais de que se tem notícia, envolvendo o nome do segundo denunciado, não são hábeis a torná-lo impedido de ocupar cargos comissionados nos termos da Lei Estadual nº 15.381/10, visto que em ambos a foi declarada extinta.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela exclusão do Sr. Ilson Vicente de Lima Junior do objeto do presente processo, e reitera os termos do último parecer, no sentido da realização de diligência para obtenção dos documentos exigidos nos itens 4.2.2, 4.2.3 e 4.2.4 em nome do Sr. Odilson Vicente de Lima.

Florianópolis, 11 de abril de 2018.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 



[1] Informações obtidas através de certidão e documentos anexos remetidos pela Vara Única da Comarca de Campo Erê, em resposta ao Ofício nº. GPDRR 087/2017 deste Gabinete, também em anexo.