Parecer
nº: |
MPC/54.856/2018 |
Processo
nº: |
PCR 13/00695827 |
Un.
Gestora: |
Fundação
Catarinense de Esporte - FESPORTE |
Assunto: |
Solicitação
de prestação de contas de recursos repassados ao Grêmio Esportivo Cachoeira -
NE 1043 (R$ 25.000,00) NL 5645, de 16/12/2011 - Projeto Esporte é Educação e
Lazer Contra as Drogas |
Numeração
única: |
MPC-SC
2.3/2018.758 |
Trata-se de processo de prestação de contas
de recursos repassados à entidade Grêmio Esportivo Cachoeira, para a execução
do projeto denominado “Esporte é Educação e Lazer Contra as Drogas”, no valor
de R$ 25.000,00.
Ao receber os autos, a
Diretoria de Controle da Administração Estadual, através do relatório nº
405/2015, definiu a responsabilidade dos envolvidos no caso e sugeriu efetuar a
citação nos seguintes termos (fls. 135-146v):
3.1
Definir a responsabilidade solidária,
nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. Alexandre Valfires Coelho, inscrito
no CPF nº 025.288.969-05, presidente do Grêmio Esportivo Cachoeira, com
endereço na Rua Luiz Boiteaux Piazza, nº 6989, bairro Cachoeira do Bom Jesus,
Florianópolis-SC, CEP 88.056-00; da pessoa
jurídica Grêmio Esportivo Cachoeira,
inscrita no CNPJ 79.504.239/0001-59, estabelecida na Rua Luiz Boiteaux Piazza,
nº 2002, bairro Cachoeira do Bom Jesus, Florianópolis-SC, CEP 88.056-00; do Sr.
Adalir Pecos Borsatti, inscrito no CPF nº 032.051.429-34, Presidente da
Fundação Catarinense de Desportos (FESPORTE) no período de 01/03/2011 até 18/03/2013, residente na Rua Osvaldo Rogério Braga
nº 104, Casa, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535; do Sr. Jurani
Acélio Miranda, inscrito no CPF
nº 507.083.849-00, ex-Diretor Administrativo e Financeiro da FESPORTE
(Ordenador Secundário), com endereço na Rua Do Pinguim nº 77, bairro Campeche,
Florianópolis-SC, CEP 88.063-276; e do Sr.
Rodrigo Cantú, CPF nº 015.586.799-79, Gerente de Administração, Finanças e
Contabilidade da FESPORTE no período de 03/01/2011 a 23/08/2013, com endereço
na Rod. Amaro Antonio Vieira nº 2623, Bl. A, Apto. 614, Itacorubi,
Florianópolis/SC, CEP 88.034-101 por irregularidade(s) verificada(s) nas
presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 3.2.1.
3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no
item anterior, sendo a pessoa jurídica na pessoa do seu atual
representante legal, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades
constantes do presente relatório, passíveis
de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso
I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por irregularidades na
concessão dos recursos e pela ausência de comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts.
49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1), conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade do Sr. Alexandre Valfires Coelho e do Grêmio
Esportivo Cachoeira (item 2.5), já
qualificados, sem prejuízo da cominação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000:
3.2.1.1 Ausência de comprovação material
da realização do projeto proposto, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em desacordo ao disposto no art.
144, § 1º da Lei Complementar nº 381/07, no art. 70, incisos IX, X e XXI do
Decreto Estadual nº 1.291/2008 e nos arts. 49 e 52, incisos II e III da
Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2 ausência de comprovação do
efetivo fornecimento dos materiais, aliado a descrição insuficiente das notas
fiscais apresentadas e agravado pela não juntada de outros elementos de
suporte, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao
disposto no art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52,
II e III e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 e no
art. 144, § 1º da
Lei Complementar nº 381/2007 (item 2.2.1.2 deste Relatório);
3.2.2 De responsabilidade do Sr.
Jurani Acélio Miranda (item 2.4), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, em face de
irregularidades na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do
dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:
3.2.2.1
Concessão irregular de recursos por meio da FESPORTE, unidade não legitimada
para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto nº 1.291/08, em
burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para repasse de
recursos do SEITEC previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC),
13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como do Decreto Estadual nº
1.291/2008, e aos princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à
espécie (item 2.1.1 deste Relatório);
3.2.2.2
Ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial dos projetos
visando à liberação de recursos públicos (Projeto Cultural, Esportivo ou
Turístico; declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal da entidade, com manifestação favorável à
assinatura do contrato; e
Certidão Firmada por Autoridade comprovando seu funcionamento regular, conforme estabelece os itens 3, 5, 14 e 19
do Anexo V do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.a deste
Relatório);
3.2.2.3
Ausência de análise preliminar acerca do estatuto social dos proponentes e de
parecer jurídico do projeto,
descumprindo os arts. 1º, § 1º, 2º, I e 36, § 3º Decreto Estadual nº 1.291/2008
(item 2.1.1, 2.b deste Relatório);
3.2.2.4
Ausência de elaboração de parecer de enquadramento dos projetos propostos no
Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL), em desacordo ao
disposto no art. 1º, c/c art. 6º da Lei
nº 13.792/2006 e no art. 3º, c/c art. 9º do Decreto Estadual nº 2.080/2009, bem
como para atender à necessidade de fundamentação dos processos administrativos,
conforme dispõem a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º e à Constituição
do Estado de Santa Catarina no § 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.c deste
Relatório);
3.2.2.5
Ausência de pareceres técnico e orçamentário, em desacordo ao disposto nos arts. 11, I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do
Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como à necessidade de fundamentação dos
processos administrativos, previsto na Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts.
2º, caput, Parágrafo único, VII e
VIII, 47, caput e 50, inciso VII e §§
1º e 3º e na Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art.
16 (item 2.1.1, 2.d deste Relatório);
3.2.2.6
Ausência de detalhamento e definição da contrapartida social, em desacordo com
os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, que regulamenta a Lei
Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007
(item 2.1.1, 2.e deste Relatório);
3.2.2.7
Ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em descumprimento ao
disposto no art. 60, parágrafo único e 61, c/c o art. 116, todos da Lei Federal
nº 8.666/1993, nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e
no art. 1º, caput, c/c o art. 37,
inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.f deste
Relatório);
3.2.2.8
Ausência de avaliação do projeto, em seu mérito, pelo Conselho Estadual de
Esportes, conforme exigência da Lei nº 14.367/2008 e dos arts. 9º, § 1º e 19 do
Decreto nº 1.291/2008, bem como em atendimento ao princípio constitucional da
legalidade e à necessária motivação dos
processos administrativos, previsto 37, caput
da Constituição Federal e no art. 16, caput e § 5º da Constituição do Estado de Santa
Catarina (item 2.1.1, 2.g deste Relatório);
3.2.2.9 Ausência de homologação do
projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC, conforme exigência dos arts. 9º e 10 do
Decreto nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei nº 13.336/2005, assim como em
atendimento ao princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previsto 37, caput da Constituição Federal e no art. 16, caput
e § 5º da Constituição do
Estado de Santa Catarina (item 2.1.1, 2.h deste Relatório).
3.2.3 De responsabilidade do Sr. Adalir Pecos Borsatti, (item 2.4), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, em face de
omissões que corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 3.2,
abaixo listadas:
3.2.3.1
ausência de supervisão, ante a ausência do parecer técnico e financeiro do
setor de prestação de contas, tratado no art. 71, I e II do Decreto Estadual nº
1.291/2008, não atendendo ao princípio da motivação dos atos administrativos,
disposto no art. 16, § 5º da Constituição
do Estado de Santa Catarina e aos comandos dos arts. 2º, caput, parágrafo
único, VII e VIII, 47, caput e 50,
inciso VII e § 1º, todos da Lei Federal nº 9.784/1999 (item 2.3.1 deste
Relatório);
3.2.3.2
inexistência da atuação do Controle Interno nas prestações de contas,
contrariando o art. 74 da Constituição Federal e de forma análoga previsto no
art. 62 da Constituição Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 e os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual
nº 2.056/2009 (item 2.3.2 deste Relatório).
3.2.4 De responsabilidade do Sr.
Rodrigo Cantú, já qualificada, sem prejuízo da
cominação de multa
prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:
3.2.4.1 irregular baixa da
responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem
manifestação do gestor, em desacordo com o art. 71, incisos, I e II do Decreto
Estadual nº 1.291/2008, a Lei Federal
nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput,
Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput
e 50, inciso VII e § 1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina, no
§ 5º do art. 16, assim como os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000 (item 2.3.3 deste Relatório).
3.4 Dar conhecimento, com envio de cópia do presente relatório ao
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em virtude das irregularidades
passíveis de caracterização de ilícitos de natureza não administrativa (item
2.1.1, 2.2 e 2.3 deste relatório), para que sejam tomadas as medidas que
entender pertinentes. (Grifo original).
O
Relator Cleber Muniz Gavi autorizou a citação (fls. 147-148), porém promoveu a
readequação dos fundamentos de fato e de direito que levam à possível
responsabilidade solidária do Sr. Adalir Pecos Borsatti, acrescentando a
seguinte restrição:
3.2.3.1 ausência de supervisão e de controle
sobre os atos de concessão de recursos, configurando negligência no exercício
das funções de Presidente do FESPOTE, fato que deu ensejo às irregularidades
descritas nos itens 3.2.2.1 a 3.2.2.9 do Relatório e ao dano ocorrido.
Realizadas as citações, a entidade Grêmio
Esportivo Cachoeira e o Sr. Alexandre Valfires Coelho não apresentaram razões
de defesa. No entanto, o ex-Vice-Presidente da entidade proponente, Sr. Paulo
Roberto da Silva Maria, o qual não é parte no processo e nem está legitimado a
representar a entidade, encaminhou os documentos de fls.
253-290.
O Sr. Adalir
Pecos Borsatti apresentou justificativas às fls. 228-251v, o Sr. Jurani
Acélio Miranda às fls. 181-223 e o Sr.
Rodrigo Cantú às fls. 163-175.
Por fim, a Diretoria de Controle
da Administração Estadual, sob o relatório de nº 0311/2017, propôs a seguinte
conclusão (fls. 323-361v):
3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do
art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados ao Grêmio Esportivo Cachoeira, por meio da
Nota de Empenho nº 2011NE001043 (2011NL005645), no valor de R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais), transferidos em 16/12/2011, descrita na Tabela do item 1,
de acordo com os relatórios emitidos nos autos.
3.2 Condenar
solidariamente,
nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. Alexandre Valfires Coelho, inscrito no
CPF sob o nº 025.288.969-05, presidente à época do Grêmio Esportivo Cachoeira,
com endereço na Rua Luiz Boiteaux Piazza nº 6989, Cachoeira do Bom Jesus,
Florianópolis/SC, CEP 88.056-000; a pessoa jurídica Grêmio Esportivo Cachoeira, inscrita no CNPJ sob o nº
79.504.239/0001-59, estabelecida na Rua Luiz Boiteaux Piazza nº 2002, Cachoeira
do Bom Jesus, Florianópolis/SC, CEP 88.056-000; o Sr. Adalir Pecos Borsatti,
inscrito no CPF sob o nº 032.051.429-34, ex-Presidente e Ordenador Primário da
Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), residente na Rua Osvaldo Rogério
Braga nº 104, Casa, Ingleses, Florianópolis/SC, CEP 88.058-535; e o Sr. Jurani Acélio Miranda, inscrito no CPF sob o nº
507.083.849-00, ex-Diretor de Administração e Ordenador Secundário da FESPORTE,
com endereço na Rua do Pinguim nº 77, Campeche, Florianópolis/SC, CEP 88.063-276;
ao recolhimento
da quantia de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), referente à Nota de Empenho nº 1043/2011 (NL
5645/2011), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante
este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei
Complementar nº 202/2000), partir de 16/12/2011 (data do repasse), sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação
da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº
202/2000), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
públicos, contrariando o disposto no 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007, conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade solidária do Sr. Alexandre
Valfires Coelho e da pessoa jurídica Grêmio Esportivo Cachoeira (item 2.5 do
Relatório preliminar – fls. 144-144v), já qualificados, sem prejuízo da cominação da multa prevista no art. 68 da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da ausência de comprovação
material da realização do projeto proposto, do efetivo fornecimento dos
materiais e sua utilização na execução do projeto, aliado às descrições
insuficientes das mercadorias nas notas fiscais apresentadas e agravado pela
não juntada de outros elementos de suporte a demonstrar suas entregas e utilização
pela entidade, no montante de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em desacordo ao disposto no art. 70, IX, X e XXI, e § 1º do Decreto
Estadual nº 1.291/2008, no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007, no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981 e nos arts. 49 e 52,
II e III, e 60, II da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade solidária do Sr. Jurani Acélio Miranda (item
2.1.1.11 deste Relatório), já qualificado, em função de irregularidades constatadas
na concessão dos recursos
que corroboraram para a ocorrência do dano apurado, indicado no item 3.2 desta
conclusão, no valor de R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais), sem prejuízo da cominação
de multa prevista no art. 68 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:
3.2.2.1
irregular concessão/repasse de recursos pela FESPORTE, unidade não legitimada
para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto Estadual nº
1.291/2008, em burla aos procedimentos e requisitos exigidos na legislação para
repasse de recursos do SEITEC, previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005
(SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como no Decreto
Estadual nº 1.291/2008 e aos princípios e demais disposições constitucionais
aplicáveis à espécie ditados pelo art.
37, caput da Constituição Federal e
pelo art. 16, caput e § 5º da
Constituição Estadual (item 2.1.1.1 deste Relatório);
3.2.2.2 repasse de recursos
mesmo diante da ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação
inicial do projeto visando à liberação de recursos públicos (Projeto Esportivo;
declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo
e do Conselho Fiscal da entidade, com manifestação favorável à assinatura do
contrato; e Certidão Firmada por
Autoridade comprovando seu funcionamento regular), contrariando os itens 5, 14 e 19 do Anexo V do Decreto Estadual
nº 1.291/2008, por força dos arts. 30 e 36, § 3º do mesmo Decreto, c/c o art. 37, caput
da Constituição Federal e o art. 16, caput
e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.2 deste Relatório);
3.2.2.3 repasse de recursos
mesmo diante da ausência de análise preliminar acerca do estatuto social da
entidade proponente e de parecer jurídico do projeto, descumprindo os arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 36, § 3º do Decreto Estadual nº
1.291/2008, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art.
16, caput e § 5º da Constituição
Estadual (item 2.1.1.3 deste Relatório);
3.2.2.4 repasse de recursos
mesmo diante da ausência de elaboração da demonstração formal do enquadramento do
projeto proposto pela entidade no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do
Desporto (PDIL), em desacordo com o art.
1º, c/c art. 6º da Lei Estadual nº 13.792/2006 e o art. 3º, c/c o art.
37, caput da Constituição Federal e o
art. 16, caput e § 5º da Constituição
Estadual (item 2.1.1.4 deste Relatório);
3.2.2.5 repasse de recursos
mesmo diante da ausência de Parecer Técnico e Orçamentário emitido pelo SEITEC,
em desacordo ao disposto nos arts. 11,
I, 17 e 18 e 36, § 3º, todos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, bem como aos
princípios constitucionais e à necessidade de fundamentação dos processos
administrativos, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.5 deste
Relatório);
3.2.2.6 repasse de recursos
mesmo diante da ausência de detalhamento e definição da contrapartida social no
processo de concessão, em desacordo com os arts. 52 e 53 do Decreto Estadual nº
1.291/2008, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/2005, e o art. 130 da Lei
Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1.6 deste Relatório);
3.2.2.7 repasse de recursos
mesmo diante da ausência da celebração do contrato de apoio financeiro, em
descumprimento ao disposto no art. 1º, caput,
c/c o art. 37, inciso II, ambos do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts.
60, parágrafo único e 61, c/c o art. 116, todos da Lei Federal nº 8.666/1993 e
nos arts. 120 e 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.1.1.7
deste Relatório);
3.2.2.8 repasse de recursos
mesmo diante da ausência de avaliação,
pelo Conselho Estadual de Esporte, quanto ao julgamento do mérito do projeto
apresentado pela entidade, descumprindo as exigências contidas no art.
10, § 1º da Lei nº 13.336/05, com redação dada pela Lei nº 14.366/2008, nos arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 14.367/2008 e os arts.
9º, § 1º, 10, II e 19 do Decreto
Estadual nº 1.291/2008, c/c o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 16, caput e § 5º da Constituição Estadual (item 2.1.1.8 deste
Relatório); e
3.2.2.9
repasse de recursos mesmo diante da ausência de aprovação do projeto pelo
Comitê Gestor do SEITEC, descumprindo exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto
Estadual nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei Estadual nº 13.336/2005, assim
como o princípio constitucional da legalidade e à necessária motivação dos processos administrativos, previstos no art.
37, caput da Constituição Federal e
no art. 16, caput e § 5º da Constituição
do Estado de Santa Catarina (item 2.1.1.9 deste
Relatório).
3.2.3 De responsabilidade solidária do
Sr. Adalir Pecos Borsatti (item 2.1.1.11 deste Relatório), já
qualificado, em função de irregularidades constatadas na concessão dos recursos
que corroboraram para a ocorrência do dano apurado, indicado no item 3.2 desta
conclusão, no valor de R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais), sem prejuízo da cominação
de multa prevista no art. 68 da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, haja vista que, em face do cargo ocupado, na condição de Presidente da
FESPORTE, sua
atuação omissa e negligente possibilitou
que houvesse a irregular concessão de recursos do SEITEC a terceiros pela
FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II,
17 e 23 do Decreto Estadual nº 1.291/2008, em burla aos procedimentos e
requisitos exigidos na legislação para repasse desses recursos, abordados nos
itens 2.1.1.2 a 2.1.1.9, infringindo as Leis Estaduais nºs 13.336/2005
(SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como o Decreto
Estadual nº 1.291/2008 e os princípios e demais disposições constitucionais
aplicáveis à espécie ditados pelo art.
37, caput da Constituição Federal e
pelo art. 16, caput e § 5º da
Constituição Estadual (itens 2.1.1.1 a 2.1.1.9 deste Relatório).
3.3 Aplicar ao Sr. Adalir Pecos Borsatti
(item
2.1.1.11 deste Relatório), já
qualificado, multas previstas no
art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para
comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à
efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar
nº 202/2000), em face da:
3.3.1 ausência de
supervisão, na condição de Presidente da FESPORTE, ante a ausência dos
pareceres técnico e financeiro do setor de prestação de contas, descumprindo o
art. 71, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e em desatendimento ao
princípio da motivação dos atos administrativos disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa
Catarina (item 2.1.1.10 deste Relatório); e
3.3.2 inexistência da
atuação do Controle Interno do órgão na prestação de contas, contrariando o
art. 74 da Constituição Federal e de forma análoga prevista no art. 62 da
Constituição Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº
202/2000 e os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009
(item 2.1.1.10 deste Relatório).
3.4 Aplicar ao Sr. Rodrigo Cantú, inscrito no CPF sob o nº 015.586.799-79, Gerente de
Administração, Finanças e Contabilidade da FESPORTE (de 03/01/2011 a
23/08/2013), com endereço na Rod. Amaro Antonio Vieira nº 2623, Bl. A, Apto.
614, Itacorubi, Florianópolis/SC, CEP 88.034-101, multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do
valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face da irregular autorização para a baixa da
responsabilidade pela prestação de contas sem análise fundamentada e sem a
manifestação do gestor, em desacordo com o art. 71, §§ 1º, I e II, e 2º do
Decreto Estadual nº 1.291/2008, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 e o § 5º do art. 16 da Constituição Estadual (item 2.1.2.1
deste Relatório).
3.5 Determinar à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), por meio de seu
titular, para que somente permita a baixa de responsabilidade pela prestação de
contas depois da análise e emissão de pareceres técnico e financeiro
fundamentados, da manifestação do controle interno e do pronunciamento do
gestor, em cumprimento aos arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº
202/2000, aos arts. 34, § 2º, II e V, 45, 46, 48 e 56 a 59 do Decreto Estadual
nº 1.196/2017, ao art. 66 do Decreto Estadual nº 127/2011, com alterações do
Decreto nº 2.029/2014, e ao § 5º
do art. 16 da Constituição do
Estado de Santa Catarina (item 2.1.2.1 deste Relatório).
3.6 Declarar o
Sr. Alexandre Valfires Coelho e a pessoa jurídica
Grêmio Esportivo Cachoeira,
já qualificados, impedidos de receber
novos recursos do erário, até a regularização do presente processo, nos
termos do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art.
1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e "c" da Instrução Normativa TC nº
14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012, com a alteração do
Decreto nº 2.028/2014.
3.7 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam ao Sr. Alexandre Valfires
Coelho; ao Grêmio Esportivo
Cachoeira; ao Sr. Adalir Pecos Borsatti e ao seu procurador (fl.
295); ao Sr. Jurani Acélio Miranda e aos seus procuradores (fl. 224); ao Sr. Rodrigo Cantú e aos seus procuradores (fl. 158); e à Fundação
Catarinense de Esporte (FESPORTE).
3.8 Encaminhar
cópia deste Relatório, do
Relatório e Voto do Relator, bem como do Acórdão, ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina,
com vistas à instrução do Inquérito
Civil nº 06.2015.00009290-5, em curso na 27ª Promotoria de Justiça da Comarca
da Capital. (Grifo original).
É
o relatório.
1.
Considerações iniciais (particularidades do caso)
Primeiramente, cabe assentar que a Fundação
Catarinense de Esportes (FESPORTE) repassou, em 16.12.2011, à entidade Grêmio
Esportivo Cachoeira o valor de R$ 25.000,00 com vistas à execução do projeto
denominado “Esporte é Educação e Lazer Contra as Drogas”,
O projeto proposto objetivava atingir as
crianças e adolescentes da comunidade, que não estão em seu horário escolar, e
mostrar que a prática esportiva oferece uma melhor qualidade de vida (fl. 47).
Para sua execução, pleiteou-se o repasse da importância de R$ 25.000,00, cujo
montante seria gasto com as seguintes despesas: i) bolas; ii) calções; iii)
pares de meia; iv) camisas de futebol; v) pares de chuteiras de futebol de
campo; vi) pares de rede de futebol e; vii) pares de caneleiras.
Feito esse comentário introdutório, passa-se
à análise do processo.
2.
Das irregularidades avistadas no processo de concessão de recursos públicos e
procedimentos posteriores
Extrai-se dos autos que o
repasse realizado pela FESPORTE à entidade Grêmio Esportivo Cachoeira foi
efetuado com recursos oriundos do SEITEC (fonte 262), razão pela qual o ato de
concessão deveria ter sido submetido aos ditames impostos pelas Leis Estaduais
nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos) e pelo
Decreto Estadual nº 1.291/2008, resultando ao final na formulação de contrato de
apoio financeiro.
Todavia, os gestores da
FESPORTE promoveram o repasse de recursos do SEITEC por meio de subvenções
sociais, em burla a todas as normas que regem a concessão de recursos do
SEITEC.
O Decreto Estadual nº
1.291/2008[1]
(arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23) sequer atribui à FESPORTE a possibilidade de
atuar como concedente de recursos provenientes do SEITEC, competência atribuída
apenas à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL) e às
Secretarias de Desenvolvimento Regional (hoje ADR’s).
Em tempo, destaca-se que a situação se agrava
na medida em que a irregular concessão de recursos do SEITEC pela FESPORTE foi
identificada em 39 processos[2] que
tramitam no Tribunal, incluído neste rol o presente feito.
Para além da problemática
acima tratada, aferiu-se uma série de impropriedades e omissões no processo de
concessão dos recursos, a saber: a) ausência de documentos exigidos para a
tramitação da concessão; b) ausência de análise do estatuto social da entidade
e de parecer jurídico do projeto; c) ausência do parecer de enquadramento do
projeto proposto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL);
d) ausência de pareceres técnico e orçamentário; e) ausência de detalhamento e
definição da contrapartida social; f) ausência da celebração do contrato de
apoio financeiro; g) ausência de avaliação do projeto pelo Conselho Estadual de
Esportes e; h) ausência de homologação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC.
Todas essas exigências estão
expressamente previstas nas normas regulamentares de concessão de recursos do
SEITEC a particulares, configurando suas ausências irregularidades graves que
comprometem a lisura do processo de repasse dos recursos.
Além disso, verificaram-se
outras impropriedades e omissões na etapa relacionada ao controle e análise da
prestação de contas dos recursos repassados à entidade beneficiária, tais como:
a) ausência de parecer técnico e financeiro do setor de prestação de contas; b)
inexistência da atuação do Controle Interno nas prestações de contas e; c)
irregular baixa da responsabilidade pela prestação de contas sem análise
fundamentada e sem manifestação do gestor da FESPORTE.
A par disso, assinale-se que
foram chamados aos autos para responder pelos apontamentos restritivos o Sr. Adalir Pecos Borsatti (ex-Presidente da
FESPORTE) e o Sr. Jurani Acélio Miranda (ex-Diretor Administrativo e Financeiro
da FESPORTE e ordenador secundário).
O Sr. Rodrigo Cantú
foi igualmente citado para responder pela irregular baixa da responsabilidade
pela prestação de contas sem análise fundamentada e manifestação do gestor da
FESPORTE.
Os esclarecimentos prestados pelos Srs. Adalir Pecos Borsatti e Jurani Acélio
Miranda não contribuíram para o afastamento das restrições apontadas,
notadamente a que se refere à ilegalidade da FESPORTE para atuar como
concedente de recursos oriundos do SEITEC.
Cabe destacar que a responsabilização do Sr.
Adalir Pecos Borsatti decorre do cargo ocupado, visto que na condição de
Presidente e ordenador primário da
FESPORTE
era responsável pela aprovação e repasse dos recursos em comento. Como superior
hierárquico, tinha a obrigação funcional de orientar, controlar, supervisionar
e fiscalizar os serviços desempenhados por seus subordinados.
No presente caso, sua atuação omissa e
negligente possibilitou que houvesse a irregular concessão de recursos do
SEITEC pela FESPORTE, unidade não legitimada para tal, em burla aos procedimentos e
requisitos exigidos na legislação pertinente.
Logo, o Sr. Adalir Pecos Borsatti não pode se
escusar de assumir a responsabilidade pelos repasses de recursos que autorizou
e, por corolário, deve responder pelos fatos aqui discutidos.
Já a responsabilização do Sr. Jurani Acélio
Miranda reside no fato de ele, na qualidade de ordenador secundário, ter
aprovado/homologado o repasse sem certificar-se da legalidade dos procedimentos
adotados até aquele momento no processo de concessão, chancelando, portanto, o
repasse dos recursos ora analisados ao arrepio dos requisitos e procedimentos
determinados na legislação aplicável.
No caso em apreço,
percebe-se que os responsáveis praticaram ato irregular, o qual consiste na
concessão de recursos públicos sem o preenchimento dos requisitos legais (art.
18, § 2º, ‘a’, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000[3]).
Dessa forma, entende-se
que os Srs. Adair Pecos Borsatti e Jurani Acélio Miranda devem responder, de
forma solidária, pelos prejuízos causados ao erário, visto que suas respectivas
condutas se amoldam ao mandamento legal supracitado.
Diante disso,
perfilho o entendimento exposto pela área técnica, a qual sugeriu a imputação
solidária de débito no valor de R$ 25.000,00, sem prejuízo da aplicação de
multa proporcional ao dano, disposta no art. 68 da LC nº 202/2000.
Ademais, deve
ser cominada a multa prevista no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000 ao Sr.
Adalir Pecos Borsatti em virtude das demais restrições apontadas, as quais,
embora não contribuam diretamente para a ocorrência do dano apurado,
caracterizam falhas graves que merecem ser rechaçadas pela Corte de Contas.
A responsabilidade solidária
atribuída inicialmente ao Sr. Rodrigo
Cantú, advinda da irregular baixa de responsabilidade da prestação de
contas sem que houvesse análise fundamentada e sem manifestação do gestor da
FESPORTE, restou afastada pela área técnica.
Para tanto, a diretoria
sustentou que, apesar de ser Gerente de
Administração, Finanças e Contabilidade da FESPORTE e responder pelas atividades de controle interno da FESPORTE –
condição que implicaria na adoção de maior cuidado ao decidir autorizar a baixa
da prestação de contas –, seu ato não foi a causa determinante para a
ocorrência do dano apurado nestes autos.
Aduziu que, mesmo que não
tivesse sido efetuada a baixa da prestação de contas junto ao SIGEF, as demais
irregularidades apuradas nos autos – irregular concessão de recursos do SEITEC
por órgão não legitimado e sem a observância dos requisitos legais –
permaneceriam inalteradas, amenizando sua responsabilidade (fl. 354).
Assim, sugeriu afastar a
responsabilidade solidária pelo débito apurado e responsabilizá-lo com a
cominação de multa prevista no art. 70, inciso II, da LC nº 202/2000.
De fato, mostra-se desarrazoado, diante de
tantas irregularidades perpetradas pelos ordenadores do FESPORTE,
responsabilizar solidariamente o Sr. Rodrigo Cantú pelo dano apurado, na mesma
medida em que foi sugerida a responsabilidade dos Srs. Adalir e Jurani.
Todavia, a situação
fática aqui delineada, em que pese amenizar a responsabilidade
do Sr. Rodrigo, não elimina seu encargo.
Nesse caso, entende-se que, mesmo o Sr.
Rodrigo tendo sido citado para responder pela irregularidade sob pena de
imputação de débito e aplicação da multa proporcional ao dano (art. 68 da LC nº
202/2000), não há qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa na
substituição das medidas mencionadas pela aplicação da
sanção pecuniária ora sugerida.
Nesse passo, o Tribunal de Contas da União
asseverou: “A defesa em processo deve versar sobre os fatos e não sobre
capitulação legal, muito menos sobre as consequências jurídicas dessa
capitulação”[4].
Assim, acompanhando a
instrução técnica, entende-se que deve ser cominada multa ao Sr. Rodrigo Cantú em virtude da
irregular baixa de responsabilidade da prestação de contas sem que houvesse
análise fundamentada e sem manifestação do gestor da FESPORTE.
3.
Das irregularidades avistadas na prestação de contas
Esse
é, pois, o entendimento sedimentado pelo Tribunal de Contas da União:
TCE. APLICAÇÃO IRREGULAR
DE PARTE DE RECEITAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM ENTIDADE FEDERAL. CITAÇÃO.
REVELIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE ATO DE GESTÃO
ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE
REVISÃO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
1. A
configuração de dano ao Erário, em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico, importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
2. Nos processos de contas que
tramitam nesta Casa, compete ao gestor o ônus da prova da boa e da regular
aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados, o que independe da comprovação de ter se configurado o
crime de improbidade administrativa, da ocorrência de enriquecimento ilícito ou
de locupletamento por parte do recorrente[5].
Nesse mesmo passo, tem-se o entendimento do
Tribunal de Contas de Santa Catarina, conforme se vislumbra no voto lavrado
pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
RECURSOS ANTECIPADOS DO FUNCULTURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUTORREMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS À FAMILIARES. DESPESAS
ILEGAIS E INJUSTIFICADAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. OMISSÕES
DO PODER CONCEDENTE. MULTA.
1. Nos processos de contas o onus probandi é do gestor dos recursos públicos, que
é pessoalmente responsável pela boa e regular aplicação dos recursos repassados
e tem o ônus de provar a execução do objeto pactuado, das despesas vinculadas
ao mesmo e trazer à colação elementos que demonstrem o atendimento ao interesse
público e a inexistência de lesão ao patrimônio público.
2. A
aplicação de recursos públicos impõe a observância de regramentos que garantam
sua destinação única e exclusiva a finalidades que correspondam ao interesse
público. Despesas que caracterizam autorremuneração e pagamento a familiares
devem ser considerados ilegais quando atenderem a interesses exclusivamente
particulares e não atingirem à finalidade pública.
3. Os
atos e omissões que revelam irregularidades na aprovação de projetos para
financiamento no âmbito do SEITEC,
por inobservância aos dispostivos legais e regulamentares que regem a
matéria, são sujeitos à aplicação de multa[6]. (Grifou-se)
Fixada essa premissa, saliente-se que, no
presente caso, não restou comprovada a boa e a regular aplicação dos recursos
públicos em razão das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovação material da realização do projeto proposto e;
b) ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais em face da
descrição insuficiente das notas fiscais apresentadas e da ausência de outros
elementos de suporte.
Em que pese a
entidade Grêmio Esportivo Cachoeira e o Sr. Alexandre Valfires Coelho
(Presidente da entidade à época dos
fatos) não terem apresentado defesa, em observância ao princípio da verdade
material, os documentos acostados aos autos pelo Sr. Paulo Roberto da Silva
Maria (ex-Vice-Presidente da entidade) serão analisados.
Como forma de demonstrar a correta aplicação
dos recursos repassados, foram acostadas como prova as notas fiscais constantes
às fls. 68 e 70 (as quais nem mesmo contêm a descrição precisa dos produtos
adquiridos) e as fotografias de fls. 285-289 (que, embora denotem a realização
de trabalhos de cunho social, não possibilitam aferir se os materiais
utilizados guardam relação com o projeto em exame).
Tendo em vista que os documentos apresentados
são insuficientes para comprovar o bom e regular emprego dos recursos públicos
repassados, resta concluir que estes devem ser restituídos em sua
integralidade.
Ante o exposto, o Ministério Público de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar
as conclusões adotadas pela diretoria em seu relatório nº 0311/2017,
acrescentando apenas a sugestão de determinar
ao atual gestor da FESPORTE que adote/implemente mecanismos de controle
interno, em obediência ao disposto na Constituição do Estado de Santa Catarina
(art. 62), na Resolução nº TC-6/2001 (arts. 128 a 132) e na Instrução Normativa
nº TC-20/2015.
Florianópolis, 10 de abril de 2018.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Art. 1º A execução
descentralizada de programas de governo e ações da Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que envolva a transferência de recursos,
financiados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo
Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao
Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao
Turismo e ao Esporte - SEITEC, mediante vinculação a projeto, será efetivada
por meio da celebração de instrumento legal denominado Contrato de Apoio
Financeiro, nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.
§ 1º Para efeitos da
execução do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte -
SEITEC, consideram-se: [...]
II - contratante - o
Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte - SOL, junto ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e ao
Esporte - SEITEC, para os projetos de abrangência estadual, prioritários e
especiais; por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional, para os projetos de abrangência regional, observados os limites
orçamentários próprios descentralizados; [...]
Art. 23. Os recursos
dos Fundos serão destinados a:
I - projetos de âmbito
estadual, apresentados diretamente à Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte -
SOL; e
II - projetos de
âmbito regional, apresentados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional - SDR’s.
[2] PCR 13/00686240, PCR
13/00685600, PCR 13/00685783, PCR 13/00685945, PCR 13/00686160, PCR
13/00686593, PCR 13/00686836, PCR 1300687050, PCR 13/00687301, PCR 13/00688456,
PCR 13/00688707, PCR 13/00689347, PCR 13/00689509, PCR 13/00689770, PCR
13/00689851, PCR 13/00690191, PCR 13/00690272, PCR 13/00690353, PCR 13/00691597,
PCR 13/00691678, PCR 13/00691910, PCR 13/00692216, PCR 13/00693450, PCR
1300693883, PCR 13/00694340, PCR 13/00695150, PCR 13/00695401, PCR 13/00695584,
PCR 13/00695746, PCR 13/00695827, PCR 13/00695908, PCR 1300696122, PCR
13/00719190, PCR 13/00719270, PCR 13/00719432, PCR 13/00719947, PCR
13/00720791, PCR 13/00720872 e PCR 13/00723383.
[3] Art. 18. As contas
serão julgadas:
I — regulares, quando expressarem, de forma
clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a
legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II — regulares com
ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza
formal de que não resulte dano ao erário; e
III — irregulares,
quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de
prestar contas;
b) prática de ato de
gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial;
c) dano ao erário
decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e
d) desfalque, desvio
de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as
contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que tenha
ciência o responsável, feita em processo de prestação ou tomada de contas.
§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, deste
artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade
solidária:
a) do agente público que praticou o ato irregular e;
b) do terceiro que, como contratante ou parte
interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a
ocorrência do dano apurado.
§ 3º Verificada a
ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal
providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público Estadual, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis. (Grifou-se).
[4] BRASIL, Tribunal de
Contas da União. Acórdão nº 5193/2016, Segunda Câmara. Rel. Marcos Bemquerer.
J. em: 03 mai. 2016. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 02 abr.
2018.
[5] BRASIL, Tribunal de
Contas da União. TC 013.473/2004-9, do Plenário. Rel. José Jorge. J. em: 27
fev. 2013. Disponível em: www.tcu. gov.br. Acesso em: 02 abr. 2018.
[6] SANTA CATARINA,
Tribunal de Contas. TCE 10/002299497, do FUNCULTURAL. Rel. Cleber Muniz Gavi.
J. em: 19 ago. 2015.