Parecer nº:

MPC/49.963/2017

 

Processo nº:

TCE 15/00170302    

 

Un. Gestora:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Brusque

Assunto:

Irregularidades nas contratações para retirada de barreiras no Município de Brusque, nos anos de 2011 e 2012

Numeração Única:

MPC-SC 2.3/2017.637

 

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial originada de representação formulada pela Secretaria de Estado da Fazenda em face da ausência de instauração de Tomada de Contas Especial por parte da SDR-Brusque, a qual deixou de apurar os fatos e danos apontados no processo de auditoria SEF 1625/2015, especificados nos relatórios nº 0010/2012[1] e nº 003/2013[2].

Após a devida instrução processual, o Tribunal Pleno, através da Decisão nº 0404/2016 (fls. 1130-1132), conheceu da representação, converteu o processo em Tomada de Contas Especial e determinou a citação das Sras. Sandra Regina Eccel e Rosângela Visconti Ristow, dos Srs. Jones Bósio, Tiago Luy, Cristiano Cunha, Gabriel Grott, Adilson Antônio Schmitz e do Representante Legal da empresa Alfa Terraplanagem Ltda. – ME.

Perfectibilizadas as citações, o Sr. Adilson Antônio Schmitz apresentou justificativas às fls. 1146-1147, a Sra. Sandra Regina Eccel às fls. 1153-1159 e o Sr. Jonas Bósio às fls. 1161-1178.

O Srs. Gabriel Grott, Cristiano Cunha, Tiago Luy, a Sra. Rosângela Visconti Ristow e o Representante Legal da empresa Alfa Terraplanagem Ltda. – ME, mesmo após serem devidamente citados, não apresentaram alegações de defesa.

Em seguida, sobreveio novo exame da área técnica, sob o relatório de nº 037/2017, com a seguinte conclusão (fls. 1189-1200):

 

3.1. Considerar procedente a Representação encaminhada a este Tribunal de Contas pela Secretaria do Estado da Fazenda.

3.2. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na então Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Brusque com abrangência sobre os Contrato n. CT-0028/2011 e Contrato n. - 0029/2011, condenando os Responsável abaixo nominados ao pagamento da quantia especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou a que for estabelecida, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

3.3. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. Jones Bósio, CPF n. 017.333.879-86, ex-Diretor Geral da SDR de Brusque e ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque, da Srª. Sandra Eccel, CPF n. 693.002.679-49, Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque à época da ocorrência das irregularidades, do engenheiro Tiago Luy, CPF n. 045.957.139-75, Gerente de Infraestrutura e fiscal dos contratos da extinta SDR de Brusque à época, e da empresa Alfa Terraplanagem e Locação de Máquinas Ltda. - ME, CNPJ n. 09.425.563/0001-04, por irregularidades verificadas nas presentes contas, conforme discriminadas abaixo.

3.3.1. Imputar o Débito no montante de R$ 1.599.990,20, aos Responsáveis nominados no item anterior, decorrentes da execução dos serviços de retirada de material que teria escorregado de encostas nas enchentes de 2011, em face da ausência de controle sobre a prestação dos serviços contratados e da falta de capacidade operacional da empresa para execução dos pactos firmados, em afronta aos artigos 66, 67, 70 e 73, da Lei n. 8.666/93.

3.4. Aplicar individualmente aos Srs. Jones Bósio, Sandra Eccel, Tiago Luy e ao Administrador da empresa Alfa Terraplanagem e Locação de Máquinas Ltda. – ME, a multa prevista no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

3.5. Aplicar a Sra. Sandra Eccel, já qualificada, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, as multas relacionadas abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000), em face de:

3.5.1. Ausência de projeto aprovado e disponível para exame de todos os interessados, como exigido no art. 7°, § 2º, Inciso I, da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.8 do Relatório n. DLC-215/2015 e item 2.2.7 desta instrução);

3.5.2. Ausência de previsão em contrato dos prazos previstos no art. 55, Inciso IV, da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.8 do Relatório DLC-215/2015, e item 2.2.8 desta instrução);

3.2.3. Ausência de previsão em contrato dos prazos previstos no art. 55, Inciso IV, da Lei n. 8.666/93 e prazo de execução previsto em contrato superior ao permitido no art. 24, inciso IV, para Dispensa de Licitação (item 3.2.10 do Relatório DLC-215/2015 e item 2.2.8 desta instrução);

3.2.4. Por permitir que os serviços fossem subcontratados, contrário ao previsto na Cláusula 8.1, alínea ‘d’, dos contratos firmados (item 3.2.9 do Relatório DLC- 215/2015, e item 2.2.9 desta instrução);

3.3. Aplicar ao Sr. Jones Bósio, já qualificado, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as multas relacionadas abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

3.3.1. Por não terem conferido e liberado os pagamentos como previsto na Cláusula quinta dos contratos firmados (item 3.2.11 do Relatório DLC-2015/2015 e item 2.3.6 desta instrução);

3.4. Aplicar ao engenheiro Tiago Luy, já qualificado, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as multas relacionadas abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

3.4.1. Ausência de orçamento detalhado na obra, conforme previsto no art. 7º., § 2º, Inciso II, da Lei 8.666/93 (item 3.2.6 do Relatório n. DLC-215/2015);

3.4.2. Ausência de Projeto básico da obra previsto no art.7º, §2º, Inciso I, c/c, art.6º., Inciso IX, da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.7.do Relatório DLC-215/2015);

3.4.3. Ausência de projeto aprovado e disponível para exame de todos os interessados, como exigido no art. 7º., §2º., Inciso I, da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.8.do Relatório DLC-215/2015;

3.4.4. Por permitir que os serviços fossem subcontratados, contrário ao previsto na Cláusula 8.1., alínea ‘d’, dos contratos firmados (item 3.2.9. do Relatório DLC- 215/2015,);

3.4.5. Ausência de Previsão em contrato dos prazos previstos no art. 55, Inciso IV, da Lei n. 8.666/93 e prazo de execução previsto em contrato superior ao permitido no art. 24, inciso IV, para Dispensa de Licitação (item 3.2.10. do Relatório DLC-215/2015);

3.4.6. Ausência de justificativa para utilização do valor de empolamento no percentual de 30%, em desrespeito ao disposto no art. 6º,Inciso IX, alínea ‘f’, e art. 7º § 2º, Inciso II, ambos da Lei n. 8.666/93 (Item 2 do Relatório DLC-620/2015);

3.4.7. Por não conferir e liberado os pagamentos como previsto na Cláusula Quinta dos contratos firmados (item 3.2.11 do Relatório DLC-215/2015);

3.5. Aplicar individualmente multa ao Sr. Gabriel Grout, CPF n. 033.185.309- 48, Presidente da Comissão de Licitação à época, a Srª Rosangela Visconti Ristow, Consultora Jurídica à época, da Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, que trata das irregularidades constatadas pela Diretoria de Auditoria Geral da Fazenda constantes nos Relatórios de Auditoria n. 0010/12 (fls. 995 a 1.042, e dos relatórios de Instrução DLC-201/2015 e DLC-620/2015), e condenar os responsáveis ao pagamento das multas relacionadas abaixo, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dia, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

3.5.1. Ausência de orçamento detalhado na obra, conforme previsto no art. 7º., §2º., Inciso II, da Lei 8.666/93(item 3.2.6.do Relatório DLC-215/2015);

3.5.2. Ausência de Projeto básico da obra previsto no art.7º, §2º, Inciso I, c/c, art.6º., Inciso IX, da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.7.do Relatório DLC-215/2015);

3.5.3. Ausência de projeto aprovado e disponível para exame de todos os interessados, como exigido no art. 7º., §2º., Inciso I, da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.8.do Relatório DLC-215/2015;

3.5.4. Ausência de Previsão em contrato dos prazos previstos no art. 55, Inciso IV, da Lei n. 8.666/93 e prazo de execução previsto em contrato superior ao permitido no art. 24, inciso IV, para Dispensa de Licitação (item 3.2.10. do Relatório DLC-215/2015);

3.6. Dar ciência deste Relatório, do Relatório e Voto do Relator, assim como da Decisão a ser proferida, à Agência de Desenvolvimento Regional – Brusque e à Secretaria do Estado da Fazenda;

3.7. Representar ao Ministério Público, para os devidos fins, bem como dar ciência ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa, para conhecimento dos fatos, na forma do disposto no art. 65, § 5º, da Lei Complementar n. 202/00.

 

É o relatório.

Cabe ressaltar, inicialmente, que os Srs. Gabriel Grott, Rosângela Visconti Ristow, Cristiano Cunha, Tiago Luy e o representante legal da empresa Alfa Terraplanagem Ltda. – ME não apresentaram alegações de defesa. Consequentemente, devem incidir sobre eles os efeitos da revelia, uma vez que tiveram a oportunidade de apresentar defesa e quedaram-se inertes.

Feita essa observação, passo a analisar as justificativas trazidas pelos responsáveis que se manifestaram nos autos.

 

1. Sra. Sandra Regina Eccel – Secretária de Desenvolvimento Regional de Brusque à época dos fatos

 

Foi apontada pela área técnica a ocorrência de dano ao erário no montante de R$ 1.599.990,02 em face da ausência de controle sobre a prestação dos serviços contratados e da falta de capacidade operacional da empresa para execução dos serviços de retirada de material que desabou de encostas devido a fortes chuvas no ano de 2011.

No tocante a este ponto a responsável não apresentou alegações de defesa. Portanto, acompanho a área técnica e me manifesto pela manutenção do apontamento restritivo.

Atribuiu-se também à Sra. Sandra a responsabilidade por não ter encaminhado os processos de Dispensa de Licitação ao Departamento Estadual de Infraestrutura – Deinfra e à Secretaria de Estado da Fazenda para emissão de pareceres, bem como ao Grupo Gestor de Governo – GGG para aprovação, como determinava o Decreto nº 1.945/2008 e a Resolução nº 003/2011 do GGG.

Em sua defesa, alegou que se baseou em pareceres emitidos pela Consultoria Jurídica da SDR que opinara pelo deferimento dos processos licitatórios (fls. 1154-1155).

Acrescentou que a Secretaria de Estado da Fazenda repassou recursos à SDR de Brusque para solucionar os problemas causados pelos estragos da chuva e que a situação era emergencial.

A área técnica entendeu plausíveis os argumentos expostos, notadamente ante a situação de calamidade verificada no Município.

De fato, verificou-se que o Município de Brusque estava inserido dentre aqueles que se encontravam em situação de calamidade pública, consoante informa o Decreto nº 490/2011 (fl. 831). Entende-se que a situação emergencial demandava agilidade para atendimento dos cidadãos que se encontravam em dificuldades.

Todavia, apesar disso, observa-se que desde a decretação de calamidade pública, assinada em 12 de setembro de 2011 (fl. 831), até o momento em que a Unidade firmou os contratos passaram-se quase três meses.

Assim, não é razoável arguir que a situação demandava urgência – e dessa forma suprimir etapas – ao mesmo tempo em que não se adotaram medidas para agilizar a referida contratação.

À vista disso, conclui-se que os argumentos apresentados não devem ser acolhidos, devendo ser mantido o apontamento.

Apontou-se ainda que a SDR de Brusque teria contratado preço sem lastro no valor de mercado, visto que realizou cotação de preços com empresas sem capacidade operacional de executar os serviços.

A responsável informou que a Defesa Civil Estadual contratou e pagou anteriormente a empresa Alfa Terraplanagem Ltda. (assim como outras empresas) nos moldes efetuados pela SDR-Brusque em 2011.

A área técnica entendeu que a restrição pode ser sanada. Arguiu que o valor utilizado pela SDR-Brusque foi muito próximo ao referencial de preço utilizado pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura – Deinfra, de 2010[3].

Assim, considerando que o valor pago pela SDR-Brusque à empresa Alfa Terraplanagem Ltda. foi de R$ 13,46 por metro cúbico retirado, valor considerado mediano pelas tabelas referenciais habitualmente utilizadas, opino pelo afastamento da restrição.

Foi apontado pela diretoria técnica no relatório DLC-215/2015 (fl. 1104) que a empresa contratada não possuía capacidade econômica e operacional, uma vez que não tinha empregados, sua sede era em uma residência, além do seu baixo capital social registrado (R$ 10.000,00), ou seja, apenas 0,62% do total faturado nos Contratos de nº 016/2011[4] e 028/2011[5].

A responsável alegou novamente que a contratação da empresa Alfa Terraplanagem se deu em razão de esta já ter sido contratada pela Defesa Civil Estadual.

Asseverou que o chamamento das empresas então participantes se deu através de consulta junto ao sistema que norteia as contratações do Estado de Santa Catarina, por serem empresas que já estavam cadastradas no banco de dados.

Apesar de o capital social da empresa contratada estar dentro dos parâmetros determinados pela Lei de Licitações (art. 31, § 3º, da Lei nº 8666/93[6]) tal fato não afasta a falta de capacidade operacional da empresa em desempenhar serviços no montante de R$ 1.599.990,20, tendo em vista que não possuía sede profissional nem empregados.

Para corroborar a afirmação, registra-se que parte dos serviços objeto dos contratos assinados entre a SDR e a empresa Alfa Terraplanagem e Locação de Máquinas Ltda. foram subcontratados.

Segundo relatos dos moradores das localidades beneficiadas e do sócio-proprietário da empresa Uller Locação de Máquinas Ltda. (que participou da execução de serviços de retirada de solos), a empresa Alfa Terraplanagem e Locação de Máquinas Ltda. subcontratou parte dos serviços para poder cumprir com o contrato.

Tendo em vista o exposto, opino pela manutenção deste apontamento restritivo.

A irregularidade foi também atribuída ao Sr. Gabriel Grott e à Sra. Rosângela Visconti Ristow que, apesar de revéis nos presentes autos, devem ser responsabilizados pela restrição.  

No que tange à existência de vínculo entre três (das quatro) empresas proponentes e o Sr. Jones Bósio (à época dos fatos Diretor Geral da Unidade e membro da comissão especial para acompanhamento e execução dos trabalhos de recuperação dos municípios atingidos), a responsável alegou que não tinha conhecimento acerca do suposto vínculo de parentesco.

Asseverou ainda que existia uma comissão de licitação criada para acompanhar os trabalhos e que também era o setor encarregado da contratação dos serviços licitados.

Para a área técnica a restrição merece ser afastada, pois a análise documental caberia primeiramente à comissão de licitação e que tal particularidade deveria ser observada pela Consultoria Jurídica da Unidade.

Divirjo da área técnica.

Entendo que a participação de parentes em licitações afronta os princípios da impessoalidade, moralidade e probidade administrativa, previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/93, bem como viola, por interpretação análoga, o disposto no art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre o assunto:

 

Boletim de Jurisprudência 20

Licitação. Representação. Parentesco entre licitante e agente público. Diante da relação de parentesco entre agente público, com capacidade de influir no resultado do processo licitatório, e sócio da empresa vencedora do certame, resta configurada grave violação aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, assim como desobediência ao art. 9º, inciso III, § 3º e § 4º, da Lei 8.666/93, e aos arts.18, inciso I, e 19 da Lei 9.784/99[7]. [Grifou-se].

 

A existência de relações pessoais caracteriza risco à lisura do procedimento licitatório e do contrato.

Ademais, em que pese ser também atribuição da Comissão de Licitação avaliar essas questões e adotar medidas para evitar a concretização da irregularidade, tal não afasta o dever e a responsabilidade da então Secretária de Desenvolvimento Regional de Brusque, gestora máxima do órgão e responsável, em última análise, pela contratação da empresa.

A irregularidade foi também atribuída ao Sr. Gabriel Grott e à Sra. Rosângela Visconti Ristow que, apesar de revéis nos presentes autos, devem ser responsabilizados pela restrição.  

Observou-se ainda a ausência de orçamento detalhado dos serviços, em contrariedade ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8666/93[8].

A responsável buscou afastar a restrição citando a Resolução Confea nº 361/1991, que possibilita a dispensa de tal projeto em razão da urgência:

 

Art. 5º Poderá ser dispensado o Projeto Básico com as características descritas nos artigos anteriores, para os empreendimentos realizados nas seguintes situações:

I - nos casos de guerra ou graves perturbações da ordem;

II - nos casos de obras ou serviços de pequeno porte, isolados e sem complexidade técnica de gerenciamento e execução;

III - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens. públicos e privados

 

Para a equipe técnica, os argumentos da responsável devem ser aceitos. Ademais, caberia ao setor de engenharia da Unidade efetuar o orçamento detalhado dos serviços.

Novamente divirjo da área técnica.

Consoante já destacado, apesar de a situação demandar urgência, observa-se que desde a decretação de calamidade pública, assinada em 12 de setembro de 2011 (fl. 831), até o momento em que a Unidade firmou os contratos para remoção de barreiras, assinados em dezembro de 2011 (fls. 821 e 843), passaram-se quase três meses.

Tendo em vista que a Unidade teve tempo suficiente para proceder à realização do orçamento detalhado do custo dos serviços, resta claro que houve descumprimento às exigências da Lei nº 8.666/93 (art. 7º, § 2º, inciso II).

Ademais, a atribuição do setor de engenharia em efetuar o orçamento não afasta o dever e a responsabilidade da então Secretária de Desenvolvimento Regional de Brusque, gestora máxima do órgão, de fiscalizar o cumprimento das normas legais por parte de seus subordinados.

Assim, opino pela manutenção do apontamento restritivo.

Foi ainda evidenciada a ausência de aprovação do projeto básico pela autoridade competente, infringindo o previsto no art. 7º da Lei nº 8.666/93.

Para este apontamento a responsável argumentou que a mera ausência do projeto básico não tem o condão de viciar todo o processo, até porque foram apresentados outros documentos que demonstravam o modo como os serviços seriam executados.

Os argumentos apresentados não podem ser acolhidos, uma vez que a ausência de projeto básico impossibilita uma visão geral dos serviços a serem executados, elemento necessário para que a Administração possa contratar de forma transparente e eficaz.

Logo, o apontamento restritivo subsiste.

Foi verificada a ausência de previsão em contrato dos prazos exigidos pelo art. 55, inciso IV, da Lei nº 8.666/93[9], bem como o estabelecimento de prazo de execução total superior ao permitido para os casos de dispensa, em afronta ao art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

Em sua defesa a responsável aduziu que a própria Lei de Licitações já determina o prazo de execução dos serviços em até 180 dias, sendo implícita a limitação em questão para finalização do objeto contratado. Asseverou ainda que em raras exceções, como a do presente caso, admite-se a prorrogação por prazo máximo por igual tempo, ou seja, outros 180 dias, a fim de que sejam concluídos os serviços.

Razão não lhe assiste.

O prazo máximo estatuído em lei para os casos de dispensa de licitação não afasta o dever de se estabelecer, em contrato, o prazo das etapas referentes ao serviço que se pretende executar, que podem variar conforme o caso concreto.

Ademais, no caso do Contrato nº 029/2011 (fls. 879-881), constatou-se que este foi firmado em 08/12/2011, com prazo de execução de 180 dias, e o Decreto de Calamidade foi assinado em 09/09/2011.  

Todavia, a Lei de Licitações estabelece o prazo máximo de 180 dias contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação contratual. A celebração de contrato com a adoção do prazo de 180 dias somada ao transcurso de quase três meses entre a assinatura do instrumento e a ocorrência da calamidade fez com que restasse extrapolado o prazo permitido em lei para os casos de dispensa de licitação (art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93)[10].

Registra-se ainda que os contratos assinados[11] entre a SDR e a empresa Alfa Terraplanagem e Locação de Máquinas Ltda. não permitiam a subcontratação.

Entretanto, segundo relato dos moradores das localidades beneficiadas e do sócio-proprietário da empresa Uller Locação de Máquinas Ltda. (que participou da execução de serviços de retirada de solos para a empresa Alfa Ltda.), não foi isso que ocorreu.

A responsável alegou desconhecimento quanto a este fato.

Considerando que a Unidade infringiu as normas contratuais e a responsável, como ordenadora primária, não fiscalizou os serviços de seus subordinados, opino pela manutenção do apontamento.

Outra irregularidade evidenciada foi que a Unidade teria utilizado um empolamento[12] no percentual de 30%, sem qualquer justificativa.

Para a responsável, por se tratar de conceitos intimamente técnicos, o Sr. Tiago Luy, ex-Gerente de lnfraestrutura, também citado nos autos, é quem poderia esclarecer os questionamentos, bem como apresentar os projetos, gráficos e documentos que tramitaram junto aos processos de dispensa de licitação.

A área técnica afastou a responsabilidade da Sra.  Sandra Eccel, haja vista se tratar de matéria eminentemente técnica, a qual deveria ter sido respondida pelo engenheiro Sr. Tiago Luy, Gerente de Infraestrutura da Unidade à época da ocorrência dos fatos.

Por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico, perfilho o entendimento da diretoria técnica, em atribuir a responsabilidade ao engenheiro Sr. Tiago Luy.

Foi apontado pela equipe de Auditoria da Secretaria da Fazenda que não foram apresentados os relatórios de acompanhamento e fiscalização dos serviços.

A Sra. Sandra Eccel alegou, em síntese, que a Unidade dispunha de engenheiro civil, sendo que estes serviços deveriam ser executados por pessoas habilitadas, não podendo ser responsabilizada por medições das quais ela não detém capacidade técnica de mensurar.

Em que pese ser atribuição do setor de engenharia acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, a Sra. Sandra Eccel, como Secretária de Desenvolvimento Regional de Brusque à época dos fatos, deveria ter ao menos exigido de seus subordinados a apresentação desse documento, o que lhe permitiria identificar as falhas que vinham ocorrendo na execução das obras.

Não o fazendo, a restrição subsiste.

 

2. Sr. Adilson Antônio Schmitz – servidor da SDR de Brusque nomeado pela Portaria nº 023/2011 (fl. 49) para acompanhar a execução dos trabalhos de recuperação dos Municípios atingidos pelas enchentes 

 

O Sr. Adilson Antônio Schmitz foi instado a se manifestar por não ter conferido e, mesmo assim, liberado os pagamentos, conforme previsto na Cláusula Quinta dos contratos firmados (item 6.4.6 da decisão nº 0404/2016)[13].

Por oportuno, registra-se a previsão constante da Cláusula Quinta, item 5.2 do Contrato nº 029/2011, firmado entre a SDR de Brusque e a empresa Alfa – Terraplanagem e Locação de Máquinas Ltda (fl. 880):

 

5.2.Os pagamentos serão efetuados por ordem Bancária, através do Banco do Brasil, mediante requerimento da Contratada ou do Procurador devidamente habilitado com poderes exclusivo ao objeto ora em questão, conta a apresentação das faturas correspondentes a medição dos serviços executados e devidamente conferidos pelos servidores designados em portaria de n. 023/2011- 14/09/2011, Tiago Luy matrícula 650.034-0-02, Jones Bósio, matrícula n. 395-314-9-01 e Adilson Antônio Schmitz 172-8768-0-01, e ainda, com entrada SDR-Brusque-SC.

 

Em sua contestação, o responsável afirmou que não participou de nenhuma fiscalização sobre a retirada de barreiras, que não efetuou nenhum pagamento e que não assinou nenhum documento que comprove a sua participação. Na oportunidade, acrescentou que não foi comunicado da nomeação por tal portaria e que só tomou conhecimento desta após a intimação do Tribunal de Contas (fls. 1146-1147).

Ao cotejar os autos, denota-se que o apontamento não deve subsistir, pois não se encontrou nenhum documento assinado pelo Sr. Adilson que demonstre sua participação em pagamentos ou na realização e/ou conferência de medições de serviços (fls. 572-821).

Logo, deve ser afastada a sua responsabilidade nos presentes autos.

 

3. Sr. Jones Bósio – Diretor Geral da SDR de Brusque à época dos fatos

 

No que concerne ao dano ao erário no valor de R$ 1.599.990,20 decorrente da execução dos serviços de retirada de material que teria escorregado de encostas devido a fortes chuvas naquele Município no ano de 2011, o responsável alegou que, segundo o ex-Gerente de Infraestrutura, Tiago Luy, não houve pagamento de quantitativos não executados.

Todavia, não restou demonstrada a execução dos serviços. De tal feita, subsiste a restrição inicialmente apontada.

Em relação à contratação de serviço sem lastro em preço de mercado, o responsável aduziu que não há nenhuma prova quanto a isso, e nem haveria como existir, porque o valor contratado à época estava inclusive inferior ao mínimo de praxe utilizado.

A área técnica acolheu a resposta apresentada.

Considerando que o valor pago pela SDR à empresa Alfa Terraplanagem Ltda. foi de R$ 13,46 por metro cúbico retirado, valor considerado mediano pelas tabelas referenciais habitualmente utilizadas pelo Deinfra, opino pelo afastamento da restrição.

Em relação à contratação de empresa sem capacidade econômico-financeira ou operacional, o responsável asseverou que a empresa vencedora é cadastrada junto à Defesa Civil Estadual e prestou serviços com excelência e de mesmo porte em momento anterior.

Os argumentos não afastam a irregularidade.

Conforme anteriormente registrado, apesar de o capital social da empresa contratada estar dentro dos parâmetros determinados pela Lei de Licitações (art. 31, § 3º, da Lei nº 8666/93[14]) tal fato não afasta a falta de capacidade operacional da empresa em desempenhar serviços no montante de R$ 1.599.990,20, tendo em vista que não possuía sede profissional nem empregados.

Ademais, em que pese os contratos assinados não permitirem a subcontratação, a empresa Alfa Terraplanagem e Locação de Máquinas Ltda. assim o fez, reforçando a tese aqui defendida de falta de capacidade operacional para desempenhar os serviços contratados.

Assim, opino pela manutenção deste apontamento restritivo.

No que tange à existência de vínculo entre três (das quatro) empresas proponentes e o responsável, ex-Gestor da ADR de Brusque (que à época dos fatos era Diretor Geral da Unidade e membro da comissão especial para acompanhamento e execução dos trabalhos de recuperação dos municípios atingidos), este aduziu que adotou os moldes de contratação emergencial utilizados pela Defesa Civil.

Acrescentou que diversas empresas foram instadas a apresentar propostas (fl. 743), o que de fato ocorreu, como já mencionado em resposta à informação nº 0014/2012.

Para a área técnica a restrição merece ser afastada, posicionamento do qual divirjo.

Conforme exposto anteriormente, a participação de parentes em licitações afronta os princípios da impessoalidade, moralidade e probidade administrativa, previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/93, bem como viola, por interpretação análoga, o disposto no art. 9º, III da Lei nº 8.666/93.

Dessa maneira, sugiro a manutenção do apontamento.

No que tange à inobservância da seleção da proposta mais vantajosa, o Sr. Jones Bósio argumentou que não foi fácil encontrar empresa disposta a atender a demanda levantada, já que a cidade estava completamente destruída, como pode ser verificado nas reportagens anexadas e decretos acompanhados das avaliações de danos ambientais.

Registrou que também apresentaram propostas as empresas Uller Locação e Máquinas Ltda. ME, no valor de R$ 13,50m³, e a Calinho Terraplanagem Ltda. ME., no valor de R$ 13,72m³.

Como a Unidade contratou os serviços de remoção de solo com a empresa Alfa Terraplanagem Ltda., no valor de R$ 13,46/m³, menor valor apresentado dentre as empresas consultadas, opino pelo afastamento da restrição inicialmente apontada, consoante sugerido pela área técnica.

Em relação à ausência de conferência para liberação de pagamentos, o responsável defendeu que serviços autorizados, mapeados, fotografados, geoprocessados e listados foram executados e pagos.

Destacou que a Gerência de Infraestrutura sabia onde estava sendo depositado o material retirado e que segundo o ex-Gerente de Infraestrutura, Tiago Luy, não houve pagamentos de quantitativos não executados, sendo que os dados da estação total comprovam a correlação entre o primitivo e o realizado.

As alegações não vieram acompanhadas de provas aptas a comprovar a ocorrência de fiscalização, conforme disposto no contrato[15] existente entre a SDR de Brusque e a empresa Alfa Terraplanagem Ltda.

Assim, entendo que a irregularidade subsiste.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar parcialmente as sugestões da diretoria no relatório nº 037/2017, acrescentando a necessidade de aplicação de multa:

1)              à Sra. Sandra Regina Eccel em face das seguintes irregularidades:

1.1)         não encaminhamento dos procedimentos de dispensa de licitação ao Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) e à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para emissão de pareceres, bem como ao Grupo Gestor de Governo (GGG) para aprovação, como determinava o Decreto nº 1.945/2008, vigente à época, e a Resolução n° 003/2011 do GGG;

1.2)          contratação de empresa sem capacidade econômico-financeira ou operacional, em desacordo ao previsto no art. 27, inciso II c/c art. 30, inciso II, bem como ao estatuído no art. 27, inciso III c/c art. 31, todos da Lei nº 8.666/93;

1.3)         inobservância dos princípios da impessoalidade, moralidade e probidade administrativa, previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/93, ao solicitar proposta de empresas com vínculos familiares com servidor da SDR de Brusque e ao contratar empresa nessa situação;

1.4)         ausência de orçamento detalhado da obra, em desacordo com o previsto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93;

1.5)         ausência de projeto básico, infringindo o previsto no art. 7º da Lei nº 8.666/93;

1.6)         ausência de conferência para liberação dos pagamentos, em desacordo ao previsto na Cláusula Quinta dos Contratos firmados, em afronta aos arts. 66 e 67 da Lei nº 8.666/93.

2)              ao Sr. Jones Bosio em razão das seguintes irregularidades:

2.1)         contratação de empresa sem capacidade econômico-financeira ou operacional, em desacordo ao previsto no art. 27, inciso II c/c art. 30, inciso II, bem como ao estatuído no art. 27, inciso III c/c art. 31, todos da Lei nº 8.666/93;

2.2)         inobservância dos princípios da impessoalidade, moralidade e probidade administrativa, previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/93, ao solicitar proposta de empresas com vínculos familiares com servidor da SDR de Brusque e ao contratar empresa nessa situação.

3)              ao Sr. Gabriel Grott e à Sra. Rosângela Visconti Ristow em face das seguintes irregularidades:

3.1)         contratação de empresa sem capacidade econômico-financeira ou operacional, em desacordo ao previsto no art. 27, inciso II c/c art. 30, inciso II, bem como ao estatuído no art. 27, inciso III c/c art. 31, todos da Lei nº 8.666/93;

3.2)         inobservância dos princípios da impessoalidade, moralidade e probidade administrativa, previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/93, ao solicitar proposta de empresas com vínculos familiares com servidor da SDR de Brusque e ao contratar empresa nessa situação.

Florianópolis, 23 de abril de 2018.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] Fls. 993-1042.

[2] Fls. 1053-1062.

[3] A faixa de valores vai de R$ 2,75/m³ para DMT menor que 50 m, até R$ 31,64/m³, para DMT superior a 9.000 m, tendo como mediana o valor de R$ 13,03/m³ para distância de transporte entre 1.000 e 1.200 m.

[4] No valor de R$ 999.997,24.

[5] No valor de R$ 599.992,96.

[6] Art. 31 – A documentação relativa à qualificação econômica financeira limitar-se-á a:

[...]

§ 3º - O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

[7] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 3368/2013 Plenário. Relator: Min. José Jorge. J. em: 04 dez. 2013. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em 01 ago. 2017.

[8] Art. 7º  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

[...]

§ 2º  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

[...]

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

[9] Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

[...] IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo,

[10] Art. 24. É dispensável a licitação: [...]

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

[11] Fls. 558 e 784.

[12] Empolamento ou expansão volumétrica é um fenômeno característico dos solos, que ocorre quando se escava um terreno natural, e o solo, que se encontrava num certo estado de compactação, proveniente do seu próprio processo de formação, experimenta uma expansão volumétrica. Após o desmonte o solo assume um volume solto maior do que aquele em que se encontrava em seu estado natural. O acréscimo de volume varia conforme o solo e a literatura apresenta valores aproximados nos extremos para areia de 12% e solo natural 43%.

[13] 6.4.6. Do Sr. ADILSON ANTONIO SCHMITZ, CPF n. 257.204.069-72, quanto a não ter obedecido à Cláusula Quarta e não ter conferido e liberado os pagamentos como previsto na Cláusula Quinta dos Contratos firmados, em afronta aos arts. 66 e 67 da Lei n. 8.666/93.

[14] Art. 31 – A documentação relativa à qualificação econômica financeira limitar-se-á a:

[...]

§ 3º - O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

[15] Cláusula quinta do contrato nº 016/2011 e nº 028/2011, respectivamente às fls. 557 e 783.

5.2.- Os pagamentos serão efetuados por ordem Bancária, através do Banco do Brasil, mediante requerimento da Contratada ou do Procurador devidamente habilitado com poderes exclusivos ao objeto em questão, contra a apresentação das faturas correspondentes a medição dos serviços executados e devidamente conferidos pelos servidores designados em portaria de n. 023/2011- 14/09/2011, Tiago Luy, matrícula 650.034-0-02, Jones Bósio, matrícula n. 395-317-9-01 e Adílson Antônio Schmitz, matrícula 172-8768-0-01, e ainda com entrada SDR de Brusque-SC.