Parecer nº: |
MPC/49.963/2017 |
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Processo nº: |
TCE
15/00170302 |
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Un. Gestora: |
Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Regional - Brusque |
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Assunto: |
Irregularidades
nas contratações para retirada de barreiras no Município de Brusque, nos anos
de 2011 e 2012 |
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Numeração Única: |
MPC-SC 2.3/2017.637 |
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Trata-se de Tomada de Contas Especial
originada de representação formulada pela Secretaria de Estado da Fazenda em
face da ausência de instauração de Tomada de Contas Especial por parte da
SDR-Brusque, a qual deixou de apurar os fatos e danos apontados no processo de
auditoria SEF 1625/2015, especificados nos relatórios nº 0010/2012[1] e nº
003/2013[2].
Após a devida
instrução processual, o Tribunal Pleno, através da Decisão nº 0404/2016 (fls.
1130-1132), conheceu da representação, converteu o processo em Tomada de Contas
Especial e determinou a citação das Sras. Sandra Regina Eccel e Rosângela
Visconti Ristow, dos Srs. Jones Bósio, Tiago Luy, Cristiano Cunha, Gabriel
Grott, Adilson Antônio Schmitz e do Representante Legal da empresa Alfa
Terraplanagem Ltda. – ME.
Perfectibilizadas as
citações, o Sr. Adilson Antônio Schmitz apresentou justificativas às fls.
1146-1147, a Sra. Sandra Regina Eccel às fls. 1153-1159 e o Sr. Jonas Bósio às
fls. 1161-1178.
O Srs. Gabriel Grott,
Cristiano Cunha, Tiago Luy, a Sra. Rosângela Visconti Ristow e o Representante
Legal da empresa Alfa Terraplanagem Ltda. – ME, mesmo após serem devidamente
citados, não apresentaram alegações de defesa.
Em seguida, sobreveio
novo exame da área técnica, sob o relatório de nº 037/2017, com a seguinte
conclusão (fls. 1189-1200):
3.1. Considerar procedente a Representação
encaminhada a este Tribunal de Contas pela Secretaria do Estado da Fazenda.
3.2. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art.
18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da
Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas
Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da
auditoria ordinária realizada na então Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional - Brusque com abrangência sobre os Contrato n. CT-0028/2011 e Contrato
n. - 0029/2011, condenando os Responsável abaixo nominados ao pagamento da
quantia especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos
aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas
de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou a que for estabelecida, ou
interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma
legal):
3.3. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art.
15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr.
Jones Bósio, CPF n. 017.333.879-86, ex-Diretor Geral da SDR de Brusque e
ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque, da Srª. Sandra Eccel, CPF n.
693.002.679-49, Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque à
época da ocorrência das irregularidades, do engenheiro Tiago Luy, CPF n. 045.957.139-75, Gerente de Infraestrutura e
fiscal dos contratos da extinta SDR de Brusque à época, e da empresa Alfa Terraplanagem e Locação de Máquinas
Ltda. - ME, CNPJ n. 09.425.563/0001-04, por irregularidades verificadas nas
presentes contas, conforme discriminadas abaixo.
3.3.1. Imputar o Débito no montante de R$ 1.599.990,20, aos Responsáveis nominados no item anterior,
decorrentes da execução dos serviços de retirada de material que teria
escorregado de encostas nas enchentes de 2011, em face da ausência de controle
sobre a prestação dos serviços contratados e da falta de capacidade operacional
da empresa para execução dos pactos firmados, em afronta aos artigos 66, 67, 70
e 73, da Lei n. 8.666/93.
3.4. Aplicar individualmente aos Srs. Jones
Bósio, Sandra Eccel, Tiago Luy e ao Administrador da empresa Alfa Terraplanagem
e Locação de Máquinas Ltda. – ME, a multa
prevista no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000),
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
3.5. Aplicar a Sra. Sandra Eccel, já qualificada, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, as multas
relacionadas abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores aos cofres do
Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44
da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000), em face de:
3.5.1. Ausência de projeto aprovado e disponível para exame de
todos os interessados, como exigido no art. 7°, § 2º, Inciso I, da Lei n.
8.666/93 (item 3.2.8 do Relatório n. DLC-215/2015 e item 2.2.7 desta
instrução);
3.5.2. Ausência de previsão em contrato dos prazos previstos
no art. 55, Inciso IV, da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.8 do Relatório
DLC-215/2015, e item 2.2.8 desta instrução);
3.2.3. Ausência de previsão em contrato dos prazos previstos
no art. 55, Inciso IV, da Lei n. 8.666/93 e prazo de execução previsto em
contrato superior ao permitido no art. 24, inciso IV, para Dispensa de
Licitação (item 3.2.10 do Relatório DLC-215/2015 e item 2.2.8 desta instrução);
3.2.4. Por permitir que os serviços fossem subcontratados,
contrário ao previsto na Cláusula 8.1, alínea ‘d’, dos contratos firmados (item
3.2.9 do Relatório DLC- 215/2015, e item 2.2.9 desta instrução);
3.3. Aplicar ao Sr. Jones
Bósio, já qualificado, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas “b” e
“c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as multas
relacionadas abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores aos cofres do
Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44
da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000):
3.3.1. Por não terem conferido e liberado os pagamentos como previsto
na Cláusula quinta dos contratos firmados (item 3.2.11 do Relatório
DLC-2015/2015 e item 2.3.6 desta instrução);
3.4. Aplicar ao engenheiro Tiago Luy, já qualificado, com fundamento no art. 18, inciso III,
alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as
multas relacionadas abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores aos cofres do
Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44
da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000):
3.4.1. Ausência de orçamento detalhado na obra,
conforme previsto no art. 7º., § 2º, Inciso II, da Lei 8.666/93 (item 3.2.6 do Relatório n.
DLC-215/2015);
3.4.2. Ausência de Projeto básico da obra previsto no art.7º,
§2º, Inciso I, c/c, art.6º., Inciso IX, da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.7.do Relatório DLC-215/2015);
3.4.3. Ausência de projeto aprovado e disponível
para exame de todos os interessados, como exigido no art. 7º., §2º., Inciso I,
da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.8.do
Relatório DLC-215/2015;
3.4.4. Por permitir que os serviços fossem subcontratados,
contrário ao previsto na Cláusula 8.1., alínea ‘d’, dos contratos firmados (item 3.2.9. do Relatório DLC-
215/2015,);
3.4.5. Ausência de Previsão em contrato dos prazos
previstos no art. 55, Inciso IV, da Lei n. 8.666/93 e prazo de execução
previsto em contrato superior ao permitido no art. 24, inciso IV, para Dispensa
de Licitação (item 3.2.10. do
Relatório DLC-215/2015);
3.4.6. Ausência de justificativa para utilização do
valor de empolamento no percentual de 30%,
em desrespeito ao disposto no art. 6º,Inciso IX, alínea ‘f’, e art. 7º § 2º,
Inciso II, ambos da Lei n. 8.666/93 (Item
2 do Relatório DLC-620/2015);
3.4.7. Por não conferir e liberado os pagamentos
como previsto na Cláusula Quinta dos contratos firmados (item 3.2.11 do Relatório DLC-215/2015);
3.5. Aplicar individualmente multa ao Sr. Gabriel Grout, CPF n. 033.185.309- 48,
Presidente da Comissão de Licitação à época, a Srª Rosangela Visconti Ristow, Consultora Jurídica à época, da
Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Brusque, com fundamento no
art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, que trata das irregularidades constatadas pela
Diretoria de Auditoria Geral da Fazenda constantes nos Relatórios de Auditoria
n. 0010/12 (fls. 995 a 1.042, e dos relatórios de Instrução DLC-201/2015 e
DLC-620/2015), e condenar os responsáveis ao pagamento das multas relacionadas
abaixo, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dia, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do
Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44
da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência
dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei
Complementar n. 202/2000):
3.5.1. Ausência de orçamento detalhado na obra, conforme
previsto no art. 7º., §2º., Inciso II, da Lei 8.666/93(item 3.2.6.do Relatório DLC-215/2015);
3.5.2. Ausência de Projeto básico da obra previsto
no art.7º, §2º, Inciso I, c/c, art.6º., Inciso IX, da Lei n. 8.666/93 (item 3.2.7.do Relatório DLC-215/2015);
3.5.3. Ausência de projeto aprovado e disponível para exame de
todos os interessados, como exigido no art. 7º., §2º., Inciso I, da Lei n.
8.666/93 (item 3.2.8.do Relatório
DLC-215/2015;
3.5.4. Ausência de Previsão em contrato dos prazos previstos
no art. 55, Inciso IV, da Lei n. 8.666/93 e prazo de execução previsto em
contrato superior ao permitido no art. 24, inciso IV, para Dispensa de
Licitação (item 3.2.10. do Relatório
DLC-215/2015);
3.6. Dar ciência deste Relatório, do Relatório e Voto do
Relator, assim como da Decisão a ser proferida, à Agência de Desenvolvimento
Regional – Brusque e à Secretaria do Estado da Fazenda;
3.7. Representar ao Ministério Público, para os devidos
fins, bem como dar ciência ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa,
para conhecimento dos fatos, na forma do disposto no art. 65, § 5º, da Lei
Complementar n. 202/00.
É o relatório.
Cabe ressaltar, inicialmente, que os
Srs. Gabriel Grott, Rosângela Visconti Ristow, Cristiano Cunha, Tiago Luy e o
representante legal da empresa Alfa Terraplanagem Ltda. – ME não apresentaram
alegações de defesa. Consequentemente, devem incidir sobre eles os efeitos da
revelia, uma vez que tiveram a oportunidade de apresentar defesa e quedaram-se
inertes.
Feita essa observação, passo a analisar as
justificativas trazidas pelos responsáveis que se manifestaram nos autos.
1.
Sra. Sandra Regina Eccel – Secretária de Desenvolvimento Regional de Brusque à
época dos fatos
Foi apontada pela área técnica a ocorrência
de dano ao erário no montante de R$
1.599.990,02 em face da ausência de controle sobre a prestação dos serviços
contratados e da falta de capacidade operacional da empresa para execução dos
serviços de retirada de material que desabou de encostas devido a fortes chuvas
no ano de 2011.
No tocante a este ponto a responsável não
apresentou alegações de defesa. Portanto, acompanho a área técnica e me
manifesto pela manutenção do apontamento restritivo.
Atribuiu-se também à Sra. Sandra a responsabilidade
por não ter encaminhado os processos de
Dispensa de Licitação ao Departamento Estadual de Infraestrutura – Deinfra e à
Secretaria de Estado da Fazenda para emissão de pareceres, bem como ao Grupo
Gestor de Governo – GGG para aprovação, como determinava o Decreto nº
1.945/2008 e a Resolução nº 003/2011 do GGG.
Em sua defesa, alegou que se baseou em
pareceres emitidos pela Consultoria Jurídica da SDR que opinara pelo
deferimento dos processos licitatórios (fls. 1154-1155).
Acrescentou que a Secretaria de Estado da
Fazenda repassou recursos à SDR de Brusque para solucionar os problemas
causados pelos estragos da chuva e que a situação era emergencial.
A área técnica entendeu plausíveis os
argumentos expostos, notadamente ante a situação de calamidade verificada no
Município.
De fato, verificou-se que o Município de
Brusque estava inserido dentre aqueles que se encontravam em situação de
calamidade pública, consoante informa o Decreto nº 490/2011 (fl. 831). Entende-se
que a situação emergencial demandava agilidade para atendimento dos
cidadãos que se encontravam em dificuldades.
Todavia, apesar disso, observa-se que desde a
decretação de calamidade pública, assinada em 12 de setembro de 2011 (fl. 831),
até o momento em que a Unidade firmou os contratos passaram-se quase três
meses.
Assim, não é razoável arguir que a situação
demandava urgência – e dessa forma suprimir etapas – ao mesmo tempo em que não
se adotaram medidas para agilizar a referida contratação.
À vista disso, conclui-se que os argumentos
apresentados não devem ser acolhidos, devendo ser mantido o apontamento.
Apontou-se ainda que a SDR de Brusque teria contratado preço sem lastro no valor de mercado, visto que realizou cotação de preços
com empresas sem capacidade operacional de executar os serviços.
A responsável informou que a Defesa Civil
Estadual contratou e pagou anteriormente a empresa Alfa Terraplanagem
Ltda. (assim como outras empresas) nos moldes efetuados pela SDR-Brusque em
2011.
A área técnica entendeu que a restrição pode
ser sanada. Arguiu que o valor utilizado pela SDR-Brusque foi muito próximo ao
referencial de preço utilizado pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura –
Deinfra, de 2010[3].
Assim, considerando que o valor pago pela SDR-Brusque
à empresa Alfa Terraplanagem Ltda. foi de R$ 13,46 por metro cúbico retirado,
valor considerado mediano pelas tabelas referenciais habitualmente utilizadas,
opino pelo afastamento da restrição.
Foi apontado pela diretoria técnica no relatório
DLC-215/2015 (fl. 1104) que a empresa
contratada não possuía capacidade econômica e operacional, uma vez que não tinha
empregados, sua sede era em uma residência, além do seu baixo capital social
registrado (R$ 10.000,00), ou seja, apenas 0,62% do total faturado nos
Contratos de nº 016/2011[4] e
028/2011[5].
A responsável alegou novamente que a
contratação da empresa Alfa Terraplanagem se deu em razão de esta já ter sido
contratada pela Defesa Civil Estadual.
Asseverou que o chamamento das empresas então
participantes se deu através de consulta junto ao sistema que norteia as
contratações do Estado de Santa Catarina, por serem empresas que já estavam
cadastradas no banco de dados.
Apesar de o capital social da empresa
contratada estar dentro dos parâmetros determinados pela Lei de Licitações (art.
31, § 3º, da Lei nº 8666/93[6])
tal fato não afasta a falta de capacidade operacional da empresa em desempenhar
serviços no montante de R$ 1.599.990,20, tendo em vista que não possuía sede
profissional nem empregados.
Para corroborar a afirmação, registra-se que parte
dos serviços objeto dos contratos assinados entre a SDR e a empresa Alfa
Terraplanagem e Locação de Máquinas Ltda. foram subcontratados.
Segundo relatos dos moradores das localidades
beneficiadas e do sócio-proprietário da empresa Uller Locação de Máquinas Ltda.
(que participou da execução de serviços de retirada de solos), a empresa Alfa
Terraplanagem e Locação de Máquinas Ltda. subcontratou parte dos serviços para
poder cumprir com o contrato.
Tendo em vista o exposto, opino pela
manutenção deste apontamento restritivo.
A irregularidade foi também atribuída ao Sr.
Gabriel Grott e à Sra. Rosângela Visconti Ristow que, apesar de revéis nos
presentes autos, devem ser responsabilizados pela restrição.
No que tange à existência de vínculo entre três (das
quatro) empresas proponentes e o Sr. Jones Bósio (à época
dos fatos Diretor Geral da Unidade e membro da comissão especial para
acompanhamento e execução dos trabalhos de recuperação dos municípios atingidos),
a responsável alegou que não tinha conhecimento acerca
do suposto vínculo de parentesco.
Asseverou
ainda que existia uma comissão de licitação criada para acompanhar os trabalhos
e que também era o setor encarregado da contratação dos serviços licitados.
Para
a área técnica a restrição merece ser afastada, pois a análise documental
caberia primeiramente à comissão de licitação e que tal particularidade deveria
ser observada pela Consultoria Jurídica da Unidade.
Divirjo da área técnica.
Entendo que a participação de parentes em licitações afronta os
princípios da impessoalidade, moralidade e probidade administrativa, previstos
no art. 3º da Lei nº 8.666/93, bem como viola, por interpretação análoga, o
disposto no art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93.
Nesse sentido, transcrevo a
jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre o assunto:
Boletim de Jurisprudência 20
Licitação.
Representação. Parentesco entre licitante e agente público. Diante da relação de parentesco entre
agente público, com capacidade de influir no resultado do processo licitatório,
e sócio da empresa vencedora do certame, resta configurada grave violação
aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, assim como
desobediência ao art. 9º, inciso III, § 3º e § 4º, da Lei 8.666/93, e aos
arts.18, inciso I, e 19 da Lei 9.784/99[7].
[Grifou-se].
A
existência de relações pessoais caracteriza risco à lisura do procedimento
licitatório e do contrato.
Ademais,
em que pese ser também atribuição da Comissão de Licitação avaliar essas
questões e adotar medidas para evitar a concretização da irregularidade, tal
não afasta o dever e a responsabilidade da então Secretária de Desenvolvimento
Regional de Brusque, gestora máxima do órgão e responsável, em última análise,
pela contratação da empresa.
A
irregularidade foi também atribuída ao Sr. Gabriel Grott e à Sra. Rosângela
Visconti Ristow que, apesar de revéis nos presentes autos, devem ser
responsabilizados pela restrição.
Observou-se ainda a ausência de orçamento
detalhado dos serviços, em contrariedade ao art. 7º, § 2º, inciso II, da
Lei nº 8666/93[8].
A responsável buscou afastar a restrição
citando a Resolução Confea nº 361/1991, que possibilita a dispensa de tal
projeto em razão da urgência:
Art. 5º Poderá ser
dispensado o Projeto Básico com as características descritas nos artigos
anteriores, para os empreendimentos realizados nas seguintes situações:
I - nos casos de
guerra ou graves perturbações da ordem;
II - nos casos de
obras ou serviços de pequeno porte, isolados e sem complexidade técnica de
gerenciamento e execução;
III - nos casos de
emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que
possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens. públicos e privados
Para a equipe técnica, os argumentos da
responsável devem ser aceitos. Ademais, caberia ao setor de engenharia da
Unidade efetuar o orçamento detalhado dos serviços.
Novamente divirjo da área técnica.
Consoante já destacado, apesar de a situação
demandar urgência, observa-se que desde a decretação de calamidade pública,
assinada em 12 de setembro de 2011 (fl. 831), até o momento em que a Unidade
firmou os contratos para remoção de barreiras, assinados em dezembro de 2011
(fls. 821 e 843), passaram-se quase três meses.
Tendo em vista que a Unidade teve tempo
suficiente para proceder à realização do orçamento detalhado do custo dos
serviços, resta claro que houve descumprimento às exigências da Lei nº 8.666/93
(art. 7º, § 2º, inciso II).
Ademais, a atribuição do setor de engenharia em
efetuar o orçamento não afasta o dever e a responsabilidade da então Secretária
de Desenvolvimento Regional de Brusque, gestora máxima do órgão, de fiscalizar o
cumprimento das normas legais por parte de seus subordinados.
Assim, opino pela manutenção do apontamento
restritivo.
Foi ainda evidenciada a ausência de aprovação do projeto básico pela autoridade competente, infringindo o previsto no art. 7º da
Lei nº 8.666/93.
Para este apontamento a responsável
argumentou que a mera ausência do projeto básico não tem o condão de viciar
todo o processo, até porque foram apresentados outros documentos que
demonstravam o modo como os serviços seriam executados.
Os argumentos apresentados não podem ser
acolhidos, uma vez que a ausência de projeto básico impossibilita uma visão
geral dos serviços a serem executados, elemento necessário para que a
Administração possa contratar de forma transparente e eficaz.
Logo, o apontamento restritivo subsiste.
Foi verificada a ausência de previsão em contrato dos prazos exigidos pelo art. 55,
inciso IV, da Lei nº 8.666/93[9],
bem como o estabelecimento de prazo de
execução total superior ao permitido para os casos de dispensa, em afronta ao
art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.
Em sua defesa a responsável aduziu que a
própria Lei de Licitações já determina o prazo de execução dos serviços em até
180 dias, sendo implícita a limitação em questão para finalização do objeto
contratado. Asseverou ainda que em raras exceções, como a do presente caso,
admite-se a prorrogação por prazo máximo por igual tempo, ou seja, outros 180
dias, a fim de que sejam concluídos os serviços.
Razão não lhe assiste.
O prazo máximo estatuído em lei para os casos
de dispensa de licitação não afasta o dever de se estabelecer, em contrato, o
prazo das etapas referentes ao serviço que se pretende executar, que podem
variar conforme o caso concreto.
Ademais, no caso do Contrato nº 029/2011
(fls. 879-881), constatou-se que este foi firmado em 08/12/2011, com prazo de
execução de 180 dias, e o Decreto de Calamidade foi assinado em 09/09/2011.
Todavia, a Lei de Licitações estabelece o prazo máximo de 180 dias contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a
prorrogação contratual. A celebração de contrato com a adoção do prazo
de 180 dias somada ao transcurso de quase três meses entre a assinatura do
instrumento e a ocorrência da calamidade fez com que restasse extrapolado o
prazo permitido em lei para os casos de dispensa de licitação (art. 24, inciso
IV, da Lei nº 8.666/93)[10].
Registra-se ainda que os contratos assinados[11]
entre a SDR e a empresa Alfa Terraplanagem e Locação de Máquinas Ltda. não
permitiam a subcontratação.
Entretanto, segundo relato dos moradores das
localidades beneficiadas e do sócio-proprietário da empresa Uller Locação de
Máquinas Ltda. (que participou da execução de serviços de retirada de solos
para a empresa Alfa Ltda.), não foi isso que ocorreu.
A responsável alegou desconhecimento quanto a
este fato.
Considerando que a Unidade infringiu as
normas contratuais e a responsável, como ordenadora primária, não fiscalizou os
serviços de seus subordinados, opino pela manutenção do apontamento.
Outra irregularidade evidenciada foi que a
Unidade teria utilizado um empolamento[12] no
percentual de 30%, sem qualquer justificativa.
Para a responsável, por se tratar de
conceitos intimamente técnicos, o Sr. Tiago Luy, ex-Gerente de lnfraestrutura,
também citado nos autos, é quem poderia esclarecer os questionamentos, bem como
apresentar os projetos, gráficos e documentos que tramitaram junto aos processos
de dispensa de licitação.
A área técnica afastou a responsabilidade da
Sra. Sandra Eccel, haja vista se tratar
de matéria eminentemente técnica, a qual deveria ter sido respondida
pelo engenheiro Sr. Tiago Luy, Gerente de Infraestrutura da Unidade à época da
ocorrência dos fatos.
Por se tratar de matéria que exige
conhecimento técnico, perfilho o entendimento da diretoria técnica, em atribuir
a responsabilidade ao engenheiro Sr. Tiago Luy.
Foi apontado pela equipe de Auditoria da
Secretaria da Fazenda que não foram
apresentados os relatórios de acompanhamento e fiscalização dos serviços.
A Sra. Sandra Eccel alegou, em síntese, que a
Unidade dispunha de engenheiro civil, sendo que estes serviços deveriam ser
executados por pessoas habilitadas, não podendo ser responsabilizada por
medições das quais ela não detém capacidade técnica de mensurar.
Em que pese ser atribuição do setor de
engenharia acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, a Sra. Sandra Eccel,
como Secretária de Desenvolvimento Regional de Brusque à época dos fatos,
deveria ter ao menos exigido de seus subordinados a apresentação desse
documento, o que lhe permitiria identificar as falhas que vinham ocorrendo na
execução das obras.
Não o fazendo, a restrição subsiste.
O Sr. Adilson Antônio Schmitz foi instado a
se manifestar por não ter conferido e, mesmo assim, liberado os pagamentos,
conforme previsto na Cláusula Quinta dos contratos firmados (item 6.4.6 da
decisão nº 0404/2016)[13].
Por oportuno, registra-se a previsão
constante da Cláusula Quinta, item 5.2 do Contrato nº 029/2011, firmado entre a
SDR de Brusque e a empresa Alfa – Terraplanagem e Locação de Máquinas Ltda (fl.
880):
5.2.Os pagamentos
serão efetuados por ordem Bancária, através do Banco do Brasil, mediante
requerimento da Contratada ou do Procurador devidamente habilitado com poderes
exclusivo ao objeto ora em questão, conta a apresentação das faturas
correspondentes a medição dos serviços executados e devidamente conferidos
pelos servidores designados em portaria de n. 023/2011- 14/09/2011, Tiago Luy
matrícula 650.034-0-02, Jones Bósio, matrícula n. 395-314-9-01 e Adilson
Antônio Schmitz 172-8768-0-01, e ainda, com entrada SDR-Brusque-SC.
Em sua contestação, o responsável afirmou que
não participou de nenhuma fiscalização sobre a retirada de barreiras, que não
efetuou nenhum pagamento e que não assinou nenhum documento que comprove a sua
participação. Na oportunidade, acrescentou que não foi comunicado da nomeação
por tal portaria e que só tomou conhecimento desta após a intimação do Tribunal
de Contas (fls. 1146-1147).
Ao cotejar os autos, denota-se que o
apontamento não deve subsistir, pois não se encontrou nenhum documento assinado
pelo Sr. Adilson que demonstre sua participação em pagamentos ou na realização
e/ou conferência de medições de serviços (fls. 572-821).
Logo, deve ser afastada a sua
responsabilidade nos presentes autos.
3.
Sr. Jones Bósio – Diretor Geral da SDR de Brusque à época dos fatos
No que concerne ao dano ao erário no valor de R$ 1.599.990,20 decorrente
da execução dos serviços de retirada de material que teria escorregado de
encostas devido a fortes chuvas naquele Município no ano de 2011, o responsável
alegou que, segundo o ex-Gerente de Infraestrutura, Tiago Luy, não houve
pagamento de quantitativos não executados.
Todavia, não restou demonstrada a execução
dos serviços. De tal feita, subsiste a restrição inicialmente apontada.
Em relação à contratação de serviço sem
lastro em preço de mercado, o responsável aduziu que não há nenhuma prova quanto a isso, e nem haveria como existir,
porque o valor contratado à época estava inclusive inferior ao mínimo de praxe
utilizado.
A área técnica acolheu a resposta apresentada.
Considerando
que o valor pago pela SDR à empresa Alfa Terraplanagem Ltda. foi de R$ 13,46
por metro cúbico retirado, valor considerado mediano pelas tabelas referenciais
habitualmente utilizadas pelo Deinfra, opino pelo afastamento da restrição.
Em relação à contratação de empresa sem capacidade econômico-financeira ou
operacional, o responsável asseverou que a empresa vencedora é cadastrada
junto à Defesa Civil Estadual e prestou serviços com excelência e de mesmo
porte em momento anterior.
Os argumentos não afastam a irregularidade.
Conforme anteriormente registrado, apesar de
o capital social da empresa contratada estar dentro dos parâmetros determinados
pela Lei de Licitações (art. 31, § 3º, da Lei nº 8666/93[14])
tal fato não afasta a falta de capacidade operacional da empresa em desempenhar
serviços no montante de R$ 1.599.990,20, tendo em vista que não possuía sede
profissional nem empregados.
Ademais, em que pese os contratos assinados
não permitirem a subcontratação, a empresa Alfa Terraplanagem e Locação de
Máquinas Ltda. assim o fez, reforçando a tese aqui defendida de falta de
capacidade operacional para desempenhar os serviços contratados.
Assim, opino pela manutenção deste
apontamento restritivo.
No que tange à existência de vínculo entre três (das quatro) empresas proponentes e o
responsável, ex-Gestor da ADR de Brusque (que à época
dos fatos era Diretor
Geral da Unidade e membro
da comissão especial para acompanhamento e execução dos trabalhos de
recuperação dos municípios atingidos), este aduziu que adotou os moldes
de contratação emergencial utilizados pela Defesa Civil.
Acrescentou que diversas empresas foram
instadas a apresentar propostas (fl. 743), o que de fato ocorreu, como já
mencionado em resposta à informação nº 0014/2012.
Para a área técnica a restrição merece ser
afastada, posicionamento do qual divirjo.
Conforme exposto anteriormente, a
participação de parentes em licitações afronta os princípios da impessoalidade,
moralidade e probidade administrativa, previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/93,
bem como viola, por interpretação análoga, o disposto no art. 9º, III da Lei nº
8.666/93.
Dessa maneira, sugiro a manutenção do
apontamento.
No que tange à inobservância da seleção da proposta mais vantajosa, o Sr. Jones Bósio argumentou que não
foi fácil encontrar empresa disposta a atender a demanda levantada, já que a
cidade estava completamente destruída, como pode ser verificado nas reportagens
anexadas e decretos acompanhados das avaliações de danos ambientais.
Registrou que também apresentaram propostas
as empresas Uller Locação e Máquinas Ltda. ME, no valor de R$ 13,50m³, e a
Calinho Terraplanagem Ltda. ME., no valor de R$ 13,72m³.
Como a Unidade contratou os serviços
de remoção de solo com a empresa Alfa Terraplanagem Ltda., no valor de R$
13,46/m³, menor valor apresentado dentre as empresas consultadas, opino pelo
afastamento da restrição inicialmente apontada, consoante sugerido pela área
técnica.
Em relação à ausência de conferência para liberação de pagamentos, o responsável defendeu que serviços autorizados, mapeados, fotografados,
geoprocessados e listados foram executados e pagos.
Destacou que a Gerência de
Infraestrutura sabia onde estava sendo depositado o material retirado e que
segundo o ex-Gerente de Infraestrutura, Tiago Luy, não houve pagamentos de
quantitativos não executados, sendo que os dados da estação total comprovam a
correlação entre o primitivo e o realizado.
As alegações não vieram acompanhadas
de provas aptas a comprovar a ocorrência de fiscalização, conforme disposto no
contrato[15]
existente entre a SDR de Brusque e a empresa Alfa
Terraplanagem Ltda.
Assim, entendo que a irregularidade subsiste.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se por acompanhar parcialmente
as sugestões da diretoria no relatório nº 037/2017, acrescentando a necessidade de aplicação de multa:
1)
à Sra. Sandra Regina Eccel em face das
seguintes irregularidades:
1.1)
não encaminhamento dos procedimentos de
dispensa de licitação ao Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) e à
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para emissão de pareceres, bem como ao
Grupo Gestor de Governo (GGG) para aprovação, como determinava o Decreto nº
1.945/2008, vigente à época, e a Resolução n° 003/2011 do GGG;
1.2)
contratação
de empresa sem capacidade econômico-financeira ou operacional, em desacordo ao
previsto no art. 27, inciso II c/c art. 30, inciso II, bem como ao estatuído no
art. 27, inciso III c/c art. 31, todos da Lei nº 8.666/93;
1.3)
inobservância dos princípios da
impessoalidade, moralidade e probidade administrativa, previstos no art. 3º da
Lei nº 8.666/93, ao solicitar proposta de empresas com vínculos familiares com
servidor da SDR de Brusque e ao contratar empresa nessa situação;
1.4)
ausência de orçamento detalhado da obra, em
desacordo com o previsto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
1.5)
ausência de projeto básico, infringindo o
previsto no art. 7º da Lei nº 8.666/93;
1.6)
ausência de conferência para liberação dos
pagamentos, em desacordo ao previsto na Cláusula Quinta dos Contratos firmados,
em afronta aos arts. 66 e 67 da Lei nº 8.666/93.
2)
ao Sr. Jones Bosio em razão das seguintes
irregularidades:
2.1)
contratação de empresa sem capacidade
econômico-financeira ou operacional, em desacordo ao previsto no art. 27,
inciso II c/c art. 30, inciso II, bem como ao estatuído no art. 27, inciso III
c/c art. 31, todos da Lei nº 8.666/93;
2.2)
inobservância dos princípios da
impessoalidade, moralidade e probidade administrativa, previstos no art. 3º da
Lei nº 8.666/93, ao solicitar proposta de empresas com vínculos familiares com
servidor da SDR de Brusque e ao contratar empresa nessa situação.
3)
ao Sr. Gabriel Grott e à Sra. Rosângela
Visconti Ristow em face das seguintes irregularidades:
3.1)
contratação de empresa sem capacidade
econômico-financeira ou operacional, em desacordo ao previsto no art. 27,
inciso II c/c art. 30, inciso II, bem como ao estatuído no art. 27, inciso III
c/c art. 31, todos da Lei nº 8.666/93;
3.2)
inobservância dos princípios da
impessoalidade, moralidade e probidade administrativa, previstos no art. 3º da
Lei nº 8.666/93, ao solicitar proposta de empresas com vínculos familiares com
servidor da SDR de Brusque e ao contratar empresa nessa situação.
Florianópolis, 23 de abril de 2018.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas
[1] Fls. 993-1042.
[2] Fls. 1053-1062.
[3] A faixa de valores
vai de R$ 2,75/m³ para DMT menor que 50 m, até R$ 31,64/m³, para DMT superior a
9.000 m, tendo como mediana o valor de R$ 13,03/m³ para distância de transporte
entre 1.000 e 1.200 m.
[4] No valor de R$
999.997,24.
[5] No valor de R$
599.992,96.
[6] Art. 31 – A
documentação relativa à qualificação econômica financeira limitar-se-á a:
[...]
§ 3º - O capital
mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior
não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação,
devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de
índices oficiais.
[7] BRASIL. Tribunal de
Contas da União. Acórdão 3368/2013 Plenário. Relator: Min. José Jorge. J. em:
04 dez. 2013. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em 01 ago. 2017.
[8] Art. 7º As licitações para a execução de obras e para
a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
seguinte seqüência:
[...]
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando:
[...]
II - existir orçamento
detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários;
[9] Art. 55. São
cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
[...] IV - os prazos
de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de
recebimento definitivo,
[10] Art. 24. É
dispensável a licitação: [...]
IV - nos casos de
emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e
somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos.
[11] Fls. 558 e 784.
[12] Empolamento ou
expansão volumétrica é um fenômeno característico dos solos, que ocorre quando
se escava um terreno natural, e o solo, que se encontrava num certo estado de
compactação, proveniente do seu próprio processo de formação, experimenta uma
expansão volumétrica. Após o desmonte o solo assume um volume solto maior do
que aquele em que se encontrava em seu estado natural. O acréscimo de volume
varia conforme o solo e a literatura apresenta valores aproximados nos extremos
para areia de 12% e solo natural 43%.
[13] 6.4.6. Do Sr. ADILSON
ANTONIO SCHMITZ, CPF n. 257.204.069-72, quanto a não ter obedecido à Cláusula
Quarta e não ter conferido e liberado os pagamentos como previsto na Cláusula
Quinta dos Contratos firmados, em afronta aos arts. 66 e 67 da Lei n. 8.666/93.
[14] Art. 31 – A
documentação relativa à qualificação econômica financeira limitar-se-á a:
[...]
§ 3º - O capital
mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior
não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação,
devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de
índices oficiais.
[15] Cláusula quinta do
contrato nº 016/2011 e nº 028/2011, respectivamente às fls. 557 e 783.
5.2.- Os pagamentos
serão efetuados por ordem Bancária, através do Banco do Brasil, mediante
requerimento da Contratada ou do Procurador devidamente habilitado com poderes
exclusivos ao objeto em questão, contra a apresentação das faturas correspondentes
a medição dos serviços executados e devidamente conferidos pelos servidores
designados em portaria de n. 023/2011- 14/09/2011, Tiago Luy, matrícula
650.034-0-02, Jones Bósio, matrícula n. 395-317-9-01 e Adílson Antônio Schmitz,
matrícula 172-8768-0-01, e ainda com entrada SDR de Brusque-SC.