Parecer nº:

MPC/52.931/2018

Processo nº:

TCE 12/00130100    

Un. Gestora:

Secretaria de Estado da Educação

Assunto:

Supostas irregularidades em Inexigibilidade de Licitação para cessão de uso do software Urânia para as unidades escolares da rede estadual de Santa Catarina

Numeração Única:

MPC/SC 2.3/2018.3

 

 

 

Após regular tramitação processual, por meio da Decisão de nº 0910/2015[1], o Tribunal Pleno determinou a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação dos responsáveis, os quais apresentaram justificativas e documentos às fls. 685-789.

Em seguida, a diretoria técnica emitiu o relatório de nº 618/2015[2], por meio do qual sugeriu julgar irregulares, sem imputação de débito, a presente Tomada de Contas Especial e aplicar multa ao Sr. Marco Antonio Tebaldi, ex-Secretário de Estado da Educação, em virtude do não enquadramento do caso na hipótese de inexigibilidade de licitação, nos moldes descritos no art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, e da ausência de justificativa do preço, em desacordo com o art. 15, V, da Lei nº 8.666/93.

O Ministério Público de Contas conclui pela necessidade de proceder à citação complementar dos responsáveis para se manifestarem quanto à realização de despesa ilegítima, antieconômica e contrária ao interesse público.

O Relator, por sua vez, determinou a citação da Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação – Paraná (Assespro/PR), que emitiu o atestado de exclusividade (ATE 2691/11), na pessoa da Sra. Daniela Bruch Wodonis e da Sra. Edinéia Nunes de Oliveira, as quais firmaram referido documento, bem como do Sr. Marco Antonio Tebaldi e da empresa GEHA Comércio de Sistemas de Informática. Ademais, assentiu com a sugestão formulada pelo Ministério Público de Contas.

Efetuado o ato processual, a Sra. Daniela Bruch Wodonis apresentou justificativas às fls. 832-837 (documentos de suporte às fls. 842-868), o Sr. Marco Tebaldi às fls. 884-893 e o representante legal da empresa GEHA Comércio de Sistemas de Informática Ltda. às fls. 896-906.

Sobreveio novo exame da área técnica, sob o relatório de nº 621/2016, concluindo por considerar inviável e prejudicada a citação da Sra. Edinéia Nunes de Oliveira (fls. 908-909).

O Relator, através do Despacho/AMF 1001/2016 (fl. 911), entendeu que a citação da Sra. Edinéia Nunes de Oliveira não era mais necessária e, em seu lugar, determinou a citação da Sra. Cleusenir Teresinha Batista, que foi quem – por procuração – assinou o atestado (ATE 2691/11).

Perfectibilizada a citação, conforme comprovante de recebimento à fl. 915, a Sra. Cleusenir Teresinha Batista deixou o prazo transcorrer in albis.

Por fim, a área técnica, através do relatório nº 097/2017, manifestou-se nos mesmos termos do relatório de nº 618/2015, sugerindo ao Relator julgar irregulares, sem imputação de débito, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial e aplicar multa ao Sr. Marco Antonio Tebaldi, ex-Secretário de Estado da Educação, em virtude do não enquadramento da hipótese de inexigibilidade de licitação, nos moldes do art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, configurando burla ao procedimento licitatório, e da ausência de justificativa do preço, em desacordo com o art. 15, V, da Lei nº 8.666/93.

É o relatório.

Inicialmente, cabe assentar que as irregularidades objeto de citação por força da Decisão de nº 0910/2015 (fls. 676-677) já foram analisadas mediante o Parecer nº MPC/40.323/2016, entendimento que ratifico.

Assim, nesse momento, serão examinadas somente as justificativas apresentadas em razão do Despacho Singular nº GAC/AMF–606/2016, que determinou a complementação de citação. 

 

1. Das justificativas apresentadas pela Sra. Daniela Bruch Wodonis e pela Assespro Paraná tendo em vista a aposição de assinatura no atestado (ATE 2691/2011) em que declara que a empresa Geha Comércio de Sistemas de Informática Ltda. é a única autora e fornecedora do programa urânia e que não há no mercado outro produto similar

 

A Sra. Daniela e a Associação das Empresas de Tecnologia da Informação – Assespro Paraná (fls. 832-837), em peça conjunta, informaram que a Sra. Edinéia Nunes de Oliveira não integra mais a citada Associação, mas à época dos fatos ela assinava em nome da entidade.

No que tange à emissão do atestado ATE 2691/11, alegaram que este foi emitido após consulta ao banco de dados de associados tanto da Assespro Paraná quanto da Assespro Nacional[3], comprovando que não existia na base de dados da Associação nenhum outro software que possuísse exatamente as mesmas funcionalidades descritas, inclusive no que diz respeito à nomenclatura do software.

Nesse viés, arguiram que o conjunto de funcionalidades apresentadas por um software não afasta a possibilidade de outro software atender as mesmas finalidades por meio de diferentes funcionalidades.

Destacaram ainda que a exclusividade também foi atestada pela ABES Software – Associação Brasileira de Empresas de Software, através da Certidão 111209/21.529 (fl. 834).

Ademais, ressaltaram que o atestado de exclusividade emitido pela Assespro Paraná (e por demais entidades) tem por intuito declarar as informações constantes em seus registros de associados.

Destacaram que o fato de uma associação empresarial informar que determinada empresa é a única detentora e fornecedora de um sistema portador de um determinado conjunto de funcionalidades, não tendo outros similares ao seu descritivo técnico, não isenta a Administração de justificar e fundamentar sua necessidade de adquirir um produto com aquele conjunto de funcionalidades. 

Asseveraram que o conceito de similaridade ou exclusividade de um objeto no âmbito de atuação de uma Associação de Empresas de Tecnologia da Informação, ou no âmbito de uma Associação de Empresas de Software, pode ser muito diferente do conceito de similaridade considerado pela Administração, visto que muitos descritivos e até mesmo tecnologias presentes em um software são de ordem técnica. Por isso, compete ao administrador avaliar se o conjunto de funcionalidades apresentado realmente é o único que atende suas necessidades, bem como de realizar orçamento e pesquisa de preço.

Concluíram inexistir supedâneo para a sua responsabilização, na medida em que atestaram o que entendiam por verdade, com base nas informações existentes na Associação à época e nos dados oferecidos pela empresa GEHA Comércio de Sistemas de Informática Ltda. (fl. 836).

A área técnica, após explanar sobre a forma como deve ser feita a comprovação da exclusividade e discorrer sobre as diferenças entre o atestado e a certidão, concluiu que o atestado nada mais é do que uma afirmação do agente, um juízo de valor do declarante, baseado em fato de seu conhecimento, tendo menor grau de certeza e exatidão do que a certidão, porquanto esta última é o retrato do que de fato existe já formalizado em registro público.

Defendeu que a declaração contida na parte final do atestado apresentado pela Assespro Paraná – que a empresa GEHA é a única autora e fornecedora do programa “urânia” e que não há no mercado outro produto similar – não quer dizer que contenha descrições falsas, mas que foi emitido com base no banco de dados da referida Associação, que detectou inexistir empresa que se configurasse como autor ou fornecedor do sistema denominado Urânia, com o conjunto de funcionalidades apresentadas pelo fabricante e descritas no referido atestado.

Destacou também a Súmula 255 do Tribunal de Contas da União[4], a qual orienta os agentes públicos responsáveis pelas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, a confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.

Pontuou que a simples apresentação do atestado de exclusividade é, em alguns casos, insuficiente para garantir que a contratação sem licitação seja legal, sendo dever do gestor demonstrar que a contratação de produto tido como exclusivo é a única adequada para atender a necessidade da Administração, devendo ser afastada a possibilidade de outras alternativas e opções no mercado que tenham características, funcionalidades ou soluções similares e compatíveis.

Frente ao exposto, concluiu pela ausência de conduta ilícita ou viciada por parte dos subscritores do atestado, visto que este era revestido de legalidade.

Acompanho parcialmente o raciocínio feito pelo corpo instrutivo.

Entendo, da mesma forma, que os agentes públicos responsáveis pelas contratações devem buscar confirmar a veracidade da documentação apresentada, sendo de sua responsabilidade, também, verificar se não há outros fornecedores ou produtos que possam satisfazer as necessidades da administração.

Nesse sentido, considero que não deve haver a responsabilização da Sra. Cleusenir Teresinha Batista (que deixou de se manifestar nos autos), da Sra. Daniela Bruch Wodonis e da Assespro Paraná, tendo em vista que foi o Sr. Marco Antonio Tebaldi, ex-Secretário de Estado da Educação, que não adotou a cautela necessária quando da contratação da empresa Geha Comércio de Sistemas de Informática Ltda., sem considerar todas as demais opções disponíveis no mercado produtor de software no país.

Todavia, entendo que a Assespro Paraná também não agiu com total transparência.

Em que pese não eximir a responsabilidade do Sr. Marco, vê-se que o atestado não apresenta informação de todo fidedigna, visto que em nenhum momento destaca que o teor da conclusão ali contida se baseia, exclusivamente, em informações extraídas do seu banco de dados. Esse “pequeno detalhe” foi estrategicamente suprimido do atestado. Pelo contrário, no documento constava que não havia outro produto similar no mercado (fl. 207).

Tal fato pode caracterizar possível prática do crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal:

 

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

 

Assim, entendo que o caso enseja comunicação ao Ministério Público Estadual, para que este órgão atue como entender cabível.

Por fim, reitera-se que, apesar do teor do atestado, era dever do agente público verificar se aquele produto dito como exclusivo era o único que atendia as suas necessidades e demonstrar através de uma pesquisa de mercado – e não com base em atestado emitido a pedido do próprio interessado (fl. 207) – que não existia outro software com características, funcionalidades ou soluções similares.

 

2. Das justificativas apresentadas pelo Sr. Marco Antônio Tebaldi e pelo representante legal da empresa GEHA

 

2.1. Da contratação do “Urânia” por inexigibilidade, no montante de R$ 718.250,00 acima dos valores praticados pelas demais empresas que ofertavam software semelhante, constituindo-se em despesas de caráter ilegítimo, antieconômico e contrário ao interesse público

 

Para afastar a restrição apontada, o Sr. Marco Antônio Tebaldi (fls. 884-893) asseverou que a contratação teve por fundamento a Certidão nº 111209/21529 exarada pela Associação Brasileira de Empresas de Softwares e o Atestado nº 2691/11 emitido pela Assespro Paraná.

Salientou que o software Urânia mostrou-se singular em relação aos seus concorrentes, sendo o único capaz de atender ao interesse público, em especial à necessidade da Secretaria de Estado da Educação de economizar na contratação de professores temporários, circunstância esta que onerava em demasia o erário, conforme comprova a Nota Técnica nº 008/2011, da Diretoria de Gestão e Pessoas (fl. 887).

Esclareceu que devido à singularidade do software e à sua indispensabilidade para o perfeito funcionamento da Secretaria foi realizada a inexigibilidade de licitação.

Atrelado a isso, asseverou que não há nos autos prova de que o ato legalmente previsto, com fundamento no artigo 25 da Lei 8.666/93, tenha sido praticado contrariamente ao interesse público, pois o escopo da contratação foi o de disponibilizar à SED um software capaz de atender as suas demandas e particularidades.

Enfatizou que não se tratou de uma decisão isolada ou meramente discricionária do então Secretário da Educação, mas sim de um procedimento administrativo disciplinado pela legislação e respaldado em documentos e manifestações.

O representante da empresa GEHA Comércio de Sistemas de Informática Ltda. aduziu que a SED adotou critérios técnicos para a contratação do software que desejava.

Enfatizou que a empresa GEHA atende as exigências técnicas estabelecidas pela SED no Termo de Referência, na Nota Técnica n° 008/2011 – que demonstra a necessidade de um software que possa ser integrado ao SISGESC (sistema de gestão escolar) – e no PROJETO N° 03414, homologado pela Diretoria de Governança Eletrônica, onde existe explanação da motivação técnica e financeira para a contratação do software, conforme comprovam o CERTIFICADO ABES - Associação Brasileira das Empresas de Software, o CERTIFICADO ASSESPRO - Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação e o TESTE OK! ASSESPRO de qualidade (898-899).

As alegações apresentadas pelos responsáveis não merecem prosperar.

No que tange aos documentos usados para justificar a inexigibilidade da licitação, importante destacar a manifestação da Diretoria de Informática do TCE/SC (fl. 659):

 

A unidade justificou a inexigibilidade de licitação em critérios como a exigência de certificado de qualidade oferecido por órgão de classe de âmbito nacional e a integração do sistema Urânia com o SISGESC. Basta uma análise um pouco apurada para verificar que esses critérios diferenciadores do produto não são válidos ou não estavam efetivamente implantados no produto em questão, à época.

[...]

Ora, os certificados apresentados pela empresa apenas informam que efetivamente a empresa Geha Comércio de Sistemas Ltda. é a única no Brasil que possui a permissão de comercialização do software Urânia. Essa certificação não garante que outra empresa nacional esteja proibida de produzir software com características semelhantes, além de não garantir que no mercado inexistam produtos certificados por outros órgãos de classe.

Outro ponto que demanda interesse é a questão da integração com o SISGESC. Esse tema já foi abordado no questionamento A, contudo, percebe-se que a SED se valeu desta característica para justificar a inexigibilidade, quando de fato o sistema ainda não estava totalmente integrado ao SISGESC no momento da licitação.

Considerando o acima descrito, percebe-se sim, um direcionamento do certame a um fornecedor exclusivo.

 

Oportuno ainda consignar os apontamentos feitos pela Diretoria de Informática quanto ao certificado de qualidade e integração ao SISGESC solicitado pela SES (fl. 653):

 

...essas duas características solicitadas no edital não diferenciam o software Urânia dos demais produtos existentes no mercado, constatou-se que existem outras empresas aptas a atender aos critérios técnicos definidos no termo de referência (fls. 200/204 e nota técnica fls. 198-199) e não somente a empresa GEHA Comércio de sistemas de informática, como afirmado pela SED.

 

Malgrado a empresa contratada ser fornecedora exclusiva em todo território nacional do programa Urânia, não restou comprovado pelo agente público, por meio dos documentos apresentados[5], que o software comercializado pela empresa GEHA Comércio de Sistemas de Informática Ltda. era o único apto para a montagem de horários escolares e que seria inviável a competição com outras empresas que oferecessem produtos similares.

Tendo em vista que as empresas Untis Horário, Zathura, iScholar e Academia Escolar ofertavam sistemas similares para elaboração da grade de horários escolares, perfilho o entendimento da área técnica de que as justificativas apresentadas pelos responsáveis não podem ser acolhidas.

Sendo assim, mantém-se o apontamento acerca do não enquadramento na hipótese de inexigibilidade de licitação, nos moldes do art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, configurando burla ao procedimento licitatório, em afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da República, haja vista que não restou demonstrada a inviabilidade de competição.

Ademais, em que pese as diretorias técnicas[6] concluírem inexistir subsídios para afirmar que existiu prejuízo ao erário na contratação – visto que o objeto em questão, além de deter especificações técnicas de informática, possui um preço de venda fixado com base em critérios subjetivos (autorais) –, entendo que houve violação aos princípios da legitimidade, eficiência e economicidade na contratação do software Urânia.

Na oportunidade, afigura-se importante comentar que não houve comprovação da ocorrência de superfaturamento quando comparado os valores praticados pela empresa GEHA em relação a contratações anteriores firmadas pela mesma empresa com outras unidades de ensino.

Lado outro, considerando que há outros sistemas disponíveis no mercado capazes de atender às necessidades da contratante, sendo inclusive mais baratos, pode-se dizer que a conduta do responsável não atendeu ao interesse público e aos princípios da impessoalidade e da eficiência, em afronta ao art. 37, caput, da CRFB/88, bem como violou o princípio da economicidade, previsto no art. 70 da CRFB/88.

Nesse passo, extrai-se o excerto da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

 

Art. 15. Verificada a irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

II – se houver débito ou irregularidade passível de aplicação de multa, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; e

III – adotará outras medidas cabíveis.

[...]

§ 3º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, considera-se débito o valor apurado em processo de prestação ou tomada de contas decorrentes de:

I – dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;

II – desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; e

III – renúncia ilegal de receita. (Grifou-se)

 

A mesma Lei Complementar ainda dispõe:

 

Art. 1º, § 2º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

 

Depreende-se dessa orientação que a utilização de recursos públicos, destinados a fazer frente às obrigações sociais do Estado, devem se calcar nos pressupostos da legitimidade, da eficiência e da economicidade.

No caso em apreço, constatou-se que a Secretaria de Estado da Educação, ao contratar o Sistema Urânia para elaboração da grade de horários escolares, violou o princípio da economicidade, haja vista que restou demonstrado que há outros sistemas disponíveis no mercado a preços mais acessíveis. Assim, é inegável que não foi obtida a melhor proposta para a administração pública.

Portanto, não se vislumbra legitimidade no gasto de R$ 718.250,00 a mais com o sistema contratado para elaboração da grade de horários escolares (quando comparado com outras empresas), uma vez que a medida adotada se mostra flagrantemente ilegítima e antieconômica, diante das necessidades maiores do ensino público no Estado.

Diante da manifesta irregularidade da despesa em apreço quanto ao aspecto da economicidade, necessário que se busque a recomposição patrimonial das contas públicas, como forma de se zelar pela efetiva e boa aplicação dos recursos coletivos, imputando débito a quem lhes causou prejuízo.

Dessarte, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela imputação de débito ao Sr. Marco Antonio Tebaldi, ex-Secretário de Estado da Educação, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1.               Por julgar irregulares, com imputação de débito, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades pertinentes à Inexigibilidade de Licitação nº 01/2012 e do Contrato nº 05/2012, cujo objeto é a cessão de uso de 1.300 licenças do software Urânia para as unidades escolares da rede estadual de Santa Catarina, da Secretaria de Estado da Educação.

2.               Por condenar o Sr. Marco Antonio Tebaldi, ex-Secretário de Estado da Educação, ao pagamento do valor de R$ 718.250,00 em face da realização de despesas com licenças de software denominado Urânia, destinado à organização dos horários e grades escolares das escolas que compõem a rede estadual de educação de Santa Catarina, em valores acima dos valores praticados pelas demais empresas que ofertavam software que poderia atender a mesma finalidade, constituindo-se em despesa de caráter ilegítimo, antieconômico e contrário ao interesse público, em afronta ao art. 37, caput e ao art. 70 da CRFB/88.

3.               Por aplicar multa ao Sr. Marco Antonio Tebaldi, com fulcro no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face das seguintes irregularidades:

3.1.      não enquadramento da hipótese de inexigibilidade de licitação, nos moldes do art. 25, I, da Lei nº 8.666/93, configurando burla ao procedimento licitatório, consoante determina o art. 37, XXI, da Constituição Federal (item 6.5.1. da Decisão nº 0910/2015);

3.2.      ausência de justificativa do preço, em contrariedade ao art. 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93 (item 6.5.2. da Decisão nº 0910/2015);

3.3.      realização de despesas com licenças de software denominado Urânia, destinado à organização dos horários e grades escolares das escolas que compõem a rede estadual de educação de Santa Catarina, em valores acima dos valores praticados pelas demais empresas que ofertavam software que poderia atender a mesma finalidade, constituindo-se em despesa de caráter ilegítimo, antieconômico e contrário ao interesse público, em afronta ao art. 37, caput e ao art. 70 da CRFB/88.

4.               Pela imediata comunicação dos fatos ao Ministério Público Estadual para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível prática do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal.

5.               Pela ciência da decisão aos responsáveis, à Sra. Chirlei Werlich Klauberg e à Secretaria de Estado da Educação.

Florianópolis, 23 de abril de 2018.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas



[1] Fls. 676-677.

[2] Fls. 792-804.

[3] Federação que organiza a atuação de cada Assespro regional e concentra as informações sobre o setor da tecnologia da informação.

[4] SÚMULA 255 - Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.

[5] Certidão nº 111209/21529 da Associação Brasileira das Empresas de Software e Atestado nº 2691/11 da ASSESPRO.

[6] Diretoria de Controle de Licitações e Contratações e Diretoria de Informática.