Parecer nº:

MPC/55.619/2018

Processo nº:

REP 15/00265877    

Origem:

Município de Mafra

Assunto:

Irregularidades concernentes à utilização, sem finalidade pública, de bens doados ao Município.

Numeração Única:

MPC-SC 2.3/2018.990

 

 

 

Trata-se de representação acerca de supostas irregularidades caracterizadas pela utilização, sem finalidade pública, de bens doados ao Município.

Após a instrução do feito, a área técnica sugeriu ao relator:

 

3.1 CONHECER a presente representação por atender as prescrições contidas no art. 65, caput e § 1º da Lei Complementar nº 202/2000 e arts. 100 a 102 do Regimetno Interno.

3.2 CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 65,§ 4º, da Lei Complementar nº. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas por este órgão instrutivo

3.3 DEFINIR a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº. 202/00, dos senhores Gutemberg Pereira dos Santos, ex-Secretário do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, inscrito no CPF sob o nº 867.129.429-34, com endereço na rua Setembrino de Carvalho, 227, bairro Dsaffast, Mafra, SC, Roberto Agenor Scholze, ex-prefeito municipal de Mafra, inscrito no CPF sob o nº. 009399299-88, com endereço na rua Alfredo Muller, s/n, Jardim Novo Horizonte, b. Vila Nova, Mafra, SC, CEP 89300-000, Wellington Roberto Bielecki, inscrito no CPF sob o nº 395956-27, com endereço na rua Tenete Ary Rauen, 1128 - Alto de Mafra, Mafra, SC, CEP 89300-000, Francisco Kojiskovski, inscrito no CPF sob o nº 791224349-68, e com endereço na avenida das Rosas, quadra 6, lote 10, bairro Vila Ivete , Mafra, SC, CEP 89.300-000 e, ainda, da Associação dos Servidores Públicos do Município de Mafra -ASPM, por seu representante legal, inscrita no CNPJ83.743.369/0001- 11, com endereço na praça Desembargador Flávio Tavares, 12 ,- Centro - Mafra, SC - CEP: 89300-000.

3.3.1. DETERMINAR a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca do prejuízo ao erário, passível da imputação de débito e/ou aplicação das multas previstas nos arts. 68, 69 e 70, do mesmo diploma legal,, a seguir discriminado:

3.3.1.1 R$ 1.927,37, referentes ao extravio de 204 árvores de pinus e 58 árvores de eucalipto doadas pela concessionária Autopista Planalto Sul, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, previstos todos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, conforme item 2.1.1 do presente relatório.

3.4 DETERMINAR a CITAÇÃO do senhor Gutemberg Pereira dos Santos, ex- Secretário do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, antes qualificado, nos termos do art. 15, II, da lei complementar nº. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, acerca das irregularidades abaixo discriminadas, ensejadoras de aplicação de multa prevista nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.4.1 omissão na avaliação e nos competentes registros patrimoniais e contábeis dos bens doados à municipalidade, em afronta aos artigos, 83, 87 e 94, todos da lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964 (federal), conforme item 2.1.2 do presente relatório.

 

É o relatório.

Ao compulsar os autos, verifico que a irregularidade apurada a partir de denúncia encaminhada pela Câmara de Vereadores do Município de Mafra provocou danos aos cofres públicos.

Em síntese, averiguou-se o extravio/desvio de bens doados pela Autopista Planalto Sul ao Município de Mafra.

A concessionária havia realizado a doação de madeiras – atendendo a pedido da Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos e após ser autorizada pela ANTT – para finalidade específica: a restauração de pontes no interior do Município.

Os bens doados compreenderam 204 árvores de pinus e 58 árvores de eucalipto, que, após levantamento realizado pela área técnica, foram avaliados em R$ 1.927,37.

No meu sentir, o cálculo realizado para a avaliação dos bens doados e, consequentemente, para quantificar o dano ao erário, não merece reparos.

Da mesma forma, os responsáveis pelo prejuízo ao erário foram devidamente identificados, não restando outras considerações a serem feitas no dado momento.

Diante disso, conclui-se que a conversão do feito em Tomada de Contas Especial, nos termos sugeridos pela área técnica, é oportuna.

Por fim, a diretoria técnica apontou possível restrição caracterizada pela omissão na avaliação e nos competentes registros patrimoniais e contábeis dos bens doados à municipalidade, desrespeitando os arts. 83, 87 e 94 da Lei nº 4.320/64.

Pondera-se que a irregularidade em comento decorre do extravio/desvio dos bens doados ao Município de Mafra.

A instrução dos autos revelou, nesse aspecto, a ausência de diligência por parte do responsável para inventariar as madeiras recebidas a título de doação da Autopista Planalto Sul.

Assim, uma vez descrita com exatidão a conduta irregular e o respectivo responsável, entende-se que o encaminhamento sugerido pela área técnica para citação também é adequado.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar as sugestões encaminhadas no relatório nº 511/2017.

Florianópolis, 11 de maio de 2018.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas