PARECER
nº
: |
MPTC/49288/2017 |
PROCESSO
nº : |
PCR 14/00248245 |
ORIGEM : |
Fundação Municipal de Esportes de
Florianópolis |
INTERESSADO : |
Cimed Industria de Medicamentos Ltda |
ASSUNTO : |
Prestação de Contas de recursos repassados
à CIMED através do Convênio nº 46/2010. |
NÚMERO UNIFICADO: |
MPC-SC/2.1/2017.259 |
1 –
RELATÓRIO
Cuida-se de prestação de contas
de recursos antecipados referentes a repasses efetuados pela Fundação Municipal
de Esporte – FME ao CIMED Esporte Clube,
por intermédio dos convênios nºs 1/2010, 15/2010, 39/2010, 46/2010, 36/2011 e
49/2011.
Auditores da Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU sugeriram o apensamento dos processos nºs 14/00247788,
14/00250223, 14/0024924, 14/00244509 e 14/00217285 a estes autos, tendo em
vista tratarem do mesmo objeto e entidade beneficiada (fls. 213/214.
A proposição foi acolhida (fl.
215).
Auditores da DMU, após detectarem
irregularidades para as quais há previsão legal de imputação de débito, sugeriram
a citação dos responsáveis.[1]
O Exmo. Relator acolheu a sugestão,
definindo a responsabilidades e determinando a citação correspondente (fls. 239/241).
As notificações foram promovidas
(fls. 242/246), com alegações de defesa colacionadas como segue: - Sr. Édio
Manoel Pereira, ex-superintendente da FME (fl. 249); - Sr. Francisco Eduardo da
Luz Lins, representante da CIMED Esporte
Clube à época (fls. 261/276); - CIMED
Indústria de Medicamentos Ltda (fls. 280/323).
Por fim, auditores da DMU
sugeriram decisão de irregularidade, com condenação solidária no ressarcimento
ao erário, como segue (fls.325/335):
À
vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da
Prestação de Contas de Recursos Repassados pelo Município de Florianópolis, por
meio da Fundação Municipal de Esportes à CIMED Esporte Clube, realizados nos
exercícios de 2010 e 2011, referente aos Convênios nº 01/2010 (e Termo Aditivo
nº 001/2010), 15/2010, 39/2010, 46/2010, 36/2011 e 49/2011, autuados sob os nºs
PCR 14/00217285, 14/00244509, 14/00244924, 14/00248245, 14/00247788 e
14/00250223, respectivamente, entende a Diretoria de Controle dos Municípios –
DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º,
inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno decidir
por:
3.1.
JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso
III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000,
as contas referentes aos PCR’s n.ºs 14/00248245, 14/00247788, 14/00250223,
14/00244924, 14/00244509 e 14/00217285 e condenar solidariamente os
responsáveis, empresa CIMED Indústria de Medicamentos Ltda., CNPJ
02.814.497/0001-07, com sede na Rua Engenheiro Prudêncio, 121, Vila Monumento,
São Paulo - SC, CEP: 01550-000; da CIMED Esporte Clube, CNPJ 07.350.270/0001-71,
atualmente com denominação de Floripa Esporte Clube, com sede na Av.
Governador Ivo Silveira, 41, Capoeiras, Florianópolis - SC, CEP: 88085-000; do Sr.
Francisco Eduardo da Luz Lins, CPF 562.419.339-49, presidente da CIMED
Esporte Clube à época, com endereço na Rua Bocaiuva, 2086, Ap 1002, Centro,
Florianópolis - SC, CEP: 88015-530; e do Sr. Édio Manoel Pereira, CPF
343.682.139-04, Superintendente da FME à época, residente à Rua Elizeu de
Bernardi, 627, bloco I, apto 203, Campinas, São José, CEP 88101-050, ao
pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte
de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos
débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados
a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43,
II da Lei Complementar n.º 202/2000), em face de:
3.1.1.
Repasse
indevido nos anos de 2010 e 2011 pela Fundação Municipal de Esportes - FME à
CIMED Esporte Clube, por meio dos Convênios nºs 01/2010 (e Termo Aditivo nº
001/2010), 15/2010, 39/2010, 46/2010, 36/2011 e 49/2011, para divulgação da
marca "CIMED" e manutenção de equipe profissional de voleibol, caracterizando
dano ao erário no montante de R$ 1.834.000,00, em afronta aos arts. 12 e 16
da Lei nº 4.320/64, arts. 26, parágrafo único, 27, § 10 e 56 da Lei Federal nº
9.615/98, art. 126, da Lei Orgânica Municipal e arts. 1º, parágrafo único e 2º,
da Lei Municipal nº 7.279/2007 (item 2.1, deste Relatório).
Vieram-me os autos.
2 –
MÉRITO
2.1 – Repasse
pela Fundação Municipal de Esportes – FME à CIMED Esporte Clube, por meio dos
Convênios nºs 1/2010 (e Termo Aditivo nº 1/2010), 15/2010, 36/2011 e 49/2011,
para divulgação da marca “CIMED” e manutenção de equipe profissional de
voleibol, caracterizando dano ao erário no montante de R$ 1.834.000,00, em
afronta ao disposto nos arts. 12 e 16 da Lei nº 4.320/64, arts. 26, parágrafo
único, § 10, e 56 da Lei nº 9.615/98, art. 126 da Lei Orgânica Municipal, arts.
1º, parágrafo único, e 2º da Lei Municipal nº 7.279/2007.
O tema central diz respeito aos
convênios entabulados entre a Fundação Municipal de Esporte e CIMED Esporte Clube, nos anos de 2010 e
2011, visando repasse de verbas para viabilizar a participação da equipe de
voleibol masculina em campeonatos, conforme planos de trabalho aprovados.[2]
Os convênios foram formalizados e
os repasses instrumentalizados por meios de notas de empenhos, no montante de
R$ 1.834.000,00, conforme sintetizado na tabela de fls. 326-v/327.
Auditores da DMU constataram que a
constituição do CIMED Esporte Clube teve
dois objetivos subjacentes, quais sejam, “receber grandes repasses da FME e do
Estado para custear o pagamento de direitos de imagens de atletas e de despesas
com alimentação e hospedagem e promover o atual grupo CIMED, mediante maciço marketing esportivo” (fl. 327).
Chegou-se a tal conclusão tendo
em vista as seguintes circunstâncias: - o comando da entidade ter ficado a
cargo de um empregado do Grupo CIMED,
diretamente ligado ao marketing da empresa; - o ano de constituição da entidade
(2005) coincidir com o início do repasse; - a semelhança das logomarcas do
grupo e da entidade beneficiada (fls. 327/327-v).
Assinalou-se que o recurso foi
utilizado para fomentar atividade desportiva profissional e contratação de
atletas de renome nacional e internacional, de forma não permitida pela Lei
Orgânica Municipal,[3]
e em desconformidade com a política de esporte prevista na Lei Municipal nº
7.279/2007[4] (fls.
327-v/328).
A responsabilidade foi atribuída
à empresa CIMED Indústria de Medicamentos
Ltda, entidade CIMED Esporte Clube (atual
Floripa Esporte Clube), Sr. Francisco
Eduardo da Luz Lins, presidente do CIMED
Esporte Clube, e Sr. Édio Manoel Pereira, superintendente da FME à época.
O Sr. Édio limitou-se a afirmar que
o recurso foi utilizado para o desenvolvimento e divulgação do voleibol e da
Capital do Estado (fl. 249).
A seu turno, o Sr. Francisco
Eduardo da Luz Lins suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao
argumento de que a responsabilidade deveria ser atribuída ao presidente
fundador do Clube; sustentou, ainda, que se houve desvio de finalidade, o
beneficiado foi o grupo CIMED, o qual
deve responder diretamente; por fim, trouxe à colação trecho do plano de
trabalho para corroborar o cumprimento da função social do convênio (fls. 261/276).
A empresa CIMED Indústria de Medicamentos Ltda arguiu a ilegitimidade
passiva, sob o argumento de não ter restado claro critério e fundamento para
sua responsabilização, tampouco havendo prova de ter sido beneficiária dos
recursos. No mérito, alegou que não participou da celebração do convênio ou da
gerência dos recursos repassados (fls. 280/323).
O plano de trabalho trouxe o
seguinte plano de aplicação dos recursos recebidos (fls. 8, 46, 98 e 115):
Natureza das Despesas |
TOTAL |
|
Especificação |
Concedente |
Proponente |
Pagamento
de cessão de uso e exploração de nome, apelido desportivo, voz e/ou imagem;
pagamentos de despesas diversas (hotel, alimentação, transporte, etc...)
referente temporada 2010. |
690.000,00 |
|
Da análise das prestações de
contas anexas aos autos, percebe-se que os valores repassados não foram
aplicados em projetos sociais.
O art. 12, § 3º, I, da Lei nº
4.320/64 estabelece que as subvenções sociais devem ser destinadas a instituições
de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.
O art. 16 da mesma lei preceitua
que as subvenções sociais visarão à prestação de serviços essenciais de
assistência social, médica e educacional.
Assim, constata-se a
impossibilidade da destinação de recursos públicos para financiar entidade
desportiva profissional.
Tal destinação encontra óbice
também na Lei Orgânica do Município, bem como na política municipal de esporte,
conforme destacado por auditores do Tribunal.
O Tribunal de Contas sedimentou
entendimento quanto à possibilidade de repasse a entidades desportivas desde
que não sejam profissionais, conforme Prejulgado 239:
Pode
a Administração Municipal repassar auxílios a entidades desportivas
não-profissionais, mediante prévia autorização legislativa e obediência aos
ditames da Lei Federal n. 4.320/64, principalmente o disposto em seus arts. 12,
§ 3º, I, e 16, os quais impedem a concessão de subvenções sociais a entidades
desportivas profissionais, assim conceituadas no art. 27, § 10, da Lei Federal
n. 9.615/98, observando, contudo, as prescrições contidas no art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Como se vê, a concessão de
recursos a entidades desportivas profissionais encontra óbice legal.
Não há como afastar a
responsabilidade do Sr. Francisco Eduardo da Luz Lins, por se tratar do presidente
do CIMED Esporte Clube à época,
entidade que percebeu os recursos (fls. 7/211).
O Sr. Édio Manoel Pereira, foi a
autoridade responsável pela concessão dos recursos (fls. 3, 40, 93, 110, 148,
161 e 185), de forma contrária a lei.
A seu turno, o CIMED Esporte
Clube e o Grupo CIMED devem ser responsabilizados, uma vez que foram os
beneficiários diretos dos recursos concedidos.
3 –
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela ADOÇÃO da solução proposta por meio
do Relatório nº DMU-217/2017, de fls. 325/335.
Florianópolis, 25 de maio de
2018.
Aderson Flores
Procurador de Contas
[1] Relatório nº DMU–1565/2016 (fls. 216/238-v).
[2] Fls. 7/9, 44/46, 96/98, 114/116, 152/154, 165/167
e 189/191.
[3] Art. 126 O Município fomentará as práticas
desportivas formais e não formais, promovendo medidas que assegurem,
prioritariamente:
I – desenvolvimento do desporto educacional e amador;
II- criação de espaços públicos destinados à prática do esporte;
III – incentivos às competições desportivas locais e
microrregiões;
IV – incentivo ao esporte de cunho comunitário e de lazer.
[4] Art. 1º A política municipal de esporte tem
por finalidade fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito
de cada um garantido o acesso aos programas e projetos esportivos e de lazer, promovendo
aa qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, o desenvolvimento das
entidades de administração e prática esportiva, o desenvolvimento das ciê4ncias
do esporte e o aprimoramento técnico das equipes e dos atletas do Município.
Parágrafo único – A política municipal de esporte também tem por
finalidade a promoção do desporto educacional, o incremento e incentivo das
práticas de lazer como forma de promoção social e fomento de práticas
esportivas não-profissionais.