PARECER       :

MPTC/49288/2017

PROCESSO nº     :

PCR 14/00248245    

ORIGEM          :

Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis

INTERESSADO     :

Cimed Industria de Medicamentos Ltda

ASSUNTO         :

Prestação de Contas de recursos repassados à CIMED através do Convênio nº 46/2010.

NÚMERO UNIFICADO:

MPC-SC/2.1/2017.259

1 – RELATÓRIO

Cuida-se de prestação de contas de recursos antecipados referentes a repasses efetuados pela Fundação Municipal de Esporte – FME ao CIMED Esporte Clube, por intermédio dos convênios nºs 1/2010, 15/2010, 39/2010, 46/2010, 36/2011 e 49/2011.

Auditores da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU sugeriram o apensamento dos processos nºs 14/00247788, 14/00250223, 14/0024924, 14/00244509 e 14/00217285 a estes autos, tendo em vista tratarem do mesmo objeto e entidade beneficiada (fls. 213/214.

A proposição foi acolhida (fl. 215).

Auditores da DMU, após detectarem irregularidades para as quais há previsão legal de imputação de débito, sugeriram a citação dos responsáveis.[1]

O Exmo. Relator acolheu a sugestão, definindo a responsabilidades e determinando a citação correspondente (fls. 239/241).

As notificações foram promovidas (fls. 242/246), com alegações de defesa colacionadas como segue: - Sr. Édio Manoel Pereira, ex-superintendente da FME (fl. 249); - Sr. Francisco Eduardo da Luz Lins, representante da CIMED Esporte Clube à época (fls. 261/276); - CIMED Indústria de Medicamentos Ltda (fls. 280/323).

Por fim, auditores da DMU sugeriram decisão de irregularidade, com condenação solidária no ressarcimento ao erário, como segue (fls.325/335):

 

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas de Recursos Repassados pelo Município de Florianópolis, por meio da Fundação Municipal de Esportes à CIMED Esporte Clube, realizados nos exercícios de 2010 e 2011, referente aos Convênios nº 01/2010 (e Termo Aditivo nº 001/2010), 15/2010, 39/2010, 46/2010, 36/2011 e 49/2011, autuados sob os nºs PCR 14/00217285, 14/00244509, 14/00244924, 14/00248245, 14/00247788 e 14/00250223, respectivamente, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno decidir por:

3.1. JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes aos PCR’s n.ºs 14/00248245, 14/00247788, 14/00250223, 14/00244924, 14/00244509 e 14/00217285 e condenar solidariamente os responsáveis, empresa CIMED Indústria de Medicamentos Ltda., CNPJ 02.814.497/0001-07, com sede na Rua Engenheiro Prudêncio, 121, Vila Monumento, São Paulo - SC, CEP: 01550-000; da CIMED Esporte Clube, CNPJ 07.350.270/0001-71, atualmente com denominação de Floripa Esporte Clube, com sede na Av. Governador Ivo Silveira, 41, Capoeiras, Florianópolis - SC, CEP: 88085-000; do Sr. Francisco Eduardo da Luz Lins, CPF 562.419.339-49, presidente da CIMED Esporte Clube à época, com endereço na Rua Bocaiuva, 2086, Ap 1002, Centro, Florianópolis - SC, CEP: 88015-530; e do Sr. Édio Manoel Pereira, CPF 343.682.139-04, Superintendente da FME à época, residente à Rua Elizeu de Bernardi, 627, bloco I, apto 203, Campinas, São José, CEP 88101-050, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000), em face de:

3.1.1. Repasse indevido nos anos de 2010 e 2011 pela Fundação Municipal de Esportes - FME à CIMED Esporte Clube, por meio dos Convênios nºs 01/2010 (e Termo Aditivo nº 001/2010), 15/2010, 39/2010, 46/2010, 36/2011 e 49/2011, para divulgação da marca "CIMED" e manutenção de equipe profissional de voleibol, caracterizando dano ao erário no montante de R$ 1.834.000,00, em afronta aos arts. 12 e 16 da Lei nº 4.320/64, arts. 26, parágrafo único, 27, § 10 e 56 da Lei Federal nº 9.615/98, art. 126, da Lei Orgânica Municipal e arts. 1º, parágrafo único e 2º, da Lei Municipal nº 7.279/2007 (item 2.1, deste Relatório).

 

Vieram-me os autos.

 

2 – MÉRITO

2.1 – Repasse pela Fundação Municipal de Esportes – FME à CIMED Esporte Clube, por meio dos Convênios nºs 1/2010 (e Termo Aditivo nº 1/2010), 15/2010, 36/2011 e 49/2011, para divulgação da marca “CIMED” e manutenção de equipe profissional de voleibol, caracterizando dano ao erário no montante de R$ 1.834.000,00, em afronta ao disposto nos arts. 12 e 16 da Lei nº 4.320/64, arts. 26, parágrafo único, § 10, e 56 da Lei nº 9.615/98, art. 126 da Lei Orgânica Municipal, arts. 1º, parágrafo único, e 2º da Lei Municipal nº 7.279/2007.

O tema central diz respeito aos convênios entabulados entre a Fundação Municipal de Esporte e CIMED Esporte Clube, nos anos de 2010 e 2011, visando repasse de verbas para viabilizar a participação da equipe de voleibol masculina em campeonatos, conforme planos de trabalho aprovados.[2]

Os convênios foram formalizados e os repasses instrumentalizados por meios de notas de empenhos, no montante de R$ 1.834.000,00, conforme sintetizado na tabela de fls. 326-v/327.

Auditores da DMU constataram que a constituição do CIMED Esporte Clube teve dois objetivos subjacentes, quais sejam, “receber grandes repasses da FME e do Estado para custear o pagamento de direitos de imagens de atletas e de despesas com alimentação e hospedagem e promover o atual grupo CIMED, mediante maciço marketing esportivo” (fl. 327).

Chegou-se a tal conclusão tendo em vista as seguintes circunstâncias: - o comando da entidade ter ficado a cargo de um empregado do Grupo CIMED, diretamente ligado ao marketing da empresa; - o ano de constituição da entidade (2005) coincidir com o início do repasse; - a semelhança das logomarcas do grupo e da entidade beneficiada (fls. 327/327-v).

Assinalou-se que o recurso foi utilizado para fomentar atividade desportiva profissional e contratação de atletas de renome nacional e internacional, de forma não permitida pela Lei Orgânica Municipal,[3] e em desconformidade com a política de esporte prevista na Lei Municipal nº 7.279/2007[4] (fls. 327-v/328).

A responsabilidade foi atribuída à empresa CIMED Indústria de Medicamentos Ltda, entidade CIMED Esporte Clube (atual Floripa Esporte Clube), Sr. Francisco Eduardo da Luz Lins, presidente do CIMED Esporte Clube, e Sr. Édio Manoel Pereira, superintendente da FME à época.

O Sr. Édio limitou-se a afirmar que o recurso foi utilizado para o desenvolvimento e divulgação do voleibol e da Capital do Estado (fl. 249).

A seu turno, o Sr. Francisco Eduardo da Luz Lins suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade deveria ser atribuída ao presidente fundador do Clube; sustentou, ainda, que se houve desvio de finalidade, o beneficiado foi o grupo CIMED, o qual deve responder diretamente; por fim, trouxe à colação trecho do plano de trabalho para corroborar o cumprimento da função social do convênio (fls. 261/276).

A empresa CIMED Indústria de Medicamentos Ltda arguiu a ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ter restado claro critério e fundamento para sua responsabilização, tampouco havendo prova de ter sido beneficiária dos recursos. No mérito, alegou que não participou da celebração do convênio ou da gerência dos recursos repassados (fls. 280/323).

O plano de trabalho trouxe o seguinte plano de aplicação dos recursos recebidos (fls. 8, 46, 98 e 115):

 

Natureza das Despesas

TOTAL

Especificação

Concedente

Proponente

Pagamento de cessão de uso e exploração de nome, apelido desportivo, voz e/ou imagem; pagamentos de despesas diversas (hotel, alimentação, transporte, etc...) referente temporada 2010.

690.000,00

 

 

Da análise das prestações de contas anexas aos autos, percebe-se que os valores repassados não foram aplicados em projetos sociais.

O art. 12, § 3º, I, da Lei nº 4.320/64 estabelece que as subvenções sociais devem ser destinadas a instituições de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.

O art. 16 da mesma lei preceitua que as subvenções sociais visarão à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.

Assim, constata-se a impossibilidade da destinação de recursos públicos para financiar entidade desportiva profissional.

Tal destinação encontra óbice também na Lei Orgânica do Município, bem como na política municipal de esporte, conforme destacado por auditores do Tribunal.

O Tribunal de Contas sedimentou entendimento quanto à possibilidade de repasse a entidades desportivas desde que não sejam profissionais, conforme Prejulgado 239:

 

Pode a Administração Municipal repassar auxílios a entidades desportivas não-profissionais, mediante prévia autorização legislativa e obediência aos ditames da Lei Federal n. 4.320/64, principalmente o disposto em seus arts. 12, § 3º, I, e 16, os quais impedem a concessão de subvenções sociais a entidades desportivas profissionais, assim conceituadas no art. 27, § 10, da Lei Federal n. 9.615/98, observando, contudo, as prescrições contidas no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Como se vê, a concessão de recursos a entidades desportivas profissionais encontra óbice legal.

Não há como afastar a responsabilidade do Sr. Francisco Eduardo da Luz Lins, por se tratar do presidente do CIMED Esporte Clube à época, entidade que percebeu os recursos (fls. 7/211).

O Sr. Édio Manoel Pereira, foi a autoridade responsável pela concessão dos recursos (fls. 3, 40, 93, 110, 148, 161 e 185), de forma contrária a lei.

A seu turno, o CIMED Esporte Clube e o Grupo CIMED devem ser responsabilizados, uma vez que foram os beneficiários diretos dos recursos concedidos.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela ADOÇÃO da solução proposta por meio do Relatório nº DMU-217/2017, de fls. 325/335.

Florianópolis, 25 de maio de 2018.

 

Aderson Flores

Procurador de Contas

 



[1] Relatório nº DMU–1565/2016 (fls. 216/238-v).

[2] Fls. 7/9, 44/46, 96/98, 114/116, 152/154, 165/167 e 189/191.

[3] Art. 126 O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, promovendo medidas que assegurem, prioritariamente:

I – desenvolvimento do desporto educacional e amador;

II- criação de espaços públicos destinados à prática do esporte;

III – incentivos às competições desportivas locais e microrregiões;

IV – incentivo ao esporte de cunho comunitário e de lazer.

[4] Art. 1º A política municipal de esporte tem por finalidade fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um garantido o acesso aos programas e projetos esportivos e de lazer, promovendo aa qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, o desenvolvimento das entidades de administração e prática esportiva, o desenvolvimento das ciê4ncias do esporte e o aprimoramento técnico das equipes e dos atletas do Município.

Parágrafo único – A política municipal de esporte também tem por finalidade a promoção do desporto educacional, o incremento e incentivo das práticas de lazer como forma de promoção social e fomento de práticas esportivas não-profissionais.