PARECER nº:

MPTC/56554/2018

PROCESSO nº:

PCR 14/00063202    

ORIGEM:

Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

INTERESSADO:

Marco Antônio Luz Povoas

ASSUNTO:

NE 2143 (R$ 19.850,00), de 30/11/11, repassados à Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina - APEDESC - Projeto: Programa de Incentivo e Estímulo à Prática Esportiva por Portadores de Deficiência Física

 

 

 

Número Unificado: 2.2/2018.819

 

 

Trata-se o presente processo da prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL) à Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina (APEDESC), por meio da nota de empenho n. 2143/2011, no valor de R$ 19.850,00, para a realização do projeto “Programa de Incentivo e Estímulo à Prática Esportiva por Portadores de Deficiência Física”.

Às fls. 6-120 fora acostada a documentação pertinente ao processo de concessão dos referidos recursos e à respectiva prestação de contas.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.2 n. 1056/2016 (fls. 121-136), em cuja conclusão sugeriu os seguintes encaminhamentos:

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do disposto no art. 15, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº. 202/2000, do Sr. Telmo Demarch, então presidente da Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina - APEDESC, inscrito no CPF sob o nº. 764.599.779-68, com endereço na Travessa do Faisão nº. 170, Casa, no Bairro Tapera, no município de Florianópolis/SC, CEP nº. 88.049-410, e da pessoa jurídica Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina - APEDESC, inscrita no CNPJ sob o nº. 09.302.091/0001-94, com endereço na Rua Adelino Boschetti Mateus nº. 20, sala 04, bairro Picadas do Sul, no município de São José/SC, CEP n°. 88.106-120, em face das irregularidades verificadas nos presentes autos, que ensejam a imputação do débito descrito no item 3.2 deste relatório.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de imputação de débito no valor total de R$ 19.850,00 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da Lei Complementar (estadual) nº. 202/2000, pela ausência da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, em afronta ao art. 58, parágrafo único da Constituição Estadual, ao art. 144, §1º da Lei Complementar (estadual) nº. 381/2007 e aos arts. 49 e 52, incisos II e III da Resolução nº. TC 16/1994, vigente à época (item 2.2.1), conforme segue:

3.2.1 Da responsabilidade solidária do Sr. Telmo Demarch e da pessoa jurídica Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina - APEDESC, na pessoa de seu atual presidente, já qualificados, sem prejuízo de cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Orgânica deste Tribunal, em face da:

3.2.1.1 Ausência de comprovação da realização do objeto proposto, não ficando demonstrado nos autos a boa e regular aplicação dos recursos públicos oriundos do FUNDOSOCIAL, no montante de R$ 19.850,00 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta reais), contrariando o disposto no art. 144, § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº. 381/2007, bem como o parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual e os arts. 49 e 52, incisos II e III da Resolução n°. TC-16/1994, vigente à época (subitem 2.2.1.1 do presente relatório);

3.2.1.2 Inexistência de vínculo entre a movimentação bancária dos recursos e a emissão dos documentos de despesa não justificando a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos nos termos do disposto no art. 144, § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº. 381/2007, bem como o parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual e os arts. 49 e 52, incisos II e III da Resolução n°. TC-16/1994, vigente à época (subitem 2.2.1.2 do presente relatório).

3.3 Determinar a CITAÇÃO, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Complementar (estadual) nº. 202/2000, do Sr. Celso Antônio Calcagnotto, Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados e Gestor do FUNDOSOCIAL, inscrito no CPF nº. 385.768.649-72, com endereço na Rodovia SC 401, Km 5, nº. 4.600, Bloco Principal, 1º. Andar, Bairro Saco Grande, no município de Florianópolis/SC, CEP 88.032-005, para apresentação de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de aplicação de multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar (estadual) nº. 202/2000, em face de:

3.4.1 Concessão de subvenção social sem a emissão de parecer fundamentado de análise do pedido, em contradição ao que dispõem o art. 37, caput, da Constituição Federal, os arts. 2º e 50 da Lei (federal) nº. 9.784/1999 e os arts. 16 e 17, da Lei (federal) nº. 4.320/1964 (item 2.1.1 do presente relatório);

3.4.2 Repasse de recursos por meio de subvenção social sem a aprovação do projeto pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOSCIAL, em contradição ao que dispõem o art. 4º, da Lei (estadual) nº. 13.334/2005 c/c os incisos II e III, do art. 8º do Decreto (estadual) nº. 2.977/2005 (item 2.1.2 do presente relatório);

3.4.3 Repasse de recursos do FUNDOSOCIAL através de subvenção social sem a formalização de Contrato, Convênio ou Termo de Ajuste, em contradição ao que dispunha o art. 2º, da Lei (estadual) nº. 5.867/1981, vigente à época do fato, bem como o que dispõe o § 1º, do art. 14 do Decreto (estadual) nº. 2.977/2005, o art. 130 da Lei (estadual) nº. 381/2007, e ainda, o disposto no art. 60, parágrafo único c/c o art. 116, § 1º e incisos da Lei (federal) nº. 8.666/1993 (item 2.1.3 do presente relatório).

3.4.4 Ausência de fiscalização da execução do projeto por parte da concedente, contrariando o disposto no art. 5º da Lei (estadual) nº. 13.334/2005, no art. 44 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda – aprovado pelo Decreto (estadual) nº. 2.762/2009, e no art. 8º, caput e inciso V do Decreto (estadual) nº. 2.977/2005 (item 2.1.4 do presente relatório).

O Relator autorizou a realização das citações à fl. 136, sendo que o Sr. Telmo Demarch e a Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina (APEDESC), muito embora devidamente notificados (fls. 137v e 157v), deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta, consoante atestado à fl. 158.

Ainda que não tenha sido apresentado o comprovante de notificação pessoal do Sr. Celso Antônio Calcagnotto, observa-se que, após a realização de fotocópia dos autos por pessoa autorizada pela sua advogada constituída à fl. 154, foram remetidas as justificativas de fls. 144-153.

Na sequência, mesmo após o indeferimento do pedido de prorrogação de prazo de resposta (fl. 163), em razão de sua extemporaneidade, foram ainda encaminhadas as alegações de defesa de fls. 169-237 pela Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina (APEDESC), as quais foram juntadas aos autos a “título de informação” por determinação do Relator (fl. 169).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, então, exarou o Relatório de Reinstrução DCE/CORA/Div.2 n. 0076/2018 (fls. 239-263), sugerindo, ao final, o julgamento irregular, com imputação de débito, das contas dos recursos repassados à Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina (APEDESC) analisados nestes autos, condenando solidariamente a referida entidade e o seu presidente à época ao recolhimento do valor de R$ 19.850,00 - sem prejuízo da aplicação de multa proporcional ao dano -, além da aplicação de multas ao Sr. Celso Antônio Calcagnotto, opinando, ainda, pela adoção de providências, tudo consoante o descrito na conclusão do relatório técnico em comento.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos repassados em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Passo, assim, à análise das irregularidades apontadas pela instrução.

1.   Irregularidades na concessão e no acompanhamento da aplicação dos recursos

A Diretoria de Controle da Administração Estadual identificou diversas irregularidades relativas ao processo de concessão e de acompanhamento da aplicação dos recursos em comento, todas de responsabilidade do Sr. Celso Antônio Calcagnotto, Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados e gestor do FUNDOSOCIAL, tendo em vista que ele aprovou/homologou o repasse ao arrepio dos requisitos e procedimentos determinados na legislação aplicável e, após a concessão desses recursos, não fiscalizou efetivamente a execução do projeto.

A responsabilidade do referido gestor está delineada no art. 137 da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, que é extremamente claro ao definir a responsabilidade do ordenador de despesas pelos prejuízos que cause à Fazenda Pública.

Esse também é o entendimento historicamente adotado pelo Tribunal de Contas da União, que pacificamente reconhece a responsabilidade dos ordenadores de despesas sobre operações financeiras indevidas e a sua inescusável obrigação - poder/dever - de verificação da regularidade de todas as despesas que são ordenadas (Acórdão TCU n. 661/2002); a fixação da responsabilidade solidária do ordenador de despesas diante da existência de danos ao erário (Acórdão TCU n. 7370/2009); e o ônus do ordenador de despesas de comprovar que não é responsável pelas infrações que lhe são imputadas, na linha da deliberação do Supremo Tribunal Federal nos autos do MS n. 20.335/DF (recente Acórdão TCU n. 7869/2016).

Perceba-se que não é outro o entendimento no âmbito dessa Corte de Contas Catarinense, conforme restou registrado no Prejulgado n. 1533, que expressamente consignou que o ordenador de despesas responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão.

Além disso, sua responsabilização é reforçada pelo fato que lhe competia, enquanto superior hierárquico de toda a estrutura administrativa responsável pela análise e deferimento/concessão dos recursos do Fundo em comento, exercer as funções de supervisão, fiscalização, controle e revisão em relação a todos os seus subordinados, de forma que ele incorre, ainda, nas chamadas culpa in eligendo e culpa in vigilando, conforme entendimento historicamente consolidado no Tribunal de Contas da União.

Com tudo isso, discorda-se do posicionamento da área técnica quanto à não definição da responsabilidade solidária do Sr. Celso Antônio Calcagnotto pela reparação do dano ao erário verificado. No entanto, considerando a avançada fase processual e o entendimento predominante do Pleno desse Tribunal de Contas em casos análogos, deixo de propor a responsabilidade solidária do gestor e sua citação para apresentar alegações de defesa sob pena de imputação de débito, limitando-se sua responsabilização, no presente processo, à aplicação de multas, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e consoante a citação já realizada.

Em relação às irregularidades identificadas no processo de concessão e de acompanhamento da aplicação dos recursos em comento, o responsável foi citado acerca: (1) da ausência de parecer fundamentado de análise do pedido formulado pela entidade; (2) da ausência de manifestação do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL; (3) da ausência de formalização de contrato ou ajuste entre as partes; e (4) da ausência de fiscalização da execução do projeto.

Note-se que tanto o parecer fundamentado de análise do pedido formulado pela entidade, quanto a manifestação do Conselho Deliberativo do FUNDODOCIAL e a formalização de ajuste entre as partes são documentos expressamente previstos nas normativas legais e regulamentares aplicáveis como indispensáveis à concessão de recursos do FUNDOSOCIAL a particulares, configurando suas ausências, portanto, em irregularidades graves que comprometem a lisura do processo de repasse dos recursos.

A propósito, o recente Acórdão n. 2154/2017 dessa Corte de Contas aplicou multas ao gestor responsável pelo FUNDOSOCIAL à época em face de referidas irregularidades, identificadas em processo de concessão de subvenção social similar ao presente, in verbis:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.3. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: [...]

6.3.3. ao Sr. ABEL GUILHERME DA CUNHA, inscrito no CPF sob o n. 223.371.489-04, ordenador primário do FUNDOSOCIAL (de 02/02/2007 a 03/01/2011), as seguintes multas:

6.3.3.1. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face de ordenar o repasse da subvenção social com inobservância de normas legais e sem que estivesse presente a emissão de parecer fundamentado de análise do pedido formulado pela entidade, descumprindo as exigências dos arts. 3º da Lei (estadual) n. 5.867/1981, 1º, 2º, § 1º e 5º da Lei (estadual) n. 13.334/2005 e 21 do Decreto (estadual) n. 2.977/2005, bem como contrariando os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade previstos nos arts. 37, caput da Constituição Federal e 16, caput e § 5º, da Constituição Estadual, inclusive da motivação dos atos administrativos (subitem 2.1.1.1 do Relatório DCE n. 0218/2016);

6.3.3.2. R$ 1.136,52 (um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face de ordenar o repasse da subvenção social mesmo ausente a manifestação do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, em desacordo com os princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos, desrespeitando os arts. 37, caput, da Constituição Federal, 16, caput e § 5º, da Constituição Estadual, e 7º e 8º, inciso III, do Decreto (estadual) n. 2.977/2005, que regulamenta a Lei n. 13.334/2005 (item 2.1.1.2 do Relatório DCE);

6.3.3.3. R$ 1.136,52 (um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face de ordenar o repasse da subvenção social mesmo ausente a formalização do contrato ou ajuste entre as partes, descumprindo os arts. 60 e 61, c/c os arts. 116, caput, da Lei n. 8.666/1993, 120 e 130 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 2º da Lei (estadual) n. 5.867/1981 (item 2.1.1.3 do Relatório DCE n. 0218/2016); (grifei).

No mesmo sentido, essa Corte de Contas também entende pela aplicação de multas ao gestor que deixou de adotar ou tardou na adoção das providências administrativas para cobrança da prestação de contas que deveria ter sido apresentada por particular, conforme se extrai, por exemplo, do Acórdão n. 0307/2017 desse Tribunal de Contas.

Nas alegações de defesa de fls. 144-153, o Sr. Celso Antônio Calcagnotto não apresentou quaisquer justificativas hábeis a sanar as restrições verificadas, trazendo argumentos – como a delegação de funções e o desconhecimento dos fatos – que são sistematicamente rebatidos e afastados em processos similares pela área técnica, por este órgão ministerial e, em grande medida, também pelo Pleno desse Tribunal.

Dessa forma, tem-se que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Celso Antônio Calcagnotto não são hábeis a desconstituir as irregularidades assinaladas pela área técnica ou a afastar sua responsabilização, devendo ser aplicadas multas ao responsável em face de cada uma delas, consoante o disposto na conclusão deste parecer.

2.   Irregularidades na prestação de contas

A Diretoria de Controle da Administração Estadual anotou, inicialmente, irregularidades na prestação de contas objeto destes autos que denotavam a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e ao art. 49 da então vigente Resolução n. TC-16/1994, o que ensejaria a consequente obrigação de ressarcimento ao erário por parte da entidade recebedora dos recursos e de seu representante legal à época.

Nesse sentido, a Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina (APEDESC) e o Sr. Telmo Demarch foram citados para apresentar alegações de defesa, sob pena de imputação de débito e de aplicação de multa proporcional ao dano, em face da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, no valor de R$ 19.850,00, considerando a (1) ausência de comprovação da realização do objeto proposto; e (2) a inexistência de vínculo entre a movimentação bancária dos recursos e a emissão dos documentos de despesa.

O presidente da entidade à época, Sr. Telmo Demarch, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de manifestação em face das irregularidades que lhe foram imputadas.

Já a entidade proponente, por meio de seu atual presidente, o Sr. Marco Antonio Luz Povoas, apresentou as justificativas e documentos de fls. 169-237, as quais foram recepcionadas pelo Relator apenas “a título de informação” (fl. 169), em razão de terem sido apresentadas de forma intempestiva.

Ao analisar tais informações, observa-se que, em síntese, a entidade proponente criticou a atuação do seu antigo presidente, Sr. Telmo Demarch, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizá-lo de forma individual, sustentando também que não houve dolo, culpa ou negligência por parte da atual gestão e diretoria, as quais não possuíam conhecimento a respeito dos atos lesivos indicados no relatório técnico.

Entretanto, convém ressaltar que em nenhum momento se apontou a responsabilidade da atual gestão pelas irregularidades relativas à prestação de contas dos recursos repassados à Associação. Conforme bem exposto pela área técnica às fls. 253 e 258v, a responsabilidade estaria adstrita à entidade proponente e ao seu representante legal à época, pelos seguintes motivos:

[...] observa-se que a pessoa jurídica de direito privado que mantém vínculo com o Poder Público, por instrumento jurídico próprio, como é o caso de convênios, subvenção social, auxílio, contribuição e contrato, responde pelas obrigações pactuadas, mormente pelo dever de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos que recebeu para a consecução de atividade de interesse público.

A partir da consecução do vínculo convenial, a entidade privada beneficiada com os recursos públicos formalmente se obriga a gerir e a dar conta dos valores recebidos, porquanto, independentemente de qual(is) seja(m) seu(s) administrador(es) naquele momento, ou de qual(is) vier(em) a ser no futuro, compromete-se pessoalmente a comprovar, mediante prestação de contas junto à autoridade competente, a regular aplicação daqueles recursos.

Portanto, na hipótese em que a pessoa jurídica de direito privado e seus administradores derem causa a dano ao erário na execução de convênio celebrado com o Poder Público, com vistas à concretização de uma finalidade pública, incide sobre eles a responsabilidade solidária pelo dano ao erário. [...]

Destarte, caracterizada a má e irregular gestão dos recursos públicos, por desobediência aos preceitos legais e com prejuízo ao erário, incumbe à entidade, seja aquela que atuou como proponente, seja a que foi a real beneficiária dos recursos, juntamente com seus respectivos Presidentes à época dos fatos, o ônus da devolução dos valores correspondentes, a fim de restabelecer a equação econômico-financeira constituída no repasse.

Assim, não há que se cogitar também a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da entidade proponente, tendo em vista que a responsabilidade pela boa e regular aplicação dos recursos públicos está adstrita àqueles que tinham a obrigação de prestar contas em conformidade com as normas legais e regulamentares, a teor do disposto na Instrução Normativa n. TC-14/2012:

Art. 1º O responsável pela gestão de dinheiro público deve demonstrar que os recursos foram aplicados em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes e nas finalidades a que se destinavam, por meio da respectiva prestação de contas, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição do Estado. [...]

§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Responsável:

a) a autoridade administrativa titular da competência para a concessão dos recursos e do correspondente dever de exigir a prestação de contas;

b) a pessoa física beneficiária de recursos públicos e o representante legal de pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha recebido recurso público sujeito à prestação de contas;

c) a pessoa jurídica de direito privado que tenha recebido recurso público sujeito à prestação de contas;

d) os demais agentes públicos envolvidos no processo de concessão e na fiscalização da aplicação dos recursos concedidos (grifei).

Diante do exposto, entende-se que não há óbice à responsabilização solidária da entidade proponente e de seu representante legal à época, Sr. Telmo Demarch.

Dessa forma, seguindo as conclusões da área técnica dessa Corte de Contas e considerando, especialmente, que não foram apresentadas justificativas capazes de afastar as irregularidades na prestação de contas, tem-se que a pessoa jurídica que logrou os recursos do FUNDOSOCIAL ora analisados, bem como a pessoa física responsável por referida entidade à época, devem ser responsabilizadas pela irregular aplicação dos valores recebidos, nos termos dispostos abaixo.

3.   Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das restrições apontadas nos itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.3.1 a 3.3.4 da conclusão do Relatório de Reinstrução DCE/CORA/Div.2 n. 0076/2018 (fls. 261v-262v), as quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, no montante de R$ 19.850,00, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, de maneira solidária, aos responsáveis, Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina (APEDESC) e seu presidente à época, Sr. Telmo Demarch, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, no valor atualizado e corrigido de R$ 19.850,00, em razão das irregularidades descritas nos itens 3.2.1 e 3.2.2 da conclusão do Relatório de Reinstrução DCE/CORA/Div.2 n. 0076/2018 (fls. 261v-262v);

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS proporcionais ao dano aos responsáveis, Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina (APEDESC) e seu presidente à época, Sr. Telmo Demarch, na forma do art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, conforme disposto ao longo deste parecer;

4. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, Sr. Celso Antônio Calcagnotto, Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados e gestor do FUNDOSOCIAL, na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em face das irregularidades anotadas nos itens 3.3.1 a 3.3.4 da conclusão do Relatório de Reinstrução DCE/CORA/Div.2 n. 0076/2018 (fls. 262-262v);

5. pela DETERMINAÇÃO para que se declare a Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina (APEDESC) e o Sr. Telmo Demarch impedidos de receber novos recursos do erário, à luz do art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/13;

6. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, oficiando-se também ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

Florianópolis, 29 de junho de 2018.

 

 

 

Cibelly Farias Caleffi

Procuradora