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PARECER nº: |
MPTC/56554/2018 |
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PROCESSO nº: |
PCR 14/00063202
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ORIGEM: |
Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL |
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INTERESSADO: |
Marco Antônio Luz Povoas |
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ASSUNTO: |
NE 2143 (R$ 19.850,00), de 30/11/11, repassados à
Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina - APEDESC - Projeto:
Programa de Incentivo e Estímulo à Prática Esportiva por Portadores de
Deficiência Física |
Número Unificado: 2.2/2018.819
Trata-se o presente processo
da prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo de Desenvolvimento
Social (FUNDOSOCIAL) à Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina
(APEDESC), por meio da nota de empenho n. 2143/2011, no valor de R$ 19.850,00,
para a realização do projeto “Programa de Incentivo e Estímulo à Prática
Esportiva por Portadores de Deficiência Física”.
Às fls. 6-120 fora acostada a
documentação pertinente ao processo de concessão dos referidos recursos e à
respectiva prestação de contas.
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual elaborou o Relatório de Instrução DCE/CORA/Div.2 n.
1056/2016 (fls. 121-136), em cuja conclusão sugeriu os seguintes
encaminhamentos:
3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos
termos do disposto no art. 15, inciso I, da Lei Complementar (estadual) nº.
202/2000, do Sr. Telmo Demarch, então presidente da Associação de
Pessoas com Deficiência em Santa Catarina - APEDESC, inscrito no CPF sob o nº.
764.599.779-68, com endereço na Travessa do Faisão nº. 170, Casa, no Bairro
Tapera, no município de Florianópolis/SC, CEP nº. 88.049-410, e da pessoa
jurídica Associação de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina - APEDESC,
inscrita no CNPJ sob o nº. 09.302.091/0001-94, com endereço na Rua Adelino
Boschetti Mateus nº. 20, sala 04, bairro Picadas do Sul, no município de São
José/SC, CEP n°. 88.106-120, em face das irregularidades verificadas nos
presentes autos, que ensejam a imputação do débito descrito no item 3.2 deste
relatório.
3.2
Determinar a
CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, para apresentarem
alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do
presente relatório, passíveis de
imputação de débito no valor total de
R$ 19.850,00 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta reais), nos termos do
art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da Lei Complementar
(estadual) nº. 202/2000, pela ausência da comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos públicos, em afronta ao art. 58, parágrafo único da Constituição Estadual, ao art. 144,
§1º da Lei Complementar (estadual) nº. 381/2007 e aos arts. 49 e 52, incisos II
e III da Resolução nº. TC 16/1994, vigente à época (item 2.2.1), conforme
segue:
3.2.1 Da
responsabilidade solidária do Sr. Telmo Demarch e da pessoa jurídica Associação de Pessoas com Deficiência em
Santa Catarina - APEDESC, na pessoa de seu atual presidente, já
qualificados, sem prejuízo de cominação de multa prevista no art. 68 da Lei
Orgânica deste Tribunal, em face da:
3.2.1.1 Ausência
de comprovação da realização do objeto proposto, não ficando demonstrado nos
autos a boa e regular aplicação dos recursos públicos oriundos do FUNDOSOCIAL,
no montante de R$ 19.850,00
(dezenove mil, oitocentos e cinquenta reais), contrariando o disposto no art.
144, § 1º, da Lei Complementar (estadual) nº. 381/2007, bem como o parágrafo
único do art. 58 da Constituição Estadual e os arts. 49 e 52, incisos II e III
da Resolução n°. TC-16/1994, vigente à época (subitem 2.2.1.1 do presente
relatório);
3.2.1.2 Inexistência de vínculo entre a movimentação bancária
dos recursos e a emissão dos documentos de despesa não justificando a
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos nos termos do disposto no art. 144, § 1º, da Lei Complementar
(estadual) nº. 381/2007, bem como o parágrafo único do art. 58 da Constituição
Estadual e os arts. 49 e 52, incisos II e III da Resolução n°. TC-16/1994,
vigente à época (subitem 2.2.1.2 do presente relatório).
3.3 Determinar a CITAÇÃO, nos termos do artigo 15,
inciso II, da Lei Complementar (estadual) nº. 202/2000, do Sr. Celso Antônio Calcagnotto, Secretário Executivo de Supervisão
de Recursos Desvinculados e Gestor do FUNDOSOCIAL, inscrito no CPF nº.
385.768.649-72, com endereço na Rodovia SC 401, Km 5, nº. 4.600, Bloco
Principal, 1º. Andar, Bairro Saco Grande, no município de Florianópolis/SC, CEP
88.032-005, para apresentação de defesa, em observância aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das
irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de aplicação de
multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar (estadual) nº.
202/2000, em face de:
3.4.1 Concessão
de subvenção social sem a emissão de parecer fundamentado de análise do pedido,
em contradição ao que dispõem o art. 37, caput,
da Constituição Federal, os arts. 2º e 50 da Lei (federal) nº. 9.784/1999 e os
arts. 16 e 17, da Lei (federal) nº. 4.320/1964 (item 2.1.1 do presente
relatório);
3.4.2
Repasse de recursos por meio de subvenção social sem a aprovação do projeto pelo
Conselho Deliberativo do FUNDOSOSCIAL, em contradição ao que dispõem o art. 4º,
da Lei (estadual) nº. 13.334/2005 c/c os incisos II e III, do art. 8º do
Decreto (estadual) nº. 2.977/2005 (item 2.1.2 do presente relatório);
3.4.3
Repasse de recursos do FUNDOSOCIAL
através de subvenção social sem a formalização de Contrato, Convênio ou Termo
de Ajuste, em contradição ao que dispunha o art. 2º, da Lei (estadual) nº.
5.867/1981, vigente à época do fato, bem como o que dispõe o § 1º, do art. 14
do Decreto (estadual) nº. 2.977/2005, o art. 130 da Lei (estadual) nº.
381/2007, e ainda, o disposto no art. 60, parágrafo único c/c o art. 116, § 1º
e incisos da Lei (federal) nº. 8.666/1993 (item 2.1.3 do presente relatório).
3.4.4 Ausência de fiscalização da execução do projeto por
parte da concedente, contrariando o disposto no art. 5º da Lei (estadual) nº.
13.334/2005, no art. 44 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda
– aprovado pelo Decreto (estadual) nº. 2.762/2009, e no art. 8º, caput e inciso V do Decreto (estadual)
nº. 2.977/2005 (item 2.1.4 do presente relatório).
O Relator autorizou a
realização das citações à fl. 136, sendo que o Sr. Telmo Demarch e a Associação
de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina (APEDESC), muito embora
devidamente notificados (fls. 137v e 157v), deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta, consoante
atestado à fl. 158.
Ainda
que não tenha sido apresentado o comprovante de notificação pessoal do Sr.
Celso Antônio Calcagnotto, observa-se que, após a realização de fotocópia dos
autos por pessoa autorizada pela sua advogada constituída à fl. 154, foram
remetidas as justificativas de fls. 144-153.
Na
sequência, mesmo após o indeferimento do pedido de prorrogação de prazo de
resposta (fl. 163), em razão de sua extemporaneidade, foram ainda encaminhadas
as alegações de defesa de fls. 169-237 pela Associação de Pessoas com Deficiência em
Santa Catarina (APEDESC), as quais foram juntadas aos autos a “título de
informação” por determinação do Relator (fl. 169).
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual, então, exarou o Relatório de Reinstrução DCE/CORA/Div.2
n. 0076/2018 (fls. 239-263), sugerindo, ao final, o julgamento irregular, com
imputação de débito, das contas dos recursos repassados à Associação de
Pessoas com Deficiência em Santa Catarina (APEDESC) analisados nestes autos,
condenando solidariamente a referida entidade e o seu presidente à época ao
recolhimento do valor de R$ 19.850,00 - sem prejuízo da aplicação de multa
proporcional ao dano -, além da aplicação de multas ao Sr. Celso Antônio
Calcagnotto, opinando, ainda, pela adoção de providências, tudo consoante o
descrito na conclusão do relatório técnico em comento.
A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos repassados em
questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71,
inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58
e 59, inciso II, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso III, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n.
TC-06/2001).
Passo, assim, à análise das
irregularidades apontadas pela instrução.
1. Irregularidades
na concessão e no acompanhamento da aplicação dos recursos
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual identificou diversas irregularidades relativas ao
processo de concessão e de acompanhamento da aplicação dos recursos em comento,
todas de responsabilidade do Sr. Celso Antônio Calcagnotto, Secretário
Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados e gestor do FUNDOSOCIAL,
tendo em vista que ele aprovou/homologou o repasse ao arrepio dos requisitos e
procedimentos determinados na legislação aplicável e, após a concessão desses
recursos, não fiscalizou efetivamente a execução do projeto.
A responsabilidade do
referido gestor está delineada no art. 137 da Lei Complementar Estadual n.
381/2007, que é extremamente claro ao definir a responsabilidade do ordenador
de despesas pelos prejuízos que cause à Fazenda Pública.
Esse também é o entendimento
historicamente adotado pelo Tribunal de Contas da União, que pacificamente
reconhece a responsabilidade dos ordenadores de despesas sobre operações
financeiras indevidas e a sua inescusável obrigação - poder/dever - de
verificação da regularidade de todas as despesas que são ordenadas (Acórdão TCU
n. 661/2002); a fixação da responsabilidade solidária do ordenador de despesas
diante da existência de danos ao erário (Acórdão TCU n. 7370/2009); e o ônus do
ordenador de despesas de comprovar que não é responsável pelas infrações que
lhe são imputadas, na linha da deliberação do Supremo Tribunal Federal nos
autos do MS n. 20.335/DF (recente Acórdão TCU n. 7869/2016).
Perceba-se que não é outro o
entendimento no âmbito dessa Corte de Contas Catarinense, conforme restou
registrado no Prejulgado n. 1533, que expressamente consignou que o ordenador
de despesas responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão.
Além disso, sua responsabilização
é reforçada pelo fato que lhe competia, enquanto superior hierárquico de toda a
estrutura administrativa responsável pela análise e deferimento/concessão dos
recursos do Fundo em comento, exercer as funções de supervisão, fiscalização,
controle e revisão em relação a todos os seus subordinados, de forma que ele
incorre, ainda, nas chamadas culpa in
eligendo e culpa in vigilando,
conforme entendimento historicamente consolidado no Tribunal de Contas da
União.
Com tudo isso, discorda-se do
posicionamento da área técnica quanto à não definição da responsabilidade
solidária do Sr. Celso Antônio Calcagnotto pela reparação do dano ao erário
verificado. No entanto, considerando a avançada fase processual e o
entendimento predominante do Pleno desse Tribunal de Contas em casos análogos,
deixo de propor a responsabilidade solidária do gestor e sua citação para
apresentar alegações de defesa sob pena de imputação de débito, limitando-se
sua responsabilização, no presente processo, à aplicação de multas, na forma prevista
no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e consoante a
citação já realizada.
Em relação às irregularidades
identificadas no processo de concessão e de acompanhamento da aplicação dos
recursos em comento, o responsável foi citado acerca: (1) da ausência de
parecer fundamentado de análise do pedido formulado pela entidade; (2) da
ausência de manifestação do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL; (3) da
ausência de formalização de contrato ou ajuste entre as partes; e (4) da ausência
de fiscalização da execução do projeto.
Note-se que tanto o parecer
fundamentado de análise do pedido formulado pela entidade, quanto a
manifestação do Conselho Deliberativo do FUNDODOCIAL e a formalização de ajuste
entre as partes são documentos expressamente previstos nas normativas legais e
regulamentares aplicáveis como indispensáveis à concessão de recursos do
FUNDOSOCIAL a particulares, configurando suas ausências, portanto, em
irregularidades graves que comprometem a lisura do processo de repasse dos
recursos.
A propósito, o recente
Acórdão n. 2154/2017 dessa Corte de Contas aplicou multas ao gestor responsável
pelo FUNDOSOCIAL à época em face de referidas irregularidades, identificadas em
processo de concessão de subvenção social similar ao presente, in verbis:
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.3. Aplicar aos Responsáveis abaixo
discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000
c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovarem ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71
da Lei Complementar n. 202/2000: [...]
6.3.3. ao Sr. ABEL GUILHERME DA CUNHA, inscrito
no CPF sob o n. 223.371.489-04, ordenador primário do FUNDOSOCIAL (de
02/02/2007 a 03/01/2011), as seguintes multas:
6.3.3.1. R$ 1.136,52
(mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face de ordenar o repasse da
subvenção social com inobservância de normas legais e sem que estivesse
presente a emissão de parecer fundamentado de análise do pedido formulado pela
entidade, descumprindo as exigências dos arts. 3º da Lei (estadual) n.
5.867/1981, 1º, 2º, § 1º e 5º da Lei (estadual) n. 13.334/2005 e 21 do Decreto
(estadual) n. 2.977/2005, bem como contrariando os princípios constitucionais
da legalidade, da moralidade e da impessoalidade previstos nos arts. 37, caput
da Constituição Federal e 16, caput e § 5º, da Constituição Estadual, inclusive
da motivação dos atos administrativos (subitem 2.1.1.1 do Relatório DCE n.
0218/2016);
6.3.3.2. R$ 1.136,52
(um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face de ordenar o repasse da
subvenção social mesmo ausente a manifestação do Conselho Deliberativo do
FUNDOSOCIAL, em desacordo com os princípios da legalidade e da motivação
dos atos administrativos, desrespeitando os arts. 37, caput, da Constituição
Federal, 16, caput e § 5º, da Constituição Estadual, e 7º e 8º, inciso III, do
Decreto (estadual) n. 2.977/2005, que regulamenta a Lei n. 13.334/2005 (item
2.1.1.2 do Relatório DCE);
6.3.3.3. R$ 1.136,52
(um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face de ordenar o repasse da
subvenção social mesmo ausente a formalização do contrato ou ajuste entre as
partes, descumprindo os arts. 60 e 61, c/c os arts. 116, caput, da Lei
n. 8.666/1993, 120 e 130 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e 2º da Lei
(estadual) n. 5.867/1981 (item 2.1.1.3 do Relatório DCE n. 0218/2016);
(grifei).
No mesmo sentido, essa Corte
de Contas também entende pela aplicação de multas ao gestor que deixou de
adotar ou tardou na adoção das providências administrativas para cobrança da
prestação de contas que deveria ter sido apresentada por particular, conforme
se extrai, por exemplo, do Acórdão n. 0307/2017 desse Tribunal de Contas.
Nas alegações de defesa de
fls. 144-153, o Sr. Celso Antônio Calcagnotto não apresentou quaisquer
justificativas hábeis a sanar as restrições verificadas, trazendo argumentos –
como a delegação de funções e o desconhecimento dos fatos – que são sistematicamente
rebatidos e afastados em processos similares pela área técnica, por este órgão
ministerial e, em grande medida, também pelo Pleno desse Tribunal.
Dessa forma, tem-se que as
alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Celso Antônio Calcagnotto não são
hábeis a desconstituir as irregularidades assinaladas pela área técnica ou a
afastar sua responsabilização, devendo ser aplicadas multas ao responsável em
face de cada uma delas, consoante o disposto na conclusão deste parecer.
2. Irregularidades
na prestação de contas
A Diretoria de Controle da
Administração Estadual anotou, inicialmente, irregularidades na prestação de
contas objeto destes autos que denotavam a ausência de comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos recebidos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei
Complementar Estadual n. 381/2007 e ao art. 49 da então vigente Resolução n.
TC-16/1994, o que ensejaria a consequente obrigação de ressarcimento ao erário
por parte da entidade recebedora dos recursos e de seu representante legal à
época.
Nesse sentido, a Associação
de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina (APEDESC) e o Sr. Telmo Demarch
foram citados para apresentar alegações de defesa, sob pena de imputação de
débito e de aplicação de multa proporcional ao dano, em face da ausência de comprovação
da boa e regular aplicação dos recursos, no valor de R$ 19.850,00, considerando
a (1) ausência de comprovação da realização do objeto proposto; e (2) a
inexistência de vínculo entre a movimentação bancária dos recursos e a emissão
dos documentos de despesa.
O presidente da entidade à
época, Sr. Telmo Demarch, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de manifestação em face das
irregularidades que lhe foram imputadas.
Já a entidade proponente, por
meio de seu atual presidente, o Sr. Marco Antonio Luz Povoas, apresentou as
justificativas e documentos de fls. 169-237, as quais foram recepcionadas pelo
Relator apenas “a título de informação” (fl. 169), em razão de terem sido
apresentadas de forma intempestiva.
Ao analisar tais informações,
observa-se que, em síntese, a entidade proponente criticou a atuação do seu
antigo presidente, Sr. Telmo Demarch, requerendo a desconsideração da
personalidade jurídica para responsabilizá-lo de forma individual, sustentando
também que não houve dolo, culpa ou negligência por parte da atual gestão e
diretoria, as quais não possuíam conhecimento a respeito dos atos lesivos
indicados no relatório técnico.
Entretanto, convém ressaltar
que em nenhum momento se apontou a responsabilidade da atual gestão pelas
irregularidades relativas à prestação de contas dos recursos repassados à
Associação. Conforme bem exposto pela área técnica às fls. 253 e 258v, a
responsabilidade estaria adstrita à entidade proponente e ao seu representante
legal à época, pelos seguintes motivos:
[...] observa-se que a pessoa
jurídica de direito privado que mantém vínculo com o Poder Público, por
instrumento jurídico próprio, como é o caso de convênios, subvenção social,
auxílio, contribuição e contrato, responde pelas obrigações pactuadas, mormente
pelo dever de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos que recebeu para
a consecução de atividade de interesse público.
A partir da consecução do vínculo
convenial, a entidade privada beneficiada com os recursos públicos formalmente
se obriga a gerir e a dar conta dos valores recebidos, porquanto,
independentemente de qual(is) seja(m) seu(s) administrador(es) naquele momento,
ou de qual(is) vier(em) a ser no futuro, compromete-se pessoalmente a
comprovar, mediante prestação de contas junto à autoridade competente, a
regular aplicação daqueles recursos.
Portanto, na hipótese em que a
pessoa jurídica de direito privado e seus administradores derem causa a dano ao
erário na execução de convênio celebrado com o Poder Público, com vistas à concretização
de uma finalidade pública, incide sobre eles a responsabilidade solidária pelo
dano ao erário. [...]
Destarte, caracterizada a má e
irregular gestão dos recursos públicos, por desobediência aos preceitos legais
e com prejuízo ao erário, incumbe à entidade, seja aquela que atuou como
proponente, seja a que foi a real beneficiária dos recursos, juntamente com
seus respectivos Presidentes à época dos fatos, o ônus da devolução dos valores
correspondentes, a fim de restabelecer a equação econômico-financeira
constituída no repasse.
Assim, não há que se cogitar
também a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da entidade
proponente, tendo em vista que a responsabilidade pela boa e regular aplicação
dos recursos públicos está adstrita àqueles que tinham a obrigação de prestar
contas em conformidade com as normas legais e regulamentares, a teor do
disposto na Instrução Normativa n. TC-14/2012:
Art. 1º O responsável pela gestão de
dinheiro público deve demonstrar que os recursos foram aplicados em
conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes e nas finalidades a que se destinavam, por meio da
respectiva prestação de contas, em cumprimento ao disposto no parágrafo único
do art. 58 da Constituição do Estado. [...]
§ 2º Para os fins desta Instrução
Normativa, considera-se:
I - Responsável:
a) a autoridade administrativa
titular da competência para a concessão dos recursos e do correspondente dever
de exigir a prestação de contas;
b)
a pessoa física beneficiária de recursos públicos e o representante legal de
pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha recebido recurso
público sujeito à prestação de contas;
c)
a pessoa jurídica de direito privado que tenha recebido recurso público sujeito
à prestação de contas;
d) os demais agentes públicos
envolvidos no processo de concessão e na fiscalização da aplicação dos recursos
concedidos (grifei).
Diante do exposto, entende-se
que não há óbice à responsabilização solidária da entidade proponente e de seu
representante legal à época, Sr. Telmo Demarch.
Dessa forma, seguindo as
conclusões da área técnica dessa Corte de Contas e considerando, especialmente,
que não foram apresentadas justificativas capazes de afastar as irregularidades
na prestação de contas, tem-se que a pessoa jurídica que logrou os recursos do
FUNDOSOCIAL ora analisados, bem como a pessoa física responsável por referida
entidade à época, devem ser responsabilizadas pela irregular aplicação dos
valores recebidos, nos termos dispostos abaixo.
3. Conclusão
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:
1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art.
18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das
restrições apontadas nos itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.3.1 a 3.3.4 da conclusão do
Relatório de Reinstrução DCE/CORA/Div.2 n. 0076/2018 (fls. 261v-262v), as quais
evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos,
no montante de R$ 19.850,00, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei
Complementar Estadual n. 381/2007;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, de maneira solidária, aos responsáveis,
Associação de
Pessoas com Deficiência em Santa Catarina (APEDESC) e seu presidente à época, Sr.
Telmo Demarch, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o
art. 21, caput, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, no valor atualizado e corrigido de R$ 19.850,00,
em razão das irregularidades descritas nos itens 3.2.1 e 3.2.2 da conclusão do
Relatório de Reinstrução DCE/CORA/Div.2 n. 0076/2018 (fls. 261v-262v);
3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS proporcionais ao dano aos responsáveis, Associação
de Pessoas com Deficiência em Santa Catarina (APEDESC) e seu presidente à
época, Sr. Telmo Demarch, na forma do art. 68 da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, conforme disposto ao longo deste parecer;
4. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, Sr. Celso Antônio
Calcagnotto, Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados e
gestor do FUNDOSOCIAL, na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, em face das irregularidades anotadas nos itens 3.3.1 a
3.3.4 da conclusão do Relatório de Reinstrução DCE/CORA/Div.2 n. 0076/2018
(fls. 262-262v);
5. pela DETERMINAÇÃO para que se declare a Associação de Pessoas com
Deficiência em Santa Catarina (APEDESC) e o Sr. Telmo Demarch impedidos de
receber novos recursos do erário, à luz do art. 16 da Lei Estadual n.
16.292/13;
6. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, oficiando-se também ao Centro de Apoio Operacional
da Moralidade Administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes
autos e adoção das providências cabíveis.
Florianópolis, 29 de junho de
2018.
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora