Parecer nº:

MPC/DRR/56.685/2018

Processo nº:

REP 16/00051240

Origem:

Departamento de Transportes e Terminais – DETER/SC

Assunto:

Irregularidades concernentes à alienação de bens imóveis do Estado, doados à APAE de Florianópolis, sem prévia autorização legislativa.

 

Número unificado: MPC-SC 2.3/2018.1232

 

Trata-se de representação formulada por este Ministério Público de Contas noticiando irregularidades concernentes à alienação de bens imóveis do Estado, doados à APAE de Florianópolis, sem prévia autorização legislativa, bem como à realização de transação imobiliária entre a APAE de Florianópolis e a Construtora e Incorporadora Milano, envolvendo a permuta da área imobiliária que ocupa atualmente por outro terreno próximo.

A DCE apresentou o relatório técnico nº DCE/CGES 74/2016 (fls. 165-170), sugerindo o conhecimento da representação, a não concessão da medida cautelar requerida em face da perda do objeto (visto que ficou evidenciada a existência do “Distrato de Promessa de Permuta do Imóvel”) e a realização de diligência para a comprovação da atual situação dos eventuais terrenos doados sem autorização legislativa.

O Conselheiro Relator, por meio da Decisão Singular GAC/HJN 26/2016 (fls. 171-173v), postergou o conhecimento da representação, indeferiu a medida cautelar requerida ante a ausência de periculum in mora e determinou à DCE que efetuasse diligências ao Secretário de Estado da Administração e ao Presidente do Departamento de Transportes e Terminais, conforme sugestão formulada pela diretoria.

As diligências foram realizadas por meio dos ofícios nº 6.896/2016 e nº 6.897/2016 (fls. 176-177).

Os responsáveis, Sr. Fúlvio Brasil Rosar Neto, Presidente do Departamento de Transportes e Terminais, e Sr. João Batista Matos, Secretário de Estado da Administração, encaminharam ofícios, protocolados sob o nº 010887/2016 (fls. 178-191) e nº 012098/2016 (fls. 193-272), respectivamente.

Logo após a conclusão das diligências, retornaram os autos ao corpo técnico para instrução, que procedeu à análise do através do relatório nº DCE/CGES 0144/2018.

Em um primeiro momento, a diretoria assim consignou:

 

Em resposta à diligência formula por este Tribunal para o encaminhamento de documentos que comprovassem a situação dos terrenos doados supostamente sem autorização legislativa, conforme item 3.2. da conclusão do Relatório da DCE nº 74/2016, o presidente do DETER, Sr. Fúlvio Brazil Rosar Neto, encaminhou os esclarecimentos e documentos constantes das fls. 178 a 191 dos autos.

Consta do expediente encaminhado o seguinte:

 

[...]

Com relação aos terrenos matriculados sob o nº 5.513 e 13.831, foi sancionada a Lei nº 8.508, de 28 dezembro de 1991, a qual autorizou a alienação por doação, da área de 8.500 m2 que era constituída pelos referidos imóveis, objetivando a construção de blocos de salas para atendimento ao excepcional dependente. E que no corpo da Lei ficou resguardada um percentual de 20% da área total a Associação dos Funcionários do DETER – ASTER para atendimento das finalidades sociais da agremiação.

Em 30 de dezembro de 2009, através da Lei nº 15.052, o então Governador à época, concedeu o uso de uma área de 8.860 m2 (oito mil oitocentos e sessenta metros quadrados), sem benfeitorias, localizada em Canasvieiras (ACADEPOL) à Associação dos Funcionários do DETER – ASTER, matriculada sob o nº 3612 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, trazendo, por óbvio, como consequência, a revogação expressa do art. 3º da Lei nº 8.508/91, ou seja, a liberação dos 20% da área localizada no bairro Itacorubi doada a APAE, destinados à Associação.

Agora, em 16 de dezembro transato (sic), via da Lei nº 16.832 o Exmo Governador do Estado REVOGOU a Lei nº 15.052 de 30, de dezembro de 2009, em sua integralidade, fazendo-nos, inclusive, que a Associação dos Funcionários do DETER – ASTER readquiriu o direito de utilização de 20% da área total doada a APAE via Lei nº 8.508/1991.

A título complementar encaminhamos, em anexo, além das cópias das leis aqui referidas, cópia da Manifestação de nº 124 de nossa Procuradoria Jurídica acerca de pedido protocolado pela APAE, envolvendo o terreno doado.

 

As informações prestadas pelo representante do DETER são no sentido de reafirmar que a Lei nº 8.508/91 autorizava a doação dos imóveis matriculados sob o nº 5.513 e 13.831, e quanto ao parecer da sua Procuradoria Jurídica, verifica-se que a mesma já fazia parte deste caderno processual (fls. 152 a 154), ou seja, já era de conhecimento da instrução inicial, portanto, as informações trazidas em nada contribuem para o esclarecimento da situação dos referidos imóveis supostamente doados sem lei autorizativa.

 

Deve-se pontuar que a doação dos imóveis matriculados sob o nº 5.513 e nº 13.831 não foi apontada como irregular por este Ministério Público de Contas, tendo em vista que os procedimentos haviam sido autorizados pela Lei Estadual nº 8.508/1991. Portanto, as informações acima não contribuíram para o esclarecimento dos fatos representados.

No tocante aos imóveis matriculados sob o nº 4.102 e nº 38.588, cuja alienação fora questionada por esse Parquet em vista da ausência de autorização legislativa, a diretoria asseverou em seu relatório:

 

Por sua vez, o Secretário de Estado da Administração, Sr. João Mattos, por meio do Ofício nº 3465/20160, encaminhou os esclarecimentos e documentos constantes das fls. 193 a 272, cuja análise segue a seguir.

1) Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 4102, informou que o mesmo foi doado a APAE no de 1978, na vigência da Constituição Estadual de 1967, que não exigia autorização legislativa específica para sua doação, conforme consta da Informação Jurídica 2958/2016, elaborada pela sua Consultora Jurídica, a qual fornece os fundamentos necessários para demonstrar a desnecessidade de autorização legislativa específica,  e que apesar disso, a doação do referido imóvel foi autorizada pelo Governador do Estado por meio do Decreto nº 4.573/1978, conforme comprova pelas cópias da escritura pública de doação e do próprio decreto que juntou ao autos e que, portanto, a doação do citado imóvel foi efetuada de acordo com todas as exigências legais da época, inexistindo qualquer irregularidade.

Por relevante, transcreve-se a seguir a citada Informação Jurídica nº 2958/2016, acostada aos autos às fls. 196 a 204, no que diz respeito ao imóvel em questão:

 

A)                 DOAÇÃO REALIAZADA SUPOSTAMENTE SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

IMÓVEL MATRICULADO SOB O Nº 4102

Alega o Tribunal de Contas do Estado que o presente imóvel foi doado, pelo Estado à APAE de Florianópolis no ano de 1978, sem respeitar a Constituição Estadual Vigente na época da alienação. Na ocasião estava em vigor a Constituição Estadual do ano de 1967, emendada em 1970, que em seu art. 53, inciso VI, tratava de competências da Assembleia Legislativa, dentre elas, legislar sobre alienação de bens imóveis do Estado:

Art. 53. À Assembléia, com a sanção do Governador, cabe legislar sobre todas as matérias de competência do Estado;

[...]

VI – a aquisição, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Estado, bem como a desapropriação por necessidade e utilidade pública ou interesse social;

[...]

Inicialmente faz-se necessário analisar o que realmente pretendeu o constituinte estadual ao inserir o art. 53, similar ao atual art. 39, e seus incisos, na constituição do Estado de Santa Catarina.

Do dispositivo em epígrafe denota-se que o termo “legislar” não foi inserido no art. 53 com o condão de determinar que certos atos do poder executivo, como alienações, sejam autorizados caso a caso pelo poder legislativo, por meio de uma autorização legislativa, mas de dispor, ou seja, formular regras sobre as matérias ali elencadas. Tanto que a constituição estadual atual, utiliza o vocábulo “dispor” em dispositivo similar. Trata-se de uma regra de procedimento legislativo conjuntamente com a sanção do poder executivo.

É neste diapasão o entendimento de Ruy Samuel Espíndola, em um parecer jurídico publicado na Revista Esmesc do ano de 2005, ao manifestar-se quanto a um dispositivo idêntico constante na Lei Orgânica do Município de Florianópolis, mas que nesse caso uso o vocábulo “dispor” em vez “legislar”. Extrai-se suas sábias conclusões sobre o tema ao utilizar o método de interpretação gramatical:

a)                  Literalmente o verbo “dispor” indica que a regra constante do dispositivo tem cunho eminentemente processual=legislativo, ou seja, é regra de procedimento legislativo, pois trata do que cabe ser regulado, estatuído, produzido como regra geral e abstrata através de processo legislativo ordinário, pois o Prefeito atuará em sua função sancionadora legislativa. Ou melhor, em verdade, a regra estatui um dever de consulta prévia ao legislativo pelo executivo, não impõe a solicitação de autorização para a prática de qualquer ato administrativo, que precise ser legitimado pela ação fiscalizadora do Legislativo. No dispositivo não se consagra controle próprio à função fiscalizadora da Câmara de Vereadores, ao contrário, tipifica-se norma própria à função legislativa em coadjuvância com o Executivo. (in Revista Esmesc, v.12, n. 18, 2005. P. 352 e 353)

Ademais, verifica-se que existe dispositivo similar na própria Constituição Federal, qual seja, o art. 48, com a: “Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:...”

José Afonso da Silva em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo ao enumerar as diversas funções do Poder Legislativo, quais sejam, atribuições legislativas, meramente deliberativas, de fiscalização e controle, de julgamento de crimes de responsabilidade e atribuições de constituintes, insere o art. 48 da Constituição Federal na atribuição legislativa, explicando:

(1)                Atribuições legislativas, pelas quais lhe cabe, com a sanção do Presidente da República, elaborar as leis sobre todas as matérias de competência da União, conforme específica o art. 48, o que é feito segundo o processo legislativo, estabelecido nos arts. 61 a 69, que será objeto de consideração logo em seguida. (in Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros: SP, 2005. P. 520)

É com base na análise desta simetria existente entre os textos constitucionais das esferas federal e estadual que o método teleológico de hermenêutica parte, vejamos o que complementa Ruy Samuel Espíndola:

(2)           Tendo em conta o método teleológico, vemos que o dispositivo do art. 39, VIII, simétrico, com o dito, com os artigos 48 da CF e 39 da CESC, é norma pré destinada a atender o processo normativo de produção de regras gerais e abstratas, e não a exigir autorização legislativa para práticas de atos do Executivo. Aliás, em verdade, as autorizações legislativas especiais são normas concretas e específicas, vertidas em decisão legislativa que apenas tem a forma de lei, mas que, em verdade, são atos administrativos de controle Legislativo sobre atos administrativos praticáveis pelo Executivo. (in Revista Esmesc, v. 12, n. 18, 2005. P. 355)

É importante ressaltar que existe uma diferença entre os termos: dispor/legislar e autorização legislativa. Os primeiros, como já visto, encontram-se no artigo 53 (e atualmente no art. 39) e tratam da questão da alienação de imóveis, entre outras matérias. Já o outro termo, que está no art. 12, § 1º, apenas na Constituição Estadual atual, estabelece a necessidade de autorização legislativa para a doação de bens imóveis e sua cessão gratuita, vejamos:

Art. 12. São bens do Estado:

[...]

§1º - A doação ou utilização gratuita de bens imóveis depende de prévia autorização legislativa.

......................

Art. 39. Cabe a Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre;

[...]

IX – aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Estado; (grifos nossos)

[...]

Do que foi estudado, percebe-se nitidamente que no art. 39 (da atual Constituição do Estado) e no art. 53 (da Constituição Estadual de 1967), foi estatuída uma função legislativa do poder legislativo com a finalidade de criar normas de efeito geral e abstratas sobre as matérias elencadas em seus incisos, dentre elas a alienação de bens imóveis, incluindo a doação, pelo Estado de Santa Catarina. No art. 12, § 1º, da atual constituição, revela-se a função fiscalizadora do poder legislativo que tem a função de analisar a oportunidade e conveniência de determinados atos do poder executivo por meio de normas concretas e específicas, que como já dito por Ruy Samuel Espíndola, são na verdade “atos administrativos de controle legislativo”.

(...)

A exigência de autorização legislativa consiste em uma forma de controle do poder legislativo sobre os atos do poder executivo que advém do sistema de freios e contrapesos à separação e independência dos poderes prevista na Constituição Federal.

Reportando-se à legítima função legislativa do artigo 53 da Constituição Estadual de 1967, verifica-se que o legislador estadual frente ao comando de “legislar sobre alienação de bens imóveis”, editou a Lei Estadual nº 4.893, de 29 de junho de 1973 (posteriormente revogada pela Lei 5.704/1980, atualmente em vigor), que disciplinou a aquisição e alienação de bens imóveis e dá outras providências.

A Lei Estadual nº 4.893, de 29 de junho de 1973, vigente na época da doação do imóvel matriculado sob o nº 4.102, que ocorreu no ano de 1978, tratou da doação de imóveis públicos nos seguintes termos:

Art. 10. A alienação de imóveis, sempre subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será realizada por:

I – Venda e compra, com as formalidade mencionadas nos arts. 2º a 5º, no que couber, escolhido o comprador por concorrência;

II – doação, para uso próprio de entidades beneficentes ou culturais, declaradas de utilidade pública, obrigatória, neste caso, a cláusula de reversão do bem ao patrimônio do estado, se ocorrer dissolução, suspensão das atividades por mais de 5 (cinco) anos, ou mudança de finalidades da donatária; (grifos nosso)

III – permuta, consoante dispõe o art. 6º;

IV – investidura, consoante dispõe o art. 6º;

V – doação para uso próprio da União, dos Municípios de Fundações instituídas pelo Poder Público ou entidades da Administração Indireta Federal, Estadual ou Municipal, se o donatário não o utilizar no prazo e para a finalidade estipulados em contrato”.

§ 1º A Administração, preferencialmente à doação dos seus bens imóveis, autorizará concessão de direito real de uso (D. L. 271, de 28 de fevereiro de 1967).

§ 2º Entende-se por investidura, para fins desta Lei, a adjudicação, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública inaproveitável isoladamente, de acordo com a legislação pertinente, aos proprietários de imóveis lindeiros.

§ 3º A concorrência referida no inciso I, deste artigo poderá ser dispensada quando o interessado adquirente for órgão da administração indireta, inclusive fundação, concessionário do serviço público ou entidade beneficente.

§ 4º Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento da quantia correspondente a 20% (vinte por cento) da avaliação.

§ 5º Os imóveis rurais vinculados ao patrimônio do Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina, ou submetidos à sua administração, continuarão sendo alienados na forma estabelecida em sua lei e regulamento próprio, revertendo o produto à sua receita.

§ 7º Os bens imóveis doados pelo Estado às Fundações só serão alienados com expressa autorização do Governador do Estado.”

Do dispositivo colacionado, percebe-se que o Poder Legislativo, na sua função de legislar com a sanção do governador sobre doação de bens imóveis públicos, não fez nenhuma exigência quanto a necessidade de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA OU DECRETO AUTORIZATIVO para doação de imóveis a entidades beneficentes, apenas determinou que o procedimento tenha interesse público devidamente justificado, que a entidade beneficiária com a doação utilize o bem para uso próprio, tenha declaração de utilidade pública e conste cláusula de reversão (inciso II, art. 10).

Salienta-se que o decreto autorizativo é exigido apenas quando a doação se fizer em favor de fundação, conforme estabeleceu o § 7º do art. 10.

Em que pese, a inexistência na época da doação do imóvel, de exigência quanto à autorização legislativa, a referida doação foi autorizada por meio de Decreto nº 4.573, de 07 de março de 1978, conforme de demonstrado texto da certidão, da escritura pública de doação do imóvel (fls. 20 a 21) e do respectivo decreto (fl. 22)

Diante do que foi relatado, vislumbra-se que a doação do imóvel do Estado à APAE de Florianópolis, cumpriu todas as exigências previstas na legislação vigente na época, sendo inclusive descritas em decreto autorizativo as hipóteses de reversão, exigidas pelo art. 10, inciso II da Lei Estadual nº 4.893, de 29 de junho de 1973, as quais também constam na certidão de transcrição da escritura pública de doação.

 

Após examinar os esclarecimentos trazidos pelo Sr. João Mattos e o conteúdo da Informação Jurídica nº 2958, a área técnica concluiu que:

 

Analisando os fundamentos e argumentos constantes da citada Informação Jurídica nº 2958/2016, chega-se também a conclusão de que a Constituição Estadual de 1967, vigente na época da alienação do imóvel em questão, de fato não continha exigência de autorização específica para doação.

 

Segundo entendimento exposto no citado parecer, o termo “legislar” não foi inserido no artigo 53 da Constituição do Estado de 1967 com o propósito de determinar que certos atos do poder executivo, como alienações, fossem autorizados caso a caso pelo poder legislativo, por meio de autorização legislativa, mas no sentido de “dispor”, ou seja, formular regras gerais sobre as matérias ali referidas (função legislativa), sendo este também o entendimento desta Instrução quanto a interpretação a ser dada ao dispositivo em tela.

 

Em decorrência, assimila-se como correta a conclusão da Consultoria Jurídica da SEA, de que a necessidade de autorização legislativa para a doação de bens imóveis, passou a ser exigida somente na atual Constituição Estadual, conforme disposição contida no seu art. 12, § 1º, o qual confere uma função fiscalizadora ao poder legislativo, exercida por meio de normas concretas e específicas, para analisar a oportunidade e conveniência de certos atos do poder executivo, e que não se confunde com a função legislativa conferida pelo art. 39 da atual Constituição, e pelo art. 53 da Constituição de 1967.

 

Diante do exposto, forçoso concordar que o artigo 53 da então vigente Constituição Estadual de 1967, tratava da competência do Poder Legislativo para criar normas de efeito geral e abstratas sobre as matérias elencadas em seus incisos (função legislativa), dentre elas a alienação de bens imóveis, conforme bem sustentado na Informação Jurídica em apreço.

 

Assim, é de se reconhecer também que o legislador estadual, em observância ao comando contido no art. 53, VI da Constituição Estadual de 1967 (função de legislar sobre a alienação de bens imóveis), editou a Lei Estadual nº 4.893, de 29 de junho de 1973 (posteriormente revogada pela Lei nº 5.704/1980, ainda vigente), com o intuito de disciplinar, na época, a referida matéria, como aliás, consta da ementa da própria lei, que se reporta ao citado art. 53, VI, da CE/1967.

 

E neste sentido, verifica-se que a Lei 4.893, de 29 de junho de 1973, vigente na época da doação do imóvel matriculado sob o nº 4.102, ocorrida no ano de 1978, de fato não fazia exigência alguma quanto à necessidade de autorização legislativa para a doação de imóveis a entidades beneficentes, apenas  subordinava a alienação à existência interesse público devidamente justificado e, ainda, no caso de doação, que a entidade beneficiária com a doação utilizasse o bem para uso próprio, tivesse declaração de utilidade pública e que constasse cláusula de reversão do bem ao patrimônio do Estado, consoante as disposições contidas no art. 10, inciso II da referida lei, requisitos estes que restaram cumpridos mediante a edição do Decreto nº 4.573, de 07 de março de 1978, conforme colhe-se do texto do citado decreto e da certidão de transcrição da escritura pública do imóvel, acostadas à fl. 211 e 212 dos autos.

Neste cenário, entende-se que os esclarecimentos e documentos apresentados demonstram que a doação do imóvel de propriedade do Estado, matriculado sob o nº 4.102, à APAE de Florianópolis, cumpriu todas as formalidades e exigências previstas na legislação vigente à época, razão ela qual entende-se não subsistir qualquer contrariedade a Constituição Estadual de 1967.

 

Considerando o regramento constitucional vigente à época, entendo que o posicionamento externado pela equipe técnica – no sentido de considerar regular a doação do imóvel matriculado sob o nº 4.102 – mostra-se acertado.

No tocante ao imóvel matriculado sob o nº 38.588, o último questionado pelo MPC, a diretoria aduziu que:

 

2) Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 38.588, a Secretaria de Estado da Administração informou que o mesmo foi doado à APAE no de 1994, ou seja, na vigência da atual Constituição Estadual que, por força do § 1º do seu art. 12, exigia autorização legislativa específica para a doação, sendo tal exigência cumprida por meio da Lei Estadual nº 8.508, de 28 de dezembro de 1991.

Aduz que, conforme consulta cartorária e de acordo com a informação nº 2311/16 da Gerência de Bens Imóveis da SEA, houve um erro do cartório, pois o imóvel objeto da matrícula nº 38.588 não tinha como registro anterior a matrícula nº 19.635, mas sim a matrícula nº 13.831, que consta da alínea “b” do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.508/91, e que o erro foi corrigido pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital através da averbação Av.3-38588, de 21 de junho de 2016, comprovando que existia a autorização legislativa da doação.

Por se entender relevante, transcreve-se a seguir a Informação Jurídica nº 2958/2016, acostada aos autos às fls. 196 a 204, referente ao imóvel em questão:

 

B)                 DOAÇÃO REALIAZADA SUPOSTAMENTE SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

IMÓVEL MATRICULADO SOB O Nº 38.588

Neste caso, a doação do imóvel foi realizada no ano de 1994, quando já estava em vigor a atual Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, que contém dispositivo específico que trata da doação de bens imóveis públicos, com a função de controle do poder legislativo sobre atos do poder executivo, nos seguintes termos:

Art. 12. São bens do Estado:

[...]

§1º - A doação ou utilização gratuita de bens imóveis depende de prévia autorização legislativa. (grifo nosso)

Desta forma, vislumbra-se que já existia a exigência de autorização legislativa para a doação de imóveis do Estado na época da doação do imóvel de matrícula nº 38.588 pelo DETER à APAE.

Não obstante o que alega a corte de contas, informa-se que a autorização legislativa para doação do referido imóvel efetivamente ocorreu por meio da Lei Estadual nº 8.508, de 28 de dezembro de 1991. (fl. 18). Para explicar, colaciona-se o seu art. 1º, que ao descrever os dois terrenos que foram doados pelo DETER à APAE de Florianópolis, cita no item “b”, a matrícula de nº 13.831:

Art. 1º ‑ Fica o Departamento de Transportes e Terminais ‑ DETER, autorizado a alienar, por doação, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Florianópolis ‑ APAE de Florianópolis, área de terras com 8.500,00 m2 (oito mil e quinhentos metros quadrados), situada em Itacorubi, Trindade, 4º Sub‑Distrito de Florianópolis, destinada à construção de blocos de salas para atendimento ao excepcional dependente.

 Parágrafo único ‑ A área a que se refere o "caput" é constituída de 02 (dois) terrenos com metragem e registro indicados:

a ‑ terreno nº 01, com 6.805 (seis mil, oitocentos e cinco metros quadrados), propriedade do Departamento de Transportes e Terminais ‑ DETER, conforme matrícula nº 5.513, no livro nº 02, Registro Geral do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Capital;

b ‑ terreno nº 02, com área de aproveitamento de aproximadamente 1.677,16 (um mil, seiscentos e setenta e sete vírgula vinte e seis mil metros quadrados), de propriedade de Alcides, herdeiro de Zeferina Florência (3,71) e do espólio de Campalino e Orguidea (7,42), conforme matrícula 13.831, prometida ao Departamento de Transportes e Terminais ‑ DETER, pela escritura lavrada no livro nº 125, fls. 253/256 no Cartório Silva Jardim, 3º Ofício de Notas, 2º Ofício de Protestos da Capital ‑ o qual será adjudicado à APAE de Florianópolis.

Ocorre que, conforme consulta cartorária realizada e pelas informações da Gerência de Bens Imóveis desta secretaria, a lei autorizativa ao descrever o imóvel a ser dado, citou a matrícula mãe de nº 13.831, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis (fls. 25 e 26), que posteriormente foi desmembrada, originando a matrícula nº 38.588 (fls. 27 e 28), com área apenas de 559,10m2, sendo esta, efetivamente transferida ao DETER, que posteriormente a doou à APAE de Florianópolis.

O que foi dito pode ser verificado no final do próprio histórico da matrícula de nº 38.588 que foi retificado recentemente (vide av 3-38588, de 21 de junho de 2016), passando a constar como registro anterior a matrícula de nº 13.831 e no histórico desta última matrícula conforme averbação AV2/13.831.

É o que foi explicitado pela Gerência de Bens Imóveis desta secretaria na Informação nº 2311/16:

 Quanto ao imóvel descrito na matrícula 38.588, autorizado pela Lei nº 8.508, de 28 de dezembro de 1991, sendo esse 559,10, parte do imóvel desmembrado da matrícula nº 13.831, conforme consta da averbação AV.2/13.831 e não como figura na matrícula 38.588 que o seu registro anterior era 19.635 do Livro 2-RG.

Assim, vislumbra-se que houve uma autorização pela Lei Estadual nº 8.508, de 28 de dezembro de 1991 para doação de uma área maior à APAE, de propriedade dos herdeiros que havia sido prometida ao DETER, sendo ao final concretizada a doação apenas de parte dela, 559, 10m2, originando a matrícula nº 38.588, conforme consta na averbação (AV-4-13831), da matrícula nº 13.831.

 

Em vista dos documentos apresentados mediante diligência, a área técnica pontuou o que segue:

 

Os esclarecimentos prestados pela SEA afirmam que a exigência constitucional de autorização legislativa para doação do referido imóvel foi cumprida por meio da Lei Estadual nº 8.508, de 28 de dezembro de 1991, e que houve um erro do cartório, pois o imóvel objeto da matrícula nº 38.588 não tinha como registro anterior a matrícula nº 19.635, mas sim a matrícula nº 13.831, e que tal erro foi corrigido pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital através da averbação Av.3-38588, de 21 de junho de 2016.

Já a Informação Jurídica nº 2958/16, produzida pela consultoria jurídica da SEA, informa que a lei autorizativa ao descrever o imóvel a ser doado, citou a matrícula mãe de nº 13.831, que posteriormente foi desmembrada, originando a matrícula nº 38.588, com área apenas de 559,10m2, sendo esta, efetivamente transferida ao DETER, que posteriormente a doou à APAE de Florianópolis, em consonância com a Lei nº 8.508/91.

(...)

*Na ficha acostada à fl. 223, matrícula 19.635, a Av-2 demonstra a correção promovida pelo cartório, em decorrência do erro no registro da matrícula 38.588. 

As informações antes dispostas permitem concluir que, de fato, a matrícula de nº 38.588 originou-se da matrícula nº 13.831, a qual continha a área de 559,10m2 (parte da área total que constava da referida matrícula) que foi adquirida pela EMCATER (antecessora do DETER) e, posteriormente, objeto da doação promovida pelo DETER à APAE de Florianópolis com base na Lei nº 8.508/1991, conforme demonstram os documentos constantes das folhas citadas no quadro acima.

Releva observar que a autorização constante da Lei nº 8.508/91, referia-se ao imóvel com área de aproveitamento de “aproximadamente” 1.667,16m2, constante da matrícula nº 13.831, “prometida” ao DETER, conforme consta da alínea “b”, do parágrafo único do art. 1º da citada lei, a seguir reproduzido:

 

Art. 1º Fica o Departamento de Transportes e Terminais – DETER, autorizado a alienar, por doação, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Florianópolis – APAE de Florianópolis [...]

[...]

b - terreno nº 02, com área de aproveitamento de aproximadamente 1.677,16 (um mil, seiscentos e setenta e sete vírgula vinte e seis mil metros quadrados), de propriedade de Alcides, herdeiro de Zeferina Florência (3,71) e do espólio de Campalino e Orguidea (7,42), conforme matrícula 13.831, prometida ao Departamento de Transportes e Terminais ‑ DETER, pela escritura lavrada no livro nº 125, fls. 253/256 no Cartório Silva Jardim, 3º Ofício de Notas, 2º Ofício de Protestos da Capital ‑ o qual será adjudicado à APAE de Florianópolis. (Grifou-se)

 

Entretanto, o que se conclui é que da área total prometida ao DETER, que constava da citada matrícula nº 13.831, apenas parte foi efetivamente adquirida, sendo tal área (559,10m2) transferida para a matrícula nº 38.588, portanto, esta matrícula originou-se da matrícula nº 13.831, objeto da autorização constante da Lei nº 8.508/91, conforme demonstrado.

Assim, embora a Lei nº 8.508/91 autorizasse o DETER a alienar por doação uma área maior, o que se concretizou de fato foi a doação de apenas parte da área prevista na citada lei, posto que foi apenas essa parte que foi adquirida pelo DETER e que passou a constar da matrícula nº 38.588.

Vale registrar ainda, que a transação de compra e posterior doação pelo DETER à APAE de Florianópolis ocorreram entre 1994 e 1995, e a Lei nº 8.508, data de dezembro de 1991, ou seja, na data em que sancionada a Lei, o imóvel em questão efetivamente fazia parte da matrícula nº 13.831.

Além disso, importante lembrar que a própria Lei nº 8.508/91 não foi precisa ao definir a metragem da área do imóvel descrito na alínea “b” do seu art. 1º, pois constou do seu texto “área de aproximadamente”, além de mencionar que tratava de uma área prometida ao DETER, ou seja expectativa de direito, a qual, ao que tudo transparece, não se confirmou na sua integralidade, eis que apenas parte da área foi efetivamente adquirida e doada.

Por fim, impende ressaltar que não se vislumbra a ocorrência de lesão ao interesse público ou desrespeito à moralidade administrativa, já que o animus donandi do Estado em relação ao imóvel em questão, demonstrado por meio da edição da respectiva lei autorizativa, foi respeitado, sendo assim atendido o interesse público previsto na referida lei. 

Deste modo, considerando que a autorização legal para doação contida na Lei nº 8.508/91 abrangia a área que estava sob a matrícula nº 13.831, e sendo o imóvel objeto da doação feita pelo DETER à APAE parte da área que integrava a matrícula 13.831, a qual foi transferida para a matrícula nº 38.588, forçoso concluir que a doação efetivada pelo DETER encontrava fundamento na autorização constante da citada Lei.

 

Considerando que o imóvel de matrícula nº 38.588 originou-se do desmembramento do imóvel de matrícula de nº 13.831 (cuja alienação foi devidamente autorizada por intermédio da Lei nº 8.508/91), entendo adequada a conclusão da diretoria.

Na sequência, a área técnica pontuou que:

 

3) Por fim, a Secretaria de Estado da Administração informou, quanto a situação dos imóveis, que os mesmos são todos de propriedade da APAE, conforme demonstrado por meio das fichas de matrícula anexadas a informação prestada. 

Informou ainda, em complemento aos esclarecimentos remetidos, que em outubro de 2015 a APAE solicitou proposição de lei estadual visando à autorização legislativa para a permuta dos bens recebidos em doação pelo Estado de Santa Catarina e do DETER, e que devido à complexidade da questão a Secretaria formulou consulta à Procuradoria Geral do Estado sobre a possibilidade de tal propositura, e que até a data do expediente encaminhado a este Tribunal não havia sido respondida.

No mesmo sentido, a Informação Jurídica nº 2958/16, consigna o seguinte:

 

Em que pese, não ter sido, objeto de questionamento pelo Tribunal de Contas a questão da permuta dos imóveis onde está instalada a APAE de Florianópolis, realizada entre a entidade e uma construtora, atualmente rescindida por meio de um Distrato de Promessa de Permuta de Imóvel, é oportuno informar que um novo questionamento sobre o tema foi deflagrado pela entidade, constante do Processo SEA 6137/2015.

 

Quanto ao processo SEA 6137/2015, citado na informação acima transcrita, cumpre informar que esta Instrução procedeu pesquisa no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico – SGP-e[1], disponível na página da SEA na internet, onde constatou que o referido processo foi arquivado, conforme extrato da consulta em anexo. Também no mesmo sistema foi possível obter-se ainda cópia de algumas peças do processo, as quais seguem anexadas a este relatório, dentre elas o Parecer nº PAR 470/16-PGE da Procuradoria Geral, o  despacho da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Administração e do Secretário de Estado da Casa Civil, manifestando-se sobre o assunto e dando os encaminhamentos necessários ao processo, que culminou com o Despacho do então Governador do Estado, Sr. João Raimundo Colombo, cujo teor é o seguinte:

 

Trata-se de pedido, endereçado ao Exmo. Governador, tendo por objeto a requisição para propositura de projeto de lei visando a doação definitiva do terreno para a APAE e autorização para que a entidade realize permuta, tendo em vista que atendem hoje aproximadamente 503 (quinhentas e três) educandos e necessitam de uma construção nova para que possam dar andamento e atender mais 120 (cento e vinte) pessoas portadoras de deficiência, que estão em lista de espera.

Diante dos documentos apresentados e com base na fundamentação e ressalvas apresentadas pelo Secretário de Estado da Casa Civil e Procuradoria Geral do Estado, indefiro o pedido realizado pela APAE de Florianópolis e determino o arquivamento dos autos. (Grifou-se)

 

Como visto, as pretensões da APAE Florianópolis em obter autorização legislativa para doação definitiva dos bens e autorização para realizar a sua permuta foram aniquiladas, ante o indeferimento do seu pedido pelo então Chefe do Poder Executivo estadual no processo SEA 6137/2015.

Oportuno registrar ainda que o inquérito Civil nº 06.0216.000000472-5-IC, instaurado pela 25ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital para verificar possíveis irregularidades no processo de permuta pretendida entre a APAE de Florianópolis e a Incorporadora Milano Ltda. também foi definitivamente arquivado, em face do distrato da promessa de permuta havido entre as partes, conforme verifica-se no extrato da consulta feita no portal do MPSC na internet e na Decisão proferida pela Egrégia 3ª Turma Revisora do Conselho Superior do Ministério Público, em Sessão de 05/10/2016, anexados a este Relatório.

 

Verifica-se, assim, que a transação imobiliária entre a APAE de Florianópolis e a Construtora e Incorporadora Milano, questionada no bojo da representação, restou infrutífera, ante o Distrato de Promessa de Permuta de Imóvel celebrado entre as partes.

Por derradeiro, ainda no indigitado relatório técnico, assim concluiu a DCE, senão vejamos:

 

Considerando que houve o Distrato da Promessa de Permuta de Imóvel, pretendida entre a APAE de Florianópolis e a Incorporadora Milano Ltda., conforme documentos acostados nestes autos;

Considerando que as informações e documentos apresentados em atendimento a diligência proposta por este Tribunal de Contas mostraram-se suficientes para afastar as irregularidades inicialmente levantadas quanto a situação dos terrenos supostamente doados sem autorização legislativa;

Considerando que a impossibilidade de alienação dos imóveis doados pelo poder público à APAE de Florianópolis perdura no tempo, em face dos encargos que gravam referidos imóveis, e que o descumprimento das obrigações estabelecidas implicará na reversão dos bens ao patrimônio do Estado, sugere-se recomendar à APAE de Florianópolis a estrita observância dos encargos impostos pela legislação que autorizou a doação dos terrenos públicos à Entidade, bem como o fim ao qual foram destinados, para que não ocorra a tredestinação ilícita dos bens, preservando assim o interesse público.

Ante o exposto, sugere-se:

3.1 Conhecer da Representação formulada pelo Exmo. Sr. Dr. Diogo Roberto Ringenberg, Procurador do Ministério Público de Contas-MPTC, nos termos do artigo 66 da Lei Complementar nº 202/2000 e o artigo 101 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado;

3.2 Recomendar à APAE de Florianópolis, na pessoa da sua atual Presidente, a estrita observância dos encargos impostos pela legislação que autorizou a doação dos terrenos públicos à Entidade, bem como o fim ao qual foram destinados, para que não ocorra a tredestinação ilícita dos bens, preservado assim o interesse público.

3.2 Determinar o arquivamento dos autos.

3.3 Dar ciência desta Decisão ao Departamento de Transportes e Terminais, na pessoa de seu Presidente, Sr. Fúlvio Brasil Rosar Neto, a Secretaria de Estado da Administração, na pessoa do seu atual Secretário, Sr. Milton Martini, e a APAE de Florianópolis, na pessoa da sua atual Presidente, Elizabeth Teresa Donato das Neves.

 

Pelo que se verifica de todo o deslinde e instrução do feito, as análises, conclusões e sugestões do corpo técnico do TCE/SC mostram-se adequadas, ante os esclarecimentos prestados acerca dos imóveis de matrículas nº 4.102 e nº 38.588 e o distrato da avença de promessa de permuta imobiliária, originalmente pretendida entre a Construtora e Incorporadora Milano Ltda. e a APAE Florianópolis.

Desta feita, em não ocorrendo permuta imobiliária que eventualmente viesse a configurar tredestinação ilícita e/ou adestinação dos imóveis originalmente pertencentes ao patrimônio estatal, não há afronta direta e expressa ao interesse púbico, restando, assim, preservado o erário do Estado.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do presente processo de representação;

2) pela formulação de recomendações à APAE de Florianópolis para que observe os encargos impostos pela legislação que autorizou a doação dos terrenos públicos à organização, bem como que atente para o fim ao qual foram destinados, para que não ocorra adestinação e/ou tredestinação ilícita dos imóveis doados; e

3) pelo arquivamento dos autos.

Florianópolis, 04 de julho de 2018.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador de Contas

 

 



[1] https://sgpe.sea.sc.gov.br/atendimento/