Parecer nº: |
MPC/DRR/56.049/2018 |
Processo nº: |
TCE 11/00446815 |
Origem: |
Fundação Hospitalar Filantrópica de Barra Velha |
Assunto: |
TCE referente a peças de Ação Civil Pública –
Irregularidades no pagamento de horas extras e sobreaviso |
Número Unificado:
MPC-SC 2.3/2018.1340
Trata-se
de tomada de contas especial decorrente de representação formulada pelo Sr.
Mauro André Flores Pedrozo (Procurador Geral do Ministério Público de Contas de
15.09.2008 a 17.09.2012), com vistas a relatar irregularidades atinentes ao
pagamento de horas extras e sobreaviso ao médico Alessandro Oliveira de Moura
pela Fundação Hospitalar Filantrópica de Barra Velha.
Após
a conversão do feito em tomada de contas especial, o Ministério Público de
Contas, sob o parecer nº
38.820/2015 (fls. 264-271), entendeu que o valor do dano era superior àquele
apontado inicialmente pelo corpo técnico, razão pela qual sugeriu a realização
de citação complementar.
Após o Conselheiro Relator
determinar o retorno dos autos à área técnica para uma nova análise acerca dos
valores, sobreveio o relatório nº 519/2016 (fls. 263-271), o qual concluiu que
o prejuízo, de fato, era maior do que aquele apontado inicialmente. Em razão
disso, sugeriu-se a realização de nova citação dos responsáveis, o que foi
acolhido pelo Relator (fl. 275).
Perfectibilizada a realização
do ato processual, o Sr. Alzerino José de Souza apresentou suas razões de
defesa às fls. 280-316, com anexos de fls. 317-370. O Sr. Alessandro Oliveira
de Moura, de igual modo, apresentou contestação às fls. 373-391 e juntou aos
autos os documentos de fls. 392-960.
Por fim, a Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal, sob o relatório de nº 886/2017, manifestou-se nos
seguintes moldes (fls. 962-973):
3.1. Julgar irregulares
com imputação de débito as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, nos termos do art. 18, III, alíneas "b" e “c”, c/c o art.
21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, e:
3.1.1. aplicar multa ao
Sr. Alzerino José de Souza - Diretor Presidente da Fundação Hospitalar
Filantrópica de Barra Velha de 01/12/2009 a 30/06/2011, CPF n. 380.902.959-91,
na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, e
art. 109, inciso II, da Resolução n. TC06/2001 (Regimento Interno do Tribunal
de Contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a
este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000, com relação ao pagamento irregular de verbas remuneratórias a título
de gratificação de sobreaviso nos meses de janeiro a junho de 2011 a servidor
da Fundação Hospitalar Filantrópica de Barra Velha, tendo em vista a ausência
de previsão legal para o referido pagamento, em desacordo ao previsto no art.
37, caput, da Constituição Federal;
3.1.2. condenar os Srs.
Alzerino José de Souza - Diretor Presidente da Fundação Hospitalar Filantrópica
de Barra Velha de 01/12/2009 a 30/06/2011, CPF n. 380.902.959-91, e Alessandro
Oliveira de Moura, médico em exercício na referida unidade gestora de janeiro a
junho de 2011, CPF n. 883.278.760-15, ao pagamento do prejuízo causado ao
erário no montante R$ 12.096,00 (doze mil e noventa e seis reais), o qual
deverá ser atualizado de acordo com a legislação vigente, em razão do pagamento
de gratificação de sobreaviso a servidor da Fundação Hospitalar Filantrópica de
Barra Velha sem previsão legal e sem a comprovação de que o referido estava em
escala de sobreaviso no período de junho de 2011, em desacordo ao previsto no
art. 37, caput, da Constituição Federal e ao disposto no art. 63, caput, da Lei
Federal n. 4320/1964;
3.2. Fixar o prazo de 30
(trinta) dias aos responsáveis nominados no item 3.1.2 desta conclusão, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do
débito aos cofres do Município atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000),
calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos,
sem o que fica, desde logo, autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal);
3.3. Determinar à
Prefeitura Municipal de Barra Velha que, ao atribuir vantagem remuneratória ou
indenizatória aos servidores, atente ao Princípio da Legalidade, abstendo-se de
pagar aos seus servidores valores que não estejam devidamente dispostos e
regulados por lei, de acordo com o previsto no art. 37, caput, e inciso X, da
Constituição Federal;
É o relatório.
1.
Do pedido de sustentação oral
Destaque-se, em primeiro
lugar, que o Sr. Alessandro Oliveira de Moura e o Sr. Alzerino José de Souza,
em suas respectivas defesas (fl. 391 e fl. 316), formularam o pedido de
sustentação oral, que deve ser realizada no dia da sessão do julgamento dos
presentes autos.
Ao cotejar o caderno
processual, não vislumbro nenhuma anotação quanto a esse pedido formulado pelos
responsáveis, cujo direito está devidamente assegurado no art. 148 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Sugere-se, portanto, que seja
feita uma anotação na capa dos autos sobre o pedido de sustentação oral, a fim
de que seja efetuada a devida notificação dos responsáveis sobre a data da
sessão de julgamento.
A providência ora sugerida
faz-se necessária para evitar futuras alegações de nulidades processuais.
2.
Da análise dos pagamentos realizados pela Fundação Hospitalar Filantrópica de
Barra Velha ao médico Alessandro Oliveira de Moura
Destaque-se, inicialmente, que
os presentes autos têm por objetivo apurar o pagamento de horas extras e sobreaviso ao Sr. Alessandro
Oliveira de Moura, o qual supostamente desempenhou as funções de médico junto à
Fundação Hospitalar Filantrópica de Barra Velha.
Antes de adentrar no mérito
propriamente dito, impõe-se comentar que o Ministério Público de Contas, na
condição de fiscal da lei, deve zelar pela correta utilização dos recursos
públicos e pelo cumprimento das normas e dos princípios legais.
Embora a inicial não tenha
sido proposta por este representante do Ministério Público de Contas, cumpre
registrar que a tese defendida nos pareceres ministeriais segue a linha de
raciocínio apresentada na exordial.
O Sr. Alessandro Oliveira de
Moura, em sua defesa, preocupou-se em atacar as manifestações ministeriais, chamando-as
de fantasiosas e caluniosas. Acrescentou, ainda, que competia ao Parquet comprovar que ele não prestou serviços
médicos à Fundação Hospitalar Filantrópica de Barra Velha.
Vale assinalar que o MPC, em
seus pareceres, manifestou-se de acordo com aquilo que consta nos autos do
processo. A área técnica, aliás, alterou o valor do débito apontado
inicialmente após as considerações do órgão ministerial, o que comprova que não
há nenhuma tese fantasiosa.
Explica-se, ainda, que o ônus
probatório não é do órgão de fiscalização, sendo de competência do Sr.
Alessandro Oliveira de Moura e da Fundação comprovar a escorreita prestação dos
serviços públicos e a regularidade dos pagamentos efetuados.
Lançadas essas notas
introdutórias, convém sublinhar que no parecer ministerial nº MPC/38.820/2015
(fls. 264-271) ressaltei que o valor do dano correspondia ao montante total
pago pela Fundação Hospitalar Filantrópica de Barra Velha ao Sr. Alessandro
Oliveira de Moura - R$ 149.558,00.
Naquela ocasião, justifiquei
que não existiam provas no caderno processual de que o Sr. Alessandro havia
prestado serviços à Fundação Hospitalar, entendimento esse que foi acompanhado
pela equipe técnica e pelo Conselheiro Relator, ensejando, assim, a realização
de citação complementar.
Em sua nova manifestação, o Sr.
Alessandro acostou aos autos diversos boletins de atendimento e, ainda, as
escalas médicas relativas ao período de janeiro a maio de 2011, no intuito de
comprovar que efetivamente prestou os serviços à Fundação.
Com base nos novos documentos
carreados ao feito, a diretoria técnica entendeu que não há como afirmar que
não houve a execução do trabalho. Por outro lado, pontuou que não existem
elementos probatórios dos serviços prestados, a título de sobreaviso,
concernentes ao mês de junho de 2011.
Em razão disso, o corpo
instrutivo manifestou-se pela imputação de débito solidária ao Sr. Alzerino
José de Souza (Diretor-Presidente da Fundação à época) e ao Sr. Alessandro
Oliveira de Moura no valor de R$ 12.096,00, conforme se depreende do relatório
técnico conclusivo (fl. 969):
Nessa seara, de acordo
com os documentos relativos aos atendimentos prestados pelo médico, constantes
do Quadro 01 do presente relatório, não há como afirmar que o Sr. Alessandro
Oliveira de Moura não teria prestado quaisquer serviços junto à unidade
gestora, ou mesmo que o referido não estava em sobreaviso nos meses de janeiro
a maio de 2011, de acordo com as Escalas Médicas supracitadas, não sendo
possível precisar, entretanto, qual seria a efetiva carga horária relativa a
sobreaviso e qual seria a efetiva carga horária correspondente a plantões
presenciais, visto que as escalas apenas mencionaram os turnos dos médicos
(matutino, vespertino e noturno).
Do mesmo modo, cabe
atentar para o disposto nas justificativas do Sr. Alzerino José de Souza às
fls. 291 a 298, no sentido em que os contracheques do Sr. Alessandro Oliveira
de Moura, relativos aos meses de janeiro a maio de 2011, não distinguiram os
valores pagos com base em plantões efetivamente executados pelo servidor e
aqueles pagos com relação às horas de sobreaviso previstas nas Escalas Médicas,
somente fazendo tal distinção no mês de junho de 2011, conforme verificado às
fls. 127 a 132.
Por tais fatos, tendo em
vista a existência de comprovação de que o Sr. Alessandro Oliveira de Moura
prestou serviços na Fundação Hospitalar conforme as fichas do pronto
atendimento já citadas anteriormente, e que parte de sua remuneração se deu por
ocasião das Escalas Médicas que firmaram a existência de escalas de sobreaviso,
entende esta instrução que não é possível imputar débito aos responsáveis com
relação à remuneração percebida pelo Sr. Alessandro Oliveira de Moura entre
janeiro e maio de 2011, visto a ausência de razoabilidade para apontar,
cabalmente, que o referido deixou de efetuar quaisquer atividades no período em
tela, seja de sobreaviso ou de plantões presenciais, diante do fato de não
haver distinção na carga horária efetuada pelo servidor no citado tempo.
Por outro lado, cabe
ressaltar que, especificamente com relação ao mês de junho de 2011, pode se
constatar o pagamento de verbas relativas a horas de sobreaviso de forma
discriminada, em rubrica específica, conforme se vislumbra do contracheque
acostado à fl. 132, o que deve ser destacado pelo fato de que não ter sido
juntada aos autos a Escala Médica do mês de junho de 2011, que poderia embasar
o pagamento de tal verba remuneratória. Dessa maneira, este Corpo Técnico
entende que tais valores devem ser ressarcidos aos cofres públicos, pois não
há, no que tange ao mês de junho de 2011, quaisquer comprovações atinentes à
existência de escala de sobreaviso que pudesse embasar o pagamento da verba em
comento ao Sr. Alessandro Oliveira de Moura.
A par dessas considerações,
entendo pertinente comentar que o caso que avulta dos autos é de extrema
gravidade e reflete o descontrole na utilização do dinheiro público no âmbito
do Município de Barra Velha.
Observa-se, através da própria
defesa apresentada pelo Sr. Alessandro, que seus argumentos não possuem uma narrativa
lógica. Com o devido respeito, mas é de fácil percepção que não houve o
cumprimento integral da carga horária de trabalho defendida pelo médico.
Em sua defesa, o Sr. Alessandro aduz que
possuía três vínculos com o Município de Barra Velha, sendo dois vínculos com a
Secretaria Municipal da Saúde e um vínculo com a Fundação Hospitalar
Filantrópica de Barra Velha.
Alega que era responsável por
duas equipes de saúde da família junto ao ESF São Cristóvão, trabalhando das
07:00h às 13:00h na primeira equipe e das 13:00h às 19:00h na segunda equipe,
recebendo, assim, uma contraprestação de R$ 8.000,00 por cada uma das equipes.
Contudo, ao cotejar os autos, é
possível observar que o Sr, Alessandro Oliveira de Moura possuía apenas um
vínculo com a Prefeitura Municipal de Barra Velha, com carga horária de 40
horas semanais. Sua alegação, portanto, não está amparada em provas
documentais.
Às fls. 155-178 é possível
vislumbrar diversos “contratos de locação de serviços” firmados entre o Sr.
Alessandro Oliveira de Moura e a Prefeitura de Barra Velha no período de 2009 a
2011. Em todos os contratos, previu-se a carga horária de 40 horas semanais e o
recebimento de contraprestação no valor de R$ 8.000,00 mensais.
Se considerarmos que o
referido médico laborava 40 horas semanais, poder-se-ia concluir que eram
trabalhadas aproximadamente 160 horas no mês. No entanto, não é essa a
informação que o Sr. Alessandro traz aos autos, pois afirma que trabalhava 12
horas por dia somente junto às duas equipes de saúde da família.
Valendo-se da informação prestada,
seria forçoso concluir que o Sr. Alessandro trabalhava aproximadamente 240
horas somente para a Prefeitura de Barra Velha, nas duas equipes de saúde da
família (das 07:00h às 13:00h e das 13:00h às 19:00h).
Posteriormente, o Sr. Alessandro
se contradiz em sua defesa, pois afirma, à fl. 383, que optou por cumprir seis
horas diárias sem intervalo e que realizava 120 horas mensais de serviços à Secretaria
da Saúde. No entanto, se considerarmos a informação prestada pelo próprio
médico, chegamos à conclusão diversa.
Prosseguindo em seus
argumentos, o Sr. Alessandro assevera que, além dos dois vínculos com a
Secretaria de Saúde de Barra Velha, exercia a função de médico plantonista no
Pronto-Atendimento do Município de Barra Velha no turno da noite e nos finais
de semana. Defende que quando não estava em seu plantão normal, estava de
sobreaviso.
Notadamente, alegar que estava
de sobreaviso é a forma mais fácil de justificar o recebimento dos valores, uma
vez que, nessa hipótese, o médico não fica no seu ambiente de trabalho, mas sim
em casa. Por consequência lógica, não é possível comprovar o cumprimento de uma
determinada carga horária.
Apesar de reconhecer que houve
a prestação de serviços, já que os boletins de atendimento comprovam isso,
estou plenamente convencido de que as horas recebidas não correspondem, de
fato, às horas trabalhadas.
É possível notar que o Sr.
Alessandro recebia muito mais horas a título de sobreaviso do que às
correspondentes ao período em que efetivamente estava à disposição. De acordo
com a própria defesa, somente no mês de janeiro de 2011 foram realizadas 333
horas a título de sobreaviso.
Seguindo a linha de raciocínio
já explanada em pareceres anteriores, reafirmo que é humanamente impossível
desempenhar a carga horária defendida pelo médico. Aliás, executar tal carga
horária colocaria em risco a vida dos próprios pacientes.
Não obstante o entendimento
aqui exposto, tem-se de coadunar com a posição da área técnica quando aduz que
é impossível afirmar que o Sr. Alessandro Oliveira de Moura não prestou
qualquer tipo de serviço à Fundação, já que os boletins comprovam os
atendimentos médicos. Consequentemente, não se pode imputar o débito pelo valor
total da contraprestação percebida pelo aludido servidor.
A celeuma que cinge dos autos
neste momento é quantificar o valor do prejuízo, já que não se têm informações
seguras sobre as horas efetivamente trabalhadas, aliado ao fato de que não é
possível quantificar, com a certeza necessária, as horas pagas a título de
sobreaviso.
Afigura-se oportuno comentar,
neste ponto, que diversos documentos sumiram da Fundação Hospitalar
Filantrópica de Barra Velha, o que dificulta sobremaneira o esclarecimento da
conjuntura fática em apreço. É válido dizer, inclusive, que o MPC buscou junto
ao Município de Barra Velha novas informações e documentos, mas não obteve
êxito.
Imperioso ressaltar, ainda, que
a Fundação Hospitalar Filantrópica de Barra Velha foi extinta, após passar por
processo de intervenção. Durante todo o imbróglio, muitos documentos desapareceram
inexplicavelmente, dificultando ainda mais a produção de provas.
Não é demasia comentar,
também, que o Ministério Público estadual ajuizou uma ação civil pública em
face da Fundação Hospitalar, do Sr. Alzerino José de Souza e do Sr. Alessandro
Oliveira de Moura, tendo por fundamento justamente os fatos discutidos nestes
autos administrativos.
No entanto, tal ação judicial
(0001148-05.2011.8.24.0006) foi extinta sem resolução do mérito, com base nos
seguintes argumentos:
Trata-se de ação civil pública em que
ocorreu causa superveniente que enseja a extinção do processo.
Ora, a ação foi proposta com o intuito
de se impor correções às irregularidades constatadas na administração da
Fundação em questão, em virtude de supostos pagamentos indevidos realizados à
título de horas extras a profissionais de saúde. No entanto, verifico que os
objetivos que levaram à propositura da ação (intervenção judicial na Fundação
Hospitalar, afastamento do Diretor-Presidente e do Médico Alessandro Oliveira
Moura) foram alcançados, como bem destacado pela Promotora de Justiça.
Este
fato deve ser considerado como causa superveniente para a extinção deste
processo, conforme dispõe a legislação processual civil em vigor: [...]
O
objeto da ação era a intervenção judicial com o consequente afastamento do
Diretor-Presidente e do Médico Alessandro, não sendo objeto da lide outras
situações trazidas durante a instrução, sobretudo pela Interventora nomeada,
como irregularidades consistentes na má destinação da verba pública e outras
violações legais e malferimentos a princípios que regem a Administração
Pública.
Portanto,
deve a ação ser extinta sem resolução de mérito, não havendo razão para o
prosseguimento do feito, dada a delimitação da demanda (pedidos insertos na
petição inicial), em atenção ao vetor da congruência (artigo 128 do Código de
Processo Civil), como fundamentado na decisão às folhas 743 a 749.
Obviamente, a decisão acima não vincula qualquer manifestação da
Corte de Contas sobre o assunto, mormente porque o feito foi julgado extinto
sem resolução de mérito. No entanto, pode-se observar, com tal julgado, que o
esclarecimento dos fatos fica ainda mais prejudicado no âmbito do processo de
contas, em virtude da limitação dos meios probatórios.
Cotejando os documentos constantes
nos autos em análise, denota-se que as escalas médicas apresentadas (fls.
955-959) não poderiam ter sido utilizadas para certificar a liquidação da
despesa. As escalas constituem-se, na verdade, em uma tabela desorganizada e
cheia de rabiscos.
Outro ponto que reforça a
linha defendida pelo MPC de que houve pagamento a maior ao Sr. Alessandro pode
ser observado nas próprias escalas médicas apresentadas. Note-se, por exemplo,
que no dia 11 de fevereiro de 2011, numa sexta-feira, o Sr. Alessandro foi
escalado para trabalhar no período matutino, no período vespertino e, ainda,
ficou de sobreaviso entre as 22:00 h. e as 10:00 h.
Entretanto, tem-se de rememorar
que no dia 11 de fevereiro de 2011, que era dia útil, o Sr. Alessandro deveria
estar trabalhando junto às equipes de saúde da família, já que, segundo a
defesa exarada pelo próprio responsável, ele trabalhava das 07:00h às 19:00h
para a Prefeitura Municipal de Barra Velha.
São essas incongruências que
levam o Ministério Público de Contas a acreditar que o Sr. Alessandro Oliveira
de Moura recebeu valores indevidamente. No entanto, tem-se de reconhecer,
infelizmente, que não há nos autos parâmetros para apurar a carga horária que
realmente foi realizada pelo referido agente público.
Tendo em vista a documentação
constante nos autos, não vislumbro elementos para quantificar o que foi pago
indevidamente e o que foi pago de forma correta. Não se mostra razoável, de
fato, considerar como débito o valor total recebido pelo Sr. Alessandro, já que
o médico trouxe aos autos documentos que comprovam parcialmente suas alegações.
Assim, acredita-se que a linha
de raciocínio apresentada pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal acaba
sendo a mais acertada. Em seu cálculo, o corpo instrutivo considerou que houve
o pagamento de sobreaviso no mês de junho de 2011, conforme discriminado no
contracheque do Sr. Alessandro, mas ressaltou que não foi apresentada a escala
médica para comprovar que o aludido médico realmente estava de sobreaviso.
Consequentemente, o valor
recebido no mês de junho de 2011, no montante de R$ 12.096,00, mostrou-se
indevido. Deve haver, portanto, a devida restituição de tal valor aos cofres
públicos, cuja responsabilidade deve ser imputada, de forma solidária, ao Sr.
Alessandro Oliveira de Moura e ao Sr. Alzerino José de Souza.
Também compartilho do
entendimento do corpo técnico no que toca à aplicação de multa ao Sr. Alzerino
José de Souza, em razão dos pagamentos a título de sobreaviso sem que houvesse
previsão específica em lei municipal.
Impõe-se explicar, em tempo,
que o valor atinente à hora de sobreaviso foi fixado em contrato, quando o
correto seria que o valor fosse estipulado através de norma municipal. O Plano
de Cargos e Salários, certamente, seria o instrumento adequado para dispor
sobre o valor a ser pago a título de sobreaviso.
Desse modo, conclui-se que,
além da imputação de débito aos responsáveis de forma solidária, deve ser
aplicada a penalidade de multa ao Sr. Alzerino José de Souza, em virtude dos
pagamentos realizados sem amparo normativo.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se
por acompanhar as conclusões lançadas no relatório técnico nº 886/2017, da Diretoria de Controle de
Atos de Pessoal.
Florianópolis, 02 de agosto de
2018.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador de Contas