Parecer nº: |
MPC/DRR/56.839/2018 |
Processo nº: |
TCE 09/00617055 |
Origem: |
Câmara Municipal de Trombudo Central |
Assunto: |
Tomada de contas especial oriunda de representação de agente público acerca de irregularidades na concessão de adiantamentos e ressarcimento de despesas de viagem no exercício de 2008. |
Número Unificado: MPC-SC 2.3/2018.1291
Trata-se de tomada de contas especial instaurada para apurar irregularidades na concessão de adiantamentos e ressarcimento de despesas de viagem pela Câmara Municipal de Trombudo Central no exercício de 2008.
O processo originou-se de denúncia formulada por agente público (fls. 03-04), o qual apresentou junto com a inicial os documentos de fls. 05-25.
Ao analisar os fatos noticiados, a Diretoria de Controle dos Municípios, sob o relatório de nº 4.766/2009, sugeriu que a denúncia fosse conhecida (fls. 26-28), o que foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas (fl. 30).
O Conselheiro Relator, seguindo orientação da área técnica e do órgão ministerial, conheceu da denúncia e determinou à DMU a realização das providências necessárias com vistas à apuração dos fatos (fls. 31-32).
Após a realização das diligências necessárias, a equipe técnica manifestou-se pela conversão do feito em tomada de contas especial e pela citação do responsável (fls. 251-263), o que foi acolhido pelo Conselheiro Relator (fls. 265-270).
Realizado o ato citatório, o Sr. Fernando Luiz Hoffmann apresentou suas razões de defesa às fls. 277-283 e colacionou aos autos os documentos de fls. 284-559.
Efetuada a devida análise, a Diretoria de Controle dos Municípios, sob o relatório nº 3202/2014, sugeriu condenar o Sr. Fernando Luiz Hoffmann (ex-Prefeito de Trombudo Central), com base no seguinte apontamento restritivo (fls. 561-573):
Ausência de comprovação de despesas que justificassem
a concessão de vantagens/diárias/ressarcimentos; pois não há qualquer
comprovação de que os Vereadores beneficiados com as concessões de
diárias/ressarcimentos tenham efetivamente estado nos locais pré-determinados
pelas Portarias.
O Ministério Público de Contas, através do parecer nº MPTC/29.812/2014, manifestou-se pela citação dos ex-Presidentes da Câmara Municipal de Trombudo Central (fls. 574-587).
Em sequência, o Tribunal Pleno, após acolher a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Relator, exarou a seguinte decisão (fls. 601-602):
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea
“c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de
irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Câmara Municipal
de Trombudo Central, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com
abrangência sobre concessão de adiantamentos e ressarcimento de despesas de
viagem referentes ao exercício de 2008, e condenar o Responsável –Sr. Fernando
Luiz Hoffmann – ex-Prefeito do Município de Trombudo Central, no período de
1º/01/2005 a 31/12/2008, CPF n. 093.011.949-53, ao pagamento das quantias
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos
aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das
datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na
forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.1.1. R$
1.050,00 (mil e cinquenta reais), em face do pagamento de diárias ao Sr. Álvaro
Melchioreto sem a comprovação documental do efetivo deslocamento pelo beneficiário
até o local de destino, situação que contraria o disposto no arts. 1º, caput, e
§3º; e 7º, alínea “b”, da Lei (municipal) n. 1.449/2005, caracterizando
ausência de liquidação da despesa nos termos do art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal; arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64; e arts. 58 e 62, inciso
II, da Resolução n. TC-16/94 (vide item 2.1 - tabela 1.1 - do Relatório DMU n.
3202/2014);
6.1.2. R$
550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em razão do pagamento de diárias ao Sr.
Clober Schneider sem a comprovação documental do efetivo deslocamento pelo
beneficiário até o local de destino, situação que contraria o disposto no arts.
1º, caput, e §3º; e 7º, alínea “b”, da Lei (municipal) n. 1.449/2005,
caracterizando ausência de liquidação da despesa nos termos do art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64; e
arts. 58 e 62, inciso II, da Resolução n. TC-16/94 (vide item 2.1 - tabela 1.2
- do Relatório DMU n. 3202/2014);
6.1.3. R$
50,00 (cinquenta reais), em virtude do pagamento de diárias ao Sr. Ivo Buchling
sem a comprovação documental do efetivo deslocamento pelo beneficiário até o
local de destino, situação que contraria o disposto no arts. 1º, caput, e §3º;
e 7º, alínea “b”, da Lei (municipal) n. 1.449/2005, caracterizando ausência de
liquidação da despesa nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição
Federal; arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64; e arts. 58 e 62, inciso II, da
Resolução n. TC-16/94 (vide item 2.1 - tabela 1.3 - do Relatório DMU n. 3202/2014);
6.1.4. R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais), devido ao pagamento de diárias ao Sr.
Luiz Augusto Corrêa sem a comprovação documental do efetivo deslocamento pelo
beneficiário até o local de destino, situação que contraria o disposto no arts.
1º, caput, e §3º; e 7º, alínea “b”, da Lei (municipal) n. 1.449/2005,
caracterizando ausência de liquidação da despesa nos termos do art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64; e
arts. 58 e 62, inciso II, da Resolução n. TC-16/94 (vide item 2.1 - tabela 1.4
- do Relatório DMU n. 3202/2014);
6.1.5. R$
925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), pelo pagamento de diárias ao Sr.
Luiz Carlos Fachini sem a comprovação documental do efetivo deslocamento pelo
beneficiário até o local de destino, situação que contraria o disposto no arts.
1º, caput, e §3º; e 7º, alínea “b”, da Lei (municipal) n. 1.449/2005,
caracterizando ausência de liquidação da despesa nos termos do art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64; e
arts. 58 e 62, inciso II, da Resolução n. TC-16/94 (vide item 2.1 - tabela 1.5
- do Relatório DMU n. 3202/2014);
6.1.6. R$
100,00 (cem reais), em face do pagamento de diárias ao Sr. Maico Hasse sem a
comprovação documental do efetivo deslocamento pelo beneficiário até o local de
destino, situação que contraria o disposto no arts. 1º, caput, e §3º; e 7º,
alínea “b”, da Lei (municipal) n. 1.449/2005, caracterizando ausência de
liquidação da despesa nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição
Federal; arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64; e arts. 58 e 62, inciso II, da
Resolução n. TC-16/94 (vide item 2.1 - tabela 1.6 - do Relatório DMU n.
3202/2014);
6.1.7. R$
50,00 (cinquenta reais), em razão do pagamento de diárias ao Sr. Nildo
Noveletto sem a comprovação documental do efetivo deslocamento pelo
beneficiário até o local de destino, situação que contraria o disposto no arts.
1º, caput, e §3º; e 7º, alínea “b”, da Lei (municipal) n. 1.449/2005,
caracterizando ausência de liquidação da despesa nos termos do art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64; e
arts. 58 e 62, inciso II, da Resolução n. TC-16/94 (vide item 2.1 - tabela 1.7
- do Relatório DMU n. 3202/2014);
6.1.8. R$
2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), em virtude do pagamento de diárias a
Sra. Thayane Alexandra J. Almeida sem a comprovação documental do efetivo
deslocamento pelo beneficiário até o local de destino, situação que contraria o
disposto no arts. 1º, caput, e §3º; e 7º, alínea “b”, da Lei (municipal) n.
1.449/2005, caracterizando ausência de liquidação da despesa nos termos do art.
70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;
e arts. 58 e 62, inciso II, da Resolução n. TC-16/94 (vide item 2.1 - tabela
1.8 - do Relatório DMU n. 3202/2014);
6.1.9. R$
2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais), devido ao pagamento de
indenização de transporte ao Sr. Álvaro Melchioretto sem a comprovação
documental do efetivo deslocamento pelo beneficiário até o local de destino,
situação que contraria o disposto no arts. 4º, caput, e 7º, alínea “b”, da Lei
(municipal) n. 1.449/2005, caracterizando ausência de liquidação da despesa nos
termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 62 e 63 da
Lei n. 4.320/64; e arts. 58 e 62, inciso II, da Resolução n. TC-16/94 (vide
item 2.1 - tabela 2.1 - do Relatório DMU n. 3202/2014);
6.1.10. R$
1.087,50 (mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), pelo pagamento de
indenização de transporte ao Sr. Élio Ramos sem a comprovação documental do
efetivo deslocamento pelo beneficiário até o local de destino, situação que
contraria o disposto no arts. 4º, caput, e 7º, alínea “b”, da Lei Municipal n.
1.449/2005, caracterizando ausência de liquidação da despesa nos termos do art.
70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;
e arts. 58 e 62, inc. II, da Resolução n. TC-16/94 (vide item 2.1 (tabela 2.2)
do Relatório DMU n. 3202/2014);
6.1.11. R$
825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), em face do pagamento de indenização
de transporte ao Sr. Jean Carlos Venturi sem a comprovação documental do
efetivo deslocamento pelo beneficiário até o local de destino, situação que
contraria o disposto no arts. 4º, caput, e 7º, alínea “b”, da Lei Municipal n.
1.449/2005, caracterizando ausência de liquidação da despesa nos termos do art.
70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;
e arts. 58 e 62, inciso II, da Resolução n. TC-16/94 (vide item 2.1 - tabela
2.3 - do Relatório DMU n. 3202/2014);
6.1.12. R$
1.132,50 (mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos), em razão do
pagamento de indenização de transporte ao Sr. Luiz Augusto Corrêa sem a
comprovação documental do efetivo deslocamento pelo beneficiário até o local de
destino, situação que contraria o disposto no arts. 4º, caput, e 7º, alínea
“b”, da Lei (municipal) n. 1.449/2005, caracterizando ausência de liquidação da
despesa nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts.
62 e 63 da Lei n. 4.320/64; e arts. 58 e 62, inciso II, da Resolução n.
TC-16/94 (vide item 2.1
- (tabela 2.4
- do Relatório DMU n. 3202/2014);
6.1.13. R$
825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), devido ao pagamento de indenização
de transporte ao Sr. Luiz Carlos Fachini sem a comprovação documental do
efetivo deslocamento pelo beneficiário até o local de destino, situação que
contraria o disposto no arts. 4º, caput, e 7º, alínea “b”, da Lei (municipal)
n. 1.449/2005, caracterizando ausência de liquidação da despesa nos termos do
art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 62 e 63 da Lei n.
4.320/64; e arts. 58 e 62, inciso II, da Resolução n. TC-16/94 (vide item 2.1 -
tabela 2.5 - do Relatório DMU n. 3202/2014);
6.1.14. R$
303,00 (trezentos e três reais), pelo pagamento de indenização de transporte ao
Sr. Maico Hassse sem a comprovação documental do efetivo deslocamento pelo
beneficiário até o local de destino, situação que contraria o disposto no arts.
4º, caput, e 7º, alínea “b”, da Lei (municipal) n. 1.449/2005, caracterizando
ausência de liquidação da despesa nos termos do art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal; arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64; e arts. 58 e 62, inciso
II, da Resolução n. TC-16/94 (vide item 2.1 - tabela 2.6 - do Relatório DMU n.
3202/2014).
6.2. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao
Representante no Processo n. REP-09/00617055, ao Responsável nominado no item 3
desta deliberação e à Prefeitura e Câmara Municipal de Trombudo Central.
A deliberação acima transcrita foi anulada pelo acórdão nº 285/2016, retornando os autos à área técnica para nova instrução processual, com a realização, inclusive, de novas citações.
Em nova análise do caso, a Diretoria de Controle dos Municípios, sob o relatório nº 1496/2016, manifestou-se por realizar a citação dos ex-presidentes da Câmara Municipal (fls. 611-618), o que foi determinado pelo Conselheiro Relator (fl. 622).
Perfectibilizada a realização do ato processual, o Sr. Elio Ramos (ex-Presidente da Câmara Municipal de Trombudo Central) apresentou razões de defesa às fls. 628-632 e o Sr. Luiz Carlos Fachini (ex-Presidente da Câmara Municipal de Trombudo Central) às fls. 639-643.
Por fim, a Diretoria de Controle dos Municípios, sob o relatório nº 038/2017, apresentou a seguinte manifestação conclusiva (fls. 650-659):
3.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito ao
Sr. Élio Ramos e ao Sr. Luiz Carlos Fachini, com fundamento no art. 18, III,
“c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de os
pagamentos realizados de diárias e indenizações de transporte efetuados no
exercício de 2008 identificados como irregulares no Relatório DMU n. 1496/2016
da Câmara Municipal de Trombudo Central, por não haver sido comprovada a
realização das viagens indicadas nos documentos de suporte.
3.2. CONDENAR OS RESPONSÁVEIS abaixo elencados da
Câmara Municipal de Trombudo Central, ao pagamento dos débitos abaixo
especificados, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar perante o
Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Município,
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da
data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma
legal).
3.2.1. Sr. ÉLIO RAMOS – ex-Presidente da Câmara
Municipal de Trombudo Central, no período de 01/01/2006 a 31/12/2008, CPF
625.665.479-04, residente à Rua Nicolau Heckmann, nº 95 - Centro - Trombudo
Central - SC, Município de Trombudo Central, CEP 89176-000, ao pagamento do
débito de R$ 9.785,24 (nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e
quatro centavos), em face das irregularidades a seguir descritas:
3.2.1.1. Pagamento de diária no valor de R$ 1.050,00
(um mil e cinquenta reais) ao Sr. Álvaro Melchioreto, sem comprovação
documental do efetivo deslocamento pelo beneficiário até o local de destino,
situação que contraria o disposto no art. 1º caput, c/c § 3º, art. 7º, alínea
“b” da Lei Municipal nº 1.449, de 14/10/05, caracterizando ausência de
liquidação da despesa nos termos do art. 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 70,
parágrafo único da CF/88, conforme indicado no item 2.3.4.1 (tabela 1.1) do
Relatório DMU n. 1496/2016 (fls. 611/618).
3.2.1.2. Pagamento de diária no valor de R$ 550,00
(quinhentos e cinqüenta reais) ao Sr. Clober Schneider, sem comprovação
documental do efetivo deslocamento pelo beneficiário até o local de destino,
situação que contraria o disposto no art. 1º caput, c/c § 3º, art. 7º, alínea
“b” da Lei Municipal nº 1.449, de 14/10/05, caracterizando ausência de
liquidação da despesa nos termos do art. 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 70,
parágrafo único da CF/88, conforme indicado no item 2.3.4.1 (tabela 1.2) do
Relatório DMU n. 1496/2016 (fls. 611/618).
3.2.1.3. Pagamento de diária no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais) ao Sr. Ivo Buchling, sem comprovação documental do efetivo
deslocamento pelo beneficiário até o local de destino, situação que contraria o
disposto no art. 1º caput, c/c § 3º, art. 7º, alínea “b” da Lei Municipal nº
1.449, de 14/10/05, caracterizando ausência de liquidação da despesa nos termos
do art. 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 70, parágrafo único da CF/88, conforme
indicado no item 2.3.4.1 (tabela 1.3) do Relatório DMU n. 1496/2016 (fls.
611/618).
3.2.1.4. Pagamento de diária no valor de R$ 300,00
(trezentos reais) ao Sr. Luiz Augusto Corrêa, sem comprovação documental do
efetivo deslocamento pelo beneficiário até o local de destino, situação que
contraria o disposto no art. 1º caput, c/c § 3º, art. 7º, alínea “b” da Lei
Municipal nº 1.449, de 14/10/05 caracterizando ausência de liquidação da
despesa nos termos do art. 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 70, parágrafo único da
CF/88, conforme indicado no item 2.3.4.1 (tabela 1.4) do Relatório DMU n.
1496/2016 (fls. 611/618).
3.2.1.5. Pagamento de diária no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais) ao Sr. Luiz Carlos Fachini, sem comprovação documental do
efetivo deslocamento pelo beneficiário até o local de destino, situação que
contraria o disposto no art. 1º caput, c/c § 3º, art. 7º, alínea “b” da Lei
Municipal nº 1.449, de 14/10/05 caracterizando ausência de liquidação da
despesa nos termos do art. 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 70, parágrafo único da
CF/88, conforme indicado no item 2.3.4.1 (tabela 1.5) do Relatório DMU n.
1496/2016 (fls. 611/618).
3.2.1.6. Pagamento de diária no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais) ao Sr. Maico Hasse, sem comprovação documental do efetivo
deslocamento pelo beneficiário até o local de destino, situação que contraria o
disposto no art. 1º caput, c/c § 3º, art. 7º, alínea “b” da Lei Municipal nº
1.449, de 14/10/05 caracterizando ausência de liquidação da despesa nos termos
do art. 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 70, parágrafo único da CF/88, conforme
indicado no item 2.3.4.1 (tabela 1.6) do Relatório DMU n. 1496/2016 (fls.
611/618).
3.2.1.7. Pagamento de diária no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais) ao Sr. Nildo Noveletto, sem comprovação documental do efetivo
deslocamento pelo beneficiário até o local de destino, situação que contraria o
disposto no art. 1º caput, c/c § 3º, art. 7º, alínea “b” da Lei Municipal nº
1.449, de 14/10/05 caracterizando ausência de liquidação da despesa nos termos
do art. 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 70, parágrafo único da CF/88, conforme
indicado no item 2.3.4.1 (tabela 1.7) do Relatório DMU n. 1496/2016 (fls.
611/618).
3.2.1.8. Pagamento de diária no valor de R$ 1.850,00
(um mil oitocentos e cinquenta reais) a Sra. Thayane Alexandra J. Almeida, sem
comprovação documental do efetivo deslocamento pela beneficiária até o local de
destino, situação que contraria o disposto no art. 1º caput, c/c § 3º, art. 7º,
alínea “b” da Lei Municipal nº 1.449, de 14/10/05 caracterizando ausência de
liquidação da despesa nos termos do art. 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 70,
parágrafo único da CF/88, conforme indicado no item 2.3.4.1 (tabela 1.8) do
Relatório DMU n. 1496/2016 (fls. 611/618).
3.2.1.9. Pagamento de indenização de transporte no
valor de R$ 2.145,00 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais) ao Sr. Alvaro
Melchioretto, sem comprovação documental do efetivo deslocamento pelo
beneficiário até o local de destino, situação que contraria o disposto no art.
4º caput, art. 7º, alínea “b” da Lei Municipal nº 1.449, de 14/10/05
caracterizando ausência de liquidação da despesa nos termos do art. 63 da Lei
n. 4.320/64 e art. 70, parágrafo único da CF/88, conforme indicado no item
2.3.4.2 (tabela 2.1) do Relatório DMU n. 1496/2016 (fls. 611/618).
3.2.1.10. Pagamento de indenização de transporte no
valor de R$ 1.087,50 (um mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) ao
Sr. Élio Ramos, sem comprovação documental do efetivo deslocamento pelo
beneficiário até o local de destino, situação que contraria o disposto no art.
4º caput, art. 7º, alínea “b” da Lei Municipal nº 1.449, de 14/10/05
caracterizando ausência de liquidação da despesa nos termos do art. 63 da Lei
n. 4.320/64 e art. 70, parágrafo único da CF/88, conforme indicado no item
2.3.4.2 (tabela 2.2) do Relatório DMU n. 1496/2016 (fls. 611/618).
3.2.1.11. Pagamento de indenização de transporte no
valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) ao Sr. Jean Carlos
Venturi indicado na tabela 2.3 do presente relatório, sem comprovação
documental do efetivo deslocamento pelo beneficiário até o local de destino,
situação que contraria o disposto no art. 4º caput, art. 7º, alínea “b” da Lei
Municipal nº 1.449, de 14/10/05 caracterizando ausência de liquidação da
despesa nos termos do art. 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 70, parágrafo único da
CF/88, conforme indicado no item 2.34.2 (tabela 2.3) do Relatório DMU n.
1496/2016 (fls. 611/618).
3.2.1.12. Pagamento de indenização de transporte no
valor de R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) ao Sr.
Luiz Augusto Corrêa, sem comprovação documental do o efetivo deslocamento pelo
beneficiário até o local de destino, situação que contraria o disposto no art.
4º caput, art. 7º, alínea “b” da Lei Municipal nº 1.449, de 14/10/05
caracterizando ausência de liquidação da despesa nos termos do art. 63 da Lei
n. 4.320/64 e art. 70, parágrafo único da CF/88, conforme indicado no item
2.3.4.2 (tabela 2.4) do Relatório DMU n. 1496/2016 (fls. 611/618).
3.2.1.13. Pagamento de indenização de transporte no
valor de R$ 303,00 (trezentos e três reais) ao Sr. Maico Hassse, sem
comprovação documental do efetivo deslocamento pelo beneficiário até o local de
destino, situação que contraria o disposto no art. 4º caput, art. 7º, alínea
“b” da Lei Municipal nº 1.449, de 14/10/05 caracterizando ausência de liquidação
da despesa nos termos do art. 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 70, parágrafo único
da CF/88, conforme indicado no item 2.3.4.2 (tabela 2.6) do Relatório DMU n.
1496/2016 (fls. 611/618).
3.2.1.14. Pagamento de R$ 1.242,24 (um mil, duzentos e
quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) a título de passagem aérea
para deslocamento da Sra. Thayane A. J. Almeida, indicada na Portaria n.
23/2008 (fls. 138-139), sem comprovação documental do efetivo deslocamento pela
beneficiária ao local de destino, situação que contraria o disposto no art. 1º
caput, c/c § 3º, art. 7º, alínea “b” da Lei Municipal nº 1.449, de 14/10/05
caracterizando ausência de liquidação da despesa nos termos do art. 63 da Lei
n. 4.320/64 e art. 70, parágrafo único da CF/88, conforme indicado no item
2.3.4.3 (tabela 3) do Relatório DMU n. 1496/2016 (fls. 611/618).
3.2.2. Sr. LUIZ CARLOS FACHINI – ex-Presidente da
Câmara Municipal de Trombudo Central, CPF 767.070.679-15, residente à Rodovia
BR 470, s/nº, bairro Bracatinga, Município de Trombudo Central/SC, CEP
89176-000 ao pagamento do débito de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais),
em face a seguir descritas:
3.2.2.1. Pagamento de diária no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais) ao Sr. Luiz Augusto Corrêa, sem comprovação documental do efetivo
deslocamento pelo beneficiário até o local de destino, situação que contraria o
disposto no art. 1º caput, c/c § 3º, art. 7º, alínea “b” da Lei Municipal nº
1.449, de 14/10/05 caracterizando ausência de liquidação da despesa nos termos
do art. 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 70, parágrafo único da CF/88, conforme
indicado no item 2.3.4.1 (tabela 1.4) do Relatório DMU n. 1496/2016 (fls.
611/618). 3.2.2.2. Pagamento de diária no valor de R$ 875,00 (oitocentos e
setenta e cinco reais) ao Sr. Luiz Carlos Fachini, sem comprovação documental
do efetivo deslocamento pelo beneficiário até o local de destino, situação que
contraria o disposto no art. 1º caput, c/c § 3º, art. 7º, alínea “b” da Lei
Municipal nº 1.449, de 14/10/05 caracterizando ausência de liquidação da
despesa nos termos do art. 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 70, parágrafo único da
CF/88, conforme indicado no item 2.3.4.1 (tabela 1.5) do Relatório DMU n.
1496/2016 (fls. 611/618).
3.2.2.3. Pagamento de diária no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais) ao Sr. Maico Hasse, sem comprovação documental do efetivo
deslocamento pelo beneficiário até o local de destino, situação que contraria o
disposto no art. 1º caput, c/c § 3º, art. 7º, alínea “b” da Lei Municipal nº
1.449, de 14/10/05 caracterizando ausência de liquidação da despesa nos termos
do art. 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 70, parágrafo único da CF/88, conforme
indicado no item 2.3.4.1 (tabela 1.6) do Relatório DMU n. 1496/2016 (fls.
611/618).
3.2.2.4. Pagamento de diária no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) a Sra. Thayane Alexandra J. Almeida, sem comprovação
documental do efetivo deslocamento pela beneficiária até o local de destino,
situação que contraria o disposto no art. 1º caput, c/c § 3º, art. 7º, alínea
“b” da Lei Municipal nº 1.449, de 14/10/05 caracterizando ausência de
liquidação da despesa nos termos do art. 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 70,
parágrafo único da CF/88, conforme indicado no item 2.3.4.1 (tabela 1.8) do
Relatório DMU n. 1496/2016 (fls. 611/618).
3.2.2.5. Pagamento de indenização de transporte no
valor de R$ 900,00 (novecentos reais) ao Sr. Luiz Augusto Corrêa, sem
comprovação documental do efetivo deslocamento pelo beneficiário até o local de
destino, situação que contraria o disposto no art. 4º caput, art. 7º, alínea
“b” da Lei Municipal nº 1.449, de 14/10/05 caracterizando ausência de
liquidação da despesa nos termos do art. 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 70,
parágrafo único da CF/88, conforme indicado no item 2.3.4.2 (tabela 2.4) do
Relatório DMU n. 1496/2016 (fls. 611/618).
3.2.2.6. Pagamento de indenização de transporte no
valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) ao Sr. Luiz Carlos
Fachini, indicado na tabela 2.5 do presente relatório, sem comprovação
documental do efetivo deslocamento pelo beneficiário até o local de destino,
situação que contraria o disposto no art. 4º caput, art. 7º, alínea “b” da Lei
Municipal nº 1.449, de 14/10/05 caracterizando ausência de liquidação da
despesa nos termos do art. 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 70, parágrafo único da
CF/88, conforme indicado no item 2.3.4.2 (tabela 2.5) do Relatório DMU n.
1496/2016 (fls. 611/618).
3.3. Dar ciência do Acórdão, ao Sr. Luiz Carlos
Fachini, ao Sr. Oziel Adalberto Schlemper, ao Sr. Elio Ramos e à Câmara
Municipal de Trombudo Central.
3.4. Representar ao Ministério Público do Estado, em
cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, para conhecimento dos fatos apurados pelo Tribunal de Contas
e tomada de providências que julgar pertinentes.
É o relatório.
1. Ausência de comprovação de despesas que
justificassem a concessão de vantagens/diárias/ressarcimentos
Destaque-se que a irregularidade constatada pela equipe técnica consiste no pagamento de diárias e ressarcimento de despesas com o deslocamento de vereadores e servidores da Câmara Municipal de Trombudo Central.
Nos moldes do relatório técnico, não há fundamento legal para a realização de tais dispêndios e, mais, não existem nos autos provas do efetivo deslocamento dos vereadores e a demonstração de necessidade de tais despesas.
Diante de tais constatações, o Tribunal Pleno, na sessão de 08.04.2015, condenou o Sr. Fernando Luiz Hoffmann (Prefeito do Município de Trombudo Central no período de 01.01.2005 a 31.12.2008) ao recolhimento do valor total de R$ 12.685,24, relativo aos valores pagos indevidamente aos vereadores.
Explica-se aqui que a condenação recaiu em tal agente político em virtude de a Câmara de Vereadores de Trombudo Central não possuir, em 2008, estrutura administrativa, contábil, orçamentária e financeira que se encarregasse de empenhar, contabilizar e pagar as despesas por ela contraídas.
A propósito, extrai-se da proposta de voto que embasou o acórdão nº 0169/2015 (fls. 592-593):
No caso em apreço, a Câmara de Vereadores de Trombudo
Central, no ano de 2008, não possuía uma estrutura administrativa, contábil,
orçamentária e financeira que se encarregasse do empenhamento, contabilização e
pagamento das despesas por si contraídas.
A contabilidade da Câmara Municipal era feita pela Prefeitura
Municipal, conforme reconhecido pelo próprio Prefeito Municipal à época (fl.
283), assim como todos os empenhos juntados aos autos (fls. 52, 54, 56, 58, 61,
65, 67 e outras). Somente a partir da vigência no novo Regimento Interno da
Câmara Municipal, em 08.03.2013 (fls. 351/357) é que o Legislativo Municipal
passou a ter as prerrogativas de “ordenar as despesas da Câmara Municipal e
assinar cheques nominais em ordem de pagamento, juntamente com o servidor
encarregado do movimento financeiro” (fl. 357).
Isto posto, inexistindo autonomia do Legislativo para
“ordenar a despesa”, o Chefe do Executivo é que respondia pelos desembolsos
autorizados, razão pela qual afasta-se do polo passivo os exercentes do cargo
de Presidente da Câmara Municipal de Trombudo Central em 2008, Srs. Eloi Ramos
e Luiz Carlos Fachini.
A par disso, impõe-se consignar que o Sr. Fernando Luiz Hoffmann interpôs recurso de reconsideração em face da decisão exarada pelo Tribunal de Contas, alegando, em suma, sua ilegitimidade para responder pelo apontamento anotado pela área técnica.
Em nova análise do caso, o Tribunal Pleno acolheu os argumentos suscitados pelo ex-Prefeito de Trombudo Central e anulou o acórdão objurgado. Na ocasião, entendeu-se que deveriam ser citados os ex-Presidentes da Câmara de Trombudo Central no ano de 2008.
Mostra-se pertinente comentar, neste ponto, que no parecer ministerial de fls. 574-587 ressaltei a necessidade de realizar a citação dos agentes políticos que estavam à frente da Câmara de Trombudo Central à época das irregularidades, pois contribuíram diretamente para as ilegalidades avistadas nos autos. Entretanto, a manifestação do MPC não foi acolhida.
Com base na nova decisão exarada pelo Tribunal Pleno, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à citação do Sr. Élio Ramos (Presidente no período de 01.01.2008 a 30.06.2008) e do Sr. Luiz Carlos Fachini (Presidente no período de 01.07.2008 a 31.12.2008).
Presente todo esse contexto, mostra-se oportuno consignar que foram realizados diversos pagamentos de diárias, indenizações de transporte e um deslocamento aéreo, sem que restasse comprovado, no entanto, a efetiva realização de tais despesas.
No intuito de melhor explicar as particularidades do caso concreto, anote-se que as diárias foram pagas aos vereadores e a uma servidora da Câmara de Trombudo Central, somando, assim, o valor de R$ 5.125,00, conforme se observa na tabela abaixo:
Agente Público |
Valor pago |
Álvaro
Melchioretto (Vereador) |
R$
1.050,00 |
Clober
Schneider (Vereador) |
R$
550,00 |
Ivo Buchling
(Vereador) |
R$ 50,00 |
Luiz
Augusto Corrêa (Vereador) |
R$
350,00 |
Luiz
Carlos Fachini (Vereador) |
R$
925,00 |
Maico
Hasse (Vereador) |
R$
100,00 |
Nildo
Noveletto (vereador) |
R$ 50,00 |
Thayane
Alexsandra J. Almeida (Servidora) |
R$
2.050,00 |
Total |
R$ 5.125,00 |
As indenizações de transporte, por sua vez, totalizaram R$ 6.318,00 e foram pagas aos seguintes agentes públicos:
Agente Público |
Valor pago |
Álvaro
Melchioretti (Vereador) |
R$
2.145,00 |
Elio
Ramos (Vereador) |
R$
1.087,50 |
Jean
Carlos Venturi (Assessor Jurídico) |
R$
825,00 |
Luiz
Augusto Corrêa (Vereador) |
R$
1.132,50 |
Luiz
Carlos Fachini (Vereador) |
R$ 825,00 |
Maico
Hasse (Vereador) |
R$
303,00 |
Total |
R$ 6.318,00 |
Já a passagem aérea, na importância de R$ 1.242,24, foi paga à servidora Thayane Alexsandra Almeida, sob a justificativa de que se tratava de viagem a Brasília para a realização de curso sobre processo legislativo municipal.
Imperioso ressaltar que todas as despesas acima mencionadas não foram devidamente comprovadas no caderno processual, ensejando, consequentemente, dúvidas sobre a sua execução e sobre a real necessidade da realização de tais dispêndios.
Como é sabido, as diárias consistem em verbas de caráter indenizatório destinadas a cobrir despesas com alimentação, estadia e locomoção, de servidor ou de agente público, que necessita se deslocar para outro local dentro do território nacional ou internacional, para desempenho das atribuições inerentes ao cargo público que ocupa.
Além de estar devidamente regulamentada e ser precedida de autorização do gestor competente, mostra-se indispensável também, no pagamento de diárias, a correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições desempenhadas pelo agente, a fim de demonstrar se há ou não interesse público.
Após o retorno do deslocamento, deve o agente público prestar contas das diárias recebidas, acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação de que, no caso concreto, efetivamente ocorreu o afastamento do servidor para o desempenho de atividade de interesse da administração.
Sobre os documentos necessários para comprovar o pagamento das diárias, a Resolução nº 16/1994, aplicável á época, previa:
Art. 62 - O pagamento de diárias deverá ser comprovado
com os documentos seguintes: (Revogado pela Instrução Normativa N. TC-14/2012 –
DOTC-e de 22.06.12)
I - Roteiro de viagem, que deverá consignar :
a) Identificação do servidor - nome, matrícula, cargo,
função ou emprego;
b) Deslocamentos - data e hora de saída e de chegada à
origem e local de destino;
c) Meio de transporte utilizado;
d) Descrição sucinta do objetivo da viagem;
e) Número de diárias e cálculo do montante devido;
f) Quitação do credor;
g) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade
concedente;
II - Documento comprobatório da efetiva realização da
viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota
fiscal ou outros documentos;
III - Justificativa, firmada pelo ordenador da
despesa, da urgência e inadiabilidade ou da conveniência de uso de transporte
aéreo ou de veículo particular do servidor, este quando cadastrado no órgão
público, na forma da legislação vigente, quando cabível.
Oportuno lembrar, também, que o art. 70 da Constituição da República é cristalino ao prever que qualquer pessoa, física ou jurídica, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro público deve, obrigatoriamente, prestar contas.
Não se pode esquecer, neste ponto, que a jurisprudência do TCU e do TCE/SC é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular utilização dos recursos públicos, cabendo-lhe, pois, o ônus da prova.
Valendo-me de todos os fundamentos citados acima, entendo que as defesas apresentadas pelo Sr. Élio Ramos e pelo Sr. Luiz Carlos Fachini não têm o condão de afastar o apontamento restritivo, uma vez que os responsáveis não trouxeram aos autos qualquer documento a fim de comprovar a regularidade das despesas.
Apesar de apresentarem contestações em peças distintas, denota-se que os responsáveis protocolizaram exatamente a mesma defesa, cujos argumentos devem ser rechaçados em sua integralidade, pois apenas demonstram, com o devido respeito, que os gestores não estavam preparados para ocuparem o cargo público.
Nos termos das justificativas, o apontamento trata-se de uma “simples irregularidade administrativa, plenamente justificável face o gigantismo, a complexidade e a burocracia do aparelho estatal, o que dificulta, senão impossibilita, os servidores conhecerem a fundo todas as suas nuances normativas” (fls. 629-630).
Acrescentaram que não foram orientados sobre a necessidade de exigir e de prestar contas, acreditando, ainda, ser desnecessária a comprovação dos dispêndios efetuados. Salientaram, por fim, que fere a razoabilidade a devolução dos recursos aos cofres públicos.
Causa estranheza os vereadores alegarem desconhecimento de normas básicas sobre administração pública. Em razão da função despenhada, tais agentes políticos deveriam ter, no mínimo, noções sobre os mandamentos constitucionais e administrativos.
Não se vislumbra, ademais, qualquer complexidade na elaboração de uma prestação de contas, a qual tem por finalidade apenas comprovar que as despesas foram efetivamente realizadas. Tal alegação, aliás, é esdrúxula, sobretudo se considerarmos os valores das diárias.
A propósito, é inconcebível pensar que o dinheiro público pode ser utilizado de forma indiscriminada, sem que restem devidamente comprovados os requisitos exigidos pela legislação, em especial o interesse público na realização dos dispêndios.
Conclui-se, desse modo, que os argumentos apresentados pelos responsáveis devem ser inteiramente rechaçados e, por consequência, os valores devem ser restituídos aos cofres públicos, com os devidos acréscimos legais.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar as conclusões lançadas no relatório técnico nº 038/2017, da Diretoria de Controle dos Municípios.
Florianópolis, 02 de agosto de 2018.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador de Contas