Parecer nº:

MPC/DRR/58.008/2018

Processo nº:

RLA 15/00337452    

Origem:

Câmara Municipal de Itapoá

Assunto:

Auditoria in loco, relativa a atos de pessoal

 

Numeração Única: MPC-SC 2.3/2018.1641

 

Trata-se de auditoria de atos de pessoal realizada na Câmara Municipal de Itapoá, com abrangência sobre o período de 01/01/2014 a 19/06/2015.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, por meio do relatório nº 5263/2015 (fls. 79-86v), sugeriu a realização de audiência do Sr. Daniel Silvano Weber, Presidente da Câmara Municipal de Itapoá de 01/01/2015 até a data da auditoria, o que foi acolhido pelo Relator (fl. 88).

Realizado o ato processual, o responsável apresentou justificativas às fls. 91-146.

Por fim, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, através do relatório nº 1462/2017 (fls. 147-158), propôs a seguinte conclusão:

 

4.1. Conhecer do Relatório nº 1462/2017, que trata de Auditoria realizada na Câmara Municipal de Itapoá para verificar a legalidade dos atos de pessoal ocorridos no período de 1º/01/2014 a 19/06/2015.

4.2. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000:

4.2.1. a existência de servidores ocupantes de cargos comissionados de Procurador Jurídico e Assessor de Imprensa com atribuições de caráter técnico e inerentes à necessidade permanente da Câmara Municipal, em desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou assessoramento, em descumprimento ao art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal e ao Prejulgado 1911 desta Corte de Contas (item 2.2 deste relatório);

4.2.2. a ausência de controle da jornada de trabalho de servidores comissionados, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 1º da Resolução nº 18/2010 (item 2.3 deste relatório).

4.3. Aplicar multa:

4.3.1. ao Sr. Daniel Silvano Weber (CPF nº 854.046.169-20), Presidente da Câmara Municipal de Itapoá de 1º/01/2015 até a data da auditoria (19/06/2015), na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, e art. 109, inciso II, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 4.2.1 e 4.2.2 da conclusão deste relatório;

4.4. Determinar à Câmara Municipal de Itapoá, por meio de sua Mesa Diretora, que:

4.4.1. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente deliberação na DOTC-e, comprove a esta Corte de Contas a adoção de providências relativas à alteração de sua estrutura administrativa, com a extinção dos cargos comissionados de Assessor de Imprensa e Procurador Jurídico e a consequente criação dos respectivos cargos efetivos, realizando subsequentemente concurso público para o provimento dos cargos efetivos criados, tendo em vista as funções técnicas e permanentes vinculadas ao exercício dos referidos cargos, nos termos do art. 37, caput, e incisos II e V da Carta Magna e Prejulgado nº 1911 desta Corte de Contas (item 2.2 deste relatório);

4.4.2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente deliberação na DOTC-e, comprove a esta Corte de Contas o cumprimento da jornada de trabalho de todos os servidores comissionados, com a remessa do registro de ponto diário dos referidos, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 63, caput, da Lei Federal nº 4.320/1964 (item 2.3 deste relatório);

4.5. Recomendar à Câmara Municipal de Itapoá que atente aos princípios de proporcionalidade, ao instituto do concurso público para o provimento de cargos com funções técnicas e às atribuições de direção, chefia e assessoramento que devem nortear o desempenho de cargos em comissão, nos termos do art. 37, caput, e incisos II e V da Constituição Federal (item 2.1 deste relatório);

4.6. Alertar a Câmara Municipal de Itapoá, por meio de sua Mesa Diretora, da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, inciso III e § 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000;

4.7. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP que monitore o cumprimento das determinações expedidas nesta decisão, mediante diligências e/ou inspeções in loco e, ao final dos prazos nela fixados, se manifeste pelo arquivamento dos autos quando cumprida a decisão ou pela adoção das providências necessárias, se for o caso, quando verificado o não cumprimento da decisão, submetendo os autos ao Relator para que decida quanto às medidas a serem adotadas.

4.8. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e do Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório Técnico nº DAP – 1462/2017 ao responsável e aos Vereadores que compõem a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapoá. (Grifado).

 

É o relatório.

Por meio da auditoria realizada nos atos de pessoal da Câmara Municipal de Itapoá foram identificadas as irregularidades a seguir transcritas.

 

1. Do excessivo número de servidores ocupantes de cargos comissionados, superando o número de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, e incisos II e V da Constituição Federal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

 

Quando da realização da auditoria, existiam na Câmara Municipal de Itapoá 13 servidores comissionados e 08 servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.

Para melhor compreensão, transcrevo os quadros apontados pela área técnica com a quantidade de cargos de provimento efetivo e em comissão na Câmara Municipal de Itapoá:

 

QUADRO 01 – Composição do Quadro de Pessoal de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Itapoá em junho de 2015

Cargo de provimento efetivo

Cargos existentes

Cargos Ocupados

Cargos Vagos

Copeiro

1

1

0

Técnico em Contabilidade

1

1

0

Agente Administrativo I

5

3

2

Agente Administrativo II

3

2

1

Agente Legislativo

1

1

1

TOTAL

11

8

3

 

 

 

QUADRO 02 – Quantitativo de servidores comissionados da Câmara Municipal de Itapoá em junho de 2015

Cargo de provimento em comissão

Nº total de servidores

Assessor de Imprensa

1

Procurador Jurídico

1

Diretor Administrativo

1

Diretor Legislativo

1

Assessor Parlamentar

9

TOTAL

13

 

Em resposta ao achado, o responsável alegou que o quadro de servidores da Câmara Municipal é extremamente reduzido e que a desproporcionalidade se deu em razão de que cada um dos nove vereadores possui um Assessor Parlamentar, mas que, ao se excluir do quantitativo os cargos de Assessor Parlamentar, restariam somente quatro servidores comissionados (fls. 92-94).

Destacou que a escolha para os cargos comissionados leva em conta “a confiança política depositada nos escolhidos” e que não se tratam de nomeações desmensuradas e sem critérios técnicos.

De fato, a desproporcionalidade entre servidores comissionados e efetivos se deve ao cargo comissionado de Assessor Parlamentar.

Consoante assentou o Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior ao analisar matéria análoga no processo RLA 11/00418951, a desproporcionalidade entre a quantidade de cargos efetivos e em comissão nem sempre representa automaticamente afronta à lei, devendo ser avaliado o conjunto de fatores, como por exemplo se no órgão fiscalizado prepondera atividade de assessoria ou se predomina atividade típica da administração.

Sabe-se que vigora na Administração Pública a regra segundo a qual a nomeação em cargo público depende da prévia aprovação em concurso, sendo a nomeação em cargo comissionado uma exceção à regra. Somado a isso, os cargos em comissão destinam-se apenas às   atribuições   de   direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF/88), não podendo ser utilizados para o exercício de funções típicas e permanentes do órgão, as quais devem ser executadas por servidores efetivos e providos mediante concurso.

Considerando a defesa apresentada, acompanha-se a sugestão da equipe técnica, apenas com a ressalva de que seja formulada determinação – ao invés de recomendação – à unidade gestora para que atente ao princípio da proporcionalidade, ao instituto do concurso público para o provimento de cargos com funções técnicas e às atribuições de direção, chefia e assessoramento que devem nortear o desempenho de cargos em comissão, nos termos do art. 37, caput, e incisos II e V da Constituição Federal.

 

2. Dos servidores ocupantes de cargos comissionados de Procurador Jurídico e Assessor de Imprensa, com atribuições de caráter técnico e inerentes à necessidade permanente da Câmara Municipal

 

Outra irregularidade evidenciada foi a nomeação de servidores em comissão para ocupar os cargos de Procurador Jurídico e de Assessor de Imprensa, em desvirtuamento às atribuições específicas de direção, chefia ou assessoramento, visto que desempenham funções técnicas inerentes à necessidade permanente da Câmara Municipal de Itapoá.

Cabe registrar que a Lei Municipal nº 013/2006[1], a qual dispõe acerca do Plano de Cargos e Salários dos servidores da Câmara Municipal de Itapoá, prevê que os aludidos cargos serão de provimento em comissão.

Em sua defesa, o responsável asseverou não ter havido irregularidade nas contratações, pois se referem a cargos de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Legislativo, inseridos dentro de sua discricionariedade administrativa.

Acrescentou que os servidores em desempenho dos cargos de Assessor de Imprensa e Procurador Jurídico prestaram os mesmos serviços ao Poder Legislativo em outros mandatos. Para corroborar as alegações juntou os decretos que tratam das referidas nomeações (fls. 132-146).

Como dito alhures, os cargos comissionados devem ser vinculados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, enquanto os cargos destinados ao desenvolvimento de atividades de cunho técnico, permanente e contínuo da Administração Pública devem ser providos mediante concurso público.

No que tange ao cargo em comissão de Procurador Jurídico, a Corte de Contas, por meio do Prejulgado nº 1911, entendeu que a unidade gestora que possuir serviços jurídicos permanentes deve formar quadro próprio de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo para desempenhar tais funções, à exceção do cargo de chefia, o qual pode ser nomeado em comissão.

Por oportuno, colaciona-se parte do referido Prejulgado:

 

[...] 4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente). [...]

 

De igual sorte, no meu sentir, o mesmo fundamento deve ser observado para o preenchimento do cargo relativo à assessoria de imprensa, haja vista que as atividades desenvolvidas nessa hipótese revestem-se de caráter permanente e contínuo, sobretudo porque auxiliam na manutenção do processo de comunicação que sempre deve existir entre o poder público e a população.

Desse modo, constatado que os aludidos cargos existentes no âmbito do Poder Legislativo estão preenchidos por servidores nomeados em comissão – sem a realização de concurso público, em afronta à Constituição da República[2] – concluo pela aplicação de multa ao responsável.

Ademais, entendo pertinente a determinação sugerida pela área técnica para que a Unidade proceda à regularização da situação em comento, mediante criação dos referidos cargos e realização de concurso público para seu preenchimento.

 

3.     Da ausência de controle da jornada de trabalho de servidores comissionados, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 1º da Resolução nº 18/2010[3]

 

Neste ponto, a área técnica verificou que em junho de 2015 os servidores ocupantes dos cargos comissionados de Procurador Jurídico e Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de Itapoá não possuíam registro da jornada de trabalho.

O responsável buscou afastar o achado alegando que o Procurador Jurídico não está adstrito ao controle de ponto, conforme decisões exaradas pelo Poder Judiciário. Destacou ainda que os membros da Advocacia Geral da União estão dispensados do controle de frequência (fls. 96-97).

Quanto aos Assessores Parlamentares, o gestor asseverou que a sua dedicação exclusiva ao cargo, sempre que necessária, afasta a verificação do cumprimento ou controle de carga horária, até porque os agentes mencionados não têm direito a adicional por serviço extraordinário.

O entendimento do responsável de que os referidos servidores estariam dispensados do registro da jornada de trabalho não pode ser acolhido.

Importante ressaltar que todos os servidores, sem exceção, devem possuir um controle formal de jornada de trabalho.

Tal medida é imperativa para que se verifique o respeito aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Carta Magna, principalmente no que tange à eficiência e à moralidade no trato com o erário.

É através de registros de entradas e saídas que a Administração conseguirá identificar os servidores que efetivamente desempenharam suas jornadas de trabalho, servindo de suporte para a liquidação da despesa, em cumprimento à Lei Federal nº 4.320/1964.

A irregularidade constatada violou também a Portaria nº 02/2014 da Câmara de Vereadores – que institui o sistema de registro eletrônico –, a qual dispõe em seu art. 1º, §4º que estão obrigados ao registro eletrônico do ponto servidores efetivos, secretário geral, controlador interno, diretor administrativo, diretor legislativo e assessor de imprensa (fl. 17).

Diante disso, acompanho o posicionamento da área técnica pela aplicação de multa ao responsável, bem como pela formulação de determinação à Unidade para que comprove ao Tribunal de Contas o cumprimento da jornada de trabalho de todos os servidores comissionados, com a remessa do registro de ponto diário.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar parcialmente as conclusões adotadas no relatório nº 1462/2017, entendendo, apenas, que a recomendação formulada no item 4.5 de suas conclusões seja objeto de determinação.

Florianópolis, 23 de agosto de 2018.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador de Contas

 



[1] ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E/OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA

CARGO: Assessor de Imprensa

ATRIBUIÇÕES: -encaminhar, para distribuição à imprensa, a resenha das atividades do Presidente, da Mesa Diretora, dos Vereadores e da Câmara em geral; -elaborar noticiário referente a tramitação, discurso e votação de projetos; -elaborar noticiário sobre fatos relevantes relacionados com a tramitação de preposições e autuação da Câmara; -noticiar os trabalhos das Comissões de trabalho da Câmara; -organizar e manter, sempre atualizado, arquivo único de imprensa, contendo não só todas as matérias encaminhadas à publicação, pelos Vereadores, como também as que de qualquer forma, se relacionam com o trabalho da Câmara e seus integrantes; -redigir pronunciamentos, saudações, discursos e mensagens, quando solicitado pelo Presidente ou Mesa Diretora; -assistir o Presidente e a Mesa Diretora, quando em missão especial fora da Câmara, em cobertura jornalística, quando solicitado; -levar ao conhecimento do diretor Geral, as matérias para publicação nos órgãos de imprensa;executar outras tarefas correlatas. [...]. (Grifou-se).

CARGO: Procurador Jurídico

ATRIBUIÇÕES: -cumprir e fazer cumprir as determinações superiores; -representar extrajudicialmente a Câmara de Vereadores sempre que solicitado pela Mesa Diretora; -prestar assessoramento técnico-jurídico à elaboração das leis em geral; -assessorar juridicamente as Bancadas, Comissões Permanentes, Temporárias e Vereadores, sempre que solicitado; -redigir correspondência sujeita a qualquer aspecto jurídico legal; -executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo Presidente; -apresentar relatório anual sobre as atividades exercidas pela Assessoria; -elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Presidente e Vereadores, referentes a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal; -estudar e redigir minutas de projetos de lei, decretos, resoluções e atos normativos da competência da Mesa Diretora, bem como documentos contratuais de qualquer espécie, em conformidade com as normas legais e de interesse da Câmara; -interpretar normas legais e administrativas diversas, quando solicitado; -ajuizar as ações da Câmara, compondo e redigindo toda e qualquer ação em que figure a Câmara Municipal como autora e defesas quando réu; -estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a habilitar a Câmara a solucionar problemas de administração; -assessorar nas licitações públicas que envolvam interesses da Câmara; -orientar na organização da coletânea da legislação federal, estadual e municipal, aplicável à Câmara de Vereadores; -executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo Presidente da Câmara. [...] (Grifou-se).

[2] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[...]

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

[3] Art. 1º - Fica determinado o horário de funcionamento das repartições da Câmara de Vereadores de Itapoá/SC a partir de 03 de maio de 2010, das 07:45 (sete horas e quarenta e cinco minutos) às 13:45 (treze horas e quarenta e cinco minutos).