Parecer nº: |
MPC/DRR/58.008/2018 |
Processo nº: |
RLA 15/00337452 |
Origem: |
Câmara Municipal de Itapoá |
Assunto: |
Auditoria
in loco, relativa a atos de pessoal |
Numeração
Única: MPC-SC 2.3/2018.1641
Trata-se
de auditoria de atos de pessoal realizada na Câmara Municipal de Itapoá, com
abrangência sobre o período de 01/01/2014 a 19/06/2015.
A
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, por meio do relatório nº 5263/2015
(fls. 79-86v), sugeriu a realização de audiência do Sr. Daniel Silvano Weber,
Presidente da Câmara Municipal de Itapoá de 01/01/2015 até a data da auditoria,
o que foi acolhido pelo Relator (fl. 88).
Realizado
o ato processual, o responsável apresentou justificativas às fls. 91-146.
Por
fim, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, através do relatório nº
1462/2017 (fls. 147-158), propôs a seguinte conclusão:
4.1. Conhecer
do Relatório nº 1462/2017, que trata de Auditoria realizada na Câmara Municipal
de Itapoá para verificar a legalidade dos atos de pessoal ocorridos no período
de 1º/01/2014 a 19/06/2015.
4.2. Considerar irregular, com fundamento no art.
36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000:
4.2.1. a
existência de servidores ocupantes de cargos comissionados de Procurador
Jurídico e Assessor de Imprensa com atribuições de caráter técnico e inerentes
à necessidade permanente da Câmara Municipal, em desvirtuamento aos
pressupostos de direção, chefia ou assessoramento, em descumprimento ao art.
37, incisos II e V, da Constituição Federal e ao Prejulgado 1911 desta Corte de
Contas (item 2.2 deste relatório);
4.2.2. a
ausência de controle da jornada de trabalho de servidores comissionados, em
descumprimento ao previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 1º
da Resolução nº 18/2010 (item 2.3 deste relatório).
4.3. Aplicar multa:
4.3.1. ao Sr.
Daniel Silvano Weber (CPF nº 854.046.169-20), Presidente da Câmara Municipal de
Itapoá de 1º/01/2015 até a data da auditoria (19/06/2015), na forma do disposto
no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, e art. 109,
inciso II, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de
Contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a
este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar
(estadual) nº 202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 4.2.1 e
4.2.2 da conclusão deste relatório;
4.4. Determinar à Câmara Municipal de Itapoá, por
meio de sua Mesa Diretora, que:
4.4.1. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da publicação da presente deliberação na DOTC-e, comprove a esta Corte de Contas a adoção de providências relativas à
alteração de sua estrutura administrativa, com a extinção dos cargos
comissionados de Assessor de Imprensa e Procurador Jurídico e a consequente
criação dos respectivos cargos efetivos, realizando subsequentemente concurso
público para o provimento dos cargos efetivos criados, tendo em vista as
funções técnicas e permanentes vinculadas ao exercício dos referidos cargos,
nos termos do art. 37, caput, e incisos II e V da Carta Magna e Prejulgado nº 1911
desta Corte de Contas (item 2.2 deste relatório);
4.4.2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da publicação da presente deliberação na DOTC-e, comprove a esta Corte de Contas o cumprimento da jornada de trabalho de
todos os servidores comissionados, com a remessa do registro de ponto diário
dos referidos, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 63,
caput, da Lei Federal nº 4.320/1964 (item 2.3 deste relatório);
4.5. Recomendar à Câmara Municipal de Itapoá que atente aos princípios de proporcionalidade, ao instituto do concurso
público para o provimento de cargos com funções técnicas e às atribuições de
direção, chefia e assessoramento que devem nortear o desempenho de cargos em
comissão, nos termos do art. 37, caput, e incisos II e V da Constituição
Federal (item 2.1 deste relatório);
4.6. Alertar a Câmara Municipal de Itapoá, por meio de sua Mesa Diretora, da imprescindível tempestividade e
diligência no cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal, sob
pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, inciso III e § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 202/2000;
4.7. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal – DAP que monitore o cumprimento das determinações expedidas nesta decisão, mediante diligências e/ou inspeções in loco e,
ao final dos prazos nela fixados, se manifeste pelo arquivamento dos autos
quando cumprida a decisão ou pela adoção das providências necessárias, se for o
caso, quando verificado o não cumprimento da decisão, submetendo os autos ao
Relator para que decida quanto às medidas a serem adotadas.
4.8. Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e do Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório Técnico nº DAP – 1462/2017 ao responsável e aos Vereadores que
compõem a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapoá. (Grifado).
É
o relatório.
Por meio da auditoria realizada nos atos de pessoal da Câmara Municipal de Itapoá foram identificadas as irregularidades a seguir transcritas.
1.
Do excessivo número de servidores ocupantes de cargos comissionados,
superando o número de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, em
descumprimento ao previsto no art. 37, caput,
e incisos II e V da Constituição Federal e à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal
Quando da realização da auditoria, existiam na Câmara Municipal de
Itapoá 13 servidores comissionados e 08 servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo.
Para melhor compreensão, transcrevo os quadros apontados pela área
técnica com a quantidade de cargos de provimento efetivo e em comissão na Câmara Municipal de Itapoá:
QUADRO 01 – Composição do Quadro de Pessoal de servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Itapoá em junho de 2015
Cargo de provimento efetivo |
Cargos existentes |
Cargos Ocupados |
Cargos Vagos |
Copeiro |
1 |
1 |
0 |
Técnico em Contabilidade |
1 |
1 |
0 |
Agente Administrativo I |
5 |
3 |
2 |
Agente Administrativo II |
3 |
2 |
1 |
Agente Legislativo |
1 |
1 |
1 |
TOTAL |
11 |
8 |
3 |
QUADRO 02 – Quantitativo de servidores comissionados da Câmara
Municipal de Itapoá em junho de 2015
Cargo de provimento em comissão |
Nº total de servidores |
Assessor de Imprensa |
1 |
Procurador Jurídico |
1 |
Diretor Administrativo |
1 |
Diretor Legislativo |
1 |
Assessor Parlamentar |
9 |
TOTAL |
13 |
Em resposta ao achado, o responsável alegou que o quadro de servidores
da Câmara Municipal é extremamente reduzido e que a desproporcionalidade se deu
em razão de que cada um dos nove vereadores possui um Assessor Parlamentar, mas
que, ao se excluir do quantitativo os cargos de Assessor Parlamentar, restariam
somente quatro servidores comissionados (fls. 92-94).
Destacou que a escolha para os cargos comissionados leva em conta “a
confiança política depositada nos escolhidos” e que não se tratam de nomeações
desmensuradas e sem critérios técnicos.
De fato, a desproporcionalidade entre servidores comissionados e
efetivos se deve ao cargo comissionado de Assessor Parlamentar.
Consoante assentou o Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior ao
analisar matéria análoga no processo RLA 11/00418951, a desproporcionalidade
entre a quantidade de cargos efetivos e em comissão nem sempre representa
automaticamente afronta à lei, devendo ser avaliado o conjunto de fatores, como
por exemplo se no órgão fiscalizado prepondera atividade de assessoria ou se
predomina atividade típica da administração.
Sabe-se que vigora na Administração Pública a regra segundo a
qual a nomeação
em cargo público depende da prévia aprovação em concurso, sendo a nomeação em cargo
comissionado uma exceção à
regra. Somado a isso, os cargos em comissão destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento (art.
37, V, CF/88), não podendo ser utilizados para o exercício de funções típicas
e permanentes do órgão, as
quais devem ser executadas
por servidores efetivos e providos
mediante concurso.
Considerando a defesa apresentada, acompanha-se a sugestão da equipe
técnica, apenas com a ressalva de que seja formulada determinação – ao invés de recomendação – à unidade gestora para que atente ao
princípio da proporcionalidade, ao instituto do concurso público para o
provimento de cargos com funções técnicas e às atribuições de direção, chefia e
assessoramento que devem nortear o desempenho de cargos em comissão, nos termos
do art. 37, caput, e incisos II e V
da Constituição Federal.
2.
Dos servidores ocupantes de cargos comissionados de Procurador Jurídico e
Assessor de Imprensa, com atribuições de caráter técnico e inerentes à
necessidade permanente da Câmara Municipal
Outra
irregularidade evidenciada foi a nomeação de servidores em comissão para ocupar
os cargos de Procurador Jurídico e de Assessor de Imprensa, em desvirtuamento às
atribuições específicas de direção, chefia ou assessoramento, visto que
desempenham funções técnicas inerentes à necessidade permanente da Câmara
Municipal de Itapoá.
Cabe
registrar que a Lei Municipal nº 013/2006[1], a qual dispõe acerca do Plano de Cargos e Salários
dos servidores da Câmara Municipal de Itapoá, prevê que os aludidos cargos
serão de provimento em comissão.
Em
sua defesa, o responsável asseverou não ter havido irregularidade nas contratações, pois se referem a cargos de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Legislativo, inseridos dentro de sua
discricionariedade administrativa.
Acrescentou que os servidores em desempenho dos
cargos de Assessor de Imprensa e Procurador Jurídico prestaram os mesmos
serviços ao Poder Legislativo em outros mandatos. Para corroborar as alegações
juntou os decretos que tratam das referidas nomeações (fls. 132-146).
Como dito alhures, os cargos comissionados devem
ser vinculados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, enquanto os
cargos destinados ao desenvolvimento de atividades de cunho técnico, permanente
e contínuo da Administração Pública devem ser providos mediante concurso
público.
No
que tange ao cargo em comissão de Procurador Jurídico, a Corte de Contas, por
meio do Prejulgado nº 1911, entendeu que a unidade gestora que possuir serviços
jurídicos permanentes deve formar quadro próprio de servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo para desempenhar tais funções, à exceção do cargo
de chefia, o qual pode ser nomeado em comissão.
Por
oportuno, colaciona-se parte do referido Prejulgado:
[...] 4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos
- incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir
estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é
recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses
serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição
Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da
Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura
organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou
denominação equivalente). [...]
De
igual sorte, no meu sentir, o mesmo fundamento deve ser observado para o
preenchimento do cargo relativo à assessoria de imprensa, haja vista que as
atividades desenvolvidas nessa hipótese revestem-se de caráter permanente e
contínuo, sobretudo porque auxiliam na manutenção do processo de comunicação
que sempre deve existir entre o poder público e a população.
Desse
modo, constatado que os aludidos cargos existentes no âmbito do Poder
Legislativo estão preenchidos por servidores nomeados em comissão – sem a
realização de concurso público, em afronta à Constituição da República[2] –
concluo pela aplicação de multa ao responsável.
Ademais,
entendo pertinente a determinação sugerida pela área técnica para que a Unidade
proceda à regularização da situação em comento, mediante criação dos referidos
cargos e realização de concurso público para seu preenchimento.
3. Da
ausência de controle da jornada de trabalho de servidores comissionados, em
descumprimento ao previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal e art. 1º da Resolução nº 18/2010[3]
Neste ponto, a área técnica verificou que em junho
de 2015 os servidores ocupantes dos cargos comissionados de Procurador Jurídico
e Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de Itapoá não possuíam registro da
jornada de trabalho.
O responsável buscou afastar o achado alegando que
o Procurador Jurídico não está adstrito ao controle de ponto, conforme decisões
exaradas pelo Poder Judiciário. Destacou ainda que os membros da Advocacia
Geral da União estão dispensados do controle de frequência (fls. 96-97).
Quanto aos Assessores Parlamentares, o gestor
asseverou que a sua dedicação exclusiva ao cargo, sempre que necessária, afasta
a verificação do cumprimento ou controle de carga horária, até porque os agentes
mencionados não têm direito a adicional por serviço extraordinário.
O entendimento do responsável de que os referidos
servidores estariam dispensados do registro da jornada de trabalho não pode ser
acolhido.
Importante ressaltar que todos os servidores, sem
exceção, devem possuir um controle formal de jornada de trabalho.
Tal medida é imperativa para que se verifique o
respeito aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública,
previstos no art. 37, caput, da Carta
Magna, principalmente no que tange à eficiência e à moralidade no trato com o
erário.
É através de registros de entradas e saídas que a
Administração conseguirá identificar os servidores que efetivamente
desempenharam suas jornadas de trabalho, servindo de suporte para a liquidação
da despesa, em cumprimento à Lei Federal nº 4.320/1964.
A irregularidade constatada violou também a
Portaria nº 02/2014 da Câmara de Vereadores – que institui o sistema de
registro eletrônico –, a qual dispõe em seu art. 1º, §4º que estão obrigados ao
registro eletrônico do ponto servidores efetivos, secretário geral, controlador
interno, diretor administrativo, diretor legislativo e assessor de imprensa
(fl. 17).
Diante disso, acompanho o posicionamento da área
técnica pela aplicação de multa ao responsável, bem como pela formulação de
determinação à Unidade para que comprove ao Tribunal de Contas o cumprimento da
jornada de trabalho de todos os servidores comissionados, com a remessa do
registro de ponto diário.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas,
com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se por acompanhar
parcialmente as conclusões
adotadas no relatório nº 1462/2017, entendendo, apenas, que a recomendação
formulada no item 4.5 de suas conclusões seja objeto de determinação.
Florianópolis,
23 de agosto de 2018.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador de Contas
[1] ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E/OU
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
CARGO:
Assessor de Imprensa
ATRIBUIÇÕES: -encaminhar, para distribuição
à imprensa, a resenha das atividades do Presidente, da Mesa Diretora, dos
Vereadores e da Câmara em geral; -elaborar noticiário referente a tramitação,
discurso e votação de projetos; -elaborar noticiário sobre fatos relevantes
relacionados com a tramitação de preposições e autuação da Câmara; -noticiar os
trabalhos das Comissões de trabalho da Câmara; -organizar e manter, sempre
atualizado, arquivo único de imprensa, contendo não só todas as matérias
encaminhadas à publicação, pelos Vereadores, como também as que de qualquer
forma, se relacionam com o trabalho da Câmara e seus integrantes; -redigir
pronunciamentos, saudações, discursos e mensagens, quando solicitado pelo
Presidente ou Mesa Diretora; -assistir o Presidente e a Mesa Diretora, quando
em missão especial fora da Câmara, em cobertura jornalística, quando
solicitado; -levar ao conhecimento do diretor Geral, as matérias para
publicação nos órgãos de imprensa;executar outras tarefas correlatas. [...].
(Grifou-se).
CARGO: Procurador
Jurídico
ATRIBUIÇÕES: -cumprir e fazer cumprir as
determinações superiores; -representar extrajudicialmente a Câmara de
Vereadores sempre que solicitado pela Mesa Diretora; -prestar assessoramento
técnico-jurídico à elaboração das leis em geral; -assessorar juridicamente as
Bancadas, Comissões Permanentes, Temporárias e Vereadores, sempre que
solicitado; -redigir correspondência sujeita a qualquer aspecto jurídico legal;
-executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo Presidente;
-apresentar relatório anual sobre as atividades exercidas pela Assessoria;
-elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Presidente e Vereadores,
referentes a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal; -estudar e
redigir minutas de projetos de lei, decretos, resoluções e atos normativos da
competência da Mesa Diretora, bem como documentos contratuais de qualquer
espécie, em conformidade com as normas legais e de interesse da Câmara;
-interpretar normas legais e administrativas diversas, quando solicitado;
-ajuizar as ações da Câmara, compondo e redigindo toda e qualquer ação em que
figure a Câmara Municipal como autora e defesas quando réu; -estudar assuntos
de direito, de ordem geral ou específica, de modo a habilitar a Câmara a
solucionar problemas de administração; -assessorar nas licitações públicas que
envolvam interesses da Câmara; -orientar na organização da coletânea da
legislação federal, estadual e municipal, aplicável à Câmara de Vereadores;
-executar outras tarefas correlatas, quando solicitadas pelo Presidente da
Câmara. [...] (Grifou-se).
[2] Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
V - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
[3] Art. 1º - Fica
determinado o horário de funcionamento das repartições da Câmara de Vereadores
de Itapoá/SC a partir de 03 de maio de 2010, das 07:45 (sete horas e quarenta e
cinco minutos) às 13:45 (treze horas e quarenta e cinco minutos).