PARECER nº:

MPC/XX/59390/2018

PROCESSO nº:

RLA 16/00296359    

ORIGEM:

Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Verificar a regularidade das receitas e despesas, dos registros e demonstrações contábeis referentes ao exercício de 2015, e o desempenho do controle interno da unidade

 

Número Unificado: MPC-SC 2.2/2018.1322

 

Trata-se de auditoria de regularidade realizada no âmbito do Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) com o objetivo de “verificar a regularidade das receitas e despesas, dos registros e demonstrações contábeis referentes ao exercício de 2015, e o desempenho do controle interno da unidade”.

Salienta-se que a realização da auditoria decorreu da Proposta de Auditoria n. 130, conforme previsão do Plano Anual de Fiscalização 2016/2017 da Diretoria de Controle da Administração Estadual.

A Solicitação de Autuação consta à fl. 2, acostando-se às fls. 3-3v o espelho do Sistema de Programação de Fiscalizações 2016/2017.

Consta à fl. 4 o ofício de apresentação da equipe de auditoria ao Presidente do DEINFRA, e às fls. 5-7 o ofício e as requisições de documentos e informações junto à Unidade Gestora.

Em atenção aos referidos requerimentos, foram encaminhados a esse Tribunal de Contas os documentos de fls. 8-110.

Na sequência, a Diretoria de Controle da Administração Estadual encaminhou ao responsável, Sr. Wanderley Teodoro Agostini, então Presidente do DEINFRA, o Ofício n. TCE/DCE/AUD n. 6.892/2016 (fl. 111), informando que a auditoria se encontrava em fase de conclusão e apresentando as supostas irregularidades constatadas – relacionadas no Anexo ao Ofício (fls. 112-115) –, com a ressalva de que tais situações eram fruto de análise ainda preliminar e sem a identificação definitiva de responsáveis, de modo que não seria tomada como exercício do contraditório, mas como elemento necessário para agregar a visão da unidade auditada sobre o objeto de auditoria. Diante dessas considerações, destacou a necessidade da apresentação de observações e comentários considerados pertinentes no prazo de cinco dias.

Em resposta, o responsável apresentou o Ofício n. 457/2016 (fl. 116), acompanhado dos documentos de fls. 117-144.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou, então, a Matriz de Planejamento de fls. 145-145v, composta das seguintes questões: 1) “o DEINFRA está mantendo regularidade nas suas receitas, suas despesas e seu respectivos registro contábeis com o objetivo final de executar as ações e instrumentos de implementação da política estadual atinente à infraestrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas previstas nos planos anual e Plurianual do Estado de Santa Catarina”; 2) “os sistemas de controle estão operacionais e funcionais na unidade?”; e 3) “o controle interno da unidade atua adequadamente sobre o processo de arrecadação da receita e aplicação dos recursos do DEINFRA?”.

Em seguida, Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou o Relatório n. 211/2016 (fls. 146-165v), em cuja conclusão sugeriu a audiência do Sr. Wanderley Teodoro Agostini, Presidente do DEINFRA à época, para que apresentasse justificativas e esclarecimentos acerca das irregularidades dispostas nos itens 3.1.1 a 3.1.6[1], bem como a audiência dos Srs. Antonio Marcos Gavazzoni, Secretário de Estado da Fazenda à época, Nelson Antônio Serpa, Secretário de Estado da Casa Civil à época, João Batista Matos, Secretário de Estado da Administração à época, Murilo Xavier Flores, Secretário de Estado do Planejamento à época, e João dos Passos Martins Neto, Procurador Geral do Estado à época, para que remetessem alegações de defesa em face da irregularidade apontada no item 3.2.1, todos da conclusão do relatório técnico em comento.

O Relator, por meio do Despacho n. GAC/CFF-100/2017 (fl. 166), determinou a audiência dos responsáveis identificados no relatório técnico. Em atenção à manifestação do Relator, foram expedidos os ofícios de fls. 167-172, com a juntada dos Avisos de Recebimento às fls. 173-178.

Os Srs. Antonio Marcos Gavazzoni, Nelson Antônio Serpa e Murilo Xavier Flores apresentaram, em conjunto, solicitação (fl. 180) de prorrogação do prazo para apresentação de justificativas por mais trinta dias, a qual foi deferida pelo Relator (fl. 180).

O Sr. Wanderley Teodoro Agostini também apresentou solicitação (fls. 186-187) de prorrogação de prazo para apresentação de justificativas por mais trinta dias, a qual foi igualmente deferida pelo Relator (fl. 186).

Na sequência, os Srs. João dos Passos Martins Neto, Antonio Marcos Gavazzoni, Nelson Antônio Serpa, João Batista Matos e Murilo Xavier Flores apresentaram, conjuntamente, as alegações de defesa de fls. 193-198.

Posteriormente, o Sr. João Batista Matos apresentou nova manifestação (fls. 203-213) com o intuito de ratificar e complementar aquelas justificativas anteriormente apresentadas em conjunto com os demais responsáveis.

Em seguida, o Chefe da Divisão de Apoio Administrativo, por meio do documento de fl. 215, encaminhou o presente processo para as providências cabíveis, salientando que foram atendidos todos os ofícios encaminhados, à exceção daquele endereçado ao Sr. Wanderley Teodoro Agostini (ofício de fl. 167 e Aviso de Recebimento de fl. 177)[2].

Finalmente, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou o Relatório de Reinstrução TCE/DCE n. 053/2018 (fls. 216-232v), em cuja conclusão sugeriu o seu conhecimento, com a aplicação de multas ao Sr. Wanderley Teodoro Agostini, sem prejuízo da expedição de determinações e alertas, nos seguintes termos (fls. 230v-232v):

3.1 Conhecer do Relatório da Auditoria referente a verificação da regularidade das receitas e despesas, dos registros e demonstrações contábeis, e do desempenho do controle interno do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, com abrangência sobre o exercício de 2015.

3.2 Aplicar ao senhor Wanderley Teodoro Agostini – Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA, CPF nº 489.494.349-20, com endereço comercial à Rua Ten. Silveira, 162 - Centro, Florianópolis - SC, 88010-200, multas previstas no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), em face de:

3.2.1 serviços próprios de servidores públicos sendo executados por empregados de empresas terceirizadas, contrariando o princípio da eficiência disposto no artigo 37 da Constituição Federal, bem como o inciso XVI do artigo 3ºc/c parágrafo único do artigo 7º da Lei Complementar (estadual) 382/2007 e artigo 1º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto (estadual) 1.023/2008; Súmula nº 331 do TST; artigos 2º, caput, e 3º,caput, da consolidação das Leis do Trabalho – CLT; e o inciso VIII do artigo 3º do Regimento Interno do DEINFRA c/c o inciso VI e VIII do artigo 21 da Lei (Federal) 9503/1997. (Item 2.1 deste relatório);

3.2.2 falta de atuação efetiva e ativa do Controle Interno do DEINFRA, que é também, devida a sua falta de estrutura de pessoal, contribuindo para a evidente ausência de controle interno na Unidade, contrariando o princípio da eficiência disposto no artigo 37 da Constituição Federal, bem como, em desacordo com artigo 1º do Decreto (estadual) nº 1.670/2013; c/c o disposto nos artigos 10, 40 e 41 do Decreto nº1.023(estadual), de 17 de janeiro de 2008; inciso I e parágrafo único da Lei Complementar (estadual) nº 382/2007; e § 1º do artigo 62 da Constituição Estadual. (item 2.2 deste Relatório);

3.2.3 grande volume de créditos por multas de autos de infração a receber sem a tomada de todas providências tempestivas e necessárias para cobrança ante a prescrição, além da possibilidade de protesto extrajudicial, contrariando o princípio da eficiência no artigo 37 da Constituição Federal e as determinações do inciso VII e VIII do artigo 3º, inciso I e parágrafo único do artigo 7º da Lei Complementar (estadual) nº 382/2007; c/c as competências estabelecidas no incisos VI e VIII do artigo 21 da Lei (federal) nº 9503/1997; e incisos VII e VIII do artigo 3º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto (estadual) nº 1.023/2008. (Item 2.5 deste relatório); e

3.2.4 quadro de pessoal do DEINFRA com números extremamente críticos, sendo necessárias medidas para a sua restruturação em observância ao princípio da eficiência no artigo 37 da Constituição Federal e ao que determina o inciso XVI do artigo 3º c/c inciso I e parágrafo único do artigo 7º da Lei Complementar (estadual) nº 382/2007; e inciso XVI do artigo 3º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto (estadual) nº 1.023/2008; além das recomendações já exaradas por esta Corte. (Item 2.6 deste relatório).

3.3 Determinar ao Departamento de Infra-Estrutura - DEINFRA, na pessoa de seu atual Presidente, que adote, no prazo a ser assentado por este Egrégio Tribunal, com fundamento no inciso IX do artigo 59 da Constituição Estadual de 1989 e o inciso XII do artigo 1º da Lei Complementar 202/2000 (estadual), as seguintes providências:

3.3.1 Adote as medidas necessárias para a reposição de seu quadro efetivo de pessoal, procurando coibir que serviços próprios de servidores públicos sejam executados por empregados de empresas terceirizadas, conclui-se pela irregularidade diante da omissão da administração da autarquia, conforme inciso XVI do artigo 3ºc/c parágrafo único do artigo 7º da Lei Complementar (estadual) 382/2007 e artigo 1º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto (estadual) 1.023/2008; Súmula nº 331 do TST; artigos 2º, caput, e 3º,caput, da consolidação das Leis do Trabalho – CLT; e o inciso VIII do artigo 3º do Regimento Interno do DEINFRA c/c o inciso VI e VIII do artigo 21 da Lei (Federal) 9503/1997. (Item 2.1 deste relatório);

3.3.2 Adote as medidas necessárias para a atuação efetiva e ativa do Controle Interno do DEINFRA na gestão do Órgão, inclusive sobre restruturação de pessoal, contribuindo para mitigar a irregularidade diante da evidente ausência de controle interno na Unidade em desacordo com artigo 1º do Decreto (estadual) 1.670/2013; c/c o disposto nos artigos 10, 40 e 41 do Decreto N.º 1.023(estadual), de 17 de janeiro de 2008; inciso I e parágrafo único da Lei Complementar (estadual) 382/2007; e § 1º do artigo 62 da Constituição Estadual. (item 2.2 deste Relatório);

3.3.3 Adote as medidas necessárias para eliminar do orçamento do Órgão as ações relacionadas com diversas fontes de recursos, com dotações no valor de R$ 20.000,00, valor insuficiente para cumprir com a descrição da ação proposta, diante da evidente divergência entre os valores orçados e os reais valores dos programas previstos no orçamento da administração da autarquia em desacordo com os incisos III, IV e XIV do artigo 3º da Lei Complementar (estadual) nº 382/2007, os artigos 2º, 4º e 6º da Lei Federal n.º 4.320/64, o artigo 12 da Lei Complementar n.º 101/2000 e em desacordo com o quer prevê o § 2º de seu artigo 7º da Lei (federal) 8.666/93. (Item 2.3 deste relatório);

3.3.4 Adote as medidas necessárias para a formalização do Plano de Transportes Estadual e do Plano Anual das Atividades de Auditoria Interna – PAAAI, bem como, os demais planos de fiscalização, objetivando um melhor planejamento das ações de fiscalização, elaboração e implantação das políticas públicas de transporte de Santa Catarina, conforme as determinações do inciso III do artigo 3ºc/c inciso I do art. 6º e  incisos I, IX e parágrafo único do artigo 7º da Lei Complementar (estadual) 382/2007; inciso III do artigo 3º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto (estadual) 1.023/2008, no comando maior da autarquia, logo, entende-se responsável pelas ausência de Planos Estaduais de transportes, tendo em vista o exposto no artigo 5º da Lei Complementar 382/2007. (Item 2.4 deste relatório);

3.3.5 Adote as medidas necessárias para mitigar o grande volume de créditos por multas de autos de infração a receber sem a tomada de todas providências tempestivas e necessárias para cobrança ante a prescrição em observância ao princípio da eficiência no artigo 37 da Constituição Federal e as determinações do inciso VII e VIII do artigo 3º, inciso I e parágrafo único do artigo 7º da Lei Complementar (estadual) nº 382/2007; c/c as competências estabelecidas no incisos VI e VIII do artigo 21 da Lei (federal) nº 9503/1997; e incisos VII e VIII do artigo 3º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto (estadual) nº 1.023/2008. (Item 2.5 deste relatório); e

3.3.6 Adote as medidas necessárias para a restruturação do quadro de pessoal da Autarquia em observância ao princípio da eficiência no artigo 37 da Constituição Federal e ao que determina o inciso XVI do artigo 3º c/c inciso I e parágrafo único do artigo 7º da Lei Complementar (estadual) 382/2007; e inciso XVI do artigo 3º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto (estadual) 1.023/2008; além das recomendações já exaradas por esta Corte. (Item 2.6 deste relatório).

3.4 Determinar ao Grupo Gestor de Governo, representado pelo Sr. Francisco Cardoso de Camargo Filho – Secretário de Estado do Planejamento, CPF nº 240.015.461-91, Sr. Paulo Eli, Secretário de Estado da Fazenda, CPF nº 026.282.299-78, Sr. Luciano Veloso Lima – Secretário de Estado da Casa Civil, CPF nº 665.668.789-04, Sr. Ricardo Della Giustina – Procurador Geral do Estado, CPF nº 026.282.299-78, Sr. Milton MartiniSecretário de Estado da Administração, CPF nº 348.068.069-00, que adotem, no prazo a ser assentado por este Egrégio Tribunal, com fundamento no inciso IX do artigo 59 da Constituição Estadual de 1989 e o inciso XII do artigo 1º da Lei Complementar 202/2000 (estadual), as medidas necessárias para a restruturação do quadro de pessoal do DEINFRA em observância ao princípio da eficiência no artigo 37 da Constituição Federal, à economia gerada por ocasião da maior diminuição de despesas com consultorias em comparação com menor aumento de despesas com servidores engenheiros e em observância ao que determina o inciso XVI do artigo 3º c/c inciso I e parágrafo único do artigo 7º da Lei Complementar (estadual) 382/2007; o inciso XVI do artigo 3º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto (estadual) 1.023/2008; e em obediência à necessidade de coordenar ações que impactem na redução de despesas nos termos do art. 1º do Decreto estadual 1931/2004, além das recomendações já exaradas por esta Corte. (Item 2.6 deste relatório) as seguintes providências:

3.5 Alertar ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, na pessoa de seu representante legal, que o não cumprimento das determinações inscritas no item 3.3 supra implicará na cominação das sanções previstas no inciso VI e parágrafo 1º do artigo 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), conforme o caso, e o julgamento irregular das contas de gestão anual, na hipótese de reincidência, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 18 do mesmo Diploma Legal.

3.6 Alertar ao Grupo Gestor de Governo, representado pelo Sr. Francisco Cardoso de Camargo Filho – Secretário de Estado do Planejamento, CPF nº 240.015.461-91, Sr. Paulo Eli, Secretário de Estado da Fazenda, CPF nº 026.282.299-78, Sr. Luciano Veloso Lima – Secretário de Estado da Casa Civil, CPF nº 665.668.789-04, Sr. Ricardo Della Giustina – Procurador Geral do Estado, CPF nº 026.282.299-78, Sr. Milton MartiniSecretário de Estado da Administração, CPF nº 348.068.069-00, que o não cumprimento das determinações inscritas no item 3.4 supra implicará na cominação das sanções previstas no inciso VI e parágrafo 1º do artigo 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), conforme o caso.

3.7 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do presente relatório ao Sr. Wanderley Teodoro Agostini, atual presidente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA bem como aos respectivos representantes do Grupo Gestor de Governo – GGG , Sr. Francisco Cardoso de Camargo Filho – Secretário de Estado do Planejamento, Sr. Paulo Eli, Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Luciano Veloso Lima – Secretário de Estado da Casa Civil, , Sr. Ricardo Della Giustina – Procurador Geral do Estado, Sr. Milton Martini Secretário de Estado da Administração.

Em seguida, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para manifestação.

Note-se que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; arts. 58 e 59, inciso IV, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso V, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; e art. 8° c/c art. 6° da Resolução n. TC-06/2001).

Passo, assim, à análise das irregularidades levantadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.

1.   Análise das restrições apontadas no Relatório n. 211/2016

Consoante se extrai dos autos, a auditoria de regularidade objeto do presente processo foi executada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual no período compreendido entre 25.04.2016 e 29.04.2016, circunscrevendo-se à verificação da regularidade das receitas e despesas, dos registros e demonstrações contábeis referentes ao exercício de 2015, bem como ao desempenho do controle interno do DEINFRA. A seguir, serão analisadas as irregularidades identificadas pela equipe técnica à luz das disposições legais e regulamentares que regem as matérias abrangidas.

1.1.     Serviços próprios de servidores públicos executados por empregados de empresas terceirizadas (Achado de Auditoria n. 1)

A Diretoria de Controle da Administração Estadual constatou a existência de serviços próprios de servidores públicos sendo executados por empregados de empresas terceirizadas, concluindo pela irregularidade diante da omissão da administração da autarquia na reposição de seu quadro efetivo de pessoal conforme previsto no art. 3º, inciso XVI, c/c o art. 7º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 382/2007, e no art. 1º do Regimento Interno do DEINFRA, bem como na Súmula n. 331 do TST, nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, da CLT, e no art. 3º, inciso VIII, do Regimento Interno do DEINFRA, c/c o art. 21, incisos VI e VIII, da Lei n. 9.503/97.

O presente achado de auditoria originou-se da verificação, pela equipe técnica desse Tribunal de Contas, de que haveria um lapso temporal superior a trinta anos no que tange à renovação do quadro de pessoal responsável pelas atividades fiscalizatórias do DEINFRA.

Destacou-se que atividades tais como acesso a sistemas informatizados e tarefas relativas a alterações, inclusões ou exclusões de multas de trânsito e de créditos da dívida ativa não tributária eram realizadas por empregados de empresas terceirizadas. Consoante verificado, diversos empregados terceirizados vêm exercendo tais funções – ínsitas às competências de servidores ocupantes de cargos efetivos providos por meio de concurso público – há mais de vinte anos, havendo apenas a mudança da empresa terceirizada que presta serviços à autarquia, uma licitação após a outra.

Ora, de plano se percebe a gravidade da situação verificada pela equipe de auditoria.

Conforme bem salientado pela área técnica (fl. 149), há apenas quatro situações-tipo que ensejam a terceirização de modo lícito no ordenamento jurídico pátrio: 1) a contratação de trabalho temporário; 2) as atividades de vigilância; 3) as atividades de conservação e limpeza; e 4) os serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador dos serviços. Note-se que nenhuma delas corresponde à conjuntura fática ora examinada, na medida em que os servidores terceirizados exerciam atividades inerentes aos fins administrativos do DEINFRA, não somente burlando o rol de competências atribuídas aos servidores efetivos como também excedendo as suas próprias atividades regularmente estatuídas em lei.

Há que se traçar, então, uma linha divisória entre as atividades fins do DEINFRA, reservadas aos seus servidores efetivos, e aquelas estabelecidas para os funcionários terceirizados. Nessa medida, o art. 3º, inciso VIII, do Regimento Interno do DEINFRA, aprovado pelo Decreto Estadual n. 1.023/08, estabelece que:

Art. 3º São atribuições do Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA: [...]

VIII - exercer o poder de polícia de tráfego e as competências estabelecidas no art. 21 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, nas rodovias sob a jurisdição do Estado; (grifei).

Em complemento, o art. 21, incisos VI e VII, da Lei n. 9.503/97, estatui o seguinte:

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...]

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; (grifei).

Por sua vez, o art. 4º, § 1º, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 330/2006, vigente à época, previa que:

Art. 4º Fica criado o Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Infra-Estrutura composto pelo cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão de Infra-Estrutura, constituído por 4 (quatro) classes, 15 (quinze) níveis, cada nível com 10 (dez) referências, representadas pelas letras A a J, com quantitativo fixado pelo Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º As classes referidas no caput deste artigo possuem as seguintes especificações:

I - Classe I - conjunto de atividades relacionadas a serviços operacionais, de apoio e auxiliares da administração estadual, para cujo desempenho é exigido o grau de instrução de ensino fundamental - séries iniciais, conforme a habilitação profissional;

II - Classe II - conjunto de atividades relacionadas a serviços operacionais, de apoio e auxiliares da administração estadual, para cujo desempenho é exigido o grau de instrução de ensino fundamental, de acordo com a habilitação profissional; (grifei).

Nessa medida, deve-se atentar para a existência de parâmetros divergentes para as atividades a serem desempenhadas por cada grupo de servidores. No que diz respeito às atividades fins do DEINFRA, encontram-se aquelas direcionadas à consecução justamente das atribuições inerentes à autarquia, tais como fiscalização de trânsito, aplicação de penalidades e advertências, notificação de infratores, arrecadação de multas aplicadas, etc. De outro lado, tem-se o conjunto de atividades relacionadas a serviços operacionais, isto é, atividades meio do DEINFRA, não vinculados às atividades fins.

Importante frisar, neste ponto, que o contexto fático posto a lume caracteriza evidente burla ao instituto do concurso público, em afronta ao art. 37, inciso II, nossa Lei Maior.

O contexto fático encontrado na auditoria deixa claro que as ora analisadas atividades desempenhadas não se enquadram em quaisquer das exceções legalmente previstas, revelando seu caráter indiscutivelmente irregular. Nesse compasso, importa atentar, igualmente, para o risco que tal conduta significa para a própria autarquia, na medida em que, conforme delineado pela equipe técnica (fls. 149v e 150v-151), o DEINFRA estaria sujeito à possibilidade de que terceirizados alheios às suas atividades fim alterassem, incluíssem ou excluíssem informações diretamente no sistema de controle de multas e dívidas.

Não obstante todos os apontamentos já referidos, a área técnica salientou também (fl. 150v) que a restrição sob exame já fora objeto de apontamento no Parecer Prévio emitido na Prestação de Contas de Governador – processo PCG n. 14/00183445 – recomendando-se ao Estado que instrumentalizasse o DEINFRA com os recursos humanos indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades.

Note-se que a presente irregularidade fora atribuída ao Sr. Wanderley Teodoro Agostini, à época Presidente do DEINFRA, em atenção às disposições contidas na Lei Complementar n. 382/2007 e no Regimento Interno do DEINFRA. Veja-se:

Lei Complementar n. 382/2007:

Art. 3º Ao DEINFRA compete, em conformidade com seu objetivo institucional: [...]

XVI - administrar pessoal, patrimônio e material da Autarquia e executar serviços gerais relativos às suas atividades institucionais;

Art. 7º Compete ao Presidente do DEINFRA, observado, no que couber, as deliberações do Conselho Administrativo: [...]

Parágrafo único. Cabe ao Presidente a representação, judicial ou extrajudicial do DEINFRA, o comando hierárquico do quadro de pessoal e a supervisão das suas unidades administrativas.

Regimento Interno do DEINFRA:

Art. 1º O Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA é uma autarquia, com organização definida pela Lei Complementar nº 382, de 7 de maio de 2007, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, operacional, financeira, patrimonial e jurídica, vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, com sede e foro na capital do Estado de Santa Catarina (grifei).

Nesta senda, enquanto superior hierárquico de toda a estrutura administrativa responsável pela gestão do quadro de pessoal da autarquia, incumbia-lhe exercer as funções de supervisão, fiscalização, controle e revisão em relação a todos os seus subordinados. Nesse sentido, o exercício da hierarquia e da autotutela não é mera faculdade do administrador, mas verdadeiro poder-dever inerente ao cargo de chefia que ocupa. É um ônus que lhe incumbe cumprir, na qualidade de agente público.

Adicione-se a isso, ainda, o fato de que, nas relações regidas pelo Direito Administrativo, o princípio da legalidade ganha contornos mais rígidos do que aqueles aplicáveis às relações privadas. Dessa forma, cabe ao administrador público cumprir fielmente aquilo que está expressamente previsto em lei, configurando-se as leis administrativas, portanto, como verdadeiros “poderes-deveres” dos agentes públicos. Tendo sido omisso no cumprimento dessa inescusável obrigação, portanto, deve ser responsabilizado.

Nos moldes em que já referido anteriormente, o responsável apontado pela área técnica, apesar de devidamente notificado – inclusive tendo apresentado solicitação de prorrogação de prazo para manifestação – deixou transcorrer in albis o lapso legal previsto para apresentação de alegações de defesa (fl. 215), sujeitando-se aos efeitos da revelia previstos no art. 15, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Diante do exposto, entendo pela manutenção da responsabilidade atribuída ao gestor, com a consequente aplicação da penalidade de multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, sem prejuízo da determinação sugerida pela área técnica, consoante disposto na conclusão deste parecer.

1.2.     Controle Interno precário (Achado de Auditoria n. 2)

A Diretoria de Controle da Administração Estadual verificou a falta de atuação efetiva e ativa do Controle Interno do DEINFRA na gestão do órgão, concluindo pela irregularidade diante da evidente ausência de controle interno na Unidade Gestora, em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto Estadual n. 1.670/13, c/c os arts. 10, 40 e 41 do Decreto Estadual n. 1.023/08, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 382/2007, e no art. 62, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

O presente achado de auditoria originou-se da constatação da omissão do Controle Interno do DEINFRA no sentido de atuar de forma efetiva e ativa na gestão da autarquia, tendo em vista a ausência de relatos mínimos e necessários em seus Relatórios de Controle Interno, bem como a não apresentação do planejamento das atividades de controle e gestão, consoante será examinado em item próprio adiante.

Na linha do que exteriorizado pela equipe de auditoria, foram verificadas diversas irregularidades nas atividades desenvolvidas pelo DEINFRA, principalmente no controle da receita, inscrição de débitos em dívida ativa e sua cobrança, controles financeiros e quadro de pessoal, enfatizando-se que a precariedade da atuação do controle interno restou evidenciada principalmente através da ausência de apontamentos do controle da unidade em seus relatórios bimestrais, além da própria ausência de nomeação do controlador interno.

A restrição anotada pela área técnica revela uma grave faceta da gestão do DEINFRA, uma vez que um controle interno ativo e efetivo é de importância fundamental para o bom funcionamento de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública.

Consoante disposto no Guia Prático de Controle Interno na Administração Pública[3],

A importância do Controle Interno na Administração Pública é de verificar a correta, eficiente e moral aplicação dos recursos públicos recebidos pelo gestor público, assegurando que a Administração atue em conformidade com os princípios que lhe são impostos.

Este controle não se restringe apenas às aplicações de recursos, mas também possui enfoque na gestão da coisa pública sob os mais variados aspectos, principalmente na avaliação de resultados no que diz respeito à eficácia, eficiência e economicidade da gestão financeira, orçamentária e patrimonial da Administração Pública direta e indireta, bem como dos repasses e termos firmados com entidades de direito privado.

Desta forma, o Controle Interno desempenha papel relevante na administração, principalmente, pela orientação e vigilância em relação às ações dos administradores, visando assegurar eficiente arrecadação das receitas e adequado emprego dos recursos públicos, sendo assim, uma eficaz ferramenta no combate ao erro e à fraude, se pautado em um sistema de informação e avaliação que o torne capaz de inibir as irregularidades e atingir os objetivos de resguardar os bens públicos, bem como avaliar a ação governamental no que diz respeito ao cumprimento de metas e execução dos orçamentos. [...]

A implantação do sistema de controle interno e a obrigatoriedade de sua observância obedecem a determinados pressupostos de ordem jurídica, que acabam por vincular a criação de um complexo de controle, que permite a fiscalização constante do arcabouço que envolve desde a arrecadação até a destinação dos recursos públicos. [...]

Após a edição da Constituição Federal vigente, a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) fortaleceu o sistema de controle interno, trazendo como principal inovação a obrigatoriedade da assinatura do responsável pelo órgão de controle no relatório de gestão fiscal do ente controlado, vinculando-o assim, ao cumprimento de todas as normas relativas às finanças públicas (responsabilidade solidária).

Nota-se que a obrigatoriedade legal da implantação do controle e os fundamentos desta implantação são de fundamental importância para o entendimento da necessidade e adoção imediata em todos os poderes e esferas de governo de um sistema de controle interno adequado. [...]

A existência de um Controle Interno estruturado, capacitado e eficaz é um influente instrumento ao aprimoramento da gestão pública.

A obtenção pelo Controle Interno de dados das mais variadas áreas da administração permite que através desta análise se consiga verificar os motivos da tomada de decisão, podendo a partir daí orientar modelos de prosperidade, sempre se pautando nos já mencionados princípios da governança pública, dentre eles: prestação de contas, equidade, transparência, responsabilidade.

Alias, importante lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF prevê o planejamento e o controle na gestão como mecanismos gerenciais indispensáveis ao equilíbrio das contas públicas.

As informações gerenciais que podem ser obtidas pelo Controle Interno permitem que o gestor público faça as adequações e correções necessárias para atendimento das metas e programas previstos na Leis Orçamentárias e de Planejamento, bem como subsidiam novas ações para satisfação do interesse público local.

Assim, o Sistema de Controle Interno engloba o controle patrimonial, contábil, de custos, orçamento, recursos humanos, compras, relatórios da LRF e relatórios gerenciais.

A garantia de serviços públicos de qualidade está diretamente ligada à capacidade de gestão, e sendo o Controle Interno responsável pelas informações que propiciam ao gestor melhorar seu desempenho, ele é também um dos responsáveis pela atuação eficiente da Administração Pública.

Afinal, o novo enfoque da gestão pública prioriza a qualidade dos gastos, e ao ser o Controle Interno estruturado internamente, torna-se parte integrante dos processos gerenciais de planejamento, execução e monitoramento destes gastos, sendo uma peça importante, um forte instrumento de amparo ao gestor público na tomada de decisão.

Busca-se a eficiência, o controle de resultados, o ponto de equilíbrio no atuar administrativo e o sistema de controle interno, por meio de uma gestão eficiente e voltada à realização do interesse da coletividade, constitui uma importante “ferramenta” na realização do escopo pretendido pela sociedade ante a atuação e finalidade do Estado.

De tal modo, a eficiência do Controle Interno depende da sua efetiva estruturação, alicerçada na nova visão do gestor público em relação a estes órgãos, de forma autônoma, independente e com estrutura suficiente de pessoal para execução de suas atribuições, tanto fiscalizatória, como correcionais (grifei).

Observe-se que este último trecho em destaque sintetiza bem a questão levantada pela área técnica: a atividade de controle interno somente alcança êxito na medida em que é instrumentalizada por meio de uma estruturação efetiva, embasada em uma estrutura suficiente de pessoal para execução de suas atribuições. Contudo, não foi o que se verificou.

Nessa medida, há nítida violação ao previsto no art. 1º do Decreto Estadual n. 1.670/13, c/c os arts. 10, 40 e 41 do Decreto Estadual n. 1.023/08, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 382/2007, e no art. 62, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

A presente restrição foi atribuída ao Sr. Wanderley Teodoro Agostini, que, na qualidade de Presidente do DEINFRA à época, tinha por obrigação legal a estrita observância de todo o arcabouço normativo citado que rege a matéria. A sua legitimidade para figurar no polo passivo ressai, ainda, daquele conjunto de fatores elencados na discussão apresentada no item 1.1 deste parecer.

Considerando que o responsável, consoante já expressamente apontado, deixou transcorrer in albis o lapso legal previsto para apresentação de alegações de defesa, tornou-se sujeito aos efeitos da revelia previstos no art. 15, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Logo, entendo pela manutenção da responsabilidade atribuída ao gestor, com a consequente aplicação da penalidade de multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, sem prejuízo da determinação sugerida pela área técnica, consoante disposto na conclusão deste parecer.

1.3.     Dotação orçamentária insuficiente – R$ 20.000,00 (Achado de Auditoria n. 3)

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apontou a existência de diversas ações relacionadas com diversas fontes de recursos, com dotações no valor de R$ 20.000,00, valor caracterizado como insuficiente para cumprir com a descrição da ação proposta, concluindo pela irregularidade diante da evidente divergência entre os valores orçados e os reais preços dos programas previstos no orçamento da administração do órgão em desacordo com o previsto no art. 3º, incisos III, IV e XIV, da Lei Complementar Estadual n. 382/2007, nos arts. 2º, 4º e 6º da Lei n. 4.320/64, no art. 12 da Lei Complementar n. 101/2000, e no art., 7º, § 2º, da Lei n. 8.666/93.

O presente achado de auditoria originou-se da constatação de existência, no orçamento do DEINFRA para o exercício de 2016, de diversas ações relacionadas com diversas fontes de recursos, cada uma com dotações no valor de R$ 20.000,00 – conforme o Comparativo de Despesa constante às fls. 73-107 – perfazendo um montante insuficiente para cumprir com a descrição de cada ação correspondente proposta.

Como bem explanado pela equipe técnica (fls. 153v-154), as ações mencionadas dizem respeito a obras de terraplanagem, pavimentação, aumento de capacidade, obras de arte especial (OAE) e supervisão de obras, cujos valores, ao serem comparados com projetos semelhantes, revelaram-se não condizentes com a possibilidade de execução.

A incumbência de elaboração de orçamento próprio do DEINFRA, inclusive no que diz respeito às atividades em comento, está consignada no art. 3º, incisos III, IV e XIV, da Lei Complementar Estadual n. 382/2007:

Art. 3º Ao DEINFRA compete, em conformidade com seu objetivo institucional: [...]

III - administrar, coordenar, elaborar e executar, de forma articulada, sempre que couber, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, estudos, projetos, planos, programas, construção, conservação, restauração, reconstrução, melhoramento, ampliação e operação da infra-estrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas de interesse do Estado, incluída a recuperação de áreas de interesse da Defesa Civil;

IV - definir padrões, normas, diretrizes e especificações técnicas para a execução de estudos, projetos, planos, programas, construção, conservação, restauração, reconstrução, melhoramento, ampliação e operação da infra-estrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas de interesse do Estado;

[...]

XIV - elaborar o próprio orçamento, em consonância com a orientação sistêmica da área de planejamento do Estado, bem como proceder a sua execução; (grifei).

Por sua vez, os arts. 2º, caput, 4º e 6º, caput, da Lei n. 4.320/64 prescrevem o seguinte:

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. [...]

Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá tôdas as despesas próprias dos órgãos do Govêrno e da administração centralizada, ou que, por intermédio dêles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°. [...]

Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções (grifei).

Da leitura dos dispositivos acima, percebe-se a clareza com que a legislação tratou o tema, não deixando margens a dúvidas: as leis orçamentárias deverão conter discriminação de receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica e financeira do Governo, compreendendo todas as despesas próprias dele e da administração centralizada, devendo todas as receitas e despesas constarem pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Verifica-se, portanto, inequívoco descumprimento dessas obrigações por parte do DEINFRA.

Conforme já referido nos itens anteriores, a presente restrição foi atribuída à responsabilidade do Sr. Wanderley Teodoro Agostini em razão de ter ele ocupado a Presidência da Unidade Gestora no exercício auditado. A sua esfera de responsabilização restou igualmente demonstrada no item 1.1 deste parecer.

Novamente, destaca-se a omissão do responsável em apresentar justificativas para a restrição apontada, sujeitando-se assim à incidência dos efeitos previstos no art. 15, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Entretanto, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, apesar de ter entendido pela permanência do apontamento na reinstrução do processo (fl. 223), simplesmente afastou a aplicação de multa para a presente restrição na conclusão do relatório técnico final (fls. 230v-232v), sem qualquer justificativa para tanto, podendo tal omissão ser considerada como mero equívoco, portanto.

Assim, entendo pela manutenção da responsabilidade atribuída ao gestor, com a consequente aplicação da penalidade de multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, sem prejuízo da determinação sugerida pela área técnica, consoante disposto na conclusão deste parecer.

1.4.    Ausência de planejamento dos serviços peculiares ao DEINFRA (Achado de Auditoria n. 4)

A Diretoria de Controle da Administração observou a não apresentação dos Planos de Transportes Estaduais, do Plano Anual das Atividades de Auditoria Interna (PAAAI), e dos demais planos de fiscalização, concluindo pela irregularidade diante da omissão da administração do órgão na falta de planejamento das ações de fiscalização, elaboração e implantação das políticas públicas de transporte de Santa Catarina, conforme as determinações do art. 3º, inciso III, c/c os arts. 6º, inciso III, e 7º, incisos I e IX e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 382/2007, do art. 3º, inciso III, do Regimento Interno do DEINFRA, bem como do art. 5º da Lei Complementar n. 382/2007.

O presente achado de auditoria emanou da verificação da não apresentação dos planos de fiscalização, contendo as prioridades a serem estabelecidas, os objetivos, ações e metas a serem cumpridas pelos agentes públicos incumbidos de implementar a política formulada pelo Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura, para a infraestrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas do Estado de Santa Catarina, compreendendo as atividades de administração, planejamento, projeto, construção, operação, manutenção, restauração, reposição, adequação de capacidade, ampliação de bens, obras e serviços de interesse estadual.

Verifica-se, portanto, que a conduta está em desconformidade com as previsões legais acerca da matéria, ensejando a justa anotação da restrição.

O art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 382/2007 prevê expressamente competir ao Conselho de Administração e Órgão de Deliberação Coletiva – presidido pelo Presidente do DEINFRA – a aprovação dos Planos de Transporte estaduais e dos demais planos afetos à esfera de atuação da autarquia.

Relativamente ao achado sob exame, a equipe de auditoria destacou que (fls. 156v-157):

O planejamento é a definição das diretrizes de gestão, com delimitação de estratégias e das prioridades de atuação, dos objetivos que descrevam a situação a ser alcançada e das metas, que são a expressão quantitativa de um objetivo a ser atingido no período.

A ausência do planejamento traz prejuízos à execução da política estadual atinente à infraestrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas do Estado, na medida em que pode ocasionar distorções no atendimento às necessidades como um todo. O ato de planejar consiste em determinar um estado futuro que se pretende alcançar. Para isso, é necessário diagnosticar a realidade existente, traçar objetivos e metas para viabilizar a mudança e, partindo disso, construir, avaliar e, posteriormente, escolher o caminho, de modo a sistematizar ações e processos que permitirão, da melhor forma possível, a obtenção do resultado desejado. [...]

O planejamento é a primeira das funções administrativas que implica na melhoria da organização, direção e controle. Uma vez inexistindo um planejamento concreto, que congregue as intenções e os meios para sua realização, toda a administração poderá estar comprometida, colocando em xeque a capacidade de Gestão e de retorno da ação pública para a sociedade.

O planejamento das ações e metas deve estabelecer de que foram será monitorado o atingimento, ou não, dos objetivos e metas propostos, visando possibilitar o acompanhamento da execução dos planos de trabalho e eventuais reprogramações, alterações e adequações que se julgarem necessárias.

O planejamento da política estadual atinente à infraestrutura de transportes, edificações e obras hidráulicas necessariamente passa por conhecer as reais necessidades de cada região, possibilitando a aplicação dos recursos e execução dos serviços, de acordo com as necessidades de cada região. Esse planejamento permitiria ordenar as ações, estabelecendo o passo-a-passo de maneira a se ter uma sequência lógica na formalização dos trabalhos.

A modernização passa necessariamente pelo planejamento e realização de ações que busquem condições de trabalhar em prol do bem comum, agregando receita suficiente para manutenção das atividades, portanto, a ausência dos planos de atuação repercute na fragilidade ou inviabilidade da execução dos trabalhos (grifei).

Nessa medida, a conclusão mais consentânea com a conjuntura fática observada e relatada pela equipe de auditoria não é outra senão a de que houve violação das determinações do art. 3º, inciso III, c/c os arts. 6º, inciso III, e 7º, incisos I e IX e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 382/2007, do art. 3º, inciso III, do Regimento Interno do DEINFRA, bem como do art. 5º da Lei Complementar n. 382/2007.

Conforme já referido nos itens anteriores, a presente restrição foi atribuída à responsabilidade do Sr. Wanderley Teodoro Agostini em razão de ter ele ocupado a Presidência da Unidade Gestora no exercício auditado. A sua esfera de responsabilização restou igualmente demonstrada no item 1.1 deste parecer.

Igualmente, destacou-se a omissão do responsável em apresentar justificativas para a restrição apontada, sujeitando-se assim à incidência dos efeitos previstos no art. 15, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Outra vez, todavia, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, apesar de ter entendido pela permanência do apontamento na reinstrução do processo (fl. 224v), afastou a aplicação de multa para a presente restrição na conclusão do relatório técnico final (fls. 230v-232v), para tanto, podendo tal omissão ser considerada como mero equívoco, portanto.

Logo, entendo pela manutenção da responsabilidade atribuída ao gestor, com a consequente aplicação da penalidade de multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, sem prejuízo da determinação sugerida pela área técnica, consoante disposto na conclusão deste parecer.

1.5.     Ausência de protestos de multas (Achado de Auditoria n. 5)

A Diretoria de Controle da Administração Estadual destacou a existência de grande volume de créditos por multas de autos de infração a receber sem a tomada de todas as providências tempestivas e necessárias para a cobrança ante a prescrição, concluindo pela irregularidade diante da omissão da administração do órgão na arrecadação de multas, caracterizando a ausência de observância às determinações dos arts. 3º, incisos VII e VIII, e 7º, inciso I e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 382/2007, bem como às competências estabelecidas no art. 21, incisos VI e VIII, da Lei n. 9.503/97, e no art. 3º, incisos VII e VIII, do Regimento Interno do DEINFRA.

O presente achado de auditoria é resultado da verificação de um grande volume de créditos oriundos de multas de autos de infração a receber sem a devida tomada de providências tempestivas e necessárias ao seu recebimento. Segundo a equipe de auditoria, tais créditos teriam sido simplesmente deixados de lado passivamente, por parte do órgão, ocasionando suas prescrições. Ressaltou-se, acerca do fato analisado, que tais direitos somam valores expressivos, passíveis de protestos extrajudiciais, detalhando que as parcelas dos montantes verificados são direitos inferiores a um salário mínimo, não lançados em dívida e nem protestados.

A equipe de auditoria da seguinte maneira delineou a situação encontrada (fls. 157v-158):

Em 2010, conforme relatório “Não Pagos DEINFRA todo 2010” do DEINFRA (fl. 108 em meio digital), o montante destes créditos (valor nominal) foi de R$ 426.065,32. Destaca-se que a variação do IPCA, índice para cálculo de correção monetária, entre Janeiro/2011 a maio/2016, é de 44,2774%, portanto, se este valor fosse corrigido pelo IPCA alcançaria, no período exemplificado, a quantia de R$ 614.716,04.

Em 2015, conforme relatório “Multas por Autos de Infração de Trânsito Não Pagas 2015” do DEINFRA (fl. 108 em meio digital), o montante de créditos de multas por infração somou R$ 15.895.911,43.

Estes créditos (multas) são inscritos em dívida ativa após quatro anos e nove meses ou mais da data da notificação/infração (conforme relatório “Dívida ativa 2010.xls” em meio digital, fl. 108), restando três meses para ajuizamento antes da prescrição, todavia, somente serão reivindicados judicialmente pela autarquia caso somem um salário mínimo ou mais, por devedor. [...]

Os relatórios (fl. 108 em meio eletrônico) “Não Pagos DEINFRA todo 2010” e “Multas por Autos de Infração de Transito Não Pagas 2015” do DEINFRA listando multas por auto de infração não pagas.

Verificam-se, conforme relatórios descritos, 2.443 multas aplicadas em 2010, totalizando R$ 426.065,32, não protestadas e prescritas. Também se observam 77.266 multas aplicadas em 2015, totalizando R$ 15.895.911,43 não protestadas (grifei).

Novamente, tem-se uma situação que evidencia, de plano, a inobservância do arcabouço legal que trata da matéria. Nesse sentido, a equipe de auditoria apontou o seguinte (fls. 158-159):

Observa-se que a atividade de arrecadar as multas aplicadas (lançadas ou não em Dívida Ativa), é essencialmente atividade finalística do DEINFRA. Esta afirmativa é novamente extraída a partir da leitura do inciso VIII do artigo 3º do Regimento Interno do DEINFRA c/c o inciso VI e VIII do artigo 21 da Lei (Federal) nº 9503/1997:

Regimento Interno do DEINFRA aprovado pelo Decreto (Estadual) nº 1023/2008

Art. 3º São atribuições do Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA:

VIII - exercer o poder de polícia de tráfego e as competências estabelecidas no art. 21 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, nas rodovias sob a jurisdição do Estado;

Lei (Federal) nº 9503/1997

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; (grifou-se)

Logo, “promover as cobranças devidas ao DEINFRA, na esfera administrativa, oriundos de serviços prestados, multas de trânsito, operações de tráfego rodoviário, uso da faixa de domínio, dívida ativa, indenizações entre outros” (inciso VII do artigo 17 do Decreto nº 1023/2008) são atividades delegadas ao próprio DEINFRA.

Alerta-se que, entre outras informações, a administração pública está submetida à prestação de contas que “evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão destacando ... as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial” (artigo 58 da Lei Complementar (federal) nº 101/2000). Não foram observadas efetivas ações de recuperação de crédito na prestação de contas tampouco nas rotinas observadas in loco.

A Lei (federal) nº 9492/1997 prevê claramente a possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa dos Estados a suas respectivas autarquias:

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) (grifou-se)

Portanto, diante das possibilidades previstas no parágrafo único do artigo 1º da Lei (federal) nº 9492/1997, da necessidade da administração pública perseguir o princípio da eficiência objetivando a melhoria do seu desempenho e diante da responsabilidade delegada ao DEINFRA de arrecadar as multas que aplicar (incisos VI e VIII do artigo 21 da Lei (federal) nº 9503/1997), entende-se omissão por parte da autarquia ao incluir seus créditos de multas após quatro anos e nove meses de seu surgimento em dívida ativa, ou seja, quase prescritos, agravado pelo fato de não protestá-los em tempo hábil, deixando-os de fato prescrever.

Após o questionamento deste Corpo Técnico ao DEINFRA a respeito do protesto extrajudicial de seus créditos (fl. 07), a procuradoria jurídica do DEINFRA informou (fl. 08) que “o Decreto (estadual) nº 2429/2014 autoriza a Procuradoria Geral do Estado a protestar extrajudicialmente os créditos inscritos ou não em dívida ativa não sendo possível a esta Autarquia aproveitar a autorização conferida no decreto exclusivamente à PGE, salvo pela utilização da prerrogativa conferida no art. 4º que possibilita a celebração de convênio para implementar a medida, o que até o presente momento se desconhece”.

Assim, além da possibilidade de protesto extrajudicial prevista em lei federal (Lei 9492/1997), também há a possibilidade prevista em decreto estadual, sendo necessária a formalização de convênio com a PGE. Nenhuma iniciativa relacionada a protestos foi constatada na Autarquia (grifei).

Observa-se, portanto, afronta direta às determinações dos arts. 3º, incisos VII e VIII, e 7º, inciso I e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 382/2007, bem como às competências estabelecidas no art. 21, incisos VI e VIII, da Lei n. 9.503/97, e no art. 3º, incisos VII e VIII, do Regimento Interno do DEINFRA.

Conforme já referido nos itens anteriores, a presente restrição foi atribuída à responsabilidade do Sr. Wanderley Teodoro Agostini em razão de ter ele ocupado a Presidência da Unidade Gestora no exercício auditado. A sua esfera de responsabilização restou igualmente demonstrada no item 1.1 deste parecer, razão pela qual se omite a sua repetição neste ponto.

Igualmente, destacou-se a omissão do responsável em apresentar justificativas para a restrição apontada, sujeitando-se assim à incidência dos efeitos previstos no art. 15, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Portanto, entendo pela manutenção da responsabilidade atribuída ao gestor, com a consequente aplicação da penalidade de multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, sem prejuízo da determinação sugerida pela área técnica, consoante disposto na conclusão deste parecer.

1.6.    Quadro Crítico de Pessoal (Achado de Auditoria n. 6)

A Diretoria de Controle da Administração Estadual verificou o reduzido quadro de pessoal prestes a se aposentar sem a perspectiva de reposição por concurso público, concluindo pela irregularidade diante da omissão da administração do órgão na reestruturação de pessoal, em inobservância ao que determinam o art. 3º, inciso XVI, c/c o art. 7º, inciso I e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 382/2007, o art. 3º, inciso XVI, do Regimento Interno do DEINFRA, além de recomendações já exaradas por esse Tribunal de Contas.

O presente achado de auditoria originou-se a partir da constatação de que o DEINFRA conta com servidores com uma média de tempo de serviço público extremamente alta – 40,88% do pessoal efetivo possui mais de 35 anos de serviço e 56,59% possui entre 28 e 34 anos de serviço – refletindo um quadro de mais de 30 anos sem a necessária reposição de pessoal efetivo. Diante dessas informações, conclui-se que apenas 2,53% dos servidores do DEINFRA têm menos de 28 anos de serviços públicos prestados.

Em seu relatório de auditoria, a equipe técnica asseverou que diversos setores da Unidade contam com apenas um ou dois servidores efetivos, sendo o restante composto por terceirizados. Ainda, apontou uma grande quantidade de consultorias destinadas a serviços que poderiam ser realizados por engenheiros do quadro.

Foram apontados como responsáveis pela presente restrição os Srs. João dos Passos Martins Neto, Antonio Marcos Gavazzoni, Nelson Antônio Serpa, João Batista Matos e Murilo Xavier Flores[4], que apresentaram as alegações de defesa conjuntas de fls. 193-198 (complementadas às fls. 203-213 pelo Sr. João Batista Matos), e o Sr. Wanderley Teodoro Agostini, que, conforme visto, não apresentou manifestação.

Os Srs. João dos Passos Martins Neto, Antonio Marcos Gavazzoni, Nelson Antônio Serpa, João Batista Matos e Murilo Xavier Flores, em suas alegações de defesa, arguiram, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva.

Em síntese, alegaram que apesar de comporem o Grupo Gestor de Governo de Santa Catarina, não haveria qualquer ingerência direta dessas autoridades[5] nas atividades e no funcionamento do DEINFRA, argumentando que a competência legal do grupo não seria de natureza executiva, mas sim de orientação, articulação e coordenação das ações de Governo, visando ao melhor uso dos recursos públicos. Nessa linha, após transcreverem o art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 – que trata da jurisdição do TCE/SC – asseriram que a competência fiscalizatória e punitiva desse Tribunal de Contas recai exclusivamente sobre os agentes que praticam atos de gestão, o que não os incluiria, considerando sua responsabilidade limitada ao planejamento, coordenação e orientação das diretrizes de gestão.

Na sequência, trouxeram excerto doutrinário acerca da impossibilidade de criação de procedimentos, por parte das Cortes de Contas, para a atividade-fim da Administração, salientando os responsáveis a necessidade de se respeitar o poder decisório do Administrador, notadamente quando há teses juridicamente razoáveis, conforme corroborado por entendimento do Tribunal de Contas da União. Nesta senda, argumentaram o seguinte (fl. 195):

Assim sendo, e por não haver norma legal que autorize a imposição de penalidade a integrantes de órgão que tem por objetivo estabelecer diretrizes gerais de gestão, manifesta a ilegalidade do ato de audiência das autoridades indicadas para defenderem-se de atos praticados por terceiro.

Reforça-se, pois, que a audiência do Grupo Gestor de Governo seria aceitável, quando muito, na qualidade de órgão colegiado, mas jamais individualmente a qualquer de seus integrantes, com o propósito de auxílio ao Tribunal de Contas para a compreensão das diretrizes públicas instauradas, dos princípios e das metas que se pretende alcançar.

No que diz respeito à restrição propriamente dita, os responsáveis discorreram acerca da gestão de pessoas e da crise fiscal, a qual demandaria dos gestores a adoção de critérios de priorização na definição da realização das despesas públicas. Nesse sentido, ressaltaram que o Grupo Gestor, por meio de resoluções, estaria orientando os órgãos e entidades governamentais à adoção de práticas mais eficientes de gestão, exemplificadas pelo estancamento de despesas com pessoal, em atenção ao limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo a restrição à realização de concurso público.

Os responsáveis argumentaram que a preocupação externada no relatório técnico sugerindo a realização de concurso público revelaria descompasso com a realidade e os anseios da sociedade catarinense, que almeja a aplicação eficiente de recursos públicos.

Na sequência, transcreveram o art. 173 da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, que trata de uma gama de possibilidades relativas às atividades de gestão de pessoal, questionando, em seguida, se, diante do quadro de 592 servidores do DEINFRA, a realização de concurso público seria a opção mais eficiente e correta. Em face dessa questão, salientaram que quem melhor poderá dizê-lo é o próprio gestor do DEINFRA. Por fim, os responsáveis reiteraram que as resoluções editadas pelo Grupo Gestor de que faziam parte tinham por objetivo fazer com que os gestores estaduais realizassem um estudo aprofundado das opções legais e instrumentais disponíveis, as quais poderiam e deveriam ser adotadas (ou tentadas) antes da realização de concurso público.

Em que pesem os argumentos expendidos pelos responsáveis, entendo que não são suficientes para sanar a irregularidade assinalada.

Inicialmente, é imperioso observar que não prospera a alegação de que as atividades para as quais o Grupo Gestor de Governo – do qual participavam os responsáveis – fora criado seriam alheias àquelas ínsitas à esfera de competências fiscalizatórias dessa Corte de Contas. Isso porque o art. 1º do Decreto Estadual n. 1.931/04 dispôs, dentre as incumbências do Grupo Gestor de Governo, a coordenação de ações relativas às despesas, receitas e gestão de recursos públicos voltados à realização de obras e ações sociais.

Relativamente a tais questões, a Diretoria de Controle da Administração Estadual delineou as seguintes considerações (fls. 229-229v):

Primeiramente, o Tribunal de Contas de Santa Catarina tem seu alcance e competência fiscalizatória sobre os agentes que praticam de atos de gestão, ou seja, atos cujo efeitos se destinam a administrar ou gerenciar o patrimônio público. Esta afirmativa se expressa no art. 6º da Lei Orgânica do TCE/SC - LC 202/2000, em especial no seu inciso I. O Grupo Gestor de Governo-GGG ao autorizar ou impedir, via Resolução, a contratação de novos servidores através de concurso público ao DEINFRA, está sim administrando e gerenciando as necessidades e o quadro de pessoal desta autarquia.

Importante alertar também que o Decreto estadual nº 1931/2004 impõe no art. 1º:

Art. 1º - Fica criado Grupo Gestor de Governo, diretamente vinculado ao Gabinete do Governador, incumbido de modernizar a gestão pública e de articular e coordenar ações que impactem na redução de despesas, no incremento de receitas, no fortalecimento da descentralização, na articulação e coordenação política e na potencialização dos recursos para a realização de ações sociais e obras.

Portanto, o Decreto estadual acima atribui claramente ao GGG a incumbência de “coordenar” cujos sinônimos são gerenciar, comandar ou administrar questões relacionadas ao impacto na despesa pública. Assim, novamente verifica-se a jurisdição do TCE/SC sobre os atos emanados ou omitidos pelo GGG, entre eles as suas Resoluções que proíbem a contratação de servidores.

Conforme o texto trazido pela defesa e anteriormente transcrito, os responsáveis do Grupo Gestor de Governo argumentam que as Resoluções do GGG meramente têm a intenção de fazer com que os administradores dos órgãos e das entidades que compõem a Administração Pública estadual realizem um estudo aprofundado das opções legais e instrumentais disponíveis, as quais podem e devem ser adotadas (ou tentadas) antes da realização de concurso público. Na sequência do mesmo texto argumentam que autorizaram contratações de servidores públicos em situações peculiares. Em verdade, o GGG tem realmente autorizado ou barrado, conforme já expressado, a contratação de servidores públicos via concurso, vide Resoluções do GGG a seguir:

RESOLUÇÃO GGG Nº 02, de 11 de abril de 2016.

O GRUPO GESTOR DE GOVERNO, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto nº 1.931, de 07 de junho de 2004, e

Considerando a que o Estado deve estar atento aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);   

RESOLVE:

Art. 1º Suspender, até 31.12.2016, a tramitação de quaisquer processos ou atos administrativos que impliquem aumento de despesa da folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo estadual e das empresas estatais submetidas ao Conselho de Política Financeira.

Assim, tendo em vista as funções do Grupo Gestor de Governo, que são descritas como sua competência legal que é: “orientar e articular ações do Governo, visando o melhor uso dos recursos públicos”, além de administrar recursos públicos (conforme art. 1º do Decreto estadual nº 1931/2004) deve-se alertar para mau uso dos recursos públicos na contratação de consultorias para o acompanhamento de obras públicas, em função dos elevados valores aplicados, a continuidade da natureza das despesas, a qualidade e o comprometimento destes serviços.

Por outro lado, também não se afiguram plausíveis as considerações aventadas pelos responsáveis no que tange à discussão acerca da gestão de pessoas em face à situação de crise fiscal vigente. Saliento que a questão da crise fiscal não é estranha ao Tribunal de Contas ou a este órgão ministerial, uma vez que vem sendo tema recorrente nos processos em trâmite no âmbito da fiscalização de contas do Estado, inclusive em muitos casos tendo influência direta nos entendimentos adotados.

Nesse sentido, é imprescindível atentar para o argumento de que as resoluções editadas pelo Grupo Gestor do qual os responsáveis faziam parte tinham por objetivo fazer com que os gestores estaduais “realizem um estudo aprofundado das opções legais e instrumentais disponíveis, as quais podem e devem ser adotadas (ou tentadas) antes da realização de concurso público” (fl. 198).

Ora, conforme verificado pela equipe de auditoria (fl. 160), as despesas efetuadas pelo DEINFRA somente com consultorias de engenharia totalizaram R$ 74.977.110,44, ao passo que a folha de pagamento de 53 engenheiros no mesmo período representou um gasto de R$ 8.639.327,06, de modo que aquele desembolso com consultorias – considerando a média salarial de final de carreira – permitiria arcar com a folha de pagamento de mais de 450 novos engenheiros, por exemplo.

Constata-se, portanto, que a tese no sentido de que a realização de concurso público para contratação de novos servidores seria nociva aos cofres públicos revela-se significativamente frágil, não somente pelo fato de que o valor gasto com consultorias poderiam ser otimizado com a contratação de novos engenheiros por meio de concurso público, mas também porque este fato por si só também representaria a necessária e urgente renovação do quadro de pessoal do órgão, fato este que, por sua vez, importaria na redução do quantitativo de terceirizados desempenhando funções exclusivas de servidores efetivos. Ou seja: caso fosse adotado um estudo técnico nos moldes em que sugerido pelo Grupo Gestor de Governo, verificar-se-ia que a contratação de novos servidores por meio de concurso público, contrariamente ao que poderia parecer num primeiro momento, repercutiria favoravelmente aos cofres públicos, consubstanciando a otimização dos recursos e supressão de situações irregulares indiretamente vinculadas.

Enfim, apesar de na visão desta representante ministerial o mérito da presente irregularidade permanecer incólume após a análise das justificativas dos então membros do Grupo Gestor de Governo de Santa Catarina, cabe aqui fazer um aparte. Muito embora o fato de a Diretoria de Controle da Administração Estadual, em seu relatório de reinstrução, ter entendido pelo não acolhimento das justificativas dos responsáveis, mantendo integralmente a restrição (fl. 230v), deixou de sugerir, em sua conclusão (fls. 230v-232v), pela aplicação de penalidade de multa. Ora, considerando que no relatório técnico anterior fora sugerida a audiência dos responsáveis para que apresentassem justificativas de defesa ante a irregularidade, com a menção expressa à possível sujeição à aplicação de multas (fl. 165), verifica-se o equívoco por parte da área técnica, na medida em que entendeu pela manutenção da restrição tal como inicialmente anotada sem que fossem aplicadas, contudo, as penalidades previstas, conforme já pontuado nos itens 1.3 e 1.4 deste parecer para as irregularidades em tais itens analisadas.

Todavia, em que pesem as ponderações trazidas à baila pela área técnica, adoto posicionamento diverso no que tange à análise da problemática em questão.

Apesar de as considerações iniciais irem de encontro aos argumentos apresentados pelos responsáveis no que se refere ao mérito do objeto sob discussão, entendo que lhes assiste razão no ponto preliminar de suas alegações, relativamente à sua ilegitimidade para figurar como responsáveis pela restrição. Tratam-se, como se observa, de análises não dependentes, na medida em que houve manifestação tanto acerca de sua legitimidade passiva como em relação à regularidade dos fatos observados. Superada a discussão referente a esse segundo ponto, volto ao primeiro, a fim de trazer alguns esclarecimentos.

Inicialmente, é imperioso observar que em tese, as atividades para as quais o Grupo Gestor de Governo – do qual participavam os responsáveis – fora criado seriam ínsitas à esfera de competências fiscalizatórias dessa Corte de Contas. Isso porque o art. 1º do Decreto Estadual n. 1.931/04 dispôs, dentre as incumbências do Grupo Gestor de Governo, a coordenação de ações relativas às despesas, receitas e gestão de recursos públicos voltados à realização de obras e ações sociais.

Entretanto, é imprescindível atentar para o fato de que o referido Grupo Gestor foi criado com o objetivo, expresso em tal dispositivo regulamentar, de “modernizar a gestão pública e de articular e coordenar ações que impactem na redução de despesas, no incremento de receitas e no fortalecimento da descentralização, na articulação e coordenação política e na potencialização dos recursos para a realização de ações sociais e obras”.

Como se observa, esse Grupo foi criado sob os auspícios da busca pela otimização e modernização da gestão pública no Estado, sendo que sua formação almeja justamente a facilitação da troca de informações entre diversos gestores detentores de cargos cujas responsabilidades e competências estão imbricados àquele objetivo mencionado. Nesta senda, têm os participantes uma responsabilidade de caráter genérico e amplo, na medida em que desempenham antes de tudo uma função mais de faceta consultiva do que determinativa, sugerindo soluções no lugar de impô-las.

Sob tal ponto de vista, não se pode olvidar das teorias das culpas in eligendo e in vigilando, diuturnamente utilizadas a título argumentativo a fim de embasar condenações de gestores omissos por atos de seus subordinados. Ora, não se afigura plausível, no presente caso concreto, condenar os responsáveis sem que se possa utilizar de tais teses teóricas. Aí é que se encontra, então, o cerne argumentativo aqui defendido: não se pode utilizá-las por uma razão muito simples: os responsáveis não detinham qualquer grau de hierarquia ou ingerência sobre a Unidade Gestora, meramente lançando diretrizes de caráter não vinculativo ao gestor responsável, assim como em relação a diversos gestores no âmbito da administração estadual.

Desse modo, surge ainda outro fator limitativo à sua responsabilização: caso o entendimento defendido pela área técnica fosse adotado, seria forçoso reconhecer a necessidade de sua aplicação em diversos outros casos análogos. Essa hipótese levada a tais extremos revela a completa ausência de razoabilidade na responsabilização do Grupo Gestor de Governo por todas as irregularidades que caracterizassem a má gestão de recursos públicos no Estado.

E conforme já referido nos itens anteriores, considerando que a presente restrição foi atribuída também à responsabilidade do Sr. Wanderley Teodoro Agostini em razão de ter ele ocupado a Presidência da Unidade Gestora no exercício auditado, entendo que a ele cabe a responsabilização exclusiva pela presente irregularidade, por tudo o que restou acima delineado, consoante, ainda, demonstrado no item 1.1 deste parecer.

Por sua vez, destaca-se mais uma vez a omissão do responsável em apresentar justificativas para a restrição apontada, sujeitando-se assim à incidência dos efeitos previstos no art. 15, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

Portanto, diante de todo o exposto neste item, entendo pela manutenção da irregularidade, com a aplicação de multa exclusivamente ao então gestor do DEINFRA, consoante previsto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, sem prejuízo da determinação sugerida pela área técnica, conforme disposto abaixo.

2.  Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, manifesta-se:

2.1.       pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, dos seguintes atos:

2.1.1.  existência de serviços próprios de servidores públicos sendo executados por empregados de empresas terceirizadas, concluindo pela irregularidade diante da omissão da administração da autarquia na reposição de seu quadro efetivo de pessoal conforme previsto no art. 3º, inciso XVI, c/c o art. 7º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 382/2007, e no art. 1º do Regimento Interno do DEINFRA, bem como na Súmula n. 331 do TST, nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, da CLT, e no art. 3º, inciso VIII, do Regimento Interno do DEINFRA, c/c o art. 21, incisos VI e VIII, da Lei n. 9.503/97;

2.1.2. falta de atuação efetiva e ativa do Controle Interno do DEINFRA na gestão do órgão, concluindo pela irregularidade diante da evidente ausência de controle interno na Unidade Gestora, em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto Estadual n. 1.670/13, c/c os arts. 10, 40 e 41 do Decreto Estadual n. 1.023/08, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 382/2007, e no art. 62, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina;

2.1.3. existência de diversas ações relacionadas com diversas fontes de recursos, com dotações no valor de R$ 20.000,00, valor caracterizado como insuficiente para cumprir com a descrição da ação proposta, concluindo pela irregularidade diante da evidente divergência entre os valores orçados e os reais preços dos programas previstos no orçamento da administração do órgão em desacordo com o previsto no art. 3º, incisos III, IV e XIV, da Lei Complementar Estadual n. 382/2007, nos arts. 2º, 4º e 6º da Lei n. 4.320/64, no art. 12 da Lei Complementar n. 101/2000, e no art., 7º, § 2º, da Lei n. 8.666/93;

2.1.4. não apresentação dos Planos de Transportes Estaduais, do Plano Anual das Atividades de Auditoria Interna (PAAAI), e dos demais planos de fiscalização, concluindo pela irregularidade diante da omissão da administração do órgão na falta de planejamento das ações de fiscalização, elaboração e implantação das políticas públicas de transporte de Santa Catarina, conforme as determinações do art. 3º, inciso III, c/c os arts. 6º, inciso III, e 7º, incisos I e IX e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 382/2007, do art. 3º, inciso III, do Regimento Interno do DEINFRA, bem como do art. 5º da Lei Complementar n. 382/2007;

2.1.5. existência de grande volume de créditos por multas de autos de infração a receber sem a tomada de todas as providências tempestivas e necessárias para a cobrança ante a prescrição, concluindo pela irregularidade diante da omissão da administração do órgão na arrecadação de multas, caracterizando a ausência de observância às determinações dos arts. 3º, incisos VII e VIII, e 7º, inciso I e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 382/2007, bem como às competências estabelecidas no art. 21, incisos VI e VIII, da Lei n. 9.503/97, e no art. 3º, incisos VII e VIII, do Regimento Interno do DEINFRA;

2.1.6. reduzido quadro de pessoal prestes a se aposentar sem a perspectiva de reposição por concurso público, concluindo pela irregularidade diante da omissão da administração do órgão na reestruturação de pessoal, em inobservância ao que determinam o art. 3º, inciso XVI, c/c o art. 7º, inciso I e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 382/2007, o art. 3º, inciso XVI, do Regimento Interno do DEINFRA, além de recomendações já exaradas por esse Tribunal de Contas;

2.2.      pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr. Wanderley Teodoro Agostini, então Presidente do DEINFRA, consoante disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em virtude do disposto nos itens 2.1.1 a 2.1.6 desta conclusão (itens 3.1.1 a 3.1.6 da conclusão do Relatório n. 211/2016 – fls. 164-165);

2.3.      pelas DETERMINAÇÕES contidas nos itens 3.3.1 a 3.3.6 da conclusão do Relatório de Reinstrução TCE/DCE n. 053/2018 053/2018 (fls. 231-232);

2.4.      pelo ALERTA contido no item 3.5 da conclusão do Relatório de Reinstrução TCE/DCE n. 053/2018 (fls. 232-232v).

Florianópolis, 10 de outubro de 2018.

 

Cibelly Farias

Procuradora

 



[1] Em síntese, as irregularidades verificadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual foram as seguintes: serviços próprios de servidores públicos executados por empregados de empresas terceirizadas; controle interno precário; dotação orçamentária insuficiente; ausência de planejamento dos serviços peculiares ao DEINFRA – não apresentação dos planos de transportes estadual e do plano anual das atividades de auditoria interna; ausência de protestos de multas; e quadro crítico de pessoal prestes a se aposentar e sem a perspectiva de reposição por concurso público.

[2] Acrescenta-se que mesmo após o deferimento do pedido de prorrogação do prazo de resposta o responsável quedou-se inerte (fls. 186-187 e 200-201).

[3] Disponível em: http://www.ampcon.org.br/pdf/guia-pratico-de-controle-interno-na-adm-pub.pdf. Acesso em 18.07.2018, às 14h15min.

[4] Tais responsáveis foram chamados a responder a presente restrição na qualidade de membros do Grupo Gestor de Governo de Santa Catarina, diante da atribuição disciplinada pelo art. 1º do Decreto Estadual n. 1.931/04.

[5] Procurador Geral do Estado e Secretários de Estado da Fazenda, da Casa Civil, da Administração e do Planejamento.