PARECER
nº: |
MPC/AF/56057/2018 |
PROCESSO
nº: |
RLA 14/00431953 |
ORIGEM : |
Secretaria de Estado da Fazenda |
RESPONSÁVEL: |
Antônio Marcos Gavazzoni |
ASSUNTO : |
Fiscalização na Secretaria de Estado da
Fazenda - SEF, no tocante aos procedimentos e controles relacionados aos
benefícios fiscais concedidos pelo Estado, com abrangência sobre o exercício
de 2013. |
Número Unificado: MPC-SC 2.1/2018.2380
1 -
RELATÓRIO
Cuida-se de fiscalização acerca
dos procedimentos e controles relacionados aos benefícios fiscais concedidos
pelo Estado, com abrangência sobre o exercício de 2013 e eventualidades
relevantes de 2012 a 2014.
Após auditoria in loco realizada em agosto de 2014,
auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE elaboraram o
relatório de fls. 510/521-v, sugerindo audiência de gestores a respeito de
achados evidenciados.
Por meio do Parecer n°
MPTC/29857/2014, este Ministério Público apresentou manifestação divergente,
sugerindo preliminarmente a elucidação das questões levantadas pela DCE
mediante diligência dirigida ao gestor da Secretaria de Estado da Fazenda (fls.
526/527).
O Exmo. Relator acolheu a
proposta ministerial,[1]
tendo o secretário estadual da fazenda encaminhado as considerações e
documentos de fls. 538/593.
À vista das considerações
apresentadas, auditores do Tribunal, em proposta acolhida pelo Exmo. Relator,[2]
consideraram insuficientes as explicações ofertadas, renovando a necessidade de
audiência dos gestores implicados a propósito dos achados inicialmente
evidenciados (fls. 596/598).
Notificados,[3] os
responsáveis apresentaram alegações e documentos como segue: - Sr. Paulo
Roberto Barreto Bornhausen, ex-presidente do Conselho Deliberativo do Programa
de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) - fls. 640/653; - Sr. Antônio Marcos Gavazzoni,
ex-secretário estadual da fazenda – fls. 613/637; - Sra. Lúcia Gomes Vieira
Dellagnelo, ex-secretária da SDS e ex-presidente do PRODEC – fls. 656/669.
Também houve manifestação
espontânea do Sr. Marco Aurélio de Andrade Dutra, ex-secretário da SDS, muito
embora não tenha sido chamado a responder por achados tratados nos autos (fls.
673/730).
Por fim, auditores do Tribunal
elaboraram o Relatório n° 199/2017, sugerindo a expedição de determinações ao
secretário estadual da fazenda e ao Conselho Deliberativo do PRODEC (fls.
732/751)
Vieram-me os autos.
2 –
ANÁLISE
2.1 –
Ausência de regulamentação para o cálculo da previsão dos valores dos
benefícios fiscais previstos no anexo da LDO
Nos termos do item 2.1 do Relatório n° DCE-469/2014, a
equipe de auditoria identificou a inexistência de ato normativo estipulando os
procedimentos necessários ao cálculo da renúncia fiscal divulgada anualmente
pelo Estado na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias (fls. 512/512-v).
Sobre o ponto, cabe destacar que,
recentemente, essa questão foi incluída no processo de monitoramento que trata
da recomendação 6.2.3.1 do Parecer Prévio das
Contas de Governo referentes ao exercício de 2015,[4]
expedida com vistas à regularização da matéria (@PMO 16/00488266).
Assim me manifestei acerca da
questão no referido processo, nos termos do item 2.5 do Parecer n° MPC/AF/884/2018 (fls. 79/81 do @PMO 16/00488266):
2.5 – Auditorias sobre a renúncia fiscal
do Estado
Para melhor contextualizar o objeto
deste monitoramento dentro da atuação do Tribunal de Contas, importante tecer
algumas considerações sobre as auditorias que tramitam acerca da questão. [...].
Posteriormente, o
Tribunal realizou auditoria de regularidade no tocante ao controle dos
benefícios fiscais concedidos pelo Estado, com abrangência sobre o exercício de
2013 (RLA-14/00431953).
No aludido processo,
que ainda se encontra pendente de julgamento, auditores do Tribunal suscitaram
como principal ponto a ausência de critérios normativos estabelecendo metodologia
de cálculo transparente acerca das renúncias fiscais praticadas pelo Estado.
Sobre a questão, a Secretaria da
Fazenda manifestou-se no seguinte sentido, por meio da Informação n°
DIAT-42/2015: [...].
Como se vê, a própria
Secretaria de Estado da Fazenda admitiu a possibilidade de ser editado ato
normativo regulamentando as diretrizes acerca da metodologia de cálculo dos
benefícios fiscais.
A despeito da tramitação do referido processo de auditoria,
parece-me que esta questão deve ser incorporada ao presente monitoramento, uma
vez que a existência do mencionado ato normativo repercute diretamente no
objeto da recomendação que embasa este processo,[5]
consistente no desenvolvimento de ferramentas de controle precisas e
atualizadas sobre os mecanismos de atualização da renúncia fiscal estimada.
Outrossim, o ponto guarda correlação
com a nota técnica anunciada no 5° Relatório Trimestral, abordada no item 2.2
deste parecer, por meio da qual a Diretoria de Contabilidade Geral da SEF
pretende elaborar diretivas para a efetivação dos registros contábeis relativos
aos benefícios fiscais do Estado. (Grifo meu)
Tomando por base o parecer
ministerial, o Tribunal Pleno exarou a Decisão n° 696/2018, expressamente
determinando ao gestor da Secretaria de Estado da Fazenda a apresentação de
plano de ação complementar, para tratar da questão afeta ao ator normativo em
questão:[6]
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
1. Assinar o prazo de 90 (noventa) dias, com
fundamento no art. 59, IX da Constituição Estadual, a contar da publicação
desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, para que o gestor
da Secretaria de Estado da Fazenda apresente, nos termos do art. 25, §3°, da
Resolução n. TC-122/2015, Plano de Ação complementar com vistas ao atendimento
da recomendação 6.2.3.1 do Parecer Prévio n. 1/2016 (PCG-16/00145148), da
recomendação 5.1.2.3 do Parecer Prévio n. 1/2017 (PCG
-17/00171094), e da recomendação 5.1.3.2.1 do
Parecer Prévio n. 1/2018 (PCG-18/00200720), contemplando medidas factíveis e
prazos razoáveis relativamente aos seguintes pontos:
1.1. Edição de ato normativo regulamentando as
diretrizes acerca da metodologia de cálculo da atualização dos benefícios
fiscais mantidos pelo Estado, bem como confecção de nota técnica acerca da
contabilização desses benefícios; [...] (Grifo meu)
Nesse passo, desnecessária a
providência sugerida no item 3.1 do
Relatório n° DCE-199/2017, devendo a análise do ponto prosseguir no processo de
monitoramento @PMO 16/00488266.
2.2 –
Ausência de comprovação dos investimentos por parte das empresas requerentes de
benefício fiscal no âmbito do PRODEC
2.3 –
Conflito de interesses no papel do BADESC como agente do PRODEC
A respeito do achado inicialmente
suscitado no item 2.2 do Relatório n°
DCE-469/2014,[7]
coaduna-se com o posicionamento posteriormente consignado por auditores do
Tribunal no que tange à insubsistência da restrição quanto à Secretaria de
Estado da Fazenda.[8]
Isso porque, a dinâmica dos
benefícios concedidos no âmbito do PRODEC efetivamente não possibilitaria à SEF
realizar prévia checagem de investimentos por parte das empresas beneficiárias,
cuja geração de empregos somente poderá ser adequadamente comprovada em momento
posterior ao contrato firmado com a autoridade fazendária.
Raciocínio análogo invalida o
achado inicialmente suscitada por meio do item 2.5 do Relatório n° DCE-469/2014,[9] de
responsabilidade da presidência do PRODEC, conforme análise de fls. 747-v/750.
Sem embargo, as constatações do
primeiro achado permanecem no tocante ao presidente do PRODEC, uma vez que,
pelas razões constantes às fls. 744-v/747, evidencia-se a ausência de cobrança
eficiente do Conselho Deliberativo do programa no tocante à fiscalização do agente
financeiro (BADESC) quanto à geração de empregos nas empresas beneficiárias,
sobretudo à vista dos números apresentados no Quadro 1 (fl. 747).
Dessa maneira, pertinente a
determinação proposta no item 3.4 do
Relatório DCE-199/2017,[10] a
ser monitorada nestes autos, conforme arts. 21 e 22 da Resolução n°
TC-122/2015.[11]
2.4 –
Ausência de estudos sobre os resultados dos benefícios fiscais
No que tange ao achado abordado
no item 2.3 do Relatório n°
DCE-469/2014,[12]
auditores do Tribunal constataram a ausência de
estudos sobre os resultados dos benefícios fiscais vigentes, prejudicando sua
transparência e o consequente dimensionamento do retorno auferido pela
sociedade.
Na esteira da
análise feita por meio do Parecer n° MPC/AF/884/2018, exarado nos autos do já mencionado @PMO 16/00488266,
parece-me que, no momento, duas são as questões de maior importância no trato
dos benefícios fiscais por parte do Estado, com vistas à melhoria da
transparência acerca do assunto, e que devem ser
objeto de atento acompanhamento pelo controle externo catarinense, a saber:
a) integração de tais
benefícios no processo orçamentário estadual;
b) acompanhamento periódico dos benefícios
fiscais vigentes, a partir de relatórios gerenciais detalhados que avaliem os
reflexos econômicos, sociais e financeiros decorrentes da renúncia de receitas
praticada.
A questão referenciada na alínea
‘a’ encontra-se devidamente encaminhada pelo Tribunal no processo @PMO 16/00488266, a partir do acolhimento
integral das considerações feitas por este Ministério Público no respectivo
parecer, conforme itens 1.3 a 1.5 da Decisão
n° 696/2018:[13]
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
1. Assinar o prazo de 90 (noventa) dias, com
fundamento no art. 59, IX da Constituição Estadual, a contar da publicação
desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, para que o gestor
da Secretaria de Estado da Fazenda apresente, nos termos do art. 25, §3°, da
Resolução n. TC-122/2015, Plano de Ação complementar [...] contemplando medidas
factíveis e prazos razoáveis relativamente aos seguintes pontos: [...];
1.3. Confecção do demonstrativo de gastos tributários
exigido pelo art. 165, §6°, da Constituição Federal, contendo informações aproximadas ao modelo do Governo Federal,
com disponibilização do documento no Portal da Transparência do Estado, de modo
destacado em relação à Lei Orçamentária Anual;
1.4. Confecção do demonstrativo de compensação da
renúncia de receitas exigido pelo art. 4°, §2°, V, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, utilizando como base o modelo empregado pelo Governo Federal e o
disponibilizado no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, com vistas à devida evidenciação dos benefícios fiscais
recém-concedidos e a serem concedidos pelo Estado, reforçando a integração, a
transparência e o controle no processo de concessão desses benefícios; e
1.5. Evidenciação das medidas de compensação das
renúncias de receitas em documento anexo ao projeto de lei orçamentária anual,
nos termos exigidos pelo art. 5°, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Já no que se
refere ao ponto enunciado na alínea ‘b’, sublinhe-se que a própria Secretaria
de Estado da Fazenda admitiu a inexistência de estudos aprofundados sobre os
resultados/benefícios das renúncias fiscais praticadas pelo Estado, ponderando
acerca da ausência de competência da SEF para realizar tal mister, nos termos
das Informações nºs DIAT-35/2014 e 35/2017 (fls. 504/505 e 620,
respectivamente):
Informação n°
DIAT-35/2014
Há muito, buscou-se criar uma política a ser adotada na
análise dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado. No entanto, o que se
verificou foi que a heterogeneidade dos setores econômicos envolvidos e a
própria sistemática de tributação do ICMS dificultam a adoção de critérios
únicos a serem aplicados a todos os contribuintes. [...].
Sendo assim, tendo em vista as particularidades de cada caso,
nunca foi realizado um estudo aprofundado sobre as vantagens e desvantagens da
política de concessão de benefícios fiscais do Estado, conforme pleiteado pelo
Tribunal.
Informação n° DIAT
n° 35/2017
Preliminarmente, cabe ressaltar que a grande maioria dos
benefícios fiscais concedidos possuem uma finalidade específica, e que o
controle dos resultados alcançados foge da competência da Secretaria de Estado
da Fazenda.
Quando se analisa o Anexo 2 do RICMS/SC, verificamos que
existem benefícios de caráter social, como a redução de base de cálculo dos
produtos da cesta básica, isenção na importação de medicamentos destinados ao
tratamento de doenças graves (câncer, AIDS), isenções para portadores de
deficiência.
Dessa forma, é dedução lógica que não caberia à SEF controlar
o quanto a redução de alguns centavos no preço do arroz (cesta básica)
contribuiu para redução da fome em Santa Catarina. Da mesma forma, não está no
âmbito desta Secretaria a competência de controlar o quanto os medicamentos
mais baratos reduziram as mortes com câncer ou AIDS no Estado. Ou até mesmo
controlar em que nível a qualidade de vida dos deficientes físicos melhorou
após a aquisição de um veículo automotor com isenção fiscal.
Tais controles de efetividade dos resultados das políticas
públicas de benefícios fiscais extrapolam a esfera tributária e atingem
questões que exorbitam a competência da Secretaria de Estado da Fazenda.
Caberiam, salvo melhor juízo, a outras Secretarias de Estado (Secretaria de
Estado da Saúde, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social) ou órgãos de
outras esferas de governo, como o Ministério da Saúde e o Ministério de
Desenvolvimento Social e Agrário a verificação dos impactos dessas políticas
públicas na sociedade. (Grifos meus)
Discorda-se da
visão defendida pela SEF a respeito de suas competências legais, a teor do que
prevê a Lei Complementar Estadual n° 381/2007 e o Decreto Estadual n°
2762/2009:
LCE
n° 381/2007
Art. 58. À Secretaria de Estado da
Fazenda, como órgão central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração
Financeira e de Controle Interno, compete: [...];
IV - desenvolver as atividades
relacionadas com: [...];
f) gestão, revisão e adequação de
tratamentos tributários diferenciados; [...];
XVII - promover a transparência da
gestão fiscal.
Decreto
Estadual n° 2762/2009
Art. 18. [...].
Parágrafo único. Compete, ainda,
especificamente à DIAT: [...];
II - controlar e fiscalizar a concessão
de benefícios e isenções fiscais, estabelecendo sistema de acompanhamento;
[...].
Art. 19. À Consultoria de Gestão de
Administração Tributária - COGAT, subordinada diretamente à Diretoria de Administração
Tributária - DIAT,
compete: [...];
XIV - avaliar os reflexos econômicos,
sociais e financeiros decorrentes de incidências, isenções, reduções de base de
cálculo e outros benefícios ou gravames fiscais; e [...]. (Grifo meu)
Como se vê,
iniludivelmente compete à Secretaria de Estado da Fazenda, na qualidade de
órgão central do Sistema de Administração Financeira do Estado, responsável
pela gestão dos tratamentos tributários diferenciados, controlar e fiscalizar, por
meio de sua Diretoria de Administração Tributária – DIAT, a concessão de
benefícios fiscais, estabelecendo sistema de acompanhamento, bem como avaliando
os reflexos não só econômicos, mas sociais e financeiros decorrentes de
incidências, isenções, reduções de base de cálculo e outros benefícios ou
gravames fiscais.
Nessa linha,
tomando por base as constatações feitas por auditores do Tribunal, necessário
que o órgão fazendário catarinense passe a elaborar estudos de avaliação
periódicos acerca dos benefícios praticados pelo Estado, contendo análises cada
vez mais elaboradas e completas acerca dos reflexos econômicos, sociais e
financeiros decorrentes destes benefícios, inclusive atuando em cooperação com
outros órgãos estaduais quando o retorno esperado do benefício tiver como
objetivo impactos em áreas extrafiscais, como saúde e assistência social.
Com efeito,
somente a partir de tais estudos é que será possível conferir a necessária
transparência e o consequente dimensionamento do retorno auferido pela
sociedade com os benefícios praticados pelo Estado, sendo a questão de
fundamental importância para uma adequada gestão dos recursos escassos de que
dispõe o Poder Público.
Portanto,
coaduna-se com a linha de entendimento externada por auditores do Tribunal no
item 3.2 do Relatório n°
DCE-199/2017, no sentido de se expedir determinação ao gestor da SEF que passe
a realizar estudos periódicos acerca dos resultados de todos os benefícios
fiscais do Estado (fl. 751).
Dada a
importância da questão, entendo que a providência deve ser diligentemente
monitorada pelo Tribunal nestes autos,
conforme arts. 21 e 22 da Resolução n° TC-122/2015.[14]
Sobre a importância da questão no
âmbito do controle externo, citem-se as diretivas 16.52, 16.53 e 16.62 da Resolução n° ATRICON-6/2016,
que aprovou as diretrizes de controle externo da Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil relacionadas à temática “Receita e renúncia de
receita”:[15]
16. A fiscalização da receita e da renúncia de receita pública
terá como escopo, prioritariamente e no que couber, pontos de controle
selecionados entre os seguintes:
16.52 - Se os incentivos fiscais concedidos com o objetivo de
atrair investimentos e proporcionar o desenvolvimento econômico e social são
permanentemente avaliados quanto à eficiência e ao alcance do retorno e
resultados esperados;
16.53 - Se a Administração Tributária controla e mensura a fruição
dos benefícios fiscais pelos contribuintes, de forma a subsidiar os demonstrativos
publicados no Anexo de Metas Fiscais e na Lei Orçamentária Anual, bem como o
acompanhamento e avaliação da política de incentivo pelos órgãos competentes;
[...];
16.62 - Se há publicidade e transparência dos resultados socioeconômicos
dos benefícios concedidos, bem como dos métodos utilizados para o seu
monitoramento e avaliação; [...]. (Grifo meu)
Igualmente
emblemáticos os dados coletados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
para o exercício de 2012, em estudo que, levando em conta os 18 Estados que
divulgaram estimativa de renúncia fiscal em suas respectivas LDO´s, estabeleceu
a renúncia de ICMS praticada pelo Estado de Santa Catarina como a terceira
maior proporcionalmente à arrecadação do mencionado imposto (38,4%), perdendo
apenas para Amazonas (67,5%) e Goiás (53,6%), mas ficando à frente de Estados
como São Paulo (9,9%), Rio de Janeiro (10,2%) e Minas Gerais (9%):[16]
Em
milhões(R$)
ESTADOS |
Renúncia de ICMS |
Arrecadação de ICMS |
Renúncia em % da Arrecadação |
Alagoas |
298 |
2.454 |
12,1% |
Amazonas |
4.387 |
6.501 |
67,5% |
Bahia |
2.523 |
14.507 |
17,4% |
Distrito Federal |
1.274 |
5.694 |
22,4% |
Espírito Santo |
814 |
9.189 |
8,9% |
Goiás |
5.812 |
10.843 |
53,6% |
Maranhão |
599 |
3.859 |
15,5% |
Mato Grosso |
1.035 |
6.709 |
15,4% |
Minas Gerais |
2.874 |
32.100 |
9% |
Pará |
623 |
6.872 |
9,1% |
Paraíba |
453 |
3.249 |
13,9% |
Pernambuco |
1.437 |
10.602 |
13,6% |
Piauí |
182 |
2.395 |
7,6% |
Rio de Janeiro |
2.824 |
27.809 |
10,2% |
Rondônia |
788 |
2.624 |
30% |
Roraima |
51 |
459 |
11,1% |
Santa Catarina |
4.874 |
12.701 |
38,4% |
São Paulo |
10.772 |
108.419 |
9,9% |
Cabe abrir um
parêntese para destacar que, na esteira do que foi feito em âmbito federal, o
legislador catarinense trouxe dispositivo inovador na LDO para o exercício de
2019 (Lei Estadual n° 17.566/2018), estipulando percentuais de redução da
renúncia de receitas a ser atingido em 4 anos:[17]
Art.
45. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária
somente será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar federal nº 101, de 2000.
§
1º O valor total da renúncia de receitas que integram o Demonstrativo 7
desta Lei, decorrente da concessão de incentivos ou benefícios de natureza
tributária a que se referem o caput deste artigo, não será superior ao
equivalente a 16% (dezesseis por cento) da arrecadação bruta do ICMS, IPVA e
ITCMD.
§
2º O limite a que se refere o § 1º deste artigo será atingido no prazo de
quatro anos, do total da arrecadação bruta do ICMS, IPVA e ITCMD, sendo
reduzido, 1,6 %, em 2019, mais 1,6% 2020, mais 1,6% em 2021 e mais 1,6% em
2022, a contar do início do exercício financeiro de 2019. (Grifei)
Louvável a
intenção do legislador catarinense, muito embora entenda-se que, antes de se
falar em percentuais prévios de redução, deva ser priorizada justamente a
instituição de rotina de relatórios gerenciais que permitam um maior
conhecimento sobre os impactos financeiros e orçamentários de cada benefício
vigente, com vistas à instituição de política orientada e consistente, voltada
para o estabelecimento da melhor relação custo-benefício dos incentivos
mantidos pelo Estado de Santa Catarina.
Aliás, veja-se que
o mesmo ponto foi objeto de análise em recente auditoria destinada à
verificação da regularidade das renúncias de receitas do Estado no exercício de
2016 (@RLA-17/00478904), em cujo relatório de instrução final da equipe de
auditoria, foi proposta determinação de cunho similar (Relatório n°
DCE-232/2018):
3.3 Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda, na
pessoa do seu Secretário, para que doravante passem a observar e aplicar as
normas legais relacionadas, com alerta de que o não cumprimento implicará na
cominação das sanções previstas no inciso VI e § 1º do artigo 70 da Lei Complementar
nº 202/2000 (estadual),
conforme o caso,
e no julgamento
irregular das contas, na hipótese
de reincidência no descumprimento de determinações, nos termos do disposto do §
1º do artigo 18 da mesma Lei Complementar, ficando responsável pela:
3.3.3. Avaliação formal e sistemática e estudos
acerca dos resultados de todos os benefícios fiscais, contendo análises
individuais referentes acerca de cada um deles nos termos do artigo 18 do
Decreto nº 2762/2009 (estadual), art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000
(federal), art. 58 da Lei Complementar nº 381/2007 (estadual) e art. 74 da
Constituição Estadual/1989 (item 2.3 deste Relatório); [...]
O referido
processo se encontra para análise deste Ministério Público, e considerando sua
maior abrangência, conveniente dar enfoque à questão nestes autos, nos termos
acima tratados.
Como último
ponto, interessa destacar que na defesa apresentada no referido processo
@RLA-17/00478904, a Secretaria Estadual da Fazenda defendeu-se sobre a questão
noticiando a edição das Portarias n°s SEF-207/2017 e SEF-89/2018, por meio da qual foi determinada pelo secretário estadual
da fazenda a instituição de grupo de trabalho para análise dos benefícios
fiscais concedidos pelo Estado de Santa Catarina, por setor econômico.
Observe-se que,
por solicitação deste Parquet fiscal,
essa questão está sendo objeto de monitoramento no processo n° @PMO-16/00488266,
conforme itens 1.2 e 2.2 da já citada Decisão n° 696/2018:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
1. Assinar o prazo de 90 (noventa) dias, com
fundamento no art. 59, IX da Constituição Estadual, a contar da publicação
desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, para que o gestor
da Secretaria de Estado da Fazenda apresente, nos termos do art. 25, §3°, da
Resolução n. TC-122/2015, Plano de Ação complementar [...] contemplando medidas
factíveis e prazos razoáveis relativamente aos seguintes pontos: [...];
1.2. Elaboração de relatório conclusivo acerca dos
benefícios fiscais concedidos pelo Estado, por setor econômico, nos termos da
Portaria n. SEF-89/2018; [...].
2.2. comprove a este Tribunal, quando de sua
implementação, as medidas previstas na Cláusula Terceira, item II, Cláusula
Quarta, itens I e II, Cláusula Sexta e Cláusula Nona, todas do Convênio n.
ICMS-190/2017, haja vista a importância dos comandos, tanto para a
regularização da política de benefícios fiscais do Estado, quanto para o
incremento da transparência na renúncia de receitas, por meio do Portal
Nacional da Transparência Tributária.
Ocorre que tal
análise, cujo prazo se esgota em 28-12-2018 (conforme estabelecido na Portaria
n° SEF-89/2018), tem por escopo dar cumprimento a recente lei nacional e respectivo
convênio firmado por todos os Estados, com vistas à minoração da guerra fiscal
e à formação do Portal Nacional da Transparência Tributária (Lei Complementar n° 160/2017 e Convênio n°
ICMS-190/2017).
A questão associa-se
ao art. 45, § 3°, da LDO estadual para o exercício de 2019:
Art.
45. [...]
§
3º Todos os benefícios fiscais concedidos por lei ou não, homologados ou não
pelo CONFAZ, e que ainda estão em vigor, com ou sem prazo de término,
obrigatoriamente a Secretaria de Estado da Fazenda tem que fazer a análise
sobre a sua continuidade ou não, num prazo máximo de até 5 (cinco) meses a
contar da data da publicação desta Lei, devendo ter a homologação expressa por
parte do Poder Legislativo de Santa Catarina.
Nada obstante, contrariamente
ao aduzido pela SEF no processo @RLA-17/0047804, embora tais determinações, a serem monitoradas no @PMO 16/00488266, guardem pontos de contato com o
achado sob análise, não devem ser confundidas com a questão ora tratada, que
possui escopo mais amplo, no sentido de ver implantadas na SEF rotinas de
análise que deem cumprimento ao art. 58, IV, ‘f’, e XVII, da LCE n° 381/2007, c/c
18, II e 19, XIV, do Decreto nº 2762/2009.
Daí a importância da
determinação em comento.
2.5
– Benefício fiscal com característica de pessoalidade
Finalmente, no
tocante ao achado tratado no item 2.4
do Relatório n° DCE-469/2014,[18]
este Ministério Público endossa as conclusões elaboradas às fls. 742/744 pela
Diretoria de Controle da Administração Estadual, considerando o inequívoco
caráter de pessoalidade do benefício fiscal tratado.
3 –
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, manifesta-se
pela ADOÇÃO da solução proposta por meio do Relatório n° DCE-199/2017, salvo no
tocante ao item 3.1, nos termos deste
parecer, sugerindo-se adicionalmente DETERMINAÇÃO à diretoria competente que
monitore o cumprimento das determinações expedidas, especialmente no tocante à
implementação de estudos gerenciais contínuos dos benefícios fiscais do Estado
por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme arts. 21 e 22 da
Resolução n° TC-122/2015.[19]
Florianópolis, 30 de outubro de 2018.
ADERSON FLORES
Procurador de Contas
[1] Fls. 528/529.
[2] Fls. 599.
[3] Fls. 600/604 e 610/611.
[4] RECOMENDAÇÃO
6.2.3. Controle da Renúncia Fiscal
6.2.3.1.
Desenvolver ferramentas de controle precisas e atualizadas sobre os mecanismos
de atualização dos valores relatados no Anexo de Metas Fiscais-Estimativas e
Compensação da Renúncia de Receita da LDO, para que a Secretaria de Estado da
Fazenda tenha controle absoluto sobre os valores da renúncia de receita e para
que essas informações sejam transparentes à Sociedade Catarinense.
[5] 6.2.3. Controle da
Renúncia Fiscal
6.2.3.1.
Desenvolver ferramentas de controle precisas e atualizadas sobre os mecanismos
de atualização dos valores relatados no Anexo de Metas Fiscais-Estimativas e
Compensação da Renúncia de Receita da LDO, para que a Secretaria de Estado da
Fazenda tenha controle absoluto sobre os valores da renúncia de receita e para
que essas informações sejam transparentes à Sociedade Catarinense.
[6] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° @PMO 16/00488266. Decisão
n° 696/2018. Plenário. Relator: Conselheiro Herneus de Nadal. Sessão:
10-9-2018.
[7] Fls. 513/515.
[8] Fls. 735/738.
[9] Fls. 518-v/520.
[10] Fl. 751.
[11] Art. 21. Monitoramento é o instrumento de
fiscalização utilizado para verificar o cumprimento das deliberações do
Tribunal de Contas e os resultados delas advindos, quando fixado na decisão.
Art. 22. O monitoramento poderá ser realizado no processo em que
foi proferida a decisão ou por meio de processo específico de monitoramento.
[12] Fls. 515/518.
[13] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo n° @PMO 16/00488266. Decisão
n° 696/2018. Plenário. Relator: Conselheiro Herneus de Nadal. Sessão:
10-9-2018.
[14] Art. 21. Monitoramento é o instrumento de
fiscalização utilizado para verificar o cumprimento das deliberações do
Tribunal de Contas e os resultados delas advindos, quando fixado na decisão.
Art. 22. O monitoramento poderá ser realizado no processo em que
foi proferida a decisão ou por meio de processo específico de monitoramento.
[15] Disponível em:
<http://www.atricon.org.br/wp-content/uploads/2016/12/Diretrizes-receita-e-ren%C3%BAncia-de-receita.pdf>.
Acesso em: 29-10-2018.
[16] Estudo disponível em:
<http://www.gefin.net.br/upload/arquivos/cc16dc55ee89adcd858fff1f6b03e818.pdf>.
Acesso em: 30-10-2018.
[17] LDO disponível em:
<http://www.sef.sc.gov.br/arquivos_portal/legislacoes/679/LDO_2019_n_17566_070818_do_20829_080818.pdf>.
Acesso em: 30-10-2018.
[18] Fls. 518/518-v.
[19] Art. 21. Monitoramento é o instrumento de
fiscalização utilizado para verificar o cumprimento das deliberações do
Tribunal de Contas e os resultados delas advindos, quando fixado na decisão.
Art. 22. O monitoramento poderá ser realizado no processo em que
foi proferida a decisão ou por meio de processo específico de monitoramento.