PARECER  nº:

MPC/AF/56057/2018

PROCESSO nº:

RLA 14/00431953    

ORIGEM     :

Secretaria de Estado da Fazenda

RESPONSÁVEL:

Antônio Marcos Gavazzoni

ASSUNTO    :

Fiscalização na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, no tocante aos procedimentos e controles relacionados aos benefícios fiscais concedidos pelo Estado, com abrangência sobre o exercício de 2013.

Número Unificado: MPC-SC 2.1/2018.2380

 

1 - RELATÓRIO

Cuida-se de fiscalização acerca dos procedimentos e controles relacionados aos benefícios fiscais concedidos pelo Estado, com abrangência sobre o exercício de 2013 e eventualidades relevantes de 2012 a 2014.

Após auditoria in loco realizada em agosto de 2014, auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE elaboraram o relatório de fls. 510/521-v, sugerindo audiência de gestores a respeito de achados evidenciados.

Por meio do Parecer n° MPTC/29857/2014, este Ministério Público apresentou manifestação divergente, sugerindo preliminarmente a elucidação das questões levantadas pela DCE mediante diligência dirigida ao gestor da Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 526/527).

O Exmo. Relator acolheu a proposta ministerial,[1] tendo o secretário estadual da fazenda encaminhado as considerações e documentos de fls. 538/593.

À vista das considerações apresentadas, auditores do Tribunal, em proposta acolhida pelo Exmo. Relator,[2] consideraram insuficientes as explicações ofertadas, renovando a necessidade de audiência dos gestores implicados a propósito dos achados inicialmente evidenciados (fls. 596/598).

Notificados,[3] os responsáveis apresentaram alegações e documentos como segue: - Sr. Paulo Roberto Barreto Bornhausen, ex-presidente do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) -  fls. 640/653; - Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, ex-secretário estadual da fazenda – fls. 613/637; - Sra. Lúcia Gomes Vieira Dellagnelo, ex-secretária da SDS e ex-presidente do PRODEC – fls. 656/669.

Também houve manifestação espontânea do Sr. Marco Aurélio de Andrade Dutra, ex-secretário da SDS, muito embora não tenha sido chamado a responder por achados tratados nos autos (fls. 673/730).

Por fim, auditores do Tribunal elaboraram o Relatório n° 199/2017, sugerindo a expedição de determinações ao secretário estadual da fazenda e ao Conselho Deliberativo do PRODEC (fls. 732/751)

Vieram-me os autos.

 

2 – ANÁLISE

2.1 – Ausência de regulamentação para o cálculo da previsão dos valores dos benefícios fiscais previstos no anexo da LDO

Nos termos do item 2.1 do Relatório n° DCE-469/2014, a equipe de auditoria identificou a inexistência de ato normativo estipulando os procedimentos necessários ao cálculo da renúncia fiscal divulgada anualmente pelo Estado na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias (fls. 512/512-v).

Sobre o ponto, cabe destacar que, recentemente, essa questão foi incluída no processo de monitoramento que trata da recomendação 6.2.3.1 do Parecer Prévio das Contas de Governo referentes ao exercício de 2015,[4] expedida com vistas à regularização da matéria (@PMO 16/00488266).

Assim me manifestei acerca da questão no referido processo, nos termos do item 2.5 do Parecer n° MPC/AF/884/2018 (fls. 79/81 do @PMO 16/00488266):

 

2.5 – Auditorias sobre a renúncia fiscal do Estado

Para melhor contextualizar o objeto deste monitoramento dentro da atuação do Tribunal de Contas, importante tecer algumas considerações sobre as auditorias que tramitam acerca da questão. [...].

Posteriormente, o Tribunal realizou auditoria de regularidade no tocante ao controle dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado, com abrangência sobre o exercício de 2013 (RLA-14/00431953).

No aludido processo, que ainda se encontra pendente de julgamento, auditores do Tribunal suscitaram como principal ponto a ausência de critérios normativos estabelecendo metodologia de cálculo transparente acerca das renúncias fiscais praticadas pelo Estado.

Sobre a questão, a Secretaria da Fazenda manifestou-se no seguinte sentido, por meio da Informação n° DIAT-42/2015: [...].

Como se vê, a própria Secretaria de Estado da Fazenda admitiu a possibilidade de ser editado ato normativo regulamentando as diretrizes acerca da metodologia de cálculo dos benefícios fiscais.

A despeito da tramitação do referido processo de auditoria, parece-me que esta questão deve ser incorporada ao presente monitoramento, uma vez que a existência do mencionado ato normativo repercute diretamente no objeto da recomendação que embasa este processo,[5] consistente no desenvolvimento de ferramentas de controle precisas e atualizadas sobre os mecanismos de atualização da renúncia fiscal estimada.

Outrossim, o ponto guarda correlação com a nota técnica anunciada no 5° Relatório Trimestral, abordada no item 2.2 deste parecer, por meio da qual a Diretoria de Contabilidade Geral da SEF pretende elaborar diretivas para a efetivação dos registros contábeis relativos aos benefícios fiscais do Estado. (Grifo meu)

 

Tomando por base o parecer ministerial, o Tribunal Pleno exarou a Decisão n° 696/2018, expressamente determinando ao gestor da Secretaria de Estado da Fazenda a apresentação de plano de ação complementar, para tratar da questão afeta ao ator normativo em questão:[6]

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

1. Assinar o prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 59, IX da Constituição Estadual, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, para que o gestor da Secretaria de Estado da Fazenda apresente, nos termos do art. 25, §3°, da Resolução n. TC-122/2015, Plano de Ação complementar com vistas ao atendimento da recomendação 6.2.3.1 do Parecer Prévio n. 1/2016 (PCG-16/00145148), da recomendação 5.1.2.3 do Parecer Prévio n. 1/2017 (PCG

-17/00171094), e da recomendação 5.1.3.2.1 do Parecer Prévio n. 1/2018 (PCG-18/00200720), contemplando medidas factíveis e prazos razoáveis relativamente aos seguintes pontos:

1.1. Edição de ato normativo regulamentando as diretrizes acerca da metodologia de cálculo da atualização dos benefícios fiscais mantidos pelo Estado, bem como confecção de nota técnica acerca da contabilização desses benefícios; [...] (Grifo meu)

 

Nesse passo, desnecessária a providência sugerida no item 3.1 do Relatório n° DCE-199/2017, devendo a análise do ponto prosseguir no processo de monitoramento @PMO 16/00488266.

 

2.2 – Ausência de comprovação dos investimentos por parte das empresas requerentes de benefício fiscal no âmbito do PRODEC

2.3 – Conflito de interesses no papel do BADESC como agente do PRODEC

A respeito do achado inicialmente suscitado no item 2.2 do Relatório n° DCE-469/2014,[7] coaduna-se com o posicionamento posteriormente consignado por auditores do Tribunal no que tange à insubsistência da restrição quanto à Secretaria de Estado da Fazenda.[8]

Isso porque, a dinâmica dos benefícios concedidos no âmbito do PRODEC efetivamente não possibilitaria à SEF realizar prévia checagem de investimentos por parte das empresas beneficiárias, cuja geração de empregos somente poderá ser adequadamente comprovada em momento posterior ao contrato firmado com a autoridade fazendária.

Raciocínio análogo invalida o achado inicialmente suscitada por meio do item 2.5 do Relatório n° DCE-469/2014,[9] de responsabilidade da presidência do PRODEC, conforme análise de fls. 747-v/750.

Sem embargo, as constatações do primeiro achado permanecem no tocante ao presidente do PRODEC, uma vez que, pelas razões constantes às fls. 744-v/747, evidencia-se a ausência de cobrança eficiente do Conselho Deliberativo do programa no tocante à fiscalização do agente financeiro (BADESC) quanto à geração de empregos nas empresas beneficiárias, sobretudo à vista dos números apresentados no Quadro 1 (fl. 747).

Dessa maneira, pertinente a determinação proposta no item 3.4 do Relatório DCE-199/2017,[10] a ser monitorada nestes autos, conforme arts. 21 e 22 da Resolução n° TC-122/2015.[11] 

 

2.4 – Ausência de estudos sobre os resultados dos benefícios fiscais

No que tange ao achado abordado no item 2.3 do Relatório n° DCE-469/2014,[12] auditores do Tribunal constataram a ausência de estudos sobre os resultados dos benefícios fiscais vigentes, prejudicando sua transparência e o consequente dimensionamento do retorno auferido pela sociedade.

Na esteira da análise feita por meio do Parecer n° MPC/AF/884/2018, exarado nos autos do já mencionado @PMO 16/00488266, parece-me que, no momento, duas são as questões de maior importância no trato dos benefícios fiscais por parte do Estado, com vistas à melhoria da transparência acerca do assunto, e que devem ser objeto de atento acompanhamento pelo controle externo catarinense, a saber:

a) integração de tais benefícios no processo orçamentário estadual; 

b) acompanhamento periódico dos benefícios fiscais vigentes, a partir de relatórios gerenciais detalhados que avaliem os reflexos econômicos, sociais e financeiros decorrentes da renúncia de receitas praticada.

A questão referenciada na alínea ‘a’ encontra-se devidamente encaminhada pelo Tribunal no processo @PMO 16/00488266, a partir do acolhimento integral das considerações feitas por este Ministério Público no respectivo parecer, conforme itens 1.3 a 1.5 da Decisão n° 696/2018:[13]

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

1. Assinar o prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 59, IX da Constituição Estadual, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, para que o gestor da Secretaria de Estado da Fazenda apresente, nos termos do art. 25, §3°, da Resolução n. TC-122/2015, Plano de Ação complementar [...] contemplando medidas factíveis e prazos razoáveis relativamente aos seguintes pontos: [...];

1.3. Confecção do demonstrativo de gastos tributários exigido pelo art. 165, §6°, da Constituição Federal, contendo informações   aproximadas ao modelo do Governo Federal, com disponibilização do documento no Portal da Transparência do Estado, de modo destacado em relação à Lei Orçamentária Anual;

1.4. Confecção do demonstrativo de compensação da renúncia de receitas exigido pelo art. 4°, §2°, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal, utilizando como base o modelo empregado pelo Governo Federal e o disponibilizado no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, com vistas à devida evidenciação dos benefícios fiscais recém-concedidos e a serem concedidos pelo Estado, reforçando a integração, a transparência e o controle no processo de concessão desses benefícios; e

1.5. Evidenciação das medidas de compensação das renúncias de receitas em documento anexo ao projeto de lei orçamentária anual, nos termos exigidos pelo art. 5°, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Já no que se refere ao ponto enunciado na alínea ‘b’, sublinhe-se que a própria Secretaria de Estado da Fazenda admitiu a inexistência de estudos aprofundados sobre os resultados/benefícios das renúncias fiscais praticadas pelo Estado, ponderando acerca da ausência de competência da SEF para realizar tal mister, nos termos das Informações nºs DIAT-35/2014 e 35/2017 (fls. 504/505 e 620, respectivamente):

 

Informação n° DIAT-35/2014

Há muito, buscou-se criar uma política a ser adotada na análise dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado. No entanto, o que se verificou foi que a heterogeneidade dos setores econômicos envolvidos e a própria sistemática de tributação do ICMS dificultam a adoção de critérios únicos a serem aplicados a todos os contribuintes. [...].

Sendo assim, tendo em vista as particularidades de cada caso, nunca foi realizado um estudo aprofundado sobre as vantagens e desvantagens da política de concessão de benefícios fiscais do Estado, conforme pleiteado pelo Tribunal.

Informação n° DIAT n° 35/2017

Preliminarmente, cabe ressaltar que a grande maioria dos benefícios fiscais concedidos possuem uma finalidade específica, e que o controle dos resultados alcançados foge da competência da Secretaria de Estado da Fazenda.

Quando se analisa o Anexo 2 do RICMS/SC, verificamos que existem benefícios de caráter social, como a redução de base de cálculo dos produtos da cesta básica, isenção na importação de medicamentos destinados ao tratamento de doenças graves (câncer, AIDS), isenções para portadores de deficiência.

Dessa forma, é dedução lógica que não caberia à SEF controlar o quanto a redução de alguns centavos no preço do arroz (cesta básica) contribuiu para redução da fome em Santa Catarina. Da mesma forma, não está no âmbito desta Secretaria a competência de controlar o quanto os medicamentos mais baratos reduziram as mortes com câncer ou AIDS no Estado. Ou até mesmo controlar em que nível a qualidade de vida dos deficientes físicos melhorou após a aquisição de um veículo automotor com isenção fiscal.

Tais controles de efetividade dos resultados das políticas públicas de benefícios fiscais extrapolam a esfera tributária e atingem questões que exorbitam a competência da Secretaria de Estado da Fazenda. Caberiam, salvo melhor juízo, a outras Secretarias de Estado (Secretaria de Estado da Saúde, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social) ou órgãos de outras esferas de governo, como o Ministério da Saúde e o Ministério de Desenvolvimento Social e Agrário a verificação dos impactos dessas políticas públicas na sociedade. (Grifos meus)

 

Discorda-se da visão defendida pela SEF a respeito de suas competências legais, a teor do que prevê a Lei Complementar Estadual n° 381/2007 e o Decreto Estadual n° 2762/2009:

 

LCE n° 381/2007

Art. 58. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Controle Interno, compete: [...];

IV - desenvolver as atividades relacionadas com: [...];

f) gestão, revisão e adequação de tratamentos tributários diferenciados; [...];

XVII - promover a transparência da gestão fiscal.

 

Decreto Estadual n° 2762/2009

Art. 18. [...].

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente à DIAT: [...];

II - controlar e fiscalizar a concessão de benefícios e isenções fiscais, estabelecendo sistema de acompanhamento; [...].

Art. 19. À Consultoria de Gestão de Administração Tributária - COGAT, subordinada diretamente à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, compete: [...];

XIV - avaliar os reflexos econômicos, sociais e financeiros decorrentes de incidências, isenções, reduções de base de cálculo e outros benefícios ou gravames fiscais; e [...]. (Grifo meu)

 

Como se vê, iniludivelmente compete à Secretaria de Estado da Fazenda, na qualidade de órgão central do Sistema de Administração Financeira do Estado, responsável pela gestão dos tratamentos tributários diferenciados, controlar e fiscalizar, por meio de sua Diretoria de Administração Tributária – DIAT, a concessão de benefícios fiscais, estabelecendo sistema de acompanhamento, bem como avaliando os reflexos não só econômicos, mas sociais e financeiros decorrentes de incidências, isenções, reduções de base de cálculo e outros benefícios ou gravames fiscais.

Nessa linha, tomando por base as constatações feitas por auditores do Tribunal, necessário que o órgão fazendário catarinense passe a elaborar estudos de avaliação periódicos acerca dos benefícios praticados pelo Estado, contendo análises cada vez mais elaboradas e completas acerca dos reflexos econômicos, sociais e financeiros decorrentes destes benefícios, inclusive atuando em cooperação com outros órgãos estaduais quando o retorno esperado do benefício tiver como objetivo impactos em áreas extrafiscais, como saúde e assistência social.

Com efeito, somente a partir de tais estudos é que será possível conferir a necessária transparência e o consequente dimensionamento do retorno auferido pela sociedade com os benefícios praticados pelo Estado, sendo a questão de fundamental importância para uma adequada gestão dos recursos escassos de que dispõe o Poder Público.

Portanto, coaduna-se com a linha de entendimento externada por auditores do Tribunal no item 3.2 do Relatório n° DCE-199/2017, no sentido de se expedir determinação ao gestor da SEF que passe a realizar estudos periódicos acerca dos resultados de todos os benefícios fiscais do Estado (fl. 751).

Dada a importância da questão, entendo que a providência deve ser diligentemente monitorada pelo Tribunal nestes autos, conforme arts. 21 e 22 da Resolução n° TC-122/2015.[14]

Sobre a importância da questão no âmbito do controle externo, citem-se as diretivas 16.52, 16.53 e 16.62 da Resolução n° ATRICON-6/2016, que aprovou as diretrizes de controle externo da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil relacionadas à temática “Receita e renúncia de receita”:[15]

 

16. A fiscalização da receita e da renúncia de receita pública terá como escopo, prioritariamente e no que couber, pontos de controle selecionados entre os seguintes:

16.52 - Se os incentivos fiscais concedidos com o objetivo de atrair investimentos e proporcionar o desenvolvimento econômico e social são permanentemente avaliados quanto à eficiência e ao alcance do retorno e resultados esperados;

16.53 - Se a Administração Tributária controla e mensura a fruição dos benefícios fiscais pelos contribuintes, de forma a subsidiar os demonstrativos publicados no Anexo de Metas Fiscais e na Lei Orçamentária Anual, bem como o acompanhamento e avaliação da política de incentivo pelos órgãos competentes; [...];

16.62 - Se há publicidade e transparência dos resultados socioeconômicos dos benefícios concedidos, bem como dos métodos utilizados para o seu monitoramento e avaliação; [...]. (Grifo meu)

 

Igualmente emblemáticos os dados coletados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento para o exercício de 2012, em estudo que, levando em conta os 18 Estados que divulgaram estimativa de renúncia fiscal em suas respectivas LDO´s, estabeleceu a renúncia de ICMS praticada pelo Estado de Santa Catarina como a terceira maior proporcionalmente à arrecadação do mencionado imposto (38,4%), perdendo apenas para Amazonas (67,5%) e Goiás (53,6%), mas ficando à frente de Estados como São Paulo (9,9%), Rio de Janeiro (10,2%) e Minas Gerais (9%):[16]

 

Em milhões(R$)

ESTADOS

Renúncia de ICMS

Arrecadação de ICMS

Renúncia em % da Arrecadação

Alagoas

298

2.454

12,1%

Amazonas

4.387

6.501

67,5%

Bahia

2.523

14.507

17,4%

Distrito Federal

1.274

5.694

22,4%

Espírito Santo

814

9.189

8,9%

Goiás

5.812

10.843

53,6%

Maranhão

599

3.859

15,5%

Mato Grosso

1.035

6.709

15,4%

Minas Gerais

2.874

32.100

9%

Pará

623

6.872

9,1%

Paraíba

453

3.249

13,9%

Pernambuco

1.437

10.602

13,6%

Piauí

182

2.395

7,6%

Rio de Janeiro

2.824

27.809

10,2%

Rondônia

788

2.624

30%

Roraima

51

459

11,1%

Santa Catarina

4.874

12.701

38,4%

São Paulo

10.772

108.419

9,9%

 

Cabe abrir um parêntese para destacar que, na esteira do que foi feito em âmbito federal, o legislador catarinense trouxe dispositivo inovador na LDO para o exercício de 2019 (Lei Estadual n° 17.566/2018), estipulando percentuais de redução da renúncia de receitas a ser atingido em 4 anos:[17]

 

Art. 45. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

§ 1º O valor total da renúncia de receitas que integram o Demonstrativo 7 desta Lei, decorrente da concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária a que se referem o caput deste artigo, não será superior ao equivalente a 16% (dezesseis por cento) da arrecadação bruta do ICMS, IPVA e ITCMD.

§ 2º O limite a que se refere o § 1º deste artigo será atingido no prazo de quatro anos, do total da arrecadação bruta do ICMS, IPVA e ITCMD, sendo reduzido, 1,6 %, em 2019, mais 1,6% 2020, mais 1,6% em 2021 e mais 1,6% em 2022, a contar do início do exercício financeiro de 2019. (Grifei)

 

Louvável a intenção do legislador catarinense, muito embora entenda-se que, antes de se falar em percentuais prévios de redução, deva ser priorizada justamente a instituição de rotina de relatórios gerenciais que permitam um maior conhecimento sobre os impactos financeiros e orçamentários de cada benefício vigente, com vistas à instituição de política orientada e consistente, voltada para o estabelecimento da melhor relação custo-benefício dos incentivos mantidos pelo Estado de Santa Catarina.

Aliás, veja-se que o mesmo ponto foi objeto de análise em recente auditoria destinada à verificação da regularidade das renúncias de receitas do Estado no exercício de 2016 (@RLA-17/00478904), em cujo relatório de instrução final da equipe de auditoria, foi proposta determinação de cunho similar (Relatório n° DCE-232/2018):

 

3.3 Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda, na pessoa do seu Secretário, para que doravante passem a observar e aplicar as normas legais relacionadas, com alerta de que o não cumprimento implicará na cominação das sanções previstas no inciso VI e § 1º do artigo 70 da Lei  Complementar    202/2000  (estadual),  conforme  o  caso,  e  no  julgamento  irregular  das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinações, nos termos do disposto do § 1º do artigo 18 da mesma Lei Complementar, ficando responsável pela:

3.3.3. Avaliação formal e sistemática e estudos acerca dos resultados de todos os benefícios fiscais, contendo análises individuais referentes acerca de cada um deles nos termos do artigo 18 do Decreto nº 2762/2009 (estadual), art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (federal), art. 58 da Lei Complementar nº 381/2007 (estadual) e art. 74 da Constituição Estadual/1989 (item 2.3 deste Relatório); [...]

 

O referido processo se encontra para análise deste Ministério Público, e considerando sua maior abrangência, conveniente dar enfoque à questão nestes autos, nos termos acima tratados.

Como último ponto, interessa destacar que na defesa apresentada no referido processo @RLA-17/00478904, a Secretaria Estadual da Fazenda defendeu-se sobre a questão noticiando a edição das Portarias n°s SEF-207/2017 e SEF-89/2018, por meio da qual foi determinada pelo secretário estadual da fazenda a instituição de grupo de trabalho para análise dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Santa Catarina, por setor econômico.

Observe-se que, por solicitação deste Parquet fiscal, essa questão está sendo objeto de monitoramento no processo n° @PMO-16/00488266, conforme itens 1.2 e 2.2 da já citada Decisão n° 696/2018: 

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

1. Assinar o prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 59, IX da Constituição Estadual, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, para que o gestor da Secretaria de Estado da Fazenda apresente, nos termos do art. 25, §3°, da Resolução n. TC-122/2015, Plano de Ação complementar [...] contemplando medidas factíveis e prazos razoáveis relativamente aos seguintes pontos: [...];

1.2. Elaboração de relatório conclusivo acerca dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado, por setor econômico, nos termos da Portaria n. SEF-89/2018; [...].

2.2. comprove a este Tribunal, quando de sua implementação, as medidas previstas na Cláusula Terceira, item II, Cláusula Quarta, itens I e II, Cláusula Sexta e Cláusula Nona, todas do Convênio n. ICMS-190/2017, haja vista a importância dos comandos, tanto para a regularização da política de benefícios fiscais do Estado, quanto para o incremento da transparência na renúncia de receitas, por meio do Portal Nacional da Transparência Tributária.

 

Ocorre que tal análise, cujo prazo se esgota em 28-12-2018 (conforme estabelecido na Portaria n° SEF-89/2018), tem por escopo dar cumprimento a recente lei nacional e respectivo convênio firmado por todos os Estados, com vistas à minoração da guerra fiscal e à formação do Portal Nacional da Transparência Tributária (Lei Complementar n° 160/2017 e Convênio n° ICMS-190/2017).

A questão associa-se ao art. 45, § 3°, da LDO estadual para o exercício de 2019:

 

Art. 45. [...]

§ 3º Todos os benefícios fiscais concedidos por lei ou não, homologados ou não pelo CONFAZ, e que ainda estão em vigor, com ou sem prazo de término, obrigatoriamente a Secretaria de Estado da Fazenda tem que fazer a análise sobre a sua continuidade ou não, num prazo máximo de até 5 (cinco) meses a contar da data da publicação desta Lei, devendo ter a homologação expressa por parte do Poder Legislativo de Santa Catarina.

 

Nada obstante, contrariamente ao aduzido pela SEF no processo @RLA-17/0047804, embora tais determinações, a serem monitoradas no @PMO 16/00488266, guardem pontos de contato com o achado sob análise, não devem ser confundidas com a questão ora tratada, que possui escopo mais amplo, no sentido de ver implantadas na SEF rotinas de análise que deem cumprimento ao art. 58, IV, ‘f’, e XVII, da LCE n° 381/2007, c/c 18, II e 19, XIV, do Decreto nº 2762/2009.

Daí a importância da determinação em comento.

 

2.5 – Benefício fiscal com característica de pessoalidade

Finalmente, no tocante ao achado tratado no item 2.4 do Relatório n° DCE-469/2014,[18] este Ministério Público endossa as conclusões elaboradas às fls. 742/744 pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, considerando o inequívoco caráter de pessoalidade do benefício fiscal tratado.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, manifesta-se pela ADOÇÃO da solução proposta por meio do Relatório n° DCE-199/2017, salvo no tocante ao item 3.1, nos termos deste parecer, sugerindo-se adicionalmente DETERMINAÇÃO à diretoria competente que monitore o cumprimento das determinações expedidas, especialmente no tocante à implementação de estudos gerenciais contínuos dos benefícios fiscais do Estado por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme arts. 21 e 22 da Resolução n° TC-122/2015.[19]  

Florianópolis, 30 de outubro de 2018.

 

ADERSON FLORES

Procurador de Contas



[1] Fls. 528/529.

[2] Fls. 599.

[3] Fls. 600/604 e 610/611.

[4] RECOMENDAÇÃO

6.2.3. Controle da Renúncia Fiscal

6.2.3.1. Desenvolver ferramentas de controle precisas e atualizadas sobre os mecanismos de atualização dos valores relatados no Anexo de Metas Fiscais-Estimativas e Compensação da Renúncia de Receita da LDO, para que a Secretaria de Estado da Fazenda tenha controle absoluto sobre os valores da renúncia de receita e para que essas informações sejam transparentes à Sociedade Catarinense.

[5] 6.2.3. Controle da Renúncia Fiscal

6.2.3.1. Desenvolver ferramentas de controle precisas e atualizadas sobre os mecanismos de atualização dos valores relatados no Anexo de Metas Fiscais-Estimativas e Compensação da Renúncia de Receita da LDO, para que a Secretaria de Estado da Fazenda tenha controle absoluto sobre os valores da renúncia de receita e para que essas informações sejam transparentes à Sociedade Catarinense.

[6] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° @PMO 16/00488266. Decisão n° 696/2018. Plenário. Relator: Conselheiro Herneus de Nadal. Sessão: 10-9-2018.

[7] Fls. 513/515.

[8] Fls. 735/738.

[9] Fls. 518-v/520.

[10] Fl. 751.

[11] Art. 21. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado para verificar o cumprimento das deliberações do Tribunal de Contas e os resultados delas advindos, quando fixado na decisão.

Art. 22. O monitoramento poderá ser realizado no processo em que foi proferida a decisão ou por meio de processo específico de monitoramento.

[12] Fls. 515/518.

[13] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo n° @PMO 16/00488266. Decisão n° 696/2018. Plenário. Relator: Conselheiro Herneus de Nadal. Sessão: 10-9-2018.

[14] Art. 21. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado para verificar o cumprimento das deliberações do Tribunal de Contas e os resultados delas advindos, quando fixado na decisão.

Art. 22. O monitoramento poderá ser realizado no processo em que foi proferida a decisão ou por meio de processo específico de monitoramento.

[15] Disponível em: <http://www.atricon.org.br/wp-content/uploads/2016/12/Diretrizes-receita-e-ren%C3%BAncia-de-receita.pdf>. Acesso em: 29-10-2018.

[16] Estudo disponível em: <http://www.gefin.net.br/upload/arquivos/cc16dc55ee89adcd858fff1f6b03e818.pdf>. Acesso em: 30-10-2018.

[17] LDO disponível em: <http://www.sef.sc.gov.br/arquivos_portal/legislacoes/679/LDO_2019_n_17566_070818_do_20829_080818.pdf>. Acesso em: 30-10-2018.

[18] Fls. 518/518-v.

[19] Art. 21. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado para verificar o cumprimento das deliberações do Tribunal de Contas e os resultados delas advindos, quando fixado na decisão.

Art. 22. O monitoramento poderá ser realizado no processo em que foi proferida a decisão ou por meio de processo específico de monitoramento.