PARECER nº: |
MPC/XX/60247/2018 |
PROCESSO nº: |
REC 17/00779009
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ORIGEM: |
Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis |
INTERESSADO: |
Associação Instituto Yoshimi Inoue do Brasil |
ASSUNTO: |
Recurso de Reconsideração de decisão exarada no
processo -PCR-14/00230036 |
Número Unificado: MPC-SC 2.2/2018.1728
Trata-se
o presente processo de Recurso de Reconsideração[1] (fls.
4-11) interposto pela Associação Instituto Yoshimi Inoue do Brasil, por
intermédio de seu atual gestor, Sr. Paulo Roberto Dutra, em face do Acórdão n.
0573/2017, exarado nos autos do processo PCR n. 14/00230036, o qual julgou
irregulares – com imputação de débito à entidade e seu então presidente, e
aplicação de multa ao gestor responsável – as contas relativas aos recursos
repassados pela Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis à recorrente,
nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “c”, c/c o art.
21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as prestações de contas de recursos
antecipados à Associação Instituto Yoshimi Inoue do Brasil através do Convênio
n. 03/2010 pela Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis e condenar, SOLIDARIAMENTE,
o Sr. PAULO ROBERTO AVELAR COSTA – Presidente da Associação do
Instituto Yoshimi Inoue do Brasil em 2010, CPF n. 843.119.169-49, e a ASSOCIAÇÃO
INSTITUTO YOSHIMI INOUE DO BRASIL, CNPJ n. 11.056.078/0001-44,
representada pelo seu Presidente, ao pagamento da quantia de R$
1.882,40 (mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos),
referente a despesas indevidamente comprovadas com recibos, duplicatas e notas
fiscais fora da vigência do convênio, em desacordo com as determinações do art.
63 da Lei n. 4.320/64 c/c com o art. 59 da Resolução n. TC-16/94 e a Cláusula
Sétima do Convênio n. 03/2010, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE –
DOTC-e -, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito
aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido
dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a
partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, ou interporem recurso
na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da citada Lei Complementar).
6.2. Aplicar ao Sr. ÉDIO
MANOEL PEREIRA, -Superintendente da Fundação Municipal de Esportes de
Florianópolis no exercício de 2010, CPF n. 343.682.139-04, conforme previsto no
art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, a multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), em face da ausência de assinaturas no Termo Aditivo n.
021/2010, em desacordo com o previsto no art. 116, §§ 1º e 2º, da Lei n.
8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no DOTC-e, para comprovar a este Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem
o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000.
6.3. Dar ciência
deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório
DMU n. 398/2017, aos Responsáveis nominados no item 3 desta
deliberação, Prefeitura Municipal de Florianópolis, à Fundação de Esportes
desta Capital e à procuradora constituída nos autos.
A
Diretoria de Recursos e Reexames emitiu o Parecer n. DRR-158/2018 (fls. 12-14v),
opinando pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito,
pelo seu desprovimento, com a ratificação integral da deliberação recorrida.
Vieram
os autos, então, a este órgão ministerial para manifestação.
1.
Admissibilidade
Como visto,
embora a recorrente tenha denominado genericamente suas razões insurgentes como
recurso, tem-se que o Recurso de Reconsideração, com amparo no art. 77 da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, é o adequado em face de decisão proferida em
processos de prestação e tomada de contas, sendo a parte legítima para a sua
interposição, uma vez que figurou como responsável pelo ato de gestão irregular
descrito na decisão recorrida.
A
deliberação recorrida foi publicada na imprensa oficial em 20.10.2017 e a peça
recursal teve o protocolo procedido nessa Corte de Contas em 17.11.2017, o que
caracteriza a tempestividade do recurso em comento. Ainda, o recurso obedece ao
requisito da singularidade, porquanto foi interposto uma única vez.
Logo, os requisitos de admissibilidade do presente recurso restaram atendidos.
2. Mérito
Inicialmente,
a recorrente apresentou (fls. 4-5) uma breve síntese do processo de
conhecimento, alegando que teria apresentado a prestação de contas relativa aos
recursos recebidos por meio do Convênio n. 003/2010 e salientando que não teria
havido qualquer impugnação aos documentos apresentados. Nesse sentido,
argumentou que na hipótese de constatação de qualquer irregularidade, “haveria
certamente uma notificação para esclarecimentos, inclusive com prazo de
regularização, o que não ocorreu em nenhum momento”, de modo que estaria
demonstrada a regularidade do convênio.
Acerca
da suposta realidade fática, a recorrente destacou (fls. 5-6) que a Associação
Instituto Yoshimi Inoue do Brasil sempre teria buscado aplicar corretamente os
recursos recebidos em razão dos convênios firmados junto à Fundação Municipal
de Esportes de Florianópolis, objetivando contribuir para a preparação de
atletas de escolas públicas e formar equipes competitivas para torneios em
diversas modalidades. Nessa linha, explicou que, por um erro no procedimento
administrativo/financeiro, os recibos foram entregues fora do prazo de vigência
do convênio, argumentando que, ainda assim, foram prestadas contas. Aduziu que
na identificação do objeto nas prestações de contas mensais, encontrava-se
previsão de despesas com custos de preparação e desenvolvimento dos atletas,
salientando que houve mero “erro de preenchimento do recibo de ressarcimento”,
mas sem qualquer desvio de finalidade.
Relatou
(fl. 6) que, diante da aplicação dos recursos objeto do convênio e dos
benefícios gerados ao Município e à comunidade, bem como da ausência de
constatação de locupletamento, poder-se-ia considerar descaracterizado o débito
imputado, podendo ser vislumbrada, no máximo, uma irregularidade não ensejadora
de débito. Na mesma direção, afirmou que na prestação de contas analisada, não
se verificam indícios de desvio, desfalque ou locupletamento por parte da
Associação ou de seu então Presidente.
Nesse sentido,
argumentou (fl. 7) que seria “pacífica a jurisprudência no sentido de
julgamento das contas pela regularidade com ressalvas”, trazendo à baila
excertos de votos proferidos em processos julgados no Tribunal de Contas da
União (fls. 7-9). Extrai-se do primeiro acórdão transcrito pela recorrente que
“não pode ser entendida como regular a conduta de aplicar os recursos na
consecução de objeto diverso daquele detalhado no plano de trabalho”, com a
ressalva de que “comprovada a observância dos fins maiores pretendidos com a
assinatura do convênio e ausentes outras irregularidades, é suficiente a
aposição de ressalvas nas contas daqueles responsáveis tão somente pela
ocorrência de desvio de objeto”, destacando-se que tal medida somente “é
possível diante da inexistência de malversação de recursos e da comprovação da
aplicação na finalidade pactuada, tendo sempre como paradigma o atendimento ao
interesse público”.
Sugeriu
(fl. 9) que sua conduta estaria abrigada nos parâmetros mencionados acima, uma
vez inexistente a malversação de recursos e comprovada a sua aplicação na
finalidade pactuada, ensejando o atendimento ao interesse público. Ao final,
reiterou que não houve intenção de locupletamento indevido, aduzindo a
inexistência de dolo de sua parte ou mesmo dano ao erário, pleiteando o
julgamento das contas como regulares, com a consequente extinção do processo.
Em que
pesem as justificativas e os argumentos apresentados, entendo que não assiste
razão à Associação recorrente.
Examinando detidamente os argumentos
mencionados acima, verifica-se
que as razões apresentadas foram basicamente as mesmas já utilizadas na singela
defesa de fls. 452-456 do processo originário, as quais foram devidamente
analisadas e refutadas pela Diretoria de Controle dos Municípios, por este
órgão ministerial e pelo Relator, respectivamente às fls. 460-460v, 470-470v e 476v-477
dos autos principais.
Nesse
sentido, é importante reiterar que o débito imputado à recorrente, no montante
de R$ 1.882,40, originou-se a partir da verificação de irregularidades
referentes às despesas representadas pelos documentos – Recibo n. 1183/2010,
Duplicata n. 2975/2010, Recibo sem número/2010, e Notas Fiscais n. 326368 e n.
262615 – apresentados sem a emissão de nota fiscal e/ou fora da vigência do
Convênio n. 003/2010.
Nota-se que as três primeiras despesas acima
mencionadas foram realizadas sem a emissão de nota fiscal, em desacordo com as
determinações do art. 63 da Lei n. 4.320/64 e do art. 59 da então
vigente Resolução n. TC-16/94, in verbis:
Lei n. 4.320/64:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação
do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III
- a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
Resolução n.
TC-16/94:
Art.
59. Na aquisição de bens ou qualquer operação sujeita a tributo, o comprovante hábil deve ser a nota fiscal e, salvo
exceções cabíveis, em primeira via.
Além disso, com relação às duas últimas despesas,
destaca-se que a data da emissão das notas fiscais (12.01.2011, conforme fls.
316-317 e 398-399 dos autos originários), encontra-se fora da vigência do
Convênio n. 003/2010 (31.12.2010), de acordo com sua Cláusula Sétima (fl. 3 do
processo principal), conforme segue:
CLAÚSULA
SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O
presente Convênio vigorará a partir da assinatura deste instrumento, até o dia
31 de dezembro de 2010.
Acerca dessa situação, a Diretoria de
Recursos e Reexames salientou que (fl. 14):
A
irregularidade constatada, qual seja, apresentação de recibos, duplicatas,
tidos como não hábeis, e nota fiscal com data superior ao término do convênio,
não permite aferir que o objeto do convênio foi atendido, de modo que não
assistem razão os Recorrentes ao destacarem que não houve desvio de finalidade
na aplicação dos recursos do convênio.
A
desconformidade nos documentos apresentados, fere a legitimidade das despesas
características do convênio, uma vez que para justificar a realização do objeto
do convênio foram emitidos documentos fora do prazo conveniado ou inadequados.
Da mesma
forma, não é possível acolher o argumento dos Recorrentes de que os fatos se
tratam de erro no procedimento administrativo/financeiro, uma vez que, quando
se trata de verbas públicas, o formalismo não deve ser desvalorizado. Nessa
linha, entender de modo diverso, seria o mesmo que dar espaço para a
malversação do dinheiro público.
Assim,
qualquer recurso público repassado a uma pessoa física ou jurídica, deve ter
sua aplicação comprovada na forma estatuída. A pessoa deve se ater ao
cumprimento das normas vigentes, no que concerne à aplicação e forma de
prestação de contas de recursos públicos recebidos.
A não
comprovação da utilização dos recursos repassados com documentos hábeis e
dentro do prazo do convênio importa na condenação do responsável e a devolução
dos recursos, cabendo ao beneficiário do repasse demonstrar a boa e regular
aplicação dos recursos de acordo com o que foi pactuado.
Note-se,
ainda, que o excerto jurisprudencial exarado no âmbito do Tribunal de Contas da
União trazido aos autos pela recorrente não a socorre, mas na realidade
invalida seus argumentos, na medida em que, caso adotado como parâmetro,
demonstra a efetiva conduta irregular praticada. Tal conclusão é obtida na
medida em que, naquela oportunidade, o TCU considerou como reduzido o grau de
reprovabilidade da utilização das verbas, inicialmente marcadas para a
construção de um hospital, na obtenção de equipamentos públicos da área da
saúde, consubstanciando a manutenção do caráter de interesse público na
aplicação dos recursos, diferente do que se observou no presente caso concreto.
Assim,
em função da ausência de qualquer novo argumento – ou documento – apresentado
pela recorrente, entende-se pela manutenção da imputação de débito conforme o
disposto no acórdão recorrido.
3.
Conclusão
Ante o
exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, opina pelo CONHECIMENTO
do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, ratificando-se, na
íntegra, o teor do Acórdão n. 0573/2017.
Florianópolis, 6 de novembro de 2018.
Cibelly
Farias
Procuradora
[1] A recorrente interpôs a peça recursal denominando-a genericamente como “Recurso”, tendo a Diretoria de Recursos e Reexames, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, sugerido o conhecimento da peça como Recurso de Reconsideração (fl. 13). De fato, observa-se que o acórdão combatido foi proferido em processo de prestação de contas, inserindo-se na hipótese prevista no art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.