Parecer nº: |
MPC/DRR/57.345/2018 |
Processo nº: |
PCA 11/00247707 |
Origem: |
SC Parcerias S.A. |
Assunto: |
Prestação de contas do exercício de 2010 |
Número Unificado: MPC-SC 2.3/2018.1510
Trata-se de prestação de contas da SC Participações e Parcerias S.A. relativas ao exercício de 2010, tendo por base o balanço geral composto pelas demonstrações financeiras.
Após o envio dos documentos e realização das diligências necessárias, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, sob o relatório nº 141/2013, sugeriu realizar a citação dos responsáveis, nos seguintes termos:
3.1 – Que
seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do artigo 15, incisos I e II, da Lei
Complementar n°. 202/00, dos Srs. Gerson
Pedro Berti
(ex-Diretor Presidente), CPF nº 491.991.709-06,
domiciliado à Rua Julio Vieira, nº. 99 – Bairro: João Paulo – CEP: 88030-310 -
Florianópolis – SC; Enio
Andrade Branco
(ex-Diretor Presidente), CPF nº 179.138.029-87, com
endereço comercial sito à Av. Itamarati, nº 160 – bairro: Itacorubi – CEP:
88034-900 – Florianópolis – SC e domiciliado à Rua Alves de Brito, nº 427,
apto. 901 – Centro – CEP: 88015-440 - Florianópolis – SC, e Paulo Cesar da Costa (Diretor
Presidente), CPF nº 800.569.039-87, com endereço comercial sito à Rod. SC-401,
Km 5 - nº 4600 – CEP: 88032-000 - Florianópolis - SC e domiciliado na Rua dos
Búzios, nº 2844 – Jurerê Internacional – CEP: 88053-300 – Florianópolis – SC,
para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório,
passíveis de imputação de débito ou aplicação de multas previstas na Lei
Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno conforme segue:
3.1.1 – Passível de Imputação de Débito:
3.1.1.1 – De Responsabilidade do Sr. Gerson Pedro Berti:
3.1.1.1.1 - R$ 266.161,39 (duzentos e sessenta e seis mil, cento e
sessenta e um reais e trinta e nove centavos), referentes a pagamentos originários de
penalizações decorrentes de cometimento de infrações e/ou pagamentos em atraso
de obrigações. Tais ônus foram arcados pela SCPAR de forma gratuita, ou seja, a
não observância do prazo legal onerou a Empresa; o responsável ao agir de forma
pacífica e mansa, simplesmente recolhendo os valores originários de
descumprimento da obrigação, sem adotar procedimentos de ressarcimento aos
cofres da Empresa dos valores citados, assume para si tal responsabilidade e
caracteriza a prática de ato de liberalidade, situação vedada na Lei 6.404/1976
em seu artigo 154 § 2° “a”, o que desampara sua execução. (item
2.12.2.7)
3.1.2 – Passíveis de Aplicação de Multas:
3.1.2.1 – De Responsabilidade do Sr. Paulo Cesar da Costa:
3.1.2.1.1 – Remessa parcial do Parecer dos Auditores
Independentes e não atendimento a diligência que reiterou a necessidade de
envio do documento de forma completa.
Tal omissão caracteriza fato suficiente a embasar a propositura de aplicação de
sanção sob a forma de multa ao mesmo, com base no artigo 70, inciso III da Lei
Complementar nº 202/2000e no artigo 109 inciso III da Resolução TC nº 06/2001. (item
2.9)
3.1.2.2 – De Responsabilidade do Sr. Gerson Pedro Berti:
3.1.2.2.1 – Não segregação de funções entre a
signatária responsável pelas demonstrações contábeis, que também emitia os
relatórios de Controle Interno. O
responsável pela empresa ao permitir que tal estado de coisas grassasse durante
todo o transcurso de 2010, não foi diligente, não agiu nos interesses da
empresa nem se atentou a situação basilar para o escorreito desempenho das
atividades administrativas, caracterizando assim o desrespeito ao comando
instituído no artigo 153 da Lei 6.404/1976, que prevê a obrigatoriedade de
cumprir com o Dever de Diligência por parte do administrador. (item
2.10)
3.1.2.2.2 – Ausência de informações dos saldos
iniciais das contas contábeis junto ao Sistema e-Sfinge, com descumprimento do
disciplinamento estabelecido nas Instruções
Normativas: IN nº. TC 01/2005 e IN nº. TC 04/2004, respaldadas pelo art. 4º, da Lei Complementar nº 202/2000. (item
2.12.2.1)
3.1.2.2.3 – Presença de saldos contábeis
incompatíveis com a natureza das
contas utilizadas (41 ocorrências). A existência de
saldos com estas inconsistências, demonstra a ocorrência de situação atípica,
demonstrando o descontrole contábil ou a existência de irregularidades. Tal
constatação faz com que o Balanço Patrimonial não apresente a consistência e a
fidedignidade, requeridas de tais peças contábeis. Conforme determinam os
seguintes preceitos legais: Lei 6.404/76, artigos 176 e 177; Resolução TC
16/94, artigos 85 e 88 e Resolução CFC
n°.1121/2008, itens 31,32 e 38. (item 2.12.2.2)
3.1.2.2.4 – Ocorrência de
classificação contábil indevida, sem ser adotado
critério único e contínuo de classificação até porque assim emana a norma
técnica – Resolução CFC nº 1.331/11 – item 8. (item 2.12.2.3)
3.1.2.2.5 – Inobservância ao Princípio Contábil Fundamental da Competência,
conforme determina o artigo 177 da Lei 6.404/76 e artigo 9º da Resolução CFC nº 750/93 e doutrinas. (item 2.12.2.4)
3.1.2.2.6 – Ausência de
cobrança de valores devidos a SCPAR. Na amostragem utilizada é possível inferir
ocorrências relacionadas a contas analíticas, sem movimentação, o que
caracteriza a não entrada de recursos, em todo transcorrer do exercício de
2010. Há confirmação da existência de contas a mais de um ano sem qualquer
movimentação, contrariando os artigos 153, 154, caput, § 2º, “a” e 155, caput,
II, todos da Lei 6.404/1976. (item
2.12.2.5)
3.1.2.2.7 – Contratação de serviços contábeis
destinados a realização de atividades contínuas no
âmbito da empresa. Esta situação
se deu sem prévia regulamentação em
lei específica que estabeleça a necessidade temporária de excepcional interesse
público, em inobservância ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, além de
contrariar entendimento deste Tribunal constante do Prejulgado nº. 0996 (Processo
nº. 101141149 - Decisão nº. 974/2001, reformado pelo Tribunal Pleno em sessão
de 24/08/2009, mediante a Decisão nº 3.000/09 exarada no Processo
CON-08/00526490). (item 2.12.2.6)
3.1.2.3 – De Responsabilidade do Sr. Enio Andrade Branco:
3.1.2.3.1 - Ausência do
Certificado de Auditoria do Controle Interno cuja previsão de composição da
Prestação de Contas é preconizada nos artigos 11 inciso III da Lei Complementar
nº 202/2000 e 10 inciso II da Resolução TC 06/2001. (item 2.2)
3.1.2.3.2 - Ausência
do Pronunciamento do Conselho de Administração cuja previsão de composição da
Prestação de Contas é preconizada no artigo 19 inciso II da Resolução TC 16/94,
que tem seu cumprimento fundamentado no artigo 4º da Lei Complementar nº
202/2000. (item 2.3)
3.1.2.3.3 – Incremento do saldo do Ativo Diferido,
contrariando a sucessiva edição de dispositivos que alteraram a Lei 6.404/1976
(Leis 11.638/07 e 11.941/09 e MP 449/08), pelos quais este grupo ficou impedido
de receber novos lançamentos de acréscimo, passando (na impossibilidade de sua
reclassificação) a figurar tão somente para possibilitar as amortizações de
valores, com tendência ao seu zeramento futuro. (item 2.5).
3.1.2.3.4 - As
notas explicativas, obrigatoriamente acompanhantes das Demonstrações
Financeiras, não trazem o detalhamento de situações relacionadas à situação
patrimonial e ao resultado do exercício, ao arrepio da previsão dos artigos 5º
e 176 §4º da Lei 6.404/1976. (item 2.7)
3.1.2.3.5 – Remessa do Parecer do Conselho Fiscal em
desacordo com a previsão instituída no artigo 161,
§1º
da Lei 6.404/1976 que estabelece como número mínimo de membros componentes em
três, condição não verificada ao constar da peça enviada tão somente dois
signatários. (Item 2.8) (Grifos no
original)
Determinada a realização do ato processual (fl. 424-v), o Sr. Paulo Cesar da Costa apresentou justificativas às fls. 438-439, o Sr. Enio Andrade Branco às fls. 452-454 e o Sr. Gerson Pedro Berti às fls. 479-494.
Ao analisar as razões de defesa, a área técnica, sob o relatório de nº 513/2013, manifestou-se por julgar regular com ressalvas as contas da Unidade Gestora (fls. 1.089-1.100).
Em sequência, o Sr. Paulo Cesar da Costa (Presidente da SC Participações e Parcerias S.A.) juntou ao caderno processual o ofício de fl. 1.101.
Por fim, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou os relatórios de informação nº 199/2014 (fls. 1.106-1.108) e nº 579/2014 (fls. 1.117-1.118).
É o relatório.
1. Pagamentos ordinários de penalizações
no valor total de R$ 266.161,39, decorrentes de cometimento de infrações e/ou
pagamentos de obrigações em atraso
Destaque-se, inicialmente, que a área técnica apontou a existência de dano ao erário decorrente do pagamento de obrigações em atraso e, ainda, do pagamento de infrações cometidas pelos gestores da estatal e quitadas com recursos públicos.
Em um primeiro momento, a DCE sugeriu realizar uma auditoria na SC Participações e Parcerias S.A., no intuito de apurar melhor o assunto. Posteriormente, obteve-se a informação de que os fatos foram objeto de uma tomada de contas especial instaurada internamente pela Unidade Gestora.
Na ocasião, cabe aqui ressaltar que o processo de tomada de contas especial foi encaminhado à Corte de Contas, gerando, assim, os autos nº TCE 14/00557892, de relatoria do Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca.
Cotejando o referido processo, observa-se que seu objeto é apurar os fatos, quantificar o valor do prejuízo e identificar as responsabilidades pelo pagamento de multas e penalidades em atraso no âmbito da SC Participações e Parcerias S.A.
Ainda no que toca ao referido caderno processual, impõe-se comentar que a área técnica, após a devida análise, sugeriu definir a responsabilidade solidária e determinar a citação dos agentes públicos envolvidos. Atualmente, tal feito encontra-se no Ministério Público de Contas para análise.
Desse modo, considerando que a conjuntura fática apontada pela DCE está sendo examinada em um processo específico, entendo ser desnecessário prosseguir a análise deste apontamento nos presentes autos de prestação de contas anual, até mesmo porque o processo de tomada de contas poderá apurar melhor as condutas dos gestores e o dano.
2. Remessa parcial do Parecer dos Auditores
Independentes e não atendimento à diligência que reiterou a necessidade de
envio do documento de forma completa
Apontou-se, no relatório técnico, que o Parecer dos Auditores Independentes foi apresentado de forma incompleta nos documentos remetidos pela SC Participações e Parcerias, ensejando, assim, a realização de diligências.
Contudo, mesmo após os auditores requisitarem formalmente o documento completo, os gestores da estatal não apresentaram o parecer em sua integralidade. Somente com a realização de citação dos responsáveis é que se juntou ao feito o aludido documento completo.
Em resposta a este apontamento, o Sr. Paulo Cesar da Costa asseverou (fl. 438):
Realmente, Senhor Diretor de Controle de Administração
Estadual do TCE, por um equívoco perpetrado pela ex Contadora da SCPar, Sra.
Rosane de Fátima dos Santos – que se demitiu da Empresa na data de 09 de agosto
de 2012 -, a remessa de forma parcial do parecer dos auditores independes se
repetiu quando tentamos atender às diligências determinadas por esse Tribunal.
No caso, como se tratava de dar atendimento a uma diligência que não envolvia
qualquer discussão técnica ou conceitual, bastando, simplesmente, completar
documentação considerada insuficiente pelos Técnicos dessa Casa, o signatário
despreocupou-se em relação à conferência do material que fora remetido. Para
surpresa do signatário, entretanto, a responsável da área contábil deixou de
atender a mencionada determinação.
Diante do argumento suscitado pelo responsável e tendo em vista que o documento foi apresentado nos moldes requisitados, ainda que com atraso, a área técnica entendeu que não era o caso de aplicar sanção pecuniária.
Para o Ministério Público de Contas, o não atendimento das diligências realizadas pelos auditores e o descumprimento das decisões exaradas pelo TCE/SC devem, em regra, ensejar a cominação de sanção pecuniária aos gestores, com vistas a evitar que situações dessa natureza se repitam.
O descumprimento de diligências dificulta o trabalho de fiscalização dos órgãos de controle externo, além de demonstrar total desrespeito com a instituição.
No entanto, entende-se que, no caso em análise, pode ser afastada a aplicação de penalidade de multa, pois observo que houve, na verdade, um descuido por parte do gestor.
No intuito de atender a diligência, o Diretor-Presidente encaminhou novamente o Parecer dos Auditores Independentes, sem se ater ao fato de que tal documento não estava completo. Remeteram-se, portanto, duas vezes o mesmo parecer incompleto, demonstrando, assim, falta de atenção.
Dessa feita, o Ministério Público de Contas coaduna com o entendimento da área técnica, no sentido de afastar a aplicação de multa, pois, ainda que com atraso, o parecer foi juntado aos autos.
3. Não segregação de funções entre a
signatária responsável pelas demonstrações contábeis, que também emitia os
relatórios de controle interno
Ao efetuar a análise da prestação de contas, a equipe técnica constatou que a Sra. Rosane de Fátima dos Santos foi responsável pelas atividades de controle interno e foi signatária das demonstrações contábeis remetidas.
No entendimento da Diretoria de Controle da Administração Estadual, o gestor não foi diligente ao nomear a mesma pessoa para tais atribuições, pois deveria haver, no caso, a segregação de funções.
Apesar de ter feito tal apontamento inicialmente, o corpo instrutivo entendeu que não era caso de aplicar penalidade de multa ao gestor, uma vez que a contadora da entidade pediu demissão do cargo no decorrer do exercício de 2010.
Somado a isso, apontou-se que o Auditor Fiscal do Poder Executivo Luiz Leandro Darós, que estava exercendo a sua função junto à SC Parcerias, pediu afastamento da estatal em maio de 2010. É válido comentar, neste ponto, que a SC Parcerias solicitou à Secretaria de Estado da Fazenda um novo auditor, mas seu pleito não foi atendido.
Sopesando os elementos do caso concreto, entende-se que eventual aplicação de multa pode ser afastada, mormente porque, além dos fatos narrados acima, a situação foi devidamente regularizada no exercício seguinte, conforme informado pela equipe técnica.
Dessarte, pode-se inferir que as justificativas
apresentadas, devidamente corroboradas por provas, são suficientes para evitar
a aplicação de multa ao Diretor-Presidente da SC Parcerias.
4. Ausência de informações dos saldos
iniciais das contas contábeis junto ao Sistema e-Sfinge, com descumprimento do
disciplinamento estabelecido em instruções normativas do TCE/SC
Nos termos do relatório técnico, a Unidade Gestora não alimentou o Sistema e-Sfinge com informações dos saldos iniciais das contas contábeis, violando, assim, a Instrução Normativa nº TC 01/2005 e a Instrução Normativa nº TC 04/2004.
Para a Diretoria de Controle da Administração Estadual, a remessa em CD-ROM de cópia do Razão do exercício não é suficiente para afastar as exigências contidas nas normas supracitadas, mormente no que toca à inclusão de informações no sistema e-Sfinge.
Ao se manifestar sobre esse apontamento, o Sr. Gerson Pedro Berti, então Presidente da estatal, asseverou que quando assumiu o cargo obteve a informação de que a estatal não tinha nenhum empregado com conhecimento para alimentar o sistema e-Sfinge.
O responsável explicou, ainda, as dificuldades encontradas para inserir os dados concernentes ao exercício de 2010, devido ao bloqueio do sistema em virtude da não alimentação do e-Sfinge nos anos anteriores.
Acrescentou, por fim, que para solucionar o problema reuniu-se com o Presidente do TCE/SC à época e solicitou que os empregados da estatal fossem treinados, o que efetivamente ocorreu posteriormente, permitindo, assim, a inclusão dos dados.
Em razão dos argumentos trazidos à baila, o corpo instrutivo entendeu que não deve ser aplicada multa ao Sr. Gerson Pedro Berti, sobretudo porque o gestor adotou providências para sanar as dificuldades encontradas.
Compartilho, mais uma vez, do posicionamento da DCE, pois, além de o Sr. Gerson Pedro Berti ter adotado a medida mencionada acima, apresentou cópia do Razão do exercício, o que demonstra que em nenhum momento quis esconder qualquer dado contábil.
5. Presença de saldos contábeis incompatíveis
com a natureza das contas utilizadas, ocorrência de classificação contábil
indevida e inobservância do princípio contábil da competência
A Diretoria de Controle da Administração Estadual reuniu em um único apontamento alguns vícios encontrados no Livro Razão, a saber: saldos contábeis incompatíveis com a natureza das contas, classificação contábil indevida e inobservância ao princípio da competência.
Em sua manifestação, o Sr. Gerson Pedro Berti afirmou que, além de não ter conhecimento contábil, não é possível ao Presidente da estatal identificar tais irregularidades no curso de um exercício. Requereu, assim, que não lhe fosse aplicada qualquer sanção pecuniária.
Para o corpo instrutivo, não deve, de fato, ser imposta penalidade de multa ao gestor, em razão dos seguintes argumentos (fl. 1093v):
Tratando-se de registros contábeis, de
responsabilidade de setores da empresa perfeitamente identificáveis e,
considerando os fatos relatados no item 2.1 deste relatório, inclusive com a
instauração do processo nº SCPA 63/10-0 que resultou na rescisão unilateral do
contrato com a empresa TECPLAN e a realização de auditoria nos lançamentos
contábeis de exercícios anteriores e no exercício em curso, providências
adotadas pelo signatário, releva-se a proposta de multa pelos relatados no
presente item.
Neste ponto, convém explicar que a SC Participações e Parcerias S.A contratou, em 30 de junho de 2008, a empresa de assessoria contábil denominada “TECPLAN Soluções Contábeis e Empresariais”, para auxiliar em serviços dessa natureza.
No entanto, observou-se, em 2010, que tal empresa não executou os serviços com a diligência necessária, razão pela qual o Sr. Gerson Pedro Berti rescindiu unilateralmente o contrato e, ainda, determinou a realização de uma auditoria nos lançamentos contábeis.
Considerando as medidas adotadas pelo gestor, o MPC entende que a aplicação de multa pode ser afastada.
Segue-se, portanto, a conclusão da DCE.
6. Ausência de cobrança de valores devidos
a SCPAR
Ao efetuar a análise do Razão, a Diretoria de Controle da Administração Estadual apontou, inicialmente, a ausência de cobranças de valores devidos à estatal, sob o argumento de que as contas analíticas estavam sem movimentação de entrada de recursos em todo o transcorrer do exercício de 2010.
No entanto, após a manifestação do responsável e com a juntada de novos documentos ao feito, a diretoria técnica concluiu que o apontamento anotado inicialmente não procede, não havendo, por consequência, afronta aos artigos 153, 154 e 155 da Lei nº 6.404/76 (fl. 1.095).
A propósito, extrai-se do relatório técnico (fl. 1.094-v):
O responsável apresenta informações detalhadas sobre os fatos
questionados, demonstrando que o Convênio firmado com o Município de Navegantes
(valores mais significativos da amostragem), apesar de ter origem no ano de
2006, os valores correspondentes só foram liberados no ano de 2010, meses de
maio e junho, motivo pelo qual não seria razoável o reconhecimento como
obrigação vencida e a tomada de providências para o ressarcimento dos valores
dispendidos no mesmo exercício de 2010.
Sobre o Convênio com a UFSC, firmado em 30/11/2009, não tinha sido
finalizado o seu objeto até o final do exercício de 2010, fato que veio a
ocorrer somente em 13/05/2011.
Quanto ao valor de R$ 600,65, constante da conta relativa a Adiantamento
de Salário, informa que houve movimentação no exercício de 2011. Considerando o
pequeno valor questionado, releva-se o apontado.
Assim, verifica-se junto às manifestações do responsável, que as contas
apontadas sem movimentação no exercício analisado estão devidamente
justificadas, não havendo, por parte do responsável citado, procedimentos com
afronta aos artigos 153, 154 e 155 da Lei nº 6.404/76.
Tendo em vista as razões lançadas acima pela equipe técnica, forçoso admitir que, de fato, não houve a irregularidade apontada inicialmente, não se falando, por corolário, em multa ao gestor.
7. Contratação de serviços contábeis
destinados à realização de atividades contínuas
Ao proceder à análise do Livro Razão, a área técnica observou a existência de pagamento à empresa RG Contadores, a qual foi contratada em 1º de julho de 2010, para a prestação de serviços de assessoria contábil e administrativa.
Nos termos do relatório técnico inicial, tal contratação não poderia ter ocorrido, pois os serviços de contabilidade possuem natureza contínua e, por consequência, deveriam ser executados por um empregado da SC Parcerias.
Em resposta a este apontamento, o gestor aduziu que a contratação ocorreu em razão de situação de emergência, devidamente demonstrada pelo processo de dispensa de licitação nº 11/2010, que está fundamentado em argumentos técnicos e jurídicos.
Ao cotejar o aludido processo de dispensa de licitação, a área técnica salientou que restou caracterizada a situação emergencial, destacando, ainda, que a estatal impôs que o contrato tivesse vigência por apenas 180 dias, sem possibilidade de prorrogação.
No intuito de esclarecer melhor os fatos, convém trazer à baila a justificativa apresentada para a realização da referida contratação direta (fl. 497):
Considerando:
- O encerramento antecipado de contrato entre SC
Parcerias e a empresa TECPLAN, prestadora de serviços contábeis, financeiros e
folhas de pagamento;
- O caráter extremamente imprescindível dos serviços e
a urgência de contratação de prestador para evitar solução de continuidade dos
procedimentos;
- Considerando que há a possibilidade concreta de que
ocorra atraso no processamento da folha de pagamentos e também das retenções
ilegais, como INSS e FGTS, gerando multas para a empresa;
- A saída da contadora da SC Parcerias e o ingresso de
nova profissional, ainda em treinamento e integração;
- O processo de treinamento e de contratação,
respectivamente, de novos sistemas de informática nas áreas contábeis,
financeiras e RH/Folha de Pagamento;
- Analisando os orçamentos apresentados, sugerimos a
contratação da empresa RG Contadores Associados por apresentar menor preço e
adequação ao Termo de Referência;
[...]
Como se pode perceber, a contratação ocorreu em virtude da rescisão unilateral do contrato firmado com a TECPLAN em maio de 2010, sob a justificativa de que tal empresa deu causa ao pagamento de multas e juros, cujo assunto está sendo tratado em processo específico (TCE 14/00557892).
É possível constatar, ainda, que a contadora Rosângela de Souza Hack pediu a rescisão do seu contrato de trabalho em 09 de julho de 2010, o que faz concluir que a estatal não tinha, naquele momento, ninguém para realizar as atividades contábeis.
No entendimento do corpo instrutivo, não cabe a aplicação de multa ao gestor, pois restou demonstrado que a contratação do escritório de contabilidade ocorreu por excepcional interesse público, preenchendo, assim, os requisitos legais.
Com base nos fatos acima apresentados e considerando os documentos constantes no feito (fls. 497-519), entendo que a contratação direta mostrou-se, de fato, necessária. Restou demonstrado, ainda, que houve um processo administrativo formal para verificar a pertinência e imprescindibilidade da contratação direta.
Aliado a isso, oportuno comentar que, ao cotejar o processo nº RLA 10/00771617[1], é possível observar que, ainda no ano de 2010, houve a nomeação de empregada aprovada em concurso público para a execução das atividades contábeis.
Logo, não há que se falar em aplicação de multa ao gestor.
8. Ausência de certificado de auditoria do
controle interno na prestação de contas
Salientou-se que a prestação de contas veio desacompanhada do certificado de auditoria de controle interno, conforme determina a Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em seu art. 11, inciso III, e a Resolução nº TC 06/2001, em seu art. 10, inciso II.
Constatado tal fato, o Sr. Enio Andrade Branco (Diretor Presidente no período de 03.01.2011 a 01.03.2012) trouxe aos autos o referido certificado de auditoria, o qual aponta para a regularidade dos atos praticados pela empresa no exercício de 2010.
Devidamente apresentado o documento, acompanha-se a área técnica, no sentido de afastar o apontamento.
9. Ausência do pronunciamento do Conselho
de Administração
Verificou-se, também, que a prestação de contas da SC Parceria não estava acompanhada do pronunciamento do Conselho de Administração, consoante preconiza o art. 19, inciso II, da Resolução nº TC 16/1994 (vigente à época).
Posteriormente, o Sr. Enio Andrade Branco acostou ao feito a ata da assembleia geral ordinária dos acionistas de 2010, que tem por objeto justamente a análise da prestação de contas, demonstrando, assim, que a ata existe, mas por descuido não havia sido apresentada junto com os demais documentos que compõem a prestação de contas.
Desse modo, entende-se que o apontamento não deve ser mantido.
10. Incremento do saldo do ativo diferido
A Diretoria de Controle da Administração Estadual sublinhou que, após analisar o Balanço Patrimonial, “verificou a necessidade de serem prestados esclarecimentos quanto ao incremento do saldo do Ativo Diferido [...], motivado pela conta Estudos e Projetos, em face da edição sucessiva de dispositivos que alteraram a Lei nº 6.404/1976” (fl. 1.097).
Em resposta, o Sr. Enio Andrade Branco esclareceu que os valores concernentes à conta Estudos e Projetos foram transferidos em sua totalidade, em 03.01.2011, para o grupo intangível, para adequação às alterações da Lei nº 6.404/1976, sendo que tais valores estão reconhecidos pelo seu custo e permanecerão assim classificados até sua completa amortização.
Em análise à justificativa e aos documentos apresentados, o corpo instrutivo concluiu (fls. 1.097-v):
Nestes documentos encontram-se os registros no Livro
Razão da transferência para o intangível em conformidade com a NBC T 19.8 –
Adoção inicial da Lei nº 11.638/2007 e da Medida Provisória nº 449/2008 (fls.
464/468) e o Balanço Patrimonial acompanhado das Demonstrações Financeiras e
Notas Explicativas, relativas ao ano de 2011 (fls. 469/474).
Verifica-se, assim, que os procedimentos de
responsabilidade do Sr. Enio Andrade Branco foram adotados, eximindo-o da multa
proposta pela instrução.
Com base nas considerações expostas pela DCE, pode-se inferir que o apontamento restritivo deve ser afastado.
11. As notas explicativas, que acompanham
as demonstrações financeiras, não trazem o detalhamento de situações
relacionadas à situação patrimonial e ao resultado do exercício
A Diretoria de Controle da Administração Estadual pontuou que as notas explicativas não apresentam o detalhamento de situações relacionadas à situação patrimonial e ao resultado do exercício. Um dos pontos abordados refere-se à ausência de indicação dos critérios para avaliação patrimonial (cálculo da depreciação, constituição de provisões, entre outros).
Apesar de tal apontamento ter sido atribuído ao Sr. Enio Andrade Branco, a área técnica ressaltou, posteriormente, que os questionamentos relativos ao detalhamento de situações patrimoniais e de resultado de exercícios deveriam ter sido efetuados ao contador da empresa.
Acrescentou, ainda, que “as notas explicativas questionadas correspondem às Demonstrações Financeiras do exercício de 2010, cujos registros contábeis foram efetuados pela empresa contratada naquele exercício, período anterior à gestão do citado” (fl. 1.098-v).
Portanto, ao que tudo indica, não deveria ter sido chamado aos autos o Sr. Enio Andrade Branco para responder por essa irregularidade, já que passou a ocupar a função de Diretor-Presidente da estatal somente a partir de 03.01.2011, sendo que as contas são relativas ao exercício de 2010.
Por outra banda, acredita-se que não deve ser efetuada a citação do contador neste momento processual, pois os autos já estão instruídos e o processo está em tramitação há alguns anos. Valendo-me, pois, dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, entendo que o feito deve prosseguir.
Assim, acompanha-se a sugestão da área técnica.
12. Remessa do parecer do Conselho Fiscal
em desacordo com a previsão legal
O último apontamento restritivo levantado pela área técnica refere-se ao fato de que o parecer do Conselho Fiscal não está assinado pelo número mínimo de membros titulares, consoante determina a Lei nº 6.404/1976.
De acordo com a referida norma, o Conselho Fiscal deve ser composto de, no mínimo, três e, no máximo, cinco membros. Além disso, deve haver suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembleia geral (art. 161, § 1º).
No presente caso, averiguou-se que o Conselho Fiscal, no momento de análise das contas do exercício de 2010, era composto por apenas dois membros, contrariando, assim, a legislação supracitada. Apontou-se, na ocasião, a responsabilidade do Sr. Enio Andrade Branco.
Em sua justificativa, o responsável aduziu que em dezembro de 2010 ocorreu a renúncia do terceiro membro do Conselho Fiscal, sem indicação de substituto. Diante desse fato, as contas da estatal relativas ao exercício de 2010 não puderam ser analisadas por, no mínimo, três membros do referido conselho.
Para a DCE, a situação apontada deve ensejar uma recomendação à Unidade Gestora, pois o Sr. Enio Andrade Branco não era Presidente da SC Parcerias em 2010, não detendo, portanto, responsabilidade sobre o fato.
Assinalou-se, ainda, que o Sr. Enio comprovou que adotou todas as providências com vistas à regularização de tal conjuntura, juntando aos autos as atas das assembleias ordinárias, onde consta a eleição dos três novos membros do Conselho Fiscal.
Não obstante a realização de nova eleição, verificou-se que não foram eleitos os suplentes, o que pode ocasionar, assim, fato semelhante ao ocorrido em dezembro de 2010. Com a renúncia de um dos membros do Conselho Fiscal e não havendo suplentes previamente escolhidos, pode-se ter novamente um Conselho Fiscal com apenas dois membros, o que vai de encontro à Lei nº 6.404/1976.
Nos termos do relatório técnico, deve ser realizada uma recomendação à SC Parcerias, nos seguintes moldes (fl. 1.100):
Recomendar à SC Participações e Parcerias – SC Par, o
cumprimento do disposto no art. 161 e seus parágrafos, quando da eleição dos
membros do Conselho Fiscal, para incluir, além dos titulares, suplentes em
igual número, quando da realização de assembleia geral de acionistas [...].
Analisando o raciocínio formulado pela equipe técnica, entendo que a medida proposta mostra-se adequada, destacando-se apenas que não se trata de recomendar, mas sim determinar à Unidade Gestora que cumpra a legislação.
Efetuar uma recomendação passa a ideia de que o TCE/SC está aconselhando a estatal, quando, na verdade, a Corte de Contas deve impor que as normas sejam devidamente cumpridas, pois não estamos diante de um ato discricionário do gestor.
Quanto à aplicação de multa, acredita-se também que não deve haver o sancionamento do Sr. Enio Andrade Branco, uma vez que restou comprovada a adoção de providências para regularizar o apontamento.
Por fim, lembra-se também que o referido gestor não estava à frente da SC Parcerias no ano de 2010, não podendo, portanto, ser responsabilizado pelo fato ora examinado.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:
1. Por julgar regulares, com ressalvas, as contas anuais de gestão da SC Participações e Parcerias S.A e por dar quitação aos responsáveis;
2. Por determinar à SC Participações e Parcerias S.A o cumprimento do disposto no art. 161 da Lei nº 6.404/1976, quando da eleição dos membros do Conselho Fiscal, para incluir, além dos titulares, suplentes em igual número, quando da realização de assembleia geral de acionistas.
Florianópolis, 02 de agosto de 2018.
Diogo Roberto
Ringenberg
Procurador de Contas
[1] O processo RLA 10/00771617 trata de auditoria na SC
Parcerias para verificar a contratação de terceirizados.