Parecer nº:

MPC/DRR/61.668/2018

Processo nº:

REP 15/00106809

Origem:

Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca

Assunto:

Tomada de Contas Especial não concluída no prazo estabelecido pela legislação de regência

 

 

 

Número Unificado: MPC-SC 2.3/2018.2377

 

 

Trata-se de representação proposta por Nelson Antônio Serpa, titular, à época dos fatos relatados, da Secretaria de Estado da Fazenda - órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo de Santa Catarina (art. 150, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007), lastreada em descumprimento do prazo legal para a conclusão do procedimento de Tomada de Contas Especial, por parte da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (processo de origem n. SEF 52650/2007 – fl. 03), cujos autos foram instruídos com os documentos de fls. 04-575.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o Conselheiro Relator deliberou pelo processamento do feito, a ser liderado pela Diretoria de Controle de Administração Estadual – DCE (fls. 581-581v), acompanhando a manifestação da área técnica (relatório nº 609/2015 – fls. 576-578v) e deste órgão ministerial (fl. 580).

Ato contínuo, em nova manifestação, os auditores de controle externo do TCE/SC sugeriram a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da Tomada de Contas Especial, por parte da Secretaria de Estado da Agricultura e Pesca, tendo em vista a constatação de que até aquele momento não fora encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, para o seu julgamento, sem prejuízo de eventual responsabilidade pelo seu descumprimento (relatório nº 107/2016 – fls. 586-587v).

Novamente, este órgão do Ministério Público de Contas opinou no mesmo sentido do corpo técnico, advertindo que o não atendimento ao comando sujeitaria os seus responsáveis às sanções previstas em lei (fls. 589-590).

À luz do exposto, o relator determinou à DCE que diligenciasse junto à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, para que, em até 10 (dez) dias, informasse acerca do andamento do procedimento especial instaurado, bem como eventuais ressarcimentos ao erário (fls. 591-591v).

Em resposta, a respectiva Secretaria de Estado coligiu aos autos os documentos de fls. 595-708, sendo o feito em seguida remetido, para análise, à competente Diretoria de Controle, a qual se manifestou, derradeiramente, nos seguintes termos (relatório de instrução - fls. 711-716):

 

[...].

3.1 - CONHECER o presente Relatório de Instrução, considerando IMPROCEDENTE a Representação no âmbito da competência desta Corte de Contas;

3.2 - DETERMINAR o arquivamento dos autos;

3.3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado e ao Representante.

[...].

 

Por fim, o caderno processual aportou concluso a este Procurador de Contas, para elaboração de parecer.

É o relatório.

 

1. Análise geral

 

Importa rememorar o trâmite relacionado à fase de controle interno, junto à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, porquanto a sua elucidação contribui decisivamente ao deslinde do caso.

Pois bem. A Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda (DIAG) idealizou o respectivo Programa de atuação nº 037/07 (fls. 05/06), com o escopo de verificar a regularidade de execução dos contratos de prestação de serviços de mão-de-obra terceirizada na então Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de SC – CIDASC e na Fundação de Apoio À Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de SC – FAPESC (fl. 05).

Do relatório por ela exarado, sob nº 089/07, destacam-se as seguintes conclusões (fls. 09/25):

 

5.1 – Indício de acordo de preços na Dispensa de Licitação nº 039/06 e seu Contrato nº 065/06 com a participação de 03 (três) empresas que não possuem independência entre si, com infringência ao princípio da moralidade administrativa e ao §2º do art. 25 da Lei nº 8.666/93 (item 3.1);

5.2 – Formalização do Contrato nº 019/07 por meio da Dispensa de Licitação nº 074/07 com preços superiores ao que foi pago em licitação posterior acarretando em situação antieconômica e desvantajosa a SAR, com infringência ao parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93 (item 3.2);

 

Após as manifestações apresentadas pela Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural, a DIAG concluiu no sentido da irregularidade dos trâmites, conforme relatório nº 0080/08 (fls. 116-126).

Renovadas as manifestações apresentadas pela Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural e pela Secretaria de Estado da Administração, a Diretoria de Auditoria Geral apresentou nova conclusão, conforme relatório de auditoria nº 011/09 (fls. 170/177):

 

4.1 Pela IRREGULARIDADE, tendo em vista o que segue:

4.1.1 Formalização dos Contratos nºs 065/06 e 019/07 por meio de Dispensa de Licitação com preços superiores ao que foi pago em licitação posterior acarretando em situação antieconômica e desvantajosa a SAR no valor de R$ 23.814,63 [...], com infringência ao parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93 (item 3.2 do Relatório de Auditoria nº 089/07);

 

Transcorrida essa etapa, realizou-se nova auditoria na respectiva Secretaria, conforme Informação DIAG nº 0113/2009 (fls. 207-211) e Programa nº 0001/10 (fl. 272), com a finalidade de proceder à verificação dos processos licitatórios e dos contratos nºs 53/04, 57/05, 81/05, 30/06, 65/06, 19/07, 24/07 e 33/08, celebrados a partir de 15/12/2004 entre a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a empresa Triângulo Limpeza e Conservação Ltda., cujo relatório nº 0035/10 concluiu pela adoção das seguintes providências (fls. 274-281):

 

3.1. A manifestação do gestor do órgão ou entidade no prazo de 30 (trinta dias) na forma do artigo 18 do Decreto nº 2.056/09, na qual comprove as providências adotadas a fim de sanar as seguintes restrições:

3.1.1. Indícios de combinação de preços nas Dispensa de Licitação, ferindo o art. 10, VIII da Lei nº 8.429/92 e o art. 90 da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.1);

3.2. A adoção de procedimentos administrativos de ajuste ou regularização a respeito das seguintes restrições:

3.2.1 Contratação antieconômica, lesionando o art. 70 da CFRB/88 (item 2.2.2).

 

Após as manifestações das áreas competentes, sobreveio o relatório DIAG nº 0073/10 (fls. 455-467), com a seguinte conclusão:

 

3.1. Restrições mantidas, devendo ser adotadas providências administrativas, quais sejam diligências, notificações, comunicações ou outras formas de apuração, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do conhecimento deste Relatório, para serem concluídas em até 60 (sessenta) dias, a fim de que o Erário seja ressarcido:

3.1.1. Indícios de combinação de preços nas Dispensa de Licitação 017/06, ferindo o art. 10, VIII da Lei nº 8.429/92 e o art. 90 da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.1.);

3.1.2. Contratação antieconômica, no valor de R$ 44.318,97 [...], lesionando o art. 70 da CFRB/88 (item 2.2.2.). [grifou-se]

 

Em seguida, sugeriu-se por parte da DIAG (fls. 533-535) a instauração de Tomada de Contas Especial referente à combinação de preços na dispensa de licitação 017/06 e, ainda, na contratação antieconômica no valor de R$ 44.318,97, com a empresa Triângulo Limpeza e Conservação Ltda.

Conforme o Relatório de Instrução do Corpo Técnico do TCE/SC (fls. 712v):

 

Observa-se que houve a realização de uma sindicância (fls. 540-542), constituída pela Portaria SAR nº 11/2011, com o objetivo de apurar os fatos envolvendo as dispensas de licitação nºs 017/06, 039/06 e 074/07, especificamente para levantamento e esclarecimento referente aos tópicos 3.1, 3.1.1 e 3.1.2 da conclusão do Relatório de Auditoria nº 073/10.

Na referida sindicância concluiu-se que não teria havido participação de agentes públicos, mas a responsabilidade, pelos fatos inquinados, seria da empresa Triângulo Limpeza e Conservação Ltda.

 

Diante disso, o Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, e Triângulo Limpeza e Conservação Ltda. firmaram Termo de Acordo Extrajudicial (fls. 547-549 e 555-557), nos seguintes termos:

 

Considerando o Relatório final da comissão de sindicância instituído pela Portaria SAR 11/2011, com alteração dada pelas Portarias 23/2011 e 24/2011.

Decidem as partes, de comum acordo, firmar o presente pacto extrajudicial, nos seguintes termos:

Cláusula 1ª: O presente acordo tem por objeto o pagamento do valor de R$ 13.287,84 [...], que a Contratada fará à parte Contratante.

 

Contudo, como informado pela DIAG (Informação nº 0227/11, fls. 550 a 552), a Comissão de Sindicância analisou tão somente a dispensa de licitação nº 017/06, remanescendo sem análise as dispensas nº 039/06 e 074/07. Da mesma forma, o acordo proposto pela Secretaria, no valor de R$ 13.287,84, dizia respeito apenas à dispensa nº 017/06, não contemplando a totalidade do dano apurado e acima informado, qual seja, R$ 44.318,97.

Instaurada a Tomada de Contas Especial, pela Portaria SAR nº 54/2011 (fls. 559-560), nos termos do Decreto nº 1.977/2008, adveio o Relatório Final, datado de 17/02/2012 (fls. 563-565), com as conclusões a seguir:

 

Conclui-se após a análise das informações existentes, que:

- Sobre os procedimentos internos todos os setores envolvidos em procedimentos licitatórios deverão observar os trâmites legais garantindo assim a lisura do procedimento. Para isso, deverão ser repassadas orientações detalhadas sobre estes procedimentos aos setores envolvidos;

- Sobre a existência de indícios de combinação de preços nas dispensas de licitação, o Relatório de Auditoria 0073/2010 apontou informações suficientes que demonstram a relação entre as três empresas que foram convidadas a apresentar proposta para contratar com a Administração, deixando-se claro assim que os danos causados ao erário são de responsabilidade da empresa Triângulo Limpeza e Conservação Ltda;

- Sobre os valores dos danos causados ao erário, tendo a empresa Triângulo Limpeza e Conservação Ltda. ressarcido o valor de R$ 13.287,84 [...], resta a SEF/DIAG esclarecer se o valor restante a ser ressarcido pela empresa Triângulo Limpeza e Conservação Ltda deverá ser de R$ 31.031,13 [...] ou de R$ 26.119,83 [...], haja vista que no Relatório de Auditoria 0035/2010 são descritos dois valores de danos relacionados ao contrato 017/06, assim sendo: 1- R$ 13.287,84 (Tabela 01, Item 2.1, pág. 05/13); e 2- ­R$ 18.199,14 (Tabela 02, Item 2.1, pág. 05/13).

 

Transcorrido o prazo estabelecido para a finalização da TCE, em 13/03/2012, a DIAG produziu a Informação nº 0054/12 (fls. 566-568), recomendando o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas, nos termos do Decreto supracitado e da Instrução Normativa nº TC 03/2007. No entanto, posteriormente, em 26/03/2012, por meio da Portaria nº 007/2012, houve a prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, por mais 90 (noventa) dias (fls. 569-575).

Em 10/05/2012, a presente representação aportou a este Tribunal de Contas, conforme Ofício com data de 07/05/2012 (fl. 03).

Após notificações que foram realizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca em face da empresa Triângulo Limpeza e Conservação Ltda. (fls. 648v, 649v e 651), as partes firmaram novo Termo de Acordo Extrajudicial (fls. 652-658), do qual destacam-se os seguintes excertos:

 

Considerando, os contratos por dispensa de licitação n.s 017/06, 039/06, 074/07, firmados entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, com a finalidade de reparar os danos causados ao Erário Estadual de SC.

Considerando, o Relatório de Auditoria nº 0035, de 10/05/2010 e o Relatório de Auditoria (Reanálise) nº 0073/10, expedidos pela Gerência de Auditoria de Contratos da Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina.

Considerando o Ofício SEF/DIAG nº 0384/2011, contendo a Informação DIAG nº 0227/2011, processo SEF n. 52650/2007.

Considerando o Relatório Preliminar expedido pela comissão de sindicância instituída pela Portaria SAR 54/2011, com alteração dada pela Portaria SAR nº 7/2012.

Considerando o Contrato n. 024/2007, firmando entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, vigente até 21 de setembro de 2012.

[...]

Cláusula 1ª: O presente acordo tem por objeto o pagamento do valor de R$ 31.031,13 [...], que a Contratada fará à parte Contratante.

[...]

Cláusula 3ª: Com o pagamento do valor total ora acordado, ficam por quitados de forma plena e geral os alegados danos causados ao Erário Estadual decorrentes do contrato e apurados pelas auditorias mencionados no preâmbulo deste instrumento, nada mais podendo ser exigido da Contratada a tal título.

 

Do relatório produzido pela equipe técnica, constata-se que os pagamentos foram devidamente efetuados, conforme as fls. 619v-629 e fls. 660-693, dos autos, podendo ser apresentado o seguinte quadro:

 

Descrição

Valor R$

Débito apontado pela DIAG

44.318,97

(-) Pagamentos efetuados conforme o 1º Termo de Acordo Extrajudicial

13.287,84

(-) Pagamentos efetuados conforme o 2º Termo de Acordo Extrajudicial

31.031,13

Saldo

0,00

 

Por sua vez, em 26/11/2013, pelo Ofício nº 0652/2013 encaminhado ao então titular da Secretaria de Agricultura e Pesca, a DIAG apontou que, não obstante a restituição por parte da empresa Vigilância Triângulo Ltda., no valor total de R$ 44.318,97, ter sido realizada, o pagamento ocorreu sem a incidência de atualização monetária, a qual é devida desde a data do dano até o dia da restituição de cada parcela, conforme se depreende do § 1º do inciso III do art. 15 da Lei Complementar nº 202/2000 (fl. 694v).

Diante disso, em 05/02/2015 oficiou-se novamente à empresa Triângulo Limpeza e Conservação Ltda. (nº 280/2015), cobrando justamente o débito decorrente da referida falta de indexação monetária, ao total de R$ 18.073,81 (fl. 703), conforme atualização realizada com a incidência do INPC sobre o montante anteriormente devido (fl. 702v). Em resposta, a pessoa jurídica devedora recusou-se ao pagamento, sob o argumento de que os acordos firmados e liquidados anteriormente tiveram o condão de quitação absoluta de qualquer dívida (fls. 703v e 704).

Assim, a presente representação trata, em suma, da conclusão extemporânea da Tomada de Contas Especial e da ausência de incidência de correção monetária sobre o montante apurado durante a fase interna da TCE, considerando o período em questão e as datas em que os acordos foram firmados.

 

2. Da (im)possibilidade de incidência de correção monetária no procedimento de Tomada de Contas Especial

 

Após os apontamentos acima feitos, adveio manifestação por parte da Gerência de Auditoria de Despesas de Custeio, da DIAG (fls. 704v-708), entendendo que não caberia exigir correção monetária na fase interna da Tomada de Contas Especial, tendo em vista que a legislação de regência remetia a sua incidência ao mesmo indexador aplicado pela legislação tributária estadual.

No entanto, contrariamente, no âmbito da Fazenda Estadual vigorava justamente a sua inaplicação, conforme Instrução Normativa n. TC 03/2007. Por conta disso, sugeriram o arquivamento da respectiva Tomada de Contas Especial, conforme seu Parecer nº 88/2015.

Extrai-se do corpo do relatório da equipe técnica do TCE/SC (n. 197/2017):

 

A Instrução Normativa nº TC 03/2007, que dispunha sobre a instauração e organização de processo de tomada de contas especial no âmbito da administração pública direta e indireta, estadual e municipal, continha a seguinte previsão:

 

Art. 16. Sobre o valor do débito imputado em processo de tomada de contas especial incidirá atualização monetária, a contar da data:

I - do recebimento, nos casos de recursos financeiros antecipados;

II - nos demais casos, da prática do ato impugnado ou, se desconhecida, da data do conhecimento do fato ensejador da tomada de contas especial pela Administração.

§ 1º A atualização monetária do débito quando procedida no âmbito estadual, será feita com base nos índices de atualização das obrigações tributárias da Fazenda Pública Estadual. (Grifou-se)

 

E atualmente, a Tomada de Contas Especial encontra-se regrada pela Instrução Normativa nº TC 13/2012, que apresenta dispositivo semelhante:

 

Art. 18. Sobre o valor do débito imputado em processo de tomada de contas especial incidirá atualização monetária, pelo índice fixado pelo ente para atualização ou correção monetária por atraso de pagamento de tributos, a contar da data:

I - do recebimento, nos casos de recursos financeiros antecipados ou concedidos;

II - nos demais casos, da prática do ato impugnado ou, se desconhecida, da data do conhecimento do fato ensejador da tomada de contas especial pela Administração. (Grifou-se)

 

E verifica-se que o artigo 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1.981, na redação dada pela Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 estabeleceu que o imposto estadual pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou seja, não incidindo mais correção monetária no âmbito do pagamento de tributos estaduais em atraso. (Grifou-se)

 

Nesse viés, prossegue o relatório:

 

Esse mesmo fato tem levado o próprio Tribunal de Contas a não exigir correção monetária (apenas juros de 1% ao mês) do débito imputado em suas decisões, tendo em vista que a Lei Complementar n° 202/2000 também remete aos critérios adotados pela Fazenda Estadual para atualização de seus créditos, conforme pode ser observado:

 

Art. 44. Os débitos imputados em decisão do Tribunal serão atualizados com base na variação de índice oficial de correção monetária adotado pelo Estado para atualização dos créditos da Fazenda Pública.

Parágrafo único. Os juros de mora incidentes sobre o débito imputado em decisão condenatória do Tribunal serão cobrados à taxa de um por cento ao mês ou fração.

 

Nesse sentido, atualmente a Fazenda Estadual impõe a cobrança de juros pela SELIC e multa, quando do pagamento de tributos estaduais em atraso, ou seja, não se exige correção monetária por meio de índice específico (UFIR, UFR, INPC, IPCA, etc.).

 

Salienta-se, assim, que, nos precisos termos do que foi apontado pelo relatório exarado pela área técnica, deixou-se de efetuar a atualização monetária do débito então apurado contra Triângulo Limpeza e Conservação Ltda., por conta de lamentável omissão legislativa.

Isso porque quando da instauração do procedimento aqui apreciado, vigorava o Decreto Estadual n. 1.977, de 2008, o qual previa:

 

Art. 19 Sobre o valor do débito imputado em processo de tomada de contas especial incidirá atualização monetária, a contar da data:

I - do recebimento, nos casos de recursos financeiros antecipados; e

II - da prática do ato impugnado nos demais casos, ou se desconhecida, da data do conhecimento do fato ensejador da tomada de contas especial pela autoridade administrativa competente.

Parágrafo único. A atualização monetária do débito imputado será feita com base nos índices de atualização das obrigações tributárias da Fazenda Pública Estadual, ressalvados os processos em matéria de atos de pessoal, os quais estão disciplinados em normativos próprios. [Grifou-se]

 

Em cotejo com a disposição do art. 74, da Lei Estadual n. 5.983/1981, o índice em comento tinha por base para a correção das obrigações fiscais de qualquer natureza a Unidade Fiscal de Referência – UFIR, já extinta pela União.

Citada lacuna legal somente restou suprida após o transcurso do lapso de cinco anos, com o advento do Decreto n. 1.886, de 2 de dezembro de 2013, o qual sedimentou:

 

Art. 20. Sobre o valor do dano apurado nas providências administrativas e na tomada de contas especial incidirá atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, ou, se desconhecida, da data do conhecimento do fato ensejador da tomada de contas especial pela administração pública.

§ 1º Até 10 de janeiro de 2003 serão aplicados juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.

§ 2º A atualização monetária se dará com base nos índices fixados pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) do Poder Judiciário estadual. [Grifou-se]

 

Nesse sentido, o Provimento n. 13/1995 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina (GGJ/SC) fixou, em seu art. 1º, que a correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1º de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo IBGE, indexador tal que foi justamente o utilizado para efeito de posterior notificação da empresa devedora (fl. 702v).

Diante da omissão vigente até o ano de 2013, firmou-se o entendimento de que não seria razoável exigir conduta diversa do gestor, quando vigorava Instrução Normativa e Decreto do Poder Executivo que inviabilizava a incidência de correção monetária para os débitos de natureza fiscal, conforme acima transcrito.

Diante disso, repisa-se que a Fazenda Pública Estadual suportou, de fato, prejuízo ao erário, por meio do recebimento de valores sem a devida atualização monetária, a qual, sabidamente, é consectário legal, v.g. nos termos do art. 395 e art. 884, ambos do Código Civil:

 

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

 

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

 

Logo, o pagamento então realizado pela empresa Triângulo Limpeza e Conservação Ltda. deu-se aquém daquilo que seria realmente devido.

Vê-se que o Termo de Acordo Extrajudicial (fls. 652-658) firmado estabeleceu expressamente em sua Cláusula 3ª que, com o pagamento do valor total acordado, ficam por quitados de forma plena e geral os alegados danos causados ao Erário Estadual.

Consabidamente, eventual ajuste adotado entre as partes não tem o condão de obstar possível imputação de débito pelos prejuízos causados.

Todavia, considerando todo o quadro fático e jurídico anteriormente exposto, este órgão ministerial manifesta-se por acompanhar a competente área técnica.

 

3. Da não conclusão da Tomada de Contas Especial no prazo estabelecido

 

O Tribunal de Contas Barriga-verde tem precedentes consolidados no sentido de que atrasos inferiores a 30 dias para a finalização do procedimento não ensejam a aplicação de multa, o que é o caso destes autos.

Em arremate, lança-se mão da conclusão exarada no relatório de instrução proferida pela equipe técnica, porquanto elucidativo, a fim de evitar desnecessária tautologia (fl. 715):

 

Por fim, registra-se que o presente processo trata de uma representação que tem por objeto a não conclusão do processo de Tomada de Contas Especial dentro do prazo estabelecido, conforme fl. 03 dos autos.

Analisando a tramitação da Tomada de Contas Especial em sua fase interna, verifica-se o que segue:

 

Data

Descrição

Fls. dos Autos

17/08/2011

Portaria SAR nº 54/2011 – Instaura Tomada de Contas Especial e designa servidor responsável pela apuração, com prazo previsto de 180 dias contados da publicação.

559/560

17/02/2012

Apresentação do Relatório Preliminar.

570/572

26/03/2012

Portaria SAR nº 7/2012 - Prorroga por 90 dias o prazo para conclusão de Tomada de Contas Especial designada pela Portaria nº 54/2011, retroagindo seus efeitos a 13 de fevereiro de 2012.

573/575

05/06/2012

Relatório Final da Tomada de Contas Especial.

656v/657

 

A Portaria nº 54/2011 foi publicada no dia 19/08/2011 (fl. 560) e fixava um prazo de 180 dias para conclusão da Tomada de Contas Especial, posteriormente, a Portaria nº 7/2012 prorrogou o prazo em 90 dias, logo, constata-se que a Tomada de Contas Especial deveria ser concluída até o dia 14/05/2012.

 

Esta Casa, em situação semelhante, atraso na remessa de balanços, vem entendendo que atrasos de até 30 dias não ensejam aplicação de multa, conforme verifica-se em excerto do voto do Relator proferido no Processo nº PCA 08/00292642:

 

2.2. Remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 52 dias em relação à data limite, em desatendimento à Resolução nº TC - 16/94, art. 25, caput.

 

Entendo que deve ser aplicada multa ao Gestor da Unidade e Responsável pelo atraso de envio do balanço, pois, conforme critérios estabelecidos na Sessão Administrativa de 19/05/2005, conforme Ata nº 09/2005, subscrita pelos Conselheiros e Auditores e pelo Procurador-Geral, que fixou critérios para a aplicação de multa nos processos de Prestação de Contas de Administrador (PCA), relativamente ao atraso na remessa do Balanço Anual, nos seguintes termos:

 

1. Até 30 (trinta) dias - isento de multa (fazer recomendação);

2. De 31 a 60 dias = multa de R$ 300,00;

3. De 61 a 120 dias = multa de R$ 600,00;

4. Acima de 120 dias = multa de R$ 1.000,00. (Grifou-se)

 

Nesse sentido, em que pese a prorrogação para conclusão da TCE e o seu término fora do prazo regulamentar (22 dias), constata-se que o procedimento restou concluído, não sendo plausível aplicação de penalidade pelo fato representado.

 

Considerando o acima exposto, sugere-se a formulação de recomendação à Unidade para que se atente aos prazos legais para a conclusão de procedimentos de tomada de contas especial.

 

4. Da possível caracterização de crime e/ou ato de improbidade

 

Os apontamentos de irregularidades destacados no presente feito demonstram, sem sombra de dúvida, a possível prática de ato que pode tipificar os crimes previstos nos arts. 90 e 92 da Lei nº 8.666/93:

 

Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Art. 92.  Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único.  Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

 

Há a possibilidade também de que se caracterize ato de improbidade administrativa, nos termos do que prevê os arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92:

 

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

[...]

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente [...]

 

Por esta razão, deve a Corte de Contas comunicar o fato ao Ministério Público Estadual, para que aquele Órgão, titular de prerrogativas específicas previstas da Constituição Federal, atue como entender cabível.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar as conclusões lançadas no parecer nº 197/2017, da Diretoria de Controle da Administração Estadual, acrescentando apenas a formulação de recomendação à Unidade para que se atente aos prazos legais para a conclusão de procedimentos de tomada de contas especial, bem como a imediata comunicação dos fatos examinados neste feito ao Ministério Público de Santa Catarina, com atribuições na defesa da moralidade administrativa e penal, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade, capitulado na Lei Federal nº 8.429/92 (artigo 10, inciso VIII e artigo 11, caput) e dos crimes previstos na Lei nº 8.666/93 (artigos 90 e 92).

Florianópolis, 18 de janeiro de 2019.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador de Contas