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Número
Unificado: MPC-SC 2.3/2018.2377
Trata-se de representação proposta por Nelson Antônio Serpa, titular, à época dos fatos relatados, da Secretaria de Estado da Fazenda - órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo de Santa Catarina (art. 150, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007), lastreada em descumprimento do prazo legal para a conclusão do procedimento de Tomada de Contas Especial, por parte da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (processo de origem n. SEF 52650/2007 – fl. 03), cujos autos foram instruídos com os documentos de fls. 04-575.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o Conselheiro Relator deliberou pelo processamento do feito, a ser liderado pela Diretoria de Controle de Administração Estadual – DCE (fls. 581-581v), acompanhando a manifestação da área técnica (relatório nº 609/2015 – fls. 576-578v) e deste órgão ministerial (fl. 580).
Ato contínuo, em nova manifestação, os auditores de controle externo do TCE/SC sugeriram a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da Tomada de Contas Especial, por parte da Secretaria de Estado da Agricultura e Pesca, tendo em vista a constatação de que até aquele momento não fora encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, para o seu julgamento, sem prejuízo de eventual responsabilidade pelo seu descumprimento (relatório nº 107/2016 – fls. 586-587v).
Novamente, este órgão do Ministério Público de Contas opinou no mesmo sentido do corpo técnico, advertindo que o não atendimento ao comando sujeitaria os seus responsáveis às sanções previstas em lei (fls. 589-590).
À luz do exposto, o relator determinou à DCE que diligenciasse junto à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, para que, em até 10 (dez) dias, informasse acerca do andamento do procedimento especial instaurado, bem como eventuais ressarcimentos ao erário (fls. 591-591v).
Em resposta, a respectiva Secretaria de Estado coligiu aos autos os documentos de fls. 595-708, sendo o feito em seguida remetido, para análise, à competente Diretoria de Controle, a qual se manifestou, derradeiramente, nos seguintes termos (relatório de instrução - fls. 711-716):
[...].
3.1 - CONHECER o presente Relatório de Instrução, considerando
IMPROCEDENTE a Representação no âmbito da competência desta Corte de Contas;
3.2 - DETERMINAR o arquivamento dos autos;
3.3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado e ao Representante.
[...].
Por fim, o caderno processual aportou concluso a este Procurador de Contas, para elaboração de parecer.
É o relatório.
1. Análise geral
Importa rememorar o trâmite relacionado à fase de controle interno, junto à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, porquanto a sua elucidação contribui decisivamente ao deslinde do caso.
Pois bem. A Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda (DIAG) idealizou o respectivo Programa de atuação nº 037/07 (fls. 05/06), com o escopo de verificar a regularidade de execução dos contratos de prestação de serviços de mão-de-obra terceirizada na então Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de SC – CIDASC e na Fundação de Apoio À Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de SC – FAPESC (fl. 05).
Do relatório por ela exarado, sob nº 089/07, destacam-se as seguintes conclusões (fls. 09/25):
5.1
– Indício de acordo de preços na Dispensa de Licitação nº 039/06 e seu Contrato
nº 065/06 com a participação de 03 (três) empresas que não possuem
independência entre si, com infringência ao princípio da moralidade
administrativa e ao §2º do art. 25 da Lei nº 8.666/93 (item 3.1);
5.2
– Formalização do Contrato nº 019/07 por meio da Dispensa de Licitação nº
074/07 com preços superiores ao que foi pago em licitação posterior acarretando
em situação antieconômica e desvantajosa a SAR, com infringência ao parágrafo
único do art. 26 da Lei nº 8.666/93 (item 3.2);
Após as manifestações apresentadas pela Secretaria de
Agricultura e Desenvolvimento Rural, a DIAG concluiu no sentido da
irregularidade dos trâmites, conforme relatório nº 0080/08 (fls. 116-126).
Renovadas as manifestações apresentadas pela Secretaria de
Agricultura e Desenvolvimento Rural e pela Secretaria de Estado da
Administração, a Diretoria de Auditoria Geral apresentou nova conclusão,
conforme relatório de auditoria nº 011/09 (fls. 170/177):
4.1 Pela IRREGULARIDADE, tendo
em vista o que segue:
4.1.1 Formalização
dos Contratos nºs 065/06 e 019/07 por meio de Dispensa de Licitação com preços
superiores ao que foi pago em licitação posterior acarretando em situação
antieconômica e desvantajosa a SAR no valor de R$ 23.814,63 [...], com
infringência ao parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93 (item 3.2 do
Relatório de Auditoria nº 089/07);
Transcorrida essa etapa, realizou-se nova auditoria na
respectiva Secretaria, conforme Informação DIAG nº 0113/2009 (fls. 207-211) e
Programa nº 0001/10 (fl. 272), com a finalidade de proceder à verificação dos processos
licitatórios e dos contratos nºs 53/04, 57/05, 81/05, 30/06, 65/06, 19/07,
24/07 e 33/08, celebrados a partir de 15/12/2004 entre a Secretaria de Estado
da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a empresa Triângulo Limpeza e
Conservação Ltda., cujo relatório nº 0035/10 concluiu pela adoção das seguintes
providências (fls. 274-281):
3.1. A
manifestação do gestor do órgão ou entidade no prazo de 30 (trinta dias) na
forma do artigo 18 do Decreto nº 2.056/09, na qual comprove as providências
adotadas a fim de sanar as seguintes restrições:
3.1.1. Indícios de combinação de preços nas
Dispensa de Licitação, ferindo o art. 10, VIII da Lei nº 8.429/92 e o art. 90
da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.1);
3.2. A
adoção de procedimentos administrativos de ajuste ou regularização a respeito
das seguintes restrições:
3.2.1 Contratação antieconômica, lesionando
o art. 70 da CFRB/88 (item 2.2.2).
Após as manifestações das áreas competentes, sobreveio o relatório
DIAG nº 0073/10 (fls. 455-467), com a seguinte conclusão:
3.1.
Restrições mantidas, devendo ser adotadas providências administrativas, quais
sejam diligências, notificações, comunicações ou outras formas de apuração, no
prazo de 5 (cinco) dias a partir do conhecimento deste Relatório, para serem
concluídas em até 60 (sessenta) dias, a fim de que o Erário seja ressarcido:
3.1.1.
Indícios de combinação de preços nas Dispensa de Licitação 017/06, ferindo o
art. 10, VIII da Lei nº 8.429/92 e o art. 90 da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.1.);
3.1.2. Contratação antieconômica, no
valor de R$ 44.318,97 [...], lesionando o art. 70 da CFRB/88 (item 2.2.2.). [grifou-se]
Em seguida, sugeriu-se por parte da DIAG (fls. 533-535) a instauração
de Tomada de Contas Especial referente à combinação de preços na dispensa de
licitação 017/06 e, ainda, na contratação antieconômica no valor de R$
44.318,97, com a empresa Triângulo Limpeza e Conservação Ltda.
Conforme o Relatório de Instrução do Corpo Técnico do TCE/SC (fls.
712v):
Observa-se que houve a realização de uma sindicância (fls.
540-542), constituída pela Portaria SAR nº 11/2011, com o objetivo de apurar os
fatos envolvendo as dispensas de licitação nºs 017/06, 039/06 e 074/07, especificamente
para levantamento e esclarecimento referente aos tópicos 3.1, 3.1.1 e 3.1.2 da
conclusão do Relatório de Auditoria nº 073/10.
Na referida sindicância concluiu-se que não teria havido
participação de agentes públicos, mas a responsabilidade, pelos fatos
inquinados, seria da empresa Triângulo Limpeza e Conservação Ltda.
Diante disso, o Estado de Santa Catarina, por meio da
Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, e Triângulo Limpeza e
Conservação Ltda. firmaram Termo de Acordo Extrajudicial (fls. 547-549 e 555-557),
nos seguintes termos:
Considerando o Relatório final da comissão de sindicância
instituído pela Portaria SAR 11/2011, com alteração dada pelas Portarias
23/2011 e 24/2011.
Decidem as partes, de comum acordo, firmar o presente pacto
extrajudicial, nos seguintes termos:
Cláusula 1ª: O
presente acordo tem por objeto o pagamento do valor de R$ 13.287,84 [...], que
a Contratada fará à parte Contratante.
Contudo, como informado pela DIAG (Informação nº 0227/11,
fls. 550 a 552), a Comissão de Sindicância analisou tão somente a dispensa de
licitação nº 017/06, remanescendo sem análise as dispensas nº 039/06 e 074/07.
Da mesma forma, o acordo proposto pela Secretaria, no valor de R$ 13.287,84,
dizia respeito apenas à dispensa nº 017/06, não contemplando a totalidade do
dano apurado e acima informado, qual seja, R$ 44.318,97.
Instaurada a Tomada de Contas Especial, pela Portaria SAR nº
54/2011 (fls. 559-560), nos termos do Decreto nº 1.977/2008, adveio o Relatório
Final, datado de 17/02/2012 (fls. 563-565), com as conclusões a seguir:
Conclui-se após a análise das informações existentes,
que:
- Sobre os procedimentos internos todos os setores
envolvidos em procedimentos licitatórios deverão observar os trâmites legais
garantindo assim a lisura do procedimento. Para isso, deverão ser repassadas
orientações detalhadas sobre estes procedimentos aos setores envolvidos;
- Sobre a existência de indícios de combinação de
preços nas dispensas de licitação, o Relatório de Auditoria 0073/2010 apontou
informações suficientes que demonstram a relação entre as três empresas que
foram convidadas a apresentar proposta para contratar com a Administração,
deixando-se claro assim que os danos causados ao erário são de responsabilidade
da empresa Triângulo Limpeza e Conservação Ltda;
- Sobre os valores dos danos causados ao erário, tendo a
empresa Triângulo Limpeza e Conservação
Ltda. ressarcido o valor de R$ 13.287,84 [...], resta a SEF/DIAG esclarecer
se o valor restante a ser ressarcido pela empresa Triângulo Limpeza e Conservação Ltda deverá ser de R$ 31.031,13
[...] ou de R$ 26.119,83 [...], haja vista que no Relatório de Auditoria
0035/2010 são descritos dois valores de danos relacionados ao contrato 017/06,
assim sendo: 1- R$ 13.287,84 (Tabela 01, Item 2.1, pág. 05/13); e 2- R$
18.199,14 (Tabela 02, Item 2.1, pág. 05/13).
Transcorrido o prazo estabelecido para a finalização da TCE,
em 13/03/2012, a DIAG produziu a Informação nº 0054/12 (fls. 566-568),
recomendando o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas, nos termos do
Decreto supracitado e da Instrução Normativa nº TC 03/2007. No entanto,
posteriormente, em 26/03/2012, por meio da Portaria nº 007/2012, houve a
prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, por mais 90 (noventa) dias
(fls. 569-575).
Em 10/05/2012, a presente
representação aportou a este Tribunal de Contas, conforme Ofício com data de
07/05/2012 (fl. 03).
Após notificações que
foram realizadas pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca em face da
empresa Triângulo Limpeza e Conservação Ltda. (fls. 648v, 649v e 651), as
partes firmaram novo Termo de Acordo Extrajudicial (fls. 652-658), do qual
destacam-se os seguintes excertos:
Considerando,
os contratos por dispensa de licitação n.s 017/06, 039/06, 074/07, firmados
entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, com a finalidade de reparar os danos
causados ao Erário Estadual de SC.
Considerando,
o Relatório de Auditoria nº 0035, de 10/05/2010 e o Relatório de Auditoria
(Reanálise) nº 0073/10, expedidos pela Gerência de Auditoria de Contratos da
Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de
Santa Catarina.
Considerando
o Ofício SEF/DIAG nº 0384/2011, contendo a Informação DIAG nº 0227/2011,
processo SEF n. 52650/2007.
Considerando
o Relatório Preliminar expedido pela comissão de sindicância instituída pela
Portaria SAR 54/2011, com alteração dada pela Portaria SAR nº 7/2012.
Considerando
o Contrato n. 024/2007, firmando entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, vigente
até 21 de setembro de 2012.
[...]
Cláusula 1ª: O presente acordo
tem por objeto o pagamento do valor de R$ 31.031,13 [...], que a Contratada
fará à parte Contratante.
[...]
Cláusula 3ª: Com o pagamento do
valor total ora acordado, ficam por quitados de forma plena e geral os alegados
danos causados ao Erário Estadual decorrentes do contrato e apurados pelas
auditorias mencionados no preâmbulo deste instrumento, nada mais podendo ser
exigido da Contratada a tal título.
Do relatório produzido pela equipe técnica, constata-se que
os pagamentos foram devidamente efetuados, conforme as fls. 619v-629 e fls. 660-693,
dos autos, podendo ser apresentado o seguinte quadro:
Descrição |
Valor R$ |
Débito
apontado pela DIAG |
44.318,97 |
(-)
Pagamentos efetuados conforme o 1º Termo de Acordo Extrajudicial |
13.287,84 |
(-)
Pagamentos efetuados conforme o 2º Termo de Acordo Extrajudicial |
31.031,13 |
Saldo |
0,00 |
Por
sua vez, em 26/11/2013, pelo Ofício nº 0652/2013 encaminhado ao então titular
da Secretaria de Agricultura e Pesca, a DIAG apontou que, não obstante a
restituição por parte da empresa Vigilância Triângulo Ltda., no valor total de
R$ 44.318,97, ter sido realizada, o pagamento ocorreu sem a incidência de
atualização monetária, a qual é devida desde a data do dano até o dia da
restituição de cada parcela, conforme se depreende do § 1º do inciso III do
art. 15 da Lei Complementar nº 202/2000 (fl. 694v).
Diante
disso, em 05/02/2015 oficiou-se novamente à empresa Triângulo Limpeza e
Conservação Ltda. (nº 280/2015), cobrando justamente o débito decorrente da
referida falta de indexação monetária, ao total de R$ 18.073,81 (fl. 703),
conforme atualização realizada com a incidência do INPC sobre o montante
anteriormente devido (fl. 702v). Em resposta, a pessoa jurídica devedora recusou-se
ao pagamento, sob o argumento de que os acordos firmados e liquidados anteriormente
tiveram o condão de quitação absoluta de qualquer dívida (fls. 703v e 704).
Assim,
a presente representação trata, em suma, da conclusão extemporânea da Tomada de
Contas Especial e da ausência de incidência de correção monetária sobre o montante
apurado durante a fase interna da TCE, considerando o período em questão e as
datas em que os acordos foram firmados.
2.
Da (im)possibilidade de incidência de correção monetária no procedimento de
Tomada de Contas Especial
Após
os apontamentos acima feitos, adveio manifestação por parte da Gerência de
Auditoria de Despesas de Custeio, da DIAG (fls. 704v-708), entendendo que não
caberia exigir correção monetária na fase interna da Tomada de Contas Especial,
tendo em vista que a legislação de regência remetia a sua incidência ao mesmo
indexador aplicado pela legislação tributária estadual.
No
entanto, contrariamente, no âmbito da Fazenda Estadual vigorava justamente a
sua inaplicação, conforme Instrução Normativa n. TC 03/2007. Por conta disso, sugeriram
o arquivamento da respectiva Tomada de Contas Especial, conforme seu Parecer nº
88/2015.
Extrai-se
do corpo do relatório da equipe técnica do TCE/SC (n. 197/2017):
A
Instrução Normativa nº TC 03/2007, que dispunha sobre a instauração e
organização de processo de tomada de contas especial no âmbito da administração
pública direta e indireta, estadual e municipal, continha a seguinte previsão:
Art.
16. Sobre o valor do débito imputado em processo de tomada de contas especial
incidirá atualização monetária, a contar da data:
I
- do recebimento, nos casos de recursos financeiros antecipados;
II
- nos demais casos, da prática do ato impugnado ou, se desconhecida, da data do
conhecimento do fato ensejador da tomada de contas especial pela Administração.
§ 1º A atualização
monetária do débito quando procedida no âmbito estadual, será feita com base nos índices de atualização das obrigações
tributárias da Fazenda Pública Estadual. (Grifou-se)
E
atualmente, a Tomada de Contas Especial encontra-se regrada pela Instrução
Normativa nº TC 13/2012, que apresenta dispositivo semelhante:
Art.
18. Sobre o valor do débito imputado em processo de tomada de contas especial incidirá atualização monetária, pelo índice fixado pelo ente
para atualização ou correção monetária por atraso de pagamento de tributos, a contar da data:
I
- do recebimento, nos casos de recursos financeiros antecipados ou concedidos;
II
- nos demais casos, da prática do ato impugnado ou, se desconhecida, da data do
conhecimento do fato ensejador da tomada de contas especial pela Administração.
(Grifou-se)
E verifica-se que o artigo 69 da Lei nº 5.983, de
27 de novembro de 1.981, na redação dada pela Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 estabeleceu que o imposto estadual pago
fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de juros de mora
equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
ou seja, não incidindo mais correção monetária no âmbito do pagamento de tributos
estaduais em atraso. (Grifou-se)
Nesse
viés, prossegue o relatório:
Esse mesmo
fato tem levado o próprio Tribunal de Contas a não exigir correção monetária
(apenas juros de 1% ao mês) do débito imputado em suas decisões, tendo em vista
que a Lei Complementar n° 202/2000 também remete aos critérios adotados pela
Fazenda Estadual para atualização de seus créditos, conforme pode ser
observado:
Art. 44. Os débitos imputados em decisão do
Tribunal serão atualizados com base na variação de
índice oficial de correção monetária adotado pelo Estado para atualização dos
créditos da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Os juros de mora incidentes
sobre o débito imputado em decisão condenatória do Tribunal serão cobrados à
taxa de um por cento ao mês ou fração.
Nesse sentido, atualmente a Fazenda Estadual
impõe a cobrança de juros pela SELIC e multa, quando do pagamento de tributos
estaduais em atraso, ou seja, não se exige correção monetária por meio de
índice específico (UFIR, UFR, INPC, IPCA, etc.).
Salienta-se, assim, que, nos precisos termos do que foi apontado pelo relatório exarado pela área técnica, deixou-se de efetuar a atualização monetária do débito então apurado contra Triângulo Limpeza e Conservação Ltda., por conta de lamentável omissão legislativa.
Isso porque quando da instauração do procedimento aqui apreciado, vigorava o Decreto Estadual n. 1.977, de 2008, o qual previa:
Art. 19 Sobre o valor do débito imputado em processo
de tomada de contas especial incidirá atualização monetária, a contar da data:
I - do recebimento, nos casos de recursos financeiros
antecipados; e
II - da prática do ato impugnado nos demais casos, ou
se desconhecida, da data do conhecimento do fato ensejador da tomada de contas
especial pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único.
A atualização monetária do débito imputado será
feita com base nos índices de atualização das obrigações tributárias da Fazenda
Pública Estadual, ressalvados os
processos em matéria de atos de pessoal, os quais estão disciplinados em
normativos próprios. [Grifou-se]
Em cotejo com a disposição do art. 74, da Lei Estadual n. 5.983/1981, o índice em comento tinha por base para a correção das obrigações fiscais de qualquer natureza a Unidade Fiscal de Referência – UFIR, já extinta pela União.
Citada lacuna legal somente restou suprida após o transcurso do lapso de cinco anos, com o advento do Decreto n. 1.886, de 2 de dezembro de 2013, o qual sedimentou:
Art. 20. Sobre o valor do dano
apurado nas providências administrativas e na tomada de contas especial
incidirá atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
contados da data do evento danoso, ou, se desconhecida, da data do conhecimento
do fato ensejador da tomada de contas especial pela administração pública.
§ 1º Até 10 de janeiro de 2003
serão aplicados juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.
§ 2º A atualização monetária se dará com base nos índices fixados pela
Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) do Poder Judiciário estadual. [Grifou-se]
Nesse sentido, o Provimento n. 13/1995 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina (GGJ/SC) fixou, em seu art. 1º, que a correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1º de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo IBGE, indexador tal que foi justamente o utilizado para efeito de posterior notificação da empresa devedora (fl. 702v).
Diante da omissão vigente até o ano de 2013, firmou-se o entendimento de que não seria razoável exigir conduta diversa do gestor, quando vigorava Instrução Normativa e Decreto do Poder Executivo que inviabilizava a incidência de correção monetária para os débitos de natureza fiscal, conforme acima transcrito.
Diante disso, repisa-se que a Fazenda Pública Estadual suportou, de fato, prejuízo ao erário, por meio do recebimento de valores sem a devida atualização monetária, a qual, sabidamente, é consectário legal, v.g. nos termos do art. 395 e art. 884, ambos do Código Civil:
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua
mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Logo, o pagamento então realizado pela empresa Triângulo Limpeza e Conservação Ltda. deu-se aquém daquilo que seria realmente devido.
Vê-se que o Termo de Acordo Extrajudicial (fls. 652-658) firmado estabeleceu expressamente em sua Cláusula 3ª que, com o pagamento do valor total acordado, ficam por quitados de forma plena e geral os alegados danos causados ao Erário Estadual.
Consabidamente, eventual ajuste adotado entre as partes não tem o condão de obstar possível imputação de débito pelos prejuízos causados.
Todavia, considerando todo o quadro fático e jurídico anteriormente exposto, este órgão ministerial manifesta-se por acompanhar a competente área técnica.
3. Da não conclusão da Tomada de Contas
Especial no prazo estabelecido
O Tribunal de Contas Barriga-verde tem precedentes consolidados no sentido de que atrasos inferiores a 30 dias para a finalização do procedimento não ensejam a aplicação de multa, o que é o caso destes autos.
Em arremate, lança-se mão da conclusão exarada no relatório de instrução proferida pela equipe técnica, porquanto elucidativo, a fim de evitar desnecessária tautologia (fl. 715):
Por fim, registra-se que
o presente processo trata de uma representação que tem por objeto a não
conclusão do processo de Tomada de Contas Especial dentro do prazo
estabelecido, conforme fl. 03 dos autos.
Analisando a tramitação
da Tomada de Contas Especial em sua fase interna, verifica-se o que segue:
Data |
Descrição |
Fls. dos
Autos |
17/08/2011 |
Portaria
SAR nº 54/2011 – Instaura Tomada de Contas Especial e designa servidor
responsável pela apuração, com prazo previsto de 180 dias contados da
publicação. |
559/560 |
17/02/2012 |
Apresentação
do Relatório Preliminar. |
570/572 |
26/03/2012 |
Portaria
SAR nº 7/2012 - Prorroga por 90 dias o prazo para conclusão de Tomada de
Contas Especial designada pela Portaria nº 54/2011, retroagindo seus efeitos
a 13 de fevereiro de 2012. |
573/575 |
05/06/2012 |
Relatório
Final da Tomada de Contas Especial. |
656v/657 |
A Portaria nº 54/2011 foi
publicada no dia 19/08/2011 (fl. 560) e fixava um prazo de 180 dias para
conclusão da Tomada de Contas Especial, posteriormente, a Portaria nº 7/2012
prorrogou o prazo em 90 dias, logo, constata-se que a Tomada de Contas Especial
deveria ser concluída até o dia 14/05/2012.
Esta Casa, em situação
semelhante, atraso na remessa de balanços, vem entendendo que atrasos de até 30
dias não ensejam aplicação de multa, conforme verifica-se em excerto do voto do
Relator proferido no Processo nº PCA 08/00292642:
2.2. Remessa do Balanço Anual fora do
prazo regulamentar, com atraso de 52 dias em relação à data limite, em
desatendimento à Resolução nº TC - 16/94, art. 25, caput.
Entendo que deve ser aplicada multa ao
Gestor da Unidade e Responsável pelo atraso de envio do balanço, pois, conforme
critérios estabelecidos na Sessão Administrativa de 19/05/2005, conforme Ata nº
09/2005, subscrita pelos Conselheiros e Auditores e pelo Procurador-Geral, que
fixou critérios para a aplicação de multa nos processos de Prestação de Contas
de Administrador (PCA), relativamente ao
atraso na remessa do Balanço Anual, nos seguintes termos:
1. Até 30 (trinta) dias - isento de multa (fazer
recomendação);
2. De 31 a
60 dias = multa de R$ 300,00;
3. De 61 a
120 dias = multa de R$ 600,00;
4. Acima
de 120 dias = multa de R$ 1.000,00. (Grifou-se)
Nesse sentido, em que
pese a prorrogação para conclusão da TCE e o seu término fora do prazo
regulamentar (22 dias), constata-se que o procedimento restou concluído, não
sendo plausível aplicação de penalidade pelo fato representado.
Considerando o acima exposto, sugere-se a formulação de recomendação à Unidade para que se atente aos prazos legais para a conclusão de procedimentos de tomada de contas especial.
4. Da possível caracterização de crime
e/ou ato de improbidade
Os
apontamentos de irregularidades destacados no presente feito demonstram, sem
sombra de dúvida, a possível prática de ato que pode tipificar os crimes
previstos nos arts. 90 e 92 da Lei nº 8.666/93:
Art. 90. Frustrar
ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou
para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 92. Admitir,
possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive
prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos
contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato
convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou,
ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade,
observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Pena - detenção,
de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem
indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações
contratuais.
Há a
possibilidade também de que se caracterize ato de improbidade administrativa,
nos termos do que prevê os
arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92:
Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[...]
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para
celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente [...]
Por
esta razão, deve a Corte de Contas comunicar o fato ao Ministério Público
Estadual, para que aquele Órgão, titular de prerrogativas específicas previstas
da Constituição Federal, atue como entender cabível.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com
amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar as conclusões lançadas no
parecer nº 197/2017, da Diretoria de Controle da Administração Estadual, acrescentando
apenas a formulação
de recomendação à Unidade para que se atente aos prazos legais para
a conclusão de procedimentos de tomada de contas especial, bem como a
Florianópolis, 18 de janeiro de 2019.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador de Contas