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Número Unificado: MPC-SC 2.3/2019.755
Trata-se de auditoria ordinária realizada pela área técnica com o objetivo de verificar a regularidade da execução dos contratos firmados pelo Fundo para Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM para o fornecimento de alimentação pronta para Policiais Militares de serviço em todo o Estado de Santa Catarina e, ainda, analisar o desempenho do controle interno quanto ao controle e acompanhamento destas despesas, referentes aos exercícios de 2012 e 2013.
Após a regular instrução do feito, a área técnica, mediante o relatório nº 335/2016, formulou a seguinte proposta de deliberação ao Relator:
3.2 APLICAR aos responsáveis nominados nos itens abaixo, multa
prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual) c/c art.
109, II, do regimento Interno, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das
multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, conforme disposto nos arts.
43, II, e 71 da LC nº 202/2000, conforme segue:
3.2.1 Ao Senhor, João Ricardo Busi da Silva, Coronel PM - Diretor da Diretoria de Apoio Logístico
e Finanças, CPF 429.156.279-91, residente a rua das Azaléias, nº 1248, bairro
Roçado, São José/SC , CEP 88.108-400, e aos liquidantes das
despesas, conforme especificado no item 2.4.1 deste relatório, senhores André Rodrigo Serafim – Capitão PM, CPF 015.003.219-66, residente a
Servidão Manoel Laurindo, nº 57, José Mendes, Florianópolis/SC, CEP 88.045-060,
Marcos José
Besen – Major PM, CPF 888.100.709-68,
residente a rua Gisela, nº 1569, casa, Bella Vista, São José/SC, CEP
88.110-111, Renaldo
Manoel Machado – Capitão PM, CPF
596.572.009-20, residente a rua José Manoel Vieira, nº 98, casa, Bom Viver,
Biguaçú/SC, CEP 88.160-000, Edgar Ramon Noceti – 1º
Tenente PM, CPF 041.274.329-93, residente a Rua dos Navegantes, nº 482, casa,
Estreito, Florianópolis/SC, CEP 88075-100, Jerônimo Jorge da Silva – Major PM, CPF 632.346.109-91, residente a rua
Caetano José Ferreira, nº 440, apto. 701, Kobrasol, São José/SC, CEP 88102-280,
Antônio
Marcelo Campos Gonçalves – Tenente
Coronel PM, CEP 454.571.829-91, residente a rua João Paulo Gaspar, nº 1760,
casa, CEP 88.111-670, Barreiros, São José/SC, CEP 88.111.670, Andréia Cristina Fergitz – Capitão PM,
CPF 041.692.859-56, residente a Av. Getulio Dorneles Vargas, nº 1965,
casa 06, Chapecó/SC, CEP 89805-100, CEP 89805-100 Claudionir de Souza - Major PM, CPF 661.712.029-91, residente a rua João
Nilo Morfim, nº 25, apto. 302, residencial Flor Sol, Nossa Senhora do Rosário,
São José/SC, CEP 88110-687, Ricardo de Souza – Major PM,
CPF 767.104.169-68, residente a rua Emidio Francisco da Silva, nº 182, casa,
bairro Ipiranga, São José/SC, CEP 88111-560,
Marcus
Roberto Claudino – Major PM, CPF
800.077.089-04, residente a rua Vitorino Jose Luiz, nº 205, bairro
Forquilinhas, São José/SC, CEP 88506-000,
Max
William Machado - 1º Sargento PM, CPF
781.471.079-00, residente a rua Deolindo Costa, nº 178, Saco dos Limões,
Florianópolis/SC, CEP 88045-440, Gelásio Pires
–Major PM Sub Comandante 4º BPM, CPF 805.090.969-72, residente a rua Iguaçú nº
109, apto. 503, Santo Antônio, Joinville/SC CEP 89218-180, Mário César Costa - 2º Tenente PM, CPF 850.739.629-15, residente a rua
Mauro Ramos, nº 699, apto. 204, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88020-301, Elder Eder Martins – Tenente Coronel, CPF 540.518.279-68, residente a
rua Professora Maria Alice Matiola, nº 57, casa, centro, Palhoça/SC, CEP
88131-250, em face de:
3.2.1.1 deficiência na liquidação das despesas atinentes aos
contratos de fornecimentos de refeições aos policiais militares em serviço,
decorrente da falta de fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos,
não permitindo a correta aferição da liquidação da despesa, em razão das
impropriedades encontradas, a seguir relacionadas, contrariando o disposto no
artigo 63 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 (federal) e ainda, afronta
aos princípios da legalidade e da moralidade insertos no caput do art. 37 da
Constituição Federal de 1988 e, ainda, o descumprimento aos contratos firmados
a seguir identificados (item 2.4.1 deste relatório):
3.2.1.1.1 pagamento de refeições para servidores que não constam
da escala de serviços da unidade em descumprimento à cláusula terceira, § 13º –
contrato nº 445/PMSC/2011 e cláusula terceira, § 11º - contrato nº
926/PMSC/2012, contrato nº 050/PMSC/2013 e contrato nº 099/PMSC/2013;
3.2.1.1.2 não apresentação da relação nominal dos policiais de
serviços para preparo das refeições até às 15:00 horas do dia anterior em
descumprimento à cláusula quarta, § 2º – contrato nº 445/PMSC/2011, contrato nº
926/PMSC/2012, contrato nº 050/PMSC/2013 e contrato nº 099/PMSC/2013;
3.2.1.1.3 ausência de assinatura na tabela de controle das
refeições consumidas pelo sargento ronda ou outro policial responsável, em
descumprimento à cláusula quarta, § 3º dos contratos nºs. 445/PMSC/2011,
926/PMSC/2012, º 050/PMSC/2013 e 099/PMSC/2013;
3.2.1.1.4 pagamento de refeições sem assinatura dos Policiais
na tabela de controle das refeições consumidas em descumprimento à cláusula
terceira, § 14º do contrato nº 445/PMSC/2011 e cláusula terceira, § 12º -
contrato nº 926/PMSC/2012, contrato nº 050/PMSC/2013 e contrato nº
099/PMSC/2013;
3.2.1.1.5 ausência de identificação e assinatura do policial
militar que retirou no restaurante contratado almoço em forma de marmita, em descumprimento à cláusula
terceira, § 14º do contrato nº 445/PMSC/2011 e cláusula terceira, § 12º -
contrato nº 926/PMSC/2012, contrato nº 050/PMSC/2013 e contrato nº
099/PMSC/2013;
3.2.1.1.6 Controle da entrega de marmitas e lanches pelo
restaurante Mirantes no centro da capital (contrato 445/PMSC/2011) e
Restaurante Panterão (contratos 050/PMSC/2013 e 926/PMSC/2012) não permite a
identificação do recebedor da mercadoria em descumprimento à cláusula terceira,
§ 14º – contrato nº 445/PMSC/2011 e cláusula terceira, § 12º - contrato nº
926/PMSC/2012, contrato nº 050/PMSC/2013 e contrato nº 099/PMSC/2013; e
3.2.1.1.7 Ausência das escalas na documentação que atesta a
liquidação da despesa.
3.2.2 Senhor João Ricardo Busi da Silva, Diretor da Diretoria de Apoio Logístico e Finanças,
CPF 429.156.279-91, residente a rua das Azaléias, nº 1248, bairro Roçado, São
José/SC, CEP 88.108-400, em face de:
3.2.2.1 irregularidades na execução dos contratos, em
especial na estrutura física dos estabelecimentos contratados, a seguir relacionadas,
para fornecimento de alimentação pronta, denotando ausência de fiscalização e
acompanhamento dos contratos por parte do FUMPOM, em afronta ao disposto na
cláusula quarta, § 3º dos contratos nºs. 445/PMSC/2011, 926/PMSC/2012,
050/PMSC/2013, 099/PMSC/2013 e 065/PMSC/2013 e Lei 8666/93 de 21 de junho de
1993 (item 2.4.2 do presente relatório):
3.2.2.1.1 Ausência de alvará sanitário e de funcionamento do
Restaurante e Pizzaria Panterão (Lei Complementar nº 239 de 10 de agosto de
2006 (municipal), decreto nº 1795/2013 de 26 de dezembro de 2013, decreto nº
2591/1993 e Lei estadual nº 6.320/1983, de 20 de dezembro de 1983);
3.2.2.1.2 Ausência da coleta diária a título de amostra da
alimentação servida (cláusula terceira, §7º dos contratos nºs 926/PMSC/2012,
050/2013, e 099/2013, cláusula terceira, §8º do contrato nº 065/PMSC/2013 e
parágrafo décimo oitavo da cláusula terceira, do contrato nº 445/PMSC/2011);
3.2.2.1.3 Ausência de manutenção da estrutura física da área de
produção de alimentos (Restaurante JF Gastronomia Corporativa Ltda. (Nutribem)
– contrato 065/PMSC/2013, e Lei nº 6.320 de 20/12/1983(estadual), em especial
os artigos 30 e 31, e o decreto nº 31455 de 20 de fevereiro de 1987(estadual);
3.2.2.1.4 Ausência de telas nas aberturas internas e externas
das áreas de preparação, armazenamento de alimentos (Restaurante Panteirão)
(Lei nº 6.320 de 20/12/1983(estadual), em especial os artigos 30 e 31, e o
decreto nº 31455 de 20 de fevereiro de 1987 (estadual) e contratos nºs
926/PMSC/2012, 050/2013, e 099/2013);
3.2.2.2 Ineficiência no acompanhamento e fiscalização do
contrato com relação a qualidade da alimentação fornecida, em afronta ao
estabelecido nos contratos nºs. 445/PMSC/2011, 926/PMSC/2012, 050/PMSC/2013 e 099/PMSC/2013, cláusula segunda, §
sexto e cláusula quarta, § 1º e desrespeito ao princípio da eficiência,
insculpido no art. 37, caput da
Constituição Federal (item 2.4.3 deste relatório).
3.2.3 Senhores, Cel.PM José Aroldo Schlichting, Comandante do Centro de Ensino da Polícia Militar –
CEPM, CPF 387.050.019-00, residente a rua Santos Saraiva, nº 521, apto. 1103,
bloco B, Estreito, Florianópolis/SC, CEP 88070-100, e MajPM Fernando André da
Silva, Chefe da Divisão de Administração
– DIVA do Centro de Ensino da Polícia Militar, CPF 746.883.759-72, residente a
rua Gabriel Crispim de Souza, nº 89 apto. 01, Centro, São José/SC, CEP
88103-130, em face de:
3.2.3.1 irregularidades na estrutura física e na execução do
contrato, para fornecimento de alimentação pronta a seguir relacionadas,
denotando ausência de fiscalização e acompanhamento do contrato por parte do
FUMPOM, em afronta ao disposto na cláusula quarta, § 3º do contrato nº.
065/PMSC/2013 (item 2.4.2 do presente relatório):
3.2.3.1.1 Ausência da coleta diária a título de amostra da
alimentação servida (cláusula terceira, §8º do contrato nº 065/PMSC/2013);
3.2.3.1.2 Ausência de manutenção da estrutura física da área de
produção de alimentos (Restaurante JF Gastronomia Corporativa Ltda. (Nutribem)
– contrato 065/PMSC/2013, e Lei nº 6.320 de 20/12/1983(estadual), em especial
os artigos 30 e 31, e o decreto nº 31455 de 20 de fevereiro de 1987(estadual);
3.2.4 Senhores, Nazareno Marcineiro, Coronel PM, Comandante Geral da Polícia Militar, CPF 376.568.999-87,
residente a rua Vitor Miguel de Souza, nº 222, Itacorubi, Florianópolis/SC, CEP
88034-390 e João
Ricardo Busi da Silva, Diretor da
Diretoria de Apoio Logístico e Finanças, CPF 429.156.279-91, residente a rua
das Azaléias, nº 1248, bairro Roçado, São José/SC, CEP 88.108-400, em face de:
3.2.4.1 Ineficiência do controle interno, contrariando o art.
58 da Constituição Estadual e art. 150 e 151 da lei complementar nº. 381, de 7
de maio de 2007 (estadual), Resolução nº. TC 06/2001, arts. 128 a 132 e Decreto
nº 2056 de 15 de janeiro de 2009(estadual) e decreto nº 1670/2013 de 08 de
agosto de 2013(estadual) (item 2.4.4 do presente relatório);
3.3 DETERMINAR à Unidade Gestora, na pessoa do seu Representante
Legal que adote providências no sentido de estabelecer controles efetivos para
o acompanhamento da execução dos contratos para fornecimento de alimentação aos
policiais militares em serviço, para evitar a ocorrência de irregularidades
como as encontradas durante a execução dos trabalhos de auditoria.
É o relatório.
1. Considerações
Iniciais
A área técnica, em apertada síntese, realizou auditoria a fim de averiguar a execução dos contratos firmados pelo Fundo para Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, para o fornecimento de alimentação pronta aos Policiais Militares em escala de serviço em todo o Estado de Santa Catarina.
Ademais, a inspeção verificou o desempenho do controle interno da Unidade Gestora, no que tange ao controle e ao acompanhamento das despesas relativas aos contratos objeto desta auditoria, executadas no exercício de 2012 e eventualidades de 2013.
Nesse contexto, o planejamento de auditoria buscou saber se os serviços contratados foram efetivamente recebidos e prestados de acordo com os termos do ajuste e, também, se o controle interno realizou auditoria nos registros e demonstrações contábeis e na execução orçamentária.
Para tanto, além da análise de documentos, houve a audiência dos pretensos responsáveis.
Nessa toada, a diretoria técnica fez um panorama acerca da Unidade Gestora (FUMPOM), bem como sobre os recursos despendidos no decorrer dos exercícios de 2012 e 2013 para o fornecimento de refeições em todo o Estado.
No ano de 2012, o valor contratado foi de R$ 13.164.044,20, sendo a despesa total de R$ 8.756.450,49. Em 2013, o valor dos acordos foi de R$ 13.181.908,08, sendo pago o montante de R$ 10.047.688,09.
Destacou, nesse contexto, que o volume dos recursos fiscalizados nestes autos foi de R$ 2.603.740,54 e R$ 3.318.872,78, referentes aos anos de 2012 e 2013, respectivamente.
Por fim, o corpo instrutivo realizou pesquisa com os Policiais Militares sobre os restaurantes inspecionados e a qualidade da comida oferecida.
2. Preliminares
A área técnica sugeriu afastar a responsabilidade de um dos agentes notificados inicialmente.
Trata-se do Ten. Cel. PM Marcos Vieira, que foi instado a se manifestar acerca dos apontamentos restritivos formalizados nos presentes autos.
O Oficial da PM alegou que, em decorrência do cargo que ocupava à época dos fatos, não estava sob a sua responsabilidade a fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços nº 065/PMSC/2013, objeto de análise da presente auditoria.
A área técnica, a seu turno, acolheu a preliminar, entendendo por afastada a responsabilidade do referido agente.
Com efeito, não há razão para imputar ao responsável as irregularidades constatadas ao longo da execução do mencionado contrato, pois, na condição de Comandante da Academia da Polícia Militar da Trindade – APMT, não incumbia a ele fiscalizar o acordo.
Por conseguinte, acompanho o posicionamento do corpo instrutivo.
Registre-se que, em consequência desse entendimento, houve a notificação do Maj. PM Fernando André da Silva, Chefe de Divisão de Administração, e do Cel. PM José Aroldo Schlichting, Comandante do Centro de Ensino da Polícia Militar.
Contudo, apenas o Cel. PM José Aroldo Schlichting apresentou justificativas, as quais serão analisadas oportunamente em conjunto com as demais, enquanto o Maj. PM Fernando André da Silva tornou-se revel nestes autos.
Ainda em sede de preliminar, o ex-Comandante Geral da Polícia Militar, Cel. PM Nazareno Marcineiro, alegou ilegitimidade passiva para responder pelo apontamento concernente à ausência de indicação de responsável pelo Controle Interno do Fundo de Melhoria da Polícia Militar, o que viola o Decreto Estadual nº 1.670/2013.
Para tanto, sustentou que não teve nenhuma notícia acerca dos fatos apurados pela área técnica. Ademais, citou dispositivos legais para demonstrar que não possuía responsabilidade direta sobre a fiscalização do referido Fundo.
Nada obstante, a área técnica afastou a preliminar, posicionamento este que acompanho, visto que a responsabilidade do então Comandante Geral persiste mesmo no caso de delegação de competências para execução de determinadas atividades.
Como bem assinalou o corpo instrutivo, a responsabilidade não é delegável, mas apenas a competência para exercer determinadas atribuições.
Por isso, entendo que a tese de ilegitimidade passiva, arguida pelo ex-Comandante Geral da Polícia Militar, não deve ser acolhida.
Destarte, em apertada síntese, outros Policiais Militares sustentaram preliminarmente que a Polícia Militar é uma instituição organizada com base na hierarquia e disciplina e regida por legislação específica.
Além disso, alegaram que um estatuto interno regula as obrigações, os deveres, os direitos, as prerrogativas e as situações dos policiais militares. Também defenderam o controle interno realizado pela Polícia Militar.
Em que pesem as considerações dos Policiais Militares, a realização de controle interno pela instituição não é garantia da regular execução dos acordos por ela celebrados.
Inclusive, nestes autos estão sob análise não apenas a fiscalização da execução dos contratos, mas também o exercício do controle interno realizado pela própria Polícia Militar.
Logo, à exceção do Ten. Cel. PM Marcos Vieira, concluo que não há razão para, em sede de preliminar, afastar a responsabilidade dos demais Policiais Militares que figuram como responsáveis neste feito.
3. Achados
de auditoria
3.1. Deficiências constatadas na liquidação das
despesas relacionadas aos contratos de fornecimento de refeições aos Policiais
Militares em escala de serviço (item 2.4.1. do relatório nº 335/2016)
As inconsistências verificadas são caracterizadas pela falta de fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos, o que impediu a conferência da liquidação da despesa com exatidão, afrontando o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/64, além dos princípios da legalidade e da moralidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Conforme descrito no relatório técnico, a deficiência na liquidação desdobrou-se em várias outras irregularidades, as quais foram imputadas aos Policiais Militares responsáveis pela liquidação da despesa em cada um dos restaurantes contratados pelo FUMPOM para o fornecimento das refeições e que foram objeto desta auditoria.
A propósito, registre-se que os responsáveis notificados para se manifestar pelas irregularidades tratadas a seguir são os seguintes: a) João Ricardo Busi da Silva, Cel. da PM; b) André R. Serafim, Cap. PM; c) Marcos José Besen, Maj. PM; d) Renaldo Manoel Machado, Cap. PM; e) Edgar Ramon Noceti, 1º Tem. PM; f) Jerônimo Jorge da Silva, Maj. PM; g) Antônio Marcelo Campos Gonçalves, Ten. Cel. PM; h) Andréia Cristina Fergitz, Cap. PM; i) Claudionir de Souza, Maj. PM; j) Fábio José Martins, Maj. PM; k) Jerônimo Jorge da Silva, Maj. PM; l) Ricardo de Souza, Maj. PM; m) Marcus Roberto Claudino, Maj. PM; n) Max William Machado, 1º Sarg. PM; o) Gelásio Pires, Maj. PM Sub. Cmt. 4º BPM; p) Mário César Costa, 2º Ten. PM; q) Elder Eder Martins, Ten. Cel. PM; r) Antônio Marcelo Campos Gonçalves, Ten. Cel. PM.
Dito isso, passa-se à análise das irregularidades decorrentes da deficiência do controle das despesas com fornecimento de refeições aos Policiais Militares em serviço.
3.1.1. Pagamento de refeições para
servidores que não constam da escala de serviços da unidade, em descumprimento
à cláusula terceira, § 13º - contrato nº 445/PMSC/2011 e cláusula terceira, §
11º - contrato nº 926/PMSC/2012, contrato nº 050/PMSC/2013 e contrato nº 099/PMSC/2013
(item 2.4.1.1. do relatório nº 335/2016)
Em apertada síntese, os contratos celebrados com os restaurantes previam apenas o fornecimento de refeições aos Policiais Militares que constavam na escala de serviço.
A diretoria técnica verificou, no entanto, que o consumo de refeições por Policiais Militares em escala de serviço não era regra, porquanto a maior parte dos Policiais que se alimentavam nos restaurantes não constavam na escala de trabalho do dia.
Além do mais, verificou-se que o controle de refeições – obrigatório de acordo com os termos contratuais – não era feito de forma satisfatória, porquanto, em muitos casos, o nome do Policial Militar e a respectiva matrícula estavam ilegíveis.
Também não havia a conferência adequada pelo Policial Militar responsável, que deveria rubricar a tabela de controle das refeições consumidas no estabelecimento.
Os responsáveis por cada uma das unidades apresentaram as respectivas defesas.
Como bem sintetizou a diretoria técnica, os responsáveis alegaram que não é possível prever com exatidão o número de refeições a serem consumidas no dia da escala, sobretudo porque surgem ocorrências não previstas inicialmente que demandam o aumento de policiais em escala.
Em defesa, os Srs. Gelásio Pires, Marcos José Besen, Andrea Cristina Fergitz e Antônio Campos Gonçalves discorreram sobre os tipos de escalas de serviço existentes (ordinária, especial e extraordinária), elencando a legislação pertinente ao tema.
Alegaram, em suma, que na hipótese de escalas extraordinárias não é possível encaminhar tempestivamente a relação de Policiais Militares que estarão em serviço.
Isso porque tais situações envolvem ações e atividade policial em caráter de urgência, surgindo a necessidade absoluta do serviço de forma rápida e verbalizada.
Os responsáveis, Renaldo Manoel Machado, João Ricardo Busi da Silva, Edgar Ramon Noceti, Marcus Roberto Claudino Ricardo de Souza, Max William Machado, Mário César Costa, Jerônimo Jorge da Silva e Elder Eder Martins, reiteraram a tese defensiva de que a ausência dos Policiais Militares na escala ordinária de serviços se deu ao fato de que houve a necessidade de escalas especiais e extraordinárias nessas ocasiões.
Nesse sentido, cabe transcrever a conclusão das justificativas do Sr. João Ricardo Busi da Silva, Coronel da PM, que à época esteve à frente da Diretoria de Apoio de Logística e de Finanças – DALF (fls. 2903-2906):
[...] observa-se que o fornecimento de refeições para
policiais militares que não constam na escala ordinária (de serviços previsíveis
e contínuos) encaminhada previamente a Empresa Contratada, não constitui
irregularidade.
Trata-se de uma necessidade, pois os policiais
militares são escalados extraordinariamente, inclusive mediante ordem verbal;
há policiais militares que substituem outros que não compareceram ao serviço
por motivo de doença ou outro; que foram escalados emergencialmente para
reforço de determinada modalidade de policiamento ou operações policiais; que
trabalharam durante o expediente e permaneceram no serviço após o mesmo por
absoluta necessidade do serviço, mediante determinação e controle de superior
hierárquico.
Destaca-se ainda que as escalas extraordinárias
permanecem arquivadas em cada Organização Policial Militar, podendo ser
verificadas e analisadas em cada caso específico.
Em relação ao responsável Major PM Fábio José Martins, as suas justificativas apontaram que a liquidação da despesa sob a sua responsabilidade, no caso a NF 92, referente à unidade de Companhia da PM de Cães/Cavalaria Montada, abrangeu o pagamento de refeições para os policiais que participaram do estágio de policiamento de trânsito rodoviário.
A documentação juntada pelo Major da PM, como bem assinalou a área técnica, é suficiente para comprovar a regularidade na situação específica, tendo em vista que o pagamento das refeições em questão limitou-se aos participantes do estágio, não subsistindo nenhuma outra irregularidade.
Por isso, deve-se afastar a responsabilidade do Maj. PM Fábio José Martins, tendo em vista a ausência de irregularidade quanto à escala de serviço e a relação de Policiais Militares que almoçaram na referida data.
Em oposição, os Policiais Militares Claudionir de Souza e André Rodrigo Serafim foram sucintos em suas respectivas justificativas. Sustentaram, em suma, que as notas de empenhos oriundas do local onde estavam lotados, na Companhia de Polícia Militar de Policiamento com Cães, passavam por rigoroso controle.
Após analisar as justificativas citadas, a área técnica concluiu pela manutenção do apontamento restritivo, com a consequente aplicação de multa aos responsáveis.
No meu entender, as explicações trazidas pelos responsáveis de fato não bastam para descaracterizar a grave falta de controle quanto às refeições consumidas pelos Policiais Militares em escala de serviço.
Isso porque as situações que exigem escalas extraordinárias nem sempre são tão imprevisíveis assim.
Chega-se a essa conclusão a partir das explicações apresentadas pelos próprios Policiais Militares, que argumentaram que escalas extraordinárias dizem respeito, entre outras situações, a eventos esportivos, religiosos, passeatas e greves.
Como é sabido esses eventos são previamente informados à Polícia Militar, que precisa preparar o seu efetivo para garantir a segurança das pessoas envolvidas.
Não bastasse isso, as inconsistências verificadas nas escalas de serviço e na relação de Policiais Militares que almoçavam nos restaurantes não ocorreram apenas em consequência de escalas extraordinárias/especiais, mas também nas ordinárias.
De mais a mais, a necessidade de realizar o controle era de pleno conhecimento dos Policiais Militares. Tanto é verdade que alguns dos responsáveis juntaram farta documentação, a fim de demonstrar a regularidade de liquidação de despesa.
No entanto, de modo geral, os documentos revelaram inconsistências de todos os tipos, que impossibilitam ter conhecimento de quem se alimentou nos restaurantes e a quem foram destinadas as marmitas retiradas dos estabelecimentos.
As obrigações da contratante, previstas no ajuste celebrado, são cristalinas quanto à necessidade de apresentar relação nominal dos policiais militares de serviço, para preparo das refeições, até as 15:00 horas do dia anterior.
Além do mais, também está expresso no contrato que o Policial responsável deverá efetuar a conferência das refeições fornecidas e, sobretudo, observar se as refeições foram servidas exclusivamente para policiais militares em escala de serviço e rubricar a tabela de controle das refeições consumidas.
Por fim, também consta no ajuste que a ocorrência de eventuais irregularidades deve ser comunicada ao comando da Organização Policial Militar - OPM.
Em face das inconsistências descritas, filio-me ao posicionamento da diretoria técnica, no sentido de manter o apontamento de irregularidade, apenas o afastando em relação ao Major da PM Fábio José Martins, que comprovou a regularidade da despesa com alimentação sob sua responsabilidade.
3.1.2. Pagamento de jantares solicitados
através das escalas de serviços e não consumidos, em descumprimento à cláusula quarta,
§§ 13º e 14º - contrato nº 445/PMSC/2011, contrato nº 926/PMSC/2012, contrato
nº 050/PMSC/2013 e contrato nº 099/PMSC/2013 (item 2.4.1.2. do relatório
nº 335/2016)
Nesse caso, verificou-se em relação ao controle dos jantares consumidos pelo Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) o pagamento ao Restaurante e Pizzaria Panterão em face do fornecimento de jantares, sem, no entanto, haver a comprovação do consumo.
A responsabilidade, nesse caso, recaiu apenas sobre os Policiais Militares responsáveis pela liquidação das despesas realizadas no referido estabelecimento.
Todos eles alegaram, em resumo, que o restaurante em questão, no período noturno, funciona apenas para preparação de comida destinada aos Policiais Militares em escala de serviço, não havendo atendimento ao público em geral.
Por esse fato, mesmo na hipótese de o policial em serviço optar por não fazer a refeição no local, a Polícia Militar deve pagar o restaurante pela comida preparada.
Acrescentaram, ademais, que a Polícia Militar possui a obrigação legal de fornecer alimentação aos Policiais Militares em serviço e que a opção de não realizar a refeição no local é de cunho íntimo do Policial Militar. Há casos, também, que atuações e emprego do efetivo impossibilitam o comparecimento dos servidores no local.
Disseram, por fim, que a Polícia Militar não pode obrigar os seus servidores a jantar no local.
A área técnica, a seu turno, entendeu pertinente a defesa dos responsáveis, mormente porque as refeições eram preparadas exclusivamente para os Policiais Militares em escala de serviço, não havendo atendimento ao público externo no período noturno. O pagamento pelas refeições não poderia depender, portanto, do consumo ou não.
De mais a mais, ponderou que é justificável que Policiais Militares em escala de serviço deixem de fazer a refeição no local por conta do atendimento de ocorrências.
Porém, ressaltou que a pesquisa realizada pelo corpo instrutivo junto aos Policiais Militares em serviço revelou que a alimentação oferecida pelo local era de má qualidade. Essa situação, inclusive, refletia no interesse dos Policiais Militares de fazer as suas refeições no estabelecimento contratado.
Em face disso, sugeriu apenas a formulação de determinação à Unidade Gestora, no sentido de tomar providências para estabelecer controles efetivos para o acompanhamento da execução dos contratos para fornecimento de alimentação aos Policiais Militares em serviço, a fim de evitar novas irregularidades como as verificadas nestes autos.
A meu ver, o contexto dos fatos e as justificativas apresentadas são plausíveis, não permitindo responsabilizar os Policiais Militares que realizavam o controle das refeições servidas.
Entendo assim porque o pagamento pelos jantares solicitados se deu de acordo com a escala de serviço existente. A Polícia Militar, por sua vez, não poderia deixar de disponibilizar alimentação aos servidores.
Não há, por outro lado, como obrigar os policiais em serviço a realizar a refeição no local.
Assim, considerando que os pagamentos ocorreram de acordo com o número de policiais em serviço, entende-se que não houve irregularidade, muito embora a situação verificada in loco esteja longe do ideal.
No meu sentir, é necessário que a Polícia Militar aprimore o planejamento para o fornecimento de alimentação aos Policiais Militares em escala.
Inclusive, deve se preocupar com a qualidade do restaurante contratado. Conforme já assinalado, a pesquisa realizada revelou que a maioria dos Policiais (64%) não gosta das refeições servidas no Restaurante e Pizzaria Panterão, localizado no Município de São José. Também ressaltaram que a limpeza do local é inadequada (54%) e há infestação de moscas no estabelecimento (41,33%).
O aprimoramento da gestão de contratos para o fornecimento de alimentação, portanto, é essencial para que não haja o desperdício de dinheiro público e de comida também, motivo pelo qual deve haver a formulação de determinação nesse sentido ao FUMPOM.
3.1.3. Não apresentação da relação nominal
dos policiais de serviço para preparo das refeições até as 15:00 horas do dia
anterior, em descumprimento à cláusula quarta, § 2º - contrato nº
445/PMSC/2011, contrato nº 926/PMSC/2012, contrato nº 050/PMSC/2013 e contrato
nº 099/PMSC/2013 (item 2.4.1.3. do relatório nº 335/2016)
Os contratos celebrados para o fornecimento de refeições previam que a relação nominal dos policiais em serviço deveria ser encaminhada até as 15:00 horas do dia anterior, para conhecimento do restaurante contratado para planejar a preparação da comida.
Nesse particular, as defesas dos responsáveis foram no mesmo sentido.
Em apertada síntese, disseram que somente é possível encaminhar com antecedência as escalas ordinárias. Contudo, as escalas extraordinárias, por serem imprevisíveis, impedem proceder da mesma forma.
Em complemento, disseram que a eventual substituição de um Policial por outro não gera dificuldades para o fornecimento da refeição.
Por fim, citaram previsão contratual no sentido de que a quantidade média diária de consumo estimado pode ser aumentada ou diminuída em até 25% conforme o caso. Outra disposição contratual mencionada diz respeito à obrigação da contratada de fornecer refeição em horários extraordinários e em situações excepcionais e nas quantidades necessárias, sem ensejar ônus à contratante.
A área técnica, todavia, sugeriu manter o apontamento, por entender que os termos contratuais são claros ao prever o horário limite para apresentação da relação nominal dos policiais militares, não havendo a previsão de nenhuma exceção.
Novamente acompanho o posicionamento do corpo instrutivo, uma vez que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a necessidade do encaminhamento antecipado da relação nominal dos servidores em escala de serviço.
Reitero que, por si só, a existência de escalas extraordinárias não impede o prévio planejamento por parte da unidade, especialmente porque, na maioria das vezes, são decorrentes de eventos realizados com prévio aviso às autoridades policiais – conforme já ponderado alhures.
3.1.4. Ausência de assinatura na tabela de
controle das refeições consumidas pelo sargento ronda ou outro policial
responsável, em descumprimento à cláusula quarta, § 3º dos contratos nºs.
445/PMSC/2011, 926/PMSC/2012, 050/PMSC/2013 e 099/PMSC/2013 (item
2.4.1.4. do relatório nº 335/2016)
Sobre esse ponto, as defesas apresentadas pelos responsáveis foram uníssonas novamente ao relatarem os motivos que podem ter ocasionado a falta de assinatura na tabela de controle das refeições consumidas. Dentre eles, o fato de haver o acompanhamento de ocorrências de maior vulto, bem como o deslocamento de efetivo para missões diversas e a fiscalização do policiamento.
Acrescentaram que a ausência de assinatura se trata de mero vício formal e que outros documentos apresentados, como a relação prévia da escala de serviço, suprem tal necessidade.
Para sugerir a manutenção do apontamento, a área técnica citou a obrigação contratual prevista de que cabe ao Sargento da PM em ronda ou a outro Policial Militar responsável “vistar” a tabela de controle das refeições consumidas.
No meu entender, as justificativas não são suficientes para afastar a irregularidade. A existência de outros documentos citados pelos responsáveis não basta para suprir a necessidade de “vistar” a tabela de controle.
A relação de escala, por exemplo, é uma estimativa de quantos Policiais Militares irão realizar a refeição no restaurante. Para a correta liquidação da despesa é necessário que exista a conferência exata da lista dos servidores que efetivamente passaram pelos estabelecimentos.
Logo, entendo que assiste razão à área técnica ao sugerir a manutenção do apontamento, acompanhada da aplicação de multa aos responsáveis.
3.1.5. Pagamento de refeições sem
assinatura dos Policiais na tabela de controle das refeições consumidas em
descumprimento à cláusula terceira, § 14º do contrato nº 445/PMSC/2011 e
cláusula terceira, § 12º - contrato nº 926/PMSC/2012, contrato nº 050/PMSC/2013
e contrato nº 099/PMSC/2013 (item 2.4.1.5. do relatório nº 335/2016)
Nesse caso, o apontamento diz respeito à ausência de assinatura de cada Policial Militar em escala de serviço que fez a refeição no estabelecimento contratado.
Constatou-se que, mesmo diante da inexistência de rubrica por cada um deles, houve o pagamento de todas as refeições relacionadas na tabela de controle.
Os responsáveis, a seu turno, ressaltaram que havia o controle realizado a partir da conferência do quantitativo de refeições fornecidas – de acordo com o especificado na tabela – e da nota fiscal emitida pelo credor.
Ressaltaram que o pagamento somente era realizado se houvesse a assinatura do Policial Militar.
Em que pesem as justificativas dos Policiais Militares, a farta documentação juntada aos autos e a análise por amostragem feita pela área técnica demonstra que não ocorria o pagamento das refeições somente quando havia a assinatura dos Policiais Militares.
A título de exemplo, à fl. 2604, verifica-se que não há assinatura dos Policiais Militares na tabela de controle, mas apenas o seu nome e a respectiva matrícula.
Tal situação conduz à irregularidade na liquidação da despesa com o fornecimento de refeições aos Policiais Militares, razão pela qual acompanho a diretoria técnica no sentido de manter o apontamento restritivo e aplicar multa aos responsáveis.
3.1.6. Ausência de identificação e
assinatura do policial militar que retirou no restaurante contratado almoço em
forma de marmita, em descumprimento à cláusula terceira, § 14º do contrato nº
445/PMSC/2011 e cláusula terceira, § 12º - contrato nº 926/PMSC/2012, contrato
nº 050/PMSC/2013 e contrato nº 099/PMSC/2013 (item 2.4.1.6. do relatório nº
335/2016)
Em suas justificativas, os responsáveis alegaram que a responsabilidade pela fiscalização das refeições consumidas no restaurante, incluindo a assinatura dos policiais militares, recai sobre a contratada. Para corroborar o posicionamento, citaram a cláusula terceira de um dos contratos que versa sobre as obrigações da contratada.
De fato, a cláusula citada dispõe sobre o controle a ser exercido pela contratada por meio de uma tabela padrão sobre as refeições consumidas.
Isso, no entanto, não exime a Polícia Militar de responsabilidade, sobretudo porque Policiais Militares retiravam marmitas sem se identificar corretamente, pois apenas rubricavam as tabelas.
Portanto, em consonância com a área técnica, concluo que o apontamento de irregularidade deve ser mantido.
3.1.7. Controle da entrega de marmitas e
lanches pelo Restaurante Mirantes no centro da capital (contrato 445/PMSC/2011)
e Restaurante Panterão (contratos 050/PMSC/2013 e 926/PMSC/2012) não permite a
identificação do recebedor da mercadoria em descumprimento à cláusula terceira,
§ 14º – contrato nº 445/PMSC/2011 e cláusula terceira, § 12º - contrato nº
926/PMSC/2012, contrato nº 050/PMSC/2013 e contrato nº 099/PMSC/2013 (item
2.4.1.7. do relatório nº 335/2016)
Além de reiterarem que o controle era efetivamente realizado, os responsáveis sustentaram que apenas determinados Policiais Militares buscavam as marmitas nos restaurantes, para não prejudicar o policiamento nas áreas centrais e em locais de risco.
Em que pese ser plausível a logística para manutenção do policiamento ostensivo, entendo que ainda assim o controle para entrega das refeições foi falho.
Isso porque não há nenhuma prova de que as refeições retiradas dos referidos restaurantes foram de fato consumidas pelos Policiais Militares que estavam na escala de serviço daquele dia.
Não é o caso de questionar a conduta dos Policiais Militares, mas sim a forma de proceder a esse controle, pois, a bem da verdade, não havia nenhuma conferência sobre o destino das marmitas fornecidas pelos restaurantes contratados.
Logo, a manutenção do apontamento e a aplicação da
pena de multa aos responsáveis é medida que se impõe.
3.1.8. Ausência das escalas na
documentação que atesta a liquidação da despesa (item 2.4.1.8. do relatório nº
335/2016)
Os responsáveis, mais uma vez, sustentaram que as escalas enviadas aos restaurantes serviam para balizar o quantitativo aproximado de refeições que devem ser preparadas (produzidas). Sublinharam que o quantitativo entregue pode ser superior ou inferior à previsão. Por fim, reiteraram que foram pagas somente as refeições efetivamente entregues ou consumidas conforme registrado na tabela de controle das refeições.
Nada obstante, assiste razão à área técnica ao manter o apontamento de restrição.
Nesse contexto, pontua-se que a liquidação da despesa foi realizada sem a documentação necessária para tanto. Faltaram, no caso, as escalas dos Policiais Militares, documentos esses essenciais para corroborar a liquidação da despesa, nos moldes do art. 63 da Lei nº 4.320/64.
3.2.
Irregularidades
na execução dos contratos, em especial na estrutura física dos estabelecimentos
contratados, para fornecimento de alimentação pronta, denotando ausência de
fiscalização e acompanhamento dos contratos por parte do FUMPOM, em afronta ao
disposto na cláusula quarta, § 3º dos contratos nºs. 445/PMSC/2011,
926/PMSC/2012, 050/PMSC/2013, 099/PMSC/2013 e 065/PMSC/2013 e Lei 8.666/93 (item
2.4.2 do relatório nº 335/2016)
Em resumo, durante a inspeção in loco o corpo de auditores de controle externo do Tribunal de Contas Estadual verificou a existência de irregularidades no funcionamento dos restaurantes contratados pelo FUMPOM que são objeto da presente auditoria.
Em todos os restaurantes vistoriados, constatou-se a falta de alvará sanitário e a ausência da coleta diária a título de amostra da alimentação servida.
Foi averiguado, também, a falta de manutenção da estrutura física da área de produção de alimentos no espaço cedido à empresa J. F. Gastronomia Corporativa Ltda. – para o preparo de refeições servidas no Centro de Ensino da Polícia Militar e, também, para policiais em treinamentos, instruções, manobras e operações policiais na região da Grande Florianópolis.
A área técnica notou ainda a ausência de telas nas aberturas internas e externas das áreas de preparação e armazenamento de alimentos no Restaurante e Pizzaria Panterão Ltda., além de que a cozinha do estabelecimento não possuía estrutura e espaço adequado para a manipulação dos alimentos.
Em complemento, o corpo instrutivo constatou a ausência de designação de servidores, por parte do comando da Diretoria de Apoio Logístico e Finanças – DALF, para acompanhar a execução dos contratos.
Sobre esse apontamento, houve a apresentação de justificativas pelo Cel. PM José Aroldo Schlichting, Comandante do Centro de Ensino da Polícia Militar - CEPM, e do Cel. PM João Ricardo Busi.
O Maj. PM Fernando André da Silva, Chefe da Divisão de Administração – DIVA do Centro de Ensino da Polícia Militar, permaneceu silente mesmo após ser notificado.
Por essa razão, deve-se reconhecer a sua revelia.
A área técnica, por sua vez, após analisar as defesas manteve o apontamento, ressalvando que a ausência de alvará sanitário do Restaurante Mirantes foi sanada posteriormente, tendo em vista que o referido estabelecimento comprovou que à época da inspeção já possuía a licença em questão para o seu funcionamento. Também considerou sanada a ausência de designação de servidores para acompanhar a execução dos contratos.
Isso porque a documentação juntada aos autos demonstra que a DALF adotou medidas para que as cláusulas contratuais fossem respeitadas, inclusive aplicando penalidades às contratadas.
Por outro vértice, ainda que os responsáveis tenham dito que tomaram providências para sanar os demais problemas, as medidas não foram suficientes para afastar integralmente o apontamento, pois a falta de manutenção da estrutura física e a ausência de coleta diária de amostra da alimentação servida acabaram confirmadas.
Nessa toada, a rescisão do contrato com o Restaurante e Pizzaria Panterão Ltda. ocorreu somente após a inspeção in loco realizada pela área técnica. Ou seja, a Polícia Militar não agiu tempestivamente para que o estabelecimento melhorasse a sua estrutura física, tampouco para encerrar o contrato diante dos serviços prestados.
Acrescente-se a esse contexto que o Restaurante e Pizzaria Panterão não possuía alvará sanitário.
O responsável, Cel. PM João Ricardo Busi da Silva, afirmou que a exigência de alvarás sanitário e de funcionamento em procedimento licitatório tornam muitos certames desertos e que diversos estabelecimentos não possuem tais documentos em decorrência da demora na fiscalização e concessão dos alvarás pelas autoridades competentes.
Nada obstante, em consonância com a área técnica, entendo que o fato de haver eventual demora para a obtenção de alvarás não pode servir de justificativa para deixar de exigir dos interessados no certame a comprovação de regularidade do estabelecimento para o seu funcionamento.
A propósito, a obtenção de alvarás em nenhuma hipótese pode ser relevada, até mesmo porque é uma das condições legais para que o estabelecimento entre em funcionamento.
No que concerne à ausência de coleta diária de amostra da alimentação servida – exigida contratualmente – o responsável, Sr. João Ricardo Busi da Silva, asseverou que a responsabilidade recai sobre a contratada e que as amostras estavam disponíveis quando a Polícia Militar solicitou.
A despeito disso, a área técnica não teve acesso às amostras durante a inspeção dos restaurantes contratados, o que representa afronta aos acordos celebrados que previam a sua disponibilidade diária.
Em relação à falta de manutenção do espaço cediço à empresa J.F. Gastronomia Corporativa Ltda. – Nutribem para o preparo de refeições a serem fornecidas no refeitório do Centro de Ensino da Polícia Militar, o Cel. PM João Ricardo Busi da Silva afirmou que o espaço físico passou por uma reforma entre os anos 2011 e 2013.
No entanto, disse que é normal surgir pequenos problemas na estrutura física da cozinha e refeitório, os quais são imediatamente sanados. Acrescentou que os pisos que apresentaram rachadura foram colocados pela empresa Nutribem e não pela responsável pela reforma do espaço físico.
Diante disso, relatou que a empresa responsável pela obra foi acionada para proceder ao reparo no piso danificado.
Contudo, pondera-se que no momento da inspeção o piso estava rachado e instalado de forma irregular, o que possibilitou o acúmulo de água naquele local, conforme demonstra a fotografia de fls. 11.700.
Tal situação representa perigo tanto para os profissionais como também para os Policias Militares que realizam as suas refeições no local.
Os demais responsáveis citados alhures apresentaram justificativas no mesmo sentido, não sendo o bastante, portanto, para considerar sanada a restrição em tela.
Por isso, filio-me ao posicionamento da área técnica pela manutenção do apontamento.
3.3.
Ausência
de acompanhamento e fiscalização do contrato com relação à qualidade da
alimentação fornecida, em afronta ao estabelecido nos contratos nº
445/PMSC/2011, 926/PMSC/2012, 050/PMSC/2013 e 065/PMSC/2013, cláusula segunda,
§ 6º e cláusula quarta, § 1º e desrespeito ao princípio da eficiência,
insculpido no art. 37, caput, da
Constituição Federal (item 2.4.3 do relatório nº 335/2016)
Por esse apontamento, no primeiro momento, foram instados a se manifestar os Srs. João Carlos Busi da Silva, Diretor da Diretoria de Apoio Logístico e Finanças, e Marcos Vieira, Ten. Cel. PM – Comandante da Academia de Polícia Militar – Trindade.
Conforme já assinalado anteriormente, a responsabilidade em relação ao Sr. Marcos Vieira foi afastada por não ser ele o incumbido de proceder à fiscalização do Contrato nº 065/PMSC/2013.
Em seu lugar, houve então a audiência do Cel. da PM José Aroldo Schlichting, Comandante do Centro de Ensino da Polícia Militar – CEPM, e do Maj. Fernando André da Silva, Chefe da Divisão de Administração – DIVA do Centro de Ensino da Polícia Militar.
Conquanto notificado, o Maj. PM Fernando André da Silva deixou de apresentar justificativas.
Os demais responsáveis supracitados apresentaram as suas alegações de defesa.
A área técnica, após examinar as razões de defesa, afastou a responsabilidade inicialmente atribuída ao Cel. PM José Aroldo Schlichting e ao Maj. PM Fernando André da Silva, tendo em vista que no item 2.3 do relatório técnico nº 031/2014 não houve a indicação de irregularidades no tocante à qualidade da alimentação fornecida pela empresa J. F. Gastronomia Corporativa Ltda. – NUTRIBEM, Contrato nº 065/PMSC/2013, no Centro de Ensino da Polícia Militar – Trindade.
Tendo em vista o posicionamento da área técnica, entendo que de fato não há razão para responsabilizar os Policiais Militares em questão, uma vez que o apontamento formalizado no relatório nº 031/2014 não incluía a qualidade da alimentação fornecida mediante o Contrato nº 065/PMSC/2013. Caso procedesse de outro modo, haveria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, o Cap. PM João Ricardo Busi da Silva disse, em suas justificativas, que a fiscalização era realizada de forma constante “pelas seguintes pessoas: Chefe do P-4 (responsável pela logística) de cada OPM, Comandante de cada OPM, Oficiais e Sargentos que concorrem às escalas de serviço, Setor de Aprovisionamento (responsável pela conferência da planilha de refeições fornecidas e recebimento das notas fiscais de refeições prontas), Chefe do Centro de Armazenamento e Distribuição da DALF, Oficiais da Diretoria de Apoio Logístico e de Finanças da Polícia Militar de SC”.
Em complemento, citou a previsão legal sobre a competência para fiscalização administrativa e discorreu sobre a forma como eram realizadas as fiscalizações.
Por fim, negou qualquer irregularidade na fiscalização da execução dos contratos pela Polícia Militar.
O Cel. PM José Aroldo Schlichting também defendeu a fiscalização dos contratos durante a sua gestão.
Em que pesem as explicações dos responsáveis, o apontamento deve ser mantido, sobretudo porque os responsáveis não apresentaram justificativas de que a fiscalização sobre a qualidade da comida era realizada a contento.
As alegações dos responsáveis abordam a fiscalização do contrato como um todo, não trazendo explicações específicas acerca de eventuais providências em relação à qualidade da comida oferecida pelos restaurantes contratados.
Como bem ponderado pela área técnica, no caso específico do Restaurante e Pizzaria Panterão, o contrato nº 099/PMSC/2013 somente foi rescindido após a Vigilância Sanitária interditar o estabelecimento.
A qualidade da comida, a propósito, foi motivo de reclamação por parte dos Policiais Militares que realizavam as refeições no local, conforme pesquisa realizada pelo corpo instrutivo durante a presente auditoria.
Dito isso, acompanho o posicionamento da diretoria técnica, no sentido de manter o apontamento e, consequentemente, aplicar multa aos responsáveis.
Opino por afastar apenas a irregularidade relacionada ao Contrato nº 065/PMSC/2013, tendo em vista que a qualidade da comida ofertada pela empresa J. F. Gastronomia corporativa Ltda. – NUTRIBEM não foi objeto de apontamento restritivo.
3.4.
Ineficiência
do controle interno, contrariando o art. 58 da Constituição Estadual e arts.
150 e 151 da lei complementar nº 381/2007 (estadual), arts. 128 a 132 da Resolução
nº TC 06/2001, Decreto nº 2056/2009 (estadual) e Decreto nº 1670/2013
(estadual) (item 2.4.4 do relatório nº 335/2016)
A responsabilidade por este apontamento é imputada ao Cel. PM Nazareno Marcineiro, Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina à época, em face da sua omissão ao não exigir e não acompanhar a execução dos contratos pelo Controle Interno.
Também figura como responsável o Cel. PM João Ricardo Busi da Silva, Diretor da Diretoria de Apoio Logístico e Finanças – DALF, pelo fato de não ter indicado responsável para acompanhar a execução dos contratos e também por não exigir por parte do controle interno a fiscalização dos contratos firmados com os restaurantes.
Por fim, o Ten. Cel. PM Ricardo Elói Espíndola também foi instado a se manifestar por ser o responsável pelo controle interno, pela ausência de implementação de ações de fiscalização, o que lhe competia nos termos da legislação em vigor.
A área técnica analisou de forma minuciosa as justificativas de cada um dos responsáveis e, ao final, afastou apenas a responsabilidade do Ten. Cel. PM Ricardo Elói Espíndola, mantendo o apontamento em relação aos demais.
Mais uma vez entendo que assiste razão à área técnica.
Nesse aspecto, as justificativas do Sr. Ricardo Elói Espíndola são suficientes para afastar a sua responsabilidade.
Isso porque, malgrado o Policial Militar ter sido designado para exercer o controle interno na corporação, o exercício de suas funções abrangia apenas a “Unidade Gestora – 16006 – Polícia Militar”.
Ainda que o FUMPOM esteja dentro da estrutura da Polícia Militar, a atribuição acerca da sua fiscalização dependia de expressa previsão na Portaria que designou o Ten. Cel. PM Ricardo Elói Espíndola como responsável pelo controle interno.
Nesse sentido, cabe colacionar a redação do Decreto (estadual) nº 1.670/2013, que assim dispõe em seu art. 1º, § 5º:
Art. 1º [...]
§ 5º - O responsável pelo controle interno dos fundos
poderá ser o mesmo designado para o órgão ou a entidade autárquica e
fundacional a que ele estiver vinculado, cuja atribuição deverá constar da
Portaria a que se refere o caput deste artigo.
Logo, como a Portaria nº 902/PMSC/2013, de 23 de setembro de 2013, não designou especificamente o Ten. Cel. PM Ricardo Elói Espíndola para atuar junto ao FUMPOM, acompanho a sugestão do corpo técnico, em razão da impossibilidade de reconhecer a sua responsabilidade direta sobre o controle das despesas do FUMPOM nessa hipótese.
Lado outro, em relação aos demais responsáveis, entendo que as justificativas apresentadas não afastam a irregularidade em comento.
Nesse particular, o Cel. PM Nazareno Marcineiro, à época Comandante Geral da Polícia Militar, não adotou nenhuma medida para a fiscalização efetiva dos contratos, tanto é verdade que diversas irregularidades foram constatadas a partir da realização da auditoria.
De mais a mais, conforme já assinalado alhures, o fato de haver previsão legal para delegação de competência em nada afeta a responsabilidade existente dentro da hierarquia existente na Polícia Militar, especialmente no tocante ao Comandante Geral.
A responsabilidade, nesse caso, torna-se solidária entre a autoridade delegante e a autoridade delegada.
Em relação ao Cel. PM João Ricardo Busi da Silva, Diretor da Diretoria de Apoio Logístico e de Finanças, não houve a apresentação de justificativas específicas sobre este apontamento.
Por essa razão, considerando as deficiências verificadas no controle interno, entendo que o apontamento deve ser mantido, motivo pelo qual deve haver a aplicação de multa ao Cel. PM Nazareno Marcineiro e ao Cel. PM João Ricardo Busi da Silva.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por:
1) acompanhar o encaminhamento proposto pela diretoria técnica, no sentido de aplicar a pena de multa aos responsáveis conforme exposto nas conclusões do relatório técnico nº 335/2016;
2) formular determinação ao FUMPOM para que seja realizado o aprimoramento da gestão de contratos celebrados para o fornecimento de alimentação, a fim de evitar o mau uso do dinheiro público, bem como o desperdício de refeições preparadas exclusivamente para servir os Policiais Militares em serviço.
Florianópolis, 05 de fevereiro de 2019.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador
de Contas