PARECER
nº: |
MPC/AF/63857/2019 |
PROCESSO
nº: |
RLA 17/80077499 |
ORIGEM : |
Prefeitura de Balneário Camboriú |
RESPONSÁVEL: |
Fabrício José Sátiro de Oliveira |
ASSUNTO : |
Auditoria Operacional para avaliar a
Atenção Básica. |
Número
Unificado: MPC-SC 2.1/2019.71
1 - RELATÓRIO
Cuida-se
de auditoria operacional realizada com vistas à avaliação da Atenção Básica no Município
de Balneário Camboriú.
Após
coleta de documentos e inspeção in loco,[1]
auditores da Diretoria de Atividades Especiais elaboraram o Relatório n° DAE-9/2017,
recomendando audiência dos gestores para se manifestarem acerca dos achados
detectados (fls. 549/595).
Acolhida
a proposta pelo Exmo. Relator, com pequenas modificações,[2]
foram prestados esclarecimentos pelo prefeito, por intermédio de manifestação
elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde (fls. 600/604).
Na
reanálise dos autos, auditores da DAE recomendaram concessão de prazo para que
os gestores da Prefeitura e da Secretaria de Saúde apresentem Planos de Ação
prevendo medidas tendentes ao cumprimento das determinações e recomendações
sugeridas (fls. 607/721).
Vieram-me
os autos.
2 – ANÁLISE
A
análise empreendida pela equipe técnica do Tribunal teve por base três questões
de auditoria, como segue (fl. 618):
1ª Questão
– Qual é a cobertura de Atenção Básica à Saúde ofertada pelo município e seu
potencial de ampliação?
2ª Questão
– A população do município tem acesso “funcional” à Atenção Básica que facilite
a entrada do cidadão aos serviços de saúde?
3ª Questão
– A coordenação das Unidades Básicas de Saúde e a utilização do prontuário
eletrônico interferem na organização das UBSs?
Conforme já
teve oportunidade de consignar o Ministério Público de Contas catarinense,[3]
“o Programa de Atenção Básica é o contato preferencial dos usuários com o
Sistema de Saúde, orientando-se pelos princípios da universalidade,
acessibilidade, continuidade, integralidade, responsabilização, humanização,
vínculo, equidade e participação social.
Ainda, a
Atenção Primária deve considerar o sujeito em sua singularidade, complexidade,
integralidade e inserção sociocultural, buscando a promoção de sua saúde, a
prevenção e tratamento de doenças e a redução de danos ou de sofrimentos que
possam comprometer suas possibilidades de viver de modo saudável”.
De acordo
com cartilha específica editada pelo Governo Federal,[4]
“a atenção básica, enquanto um dos eixos estruturantes do SUS, vive um momento
especial ao ser assumida como uma das prioridades do Ministério da Saúde e do
governo federal. Entre os seus desafios atuais, destacam-se aqueles relativos
ao acesso e acolhimento, à efetividade e resolutividade das suas práticas, ao
recrutamento, provimento e fixação de profissionais, à capacidade de
gestão/coordenação do cuidado e, de modo mais amplo, às suas bases de
sustentação e legitimidade social”.
Considerando
que as deficiências que ocorrem nesse programa atingem na maioria a população
de baixa renda, pois é esta que mais se socorre do Sistema Único de Saúde
(SUS), revela-se de particular importância o objeto desta auditoria, no intuito
de promover o incremento da prestação de serviços de saúde no Município
auditado.
Feitas
estas considerações preliminares, passa-se à análise das questões de auditoria
levantadas.
2.1 - 1ª Questão de Auditoria: Qual é a cobertura de
Atenção Básica à Saúde ofertada pelo município e seu potencial de ampliação?
Nos termos
do item 2.1 do Relatório n° 4/2018,
auditores da DAE destacaram a existência de importantes deficiências na
cobertura da população quanto aos serviços de saúde da Atenção Básica, tanto no
tocante ao quantitativo de Unidades Básicas de Saúde – UBSs, quanto no
quantitativo de médicos para consultas básicas, equipes da Estratégia Saúde da
Família – eSF, equipes de Agentes Comunitários de Saúde – ACSs, e equipes de Saúde
Bucal e dentistas para consultas básicas (fls. 620/662).
Em
consequência, sugeriu-se a expedição de duas determinações e cinco
recomendações dirigidas ao prefeito e ao secretário de saúde da Unidade
Gestora, conforme itens 3.2.1.1, 3.2.1.2 e 3.2.2.1 a 3.2.2.5 do
Relatório n° DAE-4/2018 (fls. 717/718).
Particularmente
no que tange à proposta de determinação 3.2.1.1
do Relatório n° DAE-4/2018,[5]
cabe destacar que a nova Política Nacional de Atenção Básica – PNAB, resultante
da Portaria de Consolidação n° 2/2017, manteve, em seu Anexo I do Anexo XXII –
item 3.4,[6]
a mesma estrutura mínima necessária à formação das equipes de Saúde da Família
prevista na extinta Portaria n° 2488/2011 (Anexo I, Título “Especificidades da
equipe de saúde da família, item I).[7]
Portanto,
afigura-se pertinente a manutenção da determinação 3.2.1.1 do Relatório n° DAE-4/2018,[8]
conforme verificação de profissionais faltantes em 4 das 17 equipes municipais
existentes (fls. 632 e 641).
Quanto à
proposta de determinação 3.2.1.2 do
Relatório n° DAE-4/2018,[9]
coaduna-se com o posicionamento da Diretoria de Atividades Especiais, pela
manutenção da exigência máxima de 750 pessoas por ACS no regramento da novel
Portaria n° 2/2017, conforme redação do subitem 5, e, do item 3.4 do anexo I
da Portaria de Consolidação n° 2/2017 (fl. 652).[10]
Ainda
quanto ao tema, mas já adentrando no campo das recomendações propostas, cabe
destacar que a Portaria de Consolidação n° 2/2017 manteve a necessidade de
cobertura integral por agentes comunitários de saúde apenas quanto às áreas de
grande dispersão territorial e áreas de riscos e vulnerabilidade social, nos
termos do item 3.4 do Anexo I do
Anexo XXII da nova portaria,[11]
mostrando-se apropriada a nova redação proposta no item 3.2.2.6 do Relatório n° DAE-4/2018.[12]
De outro
norte, no que se refere ao item 3.2.2.1
do Relatório n° DAE-4/2018,[13]
relativo ao número de Unidades Básicas de Saúde – UBSs, a nova Política
Nacional de Atenção Básica trouxe novos parâmetros não relacionados diretamente
com o total da respectiva população municipal, conforme Anexo 1 do Anexo XXII –
item 3.3, da Portaria de Consolidação
n° 2/2017.[14]
Entretanto,
considerando o limite estipulado pela norma de população adscrita por equipe de
Atenção Básica (eAB) e de Saúde da Família (eSF) – 3500 pessoas, bem como o
número de equipes recomendadas por UBS (4), auditores do Tribunal observaram a
necessidade de pelo menos mais duas unidades básicas para cobertura
satisfatória da população, nos termos do Quadro 7 (fl. 627).
Dessa
feita, cabível a manutenção da recomendação inicialmente proposta no item 3.1.2.1 do Relatório n° DAE-9/2017,[15]
devidamente atualizada de acordo com a nova legislação sobre o assunto.
No
restante, em linhas gerais, coaduno com a proposta alvitrada pela equipe
técnica do Tribunal, uma vez que as medidas sugeridas visam à ampliação da
cobertura da Atenção Básica no Município auditado, em consonância com os novos
parâmetros nacionais estabelecidos sobre o tema.
2.2
- 2ª Questão de Auditoria: A população do município tem acesso funcional à
Atenção Básica que facilite a entrada do cidadão aos serviços de saúde?
Nos termos
do item 2.2 do Relatório n° 4/2018,
auditores da DAE destacaram a existência de três achados de auditoria quanto ao
acesso funcional da população aos serviços de Atenção Básica, quais sejam:
carência de profissionais nas equipes da eSF, tempo de espera para consultas
com médicos eSF superior a 7 dias úteis, e infraestrutura deficiente nas
Unidades Básicas de Saúde (fls. 662/699).
Em
decorrência dos achados, sugeriu-se a expedição de duas determinações dirigidas
ao prefeito e ao secretário de saúde da Unidade Gestora, conforme itens 3.2.1.1 e 3.2.1.3, bem como nove recomendações dirigidas ao gestor da
Secretaria Municipal de Saúde, consoante itens
3.3.1.1 a 3.3.1.9, todos do Relatório n° DAE-4/2018 (fls. 717 e 719/720).
A
primeira determinação, referente à necessidade de atendimento do número mínimo
de integrantes das equipes da Estratégia de Saúde da Família, coincide com o
primeiro ponto tratado no item precedente, valendo aqui as mesmas observações.
Quanto
à segunda determinação proposta, referente ao item 3.2.1.3 do Relatório n° DAE-4/2018,[16]
coaduna-se com a proposta de manutenção do ponto,[17]
nada obstante a manifestação do gestor quanto ao suposto saneamento do achado,
uma vez que a alta rotatividade de médicos poderá acarretar desconformidades no
número de pessoas atendidas por médicos residentes, devendo haver
acompanhamento da situação quando do monitoramento vindouro, atentando-se para
os novos parâmetros fixados pela Portaria de Consolidação n° 2/2017 (2000
usuários/médico residente).
Na
seara das recomendações, a propósito do segundo achado de auditoria,
considera-se razoável o critério estipulado de 7 dias úteis como tempo de
espera para consultas com médicos eSF, tomando por base o parâmetro fixado pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme art. 3°, I, da Resolução
Normativa n° 259/2011.[18]
Partindo
desse parâmetro, justifica-se a proposta de recomendação 3.3.1.4 do Relatório n° DAE-4/2018,[19]
uma vez que foram identificados percentuais relativamente altos de consultas
médicas básicas realizadas mais de 7 dias úteis após o respectivo agendamento,
conforme Gráficos 6 e 7 do relatório de auditoria (fls.
675/676).
Já
quanto ao terceiro achado, relativo à infraestrutura das Unidades Básicas de
Saúde, os Quadros 36, 38 e
40 do Relatório n° DAE-4/2018,[20]
demonstram a carência de consultórios ginecológicos e de maquinário adequado em
diversos consultórios médicos das unidades visitadas, situação que se agrava
pela manutenção deficiente de algumas unidades, conforme fotos de fls. 694/695.
Dessa
forma, mostram-se coerentes as propostas de recomendações 3.3.1.7 a 3.3.1.9 do
Relatório n° DAE-4/2018 (fl. 720).[21]
No mais,
coaduno com a proposta alvitrada pela equipe técnica do Tribunal quanto ao
tópico, uma vez que as medidas sugeridas efetivamente visam à melhoria da
entrada funcional do cidadão nos serviços municipais básicos de saúde.
2.3
- 3ª Questão de Auditoria: A coordenação das Unidades Básicas de Saúde e a
utilização do prontuário eletrônico interferem na organização das UBSs?
No
que tange à 3ª questão de auditoria, auditores da DAE destacaram, nos termos do
item 2.3 do Relatório n° 4/2018, a
existência de dois achados, quais sejam: deficiência na evolução de pacientes nos
prontuários e ausência de unidade de comando para o gerenciamento das UBSs (fls.
699/715).
Em
decorrência dos achados, sugeriu-se a expedição de uma determinação e duas
recomendações dirigidas ao prefeito e ao secretário de saúde da Unidade
Gestora, conforme itens 3.2.1.4, 3.2.2.9 e 3.2.2.10, bem como duas recomendações dirigidas ao gestor da
Secretaria Municipal de Saúde, consoante itens
3.3.1.10 e 3.3.1.11, todos do Relatório n° DAE-4/2018 (fls. 717 e 719/721).
No
que se refere à proposta de determinação 3.2.1.4
do relatório de auditoria,[22]
a medida revela-se necessária para corrigir as deficiências detectadas no
preenchimento de informações médicas no prontuário de pacientes, de modo que
haja o devido cumprimento do art. 1° da Resolução n° 7/2016 da Comissão
Intergestores Tripartite.[23]
Na
mesma esteira, afigura-se pertinente a proposta de recomendação 3.3.1.10,[24]
uma vez que a integração das informações médicas dos pacientes submetidos aos
diversos níveis de serviços de saúde ofertados pelo Município potencializará a
integração da rede municipal, garantindo mais resolutividade dos problemas de
saúde do paciente.
Ainda
no quadro das recomendações, revelam-se pertinentes as propostas consignadas
nos itens 3.2.2.9 e 3.2.2.10 do Relatório n° DAE-4/2018,[25]
ambas correlacionadas ao segundo achado de auditoria, haja vista que a criação
da função de coordenador, para cada Unidade Básica de Saúde, possibilitará o
incremento da gestão coordenada do sistema municipal de atenção básica.
Dessa
feita, aquiesço com a proposta alvitrada pela equipe técnica do Tribunal,
porquanto as medidas sugeridas tem o condão de ensejar melhorias de gestão nas
Unidades Básicas de Saúde.
3 – CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108 da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se pela adoção das
seguintes providências:
3.1 - CONHECIMENTO
do Relatório de Auditoria Operacional realizada na Prefeitura e na Secretaria
Municipal de Saúde de Balneário Camboriú, com vistas à avaliação da Atenção
Básica na Unidade Gestora.
3.2 - DETERMINAÇÃO
aos gestores que apresentem ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 5°, III,
da Resolução n° TC-79/2013, Plano de Ação para cumprimento das determinações e
recomendações propostas no Relatório nº DAE-4/2018.
Florianópolis,
12 de março de
2019.
ADERSON
FLORES
Procurador
de Contas
[1] Fls. 4/547.
[2] Fl. 596.
[3] Parecer n° MPTC/39008/2015, exarado pela
procuradora Cibelly Farias nos autos do processo n° RLA-14/00675828, em
30-11-2015.
[4] Disponível em:
<http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/acolhimento_demanda_espontanea_cab28v1.pdf>.
Acesso em: 7-3-2019.
[5] 3.2.1.1. Manter completas as equipes da
Estratégia de Saúde da Família, de acordo com o item 3.4 “Tipos de Equipes”, do
Anexo 1 do Anexo XXII (Política Nacional de Atenção Básica) da Portaria de
Consolidação nº 2/17 do Ministério da Saúde (itens 2.1.3 e 2.2.1 do Relatório
DAE).
[6] 3.4-
Tipos de Equipes: 1- Equipe de Saúde da Família (eSF): É a estratégia prioritária
de atenção à saúde e visa à reorganização da Atenção Básica no País, de acordo
com os preceitos do SUS. É considerada como estratégia de expansão,
qualificação e consolidação da Atenção Básica, por favorecer uma reorientação
do processo de trabalho com maior potencial de ampliar a resolutividade e
impactar na situação de saúde das pessoas e coletividades, além de propiciar
uma importante relação custo-efetividade.
Composta no
mínimo por médico, preferencialmente da especialidade medicina de família e comunidade,
enfermeiro, preferencialmente especialista em saúde da família; auxiliar e/ou
técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde (ACS). Podendo fazer parte
da equipe o agente de combate às endemias (ACE) e os profissionais de saúde
bucal: cirurgião-dentista, preferencialmente especialista em saúde da família,
e auxiliar ou técnico em saúde bucal. (Grifo acrescido)
[7] Disponível em:
<http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt2488_21_10_2011.html>.
Acesso em: 7-3-2019.
[8] 3.2.1.1. Manter completas as equipes da
Estratégia de Saúde da Família, de acordo com o item 3.4 “Tipos de Equipes”, do
Anexo 1 do Anexo XXII (Política Nacional de Atenção Básica) da Portaria de
Consolidação nº 2/17 do Ministério da Saúde (itens 2.1.3 e 2.2.1 do Relatório DAE).
[9] 3.2.2.2. Ampliar a cobertura da população
estimada em Atenção Básica para atingir 100% da população do município, com
observância da nota metodológica do indicador “cobertura populacional estimada
pelas equipes de Atenção Básica” constante no site E-Gestor Atenção Básica do
Ministério da Saúde (item 2.1.2 do Relatório DAE).
[10]: “5- Estratégia de
Agentes Comunitários de Saúde (EACS): É prevista a implantação da Estratégia de
Agentes Comunitários de Saúde nas UBS como uma possibilidade para a reorganização
inicial da Atenção Básica com vistas à implantação gradual da Estratégia de
Saúde da Família ou como uma forma de agregar os agentes comunitários a outras
maneiras de organização da Atenção Básica. São itens necessários à implantação
desta estratégia: [...]; e. cada ACS deve realizar as ações previstas nas
regulamentações vigentes e nesta portaria e ter uma microárea sob sua
responsabilidade, cuja população não ultrapasse 750 pessoas; [...] (Grifei)
[11] O
número de ACS por equipe deverá ser definido de acordo com base populacional,
critérios demográficos, epidemiológicos e socioeconômicos, de acordo com
definição local.
Em áreas de
grande dispersão territorial, áreas de risco e vulnerabilidade social,
recomenda-se a cobertura de 100% da população com número máximo de 750 pessoas
por ACS.
[12] 3.2.2.6. Definir as áreas de grande
dispersão territorial, áreas de risco e vulnerabilidade social do município de
Balneário Camboriú e compor as equipes de Saúde da Família e/ou equipes de
Atenção Básica com quantidade de Agentes Comunitários de Saúde que alcance a
cobertura de 100% da população destas áreas, com número máximo de 750 pessoas
por Agente Comunitário de Saúde, conforme item 3.4 “Tipos de Equipes” do Anexo
1 do Anexo XXII (Política Nacional de Atenção Básica) da Portaria de
Consolidação nº 2/17 do Ministério da Saúde (item 2.1.4 do Relatório DAE).
[13] 3.2.2.1. Adequar o número de Unidades
Básicas de Saúde para atendimento de toda a população do município, de acordo
com o item 3.3 “Funcionamento”, do Anexo 1 do Anexo XXII (Política Nacional de
Atenção Básica) da Portaria de Consolidação nº 2/2017 do Ministério da Saúde
(item 2.1.1 do Relatório DAE).
[14] Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0002_03_10_2017.html#ANEXO1ANEXOXXII>.
Acesso em: 7-3-2019.
[15] Fl. 594.
[16] 3.2.1.3. Limitar a cobertura das equipes da
ESF, cujo único médico seja residente, a 2.000 usuários, de acordo com o art.
53, combinado com o item 3.3 “Funcionamento”, do Anexo 1 do Anexo XXII
(Política Nacional de Atenção Básica), da Portaria de Consolidação nº 2/17 do
Ministério da Saúde (item 2.2.1 do Relatório DAE).
[17] Fl. 672.
[18] Art.
3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas
no art. 2º nos seguintes prazos:
I – consulta básica - pediatria, clínica médica,
cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis; [...]
[19] 3.3.1.4. Limitar o tempo de espera entre a
marcação de consulta médica na Estratégia Saúde da Família e o atendimento a no
máximo 7 dias úteis (item 2.2.2 do Relatório DAE).
[20] Fls. 687 e 689/691.
[21] 3.3.1.7. Realizar a manutenção preventiva e
corretiva da infraestrutura e dos equipamentos das Unidades Básicas de Saúde,
conforme dispõe o art. 7º, III, do Anexo XXII (Política Nacional de Atenção
Básica) da Portaria de Consolidação nº 2/2017 do Ministério da Saúde (item
2.2.3 do Relatório DAE).
3.3.1.8. Dotar as Unidades Básicas de Saúde
com consultórios ginecológicos mobiliados, equipados e em quantidade
proporcional ao número de equipes da Estratégia Saúde da Família, conforme o
item 3.2 “Tipos de unidades e equipamentos de saúde”, letra “a”, do Anexo 1 do
Anexo XXII (Política Nacional de Atenção Básica) da Portaria de Consolidação nº
2/2017 do Ministério da Saúde, c/c o capítulo 3, p.15-16, do Manual de Estrutura
Física das Unidades Básicas de Saúde, do Ministério da Saúde (item 2.2.3 do
Relatório DAE).
3.3.1.9. Prover os consultórios médicos das
Unidades Básicas de Saúde com equipamentos e materiais em condições de uso e
quantidades, segundo as orientações do item 3.1 “Infraestrutura e ambiência” do
Anexo 1 do Anexo XXII (Política Nacional de Atenção Básica) da Portaria de
Consolidação nº 2/2017 do Ministério da Saúde; do Manual de Estrutura Física
das Unidades Básicas de Saúde, do Ministério da Saúde; e do Anexo “A” do 1º
Ciclo do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica (PMAQ)
- Autoavaliação para a Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica
(item 2.2.3 do Relatório DAE).
[22] 3.2.1.4. Determinar, por meio de norma
municipal, o registro da evolução dos pacientes no prontuário eletrônico por
todos os médicos e cirurgiões dentistas que atuam na Atenção Básica, em
atendimento ao art. 1º da Resolução da Comissão Intergestores Tripartite nº 7,
de 24-11-2016 (item 2.3.1 do Relatório DAE).
[23] Art. 1º Definir que o registro das
informações relativas às ações da atenção básica deverá ser realizado por meio
de prontuários eletrônicos do paciente.
§ 1º Entende-se como prontuário eletrônico um
repositório de informação mantida de forma eletrônica, onde todas as
informações de saúde, clínicas e administrativas, ao longo da vida de um
indivíduo estão armazenadas, e suas características principais são: acesso
rápido aos problemas de saúde e intervenções atuais; recuperação de informações
clínicas; sistemas de apoio à decisão e outros recursos.
[24] 3.3.1.10. Determinar, por meio de norma
municipal, o registro da evolução dos pacientes no prontuário eletrônico por
todos os médicos e cirurgiões dentistas que atuam na Atenção Especializada
(item 2.3.1 do Relatório DAE).
[25] 3.2.2.9. Instituir lei municipal que crie a
função de Coordenador para cada Unidade Básica de Saúde, a ser desempenhada por
profissional concursado, com nível superior na área da saúde, experiência
prévia na assistência direta em serviços de Atenção Básica e, a partir da
designação, não estar vinculado à equipe Estratégia Saúde da Família (item
2.3.2 do Relatório DAE).
3.2.2.10. Designar profissionais concursados
para exercer a função de Coordenador das Unidades Básicas de Saúde, com nível superior
na área da saúde, experiência prévia na assistência direta em serviços de
Atenção Básica e, a partir da designação, não estar vinculado à equipe
Estratégia Saúde da Família (item 2.3.2 do Relatório DAE).