PARECER
nº: |
MPTC/6844/2010 |
PROCESSO
nº: |
PCA-05/00568405 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Brusque |
RESPONSÁVEIS: |
Danilo José Rezini - Presidente da Câmara no exercício de
2004 e demais Vereadores |
ASSUNTO: |
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
ADMINISTRADOR – REFERENTE AO ANO DE 2004
|
Os autos do Processo referem-se à Prestação
de Contas de Administrador do exercício de 2007 da Câmara Municipal de Brusque,
que em razão ao disposto na Resolução nº. TC 16/94, arts. 22 e 25, encaminhou
Informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.
Após análise das contas, que levaram em
consideração o exame de consistência de documentos e informações, bem como a
verificação dos aspectos constitucionais e legais, a Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, manifestou-se através do Relatório de Instrução nº. 650/2006,
fls. 24/9, que concluiu pela citação do Sr. Danilo José Rezini para apresentar
esclarecimentos e justificativas acerca das irregularidades apontadas na
conclusão do referido Relatório, conforme determinação do Conselheiro em seu despacho de fls. 31.
Em atendimento foram prestados os esclarecimentos de
fls. 35/49. Tais elementos propiciaram à
DMU a elaboração do Relatório 654/2007 (fls. 50/63, concluindo pela
irregularidade das contas analisadas, com imputação de débito ao Sr. Danilo
José Rezini pela realização de Sessões Extraordinárias aos vereadores durante o
período legislativo ordinário.
Este Ministério Publico se alinhou ao instruído pela DMU
(fls. 65/69), porém a Relatora (fls. 70/2), determinou a citação complementar
dos demais vereadores.
Em atendimento foram
apensados aos autos as justificativas apresentadas pelos demais vereadores,
gerando por parte da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU o Relatório
3246/2010, que entendeu por:
1-JULGAR
IRREGULARES:
1.1
- com débito, na forma do artigo 18, inciso, III, alínea
"e", clc o artigo 21, caput da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas
e condenar o responsável, Sr. Danilo José Rezini - Presidente da Câmara
Municipal de Brusque no exercício de 2004, CPF 093.174.069-04, residente na Rua
Valendowsky, nº 225, Bairro 1 ° de maio, Cep 88.353-240, Brusque/SC, e os
vereadores a seguir nominados: Sr. Ademir Braz Souza - CPF 162.838.999-00,
residente na Rua Felipe Schmidt, 500, Bairro São Luiz - CEP 88.351.001 -
Brusque-SC; Sr. Dirlei da Silva CPF 514.476.299-00, residente na Rua Pedro
Noldin, nº 213, Bairro Primeiro de Maio - CEP 88.353-340 - Brusque-SC; Sr.
Edésio Gonçalves de Oliveira - CPF 004.849.7090-68, residente na Rua Carlos
Graf, nº 1 - Bairro Jardim Maluche - CEP 88.354-020 - Brusque-SC; Sr. Fabrício
Gevaerd - CPF 887.259.959-87, residente na Rua Matilde Schaefer, nº 10 - Bairro
Centro - CEP 88.351-110 - Brusque-SC; Sr. Júlio Atanásio Gevaerd - CPF
093.167.959-15, residente na Rua Rua Portugal, nº 10 - Bairro Santa Rita - CEP
88.352-042 - Brusque-SC; Sr. Luiz Carlos Bianchi - CPF 309.690.349-20,
residente na Rua João Dionizio Vechi, nº 53 - Bairro Santa Terezinha - CEP
88.352-475 - Brusque-SC; Sr. Osmar Boss - CPF 006.203.199-68, residente na Rua
Próspero Cadore, nº 41 - Bairro Guarani - CEP 88.350-530 - Brusque-SC; Sr.
Renato José Lugen - CPF 350.891.649-91, residente na Rua Cedro Alto, nº 731 Bairro
Dom Joaquim - CEP 88.359-001 - Brusque-SC; Sr. Rogério dos Santos - CPF
614.898.679-53, residente na Rua Gregório Diegoli, nº 82 - Bairro São Luiz -
CEP 88.351-350 - Brusque-SC; Sr. Zenito José Brogni - CPF 309.779.919-20,
residente na Rua Padre Vicente Schmidt, sino - Bairro Dom Joaquim - CEP
88.359-410 Brusque-SC; Sr. Dejair Machado, CPF 246.564.889-68, residente na
Rua Ewaldo Ristow, nº 45, Apartamento 205, Centro, Brusque, CEP 88350-410; Sr.
Ivan Roberto Martins, CPF 246.951.909-82, residente na Rua Benjamin Constant,
nº 200, Bairro São Luiz, Brsuque, CEP 88351-281; Sr. Nildo Raiser, CPF
224.568.999-20, residente na Rua David Hort, nº 26, Bairro Dom Joaquim,
Brsuque, CEP 88359-320; Sra. Paulina Coelho Harle, CPF 506.959.329-34,
residente na Rua Carlos Gracher, nº 103, Centro, Brusque, CEP 88350-410; Sr.
Vendelin Bosio, CPF 217.905.829-20, residente na Rua Edgar Von Buettner, nº
881, Centro, Brusque, CEP 88350-410; Sr. Vilmar Bunn, CPF 520.826.449-87,
residente na Rua Padre Antonio Eising, s/nº,
Bairro Azambuja, CEP 88353-501, ao pagamento das quantias abaixo
relacionadas, fixando-Ihes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da
Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):
NOME |
VALORES DEVIDOS (R$)
|
Ademir Braz Souza |
1.600,00 |
Danilo José Rezini |
1.600,00 |
Dejair Machado |
400,00 |
Dirlei da Silva |
1.600,00 |
Edésio Gonçalves de Oliveira |
1.600,00 |
Fabrício Gevaerd |
1.600,00 |
Ivan Roberto Martins |
1.600,00 |
Júlio Atanásio Gevaerd |
1.600,00 |
Luiz Carlos Bianchi |
1.600,00 |
Nildo Raiser |
1.600,00 |
Osmar Boss |
400,00 |
Paulina Coelho Harle |
1.600,00 |
Renato José LUÇJen |
400,00 |
ROÇJério dos Santos |
1.200,00 |
Vendelin Bosio |
1.200,00 |
Vilmar Bunn |
1.600,00 |
Zenito José BroÇJni |
1.600,00 |
TOTAL |
22.400,00 |
2 - APLICAR multa ao Sr. Danilo José
Rezini - Presidente da Câmara Municipal de Brusque no exercício de 2004, CPF
093.174.069-04, residente na Rua Valendowsky, nº 225, Bairro 1° de maio, Cep 88.353-240,
Brusque/SC, conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar nº 202/2000,
pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado
para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o
que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº
202/2000:
2.1 - Realização de Sessões
Extraordinárias durante o período legislativo ordinário, no valor de R$
22.400,00, em desacordo com o artigo 39, § 4° e artigo 57, §§ 6° e 7° de
Constituição Federal, e artigo 17 Lei Orgânica Municipal (item 1.1, deste
Relatório).
Em 19 de outubro de 2010, o Processo foi
encaminhado a este Ministério Público Especial para manifestar-se.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta
Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (art. 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n.
16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II, da LCE 202/2000,
analisando a presente Prestação de Contas com fulcro
no Relatório Técnico da DCE/TCE, considera que a mesma apresenta de forma INADEQUADA
a posição financeira, orçamentária e
patrimonial da Unidade, nos termos dos relatórios técnicos apresentados.
As
comprovadas práticas de grave infração às normas constitucionais e legais
vigentes, conforme exposto na instrução, encaminha o caso a julgamento
pela IRREGULARIDADE das contas
sub-judice, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos Responsáveis pelas restrição
apontada no item 2.1 do Relatório 3246/2010 acima transcrita e APLICAÇÃO DE MULTA conforme previsto no art. 70-II da LCE 202/2000, ao
Sr. Danilo José Rezini pela restrição
anotada no item 2.1 da conclusão do
referido Relatório, consoante disposto
nos artigos 8, 17, 18-III e 21 da LCE 202/2000.
Florianópolis,
27 de outubro de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador
Geral
Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas imb