PARECER nº:

MPTC/6844/2010

PROCESSO nº:

PCA-05/00568405    

UNIDADE

Câmara Municipal de Brusque

RESPONSÁVEIS:

Danilo José Rezini - Presidente da Câmara no exercício de 2004 e demais Vereadores

ASSUNTO:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR – REFERENTE AO ANO DE 2004

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

Os autos do Processo referem-se à Prestação de Contas de Administrador do exercício de 2007 da Câmara Municipal de Brusque, que em razão ao disposto na Resolução nº. TC 16/94, arts. 22 e 25, encaminhou Informações e registros contábeis ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Após análise das contas, que levaram em consideração o exame de consistência de documentos e informações, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, manifestou-se através do Relatório de Instrução nº. 650/2006, fls. 24/9, que concluiu pela citação do Sr. Danilo José Rezini para apresentar esclarecimentos e justificativas acerca das irregularidades apontadas na conclusão do referido Relatório, conforme determinação do  Conselheiro em seu despacho de fls. 31.

 

Em atendimento foram prestados os esclarecimentos de fls.  35/49. Tais elementos propiciaram à DMU a elaboração do Relatório 654/2007 (fls. 50/63, concluindo pela irregularidade das contas analisadas, com imputação de débito ao Sr. Danilo José Rezini pela realização de Sessões Extraordinárias aos vereadores durante o período legislativo ordinário.

 

Este Ministério Publico se alinhou ao instruído pela DMU (fls. 65/69), porém a Relatora (fls. 70/2), determinou a citação complementar dos demais vereadores.

 

 Em atendimento foram apensados aos autos as justificativas apresentadas pelos demais vereadores, gerando por parte da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU o Relatório 3246/2010, que entendeu por:

 

1-JULGAR IRREGULARES:

1.1             - com débito, na forma do artigo 18, inciso, III, alínea "e", clc o artigo 21, caput da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Danilo José Rezini - Presidente da Câmara Municipal de Brusque no exercício de 2004, CPF 093.174.069-04, residente na Rua Valendowsky, nº 225, Bairro 1 ° de maio, Cep 88.353-240, Brusque/SC, e os vereadores a seguir nominados: Sr. Ademir Braz Souza - CPF 162.838.999-00, residente na Rua Felipe Schmidt, 500, Bairro São Luiz - CEP 88.351.001 - Brusque-SC; Sr. Dirlei da Silva ­CPF 514.476.299-00, residente na Rua Pedro Noldin, nº 213, Bairro Primeiro de Maio - CEP 88.353-340 - Brusque-SC; Sr. Edésio Gonçalves de Oliveira - CPF 004.849.7090-68, residente na Rua Carlos Graf, nº 1 - Bairro Jardim Maluche - CEP 88.354-020 - Brusque-SC; Sr. Fabrício Gevaerd - CPF 887.259.959-87, residente na Rua Matilde Schaefer, nº 10 - Bairro Centro - CEP 88.351-110 - Brusque-SC; Sr. Júlio Atanásio Gevaerd - CPF 093.167.959-15, residente na Rua Rua Portugal, nº 10 - Bairro Santa Rita - CEP 88.352-042 - Brusque-SC; Sr. Luiz Carlos Bianchi - CPF 309.690.349-20, residente na Rua João Dionizio Vechi, nº 53 - Bairro Santa Terezinha - CEP 88.352-475 - Brusque-SC; Sr. Osmar Boss - CPF 006.203.199-68, residente na Rua Próspero Cadore, nº 41 - Bairro Guarani - CEP 88.350-530 - Brusque-SC; Sr. Renato José Lugen - CPF 350.891.649-91, residente na Rua Cedro Alto, nº 731 ­Bairro Dom Joaquim - CEP 88.359-001 - Brusque-SC; Sr. Rogério dos Santos - CPF 614.898.679-53, residente na Rua Gregório Diegoli, nº 82 - Bairro São Luiz - CEP 88.351-350 - Brusque-SC; Sr. Zenito José Brogni - CPF 309.779.919-20, residente na Rua Padre Vicente Schmidt, sino - Bairro Dom Joaquim - CEP 88.359-410 ­Brusque-SC; Sr. Dejair Machado, CPF 246.564.889-68, residente na Rua Ewaldo Ristow, nº 45, Apartamento 205, Centro, Brusque, CEP 88350-410; Sr. Ivan Roberto Martins, CPF 246.951.909-82, residente na Rua Benjamin Constant, nº 200, Bairro São Luiz, Brsuque, CEP 88351-281; Sr. Nildo Raiser, CPF 224.568.999-20, residente na Rua David Hort, nº 26, Bairro Dom Joaquim, Brsuque, CEP 88359-320; Sra. Paulina Coelho Harle, CPF 506.959.329-34, residente na Rua Carlos Gracher, nº 103, Centro, Brusque, CEP 88350-410; Sr. Vendelin Bosio, CPF 217.905.829-20, residente na Rua Edgar Von Buettner, nº 881, Centro, Brusque, CEP 88350-410; Sr. Vilmar Bunn, CPF 520.826.449-87, residente na Rua Padre Antonio Eising, s/nº, Bairro Azambuja, CEP 88353-501, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-Ihes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

 

NOME

VALORES DEVIDOS (R$)

Ademir Braz Souza

1.600,00

Danilo José Rezini

1.600,00

Dejair Machado

400,00

Dirlei da Silva

1.600,00

Edésio Gonçalves de Oliveira

1.600,00

Fabrício Gevaerd

1.600,00

Ivan Roberto Martins

1.600,00

Júlio Atanásio Gevaerd

1.600,00

Luiz Carlos Bianchi

1.600,00

Nildo Raiser

1.600,00

Osmar Boss

400,00

Paulina Coelho Harle

1.600,00

Renato José LUÇJen

400,00

ROÇJério dos Santos

1.200,00

Vendelin Bosio

1.200,00

Vilmar Bunn

1.600,00

Zenito José BroÇJni

1.600,00

TOTAL

22.400,00

 

2 - APLICAR multa ao Sr. Danilo José Rezini - Presidente da Câmara Municipal de Brusque no exercício de 2004, CPF 093.174.069-04, residente na Rua Valendowsky, nº 225, Bairro 1° de maio, Cep 88.353-240, Brusque/SC, conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 - Realização de Sessões Extraordinárias durante o período legislativo ordinário, no valor de R$ 22.400,00, em desacordo com o artigo 39, § 4° e artigo 57, §§ 6° e 7° de Constituição Federal, e artigo 17 Lei Orgânica Municipal (item 1.1, deste Relatório).

 

 

Em 19 de outubro de 2010, o Processo foi encaminhado a este Ministério Público Especial para manifestar-se.

      A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II, da LCE 202/2000, analisando a presente Prestação de Contas com fulcro no Relatório Técnico da DCE/TCE, considera que a mesma apresenta de forma INADEQUADA a posição financeira, orçamentária e patrimonial da Unidade, nos termos dos relatórios técnicos apresentados.

 

As comprovadas práticas de grave infração às normas constitucionais e legais vigentes, conforme exposto na instrução, encaminha o caso a julgamento pela  IRREGULARIDADE  das contas  sub-judice,  COM IMPUTAÇÃO DE  DÉBITO   aos Responsáveis pelas restrição apontada no item 2.1 do Relatório 3246/2010 acima transcrita e APLICAÇÃO DE MULTA conforme previsto no art. 70-II da LCE 202/2000,  ao Sr. Danilo José Rezini   pela restrição anotada no item 2.1  da conclusão do referido Relatório, consoante  disposto nos artigos 8, 17, 18-III e 21 da LCE 202/2000.

      Florianópolis, 27 de outubro de 2010.

 

 

            Mauro André Flores Pedrozo

                                Procurador Geral

           Ministério Público junto ao Tribunal de Contas                                 imb