PARECER  nº:

MPTC/1877/2009

PROCESSO nº:

PCA-05/01000178    

ORIGEM     :

Instituto de Previdência do Município de Mafra - IPMM

ASSUNTO    :

Contas referentes ao ano de 2004

 

 

 

 

 

 

 

1 – DO RELATÓRIO

         Trata-se de Prestação de Contas de Administrador do Instituto de Previdência do Município de Mafra – IPMM, relativa ao exercício de 2004.

A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual intempestivamente, com atraso de 34 dias (fls. 2/27).

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório de fls. 28/30, opinando pela citação do responsável, em razão da intempestividade do envio do balanço anual a esse Tribunal.

A providência foi determina pelo Exmo. Conselheiro Relator, em despacho de fl. 32.

Foram apresentadas as justificativas de fls. 36/43.

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório de fls. 44/56, opinando pela regularidade com ressalva das contas apresentadas, com aplicação de multa ao responsável, tendo em vista a remessa intempestiva do Balanço Anual; além de formulação de recomendação à Unidade.

O então Procurador Carlos Humberto Prola Junior emitiu Parecer, de fls. 58/65, sugerindo o retorno dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios, para análise da matéria à luz da Resolução nº 3.244/2004 do Conselho Monetário Nacional.

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram a Informação nº 304/2008, de fls. 79/81, concluindo que as aplicações em instituições financeiras feitas pelo Instituto de Previdência estavam adequadas aos termos da Resolução nº 2.652/99 do Conselho Monetário Nacional, vigente à época dos fatos.

O então Procurador Carlos Humberto Prola Junior emitiu o Parecer nº 7.349/2008, de fls. 85/88, opinando novamente pelo retorno dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios, para manifestação acerca de questões que suscitou relativas à aplicação da Resolução nº 3.244/2004 do Conselho Monetário Nacional.

A providência foi determinada pelo Exmo. Conselheiro Relator, mediante despacho de fl. 89.

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram a Informação nº 37/2009, de fls. 90/91, registrando que as aplicações financeiras realizadas pela Unidade ocorreram no período de 30/09/2004 a 29/10/2004, dentro do período de vigência da Resolução nº 2.652/99.

Retornaram os autos a esta Procuradoria.

 

2 – DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS

         A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, conforme os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 23, 25 e 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução nº TC-6/2001).

 

3 – DA APLICAÇÃO DAS NORMAS NO TEMPO

         A Resolução BACEN nº 3.244, de 28-10-2004, revogou expressamente a Resolução nº 2.652/99.

         A respeito da vigência das leis dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil: “Art. 1º Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada”.

         A Resolução BACEN nº 3.244 trouxe previsão de vigência a partir de sua publicação, ocorrida em 1º-11-2004.

         As contas objeto deste processo referem-se ao exercício de 2004 e, conforme os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios, as aplicações financeiras sob análise foram realizadas pelo Instituto de Previdência no período de 30-09 a 29-10-2004.

         Os extratos bancários de fls. 37/43 comprovam o saldo das aplicações nas instituições bancárias, na data de 29-10-2004, quando vigente a Resolução nº 2.652/99.

         Ademais, o art. 11, § 2º, da Resolução nº BACEN 3.244/2004 prevê a adequação das aplicações às novas exigências, até 30-07-2005.

         Assim, concluo pela aplicação da Resolução nº 2.652/99 ao caso, por vigente à época dos fatos, não se podendo admitir, em nome da segurança jurídica, a retroação da Resolução BACEN nº 3.244/2004.[1]

 

4 – DO MÉRITO

4.1 DO PROCESSO PDI -05/01000178 QUE TRATA DA SOLICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANIFESTAÇÃO DESSE TRIBUNAL ACERCA DO DINHEIRO APLICADO NO BANCO SANTOS.

            Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios procederam à análise das aplicações financeiras do Instituto de Previdência à luz da Resolução nº 2.652/99, constatando que 73,64% dos recursos estavam aplicados em instituições financeiras oficiais.

         O quadro de fl. 55 demonstra a aplicação de R$ 9.628.078,60 em bancos oficiais (BESC, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal); e a aplicação de R$ 3.447.038,93 em outros bancos (Itaú, Santander, Banco Santos).

         Dessa forma, 26,36% dos recursos estavam aplicados em bancos não oficiais, sendo que R$ 1.157.485,83, ou 8,85%, estavam aplicados no Banco Santos, que veio a sofrer intervenção em novembro de 2004.

         Sobre as aplicações dos recursos dos fundos com finalidades previdenciárias, dispõem os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.652/99:

 

Art. 3º - Os recursos em moeda corrente, assim compreendidas as contribuições Art.3º - Os recursos em moeda corrente, assim compreendidas as contribuições dos patrocinadores, dos segurados civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas, os resgates das aplicações financeiras os aportes de qualquer natureza em espécie e a parcela da alienação de patrimônio referida no art. 2º, Parágrafo 3º, devem ser aplicados da seguinte forma:

(...)

III - até 30% (trinta por cento) em quotas de fundos de investimento constituídos nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

(...)

Art. 4º- As aplicações de recursos previstas no art. 3º, incisos II, alínea "b", e III, devem ser efetuadas com observância das seguintes condições:

I - e necessária a seleção de instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela aplicação dos recursos - instituição(ões) administradora(s) - obedecida a legislação pertinente, devendo ser considerados como critérios mínimos de escolha a solidez patrimonial, o volume de recursos administrados e a experiência no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;

II - o valor das quotas de um mesmo fundo de investimento detidas por um mesmo fundo com finalidade previdenciária não pode representar mais que vinte por cento do patrimônio líquido do fundo de investimento;

III - o valor das quotas de um mesmo fundo de investimento detidas por um conjunto de fundos com finalidade previdenciária não pode representa mais que cinqüenta por cento do patrimônio líquido do fundo de investimento. (Grifos meus)

 

         No que concerne ao percentual de recursos aplicados em bancos não oficiais, as aplicações realizadas pelo Instituto de Previdência estão de acordo com a previsão do art. 3º, III, da normatização do Banco Central.

         Quanto à necessidade de seleção de instituições financeiras com solidez patrimonial, e experiência no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros,[2] tenho que o Banco Santos era tido como estabelecimento sólido, não havendo como se prever a intervenção do Banco Central.

         Por esses motivos, não há como se inquinar de irregular a aplicação de recursos financeiros pelo Instituto de Previdência no Banco Santos, no exercício de 2004.

 

4.2 DIVERGÊNCIA NA INSCRIÇÃO DA CONTAS RESTOS A PAGAR ENTRE OS VALORES CONSTANTES DO BALANÇO FINANCEIRO E AQUELES REGISTRADOS NA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE, EM DESACORDO COM O ART. 103 DA LEI Nº 4.320/64.

Considerando que o fato não representa irregularidades grave a ponto de ensejar aplicação de multa ao responsável, necessária a formulação de recomendação à Unidade.

 

4.3 BALANÇO ANUAL ENCAMINHADO FORA DO PRAZO REGULAMENTAR, EM DESACORDO COM O ART. 25, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº TC-16/94.

         Muito embora a norma preveja o encaminhamento do balanço anual em até 60 dias subsequentes ao encerramento do exercício, este foi protocolado nesse Tribunal em 04-04-2005, com 34 dias de atraso.

         Assim, necessária a aplicação da multa prevista no art. 70, VII, da Lei Complementar nº 202/2000, ao responsável.

 

5 – DA CONCLUSÃO

         Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se, pela adoção das seguintes providências:

- decisão de REGULARIDADE COM RESSALVA das contas do Instituto de Previdência do Município de Mafra, referentes ao exercício de 2004, com fundamento no art. 18, II, c/c art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000;

- RECOMENDAÇÃO à Unidade Gestora que adote as medidas necessárias à correção da seguinte restrição: divergência na inscrição da contas restos a pagar entre os valores constantes do balanço financeiro e aqueles registrados na demonstração da dívida flutuante, em desacordo com o art. 103 da lei nº 4.320/64;

- aplicação de MULTA ao responsável, Sr. Rodney Luiz Medeiros, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo atraso na remessa do balanço anual ao Tribunal de Contas, descumprindo o disposto no art. 25 da Resolução nº TC-16/94.

 

Florianópolis, 3 de fevereiro de 2010.

 

_________

Aderson Flores

      Procurador do Ministério Público

         junto ao Tribunal de Contas

 



[1] Ainda que mais rigorosa.

[2] Art. 4º, I, da Resolução nº 2.652/99.