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PARECER nº: |
MPTC/1877/2009 |
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PROCESSO nº: |
PCA-05/01000178 |
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ORIGEM : |
Instituto
de Previdência do Município de Mafra - IPMM |
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ASSUNTO : |
Contas
referentes ao ano de 2004 |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se
de Prestação de Contas de Administrador do Instituto de Previdência do Município de Mafra – IPMM, relativa
ao exercício de 2004.
A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual
intempestivamente, com atraso de 34 dias (fls. 2/27).
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios apresentaram o Relatório de fls. 28/30, opinando pela citação do
responsável, em razão da intempestividade do envio do balanço anual a esse
Tribunal.
A providência foi determina pelo Exmo.
Conselheiro Relator, em despacho de fl. 32.
Foram apresentadas as justificativas de fls.
36/43.
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios apresentaram o Relatório de fls. 44/56, opinando pela regularidade
com ressalva das contas apresentadas, com aplicação de multa ao responsável,
tendo em vista a remessa intempestiva do Balanço Anual; além de formulação de
recomendação à Unidade.
O então Procurador Carlos Humberto Prola
Junior emitiu Parecer, de fls. 58/65, sugerindo o retorno dos autos à Diretoria
de Controle dos Municípios, para análise da matéria à luz da Resolução nº 3.244/2004
do Conselho Monetário Nacional.
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios apresentaram a Informação nº 304/2008, de fls. 79/81, concluindo que
as aplicações em instituições financeiras feitas pelo Instituto de Previdência
estavam adequadas aos termos da Resolução nº 2.652/99 do Conselho Monetário
Nacional, vigente à época dos fatos.
O então Procurador Carlos Humberto Prola
Junior emitiu o Parecer nº 7.349/2008, de fls. 85/88, opinando novamente pelo
retorno dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios, para manifestação
acerca de questões que suscitou relativas à aplicação da Resolução nº 3.244/2004
do Conselho Monetário Nacional.
A providência foi determinada pelo Exmo.
Conselheiro Relator, mediante despacho de fl. 89.
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios apresentaram a Informação nº 37/2009, de fls. 90/91, registrando que
as aplicações financeiras realizadas pela Unidade ocorreram no período de 30/09/2004
a 29/10/2004, dentro do período de vigência da Resolução nº 2.652/99.
Retornaram os autos a esta Procuradoria.
2 – DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, conforme os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição, art.
113 da Constituição Estadual, art. 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000,
arts. 23, 25 e 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução nº
TC-6/2001).
3 – DA APLICAÇÃO DAS NORMAS NO TEMPO
A
Resolução BACEN nº 3.244, de 28-10-2004, revogou expressamente a Resolução nº
2.652/99.
A
respeito da vigência das leis dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil: “Art.
1º Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o País 45
(quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada”.
A
Resolução BACEN nº 3.244 trouxe previsão de vigência a partir de sua
publicação, ocorrida em 1º-11-2004.
As
contas objeto deste processo referem-se ao exercício de 2004 e, conforme os
auditores da Diretoria de Controle dos Municípios, as aplicações financeiras
sob análise foram realizadas pelo Instituto de Previdência no período de 30-
Os
extratos bancários de fls. 37/43 comprovam o saldo das aplicações nas
instituições bancárias, na data de 29-10-2004, quando vigente a
Resolução nº 2.652/99.
Ademais,
o art. 11, § 2º, da Resolução nº BACEN 3.244/2004 prevê a adequação das
aplicações às novas exigências, até 30-07-2005.
Assim,
concluo pela aplicação da Resolução nº 2.652/99 ao caso, por vigente à época
dos fatos, não se podendo admitir, em nome da segurança jurídica, a retroação
da Resolução BACEN nº 3.244/2004.[1]
4 –
DO MÉRITO
4.1 DO PROCESSO PDI -05/01000178 QUE TRATA DA
SOLICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANIFESTAÇÃO DESSE TRIBUNAL ACERCA DO
DINHEIRO APLICADO NO BANCO SANTOS.
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios procederam à análise das aplicações financeiras do Instituto de
Previdência à luz da Resolução nº 2.652/99, constatando que 73,64% dos recursos
estavam aplicados em instituições financeiras oficiais.
O
quadro de fl. 55 demonstra a aplicação de R$ 9.628.078,60 em bancos oficiais
(BESC, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal); e a aplicação de R$ 3.447.038,93
em outros bancos (Itaú, Santander, Banco Santos).
Dessa
forma, 26,36% dos recursos estavam aplicados em bancos não oficiais,
sendo que R$ 1.157.485,83, ou 8,85%, estavam aplicados no Banco Santos,
que veio a sofrer intervenção em novembro de 2004.
Sobre
as aplicações dos recursos dos fundos com finalidades previdenciárias, dispõem os
arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.652/99:
Art. 3º -
Os recursos em moeda corrente, assim compreendidas as contribuições Art.3º - Os
recursos em moeda corrente, assim compreendidas as contribuições dos
patrocinadores, dos segurados civis e militares, ativos e inativos, e dos
pensionistas, os resgates das aplicações financeiras os aportes de qualquer
natureza em espécie e a parcela da alienação de patrimônio referida no art. 2º,
Parágrafo 3º, devem ser aplicados da seguinte forma:
(...)
III - até
30% (trinta por cento) em quotas de fundos de investimento constituídos nas
modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
(...)
Art. 4º- As
aplicações de recursos previstas no art. 3º, incisos II, alínea "b",
e III, devem ser efetuadas com observância das seguintes condições:
I - e
necessária a seleção de instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela
aplicação dos recursos - instituição(ões) administradora(s) - obedecida a
legislação pertinente, devendo ser considerados como critérios mínimos de
escolha a solidez patrimonial, o volume de recursos administrados e a
experiência no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros;
II - o
valor das quotas de um mesmo fundo de investimento detidas por um mesmo fundo
com finalidade previdenciária não pode representar mais que vinte por cento do
patrimônio líquido do fundo de investimento;
III - o
valor das quotas de um mesmo fundo de investimento detidas por um conjunto de
fundos com finalidade previdenciária não pode representa mais que cinqüenta por
cento do patrimônio líquido do fundo de investimento. (Grifos meus)
No
que concerne ao percentual de recursos aplicados em bancos não oficiais, as
aplicações realizadas pelo Instituto de Previdência estão de acordo com a
previsão do art. 3º, III, da normatização do Banco Central.
Quanto
à necessidade de seleção de instituições financeiras com solidez patrimonial, e
experiência no exercício da atividade de administração de recursos de
terceiros,[2]
tenho que o Banco Santos era tido como estabelecimento sólido, não havendo como
se prever a intervenção do Banco Central.
Por
esses motivos, não há como se inquinar de irregular a aplicação de recursos
financeiros pelo Instituto de Previdência no Banco Santos, no exercício de 2004.
4.2 DIVERGÊNCIA NA INSCRIÇÃO DA CONTAS RESTOS A PAGAR ENTRE OS VALORES
CONSTANTES DO BALANÇO FINANCEIRO E AQUELES REGISTRADOS NA DEMONSTRAÇÃO DA
DÍVIDA FLUTUANTE,
Considerando
que o fato não representa irregularidades grave a ponto de ensejar aplicação de multa ao responsável, necessária
a formulação de recomendação à Unidade.
4.3 BALANÇO ANUAL ENCAMINHADO FORA DO PRAZO REGULAMENTAR,
Muito
embora a norma preveja o encaminhamento do balanço anual em até 60 dias
subsequentes ao encerramento do exercício, este foi protocolado nesse Tribunal
em 04-04-2005, com 34 dias de atraso.
Assim,
necessária a aplicação da multa prevista no art. 70, VII, da Lei Complementar
nº 202/2000, ao responsável.
5 – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, e II, da
Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se, pela adoção das
seguintes providências:
- decisão de
REGULARIDADE COM RESSALVA das contas do Instituto de Previdência do Município
de Mafra, referentes ao exercício de 2004, com fundamento no art. 18, II, c/c
art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000;
- RECOMENDAÇÃO à Unidade Gestora que adote as
medidas necessárias à correção da seguinte restrição: divergência na inscrição
da contas restos a pagar entre os
valores constantes do balanço financeiro e aqueles registrados na demonstração da dívida flutuante, em
desacordo com o art. 103 da lei nº 4.320/64;
- aplicação de MULTA ao responsável, Sr. Rodney
Luiz Medeiros, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar nº 202/2000,
pelo atraso na remessa do balanço anual ao Tribunal de Contas, descumprindo o
disposto no art. 25 da Resolução nº TC-16/94.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2010.
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Aderson
Flores
Procurador
do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas