PARECER
nº: |
MPTC/1927/2011 |
PROCESSO
nº: |
RPA 05/04116088 |
ORIGEM: |
Secretaria de Estado da Fazenda |
INTERESSADO: |
Antônio Carlos Vieira |
ASSUNTO: |
Representação de Agente Público acerca de supostas
irregularidades no Edital n. 006/2005-SEF/SC - Pregão Eletrônico e Contrato
n. 018/2005 |
RELATÓRIO
Cuida-se de representação encetada pelo então
deputado estadual Sr. Antônio Carlos Vieira, tendo por objeto o Pregão
Eletrônico nº 006/2005, patrocinado pela Secretaria Estadual da Fazenda, com
vistas a contratar empresa para prestar consultoria em planejamento
estratégico.
Este Parquet manifestou-se nos autos por meio do
Parecer nº 5101/2009 (fls. 355/358), cujo Relatório adoto para os eventos até
então ocorridos.
Após isto, os autos seguiram para Exmo. Sr. Relator,
que se manifestou por meio do Relatório e Voto nº 694/2010 (fls. 361/380).
Em 09/07/2010, a Secretaria Geral do Tribunal,
para eventual sustentação oral, comunicou aos procuradores do Sr. Max Roberto
Bornhold, arrolado como um dos responsáveis, que o processo seria apreciado na
sessão do dia 26/07/2010 (fls. 381 e 386).
Da parte de Max Roberto Bornholdt foi juntada a
procuração de fls. 384.
Em 19/07/2010 o Sr. Max Roberto Bornholdt,
peticionou no sentido de que a representação devia ser julgada improcedente,
pois seu objeto coincide com o da Ação Popular nº 023.05.044044-9, e esta
rejeitou os pedidos formulados com base na ausência de prova e de não prejuízo
ao erário.
Ressalta o peticionário que a fundamentação
produzida pelo judiciário deu-se tanto na primeira instância quanto na segunda,
tendo o feito transitado em julgado em 07/01/2010. (fl. 387/388).
Acompanharam o pedido os documentos de fls.
389/407.
O petitório foi analisado pelo Exmo. Sr. Relator,
que emitiu o despacho de fls. 409/410.
O despacho de fls. 411/412 destacou que os autos
foram levados à deliberação do Tribunal Pleno na sessão de 26/07/2010, ocasião
em que houve sustentação oral por parte de Procuradores do Sr. Max Roberto
Bornholdt, reiterando os termos da petição de 19/07/2010.
O processo foi retirado de pauta.
O Exmo. Sr. Relator solicitou que a Consultoria
Geral do Tribunal examinasse a questão sob a ótica, principalmente da
incidência, in casu, da “coisa
julgada”.
O Corpo Técnico da Consultoria Geral
manifestou-se por meio do Relatório nº 579/2010 (fls. 408/426).
O Exmo. Sr. Relator, por intermédio do despacho
de fls. 427/428, determinou a remessa dos autos a este Ministério Público para
manifestação.
PRELIMINARMENTE
Cumprindo seu mister o Corpo Técnico do Tribunal,
após conhecida a representação e ofertada oportunidade do contraditório e ampla
defesa aos responsáveis, concluiu pela existência de irregularidades atinentes
ao Pregão Eletrônico nº 006/2005, nos seguintes termos (fls. 352/353):
4.1 De responsabilidade do Sr. Max Roberto
Bornholdt:
4.1.1 Impossibilidade legal de contratação de
serviço técnico especializado para consultoria em planejamento estratégico
através de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, em confronto ao artigo 2º
da Lei Estadual n. 12.337/02, ao artigo 5º do Anexo I e o Anexo III do Decreto
Estadual n. 105/03;
4.1.2 Formação de Planilha de Custo para
contratação de consultoria com custo médio das propostas viciado, em razão de
apresentadas por empresas inaptas para executar o objeto da licitação, portanto,
sem condições de apresentarem valores, em afronta ao artigo 3º da Lei Federal
n. 8.666/93 e ao artigo 7º do Decreto Federal 61.934/67;
4.1.3 Exigências de Qualificação Técnica
descabidas e restritivas de competitividade em prol da empresa Donner e Prosper
Consultoria em Gestão e Negócios, em prejuízo do artigo 3º, caput, § 1º, I, do artigo 30, caput, II, § 5º, da Lei Federal n.
8.666/93, do artigo 37, XXI, da Constituição Federal, dos artigos 16, caput, e 17, ambos da Constituição
Estadual;
4.2 De responsabilidade do Sr. Aluísio Miranda
Von Zuben:
4.2.1 Parecer jurídico atestando a legalidade do
Edital n. 006/2005, apesar do objeto ser a contratação de prestação de serviço
técnico especializado (consultoria), juridicamente impossível de ser contratado
por Pregão Eletrônico, em confronto ao artigo 2º da Lei Estadual n. 12.337/02 e
ao artigo 5º do Anexo I e ao Anexo III (classificação de serviços comuns) do
Decreto Estadual n. 105/03.
No Parecer nº 5101/2009, de 21/09/2009, conclui
pela existência das irregularidades e aplicação de multas aos responsáveis
(fls. 355/358).
Depois disto, em 19/07/2010, o Sr. Max Roberto
Bornholdt, requereu fosse julgada improcedente a representação, ante o advento
do instituto da “coisa julgada”.
Isto porque na Ação Popular nº 023.05.044044-9,
onde o requerente figurou como réu, o Poder Judiciário reconheceu, em primeira
e segunda instâncias, “a ausência de prova de qualquer ilegalidade e de
verdadeiro prejuízo ao erário” (fls. 387/388), tendo-se dado o trânsito em
julgado do processo.
Os documentos de fls. 390 a 407, comprovam a
existência da citada Ação Popular, que o peticionário integrou o polo passivo e
que esta transitou em julgado em 29/01/2010.
Portanto, constato que o caso concreto preenche
os requisitos do art. 467[1]
do Código de Processo Civil, devendo a sentença prolatada no Poder Judiciário
produzir efeitos no tocante à coisa julgada.
Destaco que o presente caso não trata de
julgamento de contas de administrador e demais gestores públicos, cuja
competência é privativa do Tribunal de Contas[2],
mas sim de determinado ato administrativo, consubstanciado nos procedimentos
atinentes ao Pregão Eletrônico nº 006/2005.
Nesta senda, Jorge Jacoby[3]
aduz que:
Pode ocorrer, contudo, que a conduta do agente
tenha ensejado, independentemente das contas, um exame judicial estrito e,
nessa hipótese, caberá à Corte de Contas, em nome da segurança das relações
jurídicas e pela prevalência da decisão judicial, encerrar o processo.
O Supremo Tribunal Federal aponta no mesmo
sentido indicado pela doutrina apresentada:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. REGISTRO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA
PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Vantagem pecuniária incluída nos proventos de
aposentadoria de servidor público federal, por força de decisão judicial
transitada em julgado. Impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor à
autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do respectivo
pagamento. Ato que se afasta da competência reservada à Corte de Contas (CF,
artigo 71, III). 2. Ainda que contrário à pacífica jurisprudência desta Corte, o
reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata somente pode ser
desconstituído pela via da ação rescisória. Segurança concedida.[4]
Questão semelhante foi enfrenta no âmbito do Tribunal de Conta
Catarinense, com decisão que não diverge dos posicionamentos antes
apresentados.
Neste sentido, colaciono ementa do voto[5]
apresentado nos autos do processo REC/0800088018, que foi integralmente
acolhido pelo Acórdão nº 0001/2010, proferido na sessão de 03/02/2010:
Decisão
judicial. Coisa julgada. Tribunal de Contas. Oponibilidade.
É passível de oponibilidade ao Tribunal de Contas
a decisão judicial transitada em julgado, acerca de matéria que também
constitui objeto de processo que tramita na Corte de Contas, a qual não dispõe,
constitucionalmente, de poder para rever sentença judicial amparada pela res judicata. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal.
Exame
de atos e contratos. Coisa julgada. Vinculação.
O pronunciamento judicial transitado em julgado
não vincula o entendimento do Tribunal de Contas nos demais processos,
relacionados ao exame de editais de concorrência e respectivos contratos,
realizados pelos gestores públicos que estão sob sua jurisdição, ou seja, a
decisão do Poder Judiciário é válida apenas para o ato que foi submetido à sua
apreciação.
Reconhecida a incidência do instituto da coisa julgada no presente
processo, resta auferir a extensão de seus efeitos.
Nelson Nery ensina que o conjunto formado pelo pedido (parte final da
petição inicial) e o dispositivo (parte final da sentença) é alcançado pela
coisa julgada material[6].
Há identidade entre o pedido deduzido na Ação Popular [declarar nulo
(não válido)[7]
o contrato e condenar os réus no integral ressarcimento do dano (fl. 390)] e o
apresentado nesta Representação [apurar a validade da licitação
realizada (fl. 6)].
Por seu turno, a parte final da sentença ficou assim consignada “... no
mérito, rejeito os pedidos formulados pelos autores populares, com
fundamento no art. 269, I do mesmo diploma legal”.
Os pedidos foram rejeitados sob a seguinte justificativa apresentada pelo
juiz sentenciante: “não restou demonstrada qualquer ilegalidade, e, via de
consequência, lesividade ao erário ou ao patrimônio o público”.
Desta forma, ante o trato genérico dado à questão no Judiciário, e com
supedâneo nos artigos 471, caput e
474[8] do
Código de Processo Civil, entendo que os efeitos da coisa julgada material
abarcam todas as restrições levantadas nesta representação.
Assim, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito com base no
art. 267, V do Estatuto Processual Civil.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da Representação, extinguindo-a,
sem apreciação do mérito, com base no art. 267, V do Código de Processo Civil,
ante a superveniência de coisa julgada material.
Florianópolis, 30 de maio de 2011.
Procurador-Geral do Ministério Público
junto ao Tribunal de
Contas
[1] Art. 467 Denomina-se coisa julgada material a
eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a
recurso ordinário ou extraordinário.
[2] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas
do Brasil: jurisdição e competência. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. 345 p.
[3] Ibidem, p. 603.
[4] MS 23665/DF, Relator: Min. Maurício Corrêa.
Julgamento: 05/06/2002. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
[5] Conselheiro Relator: Wilson Rogério Wan-Dall.
[6] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2010. 732 p.
[7] Acrescido pelo autor do Parecer.
[8] Art. 471 Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide, salvo:
Art. 474 Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor
assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.