Parecer
no: |
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MPTC/5.096/2010 |
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Processo
nº: |
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SPC 06/00344754 |
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Origem: |
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Fundação
de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina |
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Assunto: |
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Solicitação de Prestação de Contas de Recursos
Antecipados Referente à Nota de Empenho nº 2322 de 28/09/2005. |
A
“3.1 – Passível de imputação de
débito no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), pago através da Nota de Empenho
n° 2322/000, de 28/09/05, elemento 33901414, FR 100 – Credor: Tiara Juçanã de
Oliveira, no valor de R$ 20.000,00, haja vista o pagamento de diárias a mais,
contrariando o que dispõem o artigo 103, §§ 1° e 2° da Lei n° 6.745, de
28/12/85; artigos 6° e 7° do Decreto n° 133, de 12/04/99 (item 2.1 deste
Relatório).
3.2 – Passível de aplicação de multa
prevista na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, face a
ausência de parecer do Controle Interno na prestação de contas em apreço, vindo
em contrário ao disposto nos artigos 11, III, 61
II e 63 (item 2.2 do presente Relatório).”
O
Decorrido prazo regimental concedido, o Gestor Responsável não atendeu à citação formulada.
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual em nova manifestação emitiu o Relatório de Instrução (fls. 270-276),
onde sugeriu fosse procedida citação,
O
Com relação à citação feita aos Srs. Tiara Juçanã de
Oliveira e Acácio Murilo Vieira houve resposta, conforme se constata pela
justificativa de fls. 285 e 286 e juntada de documentos de fls.
A
“3.2 Recomendar à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e
Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FAPESC, por meio do seu Controle
Interno, para que promova a fiscalização nas contas dos responsáveis sob seu
controle, com a emissão de relatório, certificado e parecer, nos termos do
disposto no art. 70, caput, da Constituição Federal/88, art. 58, caput, da
Constituição Estadual/89 e arts. 11, III,
3.3. Dar ciência do Acórdão, do voto do Relator e do
presente Relatório, ao Sr. Rogério Silva
Portanova – Presidente da FAPESC no período de 28/03/05 a 31/12/05, a Sra. Tiara Juçanã de Oliveira – Servidora
detentora do adiantamento n° 2322/2005, ao Sr. Acácio Murilo Vieira – Servidor beneficiário de diárias pagas pela
Nota de Empenho n° 2322/2005, e ao Sr. Antonio Diomário Queiroz, atual
Presidente da FAÉSC.”
É o relatório.
A fiscalização contábil,
Realizada análise consoante as
informações contidas nos relatórios técnicos, foram detectadas impropriedades
relativas ao pagamento de diárias a mais ao servidor Acácio Murilo Vieira, e
ausência de Parecer do Controle Interno.
Em resposta, a Gestora informou, em
apertada síntese, que o valor questionado no valor de R$ 50,00, que teriam sido
repassado a mais, foi devidamente recolhido pelo servidor, conforme comprovante
de depósito bancário juntado à fl. 287.
Com relação à ausência de Parecer do
Controle Interno, informou que a Unidade passou a emiti-los em 04/09/07, a
partir da orientação da Secretaria da Fazenda, e encaminhou para ser juntado
aos autos, modelo de relatório adotado.
Analisando as justificativas e
documentos apresentados, entendeu o Corpo Técnico Instrutivo por considerar
regular a restrição referente ao pagamento de diárias a mais, em razão do
recolhimento do valor questionado. Quanto à ausência de Parecer do Controle
Interno, sugeriu que a restrição fosse relevada, com recomendação para que a
FAPESC pelo seu setor de Controle Interno, fiscalize as contas dos
responsáveis, em atenção ao que dispõe a Constituição Federal, Estadual e Lei
Complementar Estadual n° 202/2000.
Após a análise de toda documentação e
do Relatório Técnico, esta Procuradoria acompanha a manifestação dispendida
pelo Órgão Técnico Instrutivo, ressaltando que deverá haver por parte da
Unidade Gestora maior observância aos preceitos legais.
Diante do
1)
2) pela recomendação sugerida
3)
Florianópolis, 22 de junho de 2011.
Diogo
Roberto Ringenberg