Parecer no:

 

MPTC/5.096/2010

                       

 

 

Processo nº:

 

SPC 06/00344754

 

 

 

Origem:

 

Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina

 

 

 

Assunto:

 

Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados Referente à Nota de Empenho nº 2322 de 28/09/2005.

 

          A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu Relatório de Instrução (fls. 256-259), sugerindo fosse procedida à citação, em conformidade com o previsto na Lei Complementar n.º 202/00 e art. 15, II, do Sr. Rogério Silva Portanova, ex-presidente da FAPESC, conforme relacionado abaixo:

“3.1 – Passível de imputação de débito no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), pago através da Nota de Empenho n° 2322/000, de 28/09/05, elemento 33901414, FR 100 – Credor: Tiara Juçanã de Oliveira, no valor de R$ 20.000,00, haja vista o pagamento de diárias a mais, contrariando o que dispõem o artigo 103, §§ 1° e 2° da Lei n° 6.745, de 28/12/85; artigos 6° e 7° do Decreto n° 133, de 12/04/99 (item 2.1 deste Relatório).

3.2 – Passível de aplicação de multa prevista na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, face a ausência de parecer do Controle Interno na prestação de contas em apreço, vindo em contrário ao disposto nos artigos 11, III, 61 II e 63 (item 2.2 do presente Relatório).”

                                                

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 261), determinando a citação do Responsável, para que apresentasse justificativa acerca das restrições apontadas.

Decorrido prazo regimental concedido, o Gestor Responsável não atendeu à citação formulada.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual em nova manifestação emitiu o Relatório de Instrução (fls. 270-276), onde sugeriu fosse procedida citação, em conformidade com o previsto no art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, desta feita dos senhores Rogério Silva Portanova, Tiara Juçanã de Oliveira e Acácio Murilo Vieira, ex-Presidente da FAPESC, Servidora detentora do adiantamento e Servidor beneficiado pelas diárias, respectivamente, em face das pretensas irregularidades apontadas, sujeitas à imputação de débito em razão de pagamento de diária a mais, e à cominação de multa, em razão da ausência de prestação de contas pertinentes à Nota de Empenho n° 2322/000.

  O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fls. 277-278), determinando a citação dos Responsáveis, para que apresentassem justificativas acerca das restrições apontadas.

Não obstante facultado ao Sr. Rogério Silva Portanova manifestar-se, optou este pela revelia. Diante da citação válida, o feito deve, pois, prosseguir seu trâmite, considerando-se confirmados os apontamentos restritivos que lhe pesam.

Com relação à citação feita aos Srs. Tiara Juçanã de Oliveira e Acácio Murilo Vieira houve resposta, conforme se constata pela justificativa de fls. 285 e 286 e juntada de documentos de fls. 287 a 304.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu Relatório de Instrução (fls. 309-314), sugerindo, em conformidade com o art. 18, Inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº. 202/2000, pela regularidade com ressalva, das contas de recursos antecipados pela Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FAPESC, em favor de Tiara Juçanã de Oliveira, referente à Nota de Empenho n° 2322/05 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com quitação aos Responsáveis, e:

“3.2 Recomendar à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FAPESC, por meio do seu Controle Interno, para que promova a fiscalização nas contas dos responsáveis sob seu controle, com a emissão de relatório, certificado e parecer, nos termos do disposto no art. 70, caput, da Constituição Federal/88, art. 58, caput, da Constituição Estadual/89 e arts. 11, III, 60 a 63 da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, conforme apontado no item 2.2 do presente Relatório.”

3.3. Dar ciência do Acórdão, do voto do Relator e do presente Relatório, ao Sr. Rogério Silva Portanova – Presidente da FAPESC no período de 28/03/05 a 31/12/05, a Sra. Tiara Juçanã de Oliveira – Servidora detentora do adiantamento n° 2322/2005, ao Sr. Acácio Murilo Vieira – Servidor beneficiário de diárias pagas pela Nota de Empenho n° 2322/2005, e ao Sr. Antonio Diomário Queiroz, atual Presidente da FAÉSC.”

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

Realizada análise consoante as informações contidas nos relatórios técnicos, foram detectadas impropriedades relativas ao pagamento de diárias a mais ao servidor Acácio Murilo Vieira, e ausência de Parecer do Controle Interno.

Em resposta, a Gestora informou, em apertada síntese, que o valor questionado no valor de R$ 50,00, que teriam sido repassado a mais, foi devidamente recolhido pelo servidor, conforme comprovante de depósito bancário juntado à fl. 287.

Com relação à ausência de Parecer do Controle Interno, informou que a Unidade passou a emiti-los em 04/09/07, a partir da orientação da Secretaria da Fazenda, e encaminhou para ser juntado aos autos, modelo de relatório adotado.

Analisando as justificativas e documentos apresentados, entendeu o Corpo Técnico Instrutivo por considerar regular a restrição referente ao pagamento de diárias a mais, em razão do recolhimento do valor questionado. Quanto à ausência de Parecer do Controle Interno, sugeriu que a restrição fosse relevada, com recomendação para que a FAPESC pelo seu setor de Controle Interno, fiscalize as contas dos responsáveis, em atenção ao que dispõe a Constituição Federal, Estadual e Lei Complementar Estadual n° 202/2000.

Após a análise de toda documentação e do Relatório Técnico, esta Procuradoria acompanha a manifestação dispendida pelo Órgão Técnico Instrutivo, ressaltando que deverá haver por parte da Unidade Gestora maior observância aos preceitos legais.

 Diante do exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000:

1) pela regularidade com ressalvas das contas de recursos antecipados pela Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina, em favor de Tiara Juçanã de Oliveira, referente a Nota de Empenho n° 2322/05, com quitação aos responsáveis.

2) pela recomendação sugerida pela Diretoria técnica à Unidade Gestora.

3) pela comunicação da decisão ao Sr. Rogério Silva Portanova – então Presidente da FAPESC, a Sra. Tiara Juçanã de Oliveira – Servidora detentora do adiantamento e ao Sr. Acácio Murilo Vieira, Servidor beneficiário das diárias e ao Sr. Antônio Diomário de Queiroz, atual Presidente da FAPESC.

     Florianópolis, 22 de junho de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas