PARECER  nº:

MPTC/3070/2010

PROCESSO nº:

ALC-06/00465462

ORIGEM     :

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Rio do Sul

INTERESSADO:

Germano Purnhagem

ASSUNTO    :

Auditoria referente a 27 (vinte e sete) atos jurídicos do período de janeiro a dezembro de 2005.

 

 

 

 

 

1 – DO RELATÓRIO

Trata-se de auditoria ordinária in loco na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Rio do Sul, abrangendo licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, do período de janeiro a dezembro de 2005.

Os auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentaram o Relatório de fls. 203/209, sugerindo a audiência do responsável, Sr. Ernani Dutra, Secretário de Estado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Rio do Sul na época, para manifestação acerca do apontado.

A providência foi determinada pelo Exmo. Conselheiro Relator, por meio do despacho de fl. 215.

A audiência não foi atendida.

Os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiram o Relatório nº 266/2007, de fls. 225/236, sugerindo a irregularidade dos seguintes atos: Convites nºs 007/2005, 010/2005, 013/2005, 018/2005 e 020/2005; Tomada de Preços nº 019/2005; Contrato nº 01/2005; Termo Aditivo nº 002/2005 ao Contrato nº 239/2003 e Contrato de Locação nº 5.613-8; com aplicação de multas ao responsável e recomendações à Unidade Gestora.

Por fim, quando os autos já se encontravam nesta Procuradoria, o responsável apresentou as justificativas de fls. 237/251, juntadas aos autos por determinação do Exmo. Procurador-Geral deste Ministério Público.

 

2 – DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PELO RESPONSÁVEL

         Após o encaminhamento dos autos a esta Procuradoria, o responsável efetuou a juntada de novos documentos (fls. 237/251).

         Muito embora as justificativas tenham sido apresentadas extemporaneamente, tem sido praxe nesse Tribunal de Contas a análise dos documentos, nesses casos.

         Dessa forma, entendo pertinente o envio dos autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, para análise técnica dos documentos encaminhados pelo responsável.

 

3 – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, e considerando a juntada de novos documentos pelo responsável após a instrução (fls. 237/251), manifesta-se pela adoção da seguinte providência:

- envio dos autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, para análise técnica dos documentos encaminhados pelo responsável, referentes às irregularidades descritas no Relatório nº 266/2007.

Florianópolis, 18 de maio de 2010.

 

Aderson Flores

Procurador                                                                          

mb