PARECER
nº: |
MPTC/3070/2010 |
PROCESSO
nº: |
ALC-06/00465462 |
ORIGEM : |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional - Rio do Sul |
INTERESSADO: |
Germano Purnhagem |
ASSUNTO : |
Auditoria referente a 27 (vinte e sete) atos
jurídicos do período de janeiro a dezembro de 2005. |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se de auditoria ordinária in loco na Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional de Rio do Sul, abrangendo licitações, contratos,
convênios e atos jurídicos análogos, do período de janeiro a dezembro de 2005.
Os auditores da
Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentaram o Relatório de
fls. 203/209, sugerindo a audiência do responsável, Sr. Ernani Dutra, Secretário
de Estado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Rio do Sul na
época, para manifestação acerca do apontado.
A providência foi
determinada pelo Exmo. Conselheiro Relator, por meio do despacho de fl. 215.
A audiência não
foi atendida.
Os auditores da
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiram o Relatório nº 266/2007,
de fls. 225/236, sugerindo a irregularidade dos seguintes atos: Convites nºs
007/2005, 010/2005, 013/2005, 018/2005 e 020/2005; Tomada de Preços nº 019/2005;
Contrato nº 01/2005; Termo Aditivo nº 002/2005 ao Contrato nº 239/2003 e Contrato
de Locação nº 5.613-8; com aplicação de multas ao responsável e recomendações à
Unidade Gestora.
Por
fim, quando os autos já se encontravam nesta Procuradoria, o responsável
apresentou as justificativas de fls. 237/251, juntadas aos autos por determinação
do Exmo. Procurador-Geral deste Ministério Público.
2 – DA JUNTADA DE
NOVOS DOCUMENTOS PELO RESPONSÁVEL
Após
o encaminhamento dos autos a esta Procuradoria, o responsável efetuou a juntada
de novos documentos (fls. 237/251).
Muito
embora as justificativas tenham sido apresentadas extemporaneamente, tem sido
praxe nesse Tribunal de Contas a análise dos documentos, nesses casos.
Dessa
forma, entendo pertinente o envio dos autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, para análise técnica dos documentos encaminhados pelo
responsável.
3 – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, e considerando a juntada de novos
documentos pelo responsável após a instrução (fls. 237/251),
manifesta-se pela adoção da seguinte providência:
- envio dos autos à Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, para análise técnica dos documentos encaminhados
pelo responsável, referentes às irregularidades descritas no Relatório nº
266/2007.
Florianópolis, 18 de maio de 2010.
Procurador
mb