PARECER  nº:

MPTC/4517/2009

PROCESSO nº:

RPJ-06/00502848    

ORIGEM:

Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB

INTERESSADO:

Keilor Heverton Mignoni

ASSUNTO:

Reclamatória Trabalhista contra a COHAB movida por Maury Goulart

 

1 - DO RELATÓRIO

Trata-se de Representação Judicial formulada pelo Sr. Keilor Heverton Mignoni, Procurador do Trabalho, para apreciação dessa Corte de Contas, acerca de possível negligência na defesa dos interesses da COHAB/SC (DESERÇÃO-recolhimento a menor do depósito recursal relativo ao Processo AT nº 0664-2006-001-12-00-3).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou Relatório nº 112/2007, às fls. 146/151, manifestando-se pelo conhecimento da Representação, e pela determinação para que ela própria adotasse as providências cabíveis, entendimento ratificado por este Ministério Público, por meio do Parecer de fls. 152/153.

A providência foi determinada pelo Exmo. Conselheiro Relator, à fl. 154.

A Área Técnica manifestou-se às fls. 156/164, por meio do Relatório nº 211/2007, opinando pela audiência do responsável.

Por determinação do Exmo. Conselheiro Relator à fl. 165, retornaram os autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual, que efetuou diligência, para que o responsável apresentasse informações e documentos complementares.

Foram juntados as justificativas e os documentos de fls. 168/171.

À luz dos documentos trazidos à colação, o Órgão Técnico reanalisou os autos, às fls. 173/180, opinando pela audiência da responsável Sra. Maria Darci Mota Beck, Diretora-Presidente da COHAB, para manifestação acerca do apontado.

         O Exmo. Conselheiro Relator, à fl.180, determinou as providências.

Foram juntados as justificativas e os documentos de fls. 184/194.

A matéria foi objeto de nova avaliação da Área Técnica, que apresentou o Relatório nº 142/2009, às fls. 196/209, concluindo pela irregularidade dos atos apontados, com aplicação de multa à responsável e determinação à Unidade Gestora.

 

2 - DO MÉRITO

Verifico que subsistem irregularidades para as quais existe a previsão legal de aplicação de multas à Responsável, como segue:

- recolhimento a menor do depósito recursal, referente ao processo nº AT-00664-2006-001-12-00-3, em que a decisão fora parcialmente desfavorável à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina, conforme estabelecido pelo ATO GP nº 215/2006, do Tribunal Superior do Trabalho, publicado no DJ de 17/07/2006, em confronto aos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência.

- Manutenção, à época dos fatos, do setor jurídico da Empresa desorganizado e sem condições de realizar de maneira eficiente a defesa dos interesses da Companhia, caracterizando ofensa ao disposto no art. 153 e 154 da Lei nº 6.404/76.

Conforme o órgão Técnico, a responsável tinha o dever de manter o setor jurídico devidamente equipado e com profissionais aptos à defesa dos interesses da Empresa, por meio de defesas satisfatórias em ações judiciais.

Ressalto não ter havido, por parte da administração da Estatal, a tomada das providências necessárias visando à apuração do problema, reestruturação do setor e punição dos responsáveis, o que leva a concluir que não estão sendo respeitados os princípios da moralidade e da eficiência, previstos constitucionalmente.

Considerando que as justificativas apresentadas não foram capazes de sanar o apontado, correta a conclusão emitida no Relatório 142/2009 da Diretoria de Controle da Administração Estadual, cujo teor ratifico.

 

3 - DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela aplicação de MULTA à Responsável Sra. Maria Darci Mota Beck, Diretora-Presidente da COHAB, em razão das irregularidades apontadas nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da conclusão do mencionado Relatório, nos termos dos art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, e DETERMINAÇÕES conforme o relatório técnico.

Florianópolis, 31 de agosto de 2009.

 

                         Aderson Flores

Procurador do Ministério Público

         junto ao Tribunal de Contas        mb