PARECER nº:

MPTC/6651/2010

PROCESSO nº:

SPC-06/00561267    

ORIGEM:

Secretaria de Estado da Fazenda

INTERESSADO:

Alfredo Felipe da Luz Sobrinho

ASSUNTO:

Referente NE 27 de 03/01/2005, Item 335043, Fonte 0100, P/A 7158 Valor R$ 20.000,00, repassados ao BERBIGÃO DO BOCA - Florianópolis/SC, para a produção para o Carnaval/2005- Responsével- Paulo Bastos Abraham

 

 

1. DO PROCESSO

 

Tratam os autos de prestação de Contas de Recursos Antecipados, pertinente a Nota de Empenho n° 27 de 03/01/2005, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) repassados à entidade “Berbigão do Boca”, com sede no município de Florianópolis/SC.

Em cumprimento ao que determina a Constituição Estadual em seu art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 – art. 25, III, e o Regimento Interno desse Tribunal (Resolução TC-06/01), a Diretoria de Controle da Administração Estadual (Inspetoria 1 – Divisão 3), procedeu a verificação de Prestação de Contas de Recursos antecipados da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina.

 

 

2.  DA INSTRUÇÃO

 

Após tramitação dos presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas, incluindo as diversas análises dos órgãos técnicos, juntada de documentos e os esclarecimentos delineados durante a instrução do presente processo, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, entendeu por manter as irregularidades apontadas nas conclusões dos Relatórios de Reinstrução DCE/Insp. 2/Div.6 nº 13/2007, fls. 38-42, face a inércia do responsável, daí, porque, sugeriu:

3.1 – Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b”, e art.21, parágrafo único, da lei Complementar n° 202/2000, as contas de recursos antecipados em favor do Berbigão do Boca, referente à Nota de Emprenho n° 27 de 03/01/2005, P/A 7158, item 335043, fonte 0100, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

3.2 Aplicar ao responsável, Sr Paulo Bastos Abraham, CPF n° 063.745.579-72, domiciliado à Rua Des. Ferreira Bastos, n° 157, Coqueiros, município de Florianópolis – CEP 88.080-230, multas previstas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n° 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71, da Lei Complementar n° 202/00, em face da:

3.2.1 Emissão de cheque com valores que englobam mais de um fornecedor, contrariando o art. 47 da Resolução n° TC 16/94;

3.2.2 Transferência de recursos para conta bancária diversa da informada no plano de aplicação e nota de empenho, em desacordo com o art. 47 e parágrafo único da Resolução n° TC 16/94;

3.2.3 atraso na prestação de contas em desacordo com o artigo 8º da Lei n° 5.867/81 (fl. 246).

3.3 Dar ciência da Decisão ao Sr. Paulo Bastos Abraham, Presidente à época, do Berbigão do Boca e a Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 

3. DA PROCURADORIA

 

Esta Procuradoria, após análise minuciosa dos presentes autos, passa a se manifestar.

No item 3.1, do relatório de fls. 58, a Instrução Técnica sugere julgar irregular as contas de recursos antecipados referente a nota de empenho nº 27, de 03/01/2005, emitida em favor do “Berbigão do Boca”, em face da emissão de cheques com valores que englobavam mais de um fornecedor, contrariando o art. 47 da Resolução nº TC 16/94, bem como sugere a aplicação de multa pela mesma irregularidade, tenho posição contrária, porquanto, em manifestações anteriores de minha lavra, já deixei acentuado que, “a norma tida como violada, trata-se de “norma regulamentar” e não de imposição legal”.

No caso em questão, conforme se verifica às fls. 08, consta o extrato bancário da entidade beneficiária Berbigão do Boca, comprovando que houve o efetivo depósito em conta bancária. Diante disso, não há que se falar em prestação de contas irregulares, ou aplicação da multa a que alude os itens 3.1 e 3.2, do Relatório (fls. 58), uma vez que o valor repassado à entidade beneficiária foi depositado em conta corrente, em atendimento ao disposto no art. 47 da Resolução 16/94 do Tribunal de Contas.

Por outro lado, entendo que a emissão de cheques com valores que englobaram mais de um fornecedor, por si só não compromete a boa e regular aplicação dos recursos. Inferir ilegitimidade à despesa apenas em função da falta de utilização de cheque nominativo e individualizado por credor é rigor demasiado, que não justifica julgar irregular as contas de recursos antecipados em favor do Berbigão do Boca, bem como não justifica a aplicação da multa.

Além do mais, a emissão de cheques com valores que englobaram mais de um fornecedor pode ser considerada falha de natureza formal, sendo passível, apenas, de recomendação, uma vez que não se pode considerar como grave tal inobservância, ainda mais quando, in casu, não há prova de que os gastos não foram efetuados para o objeto concedido, ou se não há prova do desvio de finalidade, não devendo opor qualquer restrição ao fato aqui referido.

Vale ressaltar que a aplicação de multas por força das Resoluções dessa Corte de Contas, não vem sendo aplicadas, diante do mandamento constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser por força de lei”. E dito posicionamento está de conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo que o Tribunal de Contas tem competência para julgar contas irregulares, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de despesas de contas, as sanções previstas em lei e não em resoluções.

Do mesmo modo, não se sustenta aqui, também a alegação do item 3.2.2 (fls. 58), do relatório de instrução de que no caso concreto, a entidade transferiu recursos para conta bancária diversa daquela apontada no plano de aplicação e nota de empenho. Neste aspecto, é curial afirmar-se que a aplicação de multas por força das Resoluções dessa Corte de Contas, não vem sendo aplicadas, diante do mandamento constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser por força de lei”. E dito posicionamento está de conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo que o Tribunal de Contas tem competência para julgar contas irregulares, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de despesas de contas, as sanções previstas em lei e não em resoluções.

Finalmente, sugere a Inspeção Técnica no item 3.2.3, penalizar o responsável, na condição de então Presidente da entidade beneficiada, por atraso na prestação de contas com multa. Pelo que deflui dos autos o atraso nesse caso realmente ocorreu, porquanto a prestação de contas foi entregue 16 (dezesseis) dias após expirado o prazo.

Acerca dessa irregularidade, pode-se verificar do item 3.2 do relatório de fls. 58, que a Instrução Técnica adotou como fundamentação legal para aplicar multa ao Responsável, o art. 70, inciso II, da LC 202/2000.

Contudo, cabe registrar que a não apresentação da Prestação de Contas no prazo estipulado, tornará o proponente passível das penalidades da lei. E de acordo com o art. 5º, inciso “b” da Lei nº 5867/81, não se concederá novo auxílio sem que o interessado haja prestado contas da aplicação dos recursos que lhe foram concedidos anteriormente e que estejam com o prazo vencido. Escusável ou não esse atraso, a penalidade deve ser descartada por se tratar de mora sem maior repercussão que, embora não devesse ocorrer, não trouxe qualquer prejuízo a administração, e nem ao exame dos autos da prestação de contas.

Sendo assim, não cabe aplicação de multa.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n° 202/2000, ao apreciar a documentação que compõe os autos, manifesta-se por considerar regulares na forma do art.18, inciso I, da Lei Complementar n° 202/2000 a conta de recursos antecipados referente à nota de Empenho n n° 27 de 03/01/2005, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) repassados à entidade “Berbigão do Boca”, com sede no município de Florianópolis/SC.

Florianópolis, 15 de outubro de 2.010.

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral adjunto

 

 

zas