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PARECER
nº: |
MPTC/6651/2010 |
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PROCESSO
nº: |
SPC-06/00561267 |
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ORIGEM: |
Secretaria de Estado da Fazenda |
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INTERESSADO: |
Alfredo Felipe da Luz Sobrinho |
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ASSUNTO: |
Referente NE 27 de 03/01/2005,
Item 335043, Fonte 0100, P/A 7158 Valor R$ 20.000,00, repassados ao BERBIGÃO
DO BOCA - Florianópolis/SC, para a produção para o Carnaval/2005-
Responsével- Paulo Bastos Abraham |
1. DO PROCESSO
Tratam os autos de prestação de Contas de Recursos
Antecipados, pertinente a Nota de Empenho n° 27 de 03/01/2005, no valor total
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) repassados à entidade “Berbigão do Boca”, com
sede no município de Florianópolis/SC.
Em cumprimento ao que determina a Constituição
Estadual em seu art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 – art. 25, III, e o
Regimento Interno desse Tribunal (Resolução TC-06/01), a Diretoria de Controle
da Administração Estadual (Inspetoria 1 – Divisão 3), procedeu a verificação de
Prestação de Contas de Recursos antecipados da Secretaria da Fazenda de Santa
Catarina.
2.
DA INSTRUÇÃO
Após tramitação dos presentes autos em todas as suas
fases preliminares no Tribunal de Contas, incluindo as diversas análises dos
órgãos técnicos, juntada de documentos e os esclarecimentos delineados durante
a instrução do presente processo, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas,
entendeu por manter as irregularidades apontadas nas conclusões dos Relatórios
de Reinstrução DCE/Insp. 2/Div.6 nº 13/2007, fls. 38-42, face a inércia do
responsável, daí, porque, sugeriu:
3.1 – Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18,
III, “b”, e art.21, parágrafo único, da lei Complementar n° 202/2000, as contas
de recursos antecipados em favor do Berbigão do Boca, referente à Nota de
Emprenho n° 27 de 03/01/2005, P/A 7158, item 335043, fonte 0100, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais);
3.2 Aplicar ao responsável, Sr Paulo Bastos Abraham, CPF n°
063.745.579-72, domiciliado à Rua Des. Ferreira Bastos, n° 157, Coqueiros,
município de Florianópolis – CEP 88.080-230, multas previstas no art. 70, inciso
II, da Lei Complementar n° 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público
junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da
decisão definitiva (arts. 43, II e 71, da Lei Complementar n° 202/00, em face
da:
3.2.1 Emissão de cheque com valores que englobam mais de um fornecedor,
contrariando o art. 47 da Resolução n° TC 16/94;
3.2.2 Transferência de recursos para conta bancária diversa da informada
no plano de aplicação e nota de empenho, em desacordo com o art. 47 e parágrafo
único da Resolução n° TC 16/94;
3.2.3 atraso na prestação de contas em desacordo com o artigo 8º da Lei
n° 5.867/81 (fl. 246).
3.3 Dar ciência da Decisão ao Sr. Paulo Bastos Abraham, Presidente à
época, do Berbigão do Boca e a Secretaria de Estado da Fazenda.
3. DA PROCURADORIA
Esta Procuradoria, após análise minuciosa dos presentes autos, passa a se manifestar.
No item 3.1, do relatório de fls. 58, a Instrução Técnica sugere julgar irregular as contas de recursos antecipados referente a nota de empenho nº 27, de 03/01/2005, emitida em favor do “Berbigão do Boca”, em face da emissão de cheques com valores que englobavam mais de um fornecedor, contrariando o art. 47 da Resolução nº TC 16/94, bem como sugere a aplicação de multa pela mesma irregularidade, tenho posição contrária, porquanto, em manifestações anteriores de minha lavra, já deixei acentuado que, “a norma tida como violada, trata-se de “norma regulamentar” e não de imposição legal”.
No caso em questão, conforme se verifica às fls. 08,
consta o extrato bancário da entidade beneficiária Berbigão do Boca,
comprovando que houve o efetivo depósito em conta bancária. Diante disso, não
há que se falar em prestação de contas irregulares, ou aplicação da multa a que
alude os itens 3.1 e 3.2, do Relatório (fls. 58), uma vez que o valor repassado
à entidade beneficiária foi depositado em conta corrente, em atendimento ao
disposto no art. 47 da Resolução 16/94 do Tribunal de Contas.
Por outro lado, entendo que a emissão de cheques com
valores que englobaram mais de um fornecedor, por si só não compromete a boa e
regular aplicação dos recursos. Inferir ilegitimidade à despesa apenas em
função da falta
de utilização de cheque nominativo e individualizado por credor é rigor
demasiado, que não justifica julgar irregular as contas de recursos antecipados
em favor do Berbigão do Boca, bem como não justifica a aplicação da multa.
Além do mais, a emissão de cheques com valores que
englobaram mais de um fornecedor pode ser considerada falha de natureza formal,
sendo passível, apenas, de recomendação, uma vez que não se pode considerar
como grave tal inobservância, ainda mais quando, in casu, não há prova de que
os gastos não foram efetuados para o objeto concedido, ou se não há prova do
desvio de finalidade, não devendo opor qualquer restrição ao fato aqui
referido.
Vale ressaltar que a aplicação de multas por força
das Resoluções dessa Corte de Contas, não vem sendo aplicadas, diante do
mandamento constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer algo a não ser por força de lei”. E dito posicionamento está de
conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal que vem decidindo que
o Tribunal de Contas tem competência para julgar contas irregulares, devendo
ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou
irregularidades de despesas de contas, as
sanções previstas em lei e não em
resoluções.
Do mesmo modo, não se sustenta aqui, também a
alegação do item 3.2.2 (fls. 58), do relatório de instrução de que no caso
concreto, a entidade transferiu recursos para conta bancária diversa daquela
apontada no plano de aplicação e nota de empenho. Neste aspecto, é curial
afirmar-se que a aplicação de multas por força das Resoluções dessa Corte de
Contas, não vem sendo aplicadas, diante do mandamento constitucional de que
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser por força de
lei”. E dito posicionamento está de conformidade com a orientação do Supremo
Tribunal Federal que vem decidindo que o Tribunal de Contas tem competência
para julgar contas irregulares, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso
de ilegalidade de despesas ou irregularidades de despesas de contas, as sanções previstas em lei e não em resoluções.
Finalmente, sugere a Inspeção Técnica no item 3.2.3,
penalizar o responsável, na condição de então Presidente da entidade
beneficiada, por atraso na prestação de contas com multa. Pelo que deflui dos
autos o atraso nesse caso realmente ocorreu, porquanto a prestação de contas
foi entregue 16 (dezesseis) dias após expirado o prazo.
Acerca dessa irregularidade, pode-se verificar do item 3.2
do relatório de fls. 58, que a Instrução Técnica adotou como fundamentação
legal para aplicar multa ao Responsável, o art. 70, inciso II, da LC 202/2000.
Contudo, cabe registrar que a não apresentação da Prestação de Contas no prazo
estipulado, tornará o proponente passível das penalidades da lei. E de acordo
com o art. 5º, inciso “b” da Lei nº 5867/81, não se concederá novo auxílio sem
que o interessado haja prestado contas da aplicação dos recursos que lhe foram
concedidos anteriormente e que estejam com o prazo vencido. Escusável ou não
esse atraso, a penalidade deve ser descartada por se tratar de mora sem maior
repercussão que, embora não devesse ocorrer, não trouxe qualquer prejuízo a
administração, e nem ao exame dos autos da prestação de contas.
Sendo assim, não cabe aplicação de multa.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos
I e II, da Lei Complementar n° 202/2000, ao apreciar a documentação que compõe
os autos, manifesta-se por considerar regulares na forma do art.18, inciso I,
da Lei Complementar n° 202/2000 a conta de recursos antecipados referente à
nota de Empenho n n° 27 de 03/01/2005, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) repassados à entidade “Berbigão do Boca”, com sede no município de
Florianópolis/SC.
Florianópolis, 15 de outubro de 2.010.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador
Geral adjunto
zas